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numerosas ilicitudes na emissão de cheques sem ... · com efetivo exercício no ensino...
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE l.a INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Autos 2009.33.07.002080-0 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réus: HERMES BONFIM CHELES NASCIMENTO e RICARDO ALVES SANTOS
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública de responsabilização por ato de
improbidade em que o MPF, ancorado em inquérito civil público, acusa Hermes Bonfim
Cheles Nascimento de malversação de recursos do Fundef no ano de 2002, acumpliciado r
com os demais Réus. "" ^
-^
Segundo textualmente o Parquet, o Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia, em relação ao exercício financeiro de 2002, identificou í^
numerosas ilicitudes na emissão de cheques sem correspondência com valores dos ^respectivos processos de pagamento ou em clara violação a lei que regula aplicação dos
recursos do Fundef.
O MPF aprofundou as investigações do TCM, requisitando
informações bancárias ao Banco do Brasil, tendo concluído que o dano ao erário foi muito
maior. Em sua investigação, afirma o Parquet, descobriu que os pagamentos foram feitos
sem correlação com recursos disponíveis na conta do Fundef, além do fato de que, em
outros casos, os lançamentos dos débitos na conta de tal Fundo foram inferiores ao total
da despesa. Ademais, nasceu suspeita de pagamentos a parentes com recursos do Fundef,
além de pagamentos a profissionais com funções administrativas em lugar de profissionais
com efetivo exercício no ensino fundamental, tal como exigido pelo art. 79 da Lei
9.424/96.
Afirmou o MPF que todos os cheques foram emitidos pelo Réu
Hermes Nascimento, sendo os demais, Ricardo Alves Santos e José Conegundes Vieira,
corresponsáveis, além de terem exercido os cargos de presidente e membro da comissão
de licitação.
Depois de requerer a indisponibilidade dos bens dos Demandados,
o MPF pediu sua condenação por enquadramento nos artigos 10, IX e XI, da Lei 8.429/92.
Foi determinada a notificação dos Réus: Hermes Nacimento, no
prazo da defesa preliminar, requereu requisição judicial de documentos (fls. 20-21), o que
foi indeferido pela decisão de fls. 23, sem que tal Demandado tenha produzido qualquer
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outra manifestação à guisa de defesa. José Conegundes Vieira e Ricardo Alves Santos
apresentaram defesa preliminar conjunta às fls. 36-57.
A decisão de fls. 66-8 rejeitou as preliminares e acolheu a inicial,
determinando a citação dos Réus. José Conegundes Vieira agravou de instrumento dessa
decisão (fls. 79-96), obtendo, em decisão monocrática do Relator, efeito suspensivo para
suspender o curso da ação em relação a ele (fls. 114-115).
Hermes Bonfim Cheles Nascimento apresentou contestação às fls.
97-101, em que negou as acusações, afirmando que os pagamentos foram rigorosamente
feitos com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. Asseverou lhe estar sendo cerceado o
direito de defesa em razão de não ter tido acesso aos documentos em que se funda a
acusação. Pediu improcedência e requereu ainda assistência judiciária gratuita.
A decisão de fls. 123 deferiu o pedido de requisição de
documentos à Prefeitura de Jânio Quadros, feito por Hermes Nascimento, o que foi
atendido às fls. 126-1.155.
Ricardo Alves Santos contestou às fls. 1.156-1.190. Em sua peça,
repetiu preliminares arguidas por ocasião da defesa preliminar e, no mérito, disse não ter
exercido funções que o ligassem a assinatura de cheques, salientando ainda que
improbidade requer má fé e dolo. Pediu improcedência.
A decisão de fls. 1.195 determinou a intimação das partes para se
manifestarem sobre os documentos fornecidos pelo Município de Jânio Quadros,
constantes de fls. 126-1.154.
Intimadas as partes a especificar provas, os Réus se manifestaram
pela produção de depoimentos testemunhais (fls. 1.208-1209; 1.211)
A decisão de fls. 1.215-16 deferiu as provas requeridas pelos Réus,
determinou a Hermes Nascimento a especificação do tipo de prova pericial e deferiu o
requerimento de quebra de sigilo bancário e fiscal dos Demandados.
