Novo CPC: coisa julgada Migalhas 13/04/15 Prof. Luiz Dellore.

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Novo CPC: coisa julgada

Migalhas13/04/15

Prof. Luiz Dellore

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Prof. Luiz DelloreMestre e doutor em Processo Civil (USP)

Mestre em Constitucional (PUC/SP)Professor do Mackenzie, IOB/Marcato, EPD, IEDI e outras

instituiçõesAdvogado concursado da Caixa Econômica Federal

Ex-assessor de Ministro do STJMembro do IBDP e Comissão de Processo da OAB/SP

Diretor do CEAPRO(Centro de Estudos Avançados de Processo)

www.dellore.comdellore.jusbrasil.com.br

Twitter: @delloreFacebook e LinkedIn: Luiz Dellore

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1) Estrutura do NCPC

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PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVISLIVRO II DA FUNÇÃO JURISDICIONALLIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSOLIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAISLIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIALIVRO VI FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

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PARTE ESPECIAL (art. 317)LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇALIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃOLIVRO III DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS LIVRO COMPLEMENTAR (art. 1.045)DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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2) Coisa julgada

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COISA JULGADA NO CPC73 - no ATUAL sistema, CPC 467: coisa julgada é imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, em virtude do trânsito em julgado da decisão.

- imutabilidade: impossibilidade de rediscussão da lide já julgada, o que se dá com a proibição de propositura de ação idêntica àquela já decidida anteriormente.

= efeito negativo: extinção do 2º processo.

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- indiscutibilidade: tem o condão de fazer com que, em futuros processos (diferentes do anterior, pois se forem iguais, a imutabilidade impossibilita seu processamento, como já visto acima), a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada.

= efeito positivo: não há extinção do 2º processo, mas o juiz do segundo processo fica obrigado a tomar como premissa de sua decisão a conclusão a que se chegou no primeiro processo

No CPC73, não está definida a distinção entre imutabilidade e indiscutibilidade. Mas o tema é acolhido pela jurisprudência.

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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO. COBRANÇA ABUSIVA. TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO RÉU. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.O Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.2. O Tribunal de origem, que antes se manifestara sobre a ilicitude do protesto de cheque decorrente de cobrança de honorários médicos indevidos, com acórdão transitado em julgado, não pode rejulgar o mérito da controvérsia, porquanto acobertado pelo manto da coisa julgada.3. É devida indenização por danos materiais, no equivalente ao dobro do indevidamente cobrado na ação anteriormente ajuizada pelo réu, e por danos morais, tendo em vista a ofensa a dignidade do autor em face da cobrança ilícita e do protesto indevido.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.(REsp 593154/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010)

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E qual o conceito de coisa julgada no NCPC?

Pouca evolução:

CPC73:Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

NCPC:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

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Limites objetivos: CPC73: somente o dispositivo é coberto pela coisa julgada (art. 469)

Art. 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

E se alguma das partes QUISER que a questão prejudicial seja coberta pela coisa julgada?

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

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AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA NO NCPC Na EXPOSIÇÃO MOTIVOS NCPC há a seguinte afirmação:

“O novo sistema permite que cada processo tenha maior rendimento possível. Assim, e por isso, estendeu-se a autoridade da coisa julgada às questões prejudiciais”. 

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Mas, trata-se de uma firme escolha, sem dúvidas ou controvérsias, ao menos para o legislador?

Não.

(i) NCPC, no Senado (PL 166/2010): dispositivo e questão prejudicial são cobertos pela coisa julgada(ii) NCPC, Relatório Barradas (PL 8046/2010): só o dispositivo (mantida a declaratória incidental)(iii) NCPC, Relatório Paulo Teixeira: dispositivo e questão prejudicial(iv) NCPC, texto base aprovado pela Câmara em 2013: só o dispositivo(v) NCPC, destaques aprovados pela Câmara, MAR14: dispositivo e questão prejudicial

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Versão final sancionada:

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se:I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Mas essa não seria uma boa alteração?

