Novo Código Tributário de Macaé

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    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACA GABINETE DO PREFEITO

    Lei Complementar n. 053/2005.

    Institui o Cdigo Tributrio do Municpio de Maca RJ.

    A Cmara Municipal de Maca delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

    DO CDIGO TRIBUTRIO MUNICIPAL

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1. A presente Lei institui o Cdigo Tributrio do Municpio, com fundamento na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, no Cdigo Tributrio Nacional e legislao subseqente e na Lei Orgnica do Municpio.

    Art. 2. Este Cdigo institui os tributos de competncia do Municpio, estabelece as normas complementares de Direito Tributrio relativas a ele e disciplina a atividade tributria dos agentes pblicos, dos sujeitos passivos e demais obrigados.

    Art. 3 - O presente Cdigo constitudo de 03 (trs) livros, com a matria assim distribuda:

    a) LIVRO I - Dispe sobre as normas gerais de direito tributrio estabelecidas pela legislao federal, aplicveis aos Municpios, e as de interesse do Municpio para aplicao de sua lei tributria;

    b) LIVRO II Regula os Tributos em espcie; c) LIVRO III Regula a Administrao Tributria.

    LIVRO I

    DAS NORMAS GERAIS

    CAPTULO I

    DA LEGISLAO TRIBUTRIA

    Art. 4. A expresso legislao tributria municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre tributos de competncia do Municpio e relaes jurdicas a eles pertinentes.

    Pargrafo nico - So normas complementares das leis e dos decretos:

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    I os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II as decises dos rgos competentes das instncias administrativas; III as prticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas; IV os convnios que o Municpio celebrar com autoridades competentes da

    Administrao direta ou indireta da Unio, Estados ou Municpios.

    Art. 5. Somente a lei pode estabelecer: I a instituio de tributos ou a sua extino; II a majorao de tributos ou a sua reduo; III a definio do fato gerador da obrigao tributria principal e de seu sujeito

    passivo; IV a fixao da alquota do tributo e da sua base de clculo; V a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus

    dispositivos, ou para outras infraes nela definidas; VI as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, bem

    como de dispensa ou reduo de penalidades.

    1. A lei que estabelecer as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, bem como de dispensa ou reduo de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo, no poder instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercidas, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos.

    2. No constitui majorao de tributo, para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo.

    3. A atualizao a que se refere o 2 ser promovida por ato do Poder Executivo, obedecidos aos critrios e parmetros definidos neste Cdigo e em leis subseqentes, e abranger a correo monetria decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda.

    Art. 6. A lei tributria entra em vigor na data de sua publicao, ou aps decorrido o perodo de vacncia, a contar da data da publicao nela estabelecido, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipteses de incidncia e extingam ou reduzam isenes, que s produziro efeitos a partir do exerccio seguinte.

    Art. 7. Nenhum tributo ser cobrado:

    I em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que o houver institudo ou aumentado;

    II no mesmo exerccio em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    III Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto no inciso II.

    Art. 8. A lei aplica-se a ato ou fato pretrito:

    I em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluda a aplicao de penalidades infrao dos dispositivos interpretados;

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    II tratando-se de ato no definitivamente julgado, quando: a) deixe de defini-lo como infrao; b) deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou omisso, desde

    que no tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo; c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua

    prtica.

    Art. 9. O contedo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em funo das quais sejam expedidos.

    Art. 10. Interpreta-se literalmente a legislao tributria que disponha sobre:

    I suspenso ou excluso do crdito tributrio; II outorga de iseno; III dispensa do cumprimento de obrigaes acessrias.

    CAPTULO II

    DAS OBRIGAES TRIBUTRIAS

    Art. 11. A obrigao tributria compreende as seguintes modalidades:

    I obrigao tributria principal; II obrigao tributria acessria.

    1. A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente.

    2. A obrigao tributria acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes positivas ou negativas nela previstas no interesse do lanamento, da cobrana, fiscalizao e da arrecadao dos tributos.

    3. A obrigao acessria, pelo simples fato de sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria.

    Art. 12 - Quando no for previsto prazo para o cumprimento da obrigao tributria, far-se- a intimao do contribuinte fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual sero adotadas as medidas previstas neste Cdigo.

    SEO I

    DO FATO GERADOR

    Art. 13. Fato gerador da obrigao principal a situao definida neste Cdigo como necessria e suficiente sua ocorrncia.

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    Art. 14. Fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma da legislao tributria do Municpio, impe a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigao principal.

    Art. 15. Salvo disposio em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I tratando-se de situao de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe so prprios;

    II tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que esteja definitivamente constituda, nos termos de direito aplicvel.

    Art. 16. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposio em contrrio, os atos ou negcios jurdicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I sendo suspensiva a condio, desde o momento do seu implemento; II sendo resolutria a condio, desde o momento da prtica do ato ou da

    celebrao do negcio.

    Art. 17. A definio legal do fato gerador interpretada abstraindo-se:

    I da validade jurdica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;

    II dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    SEO II

    DO SUJEITO ATIVO

    Art. 18. Na qualidade de sujeito ativo da obrigao tributria, o Municpio de Maca a pessoa jurdica de direito pblico titular para exigir o seu cumprimento.

    Pargrafo nico - A competncia tributria indelegvel, salvo a atribuio de arrecadar tributos.

    SEO III

    DO SUJEITO PASSIVO

    Art. 19. O sujeito passivo da obrigao tributria principal a pessoa fsica ou jurdica obrigada, nos termos deste cdigo, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e ser considerado:

    I contribuinte: quando tiver relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador;

    II responsvel: quando, sem se revestir da condio de contribuinte, sua obrigao decorrer de disposies expressas neste Cdigo.

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    Art. 20. Sujeito passivo da obrigao tributria acessria a pessoa obrigada prtica ou absteno de atos previstos na legislao tributria do Municpio.

    Art. 21. Salvo disposies de lei em contrrio, as convenes particulares, relativas responsabilidade pelo pagamento de tributo, no podem ser opostas Fazenda Municipal para modificar a definio legal do sujeito passivo das obrigaes tributrias correspondentes.

    Art. 22. A expresso "contribuinte" inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigao tributria.

    SEO IV

    DA SOLIDARIEDADE

    Art. 23. So solidariamente obrigadas:

    I as pessoas expressamente designadas na legislao tributria municipal; II as pessoas que, mesmo no designadas na legislao tributria municipal,

    tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal.

    Pargrafo nico. A solidariedade no comporta benefcio de ordem.

    Art. 24. Salvo disposio de lei em contrrio, so os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II a iseno ou remisso do crdito tributrio exonera todos os obrigados, salvo se

    outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

    III a interrupo da prescrio, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica, respectivamente, aos demais.

    SEO V

    DA CAPACIDADE TRIBUTRIA PASSIVA

    Art. 25. A capacidade tributria passiva independe:

    I da capacidade civil das pessoas naturais; II de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privao ou

    limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administrao direta de seus bens ou negcios;

    III de estar a pessoa jurdica regularmente constituda, bastando que configure uma unidade econmica ou profissional.

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    CAPTULO III

    DA RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA

    SEO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 26. Sem prejuzo do disposto neste Captulo nem em outros dispositivos da legislao tributria municipal, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao.

    SEO II

    DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

    Art. 27. O disposto nesta seo aplica-se por igual aos crditos tributrios definitivamente constitudos ou em curso de constituio data dos atos nela referidos, e aos constitudos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigaes tributrias surgidas at a referida data.

    Art. 28. Os crditos tributrios relativos ao imposto predial e territorial urbano, e bem assim s taxas pela utilizao de servios pblicos referentes a tais bens e contribuio de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.

    Pargrafo nico. No caso de arrematao em hasta pblica, a sub-rogao ocorre sobre o respectivo preo.

    Art. 29. So pessoalmente responsveis:

    I adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de

    cujus at a data da partilha ou da adjudicao, limitada a responsabilidade ao montante do quinho, do legado ou da meao;

    III o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data de abertura da sucesso.

    Art. 30. A pessoa jurdica de direito privado que resultar de fuso, transformao ou incorporao de outra ou em outra responsvel pelos tributos devidos, at a data do ato, pelas pessoas jurdicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extino de pessoas jurdicas de direito privado, quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual.

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    Art. 31. A pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestao de servios ou profissional e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social, denominao ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at a data do ato:

    I integralmente, se o alienante cessar a explorao da atividade; II subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar

    dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.

    1o O disposto no caput deste artigo no se aplica na hiptese de alienao judicial: I em processo de falncia; II de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperao judicial.

    2o No se aplica o disposto no 1o deste artigo quando o adquirente for: I scio da sociedade falida ou em recuperao judicial, ou sociedade controlada

    pelo devedor falido ou em recuperao judicial; II parente, em linha reta ou colateral at o 4o (quarto) grau, consangneo ou afim,

    do devedor falido ou em recuperao judicial ou de qualquer de seus scios; ou III identificado como agente do falido ou do devedor em recuperao judicial com

    o objetivo de fraudar a sucesso tributria.

    3o Em processo da falncia, o produto da alienao judicial de sociedade, filial ou unidade produtiva isolada permanecer em conta de depsito disposio do juzo de falncia pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienao, somente podendo ser utilizado para o pagamento de crditos extraconcursais ou de crditos que preferem ao tributrio.

