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i www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected] TAX & BUSINESS A presente Informação Fiscal destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstracta. Não deve servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação Fiscal não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte [email protected]. *** Esta Informação Fiscal é enviada nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, relativa ao envio de correio electrónico não solicitado. Caso pretenda ser removido da nossa base de dados e evitar futuras comunicações semelhantes, por favor envie um email com “Remover” para o endereço email [email protected]. 01 Nº 10 / 15 Nº 10 / 15 Nº 10 / 15 Nº 10 / 15 O.E. 2015: ALTERAÇÕES FISCAIS Best Lawyers - "Tax Lawyer of the Year" 2014 Legal 500 – Band 1 Tax “Portuguese Law Firm” 2013 International Tax Review –"Best European Newcomer" (shortlisted) 2013 Chambers & Partners – Band 1 “RFF Leading Individual “ 2013 Who´s Who Legal – “RFF Corporate Tax Adviser of the Year” 2013 IBFD – Tax Correspondents Portugal, Angola and Mozambique Índice I. INTRODUÇÃO......................................... 2 II. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES ............................. 2 III. SEGURANÇA SOCIAL ............................ 3 IV. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS.............................. 6 V. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO....................................... 7 VI. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS . 10 VII.IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS ... 11 VIII. IMPOSTO DO SELO ........................... 12 IX. IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO.... 13 X. TRIBUTAÇÃO AUTOMÓVEL....................17 XI. BENEFÍCIOS FISCAIS .......................... 19 XII. PROCESSO TRIBUTÁRIO .................... 25 XII. INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ................30 XIV. OUTRAS PROPOSTAS ....................... 32

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A presente Informação Fiscal destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstracta. Não deve servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação Fiscal não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte [email protected].

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Esta Informação Fiscal é enviada nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, relativa ao envio de correio electrónico não solicitado. Caso pretenda ser removido da nossa base de dados e evitar futuras comunicações semelhantes, por favor envie um email com “Remover” para o endereço [email protected].

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IBFD – Tax Correspondents Portugal, Angola and Mozambique

ÍÍÍÍnnnnddddiiiicccceeee I. INTRODUÇÃO......................................... 2

II. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS

PESSOAS SINGULARES ............................. 2

III. SEGURANÇA SOCIAL ............................ 3

IV. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS

PESSOAS COLECTIVAS .............................. 6

V. IMPOSTO SOBRE O VALOR

ACRESCENTADO ....................................... 7

VI. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS . 10

VII.IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE

TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS ... 11

VIII. IMPOSTO DO SELO ........................... 12

IX. IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO .... 13

X. TRIBUTAÇÃO AUTOMÓVEL .................... 17

XI. BENEFÍCIOS FISCAIS .......................... 19

XII. PROCESSO TRIBUTÁRIO .................... 25

XII. INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ................ 30

XIV. OUTRAS PROPOSTAS ....................... 32

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I. INTRODUÇÃOI. INTRODUÇÃOI. INTRODUÇÃOI. INTRODUÇÃO

Foi publicada no Diário da República nº 252, Suplemento, Série I, de 31 de Dezembro de 2014 a Lei n.º 82-B/2014, que aprova a Lei do Orçamento do Estado (O.E.) para 2015. A Lei do O.E. para 2015, incluindo as alterações, actualizações e autorizações em matéria fiscal nela previstas, vigora desde o dia 1 de Janeiro de 2015.

II. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARESII. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARESII. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARESII. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

SSSSOBRETAXA E CRÉDITO FOBRETAXA E CRÉDITO FOBRETAXA E CRÉDITO FOBRETAXA E CRÉDITO FISCALISCALISCALISCAL

Mantém-se a sobretaxa de IRS de 3,5% para o ano de 2015, para os contribuintes residentes em território português, em moldes idênticos aos existentes nos anos anteriores. Assim, a sobretaxa continuará a recair sobre a parte do rendimento colectável de IRS que exceda, por contribuinte, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, resultante do englobamento dos rendimentos das diversas categorias deste imposto e, bem assim, dos rendimentos sujeitos a taxas especiais, incluindo: (i) as gratificações não atribuídas pela entidade patronal; (ii) os rendimentos líquidos do trabalho dependente e rendimentos líquidos empresariais e profissionais auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, por “residentes não habituais”; (iii) acréscimos patrimoniais não justificados; e (iv) rendimentos de capitais pagos por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável. Para além da dedução à colecta da sobretaxa do montante correspondente a 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS, consagra-se, para 2015, a dedução de um crédito fiscal, determinado em função da capacidade de angariação de receita do Estado, em sede de IRS e de IVA, e que será atribuído quando essa receita exceder os objectivos orçamentais estabelecidos para 2015. Assim, estabelece-se que o crédito fiscal corresponde a uma percentagem da colecta da sobretaxa, determinada proporcionalmente ao referido excedente de receita, atento o valor da retenção na fonte em sede de sobretaxa referente a 2015 e entregue nos cofres do Estado até ao fim do mês de Janeiro de 2016.

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De salientar é que o crédito fiscal previsto apenas produzirá os seus efeitos em 2016, após a entrega das declarações “Modelo 3” relativas aos rendimentos auferidos em 2015. Estabelece-se, ainda, que a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgue periodicamente as informações relativas à evolução da receita relevante em sede de IRS e de IVA em 2015, para monitorização do referido crédito fiscal.

III. SEGURANÇA SOCIALIII. SEGURANÇA SOCIALIII. SEGURANÇA SOCIALIII. SEGURANÇA SOCIAL

VVVVALOR ALOR ALOR ALOR INDEXANTE DEINDEXANTE DEINDEXANTE DEINDEXANTE DE APOIOS SOCIAIS E VALAPOIOS SOCIAIS E VALAPOIOS SOCIAIS E VALAPOIOS SOCIAIS E VALORES DAS PENSÕES E OORES DAS PENSÕES E OORES DAS PENSÕES E OORES DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCUTRAS PRESTAÇÕES SOCUTRAS PRESTAÇÕES SOCUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAISIAISIAISIAIS Prevê-se que seja mantido o valor do IAS (€ 419,22) estabelecido para 2010, à semelhança do que tem acontecido nos últimos anos. Estabelece-se, ainda, que, durante o ano de 2015, não se proceda à actualização do valor das pensões e outras prestações sociais.

LLLLISTAS DE CONTRIBUINTISTAS DE CONTRIBUINTISTAS DE CONTRIBUINTISTAS DE CONTRIBUINTESESESES Prevê-se que passem a constar de listas de devedores à segurança social – à semelhança do que já acontece no que diz respeito às listas de devedores fiscais – todos os contribuintes cuja situação de contribuição para a segurança social não se encontre regularizada.

CCCCONTRIBUIÇÃO EXTRAORDONTRIBUIÇÃO EXTRAORDONTRIBUIÇÃO EXTRAORDONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDINÁRIA DE SOLIDARIEDINÁRIA DE SOLIDARIEDINÁRIA DE SOLIDARIEDADEADEADEADE Prevê-se uma redução do âmbito de aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), que incide sobre o montante bruto das pensões, subvenções e outras prestações de idêntica natureza que deverá passar a ser calculada da seguinte forma: • 15% sobre a parte do montante pago (mensalmente) que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (€ 4.611,42), mas que não ultrapasse 17 vezes esse valor (€ 7.126,74); e • 40% sobre a parte do montante pago que ultrapasse 17 vezes o valor do indexante dos apoios sociais já referido. Da aplicação desta contribuição não poderá resultar uma pensão de valor mensal inferior a € 4.611,42.

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De referir é ainda que, para a determinação do montante sobre o qual incide a contribuição extraordinária de solidariedade, não contribuirá a mensalidade correspondente ao 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal. A contribuição extraordinária de solidariedade deverá ser aplicada às pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações, fundos de pensões de instituições de crédito, seguradoras, Centro Nacional de Pensões e Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Quanto à sua liquidação, prevê-se que a mesma esteja a cargo das entidades processadoras das pensões. Adicionalmente, a lei do Orçamento do Estado prevê a obrigação de as entidade abrangidas comunicarem à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados por beneficiários, nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem, ou não, o valor mínimo para liquidação da CES. Consagra-se, ainda, a redução em 50% do valor da contribuição extraordinária de solidariedade no ano de 2016 e a sua eliminação no ano de 2017.

IIIINFORMAÇÕES À ANFORMAÇÕES À ANFORMAÇÕES À ANFORMAÇÕES À AUTORIDADE UTORIDADE UTORIDADE UTORIDADE TTTTRIBUTÁRIARIBUTÁRIARIBUTÁRIARIBUTÁRIA

Prevê-se a transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social e a CGA, I.P., com o intuito de haver cruzamento de informação no combate à evasão fiscal. Assim, a AT fica obrigada a enviar à segurança social e à CGA, I.P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D e J à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de protecção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do 2.º mês seguinte, sempre que existir qualquer alteração, por via electrónica e através de modelo oficial.

CCCCAIXA POSTAL ELECTRÓNAIXA POSTAL ELECTRÓNAIXA POSTAL ELECTRÓNAIXA POSTAL ELECTRÓNICAICAICAICA

Prevê-se a obrigatoriedade de todos os trabalhadores independentes possuírem Caixa Postal Electrónica, independentemente do seu escalão contributivo.

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FFFFALSAS DECLARAÇÕESALSAS DECLARAÇÕESALSAS DECLARAÇÕESALSAS DECLARAÇÕES Passa a ser considerado nulo, o enquadramento de trabalhadores para efeitos de um regime de segurança social que tenha resultado de falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada.

