O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA COMO LOCUS HERMENÊUTICO DA NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL...

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O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA COMO LOCUS HERMENÊUTICO DA NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL Maria Thereza Tosta Camillo Pós-Graduanda em Direito Constitucional Trabalho apresentado como exigência para a disciplina Interpretação Constitucional. 1. INTRODUÇÃO O ordenamento jurídico está escalonado em diferentes patamares, estando no topo a Constituição Federal, cujas normas e princípios regem a aplicação das demais normas jurídicas, de acordo com o princípio da supremacia da constituição. Sendo o princípio da dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil - constituída em um Estado democrático de direito - importante investigar se esse princípio tem prevalência entre os demais, diante da ausência de hierarquia entre os princípios, cujos conflitos são solucionados através da técnica da ponderação. O presente trabalho pretende verificar a relevância desse princípio diante da busca por uma nova hermenêutica constitucional que se adapte ao modelo pós-positivista proposto, que apresenta os princípios como regras auto- aplicáveis. Com essa finalidade, será empreendida pesquisa bibliográfica, com destaque para o material estudado durante a disciplina de Interpretação Constitucional, a fim de se efetuar uma análise crítica do tema.

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O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA COMO LOCUS

HERMENÊUTICO DA NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Maria Thereza Tosta Camillo Pós-Graduanda em Direito Constitucional

Trabalho apresentado como exigência para a disciplina

Interpretação Constitucional.

1. INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico está escalonado em diferentes patamares,

estando no topo a Constituição Federal, cujas normas e princípios regem a

aplicação das demais normas jurídicas, de acordo com o princípio da supremacia

da constituição.

Sendo o princípio da dignidade da pessoa humana um dos

fundamentos da Republica Federativa do Brasil - constituída em um Estado

democrático de direito - importante investigar se esse princípio tem prevalência

entre os demais, diante da ausência de hierarquia entre os princípios, cujos

conflitos são solucionados através da técnica da ponderação.

O presente trabalho pretende verificar a relevância desse princípio

diante da busca por uma nova hermenêutica constitucional que se adapte ao

modelo pós-positivista proposto, que apresenta os princípios como regras auto-

aplicáveis.

Com essa finalidade, será empreendida pesquisa bibliográfica, com

destaque para o material estudado durante a disciplina de Interpretação

Constitucional, a fim de se efetuar uma análise crítica do tema.

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2. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA COMO LOCUS

HERMENÊUTICO DA NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Embora a hermenêutica seja comumente conceituada como a “teoria

ou a arte da interpretação”1, é importante ressaltar a diferença entre as duas

atividades. Enquanto a intepretação é a prática concreta, a hermenêutica visa à

definição de métodos ou critérios de interpretação, podendo atuar nos diversos

ramos do saber (hermenêutica filosófica, hermenêutica jurídica, hermenêutica

lingüística).

No Direito, após um longo período de predominância da visão

juspositivista – “dedutiva, silogística, subsuntiva e fechada”2 – esta tem se

mostrado cada vez mais insuficiente para solucionar os casos concretos de acordo

com uma leitura moral3 da Constituição, exigência da pós-modernidade, que

pretende satisfazer os anseios da sociedade por justiça.

Em especial no âmbito do Direito Constitucional, tal perspectiva pós-

positivista tem como propósito dar plena efetividade aos princípios e aos direitos

fundamentais, colocando-os no mesmo patamar das regras jurídicas, e como

características a valorização da dimensão retórico-argumentativa das decisões

judiciais e a reaproximação entre o direito e a ética4, cujo divórcio havia sido

promovido pelo juspositivismo.

1 O QUE É HERMENÊUTICA. Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da

Universidade Estádio de Sá, da disciplina Interpretação Constitucional, do Curso de Pós-Graduação em

Direito Constitucional, acesso em 22.08.2009.

2 O POSITIVISMO JURÍDICO E SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS. Artigo Científico.

Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina

Interpretação Constitucional, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em

22.08.2009.

3 A RECONSTRUÇÃO NEOCONSTITUCIONALISTA DO DIREITO E A LEITURA MORAL DA

CONSTITUIÇÃO. Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade

Estádio de Sá, da disciplina Interpretação Constitucional, do Curso de Pós-Graduação em Direito

Constitucional, acesso em 29.08.2009.

4 A RUPTURA EXEGÉTICA E AS CARACTERÍSTICAS DA NOVA DOGMÁTICA

POSPOSITIVISTA. Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade

Estádio de Sá, da disciplina Interpretação Constitucional, do Curso de Pós-Graduação em Direito

Constitucional, acesso em 29.08.2009.

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Tal dogmática traz, entretanto, em seu bojo, o risco de se transformar

em mero decisionismo judicial5, daí a importância do estudo da hermenêutica, a

fim de estabelecer os princípios de Interpretação Constitucional.

