O Administrador Judiciário, Os Funcionários Judiciais e a Nova Organização Judiciária

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    ADMINISTRADORJUDICIÁRIO,

    FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS,E A NOVA ORGANIZAÇÃO

    JUDICIÁRIA “Sobre a recolocação transitória e distribuição dos Funcionários Judiciais” 

    25 DE SETEMBRO DE 2015

    JOAQUIM MARQUES DOCUMENTO DE APOIO

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    JOAQUIM MARQUES  09/2015

    1 Sobre a recolocação transitória e distribuição dos Funcionários Judiciais

    ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS E A

    NOVA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

    ***********

    “Sobre a recolocação transitória e distribuição dos Funcionários Judiciais” 

    *********** 

    BREVE INTRODUÇÃO

    A reorganização do sistema judiciário dá corpo aos objetivos estratégicos fixados por esteGoverno, assentes em três pilares fundamentais: O alargamento da base territorial dascircunscrições judiciais, que passam a coincidir, em regra, com as centralidades sociaiscorrespondentes aos distritos administrativos; a instalação de jurisdições especializadas a

    nível nacional; e a implementação de um novo modelo de gestão das comarcas.

    - Um dos principais objetivos da reforma é o de permitir uma gestão, concentrada eautónoma, por cada um destes 23 grandes tribunais, segundo um modelo de gestão porobjetivos, para maior eficácia e qualidade, que caberá pôr em prática ao «Conselho deGestão», composto por um Juiz presidente, um Procurador coordenador e um AdministradorJudiciário.

    - A gestão de cada tribunal judicial de primeira instância é garantida por uma estrutura degestão tripartida, composta pelo juiz presidente do tribunal, pelo magistrado do MinistérioPúblico coordenador e pelo administrador judiciário, num modelo que desenvolve e aprofunda

    aquele que já havia merecido consenso com a aprovação do regime das comarcas piloto, pelaLei n.º 52/2008, de 28 de agosto.

    - Esta reorganização introduz uma clara agilização na distribuição e tramitação processual ,uma simplificação na afetação e mobilidade dos recursos humanos  e uma autonomia dasestruturas de gestão dos tribunais, que permitem e implicam a adoção de práticasgestionárias por objetivos, potenciando claros ganhos de eficácia e eficiência, em benefíciode uma justiça de maior qualidade e mais consentânea com a realidade local.

    Antes de mais convém esclarecer que o administrador judiciário, ainda que no exercício de

    competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal , excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços doMinistério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do MinistérioPúblico coordenador. (N.º 2 do artigo 104º da LOSJ);

    Esclarecer, ainda, que compete ao diretor-geral da Administração da Justiça a colocação dosoficiais de justiça e restantes trabalhadores, nos termos previstos na lei. (n.º 1 do artigo 48ºdo RLOSJ). Constata-se, neste sentido, pela leitura da Portaria n.º 164/2014 de 21 de Agosto,que “Por forma a possibilitar o necessário ajustamento entre os recursos humanos existentes eas necessidades de cada secção ou tribunal atribui-se ao administrador judiciário, enquantoresponsável máximo pela direção dos serviços da secretaria, a competência para assegurar a

    distribuição dos oficiais de justiça e demais trabalhadores pelas secções e tribunais instalados

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    2 Sobre a recolocação transitória e distribuição dos Funcionários Judiciais

    em cada um dos municípios, previamente colocados pelo diretor-geral da Administração daJustiça em cada um dos núcleos da secretaria da respetiva comarca.

    SOBRE A COMPETÊNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO PARA ARECOLACAÇÃO TRANSITÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS

    No que respeita às competências do Administrador Judiciário, há que ter em conta o seguinte:

    Compete ao A.J. recolocar transitoriamente oficiais de justiça dentro da respetiva comarca enos limites legalmente definidos, mediante decisão devidamente fundamentada e sempre quese mostre inviabilizado o recurso a oficiais de justiça que se encontrem no regime da

    disponibilidade; (alínea “C”, do N.º 1 do artigo 106º da LOSJ), no entanto, no exercício destacompetência, o administrador judiciário ouve o presidente do tribunal e o magistrado doMinistério Público coordenador. (N.º 2 do artigo 106º da LOSJ).

    Recorrendo nesta matéria ao constante no Regulamento da Lei de Organização do Sistema

    Judiciário (RLOSJ), e mais concretamente no que este legisla sobre “ORGANIZAÇÃO DASSECRETARIAS DOS TRIBUNAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, vejamos o seguinte: 

    O administrador judiciário procede à distribuição pelas secções, tribunais de competênciaterritorial alargada instalados em cada um dos municípios, Balcão Nacional do Arrendamento eBalcão Nacional de Injunções, dos oficiais de justiça e restantes trabalhadores colocados emcada um dos núcleos da secretaria da respetiva comarca , após audição dos próprios. (N.º 2 doartigo 48º do RLOSJ e artigos 121º a 125º do CPA)

    Neste ponto, parece-me importante salientar que, sem prejuízo do disposto no artigo 124.º doCPA, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a

    decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. (n.º1 do artigo 121º do CPA), que no exercício do direito de audiência, os interessados podempronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e dedireito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. (n.º 2 do artigo121º do CPA) e que a realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos osprocedimentos administrativos. (n.º 3 do artigo 121º do CPA). Penso, ainda, que não menosimportante é termos conhecimento que a notificação para realização de audiência préviatem obrigatoriamente de fornecer o projeto de decisão e demais elementos necessários para

    que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em

    matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser

    consultado. 

