O AVANÇO DA LESGISLAÇÃO COMERCIAL COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 128/2008 APÓS A CRIAÇÃO DA...

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3 UNIVERSIDADE VILA VELHA- ES CURSO DE DIREITO MONOGRAFIA I D9NA CAROLINA GOULART MOURA ROSARIO O AVANÇO DA LESGISLAÇÃO COMERCIAL COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 128/2008 APÓS A CRIAÇÃO DA FIGURA DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL DANDO ACESSO À JUSTIÇA AO PEQUENO EMPREENDEDOR BRASILEIRO VILA VELHA - ES 2014 CAROLINA GOULART MOURA ROSARIO

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Primeiro capítulo - Monografia apresentada a Universidade Vila Velha – ES, como requisito obrigatório para elaboração da monografia de conclusão de curso.

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    UNIVERSIDADE VILA VELHA- ES

    CURSO DE DIREITO

    MONOGRAFIA I D9NA

    CAROLINA GOULART MOURA ROSARIO

    O AVANO DA LESGISLAO COMERCIAL COM O ADVENTO DA

    LEI COMPLEMENTAR 128/2008 APS A CRIAO DA FIGURA DO

    MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL DANDO ACESSO JUSTIA

    AO PEQUENO EMPREENDEDOR BRASILEIRO

    VILA VELHA - ES

    2014

    CAROLINA GOULART MOURA ROSARIO

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    O AVANO DA LESGISLAO COMERCIAL COM O ADVENTO DA

    LEI COMPLEMENTAR 128/2008 APS A CRIAO DA FIGURA DO

    MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DANDO ACESSO JUSTIA

    AO PEQUENO EMPREENDEDOR BRASILEIRO

    Monografia apresentada a Universidade Vila Velha

    ES, como requisito obrigatrio para elaborao da

    monografia de concluso de curso.

    Orientador: Prof Me. Andreotte Norbim Lanes

    VILA VELHA ES

    2014

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    SUMRIO

    1. INTRODUO.........................................................................................................?

    2. ANLISE PRELIMINAR E HISTRICA DA EVOLUO DAS LEGISLAES

    COMERCIAIS NOS LTIMOS OITO

    ANOS...........................................................................................................................?

    2.1 ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO

    PORTE....................................................................................................................?

    2.2 LEI COMPLEMENTAR 128/2008...........................................................................?

    3. AS VANTAGENS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL..........................?

    3.1 NO QUE CONCERNE A SEARA TRIBUTRIA....................................................?

    3.2 NO QUE CONCERNE A SEARA TRABALHISTA.................................................?

    3.3 NO QUE CONCERNE A SEARA PREVIDENCIARIA...........................................?

    4. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL COMO OBJETO DE ALCANCE DA

    JUSTIA......................................................................................................................?

    4.1 AVANOS SOCIO-ECONMICOS.......................................................................?

    4.2 ACESSO JUSTIA.............................................................................................?

    4.3 REDUO DA DESIGUALDADE SOCIAL............................................................?

    5. BREVE ANALISE DO PROGRAMA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

    EM EMPREENDIMENTOS SOLIDRIOS...................................................................?

    5.1 FORMALIZAO DOS EMPREENDIMENTOS SOLIDRIOS

    5.2 MUDANAS E CONQUISTAS

    6. CONCLUSO..........................................................................................................?

    7. REFEFNCIA BIBLIOGRFICA.............................................................................?

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    2. ANLISE PRELIMINAR E HISTRICA DA EVOLUO DAS LEGISLAES

    COMERCIAIS NOS LTIMOS OITO ANOS

    Segundo levantamento do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica)

    realizado no ano de 2003, no Brasil existia cerca de 10.335.962 (dez milhes,

    trezentos e trinta e cinco mil e novecentos e sessenta e dois) trabalhadores

    informais (SOUZA, 2010). Muito do fenmeno da informalidade se deu graas

    desestruturao do mercado de trabalho no Brasil durante a dcada de 90, que

    acabou gerando desemprego em massa (GENNARI et ALBUQUERQUE, 2012).

