REFORMA TRABALHISTA É SANCIONADA -...

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Prazo limite para o PPI pág. 2 Acordos e convenções coletivas pág. 6 EDIÇÃO 193 AGOSTO DE 2017 REFORMA TRABALHISTA É SANCIONADA

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Prazo limite para o PPI pág. 2

Acordos e convenções coletivas pág. 6

EDIÇÃO 193AGOSTO DE 2017

REFORMA TRABALHISTA É SANCIONADA

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A Prefeitura da capital paulista (PMSP) abriu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) 2017 para que os contribuintes possam regularizar débitos com o município, como os de ISS, IPTU, multa de postura e taxa de fiscalização de estabelecimento, entre outros.

Com isso, pessoas físicas e jurídicas poderão quitar débitos tributários e não tributários gerados até 31 de dezembro de 2016.

Como uma das principais vantagens está a possibilidade de se reduzir em 85% o valor dos juros de mora sobre o débito principal e 75% da multa, pa-gando em parcela única, ou redução de 60% dos encargos e 50% da multa para pagamento parcelado. Nesse

Embora não faça parte do PPI 2017, em breve deverá ser reaberto o Pro-grama de Regularização de Débitos (PRD) da Prefeitura de São Paulo, destinado ao pagamento das dívidas relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das pes-soas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o art. 15 da lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, mas que foram desenquadradas desse regime.

Recentemente sancionada pelo presidente da República, a lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017, alte-rou dispositivos do Estatuto do Idoso, assegurando uma prioridade especial aos maiores de 80 anos de idade, preferencialmente em todo atendi-mento de saúde, com exceção dos casos de emergência, para atender suas necessidades em relação aos demais idosos.

caso, o parcelamento pode ser feito em até 120 parcelas, atualizadas pela taxa Selic acumulada, aplicando-se 1% em relação ao mês do pagamen-to. Os valores mínimos mensais são de R$ 50 para pessoas físicas e R$ 300 para pessoas jurídicas.

Os saldos de débitos constantes com parcelamento em andamento, exceto os que já fazem parte de PPI, também podem ser incluídos no programa. As multas de trânsito e contratuais são as únicas que ficam de fora.

O prazo limite para a adesão é 31 de outubro.

Mais informações encontram-se dis-ponibilizadas na página da PMSP na internet. Siga as instruções da página.

O programa foi criado em 2015, por meio da lei 12.240, de 22 de julho, e depende apenas de aprovação do Legislativo municipal, por meio de decreto, para sua reabertura ainda no exercício de 2017.

As sociedades uniprofissionais de-vem ficar atentas, já que esta será uma oportunidade única para regu-larização dos débitos existentes con-tando com condições diferenciadas.

O autor do projeto de lei (PL) nº 47/2015, que deu origem à lei, de-putado Simão Sessim (PP-RJ), justifi-cou que o aumento da expectativa de vida e a formação de um grupo populacional com mais de 80 anos, com características de vulnerabili-dade mais acentuadas, demandam reconhecimento especial por parte do poder público.

EXPEDIENTECOORDENADORA DE

COMUNICAÇÃO: Aline Moura

EDITORA: Fabiane de Sá (MTB 27806)

REDAÇÃO: Eleni Trindade, Rebeca Salgado e Ricardo Balego

DIAGRAMAÇÃO: Felipe Fonseca

COLABORARAM NESTA EDIÇÃO:

Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente

Jurídica; Durval Silverio de Andrade e

Lucinéia Nucci, advogados;

Patrícia Molina, analista SUS; Silvia Maria Garcia de

Lucca, bibliotecária.

FOTO MATÉRIA CAPA: Thinkstock

CORRESPONDÊNCIAS:Redação

R. 24 de Maio, 2089º andar

CEP: 01041-000São Paulo - SP

Tel. (11) [email protected]

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DE OLHO NA NOTÍCIAPRAZO PARA ADESÃO AO PPI DE SP É 31 DE OUTUBRO

PRD PARA SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS

LEI ATRIBUI PRIORIDADE ESPECIAL A MAIOR DE 80 ANOS

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Até o próximo dia 31 de agosto, está disponível o formulário de autoavaliação das práticas de se-gurança do paciente para o Estado de São Paulo.

Esse documento tem por finali-dade implementar os serviços de saúde com leitos de UTI adulto, pediátrica e neonatal.

