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NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA NÃO JURISTAS Cecília Anacoreta Correia Algés, 15 a 17 de Julho de 2015

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NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

PARA NÃO JURISTAS

Cecília Anacoreta Correia

Algés, 15 a 17 de Julho de 2015

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Apresentação da formadora vs. Apresentação dos formandos Breve descrição das respectivas experiências profissionais e expectativas quanto a esta acção de formação E-mail: [email protected] Tel.:: 21 723 18 00

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Método

I. Apresentação do CPA de 2015 vs. CPA de 1991

II. Abordagem prática, directa e objectiva sobre “o que está”

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Programa

I. Apresentação da formadora vs. Apresentação dos formandos

II. O CPA de 1991 versus o CPA de 2015: contexto histórico e jurídico dos dois diplomas

2.1 Enquadramento constitucional

2.2 O “CPA de 91”: resenha da sua evolução

2.3 O “CPA de 2015”: os objectivos proclamados

2.4 Um “novo” Código: âmbito da reforma concretizada

III. CPA 2015: Novidades quanto a princípios gerais da actividade administrativa

3.1. Princípio da Boa Administração

3.2. Princípio da Responsabilidade

3.3. Princípio da Administração Aberta

3.4. Princípio da Protecção dos Dados Pessoais

3.5. Princípio da cooperação leal com a União Europeia

IV. CPA 2015: Novidades quanto ao procedimento administrativo

4.1. Separação de tarefas de decisão do procedimento e de direcção do

procedimento

4.2. Novidades na comunicação por meios electrónicos

4.2.1. Regras de utilização do e-mail

4.2.2. Consagração do balcão único electrónico

4.3. Introdução de instrumentos de flexibilização e agilização

procedimental :

4.3.1 Novo princípio da adequação procedimental

4.3.2 Previsão de acordos endoprocedimentais

4.3.3 Previsão do auxílio administrativo

4.3.4 Previsão das conferências procedimentais

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CPA de 2015 vs. CPA de 1991 Contexto histórico e jurídico dos dois diplomas • CRP de 1976, artigo 268.º n.º 3 (hoje n.º5): “o processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”.

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• CRP de 1976, artigo 267.º (hoje 266.º): “1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos Cidadãos. 2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções.”

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Contexto histórico e jurídico dos dois diplomas:

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Hoje: “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”

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• CRP de 1976, artigo 269.º : Direitos e garantias dos administrados:

“1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.”

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Contexto histórico e jurídico dos dois diplomas:

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Hoje, fruto das revisões constitucionais sucessivas: “2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. 3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.”

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• ARTIGO 271.º: Responsabilidades dos funcionários e agentes (hoje 271.º):

“1. Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões (praticadas no exercício da função administrativa e por causa desse exercício-RC89) de que resulte violação dos direitos ou dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica.

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Contexto histórico e jurídico dos dois diplomas:

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Contexto histórico e jurídico dos dois diplomas:

2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito. 3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime. 4. (…).”

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Contexto histórico e jurídico dos dois diplomas: • Art. 21.º n.º 1 CRP 76 (hoje 22.º): “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”

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“CPA de 1991”: resenha da sua evolução • 1991: surge o CPA 15 anos após a CRP de 76.

• 1996: CPA é alterado: consagra o princípio da boa-fé administrativa, permite

prorrogação do prazo geral para conclusão do procedimento;

aperfeiçoa os regimes do acesso à informação administrativa, da contagem dos prazos, da audiência prévia, da contratação pública.

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• 1997: o Trib. Constitucional declara a inconstitucionalidade do art. 53.º n.º 1, na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir em defesa de interesses colectivos ou em defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.

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• 2004: o “CPTA” revoga: Tacitamente, o regime do indeferimento tácito (art. 109.º (), ao

prever a condenação da administração à prática de actos administrativos devidos (art. 66.º a 71.º);

A regra de prazos de recurso (art. 164.º), ao prever que os meios de

impugnação administrativa suspendem prazo de impugnação contenciosa (art. 59.º, 4 CPTA);

Todas as alíneas do art. 108.º, 3, à excepção das als. e) e g) também

foram tacitamente revogadas ou derrogadas - salvo e) e g). • Até 2015, o CPA não sofre mais alterações.

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“CPA de 2015”: os objectivos proclamados

Objectivos proclamados: • Necessidades de adaptação a alterações constitucionais ou

legislativas; • Adaptação a novas exigências de actuação da Administração Pública

e ao exercício da função administrativa; • Experiência acumulada de mais de 20 anos de aplicação do Código

e necessidade de consagrar consensos jurisprudenciais e doutrinais formados sobre matéria nele reguladas;

• Experiências de Direito Comparado.

