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ATIVIDADES 20155ºANO

NÚCLEO DE PRÁTICA - DIREITO

CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BAURU

CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BAURUMantido pela Instituição Toledo de Ensino

Praça 9 de Julho, 1-51 • Bauru/SP • (14) 2107-5000www.ite.edu.br • [email protected]

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2015

Centro Universitário de BauruCurso de Graduação em Direito (Bacharelado)

Núcleo de PráticaCaderno de Atividades

5º Ano – Civil/Tributário/TrabalhoDiurno e Noturno

FINALIDADE DAS ATIVIDADES

Fazer com que os alunos do Núcleo de Prática, diante de situações simuladas e reais, desenvolvam soluções mediante a elaboração de peças processuais práticas e relatórios circunstanciados relacionados ao cotidiano da operação e aplicação do Direito.

RESUMO DE NORMAS PREVISTAS NO REGULAMENTO

O estágio curricular supervisionado de Prática é requisito obrigatório para os alunos do curso de Direito, cuja carga horária será cumprida mediante prévia programação e realizada fora da sala de aula, a ser integralizada por meio das atividades constantes desse Caderno, distribuídas durante o ano letivo. As atividades que constam nesse Caderno de Atividades deverão ser entregues rigorosamente nos prazos estabelecidos pelos professores e poderão ser elaboradas por dupla de alunos. A falta de entrega de uma das peças práticas não poderá ser substituída por qualquer outra atividade. No caso do acadêmico não atingir a pontuação necessária para a aprovação, deverá se submeter a exame final, que deverá constituir da elaboração de uma peça prática. As peças e relatórios elaborados e entregues de acordo com o cronograma estabelecido no Caderno de Atividades receberão avaliação de 0 (zero) a 10 (dez), cuja média aritmética encontrada entre elas, durante o bimestre (AP1, AP2, AP3 e AP4) - Matéria Anual, será lançada nos assentamentos da Secretaria do curso de Direito, na matéria de Núcleo de Prática Jurídica (NPJU) I e II.

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As peças e relatórios elaborados e entregues de acordo com o cronograma estabelecido no Caderno de Atividades receberão avaliação de 0 (zero) a 10 (dez), cuja média aritmética encontrada entre elas, durante o bimestre (AP1 e AP2) – Primeiro Semestre e (AP3 e AP4) – Segundo Semestre, serão somadas com as avaliações. As notas serão lançadas nos assentamentos da Secretaria do Curso de Direito, na matéria de Direito Processual Constitucional, Prática Tributária e Prática Trabalhista e deverão obedecer o seguinte critério: a somas das peças P1 + P2 + P3 + P4 = AP1 : 4 – (Média das Peças – MP) + (Prova P1) : 2 = Nota Final (NF) e assim sucessivamente até o final do semestre.

Ao final de cada período letivo (anual) será aferida a nota de aproveitamento final, composta pela média das notas bimestrais (P1, P2, P3 e P4) obtidas em sala de aula, e pela média das notas bimestrais das Atividades Práticas (AP1, AP2, AP3 e AP4), as quais devem atingir 28 (vinte e oito pontos) individualmente (Matéria anual).

Ao final de cada período letivo (semestral), será aferida a nota de aproveitamento final, composta pela média das notas bimestrais (P1 e P2) ou (P3 e P4) obtidas em sala de aula, somadas com a média das Atividades Práticas exigidas no semestre (AP1 e AP2) (AP3 e AP4), devendo as mesmas atingirem 14 (catorze pontos), individualmente (Matéria semestral).

A nota de aproveitamento final será considerada, para efeitos de aprovação direta, submissão à exame ou reprovação direta, conforme estabelecido pelo Regimento do Centro Universitário.

A secretaria do Núcleo de Prática estará aberta aos discentes de segunda a sexta-feira, das 7h às 11h e das 18h às 21h45, não servindo como pretexto para justificar a entrega de peças fora do prazo o seu fechamento nos demais horários.

Às atividades desse Caderno de Atividades que não forem cumpridas no prazo estabelecido serão atribuídas a nota 0 (zero), conforme Regulamento aprovado pelo Conselho Departamental, sendo, porém, respeitados os afastamentos deferidos pela Instituição de acordo com o seu Regimento em vigor, não se estendendo a prorrogação,

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decorrente do afastamento de um ao outro componente da dupla.

FORMATAÇÃO DAS PEÇAS PRÁTICAS

Para os textos jurídicos são sugeridas as seguintes medidas: margem esquerda – 3,5cm, no mínimo (lembre-se de que a folha será perfurada e grampeada nos autos); margem direita – 2,0cm, no mínimo; margem superior – 4,0 cm; margem inferior – 2,0cm; cabeçalho (timbre) – 2,5cm; rodapé – 1,5cm. Fonte (tipo de letra) de preferência “Times New Roman”, “Arial Narrow” ou semelhante, tamanho 12 a 14. Espaçamento médio normal (simples ou 1,5cm). Notas de rodapé: só em casos excepcionais, com letra reduzida.

OBSERVAÇÕES

Os nomes e qualificações apresentados em todos os problemas são fictícios e, se houver alguma semelhança deles com a realidade, terá sido mera coincidência.

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PRÁTICA CIVIL

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ATIVIDADE 015° Ano - Civil

Data de entrega: __/__/2015

PEDIDO DE JUNTADA DE MANDATOPARA VISTA DOS AUTOS – Processo digital.

VITORIANO GONÇALVES, brasileiro, casado, auxiliar de montagem, portador da Cédula de Identidade nº 17.345.278-2 SSP/SP e do C.P.F./M.F. nº 131.265.278-74, residente e domiciliado na rua Jeferson Rodrigues, nº 1-77, Bloco “B”, Apto. 45, CEP 17.045-065, Vila Monlevade, nesta cidade de Bauru/SP, foi regularmente citado para os termos de uma ação de despejo por falta de pagamento promovida por CLÁUDIO MORENO DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº 12.465.338-2 SSP/SP e do C.P.F./M.F. nº 127.367.189-64, residente e domiciliado na rua Gerson França, nº 11-76, condomínio residencial Parque Encantado, nesta cidade de Bauru/SP, referente aos meses de dezembro/2014 e janeiro/2015, que tramita perante a 1ª. Vara Cível desta comarca de Bauru/SP e que recebeu o nº 1008.784-34.2015.8.26.0071. A inadimplência dos aluguéis se deu em face do atraso no pagamento dos funcionários da empresa Ajax, conforme foi amplamente noticiado na imprensa falada e escrita desta cidade. Vitoriano, ciente de sua responsabilidade contratual pretende evitar a rescisão da locação, com a autorização judicial para pagamento do débito atualizado (purgar a mora – Art. 62, II da Lei nº 8.245/91). O mandado de citação foi juntado aos autos na data de ontem. Sendo assim, o locatário Vitoriano procurou o escritório do advogado(a), narrou-lhe os fatos e contratou seus serviços.

Como seu procurador(a), formule petição requerendo vista dos autos fora de cartório, para elaborar planilha de cálculo (Art. 614, II do CPC), juntando o instrumento de mandato com a respectiva guia devida à Carteira de Previdência da Ordem dos Advogados do Estado de São Paulo (GARE – Cód. 304-9).

