O EMPREGO LEGÍTIMO DA FORÇA LETAL NA...

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POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ DIRETORIA DE INSTRUÇÃO E ENSINO CENTRO DE ENSINO DE BIGUAÇU CURSO DE GRADUAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA O EMPREGO LEGÍTIMO DA FORÇA LETAL NA ATIVIDADE POLICIAL COMO MEDIDA EXTREMA DE PRESERVAÇAO DA ORDEM PÚBLICA EGON FERREIRA PLATT HEMANN Florianópolis (SC) 2007

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POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

DIRETORIA DE INSTRUÇÃO E ENSINO CENTRO DE ENSINO DE BIGUAÇU

CURSO DE GRADUAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA

O EMPREGO LEGÍTIMO DA FORÇA LETAL NA ATIVIDADE POLICIAL COMO MEDIDA EXTREMA DE PRESERVAÇAO

DA ORDEM PÚBLICA

EGON FERREIRA PLATT HEMANN

Florianópolis (SC) 2007

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EGON FERREIRA PLATT HEMANN

O EMPREGO LEGÍTIMO DA FORÇA LETAL NA ATIVIDADE POLICIAL COMO MEDIDA EXTREMA DE PRESERVAÇAO

DA ORDEM PÚBLICA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Segurança Pública da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Educação Biguaçu.

Orientador: Major PM Marcelo Cardoso

Florianópolis (SC) 2007

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EGON FERREIRA PLATT HEMANN

O EMPREGO LEGÍTIMO DA FORÇA LETAL NA ATIVIDADE POLICIAL COMO MEDIDA EXTREMA DE PRESERVAÇAO

DA ORDEM PÚBLICA

Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado adequado e aprovado em sua

forma final pela Coordenação do Curso de Segurança Pública da Universidade do

Vale do Itajaí, em 02 de outubro de 2007.

___________________________________

Prof. Msc. Moacir José Serpa Univali – CE Florianópolis

Coordenador do Curso

Banca Examinadora:

___________________________________ Major PM Marcelo Cardoso

Orientador

___________________________________ 1° Tenente PM Emerson Fernandes

Membro

___________________________________ Prof. Msc. Sandro César Sell

Membro

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Este trabalho é dedicado à Polícia Militar de Santa

Catarina, bem como, a todos os policiais militares que

diuturnamente zelam pela preservação da ordem

pública.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus, por se fazer presente em todos os

momentos de minha vida, oferecendo respostas a

todas as minhas perguntas, esclarecimento a todas as

minhas dúvidas, encorajando-me nos momentos de

fraqueza, confortando-me nas horas difíceis,

alegrando-me nos momentos de tristeza, mostrando-

me sempre qual caminho percorrer...

Aos meus pais Egon Curt Hemann e Vanir Ferreira

Platt, por terem estado sempre ao meu lado, educando-

me, orientando-me, apoiando-me, socorrendo-me,

oferecendo-me amor, carinho, apoio...

A minha namorada, Naíma Huk Amarante, por fazer de

meus dias, dias melhores...

Ao Major PM Marcelo Cardoso, professor orientador,

por ter aceitado a missão de me auxiliar na elaboração

do presente trabalho...

A Polícia Militar de Santa Catarina por proporcionar-me

a oportunidade de crescimento profissional e pessoal...

Aos verdadeiros amigos, próximos ou distantes, que se

alegram com meu sucesso...

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“Que Deus reserve no Céu, um lugar digno para todos

aqueles que, diariamente, vão ao Inferno para garantir

a paz de seus semelhantes”.

Miliciano desconhecido

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RESUMO

O presente trabalho de conclusão de curso tem por escopo realizar estudo no intuito de verificar o emprego legítimo da força letal na atividade policial como medida extrema de preservação da ordem pública. O Estado investe na seleção de um cidadão, dando-lhe formação e treinamento, de forma a outorgar-lhe autoridade e poder para que possa ser reconhecido como um encarregado da aplicação da lei, bem como, responsável pela preservação da ordem pública. A autoridade e o poder dados a este cidadão e, agora policial, são muito grandes, e em nome de uma vida, um policial, no desempenho de suas funções poderá chegar ao extremo de tirar a vida de outrem. Ao trabalhar na rua, o policial necessita trazer consigo um leque de respostas variadas para situações que exijam enfrentamento. Ter apenas uma resposta não será suficiente para conter uma agressão. Tendo em vista que as resistências e agressões existem nas mais variadas formas e graus de intensidade, o policial terá que adequar a sua reação à intensidade da agressão, não podendo em momento algum valer-se da força desproporcional. Em assim sendo, torna-se indispensável que o policial em sua atividade diária, saiba em que momento poderá empregar a força letal objetivando a preservação da ordem pública. Para dar resposta aos questionamentos, foi utilizada a pesquisa bibliográfica em livros de doutrina, artigos científicos e sites de doutrina jurídica. Quanto ao universo de métodos que proporcionam as bases lógicas de investigação científica, utilizou-se o método indutivo. Palavras - chave: Agressão, força letal, ordem pública.

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ABSTRACT

The present work of course conclusion has for target to produce a study with the intention of verifying the legitimate use of lethal force, in police activity, as an extreme measure to preserve public order. The State invests in the selection of a citizen, giving him formation and training, in a way that grants him authority and power for his being recognized as the person in charge of enforcing the law, as well as responsible for maintaining the Public Order. The authority and power granted to this citizen, now policeman, are huge, and in behalf of a life, a policeman may, when performing his duties, come to the extreme of taking someone's life. When working in the streets, a policeman needs to bring with himself a fan of answers to situations that demand confrontation. Having only one answer will not suffice to contain an aggression. Considering that resistances and aggressions exist in several ways and degrees of intensity, the policeman has to adequate his reaction to the intensity of the aggression, without, in any moment, making use of disproportionate strength. That being said, it is imperative that the policeman, is his daily duties, know in which moments will he be allowed to make use of lethal force, in behalf of the preservation of the Public Order. To give answer to the asked questions, the bibliographical research was used in books of doctrine, scientific articles and sites of legal doctrine. As for the universe of methods that provide the logical bases of scientific investigation, the inductive method was used. Keywords: Aggression, lethal force, public order.

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LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Ilustração 1: Modelo Flect de uso progressivo da força. ........................................... 59

Ilustração 2: Modelo Canadense de uso progressivo da força. ................................. 60

Ilustração 3: Modelo Remsberg de uso progressivo da força.................................... 61

Ilustração 4: Modelo Nashville de uso progressivo da força. .................................... 62

Ilustração 5: Modelo Phoenix de uso progressivo da força. ...................................... 63

Ilustração 6: Modelo de Uso da Força. ...................................................................... 64

Ilustração 7: Modelo de Opções de Uso da Força. ................................................... 65

Ilustração 8: Modelo Básico de Uso Progressivo da Força. ...................................... 67

Ilustraçao 9: Sistema de Defesa.................................................................................75

Ilustração 10: Visualização das situações. ................................................................ 81

Ilustração 11: Triângulo do Tiro. ................................................................................ 82

Ilustração 12: Princípios essenciais no uso da força e armas de fogo. ..................... 89

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LISTA DE ABREVIATURAS

SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 13

1.1 TEMA DE PESQUISA ...................................................................................... 13 1.2 PROBLEMA DE PESQUISA ............................................................................ 14 1.3 OBJETIVOS ..................................................................................................... 14

1.3.1 Geral ......................................................................................................... 14 1.3.2 Específicos .............................................................................................. 14

1.4 JUSTIFICATIVA ............................................................................................... 15 1.5 METODOLOGIA DA PESQUISA ..................................................................... 16 1.6 APRESENTAÇÃO GERAL .............................................................................. 18

2 O PAPEL DESEMPENHADO PELAS POLÍCIAS MILITARES ............................. 19

2.1 MISSÃO CONSTITUCIONAL DAS POLÍCIAS MILITARES ............................. 19 2.1.1 Preservação da ordem pública .............................................................. 20

2.1.1.1 Segurança pública .............................................................................. 22 2.1.1.2 Tranqüilidade pública .......................................................................... 23 2.1.1.3 Salubridade pública ............................................................................ 24

2.1.2 Polícia Ostensiva..................................................................................... 24 2.2 PODER DE POLÍCIA ....................................................................................... 25

2.2.1 Conceito ................................................................................................... 25 2.2.2 Extensão e limites ................................................................................... 27 2.2.3 Atributos .................................................................................................. 28

2.2.3.1 Discricionariedade .............................................................................. 28 2.2.3.2 Auto-executoriedade ........................................................................... 29 2.2.3.3 Coercibilidade ..................................................................................... 30

2.2.4 Meios de atuação .................................................................................... 30

3 APLICAÇÃO DA FORÇA NA ATIVIDADE POLICIAL SOB A ÉGIDE DOS

DIREITOS HUMANOS; DIREITO A VIDA E LEGÍTIMA DEFESA ........................... 33

3.1 ATIVIDADE POLICIAL E DIREITOS HUMANOS ............................................ 33 3.2 O USO DA FORÇA NA ATIVIDADE POLICIAL ............................................... 38 3.3 DIREITO A VIDA ............................................................................................. 43 3.4 LEGÍTIMA DEFESA ......................................................................................... 45

3.4.1 Conceito e fundamento .......................................................................... 45 3.4.2 Agressão atual ou iminente e injusta .................................................... 47 3.4.3 Defesa de um direito próprio ou alheio ................................................. 47 3.4.4 Moderação dos meios necessários ....................................................... 48 3.4.5 Elemento subjetivo ................................................................................. 50

4 O EMPREGO GRADUAL DA FORÇA NA ATIVIDADE POLICIAL ...................... 51

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4.1 ESCALONAMENTO DO USO DA FORÇA ...................................................... 51 4.1.1 Conceito ................................................................................................... 51 4.1.2 Os elementos do uso da força ............................................................... 51 4.1.3 Medidas de força ..................................................................................... 52 4.1.4 Tipos de uso da força ............................................................................. 53 4.1.5 Níveis de submissão dos suspeitos ...................................................... 54 4.1.6 Níveis de uso da força ............................................................................ 55 4.1.7 Utilização dos níveis de força ................................................................ 56

4.2 MODELOS DE USO DA FORÇA ..................................................................... 57 4.2.1 Conceito ................................................................................................... 57 4.2.2 Modelo Flect ............................................................................................ 58 4.2.3 Modelo Canadense .................................................................................. 60 4.2.4 Modelo Remsberg ................................................................................... 61 4.2.5 Modelo Nashville ..................................................................................... 62 4.2.6 Modelo Phoenix ....................................................................................... 63 4.2.7 Modelo de Uso da Força ......................................................................... 64 4.2.8 Modelo de Opções de Uso da Força ...................................................... 64 4.2.9 Modelo Básico de Uso Progressivo da Força ...................................... 67

5 SOBREVIVÊNCIA POLICIAL ................................................................................ 68

5.1 ATIVIDADE POLICIAL E O CONFRONTO ARMADO ..................................... 68 5.1.1 Armas ....................................................................................................... 70 5.1.2 Armas de fogo ......................................................................................... 71

5.1.2.1 Histórico .............................................................................................. 71 5.1.2.2 Conceito ............................................................................................. 72 5.1.2.3 Classificação das armas de fogo ........................................................ 73

5.1.3 Armas letais ............................................................................................. 73 5.2 CÍRCULO DE SOBREVIVÊNCIA .................................................................... 74

5.2.1 Elementos do círculo de sobrevivência ................................................ 76 5.2.1.1 Preparação mental ............................................................................. 76 5.2.1.2 Preparação física ................................................................................ 78 5.2.1.3 Preparação tática ................................................................................ 78 5.2.1.4 Equipamento....................................................................................... 79 5.2.1.5 Habilidade no tiro ................................................................................ 79

5.3 DECISÃO DE DISPARO .................................................................................. 79 5.3.1 Triângulo do tiro ...................................................................................... 80 5.3.2 Tiro intimidativo ...................................................................................... 84

5.4 TIRO DEFENSIVO NA PRESERVAÇÃO DA VIDA ......................................... 84 5.5 PRINCÍPIOS ESSENCIAIS NO USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO ......... 88 5.6 EMPREGO LEGAL DO USO DA FORÇA MORTAL ....................................... 91

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 93

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 96

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1 INTRODUÇÃO

1.1 TEMA DE PESQUISA

As Polícias Militares são órgãos que apresentam como missão constitucional

a preservação da ordem pública e a polícia ostensiva. Para o cumprimento de tal

missão, é conferido pelo Estado, aos policiais militares, o poder denominado poder

de polícia administrativa.

O poder de polícia administrativa relaciona-se ao controle exercido pelo

Estado aos interesses, direitos e atividades individuais, em benefício da coletividade

ou do próprio Estado.

Apresenta como atributos específicos e peculiares ao seu exercício, dentre

outros, a coercibilidade. Por meio de tal atributo, é permitido ao agente público

utilizar-se da força para o cumprimento de um ato de polícia.

Há diversos instrumentos legais que norteiam e balizam a faculdade do uso

da força pelos encarregados da aplicação da lei. Os referidos instrumentos trazem

tal situação como sendo uma exceção, devendo ser aplicada de forma gradual,

respeitando os princípios de aplicação da força, quais sejam: legalidade,

necessidade, proporcionalidade e conveniência.

A experiência tem mostrado que a maioria das ocorrências policiais é

solucionada por meio da verbalização, no entanto, é um engano, para não dizer

ingenuidade, achar que o policial, em sua atividade diuturna, jamais fará uso da

força letal.

Poderá haver situações extremas em que a agressão sofrida pelo policial

somente poderá ser neutralizada por intermédio do emprego da força letal, sendo

assim necessário, por parte do policial, preparação técnica, psicológica e ética.

Em assim sendo, fundamental se faz estabelecer um caminho norteador de

entendimento, oferecendo firmes fundamentos, bem como subsídios teóricos, para

orientar as condutas policiais, adequado-as ao olhar do sistema legal pátrio e da

sociedade em geral.

É neste pensar que se delineia a presente pesquisa, a qual apresenta como

tema “o emprego legítimo da força letal na atividade policial como medida extrema

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de preservação da ordem pública”, pretendendo-se responder ao problema de

pesquisa que aparecesse na seqüência.

1.2 PROBLEMA DE PESQUISA

Diante do tema proposto, a presente investigação apresenta o seguinte

problema de pesquisa: “quais os elementos necessários para legitimar o uso letal da

força na atividade policial visando à preservação da ordem pública”?

1.3 OBJETIVOS

1.3.1 Geral

A presente pesquisa tem como objetivo geral, fornecer aos policiais caminhos

norteadores, ou ainda, posturas adequadas relacionadas ao emprego legítimo da

força letal na atividade policial com fins a preservação da ordem pública.

1.3.2 Específicos

A partir do objetivo geral, podem-se determinar alguns estudos no intuito de,

especificamente:

- Conceituar ordem pública;

- Apresentar a missão constitucional das polícias militares;

- Conceituar o poder de polícia, sob enfoque do uso da força, na atividade policial;

- Apresentar o uso da força na atividade policial sob o enfoque dos direitos

humanos;

- Conceituar o direito a vida;

- Apresentar modelos referentes ao escalonamento do uso da força;

- Apresentar os princípios essenciais delimitadores do uso da força mortal;

- Apresentar fundamentos para o emprego da força letal na atividade policial;

- Conceituar o tiro defensivo na preservação da vida.

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1.4 JUSTIFICATIVA

O policial em sua atividade laboral diuturna, certamente intervirá nos direitos e

liberdades dos cidadãos, limitando-os. Em assim sendo, torna-se fundamental que o

agente da lei, no exercício de suas funções, esteja autorizado a utilizar a força em

situações que assim o exigirem.

Os padrões internacionais sobre a utilização da força pela polícia reconhecem

a necessidade de as instituições policiais serem dotadas de diversos poderes, com a

finalidade de fazer cumprir a lei, preservando a ordem pública.

Não somente os documentos internacionais, mas também as leis nacionais

admitem o uso legal da força pela polícia. Isto se justifica pela necessidade que o

poder público apresenta em nome do bem estar comum e coletivo, de restringir os

direitos individuais.

O emprego da força, contudo, em nenhum momento poderá exceder os

limites legais, devendo respeitar os princípios da legalidade, proporcionalidade,

conveniência e necessidade.

Os encarregados da aplicação da lei somente recorrerão ao uso da força

quanto todos os outros meios para atingir o objetivo legítimo tenham falhado,

podendo ser o uso da força justificado quando comparado ao objetivo legítimo.

Tendo em vista que as resistências e agressões existem nas mais variadas

formas e graus de intensidade, o policial terá que adequar a sua reação à

intensidade da agressão, não podendo em momento algum valer-se da força

desproporcional, ilegítima.

Destaca-se ainda que o policial militar ao valer-se da força deverá empregá-la

de forma progressiva, gradual, escalonada, sendo a força uma resposta à agressão

sofrida.

Observa-se o quanto complexa é a atividade policial, que como medida

extrema e em nome de uma vida, o policial poderá retirar a vida de outrem, através

do emprego da força letal.

Em assim sendo, torna-se fundamental o conhecimento acerca do emprego

legítimo da força letal na atividade policial como medida extrema de preservação da

ordem pública, evitando-se que condutas isoladas, desprovidas de técnica,

legalidade e ética, comprometam a imagem da corporação policial militar.

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1.5 METODOLOGIA DA PESQUISA

O presente estudo relativo ao emprego legítimo da força letal na atividade

policial como medida extrema de preservação da ordem pública, fundamentou-se no

método indutivo associado à técnica de pesquisa bibliográfica exploratória.

Em assim sendo, objetivando-se a melhor compreensão da metodologia

empregada na pesquisa em questão, mencionar-se-ão as características de cada

metodologia.

De acordo com Andrade (2003, p. 129) pesquisa “é o conjunto de métodos ou

caminhos que são percorridos na busca do conhecimento”.

Pasold (2005, p. 103-105) acrescenta que duas são as categorias implícitas

na metodologia, quais sejam: o método de investigação e a técnica. Quanto ao

primeiro, afirma ser “a forma lógico-comportamental-investigatória na qual se baseia

o pesquisador para buscar os resultados que pretende alcançar”, relativamente ao

segundo, assevera ser “o conjunto diferenciado de informações reunidas e

acionadas em forma instrumental para realizar operações intelectuais ou físicas, sob

o comando de uma ou mais bases lógicas investigatórias”.

Pasold (2005, p. 104) explica que, enquanto “o método é a base lógica

operacional da investigação, a técnica é o instrumento para tal afazer”.

Fachin (2003, p. 123) contribui, destacando que “com base em métodos

adequados e técnicas apropriadas, o pesquisador busca conhecimentos específicos,

respostas ou soluções para o problema estudado”.

Referindo-se ao método, Markoni e Lakatos (2006, p. 83) afirmam ser “o

conjunto das atividades sistemáticas e racionais que, com maior segurança e

economia, permite alcançar o objetivo - conhecimentos válidos e verdadeiros -

traçando o caminho a ser seguido, detectando erros e auxiliando as decisões do

cientista”. Os autores destacam que qualquer ciência exige o emprego de métodos

científicos. (MARKONI; LAKATOS, 2006).

Relativamente à pesquisa, Fachin (2003, p. 123), afirma ser “um

procedimento intelectual em que o pesquisador tem como objetivo adquirir

conhecimentos por meio da investigação de uma realidade e da busca de novas

verdades sobre um fato (objeto, problema)”.

Pasold (2005) destaca como sendo cinco os métodos de pesquisa, quais

sejam: método indutivo, dedutivo, dialético, comparativo e sistêmico. Em análise aos

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conceitos trazidos por Pasold acerca dos métodos da pesquisa, percebe-se que o

primeiro método é o mais apropriado a presente investigação.

Nas palavras do autor, o método indutivo consiste em “pesquisar e identificar

as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou

conclusão geral”. (PASOLD, 2005, 104).

Corroborando, Andrade (2003, p. 131) enfatiza que no método indutivo “[...] a

cadeia de raciocínio estabelece conexão ascendente, do particular para o geral”,

sendo que, “as constatações particulares é que levam às teorias e leis gerais”.

Em relação ao delineamento da pesquisa, esta foi realizada utilizando-se da

técnica de pesquisa bibliográfica, tendo por base livros, artigos científicos,

periódicos, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais.

Fachin (2003, p.125) afirma que “a pesquisa bibliográfica diz respeito ao

conjunto de conhecimentos humanos reunidos nas obras”, constituindo-se “o ato de

ler, selecionar, fichar, organizar e arquivar tópicos de interesse para pesquisar em

pauta”.

No mesmo sentido, Markoni e Lakatos (2006) destacam que a pesquisa

bibliográfica, abrange a bibliografia referente ao tema do estudo, já tornada pública,

desde boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material

cartográfico, etc.; além de meios de comunicação orais como: rádio, gravações em

fita magnética e audiovisuais, filmes e televisão.

Relativamente aos níveis de pesquisa, Gil (1999), os classifica como sendo

exploratório, descritivo ou explicativo. Analisando-se os conceitos trazidos pelo autor

relativos aos níveis de pesquisa, observa-se que o mais adequado para a pesquisa

em destaque relaciona-se ao nível exploratório.

Segundo Gil (1999, p. 43) a pesquisa exploratória é aquela que guarda por

objetivo principal “desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e idéias, tendo em

vista a formulação de problemas mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para

estudos posteriores”, bem como “proporcionar visão geral, de tipo aproximativo,

acerca de determinado fato”.

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1.6 APRESENTAÇÃO GERAL

Para se verificar os elementos necessários legitimadores do uso da força letal

na atividade policial, com fins a preservação da ordem pública, a pesquisa ora

desenvolvida apresentará a seguinte estrutura.

O capítulo inicial apresentará uma breve introdução, a qual conterá o

problema de pesquisa, objetivos (geral e específico), justificativa, metodologia da

pesquisa e apresentação geral do trabalho.

