O Estado de Direito e a Separação Dos Poderes - Pós Graduação

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DIREITO CONSTITUCIONAL - SEPARAÇÃO DOS PODERES

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  • PS-GRADUAO EM DIREITO PBLICO EAD

    MDULO TEORIA GERAL DO ESTADO E DIREITO CONSTITUCIONAL

    Data: 13/02/2015SOR Professor: Jos Eduardo Cardozo 1. Material pr-aula

    a. Tema

    O Estado de Direito e a Separao de Poderes

    b. Noes Gerais

    J.J Gomes Canotilho em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituio, relata sobre as primeiras bases tericas sobre o Estado de Direito:

    Estado de Direito, aparece no incio do sculo XIX como uma dimenso da discutida via especial do constitucionalismo alemo. Pretendia-se com isso significar que o constitucionalismo alemo se situava entre as propostas constitucionais do chamado constitucionalismo da restaurao (paradigma: Carta Constitucional de Lus XVIII, de 1812) com seu princpio estruturante o princpio monrquico e o constitucionalismo da revoluo com o seu princpio, tambm estruturante, da soberania nacional (ou popular). Inicialmente, o Estado de direito comeou por se caracterizado, em termos muito abstractos, como Estado da Razo, Estado limitado em nome da autodeterminao da pessoa. No final do sculo, estabilizaram-se os traos jurdicos essenciais deste Estado: o Estado de Direito um Estado liberal de Direito. Contra a ideia de um Estado de Polcia que tudo regula e que assume como tarefa prpria a prossecuo da felicidade dos sbditos, o Estado de Direito um Estado Liberal no seu verdadeiro sentido. Limita-se defesa da ordem e segurana pblicas (Estado polcia, Estado gendarme, Estado guarda nocturno), remetendo-se os domnios econmicos e sociais para os mecanismos da liberdade individual e da liberdade de concorrncia.1

    1 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituio. 4 Ed. Coimbra Portugal: Livraria Almedina, p. 96-97

  • No que se refere a separao de poderes, os primeiros conceitos foram lanados na antiguidade grega por Aristteles e nos dizeres de Pedro Lenza, o estudioso vislumbrava a existncia de trs funes distintas exercidas pelo poder soberano, quais sejam, a funo de editar normas gerais a serem observadas por todos, a de aplicar as referidas normas ao caso concreto (administrando) e a funo de julgamento, dirimindo os conflitos oriundos da execuo das normas gerais ao caso concretos. O desenvolvimento do pensamento de Aristteles foi aprimorado por Montesquieu em sua obra O esprito das leis. Nesse sentido, o mesmo doutrinador acrescenta:

    O grande avano trazido por Montesquieu no foi a identificao do exerccio de trs funes estatais. De fato, partindo desse pressuposto aristotlico, o grande pensador francs inovou dizendo que tais funes estariam intimamente conectadas a trs rgos distintos autnomos e independentes entre si. Cada funo corresponderia a um rgo, no mais se concentrando nas mos nicas do soberano. Tal teoria surge em contraposio ao absolutismo, servindo de base estrutural para o desenvolvimento de diversos movimentos, como as revolues americana e francesa, caracterizando-se, na Declarao Francesa dos Direitos do Homem e do Cidado.2

    Por consequncia, segundo dizeres de Jos Afonso da Silva, a harmonia desses poderes verificada pelas normas de cortesia no trato recproco e no respeito s prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos tm direito. Por outro lado, a independncia e separao no so absolutas, uma vez que h interferncias, que visam ao estabelecimento de freios e contrapesos, busca do equilbrio necessrio realizao do bem da coletividade e indispensvel para evitar o arbtrio e o desmando de um em detrimento do outro e respectivamente dos governados. 3

    2 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17 ed. So Paulo: Saraiva, 2013, p. 513. 3 SILVA, Jos Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. So Paulo: Malheiros, 2012, p. 110.

  • c. Legislao

    Constituio Federal: art. 2; art. 60 4; art. 44; art. 76; art. 92.

    d. Julgados/Informativos ntegra dos acrdos em: http://stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp

    O Plenrio, por maioria, confirmou medida acauteladora e julgou procedente pedido formulado em ao direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2 da Lei 10.385/1995 do Estado do Rio Grande do Sul. O artigo impugnado decorre de emenda parlamentar ao texto de iniciativa do Poder Judicirio. Considera, de efetivo exerccio, para todos os efeitos legais, os dias de paralisao dos servidores do Poder Judicirio, compreendidos no perodo de 13 de maro de 1995 a 12 de abril de 1995, mediante compensao a ser definida pelo prprio Poder. O Tribunal asseverou que a jurisprudncia do STF admitiria emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa privativa dos Poderes Executivo e Judicirio, desde que guardassem pertinncia temtica e no importassem em aumento de despesas. O cotejo entre o Projeto de Lei 54/1995, apresentado pelo Poder Judicirio gacho e a Proposta de Emenda Parlamentar 4/1995, que dera origem norma ora impugnada evidenciaria que a emenda no guardaria pertinncia temtica com o projeto originrio reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Judicirio gacho. Ao fundamento de que o preceito desrespeitaria os limites do poder de emenda, o Tribunal entendeu haver ofensa ao princpio da separao de Poderes (CF, art. 2). Por se tratar de iniciativa de competncia do Poder Judicirio, invivel assembleia legislativa gacha propor emendas que afetassem a autonomia financeira e administrativa do Poder Judicirio, sob pena de exercer poder de iniciativa paralela. Vencido o Ministro Marco Aurlio, que julgava improcedente o pedido. Apontava que a Constituio, em seu art. 96, nada disporia sobre a iniciativa privativa de lei voltada anistia. Dessa forma, o Poder Legislativo poderia atuar no sentido de

  • implementar a anistia. ADI 1333/RS, rel. Min. Crmen Lcia, 29.10.2014. (ADI-1333) / informativo 765. O STF assentou que o ato judicial que impusera novo lapso temporal implicara reavaliao de diagnsticos e prognsticos feitos pelo rgo especializado competente. Destacou que o novo cronograma fora fixado aps audincia pblica, ouvidas as partes interessadas. Aduziu que a Portaria 188/2010 seria providncia adotada por rgo revestido de capacidade cognitiva para investigar as condies materiais e de tempo imprescindveis implantao da medida de acessibilidade e para definir o procedimento pertinente. Assinalou que o Ministrio das Comunicaes estaria habilitado, diante de seu quadro de pessoal e de sua funo constitucional, a tomar decises complexas como a ora examinada, considerados aspectos essencialmente tcnicos, com amplo domnio sobre as limitaes fticas e as perspectivas operacionais dos destinatrios da poltica pblica em jogo. Esclareceu que as mltiplas variveis que teriam motivado a edio da Portaria 188/2010 no seriam imunes ao crivo judicial, em especial se levada em conta a relevncia constitucional do propsito social buscado. Ressaltou que a complexidade requereria cautela por parte dos magistrados e maior deferncia s solues encontradas pelos rgos especialistas na rea. Concluiu que a deciso do tribunal regional federal afrontara preceitos fundamentais como a separao de Poderes, o devido processo legal e a eficincia administrativa. ADPF 309 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurlio, 25.9.2014. (ADPF-309) / informativo 760 Por ofensa ao princpio da separao de Poderes (CF, art. 2), o Plenrio julgou parcialmente procedente pedido formulado em ao direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 8 da Lei 10.931/1997, do Estado do Rio Grande do Sul, em sua redao originria e na decorrente de alterao promovida pela Lei gacha 11.292/1998. O dispositivo impugnado prev a destituio, no curso do mandato, de dirigentes da Agncia Estadual de Regulao dos Servios Pblicos

  • Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS por deciso exclusiva da assembleia legislativa. O Tribunal aduziu que o legislador infraconstitucional no poderia criar ou ampliar os campos de interseco entre os Poderes estatais constitudos, sem autorizao constitucional, como no caso em que extirpa a possibilidade de qualquer participao do governador na destituio de dirigente de agncia reguladora e transfere de maneira ilegtima, a totalidade da atribuio ao Poder Legislativo local. Afirmou que a natureza da investidura a termo no referido cargo, bem assim a incompatibilidade da demisso ad nutum com esse regime, exigiriam a fixao de balizas precisas quanto s situaes de demissibilidade dos dirigentes dessas entidades. A Corte destacou que, em razo do vcuo normativo resultante da inconstitucionalidade da legislao estadual, fixaria, enquanto perdurasse a omisso normativa, hipteses especficas de demissibilidade dos dirigentes da entidade. No ponto, foi alm do que decidido na medida cautelar (noticiada no Informativo 171), para estabelecer, por analogia ao que disposto na Lei federal 9.986/2000, que a destituio desses dirigentes, no curso dos mandatos, dar-se-ia em virtude de: a) renncia; b) condenao judicial transitada em julgado; ou c) processo administrativo disciplinar, sem prejuzo da supervenincia de outras possibilidades legais, desde que observada a necessidade de motivao e de processo formal, sem espao para discricionariedade pelo chefe do Executivo. O Colegiado assentou, tambm, a constitucionalidade do art. 7 da aludida lei gacha, que determina a prvia aprovao da indicao pela assembleia legislativa para nomeao e posse dos dirigentes da autarquia. Asseverou que a Constituio permite que a legislao condicione a nomeao de determinados titulares de cargos pblicos prvia aprovao do Senado Federal (art. 52, III), aplicvel aos Estados-membros, por simetria. ADI 1949/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 17.9.2014. (ADI-1949) / informativo 759. A controvrsia objeto destes autos possibilidade, ou no, de o Poder Judicirio determinar ao Poder Executivo a adoo de providncias administrativas

