Novo Código Florestal.doc

21
CONTEÚDO ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS.................................1 NOVO CÓDIGO FLORESTAL.........................................................3 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP’s.......................................5 Mata Ciliar (art. 4º, I, do Novo CFlo)......................................5 Entorno de lagos e lagoas naturais (art. 4º, II, do Novo CFlo)..............5 Entorno de reservatórios d’água artificiais (art. 4º, III, do Novo CFlo)....5 Manguezais em toda a sua extensão (art. 4º, VII, do Novo CFlo)..............5 Topo de morros (art. 4º, IX, do Novo CFlo)..................................6 Veredas (art. 4º, XI, do Novo CFlo).........................................6 APP’s instituídas pelo Poder Público (art. 6º, do Novo CFlo)................6 APP’s instituídas pelo CONAMA...............................................6 Regime especial de proteção das APP’s.......................................7 Explorações Consolidadas em APP’s...........................................8 APP’s Instituídas pelos Estados, DF e Municípios............................8 Indenização da Vegetação em APP no Caso de Desapropriação...................8 Preservação Ambiental e Direito Fundamental à Moradia.......................9 APICUNS E SALGADOS............................................................9 RESERVA LEGAL.................................................................9 Regime Especial de Proteção da Reserva Legal...............................11 Desapropriação e Indenização DA rESERVA lEGAL..............................12 Isenção do ITR e Averbação da Reserva Legal................................12 Explorações Consolidadas em Áreas de Reserva Legal.........................13 Cota de Reserva Ambiental..................................................13 APP e Reserva Legal – Quadro Comparativo.....................................14 Regras de Competência para o Licenciamento Ambiental.........................14 Elaborado por Márcio Muniz da Silva Carvalho, em setembro de 2012 ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Quando o art. 225 da CF prevê que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um “bem de uso comum do povo”, isso não o transformou em bem público em sentido estrito, segundo

description

Novo Código Florestal.doc

Transcript of Novo Código Florestal.doc

Contedo

1ESPAOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

3NOVO CDIGO FLORESTAL

5REAS DE PRESERVAO PERMANENTE APPs

5Mata Ciliar (art. 4, I, do Novo CFlo)

5Entorno de lagos e lagoas naturais (art. 4, II, do Novo CFlo)

5Entorno de reservatrios dgua artificiais (art. 4, III, do Novo CFlo)

5Manguezais em toda a sua extenso (art. 4, VII, do Novo CFlo)

6Topo de morros (art. 4, IX, do Novo CFlo)

6Veredas (art. 4, XI, do Novo CFlo)

6APPs institudas pelo Poder Pblico (art. 6, do Novo CFlo)

6APPs institudas pelo CONAMA

7Regime especial de proteo das APPs

8Exploraes Consolidadas em APPs

8APPs Institudas pelos Estados, DF e Municpios

8Indenizao da Vegetao em APP no Caso de Desapropriao

9Preservao Ambiental e Direito Fundamental Moradia

9APICUNS E SALGADOS

9RESERVA LEGAL

11Regime Especial de Proteo da Reserva Legal

12Desapropriao e Indenizao DA rESERVA lEGAL

12Iseno do ITR e Averbao da Reserva Legal

13Exploraes Consolidadas em reas de Reserva Legal

13Cota de Reserva Ambiental

14APP e Reserva Legal Quadro Comparativo

14Regras de Competncia para o Licenciamento Ambiental

Elaborado por Mrcio Muniz da Silva Carvalho, em setembro de 2012

ESPAOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Quando o art. 225 da CF prev que o meio ambiente ecologicamente equilibrado um bem de uso comum do povo, isso no o transformou em bem pblico em sentido estrito, segundo a tradicional classificao do direito administrativo (art. 99, I, do Cdigo Civil). Em direito ambiental possvel que um bem, pblico ou privado, seja de uso comum do povo.

O art. 225, 4, da CF, ao prever que os biomas Floresta Amaznica, Mata Atlntica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira so patrimnio nacional, no os transformou em bens pblicos, conforme j decidiu o STF.

O preceito consubstanciado no ART. 225, PAR. 4., da Carta da Republica, alm de no haver convertido em bens pblicos os imveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlntica, Serra do Mar, Floresta Amaznica brasileira), tambm no impede a utilizao, pelos prprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas reas que estejam sujeitas ao domnio privado, desde que observadas as prescries legais e respeitadas as condies necessrias a preservao ambiental

(STF RE 134297, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/06/1995)

A propsito, tramita no Congresso Nacional a PEC 131/2003, que objetiva incluir os biomas Cerrado e Caatinga nesse rol do art. 225, 4, da CF.

