Novo Código de Código do Processo Civil · reproduz o teor da mesma na coluna “Novo CPC”,...
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Cdigo do Processo Civil
Tabela de correspondncia entre os artigos do CPC de 1961 e os artigos do CPC de
2013
Novo Cdigo de Processo Civil
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Nota metodolgica
Esta tabela de correspondncia procede comparao dos artigos do Cdigo de Processo Civil (CPC
1961) aprovado pelo Decreto-Lei n. 44.129, de 28 de dezembro de 1961, na redao em vigor a 31
de agosto de 20131, com os artigos do Cdigo de Processo Civil (Novo CPC) aprovado pela Lei n.
41/2013, de 26 de junho, retificada pela Declaraode Retificao n. 36/2013, de 12 de agosto.
Para efeitos de comparao foram seguidas as seguintes regras:
No so identificadas as alteraes das normas que apenas procedem, de acordo com regras
de legstica, alterao do tempo verbal (nomeadamente a passagem do futuro para o
presente). No entanto, nos casos em que a norma sofre outras alteraes, a alterao do
tempo verbal indicada;
No so identificadas as alteraes das normas que apenas procedem, de acordo com regras
de legstica, substituio do ponto final por vrgula ou ponto e vrgula, nos casos em que as
normas so compostas por dois ou mais perodos. No entanto, nos casos em que a norma
sofre outras alteraes, essa substituio indicada;
No so identificadas as alteraes das normas que apenas procedem atualizao da
ortografia resultante do novo acordo ortogrfico. No entanto, nos casos em que a norma
sofre outras alteraes, essa atualizao indicada;
Na comparao das normas, quando a norma do CPC de 2013 tem correspondncia total
(excetuando as ressalvas dos pontos anteriores) com a norma do CPC de 1961, no se
reproduz o teor da mesma na coluna Novo CPC, sendo indicado apenas, quando seja o
caso, o nmero do artigo a que corresponde. Quando se trate de nmero nico, no surge
qualquer identificao;
Na comparao das normas, quando a norma do CPC de 1961 no tenha correspondncia
com qualquer norma do novo CPC, essa situao identificada na coluna Novo CPC com o
smbolo ---;
Para melhor compreenso das alteraes introduzidas, na coluna Novo CPC so
expressamente identificadas todas as alteraes sofridas pela norma, quer se trate de
aditamento, supresso de palavras ou de alterao de numerao.
1 Relativamente aos artigos respeitantes organizao judiciria, foi considerada a verso do CPC de 1961 resultante da Lei n. 52/2008, de 28 de agosto (aplicvel apenas s comarcas piloto, de acordo com o disposto no seu artigo 187.).
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NDICE do CPC de 1961
LIVRO I
DA AO
Ttulo I Da ao em geral
Captulo I Das disposies fundamentais (Art. 1. a 4.)
Captulo II Das partes
Seco I Personalidade e capacidade judiciria (Art. 5. a 25.)
Seco II Legitimidade das partes (Art. 26. a 31.-B)
Seco III Patrocnio judicirio (Art. 32. a 44.)
Ttulo II Da ao executiva
Captulo I Do ttulo executivo (Art. 45. a 54.)
Captulo II Das partes (Art. 55. a 60.)
LIVRO II
DA COMPETNCIA E DAS GARANTIAS DA IMPARCIALIDADE
Captulo I Das disposies gerais sobre competncia (Art. 61. a 64.)
Captulo II Da competncia internacional (Art. 65. a 65.-A)
Captulo III Da competncia interna
Seco I Competncia em razo da matria (Art. 66. a 67.)
Seco II Competncia em razo do valor e da forma de processo aplicvel (Art. 68. a 69.)
Seco III Competncia em razo da hierarquia (Art. 70. a 72.)
Seco IV Competncia territorial (Art. 73. a 89.)
Seco V Disposies especiais sobre execues (Art. 90. a 95.)
Captulo IV Da extenso e modificaes da competncia (Art. 96. a 100.)
Captulo V Das garantias da competncia
Seco I Incompetncia absoluta (Art. 101. a 107.)
Seco II Incompetncia relativa (Art. 108. a 114.)
Seco III Conflitos de jurisdio e competncia (Art. 115. a 121.)
Captulo VI Das garantias da imparcialidade
Seco I Impedimentos (Art. 122. a 125.)
Seco II Suspeies (Art. 126. a 136.)
LIVRO III
DO PROCESSO
Ttulo I Das disposies gerais
Captulo I Dos atos processuais
Seco I Atos em geral (Art. 137. a 208.)
Seco II Atos especiais (Art. 209. a 263.)
Captulo II Da instncia
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Seco I Comeo e desenvolvimento da instncia (Art. 264. a 275.)
Seco II Suspenso da instncia (Art. 276. a 284.)
Seco III Interrupo da instncia (Art. 285. a 286.)
Seco IV Extino da instncia (Art. 287. a 301.)
Captulo III Dos incidentes da instncia
Seco I Disposies gerais (Art. 302. a 304.)
Seco II Verificao do valor da causa (Art. 305. a 319.)
Seco III Interveno de terceiros (Art. 320. a 359.)
Seco IV Falsidade (Art. 360. a 370.)
Seco V Habilitao (Art. 371. a 377.)
Seco VI Liquidao (Art. 378. a 380.-A)
Captulo IV Dos procedimentos cautelares
Seco I Procedimento cautelar comum (Art. 381. a 392.)
Seco II Procedimentos cautelares especificados (Art. 393. a 445.)
Captulo VII Das custas, multas e indemnizao
Seco I Custas Princpios gerais (Art. 446.)
Seco II Regras especiais (Art. 446.-A a 455.)
Seco III Multas e indemnizao (Art. 456. a 459.)
Captulo VIII Das formas de processo
Seco I Disposies gerais (Art. 460.)
Seco II Processo de declarao (Art. 461. a 464.)
Seco III Processo de execuo (Art. 465. a 466.)
Ttulo II Do processo de declarao
Subttulo I Do processo ordinrio
Captulo I Dos articulados
Seco I Petio inicial (Art. 467. a 482.)
Seco II Revelia do ru (Art. 483. a 485.)
Seco III Contestao (Art. 486. a 501.)
Seco IV Rplica e trplica (Art. 502. a 505.)
Seco V Articulados supervenientes (Art. 506. a 507.)
Captulo II Da audincia preliminar (Art. 508. a 512.-B)
Captulo III Da instruo do processo
Seco I Disposies gerais (Art. 513. a 522.-C)
Seco II Prova por documentos (Art. 523. a 551.)
Seco III Prova por confisso das partes (Art. 552. a 567.)
Seco IV Prova pericial (Art. 568. a 611.)
Seco V Inspeo judicial (Art. 612. a 615.)
Seco VI Prova testemunhal (Art. 616. a 645.)
Captulo IV Da discusso e julgamento da causa (Art. 646. a 657.)
Captulo V Da sentena
Seco I Elaborao da sentena (Art. 658. a 665.)
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Seco II Vcios e reforma da sentena (Art. 666. a 670.)
Seco III Efeitos da sentena (Art. 671. a 675.-A)
Captulo VI Dos recursos
Seco I Disposies gerais (Art. 676. a 690.-B)
Seco II Apelao (Art. 691. a 720.)
Seco III Recurso de revista (Art. 721. a 762.)
Seco IV Recurso para uniformizao de jurisprudncia (Art. 763. a 770.)
Seco V Reviso (Art. 771. a 782.)
Subttulo II Do processo sumrio (Art. 783. a 792.)
Subttulo III Do processo sumarssimo (Art. 793. a 800.)
Ttulo III Do processo de execuo
Subttulo I Das disposies gerais (Art. 801. a 809.)
Subttulo II Da execuo para pagamento de quantia certa
Captulo nico Do processo comum
Seco I Fase introdutria (Art. 810. a 812.-F)
Seco II Oposio execuo (Art. 813. a 820.)
Seco III Penhora (Art. 821. a 863.)
Seco IV Citaes e concurso de credores (Art. 864. a 871.)
Seco V Pagamento (Art. 872. a 911.)
Seco VI Remio (Art. 912. a 915.)
Seco VII Extino e anulao da execuo (Art. 916. a 921.)
Seco VIII Recursos (Art. 922. a 923.)
Subttulo III Da execuo para entrega de coisa certa (Art. 928. a 932.)
Subttulo IV Da execuo para prestao de facto (Art. 933. a 943.)
Ttulo IV Dos processos especiais
Captulo I Das interdies e inabilitaes (Art. 944. a 958.)
Captulo II Dos processos referentes s garantias das obrigaes
Seco I Da prestao de cauo (Art. 981. a 990.)
Seco II Do reforo e substituio das garantias especiais das obrigaes (Art. 991. a 997.)
Captulo III Da expurgao de hipotecas e da extino de privilgios (Art. 998. a 1012.)
Captulo IV Da venda antecipada de penhor (Art. 1013.)
Captulo V Da prestao de contas
Seco I Contas em geral (Art. 1014. a 1019.)
Seco II Contas dos representantes legais de incapazes e do depositrio judicial (Art. 1020.
a 1023.)
Captulo VI Da consignao em depsito (Art. 1024. a 1051.)
Captulo IX Da diviso de coisa comum e regulao e repartio de avarias martimas
Seco I Diviso de coisa comum (Art. 1052. a 1062.)
Seco II Regulao e repartio de avarias martimas (Art. 1063. a 1068.)
Captulo X Da reforma de documentos, autos e livros
Seco I Reforma de documentos (Art. 1069. a 1073.)
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Seco II Reforma de autos (Art. 1074. a 1081.)
Seco III Reforma de livros (Art. 1082.)
Captulo XI Da ao de indemnizao contra magistrados (Art. 1083. a 1093.)
Captulo XII Da reviso de sentenas estrangeiras (Art. 1094. a 1102.)
Captulo XIII Da justificao da ausncia (Art. 1103. a 1117.)
Captulo XIV Da execuo especial por alimentos (Art. 1118. a 1121.-A)
Captulo XV Da liquidao de patrimnios
Seco I Da liquidao judicial de sociedades (Art. 1122. a 1131.)
