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Artigo apresentado por Cynthia Semíramis no 2º Seminário Enfoques feministas e o século XXI: feminismo e universidade na América Latina; 6º Encontro da REDEFEM. Belo Horizonte, 2008.

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O gênero do Direito: por uma reconstrução

feminista dos currículos jurídicos

Autora: Cynthia Semíramis Machado Vianna

Instituição de ensino: Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

(PUC-MG), Faculdade da cidade de Santa Luzia (FACSAL)

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1 Introdução

A Constituição da República Federativa do Brasil inscreveu em seu art. 5º, I:

“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Trata-se de um marco pois, ao consagrar a igualdade entre homens e mulheres, foram

também abolidos os dispositivos que estabeleciam uma hierarquia, subordinando as

mulheres aos homens.

No entanto, não é suficiente a declaração de igualdade para que os

preconceitos e as barreiras relacionadas ao sexo deixem de existir. Ainda pode-se

encontrar diversos problemas na integração completa das mulheres à sociedade.

As leis sobre igualdade de tratamento não produzem, só por si, resultados iguais e justos, nem no plano individual nem no plano colectivo. Muitas vezes acontece precisamente o contrário, isto é, para que haja igualdade é necessário um tratamento desigual, de forma a garantir às partes ou grupos desfavorecidos oportunidades de igualdade de mérito equivalente. Neste domínio, uma correcta avaliação do Direito só é possível se, para além da letra e do espírito da Lei, se analisarem as conseqüências que traz para os indivíduos.1

Neste trabalho, analisaremos o discurso masculino que permeia todo o

ensino jurídico, e suas conseqüências em relação ao princípio da igualdade entre os

sexos. Temos por objetivo demonstrar que o Direito ainda é um campo eminentemente

masculino, que pouco sofreu influências da pressão das mulheres pela equivalência de

direitos e que, para se ter uma igualdade substancial entre os sexos, será necessário

introduzir mudanças na forma como o Direito é ensinado nas faculdades.

Com isso, pretendemos abrir uma discussão para que os cursos de Direito

adotem uma postura que modifique o currículo escolar, tornando-o mais adequado ao

dispositivo constitucional da igualdade entre homens e mulheres.

1 Tove Stang Dahl. O direito das mulheres, p.4.

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2 O Direito como masculino

A divisão da sociedade em pólos opostos é prática corriqueira, que

demonstra o quanto reduzir o raciocínio ao maniqueísmo facilita a comunicação entre as

pessoas. No entanto, esse processo esconde relações de poder bastante delicadas,

especialmente quando envolvem homens e mulheres.

A forma mais comum de se utilizar o raciocínio através de pólos opostos

está nos dualismos: racional/irracional, certo/errado, calor/frio, dia/noite, público/privado,

agressividade/passividade.

O grande problema está no fato de que esses dualismos são arbitrariamente

utilizados como exemplificadores de identidades masculinas e femininas, especialmente

quando valorados positivamente por serem masculinos, e negativamente por serem

femininos. Assim, situações valorizadas socialmente (como vida pública ou agressividade)

são consideradas masculinas, sendo as situações desvalorizadas (como passividade ou

timidez) associadas ao feminino, mesmo que, no cotidiano, não exista ninguém com

características tão marcadas de acordo com o estereótipo de masculino ou feminino.

A valoração dos dualismos foi essencial para reforçar o poder masculino em

todas as esferas da sociedade: familiar, religiosa, ou relacionada ao espaço público.

Aconselhava-se à mulher que fosse superior ao marido que não o deixasse perceber suas

características “masculinas”. O próprio controle social se encarrega de explicitar a

soberania dos homens sobre as mulheres, ao definir que a esposa deve ser mais baixa,

mais jovem, menos talentosa e mais pobre que seu marido2.

Essa hierarquização nos dualismos conduz a uma estrutura de dominação

dos homens pelas mulheres que implica inclusive no uso do direito para enaltecer e

2 Mineke Schipper. No te cases com uma mujer de pies grandes, p. 276.

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conceder o poder àqueles que supostamente possuem, como grupo homogêneo, as

características mais valorizadas socialmente.