CCCCORRECÇÕES OFICIOSAS ORRECÇÕES OFICIOSAS ORRECÇÕES OFICIOSAS ORRECÇÕES OFICIOSAS Consagra-se que as correcções que devam ser feitas às declarações de remunerações entregues pelas entidades contribuintes possam ser feitas oficiosamente pela instituição da segurança social competente, com base na informação de que disponham no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de uma acção de fiscalização.

BBBBASE DE ASE DE ASE DE ASE DE IIIINCIDÊNCIANCIDÊNCIANCIDÊNCIANCIDÊNCIA Passa a estar expressamente previsto na base de incidência contributiva a prestação correspondente ao valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em ‘vales de transportes públicos colectivos”. As prestações relativas a (i) subsídios de refeição; (ii) abonos para falhas; (iii) retribuições que os trabalhadores percam o direito a receber em consequência de sanção disciplinar; (iv) compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo (v) compensação por utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora; e (vi) valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em ‘vales de transportes públicos colectivos”, estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares.

CCCCOMPENSAÇÃO DE CRÉDITOMPENSAÇÃO DE CRÉDITOMPENSAÇÃO DE CRÉDITOMPENSAÇÃO DE CRÉDITOSOSOSOS Estabelece-se que, sempre que no âmbito do Sistema Previdencial de Segurança Social, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos.

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SSSSITUAÇÃO CONTRIBUTIVAITUAÇÃO CONTRIBUTIVAITUAÇÃO CONTRIBUTIVAITUAÇÃO CONTRIBUTIVA REGULARIZADAREGULARIZADAREGULARIZADAREGULARIZADA Esclarece-se o âmbito dos critérios de definição de situação contributiva regularizada, passando a considerar-se que, para além do critério geral, está em situação contributiva regularizada: • o contribuinte que esteja em situação de dívida, mas que tenha sido autorizado o seu pagamento em prestações e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições da referida autorização, nomeadamente, o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantia, e o facto de o pagamento a prestações ter sido autorizado a terceiro ou a um responsável subsidiário não obstará à aplicação do referido critério; e • o contribuinte que reclamou, recorreu, deduziu oposição ou impugnou judicialmente a dívida, desde que tenha prestado ou tenha sido dispensada a prestação de garantia.

IV. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVASIV. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVASIV. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVASIV. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS

TTTTAXA NOMINAL DE IMPOSAXA NOMINAL DE IMPOSAXA NOMINAL DE IMPOSAXA NOMINAL DE IMPOSTOTOTOTO Em linha com o objectivo da Reforma do IRC (Newsletter RFF & Associados), é estabelecida a redução da taxa nominal de IRC para 21% no período de tributação de 2015. Com efeito, depois de a taxa nominal de IRC ter sido reduzida no período de tributação de 2014 de 25% para 23%, a Lei do O.E. 2015 segue a linha preconizada pelo Governo de redução progressiva da taxa do IRC para 19%, até 2016, através, também, da eliminação das derramas (municipal e estadual).

RRRREEMBOLSOSEEMBOLSOSEEMBOLSOSEEMBOLSOS

É aditada ao Decreto-Lei n.º492/88, de 30 de Dezembro, que regulamenta a cobrança e as formas de reembolso do IRS e do IRC, a possibilidade dos reembolsos aos sujeitos passivos a efectuar pela Autoridade Tributária e Aduaneira seguirem condições distintas das previstas no próprio diploma, após autorização conferida por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, o qual pode determinar a obrigatoriedade daqueles apresentarem documentos ou informações relativos à sua actividade.

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V. IMPOSV. IMPOSV. IMPOSV. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADOTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADOTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADOTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

AAAACTO ISOLADOCTO ISOLADOCTO ISOLADOCTO ISOLADO

Prevê-se que os sujeitos passivos que pratiquem um “acto isolado” possam cumprir a obrigação de emissão de factura através do Portal das Finanças.

CCCCESSAÇÃO OFICIOSA DE ESSAÇÃO OFICIOSA DE ESSAÇÃO OFICIOSA DE ESSAÇÃO OFICIOSA DE ACTIVIDADEACTIVIDADEACTIVIDADEACTIVIDADE

A Administração tributária pode declarar oficiosamente a cessação de actividade, quando, no âmbito do processo de insolvência, o Tribunal lhe comunique a deliberação de encerramento da actividade de um estabelecimento.

CCCCRÉDITOS INCOBRÁVEISRÉDITOS INCOBRÁVEISRÉDITOS INCOBRÁVEISRÉDITOS INCOBRÁVEIS

Prevê-se que sujeitos passivos possam regularizar o IVA contido em créditos incobráveis, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos.

CCCCOMUNICAÇÕES AO ADQUIOMUNICAÇÕES AO ADQUIOMUNICAÇÕES AO ADQUIOMUNICAÇÕES AO ADQUIRENTERENTERENTERENTE

Nos casos em que ocorra a regularização de IVA, esclarece-se que a comunicação a efectuar ao adquirente dos bens e serviços, quando este seja um sujeito passivo de IVA, deve conter os seguintes elementos: • • • • identificação das facturas cujo IVA se regulariza; • • • • montante do crédito e do IVA a ser regularizado; • • • • processo ou acordo em causa; e • • • • período em que a regularização será efectuada.

CCCCRÉDITOS DE COBRANÇA RÉDITOS DE COBRANÇA RÉDITOS DE COBRANÇA RÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSADUVIDOSADUVIDOSADUVIDOSA

Prevê-se que a regularização do IVA contido nos créditos de cobrança duvidosa, cujo vencimento tenha ocorrido após 1 de Janeiro de 2013, e que se encontrem em mora há mais de 24 meses desde a data do respectivo vencimento, deixa de estar condicionada pelo não reconhecimento contabilístico do activo.

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TTTTRANSMISSÃO DE CRÉDITRANSMISSÃO DE CRÉDITRANSMISSÃO DE CRÉDITRANSMISSÃO DE CRÉDITOS INCOBRÁVEIS OU DEOS INCOBRÁVEIS OU DEOS INCOBRÁVEIS OU DEOS INCOBRÁVEIS OU DE COBRANÇA DUVIDOSACOBRANÇA DUVIDOSACOBRANÇA DUVIDOSACOBRANÇA DUVIDOSA

Nos casos em que se verifique a transmissão da titularidade de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis, após ter havido regularização do IVA a favor do sujeito passivo, clarifica-se que este deve proceder à correspondente regularização a favor do Estado.

RRRRECEBIMENTO DE CRÉDITECEBIMENTO DE CRÉDITECEBIMENTO DE CRÉDITECEBIMENTO DE CRÉDITOS INCOBRÁVEIS OU DEOS INCOBRÁVEIS OU DEOS INCOBRÁVEIS OU DEOS INCOBRÁVEIS OU DE COBRANÇA DUVIDOSACOBRANÇA DUVIDOSACOBRANÇA DUVIDOSACOBRANÇA DUVIDOSA

Nas situações em que, após a regularização do IVA se verifique o recebimento total ou parcial dos créditos, os sujeitos passivos deverão devolver o montante de imposto a favor do Estado na declaração periódica do período do recebimento, independentemente do prazo geral de caducidade.

CERTIFICAÇÃO DE ROCCERTIFICAÇÃO DE ROCCERTIFICAÇÃO DE ROCCERTIFICAÇÃO DE ROC

Clarifica-se que, nos casos em que a regularização de IVA dependa de certificação por parte de um Revisor Oficial de Contas (ROC), e não haja lugar a pedido de autorização prévia, esta deve ser efectuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou, quando esta ocorra fora de prazo, até à data de entrega da mesma.

AAAALTERAÇÕES À LISTA IILTERAÇÕES À LISTA IILTERAÇÕES À LISTA IILTERAÇÕES À LISTA II

Prevê-se que a aplicação da taxa intermédia de IVA aplicável à venda de petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, está dependente da sua comercialização nas condições e para as finalidades legalmente definidas.

RRRREGIME FORFETÁRIO DOSEGIME FORFETÁRIO DOSEGIME FORFETÁRIO DOSEGIME FORFETÁRIO DOS PRODUTORES AGRÍCOLASPRODUTORES AGRÍCOLASPRODUTORES AGRÍCOLASPRODUTORES AGRÍCOLAS

É aditado um regime forfetário dos produtores agrícolas ao Código do IVA, estabelecendo-se, em conformidade com a Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, a consagração de um regime especial de isenção de IVA, opcional, para os produtores agrícolas que não excedam um volume de negócios anual de € 10.000 e não tenham contabilidade organizada. Para além de beneficiarem do regime da isenção, os produtores agrícolas aderentes a este regime, podem, ainda, solicitar à Administração tributária uma compensação calculada

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mediante a aplicação de uma taxa de 6% sobre o total das vendas de produtos e serviços agrícolas. São aditados os Anexos F e G ao Código do IVA, nos quais se enumeram as transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas por este regime. Os sujeitos passivos que pretendam optar pelo regime forfetário podem fazê-lo mediante o envio à Autoridade Tributária, até 20 de Julho e 20 de Janeiro de cada ano, um pedido no qual conste o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços realizadas no semestre anterior, que conferem o direito a receber a compensação, acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários nas referidas operações. A escolha deste regime deve permanecer durante um período de, pelo menos, cinco anos. Para os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção pela aplicação deste regime especial a partir de 1 de Janeiro de 2015, a comunicação à Administração tributária poderá ser feita até ao final de Fevereiro de 2015.

