Número 02/2011 Florianópolis – março/abril de 2011 ÍNDICE · Advogados do Brasil (OAB), para...

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Número 02/2011 Florianópolis – março/abril de 2011 EDITORIAL....................................................................................................................................................2 NOTÍCIAS.....................................................................................................................................................3 >CNMP – Protocolo vai tornar mais efetiva a aplicação da Lei Maria da Penha .....................................................................................................................................................................3 >CNJ – Conselho nega pedido para delimitar gravação de conversa de advogados com presos..........................................................................................................................................................3 TRIBUNAIS SUPERIORES...............................................................................................................................6 Supremo Tribunal Federal >2ª Turma afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena............................................................................................................................................................4 > Segunda Turma reconhece benefício de progressão de regime prisional a militar ..................................................................................................................................................................5 >Existência de outra ação penal não pode obstar análise de progressão de regime.........................................................................................................................................................5 >Negada liberdade provisória a acusado de tráfico de entorpecentes...........................................................................................................................................6 >2ª Turma: dolo eventual é incompatível com aumento da pena de homicídio sem possibilidade de defesa...........................................................................................................................7 >2ª Turma rejeita HC a homem que ofereceu dinheiro a policial por “autodefesa”.............................................................................................................................................7 >Ministro nega liminar para maior de 70 anos que buscava prescrição..................................................................................................................................................8 >Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante.....................................................8 >Negado recurso a médico credenciado pelo SUS que cobrou serviço “por fora”............................................................................................................................................................9 >Ministra nega HC a condenados presos com 230 quilos de maconha........................................10 Superior Tribunal de Justiça >Escuta telefônica pode ficar a cargo de órgão que não seja da polícia …...............................12 >Tribunal de Justiça é competente para julgar homicídio cometido por deputado estadual em outro Estado.............................................................................................................................................13 >Denúncia anônima não pode servir de base exclusiva para ação penal...................................14 DECISÕES EM DESTAQUE.........................................................................................................................16 CONSULTAS...............................................................................................................................................21 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DO ART. 600, § 4º, do CPP..............................................................23 PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS..................................................................................25 1 ÍNDICE

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Número 02/2011 Florianópolis – março/abril de 2011

EDITORIAL....................................................................................................................................................2

NOTÍCIAS.....................................................................................................................................................3>CNMP – Protocolo vai tornar mais efetiva a aplicação da Lei Maria da Penha .....................................................................................................................................................................3>CNJ – Conselho nega pedido para delimitar gravação de conversa de advogados com presos..........................................................................................................................................................3

TRIBUNAIS SUPERIORES...............................................................................................................................6Supremo Tribunal Federal>2ª Turma afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena............................................................................................................................................................4> Segunda Turma reconhece benefício de progressão de regime prisional a militar …..................................................................................................................................................................5>Existência de outra ação penal não pode obstar análise de progressão de regime.........................................................................................................................................................5>Negada liberdade provisória a acusado de tráfico de entorpecentes...........................................................................................................................................6>2ª Turma: dolo eventual é incompatível com aumento da pena de homicídio sem possibilidade de defesa...........................................................................................................................7>2ª Turma rejeita HC a homem que ofereceu dinheiro a policial por “autodefesa”.............................................................................................................................................7>Ministro nega liminar para maior de 70 anos que buscava prescrição..................................................................................................................................................8>Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante.....................................................8>Negado recurso a médico credenciado pelo SUS que cobrou serviço “por fora”............................................................................................................................................................9>Ministra nega HC a condenados presos com 230 quilos de maconha........................................10Superior Tribunal de Justiça>Escuta telefônica pode ficar a cargo de órgão que não seja da polícia …...............................12>Tribunal de Justiça é competente para julgar homicídio cometido por deputado estadual em outro Estado.............................................................................................................................................13>Denúncia anônima não pode servir de base exclusiva para ação penal...................................14

DECISÕES EM DESTAQUE.........................................................................................................................16CONSULTAS...............................................................................................................................................21CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DO ART. 600, § 4º, do CPP..............................................................23PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS..................................................................................25

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ÍNDICE

Caros Colegas:

O Centro de Apoio Operacional Criminal (CCR), em atendimento ao art. 5º, VII, do Ato nº 346/2009, vem apresentar o seu Boletim Informativo, com base em alguns dados registrados nos meses de março e abril de 2011, já que transcrever todos os registros por certo tornaria este meio de comunicação extremamente extenso e sua leitura cansativa. Buscamos registrar os principais estudos, notícias e jurisprudência em destaque havidos nesse período, muito embora tenham sido encaminhados à classe quase que semanalmente modelos de peças e informações de impacto na área criminal, procurando cumprir a função primordial do CCR, qual seja, realizar apoio técnico e prático aos membros do Ministério Público catarinense.

Longe de atingirmos a plenitude, este Centro tem consciência de suas limitações, entretanto, está diariamente lutando pelo aprimoramento e avanço do apoio aos colegas que enfrentam os embates jurídicos no âmbito criminal, seja nas salas de audiência, ou em seus gabinetes. Registramos, por último, que todo o material técnico-jurídico deste Centro de Apoio encontra-se disponível na nossa intranet.

Convidamos os colegas a contribuir com o aprimoramento deste Boletim Informativo, enviando para o email [email protected] suas sugestões, críticas, produções científicas, peças processuais e outros materiais que possam interessar à atuação ministerial na seara criminal.

Não é demais salientar que essa participação, além de muito bem-vinda, é de grande valia para a difusão do conhecimento em matéria criminal e, por conseguinte, para a atualização de todos os membros do Ministério Público.

Boa leitura a todos!

Onofre José Carvalho Agostini Promotor de Justiça Coordenador do CCR

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Equipe técnica:

Assessoria: Fernanda Mambrini Rudolfo, Fernando Ferreira Gregui, Júlio Cézar Philippi e Marcos Dagoberto Cardoso Delavi

MP-Residentes: Carla Elisa Siqueira e George Côrtes Linhares

Estagiários de Direito: Ana Caroline Montalbano e Guilherme Costa Cesconetto

Estagiárias de Ensino Superior: Camila de Mattia Sartori, Narayany Denize da Silva e Janaína Nunes Monteiro Zunino

EDITORIAL

CNMP - Protocolo vai tornar mais efetiva a aplicação da Lei Maria da Penha

Acordo foi assinado em solenidade realizada nessa quarta, 16 de março, com a participação do presidente do CNMP, Roberto Gurgel, e da conselheira Sandra Lia. Assegurar a máxima efetividade da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que é um dos marcos da proteção à mulher no Brasil. Conforme as palavras do presidente do CNMP e Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, esse é um dos objetivos almejados pelos órgãos que assinaram o protocolo de cooperação nesta quarta-feira, 16 de março, na Procuradoria-Geral da República. Além do Ministério Público Federal, representado pelo Procurador-Geral, assinaram o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), representado pela conselheira Sandra Lia, o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e da União (CNPG), Secretaria de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, e a Secretaria de Políticas para as Mulheres.O protocolo visa a aprimorar a proteção às mulheres em relação à violência familiar e doméstica e promover a punição penal dos ofensores, por meio da cooperação e desenvolvimento de ações integradas. Pelo documento, os órgãos vão promover o intercâmbio de informações para garantir a efetividade do enfrentamento da violência doméstica e familiar.Para o presidente do CNMP, combater esse tipo de violência é da maior relevância. “Se conseguirmos levar a bom termo o protocolo, teremos dado uma boa contribuição para o país”, disse. Já para a secretária de Políticas para as Mulheres, Iriny Lopes, o protocolo dá um sinal claro ao país, e em especial às mulheres, de que as instituições estão atentas a suas responsabilidades para o enfrentamento da questão. Para ela, com esse protocolo, a lei será consolidada.Segundo Fernando Grella, presidente do CNPG, o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e da União tem envidado esforços para celebrar parcerias que aprimoram as formas de atuação de seus membros. No mesmo sentido tem trabalhado o CNMP, representado pela conselheira Sandra Lia, que tem promovido a integração em assuntos como a fiscalização do sistema carcerário.

Fonte: Secretaria de Comunicação do Conselho Nacional do Ministério Público.

CNJ – Conselho nega pedido para delimitar gravação de conversa de advogados com presosO Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu na 123ª sessão plenária, realizada na última terça-feira (29/03), não conhecer pedido de providência, ajuizado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para delimitar a gravação de conversa entre presos e advogados. Prevaleceu a posição do conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza, relator do processo, que entendeu que o CNJ não pode interferir em decisão dos magistrados.Já o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira ressaltou que o sigilo da comunicação entre presos e advogados já é regulamentado por lei. No presídio de Campo Grande (MS), as conversas de alguns presos são ouvidas. Já no de Catanduvas (PR), a escuta é generalizada, ferindo o direito dos presos e prerrogativas dos advogados, com base num ato do colegiado de juízes.“O juiz não pode impor aos advogados restrições que a lei não autoriza”, afirmou Jorge Hélio, que propôs a revogação do ato. Entretanto, a maioria dos conselheiros entendeu que se trata de questão jurisdicional que foge à competência do CNJ. Foram vencidos, além de Jorge Hélio, os conselheiros Marcelo Nobre e Jefferson Kravchychyn.

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NOTÍCIAS

Para o conselheiro Walter Nunes da Silva Jr., a questão dos presídios de segurança máxima e da escuta de conversas de presos ainda é muito recente no Brasil. Por isso gera controvérsias. Nos Estados Unidos, disse ele, as restrições e escutas são entendidas como medida de proteção pessoal aos advogados, já que, às vezes, são pressionados pelos seus próprios clientes a repassar informações para integrantes de quadrilhas. “Há organizações criminosas, mas a generalização ofende o bom senso”, reclamou Kravchychyn.

