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Nº 57, quarta-feira, 25 de março de 2015 71ISSN 1677-7042

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Assim, de P1 para P2, período em que a indústria domésticaapresenta recuperação de suas margens com sacrifício de sua par-ticipação no mercado (-[CONFIDENCIAL] p.p.), os demais produ-tores nacionais avançam no mercado ([CONFIDENCIAL] p.p.) emdetrimento, inclusive, das importações objeto de análise (-[CONFI-DENCIAL] p.p.) . De P2 para P3, quando a indústria doméstica voltaa aumentar seu market share em [CONFIDENCIAL] p.p., as im-portações das origens investigadas avançam em [CONFIDENCIAL]p.p., com sacrifício de [CONFIDENCIAL] p.p. do mercado dos de-mais produtores nacionais. Outrossim, recorda-se que P3 foi o pe-ríodo em que a indústria doméstica apresentou seu melhor desem-penho financeiro, com as melhores margens observadas ao longo doperíodo, além se observar a menor subcotação entre os preços daindústria doméstica e das origens investigadas.

De P3 para P5, observa-se deterioração contínua dos in-dicadores financeiros da indústria doméstica, culminando novamenteem prejuízo operacional, em que pese a relativa estabilização dovolume de suas vendas. Enquanto a indústria doméstica perde [CON-FIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro, as origensinvestigadas avançam [CONFIDENCIAL] p.p., e os outros produtoresnacionais [CONFIDENCIAL] p.p. Tendo em vista que no mesmointervalo aumenta a subcotação dos preços das origens investigadasem relação aos da indústria doméstica, conclui-se que, para avançarno mercado, os demais produtores nacionais deveriam praticar preçosainda menores que aqueles das origens investigadas, contribuindosignificativamente para a deterioração geral dos indicadores da in-dústria doméstica.

Portanto, a análise dos indicadores da indústria em conjuntocom os dados de importação demonstra que, além das exportações apreços de dumping das origens investigadas para o Brasil, a con-corrência com os demais produtores nacionais também contribuiupara a perda de participação da indústria doméstica no mercado na-cional, e para as reduções do preço médio e da receita líquida noperíodo de análise de dano, porém de forma mais significativa do quea concorrência com o produto das origens investigadas.

8 - DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕESA Hannover Plásticos S/A., por ocasião da resposta ao ques-

tionário do importador, teceu comentários sobre a capacidade da in-dústria nacional de atender à demanda de mercado:

O Apêndice V fornecido pela Peticionária às fls. 333 doprocesso pode passar a impressão da indústria nacional deter umagrande capacidade produtiva. Ocorre que, na prática, a indústria na-cional passou por graves problemas de entrega na época em que seintensificaram as importações. Chegamos a receber pedidos com 6 a7 meses de prazo de entrega, quando o acordo comercial era de 20 a30 dias. Isso se deu devido ao fato de a demanda ser muito superiorà capacidade instalada local, além de sugerir que o alegado dano daindústria doméstica seja em decorrência de sua própria ineficiência, enão das importações sob análise.

Acrescentou os seguintes comentários acerca da prática depreços da Unigel Plásticos:

Acompanhando o mercado de chapas acrílicas, é possívelconcluir que a UNIGEL, após a implementação do aumento da alí-quota do Imposto de Importação (ocorrida em outubro de 2012, de16% para 25%), aumentou seus preços de vendas das chapas acrílicas,de modo significativo e exagerado, em comparação com a evoluçãodos preços mundiais da principal matéria-prima utilizada na produçãode chapas acrílicas, o MMA, (que constitui cerca de 65 a 70% docusto de produção das chapas acrílicas).

(...)É de conhecimento do mercado que diversos pedidos de

chapas acrílicas não estavam sendo devidamente atendidos pela Uni-gel, havendo atrasos na entrega de até seis meses, com um prazomédio de entrega de pedidos com atraso de 60 dias. Destaca-se,ainda, que essas ineficiências muitas vezes provocavam reajustes abu-sivos dos preços dos pedidos em carteira, além de impactar no fa-turamento geral do setor. Esse comportamento pode inclusive jus-tificar o alegado dano da indústria doméstica, que pode se explicarpela sua própria ineficiência e não pelas importações objeto de aná-lise.

A referida empresa ainda discorreu sobre efeitos que po-deriam ser causados por uma eventual aplicação de direito antidum-ping, tais como mudança no padrão de consumo (troca das chapasacrílicas por produtos de vidro, que são mais baratos, ou até mesmoimportação de peças acrílicas feita diretamente pelos consumidoresfinais), desemprego e aumento dos custos das empresas importadorase transformadoras.

Em 4 de setembro de 2014 as empresas L. A. M. Meloni -Aquecedores Solares e Mondialle Design Indústria de Banheiras Ei-reli também apresentaram manifestação sobre os preços praticadospela Unigel e por seu fornecedor estrangeiro:

(...)Os valores das chapas acrílicas sanitárias da empresaUnigel Plásticos S.A. são historicamente mais altos que os preços dosprodutos importados de forma considerável. Acreditamos que pelofato de serem os únicos fabricantes nacionais, possuem o poder deditar o preço do mercado brasileiro.

(...) nosso fornecedor que esta situada nos Estados UnidosAmérica, o qual nós não acreditamos praticar dumping, pois os va-lores oferecidos por esse fabricante são bem próximos aos valores dofabricante brasileiro.

(...) Por fim, gostaríamos que fossem consideradas nossasinformações acima descritas, pois não acreditamos que nosso for-necedor nos Estados Unidos América esteja praticando dumping eque caso seja julgado como tal, irá comprometer a fabricação debanheiras de hidromassagem no Brasil.

Em 5 de setembro de 2014, a empresa Reynolds PolymerTechnology, Inc. protocolou manifestação afirmando não ter realizadoexportação ao Brasil no período de investigação de dumping e que,portanto, não deveria ser considerada parte interessada na investi-gação. Ainda alegou não haver similaridade entre os acrílicos por ela

produzidos e as chapas acrílicas produzidas no Brasil. Tal mani-festação não foi considerada na Nota Técnica no 76, de 2014, porquea empresa não havia regularizado sua representação legal dentro doprazo estabelecido.

Também não foi considerada manifestação da empresaRowmark LLC. na referida Nota Técnica pelo mesmo motivo. Aempresa teceu comentários sobre sua estrutura, as especificidades deseu produto e processo produtivo e seu processo de vendas e dis-tribuição. A Rowmark LLC. alegou ser uma das poucas empresas nomundo que manufatura chapas acrílicas e de ABS destinadas es-pecificamente a aplicações de gravação.

8.1- Dos comentários acerca das outras manifestaçõesPor economia processual, deixa-se de tecer posicionamento

sobre as manifestações em questão.9 - DA RECOMENDAÇÃOConsoante a análise precedente, tendo considerado as ma-

nifestações das partes e as evidências constantes no processo, não foipossível concluir pela existência de dano causado à indústria do-méstica pelas importações a preços de dumping originárias da China,dos EUA, de Hong Kong e da Malásia.

Assim, propõe-se o encerramento da presente investigaçãosem a aplicação de direito.

SECRETARIA EXECUTIVADELIBERAÇÃO No- 716, DE 24 DE MARÇO DE 2015

Dá publicidade ao projeto desportivo, re-lacionado no anexo I, aprovado na reuniãoextraordinária realizada em 17/12/2014.

A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIODO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de2006, instituída pela Portaria nº 267, de 24 de outubro de 2013,considerando:

a) a aprovação do projeto desportivo, relacionado no anexo I,aprovado na reunião extraordinária realizada em 17/12/2014.

b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivoaprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas es-feras federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único doart. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide:

Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto des-portivo relacionado no anexo I.

Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazosexpressos, mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivorelacionado no anexo I.

Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua pu-blicação.

PAULO SILVA VIEIRAPresidente da Comissão

ANEXO I

1 - Processo: 58701.009978/2013-42Proponente: Rio Branco Rugby ClubeTítulo: Rugby Rio BrancoRegistro: 02SP111562012Manifestação Desportiva: Desporto de RendimentoCNPJ: 54.530.548/0001-72Cidade: São Paulo UF: SPValor aprovado para captação: R$ 1.149.728,26Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0297 DV: 6

Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 83286-3Período de Captação até: 31/12/2015

CIRCULAR No- 19, DE 24 DE MARÇO DE 2015

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MI-NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉR-CIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre aImplementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Co-mércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 dedezembro de 1994 e o contido no Decreto no 8.058, de 26 de julho de2013, especialmente o previsto nos arts. 5o e 72, e tendo em vista oconstante no Processo MDIC/SECEX 52272.000933/2014-12, decideprorrogar por até oito meses, a partir de 26 de março de 2015, o prazopara conclusão da investigação de prática de dumping, de dano àindústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportaçõespara o Brasil de borracha de estireno-butadieno E-SBR, usualmenteclassificadas nos itens 4002.19.11 e 4002.19.19 da Nomenclatura Co-mum do Mercosul - NCM, originárias da União Europeia, iniciadapor intermédio da Circular SECEX no 24, de 23 de maio de 2014,publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 26 de maio de2014.

DANIEL MARTELETO GODINHO

CIRCULAR No- 20, DE 24 DE MARÇO DE 2015

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MI-NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉR-CIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação doArtigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994,promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, eregulamentado pelo Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995,considerando o estabelecido no item 2.5 do Compromisso de Preçosassumido pela empresa chilena Cartulinas CMPC S.A., no processoMDIC/SECEX 52272.001247/2012-99, nas exportações para o Brasilde cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex etriplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, classificados nositens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comumdo Mercosul - NCM, homologado pela Resolução CAMEX no 71, de12 de setembro de 2013, publicada no D.O.U. de 13 de setembro de2013, torna público:

1. Que o Compromisso de Preços homologado pela Re-solução CAMEX no 71, de 12 de setembro de 2013, passa a ter olimite trimestral de exportações para o Brasil de 6.738 t.m. (seis milsetecentas e trinta e oito toneladas métricas) a ser respeitado pelaCartulinas CMPC S.A., a que se refere o item 2.5 do Compromissode Preços.

1.1. Esse volume corresponde ao volume recalculado con-siderando-se 5% das vendas da indústria doméstica no mercado in-terno em 2014, de acordo com a publicação da Indústria Brasileira deÁrvores - IBÁ, intitulada "Cenário Ibá", sucessora da publicação daAssociação Brasileira de Celulose e Papel - BRACELPA, intitulada"Conjuntura Bracelpa", metodologia de cálculo adotada à época daelaboração do Compromisso de Preços.

2. O limite terá validade até 31 de dezembro de 2015, quan-do será novamente revisto.

3. Os demais termos constantes do Compromisso de Preçospermanecem inalterados.

4. Para fins de cumprimento do acordado no Compromissode Preços, o volume de 6.738 t.m. (seis mil setecentas e trinta e oitotoneladas métricas) deverá ser considerado no cálculo do limite vi-gente desde 1º de janeiro de 2015.

5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO

RETIFICAÇÃO

Nas retificações publicadas no D.O.U. de 18 de março de2013, Seção 1, página 51, onde se lê: "Art. 10 da Portaria SECEX nº46, de 10 de dezembro de 2014", leia-se: "Art. 1º da Portaria SECEXnº 46, de 10 de dezembro de 2014"; onde se lê: "Art. 10 da PortariaSECEX nº 48, de 22 de dezembro de 2014", leia-se: "Art. 1º daPortaria SECEX nº 48, de 22 de dezembro de 2014".

Ministério do Esporte.

Ministério do Meio Ambiente.

GABINETE DA MINISTRAPORTARIA INTERMINISTERIAL No- 60, DE 24 DE MARÇO DE 2015

Estabelece procedimentos administrativosque disciplinam a atuação dos órgãos e en-tidades da administração pública federal emprocessos de licenciamento ambiental decompetência do Instituto Brasileiro doMeio Ambiente e dos Recursos NaturaisRenováveis-IBAMA.