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CPA 2015: Âmbito da reforma

• Ampliação de matérias tratadas (passamos de 189 para 202 artigos + 13 novos artigos)

Consagração de novos princípios gerais da actividade administrativa ou procedimentais;

Introdução de novas figuras e institutos procedimentais: a conferência de serviços, o auxílio administrativo, os acordos endoprocedimentais, instrução electrónica, procedimento de formação de regulamentos administrativos) ;

Regulação de novos aspectos da actividade administrativa: regime material dos regulamentos administrativos;

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• Alteração de muitos dos regimes do CPA 1991:

Regimes procedimentais (competências procedimentais; prazos; pareceres, etc);

Regime de invalidade do acto administrativo; Regime de revogação/anulação administrativa de actos; Regime de execução de actos administrativos.

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• Sentido claramente estrangeirizante:

Viragem, sobretudo, para o direito administrativo alemão: auxílio administrativo (art. 66.º) e à revogação e à anulação dos actos administrativos (art. 165.º a 174.º); Influências anglo-saxónicas: consagração da possibilidade de realização contratualizada de «audiências orais para exercício do contraditório entre sujeitos privados que pretendem uma certa decisão e aqueles que se lhe opõem» (art. 57.º, 2) e na tentativa de distanciamento do órgão decisor relativamente à instrução procedimental (art. 55.º, 2); Influências francesas: instituição da necessidade de habilitação legal específica para a execução coerciva de actos administrativos (art. 176.º, 1).

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PARTE I - PRINCÍPIOS GERAIS CAPÍTULO I - Disposições preliminares CAPÍTULO II - Princípios gerais (3.º 12.º) PARTE II - Dos sujeitos CAPÍTULO I - Dos órgãos administrativos CAPÍTULO II - Dos interessados (p/ o regime comum do procedimento) PARTE III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I - Princípios gerais CAPÍTULO II - Do direito à informação CAPÍTULO III - Das notificações e dos prazos CAPÍTULO IV - Da marcha do procedimento PARTE IV - DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I - Do regulamento (art. 114.º a 119.º) CAPÍTULO II - Do acto administrativo (120.º a 177.º) CAPÍTULO III - Do contrato administrativo (revogado)

PARTE I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – Disposições preliminares CAPÍTULO II – Princípios gerais da actividade administrativa (3.º a 19.º)

PARTE II – DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I – Natureza e regime dos órgãos CAPÍTULO II – Dos órgãos colegiais CAPÍTULO III – Da competência CAPÍTULO IV – Da delegação de poderes CAPÍTULO V – Dos conflitos de atribuições e de competência PARTE III – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

TÍTULO I – Regime comum CAPÍTULO I – Disposições gerais CAPÍTULO II – Da relação jurídica procedimental CAPÍTULO III – Da conferência procedimental CAPÍTULO IV – Do direito à informação CAPÍTULO V – Dos prazos CAPÍTULO VI – Das medidas provisórias CAPÍTULO VII – Dos pareceres CAPÍTULO VIII – Da extinção do procedimento TÍTULO II – Procedimento do regulamento e do ato administrativo CAPÍTULO I – Procedimento do regulamento administrativo CAPÍTULO II – Procedimento do ato administrativo PARTE IV – DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I – Do regulamento administrativo (135.º a 147.º) CAPÍTULO II – Do ato administrativo (148.º a 199.º) CAPÍTULO III – Dos contratos da Administração Pública (200.º a 202.º) 20

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CPA 2015: Novidades a realçar

• Parte I: Consagração de novos princípios gerais da actividade administrativa ainda que técnica ou de gestão privada (art. 2.º n.º3).

• Parte III: Regras do procedimento administrativo aplicáveis à

conduta de quaisquer entidades no exercício de poderes públicos ou regulada pelo DA (art. 2.º n.º1).