De acordo com o art. 225, 1, III, da CF, incumbe ao Poder Pblico definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo.

Trata-se de competncia administrativa comum da Unio, dos Estados, do DF e dos Municpios (arts. 7, X, 8, X e 9, X, da LC 140/2011).

O Novo Cdigo Florestal define os seguintes espaos ambientais especialmente protegidos:

reas de preservao permanente APPs

rea protegida, coberta ou no por vegetao nativa, com a funo ambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populaes humanas (art. 3, II, do Novo CFlo).

Apicuns e salgados

Apicuns: reas de solos hipersalinos situadas nas regies entremars superiores, inundadas apenas pelas mars de sizgias, que apresentam salinidade superior a 150 partes por 1.000, desprovidas de vegetao vascular (art. 3, XV, do Novo CFlo).

Salgados ou marismas tropicais hipersalinos: reas situadas em regies com frequncias de inundaes intermedirias entre mars de sizgias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 e 150 partes por 1.000, onde pode ocorrer a presena de vegetao herbcea especfica (art. 3, XIV, do Novo CFlo).

Reserva legal

rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a funo de assegurar o uso econmico de modo sustentvel dos recursos naturais do imvel rural, auxiliar a conservao e a reabilitao dos processos ecolgicos e promover a conservao da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteo de fauna silvestre e da flora nativa (art. 3, III, do Novo CFlo).

Unidades de conservao

Espao territorial e seus recursos ambientais, incluindo as guas jurisdicionais, com caractersticas naturais relevantes, legalmente institudo pelo Poder Pblico, com objetivos de conservao e limites definidos, sob regime especial de administrao, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteo (art. 2, I, da Lei 9.985/2000).

reas verdes urbanas

Espaos, pblicos ou privados, com predomnio de vegetao, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Municpio, indisponveis para construo de moradias, destinados aos propsitos de recreao, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteo dos recursos hdricos, manuteno ou melhoria paisagstica, proteo de bens e manifestaes culturais (art. 3, XX, do Novo CFlo).

reas de uso restrito

Nos pantanais e plancies pantaneiras permitida a explorao ecologicamente sustentvel, devendo-se considerar as recomendaes tcnicas dos rgos oficiais de pesquisa, ficando novas supresses de vegetao nativa para uso alternativo do solo condicionadas autorizao do rgo estadual do meio ambiente (art. 10 do Novo CFlo).

Em reas de inclinao entre 25 e 45, sero permitidos o manejo florestal sustentvel e o exerccio de atividades agrossilvipastoris, bem como a manuteno da infraestrutura fsica associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas prticas agronmicas, sendo vedada a converso de novas reas, excetuadas as hipteses de utilidade pblica e interesse social (art. 11 do Novo CFlo).

possvel a criao de reas especficas com regime especial de proteo, como as listadas a seguir:

O art. 7 da RES 312/2002 do CONAMA regula o licenciamento das atividades de carcinicultura (criao de camares em cativeiro) na Zona Costeira, prevendo que o empreendedor deve destinar, no mnimo, 20% da rea total do empreendimento para preservao integral.

O art. 32 da Lei 11.284/2006 (Gesto de Florestas Pblicas) prev a criao de uma rea geograficamente delimitada chamada de reserva absoluta, representativa dos ecossistemas florestais manejados, equivalente a, no mnimo, 5% do total da rea concedida, para conservao da biodiversidade e avaliao e monitoramento dos impactos do manejo florestal.

NOVO CDIGO FLORESTAL

Lei 12.651, de 25 de maio de 2012.

A Presidncia da Repblica vetou 12 dispositivos do texto final aprovado pelo Congresso Nacional (fortemente influenciado pela bancada ruralista da Cmara dos Deputados), bem como publicou a MP 571/2012, promovendo diversas alteraes e inseres no texto, visando melhor atender preservao do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentvel.

Princpios informadores do Novo Cdigo Florestal => art. 1.

A explorao ou utilizao dos recursos florestais em desacordo com o Novo Cdigo Florestal considerado uso irregular da propriedade, sujeitando o infrator a responder administrativa, penal e civilmente, aplicando-se o procedimento sumrio do CPC (art. 2, 1).