Seco II Da liquidao da herana vaga em benefcio do Estado (Art. 1132. a 1134.)
Captulo XVI Do inventrio (Art. 1326. a 1406.)
Captulo XVII Do divrcio e separao sem consentimento do outro cnjuge (Art. 1407. a
1408.)
Captulo XVIII Dos processos de jurisdio voluntria
Seco I Disposies gerais (Art. 1409. a 1411.)
Seco II Providncias relativas aos filhos e aos cnjuges (Art. 1412. a 1418.)
Seco III Separao ou divrcio por mtuo consentimento (Art. 1419. a 1424.)
Seco IV Processos de suprimento (Art. 1425. a 1430.)
Seco V Alienao ou onerao de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso (Art. 1431.
a 1438.)
Seco VI Autorizao ou confirmao de certos atos (Art. 1439. a 1441.)
Seco VII Conselho de famlia (Art. 1442. a 1445.)
Seco VIII Dispensa do prazo internupcial (Art. 1446.)
Seco IX Curadoria provisria dos bens do ausente (Art. 1451. a 1455.)
Seco X Fixao judicial do prazo (Art. 1456. a 1457.)
Seco XI Notificao para preferncia (Art. 1458. a 1466.)
Seco XII Herana jacente (Art. 1467. a 1469.)
Seco XIII Exerccio da testamentaria (Art. 1470. a 1473.)
Seco XIV Tutela da personalidade, do nome e da correspondncia confidencial (Art. 1474. a
1475.)
Seco XV Apresentao de coisas ou documentos (Art. 1476. a 1478.)
Seco XVI (Revogada)
Seco XVII Exerccio de direitos sociais (Art. 1479. a 1501.)
Seco XVIII Providncias relativas aos navios e sua carga (Art. 1502. a 1507.)
Seco XIX Atribuio de bens de pessoas coletiva extinta (Art. 1507.-A a 1507.-D)
Seco XX Determinao do objeto do litgio a submeter a arbitragem (Art. 1508. a 1510.)
LIVRO IV
DO TRIBUNAL ARBITRAL
Ttulo I Revogado
Ttulo II Do tribunal arbitral necessrio (Art. 1525. a 1528.)
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Comparao dos artigos do CPC de 1961 com artigos correspondentes do Novo CPC
CPC de 1961 Novo CPC
LIVRO I
Da aco
LIVRO I
Da ao, das partes e do tribunal
TTULO I
Da aco em geral
TTULO I
Das disposies e dos princpios fundamentais
CAPTULO I
Das disposies fundamentais
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ARTIGO 1.
Proibio de autodefesa
ARTIGO 1.
Proibio de autodefesa
A ningum lcito o recurso fora com o fim de
realizar ou assegurar o prprio direito, salvo nos
casos e dentro dos limites declarados na lei.
ARTIGO 2.
Garantia de acesso aos tribunais
ARTIGO 2.
Garantia de acesso aos tribunais
1 - A proteco jurdica atravs dos tribunais implica
o direito de obter, em prazo razovel, uma deciso
judicial que aprecie, com fora de caso julgado, a
pretenso regularmente deduzida em juzo, bem
como a possibilidade de a fazer executar.
1
2 - A todo o direito, excepto quando a lei determine
o contrrio, corresponde a aco adequada a faz-lo
reconhecer em juzo, a prevenir ou reparar a
violao dele e a realiz-lo coercivamente, bem
como os procedimentos necessrios para acautelar o
efeito til da aco.
2
ARTIGO 3.
Necessidade do pedido e da contradio
ARTIGO 3.
Necessidade do pedido e da contradio
1 - O tribunal no pode resolver o conflito de
interesses que a aco pressupe sem que a
resoluo lhe seja pedida por uma das partes e a
outra seja devidamente chamada para deduzir
oposio.
1
2 - S nos casos excepcionais previstos na lei se
podem tomar providncias contra determinada
pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
2
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo 3
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de todo o processo, o princpio do contraditrio, no
lhe sendo lcito, salvo caso de manifesta
desnecessidade, decidir questes de direito ou de
facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem
que as partes tenham tido a possibilidade de sobre
elas se pronunciarem.
4 - s excepes deduzidas no ltimo articulado
admissvel pode a parte contrria responder na
audincia preliminar ou, no havendo lugar a ela, no
incio da audincia final.
4 - s excepesexcees deduzidas no ltimo
articulado admissvel pode a parte contrria
responder na audincia preliminarprvia ou, no
havendo lugar a ela, no incio da audincia final.
ARTIGO 3.-A
Igualdade das partes
ARTIGO 4.
Igualdade das partes
O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o
processo, um estatuto de igualdade substancial das
partes, designadamente no exerccio de faculdades,
no uso de meios de defesa e na aplicao de
cominaes ou de sanes processuais.
TTULO II
Das espcies de aes
ARTIGO 4.
Espcies de aes, consoante o seu fim
ARTIGO 10.
Espcies de aes, consoante o seu fim
1- As aces so declarativas ou executivas. 1
2 - As aces declarativas podem ser de simples
apreciao, de condenao ou constitutivas.
Tm por fim:
2 - As acesaes declarativas podem ser de
simples apreciao, de condenao ou constitutivas.
Tm por fim:
3 - As acesaes declarativas podem ser de
simples apreciao, de condenao ou constitutivas.
referidas no nmero anterior Tm tm por fim:
a) As de simples apreciao, obter unicamente a
declarao da existncia ou inexistncia de um
direito ou de um facto.
a)
b) As de condenao, exigir a prestao de uma
coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a
violao de um direito;
b)
c) As constitutivas, autorizar uma mudana na
ordem jurdica existente.
c)
3 Dizem-se aces executivas aquelas em que o
autor requer as providncias adequadas reparao
efectiva do direito violado.
4 - Dizem-se acesaes executivas aquelas em
que o autorcredor requer as providncias
adequadas reparao efectiva do direito
violadorealizao coativa de uma obrigao que lhe
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devida.
CAPTULO II
Das partes
TTULO III
Das partes
SECO I
Personalidade e capacidade judiciria
CAPTULO I
Personalidade e capacidade judiciria
ARTIGO 5.
Conceito e medida da personalidade judiciria
ARTIGO 11.
Conceito e medida da personalidade judiciria
1 - A personalidade judiciria consiste na
susceptibilidade de ser parte.
1
2 - Quem tiver personalidade jurdica tem
igualmente personalidade judiciria.
2
ARTIGO 6.
Extenso da personalidade judiciria
ARTIGO 12.
Extenso da personalidade judiciria
Tem ainda personalidade judiciria: TemTm ainda personalidade judiciria:
a) A herana jacente e os patrimnios autnomos
semelhantes cujo titular no estiver determinado;
a)
b) As associaes sem personalidade jurdica e as
comisses especiais;
b)
c) As sociedades civis; c)
d) As sociedades comerciais, at data do registo
definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos
termos do artigo 5. do Cdigo das Sociedades
Comerciais;
d)
e) O condomnio resultante da propriedade
horizontal, relativamente s aces que se inserem
no mbito dos poderes do administrador.
e)
f) Os navios, nos casos previstos em legislao
especial.
f)
ARTIGO 7.
Personalidade judiciria das sucursais
ARTIGO 13.
Personalidade judiciria das sucursais
1 - As sucursais, agncias, filiais, delegaes ou
representaes podem demandar ou ser
demandadas quando a aco proceda de facto por
elas praticado.
1
2 - Se a administrao principal tiver a sede ou o
domiclio em pas estrangeiro, as sucursais,
agncias, filiais, delegaes ou representaes
estabelecidas em Portugal podem demandar e ser
demandadas, ainda que a aco derive de facto
praticado por aquela, quando a obrigao tenha sido
2
-
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contrada com um portugus ou com um estrangeiro
domiciliado em Portugal.
ARTIGO 8.
Sanao da falta de personalidade judiciria
ARTIGO 14.
Sanao da falta de personalidade judiciria
A falta de personalidade judiciria das sucursais,
agncias, filiais, delegaes ou representaes pode
ser sanada mediante a interveno da
administrao principal e a ratificao ou repetio
do processado.
ARTIGO 9.
Conceito e medida da capacidade judiciria
ARTIGO 15.
Conceito e medida da capacidade judiciria
1 - A capacidade judiciria consiste na
susceptibilidade de estar, por si, em juzo.
1
2 - A capacidade judiciria tem por base e por
medida a capacidade do exerccio de direitos.
2
ARTIGO 10.
Suprimento da incapacidade
ARTIGO 16.
Suprimento da incapacidade
1 - Os incapazes s podem estar em juzo por
intermdio dos seus representantes, ou autorizados
pelo seu curador, excepto quanto aos actos que
possam exercer pessoal e livremente.
1
2 - Os menores cujo poder paternal compete a
ambos os pais so por estes representados em
juzo, sendo necessrio o acordo de ambos para a
propositura de aces.
2 - Os menores cujo poder paternalexerccio das
responsabilidades parentais compete a ambos os
pais so por estes representados em juzo, sendo
necessrio o acordo de ambos para a propositura de
acesaes.
3 - Quando seja ru um menor sujeito ao poder
paternal dos pais, devem ambos ser citados para a
aco.
3 - Quando seja ru um menor sujeito ao poder
paternalexerccio das responsabilidades parentais
dos pais, devem ambos ser citados para a
acoao.
ARTIGO 11.
Representao por curador especial ou
provisrio
ARTIGO 17.
Representao por curador especial ou
provisrio
1 - Se o incapaz no tiver representante geral, deve
requerer-se a nomeao dele ao tribunal
competente, sem prejuzo da imediata designao
de um curador provisrio pelo juiz da causa, em
caso de urgncia.
1
2 - Tanto no decurso do processo como na execuo
da sentena, pode o curador provisrio praticar os
2
-
11
mesmos actos que competiriam ao representante
geral, cessando as suas funes logo que o
representante nomeado ocupe o lugar dele no
processo.
3 - Quando o incapaz deva ser representado por
curador especial, a nomeao dele incumbe
igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto
na primeira parte do nmero anterior.
3
4 - A nomeao incidental de curador deve ser
promovida pelo Ministrio Pblico, podendo ser
requerida por qualquer parente sucessvel, quando o
incapaz haja de ser autor, devendo s-lo pelo autor,
quando o incapaz figure como ru.