    SEO III

    DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

    Art. 32. Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis:

    I os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV o inventariante, pelos tributos devidos pelo esplio; V o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo

    concordatrio; VI os tabelies, os escrives e os demais serventurios de ofcio, pelos tributos

    devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razo do seu ofcio; VII os scios, no caso de liquidao de sociedade de pessoas.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo s se aplica, em matria de penalidades, s de carter moratrio.

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    Art. 33. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes s obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infrao de lei, contrato social ou estatutos:

    I as pessoas referidas no artigo anterior; II os mandatrios, os prepostos e os empregados; III os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurdicas de direito

    privado.

    SEO IV

    DA RESPONSABILIDADE POR INFRAES

    Art. 34. Salvo disposio de lei em contrrio, a responsabilidade por infraes da legislao tributria independe da inteno do agente ou do responsvel e da efetividade, natureza e extenso dos efeitos do ato.

    Art. 35. A responsabilidade pessoal ao agente:

    I - quanto s infraes conceituadas por lei como crimes ou contravenes, salvo quando praticadas no exerccio regular de administrao, mandato, funo, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto s infraes em cuja definio o dolo especfico do agente seja elementar; III - quanto s infraes que decorram direta e exclusivamente de dolo especfico: a) das pessoas referidas no artigo 29, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatrios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes

    ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado,

    contra estas.

    Art. 36. A responsabilidade excluda pela denncia espontnea da infrao, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depsito da importncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apurao.

    Pargrafo nico. No se considera espontnea a denncia apresentada aps o incio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao, relacionados com a infrao.

    CAPTULO IV

    DO DOMICLIO TRIBUTRIO

    Art. 37. Na falta de eleio, pelo contribuinte ou responsvel, de domiclio tributrio, na forma da legislao aplicvel, considera-se como tal:

    I - quanto s pessoas naturais, a sua residncia habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

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    II - quanto s pessoas jurdicas de direito privado ou s firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relao aos atos ou fatos que derem origem obrigao, o de cada estabelecimento;

    III - quanto s pessoas jurdicas de direito pblico, qualquer de suas reparties administrativas.

    1. Quando no couber a aplicao das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ou responsvel o lugar da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos que deram origem obrigao.

    2. A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao do tributo, aplicando-se ento a regra do pargrafo anterior.

    CAPTULO V

    DO CRDITO TRIBUTRIO

    SEO I

    DA CONSTITUIO DO CRDITO TRIBUTRIO

    Art. 38. O crdito tributrio decorre da obrigao principal e tem a mesma natureza desta.

    Art. 39. As circunstncias que modificam o crdito tributrio, sua extenso ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilgios a ele atribudos, que excluem sua exigibilidade, no afetam a obrigao tributria que lhe deu origem.

    Art. 40. O crdito tributrio regularmente constitudo somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluda, nos casos expressamente previstos na legislao tributria municipal, obedecidos aos preceitos fixados no Cdigo Tributrio Nacional, fora dos quais no podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivao ou as respectivas garantias.

    Art. 41. O crdito tributrio no pode ter o seu nascimento obstado nem os seus elementos modificados por declarao de vontade que no emane do poder competente.

    SEO II

    DO LANAMENTO

    Art. 42. Compete privativamente autoridade fiscal constituir o crdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.

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    Pargrafo nico. A atividade administrativa de lanamento vinculada e obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 43. O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador e rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Pargrafo nico. Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do fato gerador, tenha institudo novos critrios de apurao ou processos de fiscalizao, ampliando os poderes de investigao das autoridades administrativas ou outorgando ao crdito maiores garantias ou privilgios, exceto, neste ltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributria a terceiros.

    Art. 44. O lanamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnao do sujeito passivo; II - recurso de ofcio; III - iniciativa de ofcio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo

    47.

    Art. 45. A modificao introduzida, de ofcio ou em conseqncia de deciso administrativa ou judicial, nos critrios jurdicos adotados pela autoridade administrativa no exerccio do lanamento somente pode ser efetivada, em relao a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente sua introduo.

    SUBSEO I

    DAS MODALIDADES DE LANAMENTO

    Art. 46. O rgo tributrio efetuar o lanamento dos tributos municipais, atravs de qualquer uma das seguintes modalidades:

    I - lanamento direto ou de ofcio; II - lanamento por homologao; III lanamento por declarao.

    Art. 47. O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine; II - quando a declarao no seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma

    da legislao tributria; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarao nos

    termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislao tributria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest-lo ou no o preste satisfatoriamente, a juzo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omisso quanto a qualquer elemento definido na legislao tributria como sendo de declarao obrigatria;

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    V - quando se comprove omisso ou inexatido, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exerccio da atividade a que se refere o artigo 48;

    VI - quando se comprove ao ou omisso do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que d lugar aplicao de penalidade pecuniria;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao;

    VIII - quando deva ser apreciado fato no conhecido ou no provado por ocasio do lanamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lanamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omisso, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Pargrafo nico. A reviso do lanamento s pode ser iniciada enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica.

    Art. 48. O lanamento por homologao ocorre quando a legislao atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prvio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa.

    1. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crdito, sob condio resolutria da ulterior homologao ao lanamento.

    2. No influem sobre a obrigao tributria quaisquer atos anteriores homologao, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando extino total ou parcial do crdito.

    3. Os atos a que se refere o pargrafo anterior sero, porm, considerados na apurao do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposio de penalidade, ou sua graduao.

    4. Se a lei no fixar prazo para a homologao, ser ele de 5 (cinco anos), a contar da ocorrncia do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pblica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lanamento e definitivamente extinto o crdito, salvo se comprovada a ocorrncia de dolo, fraude ou simulao.

    Art. 49. O lanamento efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta autoridade administrativa informaes sobre matria de fato, indispensveis sua efetivao.

    1. A retificao da declarao por iniciativa do prprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, s admissvel mediante comprovao do erro em que se funde, e antes de notificado o lanamento.

    2. Os erros contidos na declarao e apurveis pelo seu exame sero retificados de ofcio pela autoridade administrativa a que competir a reviso daquela.

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    SUBSEO II

    DA NOTIFICAO DO LANAMENTO

    Art. 50. Os contribuintes sujeitos aos tributos de lanamento de ofcio sero notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei ou no Calendrio Tributrio do Municpio.

    Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuio de melhoria, cujas condies sero especificadas na notificao do lanamento respectivo.

    SEO III

    DA SUSPENSO DO CRDITO TRIBUTRIO

    Art. 51. Suspendem a exigibilidade do crdito tributrio, na forma do Cdigo Tributrio Nacional:

    I a moratria; II o depsito do seu montante integral; III as reclamaes e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo

    administrativo; IV a concesso de medida liminar em mandado de segurana; V a concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies de

    ao judicial; VI o parcelamento.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no dispensa o cumprimento das obrigaes acessrias dependentes da obrigao principal cujo crdito seja suspenso, ou dela conseqentes.

    SUBSEO NICA

    DO PARCELAMENTO

    Art. 52. Somente podero ser objeto de parcelamento/ reparcelamento:

    a) os crditos tributrios vencidos at a data do requerimento do parcelamento/ reparcelamento;

    b) os crditos tributrios que tenham sido apurados atravs de notificao de lanamento e/ou auto de infrao;

    c) os crditos tributrios denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsvel pelo recolhimento.

    Art. 53. Os crditos de natureza tributria, inscritos ou no em Dvida Ativa, podero ser objeto de parcelamento/ reparcelamento, de acordo com os seguintes critrios e benefcios:

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    I o pedido de parcelamento/ reparcelamento implica em reconhecimento da procedncia do crdito, bem como sua liquidez e certeza;

    II o contribuinte ou responsvel pelo crdito tributrio que denunciar espontaneamente por escrito sua inteno de quit-lo, poder requerer sua liquidao em parcelas mensais, elidindo a exigncia da multa moratria.

    1. A concesso do parcelamento / reparcelamento competir:

    I ao Secretrio Municipal de Fazenda, quando o crdito tributrio no estiver em fase de cobrana judicial;

    II ao Procurador da Fazenda Municipal, quando o crdito tributrio estiver em fase de cobrana judicial.