O Novo Cdigo Florestal adota claramente dois regimes jurdicos: um de tolerncia (chamado pelos meios de comunicao de anistia aos desmatadores) para as condutas lesivas ao meio ambiente perpetradas at 22 de julho de 2008 (vspera da entrada em vigor do Decreto 6.514/2008, que dispe sobre uma srie de infraes e sanes administrativas ao meio ambiente), e outro mais rgido, para os atos praticados a partir dessa data.

O Novo Cdigo Florestal traz vrias disposies mais flexveis em favor do pequeno proprietrio ou possuidor rural (prdio rstico de at 4 mdulos fiscais), especialmente no tocante s reas de preservao permanente e de reserva legal.

Positivando jurisprudncia consolidada no STJ, estabelece o art. 2, 2, do Novo CFlo que: As obrigaes previstas nesta Lei tm natureza real e so transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferncia de domnio ou posse do imvel rural.

Ou seja, por se tratar de uma obrigao propter rem, o novo proprietrio poder ser responsabilizado pela degradao ambiental praticada pelo antigo proprietrio, e at mesmo condenado a recuperar a vegetao nas reas de preservao permanente e de reserva legal.

Outra inovao trazida pelo Novo CFlo foi a criao do CAR Cadastro Ambiental Rural, no mbito do Sistema Nacional de Informao sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro pblico eletrnico de mbito nacional, obrigatrio para todos os imveis rurais, com a finalidade de integrar as informaes ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econmico e combate ao desmatamento (art. 29).

Art. 78-A: Aps cinco anos da data da publicao desta Lei, as instituies financeiras s concedero crdito agrcola, em qualquer de suas modalidades, para proprietrios de imveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta Lei.

Programas ambientais previstos no Novo Cdigo Florestal:

Programas de Regularizao Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequ-las aos termos do Novo Cdigo Florestal (art. 59);

Programa de apoio e incentivo conservao do meio ambiente, bem como para adoo de tecnologias e boas prticas que conciliem a produtividade agropecuria e florestal, com reduo dos impactos ambientais, como forma de promoo do desenvolvimento ecologicamente sustentvel, observados sempre os critrios de progressividade (art. 41);

Programa para converso da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008 (a chamada anistia), destinado aos imveis rurais, referente a autuaes vinculadas a desmatamentos promovidos sem autorizao ou licena, em data anterior a 22 de julho de 2008 (art. 42);

Programa de apoio tcnico e incentivos financeiros, para atendimento prioritrio dos pequenos proprietrios e possuidores rurais, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento (art. 58).

REAS DE PRESERVAO PERMANENTE APPs

Definio => art. 3, II, do Novo CFlo: rea protegida, coberta ou no por vegetao nativa, com a funo ambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populaes humanas.

Natureza jurdica => limitao administrativa ao direito de propriedade, no gerando, em regra, direito a indenizao, por ser norma genrica decorrente de lei.

reas de preservao permanente ex lege => art. 4, do Novo CFlo.

Mata Ciliar (art. 4, I, do Novo CFlo)

So APPs as faixas marginais de qualquer curso dgua natural (vegetao ao longo das margens dos rios, crregos, lagos, brejos, vrzeas, etc., chamada de mata ciliar).

Embora a dimenso da mata ciliar tenha sido mantida pelo Novo CFlo, sua linha inicial de demarcao foi alterada (o antigo CFlo previa sua fixao desde o nvel mais alto alcanado por ocasio da cheia sazonal, ao passo que o Novo CFlo prev que ser desde a borda da calha do leito regular), o que acaba reduzindo o tamanho da APP, tendo havido retrocesso na proteo ambiental das matas ciliares.

Entorno de lagos e lagoas naturais (art. 4, II, do Novo CFlo)

Aqui tambm houve retrocesso, eis que os lagos e lagoas com superfcie inferior a 1 hectare (10.000 m2) no precisaro possuir APPs no seu entorno (art. 4, 4, do Novo CFlo).

Entorno de reservatrios dgua artificiais (art. 4, III, do Novo CFlo)

De acordo com o Novo CFlo, a dimenso desta APP ser definida na licena ambiental do empreendimento, no havendo uma delimitao geral e abstrata.

No existir APP nos casos em que os reservatrios artificiais de gua no decorram de barramento ou represamento de cursos dgua (art. 4, 1, do Novo CFlo).