O Réu Ricardo Alves Santos, intimado a apresentar rol de
testemunhas, perdeu o prazo para tanto, conforme certidão de fls. 1.227, tendo sido
decretada a preclusão temporal para fazê-lo, pela decisão de fls. 1.229, que determinou
expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas por Hermes
Nascimento, além de fixar os honorários do Perito contábil. Na ata da audiência instalada
para inquirição da única testemunha deste Réu residente nesta Cidade, não houve
comparecimento dela nem do advogado nem da parte. Foi dispensada a produção dessa
prova (fls. 1.239). À impugnação do valor arbitrado, a decisão de fls. 1.244-5 fez
corresponder o indeferimento, sem que o Réu tenha acolhido a determinação de
produção da prova pericial, preferindo aviar agravo de instrumento (fls. 1.288-1.293).
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A requerimento do MPF, a decisão de fls. 1.297 requisitou novos
documentos à Prefeitura de Jânio Quadros, o que foi atendido (fls. 1303-1.331).
Precatória expedida à Comarca de Jânio Quadros, para inquirição
das testemunhas arroladas por Hermes Nascimento, que foram devidamente inquiridas
(fls. 1.400-1.402).
Concluída a instrução, o MPF pediu absolvição de Ricardo Alves
Santos e sustentou a acusação em relação a Hermes Nascimento (fls. 1.450-1.461). Este,
em memoriais, pugnou pela improcedência (fls.1.469-1.478), o mesmo fazendo Ricardo
Alves Santos (fls. 1.480-1.494).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Convém relembrar que o Réu José Conegundes Vieira tem
em seu favor a decisão monocrática do Relator do agravo de instrumento, que
determinou a suspensão do feito em relação a ele (fls. 114-115). Se houver modificação
posterior desse comando, cumprirá ao MPF diligenciar formação de autos apartados para
prossecução.
2. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida por Hermes
Nascimento ao fundamento de não descrição individualizada de condutas. Na verdade,
essa individualização é tornada nítida no decorrer da instrução, quando se aquilata quemfez o quê e como.
Não há sentido em tentar trazer a este tipo de ação postulados
próprios do processo penal, como bem assentou o STJ: "A petição inicial de ação civil
pública não necessita descrever o comportamento e a conduta dos acusados com todos os
pormenores requeridos pela lei processual penal, sendo suficiente a descrição genérica dos
fatos e das imputações. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada" (REsp 1183719 /SP, rei. Min. Eliana Calmon, j. 22/6/2010).
3. Indefiro o requerimento de assistência judiciário formulado
por Hermes Bonfim Cheles Nascimento. É, no mínimo, um desplante que alguém de seu
coturno sócio-econômico, um advogado e chefe político de um Município, peça esse
benefício destinado a miseráveis. Vale lembrar que a assistência judiciária goza de
presunção apenas relativa (STJ, inter alia, AgRg no Ag 1101151/SP, DJe 28/10/2009; AgRg
no Ag 1115711/RJ, DJe 27/08/2009; REsp 1115300/PR, DJe 19/08/2009), sendo
recomendável, em situações como a presente, que seja apresentado algum elemento
adjutório à simples alegação.
Ao enfrentar esse tipo de questão no âmbito de ação civil pública
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por improbidade, o STJ ainda decidiu: "Esta Corte possui o entendimento de que o
benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para
obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições
de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Sendo assim, a
afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado
indeferir a assistência judiciária se não encontrarfundamentos que confirmem o estado de
hipossuficiência do requerente" (REsp 1196896 / SP, rei. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 04/10/2010).
4. De início, quanto à questão de fundo, deve-se ter em mente
que os Réus Hermes Nascimento e Ricardo Alves não se desincumbiram de infirmar a
prova documental produzida pelo MPF, a partir inclusive de apuração pelo Tribunal de
Contas dos Municípios (doravante somente TCM).
Nesse particular, a decisão de fls. 1203 rejeitou a preliminar de ^\nulidade da prova apurada no inquérito civil público, formulada por Ricardo Alves Santos, \Lque não recorreu, perdendo ainda prazo para arrolar testemunhas, conforme certidão de
fls. 1.227, tendo sido decretada a preclusão temporal para fazê-lo pela decisão de fls.
