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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI CAMPUS DE ITAJAÍ CENTRO DE PESQUISAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO: UMA REFLEXÃO THIAGO LUIZ GESSER CESCA Itajaí, 20 de novembro de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI CAMPUS DE ITAJAÍ CENTRO DE PESQUISAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO: UMA REFLEXÃO

THIAGO LUIZ GESSER CESCA

Itajaí, 20 de novembro de 2008

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI CAMPUS DE ITAJAÍ CENTRO DE PESQUISAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO: UMA REFLEXÃO

THIAGO LUIZ GESSER CESCA

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Silvio Noel de Oliveira Jr.

Itajaí, 20 de novembro de 2008

AGRADECIMENTO

Agradeço a Deus, que foi meu companheiro, mesmo nos momentos em que nem eu não

conseguia mais me suportar.

Agradeço ao meu Amor, que foi meu Porto Seguro, minha inspiração.

Agradeço a minha Família, que me deu todas as possibilidades de chegar até aqui, juntamente

com uma vasta bagagem de ensinamentos que me proporcionaram, que valem mais do que

qualquer coisa.

Agradeço aos Amigos e Amigas, minha turma do Chocoleite! Grande honra foi ter a sua brilhante

companhia durante esses melhores anos que eu poderia esperar passar.

Agradeço aos meus Mestres, pois me ensinaram tudo o que podiam da melhor forma que permiti.

Enfim, agradeço a todos que de alguma forma me ajudaram para a realização dessa odisséia que chamam de Monografia. Agradeço a quem por

ventura possa ter atrapalhado também, afinal o importante é participar. E ao final, apenas com as dificuldades que se aprende a viver e dar valor ao

que se tem.

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho acadêmico à bondade de Deus, que me dá força e inspiração, e que me

deu possibilidades de dedicar também ao amor incondicional da e para a Luiza. Ela é muito mais

do que eu poderia esperar de bom; mas não posso deixar de lembrar da amizade do Jefferson;

à boa conversa do Ednelson; à fidelidade da Kamila; ao sorriso da Sheila; ao olhar da Juliana; ao companheirismo do Luiz Gustavo; a gentileza

do Cleiton, do Marco Eduardo; à delicadeza da Daniela; a constância da Cíntia, da Mônica; à

seriedade do Thiago; a alegria do Ernandes; ao carinho da Aline; a certeza da Mirelle; a

integridade da Liziane; à paciência do Pascal, do Alessandro e de todos aqueles que, querendo ou

não, dividiram a companhia dos seus amores; a boa vizinhança do Jean; à segurança da família inicial e aos braços abertos da outra família; e a todos aqueles que vêm e vão, mas deixam sua

marca no fundo do coração.

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do curso de Direito, a banca examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, 20 de novembro de 2008.

Thiago Luiz Gesser Cesca

GRADUANDO

PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Thiago Luiz Gesser Cesca, sob o

título O Princípio do In dubio pro operário: uma reflexão, foi submetida em 20 de

novembro de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores:

Silvio Noel de Oliveira Jr (orientador) e Rosane Maria Rosa (examinadora), e

aprovada com a nota.

Itajaí, 20 de novembro de 2008.

Professor Msc. Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

Professor Silvio Noel de Oliveira Jr. Orientador

ROL DE CATEGORIAS

Rol das categorias que o autor considera estratégicas para a

ideal compreensão do trabalho a seguir, com os seus respectivos conceitos

operacionais:

Direito do Trabalho:

“Denominação dada ao conjunto de leis que se estatuem as normas reguladoras

dessas relações individuais e coletivas do trabalho. É igualmente assinado como

Direito Trabalhista e tem sua principal base a CLT”1

Direito Processual do Trabalho:

“Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições

destinadas a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos

dissídios, individuais e coletivos, entre trabalhadores e empregadores”.2

Empregado:

“Derivado do latim implicare (unir, juntar, ligar), é o vocábulo utilizado na

terminologia jurídica para indicar a pessoa física que, unida ou ligada à outra, por

se encontrar sob sua direção presta serviço a essa, em regra, mediante

remuneração”. 3

Empregador:

“É o ente destituído de personalidade jurídica. Não é o requisito para ser

empregador ter personalidade jurídica. Tanto é empregador a sociedade de fato,

a sociedade irregular que ainda não tem seus atos constitutivos registrados na 1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, ª ed., 2004, p. 315. 2 SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 273. 3 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 17.

repartição competente, como a sociedade regularmente inscrita na Junta

Comercial ou no Cartório de Títulos e Documentos. Será também considerado

como empregador o condomínio de apartamentos, que não tem personalidade

jurídica, mas emprega trabalhadores sob o regime da CLT (lei nº 2.757/56).”4

Globalização:

“Processo de integração econômica mundial que acontece com a abertura do

comércio internacional. Significa um avanço do capitalismo, um mecanismo que

busca a redução de custos e o aumento da produtividade na fabricação de

mercadorias”.5

Princípios:

“Princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais

admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por

motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos

exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis”.6

Moral:

“Implica em uma tomada de posição entre o bem e o mal, do que se faz ou não,

do que é aceitável ou não em nossa sociedade, levando-se sempre em conta uma

perspectiva ética”.7

Normas Trabalhistas:

4 SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 302. 5 Disponível em: http://www.portalbrasil.net/economia_glossario.htm. acesso em 12 set. 2008. 6 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 299. 7 HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A violência perversa do cotidiano. 4. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 15.

“São estruturas proposicionais enunciativas de formas de organizações sociais e

de movimentos humanos autorizados ou proibidos na ordem trabalhista pelo

governo do grupo”.8

Proteção:

“Do latim protectio, de protegere (cobrir, amparar, abrigar), entende-se toda a

espécie de assistência ou de auxílio prestado as coisas ou as pessoas, a fim de

que se resguardem contra os males que lhe possam advir.” 9

Relação de Trabalho x Relação de Emprego:

“A relação de trabalho possui caráter genérico e abarca todo e qualquer vínculo

jurídico que tenha por objeto uma obrigação de fazer, consubstanciada em

trabalho humano.

A relação de emprego é, pois, espécie da relação de trabalho e corresponde à

prestação de trabalho de forma subordinada por uma determinada pessoa física a

um destinatário, que poderá ser pessoa física ou jurídica.”10

8 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: Ltr, 1980, p. 47. 9 SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 303. 10 TEREBINTO, Cínara Graeff. Relação de trabalho e relação de emprego. In: Curso de direito do trabalho. Jackson Chaves de Azevedo (coordenador). São Paulo: Ltr, 2001, p. 65.

SUMÁRIO

RESUMO........................................................................................... XI

INTRODUÇÃO ................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3

DA CONCEITUAÇÃO DE TRABALHO, DIREITO E PRINCÍPIOS..... 3

1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO:...............................3

1.2 O DIREITO DO TRABALHO EM RELAÇÃO AOS PRINCÍPIOS...................14

1.3 PRINCÍPIOS DENTRO DA CONCEITUAÇÃO DE DIREITO..........................20

CAPÍTULO 2 .................................................................................... 31

PRINCÍPIOS:.................................................................................... 31

2.1 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DO TRABALHO: ..................................31

2.1.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: .................................................32

2.1.2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA: .................................................................................34

2.1.3 PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL: ........................................................................35

2.1.4 PRINCÍPIO DA EQUIDADE:.................................................................................38

2.1.5 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: ........................................................................39

2.1.6 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.................................................................42

2.1.7 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ: ....................................................................................46

2.2 PRINCÍPIOS ESPECIAIS: ..............................................................................48

2.2.1 PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS:........................49

2.2.2 PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS: ............................52

2.2.3 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE:............................................................53

2.2.4 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO: ..................................55

2.2.5 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E SUB-PRINCÍPIOS: ....................................................58

2.2.5.1 Princípio da Proteção: ............................................................................58

2.2.5.2 Princípio da Norma mais Favorável: .....................................................59

2.2.5.3 Princípio “in dubio pro operario”: .........................................................60

2.2.5.4 Princípio da condição mais benéfica: ...................................................62

CAPÍTULO 3 .................................................................................... 64

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – IN DUBIO PRO OPERÁRIO:........... 64

2.3 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – IN DUBIO PRO OPERÁRIO: ........................64

2.4 JURISPRUDÊNCIAS:.....................................................................................80

CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 84

OBRAS CITADAS – BIBLIOGRAFIA DE ACORDO COM O GUIA DA METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTIFICO......................... 86

RESUMO

Esta é a monografia para a conclusão do Curso de Direito da

Univali de Itajaí, Santa Catarina possuindo como objetivo a pesquisa para a

compreensão do Princípio do In Dubio pro operário, que é um sub-princípio do

Princípio da Proteção do trabalhador, na esfera do Direito do Trabalho.

Para tanto, num primeiro momento se buscou encontrar uma

contextualização histórica do Direito do Trabalho, no mundo e no Brasil, além de

suas fontes, dentre elas os seus Princípios reguladores. Após se pesquisou sobre

a definição dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho na atualidade e por

fim uma abordagem mais específica do Princípio em questão, com as definições e

discussões pertinentes, bem como a sua aplicação pelo Egrégio Tribunal

Regional do Trabalho da 12ª região.

INTRODUÇÃO

A presente monografia tem como objetivo do estudo do

Princípio da Proteção, mais especificamente do seu sub-Princípio do In dubio pro

operário, na visão daquele que é o preterido pela ação do referido, no caso, o

empregador.

O estudo do referido tema apresenta-se com grande

relevância no contexto atual de globalização e da fortificação da massa

trabalhadora por se tratar de um ramo do direito que encontra-se entre as fontes

de discussão doutrinária da atualidade, posto que visivelmente obsoleto, torna-se

necessária à observação de sua aplicabilidade.

Ainda, como objetivo institucional, tem-se a produção desta

Monografia para a obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Universidade do

Vale do Itajaí – UNIVALI.

Para o aprimoramento dos conhecimentos no campo jurídico

e sociológico apresenta-se as duas seguintes hipóteses para estudo:

• Os princípios que regem o direito do trabalho têm mera função de sustentação

da ordem jurídica posta, não se materializando durante a consecução do

contrato de emprego ou da ação trabalhista proposta.

• O princípio do in dubio pro operário é essencial para a regulação das relações

entre empregado e empregador e tem aplicação indistinta nas demandas

trabalhistas que envolvem dúvida acerca do direito pleiteado pelo obreiro.

2

Para tal, a pesquisa fora desenvolvida pelo método indutivo,

através das técnicas do referente e das categorias, com a utilização das fontes

bibliográficas no final citadas.

Afim de melhor se fazer compreender pelo leitor, se dividiu o

presente trabalho em 3 capítulos, dos quais no 1º se destaca evolução do direito e

dos princípios no mundo e no país. No 2º capítulo se definiu alguns dos princípios

norteadores do direito moderno e na 3ª parte se delimitou especificamente o

princípio do In dubio pro operário.

Por fim, a presente pesquisa se encerra com as

Considerações finais, onde se aponta os pontos conclusivos, se destacando o

entendimento que se obteve a partir das hipóteses propostas e a estimulação a

continuidade dos estudos acerca do referido tema da Monografia.

CAPÍTULO 1

DA CONCEITUAÇÃO DE TRABALHO, DIREITO E PRINCÍPIOS.

1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO:

Quanto à etimologia do que vem a ser a palavra trabalho, se

tem à primeira controvérsia a ser discutida. Contextualizando-se a criação da

palavra, encontra-se que à raiz indo-européia werg atribui-se ‘idéia de trabalho ou

ação produtiva’ e representa-se no grego érgon, inglês work, ‘obra’ e ‘trabalhar’.

Tudo leva a crer que não exista uma raiz indo-européia comum e que cada um

dos troncos ou ramos ou língua indo-europeus desenvolveu, já isoladamente, já

em pares, o conceito. Este se associa ora a uma noção de ‘ação’, ora à de

produto’, ora à de ‘sofrimento, padecimento’, ora à de ‘peso, carga’.11

O latino labor significa labor, fadiga, afã, trabalho, obra e

também cuidado, empenho, sofrimento, dor, mal, doença, enfermidade,

desventura, desgraça, infelicidade.

Em seu ensaio, Ferraz12 cita Tilgher afirmando que os

gregos conceberam o trabalho como um castigo e como uma dor (o termo grego

pónos significa trabalho, tem a mesma raiz da palavra latina poena). Depois que

Lucien Fébvre acreditava que veio do sentido de tortura (tripaliare). Para Robertis,

a antigüidade não possui uma palavra que seja equivalente à nossa trabalho, na

qual se destacam a fadiga e pena, e também força e altivez.

11 FERRAZ, Fábio. Evolução histórica do direito do trabalho. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/anhembimorumbi/fabioferraz/evolucaohistorica.htm. acesso em: 10 ago. 08. 12 FERRAZ, Fábio. Evolução histórica do direito do trabalho. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/anhembimorumbi/fabioferraz/evolucaohistorica.htm. acesso em: 10 ago. 08.