Manguezais em toda a sua extenso (art. 4, VII, do Novo CFlo)

Inovao positiva do Novo CFlo, eis que o antigo CFlo apenas previa as restingas estabilizadoras dos mangues como APPs, mas no os prprios manguezais em si.

dever de todos, proprietrios ou no, zelar pela preservao dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em poca de mudanas climticas e aumento do nvel do mar. Destru-los para uso econmico direto, sob o permanente incentivo do lucro fcil e de benefcios de curto prazo, dren-los ou aterr-los para a especulao imobiliria ou explorao do solo, ou transform-los em depsito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administrao e pelo Judicirio

(STJ REsp 650728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007)

Apicuns e salgados so ecossistemas adjacentes aos manguezais, utilizados em vrias regies do Brasil na carcinicultura (criao de camares em cativeiro). Embora no tenham sido enquadrados como APPs, a explorao dos apicuns e salgados sujeita-se s restries do art. 11-A, 1, do Novo CFlo.

Topo de morros (art. 4, IX, do Novo CFlo)

Aqui tambm houve um retrocesso do Novo CFlo, que considera como APP apenas o topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mnima de 100 metros e inclinao mdia maior que 25. Essa inclinao de 25 dificilmente ocorre em morros ou montes, e praticamente nunca em montanhas e serras (salvo alguns penhascos que tenham a base prxima).

Veredas (art. 4, XI, do Novo CFlo)

Boa inovao do Novo CFlo. O anterior no previa as veredas (conhecidas como savanas brasileiras) como APPs (muito embora elas fossem objeto de proteo pela RES 303/2002 CONAMA).

APPs institudas pelo Poder Pblico (art. 6, do Novo CFlo)

possvel que o Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, atravs de Decreto, institua outras APPs destinadas a uma das finalidades estabelecidas no art. 6 do Novo CFlo.

No h mais previso de se declarar como APP a vegetao destinada a manter o ambiente necessrio vida das populaes silvcolas.

APPs institudas pelo CONAMA

A RES 303/2002 do CONAMA define algumas APPs no previstas nem no antigo, nem no novo Cdigo Florestal, a exemplo das dunas e das praias, em locais de nidificao e reproduo da fauna silvestre. Essa previso vlida?

Embora haja precedentes reconhecendo a ilegalidade dessa previso por extrapolao do poder regulamentar (neste sentido: TRF5, AC 383688, 3 Turma, julgado em 05/10/2006), j decidiu o STJ que pelo exame da legislao que regula a matria (Leis 6.938/81 e 4.771/65), verifica-se que possui o CONAMA autorizao legal para editar resolues que visem proteo do meio ambiente e dos recurso naturais, inclusive mediante a fixao de parmetros, definies e limites de reas de Preservao Permanente, no havendo o que se falar em excesso regulamentar (REsp 994.881/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008).

Regime especial de proteo das APPs

permitido o acesso de pessoas e animais s reas de Preservao Permanente para obteno de gua e para realizao de atividades de baixo impacto ambiental (art. 9, do Novo CFlo).

2. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado no sentido de que os deveres associados s APPs e Reserva Legal tm natureza de obrigao propter rem, isto , aderem ao ttulo de domnio ou posse.

3. Por esse motivo, descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetao nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietrio ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imvel j estava desmatado quando de sua aquisio

(STJ AgRg no REsp 1206484/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011)

De acordo com o art. 8 do Novo CFlo, a interveno ou a supresso de vegetao nativa em rea de Preservao Permanente somente ocorrer nas hipteses de utilidade pblica (art. 3, VIII), de interesse social (art. 3, IX) ou de baixo impacto ambiental (art. 3, X).

No mais compete ao CONAMA listar novos casos de utilidade pblica, e sim ao Presidente da Repblica (art. 3, VIII, e).

Importante a previso contida no art. 3, IX, d, que prev a regularizao fundiria de assentamentos humanos ocupados predominantemente por populao de baixa renda em reas urbanas consolidadas (favelas).

O art. 4, 5, do Novo CFlo veio a permitir a chamada agricultura de vazante, desenvolvida ao longo do leito dos rios por pequenos proprietrios ou possuidores rurais familiares, para a plantao de batata-doce, guandu, entre outras culturas.

A supresso de vegetao nativa em manguezais poder ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a funo ecolgica esteja comprometida, para execuo de obras habitacionais e de urbanizao, inseridas em projetos de regularizao fundiria de interesse social, em reas urbanas consolidadas ocupadas por populao de baixa renda (art. 8, 2).

Ou seja, ao invs de prever a recuperao do manguezal comprometido, o Novo CFlo prev sua destruio completa para a urbanizao de favelas.

Inexiste previso legal para a averbao imobiliria das APPs no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que seria medida altamente salutar, notadamente quando decorrer de ato especfico do Poder Pblico.