BBBBENS EM CIRCULAÇÃOENS EM CIRCULAÇÃOENS EM CIRCULAÇÃOENS EM CIRCULAÇÃO

O conceito de bens, para efeitos de aplicação deste regime, foi alargado passando a incluir aqueles que possam ser objecto de prestação de serviços. Adicionalmente, prevê-se o alargamento do conceito de remetente a qualquer pessoa que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloque os bens à disposição do transportador para efectivação do respectivo transporte ou de operações de carga e ainda outros sujeitos passivos cujos bens em circulação sejam objecto de serviços por eles efectuada. Prevê-se que os documentos de transporte globais, as alterações ao local do destino ocorridas durante o transporte, ou a não-aceitação da totalidade dos bens transportados, passam a ser comunicados por inserção no Portal das Finanças, ou por outra forma de transmissão electrónica de dados, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, e já não através do serviço telefónico anteriormente disponibilizado pela Administração tributária.

RRRREPRESENTAÇÕES DIPLOMEPRESENTAÇÕES DIPLOMEPRESENTAÇÕES DIPLOMEPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARESÁTICAS E CONSULARESÁTICAS E CONSULARESÁTICAS E CONSULARES

Prevê-se um alargamento da isenção de IVA aplicável à aquisição de veículos automóveis (até ao limite de dois veículos), por parte de funcionários constantes da lista do corpo diplomático e cônsules de carreira que se encontrem a viver em situações de união de facto.

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IVAIVAIVAIVA DE CAIXADE CAIXADE CAIXADE CAIXA

Estabelece-se que os sujeitos passivos que pretendam optar pelo regime de IVA de caixa comuniquem tal facto à Administração tributária, por via electrónica através do Portal das Finanças, durante o mês de Outubro.

TTTTAXA DE EXIBIÇÃOAXA DE EXIBIÇÃOAXA DE EXIBIÇÃOAXA DE EXIBIÇÃO

Prevê-se, expressamente, a inclusão do valor da taxa de exibição no valor tributável das prestações de serviços de publicidade comercial.

IPSSIPSSIPSSIPSS E E E E SSSSANTA ANTA ANTA ANTA CCCCASA DA ASA DA ASA DA ASA DA MMMMISERICÓRDIA DE ISERICÓRDIA DE ISERICÓRDIA DE ISERICÓRDIA DE LLLLISBOAISBOAISBOAISBOA

Prevê-se que seja repristinado, durante 2015, o regime de restituição de IVA às IPSS e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em montante equivalente a 50% do imposto incorrido.

CCCCONTROLO DE FACTURAS ONTROLO DE FACTURAS ONTROLO DE FACTURAS ONTROLO DE FACTURAS E OUTROS DOCUMENTOS E OUTROS DOCUMENTOS E OUTROS DOCUMENTOS E OUTROS DOCUMENTOS FISCAISFISCAISFISCAISFISCAIS No âmbito das comunicações dos inventários, prevê-se que os sujeitos passivos que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à realização de inventários, devam comunicar à Administração tributária, mediante transmissão electrónica de dados. Esta comunicação deve ocorrer até 31 de Janeiro e reporta-se ao inventário respeitante ao último dia do exercício anterior ou, deve ocorrer ate ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período, nos casos em que o período de tributação é diferente do ano civil. No entanto, estão dispensadas desta obrigação os sujeitos cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda € 100.000,00.

VI. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEISVI. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEISVI. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEISVI. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

CCCCADERNETAS PREDIAISADERNETAS PREDIAISADERNETAS PREDIAISADERNETAS PREDIAIS

Consagra-se que o titular do prédio, que seja um sujeito passivo de IRC com sede ou direcção efectiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime

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normal do IVA, apenas poderão obter a caderneta predial, urbana e rústica de base não cadastral, por via electrónica no Portal das Finanças.

RRRREDUÇÃO DEDUÇÃO DEDUÇÃO DEDUÇÃO DEEEE TAXA TAXA TAXA TAXA

Prevê-se que, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, os municípios podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, tendo em consideração o número de dependentes que compõem o respectivo agregado familiar.

Número de dependentes a cargo:Número de dependentes a cargo:Número de dependentes a cargo:Número de dependentes a cargo: Redução da taxa até:Redução da taxa até:Redução da taxa até:Redução da taxa até:

1 10 %

2 15 %

3 20 %

EEEENTIDADES FORNECEDORANTIDADES FORNECEDORANTIDADES FORNECEDORANTIDADES FORNECEDORAS DE ÁGUAS DE ÁGUAS DE ÁGUAS DE ÁGUA,,,, ENERGIA E TELECOMUNIENERGIA E TELECOMUNIENERGIA E TELECOMUNIENERGIA E TELECOMUNICAÇÕESCAÇÕESCAÇÕESCAÇÕES

Estabelece-se que as entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones deverão passar a comunicar os contratos celebrados com os seus clientes, assim como as respectivas alterações, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, numa base trimestral - até aos dias 15 de Abril, 15 de Julho, 15 de Outubro e 15 de Janeiro, por referência ao trimestre anterior, devendo esta comunicação ser efectuada exclusivamente por via electrónica.

VII. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROVII. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROVII. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROVII. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEISSAS DE IMÓVEISSAS DE IMÓVEISSAS DE IMÓVEIS

RRRRECONHECIMENTO DE ECONHECIMENTO DE ECONHECIMENTO DE ECONHECIMENTO DE IIIISENÇÕESSENÇÕESSENÇÕESSENÇÕES Prevê-se o aumento do limite para reconhecimento automático da isenção de IMT na aquisição, via dação em cumprimento, de imóveis destinados exclusivamente à habitação - definido em função do valor do imóvel que serviria de base à liquidação do IMT - dos actuais € 92.407 para os € 300.000. Estabelece-se, ainda, o reconhecimento automático da isenção de IMT na aquisição, via dação em cumprimento, de imóveis não destinados exclusivamente à habitação, quando o valor que serviria de base à liquidação do IMT seja igual ou inferior a € 300.000.

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Quando este valor seja superior a € 300.000, o reconhecimento da isenção carece de reconhecimento prévio, mediante despacho favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças sobre informação e parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira.

IIIIMÓVEIS ADQUIRIDOS POMÓVEIS ADQUIRIDOS POMÓVEIS ADQUIRIDOS POMÓVEIS ADQUIRIDOS POR PESSOAS COLECTIVASR PESSOAS COLECTIVASR PESSOAS COLECTIVASR PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICADE UTILIDADE PÚBLICADE UTILIDADE PÚBLICADE UTILIDADE PÚBLICA E IPSSE IPSSE IPSSE IPSS Consagra-se o reconhecimento automático das isenções relativas à aquisição de imóveis por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, mera utilidade pública, IPSS e equiparadas, quando afectos directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT não exceda € 300.000.

PPPPRÉDIOS RÉDIOS RÉDIOS RÉDIOS CLASSIFICADOS DE INTCLASSIFICADOS DE INTCLASSIFICADOS DE INTCLASSIFICADOS DE INTERESSE NACIONALERESSE NACIONALERESSE NACIONALERESSE NACIONAL,,,, PÚBLICO OU MUNICIPALPÚBLICO OU MUNICIPALPÚBLICO OU MUNICIPALPÚBLICO OU MUNICIPAL Prevê-se o reconhecimento automático das isenções relativas à aquisição de imóveis individualmente classificados como de interesse nacional, interesse público ou interesse municipal, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT não exceda € 300.000.

OOOOBRIGAÇÕES DOS BRIGAÇÕES DOS BRIGAÇÕES DOS BRIGAÇÕES DOS SSSSERVIÇOS DO ERVIÇOS DO ERVIÇOS DO ERVIÇOS DO MMMMINISTÉRIO DOS INISTÉRIO DOS INISTÉRIO DOS INISTÉRIO DOS NNNNEGÓCIOS EGÓCIOS EGÓCIOS EGÓCIOS EEEESTRANGEIROSSTRANGEIROSSTRANGEIROSSTRANGEIROS

Estipula-se que os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros devem remeter à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via electrónica, até ao dia 15 de Abril, 15 de Julho, 15 de Outubro e 15 de Janeiro, uma relação dos actos ou contratos celebrados no estrangeiro e legalizados no trimestre anterior.

VIII. IMPOSTO DO SELOVIII. IMPOSTO DO SELOVIII. IMPOSTO DO SELOVIII. IMPOSTO DO SELO

TTTTRESPASSES DE ESTABELRESPASSES DE ESTABELRESPASSES DE ESTABELRESPASSES DE ESTABELECIMENTOS ECIMENTOS ECIMENTOS ECIMENTOS COMERCIAISCOMERCIAISCOMERCIAISCOMERCIAIS,,,, INDUSTRIAIS OU AGRÍCINDUSTRIAIS OU AGRÍCINDUSTRIAIS OU AGRÍCINDUSTRIAIS OU AGRÍCOLASOLASOLASOLAS Esclarece-se que, nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, o sujeito passivo do imposto será o trespassante e a entidade que deverá suportar o encargo do imposto será o adquirente do estabelecimento.