  • visando a melhoria da qualidade da prestao do servio de sade por hospital da rede pblica foi submetida apreciao do Pleno do STF na SL 47-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 30-4-2010. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princpios do mnimo existencial e da reserva do possvel, decidiu que, em se tratando de direito sade, a interveno judicial possvel em hipteses como a dos autos, nas quais o Poder Judicirio no est inovando na ordem jurdica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra polticas pblicas previamente estabelecidas." (RE 642.536-AgR, rel min. Luiz Fux, julgamento em 5-2-2013, Primeira Turma, DJE de 27-2-2013). "A Constituio no submete a deciso do Poder Judicirio complementao por ato de qualquer outro rgo ou Poder da Repblica. No h sentena jurisdicional cuja legitimidade ou eficcia esteja condicionada aprovao pelos rgos do Poder Poltico. A sentena condenatria no a revelao do parecer de umas das projees do poder estatal, mas a manifestao integral e completa da instncia constitucionalmente competente para sancionar, em carter definitivo, as aes tpicas, antijurdicas e culpveis." (AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenrio, DJE de 22-4-2013.) "Ao assinalar que no viola o princpio da separao dos Poderes o controle de legalidade exercido pelo Judicirio, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental, das Centrais Eltricas da Mantiqueira S.A., interposto de deciso do min. Dias Toffoli, que desprovera agravo de instrumento, do qual relator. No acrdo recorrido, o tribunal de origem consignara que em linha de princpio, o Poder Judicirio controla somente o aspecto da legalidade estrita do ato administrativo, ou seja, o plano de validade do mesmo. Todavia, em se tratando de direitos da terceira gerao, envolvendo interesses difusos e coletivos, como ocorre com afetao negativa do meio ambiente, o controle deve ser da legalidade

  • ampla. Inicialmente, explicitou-se que, na espcie, referir-se-ia suspenso de estudos de viabilizao de usina hidreltrica. Asseverou-se no ser o caso de ofensa ao aludido princpio (CF, art. 2). No mais, sublinhou-se ser vedado o reexame de fatos e provas dos autos." (AI 817.564-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 18-12-2012, Primeira Turma, Informativo 693.)

    e. Leitura sugerida

    - BARBOZA, Estefnia Maria de Queiroz; Kozicki, Katya. JUDICIALIZAO DA POLTICA E CONTROLE JUDICIAL DE POLTICAS PBLICAS. Disponvel em http://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/artigo-Edicao-revista/04_rev15_059-086_-_estefaenia_maria_de_queiroz_barboza_0.pdf - BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. So Paulo: Mandarim. 2000. (Captulo 1). - CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituio. 4 Ed. Coimbra Portugal: Livraria Almedina (Captulo 3). - LENZA, Pedro. Ativismo Judicial. "a separao de "poderes" e o controle das omisses legislativas". In: Jornal Carta Forense, 08.01.2009. Disponvel em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/a-separacao-de-poderes-e-o-controle-das-omissoes-legislativas/3316 - MELLO, Celso Antnio Bandeira. Curso de Direito Administrativo 30 Ed. So Paulo: Malheiros, 2013. (Captulo 1). - SOARES, Alessandro. Processo de cassao do mandato parlamentar por quebra de decoro. Disponvel no material de apoio.

    f. Leitura complementar

    - AMARAL JNIOR, Jos Levi Mello do. Sobre a organizao de poderes em Montesquieu: comentrios ao Captulo VI do Livro XI de O Esprito das Leis. Revista dos Tribunais (So Paulo), v. 868, 2008.

  • - AMARAL JNIOR, Jos Levi Mello do. O poder legislativo na democracia contempornea. A funo de controle poltico dos Parlamentos na democracia contempornea. Revista de Informao Legislativa, v. 168, Braslia: Senado Federal, 2005. - BONAVIDES, Paulo. Teoria do estado. So Paulo: Malheiros, 2008. - DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 31 ed. So Paulo: Saraiva, 2010. - KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. So Paulo: Martins Fontes, 2005. - MIRANDA, Pontes de. Independncia e harmonia dos poderes. In: BARROSO, Luis Roberto; CLVE, Clmerson Merlin (Organizadores). Direito constitucional. Vol 4. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. - MONTESQUIEU, O Esprito das Leis. 1 ed. 2 tiragem. So Paulo: Martins Fontes, 2000.