Exploraes Consolidadas em APPs

Marco legal divisor do regime jurdico => 23/07/2008, quando foi publicado o Decreto 6.514/2008 (que estabelece infraes e sanes administrativas ao meio ambiente).

Todos aqueles que exploraram ilicitamente a vegetao em APP com consolidao at 22/07/2008 foram premiados com o reconhecimento jurdico da situao consolidada.

Nas reas de Preservao Permanente autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em reas rurais consolidadas at 22 de julho de 2008 (art. 61-A, do Novo CFlo).

APPs Institudas pelos Estados, DF e Municpios

Nada impede que os demais entes federativos criem APPs, tendo em vista que a proteo do meio ambiente, inclusive a preservao das florestas, competncia material comum e legislativa concorrente de todos os entes.

O art. 215 da Constituio da Bahia considera como APPs os recifes de corais, as cavernas e as encostas sujeitas a eroso e deslizamento.

Em princpio, no pode uma legislao estadual, distrital ou municipal reduzir ou eliminar uma APP instituda pelo Cdigo Florestal, sob pena de invadir a esfera de competncia da Unio para editar normas gerais sobre proteo do meio ambiente.

O Estado de Santa Catarina promulgou em 2009 o seu Cdigo Ambiental, que reduziu algumas APPs, a exemplo da vegetao ao longo dos rios, o que foi objeto de ADIn no STF (4252), proposta pelo PGR.

Indenizao da Vegetao em APP no Caso de Desapropriao

Desapropriado um imvel (por utilidade pblica ou interesse social), indenizvel a rea correspondente cobertura florestal (vegetao em APP)?

No, segundo o STJ: O valor atribudo cobertura florstica, destacado do valor do terreno, deve ser excludo da indenizao quando tal cobertura for insusceptvel de explorao econmica, como na hiptese dos autos, uma vez que a rea j havia sido declarada como de preservao permanente em data anterior criao do parque nacional que fundamentou o pedido indenizatrio (REsp 935888/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007);

Sim, segundo o STF: DESAPROPRIAO. REA SUJEITA PRESERVAO PERMANENTE. INDENIZAO DEVIDA. 1. A rea de cobertura vegetal sujeita limitao legal e, consequentemente vedao de atividade extrativista no elimina o valor econmico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 677647 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008).

Preservao Ambiental e Direito Fundamental Moradia

O que fazer na hiptese de moradias irregularmente construdas em APPs (coliso entre os direitos fundamentais moradia e preservao ambiental)?

A jurisprudncia apresenta vrias solues:

TRF3 => manteve as construes, indeferindo o pedido demolitrio e apenas impondo a obrigao de no agravar a interveno indevida em APP (AI 333002);

TRF4 => simplesmente permitiu a manuteno da casa construda em APP, lastreando o julgado no direito fundamental moradia (AC 200672040038874);

TRF1 => determinou a demolio da casa irregularmente construda em APP (AG 200601000366925);

TRF5 => condicionou a desocupao da APP prvia disponibilizao, pelo Poder Pblico, de nova rea para a moradia dos ocupantes (AC 200582000121236).

De acordo com o art. 61-A, 12, do Novo CFlo, ser admitida a manuteno de residncias e da infraestrutura associada s atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente da recomposio da vegetao, desde que no estejam em rea que oferea risco vida ou integridade fsica das pessoas.

APICUNS E SALGADOS

Embora no sejam protegidos como APPs, os apicuns e salgados passaram a ter um regime de explorao condicionada aos ditames do art. 11-A do Novo CFlo (captulo inteiramente includo pela MP 571/2012).

Os apicuns e salgados podero ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os requisitos do 1 do art. 11-A do Novo CFlo.

A licena ambiental ser de 5 anos, renovvel apenas se o empreendedor cumprir as exigncias da legislao ambiental e do prprio licenciamento, mediante comprovao anual inclusive por mdia fotogrfica ( 2 do art. 11-A do Novo CFlo).

RESERVA LEGAL

Definio => art. 3, III, do Novo CFlo: rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a funo de assegurar o uso econmico de modo sustentvel dos recursos naturais do imvel rural, auxiliar a conservao e a reabilitao dos processos ecolgicos e promover a conservao da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteo de fauna silvestre e da flora nativa.

Como inovao do Novo CFlo, as APPs no mais so excludas da definio de reserva legal, como ocorria no antigo Cdigo, de modo que hoje possvel que uma rea de reserva legal englobe uma APP. Alm disso, foi expressamente prevista a funo da reserva legal de assegurar o uso econmico de modo sustentvel dos recursos naturais do imvel rural.

