O primeiro pressuposto para avaliar competências é...

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A E ENSINO ARTÍSTICO

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A E ENSINO ARTÍSTICO

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 1

O primeiro pressuposto para avaliar competências é trabalhar e ensinar para que os alunos desenvolvam solidamente competências construídas sobre os saberes e os

saberes fazer, sedimentando capacidade e disponibilidade para compreender e agir. (Roldão, 2003, p.48)

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 2

Critérios de Avaliação Documento aprovado em Conselho Pedagógico

(22 . março . 2007) 8ªAtualização

(09 . novembro. 2015)

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 3

Introdução | 5

Enquadramento Legal | 7

Critérios de Avaliação

Análise e Técnicas de Composição | 19

História da Cultura e das Artes | 20

Iniciação e Formação Musical | 21

Instrumento e Classe de Conjunto | 22

Classe de Ballet | 23

Índice

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 4

Introdução

O sistema de avaliação deve incidir no desenvolvimento de

competências que se consideram necessárias ao indivíduo do século XXI,

constituindo ferramentas essenciais ao longo da vida social e profissional,

permitindo-lhe saber ler e assimilar o conhecimento, interpretando

informação e avaliando o seu significado.

Avaliar competências é, sobretudo, entendido como um processo

regulador da vivência dos alunos durante as experiências de

aprendizagem. Um processo intencional e continuado, que se desenvolve

no dia a dia da sala de aula, num ambiente de confiança, onde errar é

visto como natural e não penalizador, e onde se privilegia a observação

formativa como fonte de autorregulação.

O uso sistemático da avaliação diagnóstica e formativa pelos

professores, como parte integrante do processo de ensino/aprendizagem,

tem revelado efeitos significativos na aprendizagem dos alunos, porquanto

qualquer currículo, atualmente, requer o desenvolvimento de instrumentos

de avaliação criados com o propósito de se constituirem como uma

influência positiva no ensino e na aprendizagem, permitindo a reflexão

necessária à mudança de objetivos e estratégias. A junção e

confrontação dos dados parcelares fornecidos pelos diversos instrumentos

de avaliação formativa, permite a formulação de um juízo globalizante,

traduzido na avaliação sumativa, efetuada no final de cada período

letivo, ano letivo e ciclo de ensino.

Mas, a questão fundamental deste sistema de avaliação de

competências é, tal como propõe Roldão (2003), Que competências

manifestam os alunos, esperadas como resultado da aprendizagem que a

escola ofereceu?

A avaliação, quer interna quer externa, assenta num referencial

comum – as Metas Curriculares – que “(…)identificam a aprendizagem

essencial a realizar pelos alunos em cada disciplina, por ano de

escolaridade, ou por ciclo, realçando o que dos programas deve ser

objeto primordial de ensino(…)”. São, assim, entendidas como evidências

de desempenhos que traduzem os conhecimentos a adquirir e as

capacidades que deverão ser manifestadas pelos alunos no final do ciclo

de estudos a que respeitam, constituindo por isso resultados de

aprendizagem esperados. Atente-se que, no presente ano letivo, nas áreas

curriculares disciplinares de Inglês, História e Geografia de Portugal e

Ciências da Natureza, no 6.º ano de escolaridade, se mantém como

referencial as metas de aprendizagem.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 5

A adoção de um referencial comum não descura, contudo, a

necessária diferenciação na senda do sucesso das aprendizagens, o que

implica na prática docente uma eventual reorientação, de acordo com

os contextos dos aprendentes e com vista à efetiva consecução da(s)

meta(s).

Afigurou-se como igualmente importante, associar um leque

diversificado de instrumentos de avaliação que permitam averiguar se os

alunos dominam as aprendizagens que são parte do percurso necessário

à consecução das metas definidas, e de que modo e com que qualidade

as dominam. Para estes instrumentos foram definidas ponderações, no

sentido de tornar a avaliação o mais objetiva, transparente e justa possível,

tal como determinam os dispositivos legais que a regulamentam, e

conferir-lhe uma eficácia que se pretende reconhecida não só por

professores, mas também por alunos e pais/encarregados de educação.

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Enquadramento Legal

Avaliação na educação pré-escolar

A avaliação das crianças inscritas na educação pré-escolar é regu-

lamentada pela Portaria 1/2002 de 3 de janeiro.