O monitoramento das práticas de segurança está contextualizado no Plano Integrado para a Gestão Sanitária da Segurança do Paciente em Serviços de Saúde - Monitora-mento e Investigação de Eventos Adversos e Avaliação de Práticas de Segurança do Paciente.

A autoavaliação será realizada anu-almente pelos serviços de saúde e as coordenações de Vigilância Sanitária Estaduais encaminharão

para a Agência Nacional de Vigi-lância Sanitária (Anvisa) uma lista com todos os serviços de saúde que apresentaram alta adesão às práticas de segurança do paciente avaliadas por este instrumento.

O trabalho não tem objetivo pu-nitivo, mas, sim, de entender os desafios para a consolidação da segurança dos pacientes no Brasil.

A avaliação de práticas de seguran-ça ocorre mediante a análise de 19 indicadores de estrutura e proces-so, baseados na RDC n° 36/2013, que institui as ações de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde. As fichas contendo a descrição dos indicadores de práticas de segurança em serviços de saúde podem ser acessadas nos anexos do Plano Integrado para a Gestão Sanitária da Segurança do Paciente

em Serviços de Saúde.

Antes de preencher o formulário de autoavaliação das Práticas de Segurança do Paciente, leia aten-tamente as “Orientações para preenchimento do formulário de autoavaliação das práticas de segu-rança do paciente – 2017”.

No preenchimento do documento deve ser anexada a planilha Excel padronizada e intitulada “Planilha de Conformidade de Indicadores de Processo – Práticas de Seguran-ça do Paciente”. Os dois arquivos podem ser acessados CLICANDO AQUI:

Dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail: [email protected].

AUTOAVALIAÇÃO DAS PRÁTICAS DE SEGURANÇA DO PACIENTE 2017

NR-32DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE PACIENTES COM DISTÚRBIOS DE COMPORTAMENTO (continuação)

Prosseguindo com a matéria divulgada na edição anterior do Notícias Jurídicas nº192, te-mos no item 32.10.12 da NR-32 o nº 3:

“Se sem efeito as contenções com abordagem verbal, física e com uso de medicação básica, não resta outra solução senão outras intervenções com me-dicação.”

Para todas as categorias diag-nósticas, nos casos em que a agitação é grave, o médico deve sempre considerar o uso de medicamentos como medida auxiliar de controle da sintomatologia.

Pacientes com transtornos psi-cóticos, que já utilizaram medi-

cação neuroléptica tradicional em episódios anteriores, po-dem se beneficiar do acetato de zuclopentixol, um neuroléptico com ação sedante na forma de uma solução oleosa de libera-ção lenta, cuja ação inicia-se de duas a três horas após o início do tratamento e dura até três dias. Utiliza-se uma ampola de 50 mg/1 ml, intramuscular.

O comportamento agressivo de pacientes com transtornos de personalidade pode ser minora-do com o uso de neurolépticos como a clorpromazina na dose de 25 mg, por via IM, numa si-tuação de urgência, ao lado da intervenção psicológica.

Nos quadros de ansiedade in-tensos, bem como nas crises

psicomotoras dissociativas "his-téricas", o uso de um ansiolítico como o diazepam na dose de 10 mg, por VO, precedendo a entrevista, pode favorecer o contato posterior e o manejo verbal da situação.

Pacientes com ataque de pâ-nico, em geral, necessitam ser medicados com ansiolíticos. Pode-se usar diazepam em dose de 10 mg por VO, repetido de hora em hora até a melhora dos sintomas.

Os casos de delirium, intoxica-ção por drogas e outros casos de base orgânica, se necessá-rio, podem ser medicados com neurolépticos ou tranquilizan-tes a critério do médico e sob rigorosa monitoração clínica.

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MATÉRIA DE CAPA

O p re s i den te M i che l Te -mer (PMDB) sancionou a lei 13.467/2017, publicada no Diá-rio Oficial da União (DOU) de 14 de julho, que faz uma pro-funda mudança na legislação trabalhista brasileira, tornando mais flexível a relação entre patrões e empregados.

As novas regras entrarão em vigor em 120 dias, a contar da data acima, ou seja, em 10 de novembro de 2017.

Temas importantes como jor-nada especial de trabalho 12h x 36h, acordo individual para implantação do banco de ho-ras, parcelamento de férias e a polêmica sobre o afastamento da gestante e lactante dos lo-

cais de trabalhos considerados insalubres também foram obje-tos da alteração.