Parte da doutrina (Ex: Paulo Affonso Leme Machado) entende que a reserva legal incide apenas sobre reas rurais particulares, mas no sobre as pblicas, embora no exista qualquer restrio legal nesse sentido (nem no novo, nem no antigo Cdigo Florestal).

A reserva legal busca a preservao ambiental como um todo, e no somente do imvel que nela se situa.

Por definio, s h reserva legal nas reas rurais.

Art. 19 do Novo CFlo.A insero do imvel rural em permetro urbano definido mediante lei municipal no desobriga o proprietrio ou posseiro da manuteno da rea de Reserva Legal, que s ser extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislao especfica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o 1o do art. 182 da Constituio Federal.

Natureza jurdica => limitao administrativa ao direito de propriedade, no gerando, em regra, direito a indenizao, por ser norma genrica decorrente de lei.

Percentuais mnimos e cota de reserva legal (art. 12 do Novo CFlo):

I - localizado na Amaznia Legal (Estados do Acre, Par, Amazonas, Roraima, Rondnia, Amap e Mato Grosso e as regies situadas ao norte do paralelo 13 S, dos Estados de Tocantins e Gois, e ao oeste do meridiano de 44 W, do Estado do Maranho, segundo o art. 3, I, do Novo CFlo):

a) 80% (oitenta por cento), no imvel situado em rea de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imvel situado em rea de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imvel situado em rea de campos gerais;

II - localizado nas demais regies do Pas:

20% (vinte por cento).

OBS: esses percentuais so os mesmos do antigo Cdigo Florestal.

E se o imvel rural estiver situado, ao mesmo tempo, em uma rea de florestas e de cerrado?

O percentual de reserva legal ser definido considerando separadamente os ndices legais, ou seja, far-se- uma espcie de diviso ficta da propriedade de acordo com os biomas que a compem (art. 12, 2, do Novo CFlo).

Reduo da reserva legal => arts. 12, 4 e 5, e 13, I, do Novo CFlo.

Ampliao da reserva legal => art. 13, II, do Novo CFlo.

O rgo estadual integrante do SISNAMA ou instituio por ele habilitada dever aprovar a localizao da Reserva Legal aps a incluso do imvel no CAR (art. 14, 1, do Novo CFlo).

Ser admitido o cmputo das reas de Preservao Permanente no clculo do percentual da Reserva Legal do imvel, desde que, cumulativamente (art. 15 do Novo CFlo):

I - o benefcio previsto neste artigo no implique a converso de novas reas para o uso alternativo do solo (ou seja, novos desmatamentos);

II - a rea a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperao, conforme comprovao do proprietrio ao rgo estadual integrante do SISNAMA;

III - o proprietrio ou possuidor tenha requerido incluso do imvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

OBS: possvel que uma mesma rea do imvel rural seja considerada simultaneamente como APP e RL, o que no era permitido pelo antigo Cdigo Florestal, implicando, assim, uma reduo da proteo ambiental pelo Novo Cdigo Florestal.

Admite-se a instituio de reserva legal em regime de condomnio ou coletiva, desde que respeitados os percentuais mnimos, dependendo de aprovao do rgo ambiental competente.

O Novo CFlo inovou ao prever a dispensa de reserva legal em certos empreendimentos:

1) Empreendimentos de abastecimento pblico de gua e tratamento de esgoto (art. 12, 6, do Novo CFlo);

2) reas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concesso, permisso ou autorizao para explorao de potencial de energia hidrulica, nas quais funcionem empreendimentos de gerao de energia eltrica, subestaes ou sejam instaladas linhas de transmisso e de distribuio de energia eltrica (art. 12, 7, do Novo CFlo);

3) reas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantao e ampliao de capacidade de rodovias e ferrovias (art. 12, 8, do Novo CFlo).

A rea de Reserva Legal dever ser registrada no rgo ambiental competente por meio de inscrio no CAR, sendo vedada a alterao de sua destinao, nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, ou de desmembramento, com as excees legalmente previstas (art. 18 do Novo CFlo). No h mais necessidade de averbao da reserva legal no Cartrio de Registro de Imveis, como era exigido no antigo Cdigo Florestal.

