Novo Cpc - Parecer Paulo Teixeira Final 08-05-13

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1 *9BC263E933* 9BC263E933 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI N O 6.025, DE 2005, AO PROJETO DE LEI N O 8.046, DE 2010, AMBOS DO SENADO FEDERAL, E OUTROS, QUE TRATAM DO “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (REVOGAM A LEI N O 5.869, DE 1973). PROJETOS DE LEI N os 6.025, DE 2005, E 8.046, DE 2010 (Em apenso os Projetos de Lei n.ºs 3.804, de 1993; 4.627, de 1994; 504 e 1.201, de 1995; 1.489, 1.823, 1.824 e 2.624, de 1996; 4.720, de 1998; 360, 484, 486, 487, 490, 491, 492, 493, 494, 496, 507, 508, 512, 626 e 903, de 1999; 2.415 e 3.007, de 2000; 5.164, de 2001; 6.507, 6.870, 7.499 e 7.506, de 2002; 1.522, 1.608, 1.795 e 2.117, de 2003; 3.595, 4.150, 4.386, 4.715 e 4.729, de 2004; 5.716 e 5.983, 2005; 6.951, 7.088, 7.232, 7.462 e 7.547, de 2006; 203, 212, 361, 408, 884, 887, 1.316, 1.380, 1.482, 1.909, 2.066, 2.067, 2.139, 2.484, 2.488 e 2.500, de 2007; 3.015, 3.157, 3.302, 3.331, 3.387, 3.490, 3.743, 3.751, 3.761, 3.839, 3.919, 4.125, 4.252 e 4.346, de 2008; 4.591, 4.892, 5.233, 5.460, 5.475, 5.585, 5.748, 5.811, 5.815, 6.115, 6.178, 6.195, 6.199, 6.208, 6.274, 6.282, 6.407, 6.487, 6.488, 6.581, 6.649 e 6.710, de 2009; 7.111, 7.237, 7.360, 7.431, 7.506, 7.583 e 7.584, de 2010; 202, 215, 217, 241, 914, 915, 954, 1.199, 1.626, 1.627, 1.628, 1.650, 1.850, 1.922, 1.956, 2.106, 2.196, 2.242, 2.399, 2.483, 2.597, 2.619, 2.627, 2.720, 2.963 e 3.006, de 2011; 3.279, 3.458, 3.743, 3.883, 3.903, 3.907, 4.110, 4.641, 4.694, 4.721 e 4.879 de 2012; e 5.045 e 5.451, de 2013) Código de Processo Civil. Autor: SENADO FEDERAL Relator: Deputado PAULO TEIXEIRA

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COMISSO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI NO 6.025, DE 2005, AO PROJETO DE LEI NO 8.046, DE 2010, AMBOS DO SENADO FEDERAL, E OUTROS, QUE TRATAM DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL (REVOGAM A LEI NO 5.869, DE 1973).

PROJETOS DE LEI Nos 6.025, DE 2005, E 8.046, DE 2010(Em apenso os Projetos de Lei n.s 3.804, de 1993; 4.627, de 1994; 504 e 1.201, de 1995; 1.489, 1.823, 1.824 e 2.624, de 1996; 4.720, de 1998; 360, 484, 486, 487, 490, 491, 492, 493, 494, 496, 507, 508, 512, 626 e 903, de 1999; 2.415 e 3.007, de 2000; 5.164, de 2001; 6.507, 6.870, 7.499 e 7.506, de 2002; 1.522, 1.608, 1.795 e 2.117, de 2003; 3.595, 4.150, 4.386, 4.715 e 4.729, de 2004; 5.716 e 5.983, 2005; 6.951, 7.088, 7.232, 7.462 e 7.547, de 2006; 203, 212, 361, 408, 884, 887, 1.316, 1.380, 1.482, 1.909, 2.066, 2.067, 2.139, 2.484, 2.488 e 2.500, de 2007; 3.015, 3.157, 3.302, 3.331, 3.387, 3.490, 3.743, 3.751, 3.761, 3.839, 3.919, 4.125, 4.252 e 4.346, de 2008; 4.591, 4.892, 5.233, 5.460, 5.475, 5.585, 5.748, 5.811, 5.815, 6.115, 6.178, 6.195, 6.199, 6.208, 6.274, 6.282, 6.407, 6.487, 6.488, 6.581, 6.649 e 6.710, de 2009; 7.111, 7.237, 7.360, 7.431, 7.506, 7.583 e 7.584, de 2010; 202, 215, 217, 241, 914, 915, 954, 1.199, 1.626, 1.627, 1.628, 1.650, 1.850, 1.922, 1.956, 2.106, 2.196, 2.242, 2.399, 2.483, 2.597, 2.619, 2.627, 2.720, 2.963 e 3.006, de 2011; 3.279, 3.458, 3.743, 3.883, 3.903, 3.907, 4.110, 4.641, 4.694, 4.721 e 4.879 de 2012; e 5.045 e 5.451, de 2013)

Cdigo de Processo Civil.

Autor: SENADO FEDERAL Relator: Deputado PAULO TEIXEIRA

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I RELATRIO

A. Introduo

Vem apreciao desta Casa o Projeto de Lei n. 8.046, de 2010, oriundo do Senado Federal (Projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010), o Cdigo de Processo Civil. O projeto de novo Cdigo de Processo Civil (CPC) pode ser considerado, possivelmente, uma das mais importantes proposies em tramitao na Cmara dos Deputados, especialmente no que diz respeito ao impacto na vida do cidado. Utilizado para a tutela de praticamente todas as relaes jurdicas no criminais civis, consumeristas, trabalhistas, administrativas, dentre outras , por meio do processo civil que se tem a efetivao do direito material e assim, em ltima finalidade, a concretizao da justia.

Comisso e emendas e subemendas dos Relatores-Parciais). Foram realizadas 15 audincias pblicas na Cmara dos Deputados e 13 Conferncias Estaduais, nas cidades de Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, Joo Pessoa, Campo Grande, Manaus, Porto Alegre, Fortaleza, Cuiab, So Paulo, Vitoria da Conquista e Macap. Nessas foram ouvidos aproximadamente 140 palestrantes especialistas em processo civil, alm dos participantes das mesas redondas tambm realizadas.

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Desde setembro de 2011, a Cmara dos Deputados vem debatendo intensamente o Projeto de lei n. 8.046, de 2010, bem como as proposies que lhe so correlatas (projetos de lei apensados, emendas

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Foram apresentadas 900 emendas pelos Deputados Comisso Especial e apensados 146 projetos de lei que j tramitavam nesta Casa e tratam de modificaes ao atual CPC. Por determinao do Presidente Fbio Trad, a quem devemos registrar a excelente conduo dos trabalhos da Comisso Especial, foi disponibilizado no stio da Casa, no Portal e-Democracia, a verso do projeto aprovada pelo Senado Federal (PL n. 166, de 2010), oferecendo a possibilidade a qualquer brasileiro participar e oferecer sugestes. O Portal e-Democracia registrou 25.300 acessos, 282 sugestes, 143 comentrios e 90 e-mails. Existem vozes que ecoam contra a ideia de reformulao completa da sistemtica processual civil atual pela elaborao de um novo Cdigo de Processo Civil, por acreditarem, sobretudo, que poderiam ser feitas modificaes tpicas e substanciais na Lei n. 5.689, de 11 de janeiro de 1973, o CPC em vigor. Por outro lado, existem muitas causas, motivos e argumentos plausveis a justificar a renovao do arcabouo processual civil brasileiro por uma nova lei, que, de fato, despertaram o interesse e permitiram o envolvimento de considervel gama de operadores do Direito em torno das discusses que se impuseram para o atingimento de to nobre propsito. O CPC atual passou por muitas revises (mais de sessenta leis o modificaram), to substanciais algumas delas que terminaram por acarretar grande perda sistemtica, o principal atributo que um cdigo deve ter. Nas quatro dcadas de vigncia do CPC atual, o pas e o mundo passaram por inmeras transformaes. Muitos paradigmas inspiradores desse diploma legal foram revistos ou superados em razo de mudanas nos planos normativo, cientfico, tecnolgico e social. Entre 1973 e 2013, houve edio da Lei do divrcio (1977), de uma nova Constituio Federal (1988), o Cdigo de Defesa do Consumidor (1990), o Estatuto da Criana e do Adolescente (1990), as Leis Orgnicas do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica (1993 e 1994), um novo Cdigo Civil (2002), e o Estatuto do Idoso (2003), exemplos de diplomas normativos que alteraram substancialmente o arcabouo jurdico brasileiro no perodo.

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Pelo fato de muitas das normas e a prpria sistematizao do CPC de 1973 no se afina mais realidade jurdica to diferente dos dias atuais, afigura-se necessria a construo de um Cdigo de Processo Civil adequado a esse novo panorama. No particular, ilustremos os alguns pontos: a) o novo CPC deve conferir ao Ministrio Pblico tratamento adequado ao seu atual perfil constitucional, muito distinto daquele que vigia em 1973. preciso rever a necessidade de sua interveno em qualquer ao de estado, exigncia de um tempo em que se proibia o divrcio; b) o CPC de 1973 no contm ainda disposies sobre a Defensoria Pblica, o que deve ser considerado omisso inaceitvel, notadamente tendo em vista o papel institucional por ela alcanado com a Constituio Federal de 1988; c) no Brasil praticamente no existia a arbitragem em 1973. Atualmente, o Brasil o quarto pas do mundo em nmero de arbitragens realizadas na Cmara de Comrcio Internacional. O CPC de 1973 pressups a realidade da arbitragem daquela poca. preciso construir um cdigo afinado nova realidade, para se prever, por exemplo, o procedimento da carta arbitral e instituir a possibilidade de alegao autnoma de conveno de arbitragem; d) de haver previso legal de um modelo adequado para

que tambm no foi objeto de previso, ainda, no CPC atual; e) as sensveis transformaes da cincia jurdica nos ltimos anos, com o reconhecimento da fora normativa dos princpios jurdicos e do papel criativo e tambm normativo da funo jurisdicional, que se confirma pelas recentes decises do Supremo Tribunal Federal e demais tribunais superiores, exigem nova reflexo sobre o CPC atual; f) afigura-se necessrio criar uma disciplina jurdica minuciosa para a interpretao, aplicao e estabilizao dos precedentes judiciais, estabelecendo regras que auxiliem na identificao, na interpretao e na superao de um precedente; g) o processo em autos eletrnicos uma realidade inevitvel, podendo-se afirmar que o Brasil dos pases mais avanados do

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disciplina processual da desconsiderao da personalidade jurdica, instituto consagrado no CDC e no Cdigo Civil e amplamente utilizado na prtica forense,

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mundo nesse tipo de tecnologia e que, em poucos anos, a documentao de toda tramitao processual no Brasil ser eletrnica, devendo o CPC bem disciplinar essa realidade; h) no plano social, as mudanas importantes que refletiram no acesso justia e na concesso da sua gratuidade, no progresso econmico, na incorporao ao mercado de grande massa de consumidores e na necessidade de resoluo de demandas com multiplicidade de partes repercuram diretamente no exerccio da funo jurisdicional e ocasionaram aumento exponencial do nmero de processos em tramitao, realidade cujos problemas o CPC atual, ainda, no resolve completamente.