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Parte I CAPÍTULO II Princípios gerais

Parte I CAPÍTULO II Princípios gerais da actividade administrativa

Artigo 3.º Princípio da legalidade

Artigo 3.º Princípio da legalidade

Artigo 4.º Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos

Artigo 4.º Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos

Artigo 5.º Princípios da igualdade e da proporcionalidade

Artigo 6.º Princípio da Igualdade

Artigo 7.º Princípio da proporcionalidade

Artigo 6.º Princípio da justiça e da imparcialidade

Artigo 8.º Princípio da Justiça e da razoabilidade

Artigo 9.º Princípio da imparcialidade

Artigo 6.º A

Princípio da boa fé Artigo 10.º

Princípio da boa-fé Artigo 7.º

Princípio da colaboração da Administração com os particulares Artigo 11.º

Princípio da colaboração com os particulares

Artigo 8.º Princípio da participação

Artigo 12.º Princípios da participação

Artigo 9.º Princípio da decisão

Artigo 13.º Princípio da decisão

Artigo 10.º Princípio da desburocratização e da eficiência

Artigo 5.º Princípio da boa administração

Artigo 11.º Princípio da gratuitidade

Artigo 15.º Princípio da gratuitidade

Artigo 12.º Princípio do acesso à justiça

Sem correspondência

Artigo 14.º Princípios aplicáveis à administração electrónica

Artigo 16.º Princípio da responsabilidade

Art. 17.º Princípio da Administração Aberta

Artigo 18.º Princípio da protecção dos dados pessoais

Artigo 19.º Princípio da cooperação leal com a União Europeia

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Parte I: “Novos” princípios gerais: Princípio da Boa Administração (art. 5.º): Consta da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Tem uma clara dimensão organizativa: “Integraram-se nesse princípio os princípios constitucionais da eficiência, da aproximação dos serviços das populações e da desburocratização” – preâmbulo.

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Mas também tem uma dimensão substancial: • Permite exigir que a AP escolha a melhor decisão de entre as

decisões legalmente possíveis; • Permite questionar a eficiência, a economicidade ou a celeridade

(oportunidade, tempestividade) das decisões administrativas. Ie, “puxa” para o campo da legalidade (e do controlo judicial) aspectos antes remetidos para o plano do mérito ou da discricionariedade de decisão; Risco de se resvalar para um “governo de juízes” ou “juristocracia”. Exemplos

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Parte I: “Novos” princípios gerais: Princípio da Responsabilidade (art.16.º)

Responsabilidade Civil (art. 22.º e 271.º CRP + LRCEE) + responsabilidade disciplinar + responsabilidade criminal Princípio da Administração Aberta (art. 17.º + LARDA)

Vs. Princípio da Protecção dos Dados Pessoais (art. 18.º + LPDP) “Duas faces da mesma moeda”

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Princípio da cooperação leal com a União Europeia (art. 19.º) Dá cobertura à crescente participação da Administração Pública portuguesa no processo de decisão da União Europeia, bem como à participação de instituições e organismos da União Europeia em procedimentos administrativos nacionais.

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Parte III: Novas regras do procedimento administrativo

Separação de tarefas de decisão do procedimento e de direcção do procedimento (art. 55.º):

- Dever de delegação (mitigado) no inferior hierárquico ou membro do órgão colegial (n.º 2);

- Identidade do responsável pela direcção do procedimento é comunicada aos participantes (n.º 5);

- Visa reforçar a imparcialidade do decisor (solução de inspiração anglo-saxónica).

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Modernização dos meios de actividade e comunicação administrativa:

- Dever de utilização preferencial de meios electrónicos no desempenho da actividade administrativa e instrução do procedimento (artigo 14.º n.º 1 e art. 61.º n.º 1);

- Dever de disponibilizar meios electrónicos de comunicação com os particulares (art. 14.º n.º 4 e art. 63.º);

- Consagração do balcão único electrónico (62.º).

Introdução de instrumentos de flexibilização e agilização procedimental:

- Novo princípio da adequação procedimental (art. 56.º); - Previsão de acordos endoprocedimentais (art. 57.º n.º 2); - Previsão do auxílio administrativo (art. 66.º); - Previsão das conferências procedimentais (art. 79.º a 81.º).

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Modernização dos meios de actividade e comunicação administrativa: Comunicação por e-mail

Art. 63.º n.º1: Regra do consentimento de comunicação por email Att. presunção do consentimento (n.º 2) Att. dispensa de consentimento de pessoas colectivas (n.º 3);

- Endereço de e-mail é elemento que pode ser indicado no

requerimento inicial (artigo 102.º, n.º 1, alínea g)); - E-mail é uma das vias de apresentação dos requerimentos (artigo

104.º, n.º 1, alíneas c) e d) e n.º 2); - E-mail é forma de “Notificação electrónica” (artigo 112.º (att. dispensa

de consentimento 112.º/2/a) e att. perfeição da notificação por e-mail 113.º/6)

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Instrumentos de flexibilização/agilização procedimental: Acordos endoprocedimentais (art 57.º) • Contratos (vinculativos) em que os sujeitos das relações

jurídico-procedimentais podem: Convencionar aspectos da tramitação do procedimento