O direito se identifica com os lados hierarquicamente superiores e 'masculinos' dos dualismos. Ainda que a 'justiça' seja representada como uma mulher, segundo a ideologia dominante o direito é masculino, e não feminino. Supõe-se que o direito é racional, objetivo, abstrato e universal, tal como os homens consideram a si mesmos. Por outro lado, se supõe que o direito não é irracional, subjetivo ou personalizado, forma como os homens consideram que as mulheres são.3

Ao se considerar o fato de ser mulher como demérito, foi interditado o

acesso feminino às instâncias decisórias, como participação política na elaboração e

aplicação de leis. Dessa forma, o direito se cristalizou como completamente masculino,

pois foi orientado para as necessidades dos seres humanos do sexo masculino e auxiliou

na manutenção da hierarquia de dualismos nos quais as mulheres são discriminadas por

serem consideradas inferiores, caracterizando um sistema patriarcal4.

Sabemos que o direito apresenta-se como democrático, humano, igual para todos e, para legitimar-se, procura manter correspondência com os valores morais dominantes. A análise feminista desvendou que os princípios constitucionais que legitimam o discurso jurídico padecem de eficácia social, já que em todos os níveis da atividade jurídica (legislação, doutrina, aplicação do direito) podem ser identificados elementos que (re)produzem a discriminação da mulher, contrariando as promessas de liberdade e igualdade 5

Podemos destacar duas técnicas utilizadas por filósofos, juristas e cientistas

para defender a subjugação das mulheres aos homens. Uma delas é tratar mulheres

como homens imperfeitos, o que justifica o poder masculino (que corresponde ao padrão

de ser humano) sobre o feminino. Outra é considerar homens e mulheres como opostos,

devendo viver em esferas separadas, com a mulher sendo subordinada ao homem por

ser considerada inferior a ele. Abordaremos a seguir alguns dos impactos dessas técnicas 3 Frances Olsen. El sexo del derecho. p.3. Tradução livre. No original: “Se identifica el derecho com los

lados jerárquicamente superiores y 'masculinos' de los dualismos. Aunque la 'justicia' sea representada como uma mujer, según la ideología dominante el derecho es masculino y no femenino. Se supone que el derecho es racional, objetivo, abstracto y universal, tal como los hombres se consideran a sí mismos. Por el contrario, se supone que el derecho no es irracional, subjetivo o personalizado, tal como los hombres consideran que son las mujeres”

4 Para maiores esclarecimentos, ver: Neuma Aguiar, Perspectivas feministas e o conceito de patriarcado na sociologia clássica e no pensamento sociopolítico brasileiro. p. 161-191.

5 Ana Lúcia Sabadell. Manual de sociologia jurídica. p.233.

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de inferiorização feminina.

3 O feminino como masculino imperfeito

Em diversas áreas do conhecimento, adota-se a perspectiva de que ele é

masculino, pois durante longo tempo os homens foram detentores do poder político, e

organizaram a sociedade à sua semelhança.

Desde as declarações de Aristóteles de que as mulheres eram frias e úmidas, até a noção de Darwin, da mulher como um homem cuja evolução parou, os acadêmicos consideravam a mulher como uma versão incompleta ou menor do homem, um 'desvio de tipo', uma 'monstruosidade', ou um 'erro da natureza'. A falha trágica da mulher, segundo Aristóteles, era sua falta de calor vital para cozinhar o sangue e purificar a alma. Essa falta de calor explicava a faculdade racional mais fraca da mulher.6

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, tanto as idéias de Galeno, na

Medicina, quanto as idéias de Aristóteles ou mesmo o pensamento cristão atribuíam a

perfeição, inclusive física, ao homem, considerando as mulheres como seres imperfeitos.

Portanto, no discurso cristão, observa-se também, como no modelo galênico, uma homologia onde as categorias masculino e feminino são fixadas em uma hierarquia, na qual o homem está numa posição superior à da mulher. A possibilidade de transformação também está inscrita nesse modelo, onde o deslocamento da feminilidade para a masculinidade é entendido como um movimento progressivo em direção a um estágio mais alto de virtude7

Nota-se, assim, que esse modelo tem duas características marcantes. A

primeira é considerar o homem como um padrão de análise, devido à sua perfeição.

Devido a isso, ele é hierarquicamente superior à mulher, considerada imperfeita por ser

um homem inacabado. A segunda característica está no fato de que, se a mulher quiser

ser perfeita, deve se masculinizar, o que implica em não reconhecer a mulher como um

ser humano autônomo enquanto ela não deixar de ser e agir como uma mulher.

Essas idéias, embora antigas, ainda são aplicadas, especialmente a pressão 6 Londa Schiebinger. O feminismo mudou a ciência? p.211. 7 Silvia Alexim Nunes. O corpo do diabo entre a cruz e a caldeirinha. p. 33.

