O Crescente Avanço Da Construção Civil No Brasil Nas Ultimas Décadas Abriu Espaço Para Vários...

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O crescente avanço da construção civil no Brasil nas ultimas décadas abriu espaço para vários questionamentos, sem duvida um dos mais pertinentes seria o das relações entre o empreiteiro e o subempreiteiro quanto as suas responsabilidades no âmbito laboral em relação ao trabalhador. O artigo 455 da CLT de forma geral entende que havendo o inadimplemento do devedor subempreitado, passara subsidiariamente para o principal, pois foi este o beneficiário do serviço, sendo possível a este a ação regressiva contra aquele. E quanto ao dono da obra, este responde diante do obreiro, conforme Orientação Jurisprudencial nº 191, cuja nova redação, de 31.05.2011, é a seguinte: Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No aspecto doutrinário longe ainda esta o consenso entre os estudiosos do direito devido ao tipo de responsabilidade que e gerada, se subsidiaria ou solidaria. De um lado ha os que se posicionam, como Russomano,defendendo a solidariedade e de outro os que seguem a linha de raciocínio de Godinho, o qual defende que deve ser subsidiária haja vista que paras ser solidaria deve derivar de lei ou ser firmado contrato entre as partes conforme preceitua o Código Civil. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Assim como na doutrina, também é polêmica a questão da responsabilidade no âmbito dos Tribunais.De fato o presente tema busca um entendimento uníssono na jurisprudência, observando os julgados do TRT não se vê um entendimento único, mas uma serie de casos de diferentes posicionamentos . Em virtude disto parece-me ser

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Trabalho sobre discriminação no âmbito do trabalho

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O crescente avano da construo civil no Brasil nas ultimas dcadas abriu espao para vrios questionamentos, sem duvida um dos mais pertinentes seria o das relaes entre o empreiteiro e o subempreiteiro quanto as suas responsabilidades no mbito laboral em relao ao trabalhador.O artigo 455 da CLT de forma geral entende que havendo o inadimplemento do devedor subempreitado, passara subsidiariamente para o principal, pois foi este o beneficirio do servio, sendo possvel a este a ao regressiva contra aquele.E quanto ao dono da obra, este responde diante do obreiro, conforme Orientao Jurisprudencial n 191, cuja nova redao, de 31.05.2011, a seguinte: Diante da inexistncia de previso legal especfica, o contrato de empreitada de construo civil entre o dono da obra e o empreiteiro no enseja responsabilidade solidria ou subsidiria nas obrigaes trabalhistas contradas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No aspecto doutrinrio longe ainda esta o consenso entre os estudiosos do direito devido ao tipo de responsabilidade que e gerada, se subsidiaria ou solidaria. De um lado ha os que se posicionam, como Russomano,defendendo a solidariedade e de outro os que seguem a linha de raciocnio de Godinho, o qual defende que deve ser subsidiria haja vista que paras ser solidaria deve derivar de lei ou ser firmado contrato entre as partes conforme preceitua o Cdigo Civil.Diante da inexistncia de previso legal especfica, o contrato de empreitada de construo civil entre o dono da obra e o empreiteiro no enseja responsabilidade solidria ou subsidiria nas obrigaes trabalhistas contradas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Assim como na doutrina, tambm polmica a questo da responsabilidade no mbito dos Tribunais.De fato o presente tema busca um entendimento unssono na jurisprudncia, observando os julgados do TRT no se v um entendimento nico, mas uma serie de casos de diferentes posicionamentos . Em virtude disto parece-me ser mais objetivo e coerente analisar o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, ltima instncia em matria trabalhista. A Jurisprudncia mais recente do TST entende que a responsabilidade do empreiteiro solidria:

PROCESSO N TST-AIRR-18553-16.2010.5.04.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA. SMULAS 126 E 296, I, DO TST. (...)Entende-se que, por fora do art. 455 da CLT, a segunda reclamada, na condio de empreiteira principal, deve responder pelos crditos no adimplidos pela subempreiteira. A previso , portanto, de responsabilidade solidria do empreiteiro principal. Ademais, no se aplica ao caso dos autos o entendimento consubstanciado no inciso IV da Smula n 331 do TST, j que no se trata da hiptese ali ventilada, mas de situao em que a segunda reclamada responsvel solidria pelos crditos decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada, nos termos do disposto no art. 455 da CLT. Nega-se provimento. (fls. 662/663). Inicialmente, afasta-se a alegao de contrariedade Smula 331 do TST, porquanto restou incontroverso nos autos a existncia de contrato de subempreitada entre a empregadora do Autor (1 Reclamada) e a Recorrente (2 Reclamada), no se tratando, portanto, da hiptese de terceirizao de servios. Ademais, partindo dessa premissa ftica, a qual insuscetvel de reexame por esta Corte (Smula 126 do TST), deve ser mantida a responsabilidade solidria da Recorrente (2 Reclamada), porquanto, nos contratos de subempreitada, consoante disposto no art. 455 da CLT, o empreiteiro principal responde solidariamente pelas dvidas trabalhistas do subempreiteiro. Intactos, portanto, os artigos 265 do Cdigo Civil e 2, 2, da CLT. Nesta hiptese, alis, facultado ao empregado, caso no adimplidas as parcelas trabalhistas que lhe so devidas, ajuizar reclamao contra o subempreiteiro (seu real empregador), contra o empreiteiro principal ou contra os dois, sendo assegurado a este ltimo o direito de regresso em relao ao primeiro, nos termos do art. 455, pargrafo nico, da CLT.