Os MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DAJUSTIÇA, DA CULTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições quelhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da ConstituiçãoFederal, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei no 11.516, de28 de agosto de 2007, resolvem:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt.1o Esta Portaria estabelece procedimentos administrativos

que disciplinam a atuação da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, daFundação Cultural Palmares-FCP, do Instituto do Patrimônio His-tórico e Artístico Nacional-IPHAN e do Ministério da Saúde nosprocessos de licenciamento ambiental de competência do InstitutoBrasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

Art. 2o Para os fins desta Portaria entende-se por:I - estudos ambientais - estudos referentes aos aspectos am-

bientais relacionados alocalização, instalação, operação e ampliaçãode atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para aanálise da licença requerida;

II - bens culturais acautelados em âmbito federal:a) bens culturais protegidos pela Lei no 3.924, de26 de julho

de 1961;b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei no 25, de 30 de

novembro de 1937;c) bens registrados nos termos do Decreto no 3.551, de 4 de

agosto de 2000;ed) bens valorados nos termos da Lei no 11.483, de 31 de

maio de 2007;III - Ficha de Caracterização da Atividade-FCA - documento

apresentado pelo empreendedor, em conformidade com o modeloindicado pelo IBAMA, em que são descritos:

a) os principais elementos que caracterizam a atividade ou oempreendimento;

b)a área de localização da atividade ou empreendimento,com as coordenadas geográficas e o shapefile;

c) a existência de intervenção em terra indígena ou terraquilombola, observados os limites definidos pela legislação;

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d)a intervenção em bem cultural acautelado,considerada aárea de influência direta da atividade ou do empreendimento;

e) a intervenção em unidade de conservação, compreenden-dosua respectiva zona de amortecimento;

f)as informações acerca da justificativa da implantação doprojeto, de seu porte,da tecnologia empregada, dos principais aspectosambientais envolvidos e da existência ou não de estudos, dentreoutras informações; e

g) a existência de municípios pertencentes às áreas de riscoou endêmicas para malária;

IV - licença ambiental - ato administrativo pelo qual o IBA-MA estabelece condições, restrições e medidas de controle ambientalque deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou ju-rídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou em-preendimentos utilizadores de recursos ambientais,considerados efe-tiva ou potencialmente poluidores, ou capazes sob qualquer forma, decausar degradação ambiental;

V - licenciamento ambiental - procedimento administrativopelo qual o IBAMA licencia a localização, instalação, ampliação eoperação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursosambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou da-queles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,consideradas as disposições legais e regulamentares e as normas téc-nicas aplicáveis ao caso;

VI - órgãos e entidades envolvidos no licenciamento am-biental - o órgão e as entidades públicas federais de que trata o art. 1o,incumbidos da elaboração de parecer sobre temas de sua compe-tência, nos processos de licenciamento ambiental conduzidos peloIBAMA;

VII - Projeto Básico Ambiental-PBA - conjunto de planos eprogramas identificados a partir da elaboração dos estudos ambien-tais, com cronograma executivo, plano de trabalho operacional edefinição das ações a serem desenvolvidas nas etapas de implantaçãoe operação da atividade ou empreendimento e ainda monitoramentode indicadores ambientais;

VIII - regiões endêmicas de malária:regiões que compre-endam os municípioslocalizados em áreas de risco ou endêmicas demalária, identificados pelo Ministério da Saúde;

IX - Relatório Técnico de Identificação e Delimitação- RTID-documento que identifica e delimita o território quilombola a partirde informações cartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas,geográficas, socioeconômicas, históricas e antropológicas,conformedisposto em Instrução Normativa do Instituto Nacional de Coloni-zação e Reforma Agrária-INCRA;

X - Termo de Referência-TR - documento elaborado peloIBAMA que estabelece o conteúdo necessário dos estudos a seremapresentados em processo de licenciamento ambiental e que con-templa os conteúdos apontados pelos Termos de Referência Espe-cíficos;

XI- Termo de Referência Específico-TER - documento ela-borado pelos órgãos e entidades envolvidos no licenciamento am-biental que estabelecem o conteúdo necessário para análise dos im-pactos afetos a cada órgão ou entidade;

XII- terra indígena:a) áreas ocupadas por povos indígenas, cujo relatório cir-

cunstanciado de identificação e delimitação tenha sido aprovado porato da FUNAI, publicado no Diário Oficial da União;

b) áreas que tenham sido objeto de portaria de interdiçãoexpedida pela FUNAI em razão da localização de índios isolados,publicada no Diário Oficial da União; e

c) demais modalidades previstas no art. 17 da Lei no 6.001,de 19 de dezembro de 1973;

XIII - terra quilombola:área ocupada por remanescentes dascomunidades dos quilombos, que tenha sido reconhecida por RTIDdevidamente publicado.

CAPÍTULO IIDOS PROCEDIMENTOS E PRAZOSPARAAS MANIFES-

TA Ç Õ E SSeção IDisposições geraisArt. 3o No início do procedimento de licenciamento am-

biental, o IBAMA deverá, na FCA, solicitar informações do em-preendedor sobre possíveis intervenções em terra indígena, em terraquilombola, em bens culturais acautelados e em áreas ou regiões derisco ou endêmicas para malária.

§ 1oNo caso de omissão ou inveracidade das informaçõessolicitadas no caput, o IBAMA deverá informá-la às autoridadescompetentes para a apuração da responsabilidade do empreendedor,na forma da legislação em vigor.

§ 2oPara fins do disposto no caput, presume-se a interven-ção:

I - em terra indígena, quando a atividade ou o empreen-dimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terraindígena ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto so-cioambiental direto na terra indígena, respeitados os limites do AnexoI;

II -em terra quilombola, quando a atividade ou o empre-endimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em ter-ra quilombola ou apresentar elementos que possam ocasionar impactosocioambiental direto na terra quilombola, respeitados os limites doAnexo I;

III - quando a área de influência direta da atividade ou oempreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-seem área onde foi constatada a ocorrência dos bens culturais acau-telados referidos no inciso II do caput do art. 2o; e

IV - quando a atividade ou o empreendimento localizar-seem municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas paramalária.

§ 3o Em casos excepcionais, desde que devidamente jus-tificados e em função das especificidades da atividade ou do em-preendimento e das peculiaridades locais, os limites estabelecidos noAnexo I poderão ser alterados, de comum acordo entre o IBAMA, oórgão ou entidade envolvido e o empreendedor.

§ 4o No preenchimento da FCA, o empreendedor deverádeclarar a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, ou docu-mento equivalente, na forma da legislação vigente.

Art. 4o No TR do estudo ambiental exigido pelo IBAMApara o licenciamento ambiental, deverão constar as exigências deinformações e de estudos específicos compreendidos nos TREs re-ferentes à intervenção da atividade ou do empreendimento em terraindígena, em terra quilombola, em bens culturais acautelados e emmunicípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para ma-lária.

Parágrafo único. No TR deve ser dada especial atenção aosaspectos locacionais e de traçado da atividade ou do empreendimentoeàs medidas para a mitigação e o controle dos impactos a seremconsideradas pelo IBAMA quando da emissão das licenças perti-nentes.

Seção IIDa manifestação dos órgãos e entidades envolvidos em re-

lação ao TRArt.5oA participação dos órgãos e entidades envolvidos no

licenciamento ambiental, para a definição do conteúdo do TR de quetrata o art. 4o, ocorrerá a partir dos TREs constantes do Anexo II.

§ 1o O IBAMA encaminhará para a direção do setor res-ponsável pelo licenciamento ambiental do órgão ou entidade envol-vido,no prazo de até dez dias consecutivos, contado da data do re-querimento de licenciamento ambiental, a solicitação de manifestaçãoe disponibilizará a FCA em seu sítio eletrônico.

§ 2o Os órgãos e entidades envolvidos deverão manifestar-seao IBAMA no prazo de quinze dias consecutivos, contado da data dorecebimento da solicitação de manifestação.

§ 3o Em casos excepcionais e mediante requerimento jus-tificado do órgão ou entidade, o IBAMA poderá prorrogar em até dezdias o prazo para a entrega da manifestação.

§ 4o Expirados os prazos estabelecidos nos §§ 2o e 3o, o TRserá considerado finalizado e será dado prosseguimento ao proce-dimento de licenciamento ambiental.

Seção IIIDa manifestação dos órgãos e entidades envolvidos em re-

lação aos estudos ambientaisArt. 6o Após o recebimento dos estudos ambientais, o IBA-

MA, no prazo de trinta dias, no caso de EIA/RIMA, e de quinze dias,nos demais casos, solicitará manifestação dos órgãos e entidadesenvolvidos.

Art. 7o Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamentoambiental deverão apresentar ao IBAMA manifestação conclusivasobre o estudo ambiental exigido para o licenciamento, nos prazos deaté noventa dias, no caso de EIA/RIMA, e de até trinta dias, nosdemais casos, contado da data de recebimento da solicitação, con-siderando:

I - no caso da FUNAI, a avaliação dos impactos provocadospela atividade ou pelo empreendimento em terras indígenas e a apre-ciação da adequação das propostas de medidas de controle e demitigação decorrentes desses impactos;

II - no caso da FCP, a avaliação dos impactos provocadospela atividade ou pelo empreendimento em terra quilombola e aapreciação da adequação das propostas de medidas de controle e demitigação decorrentes desses impactos;

III - no caso do IPHAN, a avaliação dos impactos pro-vocados pela atividade ou pelo empreendimento nos bens culturaisacautelados de que trata esta Portaria e a apreciação da adequação daspropostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes dessesimpactos; e

IV - no caso do Ministério da Saúde, a avaliação e a re-comendação acerca dos impactos sobre os fatores de risco para aocorrência de casos de malária, na hipótese de a atividade ou oempreendimento localizar-se em áreas de risco ou endêmicas paramalária.

§ 1o O Ministério da Saúde publicará anualmente, em seusítio eletrônico oficial, os Municípios pertencentes às áreas de riscoou endêmicas para malária.

§ 2o O IBAMA consultará o Ministério da Saúde sobre osestudos epidemiológicos e os programas destinados ao controle damalária e seus vetores propostos e a serem conduzidos pelo em-p r e e n d e d o r.

§ 3o Em casos excepcionais, devidamente justificados,o ór-gão ou entidade envolvida poderá requerer a prorrogação do prazo ematé quinze dias para a entrega da manifestação ao IBAMA.

§ 4o A ausência de manifestação dos órgãos e entidades noprazo estabelecido não implicará prejuízo ao andamento do processode licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva li-cença.

§ 5o Os órgãos e entidades poderão exigir uma única vez,mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou com-plementação de informações, com base no termo de referência es-pecífico, a serem entregues pelo empreendedor no prazo de até ses-senta dias, no caso de EIA/RIMA, e vinte dias, nos demais casos.

§ 6o A contagem do prazo previsto no caput será suspensadurante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou apreparação de esclarecimentos referida no § 5o, a partir da data decomunicação ao empreendedor.

§ 7o O IBAMA deve ser comunicado sobre a suspensão deprazo a que se refere o § 6o.

§ 8o Os prazos estipulados no § 5o poderão ser alterados,desde que justificados e com a concordância do empreendedor e doIBAMA.

§ 9o Ressalvada a hipótese prevista no § 8o, o não cum-primento dos prazos estipulados no § 5o sujeitará o empreendedor aoarquivamento do seu pedido de licença.

§ 10. O arquivamento do processo de licenciamento nãoimpedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deveráobedecer aos procedimentos estabelecidos nos atos normativos per-tinentes, mediante novo pagamento de custo de análise.

§ 11. A manifestação dos órgãos e entidades deverá serconclusiva, apontar a existência de eventuais óbices ao prossegui-mento do processo de licenciamento e indicar as medidas ou con-dicionantes consideradas necessárias para superá-los.

§ 12. As condicionantes e medidas indicadas na manifes-tação dos órgãos e entidades deverão guardar relação direta com osimpactos identificados nos estudos apresentados pelo empreendedor,decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, e de-verão ser acompanhadas de justificativa técnica.

Seção IVDa manifestação dos órgãos e entidades quanto ao cum-

primento das medidas ou condicionantesArt. 8o No período que antecede a emissão das licenças de

instalação e operação, o IBAMA solicitará, no prazo de até quinzedias consecutivos, contado da data de recebimento do documentopertinente, manifestação dos órgãos e entidades envolvidos quanto aocumprimento das medidas ou condicionantes das licenças expedidasanteriormente e quanto aos planos e programas pertinentes à fase dolicenciamento em curso.

§ 1o O prazo para manifestação dos órgãos e entidades en-volvidos será de, no máximo, sessenta dias, contado da data derecebimento da solicitação do IBAMA.

§ 2o Os órgãos e entidades poderão exigir uma única vez,mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou com-plementação de informações, a serem entregues pelo empreendedorno prazo de trinta dias.

§ 3o A contagem do prazo previsto no § 1o será suspensadurante a elaboração dos esclarecimentos, detalhamento ou comple-mentação de informações a que se refere o § 2o, a partir da data decomunicação ao empreendedor.

§ 4o O IBAMA deve ser comunicado da suspensão de prazoreferida no §3o.

Art. 9o Os órgãos e entidades deverão disponibilizar ao IBA-MA, na fase pertinente do licenciamento e a partir de demanda dareferida autarquia, orientações para a elaboração do PBA, ou dedocumento similar, e de outros documentos exigíveis ao processo delicenciamento ambiental.