O capítulo subseqüente destacará o papel constitucional da instituição polícia

militar, apontando aspectos relativos à ordem pública, polícia ostensiva e poder de

polícia.

Sequencialmente, o terceiro capítulo, abordará pontos referentes à atividade

policial e os direitos humanos, o uso legítimo da força na atividade policial, o direito à

vida e a legítima defesa.

O quarto capítulo conterá o escalonamento do uso da força, sendo

destacadas questões relacionadas aos elementos do uso da força, medidas de

força, tipos de uso da força, níveis de uso da força, nível de submissão dos

suspeitos, utilização dos níveis de força, modelos de uso gradual da força.

O penúltimo capítulo, intitulado sobrevivência policial, abordará a atividade

policial diante do confronto armado, os elementos constituintes do círculo da

sobrevivência policial, os princípios norteadores da força mortal, a legalidade do uso

da força mortal, o triângulo do tiro e o tiro defensivo na preservação da vida (método

Giraldi).

Por derradeiro, serão apresentadas as considerações finais relativas à

pesquisa realizada, em síntese que circunscreva os resultados atingidos com a

pesquisa, bem como o cumprimento aos objetivos propostos neste Trabalho de

Conclusão de Curso.

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2 O PAPEL DESEMPENHADO PELAS POLÍCIAS MILITARES

2.1 MISSÃO CONSTITUCIONAL DAS POLÍCIAS MILITARES

A Constituição do Brasil de 1967 (BRASIL, 1967), em texto do artigo 13,

parágrafo 4º, afirma que as Polícias Militares são “instituídas para a manutenção da

ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal [...]”.

Após a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, excluiu-se do

texto constitucional a expressão segurança interna, restando apenas como missão

inerente as Polícias Militares à manutenção da ordem pública nos Estados, nos

Territórios e no Distrito Federal (FONSECA, 2005).

Com o advento da Constituição do Brasil de 1988 (BRASIL, 1988), as Polícias

Militares passaram a ser um dos órgãos responsáveis pela segurança pública, tendo

como competência constitucional a polícia ostensiva e a preservação da ordem

pública.

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. [...] § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (BRASIL, 1988).

Em análise aos artigos supracitados, percebe-se que a principal diferença

entre as duas normas constitucionais, em relação à competência das Polícias

Militares, refere-se à alteração do termo “manutenção da ordem”, citado pela

primeira norma; para “preservação da ordem”, expresso na segunda norma.

Destaca-se ainda, o acréscimo da terminologia Polícia Ostensiva na Lei Maior

vigente.

Em consonância com a Carta Magna de 1988, a Constituição do Estado de

Santa Catarina, em seu artigo 107, traz o seguinte:

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Art. 107. À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: I – exercer a polícia ostensiva relacionada com: a) a preservação da ordem e da segurança pública; b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial; c) o patrulhamento rodoviário; d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais; e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano; f) a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal; g) a proteção do meio ambiente; h) a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;

II – cooperar com órgãos de defesa civil III - atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente como de restauração da ordem pública. (SANTA CATARINA, 1989).

Percebe-se que tanto a Constituição do Brasil de 1988 quanto a Constituição

do Estado de Santa Catarina, assinalam como competências da Polícia Militar a

polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

Diante do exposto, fundamental se torna identificar o que se compreende por

preservação da ordem pública e polícia ostensiva.

2.1.1 Preservação da ordem pública

Para que se possa compreender a abrangência da missão policial militar,

necessário se torna identificar o que vem a ser polícia.

Segundo Amaral (2003, p. 46), originariamente, policiar significa civilizar, de

forma a refrear a exuberância e a selvageria. “[...] Polícia é, então, a organização

administrativa (vale dizer da polis, da Civita, do Estado = sociedade politicamente

organizada) que tem por atribuição impor limitações à liberdade [...] na exata [...]

medida necessária à salvaguarda e manutenção da ordem pública. [...]”.

Lazzarini (1999) destaca que a polícia é quem assegura a ordem pública, em

especial a segurança pública. O autor prossegue, afirmando que a idéia de polícia é

inseparável da idéia de Estado, podendo este, inclusive, abrir mão de suas forças

armadas, mas nunca prescindir da sua força pública.

De acordo com Junior (2000, p. 553) “polícia é o termo genérico com que se

designa a força organizada que protege a sociedade, livrando-a de toda vis

inquietativa”.

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Corroborando, Manoel (2004, p. 33) acrescenta que “[...] polícia é o conjunto

de poderes coercitivos exercidos pelo Estado sobre as atividades, quando abusivas,

a fim de assegurar-se a ordem pública”.

Vencida a etapa referente à conceituação da expressão polícia, passar-se-á a

análise do termo preservação, expresso no artigo 144, parágrafo 5º da Constituição

do Brasil de 1988.

Lazzarini (1999) registra que a Constituição do Brasil de 1988 evoluiu de

forma considerável quando atribuiu às Polícias Militares a função de preservação da

ordem pública e não mais a manutenção da ordem pública, a exemplo do que fazia o

texto constitucional anterior.

Ao explanar sobre a questão da amplitude do termo preservação, utilizado

pelo texto constitucional, Lazzarini (1999, p.105) destaca que:

A preservação abrange tanto a prevenção quanto a restauração da ordem pública, no caso, pois seu objetivo é defendê-la, conservá-la íntegra, intacta, daí afirmar-se agora com plena convicção que a polícia de preservação da ordem pública abrange as funções de polícia preventiva e a parte da polícia judiciária denominada de repressão imediata, pois é nela que ocorre a restauração da ordem [...].

Ultrapassada a barreira conceitual do vocábulo preservação, torna-se

fundamental conceituar ordem pública.

Costa (2002) destaca que a primeira referência ao termo ordem pública

ocorreu na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que no seu

artigo 10 dita que “ninguém deve ser inquietado por suas opiniões, mesmo

religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida

em lei”.

Marcineiro e Pacheco (2005, p. 40), referindo-se ao termo ordem pública,

destacam que há a necessidade de “haver uma determinada ordem para que a

sociedade viva em harmonia e possa atingir seu objetivo principal, qual seja, o bem

comum. A esta ordem convencionou-se chamar de ordem pública.”

O art. 2º, item 21, do decreto 88.777 de 1983 (BRASIL, 1983) reza que ordem

pública é:

Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.

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De acordo com Lazzarini (1999, p. 52) a ordem pública:

[...] resulta [...] de um conjunto de princípios de ordem superior, políticos, econômicos, morais e algumas vezes religiosos, aos quais uma sociedade considera estreitamente vinculada à existência e conservação da organização social estabelecida.

Prosseguindo, o mencionado autor afirma que “a ordem pública propriamente

dita é a ausência de desordens, de atos de violência contra as pessoas, os bens ou

o próprio Estado”. (LAZZARINI, 1999, p.143).

Valla (2004, p. 102) enfatiza que se pode colocar a noção de ordem pública

sob dois planos, quais sejam: o plano ideal e o plano jurídico.

No plano ideal, a ordem pública é uma situação ou estado que se caracteriza pela ausência de desordem, isto é, a disposição dos cidadãos de se respeitarem mutuamente, não ferindo uns o direito dos outros. Já, no plano jurídico, a ordem pública é uma situação não apenas de legalidade e moralidade, mas, sobretudo, de boa convivência, condição pela qual prevalece a harmonia da coletividade, fundamentada nos princípios éticos vigentes na sociedade. Portanto, deve ser legal, legítima e moral. (grifo do autor).

Assis (2003, p.21) define ordem pública como sendo:

[...] o estado de organização que deve seguir a sociedade; com uma Constituição boa e que seja cumprida; e principalmente, com a liberdade necessária para qualquer um progredir em suas aspirações; e a certeza de que aqueles que tentem prejudicar essa harmonia sejam corrigidos pela lei.

Lazzarini (1999) destaca com sendo três os elementos que compõem a

ordem pública, quais sejam: segurança pública, tranqüilidade pública e salubridade

pública.

2.1.1.1 Segurança pública

Valla (2004) afirma que a segurança pública se constitui no principal

componente da ordem pública. A define como sendo “a garantia da ordem pública

contra suas ameaças”. (VALLA, 2004, p. 99)

De acordo com Lazzarini (1999, p. 21), segurança pública:

É o estado antidelitual, que resulta da observância dos preceitos tutelados pelos códigos penais comuns e pela lei de contravenção penais, com ações de polícia repressiva ou preventiva típicas, afastando-se, assim, por meio de organizações próprias, de todo o perigo, ou de todo o mal que possa afetar a ordem pública em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade das pessoas, limitando as liberdades individuais,

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estabelecendo que a liberdade de cada pessoa, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode ir além da liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a.

De acordo com Amaral (2003, p.26), segurança pública “é o afastamento de

todo perigo ou mal que possa afetar a ordem pública, vindo a prejudicar os direitos

fundamentais dos cidadãos”.

Para Teza (2003), “segurança pública é a garantia relativa da preservação da

ordem pública mediante aplicação do poder de polícia a encargo do Estado”.

Conforme Neto (1989, p. 343), segurança pública é:

Uma situação social, a ser mantida ou alcançada, em que o interesse coletivo na existência da ordem, na estabilidade do Estado e na incolumidade das pessoas e dos bens esteja atendido, a despeito de comportamentos e de situações adversativos.

Por fim, o autor destaca que para a manutenção ou o alcance desta situação,

o Estado terá de agir por meio preventivo e repressivo em quase todos os setores da

atividade humana, uma vez que a segurança pode ser ameaçada por inúmeros

comportamentos antagônicos. (NETO, 1989).

2.1.1.2 Tranqüilidade pública

A tranqüilidade pública significa, de acordo com Teza (2003), “o estágio em

que a comunidade se encontra num clima de convivência harmoniosa e pacífica,

representando assim uma situação de bem-estar em comum”.

Referindo-se à tranqüilidade pública, Lazzarini (1999, p. 22-23) assevera que:

Exprime o estado de ânimo tranqüilo, sossegado, sem preocupações nem incômodos, que traz às pessoas uma serenidade, ou uma paz de espírito. A tranqüilidade pública, assim, revela a quietude, a ordem, o silêncio, a normalidade das coisas, que, como se faz lógico, não transmitem nem provocam sobressaltos, preocupações ou aborrecimentos, em razão dos quais se possa perturbar o sossego alheio. A tranqüilidade, sem dúvida alguma, constitui direito inerente a toda a pessoa, em virtude da qual está autorizada a impor que lhe respeitem o bem estar, ou a comodidade do seu viver.

Diante do conceito acima exposto acerca da tranqüilidade pública e com

fundamento em Lazzarini (1999), pode-se afirmar que a tranqüilidade pública refere-

se à apresentação de um ambiente de convívio social tranqüilo, que não gere

sensação de desconforto aos cidadãos.

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2.1.1.3 Salubridade pública

Por fim, como último elemento da tríade formadora da ordem pública, tem-se

a salubridade pública, que conforme Lazzarini (1999, p. 23) “[...] designa [...] o

estado de sanidade e de higiene de um lugar, em razão do qual se mostram

propícias às condições de vida de seus habitantes”.

2.1.2 Polícia Ostensiva

Para compreender o significado da terminologia polícia ostensiva expresso no

artigo 144, parágrafo 5º da Constituição do Brasil de 1988, necessário se faz definir

policiamento ostensivo.

O artigo 2º, item 27 do Decreto 88.777 de 1983 (BRASIL, 1983), conceitua

policiamento ostensivo como sendo a “ação policial, exclusiva das Polícias Militares

em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de

relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a

manutenção da ordem pública”.

Mendes (BRASIL, 2001) ao avaliar a questão referente ao assunto polícia

ostensiva, assevera que se trata de uma expressão nova, não apenas no texto

constitucional, mas também na nomenclatura da especialidade, tendo sido adotada,

no entender do autor, para estabelecer a exclusividade constitucional da Polícia

Militar para atuar ostensivamente, e para marcar a expansão da competência

policial.

Segundo Teza (2003), a polícia ostensiva,

É a instituição que, utilizando seu poder legal, é encarregada de fiscalizar e inspecionar através do Policiamento Ostensivo, todas as atividades da sociedade, zelando na normalidade (a boa ordem) e intervindo, quando houver a quebra da ordem, visando que esta sociedade conviva em harmonia.

Ao analisar a expressão polícia ostensiva, Valla (2004, p.74) assevera que:

[...] quando menciona polícia ostensiva, ao invés de policiamento ostensivo, amplia o conceito, elevando-o além daquele modo visível de atuar, à concepção, ao planejamento, à coordenação e à condução de atividades correlatas; quando deixa de atribuí-la a outro órgão, não admite a concorrência em sua atividade.

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Por derradeiro, observa-se, em análise aos conceitos relacionados à polícia

ostensiva, que a tal expressão, utilizada pelo texto constitucional, é muito mais

ampla, expandindo-se assim, a atuação das Polícias Militares à integralidade das

fases do exercício do poder de polícia. Em assim sendo, torna-se imprescindível

fazer uma estudo acerca do poder de polícia.

2.2 PODER DE POLÍCIA

2.2.1 Conceito

Segundo Meirelles (2003, p. 127), o poder de polícia é conceituado como

sendo “[...] a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e

restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da

coletividade ou do próprio Estado”.

O mencionado autor, em relação ao poder de polícia, enfatiza que:

[...] é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por este mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional. (MEIRELLES, 2003, p. 127)

Conforme Medauar (2006, p. 334) “no exercício do poder de polícia o Estado

vai arbitrar e conciliar o choque entre direitos e liberdades de indivíduos ou grupos

de indivíduos”.

O conceito legal de Poder de Polícia está contido no Código Tributário

Nacional, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que em texto do Art. 78 dispõe de forma

ampla e explicativa:

Art. 78 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

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Em análise ao texto legal, percebe-se que o mesmo traz como elementares

conceituais o cerceamento do direito e do interesse ou liberdade individual, em

razão do interesse público.

De acordo com Mello (1994, p. 394-395), o poder de polícia relaciona-se: A atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos [...]. A expressão, tomada neste sentido amplo, abrange tanto atos do Legislativo quanto do Executivo. Refere-se, pois, ao complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos. A expressão 'Poder de Polícia' pode ser tomada em sentido mais restrito, relacionando-se unicamente com as intervenções, quer gerais, quer abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais.

Conforme Di Pietro (2003, p.111), “[...] o poder de polícia é a atividade do

Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do

interesse público”.

Corroborando, Neto (1987, p. 119) conceitua o poder de polícia como sendo:

[...] a atividade administrativa do Estado que tem por fim limitar e condicionar o exercício das liberdades e direitos individuais visando a assegurar, em nível capaz de preservar a ordem pública, o atendimento de valores mínimos da convivência social, notadamente a segurança, a salubridade, o decoro e a estética.

No mesmo sentido, Lazzarini (1999, p. 203) reporta-se ao poder de polícia,

afirmando que:

[...] é um conjunto de atribuições da Administração Pública, indelegáveis aos particulares, tendentes ao controle dos direitos das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e atividades.

Em relação à razão e ao fundamento do poder de polícia, Meirelles (2003, p.

129) traz o seguinte:

[...] a razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo.

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Analisando-se os conceitos acima explicitados acerca do poder de polícia e

com fundamento nos ensinamentos de Manoel (2004) observa-se que as diversas

operações e ações realizadas pelas Polícias Militares, na atividade operacional,

derivam-se do poder de polícia.

2.2.2 Extensão e limites

Em relação à extensão do poder de polícia, Meirelles (2003, p 130) afirma

que:

[...] é hoje muito ampla, abrangendo desde a proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, o controle de publicações, a segurança das construções e dos transportes até a segurança nacional em particular.

Referindo-se aos limites do poder de polícia, Lazzarini (1999) afirma que o

poder de polícia não é um poder ilimitado. Meirelles (2003, p. 131) acrescenta que

“os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse social

em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na

Constituição da República (art. 5º)”.

Di Pietro (2003, 116), ao descrever sobre os limites do poder de polícia,

assevera que:

Como todo ato administrativo, a medida de polícia, ainda que seja discricionária, sempre esbarra em algumas limitações impostas pela lei, quanto à competência e à forma, aos fins e mesmo com relação aos motivos ou ao objeto; quanto aos dois últimos, ainda que a Administração disponha certa dose de discricionariedade, esta deve ser exercida nos limites traçados pela lei.

Referindo-se aos fins, Di Pietro (2003, p.116) enfatiza que “o poder de polícia

só deve ser exercido para atender ao interesse público”.

Em relação à competência e ao procedimento, o poder de polícia deve

observar as normas legais pertinentes. (DI PIETRO, 2003).

Quanto ao objeto, aplica-se o princípio administrativo da proporcionalidade

dos meios aos fins, ou ainda, conforme Di Pietro (2003, p.116):

[...] o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social.

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Segundo Di Pietro (2003, p. 116), algumas regras podem ainda ser

observadas pela polícia administrativa, para que não se eliminem os direitos

individuais, quais sejam:

1. a da necessidade, em consonância com a qual a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público; 2. a da proporcionalidade, [...] que significa a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado; 3. a da eficiência, no sentido de que a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.

Por derradeiro, Di Pietro (2003) acrescenta que somente se devem empregar

os meios diretos de coação quando não se visualizar outro meio eficaz para alcançar

o mesmo objetivo, não sendo válidos quando desproporcionais ou excessivos

quando comparados ao interesse tutelado pela lei.

2.2.3 Atributos

De acordo com Di Pietro (2003) os atributos do poder de polícia, também

conhecidos por características do poder de polícia, são em número de três, quais

sejam: o da discricionariedade, o da auto - executoriedade e o da coercibilidade.

2.2.3.1 Discricionariedade

A discricionariedade, segundo Meirelles (2003, p. 132), é a "[...] livre escolha,

pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia,

bem como de aplicar as sanções e empregar os meios condizentes a atingir o fim

colimado, que é a proteção de algum interesse público”.

Nos ensinamentos de Lazzarini (1999, p. 196) tem-se que "[...]

discricionariedade é o uso da liberdade legal de valoração das atividades policiadas,

sendo que esse atributo, ainda, diz respeito à gradação das sanções administrativas

aplicáveis aos infratores”.

De acordo com Manoel (2004) discricionariedade não se confunde com

arbitrariedade, sendo a primeira relacionada à liberdade de agir dentro dos limites da

lei, enquanto a segunda corresponde à ação fora ou excludente da lei.

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O poder de polícia, então, vincula-se a lei. Em breves palavras, trata-se de um

poder amplo, mas não ilimitado ou absoluto. (LAZZARINI, 1999).

Segundo Manoel (2004) o caráter discricionário da ação PM deve pautar-se

na lei, possibilitando aos policiais escolher a medida mais conveniente e oportuna

para o momento, diante do fato concreto.

2.2.3.2 Auto-executoriedade

Quanto à auto-executoriedade do ato de polícia, Lazzarini (1999, p. 196)

afirma que:

[...] tenha-se presente que a Pública Administração tem a faculdade de decidir e executar diretamente a sua decisão, como decorrência da própria natureza do Poder de Polícia. Em outras palavras, a decisão e a execução do que se decidiu independe de autorização do Judiciário.

Meirelles (2003, p. 133), sobre o atributo da auto-executoriedade escreve:

[...] a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário. [...] no uso deste poder, a Administração impõe diretamente medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa obstar.

No mesmo sentido, Di Pietro (2003, p.114) destaca que “a auto-

executoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios

meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao

Poder Judiciário”.

De acordo com Manoel (2004):

Todas as ações de polícia são auto-executáveis contra os atos anti-sociais, normalmente revestidos de modalidades criminosas e descumprimento de leis, a que ela visa coibir. Contudo, não pode ser confundida com meios sumários de punições, que não permitam o direito de defesa ao administrado que sofreu a ação policial.

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2.2.3.3 Coercibilidade

Quanto à coercibilidade, afirma Meirelles (2003, p. 134), é “a imposição

coativa das medidas adotadas pela Administração [...]”.

Segundo os ensinamentos de Di Pietro (2003, p.115) “a coercibilidade é

indissociável da auto-executoriedade. O ato de polícia só é auto-executório porque é

dotado de força coercitiva”.

As medidas e atos de polícia são imperativos e por isso, não facultam ao

destinatário o seu cumprimento ou não. Dessa forma, é a Administração Pública a

própria responsável por fazer cumprir suas determinações e decisões, podendo se

utilizar, para isso, até a força física proporcional e necessária para o efetivo

cumprimento do ato de polícia. (LAZZARINI, 1999).

Corroborando, Manoel (2004, p. 66) destaca que a coercibilidade:

[...] legaliza o uso da força pelo policial nos casos de resistência do infrator, porém não pode ser desnecessária, arbitrária e desproporcional aos meios por ele utilizados. [...] é o pressuposto legal, embutido no poder de polícia conferido ao PM, que autoriza o uso da força, quando evidentemente tiver sua autoridade resistida, que somente ocorrerá quando estiver executando uma ação dentro da lei e tiver sua integridade física ameaçada, com o emprego de violência pelo seu opositor.

Tem-se, segundo Lazzarini (1999), que os fins, por melhores que sejam, não

podem justificar o uso de meios arbitrários.

2.2.4 Meios de atuação

De acordo com Manoel (2004), atuando de forma preferentemente preventiva,

a Polícia Militar age através de concessões e proibições, interrompendo, de modo

parcial ou total, direitos e garantias individuais visando os interesses gerais da

coletividade.

Em assim sendo, são estabelecidas normas que limitam as condutas

pessoais, impondo restrições ao uso e gozo de direitos a todos os indivíduos,

indistintamente, pelas ações da polícia, sem constituir excesso ou abuso por parte

do policial, pois o seu comportamento e atitudes estão autorizados por lei.

(MANOEL, 2004).

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Segundo Di Pietro (2003, p. 113) os meios de que se utiliza o Estado para o

seu exercício, considerando o poder de polícia em seu sentido amplo, são:

1. atos normativos em geral, [...]: pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos, podendo o Executivo baixar decretos, resoluções, portarias, instruções; 2. atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa), com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.