Outro recente acrdo da mesma Corte reitera as mesmas razes da deciso acima . Note-se que este acrdo faz referncia a outros acrdos, de modo que resta claro o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto responsabilidade solidria do empreiteiro e do subempreiteiro: PROCESSO N TST-AIRR-74100-90.2007.5.02.0068 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO PRINCIPAL - GAFISA S.A. - SOBRE CRDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS AO EMPREGADO DO SUBEMPREITEIRO. ART. 455 DA CLT. (...) J o artigo 455 da CLT disciplina a responsabilidade do empreiteiro nos contratos de subempreitada. Da leitura do aludido dispositivo infere-se que o empregado poder ajuizar ao contra o empreiteiro, contra o subempreiteiro ou contra os dois. Nesse contexto, a interpretao que se faz do artigo 455 da CLT a de que a responsabilidade decorrente dos contratos de empreitada e subempreitada solidria. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes Precedentes desta Corte, alguns inclusive em que a Reclamada foi parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA. (...) 2. De igual forma, no se verifica a alegada violao do artigo 455 da CLT, porquanto o Tribunal Regional, ao manter a deciso no sentido de que o empreiteiro principal responde solidariamente pelas obrigaes trabalhistas contradas pelo subempreiteiro, ao contrrio do alegado pela recorrente, pautou-se exatamente pela observncia ao estatudo no referido dispositivo de lei. 3. Agravo de instrumento no provido. (AIRR - 23040-93.2007.5.02.0063 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corra, Data de Julgamento: 10/02/2010, 1 Turma, Data de Publicao: 26/02/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. APLICAO DO ARTIGO 455 DA CLT. Extrai-se do acrdo regional que a segunda reclamada, ora agravante, Gafisa Imobiliria S/A, celebrou contrato de subempreitada com a primeira reclamada, Melo Mo de Obra de Construo Civil S/C Ltda. para execuo de obra. Assim, o Tribunal Regional entendeu no estar configurada a celebrao de contrato de terceirizao de servios, afastando implicitamente, portanto, a incidncia da Smula n 331, item IV, desta Corte, j que, na hiptese, por se tratar de contrato de subempreitada, a condenao solidria definida nos exatos limites do artigo 455 da CLT, que possibilita aos empregados o direito de reclamao contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigaes por parte do primeiro, no caso, a subempreiteira. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 34840- 79.2006.5.02.0055 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 18/11/2009, 1 Turma, Data de Publicao: 27/11/2009) (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE. Os dbitos trabalhistas decorrentes do inadimplemento do subempreiteiro- empregador devem ser suportados solidariamente pelo empreiteiro principal, em face do que dispe o art. 455 da CLT. Agravo de instrumento no provido. (AIRR-83.154/2003-900-02-00.2, 6 Turma, de minha lavra, DJ de 24/08/2007) Dessa forma, correta a deciso regional que manteve a condenao da Agravante como responsvel solidria pelos crditos do Reclamante, uma vez que se harmoniza com os artigos 455 da CLT. Entretanto, este entendimento do TST ainda no totalmente pacfico, havendo julgados que condenam o empreiteiro principal de forma subsidiria ao pagamento dos dbitos trabalhistas no pagos pelo subempreiteiro. Contudo, mesmo nesses casos, a Corte Trabalhista em questo admite ser mais correta a imputao da responsabilidade solidria: PROCESSO N TST-AIRR-21140-27.2009.5.18.0171 (...)Data venia, no h que se falar em aplicao do entendimento consubstanciado na Smula de n 331/TST, vez que no tratam os presentes autos de terceirizao de mo-de-obra, mas de subempreitada, o que atrai o disposto no artigo 455 consolidado, verbis: Art. 455 Nos contratos de subempreitada responder o subempreiteiro pelas obrigaes derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamao contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigaes por parte do primeiro. Tal dispositivo celetista visa garantir ao empregado, contratado pelo subempreiteiro, o direito de reclamar diretamente do empreiteiro principal, as obrigaes inadimplidas, advindas do contrato de trabalho. Na subempreitada, aquele que se compromete em executar determinada obra, a repassa a outrem, de forma integral ou parcial, deve ser responsabilizado em caso de inadimplemento. Situao ocorrida nestes autos, onde esto provados o vnculo contratual e o inadimplemento do empregador. Nestas circunstncias, tem-se que ambas as Reclamadas so solidariamente responsveis pelas obrigaes trabalhistas devidas ao Reclamante, nos termos da norma celetista supra mencionada. Nesse sentido, cumpre transcrever as seguintes ementas do C. TST, verbis: (...) Todavia, a fim de evitar o reformatio in pejus, mantenho a r. sentena que declarou a responsabilidade subsidiria da Recorrente pelas verbas deferidas. Nego provimento. (fls. 217-v/219). No se vislumbram as violaes apontadas, tendo em vista que a Turma Julgadora frisou que em nenhum momento houve declarao de vnculo empregatcio entre o Reclamante e a Recorrente (fls. 217-v). Inespecfico o aresto colacionados (sic) s fls. 238/239, que no trata da mesma hiptese dos autos, em que foi reconhecida a circunstncia prevista no artigo 455 da CLT (Smula 296/TST). A manuteno do r. decisum agravado, pelas prprias razes de decidir, medida que se impe, aps cuidadosa anlise da matria, notadamente diante da constatao de se tratar de subempreitada, nos exatos termos do que preceitua o artigo 455 da CLT, a impor responsabilidade solidria da empreiteira principal, que, no caso dos autor, deixou de ser assim reconhecida, mantendo-se a responsabilidade subsidiria, por fora do princpio da non reformatio in pejus

Nota-se que o TRT vem empregando a figura dos princpios do Direito do trabalho para nortear sua decisoesEsses princpios tm como funes informar o legislador, orientar o Juiz na sua atividade interpretativa, e, por fim, integrar o direito, que a sua funo normativa.Desta forma h uma possibilidade de interpretao das normas de acordo com os Princpios que regem tal Direito, afastando-se um pouco da sua exegese inicial. o que ocorre no caso de aplicao da solidariedade ao invs da subsidiariedade pelos Tribunais, mormente o TST; O que se busca uma proteo maior ao trabalhador.De tudo o exposto me parece que longe ainda e a unanimidade tanto no aspecto doutrinrio quanto nas cortes sobre o entendimento do art.455 da CLT. Isto porque se o direito em seu aspecto positivo deriva da aplicao direta da norma ao caso concreto a contrapartida deste ter que atingir os anseios da justia ,observados no caso pratico aplicando-se os princpios para uma verdadeira compreenso da exegese.Quanto a este, acredito que somente analisando o caso concreto pode ser observado o real fundamento a ser buscado visto que o que se busca no Direito e a aplicao da norma de forma que esta traga para o ordenamento a segurana que este busca nela.