Novas tendências do CPC

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Art. 6 DO NCPC PRINCPIO DA COOPERAO

Art. 6 Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoavel, decisao de merito justa e efetiva.

Nao ha correspondencia entre este artigo e outro do antigo CPC.

O mundo ocidental conhece 3 tipos de processo: (i) inquisitivo: normalmente, a figura do juiz se confunde com a figura do autor, predominantemente pblico, com forte interveno estatal a autonomia das partes restritiva, se no inexistente. Ex: Justia comum chinesa. Esse modelo inquisitivo foi sendo abandonado medida que se foi adotando o modelo democrtico.

Em contraposio ao modelo inquisitivo, temos o modelo (ii) dispositivo do processo: a interveno estatal existe, mas mnima. A autonomia da vontade das partes muito valorizada. O maior exemplo desse modelo o modelo norte americano. O processo coisa das partes, no sistema americano. Se as partes quiserem reestruturar o processo, etc., problema deles. Arbitragem e a irma gemea deste sistema.

Um modelo puro inquisitivo ou dispositivo nunca existiu. Sempre houve uma mescla desses modelos. Ex: o nosso sistema marcantemente dispositivo, porm h trechos inquisitivos. Ex: em trechos de saneamento de preliminares, o juiz toma frente do processo. No nosso modelo, ha posicao assimetrica do juiz: ele tambm controla o processo, se impoe, etc.

J um processo no modelo (iii) colaborativo nunca existiu na prtica. Foi idealizado pela doutrina europeia, e de alguma forma encanta um pouco pelos seus atrativos. Nesse modelo, o juiz (leia-se: Estado) desce de sua posio de superioridade e fica em posio simtrica s partes. Essa a marca desse modelo.

Nos modelos inquisitivo e dispositivo, o juiz est em posio assimtrica: o juiz no dialoga, ele impe s partes. J no modelo colaborativo, o juiz despido de autoridade/controle. O gerenciamento do processo caberia no ele isoladamente, mas ele em conjunto com as partes. O romantismo dessa parte esbarra na realidade: (iii.a) o juiz sente-se como autoridade, busca se impor; (iii.b) as partes no se sentem colaborativas, visto que esto no processo para ganhar, o que resulta em posturas extremamente agressivas no processo.

O art. 6 leva alguns a afirmar que estamos um modelo colaborativo. No o que os Profs. acham. No por causa de um artigo que o sistema vai mudar. Mas, como estamos num momento de instabilidade, no h como afirmar com certeza nada ainda. Alm disso, os demais artigos no se alinham com o modelo colaborativo o juiz ainda colocado como gerenciador do processo. Mas, como j dito, nunca existiu um modelo puro. Ou seja, possvel uma certa influncia do sistema colaborativo.

ARTS. 9, 10, 11 - INTENSA VALORIZAO DO CONTRADITRIO NO NCPC

Esses artigos j demonstram o que vem pela frente. Est proibida NO NCPC a deciso surpresa, aquela que no tendo foi submetido ao contraditrio entre as partes. De acordo com o novo CPC e obrigatorio discutir o assunto entre as partes antes de decidir. Isto nao existia no CPC/73, pois neste o juiz pode decidir de oficio as questoes de ordem publica. O art. 267 do CPC/73 um excelente exemplo de deciso surpresa (trata sobre a extino do processo sem resoluo de mrito).

Ex: Juiz descobre que o autor no parte legtima. Segundo o CPC/73, possvel exarar deciso de ofcio, julgando extinto o processo por falta de legitimidade das partes.

Esse cenrio muda no novo CPC:

Art. 9. Nao se proferira decisao contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Paragrafo unico. O disposto no caput nao se aplica:

I- a tutela provisoria de urgencia;

II- as hipoteses de tutela de evidencia previstas no art. 311, incisos II e III;

III- a decisao prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz nao pode decidir, em grau algum de jurisdicao com base em fundamento a respeito do qual nao se tenha dado as partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de materia sobre a qual deva decidir de oficio.

Logo, conforme o NCPC, o juiz deve despachar da seguinte forma: digam as partes sobre a provvel ilegitimidade do autor. As partes ento iro apresentar seus argumentos para o juiz decidir. Embora o juiz continue com a prerrogativa de decidir por ofcio matrias de ordem pblica (condicoes da acao, pressupostos processuais) e, por arrastamento, matrias de prescrio e decadncia, agora ele no mais pode exarar decises surpresas. O Prof. apoia essa mudana.

Ex: caso de indenizao por causa de um acidente que ocorreu h 10 anos. Prescrio de 3 anos. Juiz no pode mais emitir deciso surpresa. Autor tem oportunidade de provar que esteve em coma por 10 anos quando se pede a capacidade jurdica, o prazo da prescrio no corre.

Na Itlia, h o julgamento de terza via (terceira via): o juiz no pode escolher tese jurdica diversa da sustentada pelo autor ou pelo ru. O juiz acolhe ou rejeita dentro do mbito da discusso das partes.

Ex: se autor e ru sustentam a tese com base no Cdigo Civil, no pode o juiz decidir com base no CDC. Deve o juiz mandar as partes se manifestarem sobre o CDC. Esse pensamento saudvel j est solidificado na doutrina e agora est no novo CPC. Teses jurdicas novas tm que ser submetidas ao contraditrio antes de serem julgadas pelo juiz. Mas isso vai ser um perodo de transio um pouco complicado, uma vez h a ideia de que o juiz livre para decidir como ele quiser.

Pergunta: mas isso no prejudica a neutralidade do juiz?

Pergunta: isso no prejudica a celeridade do processo? Aqui vem a ideia da velha equao segurana/celeridade e a ideia de que a celeridade responsabilidade do juiz, que deve evitar ser o juiz diga-diga (diga a Fazenda, diga o autor, diga o ru... s pra enrolar).

Na opinio do professor, essa mudana benfica, acelerando o andamento do processo, visto que, por exemplo, passar a ser decidido em primeiro grau aquilo que antes s poderia ser decidido no tribunal.

ARTS. 12 DO NCPC - ORDEM CRONOLGICA DE JULGAMENTOS - Art. 926 CPC/73

O novo sistema estabelece a ordem cronolgica de julgamentos do processo. Um dos grandes problemas dos grandes centros urbanos o acmulo dos processos em 1 grau de jurisdio. At agora, o sistema nunca obrigou o julgamento dos processo antigos antes dos processos novos. Mas isso configura um grande cheque em branco, pois o juiz encontra um grande acervo de processos conclusos no os que to em tramitao, mas os que to prontos para serem julgados , e os processos acabam sendo julgados de acordo com a preferencia pessoal do magistrado. Agora, os processos devem ser julgados na ordem cronolgica de concluso, travando a pauta.