4

Mas Fábio Ferraz13 comenta que hoje predomina o

entendimento de que provém do neutro latino palum, através do adjetivo tripalis

(composto de três paus) de que se deduziu tripalium, designativo de instrumento

feito de três paus aguçados, algumas vezes até munidos de pontas de ferro, no

qual os agricultores batiam as espigas de trigo ou de milho e também o linho, para

debulhar as espigas, rasgar ou desfiar o linho. Era também uma canga que

pesava sobre os animais ou um instrumento de tortura, constituído de cavalete de

pau, também usado para sujeitar os cavalos no ato de lhes aplicar a ferradura.

Mais tarde, ganhou o sentido moral de sofrimento, fadiga, encargo, e depois

adquire o sentido de trabalhar, labutar.

Pensando de forma prática, ou seja, o que o direito entende

pelo trabalho, considera-se que este precisa ter um conteúdo lícito, que seja

socialmente proveitoso, assim sendo, deve ter uma remuneração para tal.

O Direito do Trabalho apenas se ocupa do trabalho

subordinado, dependente, aquele em que alguém coloca suas energias em favor

de outra pessoa, trabalhando sob as ordens dela.

O conceito jurídico de trabalho supõe que este se apresente

como objeto de uma prestação realizada por um sujeito, seja pessoa física ou

jurídica em favor de outro. Isso ocorre quando uma atividade humana é

desenvolvida por uma pessoa física, essa atividade é destinada à criação de um

bem materialmente avaliável, quando surgir de relação por meio da qual um

sujeito presta, ou se obriga a prestar, pela própria força de trabalho em favor de

outro sujeito, em troca de uma retribuição.

Mas nem sempre o trabalho foi considerado desta forma,

como uma forma de se subsistir no mundo capitalista, através de um salário justo

e para tanto, com larga proteção judicial. Quanto à evolução pode-se destacar as

sociedades antigas a seguir:

13 FERRAZ, Fábio. Evolução histórica do direito do trabalho. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/anhembimorumbi/fabioferraz/evolucaohistorica.htm. acesso em: 10 ago. 08.

5

Desde as eras pré-históricas o homem trabalhava para se

subsistir e dar sustento aos seus protegidos, num primeiro momento de forma

mais pessoal e rudimentar. Mas mesmo naquele momento, conforme a invasão

de outras pessoas, o homem se viu necessitando defender sua prole e seus bens

e para tal foi se cooperando com que podia. Assim, naquela época o trabalho o

homem foi evoluindo socialmente e em decorrência a forma de trabalho foi junto.

Mais tarde, no Egito antigo, o homem já evoluído trabalhava

as margens do rio Nilo e produzia a riqueza necessária para manter não mais

apenas a família, mas todo o Estado que o cercava. Ali o trabalho já foi se

tornando algo mias profissional, haja vista que o homem já trabalhava para

alguém mais do que o membro mais forte. Tal situação também persistia entre

hebreus.

Com esse Estado cada vez mais dominando a sociedade,

foi-se aumentando a diferença entre as pessoas, onde surgiram os trabalhadores

escravos. Estes eram dominados, não mais por um indivíduo, mas por todo um

sistema que precisava de mão de obra para as atividades subalternas, e que

encontrava nos prisioneiros principalmente a sua função ideal.

Nesta época, mais precisamente no momento em que a

Roma republicana, neste momento já dominada por seus pensadores começou a

ter idéias de libertação social. Isso porque os impérios não tinham mais a força

que em momentos anteriores e ficava difícil vários pequenos líderes manterem

grandes massas produtivas. Com o advento e os seguidores do código de

Hammurabi, os escravos foram obtendo seus primeiros direitos e a

profissionalização dos homens livres.

Essa profissionalização se tornou mais latente na Grécia,

onde num primeiro momento os pensadores eram aclamados e os outros tipos de

trabalho eram considerados desprezados, mas foram substituídos com a

preocupação com o ser humano nas fases aristotélicas.

Mas a dignificarão do trabalho veio mesmo com o

Cristianismo. A palavra de Cristo deu ao trabalho um alto sentido de valorização,

6

que ganha justa e inegável sublimação, com o reconhecimento expresso da

dignidade humana de todo e qualquer trabalhador.

Após a escravidão, segue-se o servilismo, apesar da

escravidão não ter sido completamente abolida. A servidão é uma característica

das sociedades feudais. O trabalho servil significou uma forma mais branda do

escravagismo. Foi um tipo de trabalho organizado, em que o indivíduo, sem ter a

condição jurídica de escravo, não dispunha de liberdade, visto que seus senhores

eram os donos da terra e de todos os direitos. Sujeitavam-se a abusivas

restrições, inclusive de deslocamento, submetidos a um regime de estrita

dependência do senhor feudal. Havia muitos pontos comuns entre a servidão e a

escravidão. O senhor podia mobilizá-los obrigatoriamente para a guerra e também

cedia seus servos aos donos das pequenas fábricas e oficinas existentes.

A servidão começou a desaparecer no final da Idade Média.

As grandes perturbações, decorrentes das epidemias e das Cruzadas, davam

oportunidade à fuga dos escravos e também à alforria.

Com o êxodo dos trabalhadores vieram as corporações de

ofício onde o homem passa a exercer a sua atividade em forma organizada, mas

não gozava de inteira liberdade. As Corporações eram grupos de produtores,

organizados rigidamente, de modo a controlar o mercado e a concorrência, bem

como garantir os privilégios dos mestres. O sistema significava uma forma mais

branda de escravização do trabalhador.

As Corporações tiveram grande importância para o surto do

moderno capitalismo, mas com a Revolução Francesa as Corporações de Ofício

foram suprimidas, por serem consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade

do homem. Outras causas de extinção das Corporações foram à liberdade de

comércio e o encarecimento dos seus produtos.

O século XVIII representou para a história da humanidade

um momento novo, no qual a primazia pela razão elegeu o homem e suas

virtudes como responsáveis pelo progresso material e técnico e pela descoberta

de que essa nova experiência só podia alcançar seus objetivos se a liberdade de

7

viver e pensar fosse o leito do novo caminho. A liberdade veio como uma reação

ao Absolutismo Monárquico. Os filósofos atacavam duramente as instituições do

Antigo Regime. Opunham-se os liberais ao Absolutismo, rejeitando o direito divino

dos Reis e a Religião de Estado. Pregaram a separação dos poderes e a

insurreição. Destacaram-se Adam Smith, Jean-Jacques Rousseau, Locke,

Montesquieu e Voltaire, entre outros.14

O trabalho livre era considerado como uma das mais

marcantes comprovações da liberdade do indivíduo. Mas a liberdade de contratar

não dava meios ao operário, premido pela fome, a recusar uma jornada que

muitas vezes se estendia durante quinze horas, tendo retribuição miserável.

Teoricamente livre, o operário tornava-se cada vez mais dependente do patrão.

Surgia uma concepção de direito contrária aos interesses do proletariado.

A Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em

emprego. Os trabalhadores passaram a trabalhar por salários. Provocavam-se

greves, criavam-se organizações proletárias, travavam-se choques violentos entre

essas massas e as forças policiais ainda movimentadas pela classe capitalista.

Na política, a voz dos trabalhadores já era ouvida nos parlamentos. Os

trabalhadores passaram a reivindicar seus direitos através dos sindicatos. O

direito de associação passou a ser tolerado pelo Estado.

O Estado começou a legislar sobre o assunto, impondo

peias à liberdade de contratação. O individualismo contratual dá lugar ao

dirigismo contratual, à intervenção jurídica do Estado, limitando a autonomia da

vontade. O Estado passou a buscar um equilíbrio entre os sujeitos do contrato,

deixando de ser mero espectador do drama social para impor regras

confirmadoras da vontade dos contratantes. Protege economicamente o mais

fraco para compensar a desigualdade econômica, para que a relação se torne

mais igualitária. O direito do trabalho vem para igualar juridicamente a diferença

econômica, chegando até a formação jurisdicional atual.

14 FERRAZ, Fábio. Evolução histórica do direito do trabalho. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/anhembimorumbi/fabioferraz/evolucaohistorica.htm. acesso em: 10 ago. 08.

8

No Brasil, o Direito do Trabalho engendrou-se de maneira

diversa do europeu. Enquanto na Europa a legislação trabalhista decorreu,

sobretudo, de fontes autônomas (convenções e acordos coletivos de trabalho), no

Brasil a produção de tais normas deveu-se às fontes heterônomas (normas

jurídicas impostas coercitivamente ao indivíduo). Raquel Veras Franco15 comenta

que o Direito do Trabalho começou pelo Direito Individual, não pelo Coletivo, de

modo a causar uma situação na qual “as restrições à liberdade sindical eram

trocadas pela observância dos direitos individuais do trabalhador” - embora

“houvesse também uma distância entre o ideal e o real no caso dos direitos e das

reivindicações trabalhistas individuais”.16

Sabemos que o pressuposto que inspira todo Direito Individual do Trabalho é que há, entre empregado (pessoas física) e empregador (pessoa física ou jurídica) um desnível de poder. Por causa dessa diferença de poder, a autonomia da vontade, princípio básico do Direito Civil, fica prejudicada. Nesse caso, portanto, o Estado deve intervir obrigatoriamente contra a autonomia da vontade, garantindo ao trabalhador seus direitos básicos. Isso porque, enquanto no Direito Civil as disposições legais em matéria contratual têm caráter supletivo ou subsidiário, no Direito do Trabalho têm caráter principal - de modo que eventuais abusos do empregador são coibidos, preservando-se, assim, o equilíbrio das relações de trabalho.17

A autora comenta ainda que o Direito Coletivo do Trabalho,

por sua vez, abrange os conflitos trabalhistas de fato. Ou seja: é nele que se

encontram os conflitos entre Capital e Trabalho. Como escreve Carlos Eduardo

Bosísio18: “é o Direito Sindical por excelência”. Portanto, o que deve ocorrer é o

15 FRANCO, Raquel Veras. Breve Histórico da Justiça e do Direito do Trabalho no Brasil. Disponível em: http://www.tst.gov.br/Srcar/Documentos/Historico/2-BreveHistoricodaJusticaedoDireitodoTrabal hono_Brasil.pdf. Acesso: 10 jul. 08. 16 FRENCH, John D. Afogados em leis – a CLT e a cultura política dos trabalhadores brasileiros, 1ª ed. São Paulo: Ed. Fundação Perseu Abramo, 2001, p. 17. 17FRANCO, Raquel Veras. Breve Histórico da Justiça e do Direito do Trabalho no Brasil. Disponível em: http://www.tst.gov.br/Srcar/Documentos/Historico/2-BreveHistoricodaJusticaedoDireitodoTrabal hono_Brasil.pdf. Acesso: 10 jul. 08. 18BOSÍSIO, Carlos Eduardo. “Justiça do Trabalho e Política do Trabalho no Brasil”. In: GOMES, Ângela de Castro. Trabalho e previdência: sessenta anos em debate. Rio de Janeiro: Ed. FGV/CPDOC, 1992.

9

Estado conceder, ao máximo, liberdade de atuação aos sindicatos, sobretudo

para que esses possam compor acordos com os empregadores.

No Brasil, entretanto, o Direito e a Justiça do Trabalho teriam surgido de uma matriz ideológica diversa, qual seja: a ideologia da outorga, do corporativismo, da absorção, pelo Estado, do Sindicato – o que teria neutralizado politicamente esse importante instrumento de mudança social, em especial a partir do Estado Novo. Se o Direito e a Justiça Trabalhista foram engendrados sob a ideologia da outorga, conseqüentemente seriam caracterizados pelo artificialismo – ou porque a legislação social era “avançada demais” para a estrutura produtiva e financeira da sociedade, ou porque os trabalhadores brasileiros não mereciam aquilo pelo que não teriam lutado para conseguir.

Não se pode negar completamente que tenha existido uma “ideologia da outorga” no engendramento do Direito e da Justiça Trabalhista no Brasil. Mas é preciso que se problematize tal fato. Primeiro porque as leis trabalhistas não foram uma concessão desinteressada e generosa de Getúlio Vargas. 19

Neste sentido, o sentido que foi buscado na normatização do

direito do trabalho no Brasil, foi para satisfazer o trabalhador, num primeiro

momento, e não protegê-lo de fato.

Não foram um beneplácito de um Estado forte - antes tiveram sua origem “num Estado nacional fraco que tentava desesperadamente construir uma firme base social para o seu poder”. Depois, as teses da outorga e do artificialismo acabaram por ocultar as lutas e estratégias de resistência dos trabalhadores brasileiros durante as primeiras décadas do século XX. Lutas e resistências que não se pode dizer que tenham sido a causa direta da concepção da CLT – mas que tampouco devem ser desconsideradas por não terem se assemelhado às lutas dos trabalhadores europeus. É preciso aí um esforço para se entender as especificidades das massas trabalhadoras brasileiras ao invés de simplesmente qualificá-las como submissas, desorganizadas ou desprovidas de consciência política:

19FRANCO, Raquel Veras. Breve Histórico da Justiça e do Direito do Trabalho no Brasil. Disponível em: http://www.tst.gov.br/Srcar/Documentos/Historico/2-BreveHistoricodaJusticaedoDireitodoTrabal hono_Brasil.pdf. Acesso: 10 jul. 08.