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Dúvidas:

1) Só o que consta efetivamente do dispositivo ou também o que consta da fundamentação?2) Serão cabíveis embargos de declaração para que isso seja esclarecido?3) A abrangência da coisa julgada deve ser decidida pelo próprio juiz ou isso ficará a cargo de um próximo juiz, quando esse tema surgir?4) Em uma demanda na qual se discuta multa contratual, todo e qualquer debate relacionado à validade da cláusula ou do contrato será coberto pela coisa julgada?5) A decisão do juiz quanto à existência de relação de consumo entre as partes litigantes (e aplicação do CDC) será coberta pela coisa julgada?6) E se o juiz não decidir e o tribunal decidir a questão prejudicial? Há coisa julgada? Teoria da causa madura? E o duplo grau?

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(prosseguindo)

7) O juiz precisa, na fase instrutória, formalizar a fixação da controvérsia sobre a questão prejudicial, de modo a assegurar a efetividade do contraditório?

8) Se a questão principal for decidida a favor de uma parte, mas a questão prejudicial não, será necessário à parte vitoriosa recorrer da sentença que lhe foi favorável, para evitar a formação da coisa julgada?

(Ex: autor pede multa por violação a cláusula contratual, réu alega nulidade da cláusula; juiz (i) afirma que a cláusula é válida e (ii) não reconhece ser devida a multa à luz do caso concreto...)

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A respeito do tema, artigo do subgrupo sentença e coisa julgada do CEAPRO:

“A conveniência de conferir estabilidade às questões prejudiciais resolvidas pela sentença é assunto controvertido entre os processualistas, mas existe consenso em torno de que os limites da vinculação ao julgado deverão, acima de qualquer outra coisa, ser muito claros para todos os que participam do processo. A ampliação da imutabilidade da sentença deve ser cuidadosamente estruturada, de maneira a assegurar um grau maior de harmonia e pacificação social”.

Autores: André Luis Cais, Fábio Peixinho Gomes Correa, Guilherme Setoguti J. Pereira, João Francisco Naves da Fonseca, Luiz Dellore, Marco Antonio Perez de Oliveira e Rennan Faria Krüger Thamay. http://www.conjur.com.br/2014-out-13/proposta-coisa-julgada-questao-prejudicial-cpc

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Posição interessante é a de Marcelo Pacheco Machado:

Duas coisas julgadas diferentes: coisa julgada comum e coisa julgada excepcional.

O Novo Código de Processo Civil parece mesmo ter dois regimes distintos e autônomos de coisa julgada. Para fins didáticos, e seguindo a posição verbalmente já manifestada por Fredie Didier, gostaria de adotar a seguinte terminologia (a) (regime de) coisa julgada comum; (b) (regime de) coisa julgada excepcional.

A regra geral, aplicável a todos os casos, não muda. O objeto litigioso do processo, definido pelo pedido e identificado pela causa de pedir, deverá sofrer o seu correspondente reflexo na sentença (correlação ou congruência), tornando-se “questão principal expressamente decidida”.

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Ocorre que, além disso, em certas condições especiais, a coisa julgada pode excepcionalmente extrapolar os limites do tema principal decidido na sentença, para imutabilizar também as questões prejudiciais.

Esta possibilidade é excepcional. Não basta que existam ou tenham sido decididas questões prejudiciais na sentença, como premissa lógica pra a conclusão e julgamento dos pedidos.

É necessário que outros requisitos estejam devidamente preenchidos. Para se tornar imutável, a questão prejudicial precisa ser decidida (a) após contraditório efetivo; (b) por juiz absolutamente competente para decidi-la, caso esta tivesse sido veiculada como questão principal; (c) em processo com cognição exauriente.

Temos motivos sim para ficarmos preocupados com a coisa julgada sobre questão prejudicial. Trata-se de técnica processual complexa e de difícil identificação no caso concreto. No entanto, esta foi a escolha legislativa

http://jota.info/novo-cpc-que-coisa-julgada-e-essa

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Limites subjetivos

CPC73: somente as partes são atingidas pela coisa julgada (art. 472)

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

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NCPC Senado (PL 166), art. 493.A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

NCPC aprovado, art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

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Correta a exclusão da parte “Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”.

Mas, afinal, a coisa julgada deve beneficiar terceiros?

Qual o efeito prático dessa alteração?(i) Processo coletivo?(ii) Causas que envolvam terceiros ligados à lide? (condomínio, sócios)(iii) nenhum?

Novamente o debate: efeitos da sentença x coisa julgada.

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Obrigado!

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