O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR Fao saber que a Assemblia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TTULO I GENERALIDADES Art. 1 Esta Lei o Estatuto dos Militares Estaduais do Cear e regula a situao, direitos, prerrogativas, deveres e obrigaes dos militares estaduais. Art. 2 So militares estaduais do Cear os membros das Corporaes Militares do Estado, instituies organizadas com base na hierarquia e disciplina, foras auxiliares e reserva do Exrcito, subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente Secretaria da Segurana Pblica e Defesa Social, tendo as seguintes misses fundamentais: I - Polcia Militar do Cear: exercer a polcia ostensiva, preservar a ordem pblica, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimnio e garantir os Poderes constitudos no regular desempenho de suas competncias, cumprindo as requisies emanadas de qualquer destes, bem como exercer a atividade de polcia judiciria militar estadual, relativa aos crimes militares definidos em lei, inerentes a seus integrantes; II - Corpo de Bombeiros Militar do Cear: a proteo da pessoa e do patrimnio, visando incolumidade em situaes de risco, infortnio ou de calamidade, a execuo de atividades de defesa civil, devendo cumprimento s requisies emanadas dos Poderes estaduais, bem como exercer a atividade de polcia judiciria militar estadual, relativa aos crimes militares definidos em lei, inerentes a seus integrantes; Pargrafo nico. A vinculao ato ou efeito de ficarem as Corporaes Militares do Estado sob a direo operacional da Secretaria da Segurana Pblica e Defesa Social. Art. 3 Os militares estaduais somente podero estar em uma das seguintes situaes: I - na ativa: a) os militares estaduais de carreira; b) os Aspirantes-a-Oficial, Cadetes e Alunos-Soldados de rgos de formao de militares estaduais; c) os alunos dos cursos especficos de Sade e Capelnia, na Polcia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento especfico; c) os alunos dos cursos especficos de Sade, Capelnia e Complementar, na Polcia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento especfico; (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) d) os componentes da reserva remunerada, quando convocados; II - na inatividade: a) os componentes da reserva remunerada, pertencentes reserva da respectiva Corporao, da qual percebam remunerao, sujeitos, ainda, prestao de servio na ativa, mediante convocao; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situaes anteriores, estejam dispensados, definitivamente, da prestao de servio na ativa, mas continuem a perceber remunerao pela respectiva Corporao. Art. 4 O servio militar estadual ativo consiste no exerccio de atividades inerentes Polcia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislao especifica e relacionados com as misses fundamentais da Corporao. Art. 5 A carreira militar estadual caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada s finalidades e misses fundamentais das Corporaes Militares estaduais, denominada atividade militar estadual. Pargrafo nico. A carreira militar estadual privativa do pessoal da ativa das Corporaes Militares do Estado, iniciando-se com o ingresso e obedecendo-se seqncia de graus hierrquicos. Art. 6 Os militares estaduais da reserva remunerada podero ser convocados para o servio ativo e podero tambm ser para este designados, em carter transitrio e mediante aceitao voluntria, por ato do Governador do Estado, quando: I - se fizer necessrio o aproveitamento dos conhecimentos tcnicos e especializados do militar estadual; II - no houver, no momento, no servio ativo, militar estadual habilitado a exercer a funo vaga existente na Corporao Militar estadual.

1 O militar estadual designado ter os direitos e deveres dos da ativa, em igual situao hierrquica, exceto quanto promoo, qual no concorrer, contando esse tempo como de efetivo servio. 2 Para a designao de que trata o caput deste artigo, sero ouvidas a Secretaria da Segurana Pblica e Defesa Social e a Secretaria da Administrao. Art. 7 So equivalentes as expresses na ativa, da ativa, em servio ativo, em servio na ativa, em servio, em atividade ou em atividade militar, conferida aos militares estaduais no desempenho de cargo, comisso, encargo, incumbncia ou misso militar, servio ou atividade militar ou considerada de natureza ou interesse militar, nas respectivas Corporaes Militares estaduais, bem como em outros rgos do Estado, da Unio ou dos Municpios, quando previsto em lei ou regulamento. Art. 8 A condio jurdica dos militares estaduais definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicveis, por este Estatuto e pela legislao estadual que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes imponham deveres e obrigaes. Pargrafo nico. Os atos administrativos do Comandante-Geral, com reflexos exclusivamente internos, sero publicados em Boletim Interno da respectiva Corporao Militar. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) Art. 9 O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos militares estaduais da reserva remunerada e aos reformados. Pargrafo nico. O voluntrio includo com base na Lei n. 13.326, de 15 de julho de 2003, estar sujeito a normas prprias, a serem regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na conformidade do art. 2. da citada Lei. TTULO II DO INGRESSO NA CORPORAO MILITAR ESTADUAL CAPTULO I DOS REQUISITOS ESSENCIAIS Art. 10. O ingresso na Polcia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Cear dar-se- para o preenchimento de cargos vagos, mediante prvia aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, promovido pela Secretaria da Administrao do Estado, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos essenciais e cumulativos, alm dos previstos no edital: Art. 10. O ingresso na Polcia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Cear dar-se- para o preenchimento de cargos vagos, mediante prvia aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, promovido pela Secretaria da Segurana Pblica e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gesto, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, alm dos previstos no Edital: (Redao dada pela Lei n 14.113, de 12.05.08) I - ser brasileiro; II - ter, na data da inscrio, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e inferior a: a) 26 (vinte e seis) anos, quando civil, para a carreira de Praa; b) 28 (vinte e oito) anos, quando civil, para a carreira de Oficial; I I - ter, na data da matrcula no Curso de Formao Profissional: (Redao dada pela Lei n 14.113, de 12.05.08) a) idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 30 (trinta) anos, para as carreiras de praa e oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, ou Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM; (Redao dada pela Lei n 14.113, de 12.05.08) b) idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 35 (trinta e cinco) anos, para a carreira de oficial do Quadro de Oficiais de Sade da Polcia Militar - QOSPM, Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar e Bombeiro Militar - QOCPM/BM, Quadro de Oficiais Capeles QOCplPM/BM; (Redao dada pela Lei n 14.113, de 12.05.08) c) 30 (trinta) anos, quando militar, para as carreiras de Praa e Oficial. III - possuir honorabilidade compatvel com a situao de futuro militar estadual, tendo, para tanto, boa reputao social e no estando respondendo a processo criminal, nem indiciado em inqurito policial; IV - no ser, nem ter sido, condenado judicialmente por prtica criminosa; V - estar em situao regular com as obrigaes eleitorais e militares; VI - no ter sido isentado do servio militar por incapacidade definitiva; VII - ter concludo, na data da inscrio, no mnimo, o Ensino Mdio para Praas e Superior de Graduao Plena para os Oficiais, ambos reconhecidos pelo Ministrio da Educao; VIII - no ter sido licenciado de Corporao Militar ou das Foras Armadas no comportamento inferior ao bom;

IX - no ter sido demitido, excludo ou licenciado ex officio a bem da disciplina, a bem do servio pblico ou por deciso judicial de qualquer rgo pblico, da administrao direta ou indireta, de Corporao Militar ou das Foras Armadas; X - ter, no mnimo, 1,62 m de altura, se candidato do sexo masculino, e 1,57m, se candidato do sexo feminino; XI - se do sexo feminino, no estar grvida por ocasio da inspeo de sade, do exame de aptido fsica e da matrcula, devido incompatibilidade desse estado com os exerccios exigidos; XI - se do sexo feminino, no estar grvida, por ocasio da realizao do Curso de Formao Profissional, devido incompatibilidade desse estado com os exerccios exigidos; (Redao dada pela Lei n 14.113, de 12.05.08) XII - ter conhecimento desta Lei e do Cdigo Disciplinar da Polcia Militar do Cear e do Corpo de Bombeiros Militar do Cear; XIII - ter obtido aprovao no respectivo concurso pblico, que constar de exames intelectual, mdico, biomtrico, fsico, toxicolgico, psicolgico e de habilidade especfica, neste ltimo caso, quando assim exigir o Edital do concurso; XIII - ter obtido aprovao em todas as fases do concurso pblico, que constar de 3 (trs) etapas: (Redao dada pela Lei n 14.113, de 12.05.08) a) a primeira etapa constar dos exames intelectuais (provas), de carter classificatrio e eliminatrio, e ttulos, quando estabelecido nesta Lei, esse ltimo de carter classificatrio; b) a segunda etapa constar de exames mdico-odontolgico, biomtrico e toxicolgico, de carter eliminatrio; c) a terceira etapa constar do Curso de Formao Profissional de carter classificatrio e eliminatrio, durante o qual sero realizadas a avaliao psicolgica, de capacidade fsica e a investigao social, todos de carter eliminatrio; 1 O Edital do concurso pblico estabelecer os assuntos a serem abordados, as notas e as condies mnimas a serem atingidas para obteno de aprovao nas diferentes etapas do concurso e, quando for o caso, disciplinar os ttulos a serem considerados, os quais tero apenas carter classificatrio. XIV - atender a outras condies previstas nesta Lei, que tratam de ingresso especfico, conforme cada Quadro ou Qualificao. 1 O Edital do concurso pblico estabelecer as notas mnimas das provas do exame intelectual, as performances e condies mnimas a serem alcanadas pelo candidato nos exames mdico, biomtrico, fsico, toxicolgico, psicolgico e de habilidade especfica, sob pena de eliminao no certame, bem como, quando for o caso, disciplinar os ttulos a serem considerados, os quais tero carter classificatrio. 2 Somente ser aprovado o candidato que atender a todas exigncias de que trata o pargrafo anterior, caso em que figurar entre os classificados e classificveis. 3 A idade prevista no inciso II deste artigo no se aplica aos casos de ingresso nos Quadros de Oficiais de Sade, Capeles e de Oficiais Complementares, que so regidos por esta Lei.(Revogado pela Lei n 14.113, de 12.05.08) Art. 11. O ingresso de que trata o artigo anterior, dar-se-, exclusivamente: I - para a carreira de Praa, como Aluno-Soldado do Curso de Formao de Soldados; II - para a carreira de Oficial combatente, como Cadete do Curso de Formao de Oficiais; III - para as carreiras de Oficial de Sade e Capelo, na Polcia Militar, e Complementar no Corpo de Bombeiros Militar, como aluno. III - para as carreiras de Oficial de Sade, Oficial Capelo e Oficial Complementar na Polcia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como aluno. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) 1 As nomeaes decorrentes dos Concursos Pblicos das Corporaes Militares sero processadas atravs da Secretaria da Administrao do Estado. 2 vedada a mudana de quadro, salvo no caso de aprovao em novo concurso pblico. CAPTULO II DO INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS DE SADE DA POLCIA MILITAR Art. 12. A seleo, para ingresso no Quadro de Oficiais de Sade, ocorre por meio de concurso pblico de provas, de carter eliminatrio, e ttulos, de carcter classificatrio, que visa seleo e classificao dos candidatos de acordo com o nmero de vagas previamente fixado. Pargrafo nico. O ingresso no Quadro de Oficiais de Sade dever obedecer ao disposto no art. 119 desta Lei. Pargrafo nico. O ingresso no Quadro de Oficiais de Sade dever obedecer ao disposto no art. 92 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06)