10

Um reconhecimento da fraqueza essencial dos trabalhadores perante seus patrões, especialmente em São Paulo, não implica uma ‘culpa’ dos próprios operários (a ‘ideologia do atraso’ de Weffort), mas sim aponta para o enorme poder global dos seus opositores. Nem tampouco implica – como presumem as teses da outorga e da artificialidade – que o baixo nível de poder exercido pelos operários urbanos em 1930 fosse inerente à classe ou à realidade social brasileira20

Como demonstra John French21, os operários brasileiros

souberam tirar proveito da legislação e das iniciativas políticas que iniciavam

naquele momento histórico e criaram um espaço para se reforçar e assim

organizar sua classe. A legislação trabalhista não pode ser entendida como mero

instrumento de um governo autoritário para a ‘domesticação’ dos trabalhadores -

a relação desses últimos com a lei foi mais ambígua, porque se muitos a

enxergavam como uma estratégia de dominação do Estado, outros encontraram

nela um recurso para luta e participação política.

Paulo Sergio Pinheiro22 fala ainda que muito se falou sobre a

não participação das massas populares nos movimentos políticos da primeira

metade do século XX e a ausência dos trabalhadores brasileiros desses

movimentos, mas isso porque diversos estudos foram desenvolvidos sobre seus

protagonistas, sem se considerar a estrutura de classes na qual se desenrolavam

as transformações da estrutura política. Essa carência deve-se à falta de esforço

para se entender as massas trabalhadoras brasileiras em suas particularidades.

Dever-se-ia, por exemplo, falar numa “presença política difusa” dessas massas,

tentando-se, assim, indicar a existência e a presença das classes populares e

trabalhadoras brasileiras nas lutas sociais do começo do século XX.

Portanto, não resta dúvida que o desenvolvimento do

capitalismo também influenciou na elaboração dos direitos sociais, conforme

ensina Ana Virginia Moreira Gomes:

20FRANCO, Raquel Veras. Breve Histórico da Justiça e do Direito do Trabalho no Brasil. Disponível em: http://www.tst.gov.br/Srcar/Documentos/Historico/2-BreveHistoricodaJusticaedoDireitodoTrabal hono_Brasil.pdf. Acesso: 10 jul. 08. 21FRENCH, John D. Afogados em leis – a CLT e a cultura política dos trabalhadores brasileiros, 1ª ed. São Paulo: Ed. Fundação Perseu Abramo, 2001, p. 17. 22 PINHEIRO, Paulo Sérgio. Política e trabalho no Brasil, 2ª ed. Ed. FGV, 2004.

11

A interferência do Estado possibilitou, ainda, o desenvolvimento do próprio capitalismo que se encontrava ameaçado, já que trabalhadores miseráveis não poderiam consumir a quantidade de bens produzidos nas novas fábricas. Daí se pode concluir que regulação social, decorrente desta nova postura do Estado em relação, não significou nenhuma ruptura do sistema econômico capitalista.23

Mas como destaca Tarso Fernando Genro: "Criou-se um

mito, em nossa literatura jurídica, que as leis sociais no Brasil são puro resultado

de um paternalismo estatal..." 24

No mesmo sentido Orlando Gomes e Élson Gottschalk: "Já

se disse, não sem razão, que o nosso Direito do Trabalho tem sido uma dádiva da

lei, uma criação de cima para baixo, em sentido vertical."25

Entretanto, estas afirmações nos parecem equivocadas,

sendo mais apropriada o pensamento de Tarso Fernando Genro sobre a matéria:

"Toda a legislação social, em regra, surgiu de duros combates de classe, de

violências contra a classe operária, momentos em que o Estado sempre revelou

sua essência de instrumento da dominação burguesa” ·.

Para se ter uma melhor dimensão dos fatos é propicio a

exposição de Orlando Gomes e Élson Gottshalk26 que define as seguintes fases:

1ª fase proclamação da independência até a abolição, 2ª fase da abolição até a

Revolução de 30 e 3ª fase da Revolução de 30 até nossos dias.

Na primeira fase destacam-se as normas de locação de

serviço entre brasileiros e estrangeiros de 1830, legislação sobre a locação de

serviço de colonos (1830) e o Código Comercial de 1850.

23 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho, São Paulo: LTR, 2001 24 GENRO, Tarso Fernando. Direito individual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1994 25 GOMES, Orlando; Gottschalk, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994 26 GENRO, Tarso Fernando. Direito individual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1994

12

A segunda fase apresenta a liberdade de associação de

1893, a sindicalização na agricultura e indústria rurais, normas de acidentes do

trabalho 1919 e a Lei Eloi Chaves que cria a Caixa de Aposentadoria e Pensões

Ferroviárias.

A terceira tem como ícone a Revolução de 30. Neste

momento desencadearam esse processo uma série de movimentos sociais,

dentre eles destaca-se a grande greve de 25 mil cachoeiros em 1903, no mesmo

ano a greve dos metalúrgicos da Fábrica de Pregos Ipiranga, onde se obteve

redução de jornada diária de 11h30 para 9h diárias, dentre outros movimentos

que estabeleceram um fermento ideológico para a Revolução de 1930. Esta

Revolução da origem a uma série de conquistas da legislação do trabalho, quais

sejam:

- criação da Justiça Trabalho em 1939;

- Consolidação das Leis do Trabalho em 1943;

- lei do repouso semanal em 1945;

- lei de greve e lockout em 1946;

- 13º salário em 1962;

- salário família em 1963;

A esta abordagem histórica, Tarso Fernando Genro27

acrescenta uma quarta fase a partir de 1964, onde o golpe militar desprestigia

instituições e retira do trabalhador a estabilidade através da criação do Fundo de

Garantia por Tempo de Serviço pela Lei 5.107/6628.

27 GENRO, Tarso Fernando. Direito individual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1994 28 BRASIL. Lei no 5.107, de 13 de setembro de 1966. Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Altera a legislação tributária federal. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Brasília,DF. 14 set. 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5107.htm. Acesso em: 20 set. 2008.

13

Por fim, não pode se deixar de mencionar a Constituição de

198829 que inaugura uma nova fase na qual a gama de direitos individuais do

trabalho é guindada para o texto constitucional ganhando status de direito

fundamental do cidadão, merecendo este diploma uma abordagem específica em

relação à importância dos direitos tutelares na carta de 1988.

No que tange especificamente o princípio da proteção,

Halley Souza30 comenta que foi com a revolução industrial que este princípio

tomou força, considerando o advento dos direitos a mulheres e crianças

principalmente, que ate aquela época reconhecidamente trabalhavam de forma

sub-humana por serem considerados menos produtivos que os homens adultos.

Estes também não possuíam certos direitos trabalhistas que advieram daquela

época, no que se pode destacar, conforme o Tratado de Versalhes de 1919, que

instituiu a Organização Internacional do Trabalho, sendo que no seu artigo 427

consagrou mundialmente os fundamentos do Direito do Trabalho:

“1º- O princípio diretivo antes enunciado de que o trabalho

não deve ser considerado como mercadoria;

2º - O direito de associação visando a alcançar qualquer

objetivo não contrário às leis, tanto para os patrões como para os assalariados;

3º - O pagamento aos trabalhadores de um salário que lhes

assegure um nível de vida conveniente, em relação com sua época e seu país.

4º - A adoção da jornada de oito horas ou as quarenta e oito

horas semanais, como objetivo a alcançar-se onde ainda não se haja logrado;

5º - A adoção de um descanso semanal remunerado de vinte

e quatro horas, sempre que possível aos domingos.

29 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 30 SOUZA, Halley. Principiologia da proteção aplicada à realidade do Direito do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3779>. Acesso em: 29 ago. 2008.

14

6º - A supressão do trabalho das crianças e a obrigação de

impor aos trabalhos dos menores de ambos os sexos as limitações necessárias

para permitir-lhes continuar sua instrução e assegurar seu desenvolvimento físico.

7º - O princípio do salário igual, sem distinção de sexo, para

um trabalho de igual valor.

8º - As leis promulgadas em cada pais, relativas às

condições de trabalho deverão assegurar um tratamento econômico eqüitativo a

todos os trabalhadores que residem legalmente no país.

9º- Cada Estado deverá organizar um serviço de inspeção

que inclua mulheres, a fim de assegurar a aplicação das leis e regulamentos para

a proteção dos trabalhadores.

... “31

Assim, o trabalho no mundo moderno deve ser seguido pelo

respeito à legislação e aos princípios formadores do direito. Para tal deve-se em

primeiro lugar entender o objetivo do direito e no decorrer deste trabalho buscar o

entendimento do objetivo da principiologia e especificamente o objetivo e a

necessidade do princípio da proteção.

1.2 O DIREITO DO TRABALHO EM RELAÇÃO AOS PRINCÍPIOS

O Direito do Trabalho como ramo autônomo do direito, é

composto por um complexo de regras ou normas, princípios e outros institutos

jurídicos que regulam as relações de trabalho. E tal ramo, desde meados do

31 TIEMANN, Marisa. Trabalho Educativo pode ser trabalho Produtivo? Revista Jurídica Virtual. Brasília, vol. 1, n. 5, Setembro 1999 Disponível em: www.planalto.gov.br/CCIVIL/revista/Rev_05/trab_educativo.htm}

15

século XIX se desprendeu da matriz civilista, originando todo o conjunto jurídico

que lhe assegura autonomia no mundo do direito.

Ao buscar a conceituação autônoma deste ramo do Direito,

deve-se ter como ponto de inicial a análise em relação aos princípios que

norteiam o ramo em questão.

No que se refere ao Direito do Trabalho, Américo Plá

Rodrigues cita Alfredo Rocco apontando três exigências para determinar a

autonomia de um ramo do direito: domínio suficientemente vasto tenha doutrinas

homogêneas presididas por conceitos gerais comuns e que possua método

próprio32.

O jurista uruguaio enfoca importante divergência entre os

autores espanhóis Eugenio Peres Botija e Gaspar Bayón Chacón, onde este

acredita que diante de um conflito entre princípio especial e princípio geral deva

prevalecer o geral sobre o princípio especial do Direito do Trabalho; já aquele

entende que deve prevalecer o princípio do Direito do Trabalho. Neste ponto, Plá

Rodriguez confirma o mesmo entendimento de Botija, pois considera que este

prima de melhor forma pelo imprescindível princípio da razoabilidade.

Os doutrinadores trabalhistas de nosso país também não

possuem opinião uniformizada sobre o assunto, porém, bem fundamentada a

opinião de Luiz de Pinho Pedreira da Silva33, o qual segue o posicionamento de

Perez Botija no sentido de que os princípios gerais do direito não se aplicam ao

Direito do Trabalho ao se contraporem com um princípio específico do ramo.

Na busca de melhor materializar a aplicação dos princípios

gerais é importante levar em consideração a definição do artigo 4º da Lei de

Introdução ao Código Civil que assim determina: "Quando a lei for omissa, o juiz

32RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000. 33 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 1999.

16

decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do

Direito".34

Se pode, ainda, perceber a mesma previsão no artigo 16 do

Código Civil, que prevê:

Art. 16. Quando ocorrer um negócio jurídico que não se possa resolver pelas palavras nem pelo espírito da lei, sobre matéria, recorrer-se aos fundamentos das leis análogas; e se, ainda assim subsistir a dúvida, recorrer-se-á aos princípios gerais de direito e às doutrinas mais acatadas, consideradas as circunstâncias do caso.35

Da mesma forma, a regra disposta no artigo 8º da

Consolidação das Leis do Trabalho36 afirma que na falta de disposições legais ou

contratuais, os casos serão decididos pela jurisprudência, por analogia, por

eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, mas, principalmente,

pelos princípios do Direito do Trabalho.

Por outro lado Luiz Pinho Pedreira da Silva37 informa, cabe

contestar certos elementos descritos no artigo 8º da CLT, primeiro porque a

redação da norma de princípios gerais do Direito pode inferir confusão com os

princípios gerais do Direito do Trabalho, devendo ser mais apropriado o vocábulo

"princípios especiais do Direito do Trabalho", pois este reflete melhor a autonomia

do ramo. A segunda crítica deriva da visão advinda da norma, de que os

princípios não possuem a única aplicação de preencher lacunas, mas surgem

para reajustar moldes jurídicos inadequados à proteção do trabalhador.

Assim, o comando que a norma apresenta é de

preferencialmente, tentar solucionar a controvérsia apresentada com os princípios

do Direito do Trabalho, e posteriormente, aplicar os princípios gerais do direito.

34 BRASIL. Lei de introdução ao Código Civil. Brasília, DF 35 BRASIL. Código Civil. Brasília, DF, 2002. 36 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das Leis do trabalho. Brasília, DF. 09 ago. 1943. 37 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 1999.

17

Halley Souza38 comenta que tal idéia traz duas conclusões: a primeira de que os

princípios especiais do próprio ramo são hierarquicamente superiores aos demais;

a segunda que os princípios gerais do direito também podem ser aplicados ao

Direito do Trabalho.

O estudo dos princípios no Direito do Trabalho passa

necessariamente por uma abordagem que enfoque os elementos teóricos acerca

do tema, estabelecendo aquilo que Américo Plá Rodrigues denominou de Teoria

Geral, eis que o jurista tenta harmonizar o conjunto de definições presentes na

doutrina, afirmando que são "linhas diretrizes que informam algumas normas e

inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir

para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação

das existentes e resolver os casos não previstos”.39

Na abordagem dos princípios aplicados ao Direito do

Trabalho é fundamental realizar um comparativo com outras figuras jurídicas. A

primeira comparação é em relação às normas, onde concordamos com as

afirmações do eminente doutrinador uruguaio Américo Plá Rodrigues40, no sentido

de que só os princípios exercem um papel propriamente constitucional, quer dizer,

constitutivo da ordem jurídica, sendo que existem métodos de interpretação da

norma jurídica determinando ou incumbindo aos princípios uma interpretação

mais ampla, devendo haver o necessário e primordial acréscimo dos valores que

estruturam e formam o entendimento.