    A decisão de distribuição é fundamentada de acordo com os critérios objetivos definidos porportaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, também aplicáveis aos casosde recolocação transitória, e prossegue as orientações  genéricas sobre a distribuiçãopreviamente estabelecidas pelo juiz presidente e pelo magistrado do Ministério Públicocoordenador. (N.º 3 do artigo 48º do RLOSJ)

    Nesta altura, será ainda importante referir que por forma a garantir a plena articulação entreos órgãos de gestão, bem como o cumprimento dos objetivos estabelecidos para a comarca,está sujeita a deliberação do Conselho de Gestão, de entre outras, a aprovação das alterações

    à conformação inicialmente estabelecida para ocupação dos lugares de oficial de justiça,

    efetuadas de acordo com o planeamento quando as necessidades do serviço o justifiquem ou

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    ocorra vacatura do lugar, as quais devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça antes do

    início do prazo de apresentação de candidaturas ao movimento anual; (artigo 108º do LOSJ)

    As regras da transição dos oficiais de justiça e dos demais trabalhadores, bem como aconformação inicial para ocupação dos lugares, (como já referido acima) constam de portaria

    dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça que aprova osnovos mapas de pessoal. (artigo 106º da RLOSJ).

    Remete então o RLOSJ para portaria, a aprovação dos mapas de pessoal dos tribunais judiciaisde 1.ª instância, a definição da sua conformação inicial, a fixação das regras de transição e deafetação dos oficiais de justiça  e demais trabalhadores, desígnio que se concretizou com apublicação da Portaria n.º 161/2014, de 21 de Agosto.

    PORTARIA N.º 161/2014, DE 21 DE AGOSTO

    Vejamos, então, alguns aspectos relevantes da portaria n.º 161/2014, de 21 de

    Agosto  (MAPAS DE PESSOAL DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS DE PRIMEIRAINSTÂNCIA) 

    “Conforme consta do ROFTJ, em cada uma das 23 comarcas passa a existir uma secretariaúnica que dispõe de acesso ao sistema informático da comarca para assegurar o expedientedas respetivas secções e dos tribunais de competência territorial alargada, sediados na mesmacircunscrição. A secretaria única é composta por tantos núcleos quantos os municípios onde semostrem instaladas secções do tribunal judicial da comarca.” 

    “Para a definição dos mapas de pessoal estabelecidos para cada uma das comarcas, fixados noanexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, foram ponderados o volume

    processual e o quadro de magistrados previamente fixado.” 

    “Na conformação inicial dos mapas de pessoal, tendo em vista assegurar a máximaestabilidade possível dos quadros e garantir uma transição adequada da anterior para a novaestrutura organizativa das secretarias, atendeu-se, para além dos referidos elementos, à regrada afinidade entre o lugar de origem e o lugar de destino dos oficiais de justiça, à respetiva

    avaliação do desempenho e antiguidade, de acordo com os limites fixados na conformaçãoinicial dos mapas de pessoal previstos no anexo II da presente portaria, da qual faz parteintegrante.” 

    “Na fixação dos mapas de pessoal e respetiva conformação inicial prosseguiram -se, também,

    estes critérios quantitativos, gerais e específicos, aplicados com as necessárias adaptações, demodo a não prejudicar a referida estabilidade dos quadros e a transição adequada dos oficiais

    de justiça e demais pessoal.” 

    Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março,  que procede à respetivaregulamentação e estabelece o novo regime aplicável à organização e funcionamento dostribunais judiciais, prevê, no n.º 3 do artigo 48.º, que a decisão de distribuição é fundamentadade acordo com os critérios objetivos definidos por portaria do membro do Governo responsável

     pela área da justiça (PORTARIA N.º 164/2014, de 21 de Agosto) , também aplicáveis aoscasos de recolocação transitória.

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2075&tabela=leis&ficha=1&pagina=1http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2075&tabela=leis&ficha=1&pagina=1

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    PORTARIA N.º 164/2014, DE 21 DE AGOSTO 

    Assim, revela-se pertinente a análise de alguns aspetos relevantes da portarian.º 164/2014, de 21 de Agosto  (CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOPESSOAL OFICIAL DE JUSTIÇA)

    “Por forma a possibilitar o necessário ajustamento entre os recursos humanos existentes e asnecessidades de cada secção ou tribunal atribui-se ao administrador judiciário, enquantoresponsável máximo pela direção dos serviços da secretaria, a competência para assegurar adistribuição dos oficiais de justiça e demais trabalhadores pelas secções e tribunais

    instalados em cada um dos municípios, previamente colocados pelo diretor-geral da

     Administração da Justiça em cada um dos núcleos da secretaria da respeti va comarca.”  

    “Compete, igualmente, ao administrador judiciário proceder à recolocação transitória dosoficiais de justiça dentro da respetiva comarca e nos limites legalmente definidos, emsituações temporalmente delimitadas, quando se mostre inviabilizado o recurso a oficiais de

     justiça em regime de disponibilidade, sendo sempre precedida da audição do próprio, uma vezauscultados os demais órgãos de gestão.” 