Este diploma legal determina:

A avaliação na educação pré-escolar é de cariz essencialmente for-

mativo e contempla uma avaliação diagnóstica, a qual permite a obten-

ção de dados necessários à elaboração do projeto curricular e à

regulação do processo ensino/aprendizagem, partindo do contexto e ca-

racterísticas do grupo de crianças;

Ao educador compete proceder à avaliação contínua do desenvol-

vimento da criança e das aprendizagens concretizadas, tendo por refe-

rência as orientações curriculares e aquisições básicas definidas para a

componente educativa da educação pré-escolar;

Pelo menos uma vez em cada trimestre, o educador comunica ao

encarregado de educação da criança, uma informação suficientemente

globalizante e explicita dos aspetos positivos e obstáculos à aprendizagem

da criança, suportada nas observações realizadas, de modo a permitir aos

familiares da criança o desenvolvimento de esforços adequados em arti-

culação com o contexto educativo escolar. Essa comunicação ocorre em

simultâneo com a da avaliação final de período do 1º ciclo.

Avaliação no ensino básico

A avaliação dos alunos do ensino básico é regulamentada, na Re-

gião Autónoma dos Açores, pela Portaria 23/2015 de 27 de fevereiro.

Esta portaria determina:

Princípios da avaliação no ensino básico

Consistência entre os processos de avaliação e as aprendizagens e

competências desenvolvidas, de acordo com os contextos em que ocor-

rem;

Utilização de técnicas e instrumentos de avaliação diversificados;

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 7

Primazia da avaliação formativa, com valorização dos processos de

autoavaliação regulada, e da sua articulação com os momentos de ava-

liação sumativa;

Valorização da evolução do aluno;

Transparência e rigor do processo de avaliação, nomeadamente

através da clarificação e explicitação dos critérios adotados;

Diversificação dos intervenientes no processo de avaliação.

Intervenientes na avaliação

A avaliação é da responsabilidade do professor, do conselho de

turma, dos órgãos de gestão da Unidade Orgânica e da Direção Regional

da Educação.

No processo de avaliação intervêm:

O professor;

O aluno;

O conselho de núcleo, no 1º ciclo;

O conselho de turma, no 2º ciclo;

O órgão de gestão da Unidade Orgânica;

O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica;

O encarregado de educação;

O docente de educação especial e outros profissionais que

acompanham o desenvolvimento do processo educativo do aluno;

A Direção Regional da Educação.

Modalidades de Avaliação

A avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de

avaliação diagnóstica, avaliação formativa e sumativa (interna e ex-

terna).

A avaliação diagnóstica conduz à adoção de estratégias de diferen-

ciação pedagógica e contribui para facilitar a integração escolar do

aluno, apoiando a orientação escolar e vocacional.

A avaliação formativa é a principal modalidade de avaliação, as-

sume caráter contínuo e sistemático e visa a regulação do ensino e da

aprendizagem, recorrendo a uma variedade de instrumentos de recolha

de informação, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos con-

textos em que ocorrem. A avaliação formativa fornece ao professor, ao

aluno, ao encarregado de educação e aos restantes intervenientes, infor-

mação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e competências de

modo a permitir rever e melhorar os processos de trabalho.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 8

A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globali-

zante sobre o desenvolvimento das aprendizagens do aluno e das com-

petências definidas para cada disciplina e área curricular. A avaliação

sumativa inclui a avaliação sumativa interna e a avaliação sumativa ex-

terna nos 4º e 6º anos.

A avaliação sumativa interna realiza-se no final de cada período e

ano letivos, através de um dos seguintes processos: avaliação pelos pro-

fessores, no 1º ciclo e pelo conselho de turma, no 2º ciclo e através de

provas de equivalência à frequência. Nos 1º, 2º e 3º anos do 1º ciclo do

ensino básico, a avaliação sumativa interna expressa-se, de forma descri-

tiva e qualitativa, em todas as áreas curriculares, de acordo com as men-

ções de Insuficiente, Suficiente, Bom ou Muito Bom. No 4º ano de

escolaridade, a avaliação sumativa interna, em cada período letivo, nas

áreas curriculares disciplinares de português e matemática, expressa-se

numa classificação de 1 a 5, acompanhada de uma apreciação descri-

tiva sobre a evolução do aluno. Nas áreas curriculares disciplinares de Es-

tudo do Meio, de Expressões e de enriquecimento, bem como nas áreas

curriculares não disciplinares, a avaliação expressa-se de forma descritiva

e qualitativa de acordo com as menções supracitadas. No 2º Ciclo, esta

avaliação expressa-se numa escala de 1 a 5, nas áreas curriculares disci-

plinares, podendo ser acompanhada por uma apreciação descritiva so-

bre a evolução do aluno. Na área curricular não disciplinar a avaliação

sumativa interna utiliza elementos provenientes das diferentes áreas curri-

culares e expressa-se de forma qualitativa através da menção de Insufici-

ente, Suficiente, Bom ou Muito Bom, podendo também ser acompanhada

por uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno. Na avaliação

sumativa interna, a apreciação do desempenho do aluno não se esgota

na média aritmética da classificação obtida nos instrumentos de avalia-

ção, devendo valorizar-se a evolução do aluno e a responsabilidade com

que este assume o seu processo educativo.