1.229.
Os Réus foram também intimados dos documentos juntados pelo
Município de Jânio Quadros (decisão de fls. 1.195), sem que tenham se manifestado. Vale
ainda ressaltar que o Réu Hermes Nascimento requereu produção de prova pericial, mas
intimado a depositar os valores para suportar sua realização, desatendeu ao comando
decisório, o que gerou o indeferimento da prova (decisão de fls. 1.244-5). Por último, as
três testemunhas arroladas por este Réu não forneceram qualquer informação pertinente
com o teor da acusação (fls. 1.400-2).
Com essa fisionomia, a prova documental produzida pelo MPF, a
começar da apuração contábil pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia,
deve ser acolhida.
Tenha-se em mente, em complemento, que toda e qualquer prova
é neutra, tornando-se tanto mais aceitável quanto maior for o grau de bilateralização ou
plurilaterização na sua produção, se ela o comportar, bem entendido. Se obedece a essa
mecânica dialética e dela sai hígida, o fato de originar-se de outro processo, ainda que
administrativo, deixa de ser obstáculo para a validade de sua aceitação.
Chama-se então de judicialização da prova essa incorporação:
"Prova literal judicializada. Eficácia probante. Subsídios literais, constituídos de cópias de
inquirições testemunhais pela polícia, juntados aos autos, e ensejada vista à parte 'ex
adversa', que rebateu seus conteúdos substanciais, perfazem prova judicializada, pois
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submetida ao crivo do contraditório" (RJTJERGS 159/378, apud Theotonio Negrão, Código
de processo civil, art. 332:4).
De um modo geral, todo e qualquer documento introduzido nos
autos torna nulo o julgamento se, tratando-se de documento relevante, com influência no
julgamento proferido, a parte contrária não teve oportunidade de se manifestar após a
juntada aos autos (STJ, REsp 6.081-RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo; REsp 66.631-SP, rei.
Min. Castro Meira; REsp 34.770-5-SP, rei. Min. Nilson Naves). Como se vê, os Demandados
tiveram quase três anos para pelo menos impugnarem essa prova, mas não o fizeram.
4.0 No que toca às imputações, deve-se concordar com o MPF
que aquela, concernente à iliceidade no certame licitatório vencido por Roberto Silva
Abreu, não pode ser questionada aqui, porque se trata de destinação de verbas do Fundo
de Participação dos Municípios, o que não atrai a competência da Justiça Federal,
conforme reconhecido pela decisão de fls. 1.367-8.
4.1. No que respeita às demais imputações, há plena pertinência.
É adequado destacar o que o TCM averbou, no Parecer Prévio741/2003: "Aponta o Relatório Anual, às fls. 299 e 310, indícios de movimentação
financeira irregular da conta do Fundef, contra a qual foram emitidos diversos cheques
cujos valores não guardam correspondência com os processos de pagamento. Em
conseqüência, determina-se à Coordenadoria de Controle Externo proceder à analise
detalhada do feito e, em se constatando a irregularidade, lavrar o competente Termo deOcorrência" (fls. 13 do anexo ICP, volume 1).
Em cumprimento dessa determinação, a Unidade de Controle
Externo assim assentou no "Termo de Ocorrência" (fls. 37, ICP anexo, volume 1):
"Conforme Parecer Prévio (fls. 08), verificou-se (sic) irregularidades na
movimentação financeira da conta específica do Fundef, com a emissão de
vários cheques, sem correspondência com os valores dos processos depagamento.
Segundo Relatório Anual (fls. 14 a 18), tais irregularidades ocorreram nos mesesabaixo indicados:
Agosto - emissão de 17 cheques no montante de R$ 141.927,00.
Setembro - emissão de 19 cheques no montante de R$ 75.414,00.
Outubro - emissão de 31 cheques da conta corrente 8.084-5 no montante de R$
168.999,00.
Novembro - Toda a despesa com transporte escolar, no montante de R$
28.924,00, foi paga através do Processo de Pagamento 2004 da prestação de
contas mensal 01/11/2002, entretanto, nessa data foram sacados dois cheques
no valor total de R$ 16.800,00, o que seria insuficiente para pagamento pela
tesouraria municipal e maior do que o valor pago individualmente a qualquer
dos credores.
