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ado d igitalmente p or KENI CHI KOYAMA. Para co nferir o or iginal, acesse o s ite www. tjspju s.br, informe o processo 0135862-71.2006. 8. 26. 0053 e o c ódigo ro e c a) o o e C). 'CD te cc 00 00 - o0 or, D o T O 7, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às 19h0Omin MANDADO DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo n°: 1630 0135862-71.2006.8.26.0053 Classe Assunto: Procedimento Ordinário - Pagamento Requerente: Elisabete Aparecida Apostollo Guedes Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Oficial de Justiça: Mandado n°: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Fazenda do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227, CEP 01405-030 São Paulo-SP O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) r Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Kenichi Koyama, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) acima indicado(a)(s), nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 90 (noventa) dias, cumpra a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 545,00 (art.644 do CPC), tudo nos termos das peças em anexo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável deste. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Paulo, 27 de junho de 2011. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "capar e 331. 111 11111111111111 111 PROC ...RADOPIA GERAI. DO ESTADO A P -ia recuradoi J cheia soo Pauln 1 3 JUL 2011 Tatiana GaiorMariur Procuradorasad n -u o o 1-• III III VIII III 111111 III 11111 11111111 11111

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O 7, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às 19h0Omin

MANDADO DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Processo n°: 1630 0135862-71.2006.8.26.0053 Classe — Assunto: Procedimento Ordinário - Pagamento Requerente: Elisabete Aparecida Apostollo Guedes Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Oficial de Justiça: Mandado n°:

JUSTIÇA GRATUITA

Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Fazenda do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227, CEP 01405-030 São Paulo-SP

O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) r Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Kenichi Koyama, na forma da lei,

MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à

CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) acima indicado(a)(s), nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 90 (noventa) dias, cumpra a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 545,00 (art.644 do CPC), tudo nos termos das peças em anexo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável deste.

CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Paulo, 27 de junho de 2011.

Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer

numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das

Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos

329 "capar e 331.

111 11111111111111111 PROC

...RADOPIA GERAI. DO ESTADO A P -ia recuradoi J cheia soo Pauln

1 3 JUL 2011

Tatiana GaiorMariurProcuradorasad

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III III VIII III

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o PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

1111M11111111411901,0111 IIIIIHI

Apelação Cível n° 752.872-5/6 — São Paulo.

Apelantes e Apelados; Fazenda do Estado de São

Paulo e Elisabete Aparecida Apostolo

Guedes (AJ).

AÇÃO ORDINÁRIA — Servidores Públicos

Estaduais (Lei n° 500/74) — Reconhecimento do

direita á sexta-pane das vencimentos —

Admissibilidade — Antes da Constituição Federal de

5988 havia distinção, para efeito de eoneessao do

beneficio entre functonartos publicas e servidores

admitidos com base na Lei 500/74, a Constituição

Estadual vigente. ao coar o regime Rinche° único.

proibiu qualquer tratamento diferenciado entre as

servidores públicos Inquestionável o direito dos

autores a percepção da sexta-parte — sueumbencia

recíproca Recursos providos em parte

Elisabete Aparecida Apostolo Guedes,

servidora pública estadual lotada na Secretaria de Saúde do Estado,

n -o

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--*

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

admitida sob o regime da Lei n° 500/74, promoveu ação ordinária

em face da Fazenda do Estado de São Paulo, visando ao

reconhecimento do direito e o pagamento da sexta-parte.

Sobreveio r. sentença de procedência da ação

(fls. 45/50), da qual recorrem as partes.

A Fazenda do Estado buscando a integral

reforma da r. sentença e a autora pleiteando a elevação dos

honorários e juros de mora de acordo com o art. 406 do Código

Civil.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Como Relator passo a apreciar o presente

recurso, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 557 do

Código de Processo Civil.

O direito da autora à percepção da sexta-parte é

inquestionável, a partir da nova carta constitucional, ante o disposto

no artigo 39 da CF/88 e artigo 124 da Constituição Estadual,

prevendo o regime jurídico único para os servidores da

administração pública direta, das autarquias e das fundações

públicas. E determinando no artigo 24 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias que a União, Estados e Municípios

editem leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de

seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição e à

n -o

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses,

contados da sua promulgação.

Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual:

"Ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de

serviço, concedido no mínimo por quinquênio,

e vedada a sua limitação, bem como a sexta-

parte dos vencimentos integrais, concedida aos

vinte anos de efetivo exercício que se

incorporarão aos vencimentos para todas os

efeitos observando o disposto no artigo 115,

XVI, desta Constituição".

Tal dispositivo é claro, a sexta-parte é devida

ao servidor público, que é aquele investido em cargo, emprego ou

função pública, ou seja, ligado por vínculo de regime jurídico,

profissionalmente, portanto, ao quadro pessoal do Poder Público.

É clara a intenção do constituinte em albergar o

beneficio da sexta-parte aos instáveis, quando completassem vinte

anos de efetivo serviço estadual, criando para eles vantagem nova.

A Constituição Estadual não distinguiu para a

concessão da vantagem, o titular do cargo e os exercentes da

função, sejam eles interinos, celetistas ou extranumerários.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Em torno da expressão "vencimentos integrais"

gira a discussão, em busca da perfeita definição da base de cálculo

desse acréscimo remuneratório e dai as indagações feitas, em

pesquisas doutrinárias e legislativas, sobre o alcance das palavras

"vencimentos" e "integrais".