    “Para estes efeitos, impõe-se fixar um conjunto de critérios objetivos, que agora seconcretizam, incluindo também critérios quantitativos, gerais e específicos, concretizados pelapresente Portaria. Os quais servem o propósito de  fundamentar as opções que nesta sedevenham a ser tomadas pelo administrador judiciário, quer por via da distribuição, quer porvia de recolocação transitória, na prossecução de uma gestão de recursos humanos que sepretende coerente e eficaz.” 

    Vejamos o artigo 1º da portaria n.º 164/2014, de 21 de Agosto:

    Artigo 1.ºObjeto

    A presente portaria estabelece os critérios objetivos para a distribuição do pessoal oficial de justiça e demais trabalhadores, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória deoficiais de justiça.

    Aqui há que ter em conta o anexo à portaria relativo a critérios quantitativos, sendo que estesse subdividem em dois tipos:

    Critérios gerais (em função do número de magistrados previsto nos quadros constantes dosanexos III, IV e V do ROFTJ e da respetiva área processual):

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    ( ver documento original )

    2 - CRITÉRIOS ESPECÍFICOS (em função do volume processual expectável e da respetiva áreaprocessual):

    i. Nos casos em que o volume processual expectável seja superior a 60 /prct. do volumeprocessual correspondente ao VRP por área, o número de oficiais de justiça duplica face àregra estabelecida no quadro dos critérios gerais, com exceção dos lugares de escrivão dedireito;

    ii. Nos casos em que o volume processual não ultrapasse os 60 /prct. do VRP por área, oaumento do número de oficiais de justiça é ajustado à diferença do volume processualexpectável de entradas;

    iii. Nas secções de competência genérica, cujo volume processual expectável de entradas sejainferior a metade do VRP aplicável, a conformação inicial dos serviços judiciais compreende 1

    escrivão de direito e 2 oficiais de justiça;

    https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2014/08/16000/0436204364.pdfhttps://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2014/08/16000/0436204364.pdfhttps://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2014/08/16000/0436204364.pdf

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    iv. Nos casos em que o número de inquéritos penais seja inferior a metade do VRPestabelecido, os serviços do Ministério Público são assegurados por um oficial de justiça;

    v. Nas unidades de processos dos serviços do Ministério Público/DIAP (funções de

    investigação), por cada 4 magistrados do Ministério Público é colocado 1 técnico de justiçaprincipal;

    vi. O apoio às funções de representação do Ministério Público é coordenado por 1 técnico de justiça principal, desde que o número de magistrados do Ministério Público seja superior a 4,nas áreas do trabalho e da família e menores;

    vii. Nos departamentos de contencioso do Estado são colocados 1 escrivão de direito e 6oficiais de justiça;

    viii. Em cada comarca é colocado 1 secretário de justiça por cada conjunto de 80 oficiais de

     justiça, não podendo, em caso algum, o número ser inferior a 2;

    ix. Nas secções da instância central de família e menores e do trabalho de Lisboa e do Porto, apendência processual constitui fator de ponderação, na aplicação dos critérios gerais ecomplementares, para a fixação do número de oficiais de justiça.

    Vejamos o artigo 2º da portaria n.º 164/2014, de 21 de Agosto:

    Artigo 2.ºCritérios de distribuição do pessoal e de recolocação transitória

    1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 106.º da Lei n.º 62/2013, de 26 deagosto… 

    Artigo 106.ºCompetências

    1 — O administrador judiciário tem as seguintes competências próprias:… “a) Dirigir os serviços da secretaria;” … 

    … e dos n.os 2 e 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, no que se refereà distribuição do pessoal… 

    Artigo 48.ºDistribuição do pessoal

    … 2 - O administrador judiciário procede à distribuição pelas secções, tribunais de competência territorial alargadainstalados em cada um dos municípios, Balcão Nacional do Arrendamento e Balcão Nacional de Injunções, dosoficiais de justiça e restantes trabalhadores colocados em cada um dos núcleos da secretaria da respetiva comarca,após audição dos próprios.

    3 - A decisão de distribuição é fundamentada de acordo com os critérios objetivos definidos por portaria domembro do Governo responsável pela área da justiça, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória, e

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    prossegue as orientações genéricas sobre a distribuição previamente estabelecidas pelo juiz presidente e pelomagistrado do Ministério Público coordenador.

    … 

    … e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º da Lei n.º 62/2013, de 26 deagosto,…. 

    Artigo 106.ºCompetências

    … c) Recolocar transitoriamente oficiais de justiça dentro da respetiva comarca e nos limites legalmente definidos,mediante decisão devidamente fundamentada e sempre que se mostre inviabilizado o recurso a oficiais de justiçaque se encontrem no regime da disponibilidade;

    … 

    … e do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março,… 

    Artigo 48.º

    Distribuição do pessoal… 3 - A decisão de distribuição é fundamentada de acordo com os critérios objetivos definidos por portaria domembro do Governo responsável pela área da justiça, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória, eprossegue as orientações genéricas sobre a distribuição previamente estabelecidas pelo juiz presidente e pelomagistrado do Ministério Público coordenador.