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para as mulheres se masculinizarem no ambiente de trabalho para que obtenham respeito

de seus pares. A grande diferença entre o pensamento dos antigos e o atual está no fato

de que, se antes a mulher era considerada inferior por não ser completamente igual ao

homem, hoje não se permite esse raciocínio. Atualmente, é reconhecido que, mesmos

diferentes, homens e mulheres não podem ser discriminados por essa diferença.

Porém, mesmo sendo considerada inadequada essa discriminação, em

alguns redutos, inclusive na área jurídica, ainda se mantém a idéia de que os homens

são o padrão através do qual todos os seres humanos serão analisados.

Na maior parte dos casos, o homem é ainda a bitola que actualmente se aplica, de tal forma que são quase sempre as opiniões, as necessidades e os conflitos dos homens que estão codificados no Direito. De acordo com essa bitola, prescreve-se também aquilo que as mulheres são ou deveriam ser. 8

No mesmo sentido, António Manuel Hespanha observa que os juristas

normalmente adotam a concepção de que o masculino inclui o feminino. Por outro lado, o

feminino não inclui o masculino, pois “não se designa o todo pela parte mais frágil” 9.

À medida que esses paradigmas hierárquicos foram questionados,

especialmente pelo acesso das mulheres aos estudos superiores, o raciocínio de que o

homem pode ser a norma através da qual as mulheres podem ser analisadas como um

homem imperfeito foi se esfacelando. Em várias áreas do conhecimento, como na

Medicina, observa-se que o uso apenas do homem como padrão de ser humano é um

erro metodológico que pode alterar resultados quando relacionados com mulheres 10.

Da mesma forma, no Direito o que se observa é que as necessidades

femininas muitas vezes são diferentes das masculinas, devido à pluralidade de condições

e situações que encontram em suas vidas, nas condições de profissionais das mais

8 Tove Stang Dahl. O direito das mulheres:. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1993. p.5. 9 António Manuel Hespanha. El estatuto juridico de la mujer em el derecho común clásico. p.3. 10 Muitas pesquisas e testes de medicamentos foram realizados apenas com homens, mesmo quando se

tratavam de remédios específicos para mulheres (por envolverem hormônios femininos) ou questões que atingem mais mulheres que homens (como a longevidade). Há também o ponto de vista de que mulheres só são importantes quando se reproduzem, o que restringe as pesquisas sobre doenças de mulheres à gravidez e parto. Para maiores informações, ver: Londa Schiebinger. O feminismo mudou a ciência? p.216-225.

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variadas áreas, filhas, mães, esposas, viúvas, solteiras, etc. No entanto, como observa

Tove Stang Dahl, o fato de o direito ser moldado no aspecto masculino não contempla

essas necessidades femininas, deixando-as à margem da previsão legal 11.

Esse modelo de predomínio masculino ainda pode ser encontrado

freqüentemente na linguagem cotidiana, onde se ensina que o masculino plural abarca

ambos os gêneros.

E impossível esquecer que uma das primeiras e mais sólidas aprendizagens de uma menina, na escola, consiste em saber que, sempre que a professora disser que "os alunos que acabarem a tarefa podem ir para o recreio", ela deve se sentir incluída. Mas ela está sendo, efetivamente, incluída ou escondida nessa fala?12

Nota-se, assim, que o masculino, ao ser o padrão para se referir a todos os

seres humanos, não inclui efetivamente as mulheres. Pelo contrário, essa forma de

tratamento pode até apagar o fato de que existem mulheres englobadas em seu

conteúdo, discriminando-as ao não lhes permitir voz, direitos, uma existência digna e

autônoma, ou mesmo obrigando-as a se masculinizarem para que obtenham os mesmos

direitos que os homens.

4 O feminino como oposto ao masculino

O modelo do feminino como um homem imperfeito foi substituído por outro

modelo, que considerava homens e mulheres completamente opostos. Esse novo

paradigma considerava que homens têm corpos destinados para a força e a

intelectualidade e mulheres têm corpos destinados à maternidade. Essa idéia, longe de

ser decorrente puramente da observação científica, era fruto de necessidades políticas.

