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2182 O ESPÍRITO DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALENCIA THE SPIRIT OF LAW ENTERPRISE BANKRUPTCY Adalberto Simão Filho RESUMO Resumo: Com o advento da Lei 11.101/05 a crise economico-financeira da empresa passa a ser vista a partir de uma proposta recuperadora e que bem demonstre a sua função social. O artigo procura detectar os principais elementos que possam formar a estrutura do processo recuperacional contemporaneo e o falimentar, sempre a demonstrar como pode a lei contribuir para o fomento da atividade mercantil e desenvolvimento. Demonstra-se como a lei pretende proporcionar ao devedor a possibilidade de apresentação de um plano de recuperação judicial para a mantença da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e interesses dos credores, preservando- se a empresa. Uma abordagem de caráter didático procura demonstrar o novo tratamento legal para a questão da falência da empresa, partindo-se da premissa de proteção da fonte de produção através dos mecanismos da continuação do negócio após a decretação da falência e da alienação da empresa a quem possa preservá-la. Avalia-se tambem a questão relacionada ao princípio da universalidade do juízo falimentar como forma de demonstrar o sistema de atração dos credores concorrentes ao procedimento de execução concursal. PALAVRAS-CHAVES: PALAVRAS-CHAVES: EMPRESA- CRISE ECONOMICA – FUNÇÃO SOCIAL- DESENVOLVIMENTO- SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO- DIREITO RECUPERACIONAL- FALÊNCIA- RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS- CREDORES- ABSTRACT Riassunto: Con l’avvento della Legge 11.101/05 la crise economico-finanziaria dell’azienda inizia ad essere vista a partire da una proposta di ricuperazione e che ben dimostri la sua funzione sociale. L’articolo cerca di individuare i principali elementi che possano formare la struttura del processo di ripresa contemporaneo e o fallimentare, sempre per dimostrare come la legge é in grado di contribuire all’incentivo dell’attivitá mercantile ed allo sviluppo. Si dimostra come la legge pretenda dare al debitore la possibilitá di presentare un piano di ricuperazione giudiziaria affinché siano mantenuti la fonte produttrice, i posti di lavoro e gli interessi dei creditori, preservandosi l’azienda. Un approccio di carattere didattico cerca di mostrare il nuovo trattamento legale dato alla questione del fallimento dell’azienda, partendosi dalla premessa della protezione Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.

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O ESPÍRITO DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALENCIA

THE SPIRIT OF LAW ENTERPRISE BANKRUPTCY

Adalberto Simão Filho

RESUMO

Resumo: Com o advento da Lei 11.101/05 a crise economico-financeira da empresa passa a ser vista a partir de uma proposta recuperadora e que bem demonstre a sua função social. O artigo procura detectar os principais elementos que possam formar a estrutura do processo recuperacional contemporaneo e o falimentar, sempre a demonstrar como pode a lei contribuir para o fomento da atividade mercantil e desenvolvimento. Demonstra-se como a lei pretende proporcionar ao devedor a possibilidade de apresentação de um plano de recuperação judicial para a mantença da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e interesses dos credores, preservando-se a empresa. Uma abordagem de caráter didático procura demonstrar o novo tratamento legal para a questão da falência da empresa, partindo-se da premissa de proteção da fonte de produção através dos mecanismos da continuação do negócio após a decretação da falência e da alienação da empresa a quem possa preservá-la. Avalia-se tambem a questão relacionada ao princípio da universalidade do juízo falimentar como forma de demonstrar o sistema de atração dos credores concorrentes ao procedimento de execução concursal.

PALAVRAS-CHAVES: PALAVRAS-CHAVES: EMPRESA- CRISE ECONOMICA – FUNÇÃO SOCIAL- DESENVOLVIMENTO- SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO- DIREITO RECUPERACIONAL- FALÊNCIA- RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS- CREDORES-

ABSTRACT

Riassunto: Con l’avvento della Legge 11.101/05 la crise economico-finanziaria dell’azienda inizia ad essere vista a partire da una proposta di ricuperazione e che ben dimostri la sua funzione sociale. L’articolo cerca di individuare i principali elementi che possano formare la struttura del processo di ripresa contemporaneo e o fallimentare, sempre per dimostrare come la legge é in grado di contribuire all’incentivo dell’attivitá mercantile ed allo sviluppo. Si dimostra come la legge pretenda dare al debitore la possibilitá di presentare un piano di ricuperazione giudiziaria affinché siano mantenuti la fonte produttrice, i posti di lavoro e gli interessi dei creditori, preservandosi l’azienda. Un approccio di carattere didattico cerca di mostrare il nuovo trattamento legale dato alla questione del fallimento dell’azienda, partendosi dalla premessa della protezione

Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.

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della fonte di produzione tramite i meccanismi della continuazione dell’attivitá produttiva dopo la decretazione del fallimento e della vendita dell’azienda a chi possa preservarla. Si valuta anche la questione riguardante il principio dell’universalitá del giudizio fallimentare come modo di dimostrare il sistema di attrazione dei creditori concorrenti al procedimento di esecuzione concorsuale.

KEYWORDS: PAROLE CHIAVI: AZIENDA- CRISI ECONOMICA - FUNZIONE SOCIALE-DESENVOLVIMENTO = SVILUPPO- SOCIETÁ DELL’INFORMAZIONE -DIRITTO DI RICUPERAZIONE FALLIMENTO- RICUPERAZIONE DI AZIENDE- CREDITORI

1. Introdução

As reflexões apresentadas referem-se à disciplina criadora do direito recuperacional e falimentar nos moldes estatuídos pela Lei n. 11.101/05, observando-se o alcance da norma jurídica e a competência jurisdicional para a verificação da matéria em comento.

Optamos por trazer alguma intelecção sobre os principais institutos desta legislação que modificam, sobremaneira, a lei falimentar prevista, anteriormente, no Decreto n. 7.661/45, sofisticando as hipóteses de se coibir ou prevenir a crise econômico-financeira da empresa.

Apresentaremos o que entendemos ser a essência e o espírito desta legislação e não a sua roupagem completa e específica. Se não formos felizes nos enfoques abordados, esperamos que o breve estudo possa ser completado pela doutrina contribuindo-se para a formulação da base teórica do que chamamos de direito recuperacional.