    … 

    … no que se refere à recolocação transitória, precedida de audição dos próprios, são atendidosos seguintes critérios:

    a) A efetiva alocação dos recursos humanos nas diversas unidades orgânicas da comarca ou do

    núcleo da secretaria;

    b) O equilíbrio na distribuição de recursos humanos por todas as unidades orgânicas,atendendo aos fatores de antiguidade e experiência;

    c) O parecer do magistrado de quem o oficial de justiça ou trabalhador dependefuncionalmente, no âmbito da mesma comarca;

    d) A probabilidade de integração na equipa de destino, consideradas as características dessaequipa e as do oficial de justiça ou outro trabalhador, nomeadamente as respetivascompetências, afinidades e a recíproca complementaridade;

    e) A experiência profissional anterior, na perspetiva de afinidade com as funções a seremcometidas no lugar de destino;

    f) A motivação para o desempenho das funções;

    g) A avaliação do desempenho.

    2 - Para os efeitos previstos no número anterior, sendo os critérios aí enunciados insuficientes,atende-se à antiguidade na categoria.

    3 - A distribuição do pessoal e a recolocação transitória dos oficiais de justiça atende, também,aos critérios quantitativos, gerais e específicos, constantes do anexo à presente portaria, da

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    qual faz parte integrante, e tendencialmente à proporção que deles resulta, sem prejuízo dodisposto no número seguinte.

    4 - Em situações especiais, os critérios referidos no número anterior podem ser ajustados namedida do estritamente necessário e com a devida fundamentação.

    Face a toda a matéria já abordada, analisa-se de seguida a  possibilidade de impugnação dasdecisões do Administrador Judiciário proferidas no âmbito das suas competências próprias,

     por parte dos Funcionários Judiciais.

    DAS DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS DOADMINISTRADOR JUDICIÁRIO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS

    JUDICIAIS

    No caso especialmente em análise neste documento, ou seja, da competência doadministrador judiciário para distribuição dos funcionários judiciais pelas secções de umdeterminado núcleo, resulta a necessidade objetiva deste praticar atos administrativos. Se o AJder uma ordem para que um determinado funcionário judicial deixe de exercer as suasfunções numa secção x, e passe a exerce-las numa secção y, então pratica um atoadministrativo.  Mas, então o que é um ato administrativo? Estamos, nesta situação, na presença de que tipo de ato administrativo? De que forma devem ser praticados os atos? Que

    menções obrigatórias devem ter os atos administrativo? Os atos administrativos devem ser

     fundamentados? Quando é que o ato administrativo produz efeitos e se considera praticado?Muitas mais perguntas se poderiam colocar nesta matéria, no entanto penso que estas serão amais importantes colocar relativamente ao tema em análise.

    CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO

    Para efeitos do disposto no CPA, consideram-se atos administrativos as decisões que, noexercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numasituação individual e concreta. (artigo 148º do CPA);

    Pode-se dizer que o ato administrativo é: o ato jurídico unilateral praticado por um órgão de Administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos

     jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto. 

    O Código do Procedimento Administrativo usa o termo ato  tanto no sentido amplo, maiscorrente na doutrina (art. 1º/1, em que se considera o procedimento administrativo umasucessão ordenada de factos), como num sentido mais restrito, em que o ato se confunde coma decisão, surgindo como a conclusão do procedimento, sentido em que aponta precisamenteo art. 120º).

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    TIPOLOGIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (ATO EM CAUSA) 

    Os atos administrativos dividem-se em dois grandes grupos: os atos primários e os atossecundários.

    São “atos primários”, aqueles que versam pela primeira vez sobre uma determinada situaçãoda vida.

    Os “atos secundários”,  por seu turno, são aqueles que versam sobre um ato primárioanteriormente praticado: têm por objeto um ato primário preexistente, ou então versamsobre uma situação que já tinha sido regulada através de um ato primário.

    Dentro dos atos primários, há que distinguir, basicamente, entre atos impositivos, atospermissivos e meros atos administrativos.

    Atos Impositivos 

    São aqueles que impõem a alguém uma determinada conduta ou sujeição a determinadosefeitos jurídicos.

    Há que distinguir quatro espécies:

    ·  Atos de comando:  aqueles que impõem a um particular a adoção de uma condutapositiva ou negativa, assim:

    (1) se impõem uma conduta positiva, chamam-se ordens;

    (2) se impõem uma conduta negativa chama-se proibições.

    ·  Atos punitivos: são aqueles que impõem uma sanção a alguém.

    ·  Atos ablativos: são aqueles que impõem o sacrifício de um direito.

    ·  Juízos: são os atos pelos quais um órgão da Administração qualifica, segundo critériosde justiça, pessoas, coisas, ou atos submetidos à sua apreciação.

    No caso em apreço, estamos então na presença de um ato administrativo primário, do tipoimpositivo e da espécie “ato de comando”  , a que se chama ordem por impor uma conduta

     positiva.

    FORMA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Relativamente à forma, os atos administrativos devem ser praticados por escrito, desde queoutra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato. (N.º 1do artigo 150º do CPA);

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    MENÇÕES OBRIGATÓRIAS

    Os atos administrativos contêm menções obrigatórias, a saber:

    Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem constar do ato:

    a) A indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação depoderes, quando exista;

    b) A identificação adequada do destinatário ou destinatários;

    c) A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes;

    d) A fundamentação, quando exigível;

    e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto;

    f) A data em que é praticado;

    g) A assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial que o emana.(N.º 1 do artigo 151 do CPA)

    Estas menções exigidas devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderemdeterminar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do atoadministrativo. (N.º 2 do artigo 151º do CPA);

    DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Relativamente ao dever de fundamentação dos atos administrativos, diz-nos o artigo 152º doCPA o seguinte:

    1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atosadministrativos que, total ou parcialmente:

    a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesseslegalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ousanções;

    b) Decidam reclamação ou recurso;

    c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer,informação ou proposta oficial;

    d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casossemelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de atoadministrativo anterior.