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B. A Comisso Especial

Nos termos do disposto no art. 205, 1o, do Regimento Interno da Cmara dos Deputados, no dia 16 de junho de 2011 foi criada e instalada a presente Comisso Especial para emitir parecer sobre o Projeto de Lei n. 8.046, de 2010. No dia 31 de agosto de 2011, foi realizada reunio para eleio do Presidente e dos Vice-Presidentes da Comisso Especial. Foi eleito Presidente o Deputado FBIO TRAD; Primeiro Vice-Presidente o Deputado MIRO TEIXEIRA; Segundo Vice-Presidente o Deputado VICENTE ARRUDA; e Terceira Vice-Presidente a Deputada SANDRA ROSADO. Foi designado Relator-Geral, inicialmente, o Deputado SRGIO BARRADAS CARNEIRO. Com o escopo de conferir mais eficincia aos trabalhos da Comisso Especial, foram designados cinco relatores parciais para o exame de blocos de dispositivos interrelacionados tematicamente do Projeto de Lei no 8.046, de 2010, e as emendas tocantes a cada um deles, a saber: - Deputado EFRAIM FILHO arts. 1. a 291 do PL 8.046/10, referentes Parte Geral; - Deputado JERNIMO GOERGEN arts. 292 a 499 e 500 a 523 do PL 8.046/10, referentes ao Processo de Conhecimento e ao Cumprimento de Sentena, nessa ordem; - Deputado BONIFCIO DE ANDRADA arts. 524 a 729 do PL 8.046/10, referentes aos Procedimentos Especiais; - Deputado ARNALDO FARIAS DE S arts. 730 a 881 do PL 8.046/10, referentes ao Processo de Execuo; - Deputado HUGO LEAL arts. 882 a 998 e 999 a 1007, referentes ao Processo nos Tribunais e Meios de Impugnao das Decises Judiciais e s Disposies Finais e Transitrias, nessa ordem.

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Posteriormente, em razo do afastamento do Deputado SRGIO BARRADAS CARNEIRO, foi indicado o Deputado PAULO TEIXEIRA como Relator-Geral. Com o seu retorno Cmara dos Deputados, o Deputado SRGIO BARRADAS CARNEIRO reassumiu a Relatoria-Geral, e foi designado Relator-Geral Substituto o Deputado PAULO TEIXEIRA. Diante da ocorrncia de novo afastamento do Deputado SRGIO BARRADAS CARNEIRO das atividades da Comisso Especial, foi o Deputado PAULO TEIXEIRA novamente alado funo de Relator-Geral.

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C. Agradecimentos

Agradecemos, primeiramente, ao Presidente desta Comisso Especial, Deputado Fbio Trad, pela competente conduo dos trabalhos, sem a qual no seria possvel tamanha abertura nas discusses e debates. Ao Vice-Presidente Deputado Miro Teixeira, pelos valiosos conselhos e grande auxlio prestado durante as reunies e debates. Ao Vice-Presidente Deputado Vicente Arruda, sempre presente com sua experincia e participao. Ao Deputado Srgio Barradas Carneiro, pela realizao de um belssimo trabalho no tempo que esteve na funo de Relator-Geral, que foi por mim recebido e aperfeioado. Aos Relatores-Parciais, Deputados Efraim Filho, Jernimo Goergen, Bonifcio de Andrada, Arnaldo Faria de S e Hugo Leal, pelo belssimo trabalho apresentado em seus relatrios, e pela efetiva participao na construo do projeto do novo CPC.

Praciano, Odair Cunha, Padre Joo, Vicente Cndido, Benjamin Maranho, Danilo Forte, Eliseu Padilha, Junior Coimbra, Sandro Mabel, Alfredo Kaefer, Nelson Marchezan Junior, Paulo Abi-Ackel, Roberto Teixeira, Vilson Covatti, Augusto Coutinho, Mendona Filho, Anthony Garotinho, Edson Silva, Gonzaga Patriota, Sebastio Bala Rocha, Mrcio Marinho, Jos Humberto, Marcelo Aguiar, Moreira Mendes, Dr. Grilo, Amauri Teixeira, Augusto Coutinho, Bruno Arajo, Cabo Juliano Rabelo, Camilo Cola, Domingos Dutra, Larcio Oliveira, Luza Erundina, Mara Gabrilli, Antnio Carlos Mendes Thame, Nilson Leito, Reinaldo Azambuja, Rodrigo Garcia e Sandra Rosado.

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Aos colegas Deputados que contriburam para o aperfeioamento do projeto: Gabriel Guimares, Jos Mentor, Arthur Oliveira Maia, Eduardo Cunha, Maral Filho, Luis Carlos, Rui Palmeira, Esperidio Amin, Felipe Maia, Ronaldo Fonseca, Severino Ninho, Valtenir Pereira, Sarney Filho, Paes Landim, Delegado Protgenes, Antnio Bulhes, Felipe Bornier, Francisco

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Ao Departamento de Comisses, na pessoa da Sra. Cludia Maria Borges Matias, pela dedicao, competncia e carinho demonstrados na conduo dos trabalhos como Secretria da Comisso Especial. Consultoria Legislativa, nas pessoas dos consultores legislativos Marcello Artur Manzan Guimares, Luiz Fernando Botelho de Carvalho, Henrique Leonardo Medeiros, Gilvan Correia de Queiroz Filho e Maria Regina Reis, que nos acompanharam em todas as audincias pblicas e conferncias estaduais, e atuaram com diligncia, presteza e eficincia na realizao dos trabalhos, no atendimento s demandas da Comisso, e na participao da elaborao, formatao e reviso dos Relatrios-Parciais e do Relatrio-Geral. Alessandra Muller, Cristiano Ferri e toda equipe do Portal e-Democracia, Daniel Shim, Gilson Dobbin e Maria do Socorro Ayres, que trabalharam no processamento das crticas e sugestes encaminhados pelo portal. Ainda, agradecimentos a Joo Eduardo Lopes e Robson Taniago, do CENIN. Aos juristas que participaram ativamente das reunies, audincias, mesas redondas, discusses, e da elaborao do projeto: Arruda Alvim, Luiz Henrique Volpe Camargo, Paulo Henrique dos Santos Lucon, Dorival Pavan, Srgio Muritiba, Leonardo Carneiro da Cunha, Rinaldo Mouzalas, Daniel Mitidiero, Alexandre Cmara e Fredie Didier, a quem dedico especial agradecimento por ter atuado singularmente em todas as atividades realizadas. Aos professores que contriburam com sugestes: Ada Grinover (USP), Alberto Camia Moreira (PUC-Campinas), Antnio Adonias (UFBA e Faculdade Baiana de Direito), Antnio Carlos Marcato (USP), Antnio do Passo Cabral (UERJ), Athos Gusmo Carneiro (UFRGS), Beclaute Oliveira (UFAL), Bruno Redondo (PUC/RJ), Cndido Dinamarco (USP), Carlos Alberto Carmona (USP), Carlos Alberto de Salles (USP), Cassio Scarpinella Bueno (PUC/SP), Celso Castro (UFBA), Dierle Nunes (UFMG/PUC-MG), Eduardo Sodr (UFBA), Fbio Ulhoa Coelho (PUC/SP), Fernanda Pantoja (PUC/RJ), Frederico Ricardo de Almeida Neves (UNICAP), Heitor Sica (USP), Humberto vila (UFGRS), Israel Carone Rachid (UFJF), Joo Batista Lopes (PUC/SP), Jos Augusto Garcia (UERJ), Jos Roberto dos Santos Bedaque (USP), Kazuo Watanabe (USP), Leonardo Greco (UFRJ/UERJ), Leonardo Schenk (UERJ), Leonardo Ferres (PUC/SP), Lcio Delfino (Professor em Uberaba), Luiz Dellore

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(Mackenzie/SP), Luiz Guilherme da Costa Wagner (Universidade Paulista SP), Luiz Guilherme Marinoni (UFPR), Luiz Machado Bisneto (ESA-OAB/BA), Marcelo Navarro Ribeiro Dantas (UFRN), Maurcio Dantas Ges e Ges (UFBA), Pablo Stolze (UFBA), Paula Sarno Braga (Faculdade Baiana de Direito e UFBA), Paulo Czar Pinheiro Carneiro (UERJ), Pedro Henrique Nogueira (UFAL), Renato Magalhes Neto (UFBA), Ricardo de Barros Leonel (USP), Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva (UFF), Roberto Campos Gouveia Filho (UNICAP), Roberto Paulino (UFPE), Rodrigo Barioni (PUC/SP), Ronaldo Brtas de Carvalho Dias (PUC/MG), Estafnia Viveiros (CEUB/DF), Luiz Rodrigues Wambier (COGEAE/SP), Salomo Viana (UFBA), Srgio Cruz Arenhart (UFPR), Susana Henriques Costa (USP), Teori Albino Zavascki (UNB), Teresa Arruda Alvim Wambier (PUC-SP), Valrio Mazzuoli (UFMT), Vladimir Aras (UFBA), William Santos Ferreira (PUC/SP), Jos Miguel Garcia Medina (UEM-PR, UNIPAR-PR e PUC-SP), Daniel Miranda (FA7 e ESMEC-CE), e Rodrigo Mazzei (Professor do PPGD-UFES). Aos profissionais do Direito que contriburam com sugestes: Ophir Cavalcante Jnior (ex-Presidente do Conselho Federal da OAB), Marcus Vincius Furtado Coelho (Presidente do Conselho Federal OAB), Bruno Dantas (Conselheiro do CNJ), Cezar Peluso (Ministro do STF), Dlio Rocha Sobrinho (juiz de direito no Esprito Santo), Eduardo Jos da Fonseca Costa (juiz federal), Jandyr Maya Faillace (advogado da Unio), Lus Antnio Giampaulo Sarro (Procurador do Municpio de So Paulo), Nelson Juliano Schaefer Martins (Desembargador TJ/SC), Nelton dos Santos (Desembargador do TRF 3 Regio), Hlio Barros (advogado no Rio de Janeiro), Robson Godinho (promotor MP/RJ), Rodrigo Ribeiro (advogado da Unio), Rosana Galvo (Procuradora do Estado da Bahia), Silvio Maia da Silva (TJ/BA), Victor Trigueiro (advogado da Unio), Carlos Bentivegna, Milene Benjamin Giometi Gambali, Alice Mieko Yamaguchi, Jos Carlos Colabardini, Jos Paulo Dias, Guilherme Rizzo Amaral, Vrginia Cestari (Advogada da Unio), Andr Luis Castro (Defensor Pblico), Marcelo Terto e Silva (Presidente da ANAPE Associao Nacional dos Procuradores do Estado, Allan Titonelli Nunes (Procurador da Fazenda Nacional), Cludio Piansky Mascarenhas (defensor pblico estadual), Fernando Luiz Albuquerque Faria (advogado da Unio), Mirna Cianci (Procuradora do Estado de So Paulo), Cid Peixoto do Amaral Netto (juiz de direito no Cear), e os advogados e estudantes: Welder Queiroz dos Santos, Ricardo Aprigliano, Leandro dos Santos Arago, Nelson Rodrigues Netto, Pedro Henrique M. Figueiredo, Agenor Xavier Valadares, Elias