(princípio da adequação procedimental) Convencionar o conteúdo do acto administrativo a praticar no

termo do procedimento

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Instrumentos de flexibilização/agilização procedimental: Auxílio Administrativo (art. 66.º) Decorre de princípio da cooperação interadministrativa, implícito no princípio da eficácia e unidade de acção administrativa (art. 267.º n.º 2 CRP)

O pedido de auxílio é um “poder-dever” oficioso do órgão competente

para a decisão final (n.º 1)

O pedido de auxílio gera no solicitado (também) um “dever” de auxílio;

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A omissão gera responsabilidade pelos danos causados nos termos

gerais (art. 16.º)

A recusa de auxílio pode ser resolvida nos termos dos conflitos de

atribuições e competências (art. 51.º e ss por remissão do n.º 3 do art.

66.º)

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Instrumentos de flexibilização/agilização procedimental: Auxílio Administrativo (art. 66.º)

Âmbito do Auxílio: Não se limita mas centra-se em diligências instrutórias: documentos, dados ou meios técnicos necessários à investigação/preparação de uma decisão final (n.º 1)

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Motivos para pedido de auxílio: a) O melhor conhecimento da matéria relevante exija uma

investigação para a qual o órgão a quem é dirigida a solicitação disponha de competência exclusiva ou de conhecimentos aprofundados aos quais o órgão solicitante não tenha acesso;

b) Só o órgão a quem é dirigida a solicitação tenha em seu poder documentos ou dados cujo conhecimento seja necessário à preparação da decisão;

c) A instrução requeira a intervenção de pessoal ou o emprego de meios técnicos de que o órgão competente para a decisão final não disponha.

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Instrumentos de flexibilização/agilização procedimental: Conferência procedimental (artigos 77.º e ss)

Conceito e função: Mecanismo de articulação do exercício de competências de

órgãos diversos com objectivos de eficiência, economicidade e celeridade administrativa;

Espécie de órgão ad hoc temporário composto por

representantes de diversos órgãos que intervêm em determinado procedimento, sendo que esses representantes têm competências delegadas para, em conferência, exercer a competência dos órgãos a que pertencem.

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Instrumentos de flexibilização/agilização procedimental: Conferência procedimental (artigos 77.º e ss) Modalidades: Conferência deliberativa – exercício conjunto das competências de

diversos órgãos num determinado procedimento com vista à prática de um único acto complexo, que substitui a prática pelos diversos órgãos envolvidos de actos autónomos;

Conferência de coordenação – exercício conjugado das

competências de diversos órgãos num determinado procedimento com vista à prática autónoma, mas simultânea, dos diversos actos administrativos da competência de cada um dos órgãos envolvidos.

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Instrumentos de flexibilização/agilização procedimental: Conferência procedimental (artigos 77.º e ss) Instituição e realização da conferência : Habilitação: a possibilidade da sua realização depende de previsão em lei ou regulamento

ou contrato interadministrativo no caso de entidades públicas autónomas; no Estado, depende de previsão em portaria do ministro competente;

Acto instituidor (lei, regulamento, contrato, portaria): determina órgão competente para

convocar e presidir às conferências e confere aos órgãos participantes a competência para, em conferência deliberativa, praticarem um acto único complexo (competência conjunta);

Exercício da competência: representante tem competência delegada para i) em conferência

deliberativa assumir a posição do órgão a que pertence quanto ao ato a praticar no final (ou prescindir desse exercício) ou ii) em conferência de coordenação, praticar o ato pelo órgão a que pertence.

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PROGRAMA I. Âmbito de aplicação do CPA 1.1 Tipos de “órgãos da Administração” 1.2 Âmbito de aplicação temporal do CPA 1.3 Regras aplicáveis apenas aos procedimentos administrativos que se iniciem após a entrada em vigor do CPA 2015 II. Novidades na Parte Il 2.1 Novidades na Estrutura da Parte II 2.2 Novidades no Conteúdo da Parte II III. Novidades na Parte III 3.1 Garantias de imparcialidade: impedimentos e suspeições e “razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da actuação do órgão” 3.2 Prazos 3.3 Medidas Provisorias 3.4 Pareceres 3.5 Procedimento do Regulamento (principais alterações) 3.6 Procedimento do Acto (principais alterações) Considerações finais sobre a eficácia do acto para efeitos administrativos e jurisdicionais

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Âmbito de aplicação subjectivo (art. 2.º)