Art. 12. Os juizes e os tribunais deverao obedecer a ordem cronologica de conclusao para proferir sentenca ou acordao.

1o A lista de processos aptos a julgamento devera estar permanentemente a disposicao para consulta publica em cartorio e na rede mundial de computadores.

Art. 12, 1: Todo dia, o cartrio ir disponibilizar ao juiz entre 8-10 processos conclusos, disponvel para consulta via internet a todos. Isso um certo direito adquirido de julgamento ao processo antes de outros.

Observe-se que essa mudana no do agrado da magistratura, especialmente do STJ, por exemplo, que tem milhares de processos conclusos para serem disponibilizados na internet. Da surge a manifestao da Associao dos Magistrados Brasileiros (AMB), que afirma que o poder legislativo no pode invadir a esfera de gerenciamento do Judicirio, determinando qual a ordem dos processos a serem julgados.

Esse um tema jabuticaba (exclusivamente brasileiro), no h referencias em outros sistemas. Aqui se evidencia a ideia de que o Cdigo foi feito por advogados, para advogados.

J surgiu uma ideia subsidiria a isso: se no conseguirem derrubar esse artigo, a magistratura quer que esse artigo s entre em vigor daqui a 2 anos, e no em 2016. Isso gera uma vacatio legis parcial um Cdigo fragmentado quanto sua vigncia, o que pode gerar problemas futuros.

4o Apos a inclusao do processo na lista de que trata o 1o, o requerimento formulado pela parte nao altera a ordem cronologica para a decisao, exceto quando implicar a reabertura da instrucao ou a conversao do julgamento em diligencia.

Art. 12, 4: Ou seja, as partes podem peticionar enquanto o processo ja esta na ordem, que isso no vai alterar a ordem cronologica de julgamento do processo. O objetivo dessa norma evitar o adiamento/impedimento proposital pelas partes. Por exemplo, evita que o reu protraia o julgamento do processo, atraves de pedidos de vistas ou peticionando de alguma forma.

ART. 17 DO NCPC - CONDIES DA AO

No CPC/73, as condicoes da acao so filtros do processo, sendo elas: (i) a legitimidade das partes, (ii) o interesse de agir e (iii) a possibilidade juridica do pedido.

No NCPC, elas continuam reconheciveis de oficio, em qualquer tempo e em qualquer grau, mas devem ser submetidas ao contraditorio para evitar decisoes surpresa. Aqui h s 2 condies de ao: (i) a legitimidade das partes e (ii) o interesse de agir. A possibilidade juridica do pedido seria mais proxima do merito do que de condicao de acao ou mesmo filtro.

ART. 119 e ss DO NCPC INTERVENO DE TERCEIROS

No CPC/73, a assistncia estava no art. 50, separado dos artigos sobre interveno de terceiros, embora seja tida como a mais tpica das intervenes.

O terceiro deve ser juridicamente interessado (requisito) para poder assistir uma das partes. Para a doutrina, isso um critrio extremamente limitador da assistncia, porque o juiz pode dizer quem ou no juridicamente interessado. Se o terceiro for atingido pela sentena, por exemplo, ele passa a ter direito de ingressar como assistente.

Ex1: herdeiro com interesse em processo em que o pai executado em 1 milho de reais. No h interesse jurdico, apenas econmico.

Ex2: h um contrato de locao entre A (locador) e B, que subloca um dos quartos a C. A certa altura, o proprietrio vai justia pedir a invalidade do contrato de locao e a devoluo do imvel. Se declarada invlido, o contrato de sublocao, acessrio, tambm ser invlido. Aqui o sublocatrio ter o interesse jurdico no processo. Esse o nico exemplo que o professor consegue dar, e da surgem crticas ao CPC este poderia ter aberto a assistncia a mais hipteses.

De resto, no muda muito.

ART. 125 NCPC DENUNCIAO DA LIDE ART. 70 DO CPC/73

A denunciao da lide tem sempre um pressuposto bsico pode ser feita quando h o direito de regresso (A foi condenado a pagar, e agora busca que B pague. Ex: ao de regresso de ru contra agncia de seguradora). O direito de regresso existe dentro do prprio processo, segundo o princpio da economia processual.

O antigo CPC previa, no art. 70, a obrigatoriedade da denunciao da lide. Isso gerava problemas jurisprudenciais e doutrinrios, pois a denunciao da lide obrigatria apenas em uma situao (o da evico). No novo cdigo, ela facultativa e pode ser feita via ao autnoma.

Art. 125. E admissivel a denunciacao da lide, promovida por qualquer das partes:

I - Ao alienante imediato, no processo relativo a coisa cujo dominio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da eviccao lhe resultam;

Art. 125, inciso I: trata da evico (que um grande problema na rea imobiliria), que a perda de um determinado direito por fora de uma sentena ou de ato administrativo (leia-se: delegado de polcia) dado num processo no qual voc no participou. Geralmente, h a venda de imvel entre A e B. Tempos depois, C aparece e afirma que A nunca foi proprietrio do imvel, C move ao contra A para desfazer o contrato e B perde o imvel. Se a ao se concretizar, B ter direito de regresso contra o fraudador A, dentro do mesmo processo por meio da denunciao da lide.

Esse artigo revoga diversos artigos, dentro deles, o Art. 456 do Cdigo Civil, que afirma que para exercer o direito que da obrigao resulta, voc obrigado a fazer a denunciao da lide. Ou seja, a denunciao SEMPRE facultativa, sem excees.

A Denunciao da lide deixou de ser efetivamente obrigatria, at mesmo no caso da evico.

II - Aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em acao regressiva, o prejuizo de quem for vencido no processo.

1o O direito regressivo sera exercido por acao autonoma quando a denunciacao da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou nao for permitida.

2o Admite-se uma unica denunciacao sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsavel por indeniza-lo, nao podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciacao, hipotese em que eventual direito de regresso sera exercido por acao autonoma.

Art. 125, inciso II: O Cdigo resolve outro problema: no CPC/73, era possvel sucessivas denunciaes. No mesmo exemplo da evico, B faz denunciao da lide a A, que maliciosamente se dizia enganado por D e fazia denunciao contra ele, que por sua vez... etc. Muito comum esses denunciados sucessivos forjarem documentos e fingirem haver um outro denunciado, levando o processo ao infinito... O novo CPC admite somente uma denunciao sucessiva. Demais denunciaes sero feitas em aes autnomas. Intensa aplicao prtica!

Pergunta de aluno: no h aqui um problema de prescrio de direito? Sempre que estiver pendente uma ao de cunho declaratrio, para se chegar concluso de haver ou no o direito, suspende-se o prazo prescricional. Imagine que 14 anos depois acaba um processo, e o C condenado a devolver o imvel. Depois de 14 anos, C pode entrar com ao de regresso a B. Prescrio sempre ligado a inrcia se no h inrcia, no h prescrio.