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Marques de Medeiros Neto, Andr Lus Monteiro, Eider Avelino Silva, Guilherme Luis Quaresma Batista Santos, Gustavo de Medeiros Melo, Jaldemiro Atade, Joo Luiz Lessa de Azevedo Neto, Joelson Dias, Jos Saraiva, Marcos Simes Martins Filho, Ravi de Medeiros Peixoto, Rafael Alexandria de Oliveira, Marivaldo de Castro Pereira, Luiz Guilherme da Costa Wagner Jnior, Jos Carlos de Arajo Almeida Filho, Alexandre Jamal Batista, Antnio de Pdua Notariano Jr., Antnio de Pdua Soubhie Nogueira, Diogo Leite Machado Melo, Euclydes Jos Marchi Mendona, Fabiano Carvalho, Flvio Maia, Glucia Mara Coelho, Gustavo de Medeiros Melo, Hlio Rubens Batista Ribeiro Costa, Jos Horcio Halfeld Rezende Ribeiro, Pedro da Silva Dinamarco, Rodrigo Matheus, Rodrigo Otvio Barioni e Ruy Pereira Camilo Jr., Gabriel Ciraco, Alexandre Freire, Andr Roque, Zulmar Duarte, Paulo Santana, Jennifer Klein Ferreira de Lima e Thiago Machado Dias de Siqueira. s instituies, organizaes e entidades que contriburam com sugestes: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Instituto dos Advogados de So Paulo (IASP), Associao Nacional dos Defensores Pblicos (ANADEP), Associao Nacional dos Defensores Pblicos Federais (ANADEF), Associao dos Defensores Pblicos do Estado da Bahia, Poder Executivo Federal, por meio do Ministrio da Justia, da Secretaria de Direitos Humanos, da Casa Civil da Presidncia da Repblica e da AGU), Frum Permanente do Direito de Famlia da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, Frum Nacional da Advocacia Pblica Federal, Cmara Americana de Comrcio no Brasil, Instituto Brasileiro de Direito de Famlia (IBDFAM), Associao dos Magistrados Brasileiros (AMB), Unio dos Advogados Pblicos Federais do Brasil (UNAFE), Federao Nacional das Associaes de Oficiais de Justia Avaliadores Federais (FENASSOJAF), Federao das Entidades Representativas dos Oficiais de Justia Estaduais do Brasil (FOJEBRA), Associao dos Oficiais de Justia de So Paulo, Associao dos Oficiais de Justia Avaliadores Federais do Estado de So Paulo, Instituto Brasileiro de Direito da Informtica (IBDI) e Instituto Brasileiro de Direito Eletrnico (IBDE). Por fim, agradeo a Deus e a todos os que, direta ou indiretamente, colaboraram com os trabalhos desta Comisso Especial e participaram da elaborao do projeto de novo CPC.

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C. As principais modificaes do PL 8.046, de 2010

O projeto de novo Cdigo est composto por cinco livros, quais sejam: Da Parte Geral; Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentena; Do Processo de Execuo; Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnao das Decises Judiciais; e, por fim, Das Disposies Finais e Transitrias. A exposio1 que se segue observa a mesma diviso e expe, separadamente e na mesma ordem do Cdigo, as principais novidades de cada um desses livros.

2.1. LIVRO I DA PARTE GERAL

O Livro I Da Parte Geral composto por 10 Ttulos que, por sua vez, so organizados em 291 artigos. inteiramente dedicado aos institutos fundamentais do processo civil, aperfeioando, portanto, o sistema brasileiro, pois, no Cdigo em vigor, tais institutos esto impropriamente dispostos no livro Do Processo de Conhecimento.

Em relao a este livro, possvel destacar o que se segue: 1) a criao da ordem cronolgica de julgamentos. Os processos tero que ser decididos na ordem que foram remetidos ao gabinete do julgador para deliberao. Com isso, todos os processos devero integrar uma lista para consulta pblica de modo a garantir o mnimo de previsibilidade s partes quanto possvel data de soluo de seu processo. Em 1 grau, o que importa para a incluso do processo na fila ou lista no a data do ajuizamento ou da distribuio, mas, sim, a data em que o feito est maduro para julgamento, quer porque a fase probatria dispensvel (art. 341), quer porque esta foi

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CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. 100 novidades do novo CPC. In: Revista de Informao Legislativa do Senado Federal. Braslia ano 48 n. 190 abr./jun. 2011

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encerrada e j foram apresentadas razes finais (art. 348). Nos tribunais, o que determina a incluso na lista a data da concluso. De se ressaltar, entretanto, que esto excludos da regra do julgamento em ordem cronolgica: I as sentenas proferidas em audincia, homologatrias de acordo ou de improcedncia liminar do pedido (art. 307); II o julgamento de processos em bloco para aplicao da tese jurdica firmada em incidente de resoluo de demandas repetitivas ou em recurso repetitivo; III a apreciao de pedido de efeito suspensivo ou de antecipao da tutela recursal; IV o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resoluo de demandas repetitivas; e, V as preferncias legais (art. 12); 2) a desconsiderao da personalidade jurdica passa a ser apurada em incidente no qual se apurar, em contraditrio prvio, a ocorrncia ou no das situaes autorizadas pela lei (art. 28 do CDC e art. 50 do CC) para responsabilizao pessoal dos scios de pessoa jurdica. Nesse ponto, tambm se positiva a possibilidade de que a desconsiderao atinja bens do mesmo grupo econmico (art. 77); 3) fica institudo o dever das partes e seus procuradores de manterem seus endereos atualizados (art. 80); 4) a multa por litigncia de m-f elevada de 1% para percentuais entre 2 e 10% (art. 84); 5) os honorrios advocatcios sofrem substancial alterao. O primeiro ponto de destaque a instituio de honorrios recursais. A cada recurso improvido o sucumbente condenado a pagar honorrios adicionais que, no todo, no podero ultrapassar a 25% do valor da condenao, do proveito, do benefcio ou da vantagem econmica obtidos. O objetivo da regra remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2 grau, no STJ e no STF (art. 87, 7). O segundo ponto relevante refere-se aos honorrios advocatcios das causas em que for parte a Fazenda Pblica. Eles foram regulamentados em percentuais e em faixas. Quanto maior o valor da questo em discusso, menor o percentual de honorrios e vice-versa. O teto de 20% e o piso de 1% (art. 87, 3). Isso significa que o novo cdigo no reproduzir o sistema atual onde, quando vencida a Fazenda Pblica, os honorrios so fixados por apreciao equitativa, ou seja, pelo senso de justo do magistrado. O terceiro ponto destacvel diz respeito vedao da compensao de honorrios advocatcios na hiptese de sucumbncia recproca. A mudana deveu-se ao fato de que desde 1994, quando

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passou a vigorar o art. 23 da Lei 8.906/94, os honorrios de sucumbncia passaram a pertencer ao advogado, de sorte que seu crdito no pode mais ser utilizado para pagar a dvida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa, porque o art. 368 do Cdigo Civil exige como condio para a compensao que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra e tambm porque o art. 380 do Cdigo Civil veda a compensao em prejuzo de direito de terceiro (art. 87, 10); 6) a responsabilidade pelo pagamento da percia passa a ser das duas partes, quando a prova for requerida por ambas (art. 97). Atualmente, em tal hiptese, s o autor responde pela despesa (art. 33 do CPC/73); 7) a exemplo do que, na fase de conhecimento (pargrafo nico, do art. 46 do CPC/73), j se admite no sistema atual, institui-se a possibilidade de limitao do litisconsrcio na fase de cumprimento de sentena ou no processo de execuo quando este comprometer a rpida soluo do litgio, dificultar o cumprimento de sentena, a sua impugnao ou o oferecimento de embargos execuo (art. 112, 1 e 2); 8) instituiu-se o impedimento para o magistrado atuar no feito quando a procurao for conferida a membro de escritrio de advocacia que tenha em seus quadros advogado que seja seu cnjuge ou companheiro ou parente at o terceiro grau, mesmo que no intervenha diretamente no processo e que o nome de seu parente no conste da procurao (art. 124, 3). Criou-se mais uma hiptese de impedimento: o juiz no poder decidir processos em que figure como parte instituio de ensino com a qual tenha vnculo empregatcio ou para a qual j tenha exercido o magistrio (art. 124, VIII); 9) criado o perodo de suspenso de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Com isso, advogados podero usufruir de um perodo de frias sem a preocupao de cumprir prazos. A suspenso dos prazos (e no de processos) no importar na suspenso ou paralisao do servio forense, pois juzes, promotores e defensores continuaro a exercer suas atribuies normalmente, ressalvadas as frias individuais e os feriados institudos por lei (art. 187); 10) todos os prazos passam a ser contados apenas nos dias teis, de modo a assegurar aos advogados o descanso em finais de semana

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e feriados (art. 186). Para possibilitar ao Poder Judicirio o controle do cumprimento do prazo, exige-se da parte a prova da ocorrncia de feriado local (art. 362 e art. 948, 2). Alm disso, o projeto passa a permitir que o juiz aumente prazos e inverta a ordem de produo de provas de modo a permitir, em processos complexos ou volumosos, o real exerccio do direito de defesa (art. 118, V). 11) o prazo de carga rpida ampliado de uma para duas horas e fica instituda sano para quem no devolver os autos dentro desse tempo (art. 104, 3 e 4); 12) colocou-se fim ao prazo qudruplo para a Fazenda Pblica apresentar defesa (art. 188 do CPC/73). A Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e suas respectivas autarquias e fundaes tero prazo em dobro, seja para apresentar defesa, seja para recorrer, seja para qualquer manifestao nos autos (art. 106); 13) as intimaes dos advogados pelo Dirio da Justia podero ser realizadas apenas em nome da sociedade a que pertencem (art. 244, 1); 14) o Ministrio Pblico passa a ter prazo peremptrio de 30 dias para suas manifestaes, na condio de fiscal da ordem jurdica. A

15) em substituio aos procedimentos cautelares tpicos (art. 813 a 873 do CPC/73) e atpicos (art. 798 do CPC/73) e a tutela antecipada (art. 273 do CPC/73) previstos no sistema atual, o projeto institui Ttulo nico destinado s tutelas de urgncia. O pedido apresentado nesse sentido, que poder ser formulado em carter antecedente ou incidental, poder ser de natureza satisfativa ou cautelar. O deferimento da tutela de urgncia fica condicionado demonstrao da plausibilidade do direito e, cumulativamente, do risco de leso grave ou de difcil reparao (art. 269, 276, 277, 279 a 285); 16) fica instituda a possibilidade de concesso da tutela de evidncia, ou seja, de medida de carter antecipatrio que independe da demonstrao do risco de leso grave ou de difcil reparao. Para o seu deferimento, basta que: fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o

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nulidade ocorrer se no for intimado para se manifestar, mas no se a manifestao no acontecer em si (arts. 156 e 254);

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manifesto propsito protelatrio do requerido; ou que um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso; ou que a inicial seja instruda com prova documental irrefutvel do direito alegado pelo autor a que o ru no oponha prova inequvoca; ou ainda que a matria seja unicamente de direito e j exista tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resoluo de demandas repetitivas ou em smula vinculante (art. 278);