4
5 - O Ministrio Pblico ouvido, sempre que no
seja o requerente da nomeao.
5
ARTIGO 12.
Desacordo entre os pais na representao do
menor
ARTIGO 18.
Desacordo entre os pais na representao do
menor
1 Se, sendo o menor representado por ambos os
pais, houver desacordo entre estes acerca da
convenincia de intentar a aco, pode qualquer
deles requerer ao tribunal competente para a causa
a resoluo do conflito.
1
2 - Se o desacordo apenas surgir no decurso do
processo, acerca da orientao deste, pode qualquer
dos pais, no prazo de realizao do primeiro acto
processual afectado pelo desacordo, requerer ao juiz
da causa que providencie sobre a forma de o
incapaz ser nela representado, suspendendo-se
entretanto a instncia.
2
3 Ouvido o outro progenitor, quando s um deles
tenha requerido, bem como o Ministrio Pblico, o
juiz decide de acordo com o interesse do menor,
podendo atribuir a representao a s um dos pais,
designar curador especial ou conferir a
representao ao Ministrio Pblico, cabendo
recurso da deciso.
3
4 - A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a
notificao da deciso ao representante designado.
4
5 - Se houver necessidade de fazer intervir um
menor em causa pendente, no havendo acordo
5
-
12
entre os pais para o efeito, pode qualquer deles
requerer a suspenso da instncia at resoluo do
desacordo pelo tribunal da causa, que decidir no
prazo de 30 dias.
ARTIGO 13.
Capacidade judiciria dos inabilitados
ARTIGO 19.
Capacidade judiciria dos inabilitados
1 - Os inabilitados podem intervir em todas as
aces em que sejam partes e devem ser citados
quando tiverem a posio de rus, sob pena de se
verificar a nulidade correspondente falta de
citao, ainda que tenha sido citado o curador.
1
2 - A interveno do inabilitado fica subordinada
orientao do curador, que prevalece no caso de
divergncia.-
2
ARTIGO 14.
Representao das pessoas impossibilitadas de
receber a citao
ARTIGO 20.
Representao das pessoas impossibilitadas de
receber a citao
1 - As pessoas que, por anomalia psquica ou outro
motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a
citao para a causa so representadas nela por um
curador especial.
1
2 - A representao do curador cessa, quando for
julgada desnecessria, ou quando se juntar
documento que mostre ter sido declarada a
interdio ou a inabilitao e nomeado
representante ao incapaz.
2
3 - A desnecessidade da curadoria, quer seja
originria, quer superveniente, apreciada
sumariamente, a requerimento do curatelado, que
pode produzir quaisquer provas.
3
4 - O representante nomeado na aco de interdio
ou de inabilitao ser citado para ocupar no
processo o lugar de curador.
4
ARTIGO 15.
Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministrio
Pblico
ARTIGO 21.
Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministrio
Pblico
1 - Se o ausente ou o incapaz, ou os seus
representantes, no deduzirem oposio, ou se o
ausente no comparecer a tempo de a deduzir,
incumbe ao Ministrio Pblico a defesa deles, para o
que ser citado, preferencialmente por transmisso
1 - Se o ausente ou o incapaz, ou os seus
representantes, no deduzirem oposio, ou se o
ausente no comparecer a tempo de a deduzir,
incumbe ao Ministrio Pblico a defesa deles, para o
que ser citado, preferencialmente por transmisso
-
13
electrnica de dados, nos termos
definidos na portaria prevista no n. 1 do artigo
138.-A, correndo novamente o prazo para a
contestao.
electrnicaeletrnica de dados, nos termos definidos
na portaria prevista no n. 1 do artigo 138.-A
132., correndo novamente o prazo para a
contestao.
2 - Quando o Ministrio Pblico represente o autor,
ser nomeado um defensor oficioso.
2
3 - Cessa a representao do Ministrio Pblico ou
do defensor oficioso, logo que o ausente ou o seu
procurador comparea, ou logo que seja constitudo
mandatrio judicial do ausente ou do incapaz.
3
ARTIGO 16.
Representao dos incertos
ARTIGO 22.
Representao dos incertos
1 - Quando a aco seja proposta contra incertos,
por no ter o autor possibilidade de identificar os
interessados directos em contradizer, so aqueles
representados pelo Ministrio Pblico.
1
2 - Quando o Ministrio Pblico represente o autor,
nomeado defensor oficioso aos incertos.
2
3 - A representao do Ministrio Pblico ou do
defensor oficioso s cessa quando os citados como
incertos se apresentem para intervir como rus e a
sua legitimidade se encontre devidamente
reconhecida.
3
ARTIGO 17.
Representao de incapazes e ausentes pelo
Ministrio Pblico
ARTIGO 23.
Representao de incapazes e ausentes pelo
Ministrio Pblico
1 - Incumbe ao Ministrio Pblico, em representao
de incapazes e ausentes, intentar em juzo
quaisquer aces que se mostrem necessrias
tutela dos seus direitos e interesses.
1
2 - A representao cessa logo que seja constitudo
mandatrio judicial do incapaz ou ausente, ou
quando, deduzindo o respectivo representante legal
oposio interveno principal do Ministrio
Pblico, o juiz, ponderado o interesse do
representado, a considere procedente.
2
ARTIGO 18.
Aes que tm de ser propostas por ambos os
cnjuges ou por um com o consentimento do
outro
(Revogado.)
-
14
ARTIGO 19.
Aes que devem ser propostas contra ambos
os cnjuges
(Revogado.)
ARTIGO 20.
Representao do Estado
ARTIGO 24.
Representao do Estado
1 - O Estado representado pelo Ministrio Pblico,
sem prejuzo dos casos em que a lei especialmente
permita o patrocnio por mandatrio judicial prprio,
cessando a interveno principal do Ministrio
Pblico logo que este esteja constitudo.
1
2 - Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do
Estado, mas que estejam na administrao ou
fruio de entidades autnomas, podem estas
constituir advogado que intervenha no processo
juntamente com o Ministrio Pblico, para o que
sero citadas quando o Estado seja ru; havendo
divergncia entre o Ministrio Pblico e o advogado,
prevalece a orientao daquele.
2
ARTIGO 21.
Representao das outras pessoas coletivas e
das sociedades
ARTIGO 25.
Representao das outras pessoas coletivas e
das sociedades
1 - As demais pessoas colectivas e as sociedades
so representadas por quem a lei, os estatutos ou o
pacto social designarem.
1
2 - Sendo demandada pessoa colectiva ou sociedade
que no tenha quem a represente, ou ocorrendo
conflito de interesses entre a r e o seu
representante, designar o juiz da causa
representante especial, salvo se a lei estabelecer
outra forma de assegurar a respectiva
representao em juzo.
2
3 - As funes do representante a que se refere o
nmero anterior cessam logo que a representao
seja assumida por quem deva, nos termos da lei,
assegur-la.
3
ARTIGO 22.
Representao das entidades que caream de
personalidade jurdica
ARTIGO 26.
Representao das entidades que caream de
personalidade jurdica
-
15
Salvo disposio especial em contrrio, os
patrimnios autnomos so representados pelos
seus administradores e as sociedades e associaes
que caream de personalidade jurdica, bem como
as sucursais, agncias, filiais ou delegaes, so
representadas pelas pessoas que ajam como
directores, gerentes ou administradores.
ARTIGO 23.
Suprimento da incapacidade judiciria e da
irregularidade de representao
ARTIGO 27.
Suprimento da incapacidade judiciria e da
irregularidade de representao
1 - A incapacidade judiciria e a irregularidade de
representao so sanadas mediante a interveno
ou citao do representante legtimo ou do curador
do incapaz.
1
2 - Se estes ratificarem os actos anteriormente
praticados, o processo segue como se o vcio no
existisse; no caso contrrio, fica sem efeito todo o
processado posterior ao momento em que a falta se
deu ou a irregularidade foi cometida, correndo
novamente os prazos para a prtica dos actos no
ratificados, que podem ser renovados.
2
3 - Se a irregularidade verificada consistir na
preterio de algum dos pais, tem-se como
ratificado o processado anterior, quando o preterido,
devidamente notificado, nada disser dentro do prazo
fixado; havendo desacordo dos pais acerca da
repetio da aco ou da renovao dos actos,
aplicvel o disposto no artigo 12.
3 - Se a irregularidade verificada consistir na
preterio de algum dos pais, tem-se como
ratificado o processado anterior, quando o preterido,
devidamente notificado, nada disser dentro do prazo
fixado; havendo desacordo dos pais acerca da
repetio da acoao ou da renovao dos
actosatos, aplicvel o disposto no artigo 1218.
4 - Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido
anulado desde o incio, se o prazo de prescrio ou
caducidade tiver entretanto terminado ou terminar
nos dois meses imediatos anulao, no se
considera completada a prescrio ou caducidade
antes de findarem estes dois meses.
4
ARTIGO 24.
Iniciativa do juiz no suprimento
ARTIGO 28.
Iniciativa do juiz no suprimento
1 - Logo que se aperceba de algum dos vcios a que
se refere o artigo anterior, deve o juiz,
oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela
regularizao da instncia.
1
2 - Incumbe ao juiz ordenar a citao do ru em 2
-
16
quem o deva representar, ou, se a falta ou
irregularidade respeitar ao autor, determinar a
notificao de quem o deva representar na causa
para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo
ou em parte, o processado anterior, suspendendo-
se entretanto a instncia.
ARTIGO 25.
Falta de autorizao ou de deliberao
ARTIGO 29.
Falta de autorizao ou de deliberao
1 - Se a parte estiver devidamente representada,
mas faltar alguma autorizao ou deliberao
exigida por lei, designar-se- o prazo dentro do qual
o representante deve obter a respectiva autorizao
ou deliberao, suspendendo-se entretanto os
termos da causa.
1
2 - No sendo a falta sanada dentro do prazo, o ru
absolvido da instncia, quando a autorizao ou
deliberao devesse ser obtida pelo representante
do autor; se era ao representante do ru que
incumbia prover, o processo segue como se o ru
no deduzisse oposio.