2. Noção histórico-evolutiva

O direito, nesta fase pós-moderna, inserido no contexto da sociedade da informação[1], distancia-se sobremaneira do passado histórico, no qual a penalização corporal; o domínio do ser por escravidão e os ataques morais eram a tônica das legislações destinadas àquele que não podia cumprir a sua obrigação financeira.

Associando a origem da falência com os primórdios do Direito Romano, Waldemar Ferreira[2] mencionava que respondia o devedor insolvente com a sua liberdade, sua

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honra, sua vida e seu corpo: mercê de execução privada, mas de caráter penal, que sofria, ferido de infâmia, escravizado, vendido e, até, pelo menos simbolicamente, esquartejado e partilhado entre os seus credores. Na realidade, havia um sistema legal conhecido como tertii mundinis partis secanto, previsto na lei das XII Tábuas (legis actio per manus injectionem), que foi realmente utilizado por um período, consoante noticia a doutrina.

A partir da edição da Lex Poetelia- Papiria, de 428 a.C, a violência da pena foi mitigada, abolindo-se aos poucos a faculdade de se matar o devedor, vendê-lo como escravo, encarcerá-lo pelo fato da falência, passando-se à fase, na qual a garantia para o fato dos resultados da falência ou do inadimplemento da obrigação seria o patrimônio e não a vida do devedor.

Sobreveio o processo de missio in possessionem e bonorum venditio, na última fase do Direito Romano onde os credores eram autorizados pelo pretor a tomar posse dos bens do devedor passando-os ao curator bonorum que era incumbido de guardá-los a título de penhor em benefício dos credores. Os bens eram vendidos e o comprador assumia a obrigação de pagamento proporcional aos credores.

Teve na Lex Julia de 737 A.C. o desenvolvimento de certos princípios aceitos até hoje como o direito dos credores de disporem do patrimônio do devedor na forma da lei e a “par condictio creditorum” como condição de igualdade dos credores.

A falência no direito brasileiro pode ser dividida como menciona Ricardo Negrão[3] em cinco fases que sintetizamos em períodos com a contribuição do Jurista da seguinte forma:

i) Período Português: Preponderavam as Ordenações Afonsinas, que vigoraram até 1.521, com o ingresso das Ordenações Manuelinas até 1.792. Admitia-se a prisão por dívida até que a mesma fosse paga e havia um rudimento da caracterização da impontualidade como fator de quebra (denominação alternativa da falência). As ordenações Filipinas que foram decretadas em 1.603 e vigoraram longamente no País até l.916 com o advento do Código Civil, possuíam várias previsões de natureza falencial, dentre as quais se destaca penas de degredo, disposições arrecadatórias de bens, penas para quebra da condição de igualdade de credores.

ii) Período Imperial: Inicia-se com a promulgação do Código Comercial de 1850 e segue até a proclamação da República. Há no Código um título sobre “quebras” regulado pelo Decreto n. 697/50. A cessação do pagamento era a causa da falência e não a impontualidade no cumprimento das obrigações.

iii) Período Republicano: Inicia-se com o Decreto n. 917/1.890, que introduz meios preventivos da quebra como a concordata preventiva, a moratória, a cessão de bens e o acordo extrajudicial. Neste período, passou-se por várias reformas legislativas como a Lei n. 859/1.902 que criava a função de síndicos nomeados pelas Juntas comerciais, o que foi visto historicamente como um equívoco. Decreto n. 4.855/1.903; Lei n. 2.024/1.908 que introduziu a figura do Ministério Público como Curador de

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Massas Falidas e fixou critérios de impontualidade além das duas concordatas (preventiva e concordata na falência); o Decreto n. 5.746/1.929.

iv) Período moderno: Inicia-se com a promulgação do Decreto-Lei n. 7.661/45, cuja crítica maior se referia ao fato de a mesma não contemplar o fenômeno da empresa em toda a sua extensão; abranger nas hipóteses de recuperação pela via da concordata, somente credores quirografários; não conhecer médias e grandes empresas e agrupamentos empresariais como holdings company e, principalmente, por não permitir uma fórmula própria que realmente possibilitasse a recuperação, a não ser o alongamento do perfil de dívidas e deságio, que poderia ser de até 50% sobre o valor do crédito quirografário, desde que pago em concordata preventiva remissória à vista. Outro problema referia-se a sua natureza processualística por excelência que acabava por gerar o alongamento em demasia de procedimentos de natureza falimentar em fase de suas infinitas fases legais. A lei agonizou com a edição da lei n. 11.101/05 vigorante a partir de junho de 2.005.

v) Período Pós Moderno: Inicia-se com a introdução no cenário jurídico nacional do livro do Direito de Empresa no Código Civil e com o advento da Lei n. 11.101/05. Trata-se da criação de um direito recuperacional voltado para a preservação da empresa como instituição e fonte produtora dos mais diversos interesses como se verificará de oportuno.

A seguir vamos verificar as principais características do direito recuperacional e falimentar.

3. Alcance da disciplina jurídica recuperacional e falimentar

Preconiza o artigo 1o da Lei n. 11.101/05, que disciplina a recuperação judicial, a falência e a recuperação extrajudicial do empresário individual e da sociedade empresária, doravante, referidos como devedores.

Por primeiro, há que se verificar quem efetivamente são os destinatários da normativa e como bem entendê-los.

Por ora, é importante mencionar que, muito embora quem possa ter a falência decretada seja a sociedade empresária, e não o seu sócio, o art. 81 da lei menciona que a decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida. A outro lado, preceitua o art. 190 que todas as vezes que

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a lei se refere a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis.

O fato quer dizer que somente se equiparam a falidos os sócios ilimitadamente responsáveis e que, por isso, ficam sujeitos aos efeitos totais da falência, inclusive os relativos ao sistema arrecadatório de bens. Os sócios de responsabilidade limitada não são falidos e nem equiparados a estes. Todavia, em certas situações sujeitam-se a certos efeitos disciplinados em lei.

Há, atualmente, no direito brasileiro, dois grandes gêneros sociais: as sociedades empresárias e as sociedades simples que serão verificadas[4] de forma sintética no que tange às suas características.