No caso de posse, a rea de Reserva Legal assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o rgo competente do SISNAMA, com fora de ttulo executivo extrajudicial, que explicite, no mnimo, a localizao da rea de Reserva Legal e as obrigaes assumidas pelo possuidor, sendo que a transferncia da posse implica a sub-rogao das obrigaes assumidas no termo de compromisso (art. 18, 2 e 3, do Novo CFlo).

A ausncia de registro da reserva legal no CAR constitui infrao administrativa (art.55 do Decreto 6.514/2008).

obrigatria a suspenso imediata das atividades em rea de Reserva Legal desmatada irregularmente aps 22 de julho de 2008 (art. 17, 3, do Novo CFlo).

Regime Especial de Proteo da Reserva Legal

A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetao nativa pelo proprietrio do imvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer ttulo, pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado (art. 17 do Novo CFlo).

Na rea de reserva legal proibido o corte raso da vegetao (desmatamento), mas possvel a explorao por meio do manejo florestal sustentvel (corte seletivo de rvores de modo a respeitar a sustentabilidade das florestas e demais formas de vegetao), conforme previsto no art. 22 do Novo CFlo, mediante prvio licenciamento ambiental.

A obrigao de recompor a rea de reserva legal propter rem, transmitindo-se aos sucessores a qualquer ttulo, mesmo que j tenham recebido o prdio rstico com a rea de reserva legal prejudicada.

Desapropriao e Indenizao DA rESERVA lEGAL

Em caso de desapropriao dever ser indenizada a cobertura florestal na rea de reserva legal, pois passvel de explorao econmica via manejo florestal sustentvel, porm em quantia inferior rea onde permitido o corte raso da vegetao.

A rea de reserva legal de que trata o 2 do art. 16 do Cdigo Florestal restrio imposta rea suscetvel de explorao, de modo que no se inclui na rea de preservao permanente. No se permite o corte raso da cobertura florstica nela existente. Assim, essa rea pode ser indenizvel, embora em valor inferior ao da rea de utilizao irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente

(STJ REsp 867085/PR, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007)

Iseno do ITR e Averbao da Reserva Legal

De acordo com o art. 10, 1, II, a, da Lei 9.393/96, as reas de reserva legal e de APPs so excludas da rea tributvel do ITR, em dispositivo com ntida finalidade extrafiscal.

O gozo dessa iseno tributria exige, de acordo com a sistemtica do Novo Cdigo Florestal, o registro da reserva legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural).

Desta forma, a imposio da averbao para fins de concesso do benefcio fiscal deve funcionar a favor do meio ambiente, ou seja, como mecanismo de incentivo averbao e, via transversa, impedimento degradao ambiental. Em outras palavras: condicionando a iseno averbao atingir-se-ia o escopo fundamental dos arts. 16, 2, do Cdigo Florestal e 10, inc. II, alnea "a", da Lei n. 9.393/96

(STJ REsp 1027051/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acrdo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2 TURMA, julgado em 07/04/2011)

Exploraes Consolidadas em reas de Reserva Legal

O proprietrio ou possuidor de imvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, rea de Reserva Legal em extenso inferior legalmente prevista, poder regularizar sua situao, independentemente de adeso ao PRA (Programa de Regularizao Ambiental), adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente (art. 66 do Novo CFlo):

I - recompor (reflorestar) a Reserva Legal;

A recomposio/reflorestamento dever ser concluda em at 20 anos, abrangendo, a cada 2 anos, no mnimo 1/10 da rea total necessria sua complementao.

II - permitir a regenerao natural da vegetao na rea de Reserva Legal;

Obrigao de no fazer, se as condies naturais permitirem a regenerao espontnea da vegetao desmatada.

III - compensar a Reserva Legal, das seguintes formas ( 5, do art. 66):

A) aquisio de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

B) arrendamento de rea sob regime de servido ambiental ou Reserva Legal;

C) doao ao poder pblico de rea localizada no interior de Unidade de Conservao de domnio pblico pendente de regularizao fundiria;

D) cadastramento de outra rea equivalente e excedente Reserva Legal, em imvel de mesma titularidade ou adquirida em imvel de terceiro, com vegetao nativa estabelecida, em regenerao ou recomposio, desde que localizada no mesmo bioma.

OBS: a compensao da reserva legal no permite novos desmatamentos.

Nos imveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, rea de at 4 (quatro) mdulos fiscais e que possuam remanescente de vegetao nativa em percentuais inferiores aos legalmente previstos, a Reserva Legal ser constituda com a rea ocupada com a vegetao nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas converses para uso alternativo do solo (art. 67 do Novo Cdigo Florestal).