Por deliberação do Conselho Pedagógico desta Unidade Orgânica,

a avaliação sumativa interna do 1º período resulta da média ponderada

de todos os resultados obtidos nesse período, nos instrumentos de avalia-

ção aplicados no âmbito dos domínios cognitivo e atitudinal. A avaliação

sumativa do 2º período resulta da média ponderada de todos os resulta-

dos obtidos no 2º período e a avaliação sumativa do 3º período resulta da

média ponderada de todos os resultados obtidos ao longo do ano letivo

(1, 2º e 3º períodos).

A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos Serviços do

Ministério da Educação e Ciência ou de entidades designadas para o

efeito, e compreende a realização de provas, no final de cada ciclo do

ensino básico, 4º e 6º anos, incidindo sobre as competências e aprendiza-

gens previstas para o respetivo ciclo de ensino, nas áreas curriculares dis-

ciplinares de:

a) Português e Matemática;

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b) Português Língua Não Materna e Matemática, para os alunos

que tenham concluído os níveis de proficiência linguística de ini-

ciação (A2) ou intermédio (B1).

A prestação de provas é obrigatória, pelo que a não realização das

provas implica a retenção do aluno no 4º ou no 6º anos de escolaridade.

Nos 1º e 2º ciclos, são admitidos às provas finais (1ªfase) todos os alu-

nos como alunos internos, desde que frequentem as aulas até ao final do

ano letivo, (em estabelecimento de ensino público ou de ensino particular

e cooperativo).

Estão dispensados das provas finais os alunos que:

a) (Estejam abrangidos pelo Programa Oportunidade;)

b) Não tenham o Português como língua materna e tenham ingressado

no sistema educativo português no ano letivo correspondente ao da

realização das provas finais ou no ano letivo anterior;

c) Estejam abrangidos pelo regime jurídico da educação especial, e

não sujeitos ao regime de transição de ano escolar, nem ao processo

de avaliação do regime educativo comum;

d) Se encontrem em situação considerada clinicamente muito grave;

e) Frequentem Cursos de Formação Vocacional;

As provas finais de Português e Matemática são cotadas na escala

percentual de 0 a 100, sendo a classificação final da prova expressa na

escala de níveis de 1 a 5.

A classificação final a atribuir às disciplinas de Português e Matemá-

tica, na escala de 1 a 5, integra a classificação obtida pelo aluno na prova

final, com uma ponderação de 30%.

Avaliação dos alunos abrangidos pelo Regime Educativo Especial

Os alunos abrangidos pela modalidade de educação especial são

avaliados de acordo com o regime de avaliação definido no âmbito do

Decreto Legislativo Regional nº 17/2015/A de 22 de junho, e na Portaria

nº23/2015 de 27 de fevereiro. Estes diplomas determinam que os alunos

que tenham no seu projeto educativo individual (PEI) definidas condições

de avaliação própria, devidamente explicitadas e fundamentadas, de-

correntes da aplicação de qualquer medida educativa da qual resultem

alterações curriculares específicas, nomeadamente, projeto curricular

adaptado (turma com projeto curricular adaptado - TPCA, currículo indivi-

dual adaptado – CIA ou adequações curriculares), currículo específico in-

dividual - CEI, ou integração numa unidade especializada com currículo

adaptado - UNECA, serão avaliados nos termos previstos no supracitado

projeto educativo individual.

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A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino

básico abrangidos por um currículo específico individual (CEI) ou pro-

grama do regime educativo especial similar expressa-se numa menção

qualitativa de Insuficiente, Suficiente, Bom ou Muito Bom, acompanhada

de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.

Avaliação dos alunos inscritos no ensino artístico especializado

A avaliação dos alunos inscritos no ensino artístico especializado en-

contra-se regulamentada na Portaria 75/2014 de 18 de novembro.

Este diploma determina que:

A avaliação compreende uma componente interna e outra externa:

a componente interna é da responsabilidade do professor a

quem se encontra atribuída a lecionação da disciplina e as-

sume as formas de avaliação formativa e sumativa. A avalia-

ção sumativa interna, nos cursos secundários, pode realizar-se,

ainda, através da prova de aptidão artística (PAA), ou por via

de exame de equivalência à frequência;

a componente externa assume a forma de uma audição pú-

blica, avaliada por um júri constituído para o efeito, ou prova

individual equivalente a exame, no termo dos anos correspon-

dentes ao fim de cada ciclo de escolaridade, onde são avali-

adas todas as componentes curriculares da modalidade de

ensino artístico especializado seguida. Podem candidatar-se a

exame os alunos internos (com frequência e aproveitamento)

e alunos autopropostos (sem matrícula na disciplina ou que

anularam a matrícula em data anterior à estipulada por circu-

lar emitida, anualmente, pela Direção Regional da Educa-

ção).