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Em 21.11 constatou-se pagamento de pessoal efetuado através da tesouraria na
ordem de R$ 75.925,45, enquanto que os cheques sacados/compensados nesta
data foram no valor total de R$ 36.320,00.
Em 28.11 houve pagamento de pessoal através da tesouraria, no valor total de
R$ 20.797,37, todavia, nessa data não houve nenhum débito no extrato e, no
período em que não houve registro de qualquer pagamento, foram emitidos
diversos cheques no montante de R$ 52.045,00.
Nos meses de novembro e dezembro a prefeitura pagou com recursos do
Fundef a alguns profissionais do magistério despesa a título de abono salarial no
valor total de R$ 20.797,37 e R$ 50.147,38, respectivamente, onde alguns
funcionários receberam o equivalente a 50% e outros a 100% do salário base.
Outrossim, nos pagamento acima mencionados, entre outras irregularidades,
constatou-se:
a) Ausência de lei autorizando pagamento
b) Pagamento de abono não estendido a todos os servidores vinculados ao
Fundef
c) Ausência de saldo a pagar relacionada a despesa empenhada para tal
finalidade (novembro)
d) Divergências em algumas assinaturas dos servidores apostas nas folhas
referentes ao pagamento de abono (PP 2169) confrontadas com as constantes
nas folhas referentes ao pagamento do mês de novembro (PP 2169) a exemplo
do Sr. Manoel Messias. A mesma irregularidade verificou-se no mês de
dezembro (PP 2337) e nas folhas referentes ao pagamento do abono naquele
mês (PP 2364), a exemplo dos professores Rosângela Soledade Pereira e Ataíde
Teixeira Rocha
Dezembro - o total de despesa paga com pessoal em 30.12.2002 importou em
R$ 155.570,54, enquanto o total dos cheques sacados/compensados foi da
ordem de R$ 620,00, indicando assim que o pagamento de pessoal foi realizado
na tesouraria.
No período em que não houve registros de qualquer pagamento, constatou-se a
emissão de diversos cheques no montante de R$ 70.408,82.
O valor conciliado (lançamentos contabilizados e não constantes no extrato
bancário) no período foi R$ 109.620,00.
Foi solicitado (sic) ao chefe da 5^ IRCE extratos bancários e processos de
pagamento referentes às irregularidades apontadas, entretanto, apesar de
notificado pelo inspetor (fls. 18 a 20), até a presente data o gestor não enviou a
documentação solicitada".
Diante desse quadro calamitoso de saques sem correspondência
factual de despesas, o TCU condenou o Réu Hermes Nascimento, com seus recursos
pessoais, ao ressarcimento, aos cofres públicos, do valor R$ 868.335,22 (oitocentos e
sessenta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), atualizado até
julho de 2008.
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Ademais, aquela Corte de Contas, por seu Presidente, representou
formalmente à Procuradoria Geral de Justiça, contra o então Prefeito Hermes Nascimento,
por crime de responsabilidade (fls. 53, ICP anexo, volume 1).
No âmbito do inquérito civil público, o MPF periciou os
documentos por ele requisitados em adição ao que foi fornecido pelo TCM, chegando à
conclusão de que "não foi possível associar nenhum cheque às despesas executadas
através dos recursos do Fundef" (fls. 78, ICP anexo, volume 1).
Trata-se de uma miríade de ilegalidades: saques pessoais de
recursos do Fundef, processos de pagamento falsificados, pagamentos fora da rubrica
legal do Fundef, despesas não autorizadas. Não admira que o TCM tenha condenado o
Réu, embora sem êxito prático, ao ressarcimento pessoal no valor citado. r
Como corretamente enquadrou o MPF, a Lei de Improbidade ^^
alcança de modo claro a conduta do Réu Hermes Nascimento: ^
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1? desta lei, e notadamente:
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquerforma para a sua aplicação irregular;
5. No que atine ao Réu Ricardo Alves Santos, o MPF,
diferentemente do que fizera na inicial, o isentou com os seguintes argumentos:
"Destarte, após a instrução processual, não há elementos que permitam ao Ministério
Público Federal sustentar pleito condenatório contra o réu Ricardo Alves Santos. A sua
participação nos processos de pagamento foi de menor importância, sem qualquer nota de
decisividade, não se podendo mesmo descartar que ele não soubesse o que estava se
passando, ou seja, que os tenha assinado de modo burocrático, atendendo a mera
formalidade" (fls. 1.453).