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SSSSUBCONCESSÕES E TRESPUBCONCESSÕES E TRESPUBCONCESSÕES E TRESPUBCONCESSÕES E TRESPASSES DE CONCESSÕESASSES DE CONCESSÕESASSES DE CONCESSÕESASSES DE CONCESSÕES Esclarece-se, ainda, que, nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, o sujeito passivo do imposto será o subconcedente ou o trespassante, respectivamente, e que a entidade que deverá suportar o encargo do imposto será o adquirente do direito.

CCCCONTRATOS DE AONTRATOS DE AONTRATOS DE AONTRATOS DE ARRENDAMENTORRENDAMENTORRENDAMENTORRENDAMENTO,,,, SSSSUBARRENDAMENTO OU PRUBARRENDAMENTO OU PRUBARRENDAMENTO OU PRUBARRENDAMENTO OU PROMESSAOMESSAOMESSAOMESSA

Prevê-se, ainda que com efeitos apenas a partir de 1 de Abril de 2015, que o locador e o sublocador deverão comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem as suas alterações e cessação, passando a liquidação do imposto a ser efectuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nessa mesma comunicação - efectuada via apresentação de declaração de modelo oficial, até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações aos contratos que os titulam, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. No que respeita o pagamento do imposto, estabelece-se que este deverá ser efectuado pelo locador ou sublocador, no prazo previsto para a entrega da referida declaração, após a respectiva liquidação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.

IXIXIXIX. IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO. IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO. IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO. IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

IIIIMPOSTO SOBRE O MPOSTO SOBRE O MPOSTO SOBRE O MPOSTO SOBRE O ÁÁÁÁLCOOL E LCOOL E LCOOL E LCOOL E BBBBEBIDAS ALCOÓLICASEBIDAS ALCOÓLICASEBIDAS ALCOÓLICASEBIDAS ALCOÓLICAS

Na Lei do Orçamento de Estado as taxas do Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) incidentes sobre as cervejas são actualizadas em 3%, nos termos seguintes:

Cerveja 2014 2015

Superior a 0,5% vol. e inferior ou

igual a 1,2% vol. de álcool adquirido

€ 7,53/hl € 7,75/hl

Superior a 1,2% vol. de álcool € 9,43/hl € 9,71/hl

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adquirido e inferior ou igual a 7º

plato

Superior a 1,2% vol. de álcool

adquirido e superior a 7º plato e

inferior ou igual a 11º platô

€ 15,06/hl € 15,51/hl

Superior a 1,2% vol. de álcool

adquirido e superior a 11º plato e

inferior ou igual a 13º plato

€ 18,86/hl € 19,42/hl

Superior a 1,2% de álcool adquirido

e superior a 13º plato e inferior ou

igual a 15º plato

€ 22,61/hl € 23,29/hl

Superior a 1,2% vol. de álcool

adquirido e superior a 15º plato

€ 26,45/hl € 27,24/hl

PPPPRODUTOS RODUTOS RODUTOS RODUTOS IIIINTERMÉDIOSNTERMÉDIOSNTERMÉDIOSNTERMÉDIOS

Na Lei do Orçamento de Estado para 2015 estabelece-se um aumento da taxa dos produtos

intermédios, como é o exemplo dos vermutes, em 3%, passando a taxa dos actuais 68,68/hl

para 70,74/hl.

BBBBEBIDAS EBIDAS EBIDAS EBIDAS EEEESPIRITUOSASSPIRITUOSASSPIRITUOSASSPIRITUOSAS

Relativamente às bebidas espirituosas a Lei de Orçamento de Estado para 2015 consagra-se um

aumento da taxa sobre estes produtos em 3%, passando a taxa de € 1.251,72/hl para €

1.289,27/hl.

IIIIMPOSTO SOBRE OS MPOSTO SOBRE OS MPOSTO SOBRE OS MPOSTO SOBRE OS PPPPRODUTOS RODUTOS RODUTOS RODUTOS PPPPETROLÍFEROS E ETROLÍFEROS E ETROLÍFEROS E ETROLÍFEROS E EEEENERGÉTICOSNERGÉTICOSNERGÉTICOSNERGÉTICOS

Estabelece-se que os produtos energéticos e petrolíferos e energéticos, independentemente do seu uso carburante ou combustível, fiquem sujeitos a ISP.

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A Lei do Orçamento de Estado estabelece que os proprietários ou responsáveis legais pela

exploração de postos autorizados de venda ao público de gasóleo colorido e marcado fiquem

responsáveis pelo pagamento do imposto resultante da diferença entre o nível de tributação

aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado relativamente

às quantidades vendidas para as quais não sejam emitidas as correspondentes facturas em

nome do titular do cartão.

O Orçamento de Estado estabelece também o aumento da Contribuição de Serviço Rodoviário

no caso do gasóleo para € 87/ 1000l, no caso do gasóleo rodoviário para € 111/1000l e no caso

do GPL Auto para € 123/ 1000 kg.

IIIIMPOSTO SOBRE O MPOSTO SOBRE O MPOSTO SOBRE O MPOSTO SOBRE O TTTTABACOABACOABACOABACO

A Lei do Orçamento de Estado para 2015, vem repristinar, em matéria de incidência objectiva do

Imposto sobre o Tabaco, a tributação do rapé e o tabaco de mascar.

Estabelece-se que o Imposto sobre o Tabaco passe a incidir também sobre o tabaco aquecido e

o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros

electrónicos.

A Lei do Orçamento de Estado consagra o aumento do elemento específico dos cigarros de €

87,33 para € 88,20 e que se traduzirá num aumento de 10 cêntimos.

Estabelece-se que os charutos e cigarrilhas fiquem sujeitos a um imposto mínimo de€ 60 por

milheiro.

Relativamente aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por

pequenos produtores e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores consagra-se o

aumento do imposto mínimo para 60% do aplicável no continente.

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Relativamente aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por

pequenos produtores e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira consagra-se o

aumento do imposto mínimo para 90% do aplicável no continente.

Estabelece-se, ainda, que ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, sejam aplicadas

as taxas aplicáveis ao tabaco de corte fino (para cigarros de enrolar) e sobre os restantes

tabacos de fumar, ou seja, que a taxa referente ao elemento específico seja fixada em €

0,075/g e o elemento ad valorem em 20%.

A Lei do Orçamento de Estado estabelece, ainda, no que respeita ao tabaco de corte fino e aos

demais tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, o aumento do

imposto mínimo em 12,5%, passando dos actuais €0.12/g para €0.135/g.

Consagra-se, ainda, na Lei do Orçamento de Estado que o tabaco para cachimbo de água passe

a ser tributado com uma taxa ad valorem de 50%.

Do mesmo modo, estabelece-se que o líquido, contendo nicotina, em recipientes utilizados para

a carga e recarga de cigarros electrónicos, reveste a forma específica, sendo a unidade

tributável o mililitro, fixando-se a sua taxa em € 0,60/ml.

A Lei do Orçamento de Estado para 2015, estabelece, ainda, que os produtos vendidos nas lojas

francas, dentro dos limites estabelecidos previstos para o IVA e IEC na importação de

mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios

nacionais, estão isentos de Impostos Especiais de Consumo, desde que transportados na

bagagem pessoal de passageiros que um país ou território terceiro, efectuado em voo ou

travessia marítima. Ainda de acordo com a Proposta de Lei, os produtos vendidos a bordo de

aeronaves ou navios, durante o voo ou uma travessia marítima para um país ou território

terceiro, são equiparados a produtos vendidos nas lojas francas.

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X. TRIBUTAÇÃO AUX. TRIBUTAÇÃO AUX. TRIBUTAÇÃO AUX. TRIBUTAÇÃO AUTOMÓVELTOMÓVELTOMÓVELTOMÓVEL

VVVVEÍCULOS USADOS DE OUEÍCULOS USADOS DE OUEÍCULOS USADOS DE OUEÍCULOS USADOS DE OUTROS ESTADOS MEMBROSTROS ESTADOS MEMBROSTROS ESTADOS MEMBROSTROS ESTADOS MEMBROS

Não foi aprovada pela Assembleia da República a proposta do Governo que previa que a tabela de redução das taxas do imposto a aplicar aos veículos usados provenientes de outros Estados membros da União Europeia, destinados a serem matriculados em Portugal, fosse desdobrada e passasse a contemplar reduções das taxas do imposto que poderiam atingir os 80% (veículos com mais de 10 anos) quando na situação actual a redução máxima é de 52%.

MMMMÉTODO ALTERNATIVOÉTODO ALTERNATIVOÉTODO ALTERNATIVOÉTODO ALTERNATIVO”””” PARAPARAPARAPARA VEÍCULOS USADOSVEÍCULOS USADOSVEÍCULOS USADOSVEÍCULOS USADOS

Não foi aprovada pela Assembleia da República a proposta do Governo que previa o aperfeiçoamento da redacção das normas que dispõem sobre a liquidação do ISV dos veículos usados provenientes de outros Estados membros da União Europeia quando é requerida a utilização do designado “método alternativo” para determinação do imposto.

IIIISENÇÃO DO INSTITUTO SENÇÃO DO INSTITUTO SENÇÃO DO INSTITUTO SENÇÃO DO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NADA CONSERVAÇÃO DA NADA CONSERVAÇÃO DA NADA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTTUREZA E DAS FLORESTTUREZA E DAS FLORESTTUREZA E DAS FLORESTASASASAS,,,, IIII....PPPP

Embora não fizesse parte da proposta do Governo, a Assembleia da República, através de alteração introduzida na redacção do artigo 51.º do CISV, estabeleceu a isenção do imposto para os veículos adquiridos para as equipas de sapadores florestais.