2
3 (Revogado)
SECO II
Legitimidade das partes
CAPTULO II
Legitimidade das partes
ARTIGO 26.
Conceito de legitimidade
ARTIGO 30.
Conceito de legitimidade
1 - O autor parte legtima quando tem interesse
directo em demandar; o ru parte legtima quando
tem interesse directo em contradizer.
1
2 - O interesse em demandar exprime-se pela
utilidade derivada da procedncia da aco; o
interesse em contradizer, pelo prejuzo que dessa
procedncia advenha.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela
utilidade derivada da procedncia da aco;ao e o
interesse em contradizer, pelo prejuzo que dessa
procedncia advenha.
3 - Na falta de indicao da lei em contrrio, so
considerados titulares do interesse relevante para o
efeito da legitimidade os sujeitos da relao
controvertida, tal como configurada pelo autor.
3
ARTIGO 26.-A
Aes para a tutela de interesses difusos
ARTIGO 31.
Aes para a tutela de interesses difusos
Tm legitimidade para propor e intervir nas aces e
procedimentos cautelares destinados,
-
17
designadamente, defesa da sade pblica, do
ambiente, da qualidade de vida, do patrimnio
cultural e do domnio pblico, bem como
proteco do consumo de bens e servios, qualquer
cidado no gozo dos seus direitos civis e polticos,
as associaes e fundaes defensoras dos
interesses em causa, as autarquias locais e o
Ministrio Pblico, nos termos previstos na lei.
ARTIGO 27.
Litisconsrcio voluntrio
ARTIGO 32.
Litisconsrcio voluntrio
1 - Se a relao material controvertida respeitar a
vrias pessoas, a aco respectiva pode ser
proposta por todos ou contra todos os interessados;
mas, se a lei ou o negcio for omisso, a aco pode
tambm ser proposta por um s ou contra um s
dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso,
conhecer apenas da respectiva quota-parte do
interesse ou da responsabilidade, ainda que o
pedido abranja a totalidade.
1
2 - Se a lei ou o negcio permitir que o direito seja
exercido por um s ou que a obrigao comum seja
exigida de um s dos interessados, basta que um
deles intervenha para assegurar a legitimidade.
2
ARTIGO 28.
Litisconsrcio necessrio
ARTIGO 33.
Litisconsrcio necessrio
1 - Se, porm, a lei ou o negcio exigir a
interveno dos vrios interessados na relao
controvertida, a falta de qualquer deles motivo de
ilegitimidade.
1
2 - igualmente necessria a interveno de todos
os interessados quando, pela prpria natureza da
relao jurdica, ela seja necessria para que a
deciso a obter produza o seu efeito til normal. A
deciso produz o seu efeito til normal sempre que,
no vinculando embora os restantes interessados,
possa regular definitivamente a situao concreta
das partes relativamente ao pedido formulado.
2 - igualmente necessria a interveno de todos
os interessados quando, pela prpria natureza da
relao jurdica, ela seja necessria para que a
deciso a obter produza o seu efeito til normal.
A deciso produz o seu efeito til normal sempre
que, no vinculando embora os restantes
interessados, possa regular definitivamente a
situao concreta das partes relativamente ao
pedido formulado.
3 - igualmente necessria a interveno de todos
os interessados quando, pela prpria natureza da
relao jurdica, ela seja necessria para que a
-
18
deciso a obter produza o seu efeito til normal. A
deciso produz o seu efeito til normal sempre que,
no vinculando embora os restantes interessados,
possa regular definitivamente a situao concreta
das partes relativamente ao pedido formulado.
ARTIGO 28.-A
Aes que tm de ser propostas por ambos ou
contra ambos os cnjuges
ARTIGO 34.
Aes que tm de ser propostas por ambos ou
contra ambos os cnjuges
1 - Devem ser propostas por marido e mulher, ou
por um deles com consentimento do outro, as
aces de que possa resultar a perda ou a onerao
de bens que s por ambos possam ser alienados ou
a perda de direitos que s por ambos possam ser
exercidos, incluindo as aces que tenham por
objecto, directa ou indirectamente, a casa de
morada de famlia.
1 - Devem ser propostas por marido e mulherambos
os cnjuges, ou por um deles com consentimento do
outro, as acesaes de que possa resultar a perda
ou a onerao de bens que s por ambos possam
ser alienados ou a perda de direitos que s por
ambos possam ser exercidos, incluindo as
acesaes que tenham por objecto, directaobjeto,
direta ou indirectamenteindiretamente, a casa de
morada de famlia.
2 - Na falta de acordo, o tribunal decidir sobre o
suprimento do consentimento, tendo em
considerao o interesse da famlia, aplicando-se,
com as necessrias adaptaes, o disposto no artigo
25.
2 - Na falta de acordo, o tribunal decidirdecide
sobre o suprimento do consentimento, tendo em
considerao o interesse da famlia, aplicando-se,
com as necessrias adaptaes, o disposto no artigo
2529..
3 - Devem ser propostas contra o marido e a mulher
as aces emergentes de facto praticado por ambos
os cnjuges, as aces emergentes de facto
praticado por um deles, mas em que pretenda
obter-se deciso susceptvel de ser executada sobre
bens prprios do outro, e ainda as aces
compreendidas no n. 1.
3 - Devem ser propostas contra o marido e a
mulherambos os cnjuges as acesaes
emergentes de facto praticado por ambos os
cnjuges, as acesaes emergentes de facto
praticado por um deles, mas em que pretenda
obter-se deciso susceptvelsuscetvel de ser
executada sobre bens prprios do outro, e ainda as
acesaes compreendidas no n. 1.
ARTIGO 29.
O litisconsrcio e a ao
ARTIGO 35.
O litisconsrcio e a ao
No caso de litisconsrcio necessrio, h uma nica
aco com pluralidade de sujeitos; no litisconsrcio
voluntrio, h uma simples acumulao de aces,
conservando cada litigante uma posio de
independncia em relao aos seus compartes.
ARTIGO 30.
Coligao de autores e de rus
ARTIGO 36.
Coligao de autores e de rus
1 - permitida a coligao de autores contra um ou 1
-
19
vrios rus e permitido a um autor demandar
conjuntamente vrios rus, por pedidos diferentes,
quando a causa de pedir seja a mesma e nica ou
quando os pedidos estejam entre si numa relao
de prejudicialidade ou de dependncia.
2 - igualmente lcita a coligao quando, sendo
embora diferente a causa de pedir, a procedncia
dos pedidos principais dependa essencialmente da
apreciao dos mesmos factos ou da interpretao e
aplicao das mesmas regras de direito ou de
clusulas de contratos perfeitamente anlogas.
2
3 - admitida a coligao quando os pedidos
deduzidos contra os vrios rus se baseiam na
invocao da obrigao cartular, quanto a uns, e da
respectiva relao subjacente, quanto a outros.
3
4 (Revogado)
ARTIGO 31.
Obstculos coligao
ARTIGO 37.
Obstculos coligao
1 - A coligao no admissvel quando aos pedidos
correspondam formas de processo diferentes ou a
cumulao possa ofender regras de competncia
internacional ou em razo da matria ou da
hierarquia; mas no impede a cumulao a
diversidade da forma de processo que derive
unicamente do valor, sem prejuzo do disposto nos
nmeros seguintes.
1 - A coligao no admissvel quando aos pedidos
correspondam formas de processo diferentes ou a
cumulao possa ofender regras de competncia
internacional ou em razo da matria ou da
hierarquia; mas no impede a cumulao a
diversidade da forma de processo que derive
unicamente do valor, sem prejuzo do disposto nos
nmeros seguintes.
2 - Quando aos pedidos correspondam formas de
processo que, embora diversas, no sigam uma
tramitao manifestamente incompatvel, pode o
juiz autorizar a cumulao, sempre que nela haja
interesse relevante ou quando a apreciao
conjunta das pretenses seja indispensvel para a
justa composio do litgio.
2
3 - Incumbe ao juiz, na situao prevista no nmero
anterior, adaptar o processado cumulao
autorizada.
3
4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento
de algum dos rus, entender que, no obstante a
verificao dos requisitos da coligao, h
inconveniente grave em que as causas sejam
instrudas, discutidas e julgadas conjuntamente,
4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento
de algum dos rus, entender que, no obstante a
verificao dos requisitos da coligao, h
inconveniente grave em que as causas sejam
instrudas, discutidas e julgadas conjuntamente,
-
20
determinar, em despacho fundamentado, a
notificao do autor para indicar, no prazo fixado,
qual o pedido ou os pedidos que continuaro a ser
apreciados no processo, sob cominao de, no o
fazendo, ser o ru absolvido da instncia quanto a
todos eles, aplicando-se o disposto nos ns 2 e 3 do
artigo 31.-A.
determinardetermina, em despacho fundamentado,
a notificao do autor para indicar, no prazo fixado,
qual o pedido ou os pedidos que
continuarocontinuam a ser apreciados no processo,
sob cominao de, no o fazendo, ser o ru
absolvido da instncia quanto a todos eles,
aplicando-se o disposto nos nsn.os 2 e 3 do artigo
31.-Aseguinte.
5 - No caso previsto no nmero anterior, se as
novas aces forem propostas dentro de 30 dias, a
contar do trnsito em julgado do despacho que
ordenou a separao, os efeitos civis da propositura
da aco e da citao do ru retrotraem-se data
em que estes factos se produziram no primeiro
processo.
5
ARTIGO 31.-A
Suprimento da coligao ilegal
ARTIGO 38.
Suprimento da coligao ilegal
1 - Ocorrendo coligao sem que entre os pedidos
exista a conexo exigida pelo artigo 30., o juiz
notificar o autor para, no prazo fixado, indicar qual
o pedido que pretende ver apreciado no processo,
sob cominao de, no o fazendo, o ru ser
absolvido da instncia quanto a todos eles.
1 - Ocorrendo coligao sem que entre os pedidos
exista a conexo exigida pelo artigo 3036., o juiz
notificarnotifica o autor para, no prazo fixado,
indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no
processo, sob cominao de, no o fazendo, o ru
ser absolvido da instncia quanto a todos eles.