2.2. Livro II Do processo de conhecimento e cumprimento de sentena

O segundo Livro composto por 3 Ttulos que, ao seu turno, esto organizados em 438 artigos (entre o artigo 292 e o artigo 729). O primeiro Ttulo trata Do Procedimento Comum, o segundo dedicado ao Cumprimento de Sentena e o terceiro trata Dos Procedimentos Especiais. Em relao ao ttulo que trata Do Procedimento Comum, de se destacar: 17) de regra, a participao do ru no comear com a apresentao de defesa no prazo de 15 dias a contar da citao como ocorre atualmente (art. 297 c/c art. 241 do CPC/73), mas, sim, por comparecimento a uma audincia de conciliao. Com isso, de incio, haver tentativa de soluo amigvel da questo, em audincia conduzida por conciliadores e mediadores, que sero os novos auxiliares do juzo (art. 144 a 153). Se necessrio, num intervalo de 60 dias, poder haver mais de uma sesso de conciliao, isto , mais de uma audincia. Somente se frustrada a composio amigvel, que o ru ter o prazo de 15 dias para apresentar contestao (art. 323 e 324). Alm disso, a contestao passar a concentrar toda a matria de defesa, o que representa o fim do sistema atual de incidentes. Assim, na prpria contestao, o ru poder arguir incompetncia relativa ou falsidade documental e impugnar o valor da causa ou pedido de justia gratuita (arts. 65 e 327); 18) a reconveno eliminada e se passa a admitir que o ru manifeste pretenso prpria no corpo da contestao, por meio de pedido contraposto (art. 326);

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19) tanto a petio inicial quanto a contestao devero, desde logo, ser instrudas com o rol de at 5 testemunhas. Hoje, so admitidas at 10 testemunhas, o que muitas vezes utilizado como instrumento para protelao (arts. 296, 325 e 437). Alm disso, os advogados das partes passam a ter a obrigao de informar ou intimar por carta com aviso de recebimento as testemunhas de seus respectivos clientes sobre a data da audincia de instruo e julgamento. Assegurou-se, entretanto, que aquelas que forem intimadas pelo advogado e no comparecerem sero conduzidas coercitivamente pelo juzo (art. 441). Ainda no ponto, as autoridades que tem prerrogativa de indicar dia e lugar para serem ouvidas como testemunhas passaro a ter o prazo de 30 dias para faz-lo. No o fazendo, o juiz fixar o dia. Hoje, enquanto a autoridade no designa o dia, o processo fica paralisado (art. 440). 20) fica instituda a obrigatoriedade de um intervalo mnimo de 20 minutos entre uma e outra audincia de conciliao e 45 minutos entre uma e outra audincia de instruo e julgamento, evitando, com isso, que partes e advogados fiquem aguardando horas a realizao de sua audincia que, ante a omisso de regra no sistema atual, muitas vezes so marcadas com o intervalo de 5 em 5 minutos entre uma e outra (arts. 323 e 342). Na audincia de instruo, os advogados das partes faro perguntas diretamente s testemunhas, pondo fim ao sistema atual das reperguntas, o que tornar as audincias mais geis (art. 445). Alm disso, a colheita de depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas podero ser realizadas por meio de videoconferncia (arts. 371 e 439), dispensando, portanto, a expedio de cartas precatrias para tal fim; 21) fica definitivamente instituda, para todos os processos e em todos os graus, a figura do amicus curiae (amigo da Corte) que funciona como um auxiliar do juzo para lhe fornecer subsdios para o adequado julgamento da causa (art. 322); 22) a nomeao a autoria prevista no sistema atual extinta. Em sua substituio institui-se a possibilidade de emenda da inicial para corrigir o plo passivo quando o ru arguir a sua ilegitimidade passiva e o autor concordar com tal questionamento. Com isso, aproveita-se o processo que, depois da correo, passa a ser dirigido contra a parte correta (art. 328); 23) fica instituda, com maior amplitude e clareza do que no sistema atual (art. 285-A do CPC/73), a possibilidade de o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citao do ru. A rejeio liminar

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da demanda ser cabvel quando, sendo a matria exclusivamente de direito, o pedido: contrariar smula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia; ou contrariar acrdo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justia em julgamento de recursos repetitivos; ou contrariar entendimento firmado em incidente de resoluo de demandas repetitivas ou de assuno de competncia. A inicial tambm poder ser indeferida se o juiz verificar, desde logo, a ocorrncia de prescrio ou decadncia (art. 307); 24) institiu-se distribuio dinmica do nus da prova. Com isso, se permitir que o magistrado, diante de cada caso concreto, modifique as regras tradicionais do nus da prova, atribuindo-o a quem tiver melhores condies de sua produo (art. 358); 25) a ata notarial foi valorizada, com o enaltecimento de sua condio de importante elemento de prova (art. 370) para atestar fatos ou atos teis ao julgamento da causa; 26) em funo da existncia de diversos textos legislativos com frases ou palavras de sentido impreciso, vago, ambguo ou valorativamente aberto, tornou-se necessrio detalhar melhor o alcance da motivao das decises judiciais. Nesse sentido, especificou-se que na hiptese de a sentena se fundamentar em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, clusulas gerais ou princpios jurdicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas. Alm disso, com o objetivo de impedir que juzes escolham o que decidem e o que no decidem, bem assim que demonstrem a efetiva anlise de toda a controvrsia das partes, positivou-se que no se considera fundamentada a deciso, sentena ou acrdo que: I se limita a indicao, reproduo ou parfrase de ato normativo; II empregue conceitos jurdicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidncia no caso; III invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra deciso; IV no enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a concluso adotada pelo julgador (art. 476); 27) a remessa necessria foi substancialmente alterada. Assim, invs de manter um valor nico para o reexame necessrio (60 salrios no regime atual e 1000 salrios no projeto primitivo), foram criadas faixas diferenciadas, com previso de reexame nas causas acima de 100 salrios mnimos para Municpios (ressalvadas as capitais), 500 salrios para Estados e

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capitais e 1000 salrios para a Unio. Independentemente do valor, tambm se extinguiu a remessa necessria quando a sentena estiver fundada em: smula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia; ou em acrdo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justia em julgamento de casos repetitivos; ou em entendimento firmado em incidente de resoluo de demandas repetitivas ou de assuno de competncia (art. 483).

No que diz respeito ao Ttulo que trata do Cumprimento de Sentena de se enaltecer: 28) colocando fim intensa discusso sobre o termo inicial para o cumprimento de sentena, previu-se que o devedor ser intimado para cumprir o julgado: pelo Dirio da Justia, na pessoa do seu advogado constitudo nos autos; ou, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pblica ou no tiver procurador constitudo nos autos; ou, por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento. No particular, tambm se previu expressamente que na segunda hiptese se considera realizada a intimao quando for remetida carta e se constatar que o devedor mudou de endereo sem prvia comunicao ao juzo (art. 500); 29) igualmente solucionando outra divergncia existente no

participado da fase de conhecimento (art. 501); 30) o crdito de serventurio de justia, de perito, de intrprete, tradutor e leiloeiro, quando fixados por deciso judicial, passam a constituir ttulo judicial (art. 502, V), alterando o sistema atual, onde, equivocadamente, so elencados no rol de ttulos extrajudiciais (CPC/73, art. 585, VI); 31) previu-se que a multa de 10% ser devida, tambm, no cumprimento provisrio da sentena e que se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor devido com a finalidade de dela isentar-se, o ato no ser havido como incompatvel com o recurso por ele interposto na fase de conhecimento. Ressalvou-se, contudo, que o depsito importa renncia ao

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sistema atual, previu-se que o cumprimento de sentena no poder ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsvel que no tiver

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direito de impugnar o pedido de cumprimento de sentena, e que, de outro lado, o levantamento pelo credor depender de cauo (art. 506); 32) so criados novos requisitos para o requerimento de cumprimento de sentena, em especial, a apresentao de clculos com meno: I ao nome completo, o nmero do cadastro de pessoas fsicas ou do cadastro nacional de pessoas jurdicas do exequente e do executado; II o ndice de correo monetria adotado; III a taxa dos juros de mora aplicada; IV o termo inicial e o termo final dos juros e da correo monetria utilizados; V especificao dos eventuais descontos obrigatrios realizados (art. 510); 33) a impugnao ao cumprimento de sentena deixa de depender da penhora prvia e poder ser oferecida no prazo de 15 dias a contar da intimao para o cumprimento do julgado (art. 511); 34) o pedido de cumprimento de sentena fundado em obrigao de prestar alimentos foi remodelado. O contedo dos ofcios para desconto em folha e o termo inicial a partir de quando o empregador do devedor de alimentos est obrigado a faz-lo foram detalhados de modo a evitar retardamento no cumprimento da medida (art. 515). Alm disso, tambm se estabeleceu que o procedimento da priso civil poder ser utilizado para executar tanto os alimentos definitivos quanto os provisrios, independente de sua origem (art. 517); 35) no cumprimento de sentena condenatria ao

pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pblica previu-se expressamente a possibilidade de expedio de precatrio para parcela incontroversa (art. 520, 3). Alm disso, a exemplo do que j ocorre no sistema atual entre particulares (art. 475-L,2 e 739-A, 5 do CPC/73), se estabeleceu que caber Fazenda Pblica, quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior resultante do ttulo, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de no conhecimento da arguio (art. 520, 1); 36) colocando fim lacuna do sistema atual (art. 475-L, 1 e art. 741, pargrafo nico, do CPC/73), optou-se por positivar que ser inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou, em controle difuso, depois que a norma tiver sua execuo suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituio Federal (art. 511, 5 e 520, 4).

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37) em relao multa nas obrigaes de fazer, positivouse que: (a) a fixada liminarmente ou na sentena se aplica na execuo provisria, devendo ser depositada em juzo, permitido o seu levantamento aps o trnsito em julgado ou na pendncia de agravo de admisso contra deciso denegatria de seguimento de recurso especial ou extraordinrio (art. 522, 1); (b) o requerimento de sua execuo abrange aquelas que se vencerem ao longo do processo, enquanto no cumprida pelo ru a deciso que a cominou (art. 522, 2); (c) a peridica incidir enquanto no for cumprida a deciso que a tiver cominado (art. 522, 4); (d) o seu valor ser devido ao exequente at o montante equivalente ao montante da obrigao, destinando-se o excedente unidade da Federao onde se situa o juzo no qual tramita o processo ou Unio, sendo inscrito como dvida ativa (art. 522, 5) e que quando o executado for a Fazenda Pblica, a parcela excedente ao valor da obrigao principal ser destinada a entidade pblica ou privada, com finalidade social (art. 522, 7); No que toca ao Ttulo III, que trata Dos procedimentos Especiais, de se destacar o seguinte: 38) a completa modificao da ao de dissoluo parcial de sociedade, que, por fora do art. 1218, VII, do CPC/73, ainda regulada pelo CPC/39. O novo regramento, composto de 11 artigos (art. 585 a 595), est afinado com as alteraes realizadas no direito das empresas pelo Cdigo Civil de 2002; 39) no inventrio realizado por escritura pblica, assegurouse que o documento expedido pelo tabelio ser hbil para qualquer ato de registro, bem assim para levantamento de importncia depositada em instituies financeiras (art. 596); 40) o juiz dever resolver questes de alta indagao no prprio processo de inventrio, desde que os fatos a ela relacionados estejam provados por documentos. As partes somente podero ser remetidas para as vias ordinrias quando houver necessidade de produo de outras provas (art. 598 e 627, 2); 41) garantiu-se possibilidade de o companheiro em unio estvel requerer a abertura de inventrio (art. 602), bem assim instituiu-se ordem de pessoas habilitadas a exercer a funo de inventariante (art. 603);

