O PODER NORMATIVO DO CONSELHO NACIONAL DE …siaibib01.univali.br/pdf/Guilherme Francisco...
Transcript of O PODER NORMATIVO DO CONSELHO NACIONAL DE …siaibib01.univali.br/pdf/Guilherme Francisco...
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALICENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPSCURSO DE DIREITO
O PODER NORMATIVO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
E SEUS LIMITES CONSTITUCIONAIS
GUILHERME FRANCISCO BECKER
Itajaí [SC], outubro de 2006
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALICENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPSCURSO DE DIREITO
O PODER NORMATIVO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
E SEUS LIMITES CONSTITUCIONAIS
GUILHERME FRANCISCO BECKER
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Msc. Newton César Pilau
Itajaí [SC], outubro de 2006
AGRADECIMENTO
A Deus, pelo dom da vida e da saúde.
Ao professor orientador Newton César Pilau, pela
orientação, pelo apoio e incentivo, bem como
pelas críticas e sugestões que possibilitaram a
elaboração deste trabalho.
A todos os amigos conquistados durante esta
dura e árdua caminhada, os quais jamais
esquecerei.
Ao meu tio, Alcedir Ecco, por ter fomentado o
início de meus estudos com livros adquiridos pela
sua total benevolência. Igualmente, à minha tia
Eliana Ecco.
Aos meus tios, Celso Papp e Maria Tereza Papp,
por acreditarem em mim e participarem dessa
caminhada.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho aos meus pais, Paulo
Fernando Becker e Edilaine Maria Becker, por
revestirem minha existência com muito amor e
dedicação e, principalmente, pelo esforço que
tiveram ao proporcionarem-me esta grande
oportunidade de estudar, sacrificando até seus
maiores sonhos.
Ao meu avô, Adelar Santo Garbin, pelo esforço
empreendido na realização deste meu sonho.
Aos meus amigos Alexandre dos Santos Priess e
Lionardo José de Oliveira, exemplos de dedicação
e perseverança na busca de seus sonhos, bem
como pelo incentivo para a realização desta
pesquisa.
Aos Juízes de Direito, Caroline Bündchen
Felisbino e Marcelo Volpato de Souza, por
acreditarem em mim e em meu potencial, bem
como aos seus gabinetes.
iv
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí [SC], dezembro de 2006
Guilherme Francisco BeckerGraduando
v
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Guilherme Francisco Becker, sob
o título O PODER NORMATIVO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E
SEUS LIMITES CONSTITUCIONAIS, foi submetida em 6 (seis) de dezembro de
2006 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Newton César
Pilau (Orientador e Presidente da Banca); Walter Amaro Baldi (Membro) e José
Éverton da Silva (Membro) e, aprovada com a nota 10,0 (dez).
Itajaí [SC], 6 de dezembro de 2006
Professor Msc. Newton César PilauOrientador e Presidente da Banca
Antônio Augusto LapaCoordenação da Monografia
vi
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CNJ Conselho Nacional de Justiça
CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
EC Emenda Constitucional
MIN Ministro
REL Relator
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
STM Superior Tribunal Militar
TRE Tribunal Regional Eleitoral
TRF Tribunal Regional Federal
TRT Tribunal Regional do Trabalho
TSE Tribunal Superior Eleitoral
TST Tribunal Superior do Trabalho
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias1 que o Autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais2.
Conselho Nacional de Justiça
Órgão do Poder Judiciário, criado pela EC nº 45/04 para realizar o controle
externo do Judiciário. Especificamente, sua finalidade é promover o controle da
atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Suas atribuições
estão previstas constitucionalmente, as quais poderão ser acrescidas pelo
Estatuto da Magistratura3.
Controle Externo do Poder Judiciário
Colaboração dos demais Poderes e Instituições no controle das atividades do
Poder Judiciário, evitando-se distorções e desmandos4.
Emenda Constitucional
“É o negócio jurídico que altera formalmente a Constituição, obedecendo ao
procedimento legislativo do art. 60, complementado pelas regras constantes do
Regimento Interno do Congresso Nacional”5.
Lei
“Expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de
poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação
popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição”6.
1 “Categoria é a palavra ou expressão à elaboração e/ou à expressão de uma idéia”. PASOLD,
César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 8 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003. p. 40.
2 “Conceito operacional [=cop] é uma definição para uma palavra e/ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos”. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. p. 56.
3 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 483.4 SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 632.5 SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. p. 44.
viii
Poder Judiciário
Entendido como o terceiro Poder na clássica visão da Tripartição dos Poderes,
possuindo como função não apenas administrar a justiça, eis que seu mister é ser
o verdadeiro guardião da Constituição, com a finalidade de preservar,
basicamente, os princípios da legalidade e igualdade, sem os quais os demais se
tornariam vazios7.
Poder Normativo
“Faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para a criação de normas”8.
Poderes Constituídos
Entre os princípios republicanos, destaca-se o da Separação dos Poderes,
considerados como Poderes Constituídos o Legislativo, o Executivo e o Judiciário,
independentes e harmônicos entre si9.
Processo legislativo
“O termo processo legislativo pode ser compreendido num duplo sentido, jurídico
e sociológico. Juridicamente, consiste num conjunto coordenado de disposições
que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na
produção de leis e atos normativos que derivam diretamente da própria
constituição, enquanto sociologicamente podemos defini-lo como o conjunto de
fatores reais que impulsionam e direcionam os legisladores a exercitarem suas
tarefas”10.
Resoluções
6 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26 ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2006. p. 420.7 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 460.8 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 582.9 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Edições
Almedina, 2003. p. 162-164.10 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 578.
ix
“São atos administrativos, normativos, com a função de disciplinar matéria
específica de sua competência”11.
Sistema Republicano
Forma de governo, ou seja, de como se dá a instituição do poder na sociedade e
como se dá a relação entre governantes e governados. Encontra-se aqui, a
característica da res publica, em seu sentido originário de coisa pública, ou seja,
coisa do povo e para o povo, que se opõe a toda forma de tirania12.
11 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26 ed. Malheiros Editores. 2001. p.
174.12 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p 102.
SUMÁRIO
RESUMO........................................................................................... XI
INTRODUÇÃO ................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 4
O SISTEMA REPULICANO E A ATUAÇÃO DOS PODERES CONSTITUÍDOS................................................................................. 41.1 SISTEMA REPUBLICANO...............................................................................41.1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS.....................................................................................41.1.2 ABORDAGEM CONCEITUAL.................................................................................41.1.3 PRINCÍPIOS REPUBLICANOS ...............................................................................51.2 O PODER LEGISLATIVO.................................................................................61.2.1 CONGRESSO NACIONAL ....................................................................................61.2.1.1 Atribuições do Congresso Nacional........................................................91.2.2 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.........................................................................101.2.3 DO SENADO FEDERAL ....................................................................................111.2.4 O PROCESSO LEGISLATIVO ..............................................................................121.3 O PODER EXECUTIVO..................................................................................171.3.1 PRESIDENTE DA REPÚBLICA E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA .......................171.3.1.1 Atribuições do Presidente Da República ..............................................191.3.2 DOS MINISTROS DE ESTADO............................................................................191.4 O PODER JUDICIÁRIO..................................................................................20
CAPÍTULO 2 .................................................................................... 21
O PODER JUDICIÁRIO E SEU CONTROLE EXTERNO ................. 212.1 DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................................212.2 GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO .........................................................222.2.1 GARANTIAS INSTITUCIONAIS ............................................................................222.2.2 GARANTIAS INDIVIDUAIS ..................................................................................242.3 ÓRGÃOS E SUAS ATRIBUIÇÕES ................................................................262.3.1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ..............................................................262.3.2 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)........................................................282.3.3 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) ..........................................................282.3.4 TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (TRF’S) E JUÍZES FEDERAIS ..........................292.3.5 TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO..................................................................302.3.6 TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS .....................................................................322.3.7 TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES .......................................................................332.3.8 TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS..................................................................332.4 O CONTROLE EXTERNO DO PODER JUDICIÁRIO ....................................34
CAPÍTULO 3 .................................................................................... 37
O PODER NORMATIVO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E SEUS LIMITES CONSTITUCIONAIS............................................ 373.1 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) ...............................................373.1.1 A REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO..................................................................373.1.2 DA LEGISLAÇÃO COMPARADA..........................................................................383.1.3 A EC Nº 45/04 E A CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA...................403.1.3.1 A constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça e a ADI 3367-1/DF ......................................................................................................................403.1.4 COMPOSIÇÃO .................................................................................................473.1.5 ATRIBUIÇÕES .................................................................................................483.1.6 DO PROCESSO INSTAURADO PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA .......523.2 O PODER NORMATIVO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E SEUSLIMITES CONSTITUCIONAIS..............................................................................55
CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 68
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 71
RESUMO
A presente monografia versa sobre o Conselho Nacional de
Justiça e, em especial, no tocante ao poder a ele conferido pela CRFB/88 por
meio da EC nº 45/04, analisando-se seus principais aspectos e fundamentos.
Intentando facilitar a compreensão do cerne deste estudo, qual seja, o poder
normativo do Conselho Nacional de Justiça e seus limites constitucionais,
abordou-se, primeiramente, os aspectos históricos da República Federativa do
Brasil, bem como suas características e os seus princípios institucionais, dentre
os quais se destaca o da Separação dos Poderes. Após, visualizou-se a atuação
do Poder Legislativo e, em especial, as atribuições do Congresso Nacional e a
importância do respeito ao processo legislativo para a criação das leis. Tratou-se
também, ainda que perfunctoriamente, do Poder Executivo, destacando-se as
atribuições do Presidente da República, bem como dos Ministros de Estado.
Ademais, ressaltou-se a importância do Poder Judiciário, enfocando-se suas
garantias constitucionais, sejam elas institucionais ou individuais, sua composição
e as atribuições de cada órgão, além do controle externo sobre suas atividades,
questão essa que remete ao Conselho Nacional de Justiça e, conseqüentemente,
aos seus limites de atuação. Por fim, procurou-se, à luz da doutrina e
jurisprudência pátria, estabelecer os parâmetros que levaram à criação do
Conselho Nacional de Justiça para, posteriormente, analisar sua composição,
suas atribuições e discutir o poder normativo concedido ao Conselho, bem como
os limites constitucionais que deve, evidentemente, respeitar.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto, o poder normativo do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e seus limites constitucionais e, como
objetivos: institucional, produzir uma monografia para obtenção do grau de
bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; geral,
analisar, à luz da legislação, doutrina e jurisprudência pátria, o controle externo
exercido pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o Poder judiciário; específico,
procurar entendimentos acerca do poder normativo concedido ao Conselho e
suas limitações constitucionais.
A criação do CNJ foi, durante muito tempo, questão de
discussão, eis que a grande maioria dos especialistas o via como um sério risco à
independência do Poder Judiciário. Hoje, porém, o objeto de discussão mudou,
passa-se a debater o poder normativo do Conselho e seus limites constitucionais.
Para encetar a investigação adotou-se o método indutivo,
que, na lição de Pasold, consiste em “estabelecer uma formulação geral e, em
seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar uma formulação
geral”, operacionalizado através da pesquisa de fontes documentais, em conjunto
com as técnicas propostas por Colzani13.
A presente pesquisa foi dividida em três capítulos. O
primeiro, para tratar da República Federativa do Brasil, destacando-se seus
aspectos históricos, os elementos que se associam à forma republicana, suas
características, bem como seus princípios institucionais. Abordar-se-á, ainda, a
atuação de dois de seus Poderes constituído, o Poder Legislativo, enfocando-se
as atribuições do Congresso Nacional e o respeito ao processo legislativo para a
criação das leis e, o Poder Executivo que, em que pese analisado
perfunctoriamente, destacam-se as atribuições do Presidente da República e dos
Ministros de Estado.
13 COLZANI, Valdir Francisco. Guia para redação de trabalho científico. Curitiba: Juruá, 2001. p.
233.
2
O segundo capítulo, abordará a atuação do Poder Judiciário,
enfocando-se suas garantias constitucionais, sejam elas institucionais ou
individuais, sua composição e as atribuições de cada órgão, bem como o controle
externo sobre suas atividades, assunto esse, de suma importância, eis que o
presente trabalho realiza-se, justamente, no sentido de analisar os limites
constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça, ao qual, também
é atribuído o controle externo do Judiciário.
O terceiro e último capítulo, analisará os motivos que
levaram à reforma do Poder Judiciário e, conseqüentemente, à criação do
Conselho Nacional de Justiça. Destacar-se-á sua composição, suas atribuições,
seus objetivos estratégicos, além das discussões em torno do poder normativo
concedido ao Conselho e de seus limites constitucionais. Para tanto, abordar-se-á
a atuação do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de
Constitucionalidade nº 12-6/DF, a qual proibiu a prática do nepotismo no âmbito
do Poder Judiciário e, ainda, as manifestações de especialistas, em decorrência
de tal decisão.
O enfoque principal da presente pesquisa é esclarecer quais
os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Entretanto, outros problemas surgiram durante a pesquisa, quais sejam:
a) Qual o papel dos Poderes Constituídos no sistema
republicano?
b) Como se caracteriza o Poder Judiciário e qual sua
relação com o controle externo?
Destaca-se, ainda, que a presente pesquisa foi desenvolvida
tendo como norte as seguintes hipóteses:
a) que a criação do Conselho Nacional de Justiça seria um
risco à independência do Poder Judiciário e, ainda, afrontaria gravemente o
Estado Democrático de Direito, por ofender os princípios constitucionais da
separação dos Poderes e violar o Pacto Federativo;
3
b) que as resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de
Justiça possuiriam força de lei.
Nas considerações finais, resumem-se os principais
aspectos da pesquisa para confirmar ou não as hipóteses básicas que a
nortearam.
Finalmente, cumpre ressaltar que com esta pesquisa não se
pretende esgotar o assunto nem liquidar as controvérsias sobre o tema, mas
unicamente, destacar alguns dos principais pontos acerca do poder conferido ao
Conselho Nacional de Justiça e seus limites constitucionais.
CAPÍTULO 1
O SISTEMA REPULICANO E A ATUAÇÃO DOS PODERES
CONSTITUÍDOS
1.1 SISTEMA REPUBLICANO
1.1.1 Aspectos históricos
Em 15 de novembro de 1889, com a deposição de D. Pedro
II, proclamou-se a República. Em 1891, um Congresso Constituinte aprovou a
Constituição correspondente à nova situação. Essa Constituição levou o Brasil ao
mesmo caminho antes percorrido por México e Argentina, os quais tiveram como
fundamento o sistema constitucional de modelo norte-americano14.
A atual Constituição, em seu art. 1º, mantém a forma de
governo republicana, porém, não mais a considera como princípio fundamental
inatingível ou inalterável. Embora não se constitua cláusula pétrea, haja vista que
não inscrita no art. 60, §4º, da CRFB/88, a República possui valor fundamental
para o nosso País, extraindo-se, principalmente, de sua denominação, qual seja,
República Federativa do Brasil15.
1.1.2 Abordagem conceitual
O conceito de República tem sido empregado no sentido de
uma forma de governo contraposta à Monarquia. Enquanto esse se vale da
hereditariedade e vitaliciedade, aquele, caracteriza-se pela eletividade periódica
14 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional – Tomo I. Coimbra: Coimbra Editora, 1997. p.
225.15 SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. p. 143.
5
do chefe de Estado. Há, quem considere a República e a Monarquia não como
simples formas de governo, mas como formas institucionais do Estado16.
Tratando a República como forma de governo, ou seja, de
como se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre
governantes e governados, encontra-se a característica da res publica, em seu
sentido originário de coisa pública, qual seja, coisa do povo e para o povo, que se
opõe a toda forma de tirania17.