CAPITULO IIIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 10. Os órgãos e entidades federais envolvidos no li-

cenciamento ambiental deverão acompanhar a implementação dasmedidas e condicionantes incluídas nas licenças relacionadas às suasrespectivas áreas de competência, informando ao IBAMA eventuaisdescumprimentos e inconformidades em relação ao estabelecido du-rante as análises prévias à concessão de cada licença.

Parágrafo único. O IBAMA poderá readequar o cronogramade cumprimento das medidas ou condicionantes em comum acordocom os órgãos e entidades envolvidos e com o empreendedor, semprejuízo das sanções cabíveis.

Art. 11. As manifestações dos órgãos e entidades envolvidosdeverão ser encaminhadas ao IBAMA em formato impresso e emmeio eletrônico.

Art. 12. Os órgãos e entidades envolvidos deverão ajustar-seàs disposições desta Portaria, adequando ou estabelecendo normativaspertinentes no prazo de até trinta dias, contado da data de publi-cação.

Art. 13. Para dar cumprimento às disposições desta Portaria,os órgãos e entidades envolvidos e o IBAMA deverão publicar emseus sítios eletrônicos os dados e as informações necessárias ao li-cenciamento ambiental, disponibilizar ferramenta que comprove aautenticidade e a data da última atualização das informações e for-necer documento de comprovação ao requisitante.

Art. 14. Os prazos e procedimentos dispostos nesta Portariaaplicam-se somente aos processos de licenciamento ambiental cujosTermos de Referência tenham sido emitidos pelo IBAMA a partir de28 de outubro de 2011.

Parágrafo único. No caso de processos de licenciamento emque os estudos ainda não tenham sido entregues ao IBAMA, o em-preendedor poderá solicitar aplicação dos procedimentos e critériosestabelecidos nesta Portaria.

Art. 15. No caso de empreendimentos localizados em áreasnas quais tenham sido desenvolvidos estudos anteriores, o empre-endedor poderá utilizar os dados provenientes desses estudos no pro-cesso de licenciamento, e lhe caberá fazer as adequações e com-plementações necessárias relacionadas ao impacto da atividade ouempreendimento.

Art. 16. As solicitações ou exigências indicadas nas ma-nifestações dos órgãos e entidades envolvidos, nos estudos, planos,programas e condicionantes, deverão guardar relação direta com osimpactos identificados nos estudos desenvolvidos para o licencia-mento da atividade ou do empreendimento, devendo ser acompa-nhadas de justificativa técnica.

§ 1o O IBAMA, na qualidade de autoridade licenciadora,conforme disposto no art. 13 da Lei no 11.516, de 28 de agosto de2007, realizará avaliação de conformidade das exigências apontadasno caput e os impactos da atividade ou do empreendimento objeto delicenciamento, e deverão ser incluídas nos documentos e licençaspertinentes do licenciamento somente aquelas que guardem relaçãodireta com os impactos decorrentes da atividade ou empreendimen-to.

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§ 2o Caso o IBAMA entenda que as exigências indicadas nasmanifestações referidas no caput não guardam relação direta com osimpactos decorrentes da atividade ou do empreendimento, comuni-cará à direção máxima do órgão ou entidade envolvido para que estajustifique ou reconsidere sua manifestação no prazo de cinco diasconsecutivos.

§ 3o Findo o prazo referido no § 2o, com ou sem recebimentoda justificativa,o IBAMA avaliará e decidirá motivadamente.

Art. 17. As exigências de complementação oriundas da aná-lise da atividade ou do empreendimento, bem como dos estudos,planos e programas devem ser comunicadas pelos órgãos e entidadesenvolvidos de uma única vez ao empreendedor, na fase de apreciaçãodo documento, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos, con-forme disposto no § 1o do art.14 da Lei Complementar no 140, de 8de dezembro de 2011.

Parágrafo único.O disposto no caput aplica-se a todas asfases do licenciamento ambiental, independente da licença a ser emi-tida, respeitados os prazos e critérios previstos nos arts.7o e art. 8o.

Art. 18. O IBAMA, no decorrer do processo de licencia-mento e sem prejuízo do seu prosseguimento na fase em que estiver,poderá considerar manifestação extemporânea dos órgãos e entidades,após avaliação de conformidade e da relação direta com a atividadeou o empreendimento.

Art. 19. Os casos omissos referentes ao conteúdo desta Por-taria serão decididos pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente,ouvido o IBAMA.

Art. 20. Fica revogada a Portaria Interministerial no 419, de26 de outubro de 2011.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

IZABELLA TEIXEIRAMinistra de Estado do Meio Ambiente

JOSÉ EDUARDO CARDOZOMinistro de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRAMinistro de Estado da Cultura

ARTHUR CHIOROMinistro de Estado da Saúde

ANEXO I

Ti p o l o g i a Distância (KM)Amazônia Legal Demais Regiões

Empreendimentos lineares(exceto rodovias):FerroviasDutosLinhas de transmissão

10 km5 km8 km

5 km3 km5 km

Rodovias 40 km 10 kmEmpreendimentos pontuais(portos, mineração e ter-moelétricas):

10 km 8 km

Aproveitamentos hidrelétri-cos (UHEs e PCHs):

40 km*ou reservatórioacrescido de 20 kmà jusante

15 km*ou reservatórioacrescido de 20 kmà jusante

*medidos a partir do eixo(s) do(s) barramento(s) e respectivo corpocentral do(s) reservatório(s)

ANEXO II

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOSRECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA

TERMO DE REFERÊNCIAINTRODUÇÃO E ORIENTAÇÕES GERAIS1. INTRODUÇÃOO Termo de Referência - TR tem como objetivo determinar

a abrangência, os procedimentos e os critérios gerais para a ela-boração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Re-latório de Impacto Ambiental (RIMA), instrumentos do licenciamentoambiental.

Para requerer a licença prévia para a atividade ou empre-endimento, primeiro passo do procedimento de licenciamento am-biental, o responsável legal deverá elaborar o EIA/RIMA pautado emTermo de Referência, que estipula as diretrizes e fornece subsídiosque norteiam o desenvolvimento dos estudos. O EIA envolve a de-finição da área de influência da atividade ou empreendimento, odiagnóstico ambiental dessa área, a identificação e qualificação dosimpactos ambientais decorrentes da atividade ou do empreendimento,avaliação desses impactos e a proposição de medidas para a mi-tigação, o controle e, até mesmo, a eliminação dos impactos.

O EIA deve primordialmente identificar os impactos da ati-vidade ou empreendimento, analisando sua inserção na região, o queembasará, juntamente com os demais fatores e estudos específicosincorporados à análise, a tomada de decisão quanto a sua viabilidadeambiental.

A avaliação integrada dos impactos ambientais deve con-siderar os impactos ambientais relacionados especificamente com aatividade ou o empreendimento, bem como considerar efeitos iso-lados, cumulativos e/ ou sinérgicos de origem natural e antrópica,principalmente com relação aos eventuais projetos inventariados, pro-postos, em implantação ou operação na área de influência regional.

O Termo de Referência é elaborado a partir das informaçõesespecíficas levantadas na Ficha de Abertura de Processo (FAP) juntoao IBAMA, em reuniões e mapeamento disponibilizados pelo in-teressado e em vistoria de campo.

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS2.1. PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AM-

B I E N TA LO licenciamento ambiental de empreendimentos potencial-

mente poluidores ou causadores de degradação ambiental foi definidocomo um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente-PNMA, Lei no 6.938/81, que instituiu também o Sistema Nacional doMeio Ambiente-SISNAMA, mantendo a competência concorrente dosentes da Federação para a sua implementação.

A elaboração do EIA integra a fase inicial do licenciamentoambiental atestando a viabilidade ambiental da atividade ou do em-preendimento, a partir do posicionamento técnico do IBAMA e emis-são da licença pertinente, permitindo, assim, a continuidade do li-cenciamento ambiental. As próximas fases, correspondentes às li-cenças consequentes, envolvem a elaboração do Projeto Básico Am-biental - PBA e o Inventário Florestal, dentre outros estudos ne-cessários ao processo de licenciamento ambiental.

A publicidade dos estudos é feita normalmente por meio doRelatório de Impacto Ambiental-RIMA, que deve ser apresentado deforma objetiva, em linguagem acessível, ilustrado por mapas, cartas,quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modoque se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bemcomo todas as consequências ambientais de sua implementação. Estapublicidade é uma exigência da Constituição Brasileira, em seu art.225. Para tanto o IBAMA poderá promover a realização de au-diências públicas, de acordo com o que estabelece a Resolução no

009, de 1987, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA,ou outras formas de consulta pública. O RIMA é fundamental para oalcance dos objetivos da audiência pública a que deve ser submetidoo EIA.

As manifestações técnicas conclusivas dos diversos órgãos eentidades da administração pública envolvidos no licenciamento am-biental, dentre eles: órgãos estaduais de meio ambiente, prefeituras,FUNAI, SVS/MS, IPHAN, Fundação Palmares, conforme sua res-pectiva competência, constituem parte integrante da análise de méritoprevista no procedimento de licenciamento ambiental, conforme le-gislação aplicável.

Os órgãos responsáveis pela administração de Unidades deConservação deverão se manifestar, previamente à emissão da pri-meira licença, nos termos da Lei no 9.985/2000 e Resolução no 428,de 2010, do CONAMA.

2.2. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL2.2.1. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIAO Estudo de Impacto Ambiental (EIA) constitui-se em um

documento de natureza técnico-científica que tem por finalidade aavaliação dos impactos ambientais capazes de serem gerados poratividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que,sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, de modo apermitir a verificação da sua viabilidade ambiental.

O EIA deve determinar o grau de impacto da atividade ou doempreendimento, propor medidas mitigadoras e de controle ambien-tal, procurando garantir o uso sustentável dos recursos naturais eapontar o percentual a ser aplicado para fins de compensação am-biental, conforme Lei no 9.985/2000.

Deverão ser detalhadas as metodologias adotadas para es-colha da alternativa mais favorável, delimitação das áreas de in-fluência, diagnóstico dos fatores ambientais e avaliação dos impac-tos.

2.2.2. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMAAs informações técnicas geradas no Estudo de Impacto Am-

biental - EIA deverão ser apresentadas em um documento em lin-guagem apropriada ao entendimento do público, que é o Relatório deImpacto Ambiental - RIMA, em conformidade com a Resolução no

001, de 1986, do CONAMA. A linguagem utilizada neste documentodeverá conter características e simbologias adequadas ao entendi-mento das comunidades interessadas, devendo ainda conter, comoinstrumento didático auxiliar, ilustrações tais como mapas, quadros,gráficos e demais técnicas de comunicação visual, expondo de modosimples e claro as consequências ambientais do projeto e suas al-ternativas, comparando as vantagens e desvantagens de cada umadelas.

2.2.3. OUTROS ESTUDOS E DOCUMENTOS A SEREMO B S E RVA D O S

A legislação atual incorporou outros estudos ao licencia-mento ambiental, a saber: Avaliação do Potencial Malarígeno (APM);diagnóstico e prospecção, quando necessário, de bens de interessecultural, material e imaterial; e, ainda, estudos etnoecológicos, decomunidades indígenas, comunidades quilombolas e sobre assenta-mentos humanos, conforme a pertinência.

Devem ser observados os instrumentos legais e normativospróprios, além das diretrizes e orientações específicas emitidas pelosórgãos e entidades, conforme a competência. Assim, quaisquer au-torizações ou documentos referentes à elaboração, ou dispensa deexigibilidade, de estudos ou ações, as suas conclusões, incluindopareceres técnicos e avaliações, devem ser encaminhados ao IBAMApara a devida anexação ao processo de licenciamento ambiental.

Assim, os termos de referência e as orientações emitidaspelos órgãos e entidades competentes são complementares ao TR doIBAMA.

Estudos e Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno(ANEXO II-A): Sob a responsabilidade da Secretaria de Vigilânciaem Saúde - SVS, do Ministério da Saúde - MS, referem-se aosestudos epidemiológicos e a condução de programas voltados para ocontrole da doença e de seus vetores a serem implementados nasdiversas fases da atividade ou empreendimento que potencializem os

fatores de risco para a ocorrência de casos de malária, e devem serrealizados pelo empreendedor. Modelo de TR com o conteúdo mí-nimo de tais estudos constituem o Anexo II-A desta Portaria.