Art. 13. O concurso de admisso tem como objetivo selecionar os candidatos que demonstrem possuir capacidade intelectual, conhecimentos fundamentais, vigor fsico e condies de sade que lhes possibilitem desenvolver plenamente as condies do cargo pleiteado, bem como acompanhar os estudos por ocasio do Curso de Formao de Oficiais. Art. 14. Os candidatos devem satisfazer as seguintes condies, alm das previstas no art. 10 desta Lei: I - ser diplomado por faculdade reconhecida pelo Ministrio da Educao na rea de sade especfica, conforme dispuser o Edital do concurso; II - no ter completado 30 (trinta) anos de idade at a data de inscrio no concurso; (Revogado pela Lei n 14.113, de 12.05.08) III - para os mdicos, ter concludo o curso de especializao, residncia ou ps-graduao at a data de inscrio do concurso, conforme dispuser o Edital do concurso; IV - para os farmacuticos, ter concludo o curso de Farmcia, com o apostilamento do diploma em Farmcia-Bioqumica ou Farmcia-Industrial at a data de inscrio do concurso, conforme dispuser o Edital do concurso; V - para os dentistas, ter concludo o curso de especializao ou residncia at a data de inscrio no concurso, conforme dispuser o Edital do concurso. Art. 15. O concurso pblico para os cargos de Oficiais do Quadro de Sade, dar-se- na seguinte seqncia: I - Exame Intelectual, que constar de provas escritas geral e especfica; II - Inspeo de Sade, realizada por uma Junta de Inspeo de Sade Especial, com a convocao respectiva acontecendo de acordo com a aprovao e classificao no Exame Intelectual, dentro do limite de vagas oferecidas. 1 Os candidatos aprovados no concurso, dentro do limite de vagas estipuladas, participaro de Curso de Formao de Oficiais, num perodo de 6 (seis) meses, durante o qual sero equiparados a Cadete do 3. ano do Curso de Formao de Oficiais, fazendo jus remunerao correspondente. 2 Aps o Curso de Formao de Oficiais, se considerado aprovado, o candidato ser nomeado Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais de Sade, por ato do Governador do Estado. 3 As vagas fixadas para cada Quadro sero preenchidas de acordo com a ordem de classificao final no Curso de Habilitao. 3 As vagas fixadas para cada Quadro sero preenchidas de acordo com a ordem de classificao final no Curso de Formao. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) Art. 16. O Oficial do Quadro de Sade, quando afastado ou impedido definitivamente ou licenciado do exerccio da medicina, da farmcia ou da odontologia, por ato do Conselho competente, ser demitido da Corporao, por incompatibilidade para com a funo de seu cargo, sendo-lhe assegurado o contraditrio e a ampla defesa. CAPTULO III DO QUADRO DE OFICIAIS CAPELES DA POLCIA MILITAR Art. 17. A seleo, para posterior ingresso no Quadro de Oficiais Capeles, do Servio Religioso Militar do Estado, destinado a prestar apoio espiritual aos militares estaduais, dentro das respectivas religies que professam, ocorre por meio de concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de carter eliminatrio e classificatrio, que visa seleo e classificao dos candidatos de acordo com o nmero de vagas previamente fixado, devendo atender s seguintes condies, alm das previstas no art. 10 desta Lei: I - ser sacerdote, ministro religioso ou pastor, pertencente a qualquer religio que no atente contra a hierarquia, a disciplina, a moral e as leis em vigor; II - no ter completado 30 (trinta) anos de idade, at a data de inscrio no concurso; (Revogado pela Lei n 14.113, de 12.05.08) III - possuir o curso de formao teolgica regular, de nvel universitrio, reconhecido pela autoridade eclesistica de sua religio; IV - ter sido ordenado ou consagrado sacerdote, ministro religioso ou pastor; V - possuir pelo menos 2 (dois) anos de atividade pastoral como sacerdote, ministro religioso ou pastor, comprovada por documento expedido pela autoridade eclesistica da respectiva religio; VI - ter sua conduta abonada pela autoridade eclesistica de sua religio; VII - ter o consentimento expresso da autoridade eclesistica competente da respectiva religio; VIII - ser aprovado e classificado em prova escrita geral de Portugus e especfica de Teologia.

1 os candidatos aprovados no concurso, dentro do limite de vagas estipuladas, participaro do Curso de Formao de Oficiais, num perodo de 6 (seis) meses, durante o qual sero equiparados a Cadete do 3. ano do Curso de Formao de Oficiais, fazendo jus remunerao correspondente; 2 Aps o Curso de Formao de Oficiais, se considerado aprovado, o candidato ser nomeado Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Capeles, por ato do Governador do Estado. 3 O ingresso no Quadro de Oficiais Capeles, dever obedecer ao disposto no art. 119 desta Lei. 3 O ingresso no Quadro de Oficiais Capeles obedecer ao disposto no art. 92 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) 4 O Servio Religioso Militar do Estado ser proporcionado pela Corporao a cargo de Oficial Capelo ser por sacerdote, ministro religioso ou pastor, de qualquer religio, desde que haja, pelo menos, um tero de militares estaduais que professem o credo e cuja prtica no atente contra a Constituio e Leis do Pas, e ser exercido na forma estabelecida por esta Lei. 4 O Servio Religioso Militar do Estado ser proporcionado pela Corporao, ministrado por Oficial Capelo, na condio de sacerdote, ministro religioso ou pastor de qualquer religio, desde que haja, pelo menos, um tero de militares estaduais da ativa que professem o credo e cuja prtica no atente contra a Constituio e as leis do Pas, e ser exercido na forma estabelecida por esta Lei. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) Art. 18. O Oficial do Quadro de Capeles, quando afastado ou impedido definitivamente ou licenciado do exerccio do ministrio eclesistico, por ato da autoridade eclesistica competente de sua religio, ser demitido da Corporao, por incompatibilidade para com a funo de seu cargo, sendolhe assegurado o contraditrio e a ampla defesa. CAPTULO IV DOS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAO E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS Seo I Generalidades Art. 19. Os Quadros de Oficiais de Administrao QOA, da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o Quadro de Oficiais Especialistas QOE, da Polcia Militar sero constitudos de Primeiros-Tenentes e de Capites, conforme as vagas existentes nos respectivos cargos e a legislao especfica da respectiva Corporao. Art. 20. Os integrantes dos respectivos Quadros exercero funes de carter administrativo e especializado, bem como atividades ou servios de natureza operacional, conforme necessidade e convenincia da respectiva Corporao. Art. 21. Os oficiais do QOA e do QOE exercero as funes privativas de seus respectivos cargos, nos termos estabelecidos nas normas dos Quadros de Organizao da respectiva Corporao. Art. 22. vedada a transferncia de Oficiais do QOA para o QOE, ou para outros Quadros e vice-versa, bem como matrcula no Curso de Aperfeioamento de Oficiais. Art. 23. Ressalvadas as restries expressas nesta Lei, os Oficiais do QOA e do QOE tm os mesmos direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribudas aos Oficiais de igual posto dos demais Quadros. CAPTULO IV DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAO Art. 19. O Quadro de Oficiais de Administrao QOA, da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar sero constitudos de Primeiros-Tenentes e de Capites, conforme as vagas existentes nos respectivos cargos e a legislao especfica da respectiva Corporao. Art. 20. O Quadro de Oficiais de Administrao destina-se a prestar apoio as atividades da Corporao, mediante o desempenho de funes administrativas e operacionais. Art. 21. Os Oficiais do QOA exercero as funes privativas de seus respectivos cargos, nos termos estabelecidos nas normas dos Quadros de Organizao da respectiva Corporao, observando-se o disposto no artigo anterior. Art. 22. Fica vedada a designao de Oficial integrante do QOA para as funes de Comando e Comando Adjunto de Unidades e Subunidades, Chefia e Direo. Art. 23. Ressalvadas as restries expressas nesta Lei, os Oficiais do QOA tm os mesmos direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribudas aos Oficiais de igual posto dos demais Quadros. (Nova redao dada pela Lei n. 14.931, de 02.06.11)