Ademais, Ataliba aponta um elemento essencial na forma
republicana:
A simples menção ao termo república já evoca um universo de
conceitos, intimamente relacionados entre si, sugerindo a noção
do princípio jurídico que a expressão quer designar. Dentre tais
conceitos, o de responsabilidade é essencial. Regime republicano
é regime de responsabilidade. Os agentes públicos respondem
pelos seus atos. Todos são, assim, responsáveis18.
Assim, associam-se ao conceito de República elementos
essenciais como a temporariedade e a responsabilidade.
1.1.3 Princípios republicanos
Há que se destacar, dentre os princípios republicanos: a) o
da Soberania Nacional, entendido como aquele em que a soberania reside,
essencialmente, na Nação, nos moldes do art. 1º, I, da CRFB/88; b) o do Regime
Representativo, ou seja, a soberania da Nação, manifesta-se através dos
representantes eleitos (art. 1º, §único, da CRFB/88); c) o do Sufrágio Universal,
tido como base da República, ao qual, o direito de votar é concedido a todos os
nacionais, independentemente de fixação de condições de nascimento,
econômicas, culturais ou outras condições especiais (art. 14, caput, da CRFB/88)
e, por fim; d)o da Separação dos Poderes, considerados o Poder Legislativo, o 16 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional Positivo. p. 102.17 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional Positivo. p. 102.18 ATALIBA, Geraldo. República e constituição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1985. p. 38.
apud SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. p. 144.
6
Poder Executivo e o Poder Judiciário, independentes e harmônicos entre si, nos
termos do art. 2º, da CRFB/8819.
1.2 O PODER LEGISLATIVO
O nome atribuído a esse Poder advém da doutrina de
Montesquieu, haja vista que incumbido de estabelecer as regras de direitos gerais
e impessoais a que todos devem obediência. É a lição de Montesquieu:
Como, num Estado livre, o homem, que se reputa ter uma alma
livre, deve ser governado por si próprio, seria preciso que o povo
tivesse o poder legislativo. Mas como isso é impossível nos
grandes Estados, e sujeito a muitos inconvenientes nos pequenos,
é preciso que o povo faça por seus representantes tudo o que não
pode fazer por si próprio20.
Depreende-se, porém, que o conceito de Poder Legislativo é
tautológico, pois afirma que o Poder Legislativo possui apenas o poder de editar
regras jurídicas de acordo com um processo de elaboração das leis fixado na
Constituição da República Federativa do Brasil21.
1.2.1 Congresso Nacional
A CRFB/88 estabelece, em seu art. 44, que o Poder
Legislativo será exercido por meio do Congresso Nacional, que se compõe da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou seja, atuará sob o sistema do
bicameralismo.
Nesse sistema, não há predominância de uma Casa sobre a
outra. Contudo, a Câmara dos Deputados goza de certa primazia relativamente à
iniciativa legislativa, eis que é perante ela que o Presidente da República, o
Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e os cidadãos
19 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. p. 162-164.20 Montesquieu. O espírito, cit., Liv. XI, cap. VI apud FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso
de direito constitucional. 31 ed. São Paulo: saraiva, 2005. p. 167.21 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. p. 155-156.
7
promovem a iniciativa do processo de elaboração das leis, conforme dispõem os
arts. 61, §2º e 64, ambos da CRFB/88.
O Congresso Nacional desenvolve suas atividades através
de legislaturas, de sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias e, de
sessões (reuniões) ordinárias ou extraordinárias.
A legislatura terá a duração de quatro anos e compreende o
período de funcionamento de cada Congresso, haja vista que muitas deliberações
devem ser tomadas dentro dela ou em relação a ela22.
A sessão legislativa ordinária é o período anual em que deve
estar reunido o Congresso Nacional para os trabalhos legislativos. Essa reunião
far-se-á na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22
de dezembro. Ressalta-se que conforme art. 57, §2º, da CRFB/88, mesmo
ultrapassando-se a data de 22 de dezembro, a sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Ademais, o prazo que vai de 23 de dezembro a 1º de
fevereiro constitui o recesso parlamentar. Assim, durante esse período o
Congresso não funciona, salvo se convocada sessão legislativa extraordinária.
A convocação extraordinária poderá ser feita pelo Presidente
do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de
sítio e para o compromisso e posse do Presidente da República e do Vice-
Presidente da República (art. 57, §6º, I, da CRFB/88). Poderá, ainda, ser feita
pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, ou a requerimento dos membros de ambas as Casas
Legislativas, em caso de urgência ou de interesse público relevante, nos moldes
do art. 57, §6º, II, da CRFB/88.
Cumpre salientar que conforme art. 57, §7º, da CRFB/88, na
sessão legislativa extraordinária, o Congresso nacional somente deliberará sobre
22 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 517.
8
a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese de existirem medidas
provisórias em vigor na data da convocação, quando então, estas serão
automaticamente incluídas na pauta da convocação, vedado o pagamento de
parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
Quanto à possibilidade de dupla convocação extraordinária
para o mesmo período, estabelecendo assuntos diversos a serem tratados,
destaca Moraes:
Entendemos plenamente possível, uma vez que a iniciativa de um
dos legitimados constitucionais, que eventualmente se
antecipasse aos demais, em convocar o Congresso Nacional
extraordinariamente, não poderia impedir que os demais também
o fizessem, desde que existentes os requisitos constitucionais23.
As sessões ordinárias processam-se nos dias úteis, ou seja,
de segunda a sexta-feira, aplicando-se as regras insertas nos Regimentos
Internos das Casas do Congresso Nacional. Os trabalhos legislativos dividem-se
em três partes: a) Pequeno Expediente, com duração aproximada de uma hora; b)
Grande Expediente, com duração de cerca de noventa minutos e; c) Ordem do
Dia, com duração de cerca de cento e cinqüenta minutos, prorrogáveis; sendo
nessa parte que as Câmaras debatem, votam e deliberam. Além destes horários
preestabelecidos, poderá ser convocada qualquer Câmara para sessões
extraordinárias, as quais serão incumbidas de apreciar matérias já determinadas
ou concluir a apreciação daquelas que já tiveram sua discussão iniciada24.
Esclarece-se que o órgão administrativo de direção do
Congresso Nacional é sua Mesa, presidida pelo Presidente do Senado Federal e
composta pelos demais cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal.
A CRFB/88, em seu art. 57, §3º, determina, entre outras
hipóteses, que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão
conjuntamente para: a) inaugurar a sessão legislativa; b) elaborar o regimento 23 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 380.24 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 518-519.
9
comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; c) receber o
compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República e; d) conhecer do
veto e sobre ele deliberar.
Por fim, frisa-se que, salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, conforme dispõe
o art. 47, da CRFB/88.
1.2.1.1 Atribuições do Congresso Nacional
As atribuições do Congresso nacional estão elencadas no
art. 48, da CRFB/88, para a qual se exige a participação do Poder Executivo por
meio de sanção presidencial e, no art. 49, também da CRFB/88, que por se tratar
de competências exclusivas, somente são tratadas no âmbito do Poder
Legislativo, via Decreto Legislativo25.
Suas atribuições não se resumem apenas a elaborar leis. Na
visão de Silva26 existem outras de relevante importância, quais sejam:
a) atribuições legislativas, conforme o art. 48 da CRFB/88,
cabendo-lhe, com a sanção do Presidente da República, elaborar leis sobre todas
as matérias de competência da União, o que é feito por meio do processo
legislativo, que será objeto deste estudo, ainda neste capítulo;
b) atribuições meramente deliberativas, prevista no art. 49,
da CRFB/88 e que compreende a prática de atos concretos, de autorizações, de
aprovações, de resoluções fazendárias, de sustação de atos, de fixações de
situações e de julgamento técnico, todos realizados através de decreto legislativo
ou de resoluções, através de procedimento deliberativo especial de sua
competência exclusiva. Esclarece-se que de acordo com as regras regimentais,
não há a participação do Presidente da República;
25 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 381-382.26 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 520-521.
10
c) atribuições de fiscalização e controle, exercidas por meio
de: 1) pedidos de informação (art. 50, §2º, da CRFB/88), importando em crime de
responsabilidade a prestação de informações falsas, a recusa na prestação ou,
ainda, o não-atendimento no prazo de trinta dias; 2) comissão parlamentar de
inquérito (art. 58, §3º, da CRFB/88); 3) controle externo, com o auxílio do Tribunal
de Contas e da Comissão mista a que se refere o art. 166, §1º, da CRFB/88; 4)
fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta, nos termos do art. 49, X, da CRFB/88; 5) tomada de contas pela Câmara
dos Deputados, quando o Presidente não as prestar no prazo que a Constituição
assinala, qual seja, sessenta dias após a abertura da sessão legislativa – até 15
de abril – (arts. 51, II, e 84, XXIV, ambos da CRFB/88);
d) atribuições de julgamento de crimes de responsabilidade,
com a peculiaridade de que no julgamento do Presidente da República ou de
Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados funcionará como órgão de
admissibilidade do processo, enquanto o Senado Federal como tribunal político
sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF (arts. 51, I,
52, I, e 86, todos da CRFB/88) e, no julgamento dos Ministros do STF, do
Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União, o Senado Federal
funcionará ao mesmo tempo como tribunal do processo e do julgamento (art, 52,
II, da CRFB/88) e, por fim;
e) atribuições constituintes, mediante a elaboração de
emendas à Constituição, nos termos do art. 60 da CRFB/88, meio pelo qual o
Congresso cria normas constitucionais.
1.2.2 Da Câmara dos Deputados
A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do
povo, eleitos em cada Estado, e no Distrito Federal pelo sistema proporcional.
Acerca do sistema proporcional, nos ensina Ferreira27:
27 FERREIRA, Pinto. Código eleitoral comentado. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 154 apud
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 382.
11
A representação proporcional é um sistema através do qual se
assegura aos diferentes partidos políticos no Parlamento uma
representação correspondente à formação numérica de cada um.
Ela objetiva assim fazer do Parlamento um espelho tão fiel quanto
possível do colorido partidário.
O número total de Deputados, bem como a representação
por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar,
proporcionalmente à população, determinando reajustes pela Justiça Eleitoral, em
cada ano anterior às eleições, de modo que nenhuma daquelas unidades da
Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados (art. 45, §1º, da
CRFB/88).
As atribuições privativas da Câmara dos Deputados estão
previstas no art. 51, da CRFB/88. Esclarece-se que tais atribuições são, na
verdade, exclusivas, eis que não podem ser objeto de delegação28.
1.2.3 Do Senado Federal
Conforme o art. 46, da CRFB/88, o Senado Federal é
composto de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos por voto
direto e secreto, em um único turno, o chamado sistema majoritário puro ou
simples29.
O mandato de um Senador é de oito anos. Todavia, sua
representação se renova de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e
dois terços30.
As atribuições privativas do Senado Federal estão dispostas
na CRFB/88, em seu art. 52, destacando-se, no âmbito deste trabalho, processar
e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho nacional do Ministério Público, o Procurador-
28 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 521.29 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. p. 173.30 CRFB/88, art. 46, §2º.
12
Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade.
1.2.4 O processo legislativo
O chamado processo legislativo pode ser compreendido
tanto no sentido sociológico quanto no jurídico. No primeiro, podemos defini-lo
como o conjunto de fatores reais ou fáticos que impulsionam e direcionam os
legisladores a exercitarem suas tarefas31. Juridicamente, nos dizeres de Moraes32,
“consiste no conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento
a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção de leis e atos normativos
que derivam diretamente da própria constituição”, podendo-se dizer que tais
normas sejam gerais ou individualizadas. Por certo, o processo legislativo é o
processo pelo qual ocorre a criação das leis, em sentido amplo.
Essas espécies normativas estão elencadas no art. 59, da
CRFB/88 e poderão ser emendas à Constituição, leis complementares, leis
ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
Para a elaboração das espécies normativas deve-se seguir
uma seqüência de atos pelos órgãos legislativos, quais sejam:
a) iniciativa legislativa, que é a faculdade que se atribui a
alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo. Ou seja,
poderá ser decorrente do mandato (parlamentares e o Presidente da República)
ou não, quando decorrentes dos Tribunais Superiores, do Ministério Público e dos
cidadãos, nos casos em que a Constituição mencionar. A iniciativa é primária
quando desencadeada por meio do art. 61, da CRFB/88, podendo ser exclusiva
do Presidente da República, nos termos do §1º, do mesmo art. da Constituição e,
ainda, de iniciativa popular, conforme art. 61, §2º, da CRFB/8833;
31 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.
1068.32 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 578.33 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 525.
13
b) emendas, que é o poder de iniciativa secundário, visando
oferecer emendas às proposições principais. Proposição, conforme o conceito do
art. 114 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados “é toda matéria sujeita à
deliberação da Câmara”, podendo consistir em projetos, emendas, indicações,
requerimentos e pareceres. As emendas podem ser supressivas (proposição que
manda erradicar qualquer parte da outra), substitutivas (proposição apresentada
como sucedânea a outra e que tomará o nome de substitutivo quando a alterar,
substancialmente, em seu conjunto), aditivas (proposição que se acrescenta a
outra), modificativas (é a que altera a proposição sem a modificar
substancialmente) e, ainda, uma subemenda (emenda apresentada em Comissão
a outra emenda e que pode ser substitutiva, aditiva ou modificativa). Ressalta-se
que se permite a apresentação de emendas a qualquer projeto de lei oriundo de
iniciativa reservada, desde que não haja aumento da despesa prevista no projeto,
nos termos do art. 63, da CRFB/8834;
c) votação, que constitui ato coletivo das Casas do
Congresso. É o ato de decisão que se toma por maioria de votos: maioria simples
(art. 47, da CRFB/88), para a aprovação de projetos de lei ordinária; maioria
absoluta dos membros das Câmaras, para aprovação dos projetos de lei
complementar (art. 69, da CRFB/88) e; maioria de três quintos dos membros da
Casa do Congresso, para a aprovação de emendas à Constituição (art. 60, §2º,
da CRFB/88)35;
d) sanção e veto, sendo atos legislativos de competência
exclusiva do Presidente da República. Por sanção (art. 66, da CRFB/88),
entende-se a adesão, tácita ou expressa, do Chefe do Poder Executivo ao projeto
de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Veto é quando o Presidente da República
exprime sua discordância com o projeto de lei aprovado, por entende-lo
inconstitucional ou contrário a interesse público, nos moldes do art. 66, §1º, da
CRFB/88. Frisa-se que o veto poderá ser total ou parcial, quando incidirá tão-
somente sobre texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea,
34 SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. p. 650-652.35 SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. p. 660.
14
conforme §2º, do mesmo art. constitucional36. Esclarece-se que, na visão de
Ferreira Filho, quando ocorrido o veto total, poderá o Congresso ratificar apenas
parte do projeto. “Nada obsta que o Congresso Nacional reaprecie cada
disposição de per si, ratificando umas, rejeitando outras”37;
e) promulgação e publicação da lei que, rigorosamente, não
configuram atos de natureza legislativa. A promulgação é uma mera comunicação
aos destinatários da lei, de que esta foi criada com determinado conteúdo. Assim,
através da promulgação, tem-se que a lei promulgada passa a ser válida,
executória e, potencialmente obrigatória. No entanto, Silva38 afirma que, para que
a lei se considere efetivamente promulgada faz-se necessária a publicação do
ato, dando-se ciência dela aos seus destinatários, ou seja, a lei só se torna eficaz
com a promulgação publicada. Frisa-se que a promulgação é obrigatória,
podendo ser feita pelo Presidente da República, nos termos do art. 66, §5º, da
CRFB/88, pelo Presidente e Vice-Presidente do Senado Federal, conforme art.