    Eram protagonistas do fenmeno econmico-social da informalidade,

    prioritariamente, indivduos com pouca escolaridade e qualificao profissional, e por

    isso, completamente a margem do mercado de trabalho, que viam na informalidade

    uma estratgia de sobrevivncia. Esses pequenos negcios informais no giravam

    em torno de atividades menos complexas e que exploram saberes coletivos

    internalizados na cultura local (SEBRAE, 2007).

    Visando reduzir os percentuais de informalidade no pas, o Estado, por meio de seus

    poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, props reformas legislativas, polticas

    pblicas e mobilizao judiciria. As Leis Complementares 123 de 2006 e 128 de

    2008 comprovam esse esforo estatal.

    A informalidade vista como um problema principalmente porque violao de alguns

    direitos e garantias dos indivduos. Enquanto na informalidade o trabalhador no tem

    assegurados direitos trabalhistas e de seguridade social. Isso influi diretamente nas

    garantias fundamentais do cidado, como dignidade humana, justia social, valores

    sociais e livre iniciativa. Afinal, sem a segurana jurdica das relaes trabalhistas, o

    indivduo fica a merc e desprotegido, alheio ao acesso justia.

    Portanto, o Estado dotado do poder e dever de atuar em prol da sociedade,

    compreendendo-a e adaptando-se a suas transformaes e anseios, recorre ao

    Direito, para promover a mudana necessria. Da surge o que podemos considerar

    o maior avano na legislao comercial nos ltimos 10 anos.

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    Alm disso, preciso compreender que a figura dos micro e pequenos empresrios

    j possua certa relevncia no cenrio econmico nacional e internacional. At o ano

    2006, segundo o CEMPRE Cadastro Central de Empresas 90% das empresas

    registradas eram micro ou pequenas empresas (LIMA, 2104).

    A Organizao Internacional do Trabalho (OIT) atravs da recomendao nmero

    189 de 1998 j reconhecia as micro e pequenas empresas como importantes

    organismos promotores do emprego e as via como elementos essenciais para a

    promoo do desenvolvimento econmico dos pases. No mesmo sentido o

    Mercosul instituiu as Polticas de Apoio s Micro, Pequenas e Mdias Empresas do

    Mercosul no qual apregoa mudanas estruturais na economia afim de estimular o

    desenvolvimento.

    Conforme Jurandir Zangari Junior, graas a sua flexibilidade e dinamismo, as

    pequenas e mdias empresas tem a capacidade de gerar empregos e distribuir

    renda, o que demonstra sua importncia tanto no mbito econmico, quanto no

    mbito social. E no toa pases desenvolvidos e em desenvolvimento instauraram

    o debate acerca do tema, reconhecendo serem elas responsveis pelo esprito de

    inovao, flexibilidade, gerao de emprego, sustentabilidade e desenvolvimento.

    No ano de 2004, a Associao Comercial de So Paulo (ACSP) pensou na criao

    da figura do Microempreendedor Individual, o que veio a inspirar o ento presidente

    Luiz Incio Lula da Silva a criao do empreendedor urbano pessoa fsica, que

    buscava beneficiar os trabalhadores urbanos na informalidade.

    No Congresso Nacional j tramitava o Projeto de Lei Geral das Micro e Pequenas

    Empresas, e o envio dessa proposta aditou a Lei Complementar com o artigo 68 que

    mencionava o empresrio individual. Entretanto, s com a Lei Complementar 128 de

    2008 que se instituiu e regulamentou definitivamente a figura do microempreendedor

    individual no pas.

    2.3 ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO

    PORTE

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    O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte surge em

    2006, atravs da Lei Complementar nmero 123. Contou com a participao da

    sociedade civil, dos empresrios e do Poder Executivo e, como mencionado acima,

    foi uma tentativa estatal de adequar-se s atuais configuraes econmicas do pas

    com elevado nmero de trabalhadores informais, visando reduzi-lo, alm de realizar

    a formalizao dos trabalhadores informais.

    Essa Lei Complementar asseverou a efetividade da garantia constitucional de

    tratamento diferenciado e favorecido s micro e pequenas empresas brasileiras,

    como previsto no texto constitucional nos artigos 146, 170 e 179.

    Art. 146 - Cabe lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matria de

    legislao tributria, especialmente sobre:

    d) definio de tratamento diferenciado e favorecido

    para as microempresas e para as empresas de

    pequeno porte, inclusive regimes especiais ou

    simplificados (...)

    Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: X - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas Art. 179 - A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios dispensaro s microempresa e s empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurdico diferenciado, visando a incentiv-las pela simplificao de suas obrigaes administrativas, tributrias, previdencirias e creditcias, ou pela eliminao ou reduo destas por meio de lei.

    A ideia de prestar tratamento diferenciado e favorecido s micro e pequenas

    empresas brasileiras tem por objetivos valorizar o trabalho humano, sempre,

    historicamente tratado margem da sociedade comercial (JULIO, 2011).

    A Carta Magna prev uma orientao que deve ser seguida e respeitada pelas

    legislaes subsequentes. A promulgao da Lei Complementar 126 apenas atende

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    a essa determinao constitucional. o que defende Fernanda Pacobahyba quando

    diz que o real alcance do texto constitucional s foi compreendido com essa lei

    complementar (PACOBAHYBA, 2011).

    Assim, numa simples leitura do artigo 146, verifica-se esforo do legislador para que

    a diferena de tratamento se desse na esfera tributria. Observa-se isso quando ele,

    o legislador, determina que por lei complementar sejam estabelecidas normas

    tributrias benficas que garantam o tratamento diferenciado e favorecido s

    microempresas e empresas de pequeno porte.

    De outra sorte, com a Lei Complementar institui-se o regime especial do qual o texto

    constitucional mencionava: o Simples Nacional. Esse um regime tributrio

    especifico que reduz impostos e simplifica os clculos e o seu recolhimento. Cabe

    ainda frisar que em um nico documento de arrecadao (DASN) so recolhidos

    todos os tributos devidos - IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a

    Contribuio para a Seguridade Social Patronal calculados com base na receita

    bruta do negcio.

    Alm disso, o Simples Nacional, tambm conhecido como Super Simples, prev

    benefcios em diversos aspectos do dia-a-dia, como a simplificao e

    desburocratizao, as facilidades para acesso ao mercado, ao crdito e a justia, o

    estmulo inovao e exportao.

    Os dispositivos dos artigos 170 e 179 ambos da Constituio Federal reforam a

    ideia de alcance da justia social atravs de legislaes infraconstitucional. Visa-se

    com o desenvolvimento societrio valorizar o trabalho humano, uma vez que retira

    da informalidade inmeros empresrios, garantindo-lhes acesso a previdncia social

    entre outras vantagens. A livre iniciativa estimulada quando das facilidades de

    formao societria, desburocratizao e simplificao tributria e estimulo a

    concorrncia. Como consequncia desses atos concatenados h gerao de

    trabalho e renda e postos de trabalho, trabalhadores saem da marginalidade e

    passam a ser protegidos pelo sistema previdencirio, garantindo-lhes acesso

    justia e a dignidade.

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    Conforme Glauco de Aguiar bem diz, a ideia da Lei Complementar 123/2006 muito

    simples. Visa o tratamento jurdico diferenciado e a concesso de benefcios visando

    desenvolver as atividades econmicas, fomentando o desenvolvimento nacional,

    erradicando a pobreza, reduzindo as desigualdades e promovendo a dignidade da

    pessoa humana pela valorizao do seu trabalho, porque gera um maior nmero de

    empregos formais. (AGUIAR, 2008).

    Com a Lei Complementar, o conceito das micro e pequenas empresas foi

    uniformizado e enquadrado com base na receita bruta anual. Passam a ser,

    portanto, microempresas, a sociedade empresria, a sociedade simples, a empresa

    individual de responsabilidade limitada e o empresrio individual, desde que a

    receita bruta anual no ultrapasse R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

    Caso ultrapassem esse valor, mas mantenham receita bruta inferir a R$

    3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais), se enquadram como empresas de

    pequeno porte.

    A Lei desburocratiza e simplifica os processos de abertura e baixa das micro e

    pequenas empresas. A abertura acontece com um registro simplificado dos seus

    atos constitutivos, sem a necessidade de inscrio em qualquer outro cadastro. Ela

    receber um Alvar de funcionamento provisrio e as vistorias s sero realizadas

    aps o incio do funcionamento.

    Para o fechamento as regras foram simplificadas tambm. A baixa pode ser

    solicitada pelo empresrio ou administrador independente dos pagamentos dos

    dbitos tributrios, taxas ou multas no liquidados, j que eles sero apurados e

    lanados em nome do empresrio ou administrador.