4. A caracterização da sociedade empresária como destinatária das normas de recuperação

A sociedade empresária é espécie do gênero sociedade. O Art. 966 do Código Civil, ao contrário do que pregava a teoria dos atos de comércio onde se considerava comerciante aquele que praticava atos de comércio com habitualidade, que era um tanto imprecisa no que tange a classificação da composição dos atos de comércio, enfatiza traços próprios da teoria da empresa, não mais fazendo a distinção entre atividade de natureza civil ou comercial.

O Art. 966 do Código Civil menciona: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Por outro lado, o parágrafo único apresenta as exceções e contra-exceções à regra nos seguintes termos: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Assim, exercitando-se uma atividade econômica organizada que vise a produção ou a circulação de bens ou serviços a pessoa física ou jurídica, (sociedade empresária- vide Art.982 do Código Civil[5]) é considerada como tal, exceto os casos de exceções legais.

Dentre estas, a exceção formulada no parágrafo único[6] do art. 966 do Código Civil merece ser melhor apreciada, pois ao se afastar do conceito de empresário o exercício de certas profissões autônomas de caráter intelectual e/ou de natureza cientifica, literária ou artística, mesmo que este tenha auxiliares ou colaboradores, cria-se uma conotação subjetiva que tornará a classificação de uma pessoa física ou jurídica ou de uma atividade como empresária, um exercício tão árido como àquele de se estabelecer o que se compreende por ato de comércio.

E isto porque, o conceito da exclusão prevista no citado parágrafo é bastante abrangente, se apresentado à prática, haja vista que são inúmeras as profissões que

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podem ser vistas como intelectuais ou que tenham a natureza assemelhada, fato que contribuirá para, num primeiro momento da aplicação da lei, gerar conflitos interpretativos àqueles que exercem tais profissões no que tange ao enquadramento adequado ao regime jurídico que lhe é apropriado.

Portanto, para o efetivo enquadramento, quando se trate de questões que envolvam o exercício de certas profissões, haverá que se investigar a natureza jurídica específica da atividade, nos moldes como ela se exerce e para que se tenha em mente se não há presente o “elemento de empresa” pois complementa o artigo a ressalva feita no sentido de que se a profissão constituir elemento de empresa, considerar-se-á empresário aquele que a exerce com estas caracteristicas.

Parece-nos assim que o campo da subjetividade nesta nova disposição legal, reside no que se entenderá por elemento de empresa quando aplicado a uma atividade qualquer.

Para efeitos de nosso raciocínio, abstraímos do conceito de empresário estabelecido pelo Código Civil a propositura do que entendemos ser as principais características da sociedade empresária e de seus elementos de empresa:

i) organização;

ii) profissionalidade;

iii) exercício de atividade economica organizada;

iv) produção ou circulação de bens ou serviços;

v) Elemento de empresa em espécie.

Na intelecção da expressão “elementos de empresa em espécie” propomos que, além de se considerar a idéia de organização empresarial, da profissionalidade, do exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens, também sejam verificados os elementos próprios da atividade empresarial que compõem ou formam atributo de estabelecimento empresarial.

As sociedades empresárias regulares estão registradas no órgão de Registro Comercial, através das Juntas comerciais, e podem ser de diversos tipos como Sociedade Limitada, Sociedade em comandita simples ou por ações, sociedade por ações, sociedade em nome coletivo.

As sociedades empresárias irregulares ou de fato, muito embora não possam gozar dos benefícios da recuperação judicial, sujeitam-se à falência.

5. A caracterização da sociedade simples e o seu envolvimento com o direito falimentar

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A sociedade simples é espécie do gênero sociedade e sua personificação ocorre com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro de pessoas juridicas. Muito embora desconhecida, até então, no direito brasileiro, de muito é prevista em algumas legislações. Parece-nos que as primeiras autoridades doutrinárias brasileiras a tratar do tema foram Rubens Requião, que no seu Curso de Direito Comercial[7] já apresentava um pequeno tópico sobre a sociedade simples, e Nelson Abrão, que nos idos de l.975 publicou a obra com o intrigante título “ Sociedade Simples; novo tipo societário?[8]

Segundo Nelson Abrão[9] a Sociedade Simples já era observada no Código das Obrigações Suíço, desde o século XIV, e a revisão de l. 911 aproximou a estrutura da sociedade simples Suíça à sociedade civil germânica, ou seja, a sociedade simples era sucedânea da sociedade civil de origem romana.

Esta falta de vocação foi rigidamente criticada por Rubens Requião como se observa:

Condenamos, conforme já tivemos oportunidade de expressar em outro estudo, a introdução da sociedade simples no direito brasileiro, sem raizes na tradição jurídica de nosso País. Seria mais conveniente que o Anteprojeto de Código Civil estabelecesse, como no regime atual, os princípios gerais que presidem as sociedades. A França, em 1.966, modernizando o seu direito societário, prescindiu da inovação alienígena, efetuando corajosa reforma, tendo em vista os seus interesses nacionais, sem fugir às linhas mestras de sua tradicção jurídica.[10]

E, avaliando-se as razões para a inclusão da sociedade simples no Código Civil, se poderá aperceber que a inspiração da mesma para o direito brasileiro foi, efetivamente, o Código das Obrigações Suíço, bem como o Código Civil Italiano, sem se efetuar a necessária adequação do instituto à realidade brasileira de até então. Não definiu o Código o que seja uma sociedade simples.

Nota-se, que as sociedades simples também visam atividades econômicas e resultados como as sociedades empresárias, não sendo estes os elementos que – a nosso ver, efetivamente autorizam a distinguir um gênero do outro.

A sociedade simples pode se constituir em conformidade com apenas alguns destes tipos e, não o fazendo, subordinam-se às normas que lhe são próprias.

Partindo-se das premissas apresentadas e do texto legal, poder-se-ia especificar que sujeitam-se ao regime de sociedades simples:

i) as cooperativas (por previsão legal do parágrafo único do Art. 982 do Código Civil) ou qualquer outra sociedade que a lei submete a este tipo de regime.

ii) a sociedade rural quando não faça opção por funcionar como sociedade empresária à luz da faculdade que lhe é concedida pelo disposto no art. 971 do Código Civil.