Da filosofia Heideiggeriana, aprendemos que a possibilidade de

questionar e a compreensão fazem parte da condição essencial do ser humano,

sendo designados por aquele filósofo como pre-sença, ou Dasein (ser-aí)6. Disso

decorre que a tarefa hermenêutica tem como ponto de partida o homem, ser

histórico e social, e, portanto, não pode estar dissociada dos preconceitos,

preferências e valores do homem de nossa sociedade7, assim como a tarefa

cognitiva não pode estar dissociada dos esquemas8 (schemata) do aprendiz.

Inegavelmente, a dignidade da pessoa humana é um valor que sempre

ocupou um lugar central no pensamento filosófico, político, e jurídico, inclusive

tendo sido positivado como valor fundamental da ordem jurídica por parte de um

expressivo número de constituições9.

A idéia de dignidade humana já era encontrada na época clássica,

embora então significasse a posição social então ocupada pelo indivíduo e o seu

grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade, sendo possível a

gradação e a existência de maior ou menor dignidade. Por outro lado, já era então

reconhecida como uma qualidade inerente ao ser humano10

.

Antes disso, no entanto, já se encontra raízes do valor da dignidade

humana no ideário judaico-cristão. A partir da informação contida no Antigo

5 Ibidem.

6 TEOREMAS DA DIFERENÇA ONTOLÓGICA E DO CÍRCULO HERMENÊUTICO. Artigo

Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina

Interpretação Constitucional, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em

22.08.2009.

7 DO PROBLEMA METODOLÓGICO AO PROBLEMA ONTOLÓGICO – A IMPORTÂNCIA DA

HERMENÊUTICA FILOSÓFICA. Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância

da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Interpretação Constitucional, do Curso de Pós-Graduação

em Direito Constitucional, acesso em 22.08.2009.

8 Termo cunhado por Piaget para designar as estruturas mentais ou cognitivas pelas quais os indivíduos

intelectualmente se adaptam e organizam o meio.

9 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Uma Teoria Geral dos Direitos

Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 10ed. Porto Alegre: Do Advogado, 2009, p. 99.

10 Idem, p.98

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Testamento de que o homem foi criado “à imagem e semelhança” de Deus

(Gênesis 1,26), o Cristianismo extraiu o corolário de que o ser humano é dotado

de um valor próprio, que lhe é intrínseco, não podendo ser transformado em

objeto ou instrumento, ou tratado como tal11

. Mais tarde, seria Santo Tomás de

Aquino o pioneiro no uso do termo “dignitas humana”.

Na Renascença e na Idade Moderna, com o resgate dos clássicos,

retornou a vinculação da dignidade com a liberdade pessoal de cada indivíduo,

senhor e responsável por seus atos e seu destino, formulada pela filosofia estóica.

A partir daí, o conceito de dignidade se funda na capacidade de autodeterminação

e na autonomia ética (Kant) do ser humano12

.

A concepção consagrada pela maioria das constituições, no entanto,

funda-se no pressuposto jusnaturalista de que “o homem, em virtude tão somente

de sua condição biológica humana, e independentemente de qualquer outra

circunstância, é titular de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados pelos

seus semelhantes e pelo Estado”. Como algo inerente à sua natureza, a dignidade

da pessoa humana é irrenunciável e inalienável13

.

Segundo José Afonso da Silva, a dignidade da pessoa humana é um

valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem,

tendo sido concebido como referência constitucional unificadora de todos os

direitos fundamentais14

.

Na lição de Alexandre de Moraes, o princípio da dignidade da pessoa

humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às

personalidades humanas e constituindo-se um mínimo invulnerável que todo

estatuto jurídico deve considerar15

.

Na constante tarefa de interpretação do texto constitucional o jurista

irá trabalhar com regras que não tem hierarquia, mas sim graus de abrangência

11

Ibidem.

12 Idem p. 99.

13 Idem p. 100.

14 DA SILVA, José Afonso; Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ed. São Paulo: Malheiros,

07.2008, p. 105.

15 MORAES, Alexandre de; Direito Constitucional. 16ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.52.

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diferentes, devendo atentar para a harmonização entre as normas, o chamado

princípio da concordância prática.

Tal princípio estabelece que deva haver harmonização entre as normas

ou valores do texto constitucional. A desarmonia implicaria na negativa de

aplicação de uma norma, o que precisa a todo custo ser evitado. Mais do que

possibilitar a máxima efetividade possível, o postulado ou princípio da

harmonização relaciona-se com o da unidade, na medida em que não se podem

admitir contradições.

No dizer de Canotilho:

“[...] o princípio da concordância prática impõe a coordenação e

combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência de

forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. O

campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até

agora o dos direitos fundamentais (colisão entre direitos fundamentais

ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente

protegidos). Subjacente a este princípio está a idéia do igual valor dos

bens constitucionais [...]”16

Assim, ainda que confrontado com a não hierarquização dos bens

constitucionalmente protegidos, o intérprete não deverá fazer sacrifícios de uns

em relação aos outros, utilizando a ponderação para criar certa limitação recíproca

entre eles, de forma que haja a harmonização ou concordância prática entre estes

bens.