    Ser na supracitada legislao que aparecer pela primeira vez a figura do

    microempreendedor individual com a denominao de empresrio individual

    presente no artigo 68. Sua relevncia no fica clara no bojo da Lei e apenas em

    2008, com a Lei Complementar 128 que nasce e se regulamenta definitivamente a

    personalidade jurdica do microempreendedor individual e que possvel delimitar a

    quem ela se destina e quais so suas caractersticas.

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    2.4 LEI COMPLEMENTAR 128/2008

    Trazendo a tona a personalidade jurdica do microempreendedor individual, a Lei

    Complementar entrou em vigor apenas em 1 de julho de 2009. Pode ser

    considerada relativamente recente e sua temtica bastante nova no ordenamento

    jurdico brasileiro.

    Como j mencionado, a legislao veio complementar a j existente Lei

    Complementar 123/2006, buscando resolver as lacunas que a legislao deixou. O

    Estatuto na Micro e Pequena empresa, apesar de prever a figura do empresrio

    individual uma amostra do que viria a ser o microempreendedor individual no foi

    o suficiente para definir quem seria esse indivduo e quais as vantagens e benefcios

    de se formalizar como tal, o que no conseguiu reduzir o nmero de trabalhadores

    informais no pas, como era desejado.

    A Comisso de Assuntos Econmicos do Senado considerou que aprovar o projeto

    de lei do microempreendedor individual foi de extrema importncia pelo o alcance

    social que o Microempreendedor Individual (MEI) produz para os trabalhadores

    informais. O programa tem a finalidade de preencher lacunas que alguns princpios,

    como o da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da livre iniciativa, do valor

    social do trabalho e da justia social, postos no texto constitucional (Julio, 2011).

    Mas afinal, quem o microempreendedor individual (MEI)?

    Esse indivduo aquele que trabalha por conta prpria e, conforme j mencionamos,

    vinha trabalhando na informalidade at a edio da Lei Complementar 128.

    Destinado s atividades das mais variadas possveis (conforme Resoluo n 58 do

    Comit Gestor do Simples Nacional), essa nova classe empresarial brasileira deve

    ter receita bruta anual de at R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e passa a usufruir de

    todos os direitos a ele sonegados quando na informalidade, como desonerao

    tributria, garantias previdencirias, desburocratizao, reduo de obrigaes

    acessrias, reduo de procedimentos, iseno de taxas de formalizao, entre

    outras.

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    Dentre os favorecimentos ofertados ao MEI podemos destacar:

    a) Possibilidade de ter um empregado com alquota de contribuio patronal de

    3% sobre o salrio pago (esse empregado deve receber o salrio mnimo ou

    o piso salarial de sua categoria profissional);

    b) Contribuio de ICMS de apenas R$ 1,00 (um real) independentemente do

    volume de vendas;

    c) Contribuio de ISS de apenas R$ 5,00 (cinco reais) independentemente do

    volume de servios prestados;

    d) Guia nica de arrecadao Documento de Arrecadao do Simples

    Nacional (DASN) emitida no portal eletrnico

    www.portaldoempreendedor.com.br;

    e) Iseno de tributos tais quais: Imposto de Renda Pessoa Jurdica (IRPJ),

    Imposto sobre produtos industrializados (IPI), Contribuio Social sobre Lucro

    L[iquidi (CSLL), Contribuio para financiamento da Seguridade Social

    (COFINS) e contribuio para PIS/PASEP;

    f) Declarao de receita bruta anual ao invs de declaraes mensais;

    g) No necessidade de contabilidade;

    h) Registro gratuito e simplificado pelo site www.portaldoempreendedor.com.br;

    i) Assessoria gratuita dos escritrios de registro contbil optantes pelo Simples

    Nacional na primeira declarao anual;

    Entretanto, alm de vantagens, o microempreendedor individual confere obrigaes,

    como preservar as notas fiscais de compra, emitir notas fiscais de venda pessoa

    jurdica, preparar relatrio mensal de receita bruta, apresentar anualmente

    Declarao do Simples Nacional, Pagar mensalmente a boleta nica, guardar as

    notas fiscais de vendas, entregar anualmente a Relao Anual de Informaes

    Sociais, entregar mensalmente a guia de recolhimento do Fundo de Garantia do

    Tempo de Servio e Informaes Previdencirias, entregar mensalmente a Guia do

    FGTS e quando possuir empregado cumprir as exigncias trabalhistas.