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ATIVIDADE 02Data de entrega: __/__/2015

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

VALDIR CARNEIRO DE SOUZA, brasileiro, casado, auxiliar de produção, portador da Cédula de Identidade nº 18.235.266-0 SSP/SP e do C.P.F. nº 003.239.376-88, residente e domiciliado na rua Antônio Moraes, nº 234, na cidade de Agudos/SP, em 27 de janeiro de 2015,4, acompanhado de seus colegas de trabalho Roberto Moreno e Silvio Carlos Romeiro, compareceu à agência do BANCO DO BRASIL S/A, situada na Rua 1º de Agosto, nº 16-35, nesta cidade de Bauru/SP, onde mantém conta corrente para recebimento do seu salário, para efetuar o pagamento de algumas contas. Ao passar pela porta giratória, foi impedido de ingressar na agência pelo segurança, que se encontrava fiscalizando a entrada da agência, sob o argumento de que não estaria atendendo às normas de segurança do banco. O segurança sugeriu que Valdir colocasse, em um compartimento da porta giratória, todos os pertences como chave do carro, carteira, celular e até o cinto da calça. Mesmo assim procedendo, o alarme do sistema de segurança novamente soou e sua entrada não foi liberada. Outro segurança se aproximou e todos no interior da agência se voltaram para ver o que estava acontecendo, pois, ainda permanecia no interior da porta giratória. Pelos seguranças que fiscalizavam a porta, foi constatado que Valdir calçava uma botina com biqueira de aço, exigência da empresa em que trabalha, como equipamento de segurança. Foi exigido que Valdir retirasse as botinas para poder ingressar na instituição financeira e como precisava pagar algumas contas com vencimento para aquela data, concordou em retirar os sapatos e ingressar descalço, o que ocorreu com a agência lotada, causando-lhe constrangimentos, sofrimento e dor de grande monta. Valdir trabalha como auxiliar de produção na Siderúrgica Cardin, na cidade de Bauru e aufere mensalmente a importância de R$ 1.500,00 e não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Como advogado(a) de Valdir Carneiro de Souza, tome a medida judicial que entender cabível para o caso hipotético acima descrito.

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ATIVIDADE 03Data de entrega: __/__/2015

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

LUCIANA RIBEIRO GONÇALVES, brasileira, solteira, recuperadora de crédito, portadora da Cédula de Identidade nº 14.567.741-5 SSP/SP e do C.P.F./M.F. nº 045.570.631-55, residente e domiciliado na rua Castro Alves, nº 1576, (CEP 14.970-609), Residencial Jardim dos Duques, nesta cidade de Bauru/SP, no dia 27 de Janeiro de 2015, por volta das 7h00, transitava com a motocicleta marca Honda CG 125 FAN KS, ano modelo 2013, placas ZWE 8723, chassi n.º 7C4J5610BR6606300, pela avenida Getúlio Vargas, no sentido Centro – Bairro, quando ao atingir o cruzamento com a rua Armando Pieroni, teve a sua trajetória interrompida pelo veículo Chevrolet Cobalt, ano/modelo 2014, cor branca, placas EXH 7845, dirigido por HENRIQUE FERREIRA GUIMARÃES, brasileiro, representante comercial, portador da Cédula de Identidade nº 5.570.681-3 SSP/SP e do C.P.F./M.F. nº 170.358.390-35, residente e domiciliado na rua Casemiro de Abreu, nº 187 (CEP 16.345.690), Jardim Primavera, nesta cidade de Bauru/SP, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória existente no local, não observou o fluxo de veículos, dando causa ao acidente. Com a colisão, Luciana foi lançada ao solo e teve fratura do punho direito, que necessitou urgentemente de intervenção cirúrgica e posteriormente várias seções de fisioterapia. O acidente foi presenciado por Carina Vieira, que seguia imediatamente atrás de Luciana e por Severiano Marques, que estava no ponto de ônibus existente no local. No dia do acidente, Henrique se comprometeu cobrir os danos pessoais e materiais, que somaram as quantias de R$ 5.966,30 (cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta centavos) de despesas médicas e R$ 3.598,00 (três mil quinhentos e noventa e oito reais) dispendidos para o conserto da motocicleta. Para se submeter à cirurgia, que foi realizada no Hospital da UNIMED, Luciana teve que deixar um cheque caução no valor de R$ 5.966,30 (cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), que seria resgatado após o pagamento prometido por Henrique. Passados mais de 30 dias do acidente, Henrique não efetuou o pagamento prometido e o Hospital depositou o cheque-caução, que foi devolvido por insuficiência de fundos, fazendo com que Luciana tivesse o seu nome inserido no

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rol dos maus pagadores das empresas de proteção ao crédito. Por diversas vezes, Luciana entrou em contato com Henrique buscando uma composição amigável. No entanto, este vem se desvencilhando da responsabilidade de arcar com as despesas dos danos causados.

Na qualidade de advogado(a) de Luciana, propor a medida judicial que entender necessária, instruindo-a com todos os documentos necessários, levando-se em consideração que esta não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.

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ATIVIDADE 04Data de entrega: __/__/2015

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

RICARDO FIGUEIREDO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade nº 10.235.479-5 SSP/SP e do C.P.F/M.F. nº 133.348.298-34, é proprietário de uma revenda de automóvel denominada “FIATCAR Multimarcas - Comércio de Veículos Ltda”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 345.456.487/0001-54 Inscrição Estadual nº. 245.657.569-27, estabelecida na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 724 CEP 15.467-267, Centro, na cidade de Sorocaba/SP, no final do mês de Dezembro de 2014, efetuou uma venda de um veículo Fiat Palio 1.0 Economy, 8V 2p, cor prata, a gasolina, placas WQT 2786, ano/modelo 2009/2009, à VALERIANO FOGAÇA NOGUEIRA, brasileiro, divorciado, pintor de paredes, portador da Cédula de Identidade nº 12.359.370-2 SSP/SP e do C.P.F./M.F. nº 459.025.189-02, residente e domiciliada na Rua Francisco Reis nº 478, CEP 13.457-237, Vila Marajoara, na cidade de Osasco/SP, pela quantia de R$ 17.901,00 (dezessete mil, novecentos e um reais). Para essa aquisição, Valeriano deu como sinal a quantia de R$ 2.901,00 (dois mil novecentos e um reais) representada pelo cheque n.º. 4563, série C-5, de sua emissão, sacado contra o Banco Brasil S.A. A quantia restante, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), foi financiado pelo Banco BV Financeira S/A. O cheque dado como sinal foi depositado para compensação na data aprazada, no entanto, no dia 28 de Janeiro de 2015, a cártula foi devolvida por insuficiência de fundos. Com a devolução do cheque, o gerente da revenda imediatamente entrou em contato com Valeriano, que justificou a insuficiência de fundos pelo atraso no pagamento de uma empreitada que havia feito, mas que o dinheiro já havia sido depositado e que o cheque poderia ser depositado novamente. No dia 10 de Fevereiro de 2015, o cheque foi devolvido pela 2.ª vez pelo banco sacado sob a indicação de insuficiência de fundos (motivo 12, conforme o Anexo à Resolução n.º 1.682, Arts. 6º. e 7º, do Banco Central do Brasil). Por diversas vezes o gerente da revenda procurou por Valeriano buscando uma solução amigável, visando receber a importância devida, no entanto, este descumpriu todos os acordos

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firmados para a quitação da dívida em comento. Assim, não resta alternativa ao comerciante senão valer-se do Poder Judiciário a fim de compelir VALERIANO FOGAÇA NOGUEIRA a saldar a dívida.