    2. O pedido de parcelamento/ reparcelamento administrativo dos crditos tributrios dever ser protocolizado na Secretaria Municipal de Fazenda, com a especificao do tributo a ser parcelado e a indicao do nmero de parcelas desejadas, respeitadas as seguintes regras:

    I o parcelamento/ reparcelamento do valor principal no ser superior a 48 (quarenta e oito) prestaes mensais e sucessivas, de no mnimo 25 (vinte e cinco) URMs, acrescidas de atualizao monetria com base no indexador municipal, dos juros moratrios a serem calculados razo de 1,00 % (um por cento) ao ms e da multa moratria, quando couber:

    a) at 6 (seis) parcelas para dbitos, cujo valor principal atualizado no seja superior a 250 (duzentas e cinqenta) URMs;

    b) at 10 (dez) parcelas para dbitos, cujo valor principal atualizado esteja entre 251 (duzentas e cinqenta e uma) e 500 (quinhentas) URMs;

    c) at 15 (quinze) parcelas para dbitos, cujo valor principal atualizado esteja entre 501 (quinhentas e uma) e 1.000 (mil) URMs;

    d) at 25 (vinte e cinco) parcelas para dbitos, cujo valor principal atualizado esteja entre 1.001 (mil e uma) e 1.500 (mil e quinhentas) URMs;

    e) at 30 (trinta) parcelas para dbitos, cujo valor principal atualizado seja superior a 1.501 (mil, quinhentas e uma) URMs;

    f) de 31 (trinta e uma) a 48 (quarenta e oito) parcelas para dbitos, cujo valor principal atualizado seja superior a 30.000 (trinta mil) URMs, ficando a critrio do Secretrio Municipal de Fazenda definir o montante de parcelas, na forma dos limites fixados neste inciso;

    II em se tratando de pedido de parcelamento de IPTU e taxas, sero parcelados separadamente os valores referentes ao imposto predial e territorial urbano e s taxas de coleta e remoo de lixo domiciliar e de servio de esgoto;

    III fica vedado o parcelamento consolidado de mais de um imposto ou taxa, devendo cada dbito ser objeto de pedido distinto;

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    IV at a data do pedido de parcelamento/ reparcelamento, o crdito tributrio ser atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e de multa moratria, quando no houver denncia espontnea, devendo do montante apurado serem deduzidas as parcelas porventura quitadas tambm atualizadas monetariamente;

    V os parcelamentos j deferidos, ainda que com parcelas vencidas no quitadas, podero ter os respectivos saldos remanescentes reparcelados por uma nica vez, com a aplicao da multa de 10,00% (dez por cento) sobre o montante a ser reparcelado, observadas as condies desta Lei Complementar;

    VI - o saldo e as parcelas do parcelamento/ reparcelamento sero expressos em URMs, devendo ser convertidos em moeda nacional no ato do seu pagamento;

    VII no ser concedido parcelamento de novo perodo se o contribuinte no liquidar parcelamento/ reparcelamento anterior relativo ao mesmo tributo;

    VIII a concesso de parcelamento/ reparcelamento no implicar moratria, novao ou transao;

    IX quando exigvel a apresentao de certido de regularidade da situao fiscal do contribuinte em relao ao dbito objeto do parcelamento/ reparcelamento, ser a mesma expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda que certificar a existncia do parcelamento/ reparcelamento e sua regularidade, inclusive com a indicao das parcelas vencidas;

    X o disposto no caput do presente artigo aplica-se igualmente aos pedidos de parcelamento/ reparcelamento de crditos tributrios em tramitao na data da publicao desta Lei Complementar;

    XI deferido o parcelamento/ reparcelamento, o no pagamento de 3 (trs) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, ou, ainda, a inrcia do contribuinte ou do responsvel pelo crdito tributrio em dar andamento ao processo por prazo superior a 15 (quinze) dias, acarretar:

    a) para crdito em fase de cobrana amigvel, o imediato ajuizamento; b) para crditos j ajuizados, o prosseguimento da execuo fiscal.

    XII - no ato da protocolizao do pedido de parcelamento / reparcelamento administrativo dos crditos tributrios, o (a) requerente dever anexar obrigatoriamente os documentos a serem fixados mediante Resoluo da Secretaria Municipal de Fazenda.

    3. A apresentao do requerimento de parcelamento/ reparcelamento no implicar na obrigatoriedade do seu deferimento.

    4. Deferido o parcelamento/ reparcelamento, a Secretaria Municipal de Fazenda notificar por escrito o contribuinte ou o responsvel pelo pagamento do tributo, solicitando seu comparecimento Seo competente para cumprimento das seguintes medidas administrativas:

    I tomar cincia do deferimento do pedido de parcelamento/ reparcelamento;

  • 15

    II assinar o instrumento de confisso de dvida, em que devero constar obrigatoriamente as regras estatudas para a concesso do parcelamento/ reparcelamento; e.

    III retirar o primeiro boleto bancrio.

    5. no ato da entrega dos boletos de pagamento, o contribuinte ou o responsvel pelo pagamento do tributo ser cientificado de que o atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento de qualquer boleto, como representativo das prestaes objeto do parcelamento/ reparcelamento formalizado, determinar o imediato protesto extrajudicial do dbito fiscal, independentemente de autorizao do Chefe do Poder Executivo.

    6. Aplicam-se ao pedido de reparcelamento as mesmas regras estabelecidas para a concesso do parcelamento.

    Art. 54. Quando no recolhida na data fixada e antes de qualquer providncia para o protesto extrajudicial, a parcela poder ser paga na rede credenciada, ficando sujeita aos acrscimos de mora e atualizao monetria, observadas as condies estabelecidas nesta Lei Complementar.

    Pargrafo nico. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto e perdurando o inadimplemento, o contribuinte ou o responsvel pelo pagamento do crdito tributrio perder os benefcios do parcelamento/ reparcelamento e da excluso da multa moratria concedidos por esta Lei, hiptese em que sero determinadas as seguintes medidas administrativas:

    I reclculo do saldo remanescente, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizado e com a aplicao dos acrscimos moratrios previstos na legislao tributria municipal, inclusive da multa por infrao em decorrncia da omisso do contribuinte ou do responsvel pelo pagamento do crdito tributrio; e.

    II inscrio do dbito na Dvida Ativa do Municpio, caso ainda no tenha sido feita.

    Art. 55. Os benefcios do parcelamento/ reparcelamento estatudo no artigo anterior no se aplicam aos crditos tributrios lanados de ofcio, decorrentes de infraes praticadas com dolo, fraude ou simulao, ou de iseno ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vcios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislao pertinente.

    Art. 56. Deferido o parcelamento/ reparcelamento pela Procuradoria da Fazenda Municipal, antes de ajuizada a Execuo Fiscal, devidos sero encargos administrativos de dois% (dois por cento) sobre o crdito e, aps o ajuizamento, sero exigidos honorrios advocatcios de 10% (dez por cento), suspendendo-se a execuo fiscal de acordo com o Cdigo de Processo Civil.

    1. Os encargos administrativos podero ser parcelados em at 06 (seis) vezes, emitindo-se boletos especficos para essa finalidade.

    2. Os encargos administrativos sero destinados ao fomento da capacitao tcnica dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Fazenda.

  • 16

    3. Os encargos de sucumbncia sero destinados ao CEJUR Centro de Estudos Jurdicos.

    SEO IV

    DA EXTINO DO CRDITO TRIBUTRIO

    Art. 57. Extinguem o crdito tributrio: I o pagamento; II a compensao; III a transao; IV a remisso; V a prescrio e a decadncia; VI a converso de depsito em renda; VII o pagamento antecipado e a homologao do lanamento nos termos do

    disposto do Cdigo Tributrio Nacional; VIII a consignao em pagamento na forma do Cdigo Tributrio Nacional; IX a deciso administrativa irreformvel, assim entendida a definitiva na rbita

    administrativa, que reconhecer a extino do crdito; X a deciso judicial passada em julgado, isto , qual no cabe mais recurso; XI a dao em pagamento de bens imveis, na forma e condies estabelecidas em

    lei.

    SUBSEO I

    DO PAGAMENTO

    Art. 58 - Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniria ser efetuado sem que se expea o documento de arrecadao municipal.

    1 - os crditos tributrios devem ser solvidos, em moeda corrente do pas, cheques ou processo eletrnico, salvo excees previstas em lei.

    2 - O crdito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

    3 - A praxe de remessa de guias de pagamento ao contribuinte no o desobriga de procur-las na repartio competente caso no as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicaes ou expedidas Intimaes ou Notificaes de dbito, dando cincia ao pblico e Contribuinte da emisso das citadas guias.

    4 - Aps a emisso dos documentos mencionados no caput deste artigo com prazo certo de vencimento, o mesmo s poder ser prorrogado com a atualizao monetria, excetuando-se a previso de disposio diversa nesta Lei Complementar ou em ato normativo da Secretaria de Fazenda.

    Art. 59. Todos os tributos, acrscimos e penalidades estabelecidos neste cdigo tero sua correspondncia em URM (Unidade de Referncia Municipal), tomando-se como data base a do lanamento do tributo, que dever ser convertido no valor correspondente em moeda corrente por ocasio do pagamento.

  • 17

    Art. 60. O pagamento no implica quitao do crdito tributrio, valendo o recibo como prova da importncia nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferena que venha a ser apurada.

    Art. 61. O conhecimento do pagamento de um crdito no importa em presuno de pagamento de crditos anteriores, bem como de outros referentes a tributos diversos.

    Art. 62. A imposio de penalidades no ilide o pagamento integral do crdito tributrio.

    Art. 63. Existindo simultaneamente dois ou mais dbitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Municpio, relativos aos mesmos ou diferentes tributos, provenientes de penalidades pecunirias, e de juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinar a respectiva imputao, obedecidas s seguintes regras, na ordem em que vo enumeradas:

    I - em primeiro lugar os dbitos por obrigao prpria, e em segundo os decorrentes de responsabilidade tributria;

    II - primeiramente as contribuies de melhoria e depois as taxas e, por fim, os impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrio; IV - na ordem decrescente dos montantes.

    Art. 64. Se, dentro do prazo fixado para pagamento, o contribuinte depositar nos cofres pblicos municipais importncia que julgar devida, no ficar sujeito atualizao sobre o valor depositado e nem sobre ele sero devidos acrscimos legais.