ACACACACTUALIZAÇÃO DTUALIZAÇÃO DTUALIZAÇÃO DTUALIZAÇÃO DEEEE TAXAS DO IMPOSTOTAXAS DO IMPOSTOTAXAS DO IMPOSTOTAXAS DO IMPOSTO

Com base na proposta do Governo designada por Reforma da Fiscalidade Verde (RFV), a Assembleia da República, através de alteração introduzida na redacção do artigo 7.º do CISV, procedeu à actualização em 3% das taxas do ISV constantes nas Tabelas A, B e C.

ALTERAÇÃO NA REDUÇALTERAÇÃO NA REDUÇALTERAÇÃO NA REDUÇALTERAÇÃO NA REDUÇÃOÃOÃOÃO DDDDASASASAS TAXASTAXASTAXASTAXAS

Situando-nos, ainda, na RFV, nas classes de veículos que beneficiam de redução da taxa do ISV em função do tipo de combustível utilizado, consumou-se um agravamento fiscal nos veículos híbridos não plug-in alimentados a energia eléctrica/solar combinadas com gasolina/gasóleo (redução do ISV diminui de 50% para 40%); um desagravamento fiscal nos veículos

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alimentados a GPL ou gás natural (redução do ISV aumenta de 50% para 60%); e o desagravamento fiscal (redução do ISV aumenta de 50% para 75%) para os veículos híbridos plug-in com autonomia mínima, no modo eléctrico, de 25 km.

LIMITES ÀS EMISSÕES LIMITES ÀS EMISSÕES LIMITES ÀS EMISSÕES LIMITES ÀS EMISSÕES DE CODE CODE CODE CO2222 NAS ISENÇNAS ISENÇNAS ISENÇNAS ISENÇÕESÕESÕESÕES

Ainda no âmbito da RFV, através de alteração introduzida na redacção dos artigos 52.º e 53.º do CISV, procedeu-se, respectivamente, à limitação das emissões de CO2 (180 g/km) dos veículos isentos de ISV adquiridos pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e à diminuição, de 175 g/km para 160 g/km, das emissões dos veículos, isentos de ISV, destinados ao serviço de aluguer com condutor – táxis, letras “A” e letra “T”.

SSSSIMPLIFICAÇÃO DA CONCIMPLIFICAÇÃO DA CONCIMPLIFICAÇÃO DA CONCIMPLIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DAS ISENÇÕES ESSÃO DAS ISENÇÕES ESSÃO DAS ISENÇÕES ESSÃO DAS ISENÇÕES

Em sede da RFV procedeu-se, ainda à simplificação da concessão das isenções do ISV, nomeadamente para os deficientes motores, através da alteração da redacção do artigo 56.º.

IMPOSTOIMPOSTOIMPOSTOIMPOSTO ÚNICOÚNICOÚNICOÚNICO DEDEDEDE CIRCULAÇÃOCIRCULAÇÃOCIRCULAÇÃOCIRCULAÇÃO

IIIINCIDÊNCIA E ISENÇÕESNCIDÊNCIA E ISENÇÕESNCIDÊNCIA E ISENÇÕESNCIDÊNCIA E ISENÇÕES Procedeu-se à melhoria da redacção de certas normas relativas à incidência (eliminando lacunas) e às isenções do imposto (tendo em atenção o “regime de admissão temporária”), mas sem alterações significativas do ponto de vista substancial.

MANUTENÇÃO DO ADICIMANUTENÇÃO DO ADICIMANUTENÇÃO DO ADICIMANUTENÇÃO DO ADICIONAL CRIADO NO OONAL CRIADO NO OONAL CRIADO NO OONAL CRIADO NO O....EEEE..../2014/2014/2014/2014

Foi mantido o “adicional” ao IUC (criado através da Lei do OE/2014) que incide sobre os veículos a gasóleo, abrangendo, quer os veículos da Categoria A, quer os veículos da Categoria B....

CCCCARACTERÍSTICAS DO AARACTERÍSTICAS DO AARACTERÍSTICAS DO AARACTERÍSTICAS DO ADICIONALDICIONALDICIONALDICIONAL

A base tributável do “adicional” continua a ser constituída exclusivamente pela cilindrada e nas isenções, na liquidação e na cobrança continuam a aplicar-se as regras do iuc.

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DDDDESTINO ESTINO ESTINO ESTINO DO ADICIONALDO ADICIONALDO ADICIONALDO ADICIONAL A receita do “adicional” continua a reverter, em exclusivo, para o Orçamento do Estado, ou seja, para a Administração Central. . . .

TTTTAXAS DO ADICIONALAXAS DO ADICIONALAXAS DO ADICIONALAXAS DO ADICIONAL O valor das taxas do adicional é o mesmo que vigorou em 2014, isto é, não foi actualizado.

REGULARIZAÇÃO DREGULARIZAÇÃO DREGULARIZAÇÃO DREGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE A PROPRIEDADE A PROPRIEDADE A PROPRIEDADE ((((EEEE PROCEDIMENTO ESPECIAPROCEDIMENTO ESPECIAPROCEDIMENTO ESPECIAPROCEDIMENTO ESPECIAL DE REGISTO DE PROPL DE REGISTO DE PROPL DE REGISTO DE PROPL DE REGISTO DE PROPRIEDADE POR PARTE DORIEDADE POR PARTE DORIEDADE POR PARTE DORIEDADE POR PARTE DO

VENDEDORVENDEDORVENDEDORVENDEDOR)))) Embora não fizesse parte da proposta do governo, é estabelecido que, nos contratos de compra e venda verbais, quando a alteração do registo de propriedade for providenciada pelo vendedor, no prazo máximo de um ano a contar da data do registo obrigatório, a data efectiva da venda releva para efeitos do iuc (artigo 17.º-a.º aditado ao ciuc).

LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTLIQUIDAÇÃO DO IMPOSTLIQUIDAÇÃO DO IMPOSTLIQUIDAÇÃO DO IMPOSTOOOO

Através de alteração introduzida na redacção do artigo 16.º do CIUC, foi estabelecida a obrigatoriedade de o sujeito passivo do IUC, mesmo que seja um particular, providenciar a liquidação do imposto, quer autoliquidando-o na INTERNET, quer suscitando a liquidação junto de um Serviço de Finanças. (esta matéria não fazia parte da proposta do Governo).

XXXXIIII. BENEFÍCIOS FISCAIS. BENEFÍCIOS FISCAIS. BENEFÍCIOS FISCAIS. BENEFÍCIOS FISCAIS

PPPPRÉDIOS DE REDUZIDO VRÉDIOS DE REDUZIDO VRÉDIOS DE REDUZIDO VRÉDIOS DE REDUZIDO VALOALOALOALOR PATRIMONIAL DE SUJR PATRIMONIAL DE SUJR PATRIMONIAL DE SUJR PATRIMONIAL DE SUJEITOS PASSIVOS DE BAEITOS PASSIVOS DE BAEITOS PASSIVOS DE BAEITOS PASSIVOS DE BAIXOS RENDIMENTOSIXOS RENDIMENTOSIXOS RENDIMENTOSIXOS RENDIMENTOS É estabelecido o aumento do limite máximo do rendimento bruto anual total dos agregados familiares, englobado para efeitos de IRS, de 2,2 para 2,3 vezes o valor anual do IAS, para efeitos desta isenção de IMI. A aplicação da isenção tem lugar quando o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.

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A isenção em causa abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.

DDDDEDUÇÃO PARA EFEITOS EDUÇÃO PARA EFEITOS EDUÇÃO PARA EFEITOS EDUÇÃO PARA EFEITOS DO LUCRDO LUCRDO LUCRDO LUCRO TRIBUTÁVEL O TRIBUTÁVEL O TRIBUTÁVEL O TRIBUTÁVEL Procede-se à autonomização do regime do Mecenato Cultural deste regime.

MMMMECENATO CULTURALECENATO CULTURALECENATO CULTURALECENATO CULTURAL É criado um regime de mecenato cultural nos seguintes termos: i) ENTIDADES BENEFICIÁRIAS Prevê-se que beneficiem deste regime: •Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; •Associações de municípios e de freguesias; •Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial; •Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural; •Pessoas colectivas de direito público; •Outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária; •As cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial; •Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, e arquivos históricos e documentais; •Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com excepção dos centros de desporto; •Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música, ópera e bailado.

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A definição de entidade beneficiária para efeitos do regime de mecenato cultural difere, assim, do teor da Proposta de Lei de O.E. 2015, a qual propunha que se considerassem como tal as pessoas colectivas, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de natureza e interesse cultural, nomeadamente, as actividades de defesa do património material e imaterial, teatro, ópera e bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, museológica, bibliotecária e arquivística. ii) RECONHECIMENTO PRÉVIO Previamente à obtenção dos donativos, as entidades beneficiárias devem obter junto do membro do Governo responsável pela área da cultura, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das actividades ou das acções desenvolvidas. Não é, no entanto, exigido o reconhecimento prévio se as entidades se enquadrarem no regime de isenção de IRC como pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social, ou, se o projecto ou a actividade a beneficiar do donativo seja, comprovadamente, objecto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura. III) ENTIDADES PROMOTORAS São consideradas como entidades promotoras as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que efectuam donativos às entidades beneficiárias. • DONATIVOS A ENTIDADES PÚBLICAS São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130 % (quando a Proposta de Lei de O.E. 2015 previa 120%) do respectivo total, para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades beneficiárias, pertencentes ao Estado, às Regiões Autónomas e Autarquias Locais, a Associações de Municípios e Freguesias e a Fundações em que o Estado, as Regiões autónomas ou as Autarquias locais participem no património inicial. • DONATIVOS A ENTIDADES PRIVADAS

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São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada. A Proposta de Lei de O.E. 2015 previa que os gastos ou perdas do exercício fossem considerados em valor correspondente a 120%, desde que os mesmos não superaressem o limite de 6/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados. • CONTRATOS PLURIANUAIS Os donativos efectuados são considerados gastos em valor correspondente a 140 % (quando a Proposta de Lei de O.E. 2015 previa 130%) do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. • MECENATO DE RECURSOS HUMANOS No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se que o valor da cedência de um técnico especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respectiva cedência.