Como advogado(a) contratado(a) por “FIATCAR Multimarcas - Comércio de Veículos Ltda”, elabore a peça processual que entender adequada com as argumentações fáticas e os fundamentos pertinentes, tendo em vista que se pretende receber o valor principal R$ 2.901,00 (dois mil novecentos e um reais) devidamente atualizada crescido da correção monetária e os juros pertinentes.

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ATIVIDADE 05Data de entrega: __/__/2015

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

SILVANA MOREIRA MARQUES, brasileira, Diarista, portadora da Cédula de Identidade nº 12.459.231.-3-SSP/SP e do C.P.F. nº 214..455.983-57, residente e domiciliada na rua Maria Luiza Gomes de Sá, nº 125 (CEP 15.785-987), Vila Mendes, nesta cidade de Duartina/SP, viveu em união estável com ELCIO ROBERTO CAMARGO, brasileiro, Mestre de Obras, portador da Cédula de Identidade nº 17.322.698-SSP/SP e do C.P.F. nº 545,687.298-00, residente e domiciliado à rua Severino Santos, nº 1-64, no Núcleo Habitacional Mary Dota, na cidade de Bauru/SP, por um período de 5 anos. Dessa união, teve uma filha: Cynthia Marques Camargo, nascida em 27 de Novembro de 2010. Em Maio de 2014, resolveram dissolver a sociedade de fato e, assim, formularam pedido judicial para reconhecimento e dissolução da sociedade de fato, que tramitou perante a 1ª. Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Bauru/SP – (Proc. nº 1008.745-23.8.26.0071). No bojo dos autos, convencionaram que a guarda da única filha do casal ficaria sob a responsabilidade da genitora e que o pai contribuiria a título de alimentos com a importância de 01 salário mínimo a ser pago todo dia 20 de cada mês, mediante recibo. Convencionaram, ainda, que o varão poderia visitar sua filha todos os domingos, no período compreendido entre 10 e 18 horas podendo tê-la consigo para passeios. Não houve partilha de bens, pois o casal não os adquiriu na constância da União Estável. Desde a dissolução da sociedade conjugal, Élcio vinha pagando regularmente a pensão alimentícia, no entanto, deixou de fazê-la nos últimos três meses. Instado pela representante legal da alimentada, para que efetuasse o pagamento das pensões alimentícia em atraso, este permaneceu inerte, sem tomar nenhuma atitude no sentido de satisfazer o débito alimentício. No entanto, Silvana, não pode suportar sozinha o ônus de criar e educar sua filha, pois luta com muitas dificuldades, realizando faxinas diárias e não tem condições de arcar com as custas do processo. Na condição de advogado(a) contratada pela representante legal da alimentada, ingressar com a ação judicial competente para compelir o alimentante a pagar o débito alimentício.

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PODER JUDICIÁRIOSão Paulo

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERIDA POR SILVANA MOREIRA MARQUES em relação a ELCIO ROBERTO CAMARGO - (Proc. nº 1008.745-23.8.26.0071)

Ao dia 25 do mês Maio (05) do ano de dois mil e catorze (2014), às 14h15 min., na sala de Audiências do Juízo da 1ª. Vara da Família e das Sucessões desta comarca de Bauru/SP, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Doutora FERNANDA MARTINS, Meritíssima Juíza Titular, comigo Escrevente nomeado a seu cargo, pelo oficial de justiça de plantão, foi dada a presença da autora SILVANA MOREIRA MARQUES, acompanhada pela Advogada Margarida Soares (OAB nº 291.215), o requerido ROSEMIRO LOPES, acompanhado pelo Advogado Sérgio Gomes (OAB. nº 345.562), e o Promotor de Justiça Reinaldo Rocha. INICIADOS OS TRABALHOS, feita a proposta de conciliação a mesma tornou-se FRUTÍFERA, nos seguintes termos: As partes reconhecem que viveram em união estável por um período de 5 anos e que na constância dessa união tiveram uma filha, Cynthia Marques Camargo, nascida em 27 de Novembro de 2010. Resolvem, amigavelmente, nesta oportunidade, dissolver a sociedade de fato e para tanto, convencionam que a filha do casal ficará sob a guarda e responsabilidade da autora e que o requerido contribuirá, a título de Pensão Alimentícia, com a importância equivalente a 01 (um) salário mínimo, que deverá ser paga todo dia 20 de cada mês, mediante recibo, diretamente à genitora da menor. O requerido poderá visitar sua filha todos os domingos no período compreendido entre 10 e 18 horas, podendo tê-la consigo para passeios. Deixam de convencionar quanto à partilha dos bens, tendo em vista que não os adquiriram durante a constância da União Estável. A seguir, pelo Promotor de Justiça, foi dito que não se opunha ao acordo formulado pelas partes. Ato contínuo pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado pelas partes nesta audiência, com a anuência do Dr. Promotor de Justiça. Em consequência, determino o arquivamento do feito, nos termos do Art. 269, inciso III do Código de Processo Civil.

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Registre-se.” Nada Mais, do que para constar. Eu, __________(Carlos Gomes), Escrevente Técnico Judiciário, digitei e assino.

JUÍZA DE DIREITOAutora:Advogada:Requerido: Advogado: Promotor de Justiça:

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ATIVIDADE 06Data de entrega: __/__/2015

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Lei n.º. 11.232 de 22 de dezembro de 2005)

FELIPE ARAÚJO FONSECA é correntista do BANCO CREDISUL DO BRASIL S/A, e nessa condição, procedeu junto à instituição financeira um empréstimo pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser quitado em 10 (dez) parcelas de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Após ter quitado integralmente o empréstimo, Felipe recebeu duas cobranças referentes às parcelas 09/10 e 10/10, que totalizaram a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Ao receber a notificação para pagamento, compareceu ao banco e em conversa com o gerente da agência exibiu os comprovantes de pagamento, demonstrando que as parcelas estavam devidamente quitadas. O gerente, após consulta ao sistema interno do banco, constatou que de fato as parcelas haviam sido quitas na data do vencimento, desculpou-se pelo “engano” e pediu para que Felipe desconsiderasse a cobrança, comprometendo-se a tomar todas as providências para a baixa no contrato de empréstimo. No entanto, passados 30 dias, ao fazer compras em uma loja de departamentos na cidade de Bauru/SP, Felipe teve conhecimento de que seu nome havia sido inserido no rol dos maus pagadores da empresa de proteção ao crédito – SERASA, em face do inadimplemento de duas parcelas do contrato de empréstimo feito com o Banco Credisul do Brasil S/A. Diante do abalo ao crédito e da humilhação sofrida, Felipe ingressou com “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - (Proc. nº 1008.234-34.2014), em relação BANCO CREDISUL DO BRASIL S/A, por ter tido o seu nome inserido, indevidamente, no rol dos maus pagadores das empresas de proteção ao crédito. A ação teve o seu tramite regular e, ao final, foi preferida sentença de mérito condenando a Instituição Financeira ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por danos morais e a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) pelo indébito, cujo tópico final da sentença tem o seguinte teor:

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Tópico final da sentença condenatória.

Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FELIPE ARAÚJO FONSECA contra BANCO CREDISUL DO BRASIL S/A, com base no artigo 269, inciso I, do CPC, e o faço para CONDENAR o requerido a indenizar o autor pelos danos morais sofridos pela inserção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, no quantum arbitrado e correspondente ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e ainda à quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pela repetição do indébito, nos termos do art. 940 do Código Civil, devidamente corrigidas desde a constatação do evento danoso, com juros de mora a partir da citação, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo- TJSP, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo por equidade nos termos do artigo 20, §3º do CPC, em R$ 1.000,00 (hum mil reais) atualizado o valor a partir desta data pela Tabela do TJSP, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta.

P.R.I.C. Bauru/SP, 04 de março de 2014.

Juíza de Direito

Desde a data do trânsito em julgado, que ocorreu há 30 dias, o requerido não cumpriu o que restou determinado na sentença acima transcrita. Como advogado(a) de FELIPE ARAÚJO FONSECA, tomar a medida judicial que entender necessária para que este possa compelir o requerido a efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado.

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ATIVIDADE 07Data de entrega: __/__/2015

AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS

JANETE BATISTA DE OLIVEIRA, brasileira, bancária, portadora da Cédula de Identidade nº 15.387.237.-SSP/SP e do C.P.F. nº 065.348.378-33, residente e domiciliada na Rua Frederico Marques, nº 8-64 no Núcleo Habitacional Andorinha, na cidade de Piratininga /SP, é casada com JOSÉ RICARDO OLIVEIRA, brasileiro, agente de viagens, portador da Cédula de Identidade nº 11.587.389-SSP/SP e do C.P.F. n° 044.287.386-33, residente e domiciliado na Rua Frederico Marques, nº 8-64 no Núcleo Habitacional Andorinha, na cidade de Piratininga/SP, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 27 de Setembro de 2010. Dessa união, tiveram uma única filha, Virgínia Batista de Oliveira, nascida em 16 de Outubro de 2012. Durante o período de 4 anos que viveram juntos reinava no lar conjugal a mais repleta harmonia, sempre trabalharam visando o crescimento da família e, unindo forças, conseguiram com dificuldade comprar um imóvel residencial situado na Rua Frederico Marques, n° 8-64, no Núcleo Habitacional Andorinha, na cidade de Piratininga/SP. Nos últimos meses, José, desempregado, passou a adotar conduta extremamente violenta com Janete. Frequentemente chega em casa tarde da noite, bêbado, causando arruaça na vizinhança e acordando Janete aos berros. Na última semana, após armar um escândalo com os vizinhos e após algumas ameaças, agrediu Janete com um cabo de vassoura, violência essa presenciada por Maria Cecília Junqueira e Mariana de Fátima Godoy. Diante de tudo isso, o convívio do casal tornou-se insustentável, ensejando o inevitável rompimento da relação. Janete trabalha como caixa no Banco Bamerindus S/A e aufere mensalmente a quantia de R$ 1.200,00, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustente e de sua família.

Na qualidade de advogado(a) de Janete, proponha a medida judicial de urgência preparatória para a ação principal que entender correta para defender os interesses de Janete e afastá-la imediatamente do convívio de José. Considere para esse efeito que Janete pretende permanecer residindo junto com sua filha no imóvel do casal.

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ATIVIDADE 08Data de entrega: __/__/2015

PROCESSO DIGITAL

Distribuição de um processo digital real, em laboratório. Vamos selecionar um processo do Escritório Jurídico para distribuição. Visando o aprendizado do processo digital, vamos realizar no laboratório deinformática a preparação da petição inicial dos documentos e arquivos em PDF e realizar a distribuição em tempo real. Após a distribuição, com a obtenção do número do processo e a vara a que foi distribuída a ação, os acadêmicos poderão acompanhar os despachos proferidos nos autos e o seu processamento até a sentença final. Essa atividade visa preparar os acadêmicos para a vida prática nas comarcas que já foram informatizadas.

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ATIVIDADE 09Data de entrega: __/__/2015

PROCEDIMENTO ESPECIAL

ANÉSIO TORRES, brasileiro, viúvo, atualmente com 65 anos de idade, portador da Cédula de Identidade nº 14.234.789-5 SSP/SP e do CPF nº 004.248.478-99, é proprietário de um imóvel situado na Avenida Antônio Pereira Cardoso nº 1023, Centro, na cidade de Santo Amaro/SP e tem como vizinho FLÁVIO RODRIGUES ROSA, brasileiro, Professor, portador da Cédula de Identidade nº 13.236.345-5 SSP/SP e do CPF nº 198.237.238-00, casado com CRISTIANE MOREIRA ROSA, brasileira, bióloga, portadora da Cédula de Identidade nº 14.3430.487-7 SSP/SP e do CPF nº 178.234.567-09, residente s e domiciliados na Avenida Antônio Pereira Cardoso nº 1033, Centro, na cidade de Santo Amaro/S. Há dois meses, seus vizinhos iniciaram a construção de uma edícula nos fundos do terreno e, ao invés de implantarem novos alicerces para a estrutura, aproveitaram o muro de divisa, sem a construção de alicerce de sustentação, tornando temerária a construção, que ameaça cair sobre o seu imóvel. Para comprovar os fatos, Anésio tirou algumas fotos do local e da construção, bem como a indicação de duas testemunhas (Mariana Felício de Almeida e de Roberto Fraga Souza).

Como advogado(a) de Anésio, promova a medida judicial cabível buscando uma decisão de urgência para obstar a continuidade da construção e garantir que o mesmo não traga prejuízos no caso de ruína do prédio, atentando-se para o fato de que a obra seja suspensa e que no caso de desobediência da ordem judicial, seja fixada multa pelo descumprimento.

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ATIVIDADE 10Data de entrega: __/__/2015

RESPOSTA (CONTESTAÇÃO – RECONVENÇÃO – EXCEÇÃO)

