O direito à informação sobre dados públicos é fundamental
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O direito informao sobre dados pblicos fundamentalTransparncia e Participao Popular na Administrao PblicaSecretaria Estadual da Educao Centro Paula Souza/Rede do SaberLevi de MelloCorregedoria Geral da Administrao
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ProdespAdministrao PblicaAdministrao PenitenciriaAgricultura e AbastecimentoCasa CivilCasa MilitarCulturaDesenvolvimento SocialFazendaPlanejamentoLogstica e TransporteEsporte, Lazer e JuventudeGesto PblicaCDHUCespCetesbCPOSCPTMSegurana PblicaSadeControle
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Controle Social: auxilia o controle interno, com denncias e reclamaes.Controle Interno: garante a disponibilizao sociedade das informaes para que ela possa exercer o controle social.
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Cultura de AcessoInformao RegraExceoRuptura do ParadigmaPblicaSigilo
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Panorama Mundial
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Sucia (1766)Colmbia(1888)EUA (1966)Mxico (2002)
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Constituio FederalArt. 5:X. todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,...
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...que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.prazo daleiresponsabilidadesigilo
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Lei Federal n 12.527,de 18 de Novembro de 2011
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LAI ART. 1Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei:os rgos pblicos integrantes da administrao direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judicirio e do Ministrio Pblico;
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as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.
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Art. 2o- Aplicam-se as disposies desta Lei, no que couber, s entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realizao de aes de interesse pblico,...
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...recursos pblicos diretamente do oramento ou mediante subvenes sociais, contrato de gesto, termo de parceria, convnios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congneres.
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Pargrafo nico. A publicidade a que esto submetidas as entidades citadas nocaputrefere-se parcela dos recursos pblicos recebidos e sua destinao, sem prejuzo das prestaes de contas a que estejam legalmente obrigadas.
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Art. 45 -Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, em legislao prpria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras especficas, especialmente quanto ao disposto no Art. 9oe na Seo II do Captulo III.
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Decreto n 7.724,de 16 de Maio de 2012RegulamentaoDecreto n 58.052,de 16 de Maio de 2012
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Transparncia Pblica
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Fluxo Administrativo
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Informao
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LAI ART. 4, VIInformao Disponvel: Aquela que pode ser conhecida e utilizada por indivduos, equipamentos ou sistemas autorizados.
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LAI ART. 11Art. 11 - O rgo ou entidade pblica dever autorizar ou conceder o acesso imediato informao disponvel.
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1o- No sendo possvel conceder o acesso imediato, na forma disposta nocaput, o rgo ou entidade que receber o pedido dever, em prazo no superior a 20 (vinte) dias:
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comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reproduo ou obter a certido;indicar as razes de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
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comunicar que no possui a informao, indicar, se for do seu conhecimento, o rgo ou a entidade que a detm, ou, ainda, remeter o requerimento a esse rgo ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informao.
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Informaes Sigilosas
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Sigilo Legal Pessoal Restrio de AcessoClassificao pela AutoridadeInformao Pblica
Marcos - Sigilo Legal (L maisculo)
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Art. 22 - O disposto nesta Lei no exclui as demais hipteses legais de sigilo e de segredo de justia nem as hipteses de segredo industrial decorrentes da explorao direta de atividade econmica pelo Estado ou por pessoa fsica ou entidade privada que tenha qualquer vnculo com o poder pblico. Sigilo Legal
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Informao Legalmente Sigilosa
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Sigilo Bancrio L.C. 105, de 10/01/2001Art. 1o - As instituies financeiras conservaro sigilo em suas operaes ativas e passivas e servios prestados.Sigilo Postal Telegrfico TelefnicoArt. 5 [...]
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inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas,...
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...salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal.
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Segredo de Justia Cdigo de Processo Civil Lei Federal n 5.869, de 11/01/73.Art. 155 -Os atos processuais so pblicos. Correm, todavia, em segredo de justia os processos:
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em que o exigir o interesse pblico;que dizem respeito a casamento, filiao, separao dos cnjuges, converso desta em divrcio, alimentos e guarda de menores.
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Restrio de Acesso
Pessoal
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LAI Art. 4, IVInformao Pessoal: aquela relacionada pessoa natural identificada ou identificvel.Art. 5:X.so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas...
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IntimidadeVida PrivadaVida PblicaSegredo
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Restrio de Acesso
Classificao pela Autoridade
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LAI Art. 24Informao Classificada:Reservada = at 5 anosSecreta = at 15 anosUltrassecreta = at 25 anos
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LAI Art. 23Art. 23 -So consideradas imprescindveis segurana da sociedade ou do Estado e, portanto, passveis de classificao as informaes cuja divulgao ou acesso irrestrito possam:
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pr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do territrio nacional;
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prejudicar ou pr em risco a conduo de negociaes ou as relaes internacionais do Pas, ou as que tenham sido fornecidas em carter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
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pr em risco a vida, a segurana ou a sade da populao;oferecer elevado risco estabilidade financeira, econmica ou monetria do Pas;
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prejudicar ou causar risco a planos ou operaes estratgicos das Foras Armadas;
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prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientfico ou tecnolgico, assim como a sistemas, bens, instalaes ou reas de interesse estratgico nacional;
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pr em risco a segurana de instituies ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
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comprometer atividades de inteligncia, bem como de investigao ou fiscalizao em andamento, relacionadas com a preveno ou represso de infraes.
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Podemos facilmente perdoar uma criana que tem medo do escuro; a real tragdia da vida quando os homens tm medo da luz.Plato
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Obrigado!Levi de [email protected]
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