    2 - Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de

    homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superioreshierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.

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    11 Sobre a recolocação transitória e distribuição dos Funcionários Judiciais

    No nosso caso a lei exige expressamente a fundamentação da decisão sobre a distribuiçãodos funcionários judiciais (N.º 3 do artigo 48º do RLOSJ). Esta fundamentação, além deobedecer às regras da portaria n.º 164/2014 de 21 de Agosto, está também obrigada aosrequisitos constantes no artigo 153º do CPA, ou seja:

    “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos defacto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com osfundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso,parte integrante do respetivo ato.

    2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade,contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.

    3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico quereproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias

    dos interessados.” 

    DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO

    O ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que é praticado, salvo nos casosem que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa, diferida ou condicionada. (N.º 1do artigo 155º do CPA)O ato considera-se praticado quando seja emitida uma decisão que identifique o autor eindique o destinatário, se for o caso, e o objeto a que se refere o seu conteúdo. (N.º 2 doartigo 155º do CPA)

    Terminada a abordagem sobre as decisões do Administrador Judiciário no âmbito das suascompetências próprias relativas a distribuição dos Funcionários Judiciais, com especialincidência na análise do ato administrativo que estas pressupõem, vamos agora abordar apossibilidade recorrer destas mesmas decisões.

    DA IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DASCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS DO ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO

    Das decisões do administrador judiciário, proferido no âmbito das suas competências próprias,cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos termosda parte final do n.º 2 do artigo 104.º LOSJ, em que cabe recurso para o Conselho Superior do

    Ministério Público. (N.6 do artigo 106º da LOSJ).Assim, vislumbra-se pertinente a abordagem de algumas normas do CPA que regram estamatéria, nomeadamente sobre prazos, natureza e fundamentos, legitimidade e efeitos dasimpugnações de atos administrativos.

    Como princípio geral, os interessados têm o direito de: 

    a) Impugnar os atos administrativos perante a Administração Pública, solicitando a suarevogação, anulação, modificação ou substituição;

    b) Reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de

    decisão solicitando a emissão do ato pretendido.

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    ESTEVES / JOSÉ CÂNDIDO DE PINHO, Código do Procedimento Administrativo Anotado eComentado, 5.ª edição, 2002, p. 985.).

    Por outro lado, se for requisito de acesso à impugnação contenciosa a impugnaçãoadministrativa prévia do acto que lesa os direitos ou interesses legalmente protegidos do

    particular, estará em causa um recurso hierárquico necessário. (Neste caso «A intervenção dosuperior hierárquico é necessária para que, obtida a sua decisão, o particular a possa impugnarcontenciosamente» de acordo com JOSÉ MANUEL SANTOS BOTELHO / AMÉRICO PIRESESTEVES / JOSÉ CÂNDIDO DE PINHO, Código do Procedimento Administrativo Anotado eComentado, 5.ª edição, 2002, p. 984.).

    Para efeitos de destrinça entre as duas figuras, MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉSALGADO DE MATOS, entendem que «A necessidade a que os conceitos fazem referência está,portanto, relacionada com o pressuposto de acesso dos particulares aos tribunaisadministrativos: o recurso hierárquico é necessário ou desnecessário para que os interessadospossam reagir jurisdicionalmente contra uma determinada conduta administrativa».

    (MARCELO REBELO DE SOUSA /ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral,Tomo III, 2.ª edição, 2009, pp. 221 e 222.).

    Não perdendo de vista, no entanto, que a regra geral no nosso ordenamento jurídico é aimpugnação administrativa de carácter facultativo, terá de se verificar casuisticamente seexiste uma qualquer previsão legal, contida em legislação especial, que imponha umaimpugnação administrativa prévia da qual irá depender a impugnação contenciosa de umdeterminado acto (Neste sentido, considerando que a impugnação administrativa necessáriaconstitui um ónus quando se pretende alcançar a via contenciosa, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,Manual de Processo Administrativo, 2010, p. 302.), não obstantes existirem situações muitoparticulares de recursos hierárquicos necessários cuja necessidade apenas é implicitamente

    afirmada pelo legislador e nem por isso deixam de ser admitidas pela jurisprudência (A titulode exemplo pode referir-se o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16.12, quealterou a disciplina de classificação de serviço do pessoal da administração autárquica e que seencontra actualmente revogado. Neste caso em particular o acórdão do STA, de 6.05.2010,Processo n.º 01255/09 entendeu que aquela norma previa um recurso impróprio necessárioconsiderando que «(…) a índole necessária de um recurso hierárquico não depende da

    consagração expressa da necessidade, a qual, embora silenciada pode ser inequivocamentededuzida do contexto da previsão (…)».. ) 

    A impugnação administrativa necessária constitui, afinal, de acordo com MÁRIO AROSO DEALMEIDA um pressuposto processual atípico ou adicional em relação ao da impugnabilidade

    do acto, além disso, trata-se ainda de «um pressuposto processual autónomo de cujopreenchimento a lei, em certos casos entende fazer depender a possibilidade de um actoadministrativo que, do ponto de vista substantivo, é, em si mesmo, impugnável, de ser objectode impugnação imediata perante os tribunais administrativos». (56 MÁRIO AROSO DEALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2010, p. 305.)