Lazzarini (1999, p. 103) distingue a atuação do Estado no exercício do seu

poder de polícia em quatro fases (modos), quais sejam: ordem de polícia,

consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia.

Relativamente à ordem de polícia, Mendes (BRASIL, 2001) afirma que a

mesma está inserida num preceito que necessariamente nasce da lei, pois está

ligado ao princípio da reserva legal, podendo, entretanto, ser enriquecido

discricionariamente pela administração, sempre no contexto das circunstâncias.

No mesmo sentido, Manoel (2004, p. 70) define ordem de polícia como sendo

o “preceito pelo qual o Estado, através da PM, impõe limitações às pessoas naturais

ou jurídicas, para que não se faça aquilo que pode prejudicar o bem comum ou não

se deixe de fazer aquilo que poderia evitar prejuízo público”.

Em relação ao consentimento de polícia, Mendes (BRASIL, 2001), afirma ser

“a anuência, vinculada ou discricionária, do Estado com a atividade submetida ao

preceito vedativo relativo, sempre que satisfeitos os condicionamentos exigidos”.

Quanto à fiscalização de polícia, seria uma “forma ordinária e inafastável de

atuação administrativa, através da qual se verifica o cumprimento da ordem de

polícia, ou a regularidade da atividade já consentida por uma licença ou uma

autorização”. (BRASIL, 2001).

Manoel (2004) acrescenta que a fiscalização de polícia apresenta dupla

finalidade, sendo uma relacionada à prevenção e a outra referente à repressão das

infrações.

Mendes (BRASIL, 2001) ao referir-se à sanção de polícia, registra que se

trata da atuação administrativa auto-executória, destinada à repressão da infração.

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Diante do exposto e com base nos ensinamentos de Mendes (BRASIL, 2001)

percebe-se que o policiamento ostensivo é apenas uma das fases da atividade de

polícia, relacionando-se a fase da fiscalização.

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33

3 APLICAÇÃO DA FORÇA NA ATIVIDADE POLICIAL SOB A ÉGIDE DOS

DIREITOS HUMANOS; DIREITO A VIDA E LEGÍTIMA DEFESA

3.1 ATIVIDADE POLICIAL E DIREITOS HUMANOS

Segundo a Secretaria Nacional de Segurança Pública (2007), a expressão

Direitos Humanos é moderna, contudo o princípio que invoca é tão antigo quanto à

própria humanidade.

De acordo com a SENASP (2007), o termo Direitos Humanos apresenta como

núcleo conceitual o reconhecimento da dignidade da pessoa humana, sendo esta

dignidade traduzida num sistema de valores considerados fundamentais para a

existência e para a participação plena da vida da pessoa humana.

A Instrução Modular da Polícia Militar (2002, p. 146), conceitua os Direitos

Humanos como sendo:

[...] os direitos fundamentais inerentes a todo ser humano, tais como: o direito à vida, à liberdade, à segurança, à educação, ao repouso, à liberdade de opinião e expressão... - independente de sua condição socioeconômica, política, cultural, ética, profissional, sem qualquer restrição ao espaço geográfico que a pessoa se encontre.

Capez et al (2004, p. 45) afirma que os Direitos Humanos são “as

prerrogativas inerentes à dignidade da espécie humana e que são reconhecidas na

ordem constitucional”.

No mesmo sentido, a SENASP (2007, p. 164) afirma que “a expressão

Direitos Humanos é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da

pessoa humana”.

A SENASP (2007) destaca que todos os seres humanos devem, desde o seu

nascimento, terem assegurados as condições mínimas necessárias para se

tornarem úteis à humanidade, bem como devem ter a oportunidade de receber os

benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar.

Em assim sendo, a SENASP (2007, p. 164) define Direitos Humanos como o

“conjunto de condições e de possibilidades adquiridos no processo histórico de

civilização da humanidade, associados à capacidade natural de cada pessoa em se

organizar socialmente [...]”.

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Para Levin (1985, p. 12), o conceito de Direitos Humanos apresenta dois

significados básicos, quais sejam:

[...] o primeiro é que, pelo simples fato de ser humano, o homem desfruta de direitos inalienáveis. Estes são os direitos morais, oriundos da própria condição de humanidade de todo ser humano, e que objetivam assegurar a sua dignidade. O segundo significado de Direitos Humanos refere-se aos direitos legais, estabelecidos de acordo com as normas jurídicas em vigor nas sociedades, tanto a nível nacional como internacional [...].

Rover (2005, p. 72) acrescenta que os Direitos Humanos “são títulos legais

que toda pessoa possui como ser humano. São universais e pertencem a todos; rico

ou pobre, homem ou mulher. Esses direitos podem ser violados, mas não podem

jamais ser retirados de alguém”.

No mesmo viés, Barsted e Hermann (2001, p. 8) afirmam que é titular de

Direitos Humanos “todo ser humano, homem ou mulher, branco ou negro, criança ou

idoso, rico ou pobre, independente de qualquer outra diferença social, étnica,

econômica, cultural, política, orientação sexual ou religiosa [...]”.

Herkenhoff (1994, p. 30) refere-se aos Direitos Humanos como sendo os

direitos do homem, entendidos como “os direitos fundamentais que o homem possui

pelo fato de ser homem, por sua natureza humana, pela dignidade que a ele é

inerente”.

Segundo o Programa Nacional de Direitos Humanos (1996), os Direitos

Humanos são:

[...] os direitos fundamentais de todas as pessoas, sejam elas mulheres, negros, homossexuais, índios, idosos, portadores de deficiência, populações de fronteiras, estrangeiros e migrantes, refugiados, portadores de HIV, crianças e adolescentes, policiais, presos, despossuídos e os que têm acesso à riqueza.

O mencionado programa acrescenta que todos, enquanto pessoas, devem

ser respeitados, tendo assegurada e protegida sua integridade física. (PROGRAMA

NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, 1996),

De acordo com Gomes e Piovesan (2000), é recente o movimento de

internacionalização dos Direitos Humanos, emergindo a partir do pós-guerra, sendo

uma resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo.

A SENASP (2007) afirma que as violações generalizadas aos direitos e

liberdades humanas, ocorridos em meados do século passado, constituem o marco

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do fim da noção de que os Estados não possuíam o compromisso de prestar contas

a nenhuma outra instância a respeito da maneira como tratavam seus cidadãos.

Conforme o Programa Nacional de Direitos Humanos (1996) em Julho de

1945, com o estabelecimento das Nações Unidas, os Direitos Humanos deixaram de

ser uma questão afeta exclusivamente aos Estados nacionais, passando a ser

matéria de interesse de toda a comunidade internacional. Acrescenta que a

obrigação primária de assegurar os Direitos Humanos continua a ser

responsabilidade interna dos Estados, contudo, com a criação de mecanismos

judiciais internacionais de proteção aos Direitos Humanos a uma mudança no

conceito de soberania.

Segundo a SENASP (2007) com a assinatura da Carta das Nações Unidas,

da qual o Brasil é signatário, todos os países membros das Nações Unidas

concordaram em adotar medidas para salvaguardar os Direitos Humanos.

Ratificando o exposto acima, a Lei Maior brasileira (1988) incluiu no artigo 1º,

incisos II e III, como seus fundamentos, a cidadania e a dignidade da pessoa

humana e, no artigo 4º, inciso II, declara que o país, nas suas relações

internacionais rege-se pela prevalência dos Direitos Humanos, incorporando ao

sistema nacional os princípios presentes nos tratados internacionais.

Barsted e Hermann (2001) destacam que com a assinatura, em 10 de

dezembro de 1948, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, foram

estabelecidos padrões mínimos para o relacionamento entre o Estado e os cidadãos

e entre os próprios cidadãos. Dentre os padrões mínimos estabelecidos se destaca o

direito à vida.

O Programa Nacional de Direitos Humanos (1996) afirma que os direitos

trazidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos constituem um conjunto

indissociável e interdependente de direitos individuais e coletivos, civis, políticos,

econômicos, sociais, culturais, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se

alcançaria por completo.

O mencionado programa acrescenta que “a Declaração transformou-se, nesta

última metade de século, em uma fonte de inspiração para a elaboração de diversas

cartas constitucionais e tratados internacionais voltados à proteção dos Direitos

Humanos”. (PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, 2006, p.10).

Acrescenta ainda, que o referido documento, tornou-se um autêntico

paradigma ético/moral por meio do qual se pode medir e contestar a legitimidade de

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regimes e Governos, constituindo-se os direitos ali inscritos em um dos mais

importantes documentos que objetivam a garantia de um convívio social digno, justo

e pacífico. Destaca, contudo, que:

Os Direitos Humanos não são, [...], apenas um conjunto de princípios morais que devem informar a organização da sociedade e a criação do direito. Enumerados em diversos tratados internacionais e constituições, asseguram direitos aos indivíduos e coletividades e estabelecem obrigações jurídicas concretas aos Estados. Compõem-se de uma série de normas jurídicas claras e precisas, voltadas a proteger os interesses mais fundamentais da pessoa humana. São normas cogentes ou programáticas que obrigam os Estados nos planos interno e externo. (PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, 1996, p.10-11).

Gomes e Piovesan (2000) asseveram que com a aprovação da Declaração

Universal dos Direitos Humanos, têm-se o marco maior do processo de reconstrução

dos Direitos Humanos.

Gomes e Piovesan (2000) destacam como características dos Direitos

Humanos a universalidade e a indivisibilidade.

Universalidade porque clama pela extensão universal dos Direitos Humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a dignidade e titularidade de direitos. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. (GOMES e POVESAN, 2000, p. 17).

Em assim sendo, segundo os ensinamentos de Gomes e Piovesan (2000, p.

17), “os Direitos Humanos compõem uma unidade indivisível, interdependente e

inter-relacionada”.

Transportando os Direitos Humanos para a atividade policial, Balestreri (2003)

afirma que “durante muitos anos, o tema Direitos Humanos foi considerado

antagônico ao da Segurança Pública”, contudo, de acordo com a Instrução Modular

da Polícia Militar (2002), atualmente, a atividade policial deve sempre se nortear

pelos preceitos fundamentais dos Direitos Humanos, valorizando a vida, a dignidade

humana e a harmonia individual e coletiva.

Corroborando com o exposto acima, verifica-se no artigo 2º, do Código de

Conduta para os Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei, o seguinte:

Art. 2º - No desempenho de suas tarefas, os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei devem respeitar e proteger a dignidade humana e manter

e defender os Direitos Humanos de todas as pessoas.

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No mesmo sentido, Valote (2006), destaca que os Direitos Humanos, no

contexto atual de segurança pública, são ferramentas indispensáveis para o bom

funcionamento das polícias, desenvolvendo-se, por meios deles, um modelo padrão

de polícia voltada para o atendimento das necessidades básicas de todos os

cidadãos.

No mesmo sentido, Valla (2004) acrescenta que “cada policial militar deve

estar compromissado com a promoção dos Direitos Humanos em seu cotidiano

profissional, numa oposição à mentalidade dominante de que estes atrapalham e

dificultam o trabalho policial”.

Vianna (2000) acrescenta que em abril de 1999, realizou-se na cidade de

Curitiba, o XIX Encontro Nacional dos Comandantes - Gerais das Polícias Militares e

dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil. Tal encontro culminou com a criação

de um documento denominado Carta de Curitiba, que em seu parágrafo 2º, traz o

seguinte:

O respeito aos Direitos Humanos e à dignidade das pessoas é compromisso das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como agências de defesa e proteção da vida e da integridade do cidadão. Em decorrência desse dever funcional, essas organizações implementaram parceria com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, desenvolvendo o Programa de Treinamento em Direitos Humanos que está se realizando em todas as Polícias Militares brasileiras.

Vianna (2000) acrescenta que em novembro de 1999, tal idéia reforçou-se

através da reunião do Conselho Nacional dos Comandantes - Gerais das Polícias

Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil, realizada na cidade de Belo

Horizonte (MG). Em tal reunião foi acordado, entre outros aspectos, que as Polícias

Militares:

[...] continuam apoiando todas as iniciativas voltadas para o respeito aos Direitos Humanos e à dignidade das pessoas, por serem as Polícias Militares [...] agências de proteção da vida e da integridade do cidadão. Neste sentido destaca o intercâmbio que tais instituições vêm incrementando com comissões de Direitos Humanos do Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal, da OAB, Ministério Público e Igreja, bem como Organizações Não–Governamentais de Direitos Humanos, especialmente a Cruz Vermelha Internacional, que desenvolve Programa de Treinamento em Direitos Humanos a seus integrantes. (VIANNA, 2000, p. 27).

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Relativamente à atividade policial e Direitos Humanos, Vianna (2000, p. 28),

acrescenta que:

Focar Direitos Humanos e bom comportamento na polícia é importante, não só como fim em si mesmo, mas também, como um meio de assegurar uma polícia efetiva. O apoio da comunidade, essencial para uma polícia efetiva na democracia, é dependente do respeito da polícia em relação às leis e aos Direitos Humanos dos grupos e indivíduos dentro dessa comunidade.

Por derradeiro, percebe-se, diante do exposto acima e com base nos

ensinamentos de Barsted e Hermann (2001), que cada vez mais é imprescindível

que os policiais militares aprofundem, difundam, bem como orientem suas ações

através dos instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Humanos.

3.2 O USO DA FORÇA NA ATIVIDADE POLICIAL

Para alcançar uma melhor compreensão referente ao uso da força na

atividade policial, necessário se faz conceituar o termo legitimidade, bem como

atividade policial.

Relativamente à expressão legitimidade, Schroder (2001, p. 55) transcreve o

seguinte:

A legitimidade exterioriza-se pela vontade do povo, ou o que a sociedade espera do detentor do poder. Portanto, toda e qualquer ação legítima será a resultante consensual do interesse coletivo. Para que o Estado use a força e tenha sua ação legitimada pelo povo, este deve aprovar sua utilização..

Verifica-se que a noção de legitimidade está ligada à aceitação e a vontade

do povo, indo além do que seja legal.

No mesmo sentido, Coelho (1991, p. 358) destaca que a legitimidade

relaciona-se:

[...] a qualidade ética do direito, a maior ou menor potencialidade para que

o direito positivo e os direitos não positivos alcancem um ideal de perfeição. Esse ideal, espaço privilegiado da ideologia, pode ser provisoriamente identificado com a justiça, ou certos valores que representam conquistas da humanidade, principalmente os direitos humanos [...] (COELHO 1991, p. 358).

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Vencida a fase relacionada à conceituação de legitimidade, passar-se-á a

definição da atividade policial. De acordo com a Instrução Modular da Polícia Militar

(2002, p. 146), tem-se por atividade policial:

[...] toda a prestação de serviço, à comunidade em geral, voltada à segurança pública, à proteção individual, coletiva, do patrimônio público e particular, dos valores morais, éticos e de auxílio à comunidade, que a instituição policial realiza diretamente ou indiretamente, através de seus agentes, dentro dos princípios e fundamentos policiais básicos e dos limites legais e morais aceitos pela comunidade.

Segundo Viana (2000) a atividade policial pode ser descrita como uma série

de funções, como exemplo, cita-se a aplicação da lei com vistas à preservação da

ordem; contudo, segundo a apostila Uso Legal da Força (2006, p. 4) a atividade

policial também pode ser definida como sendo uma função única, qual seja:

“responder a qualquer situação que aconteça no seio da sociedade, em que a força

deve ser usada, de modo a restabelecer uma situação de normalidade temporária”.

De acordo com o exposto acima, e com base nos ensinamentos de Lima

(2006), percebe-se que a atividade policial reveste-se de acentuada complexidade,

na medida em que é reconhecido como inteiramente legítimo o uso da força na

resolução de conflitos, desde que respeitados os padrões legais e éticos.

Na seqüência, dissertar-se-á sobre o uso da força na atividade policial.

Balestreri (2003) destaca que o policial é um cidadão que porta a singular permissão

para o uso da força e de armas, no âmbito da lei, sendo conferido ao mesmo natural

e destacada autoridade para a construção ou devastação social.

Conforme Bittner (2003) “os policiais têm clara consciência de que são

percebidos como, aqueles que podem – e de fato podem – intimidar a sociedade”. O

autor prossegue, esmiuçando a expressão “aqueles que podem”, como sendo o

acesso a meios coercitivos, incluindo a força física, visando-se alcançar um fim

pretendido.

Bayley (2002) afirma que o termo polícia refere-se às pessoas autorizadas por

um grupo de pessoas para regular as relações interpessoais, dentro deste grupo,

através da aplicação de força física.

O referido autor acrescenta que “a polícia se distingue, não pelo uso da força,

mas por possuir autorização para usá-la”. (BAYLEY, 2002, p. 20).

Segundo Bittner (2003, p. 20) “ser policial significa estar autorizado, e ser

exigido, a agir de modo coercitivo quando a coerção for necessária, segundo o

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determinado pela avaliação do próprio policial das condições do local e do

momento”.

Em relação ao emprego da força física por policiais, Monjardet (2002, p, 26)

destaca que “é apenas o mais espetacular do conjunto dos meios de ação não

contratuais que fundam o instrumento policial [...]”.

Bittner (1974 apud BAYLEY, 2002, p. 20), acrescenta que “o policial, e

apenas o policial está equipado, autorizado e requisitado para lidar com qualquer

exigência para a qual a força deva ser usada para contê-la”.

Ao mencionar o emprego da força na atividade policial, Bittner (2003) destaca

que existem três maneiras distintas de se executar o trabalho policial. Afirma que na

pratica real, tais maneiras se combinam, embora em proporções que variam de

policial para policial.

De acordo com o autor, a primeira maneira relaciona-se ao emprego de

técnicas de negociação, empregadas pelos policias como forma de persuasão,

objetivando-se alcançar a submissão do cidadão abordado. A segunda consiste em

usar os meios coercitivos, de modo antecipado, para obter a submissão. A terceira

refere-se à proeza física. (BITTNER, 2003).

Segundo Bittner (2003, p. 20) “nenhum policial em campo evita

completamente a barganha ou a intimidação, e nenhum se dá o direito de desprezar

inteiramente a confiança na força física”.

Schroder (2001, p. 53) afirma que emprego da força na atividade policial “é

um assunto por demais intrigante para aqueles que se dedicam ao estudo da

atividade de segurança pública e poder do Estado, pois, a princípio, parece surgir

embate entre os interesses individuais e os interesses estatais”.

No mesmo sentido, Barbosa e Ângelo (2001, p. 118) destacam “que o policial

quando utiliza qualquer um de seus poderes previstos em lei, no exercício de suas

funções próprias, certamente intervirá no direito e na liberdade do cidadão”.

Tal intervenção, por vezes se dará através do uso da força, que de acordo

com Barbosa e Ângelo (2001, p. 107) é “toda intervenção compulsória sobre os

indivíduos ou grupo de indivíduos, reduzindo ou eliminando sua capacidade de

autodecisão”.

No mesmo sentido, Schroder (2001, p. 53) define uso da força como “toda e

qualquer ação contrária a indivíduos isolados ou em grupos, praticadas por agentes

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do Estado que, através de seus atos, venham a reduzir a capacidade de resistência

às suas determinações legais”.

De acordo com Moreira e Corrêa (2002), na atividade policial, nem toda

intervenção pode ser resolvida de modo passivo e com uso da verbalização, da

negociação, da mediação e da persuasão. A partir de então, surge a necessidade de

a polícia ser dotada de diversos poderes com a finalidade de fazer cumprir a lei e

preservar a ordem pública. Dentre os diversos poderes destaca-se o uso da força.

Vianna (2000) acrescenta que devido à importância do policiamento na

sociedade, bem como, considerando-se a natureza complexa do serviço policial, o

qual se reveste de incertezas e perigos, torna-se, imprescindível, atribuir o poder do

uso da força a pessoas qualificadas para exercê-la convenientemente.

Isto implica uma seleção extremamente rigorosa, envolvendo processos de

treinamento, um comando efetivo, um controle e uma supervisão dos policiais pelos

seus superiores, e uma estrita responsabilidade da polícia frente à lei quando há

abuso de poder. (VIANNA, 2000).

Observa-se que as palavras de Vianna vão ao encontro do que preceitua os

artigos 18 e 19 dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de

Fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei.

Art. 18. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir que todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei sejam selecionados de acordo com procedimentos adequados, possuam as qualidades morais e aptidões psicológicas e físicas exigidas para o bom desempenho das suas funções e recebam uma formação profissional contínua e completa. Deve ser submetida a reapreciação periódica a sua capacidade para continuarem a desempenhar essas funções. Art. 19. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir que todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei recebam formação e sejam submetidos a testes de acordo com normas de avaliação adequadas sobre a utilização da força. [...].

Em assim sendo, os policiais, em sua atividade diuturna, devem estar

treinados e preparados para a excepcionalidade, utilizando-se da força, com o

objetivo precípuo de exercer o controle do suspeito em circunstâncias em que se

fizer necessário. (MOREIRA; CORRÊA, 2002).

Schroder (2001) afirma que o uso da força não é regra, mas a exceção,

devendo se aplicada somente em último caso.

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Ao fazer uso da força, o policial, de acordo com a apostila Uso legal da Força

(2006, p. 15), deve:

[...] ter o conhecimento da lei, deve estar preparado tecnicamente, através da formação e do treinamento, bem como ter princípios éticos solidificados que possam nortear sua atuação [...].

Moreira e Corrêa (2002) destacam que cabe aos policiais realizar uma

avaliação individual de cada ocorrência quanto à utilização da força, recorrendo a tal

meio somente quando todos os outros meios tiverem falhado.

Corroborando, Vianna (2000) destaca que o uso dos princípios relacionados à

aplicação de meios pacíficos, bem como o emprego de níveis mínimos de força, são

fundamentais para a atividade policial.