66, §7º, da CRFB/88. A publicação constitui-se no ato que leva a lei ao
conhecimento do público, através de sua publicação no órgão oficial ou, ainda,
pela afixação no lugar público de costume.
Impõe-se ressaltar que as leis delegadas e as medidas
provisórias não respeitam as regras do processo legislativo, sejam elas a
iniciativa, a votação, a sanção, o veto e, ainda, a promulgação. Isso ocorre porque
se tratam de mera edição que se realiza pela publicação autenticada39.
Para a realização das leis é necessário que os atos
legislativos respeitem um procedimento, a chamada tramitação do projeto. Os
procedimentos legislativos podem ser ordinários, sumários e, especiais.
O procedimento legislativo ordinário é o mais comum,
destinado à elaboração das leis ordinárias, sendo que comporta mais exame,
estudo e discussão do projeto. Ele desenvolve-se em cinco projetos, quais sejam: 36 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 527.37 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. p. 195-200.38 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 528.39 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 529.
15
a) a introdutória, que é a apresentação do projeto; b) a de exame do projeto nas
comissões permanentes, onde as comissões emitem pareceres acerca do projeto,
podendo haver emendas até substitutivos ao projeto; c) a das discussões, fase
que se inicia a discussão da matéria, abrindo-se a possibilidade de oferecer
emendas ao projeto; d) a decisória, que é a sua votação e, por fim; e) a revisória,
que ocorre quando aprovado o projeto, sendo remetido à outra Casa para revisão.
Caso seja revista, o projeto passará pelas mesmas fases antes percorridas,
apresentação, remessa às comissões, discussão e votação. Caso também
mereça aprovação, sem emendas, será remetido à sanção e promulgação e, caso
seja objeto de emenda, voltará à Casa iniciadora para apreciação destas e, sendo
aprovadas ou rejeitadas o projeto irá a sanção40. Esclarece-se que na fase de
revisão somente haverá um turno de discussão e votação41. Se o projeto for
rejeitado em qualquer das Casas, será arquivado, sendo que a matéria constante
do objeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Casas do Congresso Nacional42.
Por fim, a Casa na qual tenha sido concluída a votação,
enviará o projeto ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará,
promulgará e publicará a lei dele resultante. Caso não aquiesça, deixará correr
em silêncio a quinzena, o que implicará sanção, ou vetá-lo-á no todo ou em parte,
comunicando os motivos ao Presidente do Senado Federal, a fim de ser
submetido à apreciação do Congresso Nacional que poderá rejeita-lo pela maioria
dos seus membros. Rejeitado, o projeto vira lei que deverá ser promulgada e
publicada e, caso seja acolhido, será arquivado43.
O procedimento legislativo sumário depende da vontade do
Presidente da República, a quem, nos moldes do §1º do art. 64 da CRFB/88,
possui a faculdade de solicitar urgência para apreciação do projeto de sua
iniciativa. O prazo para apreciação do projeto pelo Congresso Nacional é de
40 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 529-530.41 CRFB/88, art. 65.42 CRFB/88, art. 67.43 CRFB/88, art. 66, §§1º a 7º.
16
noventa dias, sendo quarenta e cinco dias para cada Casa, observando-se a
ordem do art. 64, qual seja, primeiro a Câmara dos Deputados e, após, o Senado
Federal. Se aprovado na Câmara mas, o Senado Federal o emendar, o projeto
retornará à Câmara para apreciação no prazo de dez dias. Caso nenhuma das
Casas se manifeste sobre a proposição, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação. Esclarece-se que os
prazos para apreciação das proposições não correm nos períodos de recesso do
Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código44.
Assim, frisa-se que não há mais aprovação de projetos de lei
por decurso de prazo. Eles terão que ser votados, no prazo ou fora dele, sendo
aprovados ou rejeitados, com as mesmas conseqüências do art. 65, da
CRFB/8845.
O procedimento legislativo especial é o estabelecido para a
elaboração de emendas à constituição, de leis financeiras, de leis delegadas, de
medidas provisórias e de leis complementares46. Para cada uma dessas espécies
normativas, segue-se um rito diferente, os quais não serão objetos do presente,
eis que fogem ao assunto central da presente monografia.
Frisa-se, que o desrespeito às normas de processo
legislativo constitucionalmente previstas, acarretará a inconstitucionalidade formal
da lei ou ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo de
constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, tanto pelo método concentrado
quanto pelo método difuso. Saliente-se, ainda, que, mesmo durante o processo
legislativo, os parlamentares têm o direito à fiel observância de todas as regras
previstas constitucionalmente para a elaboração de cada espécie normativa,
44 CRFB/88, art. 64 e §§1º a 4º.45 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 531.46 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 531.
17
podendo, pois, socorrerem-se ao Poder Judiciário, via mandado de segurança47.
Nesse sentido48.
1.3 O PODER EXECUTIVO
O Poder Executivo constitui órgão constitucional cuja função
precípua é a prática dos atos de Estado, de Governo e de administração. Tal
função é exercida pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de
Estado.
1.3.1 Presidente da República e Vice-Presidente da República
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
adota o regime presidencialista, atribuindo, cumulativamente, a chefia de Estado e
a chefia de Governo ao Presidente da República. A chefia de Estado tem por
objetivo, basicamente, a função de representação do País junto à comunidade
internacional e da unidade do Estado, em nível interno. Em razão disso é que
onde a chefia de Estado é dissociada da chefia de governo, diz-se que o Chefe de
Estado é irresponsável por seus atos políticos, ou seja, presta contas tão-somente
ao povo, e não ao Poder Legislativo49.
Pelo contrário, por chefia do governo entende-se pela
liderança na política nacional, pela orientação das decisões gerais e pela direção
da máquina administrativa. É o chefe do governo o guia da nação em busca de
um alto destino, como cabeça de sua estrutura política50.
A eleição do Presidente da República, realizada simultânea
e vinculadamente à do Vice-Presidente, para um mandato de quatro anos, deve
processar-se pelo regime da maioria absoluta, de tal modo que, não atingida esta
47 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5 ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 1119-1120.48 STF – Pleno – MS n. 23.565-9/DF – Medida liminar – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça,
Seção I, 17.11.1999, p. 33 e Informativo do STF n. 170.49 ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 9
ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 308.50 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. p. 223.
18
primeira votação, realiza-se um segundo turno entre os dois candidatos mais
votados. A eleição ocorrerá em primeiro turno no primeiro domingo de outubro do
último ano do mandato e, se necessário, o segundo turno realizar-se-á no último
domingo de outubro. O Presidente da República poderá concorrer à reeleição,
uma única vez, para o período subseqüente ao do mandato51.
O Presidente da República deverá contar com, no mínimo,
trinta e cinco anos e, ser brasileiro nato. Será substituído, no caso de
impedimento ou vacância, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Presidente
da Câmara dos Deputados, pelo Presidente do Senado Federal e pelo Presidente
do Supremo Tribunal Federal52. Porém, a permanência desses substitutos não é
definitiva, eis que deverão ser convocadas novas eleições para Presidente e Vice-
Presidente da República. Caso a vacância ocorra nos dois primeiros anos de
mandato, a eleição popular deverá realizar-se no prazo de noventa dias, contados
da última vaga. Se a vacância ocorrer nos últimos dois anos, a eleição será
indireta, ou seja, realizada pelo Congresso Nacional, em trinta dias a partir da
última vaga. Nesse caso, os institutos, a forma e os mecanismos eleitorais
deverão ser disciplinados por lei53.
O Vice-Presidente substituirá o Presidente, no caso de
impedimento e, suceder-lhe-á, no caso de vacância. Além de outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei complementar, o Vice-Presidente auxiliará o
Presidente sempre que por ele for convocado para missões especiais e, ainda,
comporá os Conselhos da República e de Defesa Nacional54.
Tanto o Presidente quanto o Vice terão direito a um salário
mensal pelo exercício de seus mandatos, em forma de subsídios em parcela
única, os quais serão fixados pelo Congresso Nacional55.
51 CRFB/88, art. 77, §§1º a 3º.52 CRFB/88, art. 80.53 CRFB/88, art. 81 e §§1º e 2º.54 CRFB/88, art. 79, caput e §único.55 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 546.
19
Esclarece-se, que o Presidente e o Vice-Presidente poderão
perder seus mandatos nos casos de cassação, extinção, declaração de vacância
do cargo pelo Congresso Nacional e ausência do País, por mais de quinze dias,
sem licença do Congresso Nacional.
1.3.1.1 Atribuições do Presidente Da República
As atribuições do Presidente da República estão elencadas
no art. 84 da CRFB/88. No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo, permite
que ele delegue aquelas mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte,
aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-
Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
1.3.2 Dos Ministros de Estado
O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de
Estado, os quais, contando com pelo menos vinte e um anos e no exercício de
seus direitos políticos, ocupam cargos de provimento em comissão, ou seja, são
investidos e demitidos pela vontade exclusiva do Presidente da República, sem
qualquer estabilidade56.
As atribuições dos Ministros de Estado estão elencadas no
art. 87, §único, da CRFB/88, extraindo-se, dentre elas, principalmente, a de
referendar os atos e os decretos expedidos e assinados pelo Presidente da
República, em sua área de competência. Há uma certa discussão quanto à
essencialidade da assinatura do Ministro Estado para a validade do decreto. José
Afonso da Silva entende que os atos são válidos mesmo sem a assinatura do
Ministro. Ensina o ilustre doutrinador: “Se ele não assinar, nem por isso o ato
deixa de valer e ter eficácia”57. Posição contrária adota Moraes58:
[...] necessário salientar que deriva da própria vontade do
legislador constituinte e não de mera liberalidade presidencial,
56 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. p. 1117.57 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 658.58 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 440.
20
pelo que serão nulos os atos e decretos assinados somente pelo
Presidente da República, sem o referendum do Ministro da
respectiva pasta.
Ademais, frisa-se que os Ministérios serão criados e extintos
por Lei, nos moldes do art. 88, da CRFB/88. Porém, sua organização e
funcionamento deverão ser disciplinados por decreto do Presidente da República.
1.4 O PODER JUDICIÁRIO
Entendido como o terceiro Poder na clássica visão da
Tripartição dos Poderes, será objeto de estudo mais aprofundado no próximo
capítulo. Esclarece-se, porém, que está previsto no Título IV, Capítulo III, da
CRFB/88.
Abordou-se, no primeiro capítulo, os aspectos históricos, as
características e os princípios institucionais da República Federativa do Brasil,
bem como a atuação de dois de seus Poderes constituídos, o Legislativo e o
Executivo. Passa-se, agora, à análise do Poder Judiciário e o seu controle
externo.
CAPÍTULO 2
O PODER JUDICIÁRIO E SEU CONTROLE EXTERNO
2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
A função jurisdicional, como resultado finalístico de
prestação, no ordenamento jurídico brasileiro, é prerrogativa inarredável, única e
exclusiva do Poder Judiciário.
Da função jurisdicional decorre a prestação jurisdicional, que
é o dever que tem o juiz de exercer a função jurisdição a ele atribuída por lei.
A função do Poder Judiciário, não consiste somente em
administrar a justiça, sendo mais, pois seu mister é ser o verdadeiro guardião da
Constituição, com a finalidade de preservar, basicamente, os princípios da
legalidade e igualdade, sem os quais os demais se tornariam vazios59.
E, para que preste adequadamente seu mister, deve, além
de estar materialmente bem aparelhado e contar com juízes tecnicamente
preparados e conscientes de suas responsabilidades, revestir-se de uma cultura
jurídica informada pelos novos direitos, capaz de atender aos anseios da
sociedade e seus conflitos coletivos, bem como assegurar as prerrogativas que
preservem sua condição de guardião das liberdades e dos direitos individuais60.
Assim, é a imparcialidade dos juízes, a qual consiste na
posição isenta adotada pelo magistrado em relação às partes de um determinado
processo e aos interesses de que são portadoras e, a independência jurídica,
conceituada como a capacidade de decidir livre de toda influência interna ou
externa, tidas como garantia de justiça material, que resguardam o Judiciário da
59 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 460.60 SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. p. 690.
22
influência dos demais poderes na administração de valores que envolvem
ecossistemas, poder econômico, saúde pública, entre outros61.
A função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional, ou seja,
julgar, aplicando a lei a um determinado caso concreto, caso este resultante de
um conflito de interesses. Há, porém, outras funções as quais exerce o Poder
Judiciário, as chamadas funções atípicas. Essas funções são de natureza
administrativa, como, por exemplo, a concessão de férias a seus membros e
serventuários e, legislativa, entendida como a edição de normas regimentais, haja
vista que compete ao Judiciário a elaboração de seus regimentos internos, com a
observância das normas de processo e das garantias processuais das partes,
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos62.
2.2 GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO
A fim de assegurar a mais ampla independência para fins de
realizar suas tarefas, foram consagradas, ao Poder Judiciário, garantias próprias.
Essas garantias classificam-se em: a) orgânicas ou
institucionais e; b) individuais ou funcionais.
2.2.1 Garantias institucionais
As garantias institucionais ou orgânicas são aquelas
destinadas ao Poder Judiciário como órgão, ou seja, garantem a independência
do Judiciário em relação aos demais Poderes.
Tais garantias têm extrema importância, alertando-se, que, o
próprio Presidente da República, poderá incidir em crime de responsabilidade
caso atente contra o livre exercício do Judiciário63.
As garantias asseguradas aos órgãos são:
61 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. p. 246-247.62 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 462-463.63 CRFB/88, art. 85, II.
23
a) capacidade de autogoverno, entendido como a
possibilidade deferida ao Judiciário, de eleger seus próprios órgãos diretivos,
organizar sua estrutura administrativa interna, com suas secretarias, serviços
auxiliares e deliberações sobre assuntos próprios, como realização de concurso,
entre outros. Importante lembrar que aqui, congregam-se as atribuições inerentes
ao poder de polícia e ao poder disciplinar, conforme art. 96, da CRFB/8864;
b) autonomia financeira, ou seja, o Poder Judiciário elabora
sua proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Caso os respectivos órgãos
dos Tribunais não encaminhem suas propostas orçamentárias dentro do prazo
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará,
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados
na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. A EC
nº 45/2004 criou os parágrafos 3º, 4º e 5º, do art. 99 da CRFB/88, justamente
para um maior detalhamento da iniciativa orçamentária dos órgãos do Poder
Judiciário65.
Após a elaboração das propostas orçamentárias, essas
deverão ser remetidas ao Chefe do Poder Executivo, a quem competirá deflagrar
o processo legislativo da lei orçamentária. Por fim, o art. 168 da CRFB/88 fixa
prazos para destinação dos recursos de cada Poder, reforçando, assim, a
autonomia financeira e a independência dos demais poderes em relação ao
Executivo66;
c) Capacidade normativa, significando dizer que o
funcionamento dos Tribunais é disciplinado por um regimento interno, cuja
competência para a edição pertence a cada Tribunal67;
64 ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. p.
370.65 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 464.66 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. p. 1025.67 CRFB/88, art. 96, I, a.
24
d) Inalterabilidade de sua organização, conforme previsto no
art. 96, II, da CRFB/88, podendo haver alteração na composição dos quadros dos
Tribunais, tão-somente mediante proposta dos próprios Tribunais e, por fim;
e) Escolha de seus dirigentes, ou seja, a Constituição
assegura aos Tribunais, a possibilidade de eleger seus órgãos diretivos, nos
termos do art. 96, I, a, sem a interferência dos demais Poderes.
Tocqueville68, citado por José Manoel Bandrés, in
Democracia na América, afirma que a força dos tribunais tem sido, em todos os
tempos, a maior garantia que se pode oferecer às liberdades individuais.