Sem dúvida as regras ou normas nos impõem limites

definindo o que pode ser feito ou o que não pode ser feito, restando ao operador

do direito utilizar os princípios diante das situações imprecisas que irão ser

concretizadas. Os princípios são preceitos mais amplos que otimizam a ação se

associados a uma possibilidade jurídica e de fato.

38 SOUZA, Halley. Principiologia da proteção aplicada à realidade do Direito do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3779>. Acesso em: 29 ago. 2008. 39 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000. 40 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000.

18

Luiz de Pinho Pedreira da Silva41 analisa a distinção entre

princípios e regras jurídicas, afirmando que a primeira diferença é relativa ao fato

de que as regras jurídicas estão sempre insertas explicitamente no ordenamento

interno enquanto que com os princípios isso não acontece.

Outra diferença é que as regras não comportam exceções,

são aplicadas por completo ou não, sendo que os princípios jurídicos conforme

ensina Eros Grau "atuam de modo diverso: mesmo aqueles que mais se

assemelham às regras não se aplicam automática e necessariamente quando as

condições previstas como suficientes para a sua aplicação se manifestam”.42

Jean Boulanger43 apud Eros Grau, afirma que embora as

regras jurídicas e os princípios jurídicos tenham em comum o caráter de

generalidade, não há entre ambos apenas uma desigualdade de importância, mas

uma diferença de natureza, pois a generalidade de uma é diferente da outra,

sendo que a regra geral se aplica quando ocorre determinado fato e o princípio é

geral porque comporta uma série indeterminada de aplicações.

Ainda, podem-se comparar princípios com as cláusulas

inseridas na Constituição. Sobre o tema, o jurista cita Roberto Garcia Martinez,

conceituando as seguintes diferenças: 44

“1.Enquanto as cláusulas provêm do constituinte, os

princípios de Direito do Trabalho não nasceram de um legislador de maior ou

menor grau, mas da consciência de uma época: podem ser plasmados em

normas legais ou constitucionais, mas não necessariamente;

2.Obrigatoriedade frente ao direito futuro. A cláusula

constitucional impõe ao legislador o cumprimento do princípio geral. Face ao

41 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 1999. 42 GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988(interpretação e crítica), São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. 43 GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988(interpretação e crítica), São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. 44 GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988(interpretação e crítica), São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

19

direito futuro, a norma constitucional é um obstáculo que impede o legislador de

se afastar de seus preceitos; se o fizer, incorrerá na violação da Constituição e a

lei poderá ser invalidada pelos juízes. Ao contrário, o princípio geral é um

obstáculo de altura regular que o legislador pode saltar;

3.Efeitos face ao direito presente. Se houver oposição entre

o direito presente ou vigente e a cláusula constitucional, prevalecerá esta última, e

a lei será inconstitucional. Em caso de oposição entre o princípio e o direito

positivo, este é que deve ser aplicado.”

Américo Plá Rodrigues45 afirma ainda, que os princípios do

Direito do Trabalho não são fontes do direito, porque integram um plano jurídico

diferente daqueles, até porque a doutrina não cria os princípios, mas sim os

descobre, identificando tendências em julgados e normas, devendo ficar adstrita,

também, a um necessário reconhecimento da jurisprudência.

Para finalizar a discussão a passagem de Gaspar Bayón

Chacón sobre princípios específicos do Direito do Trabalho:

...São simples postulados que, primeiro sociologicamente e, segundo, juridicamente depois, foram convertidos, por disposições legais ou por resoluções judiciais, em critérios de orientação do legislador e do juiz na defesa da parte julgada mais fraca na relação do trabalho, para restabelecer, com um privilégio jurídico em desigualdade social. São mandatos morais que têm sido imposto pelas vias indicadas a serviço de um ideal de justiça social. Alguns têm conseguido um reconhecimento legal; outros são apenas critérios de orientação do juiz ou do legislador. Em nenhum caso tem vigência como fontes do direito como uma forma direta, mas por meio de uma norma; mas, em compensação, sempre se revestem de um sentido moral derivado do fundamento de eqüidade de que provêm “46

45 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000. 46 CHACÓN, Gaspar Bayón. BOTIJA, Eugenio Perez. Manual de derecho del trabajo, 8ª ed. Madrid, Espanha, 1970.

20

Na concepção de Maurício Godinho Delgado47 a idéia de

proteção é inspiradora de todas as regras do Direito do Trabalho, ou seja, em tese

neste entendimento como o correto os princípios especiais do ramo laboral não

atenderiam ao empregador.

Ocorre que, na visão de Plá Rodrigues48, no sentido de que

em relação a três princípios: princípios da primazia, razoabilidade e boa-fé, até

pelo fato de serem comuns a todo direito, autorizam a utilização por parte do

empregador.

Entretanto, não se pode deixar de salientar a passagem que

se constitui em verdadeiro postulado, nas palavras de Mauricio Godinho Delgado:

"O papel decisivo dos princípios no Direito do Trabalho advém do caráter

essencialmente teleológico, finalístico, desse ramo jurídico especializado.” ·

1.3 PRINCÍPIOS DENTRO DA CONCEITUAÇÃO DE DIREITO

Maurício Godinho Delgado inicia seu livro “princípios de

direito individual e coletivo do trabalho” definindo que “Direito é o conjunto de

princípios, regras e institutos voltados a organizar situações ou instituições e criar

vantagens, obrigações e deveres no contexto social”

A importância do estudo dos princípios na ordem jurídica é

bem definida por Celso Antonio Bandeira de Mello:

Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

47 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. 48 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000.

21

É do conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. 49

Nesse mesmo sentido, a melhor noção apresentada pela

doutrina advém de Miguel Reale:

Um edifício tem sempre suas vigas mestras, suas colunas primeiras, que são o ponto de referência e, ao mesmo tempo, elementos que dão unidade ao todo. Uma ciência é como um grande edifício que possui também colunas mestras. A tais elementos básicos, que servem de apoio lógico ao edifício científico, é que chamamos de princípios, havendo entre eles diferenças de distinção e de índices, na estrutura geral do conhecimento humano.50

Mas a conceituação de princípio per si se torna dificultada,

pois como comenta Ana Virginia Moreira Gomes, “o termo princípio, mesmo no

seu uso vulgar, é impreciso, servindo dentre outros significados, para indicar tanto

o início ou a origem, quanto o fundamento de algo.” 51

Assim, Genaro Carrió52 enumera, sete sentidos jurídicos

para a princípio na linguagem jurídica, no que se destaca:

(I) Con las ideas de parte o ingediente importante de algo, núcleo básico, característica central;

(II) con las ideas de reglas, guia, orientación o indicación generales;

(III) con las ideas de fuente generadora, causa u origen;

(IV) con las ideas de finalidad, objetivo, propósito o meta;

49 DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 22ª ed., 2007 50 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. v, I. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 1975. 51 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho, São Paulo: LTR, 2001. p. 23. 52 CARRIÓ, Genaro R. Princípios jurídicos y positivismo jurídico. Argentina, Abelero-Perrot, 1970

22

(V) con las ideas de premisa, inalterable punto de pratida para el razonamiento, axioma, verdad teorica postulada como evidente, esencia, propriedad definitoria;

(VI) con las ideas de regla práctica de contenido evidente, verdad ética incuestionable;

(VII) con las ideas de maxima, aforismo, proverbio, pieza de sabiduría práctica que nos viene del pasado y que trae consigo el valor de la experiencia acumulada y el prestigio de la tradición.

Mas como continua Ana Virginia Moreira Gomes:

Deve-se ressaltar, porém, que um aspecto essencial acerca do conceito de princípio resta obscuro: a posição ocupada por eles no ordenamento jurídico, ou seja, se os princípios são postulados a partir dos quais todas as normas podem ser deduzidas e, portanto, situam-se fora do ordenamento positivo, ou se são idéias mais gerais induzidas das próprias normas, mas não são eles próprios normas, ou ainda, se podem ser consideradas normas jurídicas.53

Mas a autora adverte quanto à criação das proposições dos

princípios, desde a sua idealização:

A análise da juridicidade dos princípios, entretanto, não apresenta desenvolvimento linear, podendo ser dividida basicamente em três fases: a jusnaturalista, a juspositivista e a pós-positivista, sendo que nenhuma delas está de todo superada. O direito natural, inicialmente, concebe os princípios como idéias mais gerais, q partir das quais são deduzidas todas as normas de um ordenamento. Os princípios não são caracterizados como normas jurídicas, mas como verdades que se situam acima delas, com fundamentação, por vezes mais ética que jurídica. O princípio exprimia o valor justo, o valor conforma a natureza de um homem racional ou as determinações divinas. O princípio protetor seria, como exemplo, a idéia basilar do ordenamento laboral, pois vincularia o conteúdo de todas as outras normas. A proteção ao trabalhador seria o postulado máximo e as normas laborais deveriam ser deduzidas dele.

53 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho, São Paulo: LTR, 2001. p. 25.

23

[...]

A partir do século XIX, todavia, inicia-se a construção do modelo positivista, com a crença na completude e coerência dos códigos e na qualificação da lei como única fonte do direito. Os princípios, conforme essa doutrina, já não são mais postulados anteriores ou superiores as leis, mas normas derivadas delas. O princípio, conceito mais geral, poderia ser induzido das normas isoladas, como a idéia comum a todas. [...] Em razão de serem materialmente mais indefinidos que as leias, tem sua juridicidade atingida, cumprindo uma função apenas subsidiaria as normas legais. 54

Ainda sobre a importância dos princípios, conforme bem

conceitua Mauricio Godinho Delgado,

[...] os princípios cumprem papel fundamental.

De fato compõe-se o direito, ao lado das regras e dos institutos jurídicos. Sua presença na estrutura do ordenamento jurídico é, hoje, inquestionável, embora caracterizando-se os princípios por funções múltiplas e concorrentes e não a exclusiva função normativa.55

E continua:

Princípios são proposições gerais inferidas da cultura e ordenamento jurídico que conformam a criação, revelação, interpretação e aplicação do direito.

Podem os princípios ser comuns a todo o fenômeno jurídico ou especiais a um ou alguns de seus segmentos particularizados. Desse modo, os princípios gerais são proposições gerais informadoras da noção, estrutura e dinâmica essenciais do direito, ao passo que os princípios especiais de determinado ramo do direito são proposições gerais informadoras da noção, estrutura e dinâmica essência de certo ramo jurídico.

54 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho, São Paulo: LTR, 2001. p. 26. 55 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 15

24

São os princípios jurídicos diretrizes gerais induzidas e, ao mesmo tempo, indutoras do direito; proposições fundamentais induzidas e indutoras do direito. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, após inferidas, a ele se reportam, informando-o. Por isso é que se pode dizer que consubstanciam comandos jurídicos instigadores do universo do direito.”56

Da mesma forma, para se ter um entendimento do que vem

a ser os princípios de Direito, cabe citar a definição de Américo Plá Rodriguez, ao

afirmar que são:

[...] linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que, podem servir para promover e embasar a aprovação de normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos.57

Verifica-se, então, que os princípios são fontes subsidiárias

de direito, possuindo um caráter mais amplo que a própria norma, e que servem

na verdade para auxiliar na elucidação e fundamento do entendimento da letra da

lei, visto o próprio legislador reconhece que o sistema normativo não é suficiente

para dirimir todas as questões sociais existentes.

Desta forma, com o positivismo da justiça, os princípios em

um primeiro momento começaram a serem deixados de lado pelo julgador, que

naquele momento buscava encontrar estritamente na lei a justificação de suas

ações. E este positivismo, como a própria autora Ana Virginia Gomes58 aponta,

encontra fundamentação no fato de que o conceito de princípio dava muita

margem a discussão, o que não ocorria com a legislação positivada. Porem, essa

falta de discussão nem sempre é o meio mais justo de se decidir, ao ponto de que

valores e a certeza jurídica não tem igual valor para nenhuma pessoa, precisando

exatamente da principiologia para se apoiar na discussão sobre o assunto.

56 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 16. 57 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000. 58 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho, São Paulo: LTR, 2001.

25

Sobre o tema Hans Kelsen afirma que se deve separar o

Direito e a Moral do Direito e a Justiça, pois apesar de se buscar a justiça, deve

se levar em conta que “quando apreciamos moralmente uma ordem jurídica

positiva, quando a valoramos de boa ou má, justa ou injusta, que o critério é um

critério relativo, que não fica excluída uma diferente valoração como base num

outro sistema de moral” ··

Desta forma Ana Virginia Moreira Gomes conclui que

nenhuma das vertentes desta época é suficiente, pois valores, exigências morais

e o próprio conceito de justiça são valorados pelos princípios, fazendo com que

estes nunca poderem ser deixados de lado.