Segundo Schroder (2001), “o uso da força é uma discricionariedade que o

Estado assegura aos seus agentes, para que façam valer suas pretensões,

exteriorizadas nos regramentos, seja de atos normativos ou jurídicos”.

Conforme os ensinamentos de Moreira e Corrêa (2002), apesar da força ser

uma discricionariedade do Estado, os policiais deverão adequar o seu uso de acordo

com a submissão do suspeito e com o objetivo legítimo a ser alcançado, pautando

suas ações na moderação e proporcionalidade, caso contrário estarão incidindo em

abusos.

De acordo com Vianna (2000) a violência policial, realizada através do uso

ilegítimo da força, pode levar a uma séria desordem pública, expondo as instituições

policiais a situações perigosas e desnecessárias, fazendo com que as mesmas se

tornem vulneráveis, conduzindo-as a uma falta de confiança por parte da

comunidade.

No mesmo caminho, Moreira e Corrêa (2002, p.72) destacam que “um policial

que exceda o uso da força [...] pode fazer com que a organização inteira seja

considerada violenta [...] porque o ato individual será visto como ato da Corporação”.

Por derradeiro, percebe-se, com base no exposto acima e segundo Barbosa e

Ângelo (2001) que o policial, no cumprimento de sua missão, ao optar pelo emprego

da força, deverá nortear suas ações através dos padrões internacionais e nacionais

de uso legal da força, respeitando os direitos e garantias fundamentais, dentre os

quais, destaca-se o direito a vida.

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3.3 DIREITO A VIDA

Encontra-se esculpido no artigo 3º, da Declaração Universal dos Direitos

Humanos (1948), que todos têm direito à vida, [...]. O mencionado direito é reiterado

pelo artigo 6º, inciso I, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

estipulando que “o direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deve ser

protegido pela lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida”.

No mesmo sentido, aparece expresso no artigo 4º, inciso I, da Convenção

Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, que “toda

pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela

lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida

arbitrariamente”.

Além dos tratados internacionais supracitados referentes à proteção do direito

à vida, Rover (2005) acrescenta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos

Povos (1981), a qual tem apresenta em seu artigo 4º que “a pessoa humana é

inviolável. Todo ser humano tem direito ao respeito de sua vida e à integridade física

e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado desse direito”.

Referente à legislação nacional, a Constituição da República Federativa do

Brasil (1988), no caput do artigo 5º, em relação ao direito à vida, faz a seguinte

afirmação:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (grifo nosso).

Segundo Silva (2000, p. 200) o termo vida, expresso no texto constitucional,

“não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade

funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais

compreensiva”.

Capez et al (2004), enfatiza, que a Carta Magna não assegura o direito à vida

de forma plena, sendo previsto no art. 5º, inciso XLVII, alínea a, a possibilidade da

aplicação da pena de morte em caso de guerra externa declarada, por meio de

fuzilamento.

Em relação ao direito à vida, Rover (2005) destaca que é o supremo dos

Direitos Humanos. O referido autor enfatiza que sem a garantia eficaz deste direito,

todos os outros direitos do ser humano não teriam validade alguma.

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Corroborando, Bayley e Skolnick (2002) afirmam que “a vida humana deve

ser considerada sumamente valiosa”.

Capez et al (2004, p.57) assevera que “o direito à vida é o direito de não ter

interrompido o processo vital, senão pela morte espontânea e inevitável”.

O mencionado autor destaca que o direito à vida é condição para o exercício

dos demais direitos, sendo considerado o direito fundamental mais importante,

abrangendo o direito de não ser morto, o direito a condições mínimas de

sobrevivência e o direito a tratamento digno por parte do Estado. (CAPEZ et al,

2004).

No mesmo sentido, Silva (2000, p. 201) destaca que a vida “[...] constitui a

fonte primária de todos os outros bens jurídicos”.

Segundo Silva (2000) no conteúdo do conceito vida abarca-se outros direitos,

quais sejam: direito à dignidade da pessoa humana, direito à privacidade, direito a

integridade físico corporal, direito a integridade moral e, principalmente, o direito a

existência.

Em relação ao direito à existência, Silva (2000, p. 201) afirma que tal direito

“consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de

permanecer vivo”.

O Comitê dos Direitos Humanos1, ao se reportar ao direito à vida, tece os

seguintes comentários gerais:

É o direito supremo do qual não é permitida nenhuma derrogação mesmo durante casos de emergência pública que ameace a vida da nação [...]. É um direito que não deve ser interpretado de maneira restrita [...] O comitê considera que os Estados possuem o dever supremo de evitar guerras, atos de genocídio e outros atos de violência em massa que ocasionem a perda arbitrária da vida [...] A proteção contra a privação arbitrária da vida, que é explicitamente requerida na terceira frase do artigo 6º, é de fundamental importância. O comitê considera que os Estados Partes deveriam adotar medidas não apenas para prevenir e punir a privação da vida por atos criminosos, mas também prevenir mortes arbitrárias pelas suas próprias forças de segurança. A privação da vida pelas autoridades do Estado é um assunto da mais alta gravidade. Por conseguinte, a lei deve, eficientemente, controlar e limitar as circunstâncias nas qual uma pessoa pode ser privada da sua vida por tais autoridades [...]

1 O Comitê dos Direitos Humanos, estabelecido no artigo 28 do Pacto Internacional sobre os Direitos

Civis e Políticos, é um órgão fundamentado em um tratado, que, entre outras funções, está encarregado de supervisionar a implementação eficaz das normas contidas no PIDCP na legislação nacional dos Estados Partes. Para isso "os Estados Partes ao pacto comprometem-se a apresentar relatórios sobre as medidas que houverem tomado e dêem efeito aos direitos nele consignados e sobre os progressos realizados no gozo destes direitos..."(artigo 40.1 PIDCP).

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A expressão o direito à vida é inerente, não pode ser propriamente compreendida de forma restritiva, e a proteção deste direito requer que os Estados adotem medidas positivas [...].

Subseqüentemente, e em concordância com o descrito acima, Rover (2005,

p. 292) afirma que:

[...] as organizações de aplicação da lei em todo o mundo devem dar a mais alta prioridade à proteção do direito à vida de todas as pessoas, mediante a tentativa de evitar a tomada deliberada desta vida e mediante a perseguição com determinação e persistência dos responsáveis pela morte (violenta) de um ser humano semelhante. A seriedade de tal delito é ainda refletida na severidade da pena que pode ser imposta por um tribunal a um acusado se considerado culpado do ato de assassinato ou homicídio involuntário.

No mesmo viés, Lima (2006, p. 18) acrescenta que: A proteção contra a privação arbitrária da vida é de fundamental importância, devendo os Estados, conforme as convenções internacionais, adotarem medidas para prevenir e punir a privação da vida por criminosos, mas também prevenir mortes arbitrárias pelas suas próprias forças de segurança, pois esses atos são assuntos de altíssima gravidade. Portanto, devem as organizações aplicadoras da lei dar a mais alta prioridade à proteção do direito à vida de todas as pessoas.

Capez et al (2004) destaca que tamanha é a relevância dada ao direito à vida,

que na legislação nacional brasileira, é autorizado o sacrifício à vida de outra pessoa

em garantia da própria vida.

No mesmo sentido, Silva (2000), enfatiza a importância do direito à vida,

afirmando-se ser legítima a defesa contra qualquer agressão à vida. Em assim

sendo, torna-se fundamental conceituar o instituto da legítima defesa.

3.4 LEGÍTIMA DEFESA

3.4.1 Conceito e fundamento

Capez (2005, p. 270) conceitua a legítima defesa como sendo “causa de

exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a

direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários”. O autor

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prossegue afirmando que há um efetivo ataque ilícito contra o agente ou terceiro, o

que por sua vez, legitima a repulsa.

De acordo com o artigo 25 do Código Penal Brasileiro, “entende-se em

legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele

injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

Relativamente ao fundamento da legítima defesa, Capez (2005, p. 270),

afirma que “o Estado não tem condições de oferecer proteção aos cidadãos em

todos os lugares e momentos, logo, permite que se defendam quando não houver

outro meio”.

Além dos conceitos doutrinários acerca da legítima defesa, verificam-se

conceitos jurisprudenciais:

Constituindo a legítima defesa, no sistema jurídico penal vigente, uma causa de exclusão de antijuridicidade, tem-se que, quem defende, embora violentamente, o bem próprio ou alheio, injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa da mesma ordem. (TACRSP – RT 441/405).

Mirabete (2004) assevera que muitas são a teorias expostas para explicar os

fundamentos da legítima defesa, dentre as quais, o autor destaca as teorias

objetivas e subjetivas.

As teorias subjetivas, que a consideram como causa excludente da culpabilidade, fundam-se na perturbação do ânimo da pessoa agredida por motivos determinantes do agente, que conferem licitude do ato de quem se defende. As teorias objetivas, [...] consideram a legítima defesa como causa excludente da antijuridicidade, fundamentam-se na existência de um direito primário do homem de defender-se, na retomada pelo homem da faculdade de defesa que cedeu ao Estado, na delegação de defesa pelo Estado, na colisão de bens em que o mais valioso deve sobreviver, na autorização para ressalvar o interesse do agredido, no respeito à ordem jurídica, indispensável à convivência ou na ausência de injuridicidade da ação agressiva. (MIRABETE, 2004, p. 182).

Enfatiza o autor ser a teoria objetiva a mais apropriada, destacando como

requisitos necessários para configuração da legítima defesa, os seguintes:

a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários a repulsa; e d) o elemento subjetivo. (MIRABETE, 2004, p. 182).

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3.4.2 Agressão atual ou iminente e injusta

Mirabete (2004, p 182) assevera que para se configurar a legítima defesa, “é

indispensável que haja, inicialmente, por parte do agente, reação contra aquele que

esta praticando uma agressão”.

O autor prossegue destacando que “agressão é um ato que lesa ou põe em

perigo um direito”. (MIRABETE, 2004, p. 182). Corroborando, Capez (2005, p. 270)

assevera que agressão “é toda conduta humana que ataca um bem jurídico. Só as

pessoas humanas, portanto, praticam agressões”.

Mirabete (2004) destaca que a agressão deve ser atual ou iminente. Segundo

o autor, atual “é a agressão que está desencadeado-se, iniciando-se ou que ainda

está desenrolando-se porque não se concluiu”.

No mesmo sentido, Capez (2005, p. 273) afirma que atual “é a que está

ocorrendo, ou seja, o efetivo ataque já em curso no momento da reação defensiva”.

O autor segue, destacando que para a legítima defesa ser admitida, a repulsa deve

ser imediata, ou seja, logo após ou durante a agressão atual.

Relativamente ao termo iminente, Capez (2005) assevera que “é a que está

prestes a acontecer. Nesse caso, a lesão ainda não começou a ser produzida, mas

deve iniciar a qualquer momento”.

Mirabete (2004, p.183) enfatiza que “só estará protegido pela lei aquele que

reagir a uma agressão injusta”. De acordo com o autor, injusta é a agressão não

autorizada pelo Direito. (MIRABETE, 2004).

No mesmo sentido, Capez (2005, p. 271) destaca que “agressão injusta é a

contrária ao ordenamento jurídico”.

Capez (2005) enfatiza que se a agressão é futura, inexiste legítima defesa,

bem como não se configura legítima defesa quando a agressão é passada.

3.4.3 Defesa de um direito próprio ou alheio

De acordo com Mirabete (2004, p. 184) “a defesa deve amparar um direito

próprio ou alheio”. Mirabete (2004) enfatiza que, originariamente, somente poderia

se falar em legítima defesa quando estava em jogo a vida, contudo, modernamente,

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tem-se disposto que qualquer direito pode ser preservado pela descriminante em

estudo, sendo protegidos os bens materiais e morais.

Corroborando, tem-se a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de São

Paulo, que afirma: “Não é só da vida ou a integridade física que goza de proteção da

legítima defesa. Todos os direitos podem e devem ser objeto de proteção, incluindo-

se a posse e a propriedade”. (TJSP – JTJ 204/262).

Mirabete (2004) destaca que o sujeito pode defender seu bem jurídico

(legítima defesa própria) ou defender direito alheio (legítima defesa de terceiro),

tendo em vista que a lei consagra o elevado sentimento da solidariedade humana.

No segundo caso, admite-se somente a defesa de bens indisponíveis quando o

titular consente na agressão. (MIRABETE, 2004)

Relativamente à legítima defesa de terceiros, cita-se a jurisprudência do

Tribunal de Justiça de São Paulo, que assevera ser “indiscutível a legítima defesa

invocada por quem, vendo sua mulher agarrada e agredida por um desordeiro no

interior da residência, contra ele desfecha tiros, matando-o”. (TJSP – RT 581/294).

Capez (2005) acrescenta que na legítima defesa de terceiro, a conduta pode

dirigir-se contra o próprio terceiro defendido, sendo o agredido, ao mesmo tempo o

defendido.

3.4.4 Moderação dos meios necessários

Mirabete (2004, p. 185) afirma que “na reação, deve o agente utilizar

moderadamente os meios necessários para repelir a agressão atual ou iminente e

injusta”.

Segundo Capez (2005, p. 275) moderação consiste no “emprego dos meios

necessários dentro do limite razoável para conter a agressão”.

Em se tratando dos meios necessários, Mirabete (2004, p. 185) afirma ser “os

que causam o menor dano indispensável à defesa do direito, já que, em princípio, a

necessidade se determina de acordo com a força real da agressão”.

Em concordância com o exposto acima, tem-se a seguinte jurisprudência:

Os meios necessários de que fala o artigo 25 são aqueles que o agente dispõe no momento em que revida uma agressão injusta a direito seu, podendo ser até mesmo desproporcional, desde que o único à sua disposição no momento da reação. (TACRSP – JTACRIM 71/297).

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No mesmo sentido, Capez (2005, p. 274) assevera ser meios necessários “os

menos lesivos colocados à disposição do agente no momento em que sofre a

agressão”.

A jurisprudência abaixo, contudo, enfatiza o seguinte:

Havendo o réu usado do único recurso ao seu alcance, não é por si só, a natureza do instrumento de defesa, ou as conseqüências da reação que desvirtuam a excludente de criminalidade prevista no artigo 25 vigente do Código Penal. (TJSP – RT – 434/328).

Capez (2005) destaca que a jurisprudência tem entendido que a moderação

não deve ser medida milimetricamente, devendo-se analisar as circunstâncias de

cada caso.

Em assim sendo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo,

assevera que:

Não se pode pretender que haja o agente da legítima defesa com matemática proporcionalidade. Defesa própria é um ato instintivo, reflexo. Ante a temibilidade do agressor e o opinado da agressão, não pode o agredido ter reflexão precisa para dispor sua defesa em eqüipolência com o ataque. (TJSP – RT 698/333).

No mesmo sentido, acrescenta Teles (1988, p. 242)

Uma arma de fogo pode ser o meio necessário para obstar uma agressão praticada com os próprios punhos. Um sujeito franzino, raquítico, que tenha uma arma de fogo à sua disposição, agredido a murros por um lutador de artes marciais, deve utilizar o revólver como o meio necessário para se defender, ainda que junto dele exista um porrete, ou uma barra de ferro. Tais instrumentos, nas mãos do frágil cidadão, podem a toda evidência, ser aquém do necessário para impedir a agressão do exímio lutador. Se o sujeito tem a seu dispor vários instrumentos, ou pode utilizar-se de vários meios contra a agressão, deve, é evidente, escolher aquele que, com eficiência, resulte no menor dano ao agressor.

Por fim, Mirabete (2004) destaca que o sujeito deve ser moderado na reação,

não ultrapassando o necessário para repeli-la, contudo, enfatiza o autor, ser a

legítima defesa uma reação humana, não podendo ser medida com um transferidor,

milimetricamente, quando à proporcionalidade de defesa ao ataque sofrido pelo

sujeito.

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3.4.5 Elemento subjetivo

Mirabete (2004) destaca que o conhecimento de quem está sendo agredido, é

indispensável. Não se leva em consideração apenas o fato objetivo nas justificativas,

não ocorrendo a excludente quando o agente supõe estar praticando ato ilícito.

Teles (1988) enfatiza que vários doutrinadores, com destaque para a escola

alemã, incluem o elemento subjetivo como requisito da legítima defesa, ou seja, do

animus defendendi.

Em relação ao elemento subjetivo, Teles (1988) destaca que por ocasião da

defesa, o agente deve ter consciência de que a agressão que sofre é injusta a atuar

movido por este raciocínio. À vontade de defesa será o elemento subjetivo da

justificação.

Em assim sendo, conforme Teles (1988) a legítima defesa ficará na

dependência dessa vontade, muito embora sentimentos secundários possam atuar,

desde que concomitante com a vontade da defesa, tais como raiva, ciúme, etc.,

Por fim, Teles (1988) enfatiza, todavia, que tal questão é apontada por alguns

doutrinadores como sendo meramente teórica, já que, a menos que a reação seja

demasiadamente desproporcional à agressão sofrida, desvirtuando o caráter de

defesa e evidenciando um propósito, no mínimo menos nobre, dificilmente se

poderão descortinar o subconsciente do agente e apontar-se o verdadeiro

sentimento do seu ato.

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4 O EMPREGO GRADUAL DA FORÇA NA ATIVIDADE POLICIAL

4.1 ESCALONAMENTO DO USO DA FORÇA

4.1.1 Conceito

Segundo Moreira e Corrêa (2002, p. 77) “o uso progressivo da força é a

seleção adequada de opções de força pelo policial em resposta ao nível de

submissão do indivíduo suspeito ou infrator a ser controlado”.

4.1.2 Os elementos do uso da força

Lima (2006) destaca que os estudiosos em polícia enfatizam a necessidade de

se medir a quantidade de força utilizada pelos policiais e por suspeitos, sendo que

para se medir a quantia de força, torna-se fundamental conhecer os

comportamentos específicos dos atos do que se constitui a força e a quantidade de

força empregada em cada situação.

Lima (2006, p. 27-28) aponta cinco elementos de força, quais sejam:

1) Armas – Há consenso geral de que o uso de uma arma constitui uso de força e que o uso de certos tipos de armas, por exemplo: carabinas e rifles, envolvem mais força que outras armas como bastões e armas de gás (tipo-spray de pimenta); 2) Táticas de defesa – Os policiais utilizam e são treinados para usar uma variedade de táticas de defesa, desde técnicas de asfixia, até segurar o suspeito ou detido pelo braço. Cada uma destas táticas envolve contato físico entre o policial e o suspeito e não envolve uso de objetos específicos para aplicar o uso da força. 3) Restrições – Um elemento de força que os policiais adotam é o uso de restrições. São listados três possíveis tipos de restrições: algemas, revista, chave de braço. O uso de restrições é freqüente, mas não universal. 4) Movimento – Um aspecto importante de encontro de polícia-público em situações de confronto é a fuga de suspeitos e perseguição policial ou tecnicamente chamada, acompanhamento tático. Embora a maioria das pesquisas e discussões de política no uso de força falem de fuga ou perseguição, incluímo-los como elementos potenciais de força. 5) Voz – É um elemento potencial de força, que a polícia emprega para controle de suspeitos. Embora o principal do que se entende como típico uso de força não envolva o que é dito, mas o que é determinado, a natureza da comunicação verbal, especialmente se envolver ameaças, enquanto gritando, pode ser um elemento de força e precisa ser incorporado em como nós entendemos, como limite do uso de força.

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4.1.3 Medidas de força

De acordo com Lima (2006) o uso de força tem limites ou medidas, sendo

classificadas em força física, ameaça de vantagem de força física, quantidade

continua de força e força máxima.

Lima (2006, p. 28) destaca que “cada uma dessas medidas é um resumo de

comportamentos derivados, combinando ações especificas dos agentes policiais e

suspeitos em diferentes modos”.

Conforme Lima (2006) para a polícia e para suspeitos, o emprego de força

física na abordagem policial relaciona-se ao emprego de restrições mais severas,

como algemas, chave de braço e, para as demais instituições não-policiais, a

definição de força física inclui qualquer abordagem na qual qualquer arma ou tática

de defesa pessoal são usadas.

Relativamente à ameaça de vantagem de força física, Lima (2006) afirma ser

a segunda medida, incluindo todos os elementos de força física mais a soma do uso

de ameaças e exibições de armas. Destaca que tal medida combina força física

atual com ameaças de força, sendo tal combinação imprópria para determinados

propósitos, sendo comum a reclamação de civis do uso de ameaças por parte de

policiais que, apesar do uniforme, armas e da força física, utilizam-se de sua

condição para intimidar o oponente.

Sobre a quantidade contínua de força, Lima (2006) destaca ser a terceira

medida de força, a qual estabelece as posições de força geralmente usadas através

das instituições policiais para indicar níveis distintos de resistência do civil e níveis

de resposta do policial. O autor acrescenta que a quantidade contínua de medidas

de força tem uma posição natural de categorias do menos forte para o mais forte,

considerando-se a diferença entre presença do policial, as ordens emanadas e o uso

da força letal.

A concepção de uso da força máxima, de acordo com Lima (2006) compreende

o exercício máximo do poder de polícia para restabelecer uma ordem violada,

obrigando o policial a utilizar-se sequencialmente das medidas de força para

cumprimento de sua missão.

Por fim, destaca o autor que em algumas situações as medidas de força não

são seqüenciadas, podendo o policial, para sobreviver, partir para a última medida,

com o uso direto da força letal. (LIMA, 2006).

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4.1.4 Tipos de uso da força

Lima (2006, p. 23-24) assevera que o uso da força pela instituição policial não

se restringe somente ao emprego das armas de fogo, as mais divulgadas pela mídia

em geral, a mais temida por todos, existindo outros tipos de uso da força, intencional

ou não, quais sejam:

- perseguição em altas velocidades; - técnicas de defesa pessoal como a “asfixia”; - ataques com cães policiais; - agentes químicos; - emprego de equipamento como bastão.