Avaliação dos alunos inscritos nos cursos de iniciação

A avaliação dos alunos dos cursos de iniciação é contínua, da res-

ponsabilidade dos docentes a quem esteja atribuída a turma e deve pro-

cessar-se de acordo com as normas gerais aplicáveis ao 1º ciclo do ensino

básico.

Avaliação dos alunos inscritos nos cursos básicos e nos cursos secundá-

rios/complementares

A avaliação dos alunos dos cursos básicos e secundários/comple-

mentares de Dança e de Música deve processar-se de acordo com as

normas gerais aplicáveis ao respetivo nível do ensino regular e as especifi-

cidades introduzidas pela Portaria 75/2014 de 18 de novembro.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 11

A avaliação dos alunos é contínua, da responsabilidade do professor

a quem esteja atribuída a lecionação da(s) disciplina(s) do ensino artístico

especializado e assume as formas de avaliação formativa e sumativa.

A avaliação sumativa da componente vocacional é expressa em ní-

veis de 1 a 5 nos cursos básicos e numa escala de 0 a 20 nos cursos secun-

dários/complementares.

Efeitos da avaliação sumativa

A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de decisão sobre a

progressão ou a retenção do aluno, expressa através das menções de

Transitou ou Não Transitou, no final de cada ano de escolaridade, e de

Aprovado e Não Aprovado, no final de cada ciclo.

Progressão e Retenção

De acordo com o disposto no artigo 15º da Portaria 23/2015 de 27 de

fevereiro, as decisões de transição e de progressão de um aluno para o

ano de escolaridade seguinte e para o ciclo subsequente revestem cará-

ter pedagógico, devem respeitar o estabelecido no nº4 do artigo 10º e são

tomadas sempre que o professor titular da turma, no 1º ciclo, ou o Conse-

lho de Turma, no 2º Ciclo, considerem que:

a) Nos anos terminais de ciclo (4º e 6º), que o aluno adquiriu os conheci-

mentos e desenvolveu as competências necessárias para prosseguir

com sucesso os seus estudos no ciclo subsequente, sem prejuízo do es-

tabelecido para as condições de aprovação dos alunos que realizam

provas de equivalência à frequência e do disposto no artigo 16º da por-

taria referida anteriormente;

b) Nos anos não terminais de ciclo (2º, 3º e 5º anos), que o progresso no

desenvolvimento das aprendizagens demonstrado pelo aluno permite

perspetivar que os conhecimentos e as competências essenciais defini-

das para o final de ciclo serão atingidos.

As áreas curriculares de enriquecimento, de Desenvolvimento Pessoal

e Social e curriculares não disciplinares, Cidadania, não são consideradas

para efeitos de progressão dos alunos.

As áreas curriculares disciplinares de caráter facultativo e as do en-

sino artístico vocacional que, para o aluno, tenham substituído uma área

curricular disciplinar do currículo educativo comum, não são consideradas

para efeitos de progressão dos alunos.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 12

A avaliação final de ano dos alunos do ensino artístico especializado

que frequentam os cursos livres por especialidade expressa-se em Apto ou

Não Apto, acompanhada sempre que se considere relevante, de uma

apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.

No que concerne à retenção, de acordo com o disposto no artigo

15º da Portaria 23/2015 de 27 de fevereiro:

No 1º ano de escolaridade não há lugar a retenção exceto nas situ-

ações em que o aluno ultrapasse o limite de faltas injustificadas nos termos

do estipulado no art.º 33º do Estatuto do Aluno dos Ensino Básico e Secun-

dário, e o professor titular de turma, em articulação com o conselho de

núcleo, decida pela retenção do aluno.

Nos anos não terminais de ciclo, 2º, 3º e 5º anos de escolaridade, a

retenção é uma medida pedagógica de carácter excecional, não ha-

vendo lugar à mesma nas situações em que os alunos tenham apenas

duas menções insuficientes no 1º ciclo e dois níveis inferiores a 3 no 2º ciclo.

No anos terminais de ciclo, 4º e 6º ano de escolaridade, o aluno não

progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver numa das se-

guintes condições:

a) Tiver obtido simultaneamente classificação inferior a três nas dis-

ciplinas de Português ou PLNM e de Matemática;

b) Tenha obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas

no caso do 2º ciclo e tenha obtido classificação inferior a 3 ou

em Português (ou PLNM) ou em Matemática e simultaneamente

menção insuficiente a Estudo do Meio e Expressões, no caso do

1º ciclo.

Assim, o aluno transita/aprova:

Nível inferior a três apenas a Português (ou PLNM) ou a Matemática;

Nível inferior a três em duas áreas curriculares disciplinares (podendo

incluir o Português ou a Matemática).