2 - Havendo pluralidade de autores, sero todos
notificados, nos termos do nmero anterior, para,
por acordo, esclarecerem quais os pedidos que
pretendem ver apreciados no processo.
2
3 - Feita a indicao a que aludem os nmeros
anteriores, o juiz absolve o ru da instncia
relativamente aos outros pedidos.
3
ARTIGO 31.-B
Pluralidade subjetiva subsidiria
ARTIGO 39.
Pluralidade subjetiva subsidiria
admitida a deduo subsidiria do mesmo pedido,
ou a deduo de pedido subsidirio, por autor ou
contra ru diverso do que demanda ou
demandado a ttulo principal, no caso de dvida
fundamentada sobre o sujeito da relao
controvertida.
SECO III
Patrocnio judicirio
CAPTULO III
Patrocnio judicirio
-
21
ARTIGO 32.
Constituio obrigatria de advogado
ARTIGO 40.
Constituio obrigatria de advogado
1 - obrigatria a constituio de advogado: 1
a) Nas causas de competncia de tribunais com
alada, em que seja admissvel recurso ordinrio;
a)
b) Nas causas em que seja sempre admissvel
recurso, independentemente do valor;
b)
c) Nos recursos e nas causas propostas nos
tribunais superiores.
c)
2 - Ainda que seja obrigatria a constituio de
advogado, os advogados estagirios, os
solicitadores e as prprias partes podem fazer
requerimentos em que se no levantem questes de
direito.
2
3 (Revogado.) 3- Nas causas em que, no sendo obrigatria a
constituio de advogado, as partes no tenham
constitudo mandatrio judicial, a inquirio das
testemunhas efetuada pelo juiz, cabendo ainda a
este adequar a tramitao processual s
especificidades da situao.
4 - Quando no haja advogado na comarca, o
patrocnio pode ser exercido por solicitador.
---
ARTIGO 33.
Falta de constituio de advogado
ARTIGO 41.
Falta de constituio de advogado
Se a parte no constituir advogado, sendo
obrigatria a constituio, o tribunal, oficiosamente
ou a requerimento da parte contrria, f-la-
notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob
pena de o ru ser absolvido da instncia, de no ter
seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a
defesa.
Se a parte no constituir advogado, sendo
obrigatria a constituio, o tribunaljuiz,
oficiosamente ou a requerimento da parte contrria,
f-la- notificardetermina a sua notificao para o
constituir dentro de prazo certo, sob pena de o ru
ser absolvido da instncia, de no ter seguimento o
recurso ou de ficar sem efeito a defesa.
ARTIGO 34.
Representao nas causas em que no
obrigatria a constituio de advogado
ARTIGO 42.
Representao nas causas em que no
obrigatria a constituio de advogado
Nas causas em que no seja obrigatria a
constituio de advogado podem as prprias partes
pleitear por si ou ser representadas por advogados
estagirios ou por solicitadores.
ARTIGO 35.
Como se confere o mandato judicial
ARTIGO 43.
Como se confere o mandato judicial
-
22
O mandato judicial pode ser conferido:
a) Por instrumento pblico ou por documento
particular, nos termos do Cdigo do Notariado e da
legislao especial;
a)
b) Por declarao verbal da parte no auto de
qualquer diligncia que se pratique no processo.
b)
ARTIGO 36.
Contedo e alcance do mandato
ARTIGO 44.
Contedo e alcance do mandato
1 - O mandato atribui poderes ao mandatrio para a
representar em todos os actos e termos do processo
principal e respectivos incidentes, mesmo perante
os tribunais superiores, sem prejuzo das
disposies que exijam a outorga de poderes
especiais por parte do mandante.
1 - O mandato atribui poderes ao mandatrio para a
representar a parte em todos os actosatos e termos
do processo principal e respectivosrespetivos
incidentes, mesmo perante os tribunais superiores,
sem prejuzo das disposies que exijam a outorga
de poderes especiais por parte do mandante.
2 - O mandato atribui poderes ao mandatrio para a
representar em todos os actos e termos do processo
principal e respectivos incidentes, mesmo perante
os tribunais superiores, sem prejuzo das
disposies que exijam a outorga de poderes
especiais por parte do mandante.
2
3 - O substabelecimento sem reserva implica a
excluso do anterior mandato.
3 - O substabelecimento sem reserva implica a
excluso do anterior mandatomandatrio.
4 - A eficcia do mandato depende de aceitao,
que pode ser manifestada no prprio instrumento
pblico ou em documento particular, ou resultar de
comportamento concludente do mandatrio.
4
ARTIGO 37.
Poderes gerais e especiais dos mandatrios
judiciais
ARTIGO 45.
Poderes gerais e especiais dos mandatrios
judiciais
1 - Quando a parte declare na procurao que d
poderes forenses ou para ser representada em
qualquer aco, o mandato tem a extenso definida
no artigo anterior.
1 - Quando a parte declare na procurao que
dconcede poderes forenses ou para ser
representada em qualquer acoao, o mandato
tem a extenso definida no artigo anterior.
2 - Os mandatrios judiciais s podem confessar a
aco, transigir sobre o seu objecto e desistir do
pedido ou da instncia, quando estejam munidos de
procurao que os autorize expressamente a
praticar qualquer desses actos.
2
ARTIGO 38.
Confisso de factos feita pelo mandatrio
ARTIGO 46.
Confisso de factos feita pelo mandatrio
-
23
As afirmaes e confisses expressas de factos,
feitas pelo mandatrio nos articulados, vinculam a
parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas
enquanto a parte contrria as no tiver aceitado
especificadamente.
ARTIGO 39.
Revogao e renncia do mandato
ARTIGO 47.
Revogao e renncia do mandato
1 - A revogao e a renncia do mandato devem ter
lugar no prprio processo e so notificadas, tanto ao
mandatrio ou ao mandante, como parte
contrria.
1
2 - Os efeitos da revogao e da renncia
produzem-se a partir da notificao, sem prejuzo
do disposto nos nmeros seguintes; a renncia
pessoalmente notificada ao mandante, com a
advertncia dos efeitos previstos no n. 3.
2 - Os efeitos da revogao e da renncia
produzem-se a partir da notificao, sem prejuzo
do disposto nos nmeros seguintes; a renncia
pessoalmente notificada ao mandante, com a
advertncia dos efeitos previstos no n. 3nmero
seguinte.
3 - Nos casos em que obrigatria a constituio de
advogado, se a parte, depois de notificada da
renncia, no constituir novo mandatrio no prazo
de 20 dias, suspende-se a instncia, se a falta for
do autor; se for do ru, o processo segue os seus
termos, aproveitando-se os actos anteriormente
praticados pelo advogado.
3 - Nos casos em que seja obrigatria a
constituio de advogado, se a parte, depois de
notificada da renncia, no constituir novo
mandatrio no prazo de 20 dias, suspende-se a
instncia, se a falta for do autor; se for do ru, o
processo segue os seus termos, aproveitando-se os
actos anteriormente praticados pelo advogado.:
a) Suspende-se a instncia, se a falta for do autor
ou do exequente;
b) O processo segue os seus termos, se a falta for
do ru, do executado ou do requerido,
aproveitando-se os atos anteriormente praticados;
c) Extingue-se o procedimento ou o incidente
inserido na tramitao de qualquer ao, se a falta
for do requerente, opoente ou embargante.
4 - Sendo o patrocnio obrigatrio, se o ru ou o
reconvindo no puderem ser notificados, o juiz
solicita ao competente conselho distrital da Ordem
dos Advogados a nomeao oficiosa de mandatrio,
a realizar em 10 dias, findos os quais a instncia
prossegue, aplicando-se, com as necessrias
adaptaes, o disposto nos artigos 43. e 44.
4 - Sendo o patrocnio obrigatrio, se o ru ou, o
reconvindo, o executado ou o requerido no
puderem ser notificados, o juiz solicita ao
competente conselho distrital da Ordem dos
Advogados a nomeao oficiosa de nomeado
oficiosamente mandatrio, a realizar em 10 dias,
findos os quais a instncia prossegue, aplicando-se,
com as necessrias adaptaes, o disposto nos
-
24
artigos 43termos do n. e 443 do artigo 51..
5 - O advogado nomeado nos termos do nmero
anterior tem direito a exame do processo, pelo
prazo de 10 dias.
5
6 - Se o ru tiver deduzido reconveno, esta fica
sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o
n. 3; sendo a falta do autor, seguir s o pedido
reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre
a suspenso da aco.
6
ARTIGO 40.
Falta, insuficincia e irregularidade do
mandato
ARTIGO 48.
Falta, insuficincia e irregularidade do
mandato
1 - A falta de procurao e a sua insuficincia ou
irregularidade podem, em qualquer altura, ser
arguidas pela parte contrria e suscitadas
oficiosamente pelo tribunal.
1
2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser
suprida a falta ou corrigido o vcio e ratificado o
processado. Findo este prazo sem que esteja
regularizada a situao, fica sem efeito tudo o que
tiver sido praticado pelo mandatrio, devendo este
ser condenado nas custas respectivas e, se tiver
agido culposamente, na indemnizao dos prejuzos
a que tenha dado causa.
2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser
suprida a falta ou corrigido o vcio e ratificado o
processado. Findo este prazo, findo o qual, sem que
esteja regularizada a situao, fica sem efeito tudo
o que tiver sido praticado pelo mandatrio, devendo
este ser condenado nas custas respectivasrespetivas
e, se tiver agido culposamente, na indemnizao
dos prejuzos a que tenha dado causa.
3 - Sempre que o vcio resulte de excesso de
mandato, o tribunal participa a ocorrncia ao
conselho distrital da Ordem dos Advogados.
3
ARTIGO 41.
Patrocnio a ttulo de gesto de negcios
ARTIGO 49.
Patrocnio a ttulo de gesto de negcios
1 - Em casos de urgncia, o patrocnio judicirio
pode ser exercido como gesto de negcios.
1
2 - Porm, se a parte no ratificar a gesto dentro
do prazo assinado pelo juiz, o gestor ser
condenado nas custas que provocou e na
indemnizao do dano causado parte contrria ou
parte cuja gesto assumiu.