Seo II Da Seleo e Ingresso no Curso de Habilitao de Oficiais e Ingresso no Quadro Art. 24. Para a seleo e ingresso no Curso de Habilitao de Oficiais, devero ser observados, necessria e cumulativamente, at a data de encerramento das inscries, os seguintes requesitos: I - ser Subtenente do servio ativo da respectiva Corporao, e: a) possuir o Curso de Formao de Sargentos CFS, ou o Curso de Habilitao a Sargento CHS; b) possuir o Curso de Aperfeioamento de Sargentos CAS, ou Curso de Habilitao a Subtenente - CHST; c) ter, no mnimo, 15 (quinze) anos de efetivo servio na Corporao Militar do Estado do Cear, computados at a data de encerramento das inscries do concurso; d) ser considerado apto, para efeito de curso, pela Junta de Sade de sua Corporao; e) ser considerado apto em exame fsico; f) estar classificado, no mnimo, no timo comportamento; g) possuir diploma de curso superior de graduao, reconhecido pelo Ministrio da Educao. II no estar enquadrado em nenhuma das situaes abaixo: a) submetido a Processo Regular (Conselho de Disciplina) ou indiciado em inqurito policial militar; b) condenado pena de suspenso do exerccio de cargo ou funo, durante o prazo que persistir a suspenso; c) cumprindo sentena, inclusive o tempo de sursis; d) gozando Licena para Tratar de Interesse Particular - LTIP; e) no exerccio de cargo ou funo temporria, estranha atividade policial ou bombeiro militar ou Segurana Pblica; f) estiver respondendo a processo-crime, salvo quando decorrente do cumprimento de misso policial militar ou bombeiro militar; g) ter sido punido com transgresso disciplinar de natureza grave nos ltimos 24 (vinte e quatro) meses. 1 Para o ingresso no QOE, o candidato dever ser aprovado, tambm, em Exame de Suficincia Tcnica da Especialidade, conforme disposto no disciplinamento do processo seletivo. 2 O candidato aprovado e classificado no Processo Seletivo e que, em conseqncia, tenha sido matriculado e haja concludo o Curso de Habilitao de Oficiais com aproveitamento, fica habilitado promoo ao posto de 1. Tenente do QOA ou do QOE. 3 Os cursos de que tratam as alneas a e b do inciso I deste artigo so aqueles efetivados pela Corporao ou, com autorizao do Comando-Geral, em outra Organizao MilitarEstadual respectiva, no sendo admitidas equiparaes destes com quaisquer outros cursos diversos dos previstos neste Captulo, como dispensa de requisito para ingresso no Curso de Habilitao de Oficiais ou para qualquer outro efeito. 4 A seleo a que se refere o caput deste artigo ser supervisionada pela Secretaria de Administrao do Estado. 5 As vagas para o ingresso no CHO sero distribudas na proporo de 50% (cinqenta por cento) por antigidade e 50% (cinqenta por cento) por seleo interna composta por provas de conhecimento intelectual. Art. 25. O ingresso no Quadro de Oficiais de Administrao QOA, e no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, dar-se- mediante aprovao e classificao no processo seletivo, e aps concluso com aproveitamento no respectivo curso, obedecido estritamente o nmero de vagas existente nos respectivos Quadros. 1 As vagas fixadas para cada Quadro sero preenchidas de acordo com a ordem de classificao final no Curso de Habilitao. 2 Compete ao Comandante-Geral estabelecer, em regulamento, publicado no Dirio Oficial do Estado e Boletim Interno da Corporao, o nmero de vagas e as condies de funcionamento do curso, obedecidas as disposies estabelecidas nesta Lei, e de conformidade com o nmero de vagas disponveis no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro. Seo III Das Promoes nos Quadros Art. 26. As promoes no QOA e no QOE obedecero aos mesmos requisitos e critrios estabelecidos neste Estatuto para a promoo de oficiais da Corporao, at o posto de Capito.

Pargrafo nico. O preenchimento das vagas ao posto de Primeiro-Tenente obedecer, rigorosamente, ordem de classificao final obtida no Curso de Habilitao de Oficiais, dentro do nmero de vagas disponveis. Art. 27. As vagas do QOA e do QOE so estabelecidas nas normas especficas de cada Corporao. CAPTULO V DO QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTAR POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DOS QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTAR POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06)

Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar QOCPM, e o Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM, so destinados respectivamente a atividades da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, integrado por oficiais possuidores de curso de nvel superior de graduao plena, reconhecido pelo Ministrio da Educao, em reas de interesse da Corporao que, independente do posto, desenvolvero atividades nas reas meio e fim da Corporao dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art. 24, 4., desta Lei. Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar QOCPM, e o Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar QOCBM, so destinados ao desempenho de atividades das Corporaes Militares, integrados por oficiais possuidores de curso de nvel superior de graduao plena, reconhecido pelo Ministrio da Educao, em reas de interesse da Corporao que, independentemente do posto, desenvolvero atividades nas reas meio e fim da Corporao dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art. 24, 4., desta Lei. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) 1 O Comandante-Geral da Polcia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de conformidade com o nmero de vagas disponveis no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, solicitar ao Governador do Estado, por intermdio da Secretaria da Segurana Pblica e Defesa Social e ouvida da Secretaria da Administrao, a abertura de concurso pblico para o preenchimento de vagas para profissionais de nvel superior de graduao plena que comporo o Quadro Complementar. 1 O Comandante-Geral, de conformidade com o nmero de vagas disponveis no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, solicitar ao Governador do Estado, por intermdio da Secretaria da Segurana Pblica e Defesa Social e ouvida da Secretaria da Administrao, a abertura de concurso pblico para o preenchimento de vagas para profissionais de nvel superior de graduao plena que comporo o Quadro Complementar. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) 2 Aplica-se, no que for cabvel, em face das peculiaridades do Quadro, aos integrantes do Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar e Bombeiro Militar, o disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais de Sade e de Capeles da Polcia Militar. 2 Aplica-se, no que for cabvel, em face da peculiaridade dos Quadros, aos integrantes dos QOCPM e QOCBM o disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais de Sade e de Capeles da Polcia Militar. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) 3 O ingresso no Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar e Bombeiro Militar dever obedecer ao disposto no art. 119 desta Lei. 3 O ingresso nos Quadro de Oficiais QOCPM e QOCBM obedecer ao disposto no art. 92 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) CAPTULO V DO QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTAR BOMBEIRO MILITAR Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM, destinado ao desempenho de atividades bombeirsticas integrado por oficiais possuidores de curso de nvel superior de graduao, reconhecido pelo Ministrio da Educao, em reas de interesse da Corporao que, independente do posto, desenvolvero atividades nas reas meio e fim da Corporao dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art. 24, 4, desta Lei. 1 O Comandante-Geral, de conformidade com o nmero de vagas abertas no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, solicitar ao Governador do Estado, por intermdio da Secretaria da Segurana Pblica e Defesa Social, a abertura de concurso pblico para o preenchimento de vagas para profissionais de nvel superior de graduao que comporo o Quadro Complementar.

2 Aplica-se, no que for cabvel, em face da peculiaridade dos Quadros, aos integrantes do QOCBM, o disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais de Sade e de Capeles da Polcia Militar. 3 O ingresso no QOCBM obedecer ao disposto no art. 92 desta Lei. (Nova redao dada pela Lei n. 14.931, de 02.06.11) CAPTULO VI DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 29. A hierarquia e a disciplina so a base institucional das Corporaes Militares do Estado, nas quais a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierrquico do militar estadual. 1 A hierarquia militar estadual a ordenao da autoridade em nveis diferentes dentro da estrutura da Corporao, obrigando os nveis inferiores em relao aos superiores. 2 A ordenao realizada por postos ou graduaes dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduao e se faz pela antigidade ou precedncia funcional no posto ou na graduao. 3 O respeito hierarquia consubstanciado no esprito de acatamento seqncia crescente de autoridade. 4 A disciplina a rigorosa observncia e o acatamento integral s leis, regulamentos, normas e disposies que fundamentam a Corporao Militar Estadual e coordenam seu funcionamento regular e harmnico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos, com o correto cumprimento, pelos subordinados, das ordens emanadas dos superiores. 5 A disciplina e o respeito hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstncias entre os militares. 6 A subordinao no afeta, de nenhum modo, a dignidade do militar estadual e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada e disciplinada da Corporao Militar. Art. 30. Os crculos hierrquicos e a escala hierrquica nas Corporaes Militares Estaduais so fixados nos esquemas e pargrafos seguintes: Esquema I CRCULOS ESCALA HIERRQUICA Superiores. OFICIAIS Intermedirios Subalternos. Esquema II CRCULOS Subtenentes e Sargentos. RAAS P Cabos e Soldados. ESCALA HIERRQUICA Subtenente e Primeiro-Sargento PM ou BM. POSTOS Coronel, Tenente-Coronel e Major PM ou BM. Capito PM ou BM. Primeiro Tenente PM ou BM.

GRAD U GRADUAES

Cabo e Soldado PM ou BM. Esquema III

Excepcionalmente ou em reunies Aspirante-a-Oficial e Cadete do Curso de sociais tm acesso ao Crculo de Formao de Oficiais PM ou BM. Oficiais Subalternos. P RAAS ESPECIAIS

Excepcionalmente ou em reunies Aluno-Soldado do Curso de Formao de sociais tm acesso ao Crculo de Cabos Soldados PM ou BM. e Soldados.

1 Posto o grau hierrquico do Oficial, conferido pelo Governador do Estado, correspondendo cada posto a um cargo. 2 Graduao o grau hierrquico da Praa, conferido pelo Comandante-Geral, correspondendo cada graduao a um cargo. 3 Os Aspirantes-a-Oficial, Cadetes do Curso de Formao de Oficiais e Alunos-Soldados do Curso de Formao de Soldados so denominados praas especiais, no ocupando cargo na Corporao. 4 Os graus hierrquicos dos diversos Quadros e Qualificaes so fixados separadamente para cada caso, de acordo com a Lei de Fixao de Efetivo da respectiva Corporao. 5 Sempre que o militar estadual da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduao, dever faz-lo mencionando essa situao. Art. 31. A precedncia entre militares estaduais da ativa, do mesmo grau hierrquico, assegurada pela antigidade no posto ou na graduao, salvo nos casos de precedncia funcional estabelecida neste artigo, em lei ou regulamento. 1 A antiguidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduao, ser definida, sucessivamente, pelas seguintes condies: I - data da ltima promoo; II - prevalncia sucessiva dos graus hierrquicos anteriores; III - classificao no curso de formao ou habilitao; IV - data de nomeao ou admisso; V - maior idade. 2 Nos casos de promoo a Primeiro-Tenente, de nomeao de oficiais, declarao de Aspirante-a-Oficial ou admisso de Cadetes ou Alunos-Soldados prevalecer, para efeito de antiguidade, a ordem de classificao obtida nos respectivos cursos ou concursos. 3 Entre os alunos de um mesmo rgo de formao policial militar ou bombeiro militar, a antiguidade ser estabelecida de acordo com o regulamento do respectivo rgo. 4 Em igualdade de posto ou graduao, os militares estaduais da ativa tm precedncia sobre os da inatividade. 5 Em igualdade de posto, as precedncias entre os Quadros se estabelecero na seguinte ordem: I - na Polcia Militar do Cear: a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM; b) Quadro de Oficiais de Sade - QOSPM; c) Quadro de Oficiais Capeles - QOCplPM; d) Quadro de Oficiais de Administrao - QOAPM; e) Quadro de Oficiais Especialistas - QOEPM; I - na Polcia Militar do Cear: a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM; b) Quadro de Oficiais de Sade - QOSPM; c) Quadro de Oficiais Complementar - QOCPM; d) Quadro de Oficiais Capeles - QOCplPM; e) Quadro de Oficiais de Administrao - QOAPM; f) Quadro de Oficiais Especialistas - QOEPM. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) II - no Corpo de Bombeiros Militar do Cear: a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM; b) Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM; c) Quadro de Oficiais de Administrao - QOABM. 6 Em igualdade de graduao, as praas combatentes tm precedncia sobre as praas especialistas. 7 Em igualdade de postos ou graduaes, entre os integrantes da Polcia Militar do Cear e do Corpo de Bombeiros Militar do Cear, aqueles militares tero precedncias hierrquicas sobre estes. 8 A precedncia funcional ocorrer quando, em igualdade de posto ou graduao, o oficial ou praa ocupar cargo ou funo que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do rgo ou servio que dirige, comanda ou chefia. Art. 32. A precedncia entre as praas especiais e as demais praas assim regulada: I - os Aspirantes-a-Oficial so hierarquicamente superiores s demais praas; II - os Cadetes so hierarquicamente superiores aos Subtenentes, Primeiros-Sargentos, Cabos, Soldados e Alunos-Soldados.