2.2.2 Garantias individuais
As garantias do Poder Judiciário somente se completam
pelas garantias asseguradas a seus membros, os magistrados.
Há que se destacar dois grupos de garantias aos
magistrados, representados pelas que se destinam a resguardar a sua
independência, inclusive contra pressões de outros órgãos e, aquelas que se
destinam a proteger-lhes de si próprios, as chamadas condições de
imparcialidade.
As primeiras, chamadas de garantias de liberdade, se
classificam em:
a) Vitaliciedade, a qual o Juiz somente perderá seu cargo
por força de decisão judicial transitada em julgado. A vitaliciedade somente será
adquirida após o chamado estágio probatório, período que compreende os dois
primeiros anos de efetivo exercício de carreira, mediante aprovação no concurso
de provas e títulos69. Porém, havendo interesse público, mesmo que com decisão
68 BANDRÉS, José Manoel. Poder judicial... Op. cit. p. 75-76 apud MORAES, Alexandre de. Direito
constitucional. p. 466.69 CRFB/88, art. 95, I.
25
favorável, pode o Juiz ser posto em disponibilidade pelo voto da maioria absoluta
dos membros efetivos do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça70.
Na visão de Moraes71, o fato dos magistrados serem
vitalícios lhes permite certa liberdade de preocupações a respeito da aprovação
pública, permitindo-lhes uma atuação mais técnica;
b) Inamovibilidade, que traduz a regra de impossibilidade de
remoção de um membro do Poder Judiciário sem a sua respectiva anuência. Há,
porém, a possibilidade de que isso aconteça, quando houver interesse público e,
ainda, assim, mediante voto da maioria absoluta dos membros do respectivo
Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa72.
Ressalta-se que os Juízes militares também gozam de
inamovibilidade, todavia, tal garantia não os exime de acompanhar as forças em
operação junto às quais tenham de servir, dado o caráter da justiça militar;
c) Irredutibilidade de subsídios, pela qual os membros do
Poder Judiciário não podem ter seus vencimentos reduzidos, conforme art. 95, III,
a CRFB/88, ressalvando-se o disposto no mesmo artigo.
Embora não estejam previstas expressamente no art. 95
como garantias dos juízes, as aposentadorias com provimentos integrais e a
compulsória, também podem ser encaradas como tais73.
Quanto às garantias denominadas de imparcialidade, essas
aparecem na Constituição sob a forma de vedações aos juízes, denotando
restrições formais a eles. Cuidam-se, ainda, de proteger sua independência e,
conseqüentemente, a do Poder Judiciário. Tais vedações estão elencadas no art.
95, §único, da CRFB/88.
70 CRFB/88, art. 93, VIII.71 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 467.72 CRFB/88, art. 93, VIII.73 CRFB/88, art. 92, VI.
26
2.3 ÓRGÃOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
A CRFB/88 discriminou os órgãos com os quais o Poder
Judiciário possa exercer a função jurisdicional que lhes cabe. Dispõe, atualmente,
de uma estrutura que contém um Supremo Tribunal Federal, um Conselho
Nacional de Justiça, um Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais
Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes
Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios74.
2.3.1 Supremo Tribunal Federal (STF)
Toda essa estrutura acima indicada é mantida pelo Supremo
Tribunal Federal, ao qual incumbe a “guarda da Constituição” [art. 102, caput, da
CRFB/88], como Tribunal único da Federação, cuja jurisdição, por ser
constitucional, abrange o exame em caráter originário das violações ao texto
constitucional, em recurso ordinário e extraordinário. A escolha dos membros do
STF independe de concurso. Seus membros são escolhidos dentre cidadãos com
mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada. Os Ministros do STF serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal75.
Assim, pode-se entender que não há a necessidade de que
os membros do STF tenham o título de bacharel em Ciências Jurídicas e,
tampouco, provenientes da magistratura. Basta, tão-somente, que possuam
notável saber jurídico76.
O STF compõe-se de onze membros, divididos em duas
Turmas, no mesmo plano hierárquico, sendo que cada uma conta com cinco
membros, haja vista que o Presidente apenas participa das sessões plenárias.
74 CRFB/88, art. 92.75 CRFB/88, art. 101.76 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 492.
27
Atualmente, discute-se no âmbito do STF, a possibilidade
deste editar súmulas vinculantes, questão essa introduzida pela EC nº 45/04. Sua
instituição corresponde à tentativa de adaptação do modelo da common law para
nosso sistema, ou seja, uma única interpretação jurídica para o mesmo texto
constitucional ou legal, de maneira a assegurar a segurança jurídica e o princípio
da igualdade, haja vista que os órgãos do Poder Judiciário não devem aplicar as
leis e os atos normativos, de forma a criar desigualdades arbitrárias. A súmula
vinculante, nada mais é, do que a utilização de todos os mecanismos
constitucionais no sentido de conceder à norma uma interpretação única e
igualitária77.
Nessa senda, é o enfoque do Ministro Velloso78:
[...] no sistema judicial norte-americano, que garante aos
indivíduos, de modo amplo, a tutela jurisdicional, todos os
Tribunais estão vinculados às decisões da Suprema Corte, nos
casos em iguais estados de fato em que a decisão da Suprema
Corte foi tomada. Isso, sem dúvida, proporciona segurança
jurídica.
As súmulas vinculantes são estabelecidas pelo STF, de
ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,
após reiteradas decisões sobre a matéria. Vinculam, não só os órgãos do Poder
Judiciário, mas também os órgãos da Administração Pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal79;
Acerca do efeito vinculante das decisões declaratórias de
inconstitucionalidade na via incidental, assevera Silva80: “por todas essas razões
percebe-se que esse ‘bicho-papão’ acaba não sendo assim tão feio, porque vai
fazer aquilo que já decorre do próprio julgamento de inconstitucionalidade”.
77 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 515.78 VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do Poder Judiciário: como torna-lo mais ágil e dinâmico –
efeito vinculante em outros temas. Revista dos Tribunais, ano 6, nº 25, out./dez. 1998. p. 10 apud MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 515.
79 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 565.80 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 567.
28
2.3.2 Conselho Nacional De Justiça (CNJ)
Seguindo-se a seqüência disposta no art. 92 da CRFB/88,
tratar-se-ia, nesse momento, do Conselho Nacional de Justiça, instituído pela EC
nº 45/04, com a função de controlar externamente o Poder Judiciário. Entretanto,
esclarece-se que tal assunto será objeto de um estudo mais aprofundado no
próximo capítulo.
2.3.3 Superior Tribunal De Justiça (STJ)
O STJ compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros,
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Dentre eles, no entanto, um terço será selecionado dentre juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço entre desembargadores dos Tribunais de Justiça,
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal e, outro terço, em partes
iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do
Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados pelos respectivos órgãos
de classe, em listas sêxtuplas81.
Ao STJ compete a guarda da lei federal, podendo sua
competência ser dividida em: a) competência originária para processar e julgar as
questões relacionadas no inc. I do art. 105, tais como os crimes comuns
praticados pelos Governadores de Estado; b) competência para julgar, em
recurso ordinário, as causas referidas no inc. II do mesmo artigo, como causas
em que forem parte organismos estrangeiros e Municípios e; c) competência para
julgar, em recurso especial, as causas indicadas no inc. III, sendo exemplo as
causas decididas em única instância pelos Tribunais dos Estados que contrariar
tratado ou lei federal82.
81 CRFB/88, art. 104.82 CRFB/88, art. 105, I, II, III.
29
Ademais, a CRFB/88 inseriu no âmbito de atribuições do
STJ, o Conselho da Justiça Federal, órgão, que, na forma da lei, deve exercer a
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal em primeiro e
segundo grau83.
2.3.4 Tribunais Regionais Federais (TRF’s) e Juízes Federais
A CRFB/88 prevê, como órgãos da Justiça Federal, os
Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais.
Os TRF’s compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da
República dentre os brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, sendo destes, um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais
de dez anos de carreira e, os demais, mediante promoção de juízes federais com
mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento,
alternadamente84.
A lei deverá determinar a jurisdição e a sede dos juízes dos
TRF’s, sendo que o art. 27, §6º, do ADCT – Atos e Disposições Constitucionais
Transitórias – determinou a criação dos primeiros cinco TRF’s, a serem instalados
no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição. Assim, foram
criadas as respectivas sedes: 1) Brasília, com jurisdição sobre Goiás, Minas
Gerais, Distrito Federal, Bahia, Mato Grosso, Pará, Amazonas, Rondônia, Amapá,
Roraima, Tocantins, Piauí, Acre e Maranhão; 2) Rio de Janeiro, com jurisdição
sobre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; 3) São Paulo, com jurisdição
sobre os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul; 4) Porto Alegre, com
jurisdição sobre Porto Alegre, Paraná e Santa Catarina; 5) Recife, com jurisdição
sobre os Estados do Nordeste85.
83 ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. p.
381.84 CRFB/88, art. 107.85 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 574.
30
Suas competências, quais sejam, originária e recursal, estão
dispostas no art. 108, I e II, da CRFB/88.
Os Juízes Federais entrarão para a carreira mediante
concurso público de provas e títulos, sendo nomeados pelo Presidente da
República, observada a ordem de classificação. Possuem sua competência fixada
no art. 109 da CRFB/88, entendendo-se, dessa forma, que a competência da
Justiça Comum é subsidiária. Há que se destacar, dentre outras, a competência
para processar e julgar os crimes políticos, aqueles contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira86.
Ademais, ressalta-se que as questões em que a União for
parte estão explicitadas nos §§1º a 4º, do art. 109, da CRFB/88.
2.3.5 Tribunais e Juízes do Trabalho
A organização da Justiça do Trabalho compreende o
Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s)
e, os Juízes do Trabalho87.
O TST é composto de vinte e sete Ministros, escolhidos
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do
Senado Federal, sendo, um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com
mais de dez anos de efetivo exercício, escolhidos em listas tríplices formadas pelo
próprio Tribunal, com base nas indicações recebidas [art. 94, da CRFB/88].
Quanto aos demais, serão todos oriundos dos TRT’s, indicados, porém, pelo
próprio TST88.
86 CRFB/88, art. 109, IV e VI.87 CRFB/88, art. 111.88 CRFB/88, art. 111-A.
31
Os TRT’s, por sua vez, são compostos de, no mínimo, sete
juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e, nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, sendo um quinto proveniente de advogados com maia de
dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público com
mais de dez anos de efetivo exercício, escolhidos em listas tríplices formadas pelo
próprio Tribunal, com base nas indicações recebidas. Os demais serão oriundos
de promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento,
alternadamente89.
Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um
juiz singular. Esclarece-se que a EC nº 24/99 extinguiu a participação classista
temporária de representantes de empregados e empregadores na Justiça do
Trabalho, inclusive na primeira instância, transformando, assim, as Juntas de
Conciliação e Julgamento, antigos órgãos colegiados, em Varas do Trabalho90.
As Varas Trabalhistas serão criadas por lei, podendo, nas
comarcas em que não for abrangida por sua jurisdição, ser nomeado um juiz de
direito, com recurso para o respectivo TRT91.
À Justiça do Trabalho compete, nos moldes da CRFB/88,
processar e julgar não só as ações oriundas dos litígios decorrentes da atividade
trabalhista como, outras ações que tenham decorrência de relações de trabalho,
aí incluídas o dano moral e o patrimonial. Possui competência para dirimir, na
forma da lei, quaisquer controvérsias decorrentes de dissídios individuais,
entendidos como aqueles decorrentes do contrato individual de trabalho, ou
coletivos, oriundos do interesse da categoria de trabalhadores92.
89 CRFB/88, art. 115.90 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 527.91 EC nº 45/2004.92 CRFB/88, art. 114.
32
2.3.6 Tribunais e Juízes Eleitorais
Tanto a organização como a competência da Justiça
Eleitoral serão dispostas em lei complementar [art. 121, da CRFB/88]. Entretanto,
a própria Constituição prevê como órgãos da Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s), as juntas eleitorais e os
juízes eleitorais.
O TSE é composto de, no mínimo, sete membros,
escolhidos três Ministros do Supremo Tribunal Federal e dois Ministros do
Superior Tribunal de Justiça mediante eleição e voto secreto e, mediante
nomeação do Presidente da República, escolher-se-á dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal. Esclarece-se que, para esses últimos, não há a necessidade de
aprovação pelo Senado Federal. O Presidente e o Vice-Presidente do TSE serão
eleitos dentre os Ministros do STF e, o corregedor eleitoral dentre os Ministros do
STJ93.
Os TRE’s, inseridos na capital de cada Estado e no Distrito
Federal, serão, por sua vez, compostos por dois juízes dentre os
desembargadores do Tribunal de Justiça e de dois juízes, dentre os juízes de
direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, mediante eleição e voto secreto.
Compor-se-á, ainda, por um juiz do TRF com sede na capital do Estado ou do
Distrito Federal, ou, não havendo, de um juiz federal, escolhido, em qualquer
caso, pelo TRF respectivo e, por nomeação do Presidente da República, de dois
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça. O Presidente e Vice-Presidente do TRE serão
eleitos pelo próprio Tribunal94.
A competência da Justiça Eleitoral gira em torno da
preparação, realização e apuração das eleições. Importante destacar a
importância das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral, haja vista que, das
93 CRFB/88, art. 119 caput e §único.94 CRFB/88, art. 120.
33
advindas do TSE, somente caberá recurso caso contrariem a Constituição ou
deneguem habeas corpus ou mandado de segurança95. Das proferidas pelos
TRE’s somente caberá recurso quando incidir em uma das hipóteses do art. 121,
§4º, da CRFB/88.
2.3.7 Tribunais e Juízes Militares
A Justiça Militar compreende o Superior Tribunal Militar
(STM) e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
O STM é composto por quinze ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo
Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre
oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos
da ativa e do posto mais elevado da carreira e, ainda, cinco dentre civis [art. 123,
da CRFB/88].
Os Ministros Civis serão escolhidos pelo Presidente da
República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo três dentre
advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e, dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores
e membros do Ministério Público da Justiça Militar [art. 123, §único, da CRFB/88].
A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a
competência da Justiça Militar. Porém, a própria Constituição já determina que a
ela, compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei96.
2.3.8 Tribunais e Juízes dos Estados
Compete à Justiça Estadual processar e julgar todos os
litígios que não forem atribuídos pela Constituição à Justiça Federal. É por esse
motivo que se costuma designa-la como Justiça Comum. A autonomia dos
Estados-membros consiste em sua tríplice capacidade de auto-organização e
95 CRFB/88, art. 121, §3º.96 CRFB/88, art. 124, caput e §único.
34
legislação própria, autogoverno e auto-administração. Dessa forma, os próprios
Estados poderão organizar sua Justiça [art. 125, da CRFB/88], inclusive podendo
fixar a competência de seus tribunais e criar a Justiça Militar Estadual.
Pode-se dizer que a primeira instância da Justiça dos
Estados é representada pelos juízes de direito e, a segunda, pelo Tribunal de
Justiça, sendo que a EC nº 45/04 determinou a extinção dos Tribunais de Alçada.
A já citada emenda preconizou, ainda, a possibilidade de
funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça, mediante a criação de
Câmaras Regionais.
A CRFB/88 prevê, ainda, a criação de varas especializadas,
com competência exclusiva para questões agrárias. Tal especialização dará ao
juiz dedicação integral ao tema, obtendo assim, ganhos jurídicos, econômicos e
sociais97.
Destaca-se, por fim, que, sempre que necessário para a
eficiência da prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio,
passando assim, maior segurança à solução de conflitos.