Nesta edição, veja o artigo na página 5 que destaca alguns

REFORMA TRABALHISTAitens modificados pela reforma trabalhista, cuja leitura é reco-mendada.

Confira, também, os principais pontos da reforma trabalhista CLICANDO AQUI.

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Em 10 de novembro de 2017 (120 d ias após a pub l ica -ção), entrará em vigor a lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que promove a reforma trabalhista, objeto de inúme-ros debates e discussões em razão de alteração das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

As mudanças nas normas que regem as relações de emprego vão possibilitar as empresas mais f lexibilidade para negociar as condições de celebração e execução do contrato de trabalho.

As negociações entre empre-sas e trabalhadores preva-lecerão sobre a CLT quando t ra ta rem de temas como: parcelamento das férias, jor-nada de trabalho, acordo de banco de horas individual, intervalo intrajornada, jornada 12x36 horas, 220 horas men-sais, participação nos lucros e resultados, regulamento empresarial, representação dos trabalhadores no local de trabalho, teletrabalho, regi-me de sobreaviso e trabalho intermitente, remuneração por produtividade, prêmio de incentivo em bens ou servi-ços, troca de feriado, moda-lidade de registro de jornada de trabalho, plano de cargos e salários, trabalho remoto, registro de ponto, e outros temas elencados no ar tigo 611-A da CLT.

Porém, não poderão ser ne-gociados os seguintes pontos: FGTS , 13º sa lá r io , seguro --desemprego e salário-família, remuneração da hora de no mínimo 50% acima da hora normal, licença-maternidade de pelo menos 120 dias, licen-ça paternidade, aviso-prévio proporcional ao tempo de ser v iço , repouso semana l remunerado, adicional de re-muneração para as atividades penosas, insalubres ou peri-gosas, aposentadoria, seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, direito de greve, tributos e outros créditos de terceiros e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.

Destaque para a jornada 12x36 horas que pode ser por acordo individual escrito entre empre-gador e empregado ou norma coletiva. O trabalhador não terá direito ao pagamento do feriado, nem à prorrogação do adicional noturno se a remu-neração pactuada for mensal, nela estarão incluídos o paga-mento relativo ao DSR, à pror-rogação da jornada noturna, bem como serão considerados compensados os feriados tra-balhados e não será obrigató-ria a licença prévia prevista no artigo 60 da CLT. A reforma acaba com a buro-cracia, não será mais neces-sário homologar a rescisão contratual.

Ela prevê banco de horas para compensação das horas extras sem necessidade de acordo coletivo.

Vai ser possível efetuar a ho-mologação de acordo extraju-dicial, assim como a rescisão de contrato de trabalho por acordo recíproco.

Também prevê multa de R$ 3 mil para as empresas que não registrarem seus empregados. Nos casos da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) a multa será de R$ 800.

As empresas poderão contra-tar empregado para prestar serviços de forma intermiten-te, pagando pelo tempo efe-tivamente trabalhado, apenas nas ocasiões em que houver demanda.

Na Justiça do Trabalho (TJ), haverá maior rigor para a cria-ção e alteração de súmulas e enunciados de consolidação de jurisprudência.

O departamento Jurídico está mobilizado para avaliar todos os termos da reforma traba-lhista para melhor posicionar o setor da saúde.

Veja os principais pontos que mudam com a reforma traba-lhista CLICANDO AQUI.

*Ana Rodrigues de Assis, advo-gada do departamento Jurídi-co do SINDHOSP

ARTIGO Por Ana Rodrigues de Assis*

O QUE MUDA COM A REFORMA TRABALHISTA

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DATA-BASE Negociações coletivas em discussão com os Sindicatos: VIGÊNCIA

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

DATA-BASE Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos: VIGÊNCIA

1º/5

1º/5

1º/5

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1º/5

1º/8

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2016/2018

2017/2018

2017/2018

2016/2017

2017/2018

2016/2017

2017/2018

2015/2016

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e Região

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Rio Claro e Região

Profissionais de Secretariado dos Municípios de Santo André, São Bernar-do do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio

Grande da Serra

Psicólogos no Estado de São Paulo

Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Sorocaba e Região

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Bauru e Região

Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo

Odontologistas do Estado de São Paulo

1º/9

1º/5

1º/5

1º/5

1º/12

1º/5

1º/9

2016/2017

2017/2018

2017/2018

2017/2018

2015/2016

2016/2017

2017/2018

Médicos de Campinas e Região

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ourinhos e Região

Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares em Fisioterapiae Auxiliares de Terapia Ocupacional no Estado de São Paulo