[...] o pensamento liberal emergente advogava também que, em função dessa Razão, todos, homens e mulheres, deveriam ser iguais perante a lei. O problema, então, era como justificar a dominação da mulher pelo homem, sua exclusão da esfera pública e as diferenças sociais, se todos

11 Tove Stang Dahl. O direito das mulheres. p.43-44. 12 Guacira Lopes Louro. Gênero, sexualidade e educação. p.65-66.

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deveriam ter os mesmos direitos. O século XVIII trouxe então novas “luzes” sobre o problema; o dilema foi resolvido pela ancoragem da diferença social e cultural dos sexos em uma biologia da incomensurabilidade, a partir da qual homens e mulheres são tratados como radicalmente diferentes. A conseqüência lógica desse percurso foi que, a partir da idéia de uma diferença biológica “natural”, passou-se a justificar e propor inserções sociais diferentes para os dois sexos13

Assim, a restrição das mulheres ao espaço público foi embasada na idéia de

que mulheres são tão diferentes dos homens que precisam ter atividades mentais e

sociais também diferentes. Virtudes como a honestidade (que deve ser entendida como

virgindade ou fidelidade conjugal) passaram a ser determinantes para o respeito às

mulheres, especialmente porque o sentido real dessa virtude era o controle da libido

feminina, aliado à proibição de que elas se misturassem aos homens14, o que,

obviamente, as retirava do espaço público e as submetia ao poder masculino.

O século XVIII restabeleceu em novas bases a visão de que 'biologia é destino': que o fracasso das mulheres em criar boa ciência devia ser atribuído à sua 'natureza'. Estava estabelecido o cenário para o sexismo virulento do século XIX, que viu livro como 'Sex in Education; or, A Fair Chance for Girls', de Edward Clarke (1873), publicado no auge das exigências das mulheres de admissão em universidades nos Estados Unidos. O desejo das mulheres de desenvolver seu intelecto, argumentava, Clarke, era a forma mais alta de egoísmo, ameaçando solapar a saúde da raça e causar a atrofia dos ovários das mulheres.15

Esse discurso focado na mulher destinada à maternidade dificultava o

acesso das mulheres aos estudos16, e sua inserção na sociedade, desvinculada de sua

família, exercendo uma profissão. A opressão às mulheres revestia-se, assim, de caráter

biológico, idealizando-as como mães, ao mesmo tempo em que lhes negava quaisquer

direitos e aspirações que não se vinculassem com a maternidade17. Ainda hoje é possível

encontrar pessoas que negam direitos às mulheres, alegando que tais direitos as

afastariam de sua função de mães.

As dificuldades para as mulheres terem acesso ao ensino superior e a

13 Silvia Alexim Nunes. O corpo do diabo entre a cruz e a caldeirinha. p. 37 14 António Manuel Hespanha. El estatuto juridico de la mujer em el derecho común clásico. p.13. 15 Londa Schiebinger. O feminismo mudou a ciência? Bauru: Edusc, 2001. p.214. 16 June E. Hahner. Emancipação do sexo feminino. p. 123. 17 Frances Olsen. El sexo del derecho. p.2.

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restrição de sua atuação profissional a áreas consideradas adequadas socialmente (como

magistério infantil, enfermagem, pediatria e ginecologia) permite perceber o quanto a

entrada de mulheres na esfera pública era criticada e vetada pelos homens em posições

de comando, desde pais até professores, jornalistas, juristas e políticos18. Mesmo após as

mulheres começarem a se graduar em cursos superiores, elas encontravam obstáculos

no exercício da profissão19. Para os homens que acreditam que as mulheres são

intrinsecamente opostas a eles, as mulheres estavam agindo de forma antinatural e

incompatível com as características consideradas femininas pela sociedade.

A luta pelo voto feminino no Brasil mostra outro aspecto dessa questão, que

é o extremo da oposição entre homens e mulheres: a pressão social fez com que elas se

tornassem invisíveis em termos políticos, não sendo sequer cogitadas para atuarem em

áreas consideradas masculinas, como cidadania e política.

A Constituição estabeleceu que eram cidadãos brasileiros aqueles nascidos no Brasil, e eram eleitores os cidadãos brasileiros maiores de 21 anos. Conforme o senso comum da época, quando o legislador usou o substantivo 'cidadão' no masculino, não estava se referindo ao termo universal que abrange homens e mulheres, mas exclusivamente aos homens. Esta aparente falta de cuidado em não nominar a exclusão da mulher deriva também do senso comum da época: a evidência de uma natural exclusão da mulher, que para tanto não necessitava ser nem mesmo mencionada. Mesmo quando a Constituição aponta explicitamente quem não está apto a votar, a mulher não é citada. Com base neste esquecimento, muitas mulheres requereram alistamento ao longo dos mais de 40 anos em que vigorou a Constituição de 1891.20