Art. 128. Feita a denunciacao pelo reu:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguira tendo, na acao principal, em litisconsorcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuacao a acao regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na acao principal, o denunciante podera prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedencia da acao de regresso.

Paragrafo unico. Procedente o pedido da acao principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentenca tambem contra o denunciado, nos limites da condenacao deste na acao regressiva.

O pargrafo nico do art. 128 resolveu um grande problema em relao s seguradoras. Como era at agora: com alguma variao jurisprudencial, especialmente do STJ, h uma ao de A contra B. B faz uma denunciao da lide contra a seguradora. O pedido do autor e a denunciao so ambos acatados. A seguradora tem uma clusula na aplice que determina que a seguradora ir indenizar aquilo que o segurador desembolsar na ao. Mas isso leva a uma situao paradoxal, nos casos em que o segurador no tinha dinheiro. Ora, o direito do regresso para restituir o prejuzo causado ao ru, mas se no houve pagamento, no houve prejuzo! Logo, se o ru no paga, a seguradora no paga. Isso era tecnicamente correto, mas fez crescer uma corrente jurisprudencial (minoritria) segundo o qual o autor pode se voltar contra o terceiro denunciado sem passar pelo ru seguradora vira devedora solidria com o ru. Essa mudana provocar com certeza um aumento nos custos das seguradoras.

A mesma lgica aplica-se ao garantidor/fiador. S no to comum porque o contrato j prev uma clusula com dispensa da preferncia.

NOMEAO AUTORIA ~ ART. 339 DO NCPC

A nomeao autoria era de pouca utilidade no antigo CPC. Isto porque pressupunha que algum errasse a figura do ru (ex: tratar o inquilino como proprietrio na ao). Essa figura desapareceu no novo cdigo, mas tem outra parecida no art. 339 do NCPC:

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao reu indicar o sujeito passivo da relacao juridica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuizos decorrentes da falta de indicacao.

1o O autor, ao aceitar a indicacao, procedera, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteracao da peticao inicial para a substituicao do reu, observando-se, ainda, o paragrafo unico do art. 338.

2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a peticao inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo reu.

No CPC/73, sempre que o ru arguia a sua ilegitimidade, ele no era obrigado a apontar quem era a legtima parte. Se acatado pelo juiz, havia carncia da ao e a ao era extinta sem julgamento de mrito.

No NCPC, aumenta-se o nus do ru: este deve dizer quem a parte legtima, se souber. Aumenta tambm o nus do advogado de avisar o cliente disso.

A consequncia da incorreta nomeao do ru pode acarretar na responsabilizao pelas despesas do processo (caiu num concurso uma vez: de acordo com o princpio da sucumbncia, paga as despesas do processo e os honorrios dos advogados o perdedor do processo. Mas aqui h uma novidade: o ru que no fizer a indicao do ru legtimo no processo, apesar de vencedor do processo, porque o juiz vai extinguir o processo sem julgamento de mrito, vai ser responsvel pelas despesas do processo e pelos honorrios dos advogados).

ART. 682 DO NCPC - OPOSIO

Tambm desapareceu a oposio como interveno de terceiros.

O que era oposio? Ex: A e B discutiam a propriedade de um imvel. C aparecia e alegava ser o proprietrio do imvel. Por meio de interveno ad excludendum, intervia para excluir a pretenso dos demais. Se C estivesse certo, nem era julgada a pretenso entre A e B.

No era to usada como a denunciao da lide, que era a principal, sendo o resto de relativa utilidade.

No entanto, a oposio reaparece no novo cdigo com uma nova roupagem, no art. 682 do NCPC passa a ser um simples procedimento especial, ou seja, passa a haver uma conexo entre as aes de A/B e C. No mudou na essncia, s na forma procedimental.

ART. 133 e ss NCPC - DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA

Art. 133. O incidente de desconsideracao da personalidade juridica sera instaurado a pedido da parte ou do Ministerio Publico, quando lhe couber intervir no processo.

1o O pedido de desconsideracao da personalidade juridica observara os pressupostos previstos em lei.

O procedimento da desconsiderao da PJ disciplinado pela primeira vez no CPC. Est ligada ao art. 50 do CC e art. 28 do CDC, sendo de origem doutrinria.

Essa figura traz a ideia de que no existe limitao da responsabilidade societria quando houver abuso de sua personalidade jurdica, respondendo tambm as pessoas fsicas da sociedade de forma solidria e objetiva. Normalmente, a responsabilidade dos scios tem por limite as suas quotas sociais. Um exemplo clssico quando se busca executar uma empresa, e descobre-se que ela no tem patrimnio. Constatado abuso de sua personalidade jurdica, seja por desvio de finalidade ou confuso patrimonial (art. 50 do CC), desconsidera-se a personalidade jurdica da sociedade e caa-se o patrimnio dos scios ligados ao ato ilegal/abusivo.

Essa regulao um grande alvio aos advogados, pois os juzes tm sido arbitrrios ao desconsiderar a personalidade jurdica, desconsideram mesmo quando no h abuso!

O objetivo dessa mudana melhorar a defesa dos scios quanto a esse instituto, permitir a valorizao do contraditrio (permitir que os scios se defendam). Hoje, ela est sendo processado de forma muito agressiva.

O art. 134 4 parece redundante, mas serve para espelhar a realidade dramtica atual em que os requerimentos de desconsiderao so feitos sem os pressupostos de admissibilidade desse instituto. Para evitar isso, o NCPC exige expressamente que se atendam os requisitos legais do art. 50 do CC e art. 28 do CDC.

A valorizao do contraditrio aparece de forma intensa no art. 135.

Art. 134. O incidente de desconsideracao e cabivel em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentenca e na execucao fundada em titulo executivo extrajudicial.

1o A instauracao do incidente sera imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotacoes devidas.

2o Dispensa-se a instauracao do incidente se a desconsideracao da personalidade juridica for requerida na peticao inicial, hipotese em que sera citado o socio ou a pessoa juridica.

3o A instauracao do incidente suspendera o processo, salvo na hipotese do 2o.

4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais especificos para desconsideracao da personalidade juridica.

Art. 135. Instaurado o incidente, o socio ou a pessoa juridica sera citado para manifestar-se e requerer as provas cabiveis no prazo de 15 (quinze) dias.

E se o socio, antes da desconsideracao da PJ, vender bens (casa, carro, etc.), estaria ele cometendo fraude contra credores? Pro professor, sim! A fraude a execucao existe antes do socio ser citado. O fato de a empresa ja estar em juizo obriga os socios a ficarem espertos. Eles sao, afinal, responsaveis pela empresa em juizo. Para mitigar o risco de desfazimento do patrimonio, pode pedir uma liminar antes do incidente.