Desmedt e Pântano (1990 apud Lima, 2006) definiram os seguintes níveis de

resposta do policial quanto ao uso continuo de força:

1) Controle social – Constitui no uso da imagem e da presença policial para

gerenciar uma situação de risco, sendo que a presença física do policial na cena

poderá impedir uma situação violenta, contudo, deverá o policial estar preparado

psicologicamente para atuar sob forte tensão, podendo seu despreparo induzir ao

pânico ou ao aumento da agressividade no local.

2) Controle verbal – O emprego de uma linguagem verbal pode proporcionar uma

resposta agressiva ou uma obediência por parte do civil abordado, sendo que o uso

de uma terminologia adequada para o momento, com intensidade e tonalidade

necessárias, pode solucionar uma ocorrência ou terminar de forma trágica, sendo

fundamental treinamento por parte do policial na sua execução.

3) Técnica de neutralização – As técnicas de neutralização eliminam a resistência

sem causar, na grande maioria, danos físicos permanentes. Constitui uma técnica

não letal de grande valia no controle do agressor, sendo que tal técnica subjuga

temporariamente o oponente, provocando desorientação em curto prazo.

4) Mobilização – Técnica empregada no contato corpo a corpo, com ou sem bastão,

bastante eficiente, podendo provocar sérias lesões corporais.

5) Agentes químicos – Tal classe de opção de controle do oponente tem uma

variedade de substâncias químicas que apresentam efeitos diversos, conforme sua

composição e reação das pessoas, podendo provocar à incapacitação imediata do

oponente, bem como provocar efeitos imprevisíveis, variando desde a neutralização

à reação violenta do agressor.

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6) Armas de fogo – Instrumento policial de emprego extremo, devendo ser usado

apenas para proteger à vida.

4.1.5 Níveis de submissão dos suspeitos

Moreira e Corrêa (2002) destacam seis níveis de submissão dos suspeitos,

quais sejam: normalidade, cooperativo, resistente passivo, resistente ativo, agressão

não letal e agressão letal.

A situação de normalidade, conforme Moreira e Corrêa (2002), refere-se a

situação rotineira relacionada ao patrulhamento em que não há a necessidade de

intervenção da força policial.

O suspeito cooperativo seria aquele cidadão, que ao ser abordado não

oferece resistência, sendo submisso às ordens dos policiais, podendo ser revistado

e algemado com facilidade, caso seja preciso prendê-lo. (Moreira e Corrêa, 2002).

O resistente passivo seria aquele cidadão que em uma intervenção policial

oferece um nível preliminar de resistência, contudo tal resistência não se caracteriza

como física. Nas palavras de Moreira e Corrêa (2002, p. 78) “ele resiste, [...], sem

agredir”.

Na resistência ativa, o cidadão abordado oferece uma resistência maior, tanto

em âmbito quanto em intensidade. Neste nível de submissão, de acordo com

Moreira e Corrêa (2002, p.78) “a indiferença ao controle aumentou a um nível de

forte desafio físico”.

O penúltimo nível relaciona-se a agressão não letal, através da qual a

tentativa do policial de obter uma submissão à lei chocou-se com a resistência ativa

e hostil, culminando com um ataque físico do suspeito ao policial ou a pessoas

envolvidas na intervenção. (Moreira e Corrêa, 2002).

Como último nível de submissão, considerado o mais extremo, tem-se à

agressão letal, através da qual o policial utiliza-se da força letal para cessar a

agressão sofrida. Representa a menos encontrada, contudo oferece maior ameaça à

vida do publico e do policial. (Moreira e Corrêa, 2002).

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4.1.6 Níveis de uso da força

De acordo com os ensinamentos de Moreira e Corrêa (2002, p. 66) “nível de

uso da força é entendido desde a simples presença policial em uma intervenção até

a utilização da arma de fogo, em seu uso extremo (uso letal)”.

Lima (2006) destaca que a força empregada deve ser calcada na situação

imediata a qual o policial enfrenta, sendo que a força tardiamente utilizada

caracteriza punição do indivíduo.

Prossegue Lima (2006, p. 25) enfatizando que “o objetivo de utilizar a força é

neutralizar o indivíduo em sua ação que caracterize desrespeito às leis, ou que

possa causar mal à sociedade em que o indivíduo convive”.

Moreira e Corrêa (2002) classificam em número de seis, as possibilidades

corretas ao uso da força legal como maneiras de controle a serem aplicadas pela

polícia em sua atividade laboral, representadas pelos níveis de força.

O primeiro nível relaciona-se a presença policial traduzida na figura do policial

bem fardado, bem postado, equipado e em atitude ostensiva. A simples presença

policial seria suficiente para cessar a pratica de delitos ou ainda, prevenir delitos

futuros. Segundo Moreira e Corrêa (2002, p.79) “a presença do policial é entendida

legitimamente como a presença da autoridade do Estado”.

A verbalização, segundo nível de força, é utilizada em conjunto com a

presença policial e pode usualmente alcançar os objetivos almejados. Através da

verbalização o policial transmite a pessoa ou as pessoas a serem abordadas ordens

a serem cumpridas, podendo variar a tonalidade da voz conforme a necessidade.

Segundo Moreira e Corrêa (2002, p.85) “a verbalização é a técnica mais comumente

utilizada para atuar em ocorrências ou efetuar prisões de suspeitos”.

O controle de contato refere-se ao terceiro nível de força policial, tratando do

uso de técnicas de defesa pessoal policial para assegurar o controle e adquirir a

cooperação do suspeito. (Moreira e Corrêa, 2002)

Na seqüência tem-se o controle físico, que segundo Moreira e Corrêa (2002,

p.80) “é o emprego da força suficiente para superar a resistência ativa do individuo,

permanecendo vigilante em relação aos sinais de um comportamento mais

agressivo”.

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As táticas defensivas não letais aparecem como sendo a utilização de todos

os métodos não letais visando deter imediatamente a ação agressiva do cidadão em

relação ao policial. (Moreira e Corrêa, 2002).

Como último nível de força policial destaca-se a força letal, por meio da qual o

policial, utilizando-se de táticas absolutas e imediatas, detém a ameaça mortal,

assegurando a submissão e controle definitivo do agressor, devendo ser aplicada

somente como medida extrema e quando todos os demais recursos disponíveis já

tenham sido experimentados (MOUREIRA e CORRÊA, 2002).

Por derradeiro, Lima (2006) enfatiza que cada nível de força deve ser utilizado

levando-se em conta a ameaça que o agressor representa, devendo ser

proporcional à força que será empregada para contê-lo.

4.1.7 Utilização dos níveis de força

Moreira e Corrêa (2002) afirmam que dentro de um mesmo nível de força

existem sub-níveis de intensidade, podendo, no mesmo nível, variar a resposta à

agressão sofrida entre um mínimo e um máximo, devendo, o policial, ao se deparar

com uma situação de resistência, avaliar e adequar o emprego da força ao tipo de

ação do suspeito.

Lima (2006) destaca que a avaliação deve ser o somatório de vários fatores

relacionados ao policial e ao agressor.

No mesmo sentido, Moreira e Corrêa (2002, p.81) asseveram que existem

aspectos que influenciam no nível de força aplicado, dentre eles, destacam-se:

a) Desproporção entre o número de policiais e número de suspeitos envolvidos; b) Tipo físico, idade e sexo dos policiais em relação às mesmas variáveis dos indivíduos suspeitos; c) Habilidade técnica em defesa pessoal dos policiais envolvidos;

d) Estado mental do policial e do suspeito no momento do confronto.

Dentre as circunstâncias especiais que podem influenciar o nível de força

empregada pelos policiais, Moreira e Corrêa (2002, p. 81-82), trazem as seguintes:

a) Treinamento do policial; b) Condição Física do policial; c) Posicionamento de desvantagem; d) Proximidade do suspeito de uma arma de fogo; e) Nível de habilidade do suspeito; f) Conhecimento antecipado a respeito do agressor;

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g) Perigo iminente; h) A percepção do policial; i) O ambiente em torno do local.

Lima (2006) destaca que um policial sozinho poderá valer-se de um nível de

força maior contra vários oponentes, contudo, se o oponente for muito mais fraco,

representando um rico menor, recomenda-se não escalar no uso da força.

Conforme (Lima, 2006, p. 25) “a percepção da totalidade da situação deve

proporcionar a escolha e dosagem do nível de força que será utilizado para conter o

agressor”.

Por fim, Bittner (2003) destaca que existem diferenças consideráveis entre os

policiais, tanto na habilidade como na preferência pelos níveis de uso da força. Em

assim sendo, há diferenças entre a velocidade e a probabilidade com que os policias

mudam do meio menos coercitivo para o mais coercitivo.

4.2 MODELOS DE USO DA FORÇA

4.2.1 Conceito

Segundo a apostila elaborada pelo Ministério da Justiça (2006), intitulada Uso

Legal da Força, os modelos de uso progressivo da força foram criados com a

finalidade de fornecer aos policiais orientações referentes ao emprego gradual da

força, a partir das reações resultantes das pessoas flagradas em ações delituosas

ou até mesmo pessoas em atitude suspeita.

De acordo com Moreira e Corrêa (2002, p. 83), “um modelo de uso da força é

um recurso visual destinado a auxiliar na conceituação, planejamento treinamento e

na comunicação dos critérios sobre o uso da força utilizado pelos policiais”.

Em assim sendo, verifica-se que os modelos de uso progressivo da força

servem para nortear os policias em sua atividade operacional, oferecendo-lhes

parâmetros mais perceptivos sobre quando, como e porque valer-se da força.

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4.2.2 Modelo Flect

De acordo com a apostila Uso Legal da Força (2006), o modelo Flect é

aplicado pelo Centro de treinamento da Polícia Federal de Glynco, Geórgia, Estados

Unidos da América (EUA).

O modelo Flect abrange os elementos essenciais da utilização da força na

atividade policial, apresentando uma configuração simples, composta de uma

estrutura a cores, compreendendo três faces (painéis) e cinco camadas (níveis).

(Barbosa e Ângelo, 2001)

Em um dos painéis está a percepção do policial em relação à atitude do

suspeito. Em outro painel, representado por números em algarismos romanos e

cores, representa-se a percepção do risco para o policial. A terceira face oferece as

respostas (reação) de força possíveis em relação à atitude dos suspeitos e

percepção de riscos.

Conforme Barbosa e Ângelo (2001) dentro dos dois painéis mais distantes da

estrutura, objetivando descrever o processo de avaliação e seleção, aparecem setas

duplas duais, as quais descrevem o processo de avaliação e seleção dos policiais,

indicando a natureza dinâmica do processamento das informações por parte do

policial durante um confronto, podendo aumentar, estabilizar e diminuir a força

aplicada.

O referido modelo apóia-se na premissa de que a seleção adequada de

opções de força pelo policial deve ser uma resposta ao nível de submissão do

individuo a ser controlado, necessitando ser preventiva, baseada na experiência do

policial; ativa, dentro dos limites da segurança e da eficácia e por último; reativa,

visando prevenir ações futuras por parte do transgressor. (BARBOSA e ÂNGELO,

2001).

Segundo Barbosa e Ângelo (2001, p.125) “a cor é uma das partes essenciais

do modelo”. A cor azul relaciona-se a percepção profissional, representando o

fundamento do processo perceptivo. Este nível de percepção abrange as atividades

policiais do dia-a-dia, bem como as exigências cruciais do ambiente.

Na seqüência, tem-se a cor verde, referente a percepção tática. Neste nível o

policial percebe um aumento da ameaça no cenário do confronto e põe em prática

estratégias especificas de segurança. (Barbosa e Ângelo, 2001).

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O terceiro nível do modelo relaciona-se ao limiar de ameaças, representado

pela cor amarela. Representa o aumento do estado de alerta à percepção da

ameaça e ao perigo detectado. (Barbosa e Ângelo, 2001).

A cor laranja representa o quarto nível do modelo. Relaciona-se a percepção

da ameaça danosa, denotando a constatação acelerada do perigo para o policial,

que deve agora apontar suas energias e táticas na direção da defesa. (Barbosa e

Ângelo, 2001).

O último nível é representado pela cor vermelha. Conforme Barbosa e Ângelo

(2001), refere-se à percepção de ameaça mortal, devendo o policial manter o mais

alto nível de avaliação de risco, empregando suas máximas habilidades de

sobrevivência para garantir sua auto-preservação, podendo com isso, valer-se da

força letal.

Segundo Barbosa e Ângelo (2001, p. 127) “à medida que as opções de força

aumentam de intensidade, cada nível seguinte identifica e incorpora os níveis

inferiores de força”.

Analisando o modelo Flect e com fundamento na apostila Uso Legal da Força

(2006), percebe-se que tal modelo não considera a presença policial como um nível

de força, vinculando o primeiro nível com comandos verbais.

Ilustração 1: Modelo Flect de uso progressivo da força. Fonte: Apostila de Uso legal da Força, 2006.

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4.2.3 Modelo Canadense

O mencionado modelo foi desenvolvido pela Polícia Canadense, sendo

composto por círculos sobrepostos e subdivididos em níveis diferentes. De acordo

com a apostila Uso legal da Força (2006) o círculo interno refere-se ao

comportamento do suspeito e o externo à ação de resposta do policial.

Em análise ao modelo, percebe-se que no círculo interno há cinco

subdivisões, cada qual correspondendo a possíveis ações adotadas pelo suspeito.

Utiliza-se uma graduação de tonalidades de cor compreendidas entre a cor branca e

a cor preta, correspondendo à ação de menor e maior ameaça do suspeito,

respectivamente. (USO LEGAL DA FORÇA, 2006).

A ação de resposta do policial está graduada em sete níveis diferentes,

estando representado pelo círculo externo. Cada nível interage com o outro por meio

da mudança de cores. A alteração não é algo fixo, o quer dizer que onde termina um

nível de força, outros ainda estão disponíveis. Empregam-se sete cores para cada

uma das graduações de força.

Verifica-se que como última ação do policial, representada através da cor

vermelha, a utilização da arma letal (força letal), constituindo uma medida

extraordinária, extrema. (USO LEGAL DA FORÇA, 2006).

Ilustração 2: Modelo Canadense de uso progressivo da força. Fonte: Ministério da Justiça. Apostila de Uso legal da Força, 2006.

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4.2.4 Modelo Remsberg

O modelo Remsberg de uso progressivo da força é formado por degraus em

elevação, sendo que os degraus mais baixos referem-se aos níveis de força mais

baixos e os degraus mais altos correspondem aos níveis de força mais altos,

relacionados ao emprego da força letal (armas de fogo).

De acordo com a apostila Uso Legal da Força (2006) o modelo não é

completo, pois traz apenas o escalonamento do uso da força, não havendo

correlações do nível da força com a ação do suspeito ou percepção do risco por

parte do policial.

Existem cinco níveis de força, estando cada nível subdividido em sub-níveis,

que também aparecem em ordem crescente de baixo para cima.

Para empregar o modelo Remsberg, o policial utiliza-se dos degraus

correspondentes ao nível de força de resposta que melhor julgar para a situação

vivida, devendo subir ou descer degraus conforme haja evolução da situação. (USO

LEGAL DA FORÇA, 2006).

Verifica-se que a opção referente ao emprego de armas de fogo (força letal)

pelos policiais, aparece no último degrau, sendo empregado como recurso último.

Ilustração 3: Modelo Remsberg de uso progressivo da força. Fonte: Apostila de Uso legal da Força, 2006.

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4.2.5 Modelo Nashville

Conforme a apostila Uso legal da Força (2006), o modelo de uso progressivo

da força Nashville é utilizado pela Polícia Metropolitana de Nashville, EUA.

O modelo em análise consiste em um modelo simples, possuindo duas

variáveis para o uso da força, não estando presentes a avaliação do risco para o

policial. (USO LEGAL DA FORÇA, 2006).

Apresenta formato gráfico em forma de eixos de coordenadas (eixo X-Y). O

eixo das abscissas (eixo X) refere-se à atitude dos suspeitos, sendo dividido em

cinco níveis. O eixo das ordenadas (eixo Y) corresponde aos quatro níveis de força.

(USO LEGAL DA FORÇA, 2006).

De acordo com a apostila Uso Legal da Força (2006) a utilização do modelo

se dá por meio da análise do gráfico resultante do cruzamento dos eixos “X” e “Y”,

podendo ser feita de duas formas, uma mais severa e outra menos severa.

A título de orientação são colocados os fatores e circunstâncias que podem

influenciar o policial para a escolha do nível de força a ser escolhido.

Percebe-se que no modelo em questão, tanto o emprego de armas de fogo,

representado no eixo “Y”, quanto à agressão ativa agravada, representada no eixo

“X”, aparecem nos extremos do eixo cartesiano.

Ilustração 4: Modelo Nashville de uso progressivo da força. Fonte: Apostila de Uso legal da Força, 2006.

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4.2.6 Modelo Phoenix

O modelo Phoenix de uso progressivo da força, segundo apostila de Uso

Legal da Força (2006) é utilizado pelo Departamento de Polícia de Phoenix.

É um modelo bastante simples elaborado na forma de tabela, contendo duas

colunas, sendo a primeira coluna referente à ação do policial e a segunda coluna

relacionada à atitude do suspeito. (USO LEGAL DA FORÇA, 2006).

O modelo divide os níveis de força e atitude dos suspeitos em sete

graduações diferentes, sendo o primeiro nível a ausência de força e ausência de

resistência e último nível o emprego de armas de fogo/força letal e resistência letal.

Observa-se que no modelo em questão, a força letal é utilizada como medida

extrema, sendo empregada como último recurso.

Ilustração 5: Modelo Phoenix de uso progressivo da força. Fonte: Apostila de Uso legal da Força, 2006.

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4.2.7 Modelo de Uso da Força

Em 1992, foi desenvolvido pelo Instituto de Treinamento Policial da

Universidade de Illinois, nos EUA, uma pirâmide de uso da força crescente,

denominado Modelo de Uso da força.

Segundo Leão (1999, p.56), “esse modelo sugere uma resposta do policial de

acordo com sua percepção do comportamento do suspeito que esteja sendo

abordado”. A resposta pode variar desde um controle do suspeito por submissão

(cooperação) ao emprego da força letal, quando o suspeito age contra o policial ou

contra terceiros com ameaça de agressão física letal, consistindo o último recurso,

uma medida extrema.

USO DE FORÇA POLICIAL PERCEPÇÃO DO POLICIAL QUANTO AO AGRESSOR

GRAU AÇÃO DE RESPOSTA DO POLICIAL

CONTRA O AGRESSOR

AGRESSÃO FÍSICA LETAL 5 FORÇA LETAL

AGRESSÃO FÍSICA NÃO-LETAL 4 TÁTICAS DEFENSIVAS NÃO-LETAIS

RESISTÊNCIA ATIVA 3 CONTROLE FÍSICO

RESISTÊNCIA PASSIVA 2 CONTROLE DE CONTATO SUBMISSÃO 1 CONTROLE VERBAL

Ilustração 6: Modelo de Uso da Força. Fonte: LEÃO, 1999.

4.2.8 Modelo de Opções de Uso da Força

O modelo de uso gradual da força proposto pela “EQUITY

INTERNATIONAL”2, denominado Opções de Uso da Força, abaixo representado,

oferece aos policiais nove opções de emprego da força .

2 EQUITY INTERNATIONAL é a nome dado a equipe de profissionais de polícia que em parceria com o

Comitê Internacional da Cruz Vermelha ministram treinamento policial às diversas forças policiais. Em 1.998,

essa equipe desenvolveu o Curso de Técnicas Não-letais de Intervenção Policial na Academia de Polícia Militar

do Barro Branco (APMBB).

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Ilustração 7: Modelo de Opções de Uso da Força. Fonte: Equity International.

A primeira opção refere-se à presença policial. A ação de presença envolve a

interpretação da expressão corporal, através da quais os encarregados de aplicar a

lei se deparam com os mais diversos sentimentos e emoções, tais como a raiva, o

medo, o estresse. Envolvem ainda a capacidade pessoal de interpretar a paridade e

a disparidade entre as pessoas envolvidas, o nível de resistência e o controle

exercido pelo policial sobre os indivíduos. Por fim, a opção considera o

posicionamento do policial em relação aos envolvidos, sejam vítimas, suspeitos,

criminosos ou o público em geral.

A segunda opção relaciona-se ao desengajamento tático. Esta possibilidade

está diretamente ligada ao distanciamento que deve haver entre as pessoas

envolvidas na ocorrência e o comportamento de cada uma em relação ao risco

corrido. Segundo Rodrigues (2001, p.61) “o emprego do desengajamento tático é

válido como freio a atitudes irracionais”, o que significa dizer que é preferível recuar

e reagrupar, fazendo-se uma reavaliação da situação, objetivando-se a próxima

ação, do que colocar em risco novos elementos.

Apresenta-se como terceira opção o isolamento e controle, por meio da qual

se tem o tempo necessário para uma avaliação apropriada da situação, de tal modo

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que as respostas a serem implementadas para resolver a ocorrência sejam sempre

com a aplicação do mínimo de força. A opção permite a criação de um perímetro

interno e externo do cenário, para que se permita efetivamente operar na ocorrência,

salvaguardando a comunidade.

A quarta opção envolve a aplicação de defesa pessoal leve, através da qual

são aplicadas técnicas de controle de indivíduos pela polícia, utilizando-se o mínimo

de esforço para a contenção. Incluem bloqueios básicos, uso de pontos de pressão,

submissão pela dor, técnicas de atordoamento, dentre outras.

Como quinta opção destaca-se o emprego de cães policiais. Essa alternativa

permite a proteção adequada da integridade do policial, aliada a um excelente

elemento dissuasivo, em face do potencial ofensivo representado pela figura do cão.

A sexta escolha refere-se ao emprego de munições químicas/gases naturais.

Inclui especialmente o emprego do “spray de gás-pimenta”, cujo fim é incapacitar

temporariamente o oponente, de forma a permitir que o policial ganhe o controle do

indivíduo com o uso mínimo de força.