Estudos sobre Populações Indígenas (ANEXOII-B): Sob aresponsabilidade da Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental-CGLIC, da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, do Ministério daJustiça, o estudo sobre população indígena abrange identificação,localização e caracterização das terras indígenas, grupos, comuni-dades étnicas remanescentes e aldeias existentes na área definida noAnexo I, com avaliação dos impactos decorrentes do empreendimentoou atividade e proposição de medidas de controle e de mitigaçãodesses impactos sobre as populações indígenas. Modelo de TR com oconteúdo mínimo de tais estudos constituem o Anexo II-B destaPortaria.

Estudos sobre comunidades quilombolas (ANEXO II-C):Sob a responsabilidade da Fundação Cultural Palmares, o estudosobre comunidades quilombolas abrange identificação, localização ecaracterização dos territórios reconhecidos existentes na área definidano Anexo I, com avaliação dos impactos decorrentes de sua im-plantação e proposição de medidas de controle e de mitigação dessesimpactos sobre essas comunidades. Modelo de TR com o conteúdomínimo de tais estudos constituem o Anexo II-C desta Portaria.

Estudos sobre o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional(ANEXO II-D): Sob a responsabilidade do IPHAN, os estudos devemlocalizar, mapear e caracterizar as áreas de valor histórico, arqueo-lógico, cultural e paisagístico na área de influência direta da atividadeou do empreendimento, com apresentação de propostas de resgate,quando for o caso, com base nas diretrizes definidas pelo Instituto.Modelo de TR com o conteúdo mínimo de tais estudos constituem oAnexo II-D desta Portaria.

2.3. MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL2.3.1. AUDIÊNCIAS PÚBLICASAs audiências públicas constituem-se em instrumento pre-

visto no conjunto legal que rege o processo de licenciamento am-biental, devendo seguir as orientações contidas na Resolução Conamano 09/1987 para a sua realização.

O objetivo das Audiências Públicas é expor aos interessadoso conteúdo do EIA e seu respectivo RIMA, dirimindo dúvidas erecolhendo dos presentes críticas e sugestões a respeito. A AudiênciaPública é dirigida pelo representante do IBAMA nos processos delicenciamento ambiental federal e, após a exposição objetiva do pro-jeto e do RIMA, têm início as discussões com os interessados.

Todos os documentos entregues, escritos e assinados, sãoanexados à ata sucinta da audiência pública e passam a integrar oprocesso, sendo considerados na análise e parecer final do IBAMAquanto à aprovação ou não do projeto.

2.3.2. CONSULTAS PÚBLICASNo âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental, as

consultas públicas estão previstas na Resolução no 302, de 2002, doCONAMA, que estabelece a necessidade de elaboração do PlanoAmbiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, po-dendo ser adotados procedimentos da audiência pública, naquilo quefor aplicável.

2.3.3. OITIVASAs oitivas das Comunidades Indígenas pelo Congresso Na-

cional devem obedecer aos procedimentos estabelecidos pelo órgãocompetente no trato das questões que afetem o patrimônio indígena,no caso a FUNAI, e também pelos órgãos competentes.

ANEXO II-A

MINISTÉRIO DA SAÚDETERMO DE REFERÊNCIAESPECÍFICOCOMPONENTE: AVALIAÇÃO DO POTENCIAL MALA-

RÍGENOORIENTAÇÕES GERAISEste documento apresenta a descrição das exigências da Se-

cretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde para a emis-são do Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno (LAPM) e Ates-tado de Condição Sanitária (ATCS) em atividades ou empreendi-mentos localizados em áreas de risco ou endêmicas para malária.

Avaliação do Potencial Malarígeno (APM):- Procedimento necessário para verificar a ocorrência ou não

de casos de malária e seus fatores determinantes e condicionantes, naárea proposta para implantação de atividades ou empreendimentos esuas áreas de influência, sujeitos ao licenciamento ambiental, con-forme estabelecido na Resolução no 286, de 30 de agosto de 2001, doCONAMA, com objetivo de prevenir e mitigar os fatores deter-minantes e condicionantes da transmissão da malária.

- A Avaliação do Potencial Malarígeno e o documento que oempreendedor deve protocolar na Secretaria de Vigilância em Saúdedo Ministério da Saúde para que esta emita o Laudo de Avaliação doPotencial Malarígeno (LAPM).

- As diferentes tipologias de atividades ou empreendimentossão responsáveis por diferentes impactos e, assim sendo, devem seramostrados de forma diferenciada. Assim, caberá ao empreendedorprotocolar, antes de iniciar os estudos, um pedido de aprovação daproposta do plano amostral para o levantamento entomológico. Ca-berá à SVS/MS avaliar o requerimento no prazo máximo de 10 (dez)dias úteis, antes do protocolo da Avaliação do Potencial Malarígenoda SVS/MS.

TÓPICOS QUE DEVEM CONSTAR NA AVALIAÇÃO DOPOTENCIAL MALARÍGENO:

Os estudos devem ser iniciados pela identificação de quaiscaracterísticas da atividade ou do empreendimento podem potencia-lizar a transmissão de malária (modificação no fluxo dos corposd'água, represamento, alteração do curso dos corpos d'agua, aumentodos níveis dos lençóis freáticos, aumento do fluxo de populaçõeshumanas de áreas não endêmicas e endêmicas de malária, etc.).

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Identificação do(s) município(s) onde a atividade ou o em-preendimento será implantado.

- Nome e código do IBGE;- UF;- População total, população urbana e população rural;- No populacional da Área de Influencia Direta (AID) e

Indireta (AII);- Limites geográficos com outros municípios;- Principais atividades econômicas do(s) município(s).- Identificar a situação epidemiológica da malária do(s) mu-

nicípio(s).- Informações relacionadas aos três últimos anos comple-

tos.- Número de casos de malária no(s) município(s) em cada

ano;- Índice Parasitário Anual (IPA);- Percentual de malária falciparum em relação ao total de

casos de malária(IFA);- Risco (Alto: IPA ≥ 50, médio: 50 > IPA ≥ 10, baixo: IPA

< 10);- Informações do número de casos de malária em área ur-

bana e rural.- Informações epidemiológicas nas localidades da AID e AII

da atividade ou empreendimento.- Identificar o risco de transmissão de malária na localidade

onde a atividade ou empreendimento será implantado.- Indicar se a localidade da atividade ou empreendimento faz

fronteiras com localidades de transmissão ativa de malária.- Acrescentar relatório epidemiológico, tratando da relação

da transmissão de malária com a projeção de aumento populacionaldecorrente da implantação da atividade ou empreendimento.

Avaliação Entomológica.- Identificação de Criadouros.- Identificar e georreferenciar, dentro do universo de corpos

d'água que podem ser afetados pelo empreendimento, os criadourospotenciais para Anopheles Meigen, 1818 (os mosquitos transmissoresda malária);

- Criadouros permanentes, temporários, artificiais e natu-rais;

- Tipos de criadouros: igarapé, lagoa, açude, remanso, rio,represa, ou outro tipo;

- Identificar o tipo de controle e/ou manejo de criadourosrealizados pelo(s) município(s).

- Identificação dos vetores.- Coleta de adultos: Deve-se realizar uma captura de doze

horas e duas de quatro horas em cada ponto de coleta, simulta-neamente no intra e peridomicílios. A amostragem mínima deve serrepresentativa da área de influência do empreendimento. Além disso,elas devem ser realizadas em aglomerados residenciais o mais pró-ximo possível dos criadouros positivos.

- Coleta de imaturos: A metodologia de pesquisa larvária, aser aplicada em cada ponto de coleta, disponível no sítio eletrônico daSVS/MS.

- As atividades de captura devem ser realizadas em trêscampanhas 1): nos períodos do ano correspondentes a maior den-sidade anofélica, no início e final dos períodos chuvosos. 2) umacaptura na época de menor pluviosidade.

Identificação das principais infraestruturas de saúde do(s)município(s).

- Existência de Programa de Atenção Básica;- Cobertura municipal da Estratégia de Saúde da Família: %

total, % área urbana, % área rural;Existência de Programa de Controle da Malária no muni-

cípio, observados:- Descrição da infraestrutura do Programa de Controle da

Malária no município;- Existência de Núcleo de Entomologia no(s) município(s);- Número de laboratórios de malária existentes no(s) mu-

nicípio(s);- Número de laboratórios de malária existentes na área de

influência direta eindireta da atividade ou empreendimento.PLANO DE AÇÃO PARA O CONTROLE DA MALÁRIA

- PACMPlanejamento das atividades voltadas para o controle da ma-

lária e de seus vetores nas diversas fases da atividade ou empre-endimento, de modo a prevenir, eliminar ou controlar os fatores datransmissão da malária, surgidos ou potencializados.

O PACM e o documento que o empreendedor deve pro-tocolar na Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúdepara que esta emita o Atestado de Condição Sanitária (ATCS).

Tópicos que devem constar no PACM:- Deve ser elaborado de acordo com as informações contidas

na Avaliação do Potencial Malarígeno e deve levar em consideraçãoo aumento populacional e a população residente na AID e AII daatividade ou empreendimento, bem como se essa população seráremanejada para outros locais. Deve ter como principal objetivo mi-tigar o impacto na transmissão de malária, para que se previna oincremento da transmissão de malária na AID e AII, suas áreas dealojamento e canteiros de obra, incluindo os das empresas subcon-tratadas, durante a fase de instalação da atividade ou empreendi-mento.

- Informar as medidas para o controle da malária durante ainstalação da atividade ou empreendimento, que serão desenvolvidaspelo empreendedor no canteiro de obras e alojamentos dos traba-lhadores (controle vetorial, diagnóstico e tratamento, promoção dasaúde, educação em saúde e mobilização social).

- Proposta do empreendedor para mitigar o serviço de vi-gilância de malária do município durante a instalação da atividade ouempreendimento, em decorrência do aumento populacional.

- Detalhamento dos recursos propostos para incrementar aestrutura da vigilância de malária no(s) município(s).

- Cronograma de execução das atividades propostas noPACM, durante a fase de instalação da atividade ou empreendimen-to.

ANEXO II-B

TERMO DE REFERÊNCIAESPECÍFICOFUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO-FUNAICOMPONENTE INDÍGENAAPRESENTAÇÃO E ORIENTAÇÕES GERAISÀ FUNAI, órgão indigenista oficial, no âmbito do licen-

ciamento ambiental, cabe se manifestar perante o IBAMA, em relaçãoao impacto ambiental e sociocultural da atividade ou empreendimentoem Terras Indígenas - TIs.

O Termo de Referência é o instrumento que define os itensque deverão nortear os estudos necessários à avaliação dos impactossobre as terras e culturas indígenas e contem as orientações geraissobre os procedimentos junto à FUNAI. Fixa os requisitos e aspectosessenciais relacionados à questão indígena para a identificação e aná-lise dos impactos nos componentes sociais, culturais e ambientaisdecorrentes da interferência da atividade ou empreendimento tendocomo referência os limites do Anexo I.

O resultado da avaliação deve ensejar a proposição de açõese medidas de mitigação e controle dos impactos de acordo com asespecificidades das terras e culturas indígenas afetadas. A avaliaçãodeve considerar, dentre outros aspectos, o contexto de desenvolvi-mento regional e a análise integrada e sinérgica dos impactos so-cioambientais decorrentes desta e de outras atividades ou empre-endimentos sobre as terras e culturas indígenas.

Para o desenvolvimento do Estudo do Componente Indígena-ECI o empreendedor deverá submeter à análise prévia da FUNAI o

currículo dos consultores que irão desenvolver os trabalhos. Os es-tudos e a execução de atividades, incluindo a realização de reuniões,alimentação, logística de deslocamento dos índios e de técnicos daFUNAI, se necessário, e quaisquer gastos oriundos de ações rela-cionadas ao processo de licenciamento do empreendimento, são deresponsabilidade do empreendedor. É obrigação ainda do empreen-dedor preparar e sensibilizar os trabalhadores para compreensão dasespecificidades indígenas.

Durante os estudos é vetada a coleta de qualquer espécie(fauna, flora, recursos minerais) nas Terras Indígenas, bem como arealização de pesquisa, em qualquer campo, relativa às práticas comconhecimento tradicional associado ao patrimônio genético por partedos contratados.

A área definida para estudo é aquela constante do Anexo I,salvo situações excepcionais decorrentes da especificidade da ati-vidade ou empreendimento ou da sua região de inserção, identificadaem comum acordo com o IBAMA e em entendimento com o in-teressado.