ART. 133, 2 DESCONSIDERAO INVERSA DA PERSONALIDADE JURD.

Art. 133. O incidente de desconsideracao da personalidade juridica sera instaurado a pedido da parte ou do Ministerio Publico, quando lhe couber intervir no processo.

2o Aplica-se o disposto neste Capitulo a hipotese de desconsideracao inversa da personalidade juridica.

Aqui, eu afasto a figura do scio pessoa fsica para que a empresa responda pelas dvidas pessoais do scio. quando a pessoa fsica tenta blindar seu patrimnio por meio da sociedade. necessrio provas de que as dvidas da pessoa fsica sejam as dvidas da pessoa jurdica.

O professor acha um exagero essa previso legal, pois a exceo. O professor conhece apenas um exemplo: o dono de uma grande revendedora de veculos na capital tinha um advogado, que com o passar do tempo tambm passou a cuidar das questes da pessoa jurdica. Romperam a amizade e discordaram quanto ao contrato de honorrios, s que esses s diziam respeito somente pessoa fsica, que s ganhava 5 mil por ms, embora vivesse rodeado de luxo. O advogado pediu e foi deferido a desconsiderao inversa da personalidade fsica para chegar na personalidade jurdica, alcanando todo o patrimnio da empresa. Acabou em acordo, mas gerou um acrdo que um leading case no assunto.

ART. 138 DO NCPC INSERO DA FIGURA DO AMICUS CURIAE

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevancia da materia, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussao social da controversia, podera, por decisao irrecorrivel, de oficio ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participacao de pessoa natural ou juridica, orgao ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimacao.

1o A intervencao de que trata o caput nao implica alteracao de competencia nem autoriza a interposicao de recursos, ressalvadas a oposicao de embargos de declaracao e a hipotese do 3o.

2o Cabera ao juiz ou ao relator, na decisao que solicitar ou admitir a intervencao, definir os poderes do amicus curiae.

3o O amicus curiae pode recorrer da decisao que julgar o incidente de resolucao de demandas repetitivas.

A figura do amicus curiae nasce no mbito l do STF (ADIN, etc.). Esses processos objetivos, s vezes, tm grande repercusso nacional. Ex: no caso das clulas tronco, o STF admitiu o amigo da corte no processo: pessoas interessadas, fsicas ou jurdicas, que pudessem trazer dados tcnicos/polticos/etc. sobre o tema. uma pessoa que atua voluntariamente no processo, sem nus ou parcialidade, legitimamente defendendo seu ponto de vista. Ex: Igreja catlica, sociedade dos mdicos, ONGs, etc.

O problema que o novo CPC populariza essa figura, quase que banaliza, j que fica em aberto definir se caso de relevncia social. Isso porque permite essa interveno de terceiros inclusive em primeiro grau de jurisdio. Pressupostos do art. 138 so extremamente amplos! Na prtica, possvel o ingresso do amicus curiae em qualquer caso! Qual a utilidade disso num processo de primeiro grau? Ate quando uma materia tem um interesse coletivo? E ate quando pode se permitir que alguem entre como amicus curiae?

Isso no existe em nenhum outro lugar do mundo! A impresso do professor de que essa figura ser utilizada para impregnar ideologias ou tumultuar o processo ou para permitir atuaes sem propsito especfico, atuaes polticas agressivas, dado interesses paralelos e pessoais. Os tribunais estaro vulnerveis a isso.

Ex: uma rea sendo objeto de reintegrao que vai desocupar 5 mil famlias. O vizinho da rea quer que isso ocorra, porque no quer a invaso de sua rea. Este, ento, contrata secretamente um perito em desocupaes veladamente para ingressar no processo como amicus curiae. Esse perito no ser desinteressado na causa!

Isso vira uma interveno de terceiros anmala! Menos mal se isso fosse limitado aos tribunais, e se colocassem pressupostos mais objetivos!

Esse terceiro no poderia ser condenada por litigncia de m-f, porque no parte do processo, e porque difcil detectar atuaes com o nico objetivo de tumultuar o processo.

Pode o amicus curiae ser convidado pelo juizo ou requerer sua habilitacao. Nao ha qualquer previsao deste tipo em qualquer outro lugar do mundo.

E lamentavel que uma figura tao interessante possa se tornar algo negativo, um verdadeiro inimicus curiae. Era uma figura importante no Direito brasileiro, mas pode se tornar ruim com essa nova regra imposta pelo NCPC.

No confunda o amicus curiae com o perito. O primeiro tem carater mais politico, enquanto o segundo trata de aspectos tecnicos. O perito e pago e e uma figura de confianca do juiz.

Obs.: Para saber mais, tem o Livro Amicus curiae no processo civil brasileiro, do Cssio Scarpinella.

ART. 190/191 DO NCPC - NEGCIO JURDICO PROCESSUAL

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposicao, e licito as partes plenamente capazes estipular mudancas no procedimento para ajusta-lo as especificidades da causa e convencionar sobre os seus onus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Paragrafo unico. De oficio ou a requerimento, o juiz controlara a validade das convencoes previstas neste artigo, recusando-lhes aplicacao somente nos casos de nulidade ou de insercao abusiva em contrato de adesao ou em que alguma parte se encontre em manifesta situacao de vulnerabilidade.

O Negocio Juridico Processual nao significa abrir mao de nada, nao implica ato de disposicao, um ato de autocomposio. O sistema transfere parte da gesto do processos s partes que, de comum acordo, por meio de contrato processual (petio conjunta das partes), podero redefinir nus (ex: quem arcar com os custos da percia), poderes, faculdades e deveres processuais, alm de mudanas procedimentais (etapas procedimentais, ordem de produo das provas na audincia de instruo, etc.). um instituto muito conhecido no mbito do processo de arbitragem.

Mas essa figura no novidade. O CPC/73 apenas prev em menor intensidade a figura do negcio jurdico processual.

Ex: no CPC/73, tratando-se de competncia territorial, as partes poderiam eleger o foro de resoluo de litgios num contrato jurdico.

Logo, as partes plenamente capazes podem convencionar sobre alteracoes no procedimento apenas antes ou durante o processo, mas nao podem invadir os poderes do juiz, ou qualquer coisa que estiver na esfera do interesse publico, pois isto e questao de ordem publica.

Ex1: no se pode convencionar sobre prazos de ordem pblica (ex: prazos para contestacao e recurso).

Ex2: Nao se pode convencionar que nao havera concessao de liminar. As partes podem ate nao requerer liminar ao juizo, mas nada impede o juiz de conceder a medida de oficio.

Os testemunhos e depoimentos das partes poderiam ser feitos fora do juizo, porque isso nao tiraria o poder do juiz, ja que este pode, verificada a necessidade, chamar a testemunha para depor em juizo.