PARTE I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – Disposições preliminares CAPÍTULO II – Princípios gerais da actividade administrativa (3.º a 19.º)

PARTE III – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TÍTULO I – Regime comum TÍTULO II – Procedimento do regulamento e do ato administrativo PARTE IV – DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I – Do regulamento administrativo (135.º a 147.º) CAPÍTULO II – Do ato administrativo (148.º a 199.º) CAPÍTULO III – Dos contratos da Administração Pública (200.º a 202.º) Aplicam-se à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adoptada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo (n.º 1 e 3) Eg. Entidades Privadas concessionárias (Brisa, Emel) PARTE II – DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I – Natureza e regime dos órgãos CAPÍTULO II – Dos órgãos colegiais CAPÍTULO III – Da competência CAPÍTULO IV – Da delegação de poderes CAPÍTULO V – Dos conflitos de atribuições e de competência Aplica-se ao funcionamento dos órgãos da Administração (n.º 2)

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Quais “órgãos da Administração”? (art. 2.º n.º 4)

a) Os órgãos do Estado e das regiões autónomas que exercem funções administrativas a título principal;

b) As autarquias locais e suas associações e federações de direito público;

a) As entidades administrativas independentes; Novo* a) Os institutos públicos e as associações públicas.

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*Trata-se apenas de uma precisão, que desfaz eventuais dúvidas sobre a pertença destas entidades à Administração Pública, em sentido subjectivo.” (preâmbulo) Eg. CADA, CNPD NOTA: Adm. Directa, Indirecta e Autónoma vs. Descentralização (Atribuições) e Desconcentração (competências) vs. Poder hierárquico, superintendência e tutela (art. 267.º n.º 2 CRP)

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Quais “órgãos da Administração”? (artigo 8.º do DL 4/2015) “Aplicação no tempo e produção de efeitos” 1 – O disposto nas partes I e II, no capítulo III do título I da parte III* e na parte IV do Código aplica-se aos procedimentos administrativos em curso à data da sua entrada em vigor, sendo as restantes disposições do Código** aplicáveis apenas aos procedimentos administrativos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei. *Da conferência procedimental **Cap. I, II,VI a VIII do Titulo I da Parte III e todo o Título II

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Regras aplicáveis apenas aos procedimentos administrativos que se iniciem após a entrada em vigor do CPA 2015 PARTE III – Do procedimento administrativo TÍTULO I – Regime comum CAPÍTULO I – Disposições gerais CAPÍTULO II – Da relação jurídica procedimental SECÇÃO I – Dos sujeitos do procedimento . SECÇÃO II – Dos interessados no procedimento SECÇÃO III – Das garantias de imparcialidade CAPÍTULO IV – Do direito à informação CAPÍTULO V – Dos prazos CAPÍTULO VI – Das medidas provisórias CAPÍTULO VII – Dos pareceres CAPÍTULO VIII – Da extinção do procedimento TÍTULO II – Procedimento do regulamento e do ato administrativo CAPÍTULO I – Procedimento do regulamento administrativo CAPÍTULO II – Procedimento do ato administrativo SECÇÃO I – Da iniciativa particular SECÇÃO II – Das notificações SECÇÃO III – Da instrução SECÇÃO IV – Da audiência dos interessados SECÇÃO V – Da decisão e outras causas de extinção do procedimento SECÇÃO VI – Comunicações prévias

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Novidades na Parte II - “Dos órgãos da Administração Pública”

Perspectiva não procedimental, apenas centrada na composição dos órgãos, nas regras internas do seu funcionamento, na origem e desconcentração dos seus poderes e nos conflitos sobre a respectiva repartição: CAPÍTULO I – Natureza e regime dos órgãos CAPÍTULO II – Dos órgãos colegiais CAPÍTULO III – Da competência CAPÍTULO IV – Da delegação de poderes CAPÍTULO V – Dos conflitos de atribuições e de competência

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Novidades na estrutura da Parte II

Transitam da Parte II para a Parte III as regras relativas: • Aos “Interessados” (art. 67.º e 68.º) • Às “Garantias da Imparcialidade”(art. 69.º a 76.º) Significado = normas que passam a ser aplicáveis: • A quaisquer entidades que exerçam poderes públicos ou regulados

de modo específico por disposições de direito administrativo (art. 2.º)

• Ao procedimento de adopção de actos e regulamentos administrativos (Título I- Regime Comum)

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Novidades de conteúdo na Parte II (alterações de pormenor)

• Art. 20.º Forma de identificação dos “órgãos administrativos”