Ou seja, a lei d um tratamento favorecido s pequenas propriedades rurais, que ficam dispensadas da obrigao de recompor/reflorestar a reserva legal, vedando a lei apenas novos desmatamentos (chamados de converses para uso alternativo do solo).

Cota de Reserva Ambiental

Cota de Reserva Ambiental CRA (inovao do Novo Cdigo Florestal art. 44, que veio substituir a Cota de Reserva Florestal prevista no art. 44-B do antigo Cdigo):

um ttulo nominativo representativo de rea com vegetao nativa, existente ou em processo de recuperao:

I - sob regime de servido ambiental, instituda na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

II - correspondente rea de Reserva Legal instituda voluntariamente sobre a vegetao que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;

III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimnio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservao de domnio pblico que ainda no tenha sido desapropriada.

A CRA ser expedida por rgo ou entidade componente do SISNAMA, e cada CRA corresponder a 1 hectare (10.000 m2).

A Cota de Reserva Ambiental uma concretizao do princpio do protetor-recebedor, pois todos aqueles que esto conservando cobertura florestal em percentual superior ao exigido pelo Novo CFlo podero receber esse ttulo nominativo (chamado de moeda verde) e comercializ-lo livremente.

Ex: o proprietrio obrigado a recompor reserva legal em sua propriedade poder comprar o equivalente em CRA de outro proprietrio que tenha preservado reserva legal acima do que seria obrigatrio em suas terras (e que ter, portanto, uma compensao financeira por essa preservao).

APP e Reserva Legal Quadro Comparativo

APP

RESERVA LEGAL

rea urbana ou rural (arts. 4 e 6).

rea rural (art. 12).

Explorao excepcional, apenas nas hipteses de utilidade pblica, interesse social ou interveno eventual de baixo impacto ambiental.

Explorao apenas sob a forma de manejo florestal sustentvel, que no permite o corte raso da vegetao (desmatamento).

Incidncia ex lege (art. 4) ou por meio de ato do Chefe do Poder Executivo (art. 6).

Incidncia ex lege, mas depende de delimitao a ser definida pelo rgo ambiental estadual, que dever ser registrada no CAR.

No h percentual de rea da propriedade definido na lei, pois a delimitao ocorrer em cada caso concreto, segundo as metragens previstas no art. 4.

A lei define os percentuais mnimos de rea da propriedade (80%, 35% ou 20%), a depender da vegetao e da localizao.

Para o STJ, a vegetao no ser indenizvel em desapropriao (REsp 935888). Para o STF, haver indenizao (AI 677647).

Haver indenizao limitada da cobertura florestal em caso de desapropriao, desde que haja explorao via plano de manejo florestal aprovado (STJ REsp 867085).

Inexiste previso legal para a averbao imobiliria das APPs no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

A rea de Reserva Legal dever ser registrada no rgo ambiental competente por meio de inscrio no CAR (art. 18 do Novo CFlo).

Regras de Competncia para o Licenciamento Ambiental

Embora o tema devesse ter sido concentrado na LC 140/2011, o Novo Cdigo Florestal trouxe algumas regras de fixao de competncia no processo de licenciamento ambiental, que, por serem posteriores e especiais, prevalecem em relao s regras da LC 140/2011, muito embora possa ser questionada a reserva de lei complementar para fixar normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional (art. 23, , da CF).

Art. 10

Nos pantanais e plancies pantaneiras permitida a explorao ecologicamente sustentvel, devendo-se considerar as recomendaes tcnicas dos rgos oficiais de pesquisa, ficando novas supresses de vegetao nativa para uso alternativo do solo condicionadas autorizao do rgo estadual do meio ambiente.

Art. 11-A, 1, III

Licenciamento da atividade e das instalaes pelo rgo ambiental estadual, cientificado o IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da Unio, realizada regularizao prvia da titulao perante a Unio.

Art. 26, caput

A supresso de vegetao nativa para uso alternativo do solo (desmatamento), tanto de domnio pblico como de domnio privado, depender do cadastramento do imvel no CAR e de prvia autorizao do rgo estadual competente do SISNAMA.

Art. 31, 7

Compete ao rgo federal de meio ambiente a aprovao de PMFS (Plano de Manejo Florestal Sustentvel) incidentes em florestas pblicas de domnio da Unio.

Art. 37, caput

O comrcio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa depender de licena do rgo estadual competente do SISNAMA.

Art. 37, pargrafo nico

A exportao de plantas vivas e outros produtos da flora depender de licena do rgo federal competente do SISNAMA.