2 - Porm, se a parte no ratificar a gesto dentro
do prazo assinadofixado pelo juiz, o gestor ser
condenado nas custas que provocou e na
indemnizao do dano causado parte contrria ou
parte cuja gesto assumiu.
3 - O despacho que fixar o prazo para a ratificao
notificado pessoalmente parte cujo patrocnio o
gestor assumiu.
3
ARTIGO 42.
Assistncia tcnica aos advogados
ARTIGO 50.
Assistncia tcnica aos advogados
-
25
1 - Quando no processo se suscitem questes de
natureza tcnica para as quais no tenha a
necessria preparao, pode o advogado fazer-se
assistir, durante a produo da prova e a discusso
da causa, de pessoa dotada de competncia especial
para se ocupar das questes suscitadas.
1
2 - At 10 dias antes da audincia de discusso e
julgamento, o advogado indicar no processo a
pessoa que escolheu e as questes para que reputa
conveniente a sua assistncia, dando-se logo
conhecimento do facto ao advogado da parte
contrria, que pode usar de igual direito.
2 - At 10 dias antes da audincia de discusso e
julgamentofinal, o advogado indicarindica no
processo a pessoa que escolheu e as questes para
que reputa conveniente a sua assistncia, dando-se
logo conhecimento do facto ao advogado da parte
contrria, que pode usar de igual direito.
3 - A interveno pode ser recusada, quando se
julgue desnecessria.
3
4 - Em relao s questes para que tenha sido
designado, o tcnico tem os mesmos direitos e
deveres que o advogado, mas deve prestar o seu
concurso sob a direco deste e no pode produzir
alegaes orais.
4
ARTIGO 43.
Nomeao oficiosa de advogado
ARTIGO 51.
Nomeao oficiosa de advogado
1 - Se a parte no encontrar na circunscrio
judicial quem aceite voluntariamente o seu
patrocnio, pode dirigir-se ao presidente do conselho
distrital da Ordem dos Advogados ou respectiva
delegao para que lhe nomeiem advogado.
1
2 - A nomeao ser feita sem demora e notificada
ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de
cinco dias. Na falta de escusa ou quando esta no
seja julgada legtima por quem fez a nomeao,
deve o advogado exercer o patrocnio, sob pena de
procedimento disciplinar.
2
3 - nomeao de advogado nos casos de urgncia
aplica-se, com as necessrias adaptaes, o
disposto para as nomeaes urgentes em processo
penal.
ARTIGO 44.
Nomeao efetuada pelo juiz
ARTIGO 52.
Nomeao efetuada pelo juiz oficiosa de
solicitador
1 - Sendo necessria a nomeao de solicitador,
-
26
aplicvel, com as necessrias adaptaes, o
disposto no artigo anterior.
2- Ao juiz pertence tambm a nomeao de
advogado nos casos de urgncia ou quando a
entidade competente a no faa dentro de 10 dias.
---
TTULO II
Da ao executiva
LIVRO IV
Do processo de execuo
CAPTULO I
Do ttulo executivo
TTULO I
Do ttulo executivo
ARTIGO 45.
Funo do ttulo executivo
ARTIGO 10.
Espcies de aes, consoante o seu fim
1 - Toda a execuo tem por base um ttulo, pelo
qual se determinam o fim e os limites da aco
executiva.
5
2 - O fim da execuo, para o efeito do processo
aplicvel, pode consistir no pagamento de quantia
certa, na entrega de coisa certa ou na prestao de
um facto, quer positivo, quer negativo.
6 - O fim da execuo, para o efeito do processo
aplicvel, pode consistir no pagamento de quantia
certa, na entrega de coisa certa ou na prestao de
um facto, quer positivo, quer negativo.
ARTIGO 46.
Espcies de ttulos executivos
ARTIGO 703.
Espcies de ttulos executivos
1 - execuo apenas podem servir de base: 1
a) As sentenas condenatrias; a)
b) Os documentos exarados ou autenticados, por
notrio ou por outras entidades ou profissionais com
competncia para tal, que importem constituio ou
reconhecimento de qualquer obrigao;
b)
c) Os ttulos de crdito, ainda que meros
quirgrafos, desde que, neste caso, os factos
constitutivos da relao subjacente constem do
prprio documento ou sejam alegados no
requerimento executivo;
c) Os documentos particulares, assinados pelo
devedor, que importem constituio ou
reconhecimento de obrigaes pecunirias, cujo
montante seja determinado ou determinvel por
simples clculo aritmtico de acordo com as
clusulas dele constantes, ou de obrigao de
entrega de coisa ou de prestao de facto;
---
d) Os documentos a que, por disposio especial,
seja atribuda fora executiva.
d)
-
27
2 Consideram-se abrangidos pelo ttulo executivo
os juros de mora, taxa legal, da obrigao dele
constante.
2
ARTIGO 47.
Requisitos da exequibilidade da sentena
ARTIGO 704.
Requisitos da exequibilidade da sentena
1 - A sentena s constitui ttulo executivo depois
do trnsito em julgado, salvo se o recurso contra ela
interposto tiver efeito meramente devolutivo.
1
2 - A execuo iniciada na pendncia de recurso
extingue-se ou modifica-se em conformidade com a
deciso definitiva comprovada por certido. As
decises intermdias podem igualmente suspender
ou modificar a execuo, consoante o efeito
atribudo ao recurso que contra elas se interpuser.
2
3 - Enquanto a sentena estiver pendente de
recurso, no pode o exequente ou qualquer credor
ser pago sem prestar cauo.
3
4 - Enquanto a sentena estiver pendente de
recurso, se o bem penhorado for a casa de
habitao efetiva do executado, o juiz pode, a
requerimento daquele, determinar que a venda
aguarde a deciso definitiva, quando aquela seja
suscetvel de causar prejuzo grave e dificilmente
reparvel.
4 - Quando se execute sentena da qual haja sido
interposto recurso com efeito meramente
devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido
a atribuio do efeito suspensivo, nos termos do n.
3 do artigo 692., nem a parte vencedora haja
requerido a prestao de cauo, nos termos do n.
2 do artigo 693., o executado pode obter a
suspenso da execuo, mediante prestao de
cauo, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.
3 do artigo 818.
5 - Quando se execute sentena da qual haja sido
interposto recurso com efeito meramente
devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido
a atribuio do efeito suspensivo, nos termos do n.
34 do artigo 692647., nem a parte vencedora haja
requerido a prestao de cauo, nos termos do n.
2 do artigo 693649., o executado pode obter a
suspenso da execuo, mediante prestao de
cauo, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.
3 do artigo 818.733. e os n.os 3 e 4 do artigo
650..
5 - Tendo havido condenao genrica, nos termos
do n. 2 do artigo 661., e no dependendo a
liquidao da obrigao de simples clculo
aritmtico, a sentena s constitui ttulo executivo
aps a liquidao no processo declarativo, sem
prejuzo da imediata exequibilidade da parte que
6 - Tendo havido condenao genrica, nos termos
do n. 2 do artigo 661609., e no dependendo a
liquidao da obrigao de simples clculo
aritmtico, a sentena s constitui ttulo executivo
aps a liquidao no processo declarativo, sem
prejuzo da imediata exequibilidade da parte que
-
28
seja lquida e do disposto no n. 6 do artigo 805. seja lquida e do disposto no n. 67 do artigo
805716..
ARTIGO 48.
Exequibilidade dos despachos e das decises
arbitrais
ARTIGO 705.
Exequibilidade dos despachos e das decises
arbitrais
1 - So equiparados s sentenas, sob o ponto de
vista da fora executiva, os despachos e quaisquer
outras decises ou actos da autoridade judicial que
condenem no cumprimento duma obrigao.
1
2 - As decises proferidas pelo tribunal arbitral so
exequveis nos mesmos termos em que o so as
decises dos tribunais comuns.
2
ARTIGO 49.
Exequibilidade das sentenas e dos ttulos
exarados em pas estrangeiro
ARTIGO 706.
Exequibilidade das sentenas e dos ttulos
exarados em pas estrangeiro
1 Sem prejuzo do que se ache estabelecido em
tratados, convenes, regulamentos comunitrios e
leis especiais, as sentenas proferidas por tribunais
ou por rbitros em pas estrangeiro s podem servir
de base execuo depois de revistas e
confirmadas pelo tribunal portugus competente.
1
2 - No carecem, porm, de reviso para ser
exequveis os ttulos exarados em pas estrangeiro.
2
ARTIGO 50.
Exequibilidade dos documentos autnticos ou
autenticados
ARTIGO 707.
Exequibilidade dos documentos autnticos ou
autenticados
Os documentos exarados ou autenticados, por
notrio ou por outras entidades ou profissionais com
competncia para tal, em que se convencionem
prestaes futuras ou se preveja a constituio de
obrigaes futuras podem servir de base
execuo, desde que se prove, por documento
passado em conformidade com as clusulas deles
constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de
fora executiva prpria, que alguma prestao foi
realizada para concluso do negcio ou que alguma
obrigao foi constituda na sequncia da previso
das partes.
ARTIGO 51.
Exequibilidade dos escritos com assinatura a
rogo
ARTIGO 708.
Exequibilidade dos escritos com assinatura a
rogo
-
29
Nos escritos particulares com assinatura a rogo, o
documento s goza de fora executiva se a
assinatura estiver reconhecida por notrio ou por
outras entidades ou profissionais com competncia
para tal
Nos escritos particulares com assinatura a rogo,
oQualquer documento assinado a rogo s goza de
fora executiva se a assinatura estiver reconhecida
por notrio ou por outras entidades ou profissionais
com competncia para tal.
ARTIGO 52.
Exequibilidade das certides extradas dos
inventrios
(Nota: Revogado pela Lei n. 23/2013, de 5 de
maro)
---
1 - As certides extradas dos processos de
inventrio valem como ttulo executivo, desde que
contenham:
a) A identificao do inventrio pela designao do
inventariado e do inventariante;
b) A indicao de que o respectivo interessado tem
no processo a posio de herdeiro ou legatrio;
c) O teor da deciso da partilha na parte que se
refira ao mesmo interessado, com a meno de que
a partilha foi declarada por deciso do conservador
ou notrio, homologada judicialmente, ou por
sentena transitada em julgado;
d) A relacionao dos bens que forem apontados, de
entre os que tiverem cabido ao requerente.