Os direitos objetos desse contrato processual devem ser disponiveis. A Fazenda Publica nao pode fazer acordos sobre seus direitos, em principio, a nao ser que haja uma lei nesse sentido (os direitos nao sao disponiveis, pois sao da sociedade. Mas isso nao quer dizer que a Fazenda Publica nao possa fazer negocio juridico processual).

O que o juiz pode fazer a respeito dessa figura?

Ex: O juiz de Guarulhos recebe uma ao em que ambas as partes so de So Paulo, mas definem no contrato que vo resolver o litgio em Guarulhos. O juiz no pode se opor a isso, no sendo matria de ordem pblica.

O nico problema que no h uma zona exata que divida onde comea os poderes dos juzes e onde comea os poderes das partes!

Ex: as partes convencionam que apenas sero consideradas provas documentais. Mas isso limitar o poder do juiz, o que no verdade na arbitragem! O rbitro aceita ou no.

CALENDARIZAO DO PROCESSO (ART. 191 DO NCPC, c/c art. 6 do NCPC)

Um dos tipos de negcio jurdico processual a Calendarizao do processo: criar para o processo um cronograma de atividades (atos processuais):

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendario para a pratica dos atos processuais, quando for o caso.

1o O calendario vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serao modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

2o Dispensa-se a intimacao das partes para a pratica de ato processual ou a realizacao de audiencia cujas datas tiverem sido designadas no calendario.

Liguem isso ideia de colaborao no processo, do art. 6 do NCPC:

Art. 6. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoavel, decisao de merito justa e efetiva.

O professor no refuta a ideia de nuances de colaborao, mas refuta a ideia de um processo totalmente colaborativo.

Para a doutrina, a calendarizao tpica da fase instrutria do processo. No diz respeito a prazos peremptrios (de ordem publica - prazos de contestao, recursos, etc).

Da contestao ate a sentena, h uma extensa lista de atividades que podem ser calendarizadas: oitiva de documentos, juntada de documentos, debates, etc.

O objetivo da calendarizao a racionalizao do processo. Quando houver calendario fixando as datas, dispensa-se a intimacao das partes. Assim, desonera o frum de publicar o Dirio oficial, de contagem do processo, etc., o que agiliza muito o processo.

O gerenciamento compartilhado NO significa diminuio dos poderes instrutrios do juiz. O negocio juridico processual NAO pode diminuir o poder do juiz no processo! Deve ser uma decisao das duas partes. As prprias partes, em comum acordo com o juiz, assumem um pouco o gerenciamento do processo.

Obs.: os advogados precisam ter poder especial na procuracao para realizar os negocios juridicos processuais.

MODIFICAO DO NUS PROBATRIO (art. 373 do NCPC)

outro tipo de negcio jurdico processual:

Art. 373. O onus da prova incumbe: (...)

1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou a maior facilidade de obtencao da prova do fato contrario, podera o juiz atribuir o onus da prova de modo diverso, desde que o faca por decisao fundamentada, caso em que devera dar a parte a oportunidade de se desincumbir do onus que lhe foi atribuido.

2o A decisao prevista no 1o deste artigo nao pode gerar situacao em que a desincumbencia do encargo pela parte seja impossivel ou excessivamente dificil.

3o A distribuicao diversa do onus da prova tambem pode ocorrer por convencao das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponivel da parte;

II - tornar excessivamente dificil a uma parte o exercicio do direito.

4o A convencao de que trata o 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

O art. 373 do NCPC permite a redistribuio do nus probatrio. Isso existia no CPC/73, em diversas passagens, mas sempre foi letra morta.

O NCPC amplia essa tendncia e fala agora de qualquer nus, no apenas o nus probatrio. Ou seja, possvel sim redistribuir nus probatrio (quebrando com o modelo clssico de que o nus de prova do autor e o ru deve provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos).

Isso muito interessante no campo dos consumidores, que so tidos como hipossuficientes. Se o consumidor concordar que o autor produzir todas as provas, haver a precluso desse direito de escolha e haver a estabilizao do negcio jurdico processual.

Contudo, se o nus probatrio se tornou excessivo/injustificado, o famoso probatio diabolica (prova diablica), isso poder ser modificado no futuro, caso comprovada a sua irrazoabilidade.

bvio que o processo um s, embora possa ter vrios autores e rus. Se houver litisconsrcio ativo ou passivo, todos devem assinar o negcio jurdico processual.

Embora ainda nao haja posicionamento sobre isso, nao parece razoavel que o terceiro tambem deva anuir com o contrato processual e calendarizacao, salvo se atuar como litisconsorte.

O professor acha que isso vai ser letra morta no cdigo, porque no h a tradio no Brasil dos advogados conversarem entre si. Os advogados no se vem como responsveis pelo processo (buscar acordo), mas como responsveis pelo cliente (querem ganhar).

ARTS. 294-311 DO NCPC TUTELA PROVISRIA

No antigo CPC:

No NCPC:

Essa figura mudou radicalmente! Desapareceram os procedimentos cautelares como processos autnomos. Passa a tratar num nico captulo no s a tutela antecipada, mas tambm a cautelar. Ou seja, quando for buscar uma liminar, na vigncia do novo cdigo, vai formular uma nica petio e ir por uma nica via!

No CPC/73, tinham duas vias: 273 e 800 e ss. Tenho que pensar se uma antecipao ou cautelar.

Na antecipao, trago para o comeo aquilo que viria ao final, para que os autores possam usufruir do bem/situao jurdica da vida antes da deciso, a prpria execuo dentro do processo de conhecimento.

Ex: a indenizao que peo vem s depois do trnsito em julgado. No entanto, se eu pedir antecipao da tutela e o juiz entender que os requisitos do art. 273 foram atendidos, ento ele defere liminar que me permite usufruir do dinheiro desde j.

Em casos especficos, eu tinha que ir ao art. 800. Por exemplo, arrolamento de bens, art. 855/856. Sequestro, art. 822/825. Enfim, tenho que tipificar as hipteses. Pressupostos mais abertos: fumus bonis iuris e periculum in mora.

No NCPC, isso tudo desaparece. S ir ao Livro V.

Cautelar antecedente sempre existiu, mas a jurisprudencia nao admitia tutela antecipada antecedente. Agora isto e expresso.

Art. 273, 7 do CPC/73: fungibilidade. Antes havia fungibilidade entre tutela antecipada e cautelar em mao unica. O codigo quis dar uma fungibilidade de mao dupla, mas parece apenas ter invertido a mao da fungibilidade (de cautelar para antecipada).

No CPC/73, h uma certa resistncia fungibilidade. Havia casos em que se pedia antecipao, mas era sequestro de bens, e o juiz indeferia. O juiz achava que as coisas eram completamente diferentes, ainda mais que os artigos esto um pouco distantes entre si.