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42) quando acolhido o incidente de remoo, o exinventariante ser punido com multa a ser fixada pelo Juiz em montante de at trs por cento do valor dos bens inventariados (art. 611); 43) no processo de inventrio, o Juiz poder, em deciso fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exerccio dos direitos de usar e fruir de determinado bem, com a condio de que, ao trmino do inventrio, tal bem integre a quota desse herdeiro (art. 633); 44) no processo de inventrio, o pagamento de dvidas do inventariado com a Fazenda Pblica deixa de ser condio para o encerramento do feito. Basta que sejam reservados bens suficientes para adimplemento do dbito (art. 640); 45) nos embargos de terceiro, especificou-se que dever figurar no plo passivo aquele a quem o ato de constrio aproveita, bem assim seu adversrio no processo principal quando for sua a indicao do bem (art. 663, 4). 46) dando continuidade reforma iniciada pela Emenda Constitucional n 66, de 2010, excluiu-se a possibilidade de cnjuges separaremse, quer de maneira consensual, quer de maneira litigiosa. Todos tero, desde logo, a via do divrcio (art. 697);

2.3. LIVRO III DO PROCESSO DE EXECUO.

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47) o divrcio e a extino de unio estvel consensuais, no havendo filhos menores ou incapazes e observados os requisitos legais, sero obrigatoriamente realizados por escritura pblica e no mais pela via judicial (art. 699);

O Livro III, que trata do processo de execuo, composto por 4 Ttulos e 151 artigos (entre o artigo 730 e o artigo 881). Em relao ao Ttulo que trata da Execuo em Geral de ser enaltecer o seguinte:

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48) as regras de competncia para a execuo foram detalhadas (art. 740); 49) a parcela de rateio de despesas de condomnio edilcio, assim estabelecida em conveno de condminos ou constante de ata de reunio de condomnio convocada especialmente para tal fim, foi elevada condio de ttulo executivo extrajudicial (art. 743, IX); 50) consignou-se expressamente que a necessidade de simples operaes aritmticas para apurar o crdito exequendo no retira a liquidez da obrigao, constante do ttulo (art. 744, pargrafo nico); 51) o sistema de fraude execuo foi remodelado. Pelo art. 749, considera-se fraude execuo a alienao ou a onerao de bens: I quando sobre eles pender ao fundada em direito real ou obrigao reipersecutria, desde que haja registro pblico; II quando sobre eles existir a averbao da existncia da ao, na forma do art. 785; III quando sobre eles existir registro de hipoteca judiciria ou de ato de constrio judicial originrio da ao onde foi arguida; IV quando, ao tempo da alienao ou onerao, corria contra o devedor ao capaz de reduzi-lo insolvncia (art. 749). Ainda em relao fraude execuo, positivou-se que no havendo qualquer dos registros elencados nos incisos do art. 749, o terceiro adquirente tem o nus da prova de que adotou as cautelas necessrias para a aquisio, mediante a exibio das certides pertinentes, obtidas no domiclio do vendedor e no local onde se encontra o bem (art. 749, pargrafo nico); 52) mesmo na execuo fundada em ttulo extrajudicial, para desconsiderao da personalidade jurdica, estabeleceu-se que ser necessrio observar o incidente prprio, previsto no art. 77 e seguintes (art. 752, 4); 53) tambm na execuo fundada em ttulo extrajudicial, o exequente tem que instruir a inicial com demonstrativo do dbito que dever conter: I o nome completo, o nmero do cadastro de pessoas fsicas ou do cadastro nacional de pessoas jurdicas do exequente e do executado; II o ndice de correo monetria adotado; III a taxa dos juros de mora aplicada; IV o termo inicial e o termo final dos juros e da correo monetria utilizados; V especificao dos eventuais descontos obrigatrios realizados (art. 755);

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54) colocando fim a antiga antinomia do termo inicial da prescrio, previu-se que a citao vlida tambm interrompe a prescrio na execuo, desde que o exequente demonstre que adotou todas as cautelas para o cumprimento do ato. Expressou-se que a interrupo da prescrio retroagir data da propositura da ao, com revogao do art. 202, I, do Cdigo Civil (arts. 759 e 1007); 55) consignou-se, de forma expressa, que a nulidade de execuo pode ser conhecida de ofcio ou a requerimento da parte, independentemente de embargos execuo (art. 760, pargrafo nico). a positivao da exceo pr-executividade ou objeo de executividade que, no sistema atual, foi construda pela doutrina; 56) previu-se que, ao final da execuo, os honorrios advocatcios podero ser elevados de 10% para 20%, a depender do trabalho realizado pelo advogado (art. 784, 2); 57) estabeleceu-se que se for realizado o arresto (prpenhora) no processo de execuo, depois da citao e do no-pagamento, o ato se converter automaticamente em penhora, independentemente de novo termo (art. 787, 3); 58) a impenhorabilidade de salrio foi relativizada. Sero

59) assentou-se que os bens mveis, quando penhorados, sero preferencialmente depositados em poder do exequente (art. 797, III). A previso visa a solucionar a questo decorrente da impossibilidade de priso civil de depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito (Smula Vinculante 25); 60) tratando-se de penhora de bem indivisvel, assegurouse ao cnjuge a preferncia na arrematao em igualdade de condies com terceiros (art. 799, pargrafo nico); 61) a exemplo do que j acontece com a penhora (art. 659, 4 do CPC/73), estabeleceu-se que o registro do arresto (pr-penhora) poder ser realizado na matrcula independentemente de mandado judicial, mediante a simples apresentao do respectivo auto ou termo (art. 800);

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penhorveis os valores que excederem a cinquenta salrios mnimos mensais (art. 790, 2);

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62) admitir-se- a alienao antecipada de automveis, para evitar perecimento ou depreciao (art. 808, I); 63) em relao penhora on-line: consignou-se que o bloqueio de dinheiro por meio eletrnico ser realizado sem dar cincia prvia ao executado (art. 810, caput); estabeleceu-se que o juiz tem o prazo de vinte e quatro horas para cancelar os bloqueios mltiplos e que o banco tem que executar a ordem em igual prazo (art. 810, 1); previu-se que a instituio financeira que retardar o cumprimento da ordem de cancelamento de bloqueios mltiplos ou no cumprir a ordem de desbloqueio de indisponibilidade no prazo de vinte e quatro horas responder por perdas e danos (art. 810, 8). 64) regulamentou-se a penhora de quotas ou aes de scios em sociedade simples ou empresria (art. 817); 65) regulamentou-se a penhora de percentual sobre faturamento de empresa (art. 821); 66) autorizou-se a dispensa da avaliao quando a penhora recair sobre veculos automotores ou outros bens cujo preo mdio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por rgos oficiais ou de anncios de venda divulgados em meios de comunicao, caso em que caber a quem fizer a nomeao o encargo de comprovar a cotao do mercado (art. 826, IV); 67) previu-se a intimao do executado quando o exequente manifestar pretenso de adjudicar bens penhorados (art. 831, 1). No sistema atual, apesar de indispensvel, a intimao no est prevista (arts. 685-A e 685-B do CPC/73); 68) consignou-se que depois de expedido auto de adjudicao ou arrematao, o juiz mandar expedir, na prpria execuo, se bem imvel, mandado de imisso na posse independentemente de qualquer outra formalidade ou de outra medida judicial; se bem mvel, ordem de entrega ao adjudicante (art. 832); 69) previu-se que a alienao judicial ser realizada preferencialmente por meio eletrnico, que, ao seu turno, dever atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurana (art. 836 e 852);

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70) ordinariamente, o edital de praa ser publicado apenas em stio eletrnico. Excepcionalmente, a critrio do juzo, o edital ser publicado em jornal de ampla circulao (art. 838, 3 e 4). Desaparece, portanto, a incondicional obrigao de mltiplas publicaes (art. 687 do CPC/73); 71) os embargos arrematao ou adjudicao so substitudos por simples impugnao nos prprios autos. Tal medida pode ser oferecida em at 10 dias a contar do ato expropriatrio, isto , antes da expedio da carta da arrematao que deve ser confeccionada depois de decorrido tal prazo. Depois de expedida a carta, o ato somente poder ser desfeito por ao prpria (art. 857, 1, 2, 3 e 4); 72) assegurou-se que o comprador de bem penhorado em processo judicial no responder por qualquer outro dbito que sobre ele exista (art. 863, 1); 73) positivou-se, expressamente, a possibilidade de execuo fundada em ttulo executivo extrajudicial contra a Fazenda Pblica (art. 866); 74) criou-se a possibilidade de execuo de alimentos pelo procedimento da priso mesmo que fundada em ttulo executivo extrajudicial (art. 867). A medida foi necessria, em especial, porque o divrcio e a dissoluo de

75) positivou-se a possibilidade de extino da execuo em funo do reconhecimento da prescrio intercorrente (art. 880); 76) em substituio ao procedimento da execuo contra devedor insolvente, foi introduzido um incidente para que, havendo pluralidade de credores de um devedor comum e insuficincia de patrimnio para adimplemento de todas as dvidas, haja uma execuo concursal (art. 865). O procedimento extremamente simplificado se comparado com a disciplina vigente (art. 745 a 786A do CPC/73);

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unio estvel (onde podem ser pactuados alimentos) devem ser realizados por escritura pblica, em cartrio (art. 699);

2.4. LIVRO IV DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAO DAS DECISES JUDICIAIS.

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O Livro IV, que trata dos Processos nos Tribunais e dos meios de Impugnao das Decises Judiciais, composto por 2 Ttulos e 116 artigos (entre o art. 882 e o art. 998). No ponto, de se enaltecer o seguinte: 77) fica positivada a orientao para que os Tribunais velem pela uniformizao e estabilidade da jurisprudncia, de modo a assegurar o tratamento isonmico para questes iguais (art. 882, caput, I, II, III, IV); 78) possibilitou-se a modulao de efeitos como forma de minimizar os resultados nefastos das reviravoltas da jurisprudncia. Com base nisso, a exemplo do que j pode ocorrer no Brasil na ao declaratria de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei 9.868/1999), na ao de descumprimento de preceito fundamental (art. 11 da Lei 9.882/1999), e na edio de smulas vinculantes (art. 4 da Lei 11.417/2006), ser possvel estabelecer judicialmente marco temporal a partir de quando a nova orientao passar a valer, em prestigio do interesse social, da segurana jurdica e da estabilidade das relaes jurdicas (art. 882, V); 79) a possibilidade de os relatores decidirem recursos monocraticamente ficou restrita a hipteses objetivas. Pelo projeto, a atuao unipessoal somente poder ocorrer quando a deciso se apoiar em smula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia ou do prprio tribunal; ou em acrdo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justia em julgamento de casos repetitivos; ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resoluo de demandas repetitivas ou, por fim, em incidente de assuno de competncia. Tambm foram separadas as hipteses de atuao unipessoal no juzo de admissibilidade (negar seguimento) das hipteses de atuao no juzo de mrito (dar ou negar provimento), o que no ocorre no sistema atual (art. 557 do CPC/73) (art. 888); 80) fica definida a ordem de julgamentos de recursos durante cada sesso. Ressalvadas as preferncias legais, os recursos sero julgados na seguinte ordem: em primeiro lugar, os processos nos quais for realizada sustentao oral, observada a precedncia de seu pedido; depois aqueles cujo julgamento tenha iniciado na sesso anterior; a seguir, os pedidos