Pelo que, o aluno não transita/não aprova:

Nível inferior a três a Português (ou PLNM) e a Matemática;

Nível inferior a três, a três ou mais áreas curriculares disciplinares.

Quer no 1º quer no 2º ciclo do ensino básico, a retenção traduz-se na

repetição de todas as áreas e disciplinas do ano em que o aluno ficou

retido.

Qualquer retenção é homologada exclusivamente pelo órgão de

gestão da unidade orgânica.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 13

Os casos de segunda retenção no mesmo ano de escolaridade são

alvo de parecer do conselho pedagógico, que analisa, para o efeito, a

informação disponibilizada pelo conselho de turma, cabendo a decisão

final ao órgão de gestão.

Sempre que se verifique uma segunda retenção no ciclo do ensino

básico e cumpridos os requisitos etários, o aluno pode ser encaminhado

para um programa específico de recuperação ou de conclusão da esco-

laridade, mediante uma proposta de orientação vocacional apresentada

pelos serviços de psicologia e orientação.

Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o conselho

de núcleo e o conselho de turma podem propor que um aluno com uma

segunda retenção se mantenha no currículo regular, cabendo ao conse-

lho pedagógico emitir parecer favorável e ao órgão de gestão a homolo-

gação.

O encaminhamento dos alunos com segunda retenção deve ser

objeto de especial ponderação quando se trate de aluno que frequente

o ano terminal de ciclo.

Para os alunos abrangidos pelo regime educativo especial, é o pro-

jeto educativo individual que define condições de avaliação própria, a

referência de base para a decisão relativa à sua progressão ou retenção

num ano ou ciclo de escolaridade.

Os alunos do ensino artístico especializado, dos regimes articulado e

integrado, que no 6º ano de escolaridade, obtenham nível inferior a três

em mais de uma disciplina da componente de formação vocacional, fi-

cam impedidos de transitar para o 3º ciclo, num curso básico de música

ou de dança.

Nas situações em que os alunos obtenham nível inferior a 3 a uma só

disciplina da componente vocacional e quando essa disciplina for, conso-

ante o curso, técnicas de dança, instrumento ou canto, deve o conselho

de turma analisar e decidir da transição, ou não, do aluno para o 3º grau/

7º ano de escolaridade na componente vocacional.

A retenção em qualquer dos anos de escolaridade do ensino regular,

de um aluno que frequenta os cursos básicos do ensino artístico especiali-

zado não impede a sua progressão na componente de formação voca-

cional. Nesta situação, a opção pela progressão na componente de

formação vocacional implica a frequência em regime supletivo ou em re-

gime de curso livre.

A conclusão de um curso básico do ensino artístico especializado

implica a obtenção de nível igual ou superior a 3 em todas as disciplinas

da componente de formação vocacional do 5º grau/9º ano de escolari-

dade.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 14

Os alunos que frequentam os cursos básicos do ensino artístico espe-

cializado em regime integrado ou articulado, têm de abandonar este re-

gime de frequência quando numa das disciplinas da componente de

formação vocacional não obtenham aproveitamento em dois anos con-

secutivos ou excedam o número de faltas injustificadas previsto na lei.

Os alunos dos cursos básicos do ensino artístico especializado que

preencham qualquer dos requisitos consignados nas alíneas seguintes po-

dem requerer à escola que ministra a componente vocacional a realiza-

ção de provas de avaliação para transição de ano/grau, apenas para as

disciplinas desta componente de formação a ter lugar entre a última se-

mana de janeiro e a primeira de fevereiro:

a) Frequentem os cursos do ensino artístico vocacional em regime

supletivo;

b) Se encontrem a frequentar um curso secundário;

c) Tenham iniciado os seus estudos num plano de estudos anterior à

publicação da Portaria 75/2014 de 18 de novembro.

Situações especiais de classificação

Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta

de assiduidade do aluno, motivada por doença prolongada ou impedi-

mento legal devidamente comprovados, não existirem em qualquer área

disciplinar elementos de avaliação sumativa interna respeitantes ao 3º pe-

ríodo letivo, a classificação dessas disciplinas é a que o aluno obteve no 2º

período letivo.

No 4º ano de escolaridade do 1º ciclo e no 2º ciclo, sempre que o

aluno frequentar as aulas durante um único período letivo, por falta de

assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal de-

vidamente comprovados, fica sujeito à realização de uma prova extraor-

dinária de avaliação (PEA) em cada disciplina, exceto naquelas em que

realizar, no ano curricular em causa, prova final de ciclo. A classificação

anual de frequência a atribuir a cada disciplina é o resultado da PEA.