    Assim, caso o particular não utilize uma impugnação administrativa necessária sempre queesta esteja expressa ou implicitamente prevista na lei, a impugnação contenciosa deve serrejeita por falta de interesse processual, uma vez que não houve da parte do particulariniciativa para fazer uma tentativa, ainda que infrutífera, para obter a resolução do litígio juntoda Administração antes de recorrer aos tribunais administrativos.

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    Não obstante, como nota JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE existem vantagens a assinalar nautilização de reclamações e recursos administrativos necessários na justa medida em que «osmeios de impugnação administrativa, quando a lei os considere “necessários”, suspendem aeficácia do acto (não havendo que necessidade nem ónus de pedir a respectiva suspensão),são informais (e, portanto, de fácil, barata e rápida interposição) e proporcionam diversas

    vantagens práticas, incluindo a de obrigar uma autoridade administrativa mais qualificada apronunciar-se sobre o caso, para além de, estando sujeitas a decisão em prazo curto, atéfacilitarem (sobretudo para os “pessimistas”) a preparação da petição da acção e do pedido de

    suspensão judicial da eficácia, permitindo que sejam apresentadas logo que o acto se torneeficaz, se a impugnação não tiver êxito.» (58 JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, JustiçaAdministrativa (Lições), 10.ª edição, 2009, p. 318.)

    Daqui se retira que apesar de a lei colocar sobre o particular o ónus de recorrer aos meios deimpugnação administrativa necessários estes não deixam de ser úteis, podendo inclusive sersuficientes para que o particular veja reconhecido um direito ou interesse legalmenteprotegido, sem que para isso tenha de lançar mão dos meios judiciais ao seu alcance.

    Assim, nos casos em que os particulares tenham de se socorrer de uma impugnaçãoadministrativa necessária sabem que podem contar, desde logo, com a suspensão de eficáciado acto administrativo nos termos do n.º 1 do artigo 189.º do CPA, até que a mesma sejadecidida ou, quando não haja decisão expressa, logo que tenha decorrido o prazo de decisãoque é em regra de 30 dias para as reclamações e recursos administrativos (n.º 3 do artigo192.º e artigo 198.º do CPA), mas, independentemente de ter sido proferida decisão expressaou de ter decorrido o prazo de decisão sem que a Administração se tenha pronunciado sobreela, começa a correr o prazo de impugnação judicial que terá sempre por objecto o acto dosubordinado. (59 MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2010, p.307; a mesma posição pode ser consultada em comentário ao Acórdão do STA, de 24.11.2004,

    Processo n.º 903/04, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Recurso hierárquico, acto tácito econdenação à prática de acto devido, CJA n.º 53, pp. 20 e 21; no mesmo sentido SÉRVULOCORREIA, O incumprimento do dever de decidir, CJA n.º 54, p. 19.).

    Contudo, não quer isto dizer que nos casos de impugnações administrativas necessáriasacabados de referir tenha havido suspensão do prazo de impugnação contenciosa, na verdadeo prazo para recorrer aos tribunais administrativos só se inicia a partir do momento em que aAdministração se pronuncie no âmbito da impugnação administrativa necessária ou até que,sem que tenha havido uma decisão expressa, tenha decorrido o prazo legal para decidir que é,em regra, de 30 dias.

    De referir, ainda sobre a natureza e fundamentos das reclamações e recursosadministrativos que sempre que a lei não determine o contrário, as reclamações e os recursosde atos administrativos podem ter por fundamento a ilegalidade ou inconveniência do ato

     praticado. (N.º 3 do artigo 185º do CPA) 

    Sobre a legitimidade para reclamar ou recorrer  diz o N.ª 1 do artigo 186º do CPA o seguinte:

    Têm legitimidade para reclamar ou recorrer:a) Os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se consideremlesados pela prática ou omissão do ato administrativo;b) As pessoas e entidades mencionadas nos n.os 2 a 4 do artigo 68.º. (N.ª 1 do artigo 186º doCPA)

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    Não pode reclamar nem recorrer quem, sem reserva, tenha aceitado, expressa outacitamente, um ato administrativo depois de praticado. (N.º 2 do artigo 186º do CPA)

    Sobre o Início dos prazos de impugnação versa o artigo 188.º do CPA, onde se verifica que oprazo da reclamação e dos recursos pelos interessados a quem o ato administrativo deva ser

    notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objecto depublicação obrigatória. (N.º1 do artigo 188 do CPA)O prazo da reclamação e dos recursos por quaisquer outros interessados dos atos que nãotenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr do seguinte facto que primeiro severifique:a) Notificação;b) Publicação;c) Conhecimento do ato ou da sua execução.(N.º 2 do artigo 188 do CPA)

    A impugnação de atos administrativos tem os seguintes efeitos (artigo 189º do CPA):

    1 - As impugnações administrativas necessárias de atos administrativos suspendem osrespetivos efeitos.2 - As impugnações facultativas não têm efeito suspensivo, salvo nos casos em que a leidisponha o contrário ou quando o autor do ato, ou o órgão competente para conhecer dorecurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a sua execução imediatacausa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao destinatário e a suspensão não causeprejuízo de maior gravidade para o interesse público.3 - A suspensão da execução pode ser pedida pelos interessados a qualquer momento,devendo a decisão ser tomada no prazo de cinco dias.4 - Na apreciação do pedido, deve verificar-se se as provas revelam uma probabilidade séria deveracidade dos factos alegados pelos interessados, devendo ser decretada, em casoafirmativo, a suspensão da execução.5 - O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica o pedido de suspensão de eficácia perante ostribunais administrativos, nos termos da legislação aplicável.