    Pargrafo nico - Quando o depsito for feito fora do prazo, dever o contribuinte recolher juntamente com o principal, a multa ou qualquer acrscimo moratrio j devido nessa oportunidade.

    Art. 65. depositria da Fazenda Pblica a pessoa a que a legislao tributria imponha a obrigao de reter ou receber de terceiros, e recolher aos cofres pblicos, impostos e taxas.

    Pargrafo nico - considerado depositrio infiel aquele que no entrega Fazenda Pblica o valor referido no caput deste artigo, no termo, forma e prazo fixados na legislao tributria.

    Art. 66. Poder a Administrao Municipal atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prvio exame da autoridade administrativa competente.

    1 - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crdito sob condio resolutria da anterior homologao do lanamento.

    2 - No influem sobre a obrigao tributria quaisquer atos anteriores homologao praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando extino total ou parcial do crdito.

  • 18

    3 - Os atos a que se refere o pargrafo anterior sero, porm, considerados na apurao do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposio de penalidade ou sua graduao.

    Art. 67. A responsabilidade do contribuinte ou do responsvel pelo pagamento do tributo municipal excluda pela denncia espontnea, em conformidade com o disposto no artigo 138 do Cdigo Tributrio Nacional, ficando seu deferimento vinculado s seguintes regras:

    I se o pagamento for vista, a denncia espontnea independe de formalizao do requerimento, considerando-se automaticamente o benefcio fiscal da eliso da multa moratria, e emitindo-se, de imediato, o boleto bancrio para pagamento no prazo mximo de 10 (dez) dias;

    II o valor principal do crdito tributrio ser atualizado monetariamente, com base na variao da URM, at a data do efetivo pagamento do montante ou da liquidao de cada parcela, acompanhado dos juros moratrios;

    III a denncia espontnea abrange os crditos tributrios constitudos e ainda no inscritos em dvida ativa, bem como o pagamento do ISSQN que ainda no tenha sido objeto de auto de infrao ou de levantamento fiscal;

    IV a denncia espontnea implica confisso de dvida em carter irrevogvel e irretratvel;

    V se o montante do tributo depender de apurao, a autoridade administrativa competente arbitrar o valor do depsito a ser feito a favor da Fazenda Municipal, obedecidas as regras estabelecidas neste artigo;

    VI no se considera espontnea a denncia apresentada aps o incio de qualquer procedimento administrativo posterior ao lanamento ou aps qualquer medida de fiscalizao, relacionada com a infrao.

    Pargrafo nico - Para fins de quitao de crditos tributrios com a excluso da multa moratria, fica o Poder Executivo por intermdio da Secretaria Municipal de Fazenda autorizado a emitir boletos de pagamento em nome do contribuinte ou do responsvel pelo crdito tributrio.

    SUBSEO II

    DO PAGAMENTO INDEVIDO

    Art. 68. O sujeito passivo ter direito restituio total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

    I - cobrana ou pagamento espontneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislao tributria, ou da natureza ou das circunstncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

  • 19

    II - erro na identificao do sujeito passivo, na determinao da alquota aplicvel, no clculo do montante do dbito ou na elaborao ou conferncia de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulao, revogao ou resciso de deciso condenatria.

    Art. 69. Atendendo natureza e ao montante do tributo a ser restitudo poder o Secretrio Municipal de Fazenda determinar que a restituio se processe parceladamente, ou atravs de norma de compensao de crdito.

    Pargrafo nico. Quando a restituio ocorrer atravs da norma de compensao de crdito, o valor do indbito dever ser menor que o recolhimento normal do ms do fato gerador em que estiver sendo compensado, no sendo permitido ao contribuinte zerar o lanamento do tributo devido.

    Art. 70. A restituio de tributos que comportem, por sua natureza, transferncia do respectivo encargo financeiro somente ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de t-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb-la.

    Art. 71. A restituio total ou parcial d lugar restituio, na mesma proporo, dos juros de mora, das penalidades pecunirias e dos demais acrscimos legais pagos conjuntamente com o principal, excetuando-se os acrscimos referentes s infraes de carter formal no prejudicadas pela causa da restituio.

    Pargrafo nico - A restituio vence juros no capitalizveis, a partir do trnsito em julgado da deciso definitiva que a determinar.

    Art. 72. O direito de pleitear a restituio total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipteses dos incisos I e II do artigo 68, da data de extino do crdito tributrio;

    II - na hiptese do inciso III do artigo 68, da data em que se tornar definitiva a deciso administrativa ou transitar em julgado a deciso judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a deciso condenatria.

    Art. 73. Prescreve em 2 (dois) anos a ao anulatria de deciso administrativa que denegar a restituio.

    Pargrafo nico. O prazo de prescrio interrompido pelo incio da ao judicial, recomeando o seu curso, por metade, a partir da data da intimao validamente feita ao representante judicial do Municpio.

    Art. 74. As restituies dependero de requerimento da parte interessada, dirigida instncia singular, cabendo os recursos previstos nesta Lei.

    Pargrafo nico - Para efeito do disposto neste artigo, sero anexados ao requerimento os comprovantes originais do pagamento efetuado, os quais sero devolvidos ao contribuinte no caso de indeferimento da restituio.

  • 20

    Art. 75. No caso de no ser aplicada a norma de compensao prevista no artigo 77, o titular do rgo tributrio, aps comprovado o direito de devoluo do tributo ou parte dele, encaminhar o processo ao titular do rgo responsvel pela autorizao da despesa.

    Art. 76. Quando a dvida estiver sendo paga em parcelas, o deferimento do pedido de restituio somente desobriga o contribuinte do pagamento das parcelas restantes, a partir da data da deciso definitiva, na esfera administrativa.

    SUBSEO III

    DA COMPENSAO

    Art. 77 - facultado ao Poder Executivo sempre que o interesse do Municpio o exigir, efetuar a compensao de crditos tributrios com crditos lquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, nos termos da Lei Municipal n 1769/97.

    Art. 78. vedada a compensao mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestao judicial pelo sujeito passivo, antes do trnsito em julgado da respectiva deciso judicial.

    SUBSEO IV

    DA REMISSO E DA TRANSAO

    Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a permitir transao, e a conceder a remisso total ou parcial do crdito tributrio, tendo em vista diversos aspectos tais como: de incentivos de relevante interesse pblico; assistenciais sociais e educacionais, observados os aspectos sociais e tcnicos a que se destinam, ou de calamidade pblica, que venham ensejar essa determinao, podendo esses benefcios alcanar os crditos vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pblica Municipal.

    1. A extino do crdito tributrio no dispensa o cumprimento das obrigaes acessrias, dependentes da obrigao principal cujo crdito seja excludo, ou dela conseqente.

    2. So excludos do disposto no caput deste artigo os crditos tributrios que estejam sub judice.

    Art. 80. A concesso de remisso, total ou parcial, atravs da lei especfica dever atender s seguintes condies:

    I - situao econmica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorncia escusvel do sujeito passivo, quanto matria de fato; III - diminuta importncia do crdito tributrio; IV - considerao de eqidade, em relao s caractersticas pessoais ou materiais

    do caso;

  • 21

    V - a condies peculiares determinada regio do territrio do Municpio.

    Pargrafo nico. A concesso referida neste artigo no gera direito adquirido e ser revogada de ofcio sempre que se apure que o beneficiado no satisfazia ou deixou de satisfazer s condies ou no cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessrios sua obteno, sem prejuzo da aplicao das penalidades cabveis nos casos de dolo ou simulao do beneficiado, ou de terceiro em benefcio daquele.

    Art. 81 - facultado, nas condies a seguir estabelecidas, aos sujeitos ativo e passivo da obrigao tributria celebrar transao, que, mediante concesses mtuas, importe em terminao do litgio e conseqente extino do crdito tributrio, desde que ocorra ao menos uma das seguintes situaes:

    I - o litgio tenha como fundamento obrigao tributria cuja expresso monetria seja inferior a 50 (cinqenta) URMs;

    II - a demora na soluo do litgio seja onerosa para o Municpio;

    Pargrafo nico - Competente para realizar a transao o Chefe do Poder Executivo que poder delegar essa competncia ao Chefe da Procuradoria da Fazenda, quando a ao estiver na esfera judicial, e ao Secretrio Municipal de Fazenda, quando a ao estiver a nvel administrativo.

    SUBSEO V

    DA DECADNCIA

    Art. 82. O direito da Fazenda Municipal de constituir o crdito tributrio extingue-se aps 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a deciso que houver anulado, por vcio formal, o lanamento anteriormente efetuado.

    Pargrafo nico. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituio do crdito tributrio pela notificao, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatria indispensvel ao lanamento.

    SUBSEO VI

    DA PRESCRIO

    Art. 83. A ao para a cobrana do crdito tributrio prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituio definitiva.

    Pargrafo nico - A prescrio se interrompe:

  • 22

    I pelo despacho do juiz que ordenar a citao em execuo fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequvoco, ainda que extrajudicial, que importe em

    reconhecimento do dbito pelo devedor.

    SUBSEO VII

    DA CONSTITUIO DO DEPSITO EM RENDA

    Art. 84 A constituio do depsito em renda reger-se-, na esfera judicial, pela legislao federal pertinente. Pargrafo nico A matria, na esfera administrativa, ser regulada por legislao especfica.