Essa linha de argumentação desafeiçoa-se da prova dos autos, a
começar da expressão de que "após a instrução processual, não há elementos que
permitam ao Ministério Público Federal sustentar pleito condenatório contra o réu Ricardo
Alves Santos", pois não houve instrução alguma quanto às provas desse Réu, já que seu
advogado perdeu prazo para arrolar testemunhas e também não requereu perícia contábil
que pudesse invalidar os fatos tais como investigados pelo TCM e pela analista pericial do
MPF.
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A segunda parte do período isentivo do MPF, ou seja, "a sua
participação nos processos de pagamento foi de menor importância, sem qualquer nota de
decisividade, não se podendo mesmo descartar que ele não soubesse o que estava se
passando, ou seja, que os tenha assinado de modo burocrático, atendendo a mera
formalidade", também não tem base factual.
Com efeito, no Anexo II, volumes 1 e 2, dos autos apensos, e
também nestes autos (fls. 835, 839, 840, 859, 861, 863, 865, 887, 889-891, 893, 920, 984-
85 1007-1011; 1.134-1.151), entre muitos outros lugares esparsos, há inúmeras notas de
empenho assinadas por Ricardo Alves Santos na qualidade de diretor administrativo e
presidente de comissão de licitação, atestando, em todas elas, que "a importância supra
foi deduzida do crédito próprio" e que "a despesa relativa à nota de empenho supra está
liquidada, podendo efetuar o pagamento".
Vale lembrar que também funcionou como Secretário de
Administração, como se vê claramente da declaração nessa qualidade assinada em 25 de
outubro de 2002 (fls. 353 e 872), chegando a ter a função de atestar, como verdadeiras,
impressões digitais de pessoas beneficiárias de pagamentos feitos pelo Prefeito (fls. 666,
Anexo II, volume IV), além de ter funcionado como Presidente da Comissão de Licitação
responsável por assinatura em certo documentos como editais de licitação, em conjunto
com o Prefeito (fls. 873 e fls. 273 do Anexo II, volume II). Na qualidade de presidente da
comissão de licitação subscreveu Relatório e Parecer Final em 25 de outubro de 2002
(fls.856, 881-2)
Tratava-se de pessoa de estrita confiança política do então
Prefeito, e não um mero funcionário de carreira, ou menos ainda um passanito, como quis
ver o MPF. Ao contrário, elegendo-o como coringa para cargos permanentes e
transitórios, mostrava o então Prefeito que o secretário de administração era seu homem
a latere, seu alter ego. Não por outra razão participava da intimidade da estrutura do
poder como um factotum contábil, até nas suas deformações, o que explica que chegasse
mesmo a figurar como testemunha em contratos de prestação de serviços transporte para
fins de educação, suportados por recursos do Fundef, como o que se vê de fls. 206 do
Anexo II, volume II.
Sua presença nos múltiplos empenhos, que dava aparência de
legalidade às informações contábeis, exigia tratar-se de pessoa de confiança. Vale lembrar
que "o empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o
Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição", como
estabelece o art. 58 da Lei 4.320/64. Por isso o empenho exerce, em contabilidade pública
e financeira, importância capital na despesa pública, já que funciona como garantia ao
fornecedor e ao mesmo tempo controle de gastos.
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Quando a perícia da analista do MPF conclui que "não foi possível
associar nenhum cheque às despesas executadas através dos recursos do Fundef" (fls. 78,
ICP anexo, volume 1), só podia estar fazer retroceder as ilicitudes para a fase anterior de
empenho, já que o TCM concluíra que tais despesas não podiam ser suportadas por
recursos do Fundef, a exemplo de gastos com pessoal sem exercício efetivo de magistério.
Quando o MPF, a respeito do Correu Hermes Nascimento, enfatiza
que ele "falsificou ideologicamente inúmeros processos de pagamento" (fls. 1.460),
necessariamente teria que fazer inserir Ricardo Alves Santos no espectro condenatório.