Advindo o período pós-positivista, “a importância dos

princípios no ordenamento jurídico já é sublinhada especialmente pela variedade

de funções que exercer; os princípio integram o sistema jurídico, quando atuam

como verdadeiras normas. Não basta, entretanto, o reconhecimento dos

princípios como normas, sem reconhecer-lhes a juridicidade e sem que se possa

compreender que tipo de normas constituem, e para isso são oportunas às obras

dos professores Ronald Dworkin e Robert Alexy”59.

A diferença então dos princípios dar regras, é que

“diferentemente do critério do tudo ou nada das regras, os princípios são

aplicados por um critério valorativo”60

Como resume Paulo Bonavides:

As regras vigem e os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regime, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão, substancialmente, plenitude e abrangência.61

59 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho, São Paulo: LTR, 2001. 60 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho, São Paulo: LTR, 2001. 61 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

26

Assim, os princípios podem ser considerados como juízos

fundamentais, que embasam e solidificam um conjunto de juízos, ordenado em

um sistema de conceitos relativos a dada porção do mundo jurídico.

Maurício Godinho Delgado62 comenta que os princípios

podem ser comuns a todo o fenômeno jurídico, ou especiais a um ou alguns de

seus segmentos particularizados, sendo que os princípios jurídicos gerais são

preposições informadoras da noção estrutura e dinâmica essenciais do direito, ao

passo que os princípios especiais de determinado ramo do direito são

proposições gerais informadoras da noção, estrutura e dinâmica essencial de

certo ramo jurídico.

E ensina que: "Em conclusão, para a Ciência do Direito os

princípios conceituam-se como proposições gerais que informam a compreensão

e aplicação do fenômeno jurídico e que, após inferidas, a ele se reportam,

informando-o."63

Quanto à classificação, Godinho Delgado afirma que os

princípios podem ser divididos quanto a sua abrangência e a sua função.

A abrangência, por conseguinte se subdivide em princípios

gerais e princípios especiais do direito. Princípios gerais são “diretrizes gerais

informadoras da noção, estrutura e dinâmica essenciais do direito. Sua

abrangência é ampla, tendendo a atingir todos os segmentos da arvore jurídica,

independentemente das particularidades de cada ramo”64 Neste ramo pode-se

delimitar o princípio da dignidade humana, não discriminação, justiça social e

equidade. Da mesma forma que se pode exemplificar com princípios tais como da

razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé.

62 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. 63 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. 64 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001.p. 25

27

Já os princípios especiais são “diretrizes gerais informadoras

da noção, estrutura e dinâmica essenciais de certo ramo jurídico”65. Assim, tais

princípios são relativo especificamente a cada caso, não necessariamente se

encaixando em outra condição jurídica, no qual se pode exemplificar os princípios

da imperatividade das normas trabalhistas, indisponibilidade destes direitos,

condição mais benéfica, primazia da realidade e principalmente o princípio da

proteção, com os seus sub-princípios a serem melhor delimitados na seqüência

deste trabalho.

Quanto às funções então dos princípios Godinho Delgado

apresenta duas fases próprias, onde “os princípios cumprem funções

diferenciadas no direito. Tais funções se manifestam nas duas fases próprias ao

fenômeno jurídico: a primeira, de sua construção, e a segunda, de sua realização

social.”·

No que tange a construção direito, conceitua-se então que “na fase pré-jurídica, os princípios despontam como proposições gerais que propiciam uma direção coerente na construção da regra de direito. São veios iluminadores da regra jurídica.

Os princípios gerais do direito e os específicos a determinado ramo normativo tendem a influir no processo de construção das regras jurídicas, orientando o legislador no desenvolvimento desse processo. Nesse momento os princípios atuam como verdadeiras fontes materiais do direito, na medida em que se postam como fatores que influenciam a produção da ordem jurídica.”66

Posteriormente há a segunda fase onde o “direito posto,

construído, rege as organizações e condutas sociais. Corresponde a fase jurídica

típica, já consumado o processo de elaboração das normas. Nesta fase,

certamente, os princípios cumprem seu papel mais relevante”67

65 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 27 66 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p.18 67 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p.18

28

Neste caso, como define bem Godinho Delgado, a mais

corriqueira das funções é denominada descritiva ou interpretativa ou, ainda,

informativa, ligada à compreensão do próprio direito. Esta é a função clássica,

balizando a essência do conjunto jurídico, propiciando uma leitura reveladora das

direções essenciais do ordenamento analisado. São instrumentos de auxílio na

interpretação jurídica.

Nesse sentido, cumpre lembrarmos os ensinamentos de

Hans Kelsen sobre a função descrita: "A interpretação é, portanto, uma operação

mental que acompanha o processo de aplicação do Direito no seu progredir de

um escalão superior para um escalão inferior".68

Outra função exercida pelos princípios é a de serem fontes

formais subsidiárias, onde na falta de outra regra jurídica, ser aplicável ao caso

concreto. Sua aplicação se faz como se o princípio fosse norma jurídica. Esta

função é denominada função normativa supletiva; ocorrendo a chamada

integração jurídica quando da ausência de lei aplicável ao caso concreto.

Sobre a positivação da utilização dos princípios comenta o

mestre Miguel Reale:

Na realidade, não precisava dizê-lo, porque é uma verdade implícita e necessária. O jurista não precisaria estar autorizado pelo legislador a invocar princípios gerais, aos quais deve recorrer sempre até mesmo quando encontra a lei própria ou adequada ao caso. Não há ciência sem princípios, que são verdades válidas para um determinado campo do saber, ou para um sistema de enunciados lógicos. Prive-se um ciência de seus princípios, e tê-la-emos privado de sua substância lógica, pois o Direito não se funda sobre normas, mas sobre os princípios que as consolidam e as tornam significantes.69

68 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Traduzido por João Baptista Machado. 5.ed. São Paulo: Coimbra, 1979. 69 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. v, I. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 1975.

29

Entretanto Halley Souza70 lembra que, modernamente a

doutrina apresenta um novo papel para os princípios: trata-se da efetiva função

normativa própria, resultante de sua dimensão fundamental a toda a ordem

jurídica.

Sobre esta classificação comenta Mauricio Godinho

Delgado:

A função fundamentadora dos princípios (ou função normativa própria) passa, necessariamente, pelo reconhecimento doutrinário de sua natureza norma jurídica efetiva e não simples enunciado programático não vinculante. Isso significa que o caráter normativo contido nas regras jurídicas integrantes dos clássicos diplomas jurídicos (constituições, leis e diplomas correlatos) estaria também presente nos princípios gerais de direito. Ambos seriam, pois, norma jurídica, adotados da mesma natureza normativa. 71

Portanto, fica claro que os princípios, além da função

interpretativa e como fonte supletiva, possuem uma função normativa

concorrente, mas não autônoma, apartada do conjunto jurídico geral e a ele

contraposto.

Porem, como afirma Ana Virginia Moreira Gomes

É preciso reconhecer que as normas principiológicas representam um desafio por sua estrutura diferenciada das regras, podendo representar mesmo uma ameaça à seguridade jurídica. Entretanto, essa distinção serve de fundamento a uma aplicação especifica dos princípios, pois o processo de motivação do operador do direito acaba por tornar-se mais claro, mais responsável em relação aos valores, principalmente os constitucionais. A negação da juridicidade dos princípios transforma tais valores em tópicos estranhos ao mundo do direito,

70SOUZA, Halley. Principiologia da proteção aplicada à realidade do Direito do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3779>. Acesso em: 29 ago. 2008. 71 71 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001.

30

e parte essencial da nossa constituição vê-se reduzida à mera declaração política, sem nenhuma pretensão vinculante.72

Como fundamento do ordenamento jurídico do trabalho,

deve existir entre estes princípios, coerência e compatibilidade com o direito

positivo, conforme ensinamento de Américo Plá Rodriguez, ao afirmar que os

princípios “estão acima do direito positivo, enquanto lhe servem de inspiração,

mas não podem tornar-se independentes dele”.73

À frente então, serão estudados alguns princípios

considerados inerentes ao estudo em questão, aqueles que com maior freqüência

são elencados pelos doutrinadores dos quais não se tem a pretensão de esgotar

o tema até mesmo pela falta de consenso, mas, principalmente para delinear o

estudo.

72 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho, São Paulo: LTR, 2001. 73 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000.

31

CAPÍTULO 2

PRINCÍPIOS:

Após o breve estudo no capítulo anterior sobre a

conceituação dos princípios, cabe agora adentrar a suas especificidades. Para tal,

dividir-se-á esta relação de princípios em dois grandes grupos:

a) Princípios gerais do Direito do Trabalho;

b) Princípios especiais;

2.1 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DO TRABALHO:

Os princípios gerais do direito que se aplicam também no

direito do trabalham caracterizam-se por incorporarem diretrizes centrais que dão

a noção própria do que vem a ser o direito em si, pois tem-se na sua essência os

valores da pessoa humana em geral, as evoluções sociais, que definem a forma

inicial de agir com o direito do indivíduo como um todo.

Pode se destacar como principais direitos gerais que se

enquadram na rotina do Direito do Trabalho:

a) Princípio da dignidade da pessoa humana;

b) Princípio da isonomia;

c) Princípio da justiça social;

d) Princípio da equidade;

32

e) Princípio da razoabilidade;

f) Princípio da proporcionalidade;

g) Princípio da boa-fé;

2.1.1 Princípio da dignidade da pessoa humana:

Como ensina Godinho Delgado74, o princípio da dignidade

da pessoa humana é conquista bastante recente da sociedade democrática de

direito, haja vista a história da humanidade sempre ser recheada de líderes,

déspotas, senhores e todos os tipos de criações que se mantinham no poder a

partir da dominação total da sociedade que o cercava. Com o advento do

comércio, a conseqüente diminuição do trabalho escravo, aqueles que

dominavam os mercados se viam obrigados a contratar pessoal e este mesmo

pessoal, com o passar dos tempos começou a perceber sua importância para o

mundo, requerendo em si mais direitos que quando se começou. Mas isso é

manifesto de menos de 200 anos para cá e que começou a ter efeitos visíveis em

meados do século XX.

A noção de que o valor central das sociedades é a pessoa humana, em sua singeleza e independentemente de sua riqueza ou status social, é um dos avanços jurídicos mais notáveis na história juspolítica da humanidade.

È disso que trata o princípio da dignidade da pessoa humana, alçado hoje, ao núcleo dos sistemas constitucionais mais democráticos. Nesta posição, tornou-se de fato, o epicentro de todo o ordenamento jurídico.75

Foi, segundo Pontes de Miranda:

74 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. 75 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001.

33

[...] o resultado de avanços, ora contínuos, ora esporádicos, nas três dimensões: democracia, liberdade, igualdade. Erraria quem pensasse que se chegou perto da completa realização. A evolução apenas se iniciou para alguns povos; e aqueles mesmos que alcançaram, até hoje, os mais altos graus ainda se acham a meio caminho. A essa caminhada corresponde a aparição de direitos essenciais à personalidade ou à sua expansão plena, ou à subjetivação e precisão de direitos já existentes.76

Mas ninguém melhor que São Tomás de Aquino resumiu a

impossibilidade de encontrar uma definição para o conceito de dignidade quando

disse: “[...] o termo dignidade é algo absoluto e pertence à essência.”77 Premissa

básica do jusnaturalismo é o reconhecimento da própria dignidade pelo homem,

conscientemente evitando condutas incompatíveis com a sua ética, o que aparece

também na consideração finalista kantiniana da pessoa.

O compromisso de assegurar a dignidade humana vem

também expressa no preâmbulo da Carta da Organização das Nações Unidas

(ONU). Com essa Declaração, a ONU fixa como objetivo primordial, em matéria

de direitos humanos, que a humanidade goze da máxima liberdade e dignidade.

O mesmo objetivo estampa-se na Proclamação da Conferência Internacional de

Direitos Humanos de Teerã, em 1968; no art. 13 do Pacto Internacional de

Direitos Civis; e no art. 5º da Carta Africana.78

Por sua vez, o princípio mais importante a que se refere o

parágrafo 3º do art. 29 e o art. 30 da Declaração dos Direitos Humanos é o

princípio do respeito à dignidade do indivíduo, considerando que a liberdade, a

justiça e a paz no mundo têm por base o reconhecimento à dignidade intrínseca e

aos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana.

No âmbito nacional deve se destacar que o presente

princípio encontra-se disposta desde o início da constituição nacional, se

76 MIRANDA, Pontes De. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo, XLVII. 2.ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1964. 77 AQUINO, Tomás de. Suma Teológica. v. 8. Madri: BAC, 1956. 78 ONU. Declaração dos direitos humanos. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php. acesso: 15 set. 2008

34

encontrando disposto entre os princípios fundamentais da nação, no inciso III do

art 1º.

2.1.2 Princípio da isonomia:

Este princípio é a garantia que o cidadão tem de que não

receberá tratamento diferenciado em virtude de qualquer que seja o fator que

desequilibre sua igualdade com a parte oposta. Segundo Alice Monteiro de Barros79

a palavra discriminação, do ponto de vista etimológico, significa o caráter infundado

de uma distinção.

De acordo com a Convenção 111 da OIT, em seu artigo 1º, o termo discriminação compreende:

a) Toda distinção, exclusão ou preferência, com base na cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anula ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão;

b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou tratamento no emprego ou profissão, conforme determinado pelo País-membro concernente, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos adequados.