Art. 33. Na Polcia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar ser organizado o registro de todos os Oficiais e Graduados, em atividade, cujos resumos constaro dos Almanaques de cada Corporao. 1 Os Almanaques, um para Oficiais e outro para Subtenentes e Primeiros-Sargentos, contero configuraes curriculares, complementadas com fotos do tamanho 3 x 4, de frente e com farda, de todos os militares em atividade, distribudos por seus Quadros e Qualificaes, de acordo com seus postos, graduaes e antigidades, observando-se a precedncia funcional. 2 A Polcia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar mantero um registro de todos os dados referentes ao pessoal da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numricas, segundo instrues baixadas pelo respectivo Comandante-Geral. Art. 34. Os Cadetes, concludo o Curso de Formao de Oficiais e obtida aprovao, so declarados Aspirantes-a-Oficial por antiguidade, aps o cumprimento de estgio supervisionado a ser regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, por perodo nunca inferior a 6 (seis) meses, sendo promovidos, por antiguidade, ao posto de Primeiro-Tenente, atravs de ato governamental. Pargrafo nico. O Aspirante-a-Oficial que no obtiver conceito favorvel no estgio supervisionado referido no caput deste artigo assinalar o final da turma e ser submetido a Conselho de Disciplina, conforme estabelecido em Lei. CAPTULO VII DO CARGO, DA FUNO E DO COMANDO Art. 35. Os cargos de provimento efetivo dos militares estaduais so os postos e graduaes previstos na Lei de Fixao de Efetivo de cada Corporao Militar, compondo as carreiras dos militares estaduais dentro de seus Quadros e Qualificaes, somente podendo ser ocupados por militar em servio ativo. Pargrafo nico. O provimento do cargo de Oficial realizado por ato governamental e o da Praa, por ato administrativo do Comandante-Geral. Art. 36. Os cargos de provimento em comisso, inerentes a comando, direo, chefia e coordenao de militares estaduais, previstos na Lei de Organizao Bsica da Corporao Militar, so de livre nomeao e exonerao pelo Chefe do Poder Executivo, somente podendo ser providos por militares do servio ativo da Corporao. 1 O Comandante-Geral poder, provisoriamente, por necessidade institucional urgente devidamente motivada, designar o oficial para o cargo em comisso ou dispens-lo, devendo regularizar a situao na conformidade do caput, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do ato, sob pena de restabelecer-se a situao anterior. 2 A designao ou dispensa mencionada no pargrafo anterior tem natureza meramente acautelatria, no constituindo sano disciplinar. 3 O militar estadual que ocupar cargo em comisso, de forma interina, far jus, aps 30 (trinta) dias, s vantagens e outros direitos a ele inerentes. Art. 37. A cada cargo militar estadual corresponde um conjunto de atribuies, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigaes do respectivo titular. Pargrafo nico. As atribuies e obrigaes inerentes a cargo militar estadual devem ser, preferencialmente, compatveis com o correspondente grau hierrquico, e no caso do militar estadual do sexo feminino, preferencialmente, levando-se em conta as diferenciaes fsicas prprias, tudo definido em legislao ou regulamentao especficas. Art. 38. O cargo militar estadual considerado vago: I - a partir de sua criao e at que um militar estadual dele tome posse; II - desde o momento em que o militar estadual for exonerado, demitido ou expulso; 1 Consideram-se tambm vagos os cargos militares estaduais cujos ocupantes: I - tenham falecido; II - tenham sido considerados extraviados; III - tenham sido considerados desertores. 2 considerado ocupado para todos os efeitos o cargo preenchido cumulativamente, mesmo que de forma provisria, por detentor de outro cargo militar. Art. 39. Funo militar estadual o exerccio das obrigaes inerentes a cargo militar estadual. Art. 40. Dentro de uma mesma Organizao Militar Estadual, a seqncia de substituies para assumir cargos ou responder por funes, bem como as normas, atribuies e responsabilidades relativas, so as estabelecidas em lei ou regulamento, respeitada a qualificao exigida para o cargo ou exerccio da funo. Art. 41. As obrigaes que, pelas generalidades, peculiaridades, durao, vulto ou natureza, no so catalogadas em Quadro de Organizao ou dispositivo legal, so cumpridas como encargo, incumbncia, comisso, servio, ou atividade militar estadual ou de natureza militar estadual.

Pargrafo nico. Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbncia, comisso, servio ou atividade militar estadual ou de natureza militar estadual, o disposto neste captulo para cargo militar estadual. Art. 42. Comando a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar estadual est investido legalmente, quando conduz subordinados ou dirige uma Organizao Militar Estadual, sendo vinculado ao grau hierrquico e constituindo uma prerrogativa impessoal, em cujo exerccio o militar estadual se define e se caracteriza como chefe. Art. 43. O Oficial preparado, ao longo da carreira, para o exerccio do comando, da chefia e da direo das Organizaes Militares Estaduais. Art. 44. Os Subtenentes e Primeiros-Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais na capacitao de pessoal e no emprego dos meios, na instruo, na administrao e no comando de fraes de tropa, mesmo agindo isoladamente nas diversas atividades inerentes a cada Corporao. Pargrafo nico. No exerccio das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e os Primeiros-Sargentos devero impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e tcnica, incumbindo-lhes assegurar a observncia minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do servio e das normas operativas pelas praas que lhes estiverem diretamente subordinadas, e manuteno da coeso e do moral das mesmas praas em todas as circunstncias. Art. 45. Os Cabos e Soldados so, essencialmente, os responsveis pela execuo. Art. 46. s Praas Especiais, cabe a rigorosa observncia das prescries dos regulamentos que lhes so pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicao ao estudo e ao aprendizado tcnicoprofissional. Art. 47. Cabe ao militar estadual a responsabilidade integral pelas decises que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar. CAPTULO VIII DO COMPROMISSO, DO COMPORTAMENTO TICO E DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR E PENAL MILITAR Art. 48. O cidado que ingressar na Corporao Militar Estadual, prestar compromisso de honra, no qual afirmar aceitao consciente das obrigaes e dos deveres militares e manifestar a sua firme disposio de bem cumpri-los. Art. 49. O compromisso a que se refere o artigo anterior ter carter solene e ser prestado na presena de tropa ou guarnio formada, to logo o militar estadual tenha adquirido um grau de instruo compatvel com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da respectiva Corporao Militar Estadual, na forma seguinte: I - quando se tratar de praa: a) da Polcia Militar do Cear: Ao ingressar na Polcia Militar do Cear, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao servio policial-militar, polcia ostensiva, preservao da ordem pblica e segurana da comunidade, mesmo com o risco da prpria vida. b) do Corpo de Bombeiros Militar do Cear: Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Cear, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me inteiramente ao servio de bombeiro militar e proteo da pessoa, visando sua incolumidade em situao de risco, infortnio ou de calamidade, mesmo com o risco da prpria vida. II quando for declarado Aspirante-a-Oficial: Prometo cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me inteiramente ao servio militar estadual e preservao da ordem pblica, mesmo com o risco da prpria vida. III quando for promovido ao primeiro posto: Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polcia Militar/Corpo de Bombeiros Militar do Cear e dedicar-me inteiramente ao servio. Art. 50. O Cdigo Disciplinar da Polcia Militar do Cear e do Corpo de Bombeiros Militar do Cear dispe sobre o comportamento tico-disciplinar dos militares estaduais, estabelecendo os procedimentos para apurao da responsabilidade administrativo-disciplinar, dentre outras providncias. 1 Ao Aspirante-a-Oficial, aplicam-se as disposies contidas no Cdigo Disciplinar. 2 Ao Cadete e ao Aluno-Soldado aplicam-se, cumulativamente ao Cdigo Disciplinar, as disposies normativas disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado. 3 O militar estadual que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo, poder, sob pena de prescrio, recorrer ou interpor recurso, no prazo de 120 (cento e

vinte) dias corridos, excetuando-se outros prazos previstos nesta Lei ou em legislao especfica. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) Art. 51. Os militares estaduais, nos crimes militares definidos em lei, sero processados e julgados perante a Justia Militar do Estado, em primeira instncia exercitada pelos juzes de direito e Conselhos de Justia, e em segunda instncia pelo Tribunal de Justia do Estado, enquanto no for criado o Tribunal de Justia Militar do Estado. 1 Compete aos juzes de direito do juzo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as aes judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justia, sob a presidncia de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. 2 O disposto no caput no se aplica aos casos de competncia do jri quando a vtima for civil. TTULO III DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS MILITARES ESTADUAIS CAPTULO NICO DOS DIREITOS Art. 52. So direitos dos militares estaduais: I - garantia da patente quando oficial e da graduao quando praa em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes; (Veto Rejeitado em 21.03.06 - 28.04.06). II - estabilidade para o oficial, desde a investidura, e para a praa, quando completar mais de 3 (trs) anos de efetivo servio; (Veto Rejeitado em 21.03.06 - 28.04.06). III - uso das designaes hierrquicas; IV - ocupao de cargo na forma desta Lei; V - percepo de remunerao; VI - constituio de penso de acordo com a legislao vigente; VII - promoo, na conformidade desta Lei; VIII - transferncia para a reserva remunerada, a pedido, ou reforma; IX - frias obrigatrias, afastamentos temporrios do servio e licenas, nos termos desta Lei; X - exonerao a pedido; XI - porte de arma, quando oficial em servio ativo ou em inatividade, salvo por medida administrativa acautelatria de interesse social, aplicada pelo Comandante-Geral, inativao proveniente de alienao mental, condenao que desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislao aplicvel; XI porte de arma, quando oficial em servio ativo ou em inatividade, salvo por medida administrativa acautelatria de interesse social, aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos rgos de Segurana Pblica e Sistema Peni tencirio, inativao proveniente de alienao mental, condenao que desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislao aplicvel.(Nova redao dada pela Lei n. 14.933, de 08.06.11) XII - porte de arma, quando praa, em servio ativo ou em inatividade, observadas as restries impostas no inciso anterior, a regulamentao a ser baixada pelo Comandante-Geral e a legislao aplicvel; XIII - assistncia jurdica gratuita e oficial do Estado, quando o ato for praticado no legtimo exerccio da misso; XIV - livre acesso, quando em servio ou em razo deste, aos locais sujeitos fiscalizao policial militar ou bombeiro militar; XV - seguro de vida e invalidez em razo da atividade de risco que desempenha; XVI - assistncia mdico-hospitalar, atravs do Hospital da Polcia Militar; XVII - tratamento especial, quanto educao de seus dependentes, para os militares estaduais do servio ativo, atravs dos Colgios da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros; XVIII - recompensas ou prmios, institudos por lei; XIX - auxlio funeral, conforme previsto em lei; XX VETADO. XXI - fardamento ou valor correspondente, constituindo-se no conjunto de uniformes fornecidos, pelo menos uma vez ao ano, ao Cabo e Soldado na ativa, bem como aos Cadetes e AlunosSoldados, e, em casos especiais, aos demais militares estaduais; XXII - transporte ou valor correspondente, assim entendido como os meios fornecidos ao militar estadual para seu deslocamento, por interesse do servio, quando o deslocamento implicar em mudana de sede ou de moradia, compreendendo tambm as passagens para seus dependentes e a transio das respectivas bagagens, de residncia a residncia;