Fonte: Agência CNJ de notícias.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

2ª Turma afasta quantidade de droga como impedimento a redução de penaA Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente pedido da Defensoria Pública da União e determinou ao juízo de primeiro grau que proceda à nova individualização da pena de dois homens presos por tráfico de entorpecentes. Condenados à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, os dois vêm tentando reduzi-la em dois terços, patamar máximo previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), mas em todas as instâncias a pretensão foi rejeitada com base na quantidade da droga apreendida: 98 pedras de crack.O relator do HC 106135, ministro Gilmar Mendes, assinalou que a quantidade de droga deve ser sopesada na primeira fase da individualização da pena, e é impróprio invocá-la por ocasião da escolha do fator de redução prevista na Lei de Drogas, sob pena de “bis in idem” – duas penas sobre um mesmo fato gerador.O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas admite a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os autos registram que os dois apenados preenchem esses requisitos, pois, de acordo com a sentença, além de serem primários e terem bons antecedentes, havia “indícios de que se tratam de usuários que comercializam a droga para manter o próprio vício”, circunstâncias extrapenais consideradas favoráveis aos réus.Apesar disso, o juiz de primeiro grau aplicou a redução em patamar intermediário, e não máximo. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o STJ, “na fundamentação de primeiro grau já se percebe que os pacientes merecem a redução máxima”. Mas, por considerar “significativa” a quantidade de entorpecente apreendida, o Tribunal denegou a ordem.Para a Defensoria Pública, o STJ teria contrariado sua própria jurisprudência, segundo a qual a redução da pena, uma vez preenchidos os requisitos legais, deve ser aplicada sem levar em consideração a quantidade de droga apreendida. Ao não fazê-lo, teria imposto condições “mais gravosas, e não constantes em lei”, para a não fixação da diminuição no máximo previsto.O ministro Gilmar Mendes acolheu a argumentação da defesa, e seu voto foi no sentido de determinar nova individualização da pena, na medida em que a causa da redução não foi devidamente fundamentada. “O magistrado não deve utilizar a quantidade de droga apreendida para efeitos de motivar a redução a menor”, afirmou. A decisão foi unânime.

Processo relacionado: HC 106135

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TRIBUNAIS SUPERIORES

Segunda Turma reconhece benefício de progressão de regime prisional a militar A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (29) o julgamento de Habeas Corpus (HC 104174) impetrado em favor do capitão do Exército Kilson Nascimento da Silva, condenado à pena de nove anos de reclusão por homicídio simples (artigo 205 do Código Penal Militar), que está sendo cumprida em regime integralmente fechado no 72º Batalhão de Infantaria Motorizado de Petrolina (PE).No HC, a defesa pediu, entre outros pontos, que fosse concedido o benefício da progressão de regime prisional. Por unanimidade, os ministros acompanharam voto do relator, ministro Ayres Britto, no sentido de que viola a Constituição a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade em regime integralmente fechado em estabelecimento militar, em razão da falta de previsão legal na lei especial (Código Penal Militar) ou devido à necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense. Foi também o voto-vista da ministra Ellen Gracie.Segundo o ministro Ayres Britto, a progressão de regime penitenciário “é projeção da própria garantia constitucional da individualização da pena” e a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre civis e militares neste aspecto. A Turma concedeu parcialmente a ordem para determinar ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições para a progressão de regime prisional, aplicando o Código Penal e a Lei 7.210/1984 no ponto em que a lei castrense for omissa.

Processo relacionado: HC 104174

Existência de outra ação penal não pode obstar análise de progressão de regimeEm julgamento realizado na tarde desta terça-feira (29), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o juiz de execução penal de Bauru (SP) deve analisar a possibilidade de progressão de regime para Wagner de Almeida Oliveira, sem considerar como obstáculo a existência de outra ação penal em curso contra o condenado.De acordo com os autos, em fevereiro de 2006 Wagner foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo qualificado. Cumprido um sexto da pena e alegando bom comportamento carcerário, o condenado requereu a progressão de regime para o semiaberto. Mas, de acordo com Wagner, o juiz de execução penal negou o pleito, com o argumento de que ele seria réu em outra ação penal. Contra essa decisão a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça, em ambos os casos sem sucesso.Contra essa última decisão negativa, a Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus (HC 99141) no Supremo, processo que foi julgado pela Primeira Turma nesta terça-feira.RequisitosEm seu voto, o relator do caso, ministro Luiz Fux, revelou que o benefício da progressão só foi negado por conta da existência desse outro processo. Mas, para o ministro, a progressão de pena em caso fechado “reclama” o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 112 da Lei de Execuções Penais: cumprimento de um sexto da pena e bom comportamento carcerário.Preenchidos os demais requisitos, explicou o relator, “não se revela lícito negar a progressão de regime com fundamento apenas na situação processual indefinida do réu”. Para o ministro, tal fato representaria antecipar o juízo condenatório de ação penal em curso. Com este argumento, o ministro votou no sentido da concessão da ordem, para que o juiz de execução penal de Bauru aprecie a possibilidade de progressão de regime, afastando o óbice da simples existência de outra ação penal em curso contra o condenado.O relator foi acompanhado pelos demais ministros da 1ª Turma.

Processo relacionado: HC 99141

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Negada liberdade provisória a acusado de tráfico de entorpecentesO ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio indeferiu liminar no Habeas Corpus 107219, em que o comerciante mineiro W.A.G. pede a expedição de alvará de soltura para que possa responder em liberdade a procedimento penal sob acusação de tráfico de drogas.Preso em flagrante em 27 de dezembro passado, o comerciante alega prisão ilegal, pois teria sido apanhado com apenas um grama de maconha e, diante dessa ínfima quantidade, questiona a acusação de tráfico. Segundo ele, não seria admissível supor a traficância somente pelo fato de que a droga fora encontrada no balcão do seu estabelecimento comercial.Demais alegaçõesNo HC, a defesa questiona a negativa de concessão de liminar pelo relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com pedido semelhante ao formulado perante o STF. Naquela ação, a defesa contestava decisão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) de lhe conceder liminar, confirmando a decisão do juiz do município de Pedro Leopoldo, que lhe havia também negado o direito de responder ao processo em liberdade.A defesa alega, também, que a Suprema Corte já declarou a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/206 (Lei de Drogas), que veda a concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de entorpecentes. Menciona, em apoio de sua tese, o decidido pelo STF no julgamento do HC 100742, relatado pelo ministro Celso de Mello. E justamente este dispositivo foi citado pelo relator do HC impetrado no STJ para negar o pedido de liminar.Por fim, a defesa afirma que W.A.G. tem residência fixa, exerce atividade lícita e não representa risco para a ordem pública. Portanto, não haveria necessidade de manutenção de sua prisão cautelar.DecisãoEm sua decisão, entretanto, o ministro Marco Aurélio relata ter verificado, em consulta ao site do TJ-MG que W.A.G. foi preso em flagrante e que o procedimento relacionado ao auto de prisão em flagrante ainda está em processamento e dele não ainda consta o oferecimento e o recebimento de denúncia.“Para o HC mostrar-se adequado, suficiente é que se aponte, na inicial, a prática de ato à margem da ordem jurídica a alcançar, direta ou indiretamente, a liberdade de ir e vir do cidadão”, observa o ministro, constatando que esse suposto ato ilegal não é demonstrado no HC.O ministro contestou, também, a informação sobre a quantidade da droga apreendida. Segundo ele, do auto de prisão em flagrante consta que uma pessoa flagrada pela polícia com cocaína apontou o bar de W.A.G. como local em que adquirira a droga. E lá, ainda conforme o referido auto, foram encontrados pela polícia “uma bucha de maconha, uma peteca de cocaína, um saquinho com substância semelhante a bicarbonato de sódio, possivelmente para ser misturado em cocaína, e alguns saquinhos plásticos, todos cortados do mesmo tamanho, próprios para embalar drogas”.Por fim, quanto ao argumento da defesa de incompatibilidade do artigo 44 da Lei 11.343/06 (vedação de liberdade provisória para traficante) com a Constituição Federal (CF), o ministro Marco Aurélio observou que os incisos LXI , LXV e LXVI do artigo 5º da CF preveem, respectivamente, a prisão em flagrante, o relaxamento apenas da prisão ilegal e a competência do legislador para disciplinar a manutenção, ou não da custódia (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”).Portanto, segundo ele, “ao vedar a liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante por tráfico, o artigo 44 da Lei 11.343/2006 encerra política normativo-penal definida pelos representantes do povo brasileiro – os deputados federais – e pelos representantes dos Estados – os senadores da República”.

Processos relacionados: HC 107219

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2ª Turma: dolo eventual é incompatível com aumento da pena de homicídio sem possibilidade de defesa

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou, nesta terça-feira (01), seu entendimento de que o dolo eventual (assumir o risco, sem intenção de provocar dano) é incompatível com o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (CP), que prevê aumento da pena para quem mata à traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95136, impetrado pela defesa de Claudinei Joaquim Dias Ribeiro, condenado pela Justiça de primeiro grau do Paraná à pena de 18 anos e nove meses de reclusão, em regime inteiramente fechado, por ter atropelado mortalmente, com dolo eventual, um casal que passeava na calçada.O caso Segundo informou o relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, dos autos consta que Claudinei teria dirigido seu veículo em velocidade, guinando de repente para o lado direito da via, avançando sobre a calçada e atingindo um casal, jogando-o longe e, em seguida, se evadindo sem prestar socorro às vítimas. Por esse crime, ele foi condenado como incurso nas penas do artigo 121, com a qualificadora do parágrafo 2º, inciso IV, do CP.Da condenação, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do estado do Paraná (TJ-PR), alegando a incompatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV; redução da pena e afastamento da impossibilidade de progressão da pena imposta a Claudinei. O TJ-PR deu provimento parcial do recurso, mas apenas para reduzir a pena para 14 anos e sete meses. Dessa decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com os mesmos argumentos.Também lá obteve provimento parcial, porém apenas para afastar a impossibilidade de progressão no cumprimento da pena. É dessa decisão que a defesa recorreu ao STF.ExclusãoNo julgamento de hoje do HC, a Turma determinou que seja excluída, da sentença condenatória, a qualificadora prevista no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do CP, por entendê-la incompatível com a figura do dolo eventual. É que essa qualificadora, conforme jurisprudência da Corte, somente é aplicável quando há intenção dolosa do autor, o que entendeu não ser o caso neste processo.Em seu parecer, o relator, ministro Joaquim Barbosa, valeu-se do precedente firmado pela própria Turma no julgamento do HC 86163, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Também naquele caso, a Turma ordenou a exclusão da mesma qualificadora da sentença de pronúncia para julgamento de um réu por Tribunal do Júri no estado de São Paulo.