Vencimentos, no plural, já traduz, para uns, a

idéia abrangente de que essa parcela resulta da soma de todas as

parcelas, que compõem o ganho mensal do servidor. Em

contrapartida, há os que entendem que essa abrangência a lei

reserva para a "remuneração", descartando, para esse fim, o uso de .

vencimentos, no plural.

Utiliza-se, também, como reforço da idéia de

que a base de cálculo compreende valores outros, que não, apenas,

o padrão, a palavra "integrais".

Divergências a parte, envolvendo as várias

colocações das palavras "vencimentos" e "integrais", prevalece na

jurisprudência o entendimento abraçado no Incidente de

Uniformização de Jurisprudência 193.485-1/6-03, assim ementado:

"SERVIDOR PÚBLICO - SEXTA-PARTE -

Incidência sobre todas as parcelas componentes dos

vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais

o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente

recebidas, salvo as eventuais - Uniformização da

iurtsprudêncza nesse sentido".

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Assentou-se, nesse julgamento, a orientação de

que se calcula adicionais por tempo de serviço levando-se em conta

as várias parcelas que compõem, com exceção das eventuais, os

vencimentos dos servidores.

Parece ser esse entendimento que melhor

harmoniza essa regra com os-demais dispositivos que versam sobre

a questão.

Resta examinar o que se quer por eventuais,

parcelas que ficam de fora no cálculo da sexta-parte e que podem

ser consideradas como aquelas circunstanciais, efêmeras, que

deixam de ser pagas, assim que cessadas as razões da sua

concessão, como se tem repetido, a, título de exemplo: auxílio

alimentação, transporte, auxilio-enfermidade, despesas ou diárias de

viagem.

A essas se acrescentam àquelas que não

chegaram a integrar os vencimentos do servidor, como certas

gratificações, porque cessadas as razões da sua concessão ou não

alcançado o tempo da sua incorporação.

São computadas, resumidamente, para efeito do

cálculo dos adicionais qüinqüenais e da sexta-parte, as parcelas que,

de forma permanente, compõem os vencimentos do servidor. Isto é,

aquelas que passaram a integrar o seu patrimônio, constituindo

direito adquirido, irretiráveis em qualquer situação, sob pena de

Apelação Curei n° 752.872-5/ lo - v.24.037.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

n -o

violação constitucional, inclusive do consagrado princípio da o o irredutibilidade dos vencimentos.

É entendimento desta Câmara que a taxa de

juros moratórias deve ser fixada em 1% ao mês a partir da vigência

da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, isto é, de 10 de janeiro

de 2003.

Quanto aos honorários, o Código de Processo

Civil, expressamente, determina que, a honorária advocatícia seja

fixada de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz.

O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente

decide dessa forma, a saber:

"Recurso Espe'cial Fazenda Pública

Honorários Advocaticios. CPC. Art 20, § § 3° e 4° Apreciação

eqüitativa do magistrado. Limites. Não incidéntia. - Esta Corte vem

se manifestando, em iterativos julgados, no sentido de que o § 4° do

artigo 20 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer

que. nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o

magistrado arbitrará a verba honorária advocatícia conforme sua

apreciação equitativa, não devendo se restringir aos limites

percentuais inscritos no parágrafo 3" do referido dispositivo legal

- Recurso especial conhecido e provido" (REsp n° 460555/PE -

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL -- j. 22/10/2002)".

Assim, os honorários advocaticios fixados em

RS 1.000,00 afiguram-se razoáveis, uma vez que remunerará

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n -o

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violação constitucional, inclusive do consagrado princípio da

irredutibilidade dos vencimentos.

É entendimento desta Câmara que a taxa de

juros moratórios deve ser fixada em 1% ao mês a partir da vigência

da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, isto é, de 10 de janeiro

de 2003.

A sucumbência foi reciproca e por isso correto

cada parte arcar com as despesas e custas processuais (lembrando-

se de que a autora é beneficiária da justiça gratuita), bem com o

honorário de seu advogado.

Isto posto, dou provimento parcial aos recursos,

com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

São Paulo, 02 de julho de 2008.

WALTE /et SSON

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACóRDÃO/DECISÃO MONOERATICA

ACORDAO REGISTRADO(A) SOB N

11111111111111111IIIII n

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

AGRAVO n° 752.872-5/8-01, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ E

PUBLICA, em que é agravante ELISABETE APARECIDA APOSTOLO

GUEDES sendo agravada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

ACORDAM, em Sétima- Câmara de Direito Público do.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores MOACIR PERES e CONSTANÇA GONZAGA.

São Paulo, 17 de novembro de 2008.

WALT WON Presi nte e Relatar

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto n° 24.503

Agravo em Apelação n° 752.872-5/8-01 - São Paulo.

Agravante: Elisabete Aparecida Apóstolo

Guedes.

Agravado: &ano. Sr. Desembargador Relator.

U121)INÁRIA - Verbas sucumbenciais e honorários

advocaticios - Decisão Monocrariea -

Admissibilidade - Na ['coisa° recorrida nau houve

afronta ao an 557 do Código de Processo Cwil -

Foi seguida a orientação unanime dos integrantes

desta 1' Câmara de Direito Palio°. Recurso

improvido.

Elisabete Aparecida Apóstolo.

Guedes, servidora pública estadual lotada na

Secretaria de Saúde do Estado, admitida sob o regime

da Lei n° 500/74, promoveu ação ordinária em face da

Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o

reconhecimento do direito ao adicional sobre seus

vencimentos integrais e o pagamento da sexta-parte.