E pela a definição de Maurício Godinho Delgado:

Discriminação é a conduta pela qual nega-se à pessoa tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para situação concreta por ela vivenciada. A causa da discriminação reside, muitas vezes, no cru preconceito, isto é, um juízo sedimentado desqualificador de uma pessoa em virtude de uma sua característica, determinada externamente, e identificadora de um

79 BARROS, Alice Monteiro. Discriminação no emprego por motivo de sexo. In: VIANA, Márcio Túlio; RENAULT, Luiz Otávio Linhares (coords.). Discriminação. São Paulo: LTr, 2000. p. 39

35

grupo ou segmento mais amplo de indivíduos (cor, raça, sexo, nacionalidade, riqueza, etc.). Mas pode, é óbvio, também derivar a discriminação de outros fatores relevantes a um determinado caso concreto específico.80

Mas da mesma forma há de se salientar que tal princípio não

necessariamente coloca em igualdade todos os cidadãos em si, apenas mantém

a igualdade aos que são iguais. Tanto que assuntos diferentes entre pessoas

diferentes tem tratamento diferenciado entre si, pois cada assunto merece o

enfoque devido e necessário para a sua organização e resolução de seus

conflitos. Há também os princípios que paralelamente auxiliam na isonomia entre

as partes, tal como o princípio da norma mais favorável, a ser explicado a frente,

na parte do princípio da proteção, onde a parte que é hiposuficiente pode se

utilizar para, mesmo que não haja visível igualdade, que esta se apresente numa

norma que se torna de mais fácil acesso àquele, em tese, mais fraco na lide.

A doutrina destaca ainda que tal princípio é a conceituação

ampla do princípio da não discriminação. Este princípio é “princípio de proteção,

de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável.

Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a

conveniência entre as pessoas.” 81

Já a isonomia é considerado em sentido mais amplo. “Ela

ultrapassa, sem dúvida, a mera não-discriminação, buscando igualar o tratamento

jurídico à pessoa ou situações que tenham relevante ponto de contato entre si.”82

2.1.3 Princípio da justiça social:

80 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 97 81 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 122 82 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 122

36

Como doutrina Godinho Delgado, “o princípio da justiça

social dispõe que, independentemente das aptidões, talentos e virtudes

individualizadas, cabe as pessoas humanas acesso a utilidades essenciais

existentes na comunidade.”83 Assim:

O princípio reúne em sua formula ampla e imprecisa (a qual certamente responde por seu sucesso nos últimos dois séculos) todas as vertentes que entendem, em maior ou menor extensão, que a realização material das pessoas não passa apenas por sua aptidão individual de bem se posicionar no mercado capitalista. Esta realização material depende também de fatores objetivos externos ao indivíduo, os quais devem ser regulados ou instigados por norma jurídica.84

O autor lembra ainda que o princípio da justiça social se

encontra entre os fundamentos básicos da Constituição da República Federativa

do Brasil, onde há o “título I, dos princípios fundamentais”, onde este se

destacam:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

[...]

83 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. 84 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001.

37

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;85

A justiça social, então, trata das relações do indivíduo com a

comunidade. É oportuno lembrar, como lembra Luis Fernando Barzotto, que para

a tradição aristotélica, a comunidade não existe para além dos indivíduos que a

constituem. Deste modo, a justiça social, ao tratar daquilo que é devido à

comunidade, não faz nada além de determinar quais são os deveres em relação a

todos os membros da comunidade. Assim, os deveres de proteção ao meio

ambiente, no direito ambiental, dizem respeito, diretamente, àquilo que o indivíduo

deve à comunidade como um todo, mas indiretamente, a os membros da

comunidade. Não faz sentido, dizer que, por um dever em relação de pessoas,

como particulares, uma floresta não pode ser destruída. Mas é perfeitamente

correto afirmar que isto é devido aos mesmos, como membros da comunidade,

pois no limite, os deveres de direito ambiental tem como sujeito titular de direitos

cada um dos membros que integram a comunidade.86

Desta forma a justiça social, por regular as relações do

indivíduo com a comunidade, em verdade acaba regulando as relações do

indivíduo com outros indivíduos, considerados apenas na sua condição social

Nesta justiça social, visa-se diretamente o bem comum e,

indiretamente, o bem deste ou daquele particular. O ser humano é considerado

"em comum", como diz Tomás de Aquino. Em uma sociedade de iguais, isto

85 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 86 BARZOTTO, Luis Fernando. Justiça Social - Gênese, estrutura e aplicação de um conceito. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_48/Artigos/ART_LUIS.htm. Acessado: 25 ago. 2008.

38

significa que o outro é considerado, simplesmente por sua condição de pessoa

humana, membro da comunidade. Assim, o que é devido a um é devido a todos, e

o benefício de um recai no direito ambiental, o ato de não poluir é algo devido não

a este ou àquele indivíduo, mas à comunidade como um todo ou, de um modo

mais preciso, este ato é devido a todos os membros da comunidade. O ato que

visa diretamente o bem comum alcança indiretamente o bem de cada membro da

comunidade.87

2.1.4 Princípio da equidade:

Mantendo a mesma linha de raciocínio de Mauricio Godinho

Delgado, a “equidade é o poder conferido ao juiz de adequar o comando genérico

contido na norma jurídica as peculiaridades diferenciadoras do caso concreto.”88

Desta forma:

De acordo com a primeira de tais concepções (de matriz grega, em especial fundada na teorização de Aristóteles), equidade (epiquéia) traduz a retificação das distorções da lei, corrigindo as injustiças do comando abstrato perante a situação fática concreta. Corresponde ao processo de adequação e atenuação do preceito normativo – sempre naturalmente amplo e abstrato – em face das particularidades inerentes ao caso concreto ventilado apenas genericamente pela norma. A equidade (epiquéia) emerge, pois, como critério adequador a ser observado no momento da aplicação final da norma: em síntese, um ‘critério de aplicação das leis, o qual permite adaptá-las a cada caso particular e temperar-lhes o rigor com a adequação.

De acordo com a segunda das concepções (de matriz romana), a equidade (aequitas) aproxima-se de um processo de criação de

87 BARZOTTO, Luis Fernando. Justiça Social - Gênese, estrutura e aplicação de um conceito. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_48/Artigos/ART_LUIS.htm. Acessado: 25 ago. 2008. 88 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001.

39

normas jurídicas, assumindo, portanto, caráter de fonte normativa.89

Sobre a equidade romana, Del Vecchio complementa:

O simples reconhecimento de que o direito positivo é contrario ao direito natural não basta de per si para o abolir, mas determina uma tendência para a sua reforma ou modificação, também no momento da aplicação judicial da lei mediante a aequitas. Advirta-se que o magistrado romano detinha um poder assaz mais vasto que o magistrado moderno; tanto que, ao entrar no desempenho do cargo, o pretor anunciava as máximas que informariam a sua jurisdição.90

Desta forma, tem-se, portanto que o princípio da equidade

tende a ser usado no momento que conflitos de normas estão mais latentes, afim

de o julgador poder decidir qual é mais adequado àquela situação concreta

específica. Este no momento que conclui seu entendimento deve então, não

apenas se utilizar à tipificação da norma objetiva, mas da principiologia em si e

observando os detalhes concretos específicos daquela situação, a fim de

encontrar a justiça, não apenas no que se encontra ordenamento jurídico, mas

sim um resultado adequado àquela situação.

2.1.5 Princípio da razoabilidade:

Pelo princípio da razoabilidade, o aplicador da lei deverá se

basear pelo bom senso, ponderando todos os fatos para ser razoável na

aplicação do texto legal.

Este princípio tem a função supletiva principalmente

naquelas disposições normativas que permitem ao operador do direito, um amplo

89 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 139 90 DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de filosofia do Direito. Coimbra: Armênio Amado, 1979.

40

campo de interpretação. Nestes casos, ele atua como moderador, não permitindo

devaneios por terrenos que ultrapassam a própria razão.

Como ensina Godinho Delgado, “o princípio da razoabilidade

é também muito antigo no direito, atado ao próprio exercício da função judicante.

Sempre se manteve prestigiado no âmbito de sua matriz original, o direito Civil. A

partir daí espraiou-se para o âmbito do universo jurídico.”91

O princípio da razoabilidade não se encontrava

expressamente disposto na Constituição Pátria até o advento da emenda nº 45.

Com estas luzes, o inciso LXXVIII do Art. 5º da Carta Magna passou a vigorar

com a seguinte redação: "... a todos, no âmbito judicial e administrativo, são

assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a

celeridade de sua tramitação".92

Não se trata apenas de um acréscimo de inciso, mas,

sobretudo, representa a intenção do constituinte derivado de ratificar a extensão

da celeridade no âmbito judicial, na condição de garantia fundamental, sendo de

incontestável aplicabilidade imediata como garantia do bom recebimento da

prestação jurisdicional.

Sobre tal assunto, tem-se que na assembléia constituinte no

ano de 1988, discutiu-se sobre a disposição de tal princípio expressamente na

construção do artigo 44, que tinha como texto original:

A administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, exigindo-se, como condição de validade dos atos administrativos, a motivação suficiente e, como requisito de sua legitimidade, a razoabilidade.93

91 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 143 92 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 93 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

41

Mesmo que no final outra tenha sido a redação do

dispositivo, não se pode negar que a razoabilidade integra de forma substancial o

ordenamento constitucional brasileiro e constitui-se de um princípio imprescindível

para elaboração de normas e na atuação do Poder Executivo.

José Afonso da Silva afirma também estar o princípio da

“proporcionalidade razoável” consagrado enquanto princípio constitucional geral e

explícito de tributação, traduzido na norma que impede a tributação com efeitos

de confisco (artigo 150, IV). É vedado ao Poder Público tributar patrimônio de

modo a impossibilitar sua manutenção pelo particular ou inviabilizar o uso

econômico a que se destine, ressalvadas as exceções constitucionalmente

previstas. 94

A sua inclusão no ordenamento jurídico nacional certamente

justifica-se, pois cada dia torna-se mais freqüente a alusão do princípio em

diversos casos de nossa Egrégia Corte.

A referida emenda nº 45 então veio de encontro às

necessidades e a evolução do direito pátrio, e o Pacto de San José da Costa

Rica, que assim já assinalava no Art. 8º.

Halley Souza95 lembra ainda que regulamentação similar é

encontrada no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, firmado em

Nova York, em 19 de dezembro de 1966, redigido da seguinte forma: “3. Toda

pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a pelo menos, as

seguintes garantias: (...) c) De ser julgado sem dilações indevidas" (art. 14, 3,

c).”No mesmo sentido, confira-se a Convenção européia para salvaguarda dos

direitos do homem e das liberdades fundamentais, art. 6º, 1.

94 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18ª ed., São Paulo: Ltr, 1997. 95 SOUZA, Halley. Principiologia da proteção aplicada à realidade do Direito do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3779>. Acesso em: 29 ago. 2008.

42

2.1.6 Princípio da proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade, segundo Carlos Roberto

Siqueira Castro apud Pierre Muller96, se caracteriza pelo fato de presumir a

existência de relação adequada entre um ou vários fins determinados e os meios

com que são levados a cabo.

Completa Godinho Delgado:

De fato, tal princípio atua de modo direto na função judicial, em qualquer área do direito que ela se processa. Afinal, a proporcionalidade volta-se” para a justiça em caso concreto ou particular, se aparenta consideravelmente com a equidade e é um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais que, após submeterem ao caso a reflexões pros e contras, a fim de averiguar se na relação entre meios e fins não houve excesso, concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção.97

A origem e desenvolvimento do princípio da

proporcionalidade encontra-se diretamente ligado à evolução da idealização dos

direitos e garantias individuais da pessoa humana, verificada a partir do

surgimento do Estado burguês na Europa.

Desta forma, como ensina Alessandro Ribeiro Couto, sua

origem remonta aos séculos XII e XVIII, quando na Inglaterra surgiram as teorias

jusnaturalistas propugnando ter o homem direitos imanentes a sua natureza e

anteriores ao aparecimento do Estado e, por conseguinte, conclamando ter o

soberano o dever de respeitá-los. Pode-se afirmar que é durante a passagem do

Estado Absolutista - em que o governante tem poderes ilimitados - para o Estado

96 CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição Aberta e os Direitos Fundamentais, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.82 97 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 142.

43

de Direito, que pela primeira vez emprega-se o princípio da proporcionalidade,

visando a limitar o poder de atuação do monarca face aos súditos.98

Assim, observa-se que o princípio da proporcionalidade

nasceu no âmbito do Direito Administrativo, como princípio geral do direito de

polícia, e desenvolveu-se como evolução do princípio da legalidade. Requereu,

para tanto, a criação de mecanismos capazes de controlar o Poder Executivo no

exercício da suas funções, de modo a evitar o arbítrio e o abuso de poder. 99

O professor Willis Santiago Guerra Filho100 destaca que se

pode apontar como marco histórico para o surgimento desse tipo de formação

política (Estado de Direito), a Magna Carta inglesa, de 1215, na qual aparece com

toda a clareza manifestada a idéia supracitada, quando esclarece: "O homem livre

não deve ser punido por um delito menor, senão na medida desse delito, e por um

grave delito ele deve ser punido de acordo com a gravidade do delito".