    SEO V

    DA EXCLUSO DO CRDITO TRIBUTRIO

    Art. 85. Excluem o crdito tributrio:

    I - a iseno; II - a anistia.

    Pargrafo nico - A excluso do crdito tributrio no dispensa o cumprimento das obrigaes acessrias dependentes da obrigao principal cujo crdito seja excludo, ou dela conseqente.

    SUBSEO I

    DA IMUNIDADE E DA ISENO

    Art. 86. vedado o lanamento dos impostos institudos neste Cdigo sobre:

    I - patrimnio, renda ou servios:

    a) da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios; b) dos partidos polticos, inclusive suas fundaes; c) das entidades sindicais dos trabalhadores; d) das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos;

    II - templos de qualquer culto;

    III livros, jornais e peridicos e o papel destinado a sua impresso.

  • 23

    1. A vedao do inciso I, alnea a, extensiva s autarquias e fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes.

    2. A vedao do inciso I, alneas b, c e d, compreende somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

    3. A vedao do inciso I, alnea d, subordinada observncia, pelas instituies de educao e de assistncia social, dos seguintes requisitos:

    I - no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas a qualquer ttulo;

    II - aplicarem integralmente no Pas os seus recursos na manuteno e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

    III - manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatido.

    Art. 87. A iseno a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposio expressa neste cdigo ou em lei especfica.

    Art. 88. A iseno ser efetivada:

    I - em carter geral, quando a lei que a instituir no impuser condio aos beneficirios;

    II - em carter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concesso.

    1. A falta do requerimento far cessar os efeitos da iseno e sujeitar a exigncia do crdito tributrio devido.

    2. No despacho que reconhecer o direito imunidade ou iseno poder ser determinada a suspenso do requerimento para perodos subseqentes, enquanto forem satisfeitas as condies exigidas para sua concesso.

    3. O despacho a que se refere este artigo no gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a iseno revogada de ofcio, sempre que se apure que o beneficirio no satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concesso do favor, cobrando-se o crdito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:

    I - com imposio da penalidade cabvel, nos casos de dolo ou simulao do beneficirio ou de terceiro em benefcio daquele;

    II - sem imposio de penalidade, nos demais casos.

    4. O lapso de tempo entre a efetivao e a revogao da imunidade ou da iseno no computado para efeito de prescrio do direito de cobrana do crdito.

    Art. 89 - A iseno no desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigaes acessrias.

  • 24

    Art. 90 - A iseno, salvo se concedida por prazo certo e em funo de determinadas condies, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no Cdigo Tributrio Nacional.

    Art. 91 - A iseno ser obrigatoriamente cancelada quando:

    I - for verificada a inobservncia dos requisitos para a sua concesso; II - desaparecem os motivos e circunstncias que a motivaram.

    Art. 92 - Interpretam-se literalmente as normas sobre isenes.

    Art. 93. Salvo disposio de lei em contrrio, a iseno de impostos no extensiva:

    I - s taxas e s contribuies de melhoria; II - aos tributos institudos posteriormente sua concesso.

    SUBSEO II

    DA ANISTIA

    Art. 94. A anistia abrange, exclusivamente, as infraes cometidas anteriormente vigncia da lei que a concede, no se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenes e aos que, mesmo sem essa qualificao, sejam praticados com dolo, fraude ou simulao pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefcio daquele;

    II s infraes resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurdicas, salvo disposio em contrrio.

    Pargrafo nico - Qualquer anistia s poder ser concedida atravs de lei municipal por iniciativa do Poder Executivo, aps aprovao do Poder Legislativo.

    CAPTULO VI

    DAS INFRAES

    Art. 95. Constitui infrao fiscal toda ao ou omisso que importe em descumprimento de qualquer obrigao, principal ou acessria, por parte do contribuinte, responsvel, substituto ou terceiro, assim como das normas estabelecidas no Cdigo Tributrio Municipal de Maca e em outras legislaes especficas.

    Pargrafo nico. A responsabilidade por infrao da legislao tributria, salvo excees, independe da inteno do agente ou de terceiro, e da efetividade da natureza e extino das conseqncias do ato.

    Art. 96. Constitui reincidncia a repetio da mesma infrao praticada violando a mesma norma tributria, cometida pelo mesmo sujeito passivo.

  • 25

    Art. 97. No se proceder administrativamente contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientao ou interpretao fiscal constante de parecer emanado da Consultoria Tributria, devidamente aprovado pelo Secretrio Municipal de Fazenda, na hiptese de vir a ser modificada posteriormente essa orientao ou interpretao.

    Art. 98. Apurando-se no mesmo processo infrao de mais de uma disposio legal pelo mesmo contribuinte, ser aplicada, em relao a cada tributo, a pena correspondente a cada infrao.

    Art. 99. A lei tributria que define infrao e comine penalidade aplica-se a fatos anteriores sua vigncia, em relao a ato no definitivamente julgado, quando:

    I - exclua a definio do fato como infrao; II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

    Art. 100. As infraes sero punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominaes:

    I - Aplicao de multas; II - Proibio de transacionar com os rgos/entidades integrantes da Administrao

    Direta e Indireta do Municpio, conforme determina a Lei Orgnica do Municpio; III - Suspenso ou cancelamento de benefcios tributrios; IV - Sujeio a regime especial de fiscalizao.

    Art. 101. A aplicao de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:

    I - O pagamento do tributo e dos acrscimos cabveis; II - O cumprimento das obrigaes tributrias acessrias e de outras sanes cveis,

    administrativas ou criminais que couberem.

    Art. 102. As multas sero cumulativas quando resultarem concomitantemente do no cumprimento de obrigao tributria acessria e principal.

    Art. 103. Os contribuintes que se encontrarem em dbito para com a Fazenda Pblica Municipal no podero participar de licitaes pblicas ou administrativas para fornecimento de materiais, bem imveis ou equipamentos, realizao de obras pblicas e prestaes de servios nos rgos/entidades da Administrao Municipal direta ou indireta.

    Pargrafo nico - Os dbitos para com a Fazenda Municipal sero compensados com os crditos da mesma pessoa fsica ou jurdica, na forma do Cdigo Civil.

  • 26

    LIVRO II

    DOS TRIBUTOS

    CAPTULO I

    DO ELENCO TRIBUTRIO

    Art. 104. Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, institudo em lei, nos limites da competncia constitucional, e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Art. 105. A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevante para qualific-la:

    I - a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei; II - a destinao legal do produto da sua arrecadao.

    Art. 106. Integram o Cdigo Tributrio do Municpio de Maca os seguintes tributos:

    I - Imposto: a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). b) Sobre a Transmisso de Bens Imveis e de direito a eles relativo (ITBI). c) Sobre Servio de Qualquer Natureza (ISSQN).

    II Taxas: a) Decorrentes do exerccio regular do poder de polcia do Municpio. b) Decorrentes da utilizao efetiva ou potencial de servios pblicos municipais

    especficos e divisveis, prestados ao contribuinte, ou posto sua disposio.

    III Contribuio de Melhoria.

    IV - Contribuio de Iluminao Pblica.

    CAPTULO II

    DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

    SEO I

    DO FATO GERADOR E DA INCIDNCIA

    Art. 107. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel, por natureza, como definidos no Cdigo Civil Brasileiro, localizado na zona urbana do territrio do Municpio de Maca.

  • 27

    1. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando-se o requisito mnimo de melhoramentos em pelo menos 2 (dois) itens seguintes, construdos ou mantidos pelo Poder Pblico:

    I meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais; II abastecimento de gua; III sistema de esgotamento sanitrio; IV rede de iluminao pblica com ou sem posteamento para distribuio

    domiciliar; V escola primria ou posto de sade a uma distncia mxima de 3 (trs) km do

    imvel considerado.

    2. Consideram-se tambm urbanas as reas urbanizveis ou de expanso urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos rgos Municipais competentes e destinados habitao, indstria ou ao comrcio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do caput deste artigo, observado o cumprimento do requisito mnimo fixado no pargrafo anterior.

    Art. 108. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exerccio financeiro.

    Art. 109. Para efeito de cobrana do IPTU, o bem imvel ser classificado em: I - edificado; e II - no edificado.

    1. Considera-se edificado o bem imvel em que exista edificao que possa ser utilizada para habitao ou para o exerccio de qualquer atividade, seja qual for a sua denominao, forma ou destino, desde que no compreendido nas situaes do 3. deste artigo, possua ou no o respectivo habite-se, esteja ocupado ou no, e ainda que a construo tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.

    2. No caso de lanamento de ofcio, ser considerado edificado o bem imvel que se enquadre em qualquer das condies abaixo:

    I possua construo concluda, mesmo que inabitada; II possua construo inacabada, porm em condies de habitao.

    3. Considera-se no edificado o bem imvel:

    I - baldio, sem benfeitorias ou edificaes; II - em que houver construo paralisada ou em andamento; III - em que houver edificao interditada, condenada, em runas ou em demolio; IV - em que houver edificao de natureza temporria ou provisria, ou possa ser

    removida sem destruio, alterao ou modificao.