2.4 O CONTROLE EXTERNO DO PODER JUDICIÁRIO
O Judiciário somente se desenvolverá de maneira correta se
os seus trabalhos ocorrerem conscientemente. Para isso, evitando-se distorções
e desmandos, tornou-se possível a colaboração dos demais Poderes e demais
instituições no controle das atividades do Poder Judiciário. É o que se chama
sistema de freios e contrapesos, ou seja, o exercício de certas atividades, por um
poder, de forma a controlar o poder dos outros98.
A independência entre os Poderes não é absoluta, haja vista
ser necessário estabelecer mecanismos que possam permitir o controle de um
poder sobre o outro; complementar a atividade estatal, de forma que não ocorram
97 ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. p.
384.98 SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. p. 632.
35
lacunas; permitir uma forma de arbitragem nas controvérsias que entre eles
surgirem99.
Assim, há a possibilidade de um controle externo do
Judiciário por meio do Poder Legislativo, que o faz, dentre outros casos, quando
da possibilidade de processar e julgar o Presidente da República, Ministros de
Estado, Ministros do STF e o Procurador-Geral da República, por crimes de
responsabilidade, a possibilidade de concessão de anistia, apesar de decisão
judicial transitada em julgado [art. 48, VIII, da CRFB/88], possibilidade de criação
de comissões parlamentares de inquérito com “poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das
Casas” [art. 58, §3º, da CRFB/88]; e pelo Poder Executivo, como a escolha e
nomeação de Ministros do STF [art. 101, da CRFB/88], escolha e nomeação dos
Ministros do STJ [art. 104, da CRFB/88] e a possibilidade de concessão de indulto
ou comutação de penas [art. 84, XII, da CRFB/88], dentre outros casos.
Há, ainda, o controle exercido pela sociedade, quando
exteriorizado o seu desejo social de uma razoável duração do processo e de
meios que garantam a celeridade de sua tramitação [art. 5º, LXXVIII, da
CRFB/88], esteja ela atuando como parte no processo, promovendo a ação ou se
defendendo nela, esteja como interveniente, atuando como fiscal da lei, como o
Ministério Público ou, ainda, em qualquer outra forma de participação no
processo, como auxiliares, testemunhas, entre outras.100 A propósito, ressalta-se
a dicção do art. 339 do Código de Processo Civil: “ninguém se exime do dever de
colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.
Seu controle externo poderá ser exercido ainda, pelo
Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil, ambas funções
essenciais à Justiça. Em que pese serem estranhas à estrutura do Poder
Judiciário, possuem a finalidade de interar determinados valores e interesses,
principalmente com o fito de assegurar o caráter dialético do processo e valores
99 SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. p. 632.100 SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. p. 710.
36
de legitimação como o denominado “princípio de imparcialidade da Justiça”101.
Essa integração com o Judiciário pode ser vista quando da escolha de
magistrados entre os integrantes do Ministério Público e da Advocacia [art. 84, da
CRFB/88] e, pela participação administrativa em atividades de controle, como a
integração de membros do Ministério Público e da advocacia em atividades
correicionais, nitidamente internas.
Por fim, há o controle, e este mais recente, exercido por
meio do Conselho Nacional de Justiça, o qual será abordado detalhadamente no
próximo capítulo.
Nesse capítulo, procurou-se mostrar a atuação do Poder
Judiciário, enfocando-se suas garantias constitucionais, sua composição, as
atribuições de cada órgão, bem como o controle externo sobre suas atividades.
Agora, analisar-se-á o controle externo do Judiciário exercido pelo Conselho
Nacional de Justiça.
101 SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. p. 714.
CAPÍTULO 3
O PODER NORMATIVO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E SEUS LIMITES CONSTITUCIONAIS
3.1 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
O CNJ é um órgão interno do Poder Judiciário, inserido na
CRFB/88 pela EC nº 45/04. Possui natureza meramente administrativa, tendo sido
criado com o intuito de realizar o controle externo do Judiciário. Especificamente,
sua finalidade é promover o controle da atividade administrativa, financeira e
disciplinar da magistratura. Suas atribuições estão previstas constitucionalmente,
as quais poderão ser acrescidas pelo Estatuto da Magistratura102.
Ressalta-se, porém, que suas atribuições são relativas
apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo
Tribunal Federal103.
3.1.1 A reforma do Poder Judiciário
O Poder Judiciário, desde a época republicana, atua como
defensor de direitos e garantias fundamentais, contribuindo assim, para o
desenvolvimento de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Contudo, tal
atuação somente é possível diante de sua autonomia e independência104.
A fim de garantir a autonomia e a independência do
Judiciário e, conseqüentemente, agilizar suas decisões, faz-se necessária a
modernização da prestação da atividade jurisdicional, aperfeiçoando sua
aplicação.
102 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 483.103 ADI 3367-1/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.9.06.104 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. p.
1506-1507.
38
Sua modernização, porém, não depende apenas de si, pois
inconcebível a continuidade de tecnicismos exagerados, processos protelatórios e
procedimentos morosos, tornando-a um problema a ser solucionado por todos os
Poderes. É necessário tornar a infra-estrutura do Judiciário adequada para o
exercício de suas funções, garantindo a necessária independência e autonomia
de seus membros, auxiliando em sua modernização e informatização,
possibilitando assim, maior celeridade processual e menos impunidade e
descrença no sistema judiciário105.
É o que ensina Nalini: “se o povo for despertado para a
importância de um Judiciário forte e eficiente, será ele o primeiro a defender o juiz
contra reformas castradoras”106.
Assim, necessária a reestruturação do Poder Judiciário, sem
que haja, porém, qualquer intervenção em sua autonomia administrativa,
financeira e funcional e, ainda, nas garantias de independência e imparcialidade
de seus membros.
3.1.2 Da legislação comparada
Muitos dos países que adotaram o chamado Conselho
Nacional da Magistratura – com o intuito de ampliar a autonomia dos magistrados
– possuem realidades diversas da nossa, seja pelo regime de governo adotado,
seja pelas transformações ocorridas após a Segunda Guerra Mundial107.
Dentre os países que resolveram adotar esse Conselho
estão Portugal, Espanha, França, Grécia e Itália. A título de exemplo, em
Portugal, a Constituição de 2 de abril de 1976 prevê os Conselhos Superiores da
Justiça – Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e Conselho Superior do Ministério Público. Sua
105 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. p.
1056-1057.106 NALINI, José Renato. Lições de uma pesquisa. Revista da Escola Paulista de Magistratura,
ano 1, nº 3, p. 175, maio/out. 1997 apud MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 476.107 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. p.
1508.
39
composição é formada por oito magistrados de carreira, sendo o Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça e sete eleitos pelos demais juízes e, ainda, um
membro escolhido pelo Presidente da República e sete pela Assembléia da
República.108
Há, porém, aqueles que preferiram não adotar a idéia de
Conselhos da Magistratura, como a Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Grã-
Bretanha, Irlanda, Holanda e Suécia.
O certo é que em todos os países que adotaram o Conselho
Superior da Magistratura, esse órgão é integrante da estrutura do Poder Judiciário
e possui como função o controle administrativo e disciplinar da magistratura,
permitindo a ampliação de suas garantias institucionais.
Os estadunidenses, criadores do presidencialismo, não
admitem a existência de um órgão específico para o controle externo do
Judiciário, isso porque esse controle já é exercido pelo Executivo e Legislativo,
quando da escolha dos Juízes da Corte Suprema, e pela possibilidade de
impeachment de todos os funcionários civis dos Estados Unidos, inclusive
magistrados, pelo Senado Federal.109
Os controles recíprocos existentes na CRFB/88 – idéia de
check and balances dos federalistas estadunidenses – são previstos, inclusive,
com relação ao Poder Judiciário, como são os casos daqueles exercidos pelo
Legislativo e Executivo, constituindo-se cláusula pétrea em nosso ordenamento,
não podendo ser objeto de deliberação a proposta tendente a lhe abolir, podendo,
tão-somente ser aperfeiçoa-lo [art. 60, §4º, III, da CRFB/88]110.
108 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. p.
1508.109 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. p.
1509.110 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 479.
40
3.1.3 A EC nº 45/04 e a criação do Conselho Nacional de Justiça
No Brasil, a criação do Conselho Nacional de Justiça sempre
provocou enorme reação entre os magistrados – isso desde a apresentação da
medida em 1990 – que viam nessa iniciativa sérios riscos à independência do
Poder Judiciário. Apesar das críticas e resistências, todos os projetos de reforma
do Judiciário contemplaram a existência de um órgão de controle externo desse
Poder111.
As reiteradas discussões acerca do assunto aliado ao apoio
de setores da sociedade acabaram por gerar um entendimento entre alguns
magistrados, o de que a criação do Conselho Nacional de Justiça seria o primeiro
passo para a inovação e a modernização do Poder Judiciário.
Dessa forma, a EC nº 45/04 de 8 de dezembro de 2004
(Reforma do Judiciário) publicada em 31 de dezembro de 2004, criou o CNJ, com
sede na Capital Federal, introduzindo-o entre os órgãos do Poder Judiciário,
conforme art. 92, inciso I-A, da CRFB/88.
3.1.3.1 A constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça e a ADI 3367-
1/DF
Apesar de já mencionado anteriormente112, necessário frisar
que atualmente o STF compõe-se de onze membros.
Esclarece-se isso, haja vista que, mesmo após a criação do
CNJ, este continuou a gerar discussões e, uma delas acabou por desencadear a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 336.7-1/DF, proposta pela
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em face do Congresso Nacional e,
voltada contra os arts. 1º e 2º, da EC 45/04 que exteriorizavam normas relativas
111 SADEK, Maria Tereza Aina. A criação do Conselho Nacional de Justiça para fazer o Controle
Administrativo do Judiciário. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-62762004000100002>. Acesso em 5.maio.2006.
112 Capítulo 2, item 2.3.1.
41
ao CNJ. Alegava a AMB que a criação do CNJ seria uma ofensa aos princípios
constitucionais da separação dos Poderes e a violação do Pacto Federativo.
Participaram do julgamento os seguintes Ministros: Cezar
Peluso, Ellen Gracie, Marco Aurélio de Mello, Carlos Velloso, Celso de Mello,
Sepúlveda Pertence, Nelson Jobim, Gilmar Mendes, Eros Grau, Joaquim Barbosa
e Carlos Ayres Britto. Dentre tantos, destacar-se-á apenas o voto de alguns deles.
O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, analisando a
questão, votou pela improcedência total da ADI. Em seu voto rebateu um a um os
argumentos da AMB, afirmando que a ação demonstra a legítima preocupação da
AMB de que a criação do CNJ represente risco à independência do Poder
Judiciário. No entanto, observou que o Conselho não possui competência
jurisdicional, ou seja, não exerce função capaz de interferir no desempenho da
função típica do Judiciário. Ressaltou, ainda, que o Conselho tem duas
atribuições: controlar a atividade administrativa e financeira do Judiciário e fazer o
controle ético-disciplinar de seus membros, afirmando, que nenhuma dessas
atribuições fere a autonomia do Judiciário. Nesse contexto, utilizou as palavras de
Lima Lopes: "é da maior importância, hoje, não confundir autonomia e
independência do Judiciário com o seu isolamento social"113.
Ademais, ao apontar que o CNJ recebeu uma alta função
política de aprimoramento do Judiciário, o Ministro Cezar Peluso afirmou:
São antigos os anseios da sociedade pela instituição de um órgão
superior, capaz de formular diagnósticos, tecer críticas
construtivas e elaborar programas que, no limite de suas
responsabilidades constitucionais, dêem respostas dinâmicas e
eficazes aos múltiplos problemas comuns em que se desdobra a
crise do Poder114.
113 LIMA LOPES, José Reinaldo de. Ob. Cit. p. 80 apud ADI 3367-1/DF, Rel. Min. Cezar Peluso,
DJ 22.9.06, p. 37.114 ADI 3367-1/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.9.06, p. 33.
42
Quanto à composição do CNJ, formado por juízes em sua
maioria, o Ministro tratou da presença de não-magistrados – ponto questionado
pela AMB – aduzindo:
Pode ser que tal presença seja capaz de erradicar um dos mais
evidentes males dos velhos organismos de controle, em qualquer
país do mundo: o corporativismo, essa moléstia institucional que
obscurece os procedimentos investigativos, debilita as medidas
sancionatórias e desprestigia o Poder115.
Com relação à questão de violação do Pacto Federativo,
aduziu que “o Conselho não anula, antes reafirma o princípio federativo”116.
Ao finalizar seu voto, o Min. César Peluso alegou que o que
preponderou em sua decisão acerca da constitucionalidade do CNJ, o fato da EC
45/04 atribuir ao STF a competência para rever todos os atos do CNJ, podendo,
inclusive, revogá-los.
Seguindo-se à votação, a Ministra Ellen Gracie, foi quem
abriu a primeira divergência, considerando a ação parcialmente procedente,
declarando inconstitucionais os incisos X, XI, XII e XIII, do art. 103-B, inseridos na
CRFB/88 pela EC 45/04. Para ela, a autonomia administrativa, financeira e
orçamentária é regra constitucional. Ademais, considerou que a participação de
membros do Ministério Público, advogados e cidadãos indicados pelo Congresso
Nacional em um órgão como o CNJ, choca-se frontalmente com a independência
qualificada do Poder Judiciário117.
O Ministro Marco Aurélio de Mello foi o único a votar pela
procedência da ADI, ou seja, julgou inconstitucional todo o art. 103-B, da
CRFB/88. Para ele, ao CNJ cumpre apenas zelar pela autonomia do Poder
Judiciário. E afirma:
115 ADI 3367-1/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.9.06, p. 36.116 ADI 3367-1/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.9.06, p. 51.117 ADI 3367-1/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.9.06.
43
A autonomia do Poder Judiciário não será fruto da existência de
um órgão que atue ao lado do próprio Poder Judiciário, exercendo
influência implícita nesse Poder, já que não podemos ser
ingênuos a ponto de acreditar que a atividade a ser desenvolvida
pelo Conselho Nacional de Justiça não repercutirá no ofício
judicante, exercido por seres humanos, e circunstâncias externas,
como salientado por Barbosa Moreira, acabam por repercutir na
formalização de decisões118.
O Ministro Carlos Velloso, votou pela procedência em parte
da ADI, declarando inconstitucionais apenas os incisos XI a XIII, aderindo
integralmente ao voto proferido pela Min. Ellen Gracie.
Já o Ministro Celso de Mello, acompanhou o voto do relator,
afirmando que sempre entendeu essencial e compatível com o princípio
republicano a necessidade de se instaurar no Brasil um processo de fiscalização
dos atos jurisdicionais emanados dos membros do Judiciário. Ademais,
destacando do termo república o conceito de responsabilidade, o que já foi
discutido na presente monografia, destaca: “na realidade, o sistema democrático
e o modelo republicano não admitem, nem podem tolerar a existência de regimes
de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade”.
E mais, “nenhuma instituição da República está acima da Constituição, nem pode
pretender-se excluída da crítica social ou do alcance da fiscalização da
coletividade”119.
O Ministro Sepúlveda Pertence afirmou não encontrar
inconstitucionalidade na criação do CNJ. Votou pela procedência em parte da ADI
3367-1/DF, julgando inconstitucional apenas o inciso XIII do art. 103-B da
CRFB/88, pois criou uma nova forma de ingerência do Legislativo120.
O Ministro Nelsom Jobim, por sua vez, acompanhou o voto
do relator em toda sua extensão. Alegou que a criação do CNJ é um avanço para
118 ADI 3367-1/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.9.06, p. 107.119 ADI 3367-1/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.9.06, p. 146.120 ADI 3367-1/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.9.06.
44
o País, haja vista que tornará transparentes todas as decisões emanadas do
Poder Judiciário121.