• Órgãos colegiais: Presidente (21.º) perde poderes face ao colégio, salvo 21.º n.º 3 (ganha o poder de suspender ou encerrar a reunião com poderes de reacção do colégio com o Presidente presente) e 31.º n.º 2 (dantes era o colégio que determinava o escrutínio secreto)

• Art. 27.º n.º 3: Direito de intervenção dos particulares em reuniões públicas dos órgãos da AP

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• Art. 34.º: Regras em matéria de actas: dupla aprovação com a

cominação do n.º 6 (+ 64.º) • Art. 38.º: Âmbito das questões prejudiciais que o órgão

administrativo pode conhecer. Dúvida: alargamento de competência decisória a áreas de competência jurisdicional? E áreas de atribuições diversas? Critério da competência técnica para decisão (jurisprudência)

• Art. 41.º: Dever de remessa oficiosa de requerimento pelo órgão

incompetente ao órgão competente passa a valer seja o erro desculpável ou não (eg. apresentação de requerimento em junta de freguesia que se destine às Finanças)

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Delegação de Poderes (art. 44.º a 50.º)

• Possibilidade de delegação entre órgão de pessoas colectivas diversas (art. 44.º n.º 1);

Limite: 45.º c) • Regra do paralelismo entre actos praticados ao abrigo da

(sub)delegação e os actos praticados pelo (sub)delegante (art. 44.º n.º 5):

Se destes houver recurso hierárquico necessário isso também se aplica àqueles

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Delegação de Poderes (art. 44.º a 50.º)

• Novidade quanto a requisitos do acto de delegação: indicação da norma atributiva do poder delegado e da norma habilitante à delegação (n.º1)

• Requisitos da publicação do acto de delegação ou subdelegação: art. 47.º n.º 2 e art. 159.º

• Consequências da falta de menção da qualidade de delegado ou subdelegado: 48.º n.º 2 e 60.º n.º 4 CPTA

• Poderes do delegante ou subdelegante: 49.º n.º 2 mas 199.º n.º 2 Dúvida de articulação destas normas: revogação ou anulação oficiosa vs. a requerimento; nada impede, ainda assim, direito de petição em alternativa à não previsão de recurso

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Parte III Transitam da Parte II para a Parte III as regras relativas aos “Interessados” (art. 67.º e 68.º) e às “Garantias da Imparcialidade”(art. 69.º a 76.º).

Impedimentos (69.º): situações tipificadas Consequência: dever de comunicação do impedido (art. 70.º n.º 1) e dever de suspensão da actividade até decisão do incidente (art. 71.º). Declarado o impedimento, substituição imediata (art. 72.º) Razão: presunção legal inilidível de parcialidade Suspeições (73.º): exemplos indicativos + cláusula geral da “razoabilidade” da “dúvida séria” sobre a imparcialidade da actuação do órgão Consequência: dever de pedir dispensa (n.º1) e se for deferida então há o dever de suspensão da actividade e a substituição (art. 75.º n.º 3 e 71.º/72.º)

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Parte III: “Garantias da Imparcialidade” (art. 69.º a 76.º). Art. 69.º n.º 3 a 5: NOVO impedimento específico aplicável às entidades que prestem serviços de consultoria: • a favor do responsável pela direcção do procedimento ou • a quaisquer sujeitos públicos da relação procedimental

relativamente às quais exista uma situação de impedimento nos mesmos moldes dos aplicáveis aos agentes públicos, ou

• que tenham prestado serviços, há menos de 3 anos, aos

sujeitos privados participantes no procedimento.

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Sanções (76.º): • “Anulabilidade” da decisão que tenha tido participação de

impedido (n.º1), responsabilidade disciplinar (n.º2), dever de indemnizar a Administração Pública e os terceiros de boa-fé pelos prejuízos causados pela anulação do acto ou do contrato (n.º 3).

• “Invocação da anulabilidade” da decisão que tenha tido

participação de “suspeito” de parcialidade, para realização de um juízo sobre as condições objectivas de confiança por parte da opinião pública, em detrimento de se avaliarem as condições subjectivas do agente (n.º 4)

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Preâmbulo:

Mesmo para lá dos casos em que objectivamente se considera “perdida” a imparcialidade “será de todo o modo preciso, à luz das circunstâncias de cada caso, assegurar a credibilidade da decisão administrativa. Cabe ao legislador, não apenas neutralizar e reprimir situações mais ou menos declaradas de parcialidade subjectiva, mas também assegurar um clima na preparação e tomada das decisões que não favoreça a dúvida sobre a respectiva seriedade. Por isso, em vez de «suspeição», passa a falar-se da «razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da actuação do órgão». O juízo não respeita tanto às condições subjectivas do agente, mas, mais, aos requisitos objectivos de confiança por parte da opinião pública.”