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iii) As sociedades fundadas para o exercício de profissão intelectual de natureza cientifica, literária ou artística (conforme o art. 966, parágrafo único, do Código Civil).

iv) As sociedades fundadas com determinados objetos sociais para o exercício de atividade econômica que não se enquadrem nas características de sociedades empresárias quer seja pela falta do caráter organizativo para a produção de bens ou serviços ou da profissionalidade e, ainda, pela falta do elemento de empresa cujo contexto será melhor aprofundado oportunamente;

Finalmente, é de se observar que nas sociedades voltadas para as profissões intelectual de natureza científica artística ou literária, em razão da possibilidade de também serem consideradas empresárias se possuirem elementos de empresa na atividade, poderia-se no contrato esclarecer a respeito de sua real vocação, confeccionando-se cláusula contratual específica acerca de sua opção de enquadramento como sociedade simples.

Atividades econômicas de expressão financeira podem ser desenvolvidas através da sociedade simples quando não prepondera elementos de empresa e nem o aspecto organizativo. A rigidez das regras de controle e a impossibilidade de substituição de administradores eleitos em contrato, a não ser pela via judicial podem ser elementos de destaque para a opção deste gênero de sociedade.

A sociedade simples em qualquer de seus tipos sociais escolhido pelos sócios para o exercício da atividade e em especial a sociedade limitada, não se sujeita à falência e nem, tampouco, pode gozar dos benefícios de recuperação judicial pois as disposições legais referentes a atividades mercantis, comerciantes e sociedades comerciais somente se aplicam aos empresários e as sociedades empresárias como previsto no Art. 2037 do Código Civil e no Art. 1o da Lei 11.101/05.

Portanto, sendo a Lei de Recuperação e Falências um diploma legal voltado para empresários e sociedades empresárias no exercício de suas atividades mercantis, fica o mesmo despido de aplicabilidade para as sociedades simples que, em casos de crise poderia se socorrer do instituto da insolvência civil ou de acordos entre seus credores, organizados na forma da lei civil, com efeitos restritos àqueles que efetivamente subscreveram.

Contudo, se caracterizar-se que, na realidade, a sociedade simples está apenas revestida deste gênero societário para encobrir uma atividade nitidamente empresarial que é desenvolvida nos termos do art.966 do Código Civil, poderá ocorrer que, na avaliação da sua natureza jurídica, a mesma seja classificada como sociedade empresária e, portanto, sujeitar-se-á a falência, caso do exercício de suas atividades empresariais desenvolvidas resulte impontualidade no pagamento de obrigação líquida e certa. (Art.94o da lei de Recuperação e Falencias).

6. Das exceções legais ao enquadramento da sociedade empresária

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O Art. 2o da lei apresenta como exceção de aplicação do diploma a certas sociedades reconhecidamente empresárias justamente porque possuem regime jurídico diferenciado ou porque possuem legislação específica que lhe favoreça. São as seguintes exceções:

i) Empresa pública;

ii) Sociedade de Economia Mista;

iii) Instituições Financeiras públicas ou privadas;

iv) Cooperativas de crédito;

v) Consórcio;

vi) Entidade de previdencia complementar:

vii) Sociedade operadora de plano de assistencia à saúde;

viii) Sociedade seguradora;

ix) Sociedade de Capitalização:

x) Entidades equiparadas às anteriores;

Assim, sintetizamos este tópico mencionando que a lei atinge, para fins falimentares, os empresários individuais e as sociedades empresárias regulares de forma plena, salvo as exceções capituladas e, de forma específica empresários e sociedades empresárias irregulares ou de fato e, ainda, sociedades simples que tenham se desviado de sua natureza própria de seu gênero e restado impontual em razão do exercício de atividade de mercancia.

7. Da teoria do principal estabelecimento como elemento condutor de jurisdição

A lei n. 11.101/05 efetua previsão, no art. 3o, de que é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil. Esta norma praticamente repete o disposto no art. 7o do Decreto-Lei n. 7.661/45[11].

A intelecção do que se entende por principal estabelecimento do devedor não leva qualquer problema se tratar-se de uma empresa que possua um único estabelecimento. As dificuldades que – diga-se, não são pequenas - passam a ocorrer quando a empresa, que pretende se recuperar pela via judicial ou que sofrerá auto-falência ou falência,

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possua nas mais diversas localidades e comarcas do País, sede, filiais, escritórios, unidades produtivas, centros de distribuição, agências, sites industriais, etc.

Trajano de Miranda Valverde[12], partindo de uma visão histórica das legislações que professam a doutrina da unidade do domicílio, menciona que:

(...) se o comerciante, pessoa natural, ou jurídica, tiver vários estabelecimento em jurisdições diferentes, o seu domicílio, para efeitos da lei de Falências, é o lugar onde estiver a sede administrativa dos negócios. Pouco importa, quanto às pessoas jurídicas, que os estatutos, contrato, ou ato constitutivo, hajam fixado em outro lugar um domicílio chamado especial. No domicílio real, (...), vale dizer, na sede da administração, perante o juízo, em cuja jurisdição ela se localiza, é que se abrirá a falência do devedor.

A mesma hipótese é desenvolvida por Waldemar Ferreira[13] quando esclarece que:

Sendo o comerciante pessoa jurídica, seu domicílio será o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial, nos seus estatutos ou atos constitutivos. Não é de agora que se sustenta a existência de dois domicílios, algumas vezes coincidentes, para as pessoas jurídicas de direito privado, notadamente as sociedades mercantis.

Esta visão teórica do principal estabelecimento, foi seguida por autores clássicos como Rubens Requião e, hodiernamente, é prestigiada por autores contemporâneos como Fábio Ulhoa Coelho[14], que esclarece:

Quando a sociedade empresária é pequena e tem apenas um só estabelecimento, a questão de se delimitar o conceito legal que circunscreve a competência no direito falimentar, por evidente, não se põe. Quando, porém, possui mais de um estabelecimento, situados em localidades abrangidas por diferentes jurisdições territoriais, é necessário discutir os contornos do conceito, para se encontrar o juízo competente. Por principal estabelecimento entende-se não a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária devedora, a quem vem mencionada no respectivo ato constitutivo, nem o estabelecimento maior física ou administrativamente falando (cf.Requião, 1975, 1:81). Principal estabelecimento, para fins de definição de competência para o direito falimentar, é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa: é o mais importante do ponto de vista econômico.