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de preferncia apresentados at o incio da sesso de julgamento; e, por ltimo, os demais casos (art. 891); 81) positivou-se a possibilidade de sustentao oral nas seguintes hipteses: no recurso de apelao; no recurso especial; no recurso extraordinrio; no agravo interno originrio de recurso de apelao ou recurso especial ou recurso extraordinrio; no agravo de instrumento interposto de decises interlocutrias que versem sobre tutelas de urgncia ou da evidncia; nos embargos de divergncia; no recurso ordinrio; e na ao rescisria (art. 892); 82) estabeleceu-se que havendo recursos de vrios litisconsortes versando a mesma questo de direito, a primeira deciso favorvel proferida prejudica os demais recursos (art. 898); 83) positivou-se que o resultado do incidente de assuno de competncia vincular todos os rgos fracionrios, salvo reviso de tese, na forma do regimento interno do tribunal (art. 900); 84) estabeleceu-se que a ao proposta com base em prova nova e no, apenas, em estabelece o art. 485, VI, do CPC/73 (art. 919, VII). Isso da hiptese de cabimento, na linha j sustentada por doutrina no sistema atual; 85) criou-se o incidente de resoluo de demandas repetitivas. Este incidente ter cabimento sempre que for identificada controvrsia com potencial de gerar relevante multiplicao de processos fundados em idntica questo de direito. Tem legitimidade para suscit-lo: a) o juiz ou relator; b) as partes; c) o Ministrio Pblico; d) a Defensoria Pblica. Podem dele participar, apresentando subsdios para o julgamento, qualquer das partes e/ou interessados, o chamado amicus curiae. Julgado o incidente, a tese jurdica ser aplicada a todos os processos que versem idntica questo de direito e que tramitem na rea de jurisdio do respectivo tribunal. Se houver recurso e a matria for apreciada, em seu mrito, pelo plenrio do Supremo Tribunal Federal ou pela corte especial do Superior Tribunal de Justia, a tese jurdica firmada ser aplicada a todos os processos que versem idntica questo de direito e que tramitem em todo o territrio nacional. Com isso, questes de massa recebero tratamento igualitrio em idntico tempo (art. 930 a 941); rescisria poder ser documento novo, como representa alargamento significativa parcela da

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86) a figura da reclamao passa a ser prevista no corpo do Cdigo e suas hipteses de cabimento so alargadas. Ela ter lugar para: preservar a competncia do Tribunal; garantir a autoridade das decises do Tribunal; garantir a observncia de smula vinculante; garantir a observncia da tese firmada em incidente de resoluo de demandas repetitivas; garantir a observncia da tese firmada em incidente de assuno de competncia (art. 942 a 947); 87) os prazos para os recursos so unificados. Com exceo dos embargos de declarao, cujo prazo se mantm em 5 dias, todos os demais podero ser interpostos em 15 dias (art. 948, 1); 88) todos os recursos, inclusive a apelao, no tero efeito suspensivo ope legis. Somente por obra do relator e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentao, houver risco de dano grave ou difcil reparao, que se poder suspender a eficcia da deciso, da sentena ou do acrdo. O pedido de efeito suspensivo ser dirigido ao tribunal competente para julgar o recurso, em petio autnoma, que ter prioridade na distribuio e tornar prevento o relator. Estabelece-se, contudo, que quando se tratar de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelao, o protocolo da petio impede a eficcia da sentena at que seja apreciado pelo relator (art. 949);

90) estabeleceu-se que, mesmo quando houver desistncia do recurso extraordinrio cuja repercusso geral j tenha sido reconhecida ou de recursos repetitivos afetados, a questo ou as questes jurdicas objeto do recurso de que se desistiu, mesmo assim sero decididas pelo Superior Tribunal de Justia ou pelo Supremo Tribunal Federal (art. 952, pargrafo nico); 91) so criados instrumentos para combater a jurisprudncia defensiva. Nessa linha, passa-se: (a) a admitir a regularizao da representao processual junto aos Tribunais Superiores em contraposio ao disposto na Smula 115 do STJ (art. 76); (b) a prever que o equvoco no

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89) ocorreu a transferncia do juzo de admissibilidade do recurso de apelao para o Tribunal (art. 966). Hoje ele feito, num primeiro momento, em primeiro grau e, depois, novamente, pelo Tribunal (art. 518 do CPC/ 73). o fim do juzo de admissibilidade bipartido da apelao e, consequentemente, de mais um foco de recorribilidade;

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preenchimento da guia de custas no resultar na aplicao da pena de desero, cabendo ao relator, na hiptese de dvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vcio no prazo de cinco dias ou solicitar informaes ao rgo arrecadador. Isso pe fim ao entendimento que se formou em relao forma de recolhimento do preparo (ser ou no possvel o pagamento pela internet) e ao preenchimento da guia (estar preenchida mo ou no computador; conter ou no conter o nmero do processo, etc.) (art. 961, 2); (c) a prever que se, ao julgar os embargos de declarao, o juiz, relator ou rgo colegiado no alterar a concluso do julgamento anterior, o recurso principal interposto pela outra parte antes da publicao do resultado ser processado e julgado independente de ratificao (art. 980, 3); (d) a admitir que a falta de pea obrigatria no agravo de instrumento no implicar a inadmissibilidade do recurso se o recorrente, intimado, vier a supri-la no prazo de cinco dias (art. 970, 3). Alm disso, h um dispositivo que, de maneira geral, permite que vcios formais sejam desconsiderados, pois, o que importa que o mrito dos recursos seja efetivamente apreciado. Nesse sentido, o art. 983, 2 prescreve que quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que no se repute grave, o Superior Tribunal de Justia ou Supremo Tribunal Federal podero desconsiderar o vcio, ou mandar san-lo, julgando o mrito; 92) o sistema da precluso temporal para decises interlocutrias foi mitigado (art. 494), o que acabou por permitir o fim do agravo retido. Caber ao prejudicado por uma deciso interlocutria: (a) impugn-la, desde logo, quando couber agravo de instrumento; (b) impugn-la no recurso de apelao ou nas contrarrazes quando nas hipteses em que no se prever, desde logo, o cabimento do agravo de instrumento (art. 963, pargrafo nico); 93) as situaes de cabimento do agravo de instrumento ficam restritas para a reforma de decises que versarem sobre o mrito da causa; rejeio da alegao de conveno de arbitragem; o incidente de resoluo de desconsiderao da personalidade jurdica; a gratuidade de justia; a exibio ou posse de documento ou coisa; excluso de litisconsorte por ilegitimidade; a limitao de litisconsrcio; a admisso ou inadmisso de interveno de terceiros; e outros casos expressamente referidos em lei. Tambm caber agravo de instrumento contra decises interlocutrias proferidas na fase de liquidao de sentena, cumprimento de sentena, no processo de execuo e no processo de inventrio (art. 969);

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94) as hipteses em que o tribunal poder enfrentar o mrito do recurso diretamente, previstas no art. 515, 3 do CPC/73 foram alargadas. Pela verso aprovada no Senado Federal, se a causa versar sobre questo exclusivamente de direito ou estiver em condies de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo a lide quando: reformar sentena que no resolver o mrito da causa (art. 472); declarar a nulidade de sentena por no observncia dos limites do pedido; declarar a nulidade de sentena por falta de fundamentao; e, reformar sentena que reconhecer a decadncia ou a prescrio (art. 965); 95) colocou-se fim forma diferenciada6 de como, na tica do Supremo Tribunal Federal (Smulas 282 e 356) e do Superior Tribunal de Justia (Smula 211), o prequestionamento se configura. Nesse sentido, estabeleceu-se que se consideram includos no acrdo os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declarao no sejam admitidos, caso o tribunal superior considere existentes omisso, contradio ou obscuridade (art. 979); 96) foi instituda a fungibilidade entre o recurso especial e o recurso extraordinrio. Na hiptese de um tema ser previsto na Constituio da Repblica e, ao mesmo tempo, em norma infraconstitucional (a denominada ofenda indireta ou reflexa), fica assegurado o seu efetivo enfrentamento do mrito

97) positiva-se a possibilidade de suspenso de todos os processos que versem sobre tema que seja objeto de recurso excepcional afetado (art. 991, 3 e 4) e no apenas dos recursos especiais ou extraordinrios, como ocorre no sistema atual (art. 543-B, 1 e 543-C, 1 do CPC/73); 98) o antigo agravo de instrumento contra a deciso de inadmisso dos recursos excepcionais , recentemente alterado para agravo nos autos pela Lei n 12.322, de 2010, recebe nova denominao: agravo de admisso (art. 996). O novo nome tem a finalidade de deixar claro qual o real objetivo do recurso, bem assim diferenci-lo das demais formas de impugnao; 99) as hipteses de cabimento dos embargos de

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por um dos Tribunais superiores, quer quando a parte se valha do recurso especial, quer quando interponha recurso extraordinrio (art. 986 e 987);

divergncia em recurso especial so delineadas mais apropriadamente. Pelo projeto, embargvel a deciso de turma que em recurso especial: divergir do

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julgamento de outra turma, da seo ou do rgo especial, sendo as decises, embargada e paradigma, de mrito; divergir do julgamento de outra turma, da seo ou do rgo especial, sendo as decises, embargada e paradigma, relativas ao juzo de admissibilidade; divergir do julgamento de outra turma, da seo ou do rgo especial, sendo uma deciso de mrito e outra que no tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvrsia. Os embargos de divergncia tambm so cabveis, nas causas de competncia originria, quando a turma divergir do julgamento de outra turma, seo ou do rgo especial; 100) os embargos infringentes so eliminados do sistema.

2.5. TRANSITRIAS.

LIVRO

V

DAS

DISPOSIES

FINAIS

E

O Livro V, que trata Das Disposies Finais e Transitrias, composto por 8 artigos (entre o art. 999 e o art. 1007). No particular, o principal ponto diz respeito vacatio legis de 1 ano (art. 999).

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D. As modificaes do PL 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados

Esta Comisso Especial teve o privilgio de ser conduzida por dois Relatores-Gerais, eis que as funes da relatoria-geral foram confiadas, em momentos distintos, aos Deputados Srgio Barradas Carneiro e ao Paulo Teixeira. Antes de seu afastamento, o Deputado Srgio Barradas Carneiro apresentou completo e substancioso parecer, tendo esse trabalho sido totalmente incorporado e servido como base para continuidade dos trabalhos e para apresentao deste Relatrio-Geral, bem como do substitutivo que o segue. Dentre as principais alteraes realizadas no Projeto de lei n. 8.046, de 2010, a teor do parecer apresentado pelo Deputado Srgio Barradas Carneiro em novembro de 2012, podem ser destacadas:

1)

Adequao Lei Complementar 95/1998.

corrigida neste relatrio.

2)

Normas fundamentais do processo civil.

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Houve a necessidade de proceder reestruturao do projeto de acordo com Lei Complementar n. 95 de 1998: uma das novidades trazidas pelo projeto de novo CPC foi a criao de uma Parte Geral. Sucede que, de acordo com a Lei Complementar n. 95, de 1998, se h Parte Geral, h Parte Especial e, alm disso, a Parte sempre maior do que um Livro e, no projeto, a Parte Geral aparece como um excerto do Livro I. Esta falha de legstica

a) Princpio da boa-f - o projeto inicia com dispositivos que tratam dos princpios fundamentais do processo civil, atendendo tendncia de diversos diplomas legislativos de processo existentes no mundo contemporneo. A previso de tais princpios alinha-se com as disposies constitucionais relativas ao processo.