ARTFC rIF,Ardr31C _ T à

n o,

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2

Sobreveio sentença de procedência da ação.

Recorreram as partes.

Foi dado provimento parcial aos

recursos, por meio da decisão monocrática de fls.

93/99. Contra essa decisão insurgiu-se Elisabete

Aparedida Apóstolo Guedes, interpondo o agravo e

pleiteando reforma da decisão, com a remessa do

recurso ao órgão colegiado para a-devida apreciação.

É o relatório.

Como Relator, conheci e apreciei

diretamente o mérito do recurso, em decisão

monocrática, com fundamento no art. 557 do Código de

Processo Civil.

A decisão que ora se impugna é a

seguinte:

"O direito da autora à percepção da sexta-parte

é inquestionável, a partir da nova carta constitucional, ante o

disposto no artigo 39 da CF/88 e artigo 124 da Constituição

Estadual, prevendo o regime jurídico único para os servidores da

administração pública direta, das autarquias e das fundações

públicas. E determinando no artigo 24 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias que a União, Estados e Municípios

editem leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus

quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição e à

n -o

o NJ

Agravo açàO n° 2.872-5/8-01 - Sáo Paulo.

ARTES GRÁFICAS - T-1

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses,

contados da sua promulgação.

Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual:

"Ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de serviço,

concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada -

a sua limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos vinte anos

de efetivo exercício que se incorporarão aos

vencimentos para todos os efeitos observando o

disposto no artigo 115, XVI, desta

Constituição".

Tal dispositivo é claro, a sexta-parte é devida ao

servidor público, que é aquele investido em cargo, emprego ou

função pública, ou seja, ligado por vínculo de regime jurídico,

profissionalmente, portanto, ao quadro pessoal do Poder Público.

É clara a intenção do constituinte em albergar o

beneficio da sexta-parte aos instáveis, quando completassem vinte

anos de efetivo serviço estadual, criando para eles vantagem nova.

A Constituição Estadual não distinguitt para a

concessão da vantagem, o titular do cargo e os exercerdes da função,

sejam eles interinos, celetistas ou extranumerdrios.

AT/avo 111 872-5/8-01 - 54o Paulo.

ARTES GRAMAS - 1.1 41 D035

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

4tr Em torno da expressão "vencimentos integrais"

gira a discussão, em busca da perfeita definição da base de cálculo

desse acréscimo remunemtário e dai as indagações feitas, em

pesquisas doutrinárias e legislativas, sobre o alcance das palavras

'"vencimentos" e 'integrais"-

1/4 Vencimentos, no plural, já traduz, para uns, a

idéia abrangente de que essa parcela resulta da soma de todas as

parcelas, que compõem o ganho mensal do servidor. Em

contrapartida, há os que entendem que essa abrangência a lei'

reserva para a "remuneração", descartando, para esse fim, o uso de

vencimentos, no plural. -

Utiliza-se, também, como reforço da idéia de

que a base de cálculo compreende valores outros, que não, apenas, o

padrão, a palavra "integrais".

Divergências a parte, envolvendo as várias

colocações das palavras "vencimentos" e "integrais", prevalece na

jurisprudência o entendimento abraçado no Incidente de

Uniformização de Jurisprudência 193.485-1/6-03, assim ementado:

'SERVIDOR PÚBLICO - SEXTA-PARTE

- Incidência sobre todas as parcelas

componentes dos vencimentos, entendendo-se

por vencimentos integrais o padrão mais as

vantagens adicionais efetivamente recebidas,

Agravo em A. 72-5/13-01 - sao Paulo.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5

salvo as eventuais — Uniformização da

jurisprudência nesse sentido".

Assentou-se, nesse julgamento, a orientação de

que se calcula adicionais por tempo de serviço levando-se em conta

as várias parcelas que compõem, com exceção das eventuais, os

vencimentos dos servidores.

Parece ser esse entendimento que melhor

harmoniza essa regra com os demais dispositivos que versam sobre a

questão.

Resta examinar o que se quer por eventuais,

parthlas que ficam de fora no cálculo da sexta-parte e que podem ser

consideradas corno aquelas circunstanciais, ele' meras, que deixam de

ser pagas, assim que cessadas as razões da sua concessão, como se

tem repelido, a título de exemplo: auxilio alimentação, transporte,.

auxilio-enfermidade, despesas ou diárias de viagem.

A essas se acrescentam àquelas que não

chegaram a integrar os vencimentos do servidor, como certas

gratificações, porque cessadas as razões da sua concessão ou não

alcançado o tempo da sua incorporação.

São computadas, resumidamente, para efeito do

cálculo dos adicionais qüinqüenais e da sexta-parte, as parcelas que,

de forma permanente, compõem os vencimentos do servidor. Isto é,

aquelas que passaram a integrar o seu patrimônio, constituindo

AgLav,) em Apel -5/8-01 - sao Paulo.

AFITES GRÁFICA-5-1J 41 0035

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6

direito adquirido, irretiráveis em qualquer situação, sob pena de

violação constitucional, inclusive do consagrado princípio da

irredutibilidade dos vencimentos.

É entendimento desta Câmara que a taxa de

juros moratórias deve ser fixada em 1% ao mês a partir da vigência

da Lei na10.406, de 10 de janeiro de 2002, isto é, de 10 de janeiro de

2003.

A sucumbência foi reciproca e por isso correto

cada parte arcar com as despesas e custas processuais (lembrando-se

de que a autora é beneficiária da justiça gratuita), bem com o

honorário de seu advogado.'".