XXIII - dcimo terceiro salrio; XXIV - salrio-famlia, pago em razo do nmero de dependentes, nas mesmas condies e no mesmo valor dos segurados do Regime Geral de Previdncia Social, na proporo do nmero de filhos ou equiparados de qualquer condio de at 14 (quatorze) anos ou invlidos; XXV VETADO. XXVI - fica assegurado ao Militar Estadual da ativa, quando fardado e mediante a apresentao de sua identidade militar, acesso gratuito aos transportes rodovirios coletivos intermunicipais, ficando estabelecida a cota mxima de 2 (dois) militares por veculo; XXVII - iseno de pagamento da taxa de inscrio em qualquer concurso pblico para ingresso na Administrao Pblica Estadual, Direta, Indireta e Fundacional; XXVIII VETADO. XXIX - assistncia psico-social pelo Hospital da Polcia Militar; XXX VETADO. XXXI VETADO. XXXII - afastar-se por at 2 (duas) horas dirias, por prorrogao do incio ou antecipao do trmino do expediente ou de escala de servio, para acompanhar filho ou dependente legal, que sofra de molstia ou doena grave irreversvel, em tratamento especfico, a fim de garantir o devido cuidado, comprovada a necessidade por Junta Mdica de Sade da Corporao; (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) XXXIII - alimentao conforme estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo; (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) XXXIV - a percepo de dirias quando se deslocar, a servio, da localidade onde tem exerccio para outro ponto do territrio estadual, nacional ou estrangeiro, como forma de indenizao das despesas de alimentao e hospedagem, na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) Art. 53. O militar estadual alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies: I - se contar menos de 10 (dez) anos de servio, dever afastar-se definitivamente da atividade militar estadual a partir do registro de sua candidatura na Justia Eleitoral, apresentada pelo Partido e autorizada pelo candidato, com prejuzo automtico, imediato e definitivo do provimento do cargo, de promoo e da percepo da remunerao; II - se contar 10 (dez) ou mais anos de servio, ser agregado por ato do ComandanteGeral, sem perda da percepo da remunerao e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio; III - se suplente, ao assumir o cargo eletivo ser inativado na forma do inciso anterior. Seo I Da Remunerao Art. 54. A remunerao dos militares estaduais compreende vencimentos ou subsdio fixado em parcela nica, na forma do art. 39, 4.o da Constituio Federal, e proventos, indenizaes e outros direitos, sendo devida em bases estabelecidas em lei especfica e, em nenhuma hiptese, podero exceder o teto remuneratrio constitucionalmente previsto. Pargrafo nico. O militar estadual ao ser matriculado nos cursos regulares previstos nesta Lei, exceto os de formao, e desde que esteja no exerccio de cargo ou funo gratificada por perodo superior a 6 (seis) meses, no perder o direito percepo do benefcio correspondente. 1 O militar estadual ao ser matriculado nos cursos regulares previstos nesta Lei, exceto os de formao, e desde que esteja no exerccio de cargo ou funo gratificada por perodo superior a 6 (seis) meses, no perder o direito percepo do benefcio correspondente. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) 2 Ao militar estadual conceder-se- gratificao pela participao em comisso examinadora de concurso e pela elaborao ou execuo de trabalho relevante, tcnico ou cientfico de interesse da corporao militar estadual. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) 3 O Secretrio da Segurana Pblica e Defesa Social, o Chefe da Casa Militar ou os Comandantes-Gerais podero: (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) I - autorizar o militar estadual, ocupante de cargo efetivo ou em comisso, a participar de comisses, grupos de trabalho ou projetos, sem prejuzo dos vencimentos; II - conceder ao militar nomeado, a gratificao prevista no 2. deste artigo. 4 O valor das gratificaes previstas no 2. ser regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) Art. 55. O subsdio ou os vencimentos dos militares estaduais so irredutveis e no esto sujeitos penhora, seqestro ou arresto, exceto nos casos previstos em Lei. Art. 56. O valor do subsdio ou dos vencimentos igual para o militar estadual da ativa, da reserva ou reformado, de um mesmo grau hierrquico, exceto nos casos previstos em Lei.

Art. 57. Os proventos da inatividade sero revistos sempre que se modificar o subsdio ou os vencimentos dos militares estaduais em servio ativo, na mesma data e proporo, observado o teto remuneratrio previsto no art. 54 desta Lei. Pargrafo nico. Respeitado o direito adquirido, os proventos da inatividade no podero exceder a remunerao percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduao correspondente. Art. 58. Por ocasio de sua passagem para a inatividade, o militar estadual ter direito a proventos proporcionais aos anos de servio, computveis para a inatividade, at o mximo de 30 (trinta) anos, computando-se, para efeito da contagem naquela ocasio, o resduo do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias como se fosse mais 1(um) ano. Seo II Das Frias e Outros Afastamentos Temporrios do Servio

Art. 59. As frias traduzem o afastamento total do servio, concedidas anualmente, de acordo com portaria do Comandante-Geral, de gozo obrigatrio aps a concesso, remuneradas com um tero a mais da remunerao normal, sendo atribudas ao militar estadual para descanso, a partir do ltimo ms do ano a que se referem ou durante o ano seguinte, devendo o gozo ocorrer nesse perodo. 1 A concesso e o gozo de frias no sofrero nenhuma restrio, salvo: I - para cumprimento de punio disciplinar de natureza grave ou priso provisria; II - por necessidade do servio, identificada por ato do Comandante-Geral, conforme convenincia e oportunidade da Administrao, garantida ao militar estadual nova data de reincio do gozo das frias interrompidas. 2 No far jus s frias regulamentares o militar estadual que esteja aguardando soluo de processo de inatividade. 3 As frias a que se refere este artigo podero ser divididas em 2 (dois) perodos iguais. 4 O direito destacado neste artigo extende-se aos militares que esto nos cursos de formao para ingresso na Corporao. Art. 60. Os militares estaduais tm direito, aos seguintes perodos de afastamento total do servio, obedecidas as disposies legais e regulamentares, por motivo de: I - npcias: 8 (oito) dias; II - luto: 8 (oito) dias, por motivo de falecimento de pais, irmo, cnjuge, companheiro(a), filhos e sogros; III - instalao: at 10 (dez) dias; IV - trnsito: at 30 (trinta) dias. Pargrafo nico. O afastamento do servio por motivo de npcias ou luto ser concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipao data do evento, e, no segundo caso, to logo a autoridade a que estiver subordinado o militar estadual tome conhecimento, de acordo com portaria do Comandante-Geral. Art. 61. As frias e outros afastamentos mencionados nesta Seo so concedidos sem prejuzo da remunerao prevista na legislao especfica e computados como tempo de efetivo servio e/ou contribuio para todos efeitos legais. Seo III Das Licenas e das Dispensas de Servio Art. 62. Licena a autorizao para o afastamento total do servio, em carter temporrio, concedida ao militar estadual, obedecidas as disposies legais e regulamentares. 1. A licena pode ser: I - gestante, por 120 (cento e vinte) dias; II - paternidade, por 10 (dez) dias; III - para tratar de interesse particular; IV - para tratar da sade de dependente, na forma desta Lei; V - para tratar da sade prpria; VI - adotante: a) por 120 (cento e vinte) dias se a criana tiver at 1 (um) ano de idade; b) por 60 (sessenta) dias se a criana tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; c) por 30 (trinta) dias se a criana tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. 2 A licena gestante ser concedida, mediante inspeo mdica, a partir do 8. ms de gestao, salvo prescrio em contrrio.