PPPPRÉDIOS SITUADOS EM RÉDIOS SITUADOS EM RÉDIOS SITUADOS EM RÉDIOS SITUADOS EM ALEALEALEALE Determina-se a aplicação do regime dos prédios situados nas Áreas de Localização Empresarial aos imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2015, quando anteriormente se previa a sua aplicação aos imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2014. Esta prorrogação do regime não se encontrava plasmada na Proposta de Lei do O.E. 2015.

EEEEMPRESAS EM SITUAÇÃO MPRESAS EM SITUAÇÃO MPRESAS EM SITUAÇÃO MPRESAS EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCILECONÓMICA DIFÍCILECONÓMICA DIFÍCILECONÓMICA DIFÍCIL Procede-se à extensão do regime de incentivos à aquisição de empresas, às operações de aquisição de empresas feitas no âmbito de projectos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial.

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Procede-se, também, ao aumento do âmbito de aplicação do regime de incentivos à aquisição de empresas, aplicando-se, assim, aos processos aprovados pelo IAPMEI, no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial.

ZZZZONA FRANCA DA ONA FRANCA DA ONA FRANCA DA ONA FRANCA DA MMMMADEIRAADEIRAADEIRAADEIRA Em resultado dos procedimentos junto da Comissão Europeia para a implementação do IV Regime da Zona Franca da Madeira, e tendo em vista a garantia de continuidade e estabilidade para as entidades nela licenciadas, o Governo promove as consequentes alterações ao respectivo regime, logo após a notificação da decisão proferida para o efeito. O mesmo implica, ainda, alterações no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com vista à implementação do IV Regime da Zona Franca da Madeira, para garantir a continuidade e estabilidade das entidades licenciadas.

IIIISENÇÃO DE IMPOSTO DOSENÇÃO DE IMPOSTO DOSENÇÃO DE IMPOSTO DOSENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO NA CONSTITUIÇÃOSELO NA CONSTITUIÇÃOSELO NA CONSTITUIÇÃOSELO NA CONSTITUIÇÃO DE GARANTIASDE GARANTIASDE GARANTIASDE GARANTIAS

Mantém-se, em 2015, a isenção de imposto do selo que beneficia a constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito do pagamento em prestações de dívidas tributárias e de regularização de dívidas.

EEEEMPRÉSTIMOS EXTERNOSMPRÉSTIMOS EXTERNOSMPRÉSTIMOS EXTERNOSMPRÉSTIMOS EXTERNOS Mantém-se, em 2015, a isenção de IRS ou de IRC de que beneficiam os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa. Esta isenção depende de que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado e, bem assim, de que estes requisitos sejam verificados, pelo IGCP, E.P.E., até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E.P.E., não conheça nessa data o beneficiário efectivo, nos 60 dias posteriores ao respectivo conhecimento.

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VVVVALORES MOBILIÁRIOS DALORES MOBILIÁRIOS DALORES MOBILIÁRIOS DALORES MOBILIÁRIOS DE DÍVIDA EMITIDA PORE DÍVIDA EMITIDA PORE DÍVIDA EMITIDA PORE DÍVIDA EMITIDA POR ENTIDADES NÃO RESIDEENTIDADES NÃO RESIDEENTIDADES NÃO RESIDEENTIDADES NÃO RESIDENTESNTESNTESNTES Mantém-se, em 2015, a isenção de IRS e de IRC de que beneficiam os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é accionista em conjunto com outros Estados-Membros da União Europeia. Esta isenção aplica-se exclusivamente aos beneficiários efectivos que cumpram os requisitos previstos no regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida.

OOOOPERAÇÕES DE REPORTE PERAÇÕES DE REPORTE PERAÇÕES DE REPORTE PERAÇÕES DE REPORTE COM INSTITUIÇÕES FINCOM INSTITUIÇÕES FINCOM INSTITUIÇÕES FINCOM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO RESIDENANCEIRAS NÃO RESIDENANCEIRAS NÃO RESIDENANCEIRAS NÃO RESIDENTESTESTESTES Mantém-se, em 2015, a isenção de IRC dos ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português. Ficam isentos de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

SSSSOCIEDADES DE INVESTIOCIEDADES DE INVESTIOCIEDADES DE INVESTIOCIEDADES DE INVESTIMENTO EM PATRIMÓNIO MENTO EM PATRIMÓNIO MENTO EM PATRIMÓNIO MENTO EM PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIOIMOBILIÁRIOIMOBILIÁRIOIMOBILIÁRIO É concedida uma autorização legislativa para aprovação de um regime que institua e regulamente a figura das Sociedades de Investimento em Património Imobiliário (SIPI), sociedades anónimas emitentes de acções admitidas à negociação, cujo objecto principal consista no investimento em activos imobiliários para arrendamento. A autorização legislativa tem como sentido e extensão a definição das condições e procedimento para a qualificação como SIPI e aplicação do regime especial, a definição das regras referentes à respectiva actividade e funcionamento e das regras e consequências inerentes à perda da qualidade de SIPI. A autorização legislativa tem, igualmente, como sentido e extensão a definição de um regime fiscal opcional, na esfera da SIPI e dos respectivos sócios, residentes e não residentes, que

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estabeleça, nomeadamente, as condições de neutralidade face ao regime dos organismos de investimento colectivo e esteja estruturado de acordo com o princípio da tributação à saída através da criação de uma regra de isenção ao nível da SIPI e de tributação na esfera dos accionistas. A Proposta de Lei de O.E. 2015 previa que o regime fiscal opcional acima referido entrasse em vigor a 1 de Janeiro de 2016, menção que foi retirada na versão final. A autorização legislativa tem ainda como sentido e extensão a definição de um regime fiscal especial aplicável ao primeiro ano de vigência do regime e à respectiva cessação e a definição de um regime contraordenacional regulatório e fiscal, bem como das normas antiabuso e dos mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos de aplicação material do regime.

XXXXIIIIIIII. PROCESSO TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO

IIIINFORMAÇÕES RELATIVASNFORMAÇÕES RELATIVASNFORMAÇÕES RELATIVASNFORMAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIA OPERAÇÕES FINANCEIA OPERAÇÕES FINANCEIA OPERAÇÕES FINANCEIRASRASRASRAS

É aditada uma disposição nos termos da qual a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira passa a abranger também as transferências e os envios de fundos efectuados através das respectivas sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não residentes com as quais exista uma situação de relações especiais, nos casos em que a instituição de crédito, sociedade financeira ou entidade prestadora de serviços de pagamento tenha conhecimento de que aquelas transferências ou envios de fundos têm como destinatário final uma entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável.

AAAACESSO A INFORMAÇÕES CESSO A INFORMAÇÕES CESSO A INFORMAÇÕES CESSO A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS BANCÁRIE DOCUMENTOS BANCÁRIE DOCUMENTOS BANCÁRIE DOCUMENTOS BANCÁRIOSOSOSOS

Prevê-se que a administração tributária tenha o poder de aceder a informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado a todas as informações ou documentos bancários, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos. Neste caso, prevê-se que não há lugar a notificação dos interessados, nem a audição prévia do familiar ou terceiro quando o pedido de informações tenha carácter urgente ou essa audição ou

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notificação possa prejudicar as investigações em curso no Estado ou jurisdição requerente das informações e tal seja expressamente solicitado por este Estado ou jurisdição.

AAAALÇADASLÇADASLÇADASLÇADAS

Prevê-se que a alçada dos tribunais tributários corresponda àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, ou seja, € 5.000,00, quand,o antes, esta era de € 1.250,00.

FFFFRAUDE E EVASÃO FISCARAUDE E EVASÃO FISCARAUDE E EVASÃO FISCARAUDE E EVASÃO FISCAISISISIS Estabelece-se que o Governo apresente, anualmente, à Assembleia da República um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e evasão fiscais em todas as áreas de tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente o valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas em cada imposto.

MMMMANDATO JUDICIALANDATO JUDICIALANDATO JUDICIALANDATO JUDICIAL Prevê-se a obrigatoriedade de constituição de Advogado quando o valor da causa exceda o dobro da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, ou seja, € 10.000,00.

NNNNOTIFICAÇÕES EM PROCEOTIFICAÇÕES EM PROCEOTIFICAÇÕES EM PROCEOTIFICAÇÕES EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCSSO DE EXECUÇÃO FISCSSO DE EXECUÇÃO FISCSSO DE EXECUÇÃO FISCALALALAL Determina-se a aplicação do regime das notificações através de comunicação electrónica de dados ao processo de execução fiscal.