1. METODOLOGIAA metodologia de trabalho visa fundamentar o desenvol-

vimento do estudo subsidiado em dados secundários e coleta de dadosprimários referentes aos impactos para os meios físico e biótico e osimpactos de ordem social, econômica e cultural para os grupos in-dígenas envolvidos. Portanto, o ECI deverá ser caracterizado pelainterdisciplinaridade, devendo ser composto por pesquisa de campo,bibliográfica, documental e cartográfica, ressaltando que a partici-pação dos grupos indígenas e seus saberes é fundamental e im-prescindível. Há que se destacar a necessidade de que o processo sejaparticipativo e colaborativo e que o levantamento de impactos se dêcom ênfases no diálogo.

Contempla-se também a consulta aos acervos documentaisda FUNAI, no sentido de colher subsídios advindos de estudos, re-latórios e documentos diversos, incluindo outros estudos já realizados.A utilização desses dados deve ser precedida de consulta e auto-rização dos seus autores, quando não publicados, ficando a FUNAIisenta de qualquer responsabilidade quanto à utilização imprópria dasobras já existentes.

Devem ser elaboradas atas/memórias das reuniões, a seremanexadas ao produto produzido no âmbito dos Estudos do Com-ponente Indígena, juntamente com as respectivas listas de presença eoutros documentos pertinentes (incluindo registro visual, caso au-torizado pelos índios).

O capítulo referente ao Estudo do Componente Indígenadeverá atender a itemização apresentada a seguir, sendo que estacondição será observada quando da realização do checklistpelos téc-nicos da FUNAI.

Caso a equipe consultora opte por não seguir a ordem dositens solicitados pela FUNAI, recomenda-se que, quando da entregado produto, o empreendedor encaminhe checklist sinalizando o aten-dimento dos itens do presente Termo. Os itens deste Termo de Re-ferência eventualmente não atendidos deverão ser citados e justi-ficados, referenciando-os.

É imprescindível que o ECI original seja devidamente as-sinado por todos os integrantes da equipe consultora, e rubricado emtodas as suas páginas.

3. ROTEIRO TÓPICO-METODOLÓGICOI - Identificação do empreendedor, da empresa consultora,

dos profissionais responsáveis pela realização do estudo e dos re-presentantes indígenas integrantes da equipe de consultoria.

a) Para a equipe técnica, apresentar: nome, área profissio-nal/formação, identificação dos coordenadores, número de registro noCadastro Técnico Federal do IBAMA e no Conselho de Classe, quan-do houver.

A equipe básica para a realização do Estudo do ComponenteIndígena deve ser composta por, no mínimo:

- 01 (um profissional) bacharel em ciências sociais com pós-graduação stricto sensu em antropologia, que preferencialmente te-nha: i) atuação anterior em processos de licenciamento ambiental eavaliação de impactos socioambientais; (ii) experiência com as etniasem foco;

- 01 (um) profissional ictiólogo, no caso de aproveitamentoshidrelétricos, empreendimentos portuários ou que possuam signifi-cativo potencial de impacto em corpos hídricos das TIs;

- 01 (um) profissional com formação acadêmica na área deciências ambientais (engenheiro florestal ou ecólogo) e pós-graduaçãostricto sensu, com experiência em avaliação de impactos ambien-tais.

II - Caracterização do empreendimentoa) Histórico, objetivo e justificativas- Caracterização, objetivos e justificativas da atividade ou

empreendimento, considerando, entre outras questões:- Histórico do planejamento da atividade ou empreendimen-

to, contemplando aspectos demográficos, fundiários, sociais, econô-micos, políticos e técnicos;

- Inserção da atividade ou empreendimento nos programas deocupação do território e desenvolvimento socioeconômico para a re-gião;

- Compatibilidade da atividade ou empreendimento com asdiretrizes governamentais para o desenvolvimento sustentável;

- Inserção e significado da atividade ou empreendimento noplanejamento de obras para a região e sua interligação com outrasatividades ou empreendimentos implantados ou planejados;

- Importância e peculiaridades da atividade ou empreendi-mento, considerando a diversidade de arranjos sociais e de sistemasprodutivos existentes na região.

b) Localização Geográfica- Apresentação do mapa da localização geográfica da ati-

vidade ou empreendimento, identificando a bacia hidrográfica onde omesmo se localiza e especificando distâncias em relação às terrasindígenas. Devem ser apresentadas as coordenadas geográficas dospontos de referência, explicitando o datum utilizado e caracterizandoa localização.

- Apresentação das coordenadas georreferenciadas das es-truturas de apoio da obra (canteiro de obras, jazidas), incluindo aquantidade e localização de áreas de empréstimo e bota-fora, quandoh o u v e r.

III - Metodologia e marcos legaisa) Apresentar a metodologia empregada para levantamento

dos dados e informações pertinentes ao Estudo do Componente In-dígena; e

b) Apresentar sucintamente os principais dispositivos legaisorientadores das investigações e análises produzidas no âmbito doEstudo do Componente Indígena.

IV - Povos Indígenas: aspectos socioculturais, econômicos epolíticos

a) Breve caracterização demográfica de cada TI objeto deestudo (número aproximado de famílias) e presença indígena na áreadefinida para estudo, conforme Anexo I;

b) Breve descrição da situação fundiária dos grupos indí-genas envolvidos;

c) Descrever e caracterizar brevemente as formas de or-ganização social, econômica e política dos grupos indígenas de re-ferência, incluindo: unidades componentes da sociedade; formas dedeliberação interna; autoridades e lideranças, organizações e/ou as-sociações formalmente constituídas; relações com outros grupos in-dígenas e com o poder político local e regional, etc.

V - Povos Indígenas: territorialidade e recursos naturais, combase na área definida para estudo, conforme Anexo I:

a) Caracterização geral dos recursos ambientais e identi-ficação das áreas degradadas, incluindo recursos hídricos (enfatiza-sea necessidade de identificar, caracterizar e mapear a rede hídrica dasTIs e da área definida para estudo, conforme Anexo I, abordando,entre outras questões, o estado de conservação das matas ciliares equalidade dos principais cursos d´água, nascentes que serão inter-ceptados pela atividade ou empreendimento e/ou que se localizam naárea de estudo e a relevância desses recursos para a reprodução físicae cultural dos grupos indígenas), cobertura vegetal e ictiofauna, men-cionando o estado de conservação;

2. PLANO DE TRABALHOA realização dos estudos deve ser precedida da elaboração de

Plano de Trabalho, que deverá contar com cronograma detalhado eroteiro das atividades propostas (em campo e gabinete), orientadaspelos objetivos do estudo e pela dinâmica própria das comunidadesindígenas, apresentando a seguinte estrutura geral:

- Introdução;- Objetivos;- Equipe técnica (indicando função e encaminhando currículo

dos - profissionais);- Referencial teórico-metodológico;- Relação e descrição das atividades técnicas;- Cronograma de atividades observando o cronograma do

licenciamento, conforme legislação; e- Resultados desejados, indicadores, metas e produtos.Durante o período de desenvolvimento das atividades pro-

postas no Plano de Trabalho, devem ser contempladas a realização dereuniões ampliadas entre os grupos indígenas em foco, a equipe deconsultores e os servidores da FUNAI, visando garantir o direito dospovos indígenas à informação e à participação.

Destacam-se como finalidades de tais reuniões:a) esclarecimentos sobre o processo de licenciamento am-

biental da atividade ou empreendimento, especificidades do projetoem relação às terras indígenas e informações gerais;

b) apresentação da equipe, finalidade das atividades pro-postas, metodologia adotada no trabalho a ser desenvolvido e planode trabalho, incluindo previsão de período de permanência em campocom roteiro de atividades definidas e cronograma de visita às lo-calidades das TIs afetadas;

c) consulta aos grupos indígenas acerca da atividade ou doempreendimento e desenvolvimento dos estudos em referência.

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b) Descrição, caracterização e mapeamento das relações so-cioecológicas que os grupos indígenas em foco mantêm com o seuterritório, abordando, dentre outras questões, o levantamento geral dasatividades produtivas, as principais espécies cultivadas (tradicionais eintroduzidas), indicando uso e significado sociocultural e/ou impor-tância para a reprodução física e cultural dos grupos; segurança ali-mentar e nutricional dos grupos indígenas;

c) Diagnóstico geral dos problemas socioambientais nas Ter-ras Indígenas, descrevendo as condições atuais e estabelecendo ten-dências futuras com a implantação da atividade ou empreendimen-to;

d) Caracterização geral da ocupação e uso da terra na áreadefinida para estudo (Anexo I), indicando:

- Principais usos do território, recursos naturais e atividadeseconômicas/produtivas (produção agrícola tradicional, comunitária efamiliar, turismo, agronegócio, etc.); apresentando prognósticos deexpansão ou retração de tais atividades com a implantação da ati-vidade ou empreendimento;

- Existência de travessões, vias e ramais irregulares queavançam em direção às Terras Indígenas, apontando aquelas quetenham alguma conexão com a atividade ou empreendimento, apon-tando vulnerabilidades e ameaças;

- Prognóstico de potencialização de conflitos fundiários esocioambientais na área definida para estudo decorrente da implan-tação da atividade ou empreendimento e suas repercussões para ospovos indígenas;

e) Identificação de ações de proteção, fiscalização e vigi-lância territorial executadas nas Terras Indígenas ou as que a en-volvam ou afetem.

No caso de aproveitamentos hidrelétricos, hidrovias, empre-endimentos portuários ou outros com potencial de impacto sobre oscorpos hídricos utilizados pelas comunidades indígenas, devem serabordadas as seguintes questões relativas à pesca:

- Locais, sistemas, histórico da atividade e sua condiçãoatual, importância nutricional e cosmológica, destinação (consumodiário, consumo em festas e usos rituais, comercialização, etc.), sa-zonalidades, espécies preferenciais e espécies com maior frequênciade captura.

VI - Desenvolvimento Regional e Sinergia de Atividades ouEmpreendimentos.

a) Caracterizar e analisar os efeitos do desenvolvimento re-gional sobre as TIs, destacando os impactos socioambientais oca-sionados aos povos indígenas em tela, em virtude das frentes deexpansão econômica associadas à atividade ou empreendimento, combase em registros e na memória oral indígena;

b) Apresentar breve histórico dos empreendimentos na re-gião, enfocando a existência de eventuais passivos ambientais quetenham relação com a atividade ou empreendimento em tela;

c) Prognosticar os efeitos cumulativos, sinérgicos e globaisentre o projeto em epígrafe e demais atividades/empreendimentos naregião;

d) Elaborar mapa/representação cartográfica dos empreen-dimentos instalados e projetados dentro das Terras Indígenas ou naárea definida para estudo, incluindo: ferrovias, linhas de transmissão,dutos, hidrelétricas, atividades extrativas vegetais, animais e/ou mi-nerais; assentamentos rurais, agrovilas, núcleos urbanos, atividadesturísticas, entre outros.

VII - Percepção dos grupos indígenas quanto ao empre-endimento

Apresentar a percepção do grupo indígena perante a ati-vidade ou empreendimento, considerando também:

- Os impactos diagnosticados;- Se há relação entre a expectativa de compensação e even-

tuais dificuldades no acesso a políticas públicas;- O nível de informação recebida e demandas por infor-

mações complementares.VIII - Caracterização dos impactos ambientais e sociocul-

turais sobre os grupos indígenas e na área definida para estudo,conforme Anexo I, decorrentes da atividade ou empreendimento. (De-vem ser avaliados impactos da implantação e operação da atividadeou empreendimento, com base em experiências anteriores e biblio-grafia existente. Acrescenta-se ainda a necessidade de: a) apropriar-sede dados levantados nos estudos ambientais correlatos; b) consideraro contexto de desenvolvimento regional e os impactos sinérgicos ecumulativos de empreendimentos correlatos (planejados ou implan-tados) sobre as terras e culturas indígenas; e c) atentar para a pos-sibilidade de que os impactos prognosticados incidam diferencial-mente em termos geracionais e de gênero (o que pode ensejar aproposição de medidas de controle e/ou mitigatórias específicas paradeterminados componentes societários)).

a) Avaliar interferência do empreendimento nos meios físicoe biótico na área definida para estudo, levando em consideração aespecificidade e multiplicidade de usos dos recursos ambientais (dosolo, mananciais e corpos hídricos, fauna, flora, ictiofauna, etc.) pelascomunidades indígenas; a vulnerabilidade ambiental dos biomas con-siderados e os efeitos sinérgicos, cumulativos e globais dos em-preendimentos e atividades associados à atividade ou empreendimen-to em tela. Como exemplo de impactos ambientais passíveis de seremocasionados ou potencializados pelo empreendimento, e que afetamcomunidades indígenas, destacam-se:

- Indução e avanço do desmatamento ilegal; incêndios, quei-madas; degradação das matas ciliares nas Terras Indígenas e na áreadefinida para estudo; fragmentação e perda de habitats; alterações napaisagem natural;