SOBRAL IMÓVEIS LTDA procedeu a venda de um terreno consistente no lote 05 da quadra 12 do loteamento denominado “Parque das Gaivotas”, na cidade de Bauru/SP, a SÉRGIO PACHECO firmando compromisso de compra e venda, na data de 13/11/2011. Nessa negociação, o comprador se comprometeu a pagar o preço ajustado de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em que o contratante deu um sinal de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o restante foi dividido em divido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), mensais e consecutivas, sendo que o primeiro pagamento dar-se-ia no dia 13/12/2011 e o último pagamento em 10/12/2015. Desde a data da compra do imóvel, Sérgio vivia em segundas núpcias com FERNANDA CRISTINA RODRIGUES. No lote de terreno, edificaram uma residência aonde residiam, no entanto, em dezembro de 2014, Sérgio Pacheco sofreu um acidente de moto e veio a falecer. Com o óbito do companheiro, Fernanda passou por algumas dificuldades financeiras e o salário que aufere mensalmente como operadora de telemarketing não lhe permite arcar com todas as despesas da casa e, a partir de janeiro do corrente ano, deixou de pagar as prestações relativas ao imóvel. Com a incidência da mora do comprador, a Imobiliária ingressou em juízo com AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA c/c INENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS e REINTEGRAÇÃO DE POSSE, (Proc. nº 1008.234-56.2015-8.26.0071) pleiteando a rescisão do contrato de compra e venda a aplicação de juros de mora na proporção de 1% ao mês e aplicação da multa moratória de 10% (dez por cento) conforme previsão contratual, com a consequente perda das quantias pecuniárias já pagas e eventuais benfeitorias porventura existentes no imóvel, além da condenação ao pagamento das perdas e danos com a determinação de reintegração imediata da posse do imóvel em seu favor. Diante da notícia do óbito de Sérgio Pacheco, a Imobiliária ingressou com a ação inserindo no polo passivo seus sucessores, FERNANDA CRISTINA RODRIGUES, SAULO DE SOUZA PACHECO, MIRIAN DE SOUZA PACHECO

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e CARLOS DE SOUZA PACHECO, menores impúberes, filhos do primeiro relacionamento com Clarisse de Souza. O oficial de Justiça em cumprimento à ordem emanada pelo Juízo da 5ª. Vara Cível da comarca de Bauru/SP procedeu a citação de Fernanda Cristina Rodrigues por si e como representante legal dos menores. O mandado de citação-positivo foi juntado aos autos há 5 (cinco) dias. Diante dessa situação, Fernanda procurou o Escritório do(a) Advogado(a) e relatou-lhe que não é responsável pelos sucessores de Sérgio Pacheco e sim a genitora das crianças, Clarissa de Souza, e não pode sofrer a perda do imóvel aonde reside, já que não tem para onde se mudar. Que é injusta a aplicação da multa de mora prevista do contrato no valor de 10% (dez por cento), por ser excessiva, e ainda, que não pode sofrer a perda das parcelas pagas e das benfeitorias realizadas no imóvel, caso a ação seja julgada procedente. Que reside no imóvel existente sobre o terreno objeto da ação construído com o esforço comum do casal e que este atende a função social de moradia, garantida pela Constituição Federal no capítulo “Dos Direitos Sociais”. Que no caso de perda do imóvel, seja ao menos ressarcida das parcelas pagas e das benfeitorias ali realizadas, devendo ser determinado a sua permanência no imóvel até que esses valores sejam integralizados pela Imobiliária (Direito de Retenção). Fernanda aufere mensalmente a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Como advogado(a) por ela contratado(a), elaborar a resposta com as defesas de mérito e processuais pertinentes aos casos, instruindo-a com os documentos necessários.

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ATIVIDADE 11Data de entrega: __/__/2015

AUDIÊNCIA SIMULADA

Para elaboração da audiência simulada, a classe será dividida em dois grupos. Um grupo irá elaborar uma petição inicial contendo todos os requisitos essenciais e os documentos comprobatórios e guias necessárias de um fato a ser escolhido e fornecido pelo professor da disciplina de Núcleo de Prática. Diante da petição inicial, que será devidamente distribuída em cartório, autuada, despachada e o processou cumprido com o respectivo mandado de citação, dando-se assim início à fase da resposta, que será atribuída ao outro grupo. Após a elaboração da resposta, será designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento, onde os acadêmicos participarão como partes, advogados, representantes do ministério público, peritos e testemunhas. A audiência será presidida por um Juiz, que será convidado pelo professor da disciplina, que ao final proferirá sentença, que será publicada em cartório. A participação dos acadêmicos será obrigatória e essa atividade contará como forma de avaliação para o bimestre que ela for exigida, não podendo ser substituída por qualquer outro trabalho ou atividade.

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ATIVIDADE 12 Data de entrega: __/__/2015

RECURSOS DE AGRAVO

BANCO DO BRASIL S/A, Instituição Financeira inscrita no CNPJ/MF nº 045.230.007-33, está promovendo uma Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 1008.734-45.2015.8.26.0073), que tramita perante a 7ª. Vara Cível da comarca de Piracicaba/SP, em relação a ELISEU FERNANDES MARCONDES, brasileiro, casado, Funcionário Público Municipal, portador da Cédula de identidade nº 12.256.789-5 SSP/SP e do CPF/MF nº 198.236.387-45, residente e domiciliado na Rua dos Cajueiros, nº 735 (CEP 19.456-002), Vila Rodrigues, na cidade de Piracicaba/SP, que tem por objeto um contrato de financiamento no valor de R$ 7.000,00, não adimplido. No curso do processo de execução, após a citação, Elizeu deixou de pagar o débito exequendo no prazo de três dias após a citação. O Oficial de Justiça deixou de fazer a penhora em bens do executado por não encontrar bens passíveis de penhora. O banco-exequente então requereu a penhora em valor equivalente a 30% dos vencimentos auferidos pelo executado junto a Prefeitura Municipal de Piracicaba, postulando pela expedição de ofício para desconto em folha de pagamento. Diante do requerimento formulado em juízo foi proferida a seguinte decisão:

CONCLUSÃO

À Excelentíssima Senhora Doutora Danielle Zonaro Santana, Meritíssima Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Piracicaba /SP . Botucatu, 16 de Outubro de 2015. Eu, _______, Escrevente, subscrevi

Proc. nº. 1008.734-45.2015.8.26.0073 V.

Considerando os documentos juntados às fls. 21/24, que comprovam a contratação do financiamento firmado entre as

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partes, e diante da mora do executado, levando-se em consideração que ao menos 30% dos vencimentos devem ser reservados para pagamento de dívidas contraídas, DEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente, devendo ser oficiado à Prefeitura Municipal de Piracicaba, para que proceda aos descontos equivalentes a 30% dos vencimentos líquidos auferidos pelo servidor Eliseu Fernandes Marcondes, diretamente em folha de pagamento e transferidos para os presentes autos. Int. e Dilig. Piracicaba, 16 de Outubro de 2015

Juíza de Direito

RECEBIMENTO

Certifico e dou fé que o despacho de fls. 35 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico no dia ____ de Outubro de 2015, devendo o prazo começar a fluir no primeiro dia útil subsequente. Piracicaba /SP, ___ de Outubro de 2014 Eu, _______, Escrevente, subscrevi.

C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o despacho de fls. 35 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico no dia ___ de Outubro de 2014, devendo o prazo começar a fluir no primeiro dia útil subseqüente. Botucatu/SP, ___ de Outubro de 2014 Eu, _______, Escrevente, subscrevi.

ENUNCIADO:ELISEU FERNANDES MARCONDES, brasileiro, casado, Funcionário Público Municipal, portador da Cédula de identidade nº 12.256.789-5 SSP/SP e do CPF/MF nº 198.236.387-45, residente e domiciliado na Rua dos Cajueiros, nº 735 (CEP 19.456-002), Vila Rodrigues, na cidade de Piracicaba/SP, inconformado com a decisão de constrição em seus vencimentos, pois depende da integralidade do seu salário para a sua manutenção e de sua família, procurou o seu escritório de advocacia e

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relatou-lhe que é arrimo de família, possui 4 filhos, está em uma condição de hipossuficiência econômica, e que não pode ter parte do seu salário penhorado.