RRRRECLAMAÇÃO GRACIOSAECLAMAÇÃO GRACIOSAECLAMAÇÃO GRACIOSAECLAMAÇÃO GRACIOSA

Prevê-se que, quando o valor do processo não exceda € 5.000,00, a reclamação graciosa seja decidida pelo Chefe do Serviço de Finanças territorialmente competente.

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IIIIMPUGNAÇÃO JUDICIALMPUGNAÇÃO JUDICIALMPUGNAÇÃO JUDICIALMPUGNAÇÃO JUDICIAL Confere-se competência ao Director de Finanças territorialmente competente para a revogação de actos em impugnação judicial, para todas as situações em que o valor do processo não exceda € 5.000,00. Concomitantemente, a competência do Dirigente Máximo do Serviço para a revogação dos actos em sede de impugnação judicial é atribuída para as situações em que o valor do processo exceda € 5.000,00.

CCCCITAÇÃOITAÇÃOITAÇÃOITAÇÃO

Prevê-se que nos casos em que o processo de execução fiscal não exceda € 51.000,00 a citação se efectue por via postal simples. Prevê-se, também, que, se o valor do processo de execução fiscal exceder € 5.100,00, a citação seja feita por via postal registada. Nas demais situações, designadamente quando esteja em causa a efectivação da responsabilidade solidária ou subsidiária ou quando houver a necessidade de promover a venda de bens, a citação será pessoal.

CCCCITAÇÃO EDITALITAÇÃO EDITALITAÇÃO EDITALITAÇÃO EDITAL Determina-se, ainda, que, no caso de citação edital, os éditos possam ser publicados no Portal das Finanças.

CCCCITAÇÃO NO CASO DE CIITAÇÃO NO CASO DE CIITAÇÃO NO CASO DE CIITAÇÃO NO CASO DE CITANTANTANTANDO NÃO ENCONTRADODO NÃO ENCONTRADODO NÃO ENCONTRADODO NÃO ENCONTRADO Prevê-se que, nas execuções de valor superior a € 51.000,00, se o Executado não for encontrado, o funcionário começa por averiguar se é conhecida a actual morada do Executado e se possui bens penhoráveis.

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PPPPAGAMENTO EM PRESTAÇÕAGAMENTO EM PRESTAÇÕAGAMENTO EM PRESTAÇÕAGAMENTO EM PRESTAÇÕESESESES Determina-se a dispensa de prestação de garantia nas situações em que o Executado, à data do pedido, tenha dívidas fiscais, legalmente não suspensas, de valor inferior a € 2.500,00 para pessoas singulares, ou € 5.000,00 para pessoas colectivas. Prevê-se, ainda, que, havendo esta dispensa, a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato de todas as demais, prosseguindo o processo de execução os seus termos.

PPPPENHORAENHORAENHORAENHORA No regime da penhora é incluída a possibilidade de a Administração tributária aceder ou requerer informações, nomeadamente constantes em registo ou que estejam na posse de terceiro, que sejam necessários à cobrança da dívida, em particular elementos da contabilidade da empresa. Nos casos em que a dívida exequenda se encontre a ser paga em prestações, admite-se que a penhora se inicie por bens distintos daqueles cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, quando indicados pelo executado e desde que o pagamento em prestações se encontre a ser pontualmente cumprido. Prevê-se, também, que a penhora de bens móveis de sujeitos passivos de IVA, ainda que dele isentos, possa ser feita mediante notificação que discrimine os bens penhorados e o fiel depositário. Determina-se-se, também, que a penhora de bens móveis de sujeitos passivos de IVA, ainda que dele isentos, não obste a que o contribuinte possa deles livremente dispor desde que se trate de bens de natureza fungível e esteja assegurada a sua apresentação no prazo de cinco dias após notificação para o efeito.

RRRRECLAMAÇECLAMAÇECLAMAÇECLAMAÇÃO DE CRÉDITOSÃO DE CRÉDITOSÃO DE CRÉDITOSÃO DE CRÉDITOS Altera-se a disposição legal relativa à reclamação de créditos no sentido de se fazer expressa menção a que a reclamação da decisão de verificação e graduação segue o regime previsto para a reclamação (judicial) de actos do órgão de execução fiscal.

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MMMMODALIDADES DE VENDAODALIDADES DE VENDAODALIDADES DE VENDAODALIDADES DE VENDA Prevê-se a possibilidade de, sempre que exista fundada urgência na venda ou os bens não sejam de valor superior a € 4.080,00 a venda possa ser concretizada através de negociação particular.

PPPPAGAMENTOS POR CONTAAGAMENTOS POR CONTAAGAMENTOS POR CONTAAGAMENTOS POR CONTA Propõe-se que, independentemente do andamento do processo, seja possível fazer pagamentos por conta desde que não inferiores a € 102,00.

RRRRECLAMAÇÃO DE ACTOS DECLAMAÇÃO DE ACTOS DECLAMAÇÃO DE ACTOS DECLAMAÇÃO DE ACTOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃOO ÓRGÃO DE EXECUÇÃOO ÓRGÃO DE EXECUÇÃOO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

Prevê-se que a cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação de actos do órgão de execução fiscal deverá ser autenticada pela Administração tributária.

RRRRECURSOSECURSOSECURSOSECURSOS Estabelece-se que sentenças proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal cujo processo seja de valor inferior a € 5.000,00, não são susceptíveis de recurso.

SSSSITUAÇÃO TRIBUTÁRIA RITUAÇÃO TRIBUTÁRIA RITUAÇÃO TRIBUTÁRIA RITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REGULARIZADAEGULARIZADAEGULARIZADAEGULARIZADA Foi aditada uma disposição para concretizar as situações em que o Contribuinte tem a sua situação tributária regularizada: • Quando não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respectivos juros; • Quando esteja autorizado ao pagamento em prestações, desde que exista garantia constituída; • Quando tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída; e, • Quando tenha a execução fiscal suspensa, havendo garantia constituída. Prevê-se ainda a equiparação da constituição de garantia à sua dispensa e à sua caducidade.

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SSSSITUAÇÃO TRIBUTÁRIA NITUAÇÃO TRIBUTÁRIA NITUAÇÃO TRIBUTÁRIA NITUAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO REGULARIZADAÃO REGULARIZADAÃO REGULARIZADAÃO REGULARIZADA Prevê-se o aditamento de disposição legal que elenca as consequências em que o contribuinte incorre por a sua situação tributária não se encontrar regularizada, sendo-lhe vedado: (i) celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar os contratos já existentes; (ii) concorrer à concessão de serviços públicos; (iii) fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social; (iv) lançar ofertas públicas de venda do seu capital, alienar em subscrição pública títulos de participação, obrigações ou acções; (v) beneficiar de apoios de fundos europeus estruturais e de investimentos públicos; e (vi) distribuir lucros do exercício ou fazer aditamentos sobre lucros no decurso do exercício.

DDDDERROGAÇÃO DE SIGILO ERROGAÇÃO DE SIGILO ERROGAÇÃO DE SIGILO ERROGAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIOBANCÁRIOBANCÁRIOBANCÁRIO

Foi revogada a forma de processo relativo ao pedido de autorização da administração tributária, revogando-se, também, e em conformidade, a disposição legal que prevê a respectiva tramitação processual.

DDDDISPOSIÇÃO TRANSITÓRIISPOSIÇÃO TRANSITÓRIISPOSIÇÃO TRANSITÓRIISPOSIÇÃO TRANSITÓRIAAAA Estabelece-se que as alterações ao Código do Procedimento e Processo Tributário e à Lei Geral Tributária, com referência a alçadas dos Tribunais e constituição de Advogado apenas produzam efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

XII. INFRACÇÕES TRIBUTÁRIASXII. INFRACÇÕES TRIBUTÁRIASXII. INFRACÇÕES TRIBUTÁRIASXII. INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS

FFFFRUSTRAÇÃO DE CRÉDRUSTRAÇÃO DE CRÉDRUSTRAÇÃO DE CRÉDRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOSITOSITOSITOS A moldura penal aplicável neste crime fiscal foi alterada, passando o mínimo da pena de prisão para um ano.

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CCCCONTRABANDOONTRABANDOONTRABANDOONTRABANDO Prevê-se a alteração do tipo legal do crime de contrabando para passar a incluir as condutas que se caracterizem pela ocultação ou subtracção de quaisquer mercadorias à acção da administração aduaneira em recintos sujeitos ao seu controlo. A moldura penal foi alterada, passando a ser aplicável as sanções previstas para as situações em que a prestação tributária em falta seja superior a € 15.000,00 ou as mercadorias sejam de valor aduaneiro superior a € 50.000,00, às condutas que sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.

CCCCONTRABANDO DE CIRCULONTRABANDO DE CIRCULONTRABANDO DE CIRCULONTRABANDO DE CIRCULAÇÃOAÇÃOAÇÃOAÇÃO A moldura penal foi alterada, passando a ser aplicável as sanções previstas para as situações em que a prestação tributária em falta seja superior a € 15.000,00 ou as mercadorias sejam de valor aduaneiro superior a € 50.000,00, às condutas que sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.

FFFFRAUDE NO TRANSPORTE RAUDE NO TRANSPORTE RAUDE NO TRANSPORTE RAUDE NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM REDE MERCADORIAS EM REDE MERCADORIAS EM REDE MERCADORIAS EM REGIME SUSPENSIVOGIME SUSPENSIVOGIME SUSPENSIVOGIME SUSPENSIVO A moldura penal foi alterada, passando a ser aplicável as sanções previstas para as situações em que a prestação tributária em falta seja superior a € 15.000,00 ou as mercadorias sejam de valor aduaneiro superior a € 50.000,00, às condutas que sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.