    Relativamente aos efeitos sobre prazos, diz o artigo 190º do CPC o seguinte:

    1 - A reclamação de atos ou omissões sujeitos a recurso administrativo necessário suspende oprazo da respetiva interposição.2 - Nos demais casos, a reclamação não suspende o prazo de interposição dos recursosadministrativos que no caso couberem.3 - A utilização de meios de impugnação administrativa facultativos contra atos administrativossuspende o prazo de propositura de ações nos tribunais administrativos, que só retoma o seucurso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com odecurso do respetivo prazo legal.4 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proporações nos tribunais administrativos na pendência da impugnação administrativa, bem como derequerer a adoção de providências cautelares.

    De seguida, e de grande importância, convém abordarmos as normas do CPA que regram aimpugnação de um ato administrativo através do recurso hierárquico, pois é esta a formaprevista no N.6 do artigo 106º da LOSJ, quando nos dita que o recurso de decisões no âmbitodas competências próprias do Administrador Judiciário terá de ser dirigido ao ConselhoSuperior da Magistratura.

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    DO RECURSO HIERÁRQUICO

    No que respeita ao regime geral, há que ter em conta que sempre que a lei não exclua talpossibilidade, o recurso hierárquico pode ser utilizado para:

    a) Impugnar atos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos deoutros órgãos;b) Reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, por parte de órgãos sujeitos aospoderes hierárquicos de outros órgãos.(n.º 1 do artigo 193º do CPA)

    Quando a lei não estabeleça prazo diferente, o recurso hierárquico necessário dos atos

    administrativos deve ser interposto no prazo de 30 dias e o recurso hierárquico facultativo,

    no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa. (N.º 2 do artigo193 do CPA)

    No que concerne à interposição do recurso dita o artigo 194º do CPA, que este é dirigido aomais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência paraa decisão se encontrar delegada ou subdelegada. (N-º 1 do artigo 194º do CPA)O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão ou àautoridade a quem seja dirigido, que, neste caso, o remete ao primeiro, no prazo de três dias.(N.ª 2 do artigo 194º do CPA)

    Sobre a tramitação do recurso hierárquico versa o artigo 195.º do CPA, que se transcreve:

    “1 - Recebido o requerimento, o autor do ato ou da omissão deve notificar aqueles quepossam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que

    tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.2 - No mesmo prazo referido no número anterior, ou no prazo de 30 dias, quando houvercontrainteressados, deve o autor do ato ou da omissão pronunciar-se sobre o recurso eremetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa doprocesso administrativo.3 - Quando os contrainteressados não hajam deduzido oposição e os elementos constantes doprocesso demonstrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do atorecorrido revogar, anular, modificar ou substituir o ato, informando da sua decisão o órgãocompetente para conhecer do recurso.4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o autor do ato recorrido não pode modificarou substituir o ato recorrido em sentido menos favorável ao recorrente.

    5 - O órgão responsável pelo incumprimento do dever de decisão pode praticar o atoilegalmente omitido na pendência do recurso hierárquico, disso dando conhecimento ao órgãocompetente para conhecer do recurso e notificando o recorrente e os contrainteressados quehajam deduzido oposição.6 - Na hipótese prevista no número anterior, o recorrente ou os contrainteressados podemrequerer que o recurso prossiga contra o ato praticado, com a faculdade de alegação de novosfundamentos e da junção dos elementos probatórios que considerem pertinentes.7 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado dentro do prazoprevisto para a interposição de recurso hierárquico contra o ato praticado.” 

    O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes:

    a) Quando o ato impugnado não seja suscetível de recurso;b) Quando o recorrente careça de legitimidade;

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    c) Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo;d) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.(N.º 1 do artigo 196º do CPA)

    Quando o recurso haja sido interposto para órgão incompetente, é aplicável o disposto no

    artigo 41.º (N.º 2 do artigo 196º do CPA)

    Por último, resta-nos abordar os apetos relativos à decisão sobre o recurso hierárquico quese podem encontrar nos artigos 197º e 198º do CPA

    No que respeita à decisão em si diz-nos o artigo 197º do CPC o seguinte:

    1 - O órgão competente para conhecer do recurso pode, salvas as exceções previstas na lei,confirmar ou anular o ato recorrido e, se a competência do autor do ato recorrido não forexclusiva, pode também revogá-lo, modificá-lo ou substituí-lo, ainda que em sentidodesfavorável ao recorrente.

    2 - O órgão competente para conhecer do recurso não fica obrigado à proposta de pronúnciado autor do ato ou da omissão, e deve respeitar, na fundamentação da decisão que venha atomar, quando não opte por aquela proposta, os requisitos previstos no artigo 153.º3 - O órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou emparte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou dediligências complementares.4 - No caso de ter havido incumprimento do dever de decisão, o órgão competente paradecidir o recurso pode substituir-se ao órgão omisso na prática desse ato, se a competêncianão for exclusiva deste, ou ordenar a prática do ato ilegalmente omitido.