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A Constituio Federal de 1988, na trilha das que lhe antecederam, prev o devido processo legal como norma fundamental do processo. Do devido processo legal extrai-se a concluso de que o processo deve ser conduzido com observncia de padres ticos minimamente exigidos. Ademais, da ideia de Estado democrtico extrai-se a boa-f objetiva ou, simplesmente, a boa-f lealdade, que se relaciona com a honestidade, probidade ou lealdade com a qual a pessoa mantm em seu relacionamento. Todos devem atuar com retido, colaborando para a deciso final, sendo certo afirmar que o princpio da boa f atua como norma legitimadora do processo. Quer isso dizer que todos os sujeitos do processo devem se comportar de acordo com a boa-f. o que se chama de princpio da boa-f processual. Tal princpio extrado do texto do inciso II do art. 80 do PL n 8.046, de 2010. Este relatrio entende ser mais adequado tratar de tal princpio no Livro I, Captulo I (Dos Princpios e das Garantias Fundamentais do Processo Civil), inserindo-se entre os arts. 1. e 11 do PL n. 8.046, de 2010. Ajusta-se bem no art. 5., mantendo-se a sequencia dos

A tradio processual brasileira impe que o vindouro Cdigo de Processo Civil ptrio alinhe-se qualidade dos diplomas processuais que tm se destacado no cenrio mundial, contendo dispositivo atual e ajustado metodologia contempornea, que valoriza a boa-f como uma norma de conduta nas relaes jurdicas, a includas as processuais. O Cdigo de Processo Civil portugus, o Cdigo do Processo Civil suo e tantos outros diplomas processuais de importncia no cenrio mundial preveem o princpio da boa-f processual. O Cdigo de Processo Civil brasileiro merece, de igual modo, conter clusula geral da qual se extraia o princpio da boa-f processual.

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demais dispositivos, que devem ser renumerados.

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b) Princpio da cooperao - o novo Cdigo de Processo Civil deve estar ajustado ao contexto contemporneo, devendo refletir os valores e os fundamentos do Estado Constitucional, que , a um s tempo, Estado de direito e Estado democrtico, consoante estabelece o art. 1. da Constituio Federal de 1988. O Estado Constitucional um Estado com qualidades, sendo um Estado democrtico de direito. A principal caracterstica do Estado democrtico, sem embargo do pluralismo poltico, est na prvia participao de todos. A participao, inerente ideia democrtica, reclama que o poder seja exercido com a colaborao de todos que se apresentem como interessados no processo de deciso. A participao desborda dos limites estritamente polticos para se projetar em todas as manifestaes da vida em comunidade. pela participao que se legitima a conduta dos agentes de Estado que implementam o quanto deliberado nas instncias prprias. Em outras palavras, a atuao do Estado, para ser legtima, h de decorrer das deliberaes democrticas. Inserido nesse contexto, o projeto do novo Cdigo de Processo Civil consagra, em combinao com o princpio do contraditrio, a obrigatria discusso prvia da soluo do litgio, conferindo s partes oportunidade de influenciar as decises judiciais, evitando, assim, a prolao de decises-surpresa. s partes deve-se conferir oportunidade de, em igualdade de condies, participar do convencimento do juiz. O processo h, enfim, de ser cooperativo. preciso deixar expressa tal caracterstica. Da a previso, no presente relatrio, da insero de novo dispositivo tratando especificamente do princpio da cooperao. A necessidade de participao, que est presente na democracia contempornea, constitui o fundamento do princpio da cooperao. Alm de princpio, a cooperao um modelo de processo plenamente coerente e ajustado aos valores do Estado democrtico de direito. Alm da vedao de deciso-surpresa, o processo

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cooperativo impe que o pronunciamento jurisdicional seja devidamente

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fundamentado, contendo apreciao completa das razes invocadas por cada uma das partes para a defesa de seus respectivos interesses. didtica e pedaggica a funo de dispositivo que preveja expressamente a cooperao no processo, sendo importante sua insero no novo Cdigo de Processo Civil.

3)

Aplicao subsidiria aos processos trabalhistas.

Um dos pontos mais criticados do projeto de novo CPC, nos termos em que foi aprovado pelo Senado Federal, foi a excluso do processo do trabalho do mbito da aplicao subsidiria do CPC. Corrigiu-se esta falha, acolhendo-se sugesto formulada em diversas emendas parlamentares. 4) Cooperao internacional

O relatrio busca aperfeioar o regime da cooperao jurisdicional internacional que vinha do projeto do Senado Federal. Buscando acolher propostas feitas pela comunidade acadmica pelas instncias governamentais, o relatrio estabelece uma srie de normas gerais a serem observadas na cooperao internacional pelo Poder Judicirio brasileiro.

5)

Conciliao e mediao

A disciplina da conciliao e da mediao no relatrio, prevista nos arts. 144 a 153, busca dar a esses mecanismos de resoluo de conflitos todo o destaque que modernamente eles tm tido. Regula-se a atuao dos mediadores e conciliadores como auxiliares da Justia, estabelecendo-se, ainda, os princpios que regem a mediao e a conciliao. Para a formao dos conciliadores e mediadores, levou-se em conta a necessidade de serem observados os parmetros

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estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justia (CNJ) na Resoluo n. 125. Diversas emendas foram acolhidas a respeito do tema.

6)

Poderes do juiz

A disciplina dos poderes do juiz foi alvo de muitas crticas, sobretudo em razo de ela supostamente aumentar excessivamente o papel do rgo jurisdicional na conduo do processo. De fato, alguns ajustes ho de ser feitos. Em primeiro lugar, preciso melhorar a redao da clusula geral executiva. O 5. do art. 461 do CPC em vigor j a prev desde 1994. Trata-se de enunciado bastante conhecido e aplicado, portanto. O projeto oriundo do Senado Federal transfere essa clusula para o rol dos poderes do juiz, o que tecnicamente correto. Mas tal transferncia se deu com alterao da redao do enunciado, que o deixou prenhe de imprecises capazes de dar margem a arbitrariedades. Assim sendo, este Relatrio-Geral props uma nova redao para o inciso III do art. 118 na verso do projeto. Em segundo lugar, preciso eliminar o poder de determinar o pagamento imediato da multa fixada liminarmente: isso porque a regra incompatvel com o sistema de execuo de multa fixada provisoriamente, alm de dar azo a inmeras iniquidades. Finalmente, preciso colocar, neste rol, o poder-dever de velar pela igualdade das partes.

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Desconsiderao da personalidade jurdica

O incidente de desconsiderao da personalidade jurdica uma das boas novidades do projeto de novo CPC. De fato, embora a legislao

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material preveja situaes que autorizam a desconsiderao, at ento no havia o regramento processual deste instituto, o que tem gerado muitos problemas prticos. Contudo, preciso fazer alguns ajustes na proposta. O mais importante deles a eliminao da previso das hipteses de desconsiderao. No tarefa do CPC cuidar dos casos em que se permite a desconsiderao da personalidade jurdica; ao CPC cabe disciplinar como ela deva ser feita. Como gera a ampliao subjetiva do processo, o incidente , rigorosamente, um caso de interveno de terceiro. Por isso, seu regramento merece ser deslocado para este captulo do Cdigo. Tambm importante harmonizar desconsiderao com o regramento da fraude execuo. o incidente de

8)

Mudanas atinentes ao exerccio da advocacia

atualizam o exerccio da advocacia com as novas tecnologias, sobretudo no que respeita ao processo eletrnico, que realidade cada vez mais presente. Vrios outros dispositivos procuram inibir a prtica de atos protelatrios e de ajustar a atividade dos advogados ideia, cada vez mais presente na realidade brasileira, da aplicao dos precedentes jurisprudenciais.

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Segundo prev a Constituio Federal de 1988, a advocacia constitui atividade essencial administrao da justia. Este Relatrio-Geral procurou aperfeioar regras relativas advocacia, tanto a privada como a pblica, com o aprimoramento de termos tcnicos e o estabelecimento de normas que

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Honorrios advocatcios

Este

Relatrio-Geral

incorporou

vrias

sugestes,

apresentadas em diversas audincias pblicas, destinadas a aperfeioar as

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regras relativas a honorrios advocatcios, a includa a previso da sucumbncia recursal. 10) Benefcio da justia gratuita

O projeto de novo CPC avana na previso expressa do benefcio da justia gratuita antes objeto de lei extravagante. Mas o regramento, alm de tmido, deixa de resolver uma srie de problemas prticos conhecidos h bastante tempo: possibilidade de concesso parcial, forma de requerimento, possibilidade de execuo do beneficirio que porventura tenha adquirido recursos financeiros, dentre outros. Algumas emendas parlamentares atentaram para essas circunstncias e foram, por isso, acolhidas. Props-se ento um regramento exaustivo do tema, revogando-se expressamente dispositivos da Lei n. 1.060/1950 que j estavam superados ou que conflitavam com o texto do novo CPC.

11)

Ministrio Pblico

Relativamente ao Ministrio Pblico, este relatrio houve por bem tentar aperfeioar a redao de alguns dispositivos para torn-los mais claros e consolidar as funes institucionais que j esto previstas no texto constitucional para esse importante rgo pblico. No tocante s regras de impedimento e suspeio, procurou-se igualar a atuao do Ministrio Pblico como fiscal da ordem jurdica e como parte, por no ser razovel limitar as hipteses de suspeio e impedimento apenas atuao como rgo interveniente.

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12) Defensoria Pblica

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Este relatrio, no que concerne Defensoria Pblica, sugere o aperfeioamento da redao de alguns dispositivos para torn-los mais claros e consolidar as funes institucionais que j esto previstas no texto constitucional para esse importante rgo pblico.

13) Amicus curiae

A consagrao expressa de uma disciplina para a interveno do amicus curiae foi um dos pontos mais elogiados do projeto do novo CPC. Sucede que necessrio fazer alguns ajustes. Convm se estabelecer que a participao do amicus curiae possa ocorrer a seu requerimento, e no apenas a requerimento das partes ou por determinao do rgo jurisdicional. Ainda, preciso prever a delimitao dos poderes processuais do amicus curiae. Como se trata de poderes de um auxiliar da justia, conveniente que caiba ao rgo jurisdicional delimit-los.

14)

Denunciao da lide

O Senado Federal props a alterao do nome da conhecida denunciao da lide para denunciao em garantia. Contudo, a proposta parece inoportuna: manter o instituto, alterando-se o seu nome, gera um dficit de compreenso absolutamente desnecessrio. Assim, este relatrio prope o retorno da tradicional designao, alm da soluo de problemas prticos conhecidos sobre a denunciao da lide, que foram ignorados pelo projeto oriundo do Senado Federal: esclarecimento das aes autnomas de regresso, o regramento da

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denunciao sucessiva e a proibio da denunciao per saltum (revoga-se, assim, o art. 456 do Cdigo Civil, enunciado obsoleto e bastante criticado).

15) Processo eletrnico.

Cria-se captulo inteiramente dedicado prtica eletrnica dos atos processuais, que se apresenta como um dos principais vetores deste projeto.

16) Acordo de procedimento e calendrio processual

Uma das principais inovaes que este relatrio traz para o projeto a consagrao expressa do acordo de procedimento e do calendrio processual, na linha do que vem fazendo cdigos europeus tudo em conformidade, obviamente, com a realidade brasileira.

O dispositivo proposto segue o modelo de direito processual

Trata-se de introduzir no sistema brasileiro uma modalidade de acordo de procedimento, permitindo que as partes possam, em certa medida, regular a forma de exerccio de seus direitos e deveres processuais e dispor sobre os nus que contra si recaiam. Trata-se de importante acrscimo que vai ao encontro de ideia presente em vrias passagens do projeto: ampliar a participao das partes no processo, favorecendo o desenvolvimento da noo de cidadania processual. Se soluo consensual do litgio benfica e querida, porque representa, alm do encerramento do processo judicial, a prpria concretizao da pacificao, nada mais justo do que permitir que os litigantes possam, inclusive quando no seja possvel a resoluo da prpria controvrsia

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estabelecido pelo projeto: o processo colaborativo, como indicam as normas fundamentais e as diversas regras de colaborao existentes ao longo do texto.