Observa-se, assim, que a idéia de que as mulheres são seres opostos aos

homens impedia o acesso das mulheres à esfera pública, condenando-as a serem

eternamente dependentes de algum homem. No Brasil, essa submissão foi reforçada pelo

Código Civil de 1916, o qual considerava a mulher como relativamente incapaz e exigia a

autorização do marido para que pudesse exercer profissão, gerenciar ou alienar bens,

18 A esse respeito, ver June E. Hahner. Emancipação do sexo feminino. p. 134-154. 19 Myrthes de Campos, advogada brilhante, bacharelou-se em Direito em 1898, mas só conseguiu

autorização para exercer a advocacia em 1906. Ver: SCHUMAHER, Schuma (org). Dicionário mulheres do Brasil. p. 432

20 Céli Regina Jardim Pinto. Uma história do feminismo no Brasil. p.16.

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litigar em juízo civil, entre outras restrições.

Algumas dessas exigências só deixaram de existir a partir da lei 4.121, de

1962, denominada Estatuto da Mulher Casada. A Constituição de 1988 foi além e pôs fim

à subordinação da mulher ao marido, consagrando a igualdade de direitos e deveres

entre homens e mulheres21. Com isso, revogou-se a idéia de que homens e mulheres são

opostos e que precisam viver em esferas separadas, com o predomínio masculino sobre o

feminino.

5 A reação conservadora aos direitos das mulheres

Explicado o caráter masculino do direito e as técnicas utilizadas para a

institucionalização da subordinação feminina, cabe comentar brevemente o processo de

conquistas dos direitos das mulheres e a reação que se seguiu a eles.

É importante mencionar que não temos a intenção de fazer um estudo

histórico rigoroso, mas apontar características que, paralelas às técnicas supracitadas,

contribuem para uma visão nebulosa do processo de conquista de direitos das mulheres,

que gerou mudanças em todas as áreas do direito.

A história dos movimentos feministas é marcada por uma ascensão do

movimento de conquista de direitos, que obtém sucesso em algumas das reivindicações,

e depois diminui sua força. Esses momentos de sucesso são seguidos por períodos que

podem ser denominados refluxos22, caracterizados por uma reação conservadora que

visa ao retorno à ordem anterior, atribuindo as mazelas da situação feminina

exclusivamente à obsessão das mulheres por maiores direitos.

Um exemplo nítido desse processo de ação e reação está nas conquistas do

21 Álvaro Ricardo Souza Cruz. O direito à diferença. p. 61. 22 O termo que se tornou famoso é “backlash”, e se refere a um recuo em um processo de obtenção de

direitos, gerado por uma reação anti-feminista. Ver Susan Faludi. Backlash, p. 17.

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movimento feminista no início do século XX. Aos direitos obtidos, como o direito de voto, o

acesso a estudos superiores e profissões liberais (como a advocacia), além da discussão

para a legalização do divórcio, seguiu-se uma reação conservadora que visava impedir a

efetivação dos direitos femininos. Para tanto, optou-se por reforçar o papel da família

tradicional, com ênfase na oposição entre homens e mulheres, destinando-as ao lar e à

maternidade, enquanto aos homens era destinado o emprego e a vida pública. No Brasil,

isso aconteceu durante os anos 1930-1940, durante o governo de Getúlio Vargas.

O desejo do Estado de fortalecer a tutela que exercia sobre a família refletiu-se na Constituição de 1934, que afirmava, em princípio, que os governos federal, estadual e municipal deveriam dedicar 1% de sua receita tributária à promoção da saúde e bem-estar de mães e filhos. A Constituição de 1937 declarou mais explicitamente: “A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está colocada sob a proteção especial do Estado”. Para implementar esses princípios constitucionais, o Estado Novo criou, em 1939, a Comissão Nacional para a Proteção da Família. Essa comissão foi encarregada de elaborar leis adequadas, tendo em consideração as seguintes necessidades: facilitar o casamento (eliminando todos os obstáculos, tornando gratuito o casamento civil, reconhecendo o casamento religiosos e oferecendo empréstimos aos recém-casados); instituir empréstimos familiares para facilitar a aquisição da casa própria; proteger a maternidade, a infância e a adolescência; dar tratamento preferencial aos pais de família relativamente à garantia de emprego; proporcionar benefícios especiais às famílias numerosas; auxiliar as famílias pobres, apoiando e educando suas crianças; definir crimes contra a família e especificar sanções e procedimentos para sua aplicação; e criar fontes de renda para auxiliar o Estado na proteção das famílias, entre as quais um imposto especial que recaía sobre adultos solteiros e casais sem filhos23.