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Assim, pode-se entender por principal estabelecimento àquele onde se situa o centro de gestão e administração da empresa e de onde se emanam todas as decisões, ordens e principais negócios empresariais, local este que pode não se confundir com a sede da empresa.

A jurisprudência brasileira não discrepou desta visão como se pode observar do seguinte julgador de lavra do Superior Tribunal de Justiça:

Foro do estabelecimento principal do devedor.

I_ A competência para o processo e julgamento do pedido de falência é do Juízo onde o devedor tem o seu principal estabelecimento, e este “ é o local onde a atividade se mantem centralizada”, não sendo, de outra parte “ aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor.(Ccomp 21.896-MG,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

II- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de direito da 8a Vara Cível de São Paulo-SP, sucitado (Ccomp.27835-DF- Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro- DJ de 09.04.2001, p. 328- RSTJ 143/206).

Por outro lado, quando a empresa tenha sede fora do Brasil, será competente para a matéria recuperacional o Juízo da filial da empresa que tenha sede no Brasil. Caso a mesma tenha diversas filiais e estabelecimentos, poderá ser adotado o critério do principal estabelecimento para verificação do Juízo competente para a apreciação da matéria.

Há ainda um último fato que precisa ser observado acerca da questão do principal estabelecimento. A letra “d” inciso III do art. 94 da lei dá como causa de falência a prática do seguinte ato, salvo se o mesmo estiver previsto em plano de recuperação judicial: simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credores.

Nota-se que se a teoria do principal estabelecimento professa a idéia de confirmação de competência, tanto para o direito recuperacional, como para a formação do juízo universal falimentar; uma transferência efetuada dos elementos que possam impor esta condição de estabelecimento principal de forma a burlar a legislação e prejudicar credores, não pode ser admitida como conduta razoável, quer porque seria uma forma de se tentar burlar a criação do juízo universal, quer porque seria uma forma de afastar procedimentos desta natureza do alcance da comunidade de seus credores. Por estes motivos, entre outros, a conduta é geradora da possibilidade de quebra.

8. Do espírito da recuperação judicial

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Parece-nos que o dispositivo da Lei 11.101/05, que bem explica este novo direito, é o art. 47, que traduz o espírito recuperacional, ao mencionar que:

(...) a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise-econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

A nosso ver a dissociação da idéia da empresa como exercício de atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços, do conceito de sociedade empresária, é a tônica da recuperação e a forma de se entender acerca da importância de se manter a fonte produtora, com vistas à preservação da empresa e de sua função social. Para facilitar a intelecção do art. 47 do diploma retro referido, tomamos a liberdade de elaborar singelo desenho que demos o nome de “triângulos justapostos” da seguinte forma:

Função social

l

PRESERVAÇÃO

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Fonte

Produtora

Interesse dos

Credores

Emprego dos

Trabalhadores

Empresa

Atividade

Econômica

(fomento)

MANUTENÇÃO

Estes triângulos, que denominamos de manutenção e de preservação, possuem todas as características da lei e podem ser lidos de qualquer forma, posto que interligados, lembrando-se que:

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i) Fonte Produtora: Complexo organizativo formado para o exercício da atividade econômica empresarial onde se inclui o estabelecimento empresarial e seus atributos.

ii) Interesse dos Trabalhadores: refere-se ao interesse social ao emprego e sua mantença, bem como ao recebimento do crédito por parte dos trabalhadores

iii) Interesse dos Credores: Classificamos como interesses imediatos a busca pelos recebíveis por parte dos credores e como interesses mediatos a perenização do fornecimento de produtos, mercadorias ou serviços de qualquer natureza e a contribuição para a recuperação da empresa.

iv) Função Social: Em reconhecimento de que toda empresa possui uma função social a ser preservada, a lei atesta que este é um dos ícones de sua busca.

v) Atividade Econômica: Aqui refere-se a preservação do exercício da atividade econômica com vistas ao fomento e a multiplicação das possibilidades decorrentes da preservação da empresa.

vi) Empresa: Aqui vista não como a sociedade, mas como a fonte produtiva ou bem preservável. Atividade organizada em movimento.

A lei propõe dois tipos de procedimentos recuperacionais, sendo um para microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 70 a 72 e outro mais sofisticado para as demais empresas.

No que tange ao plano de recuperação judicial para microempresas[15] e empresas de pequeno porte o mesmo se faz a partir da concessão de carência de até seis meses para o pagamento de dívidas quirografárias e parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis meses) em parcelas iguais e sucessivas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ao ano.

A crítica que se estabelece ao modelo diz respeito ao seu campo de abrangência, pois não é certo que uma empresa de pequeno porte ou micro empresa possa ter como forte um endividamento somente na classe de quirografários. Uma segunda questão refere-se à impossibilidade legal de utilização por parte destas empresas de meios mais sofisticados de recuperação, como aqueles previstos no art. 50. Todavia, a lei não impediu que a empresa se desenquadre do seu regime anterior para que possa se beneficiar de uma recuperação advinda de um sistema mais específico.

Os elementos facilitadores da alienação judicial de unidades produtivas sem a sucessão tributária ou de qualquer natureza também são importantes para o desiderato.

A existência de órgãos de recuperação (Juiz como superintendente, Ministério Público como fiscal da lei, Administrador Judicial como administrador e fiscal, Comitê de credores como órgão facultativo de auxílio na fiscalização e Assembléia de Credores como órgão de deliberação e fiscalização) que contribuirão para a fiscalização

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procedimental num certo lapso de tempo é importante para que o Plano de Recuperação Judicial possa ter o sucesso almejado.

A Recuperação Judicial pode ser eficiente por abranger as mais diversas categorias de credores como trabalhistas, acidentários, credores com garantia real, credores privilegiados (especial e geral) credores quirografários e subordinados. Os credores tributários muito embora não participantes, podem deferir parcelamentos ao devedor na forma do Art. 68 e das legislações inerentes. As exceções ao alcance do plano com relação aos credores encontram-se estabelecidas no art. 49 e referem-se, entre outros, a credores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, credores fiduciários, credores de arrendamento, credores com reserva de domínio etc.