Processo relacionado: HC 95136

2ª Turma rejeita HC a homem que ofereceu dinheiro a policial por “autodefesa”Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido da Defensoria Pública da União em Habeas Corpus (HC 105478) que pretendia absolver Anderson Cristian dos Santos, condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa, da segunda condenação. O relator, ministro Gilmar Mendes, rejeitou a tese da defesa, segundo a qual oferecer dinheiro a policial para que não fosse efetuado o flagrante configuraria “ato de autodefesa”.Anderson foi condenado pela Vara Única da Comarca de Porto Alegre do Norte (MT) a seis anos de reclusão, por tráfico, e absolvido da denúncia de corrupção ativa. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), ao examinar recurso do Ministério Público, modificou a sentença para incluir a condenação também por corrupção.No HC, a Defensoria Pública sustenta que a oferta de dinheiro para evitar o flagrante é gesto de autodefesa, pois o autor, surpreendido pela autoridade policial, “entrou em pleno desespero e, unicamente com intenção de evadir-se do local para preservar sua liberdade, ofereceu a quantia já apreendida pelo policial para que este permitisse sua fuga”. A defesa

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observa que o dinheiro, apreendido juntamente com as drogas, já estava em poder dos policiais. “A condenação imposta pelo tráfico é mais que suficiente para garantir a reprimenda do paciente”, afirma a inicial.O fundamento da defesa era o de que o ato estaria respaldado pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante ao preso o direito de permanecer calado. “O artigo reconhece o direito do agente de negar, de infirmar os fatos, de silenciar-se, mas não de oferecer dinheiro”, afirmou o ministro.

Processo relacionado: HC 105478

Ministro nega liminar para maior de 70 anos que buscava prescriçãoO ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 107398) para Laerte Borba, condenado a cinco anos de reclusão por tráfico internacional de pessoas e falsificação de documento público. Maior de 70 anos, Laerte pretendia que fosse reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva.De acordo com a defesa, o réu completou 70 anos entre a data da prolação da sentença condenatória e do acórdão da apelação, que confirmou a condenação. Com esse argumento, recorreu ao juiz da execução penal pedindo o reconhecimento da prescrição. O juiz negou o pleito, da mesma forma que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o defensor, o termo sentença, constante do artigo 115 do Código Penal, que trata da prescrição para maiores de 70 anos, deveria ser interpretado de forma extensiva, alcançando o último provimento judicial.De acordo com o STJ, porém, o benefício da contagem pela metade do prazo prescricional deferido aos idosos pelo artigo 115 do CP alcança tão somente aqueles que, na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão, já haviam completado 70 anos.Ao negar o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes do STF nesse mesmo sentido, de que a redução não opera quando, no julgamento de apelação, o Tribunal apenas confirma a condenação.

Processo relacionado: HC 107398

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861 para Armando de Jesus Vera, condenado por tráfico de entorpecentes. Ele foi preso em flagrante delito, no dia 28 de maio de 2007, pelo porte de seis toneladas de maconha.

No HC, impetrado no Supremo pela Defensoria Pública da União, foram levantadas duas teses. A primeira quanto à fixação da pena-base ter sido realizada acima do mínimo legal e a segunda questão diz respeito ao fato de que a confissão espontânea não teria sido levada consideração como atenuante.O casoDe acordo com o HC, Armando recebeu pena de 13 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Recurso interposto pela defesa no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul fez com que a pena fosse diminuída pra sete anos, dois meses e doze dias de reclusão.A Defensoria Pública estadual impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a dosimetria da pena sob alegação de que a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal. Sustentou que foi realizada análise superficial das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, tendo sido estabelecida em dez anos a pena-base, “vale dizer, cinco anos acima do mínimo legal, sem qualquer motivação plausível, pois a que foi apontada na sentença - a culpabilidade e as circunstâncias do crime - integra o próprio tipo”.Também ressaltou não ter havido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do condenado. Por essa razão, solicitou ao STJ concessão da liminar para reduzir a pena

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imposta a Armando e, no mérito, pediu a confirmação da medida.No entanto, a Quinta Turma daquela Corte Superior indeferiu a ordem ao entender que, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada pelo julgador - em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e acentuada culpabilidade do agente –, “não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus”. O STJ, ainda, deixou expresso ter ocorrido o reconhecimento da confissão espontânea, “tanto que o Tribunal de Justiça procedeu à redução da pena”.Pedido ao STFContra essa decisão, a Defensoria Pública da União impetrou o presente Habeas Corpus no Supremo e reiterava a tese de não ser legítimo o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Ressaltava que o magistrado não poderia atuar sem critérios no estabelecimento da dosimetria da pena, devendo atentar para o princípio da individualização.A Defensoria Pública da União afirmava que a quantificação das circunstâncias judiciais não poderia extrapolar o limite de 1/6 da própria pena-base mínima abstratamente considerada no tipo penal, “porquanto, se assim ocorrer, equiparar-se-ão àquelas causas modificadoras que apresentem maior intensidade”. Desse modo, alegava que o fator de aumento não poderia exceder o limite mínimo utilizado nas causas especiais de aumento de pena - ir até um sexto.“No caso em exame, a pena-base foi fixada em dez anos de reclusão, o que significou o aumento desproporcional, o dobro da pena-base mínima de cinco anos estipulada pelo legislador no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006”, dizia. Assim, solicitava a concessão de liminar para determinar a revisão da pena, para todos os efeitos referentes aos benefícios na execução da pena até o final do julgamento. No mérito, pedia a reforma de decisão do STJ, a fim de que fosse diminuída a pena-base “para quantitativo compatível com as circunstâncias judiciais verificadas no caso concreto, bem como a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006”.Vultosa quantidade de drogaO relator da matéria, ministro Marco Aurélio, indeferiu a ordem, ao salientar que a quantidade de droga apreendida – seis toneladas de maconha - foi “monstruosa”. Para ele, “em se tratando de prisão em flagrante, considerada vultosa quantidade de droga, não é possível dizer-se configurada atenuante”.Ele disse ser evidentemente que a confissão espontânea visa à colaboração com o Judiciário para o esclarecimento do fato. Contudo, ressaltou que, no caso concreto, “o fato já se mostra de início bem esclarecido pelo flagrante”.O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido. “Eu também entendo que confissão espontânea e o flagrante são contraditio in terminis, não dá para conviver. O preso em flagrante não fez favor nenhum à Justiça”, afirmou Fux. O voto do ministro Marco Aurélio foi seguido por unanimidade.

Processo relacionado: HC 101861

Negado recurso a médico credenciado pelo SUS que cobrou serviço “por fora”Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) equipara-se a servidor público, para efeitos penais, mesmo que infração pela qual foi condenado tenha ocorrido antes da vigência do parágrafo 1º do artigo 327 do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.983/2000.Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, na terça-feira (19), condenação imposta pela 2ª Vara Criminal de Vila Velha (ES) ao médico José Carone Júnior pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal-CP).O casoContra o médico pesa a acusação de ter cobrado, “por fora”, a importância de R$ 2.000,00 para poupar a uma paciente do SUS a espera, na fila, por atendimento emergencial no Hospital Evangélico do Espírito Santo.

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No julgamento da Segunda Turma, prevaleceu o voto do relator, ministro Ayres Britto, no sentido de que, embora o delito tivesse ocorrido antes da vigência da nova redação do parágrafo 1º do artigo 327 do CP, mesmo assim o médico incidiu no crime, já definido no caput (cabeça) do artigo 327, embora menos explicitamente.Ademais, o relator observou que o direito à saúde está inserido no artigo 6º da Constituição Federal (CF) como um direito social de todo brasileiro, sendo, portanto, um serviço de relevância pública, pelo qual cabe ao Ministério Público zelar (artigo 129, inciso II, da CF).VotoNo seu voto, o ministro Ayres Britto propôs um novo equacionamento para a questão. Segundo ele, a saúde deve ser vista como atividade mista, pública e privada. Quando exercida pelo setor público, é pública; quando pelo setor privado, privada. Entretanto, não é essencialmente privada. Quando exercida, por exemplo, pelo setor privado credenciado pelo SUS, assume o caráter de relevante interesse público.“Assim postas as coisas, tenho dificuldade – devo confessar - de excluir da abrangência do caput (cabeça) do artigo 327 do Código Penal situações como a retratada nestes autos”, afirmou o ministro Ayres Britto.“Isso porque o hospital privado que, mediante convênio, se alista para exercer atividade de relevante interesse público, recebendo em contrapartida remuneração dos cofres públicos, passa a exercer, por delegação, função pública, o mesmo acontecendo com o médico que, diretamente, se obriga com o SUS”."E o que se deu na concreta situação dos autos?”, questionou o ministro. “O paciente, na condição de chefe da equipe de cirurgia cardíaca do Hospital Evangélico, exigiu da vítima e familiares o pagamento de R$ 2.000,00. Isto para que ela, vítima, não precisasse aguardar na fila do SUS a realização de procedimento de urgência”.“E o fato é que a Associação Evangélica Beneficente do Espírito Santo, à época dos fatos, era conveniada ao SUS para oferecer à população, gratuitamente, serviços de saúde, sendo certo que, no caso, não há dúvida de que o paciente era credenciado pelo SUS”, observou ainda o ministro, reportando-se ao registro do depoimento do médico, constante dos autos do processo.“Então, tenho que o médico particular, em atendimento pelo SUS, se equipara a funcionário público, por força da regra que se lê no caput do artigo 327 do CP”, afirmou o ministro, negando provimento ao recurso interposto pelo médico, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a condenação do médico.DivergênciaVoto vencido neste julgamento, o ministro Celso de Mello deu provimento ao recurso, por entender que não havia tipicidade no delito cometido pelo médico, por falta de previsão legal, já que a equiparação com servidor público somente se deu por força de lei de 2000.Segundo ele, caberia no caso, isto sim, um procedimento disciplinar contra o médico junto ao competente Conselho Regional de Medicina.