Da mesma forma aflora essa corresponsabilidade quando o MPF,
nos mesmos memoriais, com os olhos postos na prova documental, afirma que Hermes .
Nascimento "autorizou pagamentos, com os 60% do Fundef legalmente destinados à £v
remuneração de professores que efetivamente exerciam atividades em sala de aula, a ^
servidores que não ostentavam essa condição" (fls. 1.460), afinal, Ricardo Alves Santos,
coassinou esses pagamentos, subscreveu as folhas de pagamento e até atestou digitais de
beneficiários que não sabiam assinar o próprio nome, como se viu.
Assim, quando o MPF diz que Hermes Nascimento "descurou do
ônus imposto pelo art. 333, II, do CPC" e que "diante da eficácia probatória relativa do
inquérito civil público cumpria-lhe produzir provas, o que não logrou realizar", como que
produz um daguerreótipo da atuação processual de Ricardo Alves Santos através de seu
advogado, que negligenciou a produção de provas.
A não se ver responsabilidade do secretário de administração aí,
focando-se a unipessoalidade do prefeito, amputa-se a boa mecânica desse conventículo
montado ainda com a participação do Tesoureiro, já falecido.
Não se trata assim de responsabilidade objetiva do Secretário, que
não é admitida (STJ, Resp 734.984/SP, 1^ Turma, Rei. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de
16.6.2008; REsp 658.415/RS, 2§ Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.8.2006; REsp
604.151/RS, lã Turma, Rei. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 8.6.2006; REsp
626.034/RS, 2^ Turma, Rei. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 5.6.2006, p. 246), mas de
vínculo subjetivo e psicológico muito claro entre as pessoas que comandavam a
administração pública local.
Tem sido modernamente posta em questão a responsabilidade do
Prefeito quando se está diante de atos praticados também por subordinados. Uma
estratégia muito comum é desfocar o mandatário e assestar as baterias contra seus
secretários. No TCU - o que, como norte contábil do problema, é útil -já ficou assentada
a tese da responsabilidade de ambos: "é entendimento pacífico no Tribunal que o
instrumento da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega,
visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação aos atos do
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delegado (v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário, in
Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por
conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização subordinados, diante da culpa in
eligendo e da culpa in vigilando" (Acórdão 1.619/2004-TCU-Plenário).
0 assunto já foi bater às portas do Supremo Tribunal Federal, que,
no julgamento do Al 631841/SP, Relator Min. Celso de Melo, j. 24/04/2009, assentou que
"os Secretários exercem cargos de confiança para praticarem atos delegados pelo Prefeito,
que os escolhe direta e imediatamente e tem a responsabilidade não somente pela
escolha, mas também de fiscalizar diretamente seus atos".
Essa fiscalização é recíproca, pois secretário algum deve dar amém ^>
a falcatruas, seja a que título for. Vale lembrar que, pelo princípio da simetria, um ^^secretário municipal comporta-se como o Ministro de Estado em sua relação com o "1Presidente da República. A respeito desta relação, dispõe a Constituição que cabe ao ^\
Ministro "exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos
assinados pelo Presidente da República" (art. 87,1).
Como ensina José Afonso da Silva, a probidade administrativa
consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo
no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes
em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer" (Curso de Direito
Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 669).
Não é outra a orientação fixada no âmbito do Tribunal Regional
Federal da 1? Região. No julgamento do AG 0050871-20.2010.4.01.0000 / BA, rei. Desemb.
Federal Assusete Magalhães, j. 01/08/2011, a Corte assentou em relação a caso ocorrido
aqui bem próximo, no Município de Jaguaquara: "Na qualidade de Secretária de Educação
do Município de Jaguaquara/BA, à época dos fatos, a agravante participou da gestão dos
recursos do FUNDEF, que deveriam ter sido aplicados em reforma de escolas públicas
municipais, mas que, supostamente, foram desviados. Assim, é ela parte legítima para
figurar no polo passivo da ação de improbidade. Secretário Municipal, na forma da
jurisprudência do earéaio STJ e do TRF/ie Reaião. está suieito aos ditames da Lei 8.429/92.
por forca do aue dispõem o art. 2? da Lei 8.429/92 e os arts. 15. V. e 37. $ 4$. da
Constituição Federal"{sem destaque no original).