Prof. Bedaque: um dos primeiros a sugerir a unificao da tutela antecipada com a tutela de urgncia.

O NCPC concentra as hipteses de preliminares nessas disposies: acaba com o distanciamento topogrfico. Simplifica a diferenciao de hipteses de urgncia das hipteses em que a liminar ser pedida independentemente da existncia de risco, que a tutela de evidncia (algo que a magistratura hoje no est acostumada a ouvir). Isso um mecanismo aceleratrio do processo.

Art. 5, inciso 78 da CF:

LXXVIII - A todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao.

Inciso I do art. 311: isso tambm revolucionrio. Tambm estava timidamente no CPC/73 no art. 273, mas a tutela de evidncia no vingou na prtica porque, na opinio do professor, os juzes no lem a contestao e no sabem se o ru est adotando conduta protelatria. Muitas vezes, o juiz removido da comarca muito rpido.

Art. 332: hipteses de improcedncia da liminar. Perfeitamente constitucional. Juiz no condena o ru e j cita-se pra se manifestar contra eventual apelao do autor.

J a hiptese do 311 quase um atentado Constituio, sair condenando o ru sem ouvi-lo. A doutrina entende que no pode condenar o ru liminarmente sem antes ouvi-lo, ento a deciso no to liminar assim.

Estabilizao da tutela antecipada (art. 304 do NCPC): o advogado est pedindo a liminar na petio inicial. As vezes nem tem todas as provas da petio inicial, que complexa, mas como um caso de urgncia, ele precisa pedir uma antecipao, no pode entrar com cautelar. Muito se criticou isso, e disse que o Cdigo praxista, que se preocupa em resolver os problemas do dia a dia, em vez de buscar tratar de problemas macrossistemticos, em vez de buscar uma maior sistematizao. O NCPC permite entrar com antecipao de tutela sem mesmo a petio inicial. Art. 304, inciso IV: se no houver recurso, liminar se torna indiscutvel, estabilizada. MAS NO COISA JULGADA! Isso porque h o direito de rever essa liminar no prazo de dois anos ( 2 e 5)

Ex: mercadoria no entregue. Entro com liminar pra receber a mercadoria. A empresa recebe a liminar, entrega a mercadoria e pode:

agravar a deciso; ou

no recorrer, mesmo que tenha cumprido. Aqui, a liminar se estabiliza. Ou seja, no pode ser discutida novamente nesse processo, encerra-se a discusso se a empresa precisa entregar a mercadoria ou no. Seria muito bem colocado se tratasse de sentena definitiva, transitada em julgado. Isso seria o direito de aquiescncia no direito italiano. Isso quer dizer que o pedido de recurso obrigatrio! Porque seno a deciso se estabiliza. 2 e 5 falam da possibilidade de entrar com nova ao (ordinria em primeiro grau de jurisdio) para contestar a liminar. O antigo autor ter que contestar porque no h coisa julgada no processo anterior, ento pode ser julgado novamente (em novo processo)!

Ou seja, pra poder alterar liminar estabilizada, tem que (i) ter pedido em de tutela antecipada outro processo; e (ii) o ru no ter recorrido da liminar, que portanto estabilizou naquele processo.

A citao tem que ser pessoal do pedido da tutela antecipada, mas no est isso no NCPC.

H quem diga que uma monitorizao do processo: se aproxima da ao monitria a depender do comportamento do ru, a ao simplesmente extinta se o autor no se manifesta, e a liminar pedida na inicial se estabiliza. Dispensa a sentena porque a liminar se estabilizou, encerrando o litgio.

Winter is coming. Ainda haver guerras picas sobre o que significa liminar estabilizada. J sabemos que precluso no , porque nunca atinge o poder do juiz. Estamos numa faixa entre a precluso e a coisa julgada. Temos alguns estudos estrangeiros sobre isso, Enrico Morendi?, que fala de precluso pr-judicato, precluso to intensa que impede o prprio juiz reveja a sua deciso, que interlocutria, no uma sentena.

Passado o prazo de dois anos, aquela deciso se estabiliza em definitivo. Caberia ao rescisria? O tpico da ao rescisria no traz uma hiptese pra isso, pois o caput dele fala em sentena de mrito, e aqui no temos isso.

Ou seja, o NCPC resolve um problema prtico, porm cria um problema dogmtico quase intransponvel. No coisa julgada, mas no pode mais ser discutida naquele processo!

Esse problema s existe quando se pede tutela antecipada de crter antecedente. A tutela antecipada pedida dentro do processo (incidental) NO tem essa configurao. Alm disso, esse dispositivo sui generis exige recurso, mas num sistema que busca simplificar e diminuir os recursos. Na opinio do professor, bastaria para o professor uma petio nos autos protestando contra as razes do pedido da liminar. S isso j deveria ser suficiente para impedir a estabilizao da cautelar e me tiraria o encargo de ter que recorrer, diminuindo o trnsito de recursos no tribunais.

TUTELA CAUTELAR

Arts. 796-812 do CPC/73: Para haver tutela cautelar, necessrio iniciar um processo cautelar, autnomo em relao ao processo principal.

Requisitos:

aparncia de bom direito

fumus bonis iurus

periculum in mora.

Mais fcil de conseguir do que tutela antecipada, por conta dos requisitos.

A tutela antecipada concedida por meio de liminar, sujeita a alteraes, enquanto a cautelar tem sentena.

Havia um problema antes de fungibilidade entre esses dois meios de tutela provisria:

O advogado, precisando de liminar, corria ao frum com pedido de liminar. O juiz negava porque seria caso de cautelar, s que o advogado fizera pedido de antecipao de tutela, e vice-e-versa.

Isso levou criao da fungibilidade entre essas figuras no art. 273, 7 do CPC/73.

Exemplo de diferena entre:

Ex de Cautelar: produo antecipada de provas. uma medida de apoio/instruo do processo, ningum est usufruindo de nada. // Em disputa pela posse do quadro, este fica armazenado no frum at o fim da lide. Ningum est usufruindo do quadro.

Ex de tutela antecipada: autor necessita de transplante no hospital, porm o plano de sade est resistindo injustamente ao pagamento dessa operao. O que viria ao final do processo seria o transplante, e o que veio antes por conta da antecipao da tutela foi o transplante. // Consigo liminar e autor fica com o quadro, e ganha dinheiro ao expor o quadro. uma antecipao de tutela, pois viria ao final do processo a possibilidade de expor o quadro.

Obs.: Professor tem viso minimalista, e preferiria um nico dispositivo que preveria o uso de liminares.

O NCPC estrutura essas tutelas provisrias: art. 294 e ss. (sempre tem que ser pedido pelas partes!)