3 A licena-paternidade ser iniciada na data do nascimento do filho. 4 A licena para tratar de interesse particular a autorizao para afastamento total do servio por at 2 (dois) anos, contnuos ou no, concedida ao militar estadual com mais de 10 (dez) anos de efetivo servio que a requerer com essa finalidade, implicando em prejuzo da remunerao, da contagem do tempo de servio e/ou contribuio e da antigidade no posto ou na graduao. 5 As licenas para tratar de interesse particular, de sade de dependente e para tratamento de sade prpria, sero regulamentadas por portaria do Comandante-Geral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto nesta Lei. 6. A licena-maternidade s ser concedida adotante ou guardi mediante apresentao do respectivo termo judicial. 7. Na hiptese do inciso IV deste artigo o militar poder ser licenciado por motivo de doena nas pessoas dos seguintes dependentes: pais; filhos; cnjuge do qual no esteja separado; e de companheiro (a); em qualquer caso, desde que prove ser indispensvel a sua assistncia pessoal e esta no possa ser prestada simultaneamente com o exerccio funcional, pelo prazo mximo de 2 (dois) anos, dos quais os 6 (seis) primeiros meses sem prejuzo de sua remunerao. No perodo que exceder os 6 (seis) meses at o limite de 2 (dois) anos, observar-se- o que dispe o 4. deste artigo. Art. 63. O tempo da licena de que trata o 4. do artigo anterior, ser computado para obteno de qualquer beneficio previdencirio, inclusive aposentadoria desde que haja recolhimento mensal da alquota de 33% (trinta e trs por cento) incidente sobre o valor da ltima remunerao para fins de contribuio previdenciria, que ser destinada ao Sistema nico de Previdncia Social dos Servidores Pblicos Civis e Militares, dos Agentes Pblicos e dos Membros de Poder do Estado do Cear SUPSEC. Art. 64. As licenas podero ser interrompidas a pedido ou nas seguintes condies: I - em caso de mobilizao, estado de guerra, estado de defesa ou estado de stio; II - em caso de decretao de estado ou situao de emergncia ou calamidade pblica; III - para cumprimento de sentena que importe em restrio da liberdade individual; IV - para cumprimento de punio disciplinar, conforme determinado pelo ComandanteGeral; V - em caso de priso em flagrante ou de decretao de priso por autoridade judiciria, a juzo desta; VI - em caso de indiciao em inqurito policial militar, recebimento de denncia ou pronncia criminal, a juzo da autoridade competente. Pargrafo nico. A interrupo de licena para tratamento de sade de dependente, para cumprimento de punio disciplinar que importe em restrio da liberdade individual, ser regulada em lei especfica. Art. 65. As dispensas do servio so autorizaes concedidas aos militares estaduais para afastamento total do servio, em carter temporrio. Art. 66. As dispensas do servio podem ser concedidas aos militares estaduais: I - para desconto em frias j publicadas e no gozadas no todo ou em parte; II - em decorrncia de prescrio mdica. Pargrafo nico. As dispensas do servio sero concedidas com a remunerao integral e computadas como tempo de efetivo servio e/ou contribuio militar. Art. 67. Para fins de que dispe esta Seo, no tocante concesso de licenas e dispensas de servios, o militar que no se apresentar no primeiro dia til aps o prazo previsto de encerramento da citada autorizao, incorrer nas situaes de ausncia e desero conforme disposto na legislao aplicvel. Seo IV Das Recompensas Art. 68. As recompensas constituem reconhecimento dos bons servios prestados pelos militares estaduais e sero concedidas de acordo com as normas regulamentares da Corporao. Pargrafo nico. So recompensas militares estaduais, alm das previstas em outras leis: I - prmios de honra ao mrito; II - condecoraes por servios prestados; III - elogios; IV - dispensas do servio, conforme dispuser a legislao. Seo V Das Prerrogativas Subseo I Da Constituio e Enumerao

Art. 69. As prerrogativas dos militares estaduais so constitudas pelas honras, dignidades e distines devidas aos graus hierrquicos e cargos que lhes esto afetos. Pargrafo nico. So prerrogativas dos militares estaduais: I - uso de ttulos, uniformes, distintivos, insgnias, divisas, emblemas, agildas e peas complementares das respectivas Corporaes, correspondentes ao posto ou graduao; II - honras, tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos; III - cumprimento de pena de priso ou deteno, mesmo aps o trnsito em julgado da sentena, somente em Organizao Militar da Corporao a que pertence, e cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedncia hierrquica sobre o militar; IV - julgamento por crimes militares, em foro especial, na conformidade das normas constitucionais e legais aplicveis. Art. 70. O militar estadual s poder ser preso em caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciria competente ou de autoridade militar estadual competente, nos casos de transgresso disciplinar ou de crime propriamente militar, definidos em lei. 1 Somente em casos de flagrante delito, o militar estadual poder ser preso por autoridade policial civil, ficando retido na Delegacia durante o tempo necessrio lavratura do flagrante, comunicando-se imediatamente ao juiz competente e ao comando da respectiva Corporao Militar, aps o que dever ser encaminhado preso autoridade militar de patente superior mais prxima da Organizao Militar da Corporao a que pertencer, ficando esta obrigada, sob pena de responsabilidade funcional e penal, a manter a priso at que deliberao judicial decida em contrrio. 2 Cabe ao Secretrio da Segurana Pblica e Defesa Social e ao Comandante-Geral da respectiva Corporao responsabilizar ou provocar a responsabilizao da autoridade policial civil e da autoridade militar que no cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer militar estadual, preso sob sua custdia, ou, sem razo plausvel, no lhe der tratamento devido ao seu posto ou graduao. 3 Se, durante o processo e julgamento no foro civil houver perigo de vida para qualquer militar estadual preso, o Comandante-Geral da respectiva Corporao Militar providenciar os entendimentos com o Juiz de Direito do feito, visando garantia da ordem nas cercanias do foro ou Tribunal pela Polcia Militar. Art. 71. O militar estadual da ativa, no exerccio de funo militar, de natureza militar ou de interesse militar, dispensado do servio na instituio do Jri e do servio na Justia Eleitoral. Subseo II Do Uso dos Uniformes Art. 72. Os uniformes das Corporaes Militares Estaduais, com seus distintivos, insgnias, divisas, emblemas, agildas e peas complementares so privativos dos militares estaduais e representam o smbolo da autoridade militar, com as prerrogativas a esta inerentes. Pargrafo nico. Constituem crimes previstos na legislao especfica o desrespeito ao disposto no caput deste artigo, bem como uso por quem a eles no tiver direito. Art. 73. O militar estadual fardado tem as obrigaes correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, insgnias, divisas, emblemas, agildas e peas complementares que ostenta. Art. 74. O uso dos uniformes com os seus distintivos, insgnias, emblemas e agildas, bem como os modelos, descrio, composio e peas acessrias, so estabelecidos nas normas especficas de cada Corporao Militar Estadual. Art. 75. proibido ao militar estadual o uso dos uniformes e acrscimos de que trata esta subseo, na forma prevista no Cdigo Disciplinar e nas situaes abaixo: I - em manifestao de carter poltico-partidrio; II - no estrangeiro, quando em atividade no relacionada com a misso policial militar ou bombeiro militar, salvo quando expressamente determinado e autorizado; III - na inatividadede, salvo para comparecer as solenidades militares estaduais, cerimnias cvico-comemorativas das grandes datas nacionais ou estaduais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado pelo Comandante-Geral. Pargrafo nico. Os militares estaduais na inatividade, cuja conduta possa ser considerada ofensiva dignidade da classe, podero ser, temporariamente, proibidos de usar uniformes por deciso do Comandante-Geral, conforme estabelece o Cdigo Disciplinar. Art. 76. vedado a qualquer civil ou organizaes civis o uso de uniforme ou a ostentao de distintivos, insgnias, agildas ou emblemas, iguais ou semelhantes, que possam ser confundidos com os adotados para os militares estaduais. Pargrafo nico. So responsveis pela infrao das disposies deste artigo, alm dos indivduos que a tenham cometido, os diretores ou chefes de reparties, organizaes de qualquer

natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insgnias, agildas ou emblemas, iguais ou que possam ser confundidos com os adotados para os militares estaduais. TTULO IV DAS PROMOES CAPTULO I DA PROMOO DE OFICIAIS Seo I Generalidades

Art. 77. Este Captulo estabelece os critrios e as condies que asseguram aos oficiais da ativa da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Cear acesso na hierarquia, mediante promoo, de forma seletiva, gradual e sucessiva. Art. 78. A promoo ato administrativo complexo e tem como finalidade bsica o preenchimento seletivo das vagas existentes pertinentes ao grau hierrquico superior, com observncia do nmero de cargos constante do efetivo, fixado em Lei para os diferentes Quadros. Art. 79. No haver promoo quando o nmero de oficiais da ativa detentores de cargos no posto considerado estiver completo ou com excesso, de acordo com o nmero de cargos fixado na Lei do efetivo. 1 Para efeito do disposto no caput sero computados dentre os oficiais da ativa inclusive os oficiais agregados. 1 Para efeito do disposto no caput, no sero computados os oficiais agregados. (Redao dada pela Lei n 14.113, de 12.05.08) 2 No se aplica o disposto neste artigo: I - promoo post mortem, que independe de vaga; II - promoo em ressarcimento de preterio, caso em que o oficial mais moderno ocupante de vaga no posto considerado ficar no excedente at a normalizao da situao. Art. 80. A forma gradual e sucessiva da promoo resultar de planejamento adequado para a carreira dos oficiais, concebido pela Corporao Militar Estadual, de acordo com as suas peculiaridades, convenincias e oportunidade. Pargrafo nico. O planejamento de que trata o caput visar assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado, observada a existncia de vagas dentro do nmero de cargos constante do efetivo. Seo II Dos Critrios de Promoo Art. 81. As promoes so efetuadas pelos critrios de: I - antigidade; II - merecimento; III - bravura; IV - post mortem. Art. 82. Somente nos casos extraordinrios, previstos nesta Lei, admitir-se- promoo em ressarcimento de preterio em favor do oficial. 1 Os casos extraordinrios de que trata o caput so: I - obteno de deciso favorvel a recurso administrativo interposto; II - cessao de situao de desaparecido ou extraviado; III - absolvio ou impronncia no processo a que esteve respondendo; IV - ocorrncia de prescrio da pretenso punitiva relativa a delito que lhe imputado, devidamente reconhecida pela autoridade judiciria competente; V - reconhecimento da procedncia da justificao em Conselho de Justificao; VI - ocorrncia de comprovado erro administrativo, em prejuzo do oficial, desde que apurado e reconhecido pela Administrao, mediante processo regular. 2 No haver promoo em ressarcimento de preterio no caso de prescrio da pretenso executria da pena relativa ao delito praticado pelo oficial, devidamente reconhecida pela autoridade judiciria competente. 3 A promoo em ressarcimento de preterio observar os critrios de antigidade ou de merecimento, conforme o caso, recebendo o oficial o nmero que lhe competia na escala hierrquica, como se houvesse sido promovido na poca devida, sem alterar a distribuio de vagas pelos critrios de promoo.