Esta é a orientação unanime dos

integrantes desta 7' Camara de Direito Público.

Na decisão recorrida não houve afronta

a qualquer direito individual, nem ao art. 557 do

Código de Processo Civil.

Isto posto, nega-se provimento ao

agravo.

Agravo em Apelação n° 752.872-5/8-01 - São Paulo,

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1 LIXEI 1(95. & ILIALIRA AnYlityABUS ASUCIALDUS

ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA OAB/SP 163.413

ALOVSIO JOSÉ VELLOSO TEIXEIRA OAB/SP 25.465

Rua Visconde de Inhaionaiti" 490 - cj. 204 — Cern TO - CEP. 14.010-1110— TeUratt (16)3632-5549- Ribeirão Preto-SP

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 8a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO

PAULO - SP:

PROCESSO n° 0135862-71.2008.26.0053 n -o

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ELISABETE APARECIDA APÓSTOLO GUEDES, por seu

advogado infra-assinado, nos autos da ACÃO ORDINÁRIA que promove em face da FAZENDA

PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerer a V.Exa., o cumprimento da condenação

de obrigação de fazer contida no v. acórdão, para que não haja lacunas nos cálculos oferecidos,

requerendo, para tanto, o que se segue:

1) Seja a Autarquia Ré intimada, com fulcro no artigo 461 do

CPC, na pessoa de seu Procurador, para que, em prazo fixado por V.Exa. e sob pena de multa

seja INCLUÍDO/RE-RATIFICADO na folha de pagamento dos(as) Autor(a)(es) o(U) sexta-parte

dos rencinientos integrais, calculado sobre o total dos vencimentos, nos exatos termos quando

antes recebida, observados os reflexos incidentes sobre horas extras jdiárias férias. 1/3 de ferias

salário-família, etc., he houverem, e alertado ao Réu a manter integro o pagamento das

gratificações recebidas, sem supressão de qualquer uma. sob pena de infringêneia das disposições

do inciso VI, do artigo 7° da Constituição Federal, tudo de conformidade com o v. acórdão, sob as

penas da lei.

2) Após realizado o apnatilamento e pagamento da parcela em

comento, requer seja e Réu instado, no prazo de 30 (trinta) dias do artigo 475-B do CPC,

a oferecer resumo das planilhas contendo os dados necessários para apuração e

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TEIXEIRA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

ANDRÉ ALVES FONTES. TEIXEIRA ALOYSIO JOSÉ VEMOS() TEIXEI OAB/SP 163.116 OAR/SP 25.165

Rua Visconde de InbannsaJC 490 - cj. 241- emir° - CEP. 11.010-100 -Tc1/Fax (16)3632-554R - Ribeirio Premo-SP

—ns

elaboração dos cálculos das parcelas vencidas até a data o primeiro pagamento em

folha, observando-se o período prescrito, se houver, para, assim, dar cumprimento aos termos do

despacho de fls., publicado no DOE; ou ainda, sejam o(a)(s) Autor(a)(es) instados a

manifestarem da juntada do cálculo do Réu nos autos.

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03) Requer, doravante, que as intimações eartorérias saiam NJ

somente em nome deste subscritor.

Termos em que, j. esta, ad cautelam, com as documentações

necessárias para a citação do Réu, nos termos. do artigo 730 do CPC, observando a grato-idade.

judiciária.

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1 r 1XLIMA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA ALONTSIO JOSÉ %TILOS° TEIXEIRA 0A13/SP 163.413

0413/SP 75.465

Rua Vieedade de Inhaúmas' 490 - ej. 204 - Centro - CCP. 14.010-100 - Tel/Fax (IS) 3532-1349 - Rebedão Preto - SP

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 8' VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO

PAULO - SP:

PRr)CESSI n` 0135862-71.2006.8.26.0053

o NJ CN

ELISABETE APARECIDA APOSTOLO GUEDES, por seu

advogado infra•assinade, nos autos da ACRO ORDINÁRIA que promove em face da FAZENDA

PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerer a V.Exa„ o cumprimento do condenaçao

de obric.a i Ie fazer contida no v. acórdão. para que não haja lacunas nos cálculos, oferecidoe.

requerendo, para tanto. o que se segue:

1) Seja a Autarquia Ré intimada, com fulcro no artigo 461 do

CPC, na pessoa de seu Procurador, para que, em prazo fixado.ppf V.Exa. e sof pena de multa,

seja INCLUIDOLRE-RATI FICADO na folha de pagamento dos(as) AutortaRes) oja) seara-purte

dos vencimentos integrais, calculado sobre o totul dos vencimentos, nos exatos termos quando

tint os recebida. observados os reflexos incidentes sobre horas extras, diárias. lérias. 1/3 de férias.

salário•familia, Mn- ‘t houverem, e alertado ao Réu o manter integro o pagamento das

gratificai:nye recebidas, sem impressão de qualquer uma, sob pena de infringência das disposições

do inciso 1 1. do artigo 7° da Constituição Federal, tudo de conformidailecom o v. acordai). sob as

penas da lei.