Desaparecimento da tutela cautelar como processo autnomo. Passa ser mais uma espcie do gnero da tutela provisria. Ou seja, Tutela provisria gnero de (i) tutela antecipada, (ii) tutela cautelar; e (iii) tutela da evidncia (relativamente novo).

Requisitos da tutela antecipada: previamente estabelecidos na lei. Art. 300.

Tanto a tutela antecipada quanto a tutela cautelar podem ter carter antecedente. Arts. 303 e 305 do NCPC.

Tutela cautelar antecedente ao processo sempre existiu. No entanto, embora a doutrina insistisse nesse ponto, a jurisprudncia/sistema no admitia a tutela antecipada antecedente ao processo. Agora uma grande novidade, mas tambm um grande problema porque ainda tem que se estabilizar. OAB

Como antecedente, conto historinha superficial e digo que vou complementar em 30 dias. Quanto mais complexa a histria, mais difcil elaborar a petio inicial, e o que foi ali alegado no pode ser alterado posteriormente. Voc d a moldura do quadro, em 15 dias comea a corre prazo para completar os fatos, para preencher o miolo.

Se no agravada, a deciso se estabiliza.

TUTELA DE EVIDNCIA ART. 311

J existia no CPC/73 e fora dele, em Mandados de Segurana, e uma tutela provisoria desvinculada de urgencia.

Quando o ru tiver inteno protelatria, pode o juiz conceder liminar, porque o ru estaria abusando do processo. Teoria do abuso do processo e suas consequncias (litigncia de f condenao a pagar multar e concesso de liminares desvinculadas de urgncia).

Nos distancia da Common Law: a tica perante o juiz muito valorizada. J nos sistemas europeus de Civil Law, a tica o que se apura no final.

Ampliada no art. 311.

Inciso II: na prtica, quase impossvel. Preciso de documentos convincentes, tese firmada em julgamentos repetidos.

Inciso III: pedido reipersecutrio fundado em prova documental do adequada do contrato de depsito. Normalmente, os rus no tem defesa contra o pedido reipersecutrio, geralmente tem um documento em que o ru se compromete a devolver o bem.

Pouca aplicao prtica. No vingou no CPC/73, e o professor no acha que vai vingar agora porque o magistrado costuma ficar longe dos autos, ou seja, o juiz s l pra fazer sentena.

ARTS. 318 e ss DO NCPC ALTERAES PROCEDIMENTAIS

No h mais no processo rito ordinrio ou sumrio. H um nico rito! Na realidade, ambos se fundem num rito nico: rito ordinrio.

O rito ordinrio do NCPC tem como principal caracterstica o incio em audincia. Essa audincia (art. 334) obrigatoriamente existir porque a sua finalidade tentar a conciliao ou a mediao entre as partes envolvidas no processo com o auxlio de profissionais habilitados para isso. Logo, haver expanso no curso de conciliadores e mediadores. Estes conversam com as partes. Se houver probabilidade de conciliao/mediao, os autos ficam suspensos e as partes se direcionam ao escritrio do conciliador/mediador. uma fase conciliadora quase que obrigatria. Se as partes peremptoriamente recusarem essa audincia, segue o processo, o que no impede um acordo futuro. O sistema busca canalizar a grande quantidade de processos conciliao/mediao.

Isso j foi tentado na Itlia, mas no teve sucesso, pois conciliao pressupe a iniciativa das pessoas, que j teriam buscado essa opo se quisessem.

M notcia: at esse momento, no flui o prazo de contestao. Flui a partir do momento em que as partes recusam peremptoriamente a audincia ou depois de tentarem conciliao/mediao e no dar certo.

Enorme problema prtico: os juzes no gostam de marcar audincia, e as marcam com prazo muito dilatado. Vo marcar pra daqui a 6 meses, como ocorre nos juizados especiais. O ideal seria os juzes se organizarem.

Se as partes quiserem, a audincia pode ser marcada sem o juiz, s com conciliadores/mediadores.

Obs.: Talvez seria melhor que essa fase concilitria fosse fora do judicirio. Em alguns lugares do mundo, h juzes apenas instrutores e outros que julgam. Se o sistema fosse mais estvel, essa negociao entre as partes seria mais possvel.

O art. 330 permite ao juiz indeferir a inicial.

quase idntico ao art. 295 de CPC/73, mas importante por ser um filtro que a magistratura usa pra zerar o estoque de processos.

Indeferida a inicial, cabe apelao, uma das poucas que admite juzo de retratao por parte do juiz. Se no se retratar, manda citar o ru para fazer contrarrazes ao recurso. Essa citao no existia no CPC/73. uma boa novidade porque do julgamento do recurso, o ru, se for derrotado, poder recorrer aos tribunais superiores, porque est acompanhando o recurso. J no CPC/73, pet era indeferida, ru no era citado para acompanhar o recurso, e no ficava sabendo da apelao.

Ex: um dos rus foi considerado parte ilegtima. Juiz recebe petio inicial; na vigncia do CPC/73, indefere a petio inicial, art. 373, inciso II do CPC/73. Recurso subia sem que o ru ficasse sabendo e o tribunal invertia o julgamento. Entendi o ru como parte legtima, mandava devolver o processo e citar o ru para contestar. S que ru alegava ser ilegtimo na contestao, juiz concordava e extinguia sem julgamento do mrito, autor apelava e voltada ao mesmo desembargador por preveno, decidia da mesma forma que antes e voltava para o 1 grau.... esse problema resolvido.

Improcedncia liminar do pedido: art. 332. Cuidado para no confundir com o art. 330!

H julgamento antecipadssimo. Art. 295-A do CPC/73 ampliado. tambm um filtro para reduzir o fluxo de processos que chegam na justia.

H julgamento de mrito favorvel ao ru, mas que ocorre mesmo antes do ru ser citado.

De certo modo, est fulminando o direito ao, complica o direito de acesso justia. O professor acredita que a magistratura vai fechar em torno do que est escrito na lei.

Problema do inciso I: h vrias smulas desatualizadas/anacrnicas, o ideal seria o STF e o STJ fazerem uma atualizao/reviso das smulas. Pode acontecer de juiz basear deciso em smula que nem mesmo o STF ou STJ segue mais.

Inciso II: Ex: vrios comerciantes questionam um ponto do ICMS no estado de SP. H uns 50 mil desses. STJ seleciona uns 3 ou 4 e julga-os.

Inciso III: veremos no seminrio com o ps-graduando.

O novo CPC, ao ampliar esse mecanismo, permite ao judicirio eliminar processos evidentemente inviveis ao autor.

Art. 356: resolve uma questo doutrinria importante, que o fracionamento/ciso da sentena em captulos. Isso j sustentado doutrinariamente no Direito internacional h dcadas, mas no encontrou resposta no ordenamento jurdico. O NCPC adota explicitamente essa possibilidade.