A sétima alternativa, defesa pessoal pesada, permite o emprego de técnicas

de pontos de pressão, de combate desarmado, de socos, de chutes, e ainda de

técnicas restritas de controle da resistência por parte do oponente, como chaves e

estrangulamentos.

A penúltima opção diz respeito ao emprego de bastões/armas de impacto.

Refere-se especialmente à utilização de cassetetes ou do bastão denominado tonfa.

São atingidas zonas não-mortais do corpo humano com o objetivo precípuo de

controlar o oponente, devendo se considerado também a utilização de munição não

letal (projéteis de borracha).

Como última opção tem-se o uso de armas de fogo/força letal, devendo ser

aplicada como uma medida extrema, visando à proteção da vida do policial e/ou de

terceiros.

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4.2.9 Modelo Básico de Uso Progressivo da Força

A apostila Uso Legal da Força (2006) apresenta um modelo básico de uso

gradual da força. O referido modelo, abaixo ilustrado, assemelha-se ao modelo Flect,

sendo representado por uma figura geométrica em forma de trapézio com degraus

em seis níveis, cada qual pintado por uma cor diferente.

Ilustração 8: Modelo Básico de Uso Progressivo da Força. Fonte: Apostila de Uso legal da Força, 2006.

Do lado esquerdo tem-se a percepção do policial em relação à atitude do

suspeito. No lado oposto configuram-se as respostas de força possíveis em relação

à atitude do suspeito. A seta dupla descreve o processo de avaliação e seleção das

alternativas, sendo os níveis crescentes de baixo para cima. A reação do policial

será orientada de acordo com a atitude do suspeito, na respectiva camada. Os

níveis são crescentes de baixo para cima.

Analisando o modelo, observa-se que da base par o topo, cada nível

representa um aumento na intensidade da força. Segundo Moreira e Corrêa (2002,

p.84) “a escala se move daquelas opções que são mais reversíveis para aquelas

que são menos reversíveis, daquelas que oferecem menor certeza de controle para

aquelas que oferecem maior certeza”.

Observa-se que o emprego da força letal por parte do policial aparece como

recurso extremo, expresso no ápice da pirâmide por meio da cor vermelha, podendo

ser utilizada em situações em que houver agressão por parte do suspeito configurar-

se com letal.

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5 SOBREVIVÊNCIA POLICIAL

5.1 ATIVIDADE POLICIAL E O CONFRONTO ARMADO

Paixão (2006) afirma que nas últimas décadas a atividade policial ficou cada

vez mais difícil. Segundo o autor, tal dificuldade se deve, dentre outras razões, à

“profissionalização” dos marginais, que cada vez mais contam com armas e

equipamentos de ponta, mais sofisticados que os da própria polícia.

O autor destaca que a escalada da violência, o desrespeito crescente pela

vida humana, a desestruturação familiar, tudo tem tornado a atividade policial cada

vez mais arriscada, elevando-se o potencial para o uso da força letal. (PAIXÃO,

2006).

No mesmo sentido, Rosa (2006) acrescenta que no cumprimento da missão

policial, poderão surgir situações em que o policial utilizar-se-á da força

representada pelo emprego de armas de fogo, como meio de restabelecimento da

ordem e da paz social.

O autor prossegue afirmando que o emprego de armas de fogo é uma medida

grave em virtude de seus efeitos, contudo, devem ser utilizadas pelos agentes

encarregados de aplicar a lei somente quando a circunstância o exigir, para que

possam manter ou restabelecer a ordem pública violada. (ROSA, 2006).

No mesmo sentido, Bayley e Skolnick (2002) destacam que o uso de armas

de fogo nunca deve ser considerado uma rotina, sendo autorizado somente quando

todos os demais recursos tiverem falhado.

Pereira (1998) assevera que a utilização de armas de fogo pelos órgãos

policiais constitui um fato consagrado e legitimado em todo o mundo, no entanto,

Bayley e Skolnick (2002, p. 100) enfatizam que “os homens da polícia têm permissão

de fazer uso de armas de fogo exclusivamente para proteger a vida das pessoas”.

Segundo Rosa (2006) a utilização de armas de fogo exige dos policiais

preparo técnico e profissional, evitando-se assim, que pessoas inocentes sejam

vítimas da repressão do Estado, que deve estar voltada apenas contra àqueles que

se dedicam à prática de delitos.

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Nas palavras de Rosa (2006, p. 1):

Os agentes responsáveis pela segurança pública, devem atuar com cautela ao utilizarem a força representada pelo uso de arma de fogo ou outros instrumentos destinados à preservação da ordem e de uso restrito das forças policiais. O uso das armas contra as pessoas por parte dos agentes do Estado ou das entidades públicas constitui a mais grave das medidas de coação direta, tanto por seus efeitos virtuais, normalmente irreparáveis se não é por via indenizatória, como pelo grande problema de limites que suscita dentro de um Estado que proclama entre seus direitos fundamentais, isto é, fundamento da ordem política e da paz social, o direito de todos à vida e à integridade física e moral.

Diante da complexidade acerca do emprego de armas de fogo na atividade

policial, Bayley e Skolnick (2002, p. 100) elaboraram oito regras concretas para o

emprego de armas de fogo, quais sejam:

1. Os agentes de polícia não devem atirar, exceto para protegerem a si mesmos ou outra pessoa de morte iminente ou de grave ferimento físico. 2. Os agentes de polícia devem disparar suas armas de fogo somente quando, ao fazê-lo, não ponham em risco pessoas inocentes. 3. Os agentes de polícia não devem disparar suas armas de fogo para ameaçar ou subjugar pessoas cujas ações são lesivas à propriedade ou nocivas a si mesmas, mas que não representam ameaça iminente de morte ou de sério dano físico ao policial ou a outras pessoas. 4. Os agentes de polícia não devem disparar suas armas de fogo para subjugar um suspeito em fuga que não apresente ameaça imediata de morte ou de grave dano físico. 5. Os agentes de polícia não devem disparar suas armas num veículo em movimento a não ser que seja absolutamente necessário para proteger a vida do policial ou de outros cidadãos. 6. Um chefe que esteja no local pode autorizar os agentes de polícia a disparar suas armas para por fora de ação um veículo, somente se a ação continuada do veículo for uma ameaça direito à vida do policial ou de outrem. 7. Os agentes de polícia não devem disparar tiros de advertência. 8. Os agentes de polícia não devem sacar ou exibir suas armas de fogo, a não ser que haja uma ameaça ou uma causa provável para crer em ameaça iminente à vida.

Barbosa e Ângelo (2001), ao estudar os princípios do uso da força pela

polícia, utilizam-se da expressão “armas letais” ao invés de “armas de fogo”,

entendendo ser o primeiro mais abrangente que o segundo, contudo destacam que

as armas de fogo traduzem o equipamento mais letal das organizações policiais nos

dias atuais.

Em assim sendo, torna-se fundamental explicitar o que se entende por armas,

armas de fogo e por fim, armas letais.

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5.1.1 Armas

Pereira (1998) assevera que a utilização de armas de fogo pelo homem é

uma realidade muito antiga, tendo, ao longo dos anos, oportunizado controvérsias a

respeito do assunto. O autor prossegue destacando que o tema vem se constituindo

em pauta freqüente de discussões nos mais variados segmentos da sociedade.

De acordo com Pereira (1998, p. 65) arma “é todo instrumento manufaturado

com a finalidade de servir como meio de ataque ou defesa”.

Flores e Gomes (2006, p. 20) afirmam que “arma é aquele objeto definido por

lei ou jurisprudência, com a finalidade de ataque ou defesa, podendo gerar direitos,

deveres e obrigações, produzindo ou evitando lesões. [...]”.

No mesmo sentido, Tocchetto (2006, p. 3) assevera que arma “é todo objeto

que pode aumentar a capacidade de ataque ou defesa do homem”. O autor destaca

que certos objetos são produzidos pelo homem com o objetivo precípuo de serem

empregados como armas, sendo denominados arma próprias.

Tocchetto (2006) acrescenta que instrumentos como o martelo, o machado de

um lenhador, a foice, eventualmente podem ser empregados por indivíduos para

matar ou ferir seus semelhantes. Destaca o autor, que tais instrumentos, por não

terem sido concebidos e nem feitos pelo homem para matar ou ferir seus

semelhantes, são denominados armas impróprias.

De acordo com Tocchetto (2006) há pessoas que transportam, habitualmente,

no interior de seus veículos, facões, ou ainda, tacos de golfe, com a finalidade de

empregá-los para sua defesa ou ataque. Em assim sendo, tais instrumentos, apesar

de não terem sido fabricados para o fim específico de aumentar a capacidade de

defesa ou ataque do homem, classificam-se como uma arma própria.

Tocchetto (2006) assevera que as armas próprias compreendem duas

categorias fundamentais, quais sejam, armas manuais e armas de arremesso. As

armas manuais, nas palavras do autor, seriam aquelas empregadas no combate

corpo a corpo, funcionando como prolongamento do braço. Como exemplos têm-se

a espada, o punhal e a maioria das armas brancas.

Relativamente às armas brancas, Flores e Gomes (2006), afirmam ser

aquelas armas que possuem lâmina, provocando ferimento cortante e perfuro-

cortante, como a espada, a faca, adaga, canivete e outros instrumentos de lâmina.

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71

As armas de arremesso são aquelas que produzem seus efeitos à distância

de quem as utiliza, quer pela expulsão do projétil, quer elas próprias funcionado

como projéteis. São exemplos o dardo e a granada de mão. (TOCCHETTO, 2006).

Corroborando, Flores e Gomes (2006, p. 21) acrescentam que as armas de

arremesso dividem-se em:

De Arremesso Simples – quando a própria arma é lançada: lança, bumerangue ou granada de mão, aríete, arco e flecha. De Arremesso Complexas – quando arremessam projéteis: armas de fogo, catapultas, besta ou balestra.

Por fim, Tocchetto (2006) destaca que as armas podem ser dividas de acordo

com o tipo de lesões que produzem, podendo ser perfurantes, contundentes,

perfuro-condundentes, cortantes, perfuro-cortantes e corto-contundentes, sendo a

lesão perfuro-condundente aquela que causa ao mesmo tempo perfuração e ruptura

dos tecidos, enquadrando-se neste tipo de lesão, as produzidas pelos projéteis

expelidos pelas armas de fogo.

5.1.2 Armas de fogo

5.1.2.1 Histórico

Flores e Gomes (2006) destacam que o desenvolvimento e aperfeiçoamento

de substâncias químicas, denominadas pelos chineses de pólvora, durante o Século

I D.C., associado às técnicas muito aperfeiçoadas de processamento do ferro,

bronze, zinco e outros metais, pelos europeus desde a Antiguidade, os quais

utilizavam-se de tecnologias de fundição para criar artefatos destinados a

arremessar projéteis a partir da combustão da pólvora, tem-se, na Europa, o

surgimento das primeiras armas de fogo.

Os autores afirmam que os primeiros artefatos tinham por base um sistema

simples, composto por um tubo cilíndrico de madeira ou metal, o qual apresentava

uma das entradas fechada e lacrada. Uma quantidade de pólvora ou carga de

projeção era inserida no fundo do tubo, sendo em seguida, colocado um projétil

qualquer, que na maioria das vezes compreendia uma pedra ou metal. (FLORES;

GOMES, 2006).

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De acordo com Flores e Gomes (2006) um pequeno orifício na base lacrada

comunicava a carga de pólvora com o ar, bastando assim, uma mecha de fogo para

que a combustão da carga arremessasse o projétil na direção em que o tubo

estivesse apontando. Em assim sendo, a arma de fogo estava criada.

Os tubos evoluíram gradativamente de bambu, madeira, até metais

temperados, enquanto que as cargas eram medidas de acordo com o peso do

projétil e a distância requerida do alvo. (FLORES; GOMES, 2006).

Por fim, Flores e Gomes (2006) destacam que a grande revolução

relacionada à criação das armas de fogo relaciona-se ao fato dos atiradores terem a

possibilidade de manter grandes distâncias do inimigo, ficando a salvo das armas

brancas.

5.1.2.2 Conceito

Armas de fogo, segundo Rabello (1982, p. 35) são “exclusivamente aqueles

engenhos mecânicos dotados da propriedade de expelir projéteis, nos quais é

utilizada, para a projeção destes, a força expansiva dos gases resultantes da

combustão da pólvora, [...]”.

Segundo Flores e Gomes (2006, p, 21) armas de fogo são os “artefatos

construídos pelo homem com a finalidade de arremessar projéteis balísticos, através

da força expansiva dos gases, resultantes da queima de algum tipo explosivo ou

propelente”.

Corroborando, Tocchetto (2006, p. 2) afirma que “armas de fogo são

exclusivamente aquelas armas de arremesso complexas que utilizam, para expelir

seus projéteis, a força expansiva dos gases resultante da combustão da pólvora”.

Segundo o autor, em princípio, seu funcionamento não depende do vigor da força

física do homem.

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5.1.2.3 Classificação das armas de fogo

Segundo Flores e Gomes (2006) muitas são as classificações conferidas às

armas de fogo. Para o estudo em questão, contudo, limitar-se-á a classificação

quanto à capacidade de produzir lesões no alvo, que conforme os autores dividem-

se em:

Letal: capaz de produzir lesões leves até graves, podendo ser letal para o alvo; Menos letal: As armas não letais possuem especificações técnicas que estabelecem o limite normal para não causar lesões letais. O abuso, desrespeito ou desconhecimento destas circunstâncias poderá produzir lesões no alvo. Combinada: capaz de operar com munições letais e menos letais. (FLORES; GOMES, 2006, p. 26).

Diante da classificação acima realizada e com fundamento nos ensinamentos

de Flores e Gomes (2006), percebe-se que uma arma menos letal, ao ser

empregada de forma inadequada, poderá trazer conseqüências irreversíveis,

podendo causar a morte, transformando-se assim, em uma arma letal.

5.1.3 Armas letais

Segundo Barbosa e Ângelo (2001, p. 117) o conceito de armas letais

relaciona-se “ao uso de armas com grande probabilidade de produzirem danos

graves ou mortes, quando usadas contra um ser humano”.

Diante da conceituação acerca das armas letais, percebe-se que toda arma,

seja ela de fogo ou não, será classificada como letal, a partir do momento que

apresentarem a probabilidade de produzirem graves danos ao ser humano, podendo

inclusive, retirar a vida de alguém.

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5.2 CÍRCULO DE SOBREVIVÊNCIA

Para se compreender o círculo de sobrevivência, necessário se faz destacar

as fases dinâmicas do encontro mortal em potencial que pode ser enfrentada por um

policial no cumprimento de sua missão.

Salomon (1990 apud Lima 2006, p. 31) destaca cinco fases dentro de uma

dinâmica de encontro envolvendo policial e agressor, sendo tais fases extremamente

flexíveis, podendo o policial pular de uma fase para outra instantaneamente.

Destaca o autor que o tempo para cada fase depende da dinâmica do evento, bem

como a velocidade de reação, para cada fase, depende da capacidade individual de

cada policial.

1) Primeira fase – Preocupação – O policial tem elementos para se preocupar com uma situação aparentemente normal, mas que pode ter potencial em transformar-se numa situação problemática. 2) Segunda fase – Alerta de vulnerabilidade – O policial pode acreditar que está ficando vulnerável a uma ameaça pessoal ou pode perder o controle imediato de uma situação. 3) Terceira fase – Mudança de foco – Ocorre uma mudança cognitiva da fase de foco interno de vulnerabilidade percebida para estratégias de ação. 4) Quarta fase – Sobrevivência – A possibilidade de ameaça à vida do policial pelo agressor continua e a percepção se estreita para focalizar-se apenas na ameaça e nesse momento são elaboradas estratégias de ação. 5) Quinta fase - Luta ou vôo – O policial ocupa-se de estratégias de sobrevivência como a única opção viável à ameaça percebida à sua vida.

Corroborando, Scharl e Agudo (1983 apud Lima 2006, p. 31-32) elaboram

outras concepções de estratégias de sobrevivência envolvendo policial e agressor,

quais sejam:

1) Fase da antecipação – Essa fase envolve o período no qual o policial toma conhecimento da necessidade de um intervenção (ocorrência) até a chegada ao local do evento. 2) Fase da entrada na cena – É a fase em que o policial entra em cena fisicamente e faz contato inicial com o cidadão. Elaboram-se decisões táticas sobre a cobertura e as melhores técnicas de ação no evento percebido. 3) Diálogo e informação (fase de definição) – É a fase na qual o policial faz a avaliação da situação, estabelece prioridades, ordem na situação ou tenta negociar com o sujeito ou civil sobre a natureza do problema, possíveis soluções ou ambas, visando solucionar a ocorrência. 4) Fase das táticas de controle não-letais – O policial analisa e considera qual é a tática de controles não-letais que poderá utilizar efetivamente para solucionar ou não a ocorrência. 5) Fase da decisão final – Nesse ponto crítico, o policial tem que tomar a decisão sobre se utiliza ou não sua arma de fogo. 6) Fase do resultado – São as conseqüências pós-evento, seja institucional, administrativo ou jurídico relacionado ao encontro. [...].

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Finalizada a etapa relacionada às fases dinâmicas do encontro mortal,

passar-se-á ao círculo de sobrevivência. Flores e Gomes (2006) afirmam ser o

treinamento um instrumento fundamental para a sobrevivência policial, possibilitando

aos policiais a avaliação dos sinais de perigo, desenvolvendo-se assim, uma tática

mental pré-estabelecida, pronta para ser executada de forma rápida.

Lima (2006) acrescenta que os agentes da lei, no desempenho da atividade

policial, devem, obrigatoriamente, conhecer todas as técnicas de sobrevivência.

De acordo com Flores e Gomes (2006) existem três premissas para o

desenvolvimento da dinâmica referente à sobrevivência, quais sejam:

1. Antecipar e prevenir a situação de risco; 2. Pensar e agir antes do fato; 3. No fato, agir rápido. (FLORES; GOMES, 2006, p.83).

Flores e Gomes (2006) destacam cinco fatores, demonstrados através da

ilustração abaixo, que interligados ente si, devem ser aplicados de forma antecipada

e rápida para assegurar a defesa do policial.

Corroborando, Lima (2006) apresenta a metodologia de sobrevivência policial

intitulada círculo da sobrevivência, a qual é composta por elementos semelhantes

aos representados na ilustração 10, quais sejam: preparação física, preparação

mental, táticas, equipamentos e habilidades em tiro.

Preparação Física e Psicológica

Treinamento Tática e Técnica

Ilustração 9: Sistema de Defesa. Fonte: Flores e Gomes, 2006.

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Lima (2006, p. 42), em relação aos elementos que compõem o círculo da

sobrevivência, acrescenta que:

Os cinco componentes são como áreas que todos os policiais devem desenvolver para assegurar uma maior condição de sobrevivência, todavia o círculo é de responsabilidade individual, e são elementos básicos de sobrevivência que devem ser adotados para treinamento e emprego na atividade operacional.

De acordo com Lima (2006) o desenvolvimento e o uso das técnicas não

garantem que o policial possa matar ou sofrer acidente mortal, porém aumentam

consideravelmente o grau de sobrevivência.

5.2.1 Elementos do círculo de sobrevivência

5.2.1.1 Preparação mental

Lima (2006) destaca, como primeiro elemento do círculo de sobrevivência, a

preparação mental, afirmando ser o mesmo essencial no processo de sobrevivência

do policial, em especial, quando emprega a força ou depara-se com um encontro

mortal.

No mesmo sentido, Flores e Gomes (2006, p. 84) acrescentam que “o estado

mental é determinante para uma decisão de tiro rápido e preciso”.

Conforme Lima (2006) a preparação mental deve compor a rotina diária dos

policiais, fazendo-se presente em treinos contínuos, devendo, os agentes da lei,

imaginar constantemente em quais ocorrências poderá envolver-se, bem como,

idealizar formas para atuar corretamente.

O autor destaca que “ter planejada uma resposta para eventos diversos é

vital, mesmo diante da pouca possibilidade de o mesmo acontecer, porém esses

planejamentos mentais sempre são apropriados para uso múltiplo em outras

ocorrências”. (LIMA, 2006, p. 43)

Lima (2006) apresenta alguns critérios que devem ser adotados pelos

policiais na preparação mental, quais sejam: critério da necessidade, critério da

validade do risco e critério da legalidade.

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Em relação ao critério da necessidade, de acordo com Lima (2006), em toda e

qualquer decisão adotada pelo policial em uma ocorrência, torna-se fundamental

que sejam respondidas as seguintes perguntas:

- A decisão é realmente necessária? - É a única decisão viável? - Quais as conseqüências de minha decisão? (LIMA, 2006, p. 43).

Partindo para o critério da validade do risco, Lima (2006), afirma que na

elaboração mental, deve-se avaliar se a decisão a ser tomada diminui a

probabilidade de risco para o policial ou terceiros.

Lima (2006) destaca que os resultados devem compensar os riscos sofridos.

O autor apresenta a técnica denominada códigos de cor, por meio da qual os

policiais envolvem-se mentalmente em uma ocorrência ou simplesmente em um

patrulhamento, estipulando um processo inicial de sobrevivência, os quais são:

a) Circunstância branca – é uma condição leve, quando nenhuma ameaça atual ou real se apresenta na ocorrência, podendo o policial atuar sem extrema tensão. b) Circunstância amarela – é a condição na qual o policial deve assumir o serviço, cônscio de que seu ambiente de trabalho é perigoso e sempre há um criminoso disposto a agredi-lo, e ele não pode deixar isso acontecer. c) Circunstância laranja – é uma condição de identificação de uma ameaça especifica. d) Circunstância vermelha – é uma condição de confronto que requer uma lista de verificação das condições ambientais, de suposições do que deve ser feito na cena da ocorrência e a adoção de uma postura básica para confronto de forças mortais. e) Circunstância preta – o policial não tem nenhuma escolha, é uma agressão em desenvolvimento. Se o policial não está preparado mentalmente, entra em pânico. Tem que ir da circunstância branca (totalmente desavisado) para a preta (atirar) em uma fração de segundo. [...] É essencial para a sobrevivência, a sua própria atitude de estar preparado quando um evento mais crítico e mortal se torna realidade. (LIMA, 2006, p. 43-44).