Os alunos que sejam retidos nos anos terminais de ciclo podem can-

didatar-se à realização de exames terminais de ciclo de equivalência à

frequência, elaborados tendo como referencial as aprendizagens e com-

petências definidas para cada área curricular disciplinar do plano curricu-

lar aplicável, e sob orientação e responsabilidade do conselho

pedagógico.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 15

Os exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 1º e

2º ciclos do ensino básico destinam-se aos candidatos autopropostos que

se encontrem numa das seguintes situações:

a) Frequentem estabelecimentos de ensino particular e coopera-

tivo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;

b) Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;

c) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não estando a fre-

quentar qualquer estabelecimento de ensino, se candidatem às

provas de equivalência à frequência;

d) Estejam no 4º ano de escolaridade e, não tendo obtido aprova-

ção na 1ª fase de exames ou na avaliação sumativa final no 3.º

período, se candidatem às provas de equivalência à frequência;

e) Estejam no 6º ano de escolaridade e, não tendo obtido aprova-

ção na 1ª fase de exames ou na avaliação sumativa final no 3.º

período, se candidatem às provas de equivalência à frequência

nas disciplinas em que não obtiveram aprovação.

Os candidatos aos exames de equivalência à frequência do 4º ano

de escolaridade realizam obrigatoriamente, na 1ª fase, as provas finais do

1º ciclo de Português (nesta disciplina realizam também uma prova oral) e

de Matemática e também a prova de equivalência à frequência de Es-

tudo do Meio. Na 2ª fase, os candidatos autopropostos podem realizar as

provas de equivalência à frequência nas áreas disciplinares às quais não

obtiveram aprovação na 1ª fase ou não aprovaram no final do ano letivo.

Os candidatos aos exames de equivalência à frequência do 6º ano

de escolaridade também realizam em duas fases, com uma única cha-

mada:

a) Os exames de equivalência à frequência em todas as disciplinas

do ciclo, que incidem sobre as aprendizagens do 2º ciclo do en-

sino básico, os quais contemplam ainda, no caso de Português e

das línguas estrangeiras, uma prova oral de realização obrigató-

ria;

b) As provas finais nas disciplinas de Português e de Matemática;

c) Os exames nas disciplinas em que não obtiveram aprovação na

1ª fase ou na avaliação sumativa final do 3º período, desde que

aquelas lhes permitam a conclusão de ciclo.

Os alunos internos dos 4º e 6º anos de escolaridade que, após as reu-

niões de avaliação final de ano não obtenham aprovação, podem usu-

fruir do prolongamento do ano letivo a fim de frequentarem um período

de acompanhamento extraordinário para recuperação das aprendiza-

gens. Este período decorre até à realização da 2º fase das provas finais.

A não realização de qualquer exame ou componente da prova de

exame determina a não atribuição de classificação nessa disciplina e,

consequentemente, a não conclusão do ciclo de estudos.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 16

A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo

aluno na prova, arredondada às unidades, ou no caso dos exames cons-

tituídos por mais de uma prova, é expressa pela média aritmética simples,

arredondada às unidades, das classificações obtidas pelo aluno em cada

uma das provas realizadas.

Considera-se aprovado o candidato que obtenha na prova de

exame classificação igual ou superior a 50%.

Consideram-se aprovados no 2º ciclo, os alunos que não se encon-

trem numa das seguintes situações:

a) Tenham obtido classificação inferior a 3, em simultâneo, nas dis-

ciplinas de Português e de Matemática;

b) Tenham obtido classificação inferior a 3 em três ou mais discipli-

nas.

Os alunos abrangidos pela modalidade da educação especial, com

necessidades educativas especiais de caráter permanente, podem ver

adequadas às suas necessidades as provas e condições de exame previs-

tas para todos os restantes examinandos.

A adoção de qualquer condição especial de exame exige que os

candidatos com necessidades educativas especiais de caráter perma-

nente tenham sido abrangidos por medidas educativas, homologadas no

seu projeto educativo individual.

Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter perma-

nente que, ao longo do seu percurso educativo, tenham tido adequações

curriculares individuais com adequações no processo de avaliação nas

disciplinas de Português e/ou de Matemática, constantes do seu projeto

educativo individual, podem realizar exames a nível de escola.

A autorização das condições especiais de exame é da responsabili-

dade do presidente do órgão executivo com a anuência expressa do en-

carregado de educação, nos termos estabelecidos no Regulamento de

Exames.