Como advogado(a) do executado, interpor o recurso que entender necessário, visando a reforma da decisão proferida pela Juíza de 1ª. Instância, no sentido de liberar a constrição sobre os vencimentos, levando-se em consideração que se trata de uma medida de urgência postular por liminar requerendo a suspensão da medida.

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ATIVIDADE 13Data de entrega: __/__/2015

RECUROS DE APELAÇÃO

FERNANDA PEREIRA MARIN ingressou com "AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" em relação ao BANCO EMPRESARIAL S/A alegando que se cientificou de que seu nome constava no banco de dados da SERASA, na condição de inadimplente, pelo valor total de R$ 450,65 (quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), lançado unilateralmente pela instituição financeira requerida, desconhecendo a sua origem e legalidade na medida e que não há relação jurídica que lhe possa dar amparo. Em contato com a instituição financeira, esta lhe informou que adquiriu o crédito por cessão os direitos creditórios. Diante de tal informação, ingressou com a Medida Cautelar, mediante a qual postula a exibição dos documentos que comprovem a existência da dívida. O juiz, ao analisar a petição inicial, determinou que Fernanda emendasse a inicial, informando se a solicitação dos documentos foi feita de forma verbal ou escrita. A emenda foi no sentido de que a solicitação foi feita via telefônica, sendo que esta foi recebida pelo juízo e logo após proferiu decisão INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil e por via de consequência JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo Estatuto, determinando o arquivamento dos autos, conforme sentença abaixo transcrita:

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAÚ/SP7ª VARA CÍVELProcesso nº 1035734-23.2015.8.26.0071

VISTOS, etc...

FERNANDA PEREIRA MARIN ingressou com "AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" em relação ao BANCO EMPRESARIAL S/A, alegando que se cientificou de que seu nome constava no banco

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de dados da SERASA, na condição de inadimplente, pelo valor total de R$ 450,65 (quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), débito esse lançado unilateralmente pela instituição financeira requerida, desconhecendo a sua origem e legalidade na medida e que não há relação jurídica que lhe possa dar amparo. Em contato com a instituição financeira requerida, esta lhe informou que adquiriu crédito por cessão os direitos creditórios. Daí a razão da presente ação mediante a qual postula a exibição dos documentos que comprovem a existência da dívida. Acostados à inicial vieram os documentos de fls. 09/23.

Instada pelo Juízo a emendar a petição inicial, para informar se a solicitação dos documentos foi feita de forma verbal ou escrita, a autora assim procedeu às fls. 28, informando que a solicitação se deu "verbalmente e algumas vezes via telefone", emenda essa recebida às fls. 29.

É sucinto o relatório.

D E C I D O.

Desde logo se observa que a autora não comprovou documentalmente a eventual recusa da instituição financeira requerida em lhe fornecer os documentos cuja exibição aqui postula, o que poderia fazê-lo, por exemplo, trazendo para os autos, notificação extrajudicial formalizada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou simplesmente carta encaminhada pelo Correio para o endereço do banco demandado. Igualmente, não comprovou a autora que tal solicitação "foi feita verbalmente e algumas vezes via telefone", conforme informa em sua emenda à petição inicial (fls. 28), uma vez que nenhum início de prova documental apresentou nesse sentido.

Sendo assim, é de se ao menos presumir, para todos os efeitos, que não tenha a autora endereçado à requerida qualquer pedido de fornecimento dos documentos cuja exibição aqui persegue, não lhe socorrendo, naturalmente, a alegação já destacada, no sentido de que tal solicitação teria sido verbal ou via telefônica, o mesmo ocorrendo com a negativa.

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Aludida conclusão vem reforçadapelas incontáveis ações semelhantes que já tramitaram perante esta Vara, no bojo das quais as empresas-rés ao receberem a citação inicial compareceram desde logo em Juízo apresentando os documentos pleiteados, declarando-se, além disso, perplexas ante a circunstância de que jamais haviam sido instadas ao fornecimento da documentação solicitada judicialmente.

Tais ocorrências levaram este Juízo a mudar de entendimento, sobretudo com o escopo de evitar o surgimento de demandas desnecessárias, tal como esta se apresenta, na medida em que, da mesma forma como ocorreu em outros casos, por certo aqui também inexiste litígio a ser composto.

De se lembrar então, com a doutrina, "que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado.

Sem que ocorra a lide, o que importa numa pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse de agir), não o interesse em lide (interesse substancial).

Expresso é o Código de Processo Civil, cujo art. 3º dispõe: "para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade" (MOACYR AMARAL SANTOS, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Editora Saraiva, 6ª Edição, 1978, 1º Volume, pags. 143/144).

Bem por isso se diz que "o interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?" (VICENTE GREGO FILHO, in "Direito Processual Civil Brasileiro", Editora Saraiva, 4ª Edição, 1987, 1º Volume, pg. 72).

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Em verdade, ainda segundo a doutrina, "o Estado se obriga à prestação jurisdicional, mas, ao cumpri-la, deve agir movido pela necessidade ou utilidade de sua intervenção" (ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, in "Manual de Direito Processual Civil", 3ª Edição, Vol. 1, pg. 48).

Também a jurisprudência tem proclamado que "o interesse de agir encontra-se representado pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado e a adequação-utilidade da via eleita" (TJDF - Ap. Cív. nº 44.870/97/DF - 5ª Turma - Relª. Ana Maria Duarte Amarante - J. 27.10.1997).

Ainda de conformidade com as vozes que ecoam dos nossos pretórios, "o interesse de agir decorre da necessidade de se valer da via processual escolhida para se obter a tutela jurisdicional" (2º TACivSP - Ap. s/ Rev. nº 496.837 - 5ª Câmara - Rel. Pereira Calças - J. 22.10.1997).

Vale dizer, "o interesse se mostra na necessidade do processo para a solução de uma lide, jamais como instrumento de consulta ou indagação das partes" (TJDF - Ap. Cív. nº 45.478/97/DF - 3ª Turma - Rel. Asdrubal Zola Vasquez - J. 06.10.1997). Especificamente com relação ao tipo de ação da qual ora se cogita, ou seja, "Ação Cautelar de Exibição de Documentos", já se decidiu que "se o autor ao invés de solicitar a exibição de documentos por meio de simples petição se socorre da medida cautelar, este é carecedor da ação, por falta de interesse processual, se não demonstrada qualquer prova de resistência à pretensão" (2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 447.982 - 1ª Câmara - Rel. Ricardo Tucunduva - J. 04.03.1996 – in JTA-LEX 160/328).

Por aí se vê que, "se a parte é notificada extrajudicialmente e se abstém de receber o respectivo comprovante, clara é a sua recusa anterior em oferecer os documentos pleiteados pela parte, o que, aliado à demonstração pelo requerente da finalidade da cautelar, configurados estão os requisitos essenciais a autorizar a pretensão exibitória" (TAMG - Ap. Cív. nº 0271763-1- Belo

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Horizonte - 3ª Câmara Cível - Relª Jurema Brasil Marins - J.10.02.1999); caso contrário não, tal como ocorre na hipótese concreta.