2) AnOe, realizado o apostilamento e pagamento da parcela em

comento. requer seja o Réu instado, no prazo de 30 (trinta) dias do artigo 475-13 do CPC,

a oferecer resumo das planilhas contendo os dados necessários para apuração e

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TEIXEIRA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA

ALOYSIO JOSÉ VELLOSO TEIXEIRA OARCSP 163.413

0.611/SP 25.165

Rua Visconde de Inhcomaa°190 - cj. 204 - Centro - CER 11.010-100 - Tel/Fax (16)3632-5549 - Ribeira° Preto - SP

elaboração dos cálculos das parcelas vencidas até a data o primeiro pagamento em

folha, observando-se o período prescrito, se houver, para, assim. dar cumprimento aos termos do

despacho de fls.: publicado no DOE; ou, ainda, sejam o(a)(s) Autor(a)(es) instados a

manifestarem da juntada do cálculo do Réu nos autos.

o 03) Requer, doravante, que. as intimações cartorárias saiam NJ

somente em nome deste subscritor.

Termos em que, j. esta, ad emaciam, com as documentações

necessárias para a citat•ão do Réu, nos termos do artigo 730 do CP C , observando a grafai:ilude

judiciária.

P. Deferimenia

Ribeirão Preto, 11 de fevereiro de 2011.

ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA OAB/SP 163.413

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Processo No 583.53.2006.135862-3

Texto Integral da Sentença

stos. Elisabete Aparecida Apóstolo Guedes move esta ação ordinária contra a Fazenda do Estado de São Paulo, bjetivando o reconhecimento do direito ao adicional sobre seus vencimentos integrais, nos termos do art. 129 a Constituição Estadual. Alega, em síntese, ser servidora pública estadual, admitida pelo regime da Lei n

500/74 e, com base no art. 129, da Constituição Estadual, pretende que seja a ré condenada ao pagamento da exta-parte de seus vencimentos integrais, incluindo as vantagens incorporadas ou não, a partir da data em qu ompletou vinte anos de efetivo exercício, mais as prestações vencidas e vincendas, juros e correção monetária

bem corno a incidência dessa gratificação sobre o décimo terceiro salário, férias, abono pecuniário ubstituições habituais e eventuais e nas designações para cargo vago. Pleiteou a justiça gratuita. A inicial vei

instruída com os documentos de fls.11/13. Foi deferida a justiça gratuita (fls. 14). A Fazenda contesta (fls. 19/31), pugnando peia improcedência da ação. Argumenta que a gratificação denominada "Sexta Parte" foi inetituida como prêmio pela antigUidade ao funcionário, investido em cargo público. Por essa razão, tal premia não pode ser estendido aos funcionários submissos ao regime da lei 500, de 1974, por respeito ao princípio onstitucional da isonomia. Assevera que, nos termos do art. 178 da Lei Complementar no 178, de 1978, a antagem relativa á sexta parte incide sobre o valor do padrão em que estiver o cargo do funcionário. rgumenta que a referida lei complementar foi recepcionaria pela Constituição paulista. Alega que a nova

redação do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, determinada ue os acréscimos pecuniários peebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins e concessão de a imos ulteriores. Requer, a condenação da autora as custas, despesas processuais

honorários de adv m replica, manifestou a autora pela procedência da ação (fls.34/40). E a síntese d necessário. Fundam tido. A controvérsia incide sobre questão exclusivamente de direito, o que perra

julgamento no de, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de aça rdinária, objetiva •ra, servidora pública contratada pelo regime especial da Lei n° 500/74, a

recebimento do adiciona • a sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais, hem como a pagamento do trasados, tudo corrigido e acrescido de juros de mora. No caso, há nue se fazer uma distinção entre o ervidores que se encontram sob o regime jurídico da Lei n° 500/74 e os que foram contratados sob o regim letista, já que somente aqueles primeiros fazem jus ao percebimento da pretendida vantagem. Isto se d

porque o texto do art. 129, da Constituição Estadual deve ser analisado conjuntamente com os demai ispositivos regentes da Constituição Federal, lei maior do país a que se submete, bem como em relação ituação jurídica efetivamente existente. Convém aqui fazer uma digressão histórico-jurídica a fim de s

limitar o verdadeiro sentido e alcance do art. 129, da Constituição Estadual. Antes da Constituição Federa tual criar o regime jurídico único (o qual já não mais prevalece atualmente) e equiparar os servidora, público os trabalhadores, sempre foram distintas as situações jurídicas dos empregados celetistas e dos funcionários

públicos. O empregado, que é aquele trabalhador que tem urna relação de subordinação com o seu empregador, em um vinculo de natureza contratual, cujo contrato pode ser por prazo determinado nu Indeterminado, o qu itere do vincula de natureza estatutária que prende a funcionário á Administração Pública_ Per haver "centrar e trabalho" entre empregado e empregador, existiam e existem direitos e deveres de ambas as partes, qu em consolidados na C.I.T. Dessa forma, se por um lado o empregador tem o poder de organização, de controle

disciplinar e também de demissão por justa causa ou força maior, o-trabalhador tem o direito à inalterabilidad unilateral de seu contrato de trabalho pelo empregador, de transferência lícita de local de serviço com direito a dieional de 25W, (art. 469, parágrafo 3", da C.L.T.), fundo de garantia, registro em carteira de trabalho

previdência social, além de outras vantagens trabalhistas (A. Mascaro Nascimento, in "Iniciação ao Direito d rabalho", Ed. LTR, 10° edição, 1984). lá a relação do funcionário público com a Administração tem natureza versa. Ao contrário do empregador, que visa sempre o crescimento de seu negócio, com o objetivo de otite

lucro, o fim precípuo da Administração Pública é bem servir o público que se utiliza de seus serviços. Assim, a dministração Pública não firma "contrato de trabalho" com seus servidores, mas estabelece unilateralment