Imagine que o autor formule 3 pedidos na pet inicial: dano moral, dano material (lucros cessantes e danos emergentes). O ru apenas discorda do valor do dano material. Diante desse quadro, temos um pedido de dano moral absolutamente incontroverso. No CPC/73, no pode o juiz j julgar procedente o pedido do dano moral em sentena parcial, pois estvamos atrelado ao paradigma da unidade da sentena. O NCPC permite, seguindo tendncia do Direito francs e italiano.

Haver deciso interlocutria com contedo de sentena, com possibilidade de transitar em julgado. Nada mais do que o fracionamento da sentena.

Essa deciso interlocutria agravvel, mas com efeito de apelao, com anlise de mrito, inclusive com poderes de permitir a ao rescisria l na frente.

Importante porque acelera a prestao jurisdicional, fica mais tcnica, e a instruo para ser realizada para apurar o dano material no vai atrasar o julgamento sobre o dano moral. Ou seja, haver vrias sentenas no processo dependendo das circunstncias do processo e do comportamento do ru.

(ia perguntar na prova): autor pede por danos morais 10 mil reais. O ru diz que no 10, mas 8, sem impugnar o dano moral. possvel esse julgamento antecipado, sendo que no h consenso quanto ao valor do dano? que no caso temos o dano moral, que um dano extrapatrimonial cujo valor fixado pelo juiz. Logo, o juiz anteciparia o julgamento e determinaria o valor do dano moral. Seno, seria possvel tutela de evidncia j determinando o pagamento de 8 mil. Depois pode agravar e discutir se 10, 8, etc. S lembrando que a tutela de evidncia tem que ser pedido pelas partes!!

vedado ao juiz proferir sentena ilquida, devendo o valor ser apurado no processo de conhecimento. Sendo impossvel essa determinao na fase de conhecimento, dever produzir as provas ali mesmo, pois a fase de liquidao uma perda de tempo, pois passa a haver 2 processos no lugar de 1.

PRECEDENTES NO NCPC (SEMINRIO COM MONITOR)

O sistema vem caminhando para uma maior vinculacao dos precedentes. Procura-se uma maior seguranca juridica.

Novo codigo x Constituicao - alguns autores entendem que o novo codigo nao traz uma necessidade de seguir outros julgados, mas de uma orientacao. No art. 332 nao ha mais um paragrafo que antes permitia que o entendimento anterior do juiz permitisse a improcedencia liminar do pedido, assim fica evidente a vontade do codigo de que o precedente deve vir de cima. A tutela de evidencia tambem pode ser concedida com base em precedente (inc. 2 do art.332). Nao ha reexame necessario nos casos de sentenca com base em sumulas.

Art. 976 - incidente de resolucao de demandas repetitivas. Ideia de seguranca e eficiencia.

Precedente em arbitragem - nao ha vinculacao. O regulamento da cci (?) nao estabelece vinculacao a precedentes. Nao ha vinculacao, mas se utiliza como argumento de seguranca.

O NCPC tem um mecanismo de exceo ao precedente.

O problema talvez no seja os precedentes, mas a cultura de aplicao dos precedentes. O ponto positivo deixar que o Judicirio decida o que efetivamente controverso.

Recursos: as partes geralmente so tendentes a sempre recorrer. Segurana jurdica x Hermenutica.

Pontos positivos das mudanas: segurana juridica, eficincia, .

Pontos negativos: padronizar tanto a ponto de no discutir o caso concreto.

necessidade de remessa obrigatria: independentemente de recurso, a questo revista pelo tribunal. Benefcio administrao pblica direta e indireta. Exceo: sentena embasada em precedente. Smula de tribunal superior: smula no vinculante suficiente para justificar a desnecessidade de remessa obrigatria. A ideia no NCPC de que h um respeito aos tribunais estaduais, no apenas ao STJ e ao STF.

Art 520: hiptese de execuo provisria de sentena, desde que se deposite cauo. Art. 521, inciso IV: Exceo necessidade de cauo: respeito precedentes. Talvez com esse novo dispositivo, isso se torne mais comum.

Art. 926 e 928 do NCPC: no trazem hipteses especficas em que os precedentes devem ser respeitados, mas traz uma ideia de orientao de respeito s decises dos tribunais superiores.

Art. 932: ampliada no NCPC. Ideia de negativa de provimento a recursos pelo relator do recurso, monocraticamente, quando houver precedentes em sentido contrrio ao pleiteado no recurso. A hiptese de concesso de provimento quando o recurso estiver filiado ao entendimento do precedente tambm ampliado. Art. 557 CPC/73. Essa deciso tambm pode ser fundamentado por decises no vinculantes de tribunais superiores, deciso repetitiva.

Exceo de incompetncia.

Prazo peremptrio: Ou prazos fatais ou improrrogveis, so os que decorrem de normas cogentes, imperativas ou de ordem pblica. Os prazos peremptrios no podem ser objeto de conveno. Todavia, o art. 182, 2 parte, do CPC/73 abre uma exceo ao permitir ao juiz, nas comarcas onde for difcil o transporte, prorrogar quaisquer prazo, mas nunca no prazo por prazo superior a sessenta dias. (Fonte: Wiki)

Art. 1.102.a - A ao monitria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficcia de ttulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungvel ou de determinado bem mvel.Ela usada para cobrar cheques ou outros ttulos (nota promissria, duplicata, etc) prescritos.

Extrado do sistema alemo, uma tcnica. Art. 243, a, b, c. Tcnica de julgamento por amostragem: quando houver uma grade quantidade de recurso versando sobre o mesmo tema jurdico, os tribunais superiores ou estaduais podem escolher 3, 4, 5, etc. Recursos representativos da controversa. Estes sero os nicos a serem julgados, e passam a ser paradigmas de julgamento dos demais. Os recursos favorveis tese firmada so automaticamente deferidos. Os no favorveis voltam para tribunal inferior para serem readequados, seno morrem. Racionalizao do sistema, encontrou grande problema nos primeiros anos, mas funciona razoavelmente bem nos ltimos 2, 3 anos. No smula vinculante, mas so obrigados a votar nesse sentido.

O reexame necessrio constitui exigncia da lei para dar eficcia a determinadas sentenas. Consiste na necessidade de que determinadas sentenas sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que no tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto no sujeito ao reexame necessrio, tais sentenas no podero ser executadas.

De acordo com o artigo 475, do Cdigo de Processo Civil, "est sujeita ao duplo grau de jurisdio, no produzindo efeito seno depois de confirmada pelo tribunal, a sentena:

I proferida contra a Unio, o Estado, o Distrito Federal, o Municpio, e as respectivas autarquias e fundaes de direito pblico;

II que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos execuo de dvida ativa da Fazenda Pblica (art. 585, VI)".