4 Para o pleno reconhecimento da promoo em ressarcimento de preterio ser necessria a obedincia, cumulativa, dos seguintes requisitos: I - existncia de vaga no respectivo Quadro, na poca da preterio; II - ser o oficial possuidor dos cursos que habilitem promoo requerida; III - ter o oficial interstcio no posto em referncia; IV - ter o oficial tempo de efetivo servio na Corporao militar estadual. Art. 83. Para ser promovido pelos critrios de antigidade e merecimento indispensvel que o Oficial esteja includo em Quadro de Acesso. Art. 84. No haver promoo de Oficial por ocasio de sua transferncia para a reserva remunerada ou reforma. Art. 85. Promoo por antigidade aquela que se baseia na precedncia hierrquica de um Oficial sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro, conforme disposto no art. 31 desta Lei. Pargrafo nico. A promoo pelo critrio de antigidade nos Quadros de Oficiais feita na seqncia do respectivo Quadro de Acesso por antigidade e caber ao Oficial que for mais antigo da escala numrica do Quadro de Acesso. Art. 86. Promoo por merecimento aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realam o valor do Oficial entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comisses exercidas, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoo. 1 A promoo por merecimento, em qualquer Quadro, ser feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecida respectiva ordem decrescente de merecimento. 2 Constitui requisito para ingresso em Quadro de Acesso por merecimento, ser o Oficial considerado com mrito suficiente no julgamento da Comisso de Promoes de Oficiais - CPO. Art. 87. A promoo por merecimento para o preenchimento das vagas abertas para o posto de Coronel aquela que se baseia na livre escolha, privativa do Governador do Estado, com base no Quadro de Acesso por merecimento. Pargrafo nico. Aps verificada a existncia de vaga para o posto de Coronel, o Comandante-Geral encaminhar, no primeiro dia til subseqente, o Quadro de Acesso por merecimento, ao Governador do Estado, o qual dever proceder (s) escolha(s) e informar ao Comandante-Geral 5 (cinco) dias antes da data da promoo, conforme se segue: I - para o preenchimento da primeira vaga ser escolhido um oficial dentre os 3 (trs) primeiros classificados no Quadro de Acesso por merecimento; II - para o preenchimento da segunda vaga ser escolhido um oficial dentre os remanescentes da primeira vaga, acrescidos do quarto classificado no Quadro de Acesso por merecimento; III - para o preenchimento das demais vagas ser escolhido um oficial dentre os remanescentes da vaga anterior, mais um oficial integrante do Quadro de Acesso por merecimento imediatamente melhor classificado, observando sempre a rigorosa ordem de classificao por merecimento para incluso na nova escolha. Art. 88. A promoo por bravura aquela que resulta de ato ou atos no comuns de coragem e audcia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos de notrio mrito, em Operao ou Ao inerente misso institucional da Corporao Militar. 1 O ato de bravura, considerado altamente meritrio, apurado mediante procedimento regular por uma Comisso Especial, composta por Oficiais Superiores, para esse fim designados pelo respectivo Comandante-Geral. 2 Os documentos que tenham servido de base para promoo por bravura sero remetidos Comisso de Promoo de Oficiais. 3 promoo por bravura no se aplica as exigncias para promoo por outros critrios, estabelecidos nesta Lei. 4 O Oficial promovido por bravura ocupar a primeira vaga aberta no posto subseqente, deslocando, conseqentemente, o critrio da promoo a ser seguido para a vaga seguinte. 5 O Oficial que, no prazo mximo de 1 (um) ano, no lograr obter as condies de acesso ao posto a que foi promovido por bravura, aguardar o tempo necessrio para implementar a reserva remunerada no atual posto, salvo se a falha deveu-se a fato atribuvel Administrao. 5 O Oficial que, no prazo de 1(um) ano, por vontade prpria, no satisfizer as condies de acesso ao posto a que foi promovido por bravura, aguardar o tempo necessrio para implementar a reserva remunerada no atual posto. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) Art. 89. A promoo post mortem, de carter excepcional, independe de vaga e visa a expressar o reconhecimento do Estado e da sociedade ao oficial falecido no cumprimento do dever ou em conseqncia disto, ou a reconhecer o direito do oficial, a quem cabia promoo no efetivada por motivo de bito.

1 Ser, tambm, promovido post mortem, o Oficial que, ao falecer, j satisfazia s condies de acesso e integrava o Quadro de Acesso dos Oficiais que concorreriam promoo pelos critrios de antiguidade, merecimento ou escolha, consideradas as vagas existentes na data do falecimento. 1 Ser, tambm, promovido post mortem o Oficial que, ao falecer, j satisfazia s condies de acesso e integrava o Quadro de Acesso dos Oficiais que concorreriam promoo pelos critrios de antiguidade e merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) 2 Para efeito de aplicao deste artigo, ser considerado, quando for o caso, o ltimo Quadro de Acesso por antiguidade, merecimento ou escolha, em que o Oficial falecido tenha sido includo. 2 Para efeito de aplicao deste artigo, ser considerado, quando for o caso, o ltimo Quadro de Acesso por antiguidade e merecimento, em que o Oficial falecido tenha sido includo.(Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) 3 A promoo post mortem efetivada quando o Oficial falecer em uma das situaes a seguir, independente de integrar Quadro de Acesso e existncia de vaga: I - em ao ostensiva e de preservao da ordem pblica, na proteo de pessoa ou de patrimnio, visando incolumidade em situaes de risco, infortnio ou de calamidade; II - em conseqncia de ferimento recebido em decorrncia das aes estabelecidas no inciso anterior, ou doena, molstia ou enfermidades contradas nesta situao, ou que nelas tenham sua causa eficiente; III - em acidente em servio ou em conseqncia de doena, molstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente. 4 Os casos de morte por ferimento, doena, molstia ou enfermidade referidos neste artigo, sero comprovados por Inqurito Sanitrio de Origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, pronturios de tratamento nas enfermarias e hospitais, laudo mdico, percia mdica e os registros de baixa, utilizados como meios subsidirios para esclarecer a situao. 5 No caso de ocorrer, por falecimento do Oficial, a promoo por bravura, fica excluda a promoo post mortem, que resultaria das conseqncias do ato de bravura. 6 Para o pleno reconhecimento da promoo post mortem, ser instaurado processo regular realizado por uma Comisso Especial, composta por Oficiais Superiores, para esse fim designados pelo Comandante-Geral. Art. 90. As promoes so efetuadas nas Corporaes Militares Estaduais: I - para a vaga de oficial subalterno (Primeiro-Tenente), pelo critrio de antiguidade, observando-se o merecimento intelectual, na ordem rigorosa de classificao obtida: a) no Curso de Formao de Oficiais - CFO, para o QOPM e o QOBM; b) no Curso de Habilitao de Oficiais - CHO, para o QOAPM, QOABM e o QOEPM; c) no concurso pblico especfico admisso no Quadro de Oficiais de Sade - QOSPM; d) no concurso pblico especfico admisso no Quadro de Oficiais Capeles - QOCplPM; e) no concurso pblico especfico admisso no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar QOCBM. e) no concurso pblico especfico admisso no Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar - QOCPM, e no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM; (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) II - para as vagas de oficial intermedirio (capito) e oficiais superiores (major e tenentecoronel), pelos critrios de antigidade e de merecimento, de acordo com a proporcionalidade estabelecida nesta Lei; III - para as vagas do posto de Coronel, exclusivamente, pelo critrio de escolha. III - para as vagas do posto de Coronel, exclusivamente pelo critrio de merecimento. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06)

Seo III Dos Requisitos Essenciais para a Promoo Art. 91. Aptido fsica a capacidade fsica indispensvel ao Oficial para o exerccio das funes que competirem no novo posto, a ser avaliada por exames laboratoriais e inspeo de sade. 1 Depois de publicadas oficialmente as vagas a serem preenchidas, nas datas fixadas, por semestre, para a Polcia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, os oficiais em nmero correspondente ao dobro do nmero de vagas anunciadas, por critrio, para cada posto, contando-se apenas com os oficiais que estejam preenchendo nmero, devero realizar os exames laboratoriais no Hospital Militar ou particular e submeter-se inspeo de sade pela Junta de Sade da Corporao, no prazo mximo de 15 (quinze) dias.

2 Todos os Oficiais integrantes do Quadro de Acesso por Escolha, devero realizar os exames necessrios promoo e se submeterem inspeo de sade junto Junta de Sade da Corporao, no prazo estipulado no 1. deste artigo. 2 Todos os Oficiais integrantes do Quadro de Acesso por Merecimento, devero realizar os exames necessrios promoo e se submeterem inspeo de sade junto Junta de Sade da Corporao, no prazo estipulado no 1. deste artigo; (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) 3 A incapacidade fsica temporria em inspeo de sade no impede a promoo do oficial ao posto imediato. 4 No caso de se verificar a incapacidade fsica definitiva, o oficial passar inatividade nas condies estabelecidas nesta Lei. 5 Os exames laboratoriais e a inspeo pela Junta de Sade da Corporao de que trata o 1. deste artigo, supre, to somente, a avaliao mdica para efeito de promoo. 6 O oficial que deixar de realizar os exames laboratoriais e a inspeo de sade dentro do prazo previsto no 1. deste artigo, ser excludo do Quadro de Acesso por Antigidade, Merecimento ou Escolha, e perder o direito de ser promovido ao posto superior, na data da promoo a que se referiam os exames e a inspeo de sade; 6 O Oficial que deixar de realizar os exames laboratoriais e a inspeo de sade dentro do prazo previsto no 1. deste artigo, ser excludo do Quadro de Acesso por Antigidade e Merecimento, e perder o direito de ser promovido ao posto superior, na data da promoo a que se referiam os exames e a inspeo de sade. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) 7 O Oficial que for enquadrado na situao especificada no pargrafo anterior ser submetido a processo regular e, se for isentado de culpa pelo fato, poder realizar, no prazo mximo de 10 (dez) dias, os exames e a inspeo de sade e, caso seja considerado apto, reingressar em Quadro de Acesso, ficando habilitado promoo. 8 A inspeo de sade para avaliao da aptido fsica de que trata este artigo ter validade anual. 9 Caso o Oficial, por um outro motivo, seja submetido nova inspeo de sade, ser remetida cpia da respectiva ata CPO. 10. O Oficial que freqentar curso no exterior ou em outra Unidade da Federao, e l permanecer por tempo superior validade da inspeo de sade, deve realizar os exames necessrios e a inspeo junto a rgo pblico de sade, providenciando a remessa do resultado final CPO, aps a devida notificao. Seo IV Das Condies Bsicas

Art. 92. O ingresso na carreira de Oficial feito no posto inicial de Primeiro-Tenente, conforme previsto nesta Lei. 1 A ordem hierrquica de colocao no posto inicial resulta da ordem de classificao final: I - no Curso de Formao de Oficiais - CFO, para oficiais do Quadro de Oficial Policial Militar - QOPM e do Quadro de Oficial Bombeiro Militar - QOBM; II - no Curso de Habilitao de Oficiais - CHO, para os oficiais dos Quadros de Administrao Policiais Militares - QOAPM e Quadro de Oficiais de Administrao Bombeiro Militar QOABM e do Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares - QOEPM, respectivamente; III - no concurso pblico para o Quadro de Oficiais de Sade - QOSPM e Quadro de Oficiais Capeles - QOCplPM; e IV - no concurso pblico para o Quadro de Oficial Complementar Bombeiro Militar - QOCBM. IV - nos concursos pblicos para o Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar QOCPM, e para o Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) 2 No caso do Curso de Formao ou Habilitao de Oficiais ter sido realizado ou venha a ser concludo no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, em mais de uma Corporao, ser fixada pelo respectivo Comandante-Geral uma data comum para nomeao e incluso de todos os concludentes que constituiro uma turma de formao nica, sendo que a classificao na turma obedecer s mdias finais obtidas na concluso dos cursos, respeitadas as disposies contidas na legislao especfica da respectiva Corporao Militar do Estado do Cear. 3 O Oficial que, na turma de formao respectiva, for o ltimo classificado, assinala o fim da turma.