Enfim, "a exibição de coisa ou documento cabe quando quem tenha obrigação de exibi-los não o faz de modo que uma vez comprovada, e reconhecida, a ausência da recusa, há falta de interesse de agir por parte do autor" (TAPR - Ap. Cív. nº 157821400 - Londrina - 3ª Câmara Cível - Rel. Rogério Coelho - J. 19.09.2000).

O caso é, portanto, sem outra alternativa, de carência da ação por falta de interesse processual (necessidade), que ora fica reconhecida.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo Estatuto, determinando o oportuno arquivamento dos autos.

P.R.I.C. Jaú, 10 de Outubro de 2015.

- Juiz de Direito -

Inconformada com a sentença, FERNANDA quer dela recorrer. Assim, como seu advogado(a), elabore o recurso que entender necessário, a fim de reformar a decisão, valendo-se do juízo de retratação, e o consequente prosseguimento da demanda com a citação da requerida para que apresente em juízo o documento pelo qual se postula a exibição ou, querendo, ofereça a resposta que tiver. Para elaboração do recurso específico, considerar que a sentença foi publicada há 5 (cinco) dias atrás.

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ATIVIDADE 14Data de entrega: __/__/2015

RELATÓRIO DE AUDIÊNCIAS REAIS

O acadêmico deverá comparecer a uma das varas cíveis da comarca, no Edifício do Fórum, identificar-se como estudante de Direito e solicitar ao Juiz titular da Vara a autorização para assistir à audiência que lhe foi determinada pelo Professor. Após assisti-la, o acadêmico solicitará ao Juiz que presidiu os atos e que assine a folha de frequência, que será fornecida pelo Cartório do Núcleo de Prática Jurídica devidamente preenchida com todos os dados referentes ao processo cuja audiência presenciou. No decorrer da audiência, o acadêmico deverá anotar os dados que achar importante em folha separada. Após a audiência, o acadêmico, munido dos dados que colheu, deverá elaborar um relatório circunstanciado do ocorrido. Este relatório deverá ser datilografado ou digitado em papel sulfite, espaço 2 (simples) e anexado à folha de frequência, para ser protocolado no Cartório de Prática Jurídica na data determinada. O acadêmico deverá assistir a quatro (04) audiências sendo duas de conciliação e duas de instrução e julgamento.

O objetivo do relatório das audiências é integrar o acadêmico com o ambiente forense, assistindo a audiências, podendo analisar de perto a atuação dos Juízes, Promotores e Advogados. Os relatórios das audiências serão computados como atividade do último bimestre, valendo no máximo 2,5 (dois ponto e meio) cada um, não podendo ser substituídos por outras atividades como processos e audiências simuladas ou trabalhos extraclasse.

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Anotações

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PRÁTICA TRIBUTÁRIA

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ATIVIDADE 015° Ano - TributárioData de entrega: __/__/2015

DEFESA ADMINISTRATIVA

O Partido dos Trabalhadores da República – PTR foi recentemente notificado pelo município de Bauru, através de um auto de infração, do lançamento do IPTU referente aos exercícios de 2005 a 2014, relativo ao imóvel do partido, localizado na avenida Getúlio Vargas e alugado a um grande escritório de advocacia.

Os recursos advindos da locação do imóvel são aplicados nas principais atividades desenvolvidas pelo partido.

A notificação operou-se regularmente na data de 25 de janeiro de 2014, na qual o Código Tributário Municipal faculta o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa administrativa.

Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado (a) constituído (a) pela empresa, proponha a medida cabível.

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ATIVIDADE 02Data de entrega: __/__/2015

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Osmar Claudiomar dos Rins, brasileiro, casado, servidor público federal, portador da Cédula de Identidade sob RG sob n. 20.199.205-7, emitida pela SSP/SP, é regularmente inscrito no CPF/MF 123.456.789-01. O contribuinte ainda reside na rua Sérgio Hato, 12-21, CEP 17015-150, Bauru/SP.

Em 01/02/2009, a dedução com gastos de saúde, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de tratamento dentário, foi glosada sob o argumento de que o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou o pagamento por intermédio de depósito bancário na conta corrente do profissional de saúde ou microfilmagem de eventual cheque dado em pagamento ao tratamento.

A glosa gerou o auto de infração sob n. 8546882468, a título do imposto de renda da pessoa física no importe de R$13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais), mais multa de mora no importe de 100% (cem por cento), e juros de mora SELIC, totalizando a quantia de R$35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais).

Regularmente cientificado, o contribuinte não ofereceu impugnação e o valor do crédito tributário foi inscrito em dívida ativa na data de 25/05/2009, cobrada judicialmente em ação de execução fiscal, processo n. 0000555-44.2009.403.6108, em trâmite na Segunda Vara Federal de Bauru.

Na data de 05/02/2015, o contribuinte foi intimado da penhora realizada em veículo.

Diante do fato acima, e como advogado (a) do contribuinte, ajuizar a competente ação.

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ATIVIDADE 03Data de entrega: __/__/2015

MANDADO DE SEGURANÇA

A Presidente da República Federativa do Brasil, na data de 31 de dezembro de 2014, editou a Medida Provisória n. 666/14 e criou o denominado Imposto de Financiamento da Petrobrás - IFP, que tem como fato gerador o consumo de combustíveis por proprietário de veículos automotores. A receita obtida através da arrecadação, de acordo com a medida provisória, é destinada a fomentar os serviços da PETROBRÁS, visando à compra de equipamento de perfuração.

A alíquota do imposto é de 10% (dez por cento) e tem como base de cálculo a fatura de compra de combustíveis, que deverá ser retida pelo frentista no momento do abastecimento. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, diante da nova legislação tributária, notificou os responsáveis, donos de postos e combustíveis, ao pagamento do imposto a partir da data de 1º de janeiro de 2015. Dessa forma, o contribuinte Posto Gasbom Ltda., com sede na rua Marcola, 171, Bauru/SP, procura o seu escritório de advocacia com o objetivo de se defender, visando o não recolhimento do imposto por entender inconstitucional.

Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado (a) constituído (a), proponha a ação judicial cabível.

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ATIVIDADE 04 Data de entrega: __/__/2015

AÇÃO DECLARATÓRIA

Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 8 de outubro de 2014, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Os Ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo.

Acompanhando o entendimento do relator (Marco Aurélio) – favorável ao contribuinte –, o ministro Celso de Mello proferiu voto em que destacou as limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo o ministro, o exercício do poder de tributar deve submeter-se aos modelos jurídicos estabelecidos pela Constituição Federal, que fixam limites à atuação do Estado.

“Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos constitucionais assegurados ao contribuinte. Este dispõe de um sistema de proteção destinado não a exonerá-lo do dever de pagar tributos, mas destinado a ampará-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes cometidas pelo poder tributante”, afirmou o decano.

Por 7 votos a 2, o STF entendeu que os gastos com o ICMS não integram o faturamento e, portanto, devem ser excluídos da base de cálculo da Cofins. Com a decisão, abre-se um precedente contrário ao Fisco para dezenas de ações semelhantes em tramitação na Justiça.