    Art. 110. A incidncia do IPTU ocorre sobre:

    I - imveis edificados, com ou sem habite-se, ocupados ou no;

  • 28

    II - prdios construdos sem licena ou em desacordo com a licena; III - prdios construdos com autorizao a ttulo precrio ou habite-se parcial; IV - prdios construdos em terreno alheio, independentemente de autorizao do

    proprietrio; V a faixa de terra ocupada por leito de via frrea; VI a faixa de terra ocupada por leito de estrada de rodagem, desde que explorada,

    com cobrana de pedgio; VII - terrenos no edificados; VIII - a faixa de terra ocupada por torres de captao de sinal de Concessionria de

    Servio Pblico de Comunicao; IX - a faixa de terra ocupada por torres de linhas de transmisso de Concessionria

    de Servio Pblica de Energia Eltrica; X - o solo com a sua superfcie; XI - tudo quanto o homem incorporar, permanentemente, ao solo; XII - construes, de modo que se no possa retirar sem destruio, modificao,

    fratura ou dano; XIII - tudo quanto no imvel o proprietrio ou o possuidor a qualquer ttulo mantiver

    intencionalmente empregado em sua explorao industrial, aformoseamento ou comodidade.

    1. A mudana de tributao predial para territorial, ou de territorial para predial, somente prevalecer, para efeito de cobrana do imposto respectivo, a partir do exerccio seguinte quele em que ocorrer o evento causador da alterao.

    2. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imveis no edificados ou cujas edificaes tenham sido objeto de demolio, desabamento, incndio, ou estejam em runas.

    3. A incidncia do IPTU independe:

    I - da legitimidade do ttulo de aquisio ou de posse do bem imvel; II - do resultado econmico da explorao do bem imvel; III - do cumprimento de quaisquer exigncias legais regulamentares ou

    administrativas relativas ao bem imvel.

    Art.111. O IPTU constitui nus que acompanha o imvel em todos os casos de transferncia de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

    SEO II

    DO SUJEITO PASSIVO

    Art.112. Contribuinte do IPTU o proprietrio, o titular do domnio til ou o possuidor a qualquer ttulo do bem imvel.

  • 29

    1. Ser considerado contribuinte, para todos os efeitos, aquele que constar em Registro de Imveis deste Municpio como ltimo proprietrio do bem imvel, excetuadas as seguintes hipteses:

    I - procedimento de ofcio, em que se apure estar o imvel na propriedade de outrem; II - requerimento por parte do atual possuidor, juntando documento particular de

    transferncia de posse, com o pagamento integral do preo do negcio jurdico, sendo que, nesta hiptese, ser-lhe- exigido o recolhimento do ITBI antes de ser efetuada a transferncia de lanamento.

    2o. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitao, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionrios, os posseiros, os comodatrios.

    Art.113. Conhecido o proprietrio, dar-se-lhe- a preferncia na condio de sujeito passivo.

    1. Tratando-se de imvel foreiro, o sujeito passivo ser o titular do domnio til.

    2 Na impossibilidade de eleio do proprietrio ou do titular do domnio til, devido ao fato de ser ele desconhecido, no localizado ou ausente, ser considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse de imvel, seja ele cessionrio, posseiro, comodatrio, titular do direito de usufruto, uso ou habitao, bem como os promitentes compradores imitidos na posse.

    3. So ainda considerados responsveis pelo imposto:

    I - o adquirente do imvel, pelos dbitos do alienante, existentes data do ttulo de transferncia, salvo quando conste deste a prova de sua quitao, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematao em hasta pblica, ao montante do respectivo preo;

    II - o esplio, pelos dbitos do de cujus existentes data da abertura da sucesso; III - o sucessor, a qualquer ttulo, e o cnjuge meeiro, pelos dbitos do de cujus

    existentes data da partilha ou da adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho, do legado ou da meao;

    IV - a pessoa jurdica que resultar da fuso, ciso, transformao ou incorporao de outra, ou em outra, pelos dbitos das sociedades fundidas, cindidas, transformadas ou incorporadas, existentes data daqueles atos, aplicando-se esta hiptese tambm nos casos de extino de pessoas jurdicas, quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente ou, se esplio, com a mesma ou outra razo social, ou sob firma ou nome individual;

    V - a pessoa fsica ou jurdica que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de servio, e continuar a explorao do negcio sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou nome individual, pelos dbitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes data da transao.

    4 - Tratando-se de bem imvel declarado de utilidade pblica para fins de desapropriao, cessar o compromisso com a obrigao tributria a partir da data em que o Municpio for imitido na posse do imvel, por deciso judicial.

  • 30

    5 - O imvel locado ao Municpio, enquanto da vigncia do contrato de locao, estar isento quanto cobrana do IPTU.

    6. No sendo apurado no Recadastramento Imobilirio o nome do sujeito passivo que estiver na posse do imvel, o lanamento ser feito sem identificao deste, devendo a Secretaria Municipal de Fazenda determinar as medidas cabveis para a sua identificao.

    SEO III

    DO LANAMENTO

    Art.114. O imposto ser lanado em nome do contribuinte de acordo com os dados constantes do CIT Cadastro Imobilirio Tributrio.

    Pargrafo nico .- Tratando-se de imvel, objeto de compromisso de compra e venda, o lanamento do imposto poder ser procedido indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissrio comprador, ou de ambos, respondendo o segundo pelo pagamento do tributo, sem prejuzo da responsabilidade solidria do promitente vendedor.

    Art.115. O lanamento pelo Imposto Predial e Territorial Urbano, em se tratando de rea sujeita a parcelamento de solo urbano (novos loteamentos), somente ocorrer a contar do 2 (segundo) exerccio fiscal a partir da aprovao do projeto de loteamento, ou ainda, a partir de quando a unidade autnoma ou sub-unidade territorial (lote) for comercializada, mesmo que no tenha havido o decurso do prazo acima fixado.

    Art.116. O lanamento do IPTU anual e dever observar a situao da unidade imobiliria existente poca da ocorrncia do fato gerador.

    1. O lanamento ser feito em nome do proprietrio, titular do domnio til, ou do possuidor a qualquer ttulo, constante no Cadastro Imobilirio Tributrio CIT.

    2. Proceder-se- ao lanamento de cada imvel, com base nos elementos existentes na Coordenadoria de Lanamento Tributrio da Secretaria Municipal de Fazenda.

    3. O lanamento tomar em considerao a situao ftica do bem imvel, no sendo considerada a descrio contida no respectivo ttulo de propriedade, quando estiver ela em desacordo com a realidade encontrada pela Coordenadoria de Lanamento Tributrio da Secretaria Municipal de Fazenda.

    4. Para fins de lanamento, o imvel com utilizao mista ter sua inscrio desdobrada, e o imposto ser calculado mediante aplicao de alquota correspondente a cada utilizao.

  • 31

    Art.117. A transferncia de lanamento de que trata esta Lei no implica em reconhecimento pela Administrao Pblica Municipal da transferncia do domnio para o nome do possuidor, tratando-se de mera atualizao cadastral imobiliria.

    Art.118. O lanamento do IPTU em nome do sujeito passivo tambm no implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domnio til ou da posse do bem imvel.

    Art.119. Enquanto no extinto o direito da Fazenda Municipal, podero ser efetuados lanamentos aditivos ou complementares, estes ltimos somente quando decorrentes de erro de fato.

    Art.120. Podero ser lanadas com o IPTU, individual ou de forma englobada, as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou a posse do imvel, ou aos servios que o beneficiem.

    Art.121. O lanamento ser feito de ofcio, por procedimento fiscal, atravs de arbitramento da base de clculo, quando houver omisso quanto s informaes que possibilitem apurar o valor venal, ou no merecerem f as declaraes, esclarecimentos e documentos fornecidos pelo sujeito passivo, independentemente da aplicao de penalidades cabveis.

    1. O lanamento de ofcio ser efetuado com base nos levantamentos fiscais e nos elementos de que dispuser a Coordenadoria de Lanamento Tributrio da Secretaria Municipal de Fazenda, arbitrados os dados fsicos do bem imvel, sem prejuzo de outras cominaes ou penalidades.

    2. O lanamento poder ser tambm feito de ofcio, com base nas informaes e declaraes do sujeito passivo ou de terceiros.

    3. A Secretaria Municipal de Fazenda poder efetivar a inscrio ex- officio de unidades imobilirias, desde que apurados devidamente os elementos necessrios para esse fim.

    4 . A inscrio do imvel, ex-officio, no Cadastro Imobilirio do Municpio, no implica em reconhecimento da legalidade da obra, cujo projeto no foi aprovado pela secretaria competente.

    5 . Nas certides de lanamento no Cadastro Imobilirio, emitidas a requerimento do interessado, dever constar, necessariamente, que o imvel no possui o respectivo habite-se.

    6. Para efeito do cumprimento do disposto no 2, so obrigados a prestar ao Secretrio Municipal de Fazenda todas as informaes de que disponham com relao a bens imveis:

    I - os Tabelies, Escrives e demais Serventurios de Serventias Judiciais e Extrajudiciais;

    II - os bancos, casas bancrias, Caixas Econmicas e demais instituies financeiras; III - as empresas de administrao de bens;

  • 32

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os sndicos, comissrios e liquidatrios; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razo de seu cargo,

    ofcio, funo, atividade ou profisso. VIII Os titulares dos Cartrios de Registro Civil de Pessoas Naturais desta

    Comarca, no que se refere aos bitos ocorridos, conforme dispuser o Regulamento.

    7. A obrigao prevista no pargrafo anterior no abrange a prestao de informaes quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razo de cargo, ofcio, funo, atividade ou profisso.