Assim, o Tribunal, por unanimidade, julgou totalmente
improcedente a ação, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que a julgava
integralmente procedente; a Ministra Ellen Gracie e o Ministro Carlos Velloso, que
julgavam parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade
dos incisos X, XI, XII e XIII do art. 103-B da CRFB/88, acrescentado pela emenda
constitucional; e o Ministro Sepúlveda Pertence, que a julgava procedente, em
menor extensão, dando pela inconstitucionalidade somente do inciso XIII do caput
do art. 103-B da CRFB/88122.
E, assim, em que pesem todos os entendimentos
discordantes, há que se respeitar a decisão emanada do plenário do STF que
considerou constitucional o Conselho Nacional de Justiça instituído pela EC nº
45/04, pelo que proferiu a seguinte ementa:
1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir.
Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade.
Propositura antes da publicação oficial da Emenda
Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes
do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não
configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI,
do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da
sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de
agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda
Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do
processo, mas antes da sentença.
2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda
Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho
Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza
meramente administrativa. Órgão interno de controle
administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura.
Constitucionalidade reconhecida. Separação e
independência dos Poderes. História, significado e alcance
concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional
121 ADI 3367-1/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.9.06.122 ADI 3367-1/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.9.06.
45
imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do
núcleo político do princípio, mediante preservação da função
jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais
do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e
súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts.
2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos
vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela
Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004,
instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como
órgão administrativo do Poder Judiciário nacional.
3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico
unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar.
Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por
Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência
constitucional. Os Estados membros carecem de competência
constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do
Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade
administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça.
4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão
de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de
controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar
da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e
juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo
Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do
Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões
estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos
arts. 102, caput, inc. I, letra “r”, e 103-B, § 4º, da CF. O
Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência
sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o
órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está
sujeito.
5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça.
Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda
mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado
pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que
resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. Supressão
pelo Senado Federal. Reapreciação pela Câmara.
Desnecessidade. Subsistência do sentido normativo do texto
residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III).
Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I,
46
parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não
ocorrência. Argüição repelida. Precedentes. Não precisa ser
reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida
pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação
remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não
perdeu sentido normativo.
6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça.
Membro. Advogados e cidadãos. Exercício do mandato.
Atividades incompatíveis com tal exercício. Proibição não
constante das normas da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Pendência de projeto tendente a torná-la expressa, mediante
acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao
princípio da isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já
previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 128, § 5º, II, da
CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido aditado.
Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros
do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do
mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição,
tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério,
dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia no
território nacional123.
Dito isso e, analisada a decisão emanada do STF, ressalta-
se o entendimento de Moraes, o qual destaca três posições que afastam a
possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do CNJ por interferência na
Separação dos Poderes. São elas: a) ser órgão integrante do Poder Judiciário; b)
sua composição apresentar maioria absoluta de membros do Poder Judiciário e;
c) a possibilidade de controle de suas decisões pelo STF124.
Importante frisar, mais uma vez, que todas as decisões
emanadas do CNJ poderão ser impugnadas, sendo o STF o Tribunal competente
para processar e julgar eventuais ações [art. 102, I, “r”, da CRFB/88].
123 ADI 3367-1/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.9.06 (grifo original).124 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 482-483.
47
3.1.4 Composição
O CNJ compõe-se de quinze membros com mais de trinta e
cinco anos e menos de sessenta e seis125, com mandato de dois anos, admitida
uma única recondução. Sua composição pode ser dividida em membros do
Judiciário, membros das funções essenciais à justiça e membros da sociedade.
Os primeiros são: um Ministro do STF, indicado pelo respectivo Tribunal; um
Ministro do STJ, indicado pelo respectivo Tribunal; um Ministro do TST, indicado
pelo respectivo Tribunal; um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo
STF; um juiz estadual, indicado pelo STF; um juiz de TRF, indicado pelo STJ; um
juiz federal, indicado pelo STJ; um juiz de TRT, indicado pelo TST e; um juiz do
trabalho, indicado pelo TST. Os membros das funções essenciais à justiça são:
um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da
República; um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-
Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada
instituição estadual e; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil. Os membros da sociedade são: dois cidadãos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal126.
O CNJ é presidido pelo Ministro do STF, atualmente,
Ministra Ellen Gracie, a qual votará em caso de empate, ficando excluída da
distribuição de processos naquele tribunal127.
Seus membros serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal [art. 103-B, §2º da CRFB/88], observando-se que, caso não sejam
efetuadas as indicações no prazo legal, ou seja, 150 dias da promulgação da
emenda, caberá a escolha ao STF [art. 103-B, §3º, da CRFB/88 c/c art. 5º, da EC
nº 45/04]. 125 Observe-se que, diferentemente de todos os Tribunais Superiores e da regra do 1/5
constitucional (CRFB/88, art. 94), a idade máxima é de 66 anos e não de 65 anos apud MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 481.
126 CRFB/88, art. 103-B, caput e inc. I a XIII.127 CRFB/88, art. 103-B, §1º.
48
Ademais, junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da
República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil [art. 103-B, §6º, da CRFB/88].
Atualmente, compõem o CNJ a Min. Ellen Gracie
(Presidente do Conselho e integrante do STF), Min. Antônio de Pádua Ribeiro
(Corregedor Nacional de Justiça e integrante do STJ), bem como os Conselheiros
Vantuil Abdala, Marcus Faver, Douglas Rodrigues, Jirair Meguerian, Cláudio
Godoy, Germana Moraes, Paulo Schmidt, Eduardo Lorenzoni, Ruth carvalho,
Oscar Argollo, Paulo Lôbo, Alexandre de Moraes e Joaquim Falcão128.
3.1.5 Atribuições
O Conselho Nacional de Justiça possui como órgãos o
Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral [art.
17, Regimento Interno do CNJ].
As principais competências do CNJ, estabelecidas pelo art.
103-B da CRFB/88 e regulamentadas no Regimento Interno do Conselho [art. 19],
são atribuídas ao Plenário que são, dentre outras:
a) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares,
no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.
Destaca-se aqui, o estabelecimento da competência
regulamentar do CNJ, a qual romperá com a multiplicidade de interpretações
administrativas que causam sérios desgastes ao Poder Judiciário129.
b) zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal
e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
128 Regimento Interno do CNJ.129 DINO, Flávio. O Conselho Nacional de Justiça: missões e primeiros passos. Artigo publicado
originalmente em 22.ago.2005. Disponível em: <http://www.justicasempapel.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=200&Itemid=70>. Acesso em 5.maio.2006.
49
administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do
Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados.
Para Dino130, estabelecer como competência do CNJ o
controle da legalidade dos atos administrativos dos Tribunais é extremamente
acertada, haja vista que a liberdade administrativa de cada Tribunal pode ser
ampliada ou restringida sem qualquer óbice jurídico, eis que a autonomia é
assegurada para o Poder Judiciário.
c) receber e conhecer das reclamações contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e
órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação
do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e
concorrente dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e
determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa.
d) representar ao Ministério Público no caso de crime contra
a administração pública, de improbidade administrativa ou de abuso de
autoridade.
e) rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
f) elaborar semestralmente relatório estatístico sobre
processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes
órgãos do Poder Judiciário.
130 DINO, Flávio. O Conselho Nacional de Justiça: missões e primeiros passos. Artigo publicado
originalmente em 22.ago.2005. Disponível em: <http://www.justicasempapel.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=200&Itemid=70>. Acesso em 5.maio.2006.
50
g) elaborar relatório anual, propondo as providências que
julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades
do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Supremo Tribunal Federal a ser
remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
À Presidência compete, além das atribuições que lhe são
conferidas por lei, aquelas constantes dos arts. 26 e 29 do Regimento Interno do
CNJ.
Ressalta-se aqui, a importância da função de Ministro-
Corregedor, exercida atualmente pelo Min. do STJ, Antônio de Pádua Ribeiro, que
ficará excluído da distribuição de processos no âmbito do seu Tribunal. Compete
ao Ministro-Corregedor131, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura:
a) receber as reclamações e denúncias, de qualquer
interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
b) exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e
de correição geral;
c) requisitar e designar magistrados, delegando-lhes
atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados,
no Distrito Federal e Territórios.
As Comissões, sejam elas permanentes ou temporárias, são
criadas pelo Plenário e compostas por seus membros, para o estudo de temas e
atividades específicas de interesse do Conselho ou relacionados com suas
competências132.
E, por fim, a Secretaria-Geral, órgão que prestará
assistência a todos os órgãos do Conselho, conforme regulamento específico a
ser editado pelo Presidente [art. 37, §único, do Regimento Interno do CNJ].
131 Regimento Interno do CNJ, art. 31.132 Regimento Interno do CNJ, art. 32.
51
Na visão de Dino133, as competências acima citadas,
principalmente aquelas atribuídas ao Plenário, relacionam-se com os seguintes
objetivos estratégicos do CNJ:
a) Responsabilidade, eis que o CNJ é imprescindível para o
aprimoramento da responsabilidade disciplinar da Magistratura nacional,
tornando-a mais viável em relação aos integrantes dos Tribunais e mais efetiva no
que concerne aos Juízes de primeiro grau;
b) Democratização nas relações internas, pois o CNJ atua
como instância revisional das decisões administrativas dos Tribunais, bem como
propicia aos Juízes de primeira instância a participação no debate e na
deliberação acerca do planejamento e da gestão do Judiciário;
c) Planejamento, haja vista que se enfrentarmos problemas
como a incompatibilidade entre sistemas de informática, a existência de Varas
com até cinqüenta vezes mais processos do que em outras, isso no mesmo ramo
do Judiciário, teremos significativos ganhos institucionais. Tais aspectos possuem
largo entrelaçamento com a crise vivida pelo Poder Judiciário. É nesse enfoque
que Dino cita o ensinamento do Juiz William Douglas Resinente dos Santos:
[...] apesar de em geral se falar enormemente na atividade
jurisdicional (própria), a ineficiência do terceiro sistema [o
administrativo] resulta na inoperância do segundo [o processual].
Logo, e paradoxalmente, a atividade administrativa pode assumir
grandeza axiológica comparável à atividade principal. Tanto
quanto o processo é instrumento do direito material, a atividade
administrativa é instrumento da jurisdição. Instrumental do
instrumental, mas não menos importante. Como afirmamos, em
grande parte é à pobreza organizacional que se pode imputar a
morosidade da jurisdição.
d) Publicidade e controle social, entendida como
competência do CNJ a potencialização dos valores democráticos presentes no
133 DINO, Flávio. O Conselho Nacional de Justiça: missões e primeiros passos. Art. publicado
originalmente em 22.ago.2005. Disponível em: <http://www.justicasempapel.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=200&Itemid=70>. Acesso em 5.maio.2006.
52
Poder Judiciário, ampliando, assim, o controle social sobre o funcionamento
dessa instituição, produzindo e divulgando relatórios acerca do desempenho do
Judiciário.
A fim de garantir maior efetividade na atuação do CNJ, o art.
103-B, §7º, da CRFB/88, prevê que a União e o Distrito Federal poderão criar
ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de
qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra
seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de
Justiça.
3.1.6 Do processo instaurado perante o Conselho Nacional de Justiça
Em conformidade com o Regimento Interno do CNJ, as
petições, as reclamações disciplinares e os processos remetidos, ou incidentes,
serão protocolizados na Secretaria do Conselho, no dia da entrada, na ordem de
recebimento, e registrados imediatamente [art. 38], sendo que sua distribuição
será feita pelo Presidente, em audiências públicas, de forma aleatória [art. 40].
A proposição, a admissão e a produção de provas no
Conselho obedecerão ao disposto na legislação sobre processo administrativo,
observados os preceitos do Regimento Interno do CNJ [art. 46].
Poderão tramitar no CNJ, de acordo com seu Regimento
Interno, as seguintes classes processuais, observando-se, porém, que serão
brevemente analisadas:
a) Inspeção e Correição, os quais serão utilizados para
apuração de fatos relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e
auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público. Esclarece-se que a inspeção
e a correição serão realizadas sempre em caráter supletivo, sem prejuízo da
atuação disciplinar e correicional dos Tribunais134;
134 Art. 65, caput e §único, do Regimento Interno do CNJ.
53
b) Sindicância, sendo um procedimento investigativo
sumário levado a efeito pela Corregedoria do Conselho, com prazo de conclusão
não excedente de trinta dias – o qual poderá ser prorrogado por igual período pelo
Ministro-Corregedor – destinado a apurar irregularidades nos serviços judiciais e
auxiliares, nas serventias e nos órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público135;
c) Reclamação disciplinar, que poderá ser proposta contra
membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por
delegação do poder público ou oficializados, conforme atribuição constante do art.
103-B, §4º, III, da CRFB/88136;
d) Representação por excesso de prazo, que poderá ser
formulada por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pelos Presidentes de
Tribunais ou, de ofício, pelos Conselheiros, nos termos dos artigos 198 e 199 do
Código de Processo Civil137;
e) Processo disciplinar, entendido como o instrumento
destinado a apurar responsabilidades de magistrado, servidor do Poder Judiciário,
inclusive contra servidores de seus serviços auxiliares, serventias e órgão
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder
público ou oficializados, por infração grave praticada no exercício de suas
atribuições138;
f) Pedido de avocação, entendendo-se que a avocação de
processo disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário ou de seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro, que atuem por delegação do poder público ou oficializados dar-se-á
mediante representação fundamentada de qualquer membro do Conselho, do
135 Art. 71, caput e §único, do Regimento Interno do CNJ.136 Art. 72, do Regimento Interno do CNJ.137 Art. 80, do Regimento Interno do CNJ.138 Art. 81, do Regimento Interno do CNJ.
54
Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil ou de entidade nacional da magistratura139;
g) Revisão disciplinar, de ofício ou mediante provocação de
qualquer interessado, dos processos disciplinares de juízes e membros de
Tribunais julgados há menos de um ano. A revisão somente será admitida quando
a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; fundar-
se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou;
quando, após a decisão, surgirem novas provas ou circunstâncias que
determinem ou autorizem modificação da absolvição ou da condenação imposta.
Ressalta-se, que não será admitida a reiteração de pedido de revisão140;
h) Procedimento de controle administrativo, o qual será
exercido pelo Plenário do Conselho, de ofício ou mediante provocação, sempre
que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição,
especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. Não
será admitido, porém, o controle de atos administrativos praticados há mais de
cinco anos 141;
i) Argüição de suspeição e impedimento, no qual o
Conselheiro deve declarar o seu impedimento ou a sua suspeição e, caso não o
faça, poderá ser recusado por qualquer interessado nos casos previstos em lei142;
j) Recurso administrativo, pelo qual a parte ou o interessado
que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Ministro-Corregedor
ou do Relator poderá, no prazo de dez dias, contados da sua intimação, interpor
tal recurso, a fim de que o Plenário conheça da decisão, confirmando-a ou
reformando-a143;
139 Art. 85, do Regimento Interno do CNJ.140 Arts. 88 e 89, caput e §único, ambos do Regimento Interno do CNJ.141 Art. 95, caput e §único, do Regimento Interno do CNJ.142 Art. 101, do Regimento Interno do CNJ.143 Art. 103, do Regimento Interno do CNJ.
55
k) Restauração de autos, quando os autos originais de
processos extraviados ou destruídos, no âmbito do Conselho, serão
restaurados144 e, por fim;
l) Pedido de providências, incluído aqui, todo e qualquer
expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou
incidente, desde que contenha requerimento145.
Esclarece-se que as fases que cada procedimento acima
descrito deve respeitar, encontram-se dispostas no Regimento Interno do CNJ.
3.2 O PODER NORMATIVO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E SEUS
LIMITES CONSTITUCIONAIS
O ponto central da discussão acerca do poder conferido ao
CNJ está no art. 103-B, §4º, I, da CRFB: “zelar pela autonomia do Poder
Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências”.