IIIINTRODUÇÃO FRAUDULENTNTRODUÇÃO FRAUDULENTNTRODUÇÃO FRAUDULENTNTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMOA NO CONSUMOA NO CONSUMOA NO CONSUMO A moldura penal foi alterada, passando a ser aplicável as sanções previstas para as situações em que a prestação tributária em falta seja superior a € 15.000,00 ou as mercadorias sejam de valor aduaneiro superior a € 50.000,00, às condutas que sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.

QQQQUALIFICAÇÃO DOS CRIMUALIFICAÇÃO DOS CRIMUALIFICAÇÃO DOS CRIMUALIFICAÇÃO DOS CRIMESESESES

Prevê-se que os crimes aduaneiros sejam qualificados sempre que se verifiquem as respectivas circunstâncias, independentemente dos requisitos de valor neles previstos.

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IIIINTRODUÇÃO IRREGULAR NTRODUÇÃO IRREGULAR NTRODUÇÃO IRREGULAR NTRODUÇÃO IRREGULAR NO CONSUMONO CONSUMONO CONSUMONO CONSUMO Prevê-se a ampliação do tipo legal de crime para abranger as condutas que se caracterizem por desviar os fins tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados ou sem a prévia autorização por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.

FFFFALTA OU ATRAALTA OU ATRAALTA OU ATRAALTA OU ATRASO NA APRESENTAÇÃO OSO NA APRESENTAÇÃO OSO NA APRESENTAÇÃO OSO NA APRESENTAÇÃO OU EXIBIÇÃO DE DOCUMEU EXIBIÇÃO DE DOCUMEU EXIBIÇÃO DE DOCUMEU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU DECLARAÇÕES NTOS OU DECLARAÇÕES NTOS OU DECLARAÇÕES NTOS OU DECLARAÇÕES E COMUNICAÇÕESE COMUNICAÇÕESE COMUNICAÇÕESE COMUNICAÇÕES Prevê-se que a falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações referentes a alterações de grupo ou cessação de aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedade é punível com coima de € 500,00 a € 22.500,00. Estabelece-se, também, o agravamento da moldura contra-ordenacional para coima variável entre € 200 e € 10.000,00 e, bem assim, a qualificação da contra-ordenação como grave, quando a conduta punível se caracterize pela omissão ou atraso das declarações relativas às facturas emitidas nos termos do Código do IVA.

NNNNÃO ORGANIZAÇÃO DA COÃO ORGANIZAÇÃO DA COÃO ORGANIZAÇÃO DA COÃO ORGANIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DE HARMONTABILIDADE DE HARMONTABILIDADE DE HARMONTABILIDADE DE HARMONIA COM REGRAS DE NONIA COM REGRAS DE NONIA COM REGRAS DE NONIA COM REGRAS DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍRMALIZAÇÃO CONTABILÍRMALIZAÇÃO CONTABILÍRMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA E STICA E STICA E STICA E

ATRASOS NA SUA EXECUATRASOS NA SUA EXECUATRASOS NA SUA EXECUATRASOS NA SUA EXECUÇÃOÇÃOÇÃOÇÃO

Prevê-se o agravamento da coima aplicável às condutas que se caracterizem pela não organização, ou atraso na execução, da contabilidade de acordo com as regras de normalização contabilística, que passará a variar entre € 200,00 a € 10.000,00. Esta contra-ordenação é qualificada como grave.

XIXIXIXIVVVV. OUTRAS PROPOSTAS. OUTRAS PROPOSTAS. OUTRAS PROPOSTAS. OUTRAS PROPOSTAS

CCCCONTRIBUIÇÃO SOBRE O ONTRIBUIÇÃO SOBRE O ONTRIBUIÇÃO SOBRE O ONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECSECSECSECTOR BANCÁRIOTOR BANCÁRIOTOR BANCÁRIOTOR BANCÁRIO

A contribuição para o sector bancário mantem-se, com um aumento do limite máximo do intervalo da taxa aplicável à principal base de incidência, para 0,085%.

CCCCONTRIBUIÇÃO EXTRAORDONTRIBUIÇÃO EXTRAORDONTRIBUIÇÃO EXTRAORDONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOINÁRIA SOBRE O SECTOINÁRIA SOBRE O SECTOINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICOR ENERGÉTICOR ENERGÉTICOR ENERGÉTICO

A contribuição extraordinária sobre o sector energético mantem-se em 0,85 %.

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CCCCONTRIBUIÇÃO PARA O AONTRIBUIÇÃO PARA O AONTRIBUIÇÃO PARA O AONTRIBUIÇÃO PARA O AUDIOVISUALUDIOVISUALUDIOVISUALUDIOVISUAL

O valor da contribuição mensal para o audiovisual mantem-se em € 2,65.

CCCCONTRIBUIÇÃO SOBRE A ONTRIBUIÇÃO SOBRE A ONTRIBUIÇÃO SOBRE A ONTRIBUIÇÃO SOBRE A INDÚSTRIA FARMACÊUTIINDÚSTRIA FARMACÊUTIINDÚSTRIA FARMACÊUTIINDÚSTRIA FARMACÊUTICACACACA

O Governo fica autorizado a aprovar o regime referente à contribuição sobre a indústria farmacêutica, cujo objectivo assenta na sustentabilidade do SNS relativamente aos gastos com os medicamentos. Esta contribuição incide sobre o total de vendas de medicamentos realizadas em cada mês. No que diz respeito aos medicamentos comparticipados pelo Estado, o valor das vendas a considerar corresponde à parte do preço de venda ao público, deduzido do IVA e da taxa sobre a comercialização de medicamentos, correspondente à comparticipação do Estado no preço. Por sua vez, relativamente aos restantes medicamentos fixados na lei, o valor das vendas a considerar tem por base o preço deduzido do IVA e da taxa sobre a comercialização de medicamentos, mais reduzido entre o preço de venda ao público, o preço máximo considerado para o medicamento e o preço de venda mais baixo. As taxas da contribuição oscilarão entre os 2,5% e os 14,3%, tendo em consideração a categoria de medicamentos em causa. A contribuição não deve ser considerada um gasto fiscalmente dedutível, para efeitos de determinação do lucro tributável, em sede de impostos sobre o rendimento.

COMUNICAÇÃO DE INFORCOMUNICAÇÃO DE INFORCOMUNICAÇÃO DE INFORCOMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRASMAÇÕES FINANCEIRASMAÇÕES FINANCEIRASMAÇÕES FINANCEIRAS

Foi aprovado o Regime de comunicação de informações das instituições financeiras, relativamente à identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira, visando o reforço das condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na CDT celebrada entre Portugal e os EUA.

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CCCCONTROLO DAS EXPORTAÇONTROLO DAS EXPORTAÇONTROLO DAS EXPORTAÇONTROLO DAS EXPORTAÇÕESÕESÕESÕES,,,, TRANSFERÊNCIASTRANSFERÊNCIASTRANSFERÊNCIASTRANSFERÊNCIAS,,,, CORRETAGEM E TRÂNSITCORRETAGEM E TRÂNSITCORRETAGEM E TRÂNSITCORRETAGEM E TRÂNSITO DE PRODUTOS DE DUPO DE PRODUTOS DE DUPO DE PRODUTOS DE DUPO DE PRODUTOS DE DUPLA LA LA LA

UTILIZAÇÃOUTILIZAÇÃOUTILIZAÇÃOUTILIZAÇÃO

Prevê-se a autorização legislativa para o Governo definir um quadro sancionatório, cujo fim, é o de consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singular e colectivas e, bem assim, a responsabilidade das mesmas pelas infracções cometidas pelos seus órgãos ou representantes, tendo em consideração o Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de Maio de 2009 e a Acção Comum n.º 2000/401/PEC, do Conselho, de 22 de Junho de 2000, relativos ao controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização Prevê-se também definir como crimes determinadas condutas e, bem assim, determinadas penas acessórias com caracter obrigatório e facultativo. As contra-ordenações serão puníveis com coimas entre € 100 a € 15.000,00, podendo ser elevadas para o dobro em determinadas circunstâncias.

AAAAUTORIZAÇÃO LEGISLATIUTORIZAÇÃO LEGISLATIUTORIZAÇÃO LEGISLATIUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NAS TRANSACÇÕESVA NAS TRANSACÇÕESVA NAS TRANSACÇÕESVA NAS TRANSACÇÕES FINANCEIRASFINANCEIRASFINANCEIRASFINANCEIRAS O Governo fica autorizado a criar, um novo imposto sobre a generalidade das transacções financeiras que tenham lugar em mercado secundário, com a previsão de uma taxa máxima do imposto até 0,3%, que se aplicará à generalidade das operações sujeitas a imposto e a transacções sobre instrumentos derivados, e uma taxa máxima do imposto até 0,1%, aplicável às operações de elevada frequência.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2015 Rogério M. Fernandes Ferreira Manuel Teixeira Fernandes Francisco de Carvalho Furtado Mónica Respício Gonçalves Marta Machado de Almeida João Mesquita Sérgio Brigas Afonso José Mègre Pires Miguel Afonso Archer Darcília Sousa Matos Catarina Ribeiro Caldas

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Pedro Fonseca Pires Filipa Belchior Coimbra Rita Robalo de Almeida Ariane Bohoun Francisca de Landerset Gomes