um regime de trabalho e de retribuição, sendo-lhe licito, a todo o tempo, alterar as condições de serviço e d pagamento, desde que o faça por lei, sem discriminações e visando as suas conveniências (H_ Lopes Meirelles, in "Direita Administrativo Brasileiro", Editora RT, 150 edição, 1990, p. 393). Dai parque se dizer que a uncionalismo público não é o fim, mas a meio utilizado pela Administração para atingir seus objetivos. Dist

resulta que a toda vantagem concedida a um servidor público, deve sempre haver uma correspondente garantia para a Administração. Ai se explica o porquê de, antes da vigência da nova Constituição Federai, ser dado ireito de greve aos empregados, desde que dentro das limitações legais, bem como o direito de sindicalizarem e, e vedados tais direitos aos funcionários públicos. Também se explica a necessidade de haver organizaçã

legal do serviço público e a obrigatoriedade do "concurso público" para ingressei no serviço público estável,

e Moçona com os trabalhadores, cujo vinculo se rege por contrato de trabalho com base na C.L.T. Na

bstante estas diferenças, a Administração podia, de acordo com sua conveniência e atendendo às sua necessidades de suprir as eventuais faltas de funcionários no serviço público, contratar, para exerce eterminadas funções pessoas pelo regime celetista e por lei espadai, sem concurso público. Todavia, embora onsiderados "servidores públicos", pasto que tamisem serviam o público, não eram tidos como funcionários, j.

Ique não eram concursados e não se submetiam ao Estatuto dos Funcionários Públicos respectivo. Entretanto após a promulgação da nova Constituição Federal, todas estas classes foram equiparadas, dando-se ao

ervidores públicos direitos correspondentes aos dos trabalhadores e criando-se um regime jurídico único para Lodos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, excluídas as empresas públicas ociedades de economia mista. Ocorre que este regime somente existe na Constituição, mas não foi implantad o Estado de São Paulo. Persistem, assim, as diferenças básicas entre um e outro regime de trabalho, o que fa om que haja a necessidade de regulamentação do regime jurídico único instituído com a Carta Constitucional

e 1988, a fim de que se possam definir os direitos dos "servidores públicos" em geral. No entanto, se de um lado é impossível equipararem-se os servidores públicos contratados pelo regime celetista, o mesmo não se d om servidores temporários admitidos pela lei n° 500/74, Estes, diversamente dos celetistas, submetem-se a

regime estatutário de forma mais ampla, e não dispõem de normas reguladoras de vantagens, tais como a CLT que possibilita enquadra-los no grupo de estatutários, tal como vêm se firmando a jurisprudência. Dessa ma, aplica-se-lhes os art. 129, da Constituição Estadual, apenas se exigindo a comprovação do requisit

empinai de vinte anos de serviço público efetivo anter r. Como se observa dos-documentos tr zelos com a

nicial, a autora submetida ao regime es •ecial conta com inte anos de serviços públicos prestado Logo, tem ireito à percepção da sexta-parte, nos ermos dO art. 9, da Constituição Estadual, a contar d d mpletou o la • o ara fazer j s á vantagem. , cálculo do referido adicional deve ser efetuado sobr

s as parcelas pecuniárias receei.. matéria já se 'ncontra pacificada em nossos Tribunais. O art. 129 da Constituição Paulista estabelece que é segurado ao rvidor público estadual a sexta parte dos vencimentos

integrais, concedida aos vinte anos de erviço. Como bem ressaltado pelos autores, nos termos da lição de H. Lopes Meirelles, a expressão empregada no plural tem significado diverso. "Vencimento" corresponde ao padre

"vencimentos" abrande tamisem as demais vantaaens conferidas ao servidor. vale dizer. correcnande ao

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Uniformização de Jurisprudência n0 193.485-1/6-03, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: " exta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por encimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais." O !adido adicional é devido a partir de 10 de novembro de 1989, ou da data em que o servidor venha a completar

20 anos de serviço público, se posterior a aquela, devendo ser acolhido o pedido da autora, adequado à data orreta, porém respeitada a prescrição qüinqüenal quanto às parcelas atrasadas. Observo que o art. 37, XIV, da

Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998, não é dispositivo d aplicação imediata, mas requer regulamentação posterior, até o momento não baixada. No que tange à correção monetária, observo que o art. 116, da Constituição Estadual é auto-aplicável e independe de regulamentação, para que surta efeitos, conforme tem entendido a jurisprudência de nosso Estado. Ademais, a correçãti monetária nada mais é que a atualização do valor nominal da moeda, não havendo qualquer acréscimo

escorio que torne ilegal a sua cobrança. Por conseguinte, a correção monetária é devida a partir d encimento da obrigação, posto que, se aquela fosse cumprida na época correta, seria aquele o valor devid

pela ré à autora. O apostila:acato de títulos também é devido, já que o pagamento da vantagem repercutirá nus encimentos posteriores dos autores. Os juros, por sua vez, deverão ser considerados no patamar de meio por ardo (0,5%) ao mês, nos termos do que estabeleceu a Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto dei

2.001, que acrescentou o art. lo, F, à Lei n. 9.494/97, estabelecendo que "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano", eis que esta foi ratificada pela Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, que estabeleceu a vigência das medidas provisória

itadas até a data anterior à sua promulgação, até que outra medida provisória a revogasse explicitamente, ou té deliberação definitiva do Congresso Nacional. Ante o exposto, julgo procedente a ação ordinária movida porlI