Diante disso, pergunta-se: quais os limites constitucionais dos atos
regulamentares/resoluções expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça?
Para responder tal questão torna-se necessário,
primeiramente, identificar alguns conceitos. O primeiro deles é o de Poder que, na
visão de Silva:
É um fenômeno sócio-cultural. Quer isso dizer que é fato da vida
social. Pertencer a um grupo social é reconhecer que ele pode
exigir certos atos, uma conduta com os fins perseguidos; é admitir
que pode nos impor certos esforços custosos, certos sacrifícios;
que pode fixar, aos nossos desejos, certos limites e prescrever, às
nossas atividades, certas formas. Tal é o poder inerente ao grupo,
que se pode definir como uma energia capaz de coordenar e
impor decisões visando à realização de determinados fins146.
144 Art. 104, do Regimento Interno do CNJ.145 Art. 109, caput, do Regimento Interno do CNJ.146 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 106-107.
56
A partir daí, surge a conceituação de poder normativo, como
sendo “a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para a criação de
normas”147.
Destaca-se também, o conceito de resolução que, na visão
de Meirelles “é ato administrativo normativo com a função de disciplinar matéria
específica de sua competência”. Assim, são sempre inferiores ao regulamento e
ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente completá-
los e explicá-los148.
Dito isso, ressalta-se que leis possuem caráter genérico e
abstrato, enquanto atos regulamentares149 são concretos e individualizados. A
diferença entre lei e regulamento é de natureza: a primeira estabelece uma norma
de Direito, enquanto a segunda fixa apenas uma norma de aplicação. O poder de
elaborar leis cabe ao Poder Legislativo, enquanto que o CNJ tem apenas o poder
de regulamentação, devendo sempre respeitar o princípio da legalidade, haja
vista que um decreto jamais poderá substituir uma lei150.
Acerca do poder conferido ao CNJ e ao Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP), são os ensinamentos de Streck, Sarlet e Clève:
Se a atuação dos membros do Poder Judiciário e do Ministério
Público está regulada em leis específicas (LOMAN, LOMIN’s
estadual e federal, postas no sistema em estrita obediência à
Constituição), parece, de pronto, inconcebível que o constituinte
derivado, ao aprovar a Reforma do Judiciário, tenha transformado
os Conselhos em órgãos com poder equiparado aos do legislador.
Ou seja, só se pode entender a menção ao poder de expedir ‘atos
regulamentares’ como um ‘poder subsidiário’, com o objetivo
específico de controle externo, a partir de situações concretas que
surjam no exercício das atividades de judicatura e de Ministério
Público. Aliás, não se pode esquecer que é exatamente o controle
147 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 582.148 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Malheiros Editores. 2001. p. 174.149 Entendam-se atos regulamentares como Resolução.150 CARRIDE, Norberto de Almeida. Lei de Introdução ao Código Civil anotada: referência à
Consttuição Federal, ao Código Civil, ao Código de Processo Civil e a outros atos normativos. Editora Juarez de Oliveira. São Paulo. 2004. p. 45.
57
externo que se constitui na ratio essendi da criação de ambos os
Conselhos151.
Ademais, conferir ao CNJ o poder de expedir resoluções
com força de lei significa conceder a ele o poder de legislar, constituindo assim,
grave atentado ao Estado Democrático de Direito. O poder emana do povo, que o
exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente (...)152 e não de
um órgão administrativo, criado via Emenda Constitucional que tem como
principal atribuição o controle externo do Poder Judiciário153.
Ainda de acordo com Streck, Sarlet e Clève, o CNJ enfrenta
duas limitações: “uma, stricto sensu, pela qual não podem expedir regulamentos
com caráter geral e abstrato, em face da reserva de lei; outra, lato sensu, que diz
respeito a impossibilidade de ingerência nos direitos e garantias fundamentais dos
cidadãos”154.
Assim, os atos advindos do CNJ somente podem tratar de
questões concretas, que digam respeito às diversas situações que surjam da
atividade dos membros do Poder Judiciário.
Em decorrência disso, os atos normativos expedidos pelo
Conselho não podem criar direitos e obrigações e, muito menos, adentrar na
esfera dos direitos e garantias individuais ou coletivas, sob pena de desrespeito
ao Estado Democrático de Direito. Em resumo, inovação significará ato
regulamentar inconstitucional. Carride define muito bem os limites impostos à
faculdade de regulamentação:
151 STRECK, Lenio Luiz, e outros. Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Revista da ESMESC/Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. v.12. n.18. Florianópolis: ESMESC. 2005.p. 22.
152 CRFB/88, art. 1º, §único.153 STRECK, Lenio Luiz, e outros. Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Revista da ESMESC/Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. v.12. n.18. Florianópolis: ESMESC. 2005.p. 22-27.
154 STRECK, Lenio Luiz, e outros. Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Revista da ESMESC/Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. v.12. n.18. Florianópolis: ESMESC. 2005.p. 23.
58
Ao exercer a função regulamentar, não deve [...] criar direitos ou
obrigações novas, que a lei não criou, ampliar, restringir, ou
modificar direitos ou obrigações constantes de lei; ordenar ou
proibir o que a lei não ordena nem proíbe; facultar ou vedar por
modo diverso do estabelecido em lei; extinguir ou anular direitos
ou obrigações que a lei conferiu; criar princípios novos ou
diversos, alterar a forma que, segundo a lei, deve revestir um ato;
atingir, alterando-o por qualquer modo, o texto ou o espírito da
lei155.
Contudo, não resta dúvida de que há exceções quanto à
edição de atos normativos com força de lei156, como é o caso das portarias
expedidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Entendimento diverso, porém, possui o STF. Após a edição
da Resolução n. 7 do CNJ, publicada em 14 de novembro de 2005, que proibiu a
nomeação de parentes de magistrados para cargos em comissão no âmbito do
Poder Judiciário, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) promoveu a
Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 12-6/DF
com o intuito de se ver reconhecida tal resolução.
Participaram do julgamento da ADC 12-6/DF os seguintes
Ministros: Cezar Peluso, Ellen Gracie, Marco Aurélio de Mello, Carlos Velloso,
Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Nelson Jobim, Gilmar Mendes, Eros Grau,
Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto. Passa-se agora, à análise de alguns dos
votos proferidos.
O Ministro Carlos Ayres Britto, relator da ação, aduziu que o
CNJ “não invadiu seara reservada ao Poder Legislativo, mas limitou-se a exercer
as competências constitucionais que lhe foram reservadas”. Considerou que o
155 RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. Resenha Universitária. 1976, v. I, tomo II, item
226. p. 269; ESPÍNOLA, Eduardo. Sistema do Direito Civil. Editora Rio. 1977. p. 80 apudCARRIDE, Norberto de Almeida. Lei de Introdução ao Código Civil anotada: referência à Constituição Federal, ao Código Civil, ao Código de Processo Civil e a outros atos normativos.p. 46.
156 CRFB/88, Art. 62, caput.
59
CNJ cumpriu com o seu papel disposto na CRFB/88 e, que a resolução do
Conselho está em total conformidade com o art. 37 da CRFB/88157.
Eros Grau seguiu o votou do relator. Segundo o Ministro, a
própria CRFB/88 atribui ao CNJ o exercício da função normativa regulamentar. E
afirmou:
Já é tempo de afastarmos as concepções que os liberais do
século XIX nutriam a respeito dos regulamentos, dos quais alguns
dos nossos publicistas ainda fazem praça. A classificação das
funções estatais, segundo o critério material – função normativa,
jurisdicional, administrativa – ainda não chegou aos ouvidos
desses doutrinadores, o que nos faz crer que não há ninguém
mais conservador do que um liberal158.
O Ministro Joaquim Barbosa também votou pela
constitucionalidade da resolução do CNJ. Alegou que cabe ao Conselho a função
de assegurar a observância dos princípios constitucionais que regem a ação
administrativa do Judiciário. Ademais, afirmou que a legitimidade da resolução é
inquestionável, haja vista que estabelece regras que visam dar efetividade aos
princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa159.
Cezar Peluso seguiu, igualmente, o voto proferido pelo
relator e, afirmou:
O Conselho tem o poder jurídico de explicitar o alcance do
princípio na matéria, em especial com a idéia já ressaltada,
também, pelo eminente Ministro Relator, de não apenas remediar
os danos causados pela prática em si, mas de prevenir os riscos
de que esse dano venha a atualizar-se, o que pode ser feito
157 Resolução que proíbe contratação de parentes no Judiciário é constitucional, decide Supremo.
Disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=179106&tip=UM>. Acesso em 5.maio.2006.
158 ADC 12-6/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 1.9.06, p. 42.159 Resolução que proíbe contratação de parentes no Judiciário é constitucional, decide Supremo.
Disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=179106&tip=UM>. Acesso em 5.maio.2006.
60
apenas mediante a edição de ato com caráter normativo e de
sentido geral160.
O Ministro Gilmar Mendes alegou que o CNJ não extrapolou
sua competência ao editar a referida resolução. E afirmou:
Se cabe ao CNJ zelar pelo cumprimento dos princípios da
moralidade e da impessoalidade, é da sua competência fiscalizar
os atos administrativos do Poder Judiciário que violem tais
princípios. E não há dúvida de que os atos que impliquem a
prática do nepotismo ofendem diretamente os princípios da
moralidade e da impessoalidade161.
A Ministra Ellen Gracie proferiu voto pela constitucionalidade
da resolução do CNJ. Alegou ser indiscutível a possibilidade do CNJ expedir atos
regulamentares no âmbito do Poder Judiciário, visando a construção de um
verdadeiro Estado Democrático de Direito162.
Celso de Mello também votou pela constitucionalidade da
resolução, apontando que tal ato visa impedir a formação de grupos familiares,
visando à patrimonialização do poder governamental. Para ele, “a Resolução
justifica-se plenamente em função da necessidade fundamentada na essencial
distribuição que se impõe entre o espaço público e o privado”163. E acrescentou:
Vale dizer, a ilegítima apropriação da res (coisa) pública por
núcleos familiares, alternando-se em verdadeiras sucessões
dinásticas, constitui situação de inquestionável anomalia a que
esta Corte Suprema não pode permanecer indiferente. [...] Quem
tem o Poder e a força do estado em suas mãos não tem o direito
160 ADC 12-6/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 1.9.06, p. 48.161 ADC 12-6/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 1.9.06, p. 64.162 ADC 12-6/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 1.9.06, p. 78.163 Resolução que proíbe contratação de parentes no Judiciário é constitucional, decide Supremo.
Disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=179106&tip=UM>. Acesso em 5.maio.2006.
61
de exercer, em seu próprio benefício, a autoridade que lhe é
deferida164.
O Ministro Sepúlveda Pertence acompanhou integralmente o
voto do relator, ressaltando-se que não há discussão de direitos fundamentais
quando se trata da validade da resolução e, nem mesmo, violação aos princípios
da isonomia e da impessoalidade, previstos no art. 37 da CRFB/88165.
Nelson Jobim, embora Presidente do CNJ quando do
julgamento da ADC, proferiu voto, haja vista que não vota nas sessões do
Conselho, salvo quando necessidade de desempate. Ao proferir o voto,
acompanhou integralmente o voto do relator.
Dentre todos os votos proferidos durante o julgamento da
ADC n. 12-6/DF, sem dúvida nenhuma o que mais se destaca é o do Ministro
Marco Aurélio de Mello. Isso, não por ser o único voto dissidente, mas por
exprimir sua preocupação com a preservação de princípios. Mostrou, com isso,
que o que realmente estava em discussão não era o combate ao nepotismo e
sim, a possibilidade de uma resolução do CNJ restringir direitos e normatizar além
do texto da CRFB/88.
Ao Ministro Marco Aurélio, para se chegar a uma liminar tão
grande como anunciada pelo relator, necessário perquirir se foi atribuído ao CNJ
poder legiferante, ou seja, se o Conselho possui ou não poder normativo166.
Afirma: “para mim, Presidente, em bom vernáculo, está revelado no § 4º do artigo
103-B da Constituição Federal que o Órgão não tem poder normativo”167. E,
nessa senda, continua:
Onde há base constitucional para o Conselho Nacional de Justiça
normatizar de forma abstrata, substituindo-se ao Congresso? Não
164 Resolução que proíbe contratação de parentes no Judiciário é constitucional, decide Supremo.
Disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=179106&tip=UM>. Acesso em 5.maio.2006.
165 ADC 12-6/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 1.9.06.166 ADC 12-6/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 1.9.06, p. 82.167 ADC 12-6/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 1.9.06, p. 81-82.
62
encontro, Senhor Presidente, por mais que queira ver atuação
profícua desse mesmo Conselho, base para afirmar que tem ele o
poder, como disse, normativo168.
Aduziu em seu voto, ainda, que não há harmonia do ato do
Conselho com a CRFB/88, considerando:
Se o Conselho Nacional de Justiça, como proclamado pelos
integrantes da Corte que me antecederam, legislou – e a ação
declaratória é uma ação de mão dupla, tanto é possível chegar-se
à declaração de constitucionalidade como também à declaração
de inconstitucionalidade -, ele o fez totalmente à margem das
atribuições previstas, de forma exaustiva, na Constituição Federal.
E não posso, estou impossibilitado de – muito embora o
pronunciamento viesse a conferir envergadura maior à Resolução
do Conselho Nacional de Justiça -, ante essa premissa, deferir
uma liminar que acabe potencializando, a mais não poder, a
Resolução do Conselho169.
E, por fim, relembrou o voto proferido por si mesmo, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 1.521-4/RS, concluindo que o Conselho
não tem poder normativo, pelo que indeferiu a medida acauteladora.
Assim, destacando-se que apenas dez ministros
participaram da sessão, o Tribunal, por maioria, concedeu a liminar, nos termos
do voto do relator, para, com efeito vinculante e erga omnes, suspender, até
exame de mérito desta ação, o julgamento dos processos que têm por objeto
questionar a constitucionalidade da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, do
Conselho Nacional de Justiça; impedir que juízes e tribunais venham a proferir
decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma resolução e
suspender, com eficácia ex tunc, ou seja, desde a sua prolação, os efeitos das
decisões já proferidas, no sentido de afastar ou impedir a sobredita aplicação.
Esta decisão não se estende ao artigo 3º da Resolução nº 7/2005, tendo em vista
a alteração de redação introduzida pela Resolução nº 9, de 06.12.2005. Vencido o
168 ADC 12-6/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 1.9.06, p. 81-82.169 ADC 12-6/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 1.9.06, p. 83-84.
63
Ministro Marco Aurélio, que indeferia a liminar, nos termos de seu voto170. Em
outros termos, entendeu-se que o CNJ possui poder para regulamentar a questão
do nepotismo.
Após a decisão, inúmeras foram as manifestações no mundo
jurídico, pelo que há que se destacar algumas delas. Em primeiro lugar, o próprio
prolator do voto vencido, Min. Marco Aurélio, ao ser questionado por um jornalista
se seria a favor do nepotismo, respondeu:
Isso é absurdo. Sou contra o nepotismo porque ele não combina
com os princípios que regem a administração pública em suas três
esferas, não apenas no Judiciário, como no Executivo e
Legislativo. Não se coaduna até mesmo com a eficiência no
funcionalismo público porque quase sempre revela uma proteção
abominável e a prestação de serviços deixa a desejar. No
nepotismo, prevalece o tradicional QI, o quem indica, onde se
busca algo incompatível com o interesse público. O concurso
público é o caminho correto. Quem tem valor persegue e alcança
o cargo por esse meio171.