    Art. 122. Sob pena de ser cobrada multa moratria, toda e qualquer transferncia de titularidade sobre bens imveis dever ser comunicada Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da efetivao da transferncia do competente registro imobilirio ou da data de celebrao de qualquer contrato particular de transferncia de imveis, desde que seja comprovado o pagamento do ITBI devido na transao.

    1. A transferncia de titularidade de que cuida o caput deste artigo s ser efetivada se o imvel estiver quite com o IPTU/TSP, inscrito ou no em Dvida Ativa, recaindo sobre o adquirente a qualquer ttulo a responsabilidade pelo pagamento integral do referido imposto e das taxas de servios pblicos.

    2o. Toda aquisio de imvel, a qualquer ttulo, dever ser obrigatoriamente precedida do pedido de certido negativa do IPTU/TSP, inscrito ou no em Dvida Ativa, cujos dados devero ser transcritos no competente instrumento pblico, de acordo com o disposto no art. 205 do Cdigo Tributrio Nacional, sob pena de responsabilidade do titular do Cartrio que o lavrar.

    3o. As alteraes do lanamento, na ocorrncia do ato ou do fato que as justifiquem, sero feitas no curso do exerccio, mediante processo, a requerimento do contribuinte, e por despacho do Secretrio Municipal de Fazenda.

    Art. 123. No sendo cadastrados os imveis por omisso de seus titulares, o lanamento ser feito em qualquer poca, com base nos elementos que a Secretaria Municipal de Fazenda coligir, devendo essa circunstncia ser esclarecida no termo da inscrio.

    SUBSEO I

    DO LANAMENTO DE CONDOMNIOS

    Art. 124. Na hiptese de condomnio, o lanamento ser procedido:

    I - quando pro indiviso, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietrios; II - quando pro diviso em nome do proprietrio, do titular do domnio til ou do

    possuidor da unidade autnoma.

  • 33

    SUBSEO II

    DO LANAMENTO DE IMVEIS EM NOME DO ESPLIO

    Art. 125. Quando o imvel estiver sujeito a inventrio, far-se- o lanamento em nome do esplio e, feita a partilha, ser ele transferido para o nome dos sucessores, cabendo aos herdeiros a obrigao de promover a transferncia na Secretaria Municipal de Fazenda, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro do Formal de Partilha ou da Carta de Adjudicao, ficando sujeitos s penalidades previstas nesta Lei, caso no promova a transferncia no prazo legal estipulado.

    SUBSEO III

    DO LANAMENTO DE IMVEIS DE MASSAS FALIDAS OU DE SOCIEDADES EM LIQUIDAO

    Art. 126. O lanamento de imvel pertencente s massas falidas ou sociedades em liquidao ser feito em nome das mesmas, mas os avisos ou as notificaes sero enviados aos seus representantes legais, anotando-se os respectivos nomes e endereos nos registros de lanamento do imvel.

    SUBSEO IV

    DA IMPUGNAO DO LANAMENTO

    Art. 127. O contribuinte poder apresentar impugnao, total ou parcial, sobre o lanamento, desde que devidamente justificada, at a data prevista para o pagamento da quota nica ou da primeira parcela, relativamente aos valores lanados e quanto cobrana das Taxas de Servios Pblicos e dos Preos Pblicos, porventura includos nos carns.

    Pargrafo nico. No caso de impugnao parcial do lanamento, poder ser emitido novo carn com valores relativos parte no impugnada.

    SEO IV

    DA BASE DE CLCULO

    Art. 128. A base de clculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o valor venal da unidade imobiliria.

    1. Para efeito de clculo do valor venal, considera-se a unidade imobiliria a edificao mais a rea ou frao ideal do terreno a ela vinculado.

    2. O valor venal do bem imvel ser determinado:

  • 34

    I - tratando-se de imvel edificado, pelo valor da construo obtido atravs da multiplicao de rea construda pelo valor unitrio de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padro de construo, aplicados os fatores de correo e somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condies fixadas no inciso seguinte;

    II - tratando-se de terreno, pela multiplicao de sua rea pelo valor unitrio de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correo.

    3. Aplicar-se- o critrio definido no inciso II deste artigo para a apurao do valor venal quando se tratar de:

    I - faixa de terra ocupada por leito de via frrea; II faixa de terra ocupada por leito de estrada de rodagem, desde que explorada com

    cobrana de pedgio; III - faixa de terra ocupada por torres de captao de sinal de Concessionria de

    Servio Pblico de Comunicao, IV - faixa de terra ocupada por torres de linhas de transmisso de Concessionria de

    Servio Pblico de Energia Eltrica.

    Art. 129. O Chefe do Poder Executivo Municipal proceder, anualmente, atravs da Planta Genrica de Valores Imobilirios, avaliao dos imveis para a apurao do valor venal, obedecidas s seguintes regras:

    I - o valor venal, apurado mediante lei, ser o atribudo ao imvel para o dia 1 de janeiro do exerccio a que se referir o lanamento;

    II -no sendo expedida a Planta Genrica de Valores Imobilirios, os valores venais dos imveis sero atualizados, atravs de decreto, com base nos ndices oficiais de correo monetria divulgados pelo Governo Federal.

    Pargrafo nico. Nos casos singulares de imveis para os quais a aplicao dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir tributao manifestamente injusta ou inadequada, poder o Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvidos os rgos competentes da Secretaria Municipal de Fazenda, rever os valores venais, adotando novos ndices de correo.

    Art. 130. Todos os valores fixados na Planta Genrica de Valores Imobilirios tero sua correspondncia em URM - Unidade de Referncia Municipal.

    1. A Planta Genrica de Valores Imobilirios conter valores de metro quadrado de construo e de terreno.

    2. A Planta de que trata o caput deste artigo ser elaborada com base nos seguintes critrios:

    I - Quanto construo:

    a) - padro e tipo de construo; b) - custo de metro quadrado de construo por tipo e padro, segundo publicaes

    de rgos e Instituies especializadas;

  • 35

    c) - quaisquer outros dados informativos obtidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.

    II - Quanto ao terreno:

    a) a rea, a forma, as dimenses e a localizao, os acidentes geogrficos e outras caractersticas;

    b) os servios pblicos ou de ocupao do solo existentes na via ou logradouro pblico;

    c) comrcio existente nas proximidades; d) ndice de valorizao do logradouro pblico, quadra ou zona em que estiver

    situado o imvel; e) o preo do imvel das ltimas transaes de compra e venda realizadas nas zonas

    respectivas, segundo o mercado imobilirio local; f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.

    Art. 131. Ocorrendo fatores supervenientes aos critrios de avaliao j fixados e atendendo situao de calamidade pblica ocorrida em zonas de localizao de imveis, o Chefe do Poder Executivo Municipal poder determinar a reduo dos valores constantes da Planta Genrica de Valores Imobilirios.

    Art. 132. Tratando-se de imvel edificado ou no, com frente para mais de um logradouro pblico, a tributao corresponder do logradouro de maior valor.

    SEO V

    DAS ALQUOTAS

    Art. 133. O Imposto Predial e Territorial Urbano poder ser:

    I progressivo, em razo do valor do imvel e ter alquotas diferentes de acordo com a localizao e o uso do imvel;

    II progressivo no tempo, sem prejuzo do inciso anterior, nos termos dos 2 e 4 do art. 182 da Constituio Federal, regulamentado pela Lei n 10.257/01 Estatuto da Cidade.

    Art. 134. O Imposto Predial e Territorial Urbano, por disposio do inciso I do artigo anterior, ser calculado sobre o valor venal do imvel razo de:

    I Tratando-se de imvel utilizado exclusivamente ou predominantemente como residncia:

    Alquotas (%) Faixas de Valor Venal em URM 0,50 at 31.154,59 0,57 acima de 31.154,59 at 62.309,18 0,64 acima de 62.309,18 at 124.618,36 0,71 acima de 124.618,36 at 186.927,53 0,78 acima de 186.927,53

  • 36

    II tratando-se dos demais casos de imveis prediais:

    Alquotas (%) Faixas de Valor Venal em URM 0,60 at 31.154,59 0,72 acima de 31.154,59 at 49.847,34 0,84 acima de 49.847,34 at 74.771,01 0,96 acima de 74.771,01 at 99.694,69 1,08 acima de 99.694,69 at 124.618,36 1,20 acima de 124.618,36 at 186.927,53 1,32 acima de 186.927,53

    III tratando-se de imveis territoriais:

    Alquotas (%) Faixas de Valor Venal em URM 1,50 at 31.154,59 1,57 acima de 31.154,59 at 49.847,34 1,64 acima de 49.847,34 at 74.771,01 1,71 acima de 74.771,01 at 99.694,69 1,78 acima de 99.694,69 at 124.618,36 1,85 acima de 124.618,36 at 186.927,53 1,92 acima de 186.927,53

    10. O imposto calculado sobre a poro do Valor Venal do imvel compreendida em cada uma das faixas estabelecidas em Unidades de Referncia Municipal do Municpio de Maca URM, mediante a aplicao da alquota correspondente.

    20. O valor do imposto determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

    Art. 135. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, por disposio do inciso II do artigo 133, devido com base no valor venal do imvel, proporo de 2,5 (dois e meio por cento).