Quanto ao artifício de tentar safar-se acusando um ao outro, essa
Corte também já teve oportunidade de o reprimir, fazendo a reprimenda alcançar ambos:
"Limitaram-se os investigados em atribuir ao outro as responsabilidades pelo desvio dos
recursos: o prefeito afirma ter assinado os cheques em confiança e o secretário de saúde
no cumprimento de ordens do prefeito, o que permite suas condenações" (AC
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE l.s INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2005.39.00.010143-6 / PA, rei. Desemb. Federal Carlos Olavo, Juiz Federal Guilherme
Mendonça Doehler (Conv.), 05/08/2011 e-DJFl P. 25).
No mesmo sentido: "Comprovada a participação efetiva do ex-
chefe do almoxarifado, também parente do ex-prefeito e do ex-Secretário da Saúde que,
mesmo diante de evidentes irregularidades, homologava as licitações" (AC
1999.30.00.002713-5 / AC, rei. Desemb. Federal Hilton Queiroz, Juiz Federal Marcus
Vinícius Bastos (Conv.), 19/08/2010 e-DJFl P. 116).
Vale, por último, relembrar que este Réu, Ricardo Alves Santos,
nem mesmo quis contraprovar sua inocência, limitando-se aos conhecidos chavões
jurisprudenciais aqui descontextualizados: não requereu perícia contábil e perdeu prazo
paera apresentar rol de testemunhas, apesar de ter dito, num primeiro momento, que iria
produzir prova oral.
Contra sua negligência processual, há uma aluvião de documentos
por ele assinados que foram trazidos aos autos e que não podem ser aqui
desconsiderados, seja porque são oriundos da própria administração pública, seja porque,
tendo vista deles, o Réu não os impugnou ou arguiu sua falsidade. Nesse sentido, em
julgado que quadra ao caso, o STJ decidiu:
"Por fim, o inquérito civil possui eficácia probatória relativa para fins de
instrução da ação civil pública. Contudo, no caso em tela, em que a prova da
irregularidade da dispensa de licitação é feita pela juntada de notas de empenho
diversas, dando conta da prestação de serviço único, com claro fracionamento
do objeto, documentos estes levantados em inquérito civil, não há como
condicionar a veracidade da informação à produção da prova em juízo, porque
tais documentos não tiveram sua autenticidade contestada pela parte
interessada, sendo certo que, trazidos aos autos apenas em juízo, não teriam
seu conteúdo alterado" (REsp 1280321/MG, rei. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 09/03/2012).
Em arremate: a corresponsabilidade do Réu Ricardo Alves Santos é
patente.
6. Individuação das penas
Por amadurecimento jurisprudencial, tem sido exigida a
individuação das penas em ações de improbidade (STJ, RESP 505068-PR, RESP 713537-GO,
RESP 626204-RS, RESP 713146-PR, RESP 631301-RS, RESP 825673-MG, RESP 664856-PR,
RESP 513576-MG, RESP 794155-SP, RESP 300184-SP).
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.* INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
No presente caso, ambos os Réus estão quase no mesmo patamar
de culpabilidade, pois os saques e pagamentos não poderiam ter sido feitos sem que um
deles compusesse o esquema ímprobo.
Todavia, ao então Prefeito deve ser dada maior carga de apenação,
haja vista que, como vértice da pirâmide política, lhe era exigível maior respeito à
probidade. A ele deve ser imposta, em nome inclusive dos múltiplos fatos apurados
demonstrativos de maior reprovabilidade, o máximo da sanção de suspensão dos direitos
políticos. Como dito no REsp 505.068 - PR, rei. Min. Luiz Fux, "no campo sancionatório, a
interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exempiariedade e à correlação da
sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela
jurisprudência do E. STJ" (em igual sentido: RESP 664856/PR, mesma relatoria, DJ de
02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747,
Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator
Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.2003 e RESP 505.068/PR, rei. Min. Luiz Fux, DJ de
29.09.2003).