- Indução dos processos de erosão, contaminação, perda dosolo e lixiviação nas Terras Indígenas e na área definida para es-tudo;

- Assoreamento e interferências na dinâmica e na qualidadeda água de nascentes, córregos, rios, águas subterrâneas interceptadaspelo empreendimento, que convergem para as Terras Indígenas afe-tadas ou que sejam utilizados pelos grupos indígenas, levando emconsideração a previsão de represamento ou alagamento de corposd'água por obras de arte/engenharia específicas;

- Redução de áreas de preservação e de espécies da fauna,flora e de ecossistemas essenciais à sobrevivência física e cultural dosgrupos indígenas e à integridade ambiental de suas terras; diminuiçãode matéria-prima utilizada na construção de casas e outros artefatos ena vida social e cerimonial dos grupos;

- Estímulo à atividade garimpeira, à caça, pesca e exploraçãomadeireira ilícita nas Terras Indígenas, potencializando os impactosambientais delas decorrentes.

b) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na es-trutura sociocultural dos grupos, na dinâmica das redes (de troca,parentesco, cerimoniais, etc.) e nas relações socioculturais, econô-micas e políticas dos grupos indígenas em tela;

c) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento sobrehábitos alimentares; segurança alimentar e nutricional; atividades pro-dutivas; fontes de obtenção de renda e consumo indígenas;

d) Avaliar impactos da instalação e avanço de travessões,vias e ramais irregulares a partir do empreendimento, considerando arelação desses impactos com o aumento das pressões sobre o ter-ritório e as culturas indígenas;

e) Avaliar interferências da atividade ou empreendimento nointercâmbio comunitário entre grupos que habitam terras descontínuase no acesso a lugares representativos (do ponto de vista arqueológico,cosmológico, ritual, etc.);

f) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na pre-servação do patrimônio etnohistórico e arqueológico indígena;

g) Avaliar de que forma possíveis mudanças na dinâmicaregional e na organização e uso do território a partir da implantaçãoe operação da atividade ou empreendimento podem afetar a qualidadede vida e a reprodução física e cultural das comunidades indígenas;

h) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento no in-cremento do processo de concentração fundiária e da especulaçãoimobiliária na área definida para estudo; na ocupação irregular dasTerras Indígenas; no adensamento populacional de cidades na áreadefinida para estudo, devido à chegada de população atraída porempreendimentos ou atividades associadas; considerando a relação detodos esses impactos com o aumento das pressões sobre os territóriosindígenas;

i) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na mo-dificação/inserção de vetores de ocupação (assentamentos, atividadesagropecuárias, atividade madeireira, etc) e avanço da fronteira deexploração econômica regional, considerando a relação desses im-pactos com o aumento das pressões sobre os territórios indígenas;

j) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento no au-mento da violência e a intensificação de conflitos pela ocupação e usoda terra e outros recursos naturais entre índios e não-índios;

k) Avaliar demais impactos às terras e aos grupos indígenas- emissão de ruídos, poeiras, gases poluentes e resíduos sólidos;aumento do trânsito de pessoas e veículos; riscos de acidentes; au-mento da incidência de doenças; etc.;

l) Avaliar obstáculos intensificados pela atividade ou em-preendimento no processo de regularização fundiária de terras tra-dicionalmente ocupadas pelos indígenas;e

m) Avaliar impactos decorrentes do aumento da demandasobre serviços públicos (notadamente saúde e educação) utilizadospelos índios, observando se o município de referência para as co-munidades indígenas é o município de referência para a atividade ouempreendimento e seus trabalhadores. As questões relativas à saúdeindígena devem ser informadas à FUNAI e tratadas junto ao Mi-nistério da Saúde/SESAI.

IX - Alternativas Locacionaisa) Contemplar alternativas técnicas e locacionais sob a ótica

do componente indígena, analisando qual traçado seria mais adequadoà integridade das terras e culturas indígenas afetadas;

b) Avaliar as possibilidades de desvio e traçado nos trechosque interceptam cabeceiras de corpos hídricos de relevância para ospovos indígenas e/ou afastamento das Terras Indígenas.

X - Matriz de impacto e Medidas/Programas de Mitigação ede Controle

- Deve ser elaborada matriz com sistematização dos im-pactos, relacionando-os às medidas propostas. A Matriz específicapara o componente indígena deve contar com reavaliação quanto àmagnitude das interferências a partir dos programas previstos. Amatriz deve indicar aspectos básicos, tais como: etapas (pré-execução,instalação e operação da atividade ou empreendimento); processos;impactos (benéficos e adversos); causa-consequência (sob a ótica docomponente indígena); temporalidade; grau de reversibilidade; abran-gência; propriedades cumulativas e sinérgicas; relevância; magnitudecom e sem medidas; etc. Deve indicar ainda diretrizes executivasgerais de ações/medidas, assinalando o caráter preventivo ou cor-retivo/mitigatório das mesmas.

- Devem ser indicadas ações e medidas cabíveis, contem-plando:

a) a possibilidade de adaptação de outras ações propostas nosEstudos Ambientais às especificidades indígenas;

b) a mitigação e controle dos impactos socioambientais de-correntes da atividade ou empreendimento, as quais deverão ser de-vidamente descritas com o objetivo de sustentar a sua aplicabilidade,a fim de que sejam melhor detalhadas na próxima fase do licen-ciamento, qual seja, o desenvolvimento do Componente Indígena doProjeto Básico Ambiental - PBA, em caso de viabilidade. As medidasdevem visar ao estímulo à sustentabilidade dos modos e estilos devida dos grupos; ao incentivo aos conhecimentos tradicionais in-dígenas e ao estímulo às atividades que não enfraqueçam a estruturasócio-política e comunitária;

c) a possibilidade de que os impactos prognosticados in-cidam diferencialmente em termos geracionais e de gênero (o quepode ensejar a proposição de medidas de controle e mitigatóriasespecíficas para determinados componentes societários).

As propostas de ações para prevenção, controle e/ou mi-tigação dos impactos a serem detalhadas na próxima fase do li-cenciamento, deverão ser formuladas tendo em vista a correlaçãoentre programas e impactos, integrando o ponto de vista indígena àsanálises efetuadas e considerando:

a) Componentes socioculturais afetados;b) Fases da atividade/ empreendimento;c) Eficácia preventiva ou corretiva;d) Adequação/adaptação das medidas mitigadoras às espe-

cificidades indígenas;e) Agente responsável (empreendedor);f) Possíveis interfaces com outras instituições, órgãos mu-

nicipais, estaduais, federal e/ou projetos;g) Prioridades.Com base na avaliação de impactos, deverão ser identifi-

cadas medidas e programas que possam minimizar, e eventualmente,eliminar os impactos negativos da implementação da atividade ouempreendimento, bem como medidas que possam maximizar os im-pactos benéficos do projeto. Essas medidas devem ser implantadasvisando a sustentabilidade dos grupos indígenas e suas terras, o in-centivo aos conhecimentos tradicionais indígenas, de acordo com suarealidade social e especificidades, observando também os impactosdas medidas propostas na organização social e política indígena. Asmedidas de controle e mitigadoras devem ser consubstanciadas emprogramas, os quais deverão contemplar, oportunamente no mínimo:

1. Introdução e Justificativas2. Objetivos3. Metas4. Indicadores5. Público-Alvo6. Metodologia7. Elementos de Custo: Recursos Humanos, Recursos Ma-

teriais, Construção Civil8. Cronograma das atividades (em relação ao cronograma de

instalação da atividade/empreendimento)9. Articulação Institucional10. Interação com Outros Programas Ambientais11. Legislação Aplicável e Requisitos Legais12. Responsáveis Técnicos pela Elaboração13. Responsável pela execução das ações (ref. empreende-

dor)14. Responsável pelo acompanhamento (ref. Conselho Ges-

tor e FUNAI)15. ReferênciasDevem ser considerados os demais programas socioambien-

tais ou de monitoramento e controle ambiental constituintes do PBAda atividade ou empreendimento que possam ser estendidos ao com-ponente indígena de acordo com os impactos diagnosticados de formaa evitar repetição e sobreposição de ações.

Há que se destacar que o componente indígena do PBA nãodeve substituir políticas públicas e ações do Estado, e sim com-plementá-las ou reforçá-las, caso seja detectada a relação de "causa-efeito-medida" em relação aos impactos diagnosticados. Deve serobservado que:

a) não deve haver sobreposição dos programas apresentadosno PBA - Componente Indígena com as ações já em execução nasTerras Indígenas em tela, contudo essas ações devem ser consideradaspodendo ser proposta complementação ou continuidade;

b) a FUNAI poderá indicar procedimentos e orientações adi-cionais para o detalhamento futuro do PBA - Componente Indígena,tendo em vista os resultados da avaliação de impactos.

XI - Análise da ViabilidadeAnálise integrada e avaliação quanto à viabilidade socioam-

biental da atividade ou empreendimento, considerando:- O contexto de desenvolvimento regional e os impactos

cumulativos e sinérgicos dos empreendimentos previstos ou plane-jados para a região;

- As condições necessárias à reprodução física e cultural dospovos indígenas;

- A eficácia das medidas propostas para minimizar ou eli-minar os impactos negativos diagnosticados;

- A garantia da não violação de direitos indígenas legalmenteconstituídos.

4. OBSERVAÇÕES GERAIS:a) Todos os Produtos entregues à FUNAI devem utilizar as

referências bibliográficas e citações de acordo com as regras da As-sociação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

b) Os resultados de cada etapa dos trabalhos devem serapresentados aos grupos indígenas, em reunião específica para talfim;

c) Devem ser produzidos materiais informativos nas línguasindígenas;

d) Todos os trabalhos devem ser aprovados pela FUNAI;e) Deve ser solicitada formalmente autorização à FUNAI e

às comunidades para ingresso nas Terras Indígenas, e comunicá-laquanto a quaisquer incidentes que eventualmente ocorram em cam-po;

f) A legislação vigente e as normas estabelecidas devemcumpridas por todos os profissionais ou empresas contratadas paraexecução dos trabalhos relacionados ao licenciamento da obra;

g) Os trabalhadores devem ser preparados e sensibilizadospara a compreensão das especificidades indígenas;

h) Todos os produtos devem ser entregues em 5 (cinco) viasassinadas e impressas em tamanho A4 (preferencialmente frente everso, papel reciclado) e em formato digital (CD-ROM ou USB).

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ANEXO II-C

TERMO DE REFERÊNCIA ESPECÍFICOFUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES-FCPCOMPONENTE QUILOMBOLAI - PLANO DE TRABALHO:- Informações sobre a equipe técnica responsável pela rea-

lização dos estudos, contendo nomes, formações, funções na equipe,telefones e e-mails;

- Descrição da(s) metodologia(s) de trabalho para realizaçãodo estudo específico do componente quilombola;

- Definição de objetivos, metas, fases e resultados esperadosdo estudo específico do componente quilombola;

- Cronograma de trabalho, correlacionando as atividades comobjetivos, metas, fases e prazo de início e término do estudo;

- Relação dos produtos a serem enviados para análise daF C P.

II - DIAGNÓSTICO GERAL, CONTENDO DADOS E IN-FORMAÇÕES REFERENTES A:

- Relação das comunidades quilombolas inseridas nas áreasconsideradas no Anexo I por meio de levantamento de dados se-cundários oriundos dos registros da Fundação Cultural Palmares(FCP) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária(INCRA);

- Localização das comunidades quilombolas em relação aoempreendimento a partir dos critérios de distâncias definidas no Ane-xo I com a elaboração de mapas contendo as coordenadas geográficasdas comunidades quilombolas;

- Estudo específico referente ao território quilombola afetadocom informações gerais sobre as comunidades quilombolas, tais co-mo: denominação, localização e formas de acesso, aspectos demo-gráficos, sociais e de infraestrutura;

- Situação fundiária e suas demandas, bem como a iden-tificação de vulnerabilidades na área de educação, saúde e habi-tação;

- Mapeamento de eventuais atividades ou empreendimentosjá instalados no interior ou no entorno do território quilombola con-siderando as distâncias do Anexo I;

- Caracterização da ocupação atual indicando as terras uti-lizadas para moradia, atividade econômica, caminho e percurso, usodos recursos naturais, práticas produtivas; informações sobre os bensmateriais e imateriais, cultos religiosos e festividades, espaços desociabilidade destinados às manifestações culturais, atividades de ca-ráter social, político e econômico.