Resumindo-se. Uma empresa poderá ter aprovado o seu plano de recuperação através dos seguintes sistemas:

i) Sistema de aprovação tácita. Ocorre quando já em processamento de recuperação determinado pelo Juiz, os credores, após intimados para apresentarem objeção ao Plano de Recuperação Judicial, não o fazem no prazo de 30 Dias. (Art. 55).

ii) Sistema de aprovação ordinária (Por Assembléia). Ocorre quando há objeção ao Plano de Recuperação apresentado pelo devedor. Neste caso o Juiz convoca a Assembléia Geral de Credores para que estes possam deliberar sobre o plano no âmbito do quórum estabelecido pelo art. 45 da lei. (Art. 56). Nesta oportunidade, caso haja rejeição ao Plano de recuperação (e não falta de aprovação por não se atingir o quórum estabelecido em lei) o juiz decretará a falência à luz do art. 56, parágrafo 4o.

iii) Sistema de aprovação extraordinária (Pelo Juiz - “cram down[16]). Esta possibilidade é estabelecida pelo juiz no parágrafo 1o do Art. 58 da lei, desde que na mesma assembléia tenha se cumulado o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independente de classes; a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45; na classe que houve rejeição, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores computados na forma dos parágrafos 1o e 2o do Art. 45.

É possível que em casos de não aprovação da Assembléia do Plano de Recuperação e, ainda, não obtenção de quórum necessário para se estabelecer o sistema de aprovação extraordinário por parte do Juiz, submeta o devedor à aprovação um pedido de desistência da recuperação judicial fundamentado no parágrafo 4o do art. 52 como forma de se evitar a falência que, sem dúvidas, sobrevirá e a ninguém aproveitará. Para a aprovação da proposta de desistência da recuperação judicial, deve haver a aprovação de mais da metade do valor total dos créditos presentes em assembléia-geral, independente da classe.

9. Do espírito da falência

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No âmbito do direito falimentar[17], parece-nos que o art. 75 da lei afasta por completo o antigo modelo lento e de características nitidamente liquidatórias, trazendo o seguinte enunciado: A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis da empresa. E menciona o parágrafo único que o processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.

Como bem assevera Newton De Lucca[18], o diploma anterior restou ultrapassado e inviável por não refletir as condições socioeconômicas pós-guerra; por dirigir-se a pequenas estruturas comerciais, não concebendo com exatidão o advento das novas estruturações empresariais e sua importância enquanto atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços; não distinguindo o empresário da empresa acabou por estabelecer repressão em relação ao primeiro com conseqüências desastrosas para a segunda enquanto instituição social; processualista que era o diploma em questão, voltou-se para regular situação obrigacional entre devedores e credores com formalismos estéreis e inconseqüentes que culminaram por obnubilar quase que inteiramente a realidade econômica, de sorte que o próprio fim da lei- realização do direito dos credores – não logrou ser atingido; a lei possui nítida visão liquidatória-solutória e excessivos privilégios estabelecidos em favor do fisco.

Constatada a crise das empresas e a insuficiência dos sistemas legislativos falimentares, por não refletirem a realidade empresarial e nem darem guarida à necessidade de solução dos quadros sócio-econômicos que levavam à insolvência em face de sua inadequação e da falta de agilidade do processo específico, ingressa-se no período pós-moderno do direito falimentar [19], no qual preponderam inovações nos procedimentos concursais, bem como a instituição empresa é vista com toda a sua importância sócio econômica e as legislações caminham não para a sua liquidação, mas sim para a sua reorganização como uma unidade produtiva de interesse social.

Nesta ótica, segundo assevera Nelson Abrão[20] a liquidação teria papel meramente residual a julgar pelo fato de que as leis concursais modernas devem prestigiar o saneamento e a recuperação da empresa, sendo aplicável tão só quando esgotadas ou inviáveis as tentativas de recuperação validamente tomadas.

A lei prevê agilidade no procedimento ao criar na fase falencial dispositivos de realce, que bem instrumentalizados pelo administrador judicial, podem contribuir para a maximização de resultados e eficiência na preservação da massa falida.

Por primeiro, quer-se registrar que ao juiz cabe, no momento da declaração da falência, pronunciar-se a respeito da continuação provisória dos negócios como forma de se evitar a paralisação das atividades empresariais, desta feita em mãos do administrador judicial nomeado.

Por sua vez, caberá ao administrador judicial, dentre outras funções, arrecadar e determinar a imediata avaliação dos bens da massa falida para alienação que ocorre num lapso curto de tempo.

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Nesta alienação dos bens da massa falida observar-se-á a ordem de preferências estatuída no art. 140, onde a prioridade é pela alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco, seguida pela alienação da empresa com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente. Após, segue a alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor e, finalmente, como última opção, a alienação dos bens individualmente considerados.

Com estas previsões, procura-se manter a empresa, a fonte produtora e as unidades produtivas sempre que possível.

A ausência de sucessão de qualquer natureza, inclusive tributária e trabalhista em certos casos como os de alienação judicial de bens ou de formação de sociedade de propósito específico para a exploração da empresa, contribuirá sobremaneira para que a empresa possa ter um valor justo de mercado e, com isso, melhorar a oportunidade de recebimento por parte dos credores.

Enfim, o novo espírito da legislação falimentar, aliado ao fato de se manter previsões penais mais eficazes para coibir abusos de conduta, demonstra que a mesma está longe de seu aspecto preponderantemente liquidatório e moroso do passado que a ninguém aproveitava e tanto prejuízo trazia à comunidade.

10. Das obrigações inexigíveis

Para que melhor se lastreie o escopo do que prevê o legislador acerca da inexigibilidade de certas obrigações em procedimentos recuperacionais e falimentares, há que se verificar a disposição legal correlata no Decreto-Lei n. 7.661/45.

O parágrafo único do art. 23 daquele diploma previa que não poderiam ser reclamadas na falência: i) as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias; ii) as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa e iii) as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.

Pois bem, por agora o art. 5º da lei n. 11.101/05 dispõe:

Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

i) as obrigações a título gratuito;

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ii) as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Observa-se que, ao contrário do diploma legislativo passado que limitou o campo da inexigibilidade à falência, por agora o princípio se aplica também aos procedimentos de recuperação judicial.