Processo relacionado: RHC 90523

Ministra nega HC para condenados presos com 230 quilos de maconhaA ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento a Habeas Corpus (HC 107913) ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) por Valdenir e Valdemar Rodrigues Padilha, condenados a 9 anos e 11 meses de reclusão, em Joinvile (SC), por tráfico e associação para o tráfico de drogas. Presos com 230 quilos de maconha, eles pediam para aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.De acordo com o advogado, a prisão de seus clientes antes do trânsito em julgado seria uma antecipação da pena, uma afronta aos princípios constitucionais da não culpabilidade e da dignidade da pessoa humana. Ainda de acordo com o defensor, ao negar o direito de os condenados recorrerem em liberdade, o juízo de primeiro grau não teria feito distinção entre clamor social e “clamor midiático”.Mas, em sua decisão, a ministra disse entender que a decisão de primeira instância que

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decretou a prisão cautelar de Valdenir e Valdemar está formalmente motivada. A sentença aponta que foram apreendidos com os dois cerca de 230 quilos de maconha, diz a ministra. E, segundo a juíza, revelou Cármen Lúcia, a manutenção da custódia se justificaria pelo fato de que “o tráfico seria responsável pela escalada de violência na comarca, já que dele advêm delitos menores”.Além disso, a ministra ressaltou que o habeas foi ajuizado no Supremo contra decisão liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sobre este ponto, a ministra lembrou que é preciso aguardar o julgamento do recurso pelo STJ, “impedindo a supressão de instância e a contrariedade às regras constitucionais e legais de competência”.

Processo relacionado: HC 107913

Fonte: Coordenadoria de Imprensa do STF.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Escuta telefônica pode ficar a cargo de órgão que não seja da polícia A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legais escutas telefônicas realizadas, com ordem judicial, pela Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário (Cispen), órgão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro. Em consequência, a Turma negou habeas corpus em favor de um contador réu da Operação Propina S/A, a qual investigou um grande esquema de crimes tributários naquele estado. O contador e mais 45 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público por crimes contra a ordem tributária, advocacia administrativa e lavagem de dinheiro. O escândalo veio à tona em 2007, ao final de investigações baseadas em escutas telefônicas. Segundo a acusação, uma quadrilha de fiscais, empresários, contadores e outras pessoas teria lesado a fazenda pública do Rio em cerca de R$ 1 bilhão. Os fiscais receberiam propina para acobertar irregularidades fiscais cometidas por várias empresas. No STJ, o pedido de habeas corpus sustentou que a Cispen não teria atribuição para fazer as escutas telefônicas. Segundo a defesa do contador, a lei que regulamenta essas interceptações exige que o procedimento seja conduzido pela polícia judiciária, o que tornaria ilegal a escuta feita por qualquer outro órgão da administração pública. Em seu artigo 6º, a Lei n. 9.296/1996 diz que, após a concessão da ordem judicial para a escuta, “a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”. Para o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, esse dispositivo da lei não pode ser interpretado de forma muito restritiva, sob pena de se inviabilizarem investigações criminais que dependam de interceptações telefônicas. “O legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida”, disse o relator. O ministro lembrou que o artigo 7º da lei permite à autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados das concessionárias de telefonia para realizar a interceptação, portanto não haveria razão para que esse auxílio não pudesse ser prestado por órgãos da própria administração pública. Ele comentou ainda que, no caso, embora a Cispen tenha centralizado as operações de escuta, houve participação de delegado de polícia nas diligências. Com o habeas corpus, o contador pretendia retirar do processo as informações obtidas a partir das escutas telefônicas e também de operações de busca e apreensão realizadas por policiais militares, pois seriam provas ilícitas. O resultado seria a cassação do despacho judicial que recebeu a denúncia criminal contra ele. No entanto, a Quinta Turma, seguindo por maioria o voto do relator, negou o habeas corpus. Quanto às apreensões feitas na residência do contador, a defesa alegou que a polícia militar

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não teria competência para isso. O relator, porém, lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera legais as buscas e apreensões efetivadas por policiais militares.

Processo relacionado: HC 131836

TJ é competente para julgar homicídio cometido por deputado estadual em outro EstadoO Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) para julgar o deputado estadual licenciado João Beltrão Siqueira, pelo crime de homicídio doloso, ocorrido em 2001, no município de Taguatinga, em Tocantins. Para os ministros da Terceira Seção, no caso deve ser considerada a prerrogativa de foro garantida na Constituição Federal a parlamentares e estendida aos agentes políticos locais pela Constituição Estadual. A questão foi definida num conflito de competência provocado pelo juiz de direito da comarca do local do crime, para quem haveria dúvidas na aplicação do foro por prerrogativa de função relativa a deputado estadual. A Constituição Federal estabeleceu que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas, ao mesmo tempo, concedeu foro a algumas autoridades. Os ministros da Terceira Seção debateram se o foro privilegiado para deputado federal era de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual ou se prevaleceria o entendimento de que a competência é do Júri. As normas de reprodução tratam da mera transcrição de normas presentes na Constituição Federal para as constituições estaduais. A decisão se deu por maioria. O ministro Napoleão Maia Filho, relator originário do conflito, entendeu que a competência seria do juiz de direito da 1ª Vara de Taguatinga (TO). Entretanto, a posição majoritária foi a da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou pela competência do TJAL. Entendimento Um dos magistrados que aderiram a esta linha foi o ministro Jorge Mussi. Para ele, a utilidade prática das normas de reprodução é muito restrita, já que, pela própria natureza da matéria, mesmo se não constassem das constituições locais, as normas poderiam ser aplicadas diretamente pela Constituição Federal. De acordo com o artigo 27, parágrafo 1º, da Constituição Federal, garante-se aos deputados estaduais o mesmo tratamento dispensado aos federais, no que se refere a sistema eleitoral, imunidades, inviolabilidades, remuneração, perda de mandato, licenças, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. “Assim, trata-se de norma que impõe uma atuação positiva do constituinte decorrente no sentido de dispor aos membros do legislativo estadual, especificamente a estes temas mencionados, a mesma disciplina conferida aos seus pares do legislativo federal”, assinalou o ministro Mussi. A Seção decidiu também que os demais réus do processo deverão ser julgados pelo Tribunal do Júri do local dos fatos.

Processo: CC 105227

Denúncia anônima não pode servir de base exclusiva para ação penalA jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o embasamento de ação penal exclusivamente em denúncia anônima. Um dos julgados representativos desse entendimento foi relatado pelo atual presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em 2004, a Corte Especial decidiu, por unanimidade, que carta anônima não poderia levar à movimentação da polícia e do Judiciário, em respeito à vedação do anonimato prevista na Constituição Federal. À época, acompanharam o relator os ministros José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha. Os

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ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco Falcão, Antônio de Pádua Ribeiro e Edson Vidigal não participaram do julgamento. Em voto separado nesse precedente, o ministro José Delgado registrava que uma denúncia sem qualquer fundamento pode caracterizar, em si mesma, o crime de denunciação caluniosa. Por isso, dar espaço para instalação de inquéritos com base em cartas anônimas abriria precedente “profundamente perigoso”. Essa jurisprudência segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), de que é exemplo o voto do ministro Marco Aurélio Mello proferido no HC 84.827, que se voltava contra notícia-crime instaurada no STJ envolvendo desembargadores e juiz estadual, com base em denúncia anônima. Nesse julgado, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava razões de política criminal e fazia menção ao sistema de “disque-denúncia”. Para o MPF, a denúncia apócrifa estaria conforme o ordenamento jurídico, e sua apuração atenderia o interesse público voltado à preservação da moralidade. Mas o relator do caso no STF afirmou que admitir a instauração da investigação com base exclusivamente em denúncia anônima daria guarida a uma prática atentatória contra a vida democrática e a segurança jurídica, incentivando a repetição do procedimento e inaugurando uma época de terror, “em que a honra das pessoas ficará ao sabor de paixões condenáveis, não tendo elas meios de incriminar aquele que venha a implementar verdadeira calúnia”. O interesse público prevalecente, na hipótese, seria o de preservar a imagem dos cidadãos. O voto foi acompanhado por três dos outros quatro ministros que compunham a Primeira Turma do Supremo, à época: Eros Grau, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O precedente ainda é seguido pela Corte. Duas mil folhas No STJ, após o precedente relatado pelo ministro Ari Pargendler, houve manifestações, em sentido idêntico, do ministro Peçanha Martins, ainda em 2004, e do ministro Nilson Naves, no ano seguinte. Neste último caso, a investigação havia sido iniciada em 2002 e já contava com mais de 1,9 mil páginas. Ainda assim, por ter sido inaugurada com base em denúncia anônima, a Corte Especial entendeu pelo arquivamento da notícia-crime. Concluiu o ministro Nilson Naves em seu voto: “Posto que aqui haja mais de 1.900 folhas, trata-se, contudo, de natimorta notícia; daí, à vista do exposto, proponho, em questão de ordem, o arquivamento destes autos, simplesmente. Proponho o arquivamento em defesa da nossa ordem jurídica.” Mais recentemente, a Corte Especial voltou a se manifestar pela impossibilidade de investigação embasada em denúncia anônima. Em questão de ordem julgada em 2009, o relator, ministro Nilson Naves, citou várias decisões convergentes com esse entendimento. “Se as investigações preliminares foram iniciadas a partir de correspondência anônima, as aqui feitas tiveram início, então, repletas de nódoas, melhor dizendo, nasceram mortas ou, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreram”, afirma um dos precedentes citados nessa decisão. Outro define: “O STJ não pode ordenar a instauração de sindicância, a respeito de autoridades sujeitas a sua jurisdição penal, com base em carta anônima”. Um terceiro reitera: “Havendo normas de opostas inspirações ideológicas – antinomia de princípio –, a solução do conflito (aparente) há de privilegiar a liberdade, porque a liberdade anda à frente dos outros bens da vida, salvo à frente da própria vida”. Outras provas O STJ apenas não veda a coleta de provas dos fatos narrados em denúncia anônima. É o que ressalta o voto do ministro Teori Albino Zavascki, na Ação Penal 300, julgada em 2007. “A jurisprudência do STJ e do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial ou de procedimentos investigatórios no âmbito dos tribunais”, afirmou. Porém, no caso analisado, a investigação já estava em andamento e os fatos narrados em carta anônima foram apurados em conjunto com os demais elementos de prova em exame pela Receita Federal, oriundos de busca e apreensão determinada anteriormente. Para o