Esse processo conservador não ocorreu somente no Brasil. Pode-se

encontrar relatos de controle da vida e sexualidade feminina em locais e situações

diversos. Houve um período de exaltação nazista da função maternal da mulher e reforço

da família tradicional como estratégia anti-feminista. Também houve o controle dos corpos

das mulheres soviéticas que, durante a implantação do regime socialista, tiveram um

breve período de liberdades, mas em seguida foram retirados diversos direitos, como o

ensino misto, o divórcio e o aborto, dificultando uma efetiva igualdade sexual. Por fim, e

23 Susan K. Besse. Modernizando a desigualdade. p. 77

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para que se entenda que este foi um processo patriarcal, não sendo uma exclusividade de

sistemas totalitários, houve a repressão nos Estados Unidos, que gerou a exaltação da

mulher como mãe e dona-de-casa em tempo integral, caracterizando a ilusão descrita por

Betty Friedan como a “Mística Feminina” 24.

O efeito do conservadorismo, aliado ao impacto da Segunda Guerra,

efetivamente diminuiu o espaço público que as mulheres haviam conquistado. Porém,

nova onda feminista nas décadas de 1960-1970 retomou as discussões sobre a igualdade

efetiva entre homens e mulheres. Novamente, ocorreu uma reação conservadora, que

buscava retirar as mulheres do espaço público. Nos Estados Unidos, essa reação ocupou

a década de 1980 e, no Brasil, se iniciou em fins da década de 1990. Uma característica

desse refluxo é o foco na questão cultural, especialmente na mídia destinada às

mulheres, fazendo parecer que a conquista de direitos já ocorreu e não teve bons

resultados.

Um backlash contra os direitos da mulher tem sucesso na medida em que parece não ter conotações políticas, na medida em que se mostra como tudo, menos uma luta. Ele é tanto mais poderoso, quanto mais consegue transformar-se numa questão privada, penetrando na mente da mulher e torcendo a sua visão para dentro, até ela imaginar que a pressão está toda na cabeça dela, até ela começar a impor as regras do backlash a si mesma25

Assim, a mídia se empenhou em questionar a vida feminina, fazendo

matérias sobre falta de homens para casar, dificuldade de casamento para mulheres com

curso superior, epidemia de infertilidade causada pela ênfase na vida profissional

feminina, supostos abusos sexuais em creches (que aumentam a pressão para mulheres

se dedicarem integralmente ao cuidado com os filhos), incremento de doenças como

estresse e depressão entre as mulheres que trabalham fora de casa26. Todos esses

elementos podem ser encontrados em críticas antifeministas feitas em períodos

anteriores. Dentre eles, podemos citar o onipresente medo de que as mulheres não 24 Para maiores informações, ver Kate Millett. Política Sexual. p.17-70. 25 Susan Faludi. Backlash. p. 21. 26 A esse respeito, ver: Susan Faludi. Backlash, p.25-89.

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possam ser mães, através de versões atualizadas do antigo temor de “atrofia nos

ovários”.

Embora pareça ser uma questão apenas cultural, tanto a aquisição quanto a

perda de direitos das mulheres têm impacto no mundo jurídico. Políticas públicas são

traçadas de acordo com as pressões culturais de um momento histórico. Se há uma

pressão velada para que as mulheres sejam estimuladas a sair do espaço público, pode

haver em conjunto uma série de medidas jurídicas que as estimulem financeiramente a

efetivar esse movimento de retirada, tais como a isenção de impostos para famílias

tradicionais (ou seja, lideradas por um provedor do sexo masculino), benefícios

previdenciários ou corte nos subsídios para creches27.

Desta forma, nota-se que o impacto da reação conservadora aos

movimentos sociais é de caráter político, e pode ter grande impacto jurídico, motivando

inclusive a perda de direitos arduamente conquistados. Para reverter esse movimento

conservador, é necessária a conscientização de que seu foco não são questões apenas

culturais, mas políticas e jurídicas, estimulando assim uma reação progressista que

objetive, em seu conteúdo, a elaboração de normas que efetivem a igualdade de direitos

entre homens e mulheres.