Tirante esse diferencial na apenação a ser imposta no campo da
suspensão dos direitos políticos, quanto ao mais, ambos os Réus se igualizam em
reprovabilidade, impondo-se a cumulação das sanções, tendo em vista o dano
escandaloso, oriundo de assalto a recursos do Fundef, em desfavor de um Município
pobre como o de Jânio Quadros.
7. Indisponibilidade
Pelo que se conclui de tudo isso, houve desvio de recursos
públicos, o que dá pertinência ao pedido de indisponibilidade, já que a incerteza temporal
de quando se dará o desate definitivo da lide e seu conseqüente trânsito em julgadorecomenda a medida, que tem cunho acautelatório.
Na verdade, na mais apropriada angulação feita pelo STJ, "no caso
da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7? da LIA, não se vislumbra uma
típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez
que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e,
sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge
toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em
vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4?) e da própria Lei de
Improbidade (art. 7*)" (REsp 1319515 / ES, rei. p/ acórdão, Min. Mauro CampbellMarques, j. 22/08/2012).
Nesse mesmo julgado, a Corte assentou que "o periculum in mora,
em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.3 INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o
qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva
ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7g da Lei n. 8.429/92".
Esse julgado se põe na linha de orientação embutida nos vários
precedentes da Corte: REsp 1315092/RJ, Rei. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rei. p/
Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, DJe
14/06/2012; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rei. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012; MC 9.675/RS, Rei. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011; EDcl no REsp
1211986/MT, Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011,
DJe 09/06/2011.
No âmbito do TRF-1^ Região, já se fixou acertadamente que "o
desvio ou venda é ato instantâneo, sem prévio aviso ou sinais exteriores, sendo que a
comprovação do elemento subjetivo (animus de dilapidar) é prova impossível de ser
produzida" (AG 2008.01.00.012011-4/PA, rei. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de
Carvalho (conv.)).
No AG 2007.01.00.045388-0/TO, rei. Des. Fed. Hilton Queiroz, a
Corte deixou assentado que "quanto ao periculum in mora, advém do risco que corre a
Administração Pública de nada encontrar no patrimônio do réu, com que se ressarcir
futuramente, em vencendo a demanda, considerando-se a lentidão ritual do processo".
Mesma linha de raciocínio se vê do AG 2007.01.00.038315-4/PA,
rei. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv.), que alude ao "risco concreto, decorrente da lentidão
do rito processual de tramitação das ações de improbidade, de que não se encontrem bens
suficientes ao ressarcimento do dano caso saia o autor vitorioso em sua pretensão".
A ressalva, como se vê desses precedentes, corre à conta da
impossibilidade de a constrição recair sobre os meios de subsistência dos Réus, o que será
preservado, devendo-se dar atenção também à advertência do STJ de que "a
indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade
administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo
ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção
autônoma" (REsp 1319515 / ES, rei. p/ acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, j.
22/08/2012).
CONCLUSÃO
À vista do exposto, condeno solidariamente os Réus ao
ressarcimento integral do dano R$ 868.335,22 (oitocentos e sessenta e oito mil, trezentos
e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), atualizado até julho de 2008, perda de
função pública em que se achem investidos, suspensão dos direitos políticos de Hermes
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE l.a INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Bonfim Cheles Nascimento por oito anos e de Ricardo Alves Santos por cinco anos,
pagamento solidário de multa civil de 10% (dez por cento) do valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sóciosmajoritários, pelo prazo de cinco anos;
Ressalvados valores impenhoráveis, assim definidos em lei, decreto
a indisponibilidade dos bens dos Réus no valor de R$ 868.335,22 (oitocentos e sessenta e
oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), inclusive ativos
financeiros, via Bacenjud, veículos, via Renajud, e através de ofício aos cartórios de
imóveis desta Comarca e daqueles onde estejam inscritos os imóveis do Município de
Jânio Quadros, devendo ser oficiado, quanto a este último Município, também o cartóriode títulos e documentos.
Oficie-se ao Relator do agravo de instrumento interposto pelo Réu
Hermes Nascimento (fls. 1.288-1.293), comunicando-lhe o sentenciamento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória da Conquista, 3 de dezembro de 2012
r .
ao Batista de Castro Júnior
Juiz Federal titular da 1^ Vara
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista - Bahia
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