Relativo ao critério da legalidade, conforme Lima (2006), na elaboração

mental, o policial deve nortear sua conduta sempre amparada pelos princípios

legais, não devendo em hipótese alguma desviar dessa linha.

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5.2.1.2 Preparação física

Segundo Lima (2006) a preparação física divide-se em três subtipos, quais

sejam: aptidão física, técnicas defensivas e técnicas de apreensão.

Lima (2006) afirma que por ser comum ao policial ter que usar a força física

para enfrentar a resistência ao cumprimento de uma ordem legal, torna-se

obrigatório que o mesmo possua aptidão física condizente com o seu serviço,

tornando-se um dever absoluto e pessoal.

Referente às técnicas defensivas, Lima (2006) destaca ser de vital

importância à manutenção de tais técnicas. Enfatiza que as habilidades

psicomotoras são perecíveis, sendo que, não sendo constantemente treinadas,

tornam-se esquecidas pelo policial.

Como último subtipo relacionado à preparação física, Lima (2006) apresenta

as técnicas de apreensão, enfatizando que as mesmas relacionam-se as técnicas de

defesa pessoal referentes à aplicação correta da algema ou controle de um detido

pela polícia.

5.2.1.3 Preparação tática

Ao mencionar a preparação tática, Lima (2006, p. 46) assevera que “são as

ferramentas mental e física para realizar ou atingir uma meta. As táticas envolvem o

modo como negociação, pois cada tarefa ou contato é inigualável e requer

flexibilidade no uso e seleção de táticas específicas”.

O autor destaca duas ameaças possíveis de serem enfrentada pelos policiais,

quais sejam:

1) Ameaça espontânea – São as situações onde um policial não tem nenhum conhecimento anterior de evento e acaba se envolvendo, necessitando de avaliações e decisões de momento. 2) Ameaça não espontânea – São os tipos de situações nas quais o policial tem informações suficientes para saber que há uma ameaça e que tipo de resposta pode dar. (LIMA, 2006, p. 46).

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5.2.1.4 Equipamento

Lima (2006) destaca que o material utilizado pelas organizações policiais

devem ser os melhores possíveis, sendo de suma importância que os policiais

saibam empregá-los de forma correta.

Acrescenta o autor, que tais equipamentos devem ser devidamente usados

pelos agentes da lei, inclusive em treinamentos, procurando-se explorar as mais

diversas circunstâncias em que o policial poderá ser submetido em sua atividade do

dia-a-dia. (LIMA, 2006).

5.2.1.5 Habilidade no tiro

De acordo com Lima (2006) o limite de uma ocorrência compreende o risco

de morte do policial em confrontos mortais, estando o agressor de posse de

instrumento mortal.

Para poder sobreviver e proteger seus companheiros de farda, torna-se

indispensável que o policial esteja devidamente treinado, bem como habilitado na

técnica do uso de arma de fogo, nas mais variadas situações. (LIMA, 2006).

Lima (2006) destaca que o policial apresenta o dever de praticar e participar

de todos os exercícios possíveis, nas mais variadas condições conhecidas,

aprendendo a atirar com precisão sob forte tensão. Acrescenta que a habilidade no

tiro é vital para a sobrevivência do policial.

5.3 DECISÃO DE DISPARO

Flores e Gomes (2006, p.83) afirmam que “a técnica de decisão de tiro

constitui a mais complexa das tarefas dos policiais, em qualquer parte do mundo”.

Destacam que na grande maioria das vezes, o treinamento dos órgãos policiais é

precário, por vezes limitando-se ao campo teórico, não fornecendo ao policial o

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adequado treinamento para uma segura decisão de tiro em confrontos que envolvam

pessoas armadas.

Na maioria das vezes, os policiais, basicamente, treinam a realização de

impactos em alvos de papel, sendo que muitas destes alvos sequer representam o

formato de um agressor armado. (FLORES; GOMES, 2006).

De acordo com Flores e Gomes (2006) o treinamento que mais se assemelha

à realidade enfrentada pelos policiais nas ruas é realizado através de modernos

simuladores de tiro, por meio do qual o policial é colocado em frente a uma tela, na

qual são projetadas diversas situações de confronto armado.

Nestes equipamentos, a arma do policial é ativada através de um dispositivo

eletrônico, o qual indica com exatidão os impactos no alvo da tela, possibilitando que

instrutor e aluno discutam questões relativas ao treinamento, apontando pontos

positivos, bem como, possíveis falhas. (FLORES; GOMES, 2006).

Flores e Gomes (2006) asseveram que o tiro real em alvos de papel, aliado

ao treinamento eletrônico, são fundamentais para determinar uma correta decisão de

disparo em situações que envolvam confronto armado.

Por fim, Flores e Gomes (2006) supracitados destacam que cabe ao policial a

decisão de disparar a arma, constituindo em uma escolha pessoal, decorrente da

avaliação do grau de risco e da intensidade da agressão.

5.3.1 Triângulo do tiro

O policial militar em sua atividade laboral depara-se com as mais variadas

situações, surgindo então, de acordo com Leão (1999) um imenso ponto de

interrogação referente ao uso da força letal visando à preservação da ordem pública,

qual seja, quando atirar?

Leão (1999) assevera que tal dificuldade de identificação da decisão correta

a ser tomada pelo policial pode ser entendida através da visualização da situação

em três fases, quais sejam: branca, cinza e preta.

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Ilustração 10: Visualização das situações. Fonte: Leão, 1999.

De acordo com Leão (1999, p. 57) “uma situação visivelmente branca ou

preta seriam aquelas claramente identificáveis, onde o policial tem a certeza que

deve efetuar o disparo ou não”. Segundo o autor, o problema surge quando a

situação aparece como sendo cinza.

Segundo o autor, o cenário se confunde, e a identificação não é clara. É

nesse momento que ocorrem as tragédias de morte de pessoas inocentes, bem

como a morte de policiais. (LEÃO, 1999).

Leão (1999) assevera que um modelo bastante divulgado entre as

corporações policiais norte-americanas, particularmente pelo FBI, A Polícia Federal

dos EUA, é o chamado Triângulo de Decisão do Uso da Força Letal ou

simplesmente Triângulo do Tiro.

Conforme Leão (1999) o triângulo do tiro se constitui em um método didático

de ensinar aos policiais o momento de se empregar a força letal em ações policiais,

identificando corretamente a região cinza da ocorrência.

A apostila Uso Legal da Força (2006) destaca que o triângulo do tiro

corresponde a um modelo de tomada de decisão designado para desenvolver a

habilidade do policial em encontros armados, permanecendo dentro da legalidade e

de parâmetros aceitáveis.

O triângulo do tiro, representado através da ilustração 11, prevê que o policial

somente poderá valer-se da forca letal em situações que visualizar um agressor que

o esteja atacando ou atacando a um outro cidadão com habilidade, oportunidade e

perigo. (LEÃO, 2006).

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Ilustração 11: Triângulo do Tiro. Fonte: Leão, 1999.

Conforme Leão (1999, p. 58) “a habilidade refere-se os meios físicos que

capacitam um agressor a provocar no policial ou em outro cidadão uma agressão

letal”. O autor destaca que o conceito relacionado à habilidade envolve não apenas

a posse de um armamento, mas também a capacitação para utilizá-lo. (LEÃO,

1999).

Em conformidade com o exposto acima, a apostila Uso Legal da Força

(2006) destaca que a habilidade pode incluir a capacidade física através da

aplicação de técnicas de artes marciais ou ainda, de força física consideravelmente

superior à do policial.

A oportunidade, de acordo com Leão (1999, p. 58) “compreende o potencial

do agressor em usar sua habilidade no momento da agressão letal”. O autor

prossegue afirmando que:

O uso da força letal contra um agressor portando uma faca pode ser justificado se ele estiver a alguns metros do policial, quando teria a oportunidade de usar a arma branca; mas a mesma ação não se aplica se o agressor, com a mesma arma, estiver a uma distancia maior ou separado do policial por uma grade, [...], quando perderia então a oportunidade de agir com aquela habilidade. (LEÃO, 1999, p, 58).

No mesmo sentido, a apostila de Uso Legal da Força (2006) acrescenta que a

oportunidade relaciona-se ao potencial do suspeito de causar dano a um policial ou

em outra pessoa inocente.

Como último elemento constituinte do triângulo do tiro, tem-se o perigo, que

de acordo com Leão (1999, p. 58) relaciona-se “a constatação da intenção de

agressão do suspeito contra o policial ou outro cidadão, com habilidade e

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oportunidade de causar mal físico letal”. Destaca-se que a apostila Uso Legal da

Força (2006) refere-se ao elemento perigo do triângulo do tiro através da expressão

risco.

Segundo Leão (1999) o método em questão não se configura como sendo

uma resposta a todas as questões, conduto, contribui na identificação de situações

críticas, auxiliando o policial na escolha a ser tomada.

Leão (1999) destaca que o triângulo do tiro deve se formar levando-se em

consideração a situação do agressor, e não a do policial. O autor prossegue

afirmando que “a oportunidade não se refere ao policial estar em condições de atirar,

mas sim ao agressor ter a chance de agir, o que não significa uma liberação do tiro,

mas a configuração legal de atirar” (LEÃO, 1999, p. 60).

Conforme Leão (1999) o policial, enquanto agente da lei, pode valer-se da

força letal, contudo a configuração da situação não permite ao mesmo agir sem

equipamentos adequados, armamento especializado e o emprego de alternativas

menos lesivas para salvar a vida do refém. O autor destaca como exemplo de

alternativas, a negociação.

Leão (1999) enfatiza que o policial deve sempre procurar quebrar o triângulo

do tiro, evitando assim, o emprego da força letal. Ressalta que em determinadas

situações, o policial pode utilizar-se de armas não-letais, como a tonfa, o cassetete,

o bastão retrátil, agentes químicos; do apoio de outros policiais e sempre agir

abrigado em situações de risco previsível.

Com fundamento no exposto acima e com base nos ensinamentos de Leão

(1999), percebe-se que o fundamental é que o policial tenha consciência de que sua

proteção não é atirar primeiro, e sim, utilizar-se de coberturas e abrigos.

De acordo com a apostila Uso Legal da Força, observa-se que para que seja

justificado o uso da força letal pelo policial, os três componentes do triângulo do tiro

devem estar presentes.

Por fim, Rover (2005) destaca que é esperado aos encarregados de aplicação

da lei a capacidade de distinguir entre as inúmeras tonalidades de cinza, em vez de

apenas fazer a distinção entre o preto e o branco, o certo ou errado, atirar ou não

atirar.

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5.3.2 Tiro intimidativo

Moreira e Corrêa (2002) afirmam que no desempenho de suas atividades de

polícia ostensiva e preservação da ordem pública, o policial militar não só pode,

como também deve valer-se da força, sempre que necessário, sem excesso e

arbitrariedade.

Em assim sendo, de acordo com Moreira e Corrêa (2002), ao disparar sua

arma como recurso operacional simplesmente para intimidar ou advertir o infrator, o

policial acaba causando na sociedade uma grande sensação de medo e

insegurança.

Conforme Moreira e Corrêa (2002) o tiro intimidativo é empregado por

policiais de capacidade técnica reduzida, contrariando a essência da atividade

policial, na medida em que a insegurança, na situação em destaque, parte

justamente daqueles que possuem o dever de proteger.

Por fim, Bayley e Skolnick (2002) acrescentam que os tiros intimidativos são

proibidos porque podem ferir transeuntes.

5.4 TIRO DEFENSIVO NA PRESERVAÇÃO DA VIDA

O site da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (2007)

assevera que o tiro defensivo na preservação da vida foi batizado pela Polícia Militar

do Estado de São Paulo, bem como por especialistas internacionais, como Método

Giraldi, em homenagem ao seu idealizador, Coronel da Reserva da Polícia Militar do

Estado de São Paulo Nilson Giraldi, sendo assim registrado.

O mencionado site, destaca que o Tiro Defensivo na Preservação da Vida

apresenta como princípio fundamental o treinamento policial baseado na simulação

de situações de risco para o uso racional da arma de fogo pelos policiais.

(SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2007).

Corroborando, Giraldi (2007) acrescenta que “reflexos condicionados

positivos, a serem adquiridos pelo policial em treinamentos imitativos da realidade,

com eliminação dos negativos, antes de se ver envolvido pelo fato verdadeiro”

constituem a essência do treinamento.

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Giraldi (2007) enfatiza que quando o policial é surpreendido por um confronto

armado, onde a morte se faz presente, suas emoções e reações são muito intensas,

geralmente atuando mais rápido que o raciocínio, por tal motivo se justifica a

necessidade do condicionamento positivo anterior.

De acordo com Giraldi (2007) o Tiro Defensivo na Preservação da Vida parte

do princípio de que o policial é conseqüência de suas experiências. Destaca Giraldi

(2007) que sem uma experiência anterior, mesmo que obtida em treinamentos

imitativos da realidade, o policial irá se perder diante de um fato novo grave,

principalmente se a morte estiver presente durante o confronto com o agressor.

Conforme Giraldi (2007) nos treinamentos referentes ao Tiro Defensivo de

Preservação da Vida, o policial é colocado frente a frente com todas as possíveis

situações, dificuldades e problemas que possam vir a encontrar na vida real, sendo

ensinado aos policiais a forma de solucionar tais situações adversas, em todas as

suas possíveis variações.

Segundo Giraldi (2007) nos treinamentos se utiliza o mínimo de teoria e o

máximo de prática. Parte do princípio de que:

O que eu ouço, eu esqueço; O que eu vejo, eu lembro; O que eu faço, eu aprendo. (GIRALDI, 2007).

Giraldi (2007), afirma que o tiro defensivo na preservação da vida se constitui

em uma doutrina de atuação armada da polícia, para servir e proteger a sociedade,

com utilização de todas as armas de fogo, e complementares, nela existentes.

Destaca o autor, que cada arma de fogo utilizada nos treinamentos possuem seu

próprio manual, o qual prevê sua utilização de acordo com tal doutrina.

Enfatiza Giraldi (2007) que nos treinamentos o policial usa o mesmo

armamento, a mesma munição, os mesmos equipamentos com os quais irá

trabalhar, pois assim saberá se os mesmos são eficientes.

Segundo o site da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo

(2007), através do método Giraldi, os policiais são instruídos a conduzir a ocorrência

para a negociação com os criminosos, objetivando-se que os mesmos se rendam

sem que seja preciso atirar e, com isso, por em risco, principalmente, a vida da

vítima.

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Corroborando, Giraldi (2007) acrescenta que a negociação, por parte do

policial, tem que ser calma, clara, simples, positiva, paciente, não ameaçadora,

educada, de garantia da vida e da integridade física do agressor. Giraldi (2007)

destaca que a conquista da confiança do agressor é imprescindível, sendo a vida e a

integridade física superior a tudo.

O site da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (2007)

considera a verbalização e a proteção individual como sendo a tônica do

treinamento do Método Giraldi, sempre com o intuito de proteger a sociedade. A todo

instante, o policial verbaliza indicando que está na local para preservar a vida e que

é encarregado do restabelecimento da ordem, entretanto, utilizando-se da técnica

necessária para se proteger e identificar qual a ameaça que se apresenta no

transcorrer dos fatos.

O referido site assevera que durante o treinamento, ora um alvo aparece de

súbito, e não representa perigo, ora outro se desponta ao participante com real

ameaça à vida de terceiros ou do policial. Neste momento, a verbalização é de

fundamental importância para identificar o perigo, e agir caso assim seja necessário.

(SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO).

Giraldi (2007) assevera que o Tiro Defensivo na Preservação da Vida, em

todas as circunstâncias, e em todas as atuações armadas da polícia, tem como

doutrina o princípio de que tudo aquilo que for possível solucionar sem tiros; sem

bombas; sem invasões; sem o uso da força; sem gás lacrimogêneo; sem expor a

vida e a integridade física das pessoas, incluindo a dos policiais; sem ferir a

dignidade das pessoas, abrangendo a dos agentes da lei, será feito.

O uso da força, de acordo com Giraldi (2007) deve ser aplicado somente em

casos extremos, dentro da legalidade, obedecendo aos princípios da necessidade,

oportunidade, proporcionalidade e conveniência, jamais com excesso.

Giraldi (2007) resume o método de Tiro Defensivo na Preservação da Vida

através das seguintes afirmações::

Violência, tortura: Jamais. Tem a vida como prioridade; O disparo como última alternativa; Não tendo como finalidade matar, mas tentar fazer cessar a ação de morte, do agressor, contra a sua vítima. Absoluto respeito às Leis. Absoluto respeito aos Direitos Humanos. Respeito aos Direitos Humanos do policial. Absoluto respeito à dignidade das pessoas.

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No mesmo sentido, o site da Secretaria Pública do Estado de São Paulo

(2007) destaca que o método Giraldi humaniza a instrução de tiro, deixando o

policial sensível à preservação da vida, a começar pela sua. Afirma que o disparo,

quando necessário e oportuno, não tem como finalidade matar, mas tentar fazer

cessar a ação de morte do agressor contra a sua vítima. A morte poderá até ocorrer,

afirma o site, contudo, essa não é a finalidade, pois, durante um confronto armado é

impossível escolher pontos de acerto no agressor.

Giraldi (2007) acrescenta que as ferramentas de trabalho do policial no Tiro

Defensivo na Preservação da Vida são a inteligência, a sabedoria, a paciência, a

negociação, a verbalização e o profissionalismo; estando descartada a precipitação,

a valentia perigosa e o amadorismo.

O Manual de Tiro Defensivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo (1999)

afirma que o tiro defensivo apresenta como objetivos principais a proteção à vida do

policial militar e de terceiros, a preservação da integridade da Corporação, a

obediência à Lei, à Ordem e à Política Policial Brasileira. O mencionado manual

acrescenta que o tiro defensivo é calcado único e exclusivamente na realidade

brasileira.

O site da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (2007)

acrescenta que o método Giraldi é considerado um dos melhores do mundo, pois

visa à preservação da vida, durante a atividade policial, tanto deles próprios quanto

das vítimas, dos transeuntes e infratores. Enfatiza que o policial é condicionado a

internalizar os preceitos básicos de aplicação da lei em situações de emergência, ou

diante de crises decorrentes do emprego ilegal de arma de fogo por agressores

contra a sociedade.

Giraldi (2007) ressalta que o Tiro Defensivo na Preservação da Vida é o único

método de instrução de tiro para policiais do mundo, onde a arma do policial é

sinônimo de vida e não de morte.

O site da Secretaria de Secretaria Pública do Estado de São Paulo (2007)

assevera que atualmente, cursos de Direitos Humanos que não agregam o Tiro

Defensivo na Preservação da Vida, método Giraldi, são considerados incompletos,

concluindo que só a teoria das salas de aula sobre Direitos Humanos, sem o

Método, não é suficiente. Destaca ainda ser o único método de tiro policial do mundo

a ter tal privilégio.

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Conforme Giraldi (2007) o Tiro Defensivo na Preservação da Vida é o único

método que se preocupa com a parte humana e particular do policial, existindo

capítulo especial sobre “Investimento e Valorização do Policial” e “Qualidade de

Vida”, cujo objetivo principal é fazer com que o policial adquira amor pela vida,

respeito pelos semelhantes, como se relacionar com os membros da sociedade, com

os amigos, pais, filhos e esposa.

Por fim, o site da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo

(2007) afirma que o Método Giraldi está totalmente de acordo com a Carta da Onu

para o assunto, e suas determinações para o uso da arma de fogo pelas forças de

segurança, sendo recomendado pela Senasp, pelo Comitê Internacional da Cruz

Vermelha e pelos Direitos Humanos como o treinamento policial mais apropriado

para o emprego de armas de fogo.

5.5 PRINCÍPIOS ESSENCIAIS NO USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO

O artigo primeiro expresso nos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força

e de Armas de Fogo pelos responsáveis pela aplicação da lei, traz o seguinte:

Art.1º - Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem adotar e aplicar regras sobre a utilização da força e de armas de fogo contra as pessoas, por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Ao elaborarem essas regras, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem manter sob permanente avaliação as questões éticas ligadas à utilização da força e de armas de fogo.

Em assim sendo, Rover (2005) destaca os seguintes princípios essenciais

relacionados ao uso da força e armas de fogo: legalidade, necessidade e

proporcionalidade. Moreira e Corrêa (2002) além dos três princípios expostos acima,

acrescentam um quarto princípio, qual seja: a conveniência.

Percebe-se, portanto, de acordo com os autores acima estudados, que são

em número de quatro os princípios essenciais relacionados ao uso da força e armas

de fogo.

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Ilustração 12: Princípios essenciais no uso da força e armas de fogo. Fonte: Moreira e Corrêa, 2002.

Moreira e Corrêa (2002) acrescentam que os policiais, em uma intervenção,

antes de valer-se do uso da força, deverão responder os seguintes

questionamentos:

- O emprego da força é legal? Neste primeiro questionamento, o policial deve buscar amparar legalmente sua ação, devendo ter conhecimentos, devendo ter conhecimento da lei e estar preparado tecnicamente, através de sua formação e do treinamento recebidos. [...]. - A aplicação da força é necessária? Para responder, o policial precisa identificar o objetivo a ser atingido. A ação atende aos limites considerados mínimos para que se torne justa e legal sua intervenção. Este questionamento ainda sugere verificar se todas as opções estão sendo consideradas e se existem outros meios menos danosos para se atingir o objetivo desejado. - O nível da força a ser utilizado é proporcional ao nível de resistência oferecida? Está se verificando a proporcionalidade do uso da força, e caso não haja, estará caracterizado o abuso de poder. [...]. - O uso da força é conveniente? O aspecto referente à conveniência do uso da força diz respeito ao momento e ao local da intervenção policial [...]. (MOREIRA; CORRÊA, 2002, 67-68).