Diante deste quadro, a empresa de Coelho Veloz Transportes Rodoviários Ltda., que atua no transporte rodoviário de mercadorias,

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contrata o seu escritório de advocacia para desenvolver a referida tese tributária visando a propositura de uma ação para que seja declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS.

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ATIVIDADE 05 Data de entrega: __/__/2015

AÇÃO ANULATÓRIA

A sociedade empresária Bona Transportes Ltda., com sede na rua Santo Antônio, n. 1.001, no Município de Bauru/SP, foi notificada em 1/03/2014 pelo município de Agudos/SP para recolher o ISS relativo ao serviço de transporte escolar realizado entre os municípios citados, no período de 1/01/2005 a 31/12/2013.

O tributo não foi pago nem foi oferecida impugnação administrativa.Em 10/03/2015, o responsável legal da referida empresa procurou escritório de advocacia com o objetivo de propor uma única ação judicial visando ao cancelamento da notificação fiscal e à obtenção urgente de certidão de regularidade fiscal para participar de procedimento licitatório no município de Bauru/SP.

A execução fiscal foi proposta em 22/09/2014, com base na certidão de dívida ativa lavrada em 15/09/2014.

Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado (a) constituído (a) pela empresa Bona Transportes Ltda., proponha a ação judicial cabível, considerando que a sociedade empresária não foi citada e não quer pagar o tributo nem sofrer qualquer constrição de bens.

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ATIVIDADE 06 Data de entrega: __/__/2015

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

A Gráfica & Embalagens Ltda., localizada na cidade de Bauru/SP, na avenida Nações Unidas, 34-21, Geisel, trata-se de empresa regularmente inscrita no CNPJ/MF sob n. 15.895.254/00001-59.

É objetivo da sociedade a exploração do ramo de embalagens personalizadas, podendo praticar todos os atos que se relacionarem com esses objetivos a revenda de quaisquer materiais ou produtos utilizados e a industrialização por conta e ordem de terceiros.

Em virtude disso, a contribuinte efetua a chamada industrialização por encomenda sobre materiais pertencentes aos seus clientes. Os materiais são adquiridos pelas empresas, que os remetem para industrialização por encomenda, consistente em cortes, beneficiamentos e montagem das embalagens. Após, são retornados para as empresas que efetuam o empacotamento do produto.

Diante disso, a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Bauru/SP cobram os seus tributos sobre a aludida atividade.

Em face da referida situação hipotética, deduzir a medida cabível.

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PRÁTICA TRABALHISTA

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ATIVIDADE 015° Ano - Trabalho

Data de entrega: __/__/2015

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Os trabalhadores da empresa Metalúrgica Guedes Fontana, localizada na estrada do Itapemirim, 540, município de Pinhão/SP, reunidos em Assembléia no Sindicato dos Metalúrgicos de Piracaia do Alto e Região, que tem na sua base territorial os trabalhadores das indústrias metalúrgicas de Pinhão, deliberaram por ampla maioria de votos a deflagração de uma greve por melhoria nas condições salariais. Imediatamente após a Assembleia, os trabalhadores rumaram em carreata para a sede da empresa e, lá chegando, resolveram convidar os trabalhadores que estavam no turno da noite a aderirem ao movimento grevista. Ocorre que os grevistas arrombaram o portão e adentraram a empresa resolvendo permanecer no seu interior até que as reivindicações fossem atendidas, caracterizando-se o esbulho possessório. O Gerente Geral de Fábrica, Adeilton Pinto, foi proibido de entrar na empresa, assim como todos os chefes de unidade de produção. Os trabalhadores que chegaram para o turno da manhã, na sua maior parte, aderiram ao movimento e permaneceram também no interior da empresa. Face ao engrossamento do movimento grevista, a empresa teve suas atividades interrompidas e o Sindicato se negou a negociar, já que a empresa exigia o retorno imediato ao trabalho para iniciar negociações.

Como advogado (a) responsável pela área trabalhista da empresa, tome a medida judicial mais adequada ao caso, visando a retomada imediata da posse do prédio central da empresa Metalúrgica Guedes Fontana, a fim de tentar a retomada das atividades industriais da empresa, com os trabalhadores que não aderiram ao movimento grevista.

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ATIVIDADE 02Data de entrega: __/__/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHISTA

ADAILTON DA SILVA ingressou com ação reclamatória trabalhista em face de CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, visando o pagamento de horas extras in itinere, eis que permanecia todos os dias por 40 minutos dentro do ônibus da empresa, que era fornecido gratuitamente, já que a sede da empresa localizava-se fora da área urbana, em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular. A empresa contestou a ação juntando documentos. Não houve possibilidade de conciliação. Depois de ouvidas as testemunhas, o Juiz da 3ª. Vara do Trabalho de Fortuna/RS julgou a ação procedente, condenando a empresa a pagar 40 minutos de horas extras diariamente ao reclamante, acrescidos do adicional de 60% sobre a hora comum, conforme previsão no acordo coletivo assinado entre a empresa e o Sindicato dos Motoristas e cobradores, ao qual o reclamante era filiado. A empresa, inconformada com a decisão, interpôs Embargos de Declaração, já que na sentença o juiz não abordou sobre a prova documental de que a empresa cobrava mensalmente a taxa de R$ 140,00 pelo transporte fornecido, o que descaracterizaria o direito do Reclamante, por não se tratar de fornecimento de transporte gratuito pela empresa. Julgados os Embargos, estes foram improvidos, tendo a sentença sido disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça no dia 24/03/2014, uma terça feira. A empresa protocolou o Recurso Ordinário no dia 03/04/2014, uma quinta feira, tendo pagado corretamente as custas (guia GRU), bem como o Depósito Recursal (Guia GFIP). Em despacho proferido nos autos pelo juiz responsável pela causa, foi negado processamento ao Recurso Ordinário por intempestivo, alegando o juiz que o prazo para Recurso é de oito dias, tendo vencido o prazo recursal no dia 02/04/2014 (quarta feira).

Como advogado (a) da empresa, adote a medida processual cabível.

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RECURSO DE EMBARGOS

“A” ingressou com ação trabalhista em face de “B”, processada sob o nº 23458420135100013. Na ação, pleiteava o direito de receber a insalubridade calculada sobre o salário base, porque a empresa vinha pagando referido adicional calculando sobre o salário mínimo. Julgada procedente a ação foi interposto Recurso Ordinário pela empresa. O TRT manteve a decisão. Irresignada, a empresa interpôs Recurso de Revista. A 4ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Recurso de Revista, conhecendo da improcedência da ação. Ocorre que, num caso similar (processo 18491620135100012), que julgou a ação de um colega de “A”, a 5ª. Turma do TST havia considerado o direito do reclamante e, por isso, condenado a mesma empresa a pagar o adicional de insalubridades sobre o salário base do empregado.

Observando-se os julgados, como advogado(a) do empregado “A”, interponha a medida processual cabível:

Processo TST RR 18491620135100012Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6830 MC/PR - PARANÁ, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo TST RR 23458420135100013Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. De acordo com a Sumula 228 deste Egrégio TST, reeditada a partir da Sumula Vinculante no. 4 do Eg. STF – Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário base do empregado. Recurso de Revista conhecido e desprovido.

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Anotações

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