6 Os problemas do enfoque apenas masculino do ensino jurídico

Conforme observamos, o direito tem um enfoque masculino, e durante

muitos séculos se utilizou de técnicas e argumentos que sustentassem a subordinação

das mulheres. Depois de muitas lutas femininas por emancipação, foram reconhecidos

diversos direitos, inclusive o de igualdade em relação aos homens. No entanto, o ensino

27 Para maiores informações: Tove Stang Dahl. O direito das mulheres. p.149-178.

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jurídico brasileiro ainda se encontra preso ao universo masculino. Não há recorte de

gênero, nem conteúdo que seja direcionado para a compreensão do impacto que as

conquistas femininas tiveram na elaboração e aplicação do direito.

Assim, temos um grande obstáculo a superar: ensinar o Direito como se

sempre houvesse existido uma igualdade entre homens e mulheres, como se o direito

fosse o mesmo para ambos os gêneros, é uma aberração que não encontra respaldo

histórico. Não há como negar o passado recente em que se enfatizava a subordinação

feminina aos homens e se negava o acesso feminino às faculdades de Direito. Para não

admitir fatos históricos que podem instigar uma quebra de confiança entre homens e

mulheres, parece que a solução encontrada foi esconder o assunto, não o abordando nos

cursos jurídicos.

Porém, ao se ignorar essa questão, as novas gerações são educadas de

forma parcial. Não aprendem que já houve um período de grandes desigualdades entre

homens e mulheres, não conhecem a origem das lutas femininas por direitos, nem são

estimuladas a refletir sobre as desigualdades que continuam a existir. Não aprendem que

a luta por direitos é constante, embora fragmentada por refluxos e reviravoltas. Dessa

forma, há um impedimento na educação para direitos humanos pois, ao ignorarem fatos

do passado, as pessoas se tornam mais vulneráveis à repetição de situações de perda de

direitos e retrocessos morais e legais, como observamos nos casos de refluxo de direitos.

Outra questão que não pode ser esquecida: ao se ensinar apenas o a visão

masculina do direito, está sendo realizada uma discriminação às alunas mulheres, que

são proibidas, mesmo que de forma sutil, de conhecer a história de seu gênero. Essa é

uma grande falha em sua formação, pois ficarão mais vulneráveis à crença de que

sempre foram iguais aos homens, sendo que na verdade estiveram subordinadas a eles

até recentemente. Assim, elas terão dificuldades em compreender as políticas afirmativas

realizadas pelo direito para que se chegasse a uma igualdade de fato entre homens e

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mulheres. Ao não compreenderem esse processo de correção de desigualdades

históricas, tenderão a não lhe conceder importância nem utilidade, sem observar que tais

procedimentos podem ser necessários para corrigir as desigualdades que ainda existem.

Um problema decorrente desse desconhecimento da história dos direitos

femininos está no fato de que todos os estudantes ignorarão as contribuições das lutas

femininas para a criação do direito atual, como a modificação do direito de família, do

direito de propriedade (inclusive ao próprio corpo), das relações trabalhistas, a revisão e

eliminação de tipos penais sexistas. Assim, desprezarão a contribuição feminina para a

formação do direito, ao mesmo tempo que não compreenderão corretamente como vários

institutos jurídicos foram modificados para atender a uma nova ordem social e econômica

originada da luta das mulheres por direitos.

Não se pode, ainda, esquecer o poder da escola de formar identidades.

Como observa Guacira Lopes Louro,

A escola delimita espaços. Servindo-se de símbolos e códigos, ela afirma o que cada um pode (ou não pode) fazer, ela separa e institui. Informa o "lugar" dos pequenos e dos grandes, dos meninos e das meninas. Através de seus quadros, crucifixos, santas ou esculturas, aponta aqueles/as que deverão ser modelos e permite, também, que os sujeitos se reconheçam (ou não) nesses modelos.28

O ensino jurídico, ao glorificar apenas os homens, também esconde as

mulheres que se destacaram na luta por direitos. Quando não se encontram modelos

femininos de conduta jurídica, supõe-se que as mulheres não têm importância suficiente

para que possam ser adotadas como modelo, forçando a adoção de modelos masculinos.

Essa conduta apaga o passado de luta das mulheres, e o orgulho pela

conquista de direitos. Cria-se assim um espaço determinado pelo poder masculino, no

qual as mulheres são consideradas inferiores por não terem tido destaque no passado, da

mesma forma que antigamente as mulheres foram consideradas homens imperfeitos e

indignas de atenção. Sua conseqüência é insinuar que as mulheres são inadequadas

28 Guacira Lopes Louro. Gênero, sexualidade e educação. p.58

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para a vida pública e que, se elas quiserem ser uma referência, deverão se tornar

homens. Como não podem modificar seus corpos, deverão incorporar as condutas

masculinas no cotidiano, ignorando suas características físicas e especificidades

biológicas e sociais.