No ensino artístico especializado, os exames nas disciplinas terminais

de ciclo, quer dos cursos básicos quer dos cursos complementares, são re-

alizados em duas fases, cuja data é fixada pela escola, em função do ca-

lendário de épocas de exame definido por circular, emitida anualmente

pela Direção Regional da Educação. Todos os alunos têm acesso às 1ª e

2ª fases de exame, excetuando-se os alunos que reprovarem por faltas du-

rante o ano letivo e os alunos que reprovarem por falta de aproveitamento

no final do ano letivo, os quais só têm acesso à 2ª fase, sendo-lhes proibido

o acesso à 1ª fase.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 17

A classificação final das disciplinas do ensino artístico especializado

é o resultado da média, arredondada às unidades, da classificação de

frequência dos diferentes anos em que a disciplina é lecionada e da clas-

sificação obtida em exame final, esta última necessariamente positiva.

O cálculo da classificação final das disciplinas nucleares dos cursos

de Formação Musical, Instrumento e Canto, será encontrada da seguinte

forma:

a) Se a média da classificação de exame for igual ou inferior à mé-

dia da classificação de frequência, a classificação final da disci-

plina será a média das duas;

b) Se a média da classificação de exame for superior à média da

classificação de frequência, a classificação final da disciplina

será igual à classificação de exame;

c) A classificação final do Curso Complementar de Música será o

resultado da média aritmética simples, arredondada às unida-

des, das classificações finais obtidas pelo aluno em todas as dis-

ciplinas do respetivo curso. Para a classificação final do Curso

Complementar de Formação Musical deverá também ser consi-

derada a classificação da disciplina de instrumento (5º grau),

procedendo-se, quando necessário, à respetiva conversão de ní-

veis em escala numérica.

Comunicação dos resultados da avaliação

De acordo com o estipulado no artigo 20º da Portaria 23/2015 de 27

de fevereiro, o aluno e o seu encarregado de educação têm direito ao

conhecimento pleno de todos os elementos constantes do respetivo pro-

cesso individual, sendo obrigatória a comunicação de todos os resultados

dos processos de avaliação a que o aluno seja submetido.

Assim sendo, ao aluno e seu encarregado de educação, deve ser

facultada informação sobre a pontuação e/ou apreciação obtidas nas

fichas de avaliação e/ou trabalhos e/ou provas de exame, devendo-se

exarar nestes instrumentos de avaliação o respetivo resultado, expresso

qualitativamente e quantitativamente. As provas escritas e/ou práticas de

avaliação são classificadas de acordo com a seguinte tabela:

Classificação Pontuação

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 18

A comunicação dos resultados da avaliação sumativa interna é obri-

gatória através da afixação de pautas e da entrega presencial pelo pro-

fessor titular do 1º ciclo ou pelo diretor de turma no 2º ciclo, ao

encarregado de educação, de documento contendo os resultados da

avaliação. A comunicação dos resultados da avaliação sumativa interna

pode, ainda, ser feita por correio eletrónico.

Pedido de revisão e recurso

De acordo com o disposto no artigo 21º da Portaria 23/2015 de 27 de

fevereiro, o Encarregado de Educação, até três dias úteis a contar da data

da afixação da pauta ou da entrega da ficha de registo com a classifica-

ção da avaliação sumativa interna, por requerimento devidamente fun-

damentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido

ao presidente do órgão executivo, pode requerer a revisão das delibera-

ções do conselho de turma.

O requerimento apresentado é submetido ao conselho de núcleo,

no 1ºciclo, ou ao conselho de turma, no 2ºciclo, para apreciação do pe-

dido e deliberação sobre o mesmo.

Nos casos em que o conselho de núcleo ou turma mantenha a sua

deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado, pelo

presidente do conselho executivo, ao conselho pedagógico, para apreci-

ação fundamentada.

Da deliberação do presidente do conselho executivo e respetiva fun-

damentação é dado conhecimento ao interessado, no prazo máximo de

15 dias úteis contados a partir da data da receção do pedido de revisão.

Da decisão do presidente do órgão executivo pode caber recurso

para o Diretor Regional da Educação, a apresentar no prazo de cinco dias

úteis, após conhecimento da mesma.

Insuficiente Fraco (nível 1)

Insuficiente (nível 2)

Suficiente (nível3)

Bom (nível 4)

Muito Bom (nível 5)

0 - 19%

20 - 49%

50 - 69%

70 - 89%

90 - 100%

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 19

Critérios de Avaliação

Análise e Técnicas de Composição

Domínios Parâmetros Instrumentos de

Avaliação

CO

GN

ITIV

O 9

0%

Ca

pa

cid

ad

es

e c

om

pe

-

tên

cia

s

Correta intervenção na aula;

Domínio de conhecimentos específi-

cos: estrutura, tipos de textura, carac-

terísticas da obra;

Técnicas de composição tonal;

Técnicas de composição dodecafó-

nica

Técnicas de composição atonal

Registos de obser-

vação direta siste-

mática.

40%

Co

mu

nic

ão

ora

l

Expressão oral Registos de obser-

vação direta siste-

mática.