A inclusão das prestações alimentícias - A partir da edição da lei, pode-se exigir tanto nos procedimentos recuperacionais, como falimentares, as prestações alimentícias. No que tange aos alimentos, é certo que uma obrigação desta natureza somente se verificará se tratar-se de empresa individual em regime de recuperação judicial ou falência ou de empresa submetida ao mesmo regime, cujo tipo social possua a responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais para a totalidade ou alguns de seus sócios como é o caso da sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações e da sociedade em nome coletivo. Também poderá gerar a obrigação de prestação de alimentos caso a empresa de qualquer tipo social, tenha sido condenada por ato ilícito, como preconizam os arts. 948, inciso II e 950, do Código Civil.

A inclusão dos créditos decorrentes de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas - Por agora, a lei de falências passou a incluir no rol de credores concorrentes tanto no procedimento recuperacional, como no falimentar, os créditos decorrentes das penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. No sistema classificatório idealizado pelo legislador no art. 83, os créditos desta natureza se situam em penúltima posição de recebimento, acima tão só dos credores subordinados e abaixo dos credores quirografários. (Art.83- VIII).

Da inexigibilidade das obrigações a título gratuito - O exemplo clássico das obrigações desta natureza pode-se encontrar no art. 538 do Código Civil que dispõe: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Não se justifica que empresas em situação de crise econômico-financeira, independente de seu grau, passe a proceder com os seus ativos de forma temerária, sempre com o fim reduzir ou inibir as garantias dos credores. Entende-se, assim, a razão da inexigibilidade das obrigações a título gratuito frente aos procedimentos de natureza concursal como é o caso da falência e de natureza recuperacional. Os credores das obrigações desta natureza não podem participar dos lineamentos do plano de recuperação judicial, nem, tampouco, votar em assembléias gerais de credores e, ainda, não podem habilitar crédito em falência. A depender das características do negócio jurídico de liberalidade empreendido, poderá o mesmo ser revocável, retornando o bem para a massa falida.

Da inexigibilidade das despesas incorridas - O universo de despesas e custas efetuadas pelos credores para a participação no procedimento de recuperação ou na falência não será exigível nestes procedimentos. Desta forma, tanto as despesas diretas como àquelas advindas do próprio processo, às relativas aos serviços jurídicos, custos com cópias de documentos, registros, protestos etc. como as indiretas decorrentes dos custos de deslocamento do credor, despesas prévias de natureza contábil, remessa de notificações e interpelações prévias, etc. não podem ser exigíveis. A lei excepciona tão só as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Estas são exigíveis tanto na

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falência, como no procedimento de recuperação judicial e, via de regra, são resultantes da condenação nas verbas de sucumbência tanto nos procedimentos anteriores à recuperação ou falência, como nos que se fizerem de forma concomitante.

11. Princípio da universalidade do juízo falimentar

No diploma legislativo anterior, a regra que demonstrava a força atrativa do juízo falimentar estava estampada no art. 7º que menciona ser competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tivesse o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil. E preconizava, o parágrafo 2º, que o juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta Lei.

Do Juízo Universal da Falência - o art. 76 da lei n. 11.101/05 dispõe: O juízo de falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

E este juízo universal, competente para um universo de demandas, salvo exceções legais, se forma a partir da regra já mencionada contida no art. 3º da lei, no sentido de que é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Muito embora, o Juízo recuperacional, bem como o falimentar, se forme de maneira idêntica, através da teoria já vista do principal estabelecimento, é certo que somente haverá força atrativa ao juízo falimentar em razão do princípio da indivisibilidade previsto no art. 76.

Da prevenção de jurisdição – Contudo, há que se verificar que o parágrafo 8º do art. 6º menciona que a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor. Esta regra deve ser vista com base nos princípios gerais de natureza processual, pois preconiza o art. 3º da lei 11.101/05, acerca da competência específica para as ações de natureza recuperacional ou falimentar, construída a partir da teoria do principal estabelecimento empresarial, esta teoria deve ser observada na distribuição do pedido de falências ou de recuperação judicial (e extrajudicial, muito embora não previsto no parágrafo 8º do art. 6º em razão da própria disposição contida no art. 3º) de maneira que, caso tenha havido erro ou equívoco na distribuição do procedimento, se possa excepcionar o juízo para encaminhamento ao juiz competente que, ai sim, terá a jurisdição preventa para qualquer outro pedido.

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Da suspensão da prescrição e das ações - Segundo a regra do art. 6º da lei n. 11.101/05, tanto a decretação da falência como a decisão que defere o processamento da recuperação judicial, suspendem o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face da devedora. Nesta regra incluem-se as ações e execuções promovidas em face dos credores particulares dos sócios solidários em razão do tipo social empreendido (sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples ou por ações, sociedade em conta de participação – para o caso de falência e com relação ao sócio ostensivo e antiga sociedade de capital e indústria que não foi recepcionada pelo código civil.)

i) Aspectos da suspensão da prescrição em matéria falimentar - Uma vez violado um direito, segundo o art. 189 do Código Civil, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos previstos em lei. O art. 6º da lei n. 11.101/05 está a prever um sistema de suspensão da prescrição e não um sistema de interrupção de prescrição como previsto no art, 202 do Código Civil. Suspenso o prazo prescricional. .

Aspectos da suspensão das ações e execuções - O elemento gerador da suspensão das ações e das execuções à luz do art. 6º da lei é a sentença declaratória da falência ou a decisão que determina o processamento da recuperação judicial. A suspensão de ações e de execuções não é absoluta levando à crença de que relativo é o princípio da universalidade do juízo falimentar. As regras são as seguintes:

i) Quantia ilíquida: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Neste caso, se tratar-se de falência, a massa falida será representada pelo administrador. Uma vez liquidada a obrigação e não sendo esta de natureza fiscal, o credor procederá a habilitação de seu crédito no Juízo Universal. Poderá o credor da quantia ilíquida, enquanto a mesma não seja apurada, solicitar ao Juízo competente que determine ao Juízo Universal a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência. Uma vez reconhecido como líquido o direito, o crédito será incluído na classe própria.

ii) Execuções Fiscais: os débitos de natureza tributária não se sujeitam nem ao concurso de credores falimentar e nem aos procedimentos recuperacionais, apesar de o art. 57 da lei atribuir ao devedor a obrigação de apresentar as certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da lei 5.171/66, como exigência prévia para a concessão da recuperação judicial. O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções de natureza fiscal. Todavia, um parcelamento levado a efeito junto aos poderes públicos, na forma preconizada pelo Código Tributário Nacional ou por legislação ordinária específica, suspende a exigibilidade destes tributos vencidos.