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Parte III: Prazos (Cap. V, 86.º a 88.º)

Alterações relativas à contagem: (i) O prazo começa a correr independentemente de formalidades

(87.º a); (ii) Convertem-se em prazos de um ou dois dias os designados por 24

ou 48 horas, respectivamente (87.º e); (iii) Considera-se que os serviços não estão abertos ao público

quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial (87.º g);

(iv) Prevê-se uma nova dilação para notificações a estrangeiros (88.º n.º 5);

(v) Eliminam-se em geral as dilações quanto a actos e formalidades praticados por meios electrónicos (88.º n.º 5).

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Parte III: Medidas provisórias

• Art. 89.º Admissibilidade de medidas provisórias (cautelares)

1 - Em qualquer fase do procedimento, pode o órgão competente para a decisão final, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar as medidas provisórias que se mostrem necessárias, se houver justo receio de, sem tais medidas, se constituir uma situação de facto consumado ou se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos ou privados em presença, e desde que, uma vez ponderados esses interesses, os danos que resultariam da medida se não mostrem superiores aos que se pretendam evitar com a respectiva adopção.

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2 - A decisão de ordenar ou alterar qualquer medida provisória não carece de audiência prévia, deve ser fundamentada e fixar prazo para a sua vigência.

3 - A revogação das medidas provisórias deve ser fundamentada. 4 - Os atos administrativos que ordenem medidas provisórias são

passíveis de impugnação junto dos tribunais administrativos.

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Parte III: Pareceres – art. 92.º

Forma e prazos dos pareceres: 1 - Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta. Novo n.º 2 - O responsável pela direcção do procedimento deve solicitar, sempre que possível em simultâneo, aos órgãos competentes a emissão dos pareceres a que haja lugar logo que, perante a marcha do procedimento, estejam reunidos os pressupostos para tanto. 3 - Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias, excepto quando o responsável pela direcção do procedimento fixar, fundamentadamente, prazo diferente.

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Novo 4 - O prazo diferente previsto no número anterior não deve ser inferior a 15 dias nem superior a 45 dias. 5 - Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no número anterior, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decido sem o parecer, salvo disposição legal expressa em contrário. Novo 6 - No caso de o parecer obrigatório ser vinculativo, a decisão final só pode ser proferida sem a prévia emissão daquele desde que o responsável pela direcção do procedimento tenha interpelado, no prazo de 10 dias, o órgão competente para o emitir, sem que este o tenha feito no prazo de 20 dias a contar dessa interpelação.

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Parte III: O procedimento

• Capítulo I – Procedimento do Regulamento CA O regime substantivo dos regulamentos administrativos encontrava-se ausente do anterior Código. Pretendeu-se, por isso, preencher uma lacuna: • Conceito de Regulamento: 135.º

• Exigência de habilitação legal para a emissão de regulamentos:

136.º (+ publicação em DR do regulamento final: 139.º)

• Introdução da publicitação do início do procedimento: 98.º;

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• Obrigatoriedade do projecto de regulamento conter uma nota justificativa fundamentada que inclua a ponderação dos custos e benefícios das medidas projectadas: 99.º

• Relações entre regulamentos: 138.º + 143.º n.º 2

• Regra de que a invalidade do regulamento, quando não referida à forma ou ao procedimento, é invocável a todo o tempo e por qualquer interessado: 144.º

• Consequências atribuídas à omissão de regulamento de cuja aprovação esteja dependente a aplicação de lei: 137.º

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Capitulo II – Procedimento do Acto (principais alterações) • 128.º/129.º: São introduzidos prazos para a decisão, cujo incumprimento,

além de permitir o recurso aos meios de tutela administrativa e jurisdicional, determina a responsabilidade da Administração, nos termos contidos no regime da responsabilidade civil do Estado.

• Neste sentido, desaparece a figura do indeferimento tácito, assim se permitindo o recurso àquela tutela administrativa e jurisdicional, a qual se corporiza no pedido da prática do acto devido e não já através da impugnação do acto tácito.

• 128.º n.º 6: Acresce que se determina que os procedimentos oficiosos passíveis de conduzir a uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam na ausência de uma decisão no prazo de 180 dias.

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• 130.º: Desapareceu o elenco de situações em que ocorria deferimento tácito dos procedimentos, passando a prever-se, genericamente, que o deferimento tácito só existe quando seja expressamente cominado na lei ou em regulamento.