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relator, nesse contexto os escritos anônimos mencionados não tiveram relevo probatório autônomo, apenas servindo para orientar uma das linhas de investigação. “As investigações empreendidas culminaram na reunião de um conjunto de elementos indiciários, formado, principalmente, por elementos que possuem valor documental, tais como extratos bancários, cheques, dados fiscais. A análise pericial procedida pela Receita Federal sobre esse conjunto de elementos indiciários e descrita no mencionado relatório constitui elemento hábil a compor o conjunto probatório que fundamenta o juízo de recebimento da denúncia”, completou o relator. O ministro Teori Zavascki citou entendimento do Supremo no Inquérito 1.957 para reforçar sua decisão. Nesse processo, o voto do ministro Celso de Mello, por sua vez, citava entre outras doutrinas e jurisprudências a decisão da Corte Especial do STJ no Inquérito 355: “Daí a advertência consubstanciada em julgamento emanado da egrégia Corte Especial do STJ, em que pese a que esse Alto Tribunal, ao pronunciar-se sobre o tema em exame, deixou consignado, com absoluta correção, que o procedimento investigatório não pode ser instaurado com base, unicamente, em escrito anônimo, que venha a constituir, ele próprio, a peça inaugural da investigação promovida pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público”. O ministro Sepúlveda Pertence, no mesmo processo, também ressalvou que, apesar de não poder servir de base de prova ou elemento de informação para a persecução criminal, a delação anônima não isenta a autoridade que a receba de apurar sua verossimilhança ou veracidade e, em consequência, instalar o procedimento investigatório. O STF decidiu, vencido o ministro Marco Aurélio, que a investigação poderia existir no caso concreto, já que a denúncia anônima não teria servido de base exclusiva ou determinante para a investigação. E o STJ também julga nessa linha, como no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 23.709, no Habeas Corpus 53.703 ou no Habeas Corpus 106.040.Já no HC 64.096, a Quinta Turma do STJ repetiu o entendimento, sem ressalvas, vedando o uso de interceptação telefônica para apuração de crime narrado em denúncia anônima. Afirma o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, proferido em 2008: “Não se pode olvidar que as notícias-crime levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime. Essa, inclusive, é a razão pela qual os órgãos de Segurança Pública mantêm um serviço para colher esses comunicados, conhecido popularmente como ‘disque-denúncia’.” “Dessa forma”, segue o voto, “considerando que compete à polícia judiciária investigar as infrações penais que lhe são noticiadas, a fim de apurar a materialidade e a autoria delitivas, não há por que obstar a realização desse ofício apenas pelo anonimato da comunicação, sobretudo quando esta contém narrativa pormenorizada que lhe empresta certa credibilidade.” “Não obstante, embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico”, pondera o relator. “Note-se, porém, do procedimento criminal, que todas as demais provas surgem a partir da escuta telefônica inicial. Ela dá suporte às quebras de sigilo fiscal e à localização de testemunhas ou bens. Em verdade, toda a investigação criminal deriva daquela prova ilícita inicial, aplicando-se daí a contaminação das demais provas obtidas naquele feito investigatório”, completa.

Processos relacinados: Inq 355; NC 280; HC 64096; NC 317; Sd 166; Sd 100; Apn 300; Sd 81; RHC 23709; HC 53703; HC 106040

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

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O Centro de Apoio Operacional Criminal, nesta seção, destaca alguns julgados de Tribunais, versando sobre assuntos relevantes, com o intuito de revelar seu enfrentamento por parte da jurisprudência.

ADVOGADO. PRISÃO CAUTELAR. RECOLHIMENTO A SALA DE ESTADO MAIOR. INEXISTÊNCIA DE REFERIDO ESTABELECIMENTO PÚBLICO. CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PRISÃO DMICILIAR. PRERROGATIVA PROFISSIONAL QUE, ASSEGURADA PELO ESTATUTO DA ADVOCACIA PREVALECE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (cf, ART. 5º LVII). SUBSISTÊNCIA DO INCISO V DO ART. 7º DESSE MESMO ESTATUTO (LEI Nº 8.906/94), NÃO DERROGADO, NO PONTO, PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA.STF – Med.Caut.Recl. 11.515/SP – Publicada em 06/04/2011

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. 15 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2o., II DA LEI 8.072/90 PELO COLENDO STF. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI 11.464/07. REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NA LEP (1/6). PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE (AIDS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DOENÇA DO PACIENTE NÃO PODE SER TRATADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA CONSIGNAR O DIREITO DO PACIENTE À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, NOS MOLDES DO ART. 112 DA LEP. STJ – HC 152.252/MG – Publicado em 09/03/2011

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 84, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. As informações relativas a inquérito policial arquivado e declarada extinta a punibilidade, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (agente fora indiciado por porte ilegal de arma de fogo) não podem ser excluídas do banco de dados do instituto de identificação, porque fazem parte da história de vida do agente e, assim, devem ser mantidas ad aeternum .2. Ao recorrente assiste o direito somente ao sigilo das informações, as quais só podem ser fornecidas mediante requisição judicial. Os registros, de regra, existem para a comprovação de fatos e situações jurídicas de interesse particular e também público. Tornam públicas tais relações jurídicas.3. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento.STJ – RMS 30.182/SP – Publicado em 09/03/2011

RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃOCONHECIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZ POR PERITOS OFICIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Teses acerca da internacionalidade ou não do tráfico de drogas e pleito de absolvição por ausência de indícios de autoria e materialidade que não podem ser objeto de apreciação em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 07/STJ.II. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido da desnecessidade de identificação dos interlocutores através de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua

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DECISÕES EM DESTAQUE

integralidade por peritos oficiais.III. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.STJ – REsp 1.134.455/RS – Publicado em 09/03/2011

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . FALTA GRAVE. SINDICÂNCIA. INSTRUÇÃO. OITIVAS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. NULIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO MINISTERIAL. REFORMA. FUNDAMENTO: SÚMULA VINCULANTE 5. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.1. A judicialização da execução penal representa um dos grandes passos na humanização do sistema penal. Como corolário da atividade judicial encontra-se o devido processo legal, de cujo feixe de garantias se notabiliza a ampla defesa. Prescindir-se da defesa técnica no acompanhamento da colheita da prova em sindicância para apuração de falta grave, invocando-se a Súmula Vinculante n. 5, implica ilegalidade sob dois aspectos: a) os precedentes que a embasaram não se referem à execução penal; e, b) desconsidera-se a condição de vulnerabilidade a que submetido o encarcerado.2. Ordem concedida para, cassando o acórdão atacado, restabelecer a decisão de primeiro grau, que anulou a sindicância para apuração de falta grave, em tese, ocorrida em 29/11/2007, pelo paciente.STJ – HC 135.082/SP – Publicado em 14/03/2011

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9.º DO CP. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. INICIATIVA PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. CARÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.1. Em interpretação conjugada dos arts. 16 e 41 da Lei Maria da Penha, conclui-se que se está a tratar, na hipótese do art. 129, § 9.º, do Código Penal, de caso de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação. Precedentes. In casu, tendo havido retratação da representação em audiência, é inviável a promoção da ação penal de iniciativa pública condicionada, dada a ausência de condição de procedibilidade.2. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau, declarando, com o transcurso do prazo decadencial, a extinção da punibilidade do paciente.STJ – HC 154.940/RJ – Publicado em 14/03/2011

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DO CONSTRANGIMENTO. SÚMULA Nº 96/STJ.1. O crime de extorsão é formal e consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para se faça ou se deixe de fazer alguma coisa. Súmula nº 96 do Superior Tribunal de Justiça.2. Hipótese em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito, mediante ameaça proferida por telefone, quando estava em seu consultório, em Rio Verde/GO. Independentemente da efetivação do depósito ou do local onde se situa a agência da conta bancária beneficiada, foi ali que se consumou o delito.Precedentes.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Rio Verde/GO, o suscitado.STJ – CC 115.006 – Publicado em 21/03/2011

RECURSO ORDINÁRIO EM ''HABEAS CORPUS''. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DA DATA EM QUE TERIAM SIDO PRATICADOS OS DELITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Para o trancamento da ação penal, em tema de "habeas corpus", é necessário que esteja demonstrada, de forma estreme de dúvidas, pelo menos uma das seguintes hipóteses: a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria e prova da materialidade ou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. E nenhuma delas está presente na espécie.2. Não procede a assertiva de inépcia da denúncia, porquanto foram descritos os fatos e todas as suas circunstâncias. E há referência à data em que o contrato de constituição da

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empresa "fantasma" fora entregue à JUCESP, de modo a propiciar ao recorrente o exercício da ampla defesa.3. Recurso não provido.STJ – RHC 29.084 – Publicado em 21/03/2011

HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PREVISÃO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Nos termos do art. 19 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, conclui-se ser da competência do Tribunal do Júri o processamento e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ainda que se trate de delito cometido em contexto de violência doméstica. Precedentes.2. Ordem concedida, a fim de determinar o encaminhamento dos autos de n.º 2008.01.1.1255006, do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Circunscrição Judiciária de Brasília, para o Tribunal do Júri de Brasília, foro competente para processar e julgar o feito.STJ – HC 145.184/DF – Publicado em 28/03/2011

HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 168, CAPUT, E 171, CAPUT E § 2.º, INCISO VI (POR TREZE VEZES), C.C. OS 71 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto , a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a existência de indicativos nos autos no sentido de que a atividade delituosa era reiterada, evidenciando a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes.2. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. " (STF; HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.)3. Ordem denegada.STJ – HC 183.568/GO – Publicado em 28/03/2011

HABEAS CORPUS . QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGOS 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL). APONTADA DISCREPÂNCIA ENTRE OS OFÍCIOS ENVIADOS ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA E AS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO EXPRESSO DE FORNECIMENTO DE CONTAS REVERSAS E DADOS CADASTRAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DEFERIDO PELO MAGISTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.1. Extrai-se dos autos que desde a primeira manifestação do Ministério Público no sentido de obter dados telefônicos sigilosos, foram requeridas cópias de contas reversas, que nada mais são do que o detalhamento dos números a partir dos quais foram efetuadas ligações para determinado telefone, providência reiterada nas demais solicitações de diligências feitas pelo órgão ministerial.2. A identificação dos terminais que mantiveram contato com os telefones interceptados, além do fornecimento dos respectivos dados cadastrais, constituíram medidas que foram efetivamente autorizadas pela decisão judicial, que acolheu todos os pedidos formulados pelo Parquet , dentre os quais se inseria o envio, por parte das operadoras de telefonia, das contas reversas de vários números, que, como dito alhures, constituem o detalhamento das linhas a partir das quais foram efetuadas ligações para determinado telefone.3. Não há que se falar, portanto, em nulidade das informações cadastrais do paciente obtidas a partir da identificação de conversas que manteve com corréu cujo sigilo das comunicações telefônicas estava afastado, e que culminaram com a interceptação de seu telefone e com a sua inclusão nas investigações e na ação penal em questão.4. Em arremate, frise-se que o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo

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das comunicações telefônicas, nas quais, por óbvio, não se inserem os dados cadastrais do titular de linha de telefone celular. Precedente. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PELA COORDENADORIA DE INTELIGÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CISPEN. APONTADA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PARA EFETIVAR A MEDIDA, CUJA ATRIBUIÇÃO SERIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 6º DA LEI 9.296/1996. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.1. Dos artigos 6º e 7º da Lei 9.296/1996, não há como extrair que a autoridade policial seja a única autorizada a proceder às interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da Federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para executar a medida.2. Esta Corte Superior já decidiu que não se pode interpretar de maneira restrita o artigo 6º da Lei 9.296/1996, sob pena de se inviabilizar a efetivação de interceptações telefônicas.3. Na hipótese dos autos, no pedido de interceptação formulado pelo Ministério Público, o próprio órgão ministerial indicou o Centro de Inteligência do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro - CISPEN como responsável pelo monitoramento e gravação das comunicações telefônicas, o que foi deferido pelo Juízo, constando expressamente dos ofícios expedidos. 4. Verifica-se, ainda, que embora a CISPEN tenha centralizado a efetivação das interceptações telefônicas, houve a participação de delegado de polícia nas diligências.BUSCA E APREENSÃO REALIZADA POR POLICIAIS MILITARES. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. INDIGITADA OFENSA AO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÁCULA NÃO CONSTATADA. ORDEM DENEGADA.1. Da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão e do respectivo mandado não se retira a exclusividade da execução da medida por autoridade policial, a quem inclusive se franqueia a requisição de auxílio.2. A realização de busca e apreensão por policiais militares não ofende o artigo 144 da Constituição Federal, não podendo ser acoimada de ilícita a prova que resulte do cumprimento do mandado por referidas autoridades. Precedentes do STF.3. Ordem denegada.STJ – HC 131.836/RJ – Publicado em 06/04/2011

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PACIENTES SUBMETIDOS A EXAME DE RAIOS-X. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA.1. A Constituição Federal, na esteira da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto de São José da Costa Rica, consagrou, em seu art. 5º, inciso LXIII, o princípio de que ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si. 2. Não há, nos autos, qualquer comprovação de que tenha havido abuso por parte dos policiais na obtenção da prova que ora se impugna. Ao contrário, verifica-se que os pacientes assumiram a ingestão da droga, narrando, inclusive, detalhes da ação que culminaria no tráfico internacional da cocaína apreendida para a Angola, o que denota cooperação com a atividade policial, refutando qualquer alegação de coação na colheita da prova.3. Ademais, é sabido que a ingestão de cápsulas de cocaína causa risco de morte, motivo pelo qual a constatação do transporte da droga no organismo humano, com o posterior procedimento apto a expeli-la, traduz em verdadeira intervenção estatal em favor da integridade física e, mais ainda, da vida, bens jurídicos estes largamente tutelados pelo ordenamento.4. Mesmo não fossem realizadas as radiografias abdominais, o próprio organismo, se o pior não ocorresse, expeliria naturalmente as cápsulas ingeridas, de forma a permitir a comprovação da ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes.5. Diz o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que a pena pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3

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(dois terços), desde que o paciente seja primário, portador de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a tais atividades.6. A incidência da referida benesse foi afastada sob o fundamento de que as circunstâncias que ladearam a prática delitiva evidenciaram o envolvimento dos pacientes em organização criminosa.7. A elevada quantidade de droga apreendida – a saber, mais de 1 Kg (um quilo) de cocaína, acondicionados em aproximadamente 130 (cento e trinta) cápsulas, as quais foram em parte ingeridas por dois dos pacientes –, bem como o objetivo de embarcar com destino à Angola, impedem, a meu ver, o reconhecimento da modalidade privilegiada do crime.8. Ademais, a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes, circunstância diversa da vivenciada nos autos, dado o modus operandi do crime e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo.9. Ordem denegada.STJ – HC 149.146/SP – Publicado em 19/04/2011

CRIMINAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DA LEI 11.343/06 INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTODA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. O Plenário do STF, em sessão realizada em 1º de setembro de 2010, declarou incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do artigo 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06, mostrando-se possível a conversão da pena corporal por restritiva de direitos, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.II. Nas hipóteses em que se verificar a viabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não há impedimento para a fixação do regime inicialmenteaberto para o cumprimento da pena, considerando-se que a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, visa, exatamente, evitar-se o encarceramento.III. A fixação do regime aberto, no caso, se destina a adequar a aplicação do regime prisional ao entendimento firmado no sentido da possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, especificamente em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes e, mais particularmente ainda, em função da declaração de inconstitucionalidade das expressões que vedavam a substituição da pena.IV. Evidenciada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser igualmente afastado o óbice à fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, a fim de que a referida substituição alcance sua finalidade, com plenitude e sem restrições.V. Deve ser concedida parcialmente a ordem para determinar ao Juízo da Vara Criminal do Foro Regional Alto Petrópolis/RS que proceda à verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como à adequação do regime prisional.VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.STJ – HC 196.199/RS – Publicado em 14/04/2011

HABEAS CORPUS . NARCOTRAFICÂNCIA. PACIENTE CONDENADO A 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 416 DIAS-MULTA. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO NA VIA ELEITA. REDUÇÃO EM 1/6 JUSTIFICADA NA QUANTIDADE E NA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (3 PEDRAS DE CRACK, 42 BUCHAS E 1 TABLETE DE MACONHA - TOTALIZANDO MAIS DE 100 GRAMAS) E CONDUTA SOCIAL (EXERCÍCIO DA PRÁTICA DELITIVA COMO MEIO DE SOBREVIVÊNCIA). ART. 42 DA LEI 11.343/06. PRECEDENTES. DELITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 11.343/06 E 11.464/07. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PARECER DO

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MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.1. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (nova Lei de Drogas) permite a redução da pena de 1/6 até 2/3 para o condenado por tráfico, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em penas restritivas de direito.2. Embora o paciente seja tecnicamente primário, a quantidade e o tipo da droga apreendida, bem como a conduta social (exercício da prática delitiva como meio de sobrevivência) justificam a diminuição em 1/6, eis que adequada à finalidade repressiva e educativa da pena.3. Os fatos que ensejaram a propositura da ação penal ocorreram em 21.01.2008, ou seja, após a vigência da Lei 11.464/07, que, para todos os condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, impõe a fixação do regime inicial fechado.4. Por fim, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifica-se que o paciente não possui o requisito objetivo necessário a fim de obter a concessão da substituição da pena por restritiva de direitos, posto que a pena aplicada foi superior a 4 anos.5. Parecer ministerial pela denegação da ordem.6. Ordem denegada.STJ – HC 175.907/ES – Publicado em 19/04/2011

HABEAS CORPUS . PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. PRECEDENTES.1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao máximo de 30 (trinta) anos.2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória imprópria, aplicando ao Paciente medida de internação, por prazo indeterminado, observado o prazo mínimo de 03 (três) anos. Contudo, deveria ter sido fixado, como limite da internação, o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado pelo ora Paciente, previsto no art. 157, § 2.º,inciso I, do Código Penal.3.Ordem concedida, para fixar como limite da internação o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado pelo ora Paciente.STJ – HC 147.343/MG – Publicado em 25/04/2011