Único dos Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Demais Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Guarulhos,

Itaquaquecetuba e Mairiporã

Técnicos e Auxiliares em Radiologia de São José do Rio Preto e Região

Odontologistas do ABC

Enfermeiros do Estado de São Paulo

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

A 3ª Turma do Tribunal Regio-nal do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP), no julgamento do recurso ordinário nº 0002538-24.2015.5.02.00414, deu provi-mento ao apelo da empresa e excluiu da condenação o pagamento do adicional de in-salubridade fixado em primeira instância em 20%.

A relatora, desembargadora Mércia Tomazinho, considerou em seu voto que, o Anexo 14 da norma regulamentadora (NR) 15, disciplina a insalubri-dade no trabalho em hospi-tais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos e vacinação e outros

estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde huma-na, pontuando que residência não é estabelecimento desti-nado aos cuidados da saúde humana.

A reclamante, por sua vez, trabalhava na residência dos pacientes, prestando serviços de home care. Em audiência perante o juiz de primeiro grau, requereu que a perícia fosse realizada na casa do paciente, o que foi deferido pelo magis-trado, porém, com a condição de que houvesse a juntada de autorização do paciente, o que não foi providenciado. Com isso, a perícia foi indeferida

e o juiz permitiu que fosse realizada a prova emprestada, quando a parte apresenta lau-do de outro processo.

O magistrado concluiu pela procedência do pedido de insalubridade e condenou a empresa ao pagamento do adicional, motivando-a ao in-gresso do citado recurso, que foi acolhido pelo TRT-SP, com parcial provimento, excluindo referida verba da condenação e seus reflexos.

Foi apresentado embargos de declaração contra a decisão, o qual ainda não foi julgado.

Trabalhista

TRIBUNAL AFASTA PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE EM SERVIÇO DE HOME CARE

TURMA NEGA INSALUBRIDADE A MANOBRISTA DE HOSPITAL

O relator da 6ª Turma do Tri-bunal Regional de São Paulo (TRT-SP), desembargador Ante-ro Arantes Martins, ao analisar o recurso de um empregado, não lhe assegurou o direito ao recebimento do adicional de insalubridade por conta de sua atuação como manobrista em um estabelecimento hospitalar.

Em seu voto, o relator conside-rou que, embora o reclamante, em suas atividades de mano-

brista, estivesse sujeito a algum risco, não havia contato perma-nente com pacientes, animais e material infectocontagiante, haja vista que não prestava primeiros socorros, quanto me-nos tratava diretamente dos enfermos.

Ponderou ainda o relator que: “Assegurar o seu pedido (do reclamante) impor taria em desprezar o verdadeiro intuito da norma, qual seja, o de remu-

nerar de forma diferenciada os profissionais da área de saúde constantemente expostos ao risco de contágio”.

Manteve-se a decisão de pri-meiro grau, no sentido de que, embora o laudo tenha atestado a insalubridade, o julgador não está obrigado a aceitá-lo tal como apresentado, segundo o critério do art. 479 do Código de Processo Civil. Processo nº 00025073520145020042

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

A desembargadora da 3ª Câma-ra de Direito Privado do Tribu-nal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), relatora designa-da para apreciação do recurso de apelação apresentado pelo autor, manteve a decisão de primeiro grau que declinou pela improcedência do pedido e, com isso, não condenou o hospital ao pagamento da inde-nização pleiteada, impondo ao autor o ônus da sucumbência,

observando o deferimento da gratuidade da Justiça.

A prova pericial produzida na ação afastou a caracterização de vício na prestação de ser-viços, evidenciado hipótese de intercorrência por lesão do nervo sensitivo radial, decor-rente da realização de cirurgia na mão, ausente, portanto, o nexo de causalidade capaz de ensejar a reparação, fato esse

que o apelante não demons-trou nos autos do processo, mesmo porque, não o impediu de laborar na condição de mo-tofrentista, elidindo, assim, a responsabilidade objetiva do hospital.

Por essa razão, a Turma man-teve a sentença de primeiro grau em seus próprios funda-mentos. Apelação nº 1064379-36.2014.8.26.0100.