4 O deslocamento que sofrer o Oficial na escala hierrquica, em conseqncia de tempo de servio perdido, de conformidade com o previsto nesta Lei, ser consignado no Almanaque da respectiva Corporao Militar Estadual. 5 O tempo de efetivo servio perdido afetar diretamente os itens efetivo servio e permanncia no posto constantes da ficha de promoo. Art. 93. A fim de assegurar o equilbrio de acesso, tomar-se- por base o efetivo de Oficiais, por postos, dentro de cada Quadro, fixado em Lei. Art. 94. Os limites quantitativos de antigidade visam a estabelecer os limites quantitativos dos Oficiais PM ou BM, por ordem de antigidade, que concorrero constituio dos Quadros de Acesso por Antigidade QAA e por Merecimento - QAM, e so os seguintes: I na Polcia Militar do Cear: a) 1/2 (metade) do efetivo dos Tenentes-Coronis fixado em Lei; b) 1/3 (um tero) do efetivo dos Majores fixado em Lei; c) 1/5 (um quinto) do efetivo dos Capites fixado em Lei; d) 1/10(um dcimo) do efetivo de Primeiros-Tenentes fixado em Lei. II no Corpo de Bombeiros Militar do Cear: a) 1/2 (metade) do efetivo dos Tenentes-Coronis fixado em Lei; b) 1/3 (um tero) do efetivo dos Majores fixado em Lei; c) 1/4 (um quarto) do efetivo dos Capites fixado em Lei; d) 1/4 (um quarto) do efetivo de Primeiros-Tenentes fixado em Lei. 1 Os limites quantitativos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo sero fixados, por semestre, na Polcia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, nas datas estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 2 Periodicamente, a CPO fixar limites para remessa da documentao dos Oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso. 3 Quando nas operaes de divises previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, resultar um quociente fracionrio, ser ele tomado por inteiro e para mais. 4. Para efeito de limite quantitativo, no mnimo, 2 (dois) Oficiais devero, quando possvel, ingressar em Quadro de Acesso para o preenchimento da vaga, por merecimento e por escolha, ao posto superior, desde que obedeam a todos os requisitos legais. 4 Para efeito de limite quantitativo, no mnimo 2 (dois) Oficiais devero, quando possvel, ingressar em Quadro de Acesso para o preenchimento da vaga, por merecimento, ao posto superior, desde que obedeam a todos os requisitos legais. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) Art. 95. Para o ingresso em Quadro de Acesso necessrio que o Oficial esteja includo nos limites quantitativos estabelecidos nesta Lei para cada posto, e satisfaa, cumulativamente, os seguintes requisitos essenciais: I - interstcio no posto; II - curso obrigatrio estabelecido em Lei para cada posto; III - servio arregimentado no posto. 1 O interstcio no posto de que trata o inciso I deste artigo, a ser preenchido at a data de encerramento das alteraes, o tempo mnimo de efetivo servio no posto considerado, descontado o tempo no computvel, assim estabelecido: I - para promoo ao posto de Capito - 7 (sete) anos no posto de 1. Tenente; II - para a promoo ao posto de Major 5 (cinco) anos no posto de Capito; I - para promoo ao posto de Capito - 5 (cinco) anos no posto de Primeiro-Tenente; II - para a promoo ao posto de Major - 4 (quatro) anos no posto de Capito;(Nova redao dada pela Lei n. 14.930, 02.06.11) III - para a promoo ao posto de Tenente-Coronel 4 (quatro) anos no posto de Major; IV - para a promoo ao posto de Coronel - 3 (trs) anos no posto de Tenente-Coronel. 2 O Curso obrigatrio de que trata o inciso II disposto no caput deste artigo, a ser concludo com aproveitamento at a data de encerramento das alteraes, o que possibilita o acesso do Oficial aos sucessivos postos de carreira, nas seguintes condies: I - para acesso aos postos de Primeiro-Tenente e Capito: Curso de Formao de Oficiais CFO; Curso de Habilitao de Oficial - CHO para os mdicos, capeles e QOCBM, sob coordenao da Corporao Militar Estadual; I - para acesso aos postos de Primeiro-Tenente e Capito: Curso de Formao de Oficiais CFO, para os integrantes do QOPM, QOSPM, QOCplPM e QOCPM, na Polcia Miltar e QOBM e QOCBM, no Corpo de Bombeiros Miltar, sob coordenao da Corporao Militar Estadual e Curso de Habilitao de Oficiais - CHO, realizado na Corporao de origem para os integrantes do QOAPM e QOABM. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) II - para acesso aos postos de Major e Tenente Coronel: Curso de Aperfeioamento de Oficiais - CAO, ou curso regular equivalente realizado em Corporao Militar Estadual;

III - para o posto de Coronel: Curso Superior de Polcia CSP, ou Curso Superior de Bombeiro - CSB, sob coordenao da Corporao Militar Estadual. III - para o posto de Coronel: Curso Superior de Polcia- CSP, ou Curso Superior de Bombeiro CSB, ou curso regular equivalente sob coordenao de Corporao Militar Estadual, para os integrantes do QOPM e QOBM. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) 3. O Servio arregimentado de que trata o inciso III do caput deste artigo, o tempo mnimo passado pelo oficial no exerccio de funo de natureza ou de interesse militar estadual, definida em legislao especfica, nas seguintes condies: I - para a promoo ao posto de Capito: 6 (seis) anos; II - para a promoo ao posto de Major: 4 (quatro) anos; III - para a promoo ao posto de TenenteCoronel: 3 (trs) anos; IV - para a promoo ao Posto de Coronel: 2 (dois) anos. 4 Ao ser promovido com base no disposto do 3. deste artigo, o militar estadual ser regido, para efeito de promoo, de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei. Art. 96. O Oficial agregado, quando no desempenho de funo de natureza ou interesse militar, concorrer promoo por qualquer dos critrios, sem prejuzo do nmero de concorrentes regularmente estipulado e em igualdade de condies, observado o disposto no art. 79. Seo V Da Seleo e da Documentao Bsica

Art. 97. As autoridades competentes que tiverem conhecimento de ato ou fato que possa influir, contrria ou decisivamente, na incluso ou permanncia de nome de Oficial em Quadro de Acesso promoo, devero, por via hierrquica, lev-lo ao conhecimento do respectivo ComandanteGeral, que aps anlise, determinar a instaurao de processo regular para apurao do comunicado. Art. 98. Os documentos bsicos para a seleo dos Oficiais a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso so os seguintes: I Folha de Alterao; II Ficha de Informao; III - Ficha de Apurao de Tempo de Servio; IV - Ficha de Promoo. 1 Os documentos, a que se referem os incisos I, II, e III, deste artigo, sero remetidos diretamente Comisso de Promoes de Oficiais da respectiva Corporao, nas datas previstas em Decreto do Governador do Estado. 2 O documento, a que se refere o inciso IV deste artigo, ser elaborado pela Comisso de Promoes de Oficiais da respectiva Corporao. Art. 99. A Ficha de Informao, a que se refere o inciso II do artigo anterior, ser feita em nica via, podendo o Oficial avaliado dela ter conhecimento e se destina a sistematizar as apreciaes sobre valor moral e profissional do Oficial, no perodo em referncia, por parte das autoridades competentes, conforme estabelecido no anexo I desta Lei. 1 As autoridades de que trata o caput deste artigo, so, em princpio, as seguintes: I - Comandante-Geral; II - Comandante-Geral Adjunto; III - Coordenador-Geral de Administrao; IV - Chefe da Casa Militar; V - Coordenador Militar; VI - Oficial mais antigo em servio ativo, de posto superior, lotado na estrutura da Secretaria da Segurana Pblica e Defesa Social, na seguinte ordem de prioridade: a) da respectiva Corporao Militar Estadual, servindo no mesmo rgo ou setor daquela Pasta em que esteja lotado o avaliado; b) de Corporao Militar Estadual, servindo no mesmo rgo ou setor daquela Pasta em que esteja lotado o avaliado; c) de Corporao Militar Estadual lotado no Gabinete do Secretrio; d) de Corporao Militar Estadual lotado na estrutura daquela Pasta; VII - Diretor ou Coordenador; VIII - Assessor; IX - Comandantes de Policiamentos Metropolitano e do Interior; X - comandante de unidade operacional, chefe de repartio e de estabelecimento. 2 As Fichas de Informaes sero normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observao at 30 de junho e 31 de dezembro, e sero remetidas CPO dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento.

3 O Oficial s poder ser conceituado uma vez por semestre, devendo-se observar a Unidade Administrativa em que tiver permanecido por maior perodo no semestre em referncia. 4 O Oficial que no estiver subordinado funcionalmente a nenhuma das autoridades competentes para preenchimento da Ficha de Promoo, ser avaliado pelo Comandante-Geral Adjunto da respectiva Corporao Militar. 4 O Oficial, que no estiver subordinado funcionalmente a nenhuma das autoridades competentes para preenchimento da Ficha de Informao, ser avaliado pelo Comandante-Geral Adjunto da respectiva Corporao Militar. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) 5 O Oficial que entender que seu superior imediato suspeito ou impedido para avali-lo poder solicitar, prvia e fundamentadamente, ao Comandante-Geral da respectiva Corporao, a remessa da sua ficha de Informao ao Comandante-Geral Adjunto, para fins de avaliao e aferimento do conceito previsto. 6 O respectivo Comandante-Geral poder, de acordo com o disposto no 5. deste artigo, deferir ou no o pleito, devendo fundamentar e publicar a sua deciso. 7 A mdia aritmtica dos valores finais das Fichas de Informaes do Oficial, relativas ao mesmo posto, constituir o Grau de Conceito no Posto. 8 O Oficial que obtiver promoo ou tenha sua promoo retroagida, decorrente de erro da administrao, devidamente consubstanciado em processo regular, ou decorrente de deciso judicial, concorrer promoo subseqente, observando-se os conceitos aferidos no posto atual e os conceitos atribudos no posto anterior, conforme seja a data de promoo ou retroao. Art. 100. A Ficha de Promoo, prevista no anexo II desta Lei, a que se refere o inciso IV do art. 98, destina-se contagem de pontos positivos e negativos inerentes vida profissional do oficial. Pargrafo nico. Consta ainda na Ficha d