Elisabete Aparecida Apóstolo Gemias contra a Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 269, I Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora a receber o adicional de sexta-parte previsto no

rt. 129 da Constituição Estadual, sobre os vencimentos integrais, isto é, sobre todas as verbas ou parcelas qu mpkiem os vencimentos da autora, tais como 13° (dééimo terceiro) salário, férias, gratificações incorporadas as eventuais, bem reino as substituições habituais e eventuais que acorrerem, como forma de respeitar a terminação constitucional de que tais verbas devem incidir sobre os vencimentos integrais e,

onseqüentemente, condeno a ré ao pagamento de todas as diferenças apuradas desde o momento em que era vida a concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, com valores atualizados pela correção

monetária desde os respectivos vencimentos de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, ntadas da citação. Condeno a ré ar, pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários d vogado que arbitro em RS 1.000,00, nos termos do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, corrigido desde o uizamento. A execução dessa obrigação de pagar será feita, na forma do artigo 604 do Código de Processo

Civil, depois de prestados os informes necessários pelos órgãos administrativos competentes. Reconhecida a natureza alimentar dos créditos, deverão eles ser pagos de unta só vez, com atualização monetária até a data

efetivo pagamento, nos Carrilas do disposto nos artigos 57, parágrafo 3°, e 116, ambas da Conatituiçã Estadual. P.R.I. São Paulo 04 de setembro de 2007. JOSÉ ROBERTO LEME ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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Sentença Completa - 583.53.2006.135862-3 Página 2 de 2

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6. TJ-SP bisponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2011. Arquivo: 709 Publicação: 57

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 8° Vara da Fazenda Pública

Processo 0135862-712006.8.26.0053 (053.06.135862-3) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Elisabete Aparecida Apóstollo Guedes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A norma do art. 644 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei n° 10.444, de 07/05/02, já era suficientemente clara ao estabelecer a possibilidade de imposição de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, não só no momento da prolação da sentença como também naquele em que se executa o título judicial. A tanto convir, basta observar a remissão que aquele dispositivo legal faz ao artigo 461 do CPC. Agora, considerada a regra do artigo 461, § 4°, à qual se reporta o artigo 475- 1, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei Federal n° 11232/05, não subsiste a menor dúvida acerca daquela faculdade processual. E nem se argumente com o fato de a executada ser pessoa jurídica de direito público. Todos estão submetidos à Lei e eventual tratamento diferenciado somente se justifica à vista da relevância do elemento que serviu de critério para a diferenciação( John Rawls, Uma teoria da Justiça, Brasília, Ed. Da Universidade de Brasília, 1981, p.110 a 156; Joel Feinberg, Filosofia Social, RJ., Zahar.1974, p.161 164). E a relevância, é certo, há de ter um sentido social, que não se confunde com o público. Ademais, sempre restará à administração voltar-se contra o servidor que deu causa ao atraso no cumprimento da ordem judicial. Cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do art. 632 do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$545,00 (art. 644 do CPC). Ainda, dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da

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obrigação de pagar quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres público e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, além de crime de desobediência. Autorizo extração de cópia tendo em vista que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita. Int. - ADV: ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)

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Tribunal de Jus Poder Judiciarto

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Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 2°Grau

Consulta de Processos do 2°Grau

Dados para Pesquisa

Seção: Direito Público

Pesquisar por: Número do Processo

14 Unificado G i Outros

Numero do Processo: L826 1

Dados do Processo

Classe: Agravo

Área: Cível

Origem: Comarca de São Paulo / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 8.VARA

Números de origem: 1630/2006

Recebido em: 7a Câmara de Direito Público

Relator: WALTER SWENSSON

Volume / Apenso: 1 / O

Outros números: 0752872.5/8-01, 163006, 994.08.200399-5/50001

Valor da ação: R$ 3.000,00

Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SI 4.1.9 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 1° ao 4° Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 17/11/2010

Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 17/11/2010

Processo Principal: 0200399-70.2008.8.26.0000

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de la Instância

Não há números de la instância para este processo.

Partes do Processo

Agravante: Elisabete Aparecida Apostolo Guedes (aj) Advogado: Andre Alves Fontes Teixeira

Agravado: Fazenda do Estado de Sao Paulo Advogado: Eliana de Fatima Unzer

Movimentações Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

17/11/2010 Remetidos os Autos para Vara de Origem

30/09/2010 Recebidos os Autos do Advogado

23/09/2010 Publicado em Disponibilizado em 22/09/2010 Tipo de publicação Despacho Número do Diário Eletrônico: 801

23/09/2010 Publicado em Disponibilizado em 22/09/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 801

21/09/2010 Despacho JULGO PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. BAIXEM 05 AUTOS À VARA DE ORIGEM. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIRIETO PÚBLICO

20/09/2010 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho

18/06/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho

13/05/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso

23/04/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores

23/04/2010 Trânsito em julgado

19/01/2010 Subprocesso Cadastrado

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Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão) 010463 CLS DES MOACIR PERES

05/11/2009 Movimentações Diversas CERTIDAO: EM RAZAO DA APOSENTADORIA DO DES. WALTER SWENSON (DJE 30.01.2009), FOI DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO I. REVISOR, E. DES. MOACIR PERES

04/11/2009 Movimentações Diversas RECEBIDOS EM CARTORIO - SL. 211

04/11/2009 Movimentações Diversas REMESSA A 7 CAMARA DE DIREITO PUBLICO - SALA 211

04/11/2009 Movimentações Diversas DESPACHO DISPONIBILIZADO NESTA DATA E PUBLICADO EM 05/11/2009 - PALACIO DA JUSTIÇA - SALA 110