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em si, ao menos disciplinar a forma do exerccio das suas faculdades processuais conforme suas convenincias, ou at mesmo delas dispor, conforme o caso. O texto proposto, ao tempo em que abre espao participao das partes na construo do procedimento, democratizando-o, tambm se preocupa em evitar que esses acordos, na prtica, funcionem como instrumento de abuso de direito, ou de opresso. Por isso, o pacto somente ser admitido (a) quando se tratar de direitos que admitam autocomposio, hipteses nas quais as partes j esto autorizadas pelo ordenamento e renunciar integralmente ao prprio direito litigioso e a afastar a prpria jurisdio estatal, com opo pela arbitragem; (b) quando as partes sejam capazes e (c) quando estejam em situao de equilbrio, no se permitindo o acordo de procedimento em contratos de adeso ou em contratos em que figurem partes em situao de vulnerabilidade tudo isso sob a fiscalizao do juiz. A proposta tambm avana para admitir que as partes e o juiz possam, em conjunto, disciplinar o procedimento para melhor ajust-lo s especificidades do caso concreto. A verso inicial do anteprojeto que tramitou no Senado Federal sob o PL n. 166, de 2010, no art. 107, inciso V, admitia amplamente a adaptao do procedimento pelo juiz, observado o contraditrio. O dispositivo, aps diversas crticas oriundas de variados setores da sociedade, foi retirado e no constou do substitutivo aprovado no Senado Federal e no foi resgatado por este relatrio. O enunciado ora proposto admite a adaptao procedimental, que no deve ser simplesmente proscrita. Mas a adaptao no aceita aqui como resultado de um ato unilateral do juiz, e sim como fruto do consenso entre as partes e o julgador em situaes excepcionais. preciso notar, ento, que no se trata de um renascimento do dispositivo. Outro ponto importante a previso do calendrio processual. Trata-se de mecanismo importante de adaptao procedimental, a permitir que os prazos, sobretudo na instruo, sejam fixados de maneira adequada e possam ser cumpridos mais facilmente, sem a necessidade de sucessivas intimaes dirigidas s partes, ou de sucessivos pedidos de prorrogao de prazos dilatrios.

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A proposta visa, portanto, valorizar o dilogo entre o juiz e as partes, conferindo-lhes, quando necessrio e nos limites traados pelo prprio sistema, a condio de adaptar o procedimento s exigncias especficas do litgio. 17) Reconveno

O projeto do Senado Federal excluiu o termo reconveno, substituindo-o pelo termo pedido contraposto; manteve-se, porm, o mesmo regramento. Trata-se de inovao bastante questionada: em

praticamente todas as audincias pblicas apareceram crtica nesse sentido. Prope-se, ento, o retorno da reconveno e o aprimoramento do seu regramento, com a soluo de problemas antigos, ignorados pelo projeto oriundo do Senado Federal, como a reconveno da reconveno e a reconveno contra autor substituto processual.

18) Arbitragem no novo CPC

Um novo CPC deve estar em conformidade com a evoluo do processo arbitral havida no Brasil nos ltimos anos. Para que se tenha uma ideia, o Brasil , atualmente, um dos cinco pases do mundo com mais arbitragens. Assim, houve a necessidade se de aprimorar o projeto nesse particular. Corrigiu-se a redao do art. 3. para se evitar interpretao que redunde em indevida contraposio entre jurisdio e arbitragem. Prev-se expressamente a carta arbitral como instrumento de cooperao entre o tribunal arbitral e o juiz estatal.

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Regula-se expressamente, a partir da sugesto do Ministro Czar Peluso, o problema da fraude execuo na pendncia do processo arbitral. Cria-se a alegao autnoma de conveno de arbitragem. Trata-se de instrumento que serve para adequar o processo s particularidades da arbitragem. Essa proposta foi formulada em diversas emendas parlamentares e reflete, assim, um reclamo generalizado da sociedade brasileira. Importantssimo avano, que merece ser destacado.

19) Julgamento antecipado parcial

Este relatrio prope, tambm, a consagrao expressa do julgamento antecipado parcial do mrito, amplamente admitido pela doutrina brasileira e j aceito pela jurisprudncia. Com isso, cria-se tcnica importante de acelerao dos processos cujo objeto admita soluo fracionada.

20) Saneamento e organizao do processo

Outra inovao de destaque que ora se prope a disciplina da fase de saneamento e organizao do processo. Partindo da premissa de que o modelo de processo civil a ser estruturado o cooperativo, preciso reestruturar essa fase processual, destacando, inclusive, seu carter organizatrio, muito mais do que simples saneamento. Esmiuar o contedo da deciso de saneamento e de organizao do processo foi o primeiro passo, esclarecendo-se, por exemplo, o dever de indicar as regras sobre nus da prova e quais so as questes de direito relevantes para o julgamento do mrito.

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Alm disso, prev-se expressamente a possibilidade de um acordo de saneamento, apresentado pelas partes. Incorpora-se aqui prtica j bastante conhecida no processo arbitral. Permite-se a marcao de uma audincia de saneamento, quando a complexidade da causa exigir. Resgata-se, finalmente, o limite tradicional do nmero de testemunhas que podem ser trazidas por cada uma das partes, preservando-se o aspecto substancial do princpio do contraditrio. Considera-se este conjunto de mudanas uma das mais importantes contribuies que a Cmara dos Deputados pode dar ao aprimoramento da legislao processual brasileira.

21) Direito probatrio

a) Distribuio dinmica do nus da prova - o projeto do Senado Federal consagrou a conhecida tcnica da distribuio dinmica do nus da prova, amplamente aceita pela doutrina nacional e j consagrada em nvel jurisprudencial, inclusive pelo Superior Tribunal de Justia. Sucede que o regramento proposto pelo Senado Federal estava tecnicamente equivocado: confunde-se nus da prova com o encargo financeiro para produo da prova. Alm disso, no se especifica os pressupostos que autorizam a redistribuio do nus da prova. Prope-se, ento, nova redao para o artigo sobre o nus da prova, de modo a se consagrar: a) a regra geral de distribuio do nus da prova; b) a possibilidade de redistribuio, nos casos de prova diablica ou de maior facilidade de obteno da prova contrria; c) possibilidade de redistribuio consensual do nus da prova. Com esse regramento, o Brasil passa a ter o cdigo com a disciplina mais minuciosa e tecnicamente correta sobre a distribuio do nus da prova de que se tem notcia.

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b) Produo antecipada de prova - aprimora-se o regramento da produo antecipada de prova, permitindo-se a antecipao da prova sem o pressuposto da urgncia. Consagra-se a atipicidade da prova antecipada: qualquer prova pode ser produzida antecipadamente. Unifica-se o regime da justificao com o da produo antecipada de prova, exatamente em razo da desnecessidade de demonstrao da urgncia para sua produo. c) Organizao dos artigos sobre prova documental prope-se uma reorganizao dos artigos sobre prova documental, mal encadeados no CPC de 1973 e cuja disciplina foi reproduzida no projeto do Senado Federal. Alm disso, so feitas algumas atualizaes na redao dos enunciados, tendo em vista a proliferao dos documentos eletrnicos.

d) Ata notarial a previso da ata notarial, como fonte de prova, no projeto oriundo do Senado Federal, foi iniciativa aplaudida, embora no imune a crticas.

e) Percia - so feitas inmeras melhorias nas regras sobre a percia, tanto no que diz respeito escolha do perito, como tambm em relao apresentao do laudo pericial, cujos requisitos de validade passam a constar expressamente do projeto. Alm disso, cria-se a possibilidade de uma percia consensual, figura jurdica ainda inexistente no direito brasileiro, mas que vem sendo reclamada por parcela da doutrina.

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Em razo disso, aprimorou-se a redao do dispositivo, de modo a deixar claro que no h necessidade de o fato a ser atestado ser controvertido. Alm disso, previu-se a possibilidade de se constar, na ata, dados, sons ou imagens gravados em arquivos eletrnicos.

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Trata-se de inovao em consonncia com o princpio da cooperao, que orienta todo o projeto.

f) Prova testemunhal - importantes e inovadores acrscimos so feitos disciplina da colheita da prova testemunhal. Previu-se expressamente o chamado testemunho tcnico, meio de prova amplamente difundido no direito estrangeiro e no processo arbitral. Cuida-se de meio de prova que fica entre o testemunho tradicional e a prova pericial. Disciplina-se, com mais mincia, o procedimento da acareao de testemunhas. Regulamenta-se o depoimento testemunhal das autoridades, na linha do que j estabelece o Supremo Tribunal Federal em seus precedentes jurisprudenciais. Harmoniza-se o rol dos incapazes para o testemunho com o determinado pelo Cdigo Civil. Com isso, evita-se antinomias desnecessrias. Finalmente, atendendo a proposta feita em diversas emendas parlamentares, elimina-se a regra que impunha a apresentao do rol de testemunhas juntamente com a petio inicial ou a contestao.

g) Confisso - as regras sobre a confisso tambm foram aprimoradas por este relatrio. Em primeiro lugar, so ajustadas ao Cdigo Civil, que regula a invalidao da confisso de maneira diferente e mais adequada do que a que consta do projeto. Alm disso, d-se redao mais simples ao dispositivo que cuida da eficcia da confisso extrajudicial.

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22) Tutela antecipada

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O projeto do Senado Federal prope a unificao do regime de concesso de tutela provisria no processo civil brasileiro. Trouxe alguns avanos, que merecem ser mantidos, mas carrega algumas imprecises e omisses, que precisam ser corrigidas. Comecemos pelo aspecto terminolgico. O que o Ttulo IX do Livro I do projeto do CPC prev a tcnica da antecipao da tutela designao conhecida e consagrada em nosso ordenamento. O Ttulo est dividido em dois captulos, sendo que o primeiro est subdividido em trs sees distintas. Mantm-se as linhas mestras do tema, j bem delineadas no projeto, propondo-se apenas nova sistematizao da matria. O primeiro captulo trata das disposies gerais referentes antecipao da tutela. Todo o captulo cuida da concesso de tutela fundada em cognio sumria. Rigorosamente, tutela antecipada satisfativa ou cautelar. O termo tutela antecipada j est incorporado tradio jurdica brasileira e no pode ser simplesmente ignorado pelo novo CPC que no o abandona, mas deixa de mencion-lo. Da a mudana terminolgica proposta. A primeira seo traz o regramento comum a todas as espcies de antecipao da tutela e prev: i) a finalidade da tcnica antecipatria (satisfazer ou acautelar antes da concesso a tutela jurisdicional final); ii) a interinidade da tutela antecipada, como regra; iii) a provisoriedade do provimento antecipado; iv) as tcnica processuais que podem ser empregadas para efetivao da tutela antecipada; v) a necessidade de fundamentao da deciso que concede ou nega a tutela antecipada e vi) a competncia para apreciao do pedido. O regime jurdico comum da tutela antecipada, seja ela cautelar ou satisfativa, um dos pontos altos do projeto, pois evita discusses doutrinrias desnecessrias, inclusive quanto fungibilidade entre as tutelas

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satisfativa e cautelar concedidas provisoriamente. Ficam manti