Fichas de avaliação

formativa

50%

Co

mu

nic

ão

esc

rita

Expressão escrita

ATI

TUD

INA

L 10%

Cumprimento das tarefas propostas

Relacionamento com o professor e com os co-

legas

Assiduidade, pontualidade

Atenção e concentração na aula

Registos de obser-

vação direta siste-

mática;

Material;

Caderno diário;

Registo de controlo

dos trabalhos de

casa.

10%

EN

SIN

O A

RTÍS

TICO

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 20

Critérios de Avaliação

História da Cultura e das Artes

Domínios Parâmetros Instrumentos de

Avaliação

CO

GN

ITIV

O 9

0%

Ca

pa

cid

ad

es

e c

om

pe

-

tên

cia

s

Correta intervenção na aula;

Domínio de conhecimentos específi-

cos: estrutura, tipos de textura, carac-

terísticas da obra;

Técnicas de composição tonal;

Técnicas de composição dodecafó-

nica

Técnicas de composição atonal

Registos de obser-

vação direta siste-

mática.

40%

Co

mu

nic

ão

ora

l

Expressão oral Registos de obser-

vação direta siste-

mática.

Fichas de avaliação

formativa

50%

Co

mu

nic

ão

esc

rita

Expressão escrita

ATI

TUD

INA

L 10%

Cumprimento das tarefas propostas

Relacionamento com o professor e com os co-

legas

Assiduidade, pontualidade

Atenção e concentração na aula

Registos de obser-

vação direta siste-

mática;

Material;

Caderno diário;

Registo de controlo

dos trabalhos de

casa.

10%

EN

SIN

O A

RTÍS

TICO

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 21

Critérios de Avaliação

Iniciação Musical

Domínios Parâmetros Instrumentos de

Avaliação

CO

GN

ITIV

O 8

0%

Compreensão e reprodução rítmica;

Compreensão e reprodução melódica;

Capacidade de memorização;

Domínio teórico.

Trabalho indivi-

dual/grupo reali-

zado na aula e em

casa

80%

ATI

TUD

INA

L 20%

Pontualidade

Assiduidade

Cumprimento das tarefas propostas du-

rante aula

Registos de Obser-

vação direta

20%

Formação Musical (básico e secundário)

Domínios Parâmetros Instrumentos de

Avaliação

CO

GN

ITIV

O 8

0%

Compreensão e reprodução rítmica;

Compreensão e reprodução melódica;

Domínio teórico.

Trabalho indivi-

dual/grupo reali-

zado na aula e em

casa

40%

Capacidade de memorização;

Conhecimento da escrita musical

Testes práticos

40%

ATI

TUD

INA

L 20%

Pontualidade

Assiduidade

Cumprimento das tarefas propostas du-

rante aula

Registos de Obser-

vação direta

20%

EN

SIN

O A

RTÍS

TICO

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 22

Critérios de Avaliação

Instrumento e Classe de Conjunto

Instrumento

Domínios Parâmetros Instrumentos de

Avaliação Iniciação

Instrumento

Instrumento

básico

Instrumento

secundário

CO

GN

ITIV

O

Domínio de técnicas de produ-

ção de sons;

Compreensão e capacidade re-

produção rítmica;

Capacidade de interpretação

das obras musicais: dinâmica,

agógica, musicalidade e expres-

são.

Trabalho na

aula e em

casa

75% 60% 50%

Capacidade de memorização;

A percetibilidade da afinação.

Testes;

Audições;

Concertos.

10% 30% 45%

ATI

TUD

INA

L

Responsabilidade;

Interesse;

Empenho.

Registos de

observação 15% 10% 5%

Classe de Conjunto

Domínios Parâmetros Instrumentos de

Avaliação

Classe con-

junto básico

Classe conjunto

secundário

CO

GN

ITIV

O

Domínio de técnicas de produ-

ção de sons;

A percetibilidade da afinação

Trabalho na

aula e em

casa

60% 50%

Capacidade de interpretação

em conjunto.

Testes;

Audições;

Concertos.

30% 45%

ATI

TUD

INA

L

Responsabilidade;

Interesse;

Empenho.

Registos de

observação

10% 5%

EN

SIN

O A

RTÍS

TICO

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 23

Critérios de Avaliação

Classe de Ballet

Domínios Parâmetros Instrumentos de

Avaliação

CO

GN

ITIV

O 8

0%

Capacidades de interpretação do mo-

vimento e do ritmo;

Identificação das músicas;

Conhecimentos dos passos;

Execução de ações de dança;

Adequação dos passos de dança.

Audições

Aulas abertas

Espetáculos

30%

Testes práticos.

50%

ATI

TUD

INA

L 20%

Pontualidade;

Equipamento;

Empenho;

Realização das atividades.

Registos de Obser-

vação direta

20%

EN

SIN

O A

RTÍS

TICO