CívelTRIBUNAL AFASTA DEVER DE INDENIZAR PRESTADOR DE SERVIÇO DE SAÚDE

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Lei nº 13.466, de 12/7/17, publicada no DOU nº 133, de 13/7/17, Seção 1, página 1Altera os arts. 3º, 15 e 71 da lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e dá

outras providências.

Lei nº 13.467, de 13/7/17, publicada no DOU nº 134, de 14/7/17, Seção 1, página 1Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim

de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Portaria MS-GM nº 1.727, de 11/7/17, publicada no DOU nº 132, de 12/7/17, Seção 1, página 47Aprova o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita.

LEGISLAÇÕES

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LEGISLAÇÕES

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria MS-GM nº 1.682, de 30/6/17, publicada no DOU nº 128, de 6/7/17, Seção 1, página 79Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) por alteração do padrão de ocorrência de microcefalia no Brasil e desativa o Centro de Operações de Emergências em Saúde

Pública (Coes).

Portaria MS-GM nº 1.684, de 30/6/17, publicada no DOU nº 128, de 6/7/17, Seção 1, página 79Altera a portaria MS-GM nº 1.419/03, que institui o Prêmio de Incentivo em Ciência, Tecnologia e Inovação em

Saúde para o SUS.

Portaria MS-GM nº 1.727, de 11/7/17, publicada no DOU nº 132, de 12/7/17, Seção 1, página 47Aprova o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita.

Portaria MS-GM nº 1.728, de 11/7/17, publicada no DOU nº 132, de 12/7/17, Seção 1, página 47Estabelece limite financeiro para o financiamento dos procedimentos de cirurgia cardiovascular pediátrica por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) e o remanejamento de recursos do Teto de Média

e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

Retificação

Portaria MS-GM nº 1.753, de 13/7/17, publicada no DOU nº 134, de 14/7/17, Seção 1, página 46Altera a portaria MS-GM nº 788/17, que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao SUS no exercício de 2017, para incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de

Atenção Básica.

Portaria MS-GM nº 1.751, de 13/7/17, publicada no DOU nº 139, de 21/7/17, Seção 1, página 163Altera para a competência de setembro de 2017 o início da vigência da portaria MS-GM nº 833/16, que muda a forma de financiamento do medicamento somatropina e inclui todas as apresentações do medicamento com

registro válido junto à Anvisa.

Resolução MS-CIT nº 19, de 22/6/17, publicada no DOU nº 133, de 13/7/17, Seção 1, página 130Aprova e torna público o documento Estratégia e-Saúde para o Brasil, que propõe uma visão de e-Saúde e des-

creve mecanismos contributivos para sua incorporação ao SUS até 2020.

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LEGISLAÇÕES

Resolução MS-CIT nº 20, de 27/7/17, publicada no DOU nº 144, de 28/7/17, Seção 1, página 58Dispõe sobre a internalização do Sistema S-Codes e a cooperação entre entes na gestão dos impactos da judi-cialização da saúde, a partir da definição de diretrizes e estratégias comuns de atuação para a organização de

fluxos, informações e procedimentos.

AGÊNCIA NACIONAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 164, de 3/7/17, publicada no DOU nº 126, de 4/7/17, Seção 1, página 41Dispõe sobre a alteração das resoluções da Diretoria Colegiada – (RDC) nº 64/2012 e nº 156/2017, para a inclusão,

alteração e exclusão de Denominações Comuns Brasileiras (DCB), na lista completa das (DCB) da Anvisa.

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 165, de 14/7/17, publicada no DOU nº 135, de 17/7/17, Seção 1, página 40Altera a RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional

de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 166 de 24/7/17, publicada no DOU nº 141, de 25/7/17, Seção 1, página 87Dispõe sobre a validação de métodos analíticos, e dá outras providências.

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 167 de 24/7/17, publicada no DOU nº 141, de 25/7/17, Seção 1, página 90Dispõe sobre a aprovação do 2º Suplemento da Farmacopeia Brasileira, 5ª edição.

Portaria MS-Anvisa nº 1.244, de 25/7/17, publicada no DOU nº 142, de 26/7/17, Seção 1, página 134Dispõe sobre os procedimentos para solicitação e concessão de audiências presenciais ou virtuais, por meio do

Sistema Parlatório, a particulares no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Portaria MS-Anvisa nº 1.260, de 27/7/17, publicada no DOU nº 144, de 28/7/17, Seção 1, página 65seção 1 n° 144 - Institui no âmbito da Anvisa o Comitê de Acompanhamento da Implantação da Fase Experimental

do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM), e dá outras providências.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

Instrução Normativa MS-ANS nº 53, de 18/7/17, publicada no DOU nº 138, de 20/7/17, Seção 1, página 53Regulamenta a visita técnico-assistencial para identificação de anormalidades assistenciais nas operadoras de

planos de assistência à saúde.