30/10/2009 Publicado Despacho DESP. DE FLS.152/153... DEVOLVO OS PRESENTES AUTOS A TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO INT. (A) PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO

22/06/2009 Remessas Ao Gabinete da Vice-presidência CONCLUSOS AO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO FORUM JOÃO MENDES SALA-1700

22/06/2009 Movimentações Diversas DESPACHO DISPONIBILIZADO NESTA DATA . . E PUBLICADO EM 23/06/2009 - PALACIO DA JUSTIÇA - SL. 110

16/06/2009 Publicado Despacho DESP. DE FL. 150. NOS TERMOS DA RESOLUCAO N. 8, DE 07/08/2008, ...DEVEM FICAR SOBRESTADOS OS RECURSOS... INTIMEM-SE E,APOS, VOLTEM CLS. ADOTE-SE ESSE ENTENDIMENTO PARA AS SITUAÇÕES ANALOGAS. (A) PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO.

04/06/2009 Movimentações Diversas JUNT. PET. PROT. 502066-4 (C/RAZÕES) (MI)

14/05/2009 Movimentações Diversas VISTA DISPONIBILIZADA NESTA DATA . . E PUBLICADA EM 15/05/2009 - PALÁCIO DA JUSTIÇA - SL.110

12/05/2009 Publicado Vista VISTA AO(A) AGRAVANTE PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

31/03/2009 Movimentações Diversas RECEBIDOS - SAIA 110 JS

31/03/2009 Movimentações Diversas REMETIDOS AO SETOR DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS PARA INSTANCIAS SUPERIORES (SALAS 110/112)

13/03/2009 Movimentações Diversas 3(INT. PET. N. 216619-1 - REC. ESPECIAL P/FESP

04/03/2009 Movimentações Diversas ACORDAO DISPONIBILICADO EM (PUBL.05.03.2009) SL.211

02/03/2009 Publicado Acórdão NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U. ACORDAO REGISTRADO SOB N. 0002071142 C/ 7 FLS. (ART.511 CPC: EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$100, 00 - COO. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO COD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STIGOVHR) - BCO DO BRASIL - RES N. 1/2008 DO 57)7 - DJU 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS R$ 117,01 - GUIA DARF - COD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ COD.140-6 - BCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUCAO 389/2009 DO STF).

09/12/2008 Diário Oficial - Registro de Acórdão ACORDAO REGISTRADO SOB NR 02071142, C/ 07 FLS.

17/11/2008 Diário Oficial - Julgamentos NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. MOACIR PERES E CONSTANCA GONZAGA.

06/11/2008 Diário Oficial - Próximos Julgamentos - Novos DISPONIBILIZADO NO D.J. E. DE 10/11/2008, CONSIDERANDO A PUBLICACAO O DIA 11/11/2008, PARA A PAUTA DA 7A. CAMARA DE DIREITO PUBLICO, A REALIZAR-SE NO DIA 17/11/2008 (SEGUNDA-FEIRA), AS 09H30, NA SALA 612.

02/10/2008 Movimentações Diversas RECEBIDOS: A MESA SALA 211

11/09/2008 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão) 010413 - CLS. AO DES. WALTER SWENSSON

22/08/2008 Entrado em ENTRADO EM

Subprocessos e Recursos,,,

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Julgamentos

Não há julgamentos para este processo.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

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Page 36: O 7, - Cidadão - Secretaria da Saúde - Governo do Estado de … · função ou em razão dela: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial — la Subprocuradoria Rua Maria Paula, 172/174, 1° andar. São Paulo/SP

Telefone: (II) 3291-7100

Pasta PJ n°: 23205/2006

Autos n° 053.06.135862-3 — 8° Vara da Fazenda Pública

Elisabete Aparecida Apostolo Guedes

Ação Ordinária (declaratória cominada com pedido condenatório)

REF: CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

PREZADO DR. CHEFE DA PJ-1

Trata-se de ação por meio da qual objetiva a autora, servidora da

Secretaria de Estado da Saúde, o recebimento do beneficio da sexta parte sobre os

vencimentos integrais.

Em primeiro grau de jurisdição a demanda foi julgada procedente,

determinando o pagamento pleiteado, incidente sobre todas as verbas percebidas pela

autora. Contudo, no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo prevaleceu o

entendimento de que a sexta parte deve incidir sobre as verbas incorporadas. O Tribunal

ainda fixou os juros de mora em 0,5% ao mês, nos termos da Lei 9.494/97.

A decisão condenatória transitou em julgado em 23.04.2010.

Em 14.07.2011 a Fazenda Estadual foi intimada para elaborar a

fórmula de cálculo, efetivar o apostilamento e apresentar planilha dos valores devidos

em atraso, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa.

Page 37: O 7, - Cidadão - Secretaria da Saúde - Governo do Estado de … · função ou em razão dela: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial — P Subprocuradoria Rua Maria Paula, 172/174, 1° andar. São Paulo/SP

Telefone: (11) 3291-7100

Sendo assim, proponho:

a) A formação do expediente (PJ-F) que deverá ser instruído com as cópias em

anexo (petição inicial, decisões judiciais e trânsito em julgado);

b) O envio do expediente à Coordenadoria de Administração Financeira da

Secretaria da Fazenda (CAF/SEFAZ) para elaboração da fórmula de cálculo e

informação da Secretaria responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer.

À consideração superior.

São Paulo, 14 de julho de 2011.

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