- Indicação, caso haja, dos sítios arqueológicos que con-tenham reminiscências históricas dos antigos quilombos, assim comode outros sítios considerados relevantes pelo grupo;

III - CONTROLE, MITIGAÇÃO E POTENCIALIZAÇÃODE IMPACTOS:

- A identificação dos impactos diretos e indiretos associadosà implantação e operação da atividade ou empreendimento, bem co-mo a apresentação de propostas de controle, mitigação e potencia-lização desses impactos sobre as comunidades quilombolas, contendoinformações sobre:

- A identificação da presença e fluxo de pessoas estranhas àcomunidade, bem como os possíveis conflitos oriundos da nova di-nâmica a ser estabelecida pela atividade ou empreendimento;

- A identificação de prejuízos relativos à produção econô-mica da comunidade;

- A identificação e descrição dos riscos provenientes da im-plantação da atividade ou empreendimento,

- A identificação da interferência da atividade ou empre-endimento nas manifestações culturais da comunidade;

- A identificação de impactos sobre bens e serviços públicosoferecidos às comunidades;

- A identificação de impactos sobre os meios físico e bióticorelacionados à reprodução física, social e econômica das comunidadesquilombolas;

- A perda de parte ou totalidade do território quilombola;- Existência de possíveis conflitos com as comunidades qui-

lombolas envolvendo processos de expropriação de terras, áreas so-brepostas e conflitos de interesses, bem como a atual situação ter-ritorial do grupo;

- Outras informações relacionadas à atividade ou empre-endimento que possam impactar o território quilombola.

ORIENTAÇÕES GERAISAntes do início do estudo específico do componente qui-

lombola é recomendado a realização de reunião técnica entre o(s)responsável(is) técnico do empreendimento e o DPA, tendo em vistaesclarecimento de informações sobre o TR quilombola, orientação àrealização dos estudos, metodologia a ser aplicada, equipe envolvidae construção de diálogo entre a equipe técnica do empreendimento eas comunidades quilombolas afetadas.

A manifestação conclusiva da FCP sobre o estudo específicodo componente quilombola será precedida de reuniões informativascom as comunidades quilombolas direta e indiretamente afetadas,com vistas a manifestação das comunidades sobre o empreendimentoe as medidas de controle e mitigação de impactos.

O empreendedor deve entregar, com antecedência de 15(dias) da primeira reunião informativa, no mínimo 50 (cinquenta)cópias do estudo específico do componente quilombola para cadacomunidade direta e indiretamente afetada. Também é responsabi-lidade do empreendedor garantir todas as condições técnica, logísticae operacional para a realização da consulta. A FCP fica responsávelpelo convite, divulgação e coordenação da consulta pública.

O Projeto Básico Ambiental - PBA deverá ser elaborado coma participação das comunidades quilombolas afetadas. O PBA deveconter as medidas de controle e mitigação de impactos ambientaisidentificados em virtude da construção e operação de atividade ouempreendimento, sob a forma de programas, a partir dos impactosdiagnosticados, classificados por meio de componente ambiental afe-tado e caráter preventivo ou corretivo, bem como sua eficácia.

Deverá conter também, cronograma e detalhamento dasações e atividades, metas e prazos a serem cumpridos. O INCRAdeverá ser comunicado sobre as tratativas relacionadas à questãofundiária das comunidades quilombolas nos termos do Decreto no

4.887, de 20 de novembro de 2003.

ANEXO II - D

TERMO DE REFERÊNCIA ESPECÍFICOINSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTI-

CO NACIONAL-IPHANCOMPONENTE: BENS CULTURAIS ACAUTELADOS1. INTRODUÇÃOAo desenvolver os estudos necessários ao Licenciamento

Ambiental, deverão ser contemplados os aspectos relacionados à ava-liação de impacto e proteção dos bens culturais acautelados em âm-bito Federal, concomitantemente aos demais estudos exigidos.

O presente Termo de Referência Específico (TRE) fixa osrequisitos mínimos e os aspectos indispensáveis relacionados à ava-liação dos impactos sobre os bens culturais acautelados em âmbitofederal, a partir da identificação e caracterização dos referidos bensem áreas de influência direta da atividade ou do empreendimento,visando à proposição, no que couber, de medidas de controle, mi-tigação e compensação dos danos causados a esses bens.

Os bens culturais acautelados em âmbito federal, de naturezaimaterial ou material, subdividem-se em quatro categorias:

I. bens imateriais registrados nos termos do Decreto no

3.551, de 4 de agosto de 2000;II. bens materiais tombados nos termos do Decreto-Lei no 25,

de 30 de novembro de 1937;III. bens materiais protegidos nos termos da Lei no 3.924, de

26 de julho de 1961; eIV. bens materiais valorados nos termos da Lei no 11.483, de

31 de maio de 2007.2. DO CONTEÚDO DOS ESTUDOS RELATIVOS À AVA-

LIAÇÃO DOS BENS CULTURAIS ACAUTELADOS.Os estudos serão apresentados sob a forma de dois Re-

latórios, a saber:I. Para avaliação de impacto aos bens culturais tombados,

valorados e registrados:a. Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Culturais

Tombados, Valorados e Registrados.II. Para avaliação de impacto aos bens arqueológicos, con-

forme classificação do empreendimento estabelecida pelo IPHAN, asaber:

a. Relatório de Acompanhamento Arqueológico, ou;b. Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Ar-

queológico; ouc. Relatório de Avaliação de Potencial de Impacto ao Pa-

trimônio Arqueológico.I.a. Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Culturais

Tombados, Valorados e RegistradosO relatório deverá conter:I. localização e delimitação georreferenciada dos bens cul-

turais materiais;II. caracterização e avaliação da situação do patrimônio ma-

terial existente;III. localização georreferenciada dos bens culturais imateriais

acautelados e comunidades a eles associadas;IV. caracterização, contextualização e avaliação da situação

do patrimônio imaterial acautelado, assim como dos bens culturais aele associados;

V. avaliação das ameaças ou impactos sobre o patrimôniomaterial e imaterial acautelado;

VI. proposição de medidas para a preservação e salvaguardado patrimônio material e imaterial acautelado;

VII. proposição de medidas para controlar e mitigar os im-pactos provocados pelo empreendimento; e

VIII. proposição de Projeto Integrado de Educação Patri-monial.

II.a. O Relatório de Acompanhamento Arqueológico deverá,necessariamente, ser precedido pela execução do AcompanhamentoArqueológico que, para ser aprovado pelo IPHAN, deverá ser pre-cedido pela submissão dos seguintes documentos:

I. Termo de Compromisso do Empreendedor - TCE, con-forme modelo do IPHAN;

II. Termo de Compromisso do Arqueólogo Coordenador -TCA, conforme modelo do IPHAN;

III. currículo do Arqueólogo Coordenador, do ArqueólogoCoordenador de Campo, se houver, e da equipe tecnicamente ha-bilitada, a ser avaliado conforme ato específico do IPHAN;

IV. cronograma detalhado de execução de obras que im-pliquem em revolvimento de solo;

V. metodologia para realização do Acompanhamento Ar-queológico compatível com o inciso IV; e

VI. cronograma de apresentação de Relatórios Parciais eFinal do Acompanhamento Arqueológico.

No caso de aprovação, o IPHAN publicará Portaria no DiárioOficial da União autorizando o Arqueólogo Coordenador a executar,em campo, o Acompanhamento Arqueológico.

O Relatório de Acompanhamento Arqueológico deverá con-ter:

I. descrição detalhada das atividades realizadas; eII. documentação fotográfica georreferenciada comprobatória

dos trabalhos realizados em campo.II.b. O Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio

Arqueológico deverá, necessariamente, ser precedido pelo Projeto deAvaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, que deverá con-ter:

I. contextualização arqueológica e etnohistórica da AID doempreendimento, por meio de levantamento de dados secundários, apartir de consulta à bibliografia especializada;

II. proposição de metodologia de pesquisa para caracteri-zação arqueológica da Área Diretamente Afetada - ADA, prevendolevantamento de dados primários em campo com base em levan-tamento prospectivo intensivo de sub-superfície;

III. proposição das atividades de análise e conservação dosbens arqueológicos visando registrar, classificar e conservar o ma-terial arqueológico oriundo da execução do Projeto;

IV. indicação de Instituição de Guarda e Pesquisa para aguarda e conservação do material arqueológico;

V. currículo do Arqueólogo Coordenador, do ArqueólogoCoordenador de Campo, se houver, e da equipe tecnicamente ha-bilitada;

VI. proposição de estratégias de esclarecimento e divulgaçãodos bens culturais acautelados das atividades a serem realizadas nolocal, destinadas à comunidade local e ao público envolvido; e

VII. proposta preliminar das atividades relativas à produçãode conhecimento, divulgação científica e extroversão.

No caso de aprovação do projeto, o IPHAN publicará Por-taria no Diário Oficial da União autorizando o Arqueólogo Coor-denador a executar, em campo, o Projeto de Avaliação de Impacto aoPatrimônio Arqueológico.

O Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Ar-queológico deverá conter:

I - caracterização e avaliação do grau de conservação dopatrimônio arqueológico da AID;

II - justificativa técnico-científica para a escolha das áreasonde foi realizado o levantamento arqueológico baseado em dadosprimários em campo;

III - descrição das atividades realizadas durante o levan-tamento arqueológico;

IV - quantificação, localização e delimitação georreferen-ciadas e caracterização dos sítios existentes na ADA;

V - apresentação da análise do material arqueológico pro-veniente da pesquisa;

VI - inventário dos bens arqueológicos;VII - relato das atividades ligadas à produção de conhe-

cimento, divulgação cientifica e extroversão, bem como a apresen-tação do cronograma das ações futuras.

VIII - ficha de registro dos sítios arqueológicos identificados,conforme modelo disponível no sítio eletrônico do IPHAN;

IX - relato das atividades de esclarecimento desenvolvidascom a comunidade local;

X - avaliação dos impactos diretos e indiretos do empre-endimento no patrimônio arqueológico na ADA;

XI - recomendação das ações necessárias à proteção, a pre-servação in situ, resgate e/ou mitigação dos impactos ao patrimônioarqueológico que deverão ser observadas na próxima etapa do Li-cenciamento; e

XII - assinatura do Arqueólogo Coordenador, responsabi-lizando-se pelo conteúdo do Relatório.

II.c. O Relatório de Avaliação de Potencial de Impacto aoPatrimônio Arqueológico deverá, necessariamente, ser precedido peloProjeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Ar-queológico, que deverá conter:

I - contextualização arqueológica e etnohistórica da AID doempreendimento, por meio de levantamento de dados secundários, apartir de consulta à bibliografia especializada;

II - proposição de metodologia de pesquisa para caracte-rização arqueológica da Área Diretamente Afetada-ADA, prevendovistoria em campo com caminhamento na ADA;

III - mapas contendo a previsão do traçado/localização doempreendimento; e

IV - currículo do Arqueólogo Coordenador, do ArqueólogoCoordenador de Campo, se houver, e da equipe tecnicamente ha-bilitada.

No caso de aprovação do projeto, o IPHAN publicará Por-taria no DOU autorizando o Arqueólogo Coordenador a executar, emcampo, o Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao PatrimônioArqueológico.

O Relatório de Avaliação de Potencial de Impacto ao Pa-trimônio Arqueológico deverá conter:

I - descrição de vistoria realizada em campo com cami-nhamento na ADA, acompanhada documentação fotográfica geor-referenciada comprobatória dos trabalhos realizados em campo pelaequipe autorizada;

II - identificação dos compartimentos ambientais existentesna ADA com maior potencial arqueológico, a partir da vistoria des-crita no inciso I, do cruzamento de dados do processo histórico deocupação, com a incidência de sítios cadastrados, indicadores geo-morfológicos e demais modelos preditivos de avaliação, de forma ajustificar claramente os locais onde deverão ser realizadas as pros-pecções; e

III - avaliação do potencial arqueológico na ADA do em-preendimento, acompanhado de recomendações para a elaboração doprojeto executivo do empreendimento, inclusive recomendação depreservação in situ, quando couber, minimizando possíveis impactosao patrimônio arqueológico.

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3. DA MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DO IPHAN AOORGÃO AMBIENTAL RELATIVA AOS IMPACTOS AOS BENSCULTURAIS ACAUTELADOS

A manifestação conclusiva do IPHAN ao órgão responsávelpela condução do processo de Licenciamento Ambiental consistirá,obrigatoriamente, em Parecer resultante da consolidação da análise dedois Relatórios, a saber:

I - Para avaliação de impacto aos bens culturais tombados,valorados e registrados:

a) Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens CulturaisTombados, Valorados e Registrados.