Logo, com a evolução da burguesia, estes tiveram papel

fundamental na inserção de tal princípio no direito constitucional, por toda a

Europa ocidental. No Brasil, o princípio da proporcionalidade chegou junto com

conceitos constitucionais portugueses, que por sua vez tem muito incrustada a

escola alemã de direito.

O princípio em estudo apresenta-se como uma das idéias

fundamentais da Constituição, com função de complementaridade em relação ao

princípio da reserva legal (artigo 5o., II). Esta afirmação deve-se ao fato de que a

ação do Poder Público deve ser conforme a lei formal, e que esta deve ter como

parâmetro a proporcionalidade, pois o legislador não está liberto de limites

quando elabora as normas, mormente quando estas tendem a reduzir a esfera de

algum direito fundamental. Uma vez que o princípio da legalidade tem como um

de seus aspectos complementares e essenciais à sua efetiva observação o

98 COUTO, Alessandro Ribeiro. Princípio da proporcionalidade e sua aplicação no Direito Tributário . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 891, 11 dez. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7673>. Acesso em: 13 jul. 2008. 99 COUTO, Alessandro Ribeiro. Princípio da proporcionalidade e sua aplicação no Direito Tributário . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 891, 11 dez. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7673>. Acesso em: 13 jul. 2008. 100 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria processual da constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000.

44

princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5o., XXXV), mister é

notar que este se aplica a qualquer ato praticado pelo poder público que seja

considerado por aquele a quem prejudica como desproporcional ao objetivo

almejado.101

Conectam-se também ao princípio ora abordado, regendo

sua aplicação, o princípio republicano (artigo 1o., caput), o princípio da cidadania

(artigo 1º, II) e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1o., III). Os

direitos e garantias individuais que deles decorrem (artigo 5o.) representam

formas para o particular se defender sempre que sofrer ou se achar ameaçado de

sofrer lesão de algum direito por abuso de poder ou ilegalidade praticados por

agentes públicos. Os institutos do habeas corpus (artigo 5o., LXVIII), mandado de

segurança (artigo 5o.,LXIX), habeas data (artigo 5o., LXII), assim como o direito de

petição (artigo 5o., XXXIV, a), constituem subsídios de proteção do cidadão face

ao poder público. 102

Ao afirmar que todo homem possui uma esfera intangível de

direitos, decorrentes somente de sua existência enquanto ser da espécie humana,

a Constituição garantiu devam todos os cidadãos ser tratados de forma eqüitativa,

o que pressupõe, para além da igualdade formal, tratamento diferenciado

buscando adequar a lei às necessidades e peculiaridades de cada um. O princípio

da proporcionalidade tem, portanto, papel indispensável na consecução de um

dos principais objetivos do Estado brasileiro, qual seja, “reduzir as desigualdades

sociais e regionais”, consoante letra do artigo 3o., III, de nossa magna Carta. A

proporcionalidade é, por conseguinte, idéia ínsita à concepção de estado

democrático de Direito (CRFB/88, artigo 1o. caput).

Em relação aos direitos e garantias individuais, no inciso V

do artigo 5o., que constitucionaliza o direito de resposta proporcional ao agravo.

Em sede de Direito Penal, ao garantir a individualização das penas (artigo 5o.,

101 SOUZA, Carlos Affonso. SAMPAIO, Patrícia Regina P. Princípio da proporcionalidade. Disponibilizado em: http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-proporcionalidade.html. Acesso: 30 ago 2008. 102 SOUZA, Carlos Affonso. SAMPAIO, Patrícia Regina P. Princípio da proporcionalidade. Disponibilizado em: http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-proporcionalidade.html. Acesso: 30 ago 2008.

45

XLVI, caput), está implicitamente garantido que estas serão proporcionais ao

delito cometido. Quanto aos sociais, observar o que dispõe os incisos IV e V do

artigo 7o., em que explicita-se que o valor do salário mínimo deve ser compatível

com um poder aquisitivo digno, e que o piso salarial deve ser proporcional à

espécie de trabalho realizado. 103

Na organização do Estado, a proporcionalidade está

presente dentre os requisitos necessários à decretação de intervenção, uma vez

que sua decretação depende do agravo cometido, conforme observa-se a partir

da análise do § 3o. do artigo 36, que exclui a intervenção por considerá-la

desarrazoada nas ocasiões ali explicitadas. Sua existência é ainda prevista no

tocante à composição da Câmara dos Deputados (artigo 45, caput e §1o.), ao

disciplinar dever esta ser realizada em razão da população.

Na atuação do Ministério Público, o inciso II do artigo 129

assegura a tomada de medidas necessárias (proporcionais) destinadas a garantir

o respeito dos direitos constitucionais pelos Poderes Públicos e serviços de

relevância pública. O inciso IX deste mesmo artigo reza ser função do Ministério

Público o exercício de outras atividades que sejam compatíveis com sua

finalidade, juízo este que encontra-se gerido pelo princípio em questão. 104

Pode se considerar então que a inobservância ou lesão a

princípio é a mais grave das inconstitucionalidades, uma vez que sem princípio

não há ordem constitucional e em decorrência, não há democracia nem Estado de

Direito. Portanto, o princípio da proporcionalidade tem de ser considerado como o

direito positivo e a garantia de respeito aos direitos fundamentais, fluindo do

espírito do §2o. do artigo 5o., o qual, nas palavras de Paulo Bonavides, “abrange a

parte não-escrita ou não expressa dos direitos e garantias da Constituição, a

saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do

103 SOUZA, Carlos Affonso. SAMPAIO, Patrícia Regina P. Princípio da proporcionalidade. Disponibilizado em: http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-proporcionalidade.html. Acesso: 30 ago 2008. 104 SOUZA, Carlos Affonso. SAMPAIO, Patrícia Regina P. Princípio da proporcionalidade. Disponibilizado em: http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-proporcionalidade.html. Acesso: 30 ago 2008.

46

regime, da essência impostergável do Estado de Direito e dos princípios que este

consagra e que fazem inviolável da unidade da Constituição.”105

Portanto, pode-se considerar que o princípio da

proporcionalidade é certamente bem distribuído em todos os âmbitos do direito,

exatamente por ser peça fundamental em qualquer meio de relação individual ou

social, pois aqueles que se denega o poder tem de agir de forma justa com

aqueles que se tornaram, mesmo que momentaneamente seus subalternos,

buscando proporcionais atitudes com as necessidades a serem aplicadas. Desta

forma, o legislador buscou sempre prender os detentores do poder para estes

agirem apenas na amplitude de suas funções.

2.1.7 Princípio da boa-fé:

Como está implícito no próprio nome deste princípio, espera-

se que as partes, empregador e empregado, mantenham uma relação honesta,

cumprindo seus deveres. Assim, espera-se que o empregado desenvolva seu

trabalho, com rendimento e o empenho normal, enquanto que o empregador

cumpra suas obrigações, efetuando o pagamento condizente, proporcionando

condições de trabalho e outras.

Tal princípio é nada mais do que a conceituação quase

óbvia de que o indivíduo deve agir sem ausência de qualquer intenção escusa a

que aparenta seguir. Se tratando de uma relação pessoal, entre indivíduos de

direito, é uma necessidade essencial a boa atuação na sociedade. Como define

Godinho Delgado:

O conceito jurídico do princípio da boa-fé (também chamado de lealdade e boa-fé) é capturdo do próprio senso comum. É conceito derivado da experiência cotidiana entre as pessoas e grupos sociais, tendo sido absorvido e valorizado pelo direito.

105 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

47

Assim, princípio da boa-fé é diretriz geral que instiga a valorização, no plano das relações jurídicas, da sinceridade, retidão e honradez nas condutas dos sujeitos de direito na vida social. É princípio que valoriza, para fins jurídicos, a sinceridade, retidão e honradez das pessoas em suas relações com outrem.106

Apesar de não ser um princípio recentemente aceito, sua

positivação deu-se com o artigo 422 do Código Civil de 2002, que dispõe: “Os

contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em

sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.107

Acerca artigo 422 do Novo Código Civil, esclarece Ricardo

Fiúza:

Cuida-se de dispositivo específico sobre os princípios da probidade e da boa-fé.

O primeiro princípio versa sobre um conjunto de deveres, exigidos nas relações jurídicas, em especial os da veracidade, integridade, honradez e lealdade, deles resultando como corolário lógico do segundo.

Sobre a aplicação desse importante princípio no direito do

trabalho, é a lição de Evaristo de Moraes Filho:

Execução do contrato – Obrigação das partes – Em com isso atingimos outro parágrafo no nosso ensaio, aquele que se refere à execução do contrato, ou explicitamente, as obrigações das partes. O princípio dominante é o da execução da boa-fé e da confiança recíproca. As principais obrigações, objeto do próprio contrato, são: do lado do empregado, a prestação de serviços, segundo sua qualificação profissional e os termos do que o obrigou; do lado do empregador, proporcionar trabalho e pagamento convencionado, sob todas as suas modalidade e complementações, quando for o caso. [...] Assim, as duas partes, executando o contrato de boa-fé, devem fazer com que se

106 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 146. 107 BRASIL. Código Civil. Brasília, DF, 2002.

48

proporcionem todos os meios, normais, para a execução das tarefas recíprocas.108

Ainda Godinho Delgado apresenta que “no ramo

juslaborativo, o princípio aplica-se principalmente no plano das relações reguladas

pelo contrato de trabalho, envolvendo empregado e empregador (embora não

exclusivamente, é claro, já que se aplica também, por exemplo, as próprias

relações processuais trabalhistas). Considerando o estrito plano contratual de sua

incidência pode esse principio se denominado também de princípio da leal

contraprestação (isto, é, boa-fé no âmbito das respectivas obrigações

contratuais)”109

Argumenta Bebber110 que de acordo com este princípio as

partes ao buscarem a solução de seus conflitos via judicial devem atentar para os

deveres de verdade, moralidade e probidade em todas as fases do procedimento,

portanto devem seguir as regras esculpidas no artigo 14 do CPC.

É um principio de ordem moral, e com intensa aplicação e

importâncias nas relações trabalhistas, posto que representa o respeito recíproco

entre os sujeitos com o intuito do fiel cumprimento da justiça.

2.2 PRINCÍPIOS ESPECIAIS:

Como previamente exposto, os princípios especiais são

aqueles que são utilizados num assunto isolado, pois apenas possuem sua

aplicação específica a esta matéria, apesar de, assim como os direitos gerais,

terem o objetivo de formar as “diretrizes informadoras da noção, estrutura e

108 MORAES FILHO, Evaristo de. Tratado elementar de Direito do trabalho, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, vol. 1. 109 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 143. 110 BEBBER, Julio César. Princípios do processo do trabalho. São Paulo: LTR, 1997.

49

dinâmica essenciais de certo ramo jurídico”111, como explica Godinho Delgado.

Este continua:

Sua abrangência é, obviamente, mais restrita do que a característica aos princípios anteriores, uma vez que atingem essencialmente apenas o segmento jurídico em que firmam sua especificidade. No momento em que atuam estabelecem pontos de particularização do respectivo ramo jurídico perante os demais integrantes do ordenamento jurídico.112

Assim podem ser subdivididos:

a) Princípio da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas;

b) Princípio da imperatividade das normas trabalhistas;

c) Princípio da primazia da realidade;

d) Princípio da continuidade da relação de emprego;

e) Princípio da proteção.

2.2.1 Princípio da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas:

Sobre tal princípio, doutrina Godinho Delgado:

A indisponibilidade inata aos direitos trabalhistas constitui-se talvez no veículo principal utilizado pelo Direito do Trabalho para tentar igualizar, no plano jurídico, a assincronia clássica existente entre os sujeitos da relação socioeconômica de emprego. O aparente contingenciamento da liberdade obreira que resultaria na observância desse princípio desponta, na verdade, como instrumento hábil a assegurar efetiva liberdade no contexto da relação empregatícia: é que aquele contingenciamento atenua ao

111 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 27. 112 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 27.

50

sujeito individual obreiro a inevitável restrição de vontade que naturalmente tem perante o sujeito coletivo empresário.113

A CLT apresenta de várias formas o presente princípio, no

que pode se destacar:

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita à alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.114

Assim, tal princípio roga pelo sentido que o empregado,

mesmo que aparentemente apóie a retirada de algum direito adquirido na relação

de trabalho, é proibido de fazê-lo por disposição legal. Isso viria de encontro com

um dos grandes medos do legislador na criação, principalmente das leis

trabalhistas, de que o empregador “force” o empregado a um contrato entre eles

diferente do que a lei determine de mínimos preceitos.

É isto de define Godinho Delgado:

Isso significa que o trabalhador quer por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento. Essa conduta normativa geral realiza, no plano concreto da relação de emprego, a um só tempo,

113 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 47. 114 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das Leis do trabalho. Brasília, DF. 09 ago. 1943.

51

tanto o princípio da indisponibilidade de direitos trabalhistas, como o princípio da imperatividade da legislação do trabalho.115

Tal princípio ainda pode ser dividido, de acordo com a

doutrina em duas possibilidades: indisponibilidade relativa e absoluta.