E o seu voto proferido na ADI 1521-4/RS não destoa:
A um só tempo, mediante normas desse feitio, presta-se uma
homenagem à Justiça, na mais basilar acepção do termo,
permitindo-se a quem de direito alcançar o patamar pelo qual
pagou o preço do esforço, da dedicação e da competência. Por
outro lado, usando da cartilha dos diletantes do neoliberalismo,
tão em voga nas altas esferas dirigentes do país, cabe lembrar
que o mérito é a fórmula eficiente para chegar-se à qualidade total
desejada aos serviços públicos, ditos essenciais. Ora, como é
possível compatibilizar tais assertivas com a possibilidade de
nomeação de parentes próximos para ocupar importantes — e até
estratégicos — cargos de direção nas repartições públicas
comandadas pelo protetor?172.
170 ADC 12-6/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 1.9.06.171 Jornal do Comércio, sábado, 18, e domingo, 19 de fevereiro de 2006 apud CARVALHO, Luiz
Fernando Ribeiro de. Se a lei ceder... Se o CNJ pode legislar, Funai e Incra também devem poder. Revista Consultor Jurídico em 23.mar.2006. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/42956,1>. Acesso em 5.maio.2006.
172 ADC 12-6/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 1.9.06, p. 86-87.
64
Assim, o ministro teve de responder a uma pergunta óbvia:
se contrário ao nepotismo, porque então, votou contra a resolução do CNJ? E
afirmou:
Não posso reconhecer o poder normativo do conselho porque a
Emenda 45 (Reforma do Judiciário, que criou o CNJ) não prevê
esse poder. Prevê outras atribuições, de caráter administrativo.
Sendo assim, o conselho não pode editar resoluções com força de
lei. Senão, daqui a pouco, não vamos mais precisar do
Congresso. Já basta o Executivo com as medidas provisórias. O
Supremo é a última trincheira do cidadão que busca preservação
de princípios. Ao CNJ compete apenas administrar, assim como
ao Conselho Nacional do Ministério Público. Ao Legislativo
compete legislar, aos conselhos compete administrar e conduzir a
administração do MP e do Judiciário173.
E a opinião do Ministro Marco Aurélio é defendida também
por outros especialistas. Para Matos, a única forma de alteração do texto
constitucional é por meio de emenda, sendo as demais formas violações
expressas ao texto da CRFB/88 pela quebra da harmonia dos poderes e pela
invasão do espaço de competência do Poder Legislativo174.
Carvalho, por sua vez, vai mais longe:
Aceitar a edição de uma resolução para o bem, com força
vinculativa de lei, acaba representando o pulo de um gato
escaldado para uma nação passar a ver como natural a invasão
do espaço normativo da lei, demarcado pela Constituição Federal,
por resoluções, portarias, ordens de serviço e outros espécimes
do viveiro inesgotável dos burocratas de plantão. Estes, por sua
vez, têm na medida provisória seu fator mais definitivo de
orgasmo, a forma mais sutil de supressão da democracia pela
legislação de exceção. [...] A emenda, certamente, não lhe deu
poder normativo, mas apenas regulamentar, fiscalizador e
disciplinar. A continuar nesse trôpego passo, o Incra poderá
legislar sobre reforma agrária, a Funai sobre o regime jurídico a
173 CARVALHO, Luiz Fernando Ribeiro de. Se a lei ceder... Se o CNJ pode legislar, Funai e Incra
também devem poder. Revista Consultor Jurídico em 23.mar.2006. Disponível em <http://conjur.estadao.com.br/static/text/42956,1>. Acesso em 5.maio.2006.
174 MATOS, Eduardo Lima de. Um precedente perigoso. O STF e a Resolução nº 7/2005 do CNJ.Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8042>. Acesso em 5.maio.2006.
65
ser aplicado aos indígenas e, o Confea — Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia acerca da reforma urbana,
sem que haja mais necessidade dos competentes — e por isso
passíveis de cobrança democrática — canais legislativos175.
Ademais, a decisão proferida pelo STF gerou um sentimento
de descontentamento entre os especialistas. Matos aduz:
O anseio da sociedade deve ser interpretado corretamente, assim,
por meio dos mecanismos constitucionais corretos para a
proibição, e não de uma resolução de um conselho que não foi
dotado de competência para estabelecer normas, usurpando,
dessa forma, as atribuições legítimas do Poder Legislativo. [...].
Admitir, através do Órgão Supremo de Controle, que um conselho
normatize, apenas para satisfazer uma platéia assistente,
desrespeitando os controles de constitucionalidade, é um
precedente perigoso, muito perigoso, pois de fato atenta-se contra
o Estado Democrático constitucional de Direito. O anseio da
coletividade é justo e deveria ser atendido por intermédio de uma
emenda constitucional. [...]. Em termos institucionais, o abalo é
grave, pois foi violada a regra maior que assegura uma forma
adequada de modificação no texto da Constituição de 1988, fato
que talvez só possa ser percebido pelo conjunto da sociedade
quando um direito adquirido for violado. Nesse momento, ocorrerá
a percepção da gravidade do precedente176.
Igualmente, assinala Carvalho:
Como pode o STF contornar esse aparente pequeno obstáculo e
agigantar os poderes já não tão liliputianos do CNJ? Temerária a
dúvida, cruel e apavorante a resposta: o Plenário da mais alta
corte de Justiça do país preferiu considerar invisíveis princípios
cardeais como aqueles da reserva legal (matérias cuja definição
depende de lei em sentido mais amplo e genérico) e da federação
(vários estados já tinham regras proibitivas do nepotismo, ainda
que certamente — como mais uma característica do federalismo
— com conteúdos diferentes e, portanto, mais ou menos
175 CARVALHO, Luiz Fernando Ribeiro de. Se a lei ceder... Se o CNJ pode legislar, Funai e Incra
também devem poder. Revista Consultor Jurídico em 23.mar.2006. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/42956,1>. Acesso em 5.maio.2006.
176 MATOS, Eduardo Lima de. Um precedente perigoso. O STF e a Resolução nº 7/2005 do CNJ.Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8042>. Acesso em 5.maio.2006.
66
rigorosos). Por que terá agido assim o pleno do STF?
Simplesmente porque se transferiu para a perspectiva da platéia,
cedeu às pressões agigantadas da mídia, substituiu a aplicação
do Direito — face ao evidente apelo da proposta — pelo sentido
do populismo177.
E a discussão está longe de se encerrar. Após a expedição
das resoluções 13 e 14 expedidas pelo CNJ, que estabeleceram o teto salarial
dos juízes e desembargadores, outras manifestações foram ouvidas no mundo
jurídico. O Desembargador Ivan Sartori, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, manifestou seu descontentamento com a instabilidade jurídica gerada pelo
poder ilimitado atribuído ao CNJ:
O Conselho Nacional de Justiça não pode fazer a vez do Poder
Legislativo e decidir de forma ampla e irrestrita como vem fazendo
em algumas situações, sem observar o direito adquirido, a
irredutibilidade de vencimentos, o Pacto Federativo e a autonomia
dos tribunais.178
E, com efeito, manifestam-se Streck, Sarlet e Clève:
Em um Estado Democrático de Direito, não há que se imaginar e,
nem ao menos cogitar, a hipótese de que o CNJ possa expedir
atos normativos restringindo direitos e garantias pessoais,
funcionais e institucionais, sob pena de vivermos em um Estado
governado por resoluções, ainda mais por órgãos criados por
emenda constitucional.179
Assim, percebe-se grande insatisfação de juristas e
doutrinadores – para com o CNJ e, principalmente, o STF – eis que em sua
grande maioria entendem que o Conselho não possui competência para expedir
177 CARVALHO, Luiz Fernando Ribeiro de. Se a lei ceder... Se o CNJ pode legislar, Funai e Incra
também devem poder. Revista Consultor Jurídico em 23.mar.2006. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/42956,1>. Acesso em 5.maio.2006.
178 AGUIAR, Adriana. Desembargador do TJ-SP critica poder normativo do CNJ. Revista Consultor Jurídico em 30.mar.2006. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/43159,1>. Acesso em 5.maio.2006.
179 STRECK, Lenio Luiz, e outros. Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Revista da ESMESC/Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. v.12. n.18. Florianópolis: ESMESC. 2005.p. 26.
67
resoluções com força de lei, podendo, tão-somente, administrar e conduzir o
Poder Judiciário.
Entretanto, em que pese as já citadas manifestações, deve-
se respeito à decisão proferida pelo STF, a mais alta Corte de nosso país, eis
que, sem dúvida nenhuma, é “a última trincheira do cidadão que busca a
preservação de princípios”.180
Nesse capítulo, analisou-se, à luz da doutrina e
jurisprudência pátria, a necessidade de reforma do Poder Judiciário, passando-se
pela criação do CNJ, sua composição e atribuições, bem como a discussão em
torno do poder normativo concedido ao Conselho e de seus limites
constitucionais.
180 ADC 12-6/DF. Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 1.9.06.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A importância do tema destaca-se uma vez que os atos
regulamentares expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça, certamente,
gerarão efeitos no papel desempenhado pelo Poder Judiciário em todo o território
nacional. Assim, necessária a discussão acerca dos limites de atuação desse
Conselho, visando sempre a preservação da autonomia e da independência do
Poder Judiciário.
Apesar de críticas e resistências, a Emenda Constitucional
n° 45/04 (Reforma do Judiciário), publicada em 31.12.2004, criou o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), introduzindo-o no seio do Poder Judiciário pelo art. 92,
I-A, da CRFB/88, como um mecanismo de controle externo desse Poder.
Como visto, esse órgão é composto por quinze membros,
cuja maioria, nove, são integrantes do Poder Judiciário; quatro, de membros das
funções essenciais à justiça (Ministério Público e Advocacia) e; dois, de membros
da sociedade escolhidos pelo Poder Legislativo. Ao Conselho cabe a fiscalização
da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos
deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, ainda, outras atribuições
definidas no parágrafo 4º do art. 103-B da CRFB/88.
Extraiu-se, ainda, que o CNJ é órgão integrante do Poder
Judiciário, que sua composição apresenta maioria absoluta de membros do
Judiciário e que há a possibilidade de controle de suas decisões pelo STF,
motivos estes que acabam por não confirmar a hipótese “a”, qual seja, a de que o
a criação do Conselho Nacional de Justiça seria um risco à independência do
Poder Judiciário e, ainda, afrontaria gravemente o Estado Democrático de Direito,
por ofender os princípios constitucionais da separação dos Poderes e violar o
Pacto Federativo.
Ademais, analisou-se – e esse o ponto central da presente
pesquisa –o poder conferido ao Conselho, qual seja, expedir atos regulamentares,
no âmbito de sua competência, ou recomendar providências. Para tanto, utilizou-
69
se das várias manifestações encartadas no mundo jurídico, principalmente acerca
dos limites constitucionais das resoluções expedidas pelo CNJ. Observou-se que
grande parte dos especialistas entende que os atos regulamentares do CNJ não
possuem força de lei, eis que isso acarretaria grave atentado ao Estado
Democrático de Direito. Suas opiniões caminham no sentido de que tais atos não
se constituem num poder de legislar, haja vista que a CRFB/88 em nenhum
momento menciona nesse sentido.
Contudo, posição contrária adotou o STF, a qual foi
externada quando do julgamento da ADC nº 12-6/DF, proposta pela AMB visando
o reconhecimento da resolução nº 7, expedida pelo Conselho que proibiu a
nomeação de parentes de magistrados para cargos em comissão no âmbito do
Poder Judiciário. Em decorrência de tal decisão, restou confirmada a hipótese “b”,
a de que as resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça possuiriam
força de lei. Ressalta-se, porém, que o poder normativo concedido ao CNJ pelo
STF é extremamente combatido pelos doutrinadores citados na presente
pesquisa, os quais entendem que as resoluções do Conselho não poderão
substituir ou alterar leis, criar direitos e obrigações ou, ainda, adentrar na esfera
de direitos e garantias individuais ou coletivas, sob pena de total
inconstitucionalidade. Ademais, defendem que tais resoluções deverão estar
atentas ao princípio da reserva de lei, cabendo-lhes tratar tão-somente de
questões concretas.
Ressalta-se, ainda, – e este um ponto muito importante –
que a competência do Conselho é relativa apenas aos órgãos e juízes situados,
hierarquicamente, abaixo do STF. Assim, todas as decisões tomadas pelo CNJ
podem ser impugnadas, cuja competência para processo e julgamento de
eventuais processos é do STF.
Diante disso, depreende-se da presente pesquisa que
admitir o CNJ é conceder ao Poder Judiciário um instrumento a mais no combate
à morosidade nas decisões e à descrença da sociedade na justiça. Os poderes de
regulamentar, fiscalizar e disciplinar o Poder Judiciário, conferidos ao CNJ,
certamente contribuirão para a uniformização de procedimentos e aumentarão a
70
eficiência da estrutura administrativa, contribuindo assim, para a construção de
um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
AGUIAR, Adriana. Desembargador do TJ-SP critica poder normativo do CNJ.
Revista Consultor Jurídico em 30.3.2006. Disponível em:
<http://conjur.estadao.com.br/static/text/43159,1>. Acesso em 5.maio.2006.
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito
Constitucional. 9ªed. São Paulo: Saraiva, 2005.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado, 1988.
______. Supremo Tribunal Federal. ADC 12-6/DF. Rel. Min. Disponível em
<www.stf.gov.br>. Acesso em 5.maio.2006.
______. Supremo Tribunal Federal. ADI 3367-1/DF, Rel. Min. Cesar Peluso, DJ
22.9.06. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em 5.maio.2006.
______. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 170.
______. Supremo Tribunal Federal – Pleno – MS n. 23.565-9/DF – Medida liminar
– Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 17.11.1999, p. 33.
Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em 5.maio.2006.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed.
Coimbra: Edições Almedina, 2003.
CARRIDE, Norberto de Almeida. Lei de Introdução ao Código Civil anotada:
referência à Consttuição Federal, ao Código Civil, ao Código de Processo Civil e a
outros atos normativos. Editora Juarez de Oliveira. São Paulo. 2004.
CARVALHO, Luiz Fernando Ribeiro de. Se a lei ceder... Se o CNJ pode legislar,
Funai e Incra também devem poder. Revista Consultor Jurídico em 23.3.2006.
72
Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/42956,1>. Acesso em
5.maio.2006.
COLZANI, Valdir Francisco. Guia para redação de trabalho científico. Curitiba:
Juruá, 2001.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo:
Malheiros Editores, 2006.
DINO, Flávio. O Conselho Nacional de Justiça: missões e primeiros passos. Art.
publicado originalmente em 22.8.2005. Disponível em:
<http://www.justicasempapel.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id
=200&Itemid=70>. Acesso em 5.maio.2006.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 31 ed.
São Paulo: saraiva, 2005.
MATOS, Eduardo Lima de. Um precedente perigoso. O STF e a Resolução nº
7/2005 do CNJ. Disponível em
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8042>. Acesso em 5.maio.2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. Malheiros
Editores. 2001.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional – Tomo I. Coimbra: Coimbra
Editora, 1997.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação
constitucional. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.
PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para
o pesquisador do direito. 8 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003.
73
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Resolução que proíbe contratação de parentes no Judiciário é constitucional,
decide Supremo. Disponível em:
<http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=179106&tip=U
M> Acesso em 5.maio.2006.
SADEK, Maria Tereza Aina. A criação do Conselho Nacional de Justiça para fazer
o Controle Administrativo do Judiciário. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-
62762004000100002>. Acesso em 5.maio.2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo:
Malheiros Editores, 2006.
SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
STRECK, Lenio Luiz; SARLET, Ingo Wolfgang; CLÈVE, Clemerson Merlin. Os
limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Revista da ESMESC/Escola
Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. v.12. n.18. Florianópolis:
ESMESC. 2005. p. 17-26.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.