Em relação ao princípio da legalidade no uso da força e de armas de fogo,

Lima (2006, p. 21-22) afirma que “os agentes da lei somente recorrerão ao uso da

força, quando todos os outros meios para atingir um objetivo legítimo tenham

falhado, e o uso da força pode ser justificado quando comparado com o objetivo

legítimo”.

Ao referir-se ao princípio da necessidade, o referido autor destaca que “os

agentes da lei no exercício de sua atividade só empregarão o uso da força dentro

das necessidades de momento e do fato gerador da ação policial” (LIMA, 2005, p.

22). Tal princípio pode ser observado no artigo 284, do Código de Processo Penal, o

NECESSIDADE PROPORCIONALIDADE

CONVENIÊNCIA

LEGALIDADE

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qual afirma não ser permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de

resistência ou de tentativa de fuga do preso (grifo nosso).

O princípio da necessidade também pode ser visualizado nos artigos 234 e

292 do Código de Processo Penal Militar e Código de Processo Penal,

respectivamente:

Art. 234- O emprego da força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e seus auxiliares [...] (grifo nosso)

Art. 292- Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. (grifo nosso)

Ao mencionar o princípio da proporcionalidade, Lima (2006, p.22), assevera

que “os policiais devem ser moderados no uso da força e armas de fogo e devem

agir em proporção à gravidade do delito cometido a ao objetivo legítimo a ser

alcançado”. Pode-se observar tal princípio no artigo 4º e 5º dos Princípios Básicos

sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo, bem como nos artigos 234 e 284

do Código de Processo Penal Militar e Código de Processo Penal, respectivamente.

Art. 4 - Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, no exercício das suas funções, devem, na medida do possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo. Só poderão recorrer à força ou a armas de fogo se outros meios se mostrarem ineficazes ou não permitirem alcançar o resultado desejado; Art. 5 - Sempre que o uso legítimo da força ou de armas de fogo seja indispensável, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem: a) Utilizá-las com moderação e a sua ação deve ser proporcional à gravidade da infração e ao objetivo legítimo a alcançar. (grifo nosso). [...]. Art. 234- O emprego da força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e seus auxiliares [...] (grifo nosso)

Art. 284 – Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. (grifo nosso)

Em relação ao princípio da conveniência, Moreira e Corrêa (2002) destacam

que, caso o policial esteja em um local de grande movimentação de pessoas, não

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seria conveniente que o mesmo reagisse a uma agressão por arma de fogo, tendo-

se em vista o risco que sua reação ocasionaria naquela circunstância, mesmo que

os demais princípios se fizessem presentes.

Corroborando, a apostila Uso Legal da Força (2006), acrescenta que o

infrator, ao utilizar-se da arma de fogo, considera apenas seus próprios interesses,

ao contrário, o policial deve considerar seu uso em relação a três variáveis, quais

sejam: o público, os policiais e o infrator.

5.6 EMPREGO LEGAL DO USO DA FORÇA MORTAL

Lima (2005) destaca que o emprego da força com fins de atingir os objetivos

legítimos de aplicação da lei deve ser considerado uma medida extrema. De acordo

com o artigo 9º dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de

Fogo, os encarregados de aplicar a lei não usarão força letal contra indivíduos,

exceto:

Art. 9 – [...] em caso de legítima defesa, defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou lesão grave, para prevenir um crime particularmente grave que ameace vidas humanas, para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à autoridade, ou impedir a sua fuga, e somente quando medidas menos extremas se mostrem insuficientes para alcançarem aqueles objetivos. Em qualquer caso, só devem recorrer intencionalmente à utilização letal de armas de fogo quando isso seja estritamente indispensável para proteger vidas humanas.

De acordo com o artigo exposto acima e com base nos ensinamentos de Lima

(2006), percebe-se que o uso letal intencional de força somente poderá ser realizado

em situações em que forem estritamente inevitáveis para proteger a vida.

O policial, ao julgar necessário o emprego de armas fogo, de acordo com o

artigo 10 dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo,

deverá respeitar certos procedimentos, quais sejam:

Art. 10 – [...] identificar-se como tal e fazer uma advertência clara da sua intenção de utilizarem armas de fogo, deixando um prazo suficiente para que o aviso possa ser respeitado, exceto se esse modo de proceder colocar indevidamente em risco a segurança daqueles responsáveis, implicar um perigo de morte ou lesão grave para outras pessoas ou se mostrar manifestamente inadequado ou inútil, tendo em conta as circunstâncias do caso.

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Conforme Rover (2005) e com fundamento no artigo 5º dos Princípios Básicos

sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo, sempre que o uso legítimo da força

ou de armas de fogo for indispensável, os funcionários responsáveis pela aplicação

da lei devem, entre outras medidas:

Art. 5º - [...].

a) Utilizá-las com moderação e a sua ação deve ser proporcional à gravidade da infração e ao objetivo legítimo a alcançar; b) Esforçar-se por reduzirem ao mínimo os danos e lesões e respeitarem e preservarem a vida humana; c) Assegurar a prestação de assistência e socorros médicos às pessoas feridas ou afetadas, tão rapidamente quanto possível; d) Assegurar a comunicação da ocorrência à família ou pessoas próximas da pessoa ferida ou afetada, tão rapidamente quanto possível.

Em assim sendo e conforme os ensinamentos de Lima (2005) observa-se que

o uso da força letal somente se justifica quando aplicada como último recurso,

constituindo-a na última barreira na elevação dos riscos de uma situação a ser

resolvida.

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As polícias militares apresentam como missão constitucional a polícia

ostensiva e a preservação da ordem pública, sendo a polícia ostensiva uma

terminologia nova, empregada para ampliar a missão policial militar e; a preservação

da ordem pública, relacionada à prevenção, bem como a restauração da ordem

pública.

Para que o convívio em sociedade seja harmonioso, torna-se fundamental

que haja uma determinada ordem, permitindo assim, que a sociedade cumpra seu

objetivo precípuo, qual seja, o bem comum.

Considerando-se que a ordem pública relaciona-se a ausência de desordens,

de atos de violência contra as pessoas, ou bens, é conferido pelo Estado aos

encarregados de aplicar a lei, o poder de polícia administrativa, por meio do qual são

limitados direitos, atividades e interesses individuais em prol da coletividade.

O poder de polícia apresenta como um de seus atributos a coercibilidade,

caracterizada por legalizar o uso da força pelo policial em situações que tiver sua

autoridade resistida. Para tanto, torna-se fundamental que a ação policial esteja

dentro dos limites legais, respeitando-se os princípios delimitadores do uso da força,

quais sejam: legalidade, necessidade, oportunidade e conveniência.

Por muito tempo, o termo Direitos Humanos foi considerado antagônico ao da

segurança pública, contudo, cada vez mais se percebe a necessidade da atividade

policial nortear-se pelos princípios dos Direitos Humanos, valorizando-se a vida, a

dignidade humana e a harmonia individual e coletiva.

Os Direitos Humanos constituem-se em ferramentas indispensáveis para o

bom funcionamento das polícias, desenvolvendo-se, por meios deles, um modelo

padrão de polícia voltada ao atendimento das necessidades básicas de todos os

cidadãos.

Em assim sendo, ao valer-se da força com fins ao restabelecimento da ordem

pública violada, deverá o policial, a todo o momento, questionar-se sobre a

legalidade, a necessidade, a oportunidade e a conveniência da ação, agindo de

forma proporcional ao objetivo almejado, atentando para o emprego escalonado da

força.

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Através do uso gradual da força, o policial adapta sua ação à agressão

sofrida, sendo a mesma uma resposta ao agressor. São muitas as possibilidades de

respostas por parte do policial, variando desde a verbalização à utilização da força

letal, constituindo-se a segunda em uma medida extrema, aplicada como último

recurso, objetivando-se a defesa da vida.

Destaca-se que a força letal não se refere apenas ao emprego de armas de

fogo, englobando toda e qualquer arma capaz de produzir lesões, no entanto, as

armas de fogo traduzem o equipamento mais letal das organizações policiais nos

dias atuais.

Apesar da maioria das ocorrências serem resolvidas com base na

verbalização, poderão surgir situações em que o policial utilizar-se-á da força

representada pelo emprego de armas de fogo para o restabelecimento da ordem e

da paz social, constituindo em uma medida grave em virtude dos efeitos causados.

Em assim sendo, o uso de armas de fogo nunca deve ser considerado uma

rotina, sendo autorizado somente quando todos os demais recursos tiverem falhado,

objetivando-se exclusivamente a proteção de vidas.

A utilização de armas de fogo exige dos policiais preparo técnico e

profissional, evitando-se assim, que pessoas inocentes sejam vítimas da repressão

do Estado, que deve estar voltado apenas contra àqueles que se dedicam à prática

de delitos.

Cabe ao policial a decisão de disparar a arma, constituindo-se em uma

escolha pessoal, decorrente da avaliação do grau de risco e da intensidade da

agressão. Não é uma escolha fácil de ser adotada, surgindo inúmeras dúvidas

referentes ao que é certo e errado, atirar ou não atirar.

Visando-se dirimir tais dificuldades relativas ao emprego das armas de fogo

com fins letais, criou-se o triângulo do tiro, o qual se constitui em um método didático

de ensino, através do qual os policiais aprendem a identificar, com maior clareza, o

momento de se empregar a força letal em ações policiais.

Por meio do triângulo do tiro pode-se identificar com maior facilidade a região

cinza da ocorrência, sendo que o mesmo prevê que o policial somente poderá valer-

se da força letal em situações que visualizar um agressor que o esteja atacando ou

atacando a um outro cidadão com habilidade, oportunidade e perigo.

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Por meio do triângulo do tiro, percebe-se que o fundamental é que o policial

tenha consciência de que sua proteção não é atirar primeiro, e sim, utilizar-se de

coberturas e abrigos.

Para utilizar-se da força letal traduzida na figura das armas de fogo, os três

componentes do triângulo devem estar presentes, devendo o policial, a todo

instante, quebra o triangulo do tiro.

O triângulo do tiro corresponde a um modelo de tomada de decisão

designado para desenvolver a habilidade do policial em encontros armados,

permanecendo dentro da legalidade e de parâmetros aceitáveis.

Outro método bastante difundido pelos órgãos policiais refere-se ao Tiro

Defensivo na Preservação da Vida, o qual parte do princípio de que o policial é

conseqüência de suas experiências. Sem uma experiência anterior, mesmo que

obtida em treinamentos imitativos da realidade, o policial irá se perder diante de um

fato novo grave, principalmente se a morte estiver presente durante o confronto com

o agressor.

O método em destaque, denominado também de método Giraldi, humaniza a

instrução de tiro, deixando o policial sensível à preservação da vida, a começar pela

sua. O disparo, quando necessário e oportuno, não tem como finalidade matar, mas

tentar fazer cessar a ação de morte do agressor contra a sua vítima. A morte poderá

até ocorrer, afirma o site, contudo, essa não é a finalidade, pois, durante um

confronto armado é impossível escolher pontos de acerto no agressor.

O Tiro Defensivo na Preservação da Vida, em todas as circunstâncias, e em

todas as atuações armadas da polícia, tem como doutrina o princípio de que tudo

aquilo que for possível solucionar sem tiros; sem bombas; sem invasões; sem o uso

da força; sem gás lacrimogêneo; sem expor a vida e a integridade física das

pessoas, incluindo a dos policiais; sem ferir a dignidade das pessoas, abrangendo a

dos agentes da lei, será feito.

Em assim sendo, verifica-se, que o uso da força letal pelos policiais, somente

se justifica quando aplicada como último recurso, constituindo-se em uma medida

extrema, em defesa da vida.

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REFERÊNCIAS

AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. Direito e segurança pública, a juridicidade operacional da polícia. Brasília: Consulex, 2003. ANDRADE, Maria Margarida de. Introdução à Metodologia do Trabalho Científico. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. ASSIS, Jorge César de. Lições de direito para a atividade policial militar. 5. ed., 2ª tir. Curitiba: Juruá, 2003. BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Direitos Humanos: coisa de polícia. Passo Fundo: Edições CAPEC, gráfica editora Berthier, 2003. BARBOSA, Sérgio Antunes; ANGELO, Ubiratan de Oliveira. Distúrbios Civis: controle e uso da força pela polícia. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001. BARSTED, Leila Linhares; HERMANN, Jacqueline. Instrumentos Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Cepia, 2001. BAYLEY, David H. Padrões de Policiamento: uma análise internacional comparativa. Tradução de Renê Alexandre Belmonte. 2ª ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2002. BITTNER, Egon. Aspectos do Trabalho Policial. Tradução Ana Luísa Amêndola Pinheiro. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2003. ______. Código de Processo Penal. decreto lei no 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 03 maio. 2007, 16:25:00. ______. Código de Processo Penal Militar. decreto lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del1002.htm. Acesso em: 03 maio. 2007, 16:24:00. ______. Código Penal. decreto lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 03 maio. 2007, 16:06:00.

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______. Código Penal Militar. decreto lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del1001.htm. Acesso em: 03 maio. 2007, 16:20:00. ______. Código Tributário Nacional: atualizado até 31.12.2001. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais , 2002, p. 265. ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm. Acesso em: 25 mar. 2007, 13:06:00. ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. 6. ed. atual. até 31.01.2005. São Paulo: RT, 2005 _______. Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983. Aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200). Disponível em <https://www.presidencia.gov.br/>. Acesso em: 10 maio 2007. _______. Decreto Lei 667, de 02 de julho de 1969. Reorganiza as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Modificado pelo Decreto Lei 2010, de 12 de janeiro de 1983. In: Diário Oficial da União, Brasília, 03 de jul. 1969. ______. Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. Disponível em <https://www.senado.gov.br/>. Acesso em: 21 ago. 2007. ______. Advocacia-Geral da União. Parecer n. GM-25: Publicado no Diário Oficial de 13.8.2001. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v.1. CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2004. COELHO, Luis Fernando. Teoria crítica do direito. 2.ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1991.

Page 98: O EMPREGO LEGÍTIMO DA FORÇA LETAL NA …biblioteca.pm.sc.gov.br/pergamum/vinculos/000001/00000110.pdf · 5.4 tiro defensivo na preservaÇÃo da vida .....84 5.5 princÍpios essenciais

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COSTA, Alexandre Henriques da. Tropa de Choque: elite operacional das Polícias Militares: aspectos legais e operacionais. São Paulo: Livraria Científica Ernesto Reichmann, 2002. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. 1789. Disponível em: <http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=180>. Acesso em: 11 ago. 2007. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16 ed. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2003. EQUITY INTERNATIONAL. Manual de treinamento – parte I. São Paulo: CTNLIP, 1998. FONSECA, Roberto Vidal. Apenas uma visão da polícia militar. 2005. Disponível em: <http://www.militar.com.br/artigos/artigos2005/robertovidalfonseca/apenasvisao dapoliciamilitar.htm>. Acesso em: 07 ago. 2007. GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1999. HERKENHOFF, João Baptista. Curso de Direitos Humanos. Guarulhos: Editora Acadêmica, 1994, v.1. LEVIN, Leah. Direitos Humanos: perguntas e respostas. Tradução Marcelo Mansur Levy. São Paulo: Editora Brasiliense S.A., 1985. FACHIN, Odília. Fundamentos de metodologia. São Paulo. Saraiva. 2001 FLORES, Erico Marcelo; GOMES, Gerson Dias. Tiro Policial: técnicas sem fronteiras. Porto Alegre: Evangraf, 2006. GIRALDI, Nilson, Cel QOR PMESP. Manual de Tiro Defensivo de Preservação da Vida. São Paulo, 2007. __________. Polícia Militar apresenta método Giraldi a policiais do Sudeste. Disponível em: http://www.ssp.sp.gov.br/home/noticia.aspx?cod_noticia=10197. Acesso em: 13 set., 2007, 21:21:34.

Page 99: O EMPREGO LEGÍTIMO DA FORÇA LETAL NA …biblioteca.pm.sc.gov.br/pergamum/vinculos/000001/00000110.pdf · 5.4 tiro defensivo na preservaÇÃo da vida .....84 5.5 princÍpios essenciais

99

GOMES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. JÚNIOR, José Cretella. Direito Administrativo Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000 LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Maria de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. LEÃO, Décio José Aguiar. Quando atirar? O conceito americano do uso de força letal. A Força Policial. São Paulo, n o 24, p. 55-62, out./nov./dez. 1999. LIMA. João Cavalim de. Atividade Policial e o Confronto Armado. Curitiba: Juruá, 2006. MANOEL, Élio de Oliveira. Policiamento Ostensivo, com ênfase no processo motorizado. Curitiba: Optagraf, 2004. MARCINEIRO, Nazareno; PACHECO, Giovanni C. Polícia Comunitária: evoluindo para polícia do séc XXI. Florianópolis: Insular, 2005. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 10. ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 28ª ed. Atualizada por Erico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2003. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Uso Legal da Força. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Florianópolis, 2006.

Page 100: O EMPREGO LEGÍTIMO DA FORÇA LETAL NA …biblioteca.pm.sc.gov.br/pergamum/vinculos/000001/00000110.pdf · 5.4 tiro defensivo na preservaÇÃo da vida .....84 5.5 princÍpios essenciais

100

__________. Programa Nacional de Direitos Humanos. Brasília, 1996. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: parte geral. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2004, v.1. MONJARDET, Dominique. O que faz a Polícia: Sociologia da Força Pública. Tradução Mary Amazonas Leite de Barros, ed. rev. 2002. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2003. MOREIRA, Cícero Nunes; CORRÊA, Marcelo Vladimir. Manual de Pratica Policial. Belo Horizonte, 2001. NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 8. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1989. _________. Direito administrativo da segurança pública. In: LAZZARINI, Álvaro; et al. Direito administrativo da ordem pública. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 109-146 ONU. Organização das Nações Unidas. Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de fogo. Assembleia Geral das Nações Unidas, resolução 34/169, de 17 de Dezembro de 1979. Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversai s/ dhaj-pcjp-18.html. Acesso em: 18 jun 2007, 16:55:00.

__________. Organização das Nações Unidas. Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei. Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Infratores, Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/dados/manuais/dh/mundo/rover/c10.htm#3. Acesso em: 18 jun. 2007, 15:43:00. PAIXÃO, Ana Clara Victor da. O Uso da Força Letal pela Polícia de Segurança Pública. Goiás, 2006. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. Florianópolis: OAB/SC, 2002. PEREIRA, José Carlos; PEREIRA, Maria da Conceição Antero. O uso da arma de fogo. Revista Unidade. Porto Alegre, n o 35, p. 65-74, jul/set. 1998.

Page 101: O EMPREGO LEGÍTIMO DA FORÇA LETAL NA …biblioteca.pm.sc.gov.br/pergamum/vinculos/000001/00000110.pdf · 5.4 tiro defensivo na preservaÇÃo da vida .....84 5.5 princÍpios essenciais

101

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Manual de Tiro Defensivo, 1999. RABELLO, Eraldo. Balística Forense. 2ª ed. Porto Alegre: Sulina, 1982, v.1. RODRIGUES, Pedro Gonzalez. As Técnicas de Intervenção Policial em Operações de Distúrbios Civis (CDC) sob a Égide dos Direitos Fundamentais. Monografia apresentada a Polícia Militar de São Paulo. São Paulo, 2001. ROSA, Tadeu Rodrigues. O Uso das Armas pelos órgãos de segurança. Disponível em: http://www.recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/512007. Acesso em: 10 de ago. 2007, 21:39:45. ROVER, Cees de. Para Servir e Proteger. Direitos Humanos e direito internacional humanitário para forças policiais e de segurança: manual para instrutores. Genebra, 2005. SANTA CATARINA. Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Diretoria de Instrução e Ensino. Instrução Modular da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, Diretoria de Instrução e Ensino. Florianópolis: Polícia Militar, 2002. ________. Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5 de outubro de 1989. atualizada até Emenda Constitucional 45. Florianópolis: Assembléia Legislativa, 2006. SCHRODER, André Luiz Gomes. Princípios Delimitadores do Uso da Força para os Encarregados da Aplicação da Lei. Revista Unidade. Porto Alegre, nº 46, p. 53-59, abr./jun. 2001. SENASP. Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária/ Grupo de Trabalho. Portaria SENASP n° 002/2007. Brasília- DF. Secretaria de Segurança Pública- SENASP. 2007. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. SKOLNICK, Jerome H; BAYLEY, David H. Nova Polícia: inovações nas Polícias de seis cidades Norte-Americanas. Tradução de Geraldo Gerson de Souza. 2ª ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2002.

Page 102: O EMPREGO LEGÍTIMO DA FORÇA LETAL NA …biblioteca.pm.sc.gov.br/pergamum/vinculos/000001/00000110.pdf · 5.4 tiro defensivo na preservaÇÃo da vida .....84 5.5 princÍpios essenciais

102

TELES, Moura Ney. Direito Penal. São Paulo: Atlas, 1988.

TEZA, Marlon Jorge. Conceitos, 19 de março de 2003. Notas de aula. Impresso.

TOCCHETTO, Domingos. Balística Forense: aspectos técnicos e jurídicos. 4ª ed. Campinas: Millennium, 2005. VALLA, Wilson Odirley. Doutrina de emprego de Polícia Militar e Bombeiro Militar. 2ª edição revista e ampliada. Curitiba: Optagraf Editora e Gráfica Ltda, 2004. VALOTE, Diego Marchena. Análise do Emprego de Tecnologias Não-Letais na Garantia da Ordem Pública, em Conformidade com as Normas e Diretrizes Legais dos Direitos Humanos. Monografia apresentada a Polícia Militar de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2006. VIANNA, André Luiz Rabello. O Uso da força e de Armas de Fogo na Intervenção Policial de Alto Potencial Ofensivo Sob a Égide dos Direitos Humanos. Monografia apresentada à Polícia Militar de São Paulo. São Paulo, 2000.