II - Para avaliação de impacto aos bens arqueológicos, con-forme classificação do empreendimento estabelecida pelo IPHAN, asaber:

a) Relatório de Acompanhamento Arqueológico, ou;b) Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Ar-

queológico; ouc) Relatório de Avaliação de Potencial de Impacto ao Pa-

trimônio Arqueológico.Este Parecer indicará a necessidade de execução de medidas

de proteção dos bens culturais da Área de Influência Direta (AID),envolvendo controle e mitigação de impacto, resgate arqueológico edemais medidas de salvaguarda dele decorrentes, executados sob aforma de Programas de Gestão, a saber:

I - Programa de Gestão dos Bens Culturais Tombados, Va-lorados e Registrados; e

II - Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico3.1. Do conteúdo dos programas de gestãoOs Programas de Gestão integrarão o Plano Básico Am-

biental (PBA), ou documento equivalente, aprovado pelo órgão li-c e n c i a d o r.

Estes Programas deverão levar em consideração o caráterpreventivo ou corretivo das ações, bem como sua eficácia e conterãodetalhamento das ações e atividades, indicação dos ResponsáveisTécnicos, metas, cronograma de execução e prazos a serem cum-pridos.

O Programa de Gestão dos Bens Culturais Tombados, Va-lorados e Registrados abrange os bens culturais tombados, valoradose registrados e deverá contemplar, especificamente:

I - descrição circunstanciada das ações que serão realizadascom vistas a garantir a preservação e salvaguarda dos bens culturaistombados, valorados e registrados impactados pelo empreendimento;

II - descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, com-pensatórias e de controle que serão implementadas; e

III - descrição circunstanciada das ações que serão realizadascom vistas ao atendimento da proposta aprovada pelo IPHAN comrelação ao Projeto Integrado de Educação Patrimonial.

3.2. Da gestão dos Bens Culturais Tombados, Valorados eRegistrados

A implementação do Programa Bens Culturais Tombados,Valorados e Registrados resultará no Relatório dos Bens CulturaisTombados, Valorados e Registrados, que deverá conter:

I - descrição circunstanciada das ações realizadas com vistasa garantir a preservação e salvaguarda dos bens culturais tombados,valorados e registrados impactados pelo empreendimento;

II - descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, com-pensatórias e de controle implementadas; e

III - descrição circunstanciada das ações realizadas com vis-tas ao atendimento da proposta aprovada pelo IPHAN com relação aoProjeto Integrado de Educação Patrimonial.

3.3. Da gestão do Patrimônio ArqueológicoNos casos de empreendimentos classificados pelo IPHAN

como de Nível I e II, durante sua implantação, quando constatada aocorrência de achados arqueológicos, e mediante impossibilidade depreservação in situ do patrimônio arqueológico, o IPHAN exigirá oProjeto de Salvamento Arqueológico, que deverá conter:

I - Indicação e caracterização georreferenciada do(s) sítio(s)impactado(s);

II - Plano de trabalho que contenha:a) definição de objetivos;b) conceituação e metodologia de análise, interpretação e

conservação dos bens arqueológicos;c) sequência das operações a serem realizadas durante a

pesquisa;d) cronograma para a realização do salvamento; ee) proposta preliminar das atividades relativas à produção de

conhecimento, divulgação científica e extroversão.III - Indicação de Instituições de Guarda e Pesquisa para a

guarda e conservação do material arqueológico.O Relatório de Salvamento Arqueológico deverá conter:I - Relatório técnico-científico contendo:a) descrição circunstanciada das operações realizadas;b) resultados da análise e interpretação dos bens arqueo-

lógicos resgatados;c) resultados da avaliação do estado de conservação dos

materiais e sítios arqueológicos; ed) inventário dos bens arqueológicos relativos ao salvamen-

to;II - documento comprobatório de recebimento do acervo

acompanhado dos respectivos relatórios, emitido pela Instituição deGuarda e Pesquisa, do qual conste a discriminação detalhada domaterial sob sua tutela.

Nos casos de empreendimentos classificados pelo IPHANcomo de Nível III e IV, durante sua implantação, o IPHAN exigirá oPrograma de Gestão do Patrimônio Arqueológico, que deverá con-ter:

I - Projeto de Salvamento Arqueológico na ADA, a serrealizado nos sítios arqueológicos que serão impactados pelo em-preendimento, com base no Relatório de Avaliação de Impacto aoPatrimônio Arqueológico;

II - Projeto de Monitoramento Arqueológico na ADA, a serrealizado nos locais onde não foram encontrados sítios arqueoló-gicos;

III - metodologia de análise, interpretação e conservação dosbens arqueológicos

IV - indicação de Instituições de Guarda e Pesquisa para aguarda e conservação do material arqueológico; e

V - proposta preliminar das atividades relativas à produçãode conhecimento, divulgação científica e extroversão; e

VI - Projeto Integrado de Educação Patrimonial;A implementação do Programa de Gestão do Patrimônio

Cultural Arqueológico resultará no Relatório de Gestão do PatrimônioCultural Arqueológico, que deverá conter:

I - Relatório de Salvamento;II - Relatório técnico-científico contendo os resultados:a) do monitoramento arqueológico realizado na ADA;b) da análise e interpretação dos bens arqueológicos en-

contrados;c) da avaliação do estado de conservação dos materiais e

sítios arqueológicos; ed) do inventário dos bens arqueológicos relativos ao Pro-

grama;III - documento comprobatório de recebimento do acervo

acompanhado dos respectivos relatórios, emitido pela Instituição deGuarda e Pesquisa, do qual conste a discriminação detalhada domaterial sob sua tutela;

IV - relato das atividades ligadas à produção de conhe-cimento, divulgação cientifica e extroversão, bem como a apresen-tação do cronograma das ações futuras; e

V - Relatório Integrado de Educação Patrimonial.4. DO CONTEÚDO DOS PROJETOS DE EDUCAÇÃO

PAT R I M O N I A LOs projetos de Educação Patrimonial têm por objetivo pro-

mover a reflexão sobre os significados dos bens culturais e assegurara participação de distintos grupos sociais.

Deverão ser estruturados e organizados proporcionalmenteao impacto da atividade ou empreendimento e conterão:

I - definição do público alvo;II - objetivos;III - justificativa;IV - metodologia;V - descrição da equipe multidisciplinar responsável;VI - cronograma de execução; eVII - mecanismos de avaliação.Em processos de Licenciamento Ambiental, atividades pon-

tuais, como palestras e ações de caráter exclusivamente promocional,bem como estratégias de esclarecimento e divulgação não carac-terizam Projetos de Educação Patrimonial.

considerando a importância da Bacia Hidrográfica do RioParaíba do Sul para o abastecimento de várias cidades, inclusive paraa Região Metropolitana do Município do Rio de Janeiro, e que asregras de operação para os reservatórios do sistema devem preservaro uso múltiplo dos recursos hídricos, resolve:

Art. 1º Reduzir, até o dia 30 de junho de 2015, o limitemínimo de 190 m³/s em Santa Cecília para 110 m³/s.

§ 1º A redução de vazão de que trata o caput será feitagradualmente e acompanhada de avaliações periódicas dos impactosque a medida poderá ocasionar sobre os diversos usos da água, porparte da ANA, ONS e do Governo do Estado do Rio de Janeiro,sendo oportunizada a participação das empresas responsáveis pelagestão dos reservatórios e do apoio do Comitê para Integração daBacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP e do Comitê daBacia Hidrográfica do Rio Guandu.

§ 2º As avaliações a que se refere o § 1º deverão ser ob-servadas na partição da redução de vazão que fluirá a jusante dabarragem de Santa Cecília e da vazão de bombeamento para o rioGuandu.

§ 3º O controle da redução do limite mínimo em SantaCecília será efetuado por meio da soma da vazão defluente de SantaCecília com a vazão defluente de Pereira Passos.

Art. 2º Reduzir, até 30 de junho de 2015, a descarga mínimaa jusante dos reservatórios de Paraibuna, de 30 m³/s para 25 m³/s, doreservatório de Santa Branca, de 40 m³/s para 30 m³/s, do reservatóriode Funil, de 80 m³/s para 70 m³/s, e do reservatório de Jaguari, de 10m³/s para 4 m³/s.

§ 1º As reduções de vazão de que trata o caput serão feitasgradualmente e acompanhadas de avaliações periódicas dos impactosque a medida poderá ocasionar sobre os diversos usos da água, porparte da ANA, ONS e dos Governos dos Estados do Rio de Janeiroe São Paulo, sendo oportunizada a participação das empresas res-ponsáveis pela gestão dos reservatórios e do apoio do Comitê paraIntegração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP edo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu.

§ 2º As concessionárias deverão promover ampla divulgação,sobretudo nas cidades ribeirinhas, das reduções de vazão a serempraticadas.

Art. 3º Enquanto esta Resolução estiver em vigor, ficamsuspensos os limites estabelecidos no art. 1º da Resolução ANA nº211, de 26 de maio de 2003.

Art. 4º Esta Resolução não dispensa nem substitui a ob-tenção, pelas concessionárias, de certidões, alvarás ou licenças dequalquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou mu-nicipal.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Art. 6º Revoga-se a Resolução ANA n° 145, de 27 de fe-vereiro de 2015, publicada no DOU em 2 de março de 2015, seção 1,página 69.

VICENTE ANDREU

RESOLUÇÃO No- 206, DE 23 DE MARÇO DE 2015

Dispõe sobre a redução temporária da des-carga mínima defluente dos reservatóriosde Sobradinho e Xingó, no rio São Fran-cisco.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONALDE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95,incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público, que a DIRETORIACOLEGIADA, em sua 562ª Reunião Ordinária, realizada em 23 demarço de 2015, que

considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Leinº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definire fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentespúblicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursoshídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos dasrespectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios deaproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulaçãocom o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho,Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo dePaulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nor-deste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio SãoFrancisco;

considerando as informações constantes no relatório da Com-panhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, RT-DORH005/2015;

considerando a 2ª retificação da Autorização Especial n°01/2013, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos RecursosNaturais Renováveis - IBAMA;

considerando os elementos constantes no Processo nº02501.000500/2013-59, resolve:

Art. 1º Autorizar a redução, até 30 de abril de 2015, dadescarga mínima a jusante dos reservatórios de Sobradinho e Xingó,no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 1.100 m³/s.

§ 1º No período de carga leve, que compreende dias úteis esábados entre 0h e 7h e durante todo o dia, nos domingos e feriados,a descarga mínima a jusante de Sobradinho e Xingó poderá serreduzida para até 1.000 m³/s.

§ 2º A medida será efetivada após a CHESF comunicar àANA que já foram adotadas todas as ações de responsabilidade dasdiversas entidades e usuários, a jusante de Sobradinho, que pos-sibilitam a redução da restrição de defluência.

AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS

RESOLUÇÃO No- 205, DE 23 DE MARÇO DE 2015

Dispõe sobre a redução temporária do li-mite mínimo à barragem de Santa Cecília,no Rio Paraíba do Sul, e da redução tem-porária da descarga mínima a jusante dosreservatórios de Paraibuna, Santa Branca eFunil, no Rio Paraíba do Sul, e de Jaguari,no Rio Jaguari.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONALDE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 95,incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIACOLEGIADA, em sua 562ª Reunião Ordinária, realizada em 23 demarço de 2015, que

considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Leinº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definire fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentespúblicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursoshídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos dasrespectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios deaproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulaçãocom o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

considerando a importância de se preservar os estoques deágua disponíveis no reservatório equivalente da Bacia Hidrográfica doRio Paraíba do Sul, composto pelos reservatórios de Paraibuna, SantaBranca, Jaguari e Funil, face a desfavorável situação hidrometeo-rológica pela qual passa a bacia;

considerando a Carta ONS 0169/100/2015 e a Nota Técnica013/2015 - "Critérios para Utilização dos Volumes Mortos dos Re-servatórios das Usinas Hidroelétricas da Bacia do Rio Paraíba doSul";

considerando os encaminhamentos da 4ª Reunião do Grupode Trabalho Permanente de Acompanhamento da Operação Hidráu-lica na Bacia do Rio Paraíba do Sul, para atuação conjunta com oComitê da Bacia do Rio Guandu - GTAOH do Comitê de Integraçãoda Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP, ocorrida em12 de fevereiro de 2015;

considerando a Carta nº 004/2015/PRES-CEIVAP;considerando o Ofício SUP/264/2014, do Departamento de

Águas e Energia Elétrica - DAEE;considerando o Ofício n° 020/2015, do Comitê das Bacias

Hidrográficas do Rio Paraíba do Sul - CBH-PS;considerando os encaminhamentos da 7ª Reunião do

GTAOH do CEIVAP, ocorrida em 12 de março de 2015;considerando a Carta n° 009/2015/PRES-CEIVAP; e