2 - Se a deciso do conservador ou notrio ou a
sentena tiverem sido modificadas em recurso e a
modificao afectar a quota do interessado, a
certido reproduz a deciso definitiva, na parte
respeitante mesma quota.
3 - Se a certido for destinada a provar a existncia
de um crdito, s conter, alm do requisito da
alnea a) do n. 1, o que do processo constar a
respeito da aprovao ou reconhecimento do crdito
e forma do seu pagamento.
ARTIGO 53.
Cumulao inicial de execues
ARTIGO 709.
Cumulao inicial de execues fundadas em
ttulos diferentes
1 permitido ao credor, ou a vrios litisconsortes,
cumular execues, ainda que fundadas em ttulos
diferentes, contra o mesmo devedor ou contra
vrios devedores litisconsortes, salvo quando:
1 - permitido ao credor, ou a vrios credores
litisconsortes, cumular execues, ainda que
fundadas em ttulos diferentes, contra o mesmo
devedor, ou contra vrios devedores litisconsortes,
-
30
salvo quando:
a) Ocorrer incompetncia absoluta do tribunal para
alguma das execues;
a)
b) As execues tiverem fins diferentes; b)
c) A alguma das execues corresponder processo
especial diferente do processo que deva ser
empregado quanto s outras, sem prejuzo do
disposto nos ns 2 e 3 do artigo 31.
c)
d) A execuo da deciso judicial corra nos prprios
autos.
2 - Quando todas as execues se fundem em
decises judiciais, ou em outros ttulos de formao
judicial, a aco executiva corre no tribunal do lugar
onde correu a aco ou o processo de valor mais
elevado.
2 - Quando todas as execues se fundem em
decises judiciais, ou em outros ttulos de formao
judicial diferentes da sentena, a acoao
executiva corre no tribunal do lugar onde correu a
aco ou o processoo procedimento de valor mais
elevado.
3 - Quando se cumule execuo fundada em deciso
judicial com execuo fundada em outro ttulo, ou
execuo fundada em outro ttulo de formao
judicial com execuo fundada em ttulo
extrajudicial, a execuo corre no tribunal do lugar
onde correu, respectivamente, a aco ou o
processo em que o ttulo se formou.
3 - Quando se cumule execuo fundada em deciso
judicial com execuo fundada em outro ttulo, ou
execuo fundada em outro ttulo de formao
judicial diferente da sentena com execuo
fundada em ttulo extrajudicial, a execuoao
executiva corre no tribunal do lugar onde correu,
respectivamente, a aco ou o
processoprocedimento em que o ttulo se formou.
4 - Quando as execues se baseiem todas em
ttulos extrajudiciais, aplicvel determinao da
competncia territorial o disposto nos ns 2 e 3 do
artigo 87., com as necessrias adaptaes.
4 - Quando as execues se baseiem todas em
ttulos extrajudiciais, aplicvel determinao da
competncia territorial o disposto nos nsn.s 2 e 3
do artigo 8782., com as necessrias adaptaes.
5 - Quando ocorra cumulao de execues que
devam seguir forma de processo comum distinta, a
execuo segue a forma ordinria.
ARTIGO 710.
Cumulao de execues fundadas em
sentena
Se o ttulo executivo for uma sentena, permitido
cumular a execuo de todos os pedidos julgados
procedentes.
ARTIGO 54.
Cumulao sucessiva
ARTIGO 711.
Cumulao sucessiva
1 - Enquanto uma execuo no for julgada extinta,
pode o exequente requerer, no mesmo processo, a
1 - Enquanto uma execuo no for julgada extinta,
pode o exequente requerer, no mesmo processo, a
-
31
execuo de outro ttulo, desde que no exista
nenhuma das circunstncias que impedem a
cumulao, sem prejuzo do disposto no nmero
seguinte.
execuo de outro ttulo, desde que no exista
nenhumase verifique qualquer das circunstncias
que impedem a cumulao, sem prejuzo do
disposto no nmero seguinte.
2 - Cessa o obstculo previsto na alnea b) do n. 2
do artigo anterior quando a execuo iniciada com
vista entrega de coisa certa ou de prestao de
facto haja sido convertida em execuo para
pagamento de quantia certa.
2 - Cessa o obstculo previsto na alnea b) do n. 21
do artigo anterior709. quando a execuo iniciada
com vista entrega de coisa certa ou de prestao
de facto haja sido convertida em execuo para
pagamento de quantia certa.
CAPTULO II
Das partes
CAPTULO IV
Disposies especiais sobre execues
ARTIGO 55.
Legitimidade do exequente e do executado
ARTIGO 53.
Legitimidade do exequente e do executado
1 - A execuo tem de ser promovida pela pessoa
que no ttulo executivo figure como credor e deve
ser instaurada contra a pessoa que no ttulo tenha a
posio de devedor.
1
2 - Se o ttulo for ao portador, ser a execuo
promovida pelo portador do ttulo.
2
ARTIGO 56.
Desvios regra geral da determinao da
legitimidade
ARTIGO 54.
Desvios regra geral da determinao da
legitimidade
1 - Tendo havido sucesso no direito ou na
obrigao, deve a execuo correr entre os
sucessores das pessoas que no ttulo figuram como
credor ou devedor da obrigao exequenda. No
prprio requerimento para a execuo deduzir o
exequente os factos constitutivos da sucesso.
1
2 - A execuo por dvida provida de garantia real
sobre bens de terceiro seguir directamente contra
este, se o exequente pretender fazer valer a
garantia, sem prejuzo de poder desde logo ser
tambm demandado o devedor.
2
3 - Quando a execuo tenha sido movida apenas
contra o terceiro e se reconhea a insuficincia dos
bens onerados com a garantia real, pode o
exequente requerer, no mesmo processo, o
prosseguimento da aco executiva contra o
devedor, que ser demandado para completa
satisfao do crdito exequendo.
3
4 Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas 4
-
32
estando eles na posse de terceiro, poder este ser
desde logo demandado juntamente com o devedor.
ARTIGO 57.
Exequibilidade da sentena contra terceiros
ARTIGO 55.
Exequibilidade da sentena contra terceiros
A execuo fundada em sentena condenatria pode
ser promovida, no s contra o devedor, mas ainda
contra as pessoas em relao s quais a sentena
tenha fora de caso julgado.
ARTIGO 58.
Coligao
ARTIGO 56.
Coligao
1- Quando no se verifiquem as circunstncias
impeditivas previstas no n. 1 do artigo 53.,
permitido:
1 - Quando no se verifiquem as circunstncias
impeditivas previstas no n. 1 do artigo 53709.,
permitido:
a) A vrios credores coligados demandar o mesmo
devedor ou vrios devedores litisconsortes;
a)
b) A um ou vrios credores litisconsortes, ou a
vrios credores coligados, demandar vrios
devedores coligados, desde que obrigados no
mesmo ttulo;
b)
c) A um ou vrios credores litisconsortes ou a vrios
credores coligados demandar vrios devedores
coligados, titulares de quinhes no mesmo
patrimnio autnomo ou de direitos relativos ao
mesmo bem indiviso, sobre os quais se faa incidir a
penhora.
c)
2 - No obsta cumulao a circunstncia de ser
ilquida alguma das quantias, desde que a liquidao
dependa unicamente de operaes aritmticas.
2
3 aplicvel coligao o disposto nos ns 2, 3 e 4
do artigo 53. para a cumulao de execues.
3 - aplicvel coligao o disposto nos nsn.s 2,
3 e 4 a 5 do artigo 53709. para a cumulao de
execues.
4 - admitida a coligao sucessiva activa no caso
previsto no n. 4 do artigo 832.
---
ARTIGO 59.
Legitimidade do Ministrio Pblico como
exequente
ARTIGO 57.
Legitimidade do Ministrio Pblico como
exequente
Compete ao Ministrio Pblico promover a execuo
por custas e multas judiciais impostas em qualquer
processo.
-
33
ARTIGO 60.
Interveno obrigatria de advogado
ARTIGO 58.
Patrocnio judicirio obrigatrio
1 - As partes tm de se fazer representar por
advogado nas execues de valor superior alada
da Relao e nas de valor inferior a esta quantia,
mas excedente alada do tribunal de primeira
instncia, quando tenha lugar algum procedimento
que siga os termos do processo declarativo.
1 - As partes tm de se fazer representar por
advogado nas execues de valor superior alada
da Relao e nas de valor igual ou inferior a esta
quantia, mas excedentesuperior alada do tribunal
de primeira1. instncia, quando tenha lugar algum
procedimento que siga os termos do processo
declarativo.
2 - No apenso de verificao de crditos, o
patrocnio de advogado s necessrio quando seja
reclamado algum crdito de valor superior alada
do tribunal de comarca e apenas para apreciao
dele.
2 - No apenso de verificao de crditos, o patrocnio
de advogado s necessrio quando seja reclamado
algum crdito de valor superior alada do tribunal
de comarca1. instncia e apenas para apreciao
dele.
3 - As partes tm de se fazer representar por
advogado, advogado estagirio ou solicitador nas
execues de valor superior alada do tribunal de
primeira instncia no abrangidas pelos nmeros
anteriores.
3 - As partes tm de se fazer representar por
advogado, advogado estagirio ou solicitador nas
execues de valor superior alada do tribunal de
primeira1. instncia no abrangidas pelos nmeros
anteriores.
LIVRO II
Da competncia e das garantias da
imparcialidade
TTULO IV
Do tribunal
CAPTULO I
Das disposies gerais sobre competncia
CAPTULO I
Das disposies gerais sobre competncia
ARTIGO 61.
Competncia internacional Elementos que a
condicionam
ARTIGO 59.
Competncia internacional Elementos que a
condicionam
Os tribunais portugueses tm competncia
internacional quando se verifique alguma das
circunstncias mencionadas no artigo 65.
Sem prejuzo do que se encontre estabelecido em
regulamentos europeus e em outros instrumentos
internacionais, os tribunais portugueses tm
competncia internacionalso internacionalmente
competentes quando se verifique alguma das
circunstncias mencionadas noalgum dos elementos
de conexo referidos nos artigos 62. e 63. ou
quando as partes lhes tenham atribudo
competncia nos termos do artigo 6594..