• 134.º: Comunicações prévias: estipulou-se que a lei pode prever que, em certas circunstâncias, a produção de efeitos jurídicos não dependa da emissão de um acto administrativo, mas resulte, de forma imediata, da mera comunicação pelos interessados do preenchimento dos respectivo pressupostos legais ou regulamentares.

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Considerações finais sobre Eficácia do Acto: 155.º

n.º 1: Mantém-se a Regra do Princípio da imediatividade dos efeitos jurídicos desde a data em que o acto é praticado;

n.º 2: Mas o acto considera-se praticado logo que reunidos 3

elementos essenciais: identificação do autor, do destinatário e do objecto do acto.

Caem os anteriores “elementos essenciais” respeitantes ao conteúdo ou sentido da decisão e assinatura do autor ou do presidente do órgão colegial que o emanou, apesar destes continuarem a ser enquadrados no CPA como “menções obrigatórias”.

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Excepção ao princípio da imediatividade: actos nulos - 162.º CPA

Sendo ineficaz o acto nulo (n.º 1), ele pode produzir “efeitos putativos” decorrentes de situações de facto a que o acto tenha dado origem (n.º 3). Nota: 164.º n.º 2: O acto nulo passa também a ser sanável (!), por via de reforma (sanação da ilegalidade do seu conteúdo) ou conversão (substituição do acto nulo por acto de tipo diferente eg. Substituir uma nomeação definitiva em nomeação provisória). A reforma e a conversão têm efeitos retroactivos desde que à luz do regime legal vigente no momento a que os efeitos retroactivos se remontam esse acto pudesse, objectiva e subjectivamente, ser praticado pelo seu autor nos termos em que está a ser aquando da reforma ou sanação (n.º 5).

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Momento a que se reportam os efeitos do acto

I. Momento anterior ao da sua prática: Eficácia retroactiva (art. 156.º):

n.º 1: actos interpretativos e os demais actos previstos na lei n.º 2: os actos a que o autor atribua eficácia retroactiva, o que só pode

acontecer: a) Se a retroactividade for favorável “para os interessados” (não se diz para o “destinatário”, o que levanta problemas no caso de relações jurídicas multipolares) e só se no momento a que os efeitos retroactivos se remontam esse acto pudesse, objectiva e subjectivamente, ser praticado pelo seu autor;

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b) Quando, face a decisões revogatórias da Administração ou anulatórias dos tribunais, a retroactividade seja necessária para reconstituir a situação que deveria existir caso o acto ilegal não tivesse sido revogado ou anulado. c) Quando a lei o permita ou imponha (eg. Actos secundários de reforma ou conversão de actos ilegais: art. 164.º CPA)

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Momento a que se reportam os efeitos do acto

Momento posterior ao da sua prática: Eficácia diferida ou condicionada: 157.º CPA Aprovação tutelar (é posterior ao acto, diferentemente da autorização que legitima ex ante o exercício de determinada competência) e; Referendo (acto de consentimento de quem referenda o mérito de uma decisão já tomada, vem da base e não de cima como a aprovação); Condição ou termo suspensivos (o actual art. 149.º regula com mais pormenor estas "clausulas assessórias”);

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Controlo preventivo (“visto”) do Tribunal de Contas; Redução a acta das deliberações dos órgãos colegiais – art. 34.º n.º 6 CPA; Publicidade obrigatória – artigos 158.º e 159.º CPA; Notificação dos actos constitutivos de deveres ou encargos – artigo 160.º (notificações: art. 114.º CPA).

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NOTA: Art. 59.º CPTA: Início dos prazos de impugnação A exigência de notificação deste tipo de actos ao destinatário existe mesmo que tenha havido publicação obrigatória (n.º 1) Diferentemente, o prazo para impugnação por meros interessados começa a contar a partir do que 1.º se verifique: - notificação, publicação ou conhecimento do acto ou da sua execução (n.º 3)

Apesar de este tipo de acto se manter juridicamente ineficaz até ser notificado ao destinatário, a lei permite que o particular possa impugná-lo logo que obtenha efectivo conhecimento do acto ou da sua execução antes da notificação (n.º 4)

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Art. 60.º CPTA: A notificação só vale para efeitos de início da contagem do prazo de impugnação se der a conhecer o sentido da decisão (n.º 1). São inoponíveis os erros da notificação (n.º 4).

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Cecília Anacoreta Correia E-mail: [email protected] Tel.: 21 723 18 00

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Obrigada!