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LEGISLAÇÕES

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

Portaria MS-SAS nº 1.186, de 10/7/17, publicada no DOU nº 133, de 13/7/17, Seção 1, página 137Altera valor de procedimento da Alta Complexidade Cardiovascular na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,

Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).

Portaria Conjunta MS-SAS-SCTIE nº 6, de 17/7/17, publicada no DOU nº 137, de 19/7/17, Seção 1, página 50 Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizez Terapêuticas da artrite psoríaca.

Portaria Conjunta MS-SAS-SCTIE nº 7, de 17/7/17, publicada no DOU nº 137, de 19/7/17, Seção 1, página 50Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da espondilite ancilosante.

Portaria MS-SAS nº 1.197, de 11/7/17, publicada no DOU nº 132, de 12/7/17, Seção 1, página 76Altera valores de procedimentos de cirurgia cardiovascular, constantes da Tabela de Procedimentos, Medica-mentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS para os hospitais habilitados em Cirurgia Cardiovascular

e Cirurgia Cardiovascular Pediátrica.

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS

Portaria MS-SCTIE nº 25, de 20/7/17, publicada no DOU nº 139, de 21/7/17, Seção 1, página 178Torna pública a decisão de ampliar o uso da alfataliglicerase para uso pediátrico na doença de Gaucher no âm-

bito do SUS.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei nº 16.680, de 4/7/17, publicada no DOM nº 125, de 5/7/17, página 1Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 (PPI) 2017; altera o art. 50 da lei nº 15.406, de 8/7/2011,

e o art. 1º da lei nº 14.800, de 25/6/2008.

Decreto nº 57.772, de 4/7/17, publicado no DOM nº 125, de 5/7/17, página 1Regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 (PPI) 2017, instituído pela lei nº 16.680, de 4/7/2017,

bem como o artigo 1º da lei nº 14.800, de 25/6/2008.

Lei nº 16.504, de 25/7/17, publicada no DOE nº 139, de 26/7/17, Seção 1, página 1Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a síndrome de Leigh.

Page 12: REFORMA TRABALHISTA É SANCIONADA - FEHOESPfehoesp360.org.br/gerenciador/upl/mul/publicacoes/noticias-juridi... · data acima, ou seja, em 10 de novembro de 2017. ... assim como a

LEGISLAÇÕES

12

ÍNDICES INFLACIONÁRIOSConfira a tabela de índices inflacionários da saúde

CLIQUE AQUI E CONFIRA

Resolução SS – 54, de 12/7/17, publicada no DOE nº 130, de 13/7/17, Seção 1, página 27Dispõe sobre a vigência do mandato dos atuais conselheiros do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo.

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

Portaria nº 576/2017 – SMS.G, publicada no DOM nº 126, de 6/7/17, página 26Constitui a Comissão Examinadora da Chamada Pública – Terapia Renal Substitutiva.

Lei nº 16.682, de 7/7/17, publicada no DOM nº 128, de 8/7/17, página 1Altera a lei nº 14.132/06, para inserir meta de atendimento mínimo a moradores de rua com dependência química,

nos contratos de gestão celebrados entre o poder público e organizações sociais.

Portaria nº 667/2017 – SMS.G, publicada no DOM nº 138, de 22/7/17, página 17Institui versão atualizada dos Manuais de Identidade Visual da Rede Municipal de Saúde de São Paulo, de acordo com as marcas nacionais do SUS e das atualizações referentes à identidade visual da Prefeitura de São Paulo.

CONSELHOS PROFISSIONAIS

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPICA OCUPACIONAL

Resolução Coffito nº 483, de 12/6/17, publicada no DOU nº 125, de 3/7/17, Seção 1, página 79Reconhece a utilização da abordagem de integração sensorial como recurso terapêutico da terapia ocupacional,

e dá outras providências.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Resolução CFM nº 2.162, de 18/5/17, publicada no DOU nº 135, de 17/7/17, Seção 1, página 98Homologa a portaria CME nº 1/2017 que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas apro-

vadas pela Comissão Mista de Especialidades.