O locus hermenêutico é a sede do sentido, ou seja, eixo a partir do

qual se conformam possibilidades de sentido de todas as normas "inferiores". No

caso da constituição de 1988 o princípio da dignidade humana irradia-se para todo

o texto, no que se convencionou chamar de “constitucionalização” do direito.

Resulta, portanto, que a dignidade humana é o ponto de partida de

toda e qualquer ação do ente estatal, paradigma avaliativo de cada ação do Poder

Público17

, bem como fundamento de validade da ordem jurídica, sendo princípio

norteador de toda interpretação constitucional.

16

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1992,

p. 234.

17 MACIEL, Álvaro dos Santos. A dignidade da pessoa humana como fonte garantidora do progresso

social. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 259. Disponível em:<http://www.boletimjuridico.com.br/

doutrina/texto.asp?id=1925> Acesso em: 26 set. 2009.

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde sempre, o homem buscou conceituar a dignidade humana como

limitadora das relações entre Estado-Indivíduo. O constitucionalismo trouxe essa

preocupação para as constituições escritas, o que resultou na positivação da ampla

gama de direitos fundamentais.

No caso da República Federativa do Brasil, tal princípio foi positivado

em si mesmo, alçado à condição de fundamento do Estado Brasileiro, ao lado de

valores como a soberania, cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre

iniciativa e pluralismo político.

Disso resulta que não há como negar que todos os demais direitos

fundamentais – individuais, sociais ou transindividuais – derivam do princípio da

dignidade da pessoa humana, devendo toda interpretação, quer seja das normas da

própria constituição ou das normas infraconstitucionais, observar e respeitar o

aludido princípio. Tal princípio adquire, assim, característica de relevância,

constituindo locus hermenêutico da nova interpretação constitucional, embora não

se possa dizer que seja, em si mesmo, superior aos demais princípios, uma vez

que estes não são hierarquizados.

Com a transição do positivismo para o neoconstitucionalismo, faz-se

necessário atentar para o risco de subjetivismos interpretativos, em face da

relevância adquirida pela hermenêutica na aplicação do direito. Em se tratando da

aplicação da lei a conflitos concretos, há, de um lado, o perigo de um casuísmo

irracional, e de outro, a crença em uma única decisão correta.

Contra esses riscos milita a necessidade de se interpretar a

constituição a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, diminuindo-se a

discricionariedade, bem como a necessidade de motivação das decisões judiciais,

que permite que estas sejam submetidas a controle.

Por fim, pode-se dizer que a fixação do princípio da dignidade da

pessoa humana como locus hermenêutico da interpretação constitucional é uma

das estratégias à disposição dos aplicadores do direito para se evitar o ativismo

judicial e ao mesmo tempo resgatar a força moral da constituição.

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4. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

Livros e Textos:

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5. ed. Coimbra:

Livraria Almedina, 1992.

DA SILVA, José Afonso; Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ed. São

Paulo: Malheiros, 07.2008.

MACIEL, Álvaro dos Santos. A dignidade da pessoa humana como fonte

garantidora do progresso social. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 259.

Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1925>

Acesso em: 26 set. 2009.

MORAES, Alexandre de; Direito Constitucional. 16ed. São Paulo: Atlas, 2004.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Uma Teoria

Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 10ed. Porto

Alegre: Do Advogado, 2009.

Material Disponibilizado pelo Campus Virtual:

APOSTILA DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. Artigo Científico.

Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá,

da disciplina Teoria Constitucional Contemporânea, do Curso de Pós-Graduação

em Direito Constitucional, acesso em 22.08.2009.

O QUE É HERMENÊUTICA. Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de

educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Interpretação

Constitucional, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em

22.08.2009.

O POSITIVISMO JURÍDICO E SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS.

Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da

Universidade Estádio de Sá, da disciplina Interpretação Constitucional, do Curso

de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 22.08.2009.

A RECONSTRUÇÃO NEOCONSTITUCIONALISTA DO DIREITO E A

LEITURA MORAL DA CONSTITUIÇÃO. Artigo Científico. Disponível, pela

diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina

Interpretação Constitucional, do Curso de Pós-Graduação em Direito

Constitucional, acesso em 29.08.2009.

A RUPTURA EXEGÉTICA E AS CARACTERÍSTICAS DA NOVA

DOGMÁTICA POSPOSITIVISTA. Artigo Científico. Disponível, pela diretoria

de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Interpretação

Constitucional, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em

29.08.2009.

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TEOREMAS DA DIFERENÇA ONTOLÓGICA E DO CÍRCULO

HERMENÊUTICO. Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a

distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Interpretação

Constitucional, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em

22.08.2009.

DO PROBLEMA METODOLÓGICO AO PROBLEMA ONTOLÓGICO – A

IMPORTÂNCIA DA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA. Artigo Científico.

Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá,

da disciplina Interpretação Constitucional, do Curso de Pós-Graduação em Direito

Constitucional, acesso em 22.08.2009.