    De desimportantes uma vez que no eram grandes contribuintes para o fisco e

    invisveis na economia nacional, a agraciados por um instrumento legal exclusivo de

    plena garantia a preceitos constitucionais. Como j defende o doutrinador

    constitucional Doutor Alexandre de Moraes legtimo o tratamento desigual nos

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    casos desiguais na medida em que se desigualam (MORAES, 2014) quando se

    pretende o alcance da igualdade material e gerar igualdade de condies sociais.

    Cabe salientar que toda essa mobilizao estatal representa fortalecimento da

    democracia brasileira, uma vez que proporciona acesso a atividade empresarial e

    reconhecimento de um classe.

    Conforme Fernanda Pacobahyba bem assevera em relao a importncia do

    instituto jurdico do MEI :

    A sociedade tem que ir alm e buscar alternativas para que todos possam ter um vida digna, por meio do trabalho honesto e reconhecido, idela que se coaduna plenamente com o tratamento diferenciado e favorecido do microempreendedor individual (PACOBAHYBA, 2011, p. 43)

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    10 - REFERNCIAS

    AGUIAR, Glauco Lubacheski. Tributao extrafiscal e interveno

    econmica: uma anlise concorrencial dos convnios interestaduais de

    ICMS e do Simples Nacional. 2008. 220 f. Dissertao (Mestrado em Direito)

    Universidade de Marlia, Marlia/SP.

    BRASIL. Lei Complementar n. 126 de 14 de dezembro de 2006. Institui o

    Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. In:

    Vademecum Saraiva 2013. 14 ed. So Paulo: Editora Saraiva, 2013.

    BRASIL. Lei Complementar n. 128 de 19 de dezembro de 2008. Altera a Lei

    Complementar n 123 de 14 de dezembro de 2006. In: Vademecum Saraiva

    2013. 14 ed. So Paulo: Editora Saraiva, 2013.

    BRASIL. Comit Gestor do Simples Nacional. Resoluo n 58, de 27 de abril

    de 2009. Dirio Oficial da Unio, Braslia, DF, 28 de abril de 2009.

    GENNARI, Adilson. ALBUQUERQUE, Cristina. Globalizao e

    reconfigurao do mercado de trabalho em Portugal e no Brasil. Revista

    Brasileira de Cincias Sociais, vol. 27, n 79, So Paulo Julho 2012. Disponvel

    em www.scielo.br.

    JULIO, Fbio. Anlise dos fatores determinantes da satisfao dos

    usurios do programa MEI Microempreendedor Individual. 2011. 139 f.

    Dissertao (Mestrado em Administrao) Universidade Potiguar, Natal/RN.

    LIMA, Albrio Jnior. A efetividade do Programa microempreendedor

    individual, com base na anlise jurdica da poltica econmica, em relao

    ao direito de produo. 2014. 127 f. Dissertao (Mestrado em Direito)

    Universidade de Braslia, Braslia, DF. 2014.

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 2014

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    PACOBAHYBA, Fernanda. O microempreendedor individual como

    expresso da extrafiscalidade no Direito Tributrio Nacional. 2011. 104 f.

    Dissertao (Mestrado em Direito Constitucional) Universidade de Fortaleza

    (UNIFOR), Fortaleza/CE. 2011.

    Portal do Empreendedor. Disponvel em

    . Acessado em 3 de agosto de

    2014.

    SEBRAE. Histrias de sucesso: mulheres empreendedoras negcios

    coletivos. Braslia. 2007.

    SOUZA, Dayanne Marlene. Os principais benefcios proporcionados ao

    trabalhador informal para formalizao atravs do microempreendedor

    individual. 2010. 79 f. Monografia (Cincias Contbeis) Universidade Federal

    de Santa Catarina, Florianpolis/SC.

    ZANGARI JNIOR, Jurandir. O Direito do Trabalho e as pequenas e

    microempresas: uma proposta de tratamento jurdico diferenciado.

    Dissertao (Mestrado em Direito das relaes sociais) Pontifcia

    Universidade Catlica de So Paulo, So Paulo/SP. 2007.