Essa desigualdade é agravada À medida que aumenta o número de

mulheres ingressando nos cursos jurídicos29, pois obriga-as a se masculinizarem para

serem aceitas nos bancos escolares, numa repetição de um argumento antigo e restritivo

das liberdades femininas.

É nítida a violação do princípio da igualdade. A escola, ao ignorar o passado

de conquistas femininas e glorificar apenas o histórico masculino, acentua uma

desigualdade que conduz ao desrespeito à diversidade de gêneros e à segregação das

mulheres não só no ambiente escolar, mas também na prática forense.

7 Conclusão

Para se efetivar a igualdade entre homens e mulheres, é preciso

compreender que, por vezes, será necessário um processo de discriminação que corrija

as desigualdades existentes. Esse é o caso dos direitos femininos. Para que todos os

estudantes compreendam o impacto do movimento feminista no direito, e para que as

mulheres conheçam a história de seu gênero, é necessário que o caráter masculino do

direito seja alterado, cedendo espaço para questões femininas.

A forma mais adequada de se fazer essa abordagem é a introdução, nos

cursos jurídicos, de uma disciplina específica sobre direitos das mulheres. Seu conteúdo

deveria incluir não só o histórico de aquisições dos direitos femininos, mas também uma

29 Há, efetivamente, um número cada vez maior de mulheres ingressando em cursos jurídicos e na

advocacia. Como exemplo, em 1975, 34,3% das inscrições na OAB/RJ foram solicitadas por mulheres; esse número aumentou para 54,6% em 1995. A esse respeito, ver Eliane Botelho Junqueira. Mulheres advogadas; espaços públicos, p.187.

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reflexão sobre as questões jurídicas envolvendo relações de gênero que se apresentam

na atualidade para os operadores do direito. Dessa forma, pode-se formar estudantes

críticos e preparados para atuar em situações que envolvam gênero sem que imponham o

olhar masculino do direito, por falta de outras perspectivas mais adequadas aos casos

concretos.

Os Direitos das Mulheres devem se constituir na disciplina jurídica, acompanhando a evolução do Direito, adotando conceitos centrados na pessoa humana, incluindo problemas do cotidiano, fortalecendo direitos historicamente construídos e buscando o acesso à justiça, de maneira ágil, digna e compatível com a dinâmica da sociedade30.

É importante destacar que a iniciativa de estudos específicos sobre direitos

das mulheres já existe em diversos países, dentre os quais podemos citar a Noruega,

pioneira no tema, e os Estados Unidos. A introdução da disciplina permitiu a visibilidade

das questões femininas, ampliando sua discussão na comunidade e possibilitando que

assuntos que eram ignorados pelos acadêmicos de direito passassem a receber um

tratamento jurídico31.

Consideramos, porém, que não basta a introdução de uma disciplina

específica para a abordagem de questões de gênero. É importante incluir, em todas as

disciplinas, observações sobre o processo de aquisição de direitos das mulheres e

analisar a contribuição feita pelos estudos feministas para a área do direito que é objeto

de estudo. Assim, pode-se ter uma visão muito mais ampla do impacto do direito na

sociedade, já que ele deixará de ser algo afeito apenas a um ponto de vista masculino, se

abrindo a inúmeras questões antes ignoradas porque não pertenciam a uma hierarquia

tida como superior.

Com essas modificações nos currículos jurídicos, acreditamos que a

desigualdade entre homens e mulheres poderá ser mais minorada, proporcionando ainda 30 Maria Amélia de Almeida Teles. Os cursos de direito e a perspectiva de gênero. p. 72. 31 Para maiores informações, ver: Tove Stang Dahl. O direito das mulheres: uma introdução à teoria do

direito feminista. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1993, Martha Chamallas. Introduction to Feminist Legal Theory. 2nd.ed. New York: Aspen Publishers, 2003 e Nancy Levit e Robert Verchick. Feminist Legal Theory: a primer. New York and London: New York University Press, 2006.

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o reconhecimento da contribuição feminina ao direito e a formação de bacharéis em

Direito aptos a compreender e solucionar questões que envolvem relações de gênero.

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8 Bibliografia

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