    Relativamente ao  prazo para a decisão há que ter em conta que quando a lei não fixe prazodiferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data daremessa do processo ao órgão competente para dele conhecer. (N.º 1 do artigo 198º do CPA)O prazo referido anteriormente é elevado até ao máximo de 90 dias, quando haja lugar àrealização de nova instrução ou de diligências complementares. (N.º 2 do artigo 198º do CPA)No âmbito do recurso hierárquico necessário, o superior hierárquico deve apreciar todas asquestões suscitadas pelo recorrente, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pelasolução dada a outras. (N.º 3 do artigo 198º do CPA)O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso dos prazos referidos nos n.os1 e 2, sem que haja sido tomada uma decisão, conferem ao interessado a possibilidade deimpugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito aocumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão. (N.º 4 do artigo 198º do CPA)

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    EM RESUMO

    Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça a colocação dos oficiais de justiça e

    restantes trabalhadores, nos termos previstos na lei.

    Atribui-se ao Administrador Judiciário, enquanto responsável máximo pela direção dosserviços da secretaria, a competência para assegurar a distribuição dos oficiais de justiça edemais trabalhadores pelas secções e tribunais instalados em cada um dos municípios,previamente colocados pelo diretor-geral da Administração da Justiça em cada um dosnúcleos da secretaria da respetiva comarca.

    O administrador judiciário procede à distribuição pelas secções,  tribunais de competênciaterritorial alargada instalados em cada um dos municípios, Balcão Nacional do Arrendamento eBalcão Nacional de Injunções, dos oficiais de justiça e restantes trabalhadores colocados emcada um dos núcleos da secretaria da respetiva comarca , após audição dos próprios. (N.º 2 doartigo 48º do RLOSJ e artigos 121º a 125º do CPA)

    A decisão de distribuição é fundamentada de acordo com os critérios objetivos definidos porportaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, também aplicáveis aos casosde recolocação transitória, e prossegue as orientações  genéricas sobre a distribuiçãopreviamente estabelecidas pelo juiz presidente e pelo magistrado do Ministério Públicocoordenador. (N.º 3 do artigo 48º do RLOSJ), sendo que deve ser praticada por escrito, desdeque outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato.(N.º 1 do artigo 150º do CPA);

    Das decisões do administrador judiciário proferido no âmbito das suas competências própriascabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos termos

    da parte final do n.º 2 do artigo 104.º da LOSJ, em que cabe recurso para o Conselho Superiordo Ministério Público.

    Como é evidente cabe também reclamação , pois os direitos referidos no artigo 184º do CPA (Impugnar os atos administrativos perante a Administração Pública, solicitando a suarevogação, anulação, modificação ou substituição ou Reagir contra a omissão ilegal de atosadministrativos, em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do atopretendido),  podem ser exercidos, consoante os casos, mediante reclamação ou recurso, nostermos secção VI do CPA. (DA RECLAMAÇÃO E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS). 

    Para findar, referir que uma vez que na situação em estudo estamos na presença do recurso

    de carácter facultativo, haverá a possibilidade de “saltar” a via de impugnação graciosa,recorrendo de imediato à via de impugnação contenciosa, instaurando uma acção ouprocedimento cautelar no Tribunal Administrativo. O recurso ao procedimento cautelar,consoante o caso, poderá ser bastante útil, pois suspende a eficácia do ato administrativo emcausa.

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    BIBLIOGRAFIA

    LEGISLAÇÃO

      DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro - CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

      Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro - CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

     

    Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO

      DL n.º 49/2014, de 27 de Março  –  REGULAMENTO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMAJUDICIÁRIO 

      Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto - LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAISJUDICIAIS (LOFTJ) 

      Portaria n.º 161/2014. D.R. n.º 160, Série I de 2014-08-21 - Aprova os mapas de pessoal dassecretarias dos tribunais judiciais de primeira instância e fixas as regras de transição e deafetação dos oficiais de justiça e demais trabalhadores  

      Portaria n.º 164/2014. D.R. n.º 160, Série I de 2014-08-21 - Estabelece os critérios objetivospara a distribuição do pessoal oficial de justiça e demais trabalhadores, também aplicáveis aoscasos de recolocação transitória de oficiais de justiça 

    TESES

       A Utilização de Meios de Impugnação Administrativa à Luz do n.º 4 do Artigo 59º do

    CPTA -Hugo César da Cruz Lourenço Ferreira 

    PÁGINAS INTERNET

      http://octalberto.no.sapo.pt/o_acto_administrativo.htm

      http://caano4sub6.blogs.sapo.pt/18601.html 

      http://www.portugal.gov.pt/pt/os-temas/reforma-judiciaria/novo-mapa-judiciario.aspx

    http://caano4sub6.blogs.sapo.pt/18601.htmlhttp://caano4sub6.blogs.sapo.pt/18601.htmlhttp://caano4sub6.blogs.sapo.pt/18601.html

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    AGRADECIMENTOS

    Agradeço a todos os funcionários de justiça, pois a forma como têm contribuído para que ostribunais se mantenham em pleno funcionamento, muitas vezes com grandes adversidades (a

    constante alteração legislativa, as dificuldades resultantes da implementação da reforma,etc…), motiva-me à realização deste tipo de trabalhos.

    Agradeço à família, pois sempre souberam compreender o tempo que lhes foi subtraído paraque fosse possível realizar este trabalho.

    Agradeço aos amigos D. Pereira e J. Fieis pela sua colaboração, nomeadamente no queconcerne à revisão do trabalho.