    1 - A alquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de que trata o presente artigo submeter-se-, a partir do exerccio seguinte ao da vigncia do Plano Diretor, a uma progressividade extrafiscal, no tempo e no espao.

    2 - A progressividade a que alude o pargrafo anterior, diretamente vinculada s exigncias fundamentais de ordenao da cidade, como tais expressas no Plano Diretor, corresponder:

    I - a reas nele includas, visando ao cumprimento da funo social da propriedade;

    II - ao adequado aproveitamento do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, pelo tempo que perdurar a ociosidade das reas e/ou lotes urbanos no domnio e posse de seus respectivos proprietrios, com fins de especulao imobiliria e econmica, como tal definido no Plano Diretor.

  • 37

    3 - A alquota, nas hipteses dos pargrafos anteriores, ser progressiva razo de 2,5%, no primeiro exerccio fiscal de aplicao desta Lei, com acrscimo de 0,5% em relao a cada exerccio em que o imvel permanecer subutilizado ou no utilizado, ou ainda no edificado.

    4 - A alquota progressiva ser aplicada desde que fique, objetivamente, caracterizada a especulao econmica e imobiliria, sem o atendimento da funo social da propriedade e sem o seu adequado aproveitamento, consoante exigncias inseridas no Plano Diretor.

    5 - O imvel urbano, medida que adequadamente aproveitado segundo os critrios a serem definidos pelos rgos competentes do Municpio de Maca, retornar incidncia da alquota originria a que se refere o caput deste artigo.

    Art. 136. - Os imveis situados em vias dotadas de guias e sarjetas e pavimentao, que no possuam passeio construdo, sero lanados com o acrscimo de 50% (cinqenta por cento) sobre o valor do imposto.

    Pargrafo nico - Vigorar o acrscimo previsto neste artigo at o exerccio em que se der a construo do passeio.

    SEO VI

    DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENO

    Art. 137. A imunidade rege-se pelo artigo 86 desta Lei e demais disposies constitucionais pertinentes.

    1. O reconhecimento da imunidade pode ser requerido a qualquer tempo.

    2. Nas hipteses das imunidades condicionadas apresentao de algum documento comprobatrio, o seu reconhecimento dar-se- somente aps a apresentao do mesmo.

    Art. 138. Desde que cumpridas as exigncias da legislao, fica isento do imposto o bem imvel:

    I - pertencente a ex-combatente da Fora Expedicionria Brasileira ou viva do mesmo, desde que nico e utilizado efetivamente como sua moradia;

    II - unifamiliar, com at 70 m2 de construo, desde que nico e utilizado como moradia de seu proprietrio ou possuidor a qualquer ttulo e que se ache localizado em rea reconhecida como de interesse de acordo com legislao atinente;

    III - pertencente pessoa fsica portadora de qualquer das seguintes molstias: molstia profissional, tuberculose ativa, alienao mental, esclerose mltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson ou de Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avanados de doena de Paget (ostete deformante), contaminao por radiao,

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    sndrome de imunodeficincia adquirida ou fibrose cstica (mucoviscidose), desde que nico e utilizado efetivamente como sua moradia e mediante apresentao do respectivo laudo mdico da Secretaria Municipal de Sade;

    IV alugado, dado em comodato ou arrendado pelo Municpio;

    V - pertencente a proprietrio, pessoa fsica, desde que atenda aos seguintes requisitos:

    a) aufira salrio que no ultrapasse a 560 (quinhentos e sessenta) URMs; b) resida efetivamente no imvel; e c) possua apenas um imvel no Municpio;

    VI - de propriedade das seguintes entidades e associaes, inclusive, quando houver, de suas federaes e confederaes, desde que sem fim lucrativo:

    a) associao de moradores; b) associaes profissionais; c) associaes ambientais, artsticas, culturais, desportivas, ecolgicas, filantrpicas

    ou recreativas; d) sindicato de empregados e de empregadores; e) clubes de servios; f) escolas de samba;

    VII - de interesse histrico, cultural, ecolgico ou de preservao paisagstica ou ambiental, assim reconhecido pelo Poder Executivo Municipal, observada a legislao especfica e respeitadas as caractersticas do prdio;

    1 - Fica isento do pagamento do IPTU/TSP o proprietrio ou possuidor a qualquer ttulo que tenha mais de um imvel, sendo um deles ocupado como sua residncia e os demais alugados, vazios ou dados em comodato, ou que exera em um deles atividades comerciais, industriais ou de prestao de servios, para obteno de complementao de renda, aposentadoria ou penso, desde que o somatrio de todas as suas rendas no ultrapasse a 560 (quinhentos e sessenta) URMs.

    2 - As entidades de que trata o inciso VI deste artigo somente estaro isentas do pagamento do IPTU, caso possuam seus atos constitutivos devidamente registrados nos rgos competentes e estejam em pleno e regular funcionamento na data do pedido de iseno.

    Art. 139. As isenes previstas nesta seo devem ser requeridas at a data do vencimento da primeira quota ou da quota nica de cada ano.

    1. O prazo da iseno concedida ser de 02 (dois anos), contados da data da concesso do benefcio, mediante expedio de Certificado Declaratrio sem nus para o contribuinte.

    2. O pedido de iseno, quando apresentado fora do prazo fixado no caput, poder ser recebido a critrio do Secretrio Municipal de Fazenda que poder editar Resoluo nesse sentido, desde que seja em carter geral.

  • 39

    3. O pedido de iseno na hiptese do inciso IV do artigo anterior pode ser recebido a qualquer tempo, condicionando-se ao prazo de validade do contrato.

    4 Os documentos comprobatrios para a obteno das imunidades condicionadas e isenes do IPTU, bem como os modelos de requerimentos e demais impressos podero ser objeto de Regulamento.

    SEO VII

    DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

    Art. 140. O IPTU devido anualmente, podendo ser pago integralmente ou dividido em quotas iguais e vencveis dentro do exerccio, na forma e nos prazos estabelecidos no Calendrio Tributrio.

    Art. 141. Juntamente com o IPTU podero ser cobradas as Taxas de Servios Pblicos relativas ao mesmo imvel.

    Art. 142. O pagamento de cada quota independe de estarem pagas as anteriores e no presume a quitao das demais.

    1. O atraso no pagamento de qualquer quota acarretar a cobrana de multa moratria, caso no haja pagamento espontneo, acrescida dos juros de mora devidos.

    2. Fica suspenso o pagamento do imposto referente a imveis para os quais exista decreto de desapropriao a partir do momento em que o Municpio se imitir na posse do imvel.

    3. Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriao, ficar restabelecido o direito de o Municpio cobrar o imposto, a partir da data da caducidade ou revogao, sem juros e multa moratria, excludo o perodo de vigncia do decreto.

    Art. 143. Imitido o Municpio na posse do imvel, sero cancelados os crditos fiscais cuja exigibilidade tiver sido suspensa, conforme determinado em decreto de desapropriao emanado do Poder Pblico Municipal, a partir do momento em que se imitir na posse do imvel.

    SEO VIII

    DAS OBRIGAES DOS NOTRIOS E OFICIAIS DE REGISTROS DE IMVEIS E SEUS PREPOSTOS

    Art. 144. Os Escrives, Tabelies, Oficiais de Notas, de Registro de Imveis e de Registro de Ttulos e Documentos deste Municpio devero remeter, at o ltimo dia til do ms subseqente Secretaria Municipal de Fazenda, relao discriminada com os elementos relativos a quaisquer atos suscetveis de alterao da situao jurdica dos imveis que tiverem sido objeto de transferncia de titularidade e de registro ou averbao no ms anterior.

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    1. O formulrio destinado coleta das informaes de que trata o caput deste artigo ser aprovado mediante Regulamento.

    2. Compete ao Secretrio Municipal de Fazenda comunicar Corregedoria Geral de Justia do Estado a inobservncia pelos Oficiais dos Registros de Imveis e dos Cartrios de Notas deste Municpio do disposto no caput deste artigo.

    SEO IX

    DAS INFRAES E DAS PENALIDADES

    Art. 145. O contribuinte que no cumprir as obrigaes principais e acessrias relativas ao IPTU fica sujeito s cominaes legais previstas nesta Lei Complementar.

    1. O descumprimento das obrigaes principais e acessrias importar na aplicao das seguintes multas:

    I - falta de pagamento total ou parcial apurado por procedimento fiscal: MULTA: 50% (cinqenta por cento) sobre o imposto devido;

    II - omisso ou inexatido de declarao relativa a elementos que possam influir no clculo do imposto:

    MULTA: 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago;

    III - falta de apresentao Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo legal, pelo adquirente de bens ou direitos do respectivo instrumento, escritura ou documento particular:

    MULTA: 50% (cinqenta por cento) do valor do imposto recolhido;

    IV - falta de apresentao de quaisquer esclarecimentos ou informaes solicitadas pela Secretaria Municipal de Fazenda:

    MULTA: 50 (cinqenta) URMs.

    V - falta de documentos comprobatrios da imunidade:

    MULTA: 50 (cinqenta) URMs.

    2. A reincidncia da infrao ser punida com multa em dobro e, a cada repetio subseqente, aplicar-se- multa correspondente reincidncia anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

    3. As multas previstas nos incisos II e III do 1. deste artigo sero reduzidas de 50% (cinqenta por cento), caso o contribuinte a recolha no prazo d