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. PRESSUPOSTO ESSENCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO REALIZADA COM ESTEIO NO ART. 76 DA LEI N.º 9.099/95. TRANSAÇÃO PENAL.1. A ação de revisão criminal ajuizada com fulcro no inciso III do art. 621 do Estatuto Processual pressupõe uma reexame da sentença condenatória transitada em julgado, pois, nos termos do art. 625, § 1.º, do Código de Processo Penal, o pedido revisional deve ser instruído com a certidão de trânsito julgado de sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.2. Incabível o ajuizamento de revisão criminal contra sentença que homologa a transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95), já que não existiu condenação ou sequer houve análise de prova. Na verdade, ao se aplicar o instituto da transação penal, não se discute fato típico, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, mas apenas é possibilitada ao autor do fato uma aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa para que não exista o prosseguimento da ação penal, sendo o acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário e impugnável por meio do recurso de apelação.3. Recurso especial desprovido.STJ – REsp 1.107.723/MS - Publicado em 25/04/2011

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PENAL. RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TROCA DE PLACAS. TIPICIDADE. RECURSO PROVIDO.I. A substituição das placas originais do automóvel tipifica o ilícito constituindo nítida adulteração de sinal identificador de veículo automotor.II. Hipótese em que a conduta do recorrido consubstanciada na troca das placas do veículo Caravan por placas de uma Brasília encontra-se tipificada no art. 311 do Código Penal.III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.STJ – REsp 1.189.081/SP – Publicado em 16/05/2011

Consulta nº 12/2011PESQUISA SOBRE QUAL A CORRETA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA POR MÉDICO E POR ENFERMEIRA QUE DEIXAM DE PRESTAR O NECESSÁRIO ATENDIMENTO A GESTANTE EM TRABALHO DE PARTO, ENSEJANDO A MORTE DO FETO.Acesse aqui

Consulta nº 13/2011CONSULTA REFERENTE À FIXAÇÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO PARA SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.Acesse aqui

Consulta nº 14/2011PESQUISA REFERENTE À CAPITULAÇÃO MAIS INDICADA PARA A CONDUTA TÍPICA DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE FABRICAÇÃO CASEIRA DE CALIBRE .32.Acesse aqui

Consulta nº 15/2011A CONDUTA DE ORGANIZAR BINGO BENEFICENTE ABERTO AO PÚBLICO SE SUBSUME À CONTRAVENÇÃO PENAL DESCRITA NO ART. 50, DO DECRETO LEI Nº 3.688/46?Acesse aqui

Consulta nº 16/2011ESTUDO SOBRE O ART. 349-A, DO CÓDIGO PENAL, NOTADAMENTE COM RELAÇÃO À CONDUTA DE PRESO ENCONTRADO NA POSSE DE UM CELULAR NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.Acesse aqui

Consulta nº 17/2011(DES)NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI Nº 11.340/06, NO CASO DE REPRESENTAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.Acesse aqui

Consulta nº 18/2011(IM)POSSIBILIDADE DA INTERFERÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO PARA ALTERAR A SANÇÃO ESTIPULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. Acesse aqui

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CONSULTAS

Consulta nº 19/2011PESQUISA REFERENTE À INTERTEMPORALIDADE DA LEI N. 12.015/2009 NO QUE CONCERNE AO ESTUPRO OU ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS COM VIOLÊNCIA REAL CONTRA PESSOA COM MENOS DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE OU POR OUTRA RAZÃO INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA.Acesse aqui

Consulta nº 20/2011(I)LEGALIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA APLUB CAPITALIZAÇÃO S.A., DENOMINADA DE TC PREMIADO (TERMO DE CONTRIBUIÇÃO PREMIADO).Acesse aqui

Consulta nº 21/2011(IM)POSSIBILIDADE DE AJUIZAR REVISÃO CRIMINAL SOB O ARGUMENTO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PELO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL, DIANTE DA HIPOTÉTICA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.Acesse aqui

Consulta nº 22/2011ESTUDO A RESPEITO DOS SEGUINTES ASPECTOS: 1. PREFEITO QUE AUTORIZA TERCEIRO A SE APROPRIAR DE VIA PÚBLICA PARA NELA PLANTAR PASTO E CRIAR GADO PRATICA O CRIME DESCRITO NO ART. 1º, INCISO I, DO DL 201/67 NA MODALIDADE DESVIO OU APROPRIAÇÃO? 2. O BEM PÚBLICO OBJETO DO TIPO PENAL PODE SER IMÓVEL OU SOMENTE MÓVEL? 3. O TERCEIRO SOMENTE SOLICITOU AO PREFEITO PARA QUE PUDESSE USAR A VIA PÚBLICA, PODE SER ELE ENQUADRADO COMO PARTÍCIPE? 4. FORNECIMENTO DE ALGUM MATERIAL SOBRE A MODALIDADE "PECULATO-DESVIO" PRATICADO PELO PREFEITO.Acesse aqui

Consulta nº 23/2011ESTUDO REFERENTE À CONDUTA DE ADVOGADO QUE CHAMA TESTEMUNHA EM PROCESSO CRIME SOLICITANDO QUE NÃO DECLARE EM JUÍZO O QUE SABE EM PREJUÍZO DO RÉU, POR ELE PATROCINADO, AMEAÇANDO-A PARA TANTO.Acesse aqui

Consulta nº 24/2011(IM)POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI N. 9.099/95 NO JULGAMENTO DOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PRATICADOS CONTRA A MULHER, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE O ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06.Acesse aqui

Consulta nº 25/2011(IM)POSSIBILIDADE DA INTERFERÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO PARA DAR DESTINAÇÃO DIVERSA À ESTIPULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. Acesse aqui

Consulta nº 26/2011(IM)POSSIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06), QUANDO DA REALIZAÇÃO DE APENAS UM CRIME, DENTRE AQUELES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT E §1º, E 34 DA LEI DE DROGAS . Acesse aqui

Consulta nº 27/2011PESQUISA ACERCA DA TIPICIDADE DO PORTE DE ARMA PARTICULAR POR POLICIAL MILITAR EM

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HORÁRIO DE FOLGA, SEM O DEVIDO REGISTRO.Acesse aqui

Consulta nº 28/2011PESQUISA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO ESTABELECIDA EM TRANSAÇÃO PENAL.Acesse aqui

O Centro de Apoio Operacional Criminal, por intermédio de seu Coordenador, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, tem competência para oferecimento de contrarrazões nas apelações aforadas perante o Tribunal de Justiça, na forma do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal (CPP). Destacamos que nos meses de março e abril do corrente ano, foram recebidas 100 (cem) apelações criminais, sendo oferecidas 107 (cento e sete) contrarrazões e manifestações, destacando-se as seguintes:

Apelação criminal n. 2010.062241-2 , da Comarca de Joinville . Apelante: H. T. M. Resumo: art. 89, da Lei n. 8.666/93. PRELIMINARES. 1. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa com base na pena in concreto. Inviabilidade. No atual momento do trâmite do feito, a pena in concreto não pode ser parâmetro para cálculo prescricional, tendo em vista a interposição de apelação pelo Ministério Público, visando ao aumento da reprimenda estipulada pelo Juízo a quo. Transcurso de lapso temporal insuficiente para decretação da extinção da punibilidade com base na pena in abstrato. Ademais, "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal", conforme previsão da Súmula n. 438 do STJ. 2. Nulidade por cerceamento de defesa em razão de alegada inépcia da denúncia, pois teria sido genérica. Impossibilidade. Cumprimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código Adjetivo Penal. Isso, pois estão descritos, de forma clara e explícita, o tempo, local e o modo que os apelantes agiram e perpetraram o crime ali narrado, na Comarca de Joinville . 3. Nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para a defesa solicitar ao juízo a requisição de documentos (art. 499, do CPP). Inocorrência de nulidade. Aplicação do procedimento próprio da Lei n. 8.666/93, porque especial em relação ao rito ordinário do CPP. MÉRITO. Postulou-se pela absolvição, pelos seguintes motivos: 1. Atipicidade da conduta em razão da inexigibilidade de licitação, face à notória especialização do profissional e preenchimento dos requisitos legais. Impossibilidade. Desrespeito ao art. 25, inciso II (natureza singular não comprovada) e §1º (notória especialização não comprovada), da Lei n. 8.666/93. 2. Atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo, requisito essencial para configuração da espécie. Circunstâncias específicas do caso (repentina mudança dos sócios e atividades da empresa vencedora, além do conluio entre o sócio da empresa e a autoridade que dispensou a licitação) induziram à conclusão da vontade inequívoca de se burlar certame. Além disso, o crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos prescinde de dolo específico, bastando haver o dolo genérico de fraudar a concorrência pública, assim como ocorreu no caso em tela. 3. Ausência de provas, nos termos do art. 386, II, do CPP, bem como em atendimento ao princípio in dubio pro reo.

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CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DO ART. 600, § 4º, DO CPP

Conjunto probatório robusto, com farta documentação e depoimentos atestando as manobras realizadas pelos particulares e agentes públicos, todos em unidade de desígnios voltados ao cometimento do delito. 4. Negativa de autoria, nos termos do art. 386, IV, do CPP. Inviabilidade. Documentos atestando a prática de atos por parte do apelante, como condição fundamental da realização da conduta criminosa.

Apelação criminal n. 2011.006139-4, da Comarca de Joinville. Apelante: R.O. Resumo: Art. 317, do CP. 1. Absolvição por falta/insuficiência de provas, especialmente, porque os relatos das testemunhas de acusação não seriam confiáveis, tampouco retratariam a verdade. Materialidade e autoria dos três crimes de corrupção passiva positivadas nos autos, conforme conjunto probatório. Prova oral suficiente para atestar a ocorrência dos delitos, embora não apreendidos dinheiro e aparelhos de telefone celular. 2. Alternativamente, mantida a condenação, requereu o afastamento do concurso material, pois todos os crimes teriam ocorrido em continuidade delitiva. Inviabilidade. Os dois primeiros crimes de corrupção foram corretamente considerados como praticados em continuidade delitiva, pois se amoldaram aos requisitos contidos no caput do art. 71 do CP, isto é, mais de uma ação, dois crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, além de os desígnios eram semelhantes. No caso do terceiro delito, o desígnio não foi semelhante (requisito subjetivo) e inexistiu ligação direta entre os dois primeiros e o último (requisito objetivo). Assim, descumpridos os requisitos do crime continuado. 3. Dosimetria. Pleiteada minoração da pena-base imposta, pois a razão da exasperação na primeira fase foi a mesma utilizada para aplicação da causa especial de aumento do art. 317, §1º, do CP. Impossibilidade. Fundamentações distintas contidas na primeira e derradeira etapa do cálculo penal. 4. Recuperação do cargo público. Acolhimento inviável. Efeito da condenação. Art. 92, I, alínea "a", do CP (pena privativa de liberdade por tempo superior a um ano, em crime praticado com violação de dever para com a Administração Pública).