ARTIGO 62.
Fatores determinantes da competncia na
ordem interna
ARTIGO 60.
Fatores determinantes da competncia na
ordem interna
-
34
1 - A competncia dos tribunais judiciais, no mbito
da jurisdio civil, regulada conjuntamente pelo
estabelecido nas leis de organizao judiciria e
pelas disposies deste Cdigo.
1
2 - Na ordem interna, a jurisdio reparte-se pelos
diferentes tribunais segundo a matria, a hierarquia
judiciria, o valor da causa, a forma de processo
aplicvel e o territrio.
2 - Na ordem interna, a jurisdio reparte-se pelos
diferentes tribunais segundo a matria, a o valor da
causa, a hierarquia judiciria, o valor da causa, a
forma de processo aplicvel e o territrio.
ARTIGO 63.
Competncia territorial
---
Os factores que determinam, na ordem interna, a
competncia territorial so os fixados nos artigos
73. e seguintes.
ARTIGO 64.
Alterao da competncia
ARTIGO 61.
Alterao da competncia
Quando ocorra alterao da lei reguladora da
competncia considerada relevante quanto aos
processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a
sua remessa para o tribunal que a nova lei
considere competente.
CAPTULO II
Da competncia internacional
CAPTULO II
Da competncia internacional
ARTIGO 65.
Factores de atribuio da competncia
internacional
ARTIGO 62.
Fatores de atribuio da competncia
internacional
1 - Sem prejuzo do que se encontre estabelecido
em regulamentos comunitrios e em outros
instrumentos internacionais, os tribunais
portugueses so internacionalmente competentes:
-1 - Sem prejuzo do que se encontre estabelecido
em regulamentos comunitrios e em outros
instrumentos internacionais, osOs tribunais
portugueses so internacionalmente competentes:
a) (Revogada); ---
b) Quando a aco possa ser proposta em tribunal
portugus segundo as regras de competncia
territorial estabelecidas na lei portuguesa;
a)
c) (Revogada);
b) Ter sido praticado em territrio portugus o facto
que serve de causa de pedir na ao, ou algum dos
factos que a integram;
d) Quando o direito invocado no possa tornar-se
efectivo seno por meio de aco proposta em
territrio portugus ou se verifique para o autor
c)
-
35
dificuldade aprecivel na propositura da aco no
estrangeiro, desde que entre o objecto do litgio e a
ordem jurdica portuguesa haja um elemento
ponderoso de conexo, pessoal ou real.
2 (Revogado).
ARTIGO 65.-A
Competncia exclusiva dos tribunais
portugueses
ARTIGO 63.
Competncia exclusiva dos tribunais
portugueses
Os tribunais portugueses so exclusivamente
competentes:
a) Nos casos previstos em regulamentos
comunitrios ou em outros instrumentos
internacionais;
---
b) Para as execues sobre bens imveis situados
em territrio portugus;
d) Para as Em matria de execues sobre imveis
situados em territrio portugus;
c) As aces relativas a direitos reais ou pessoais de
gozo sobre bens imveis sitos em territrio
portugus;
a) As aces relativas a Em matria de direitos reais
ou pessoais de gozo sobre bensimveis e de
arrendamento de imveis sitossituados em territrio
portugus; todavia, em matria de contratos de
arrendamento de imveis celebrados para uso
pessoal temporrio por um perodo mximo de seis
meses consecutivos, so igualmente competentes os
tribunais do Estado-Membro da Unio Europeia onde
o requerido tiver domiclio, desde que o arrendatrio
seja uma pessoa singular e o proprietrio e o
arrendatrio tenham domiclio no mesmo Estado-
Membro;
d) Os processos especiais de recuperao de
empresa e de falncia, relativos a pessoas
domiciliadas em Portugal ou a pessoas colectivas ou
sociedades cuja sede esteja situada em territrio
portugus;
e) Os processos especiais de recuperao de
empresa e de falncia,Em matria de insolvncia ou
de revitalizao de pessoas domiciliadas em
Portugal ou de pessoas coletivas ou sociedades cuja
sede esteja situada em territrio portugus.
e) As aces relativas apreciao da validade do
acto constitutivo ou ao decretamento da dissoluo
de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a
sua sede em territrio portugus, bem como
apreciao da validade das deliberaes dos
respectivos rgos;
b) Em matria de validade do acto constitutivo ou
ao decretamento da constituio ou de dissoluo
de pessoas colectivas ou sociedades ou de outras
pessoas coletivas que tenham a sua sede em
territrio portugusPortugal, bem como apreciao
daem matria de validade das deliberaesdecises
dos respectivosseus rgos; para determinar essa
sede, o tribunal portugus aplica as suas regras de
-
36
direito internacional privado;
f) As aces que tenham como objecto principal a
apreciao da validade da inscrio em registos
pblicos de quaisquer direitos sujeitos a registo em
Portugal;
c) As aces que tenham como objecto principal a
apreciao daEm matria de validade da inscriode
inscries em registos pblicos de quaisquer direitos
sujeitos a registoconservados em Portugal;
CAPTULO III
Da competncia interna
CAPTULO III
Da competncia interna
SECO I
Competncia em razo da matria
SECO I
Competncia em razo da matria
ARTIGO 66.
Competncia dos tribunais judiciais
ARTIGO 64.
Competncia dos tribunais judiciais
So da competncia dos tribunais judiciais as causas
que no sejam atribudas a outra ordem
jurisdicional.
ARTIGO 67.
Tribunais de competncia especializada
ARTIGO 65.
Tribunais e seces de competncia
especializada
As leis de organizao judiciria determinam quais
as causas que, em razo da matria ou forma de
processo, so da competncia dos juzos dos
tribunais judiciais dotados de competncia
especializada.
As leis de organizao judiciria determinam quais
as causas que, em razo da matria ou forma de
processo, so da competncia dos juzos dos
tribunais judiciaise das seces dotados de
competncia especializada.
SECO II
Competncia em razo do valor e da forma de
processo aplicvel
SECO II
Competncia em razo do valor e da forma de
processo aplicvel
ARTIGO 68. ARTIGO 66.
Tribunais de estrutura singular e coletiva Instncias central e local
As leis de organizao judiciria determinam quais
as causas que, pelo valor ou pela forma de processo
aplicvel, se inserem na competncia dos tribunais
singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo
este Cdigo os casos em que s partes lcito
prescindir da interveno do colectivo.
As leis de organizao judiciria determinam quais
as causas que, pelo valor ou pela forma de processo
aplicvelseu valor, se inserem na competncia dos
tribunais singulares e dos tribunais colectivos,
estabelecendo este Cdigo os casos em que s
partes lcito prescindirda instncia central e da
interveno do colectivoinstncia local.
ARTIGO 69.
Tribunais de competncia especfica
(Revogado).
SECO III
Competncia em razo da hierarquia
SECO III
Competncia em razo da hierarquia
-
37
ARTIGO 70.
Tribunais de 1. instncia
ARTIGO 67.
Tribunais de 1. instncia
Compete aos tribunais singulares de competncia
genrica o conhecimento dos recursos das decises
dos notrios, dos conservadores do registo e de
outros que, nos termos da lei, para eles devam ser
interpostos.
Compete aos tribunais singulares de competncia
genrica1. instncia o conhecimento dos recursos
das decises dos notrios, dos conservadores do
registo e de outros que, nos termos da lei, para eles
devam ser interpostos.
ARTIGO 71.
Relaes
ARTIGO 68.
Relaes
1 - As Relaes conhecem dos recursos e das
causas que por lei sejam da sua competncia.
1
2 - Compete s Relaes o conhecimento dos
recursos interpostos de decises proferidas pelos
tribunais de 1. instncia.
2
ARTIGO 72.
Supremo
ARTIGO 69.
Supremo Tribunal de Justia
1 - O Supremo Tribunal de Justia conhece dos
recursos e das causas que por lei sejam da sua
competncia.
1
2 - Compete ao Supremo Tribunal de Justia o
conhecimento dos recursos interpostos de decises
proferidas pelas Relaes e, nos casos
especialmente previstos na lei, pelos tribunais de
1. instncia.
2
SECO IV
Competncia territorial
SECO IV
Competncia territorialem razo do territrio
ARTIGO 73.
Foro da situao dos bens
ARTIGO 70.
Foro da situao dos bens
1 - Devem ser propostas no tribunal da situao dos
bens as aces referentes a direitos reais ou
pessoais de gozo sobre imveis, as aces de
diviso de coisa comum, de despejo, de preferncia
e de execuo especfica sobre imveis, e ainda as
de reforo, substituio, reduo ou expurgao de
hipotecas.
1
2 - As aces de reforo, substituio, reduo e
expurgao de hipotecas sobre navios e aeronaves
sero, porm, instauradas na circunscrio da
respectiva matrcula; se a hipoteca abranger mveis
matriculados em circunscries diversas, o autor
2 - As acesaes de reforo, substituio, reduo
e expurgao de hipotecas sobre navios e aeronaves
seroso, porm, instauradas na circunscrio da
respectivarespetiva matrcula;, podendo o autor
optar por qualquer delas se a hipoteca abranger
-
38
pode optar por qualquer delas.
mveis matriculados em circunscries diversas, o
autor pode optar por qualquer delas.
3 - Quando a aco tiver por objecto uma
universalidade de facto, ou bens mveis e imveis,
ou imveis situados em circunscries diferentes,
ser proposta no tribunal correspondente situao
dos imveis de maior valor, devendo atender-se
para esse efeito aos valores da matriz predial; se o
prdio que objecto da aco estiver situado em
mais de uma circunscrio territorial, pode ela ser
proposta em qualquer das circunscries.
3
ARTIGO 74.
Competncia para o cumprimento da obrigao
ARTIGO 71.
Competncia para o cumprimento da obrigao
1 - A aco destinada a exigir o cumprimento de
obrigaes, a indemnizao pelo no cumprimento
ou pelo cumprimento defeituoso e a resoluo do
contrato por falta de cumprimento proposta no
tribunal do domiclio do ru, podendo o credor optar
pelo tribunal do lugar em que a obrigao deveria