iii) Ações trabalhistas. As ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações geradas por força do art. 8º da lei, se processam frente à justiça especializada do trabalho até a apuração e liquidação do crédito. O valor determinado em sentença trabalhista será inscrito no quadro geral de credores elaborado no Juízo Universal e/ou no Juízo recuperacional. A lei permite, todavia, ao interessado, pleitear perante o administrador judicial, tanto a habilitação do crédito como a exclusão ou modificação da classificação de créditos derivados da relação de trabalho. Aos credores trabalhistas também assiste o direito de requererem ao Juízo competente que este proceda junto ao Juízo Universal ou recuperacional, ao pedido de reserva da importância que estimam devida na recuperação judicial ou na falência. Reconhecido

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líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. No que tange aos créditos trabalhistas, o período de suspensão de ações de 180 (cento e oitenta dias) iniciado a partir do processamento da recuperação judicial, também se aplica aos processos trabalhistas pendentes. Após o final deste prazo de suspensão as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores.

iv) Ações futuras. A lei estabeleceu um critério de verificação, controle e acompanhamento das ações individuais existentes em face da empresa devedora. Desta forma, as ações que foram propostas contra o devedor devem ser comunicadas ao Juízo universal da falência ou ao juízo da recuperação judicial, pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial e pelo devedor, imediatamente após a citação. Com este tipo de controle se possibilita formar um melhor juízo acerca dos negócios jurídicos existentes com a empresa e das eventuais contingências, possibilitando a pronta intervenção do administrador judicial – se caso for e na forma da lei (art.22, inciso III, alínea c) e o acompanhamento externo por parte dos demais órgãos da falência e/ou da recuperação.

v) Situação dos credores excluídos, durante o período de suspensão. São incluídos na recuperação judicial todos os credores existentes na data do pedido(Art.49), ainda que por crédito não vencido. Todavia, a própria lei apresenta as suas excludentes no Art.49. parágrafos 3º e 4º

vi) Proibições: No período de suspensão previsto no parágrafo 4º do Art. 6º da lei, prevê o parágrafo 3º do art. 49 que não será permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

12. Conclusão

Ainda que a legislação em comento seja repleta de remissões e contenha alguma imperfeição corrigível com o tempo e com a interpretação eficaz dos tribunais, é certo que o diploma é sofisticado e se sintoniza com o direito empresarial contemporâneo na medida em que se pode detectar do seu espírito a vontade recuperatória e um sistema apropriado para o desiderato.

O campo de abrangência de exclusão da lei não é desconhecido no direito e as sociedades empresárias e empresários individuais poderão se utilizar das normas legais como forma de vencerem a crise econômico-financeira.

Faz parte da boa execução dos ditames legais, uma presença mais acirrada do credor nos assuntos relacionados à empresa em crise, pois as Assembléias de credores são conclaves de relevo não só para o aprimoramento de Planos Econômicos recuperacionais, como também de defesa de interesses diversos de credores em razão da natureza.

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Nesta fase pós-moderna do direito recuperacional e falimentar, a interação; a boa interlocução; as qualidades da formulação técnica dos planos recuperacionais e a negociação pontual e eficaz onde se convergem questões de natureza jurídica, econômica, contábil, social e administrativa, é primordial que os lidadores do direito possam se aprimorar e se adaptar, gerando competências específicas e julgamentos de realce que redundarão na boa interpretação do diploma.

13. Bibliografia.

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[1] Trata-se a expressão “Sociedade da Informação” de um objetivo a ser atingido pelos povos, onde todas as pessoas e negócios jurídicos devem se interrelacionar para facilitar a melhoria da qualidade de vida, inclusão social e o desenvolvimento sustentável nas mais diversas matizes. O Brasil possui o Livro Verde da Sociedade da Informação onde expõe as suas políticas públicas neste sentido, inclusive no campo empresarial. Há movimento assemelhado nas mais diversas partes do mundo como Europa, América, Ásia e etc.

[2] Tratado de Direito Comercial. Vol.14. São Paulo: Saraiva, 1965, p.05.

[3] Manual de direito comercial e de empresa. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 09.

[4] SIMÃO FILHO, Adalberto. A Nova Sociedade Limitada. São Paulo: Manole, 2004, p.20

[5] Art. 982: Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967) e, simples, as demais.

[6] Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

[7] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva. 20a Ed.. 1991, p. 300. Observa-se que já na edição de l.974 havia a previsão sobre a sociedade simples na obra do citado Autor.

[8] ABRÃO, Nelson. Sociedade simples: novo tipo societário? São Paulo: Leud, 1975,p.15

[9] Idem, pág.16.

[10] Idem, p. 301

[11] Art. 7: É competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil.

[12] Comentários à lei de Falência. Vol. 1, Rio de Janeiro: Forense, 1948, p. 84.

[13] Tratado de Direito Comercial. Vol. 14. São Paulo: Saraiva, 1965, p. 178.

[14] Curso de Direito Comercial. Vol. 3, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 243.

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[15] Segundo a Lei 9.841/l999 que criou o estatuto da Microempresa, a microempresa é a pessoa jurídica e a firma individual que tenha receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 e a empresa de pequeno porte é a pessoa jurídica ou firma individual que não se enquadra como microempresa e tenha receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00. –

[16] Sistema previsto no direito norte americano onde o juiz tem competência para impor o Plano de Recuperação não aprovado em assembléia, desde que tenha ocorrido certa condição de votação.

[17] Estas idéias que se seguem no texto acima são melhores desenvolvidas por SIMÃO FILHO, Adalberto, no artigo intitulado: Fase Falencial e Pós - falencial – Uma Visão Generalista, publicado em Obra coletiva , organizada por Luiz Fernando Valente de Paiva, denominada Direito Falimentar e a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005 p. 517 – 560.

[18] In A Reforma do Direito Falimentar no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, pág.33.

[19] Inicia-se em outros países após a Segunda Guerra Mundial e no Brasil com o advento do direito de empresa no Código Civil e com a edição da lei n. 11.101/05, como mencionado.

[20] Op. Cit. O Novo direito.... pág.38.