Apelação criminal n. 2011.009498-4, da Comarca de Joinville. Apelante: J. E. O. Resumo: Artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. PRELIMINARES. 1. Aplicação do art. 157, do CPP - desentranhamento das transcrições obtidas de interceptação telefônica autorizada por juízo diverso da condenação. Inexistência de vedação legal de uso de prova emprestada como um dos elementos para o início da persecução penal ou para a condenação, desde que corroborando as demais provas produzidas durante a instrução do feito, sob o crivo do contraditório. 2. Nulidade da sentença por ausência de análise de preliminar elencada nas alegações finais, a saber, nulidade do despacho que autorizou a interceptação telefônica e sua prorrogação. Inviabilidade. Argumento defensivo já apreciado e afastado em dois momentos - recebimento da denúncia e sentença. 3. Nulidade do processo a partir do despacho que indeferiu a produção de prova pericial de voz, por cerceamento defesa. Inexistência. Ausência de tal pedido por parte da defesa. Ademais, a Lei n. 9.296/96 não exige a produção de tal prova. MÉRITO. 1. Absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por ausência de provas e materialidade delitiva. Impossibilidade. Conjunto probatório suficiente a positivar a materialidade e autoria delitiva (interceptações telefônicas, laudo pericial da droga, depoimentos, etc.) 2. Afastamento da reincidência ante sua não recepção pela Constituição Federal, caracterizando bis in idem. Apesar da crítica da doutrina, a jurisprudência do TJSC, STJ e STF indica ser constitucional a referida agravante. 4. Diminuição no acréscimo da reincidência para patamar não superior a 1/6 (um sexto) da pena. Não acolhimento. Quantum subordinado ao convencimento do julgador, calcado nas circunstâncias do caso concreto e nos dados inerentes à pessoa do agente.

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Lembramos que essas e outras peças produzidas pelo CCR, conforme o art. 600, §4º, do CPP, estão disponíveis na nossa base de dados na intranet, cuja pesquisa poderá ser realizada pelo nome das partes, número dos autos, ou qualquer palavra ou número que se encontre no texto. A atualização da base de dados ocorre semanalmente. Além disso, contamos com suas sugestões e críticas, as quais poderão contribuir para o aprimoramento dessa ferramenta de apoio à Classe. Por fim, registramos que tal base de dados será futuramente incorporada ao SIG.Acesse a base de contrarrazões aqui

Extrato de instauração de PICComarca: 5ª PJ de JoinvillePromotor de Justiça: Dr. Geovani Werner TramontinPortaria Nº: 06.2011.001538-9Data: 02/03/2011Objeto: Apurar crimes realizados por quadrilha especializada em furto e extorsão.

Extrato de instauração de PICComarca: 2ª PJ de Rio NegrinhoPromotora de Justiça: Dra. Giselli DutraPortaria Nº: 06.2011.001790-0Data: 25/03/2011Objeto: Apurar prática de delito.

Extrato de instauração de PICComarca: PJ de São JoaquimPromotor de Justiça: Dr. Samuel Dal-Farra NaspoliniPortaria Nº: 06.2011.001613-4Data: 16/03/2011Objeto: Apurar possível prática, em tese, de crime de desobediência.

Extrato de instauração de PICComarca: PJ de CaçadorPromotor de Justiça: Dr. Cássio Antonio Ribas GomesPortaria Nº: 06.2011.002048-7Data: 28/03/2011Objeto: Apurar crimes contra a administração pública.

Extrato de instauração de PICComarca: 2ª PJ de BiguaçuPromotor de Justiça: Dr. João Carlos Linhares SilveiraPortaria Nº: 06.2011.002211-3Data: 05/04/2011Objeto: Apurar crimes de homicídio e tráfico de drogas.

Extrato de instauração de PICComarca: 8ª PJ de Balneário CamboriúPromotora de Justiça: Dra. Maria Amélia Borges Moreira AbbadPortaria Nº: 01.2011.004294-9

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PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS

Data: 05/04/2011Objeto: Apurar a prática de infrações penais cometidas por agentes públicos no controle externo da atividade policial.

Extrato de instauração de PICComarca: PJ de PinhalzinhoPromotor de Justiça: Dr. Germano Krause de FreitasPortaria Nº: 06.2011.002457-5Data: 11/04/2011Objeto: Apurar a ocorrência dos crimes de peculato (art. 312, CP) e prevaricação (art. 319, CP) dentre outros possíveis.

Extrato de instauração de PICComarca: 2ª PJ de São Francisco do SulPromotor de Justiça: Dr. Cristian Richard Stähelin OliveiraPortaria Nº: 06.2011.002506-2Data: 12/04/2011Objeto: Apurar suposta cobrança de valores em troca de regalias no presídio local, facilitando a transferência de presos de outras unidades prisionais para a de São Francisco do Sul.

Extrato de instauração de PICComarca: 1ª PJ de São JoaquimPromotor de Justiça: Dr. Samuel Dal-Farra NaspoliniPortaria Nº: 06.2011.002487-0Data: 12/04/2011Objeto: Apurar possível prática de crime de desobediência.

Extrato de instauração de PICComarca: 1ª PJ de TijucasPromotor de Justiça: Dr. Marco Antonio Schütz de MedeirosPortaria Nº: 06.2011.002512-4Data: 13/04/2011Objeto: Apurar a regularidade do funcionamento do Presídio Regional de Tijucas.

Extrato de instauração de PICComarca: PJ de ItapoáPromotora de Justiça: Dra. Barbara Elisa HeisePortaria Nº: 06.2011.002613-0Data: 18/04/2011Objeto: Apurar crime de corrupção ativa e crime de corrupção passiva.

Extrato de instauração de PICComarca: 5ª PJ de JoinvillePromotor de Justiça: Dr. Geovani Werner Tramontin Portaria Nº: 06.2011.002497-8Data: 12/04/2011Objeto: Apurar a venda e comercialização irregulares/ilegais de remédios e medicamentos de origem e qualidade duvidosas.

Extrato de prorrogação de PICComarca: PJ de ForquilinhaPromotor de Justiça: Gabriel Ricardo Zanon MeyerPortaria Nº: 06.2010.005110-2Data: 01/03/2011Objeto: Apurar a malversação dos recursos da Casa de Repouso Irmã Norberta.

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Extrato de prorrogação de PICComarca: 5ª PJ da CapitalPromotor de Justiça: Dr. Sidney Eloy DalabridaPortaria Nº: 007/2010Data: 03/03/2011Objeto: Apurar prorrogação de prazo para conclusão do procedimento investigatório criminal.

Extrato de prorrogação de PICComarca: 3ªPJ de Jaraguá do SulPromotora de Justiça: Dra. Cristhiane Michelle Tambosi Fiamoncini FerrariPortaria Nº: 06.2010.001598-4Data: 03/03/2011Objeto: Apurar prática de crime de violência física praticada por agentes da DEAP – Departamento de Administração Prisional.

Extrato de prorrogação de PICComarca: PJ de JaguarunaPromotora de Justiça: Dra. Luciana Cardoso PilatiPortaria Nº: 06.2010.006182-4Data: 25/02/2011Objeto: Apurar crime contra a administração pública.

Extrato de prorrogação de PICComarca: 2ª PJ de FraiburgoPromotor de Justiça: Dr. Carlos Renato Silvy TeivePortaria Nº: 06.2008.001719-9Data: 22/03/2011Objeto: Apurar crime contra administração pública.

Extrato de prorrogação de PICComarca: PJ de MafraPromotor de Justiça: Dr. Alicio Henrique HirtPortaria Nº: 06.2010.002508-7Data: 01/04/2011Objeto: Apurar delitos de sonegação fiscal.

Extrato de conclusão de PICComarca: 3ª PJ de São Bento do SulPromotor de Justiça: Dr. Alexandre Carrinho MunizPortaria Nº: 06.2010.004618-5Data: 23/02/2011Objeto: Apurar a ocorrência, em tese, do crime de abuso de autoridade.

Extrato de conclusão de PICComarca: PJ de JaguarunaPromotora de Justiça: Dra. Luciana Cardoso PilatiPortaria Nº: 06.2010.005476-8Data: 02/03/2011Objeto: Apurar prática de abuso de autoridade

Extrato de conclusão de PICComarca: PJ de ItáPromotor de Justiça: Dr. Marcelo S. Netto Campos

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Portaria Nº: 06.2010.000496-2Data: 02/03/2010Objeto: Arquivamento dos autos do PIC, por não ter reunido indícios probantes suficientes à deflagração de ação penal, sendo a promoção homologada.

Extrato de conclusão de PICComarca: PJ de AscurraPromotor de Justiça: Dr. Glauco José RiffelPortaria Nº: 01/2010Data: 03/03/2011Objeto: Apurar prática de abuso de autoridade

Extrato de conclusão de PICComarca: 2ª PJ de São JoaquimPromotor de Justiça: Dr. Samuel Dal-Farra NaspoliniPortaria Nº: 06.2011.001613-4Data: 04/04/2011Objeto: Apurar notícia de eventual configuração de crime de desobediência.

Extrato de conclusão de PICComarca: 3ª PJ de São Bento do SulPromotor de Justiça: Dr. Alexandre Carrinho MunizPortaria Nº: 06.2010.004618-5Data: 23/02/2011Objeto: Apurar a ocorrência, em tese, do crime de abuso de autoridade.

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