A indisponibilidade é relativa “quando a vantagem jurídica

enfocada traduzir interesse individual ou bilateral simples, que não caracterize um

padrão civilizatório geral mínimo firmado pela sociedade política em um dado

momento histórico”.116

Já a indisponibilidade é absoluta “quando o direito enfocado

merecer uma tutela de nível de interesse público, por traduzir um patamar

civilizatório mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento

histórico” ou quando “o direito enfocado estiver protegido por norma de interesse

abstrato da respectiva categoria.”117

Luiz Vicente Junior118 comenta em seu ensaio que o

princípio projeta o caráter imperativo das normas trabalhistas, bem como a sua

essência social, cujo conteúdo protetivo tem espectro de interesse público

coletivo, delimitando restritivamente a possibilidade de disponibilidade das partes,

evidentemente que colocando a salvo direitos do trabalhador, forma pela qual se

reduzem as desigualdades jurídicas que se evidenciam entre as partes na relação

de trabalho.

Percebe-se que a limitação imposta às partes tem o nítido

propósito de oferecer proteção ao trabalhador, já que o conjunto de garantias

mínimas e essenciais encontra-se assegurado pela Lei: não será objeto de

negociação para a concessão e, muito menos, com vistas à supressão ou

redução.

115 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 49. 116 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 50. 117 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 50. 118 VICENTE JUNIOR, Luiz. Princípios de direito do trabalho. Disponível em: http://www.juliobattisti.com.br/tutoriais/luizvicente/direitodotrabalho002.asp. acesso: 19 ago. 2008.

52

Tal princípio é também conhecido como “princípio da

irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas”.

Por este princípio, então, considerando que a renúncia é um

ato voluntário de uma pessoa, ao abandonar um direito que lhe assiste, fica o

trabalhador impedindo, mesmo que manifesto, de voluntariamente renunciar

vantagens e direitos concedidos na legislação.

Com relação a este princípio, vai além Mauricio Godinho

Delgado:

Para a ordem justrabalhista não serão válidas quer a renúncia, quer a transação que importe objetivamente em prejuízo do trabalhador (art. 468, CLT). Por essa razão, em face da amplitude do princípio por além do ato meramente unilateral, ele melhor estaria enunciado através da abrangente expressão princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.119

2.2.2 Princípio da imperatividade das normas trabalhistas:

Mauricio Godinho Delgado comenta acerca deste princípio

que:

No segmento juslaborativo prevalece à restrição a autonomia de vontade, aceita como instrumento assecuratório eficaz de certas fundamentais garantias ao empregado, instituídas por ser ele hiposuficiente na relação contratual firmada. As regras justrabalhistas são, desse modo, essencialmente imperativas, não podendo, de madeira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes.120

Desta forma, devem prevalecer sobre o restante a legislação

trabalhista, sendo verdade, via de regra, seu afastamento, mesmo que mediante 119 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. 120 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. P. 47.

53

declaração bilateral de vontades. Isto caracteriza então a restrição à autonomia

das partes no ajuste das condições contratuais trabalhistas.

Das raras exceções a esta regra está o artigo 472, no seu §

2º, quando expressa que:

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.121

Percebe-se que, neste caso, é facultada a negociação das

partes certa decisão. Como regra geral isto não pode acontecer, visto que as

normas trabalhistas, no que for incontroverso, devem ser aplicadas exatamente

da forma prescrita pela lei.

2.2.3 Princípio da primazia da realidade:

Ao ler o nome do referido princípio, claramente entende-se

que, na análise das questões relativas às relações de trabalho, deve-se observar

a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que eventualmente os

atestem. Sua aplicação no direito do trabalho vem demonstrar a maior valoração

que possui o fato real do que aquilo que consta em documentos formais.

Acerca deste princípio, ensina Mauricio Godinho Delgado:

Tal princípio amplia a visão civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações de vontade, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade (art. 85, CC). [...] O princípio da realidade

121 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das Leis do trabalho. Brasília, DF. 09 ago. 1943.

54

sobre a forma constitui poderoso instrumento para a pesquisa e encontro da verdade real em uma situação de litígio.122

O Princípio da primazia da realidade significa que nos casos

onde haja conflito entre o contrato, documentos e acordos e o que de fato

acontece na prática, se deve dar preferência ao segundo, pois, se aproxima da

realidade fática.

Quanto ao Princípio da Primazia da Realidade para Beltran.

Constitui consenso que, em matéria de contrato de trabalho, deve preponderar à realidade fática sobre os aspectos formais da contratação, real sobre o rótulo, a verdade dos fatos sobre a ficção. Tal princípio é sempre associado à idéia de que o contrato de trabalho é, acima de tudo, um “contrato realidade”.123

Desta forma, sendo o contrato de trabalho consensual,

depende do acordo de vontades, porém, seu o conteúdo se pode moldar

diferentemente do pactuado. Por isso, apesar da forma que contratualmente lhe

seja conferida, o contrato é aquele que de fato está existindo.

Pode-se ainda destacar alguns aspectos que legitimam a

imperatividade de tal princípio, como ensina Vicente Luiz Junior:124

a) Durante a relação de trabalho, dada sua condição de

subordinação e dependência, o trabalhador não pode opor-se à formalização de

alterações contratuais e práticas que, não raro, lhe são lesivas.;

b) É bastante comum verificar alterações nas condições de

trabalho pactuadas (através de contrato escrito) ao longo do tempo, alterações

estas que, salvo raras exceções, não são incorporadas formalmente ao contrato

de trabalho e;

122 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. 123 BELTRAN, Ari Possidonio. Dilemas do trabalho e do emprego na atualidade. São Paulo: LTr, 2001. 124 VICENTE JUNIOR, Luiz. Princípios de direito do trabalho. Disponível em: http://www.juliobattisti.com.br/tutoriais/luizvicente/direitodotrabalho002.asp. acesso: 19 ago. 2008.

55

c) Como cediço, os contratos de trabalho podem ser escritos

ou verbais. Evidente que nos verbais o contrato só assume condição de efetiva

existência com o decorrer do tempo, ditado pelas práticas estabelecidas entre os

sujeitos da relação de trabalho.

De acordo com Américo Plá Rodriguez, que pode ser

considerado um dos idealizadores de tal princípio, "isto significa que em matéria

de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes

hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que

conste em documentos, formulários e instrumentos de controle"125. Ou seja, "o

princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o

que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar

preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos"126

2.2.4 Princípio da continuidade da relação de emprego:

Sobre tal princípio Godinho Delgado começa doutrinando:

Informa tal princípio que é de interesse do Direito do trabalho a permanência do vinculo empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais. Apenas mediante tal permanência e integração é que a ordem justrabalhista poderia cumprir satisfatoriamente o objetivo teleológico do direito só trabalho de assegurar melhores condições, sob a ótica obreira, de pactuação e gerenciamento da força de trabalho em determinada sociedade.127

Assim, pode-se concluir que, em princípio tende-se a buscar

se manter a relação de emprego pelo maior tempo possível, pois o trabalhador

precisa estar empregado sempre para poder viver na sociedade. O princípio então

125 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000. 126 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000. 127 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001.

56

forma uma certa barreira formal para a despedida do funcionário, fazendo com

que, depois de sua admissão, apenas um motivo de grande relevância forçará o

empregador a despedi-lo.

Historicamente tal princípio teve tipificação desde

constituições como a de 1967 e de 1969, mas com o passar do tempo advieram

normas infraconstitucionais que inviabilizavam tal princípio, como a lei 5107/66

(instituidora do FGTS).

Porém a constituição de 1988 reinseriu tal preceito das

constituições anteriores que foram retiradas do mundo jurídico pela lei do FGTS,

tornando este uma das grandes garantias do trabalhador.

Ainda na constituição, como conseqüência deste princípio,

surge o sub-principio da proibição da despedida arbitrária ou sem causa conforme

dispõe o art. 7º, I da CRFB/88:

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.128

Godinho Delgado lembra ainda que, “o mesmo princípio

também propôs como regra geral o contrato trabalhista por tempo indeterminado,

uma vez que este é o que melhor concretiza o direcionamento pela continuidade

da relação de emprego.”129

Assim, há dois institutos legais que bem expressam a

amplitude de utilização deste princípio: o FGTS e a indenização, também

chamada de multa, compensatória pela despedida arbitrária.

128 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 129 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 63

57

No que tange a CLT, são inúmeros os reflexos práticos

deste princípio, entre os quais deve se destacar a sucessão de empregadores,

nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT:

Art. 10 da CLT – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 da CLT – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.130

Como se pode perceber, nem mesmo as alterações na

estrutura jurídica ou mudança na propriedade da empresa, colocará termo ao

contrato de trabalho.

Vicente Luiz Junior131 destaca que este princípio não destoa

dos demais. É francamente favorável ao trabalhador, na medida em que com o

passar do tempo incorporam-se ao seu patrimônio jurídico vantagens alcançadas

pelas negociações coletivas e pelas inovações legislativas e, principalmente,

aquelas de caráter pessoal.

Além de vantagens diretas, que possuem uma natureza

eminentemente econômica como as supracitadas, não resta dúvida que um

vínculo de trabalho duradouro testemunha progressos pessoais e familiares do

trabalhador, já que a estabilidade no emprego oferece uma base mais sólida,

inclusive e principalmente no aspecto social, permitindo que o trabalhador

desfrute de bem estar físico, mental e social.

Portanto, tal princípio faz com que o trabalhador, exceto se o

empregador dispor diferentemente no contrato de trabalho, deverá ser admitido

por tempo indeterminado, ou seja, o contrato apenas terminará pelas causas de

demissão, com ou sem justa causa e esta justa causa, conforme a constituição

dará ao trabalhador o direito a certa indenização (no caso, de 40% do total de

130 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das Leis do trabalho. Brasília, DF. 09 ago. 1943. 131 VICENTE JUNIOR, Luiz. Princípios de direito do trabalho. Disponível em: http://www.juliobattisti.com.br/tutoriais/luizvicente/direitodotrabalho002.asp. acesso: 19 ago. 2008.

58

FGTS depositados pelo patrão, entre outras verbas rescisórias). Assim, como

anteriormente dito, cria-se uma barreira no mínimo financeira para o possível bel

prazer do empregador de demitir algum funcionário sem motivo justo.

2.2.5 Princípio da proteção e sub-princípios:

2.2.5.1 Princípio da Proteção:

Apesar do referido princípio ser mais aprofundadamente

tratado no próximo capitulo, pode-se conceituar que trata-se de princípio que visa

atenuar a desigualdade entre as partes da lide trabalhista, o que acaba

englobando os demais princípios que favorecem o trabalhador. Na verdade esta

orientação revela-se de maneira inconfundível através da própria norma,

demonstrando que a sociedade reconhece naquele que dispõe unicamente { de

sua força de trabalho, a parte mais fraca na relação, o que bem ilustra o art. 468,

“caput”, da CLT:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita à alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.132

Desta forma, este princípio demonstra que o direito do

trabalho se movimenta de forma proteger aquele considerado o hiposuficiente na

relação empregatícia, no caso, o empregado, visando desta forma atenuar ao

máximo o desequilíbrio inerente ao contrato de trabalho. 132 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das Leis do trabalho. Brasília, DF. 09 ago. 1943.

59

Como explica Godinho Delgado:

Parte importante da doutrina aponta este princípio como o cardeal do direito do Trabalho, por influir em toda a estrutura e características próprias desse ramo jurídico especializado. Esta, a propósito, a compreensão do grande jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, que considera que manifesta-se o princípio protetivo em três dimensões distintas: o princípio in dúbio pro operário, o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica.133

2.2.5.2 Princípio da Norma mais Favorável:

Tal princípio informa ao operador do Direito que se existirem

duas ou mais normas aplicáveis ao caso concreto, dever-se-á aplicar aquela que

melhor atenda aos interesses do trabalhador.

Na aplicação deste princípio, permite-se até mesmo afastar

a aplicação hierárquica das normas, o que implica objetivamente, que

determinado dispositivo legal com prevalência sobre outros poderá ser preterido,

caso o interessado tutelado exerça força de atração à norma “inferior”, ao se

vislumbrar que apresenta condição favorável de solução à demanda proposta.

Não há dúvida, entretanto, que a aplicação de tal princípio

encontra-se subordinada aos rígidos limites estabelecidos pela ordem jurídica,

não se cogitando sua aplicação meramente empírica ou interpretativa de maneira

a despi-la da cientificidade necessária a assegurar que o encaminhamento na

solução de questões similares siga um mesmo curso ou impliquem em

133 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 41.

60

insegurança jurídica dos jurisdicionados, posto que sua aplicação deverá estar

jungida às fronteiras do sistema jurídico vigente. 134

Adverte Godinho Delgado:

Na pesquisa e eleição da regra mais favorável, o intérprete e aplicador do direito obviamente deverá se submeter a algumas condutas objetivas, que permitam preservar o caráter científico da compreensão e apropriação do fenômeno jurídico. Assim, haverá de ter em conta não o trabalhador específico objeto da incidência da norma em certo caso concreto, mas o trabalhador enquanto ser componente de um universo mais amplo (categoria profissional, por exemplo)135

Por fim, o princípio poderá ser utilizado na interpretação das

normas jurídicas, o que deverá ocorrer mediante a otimização no enquadramento

jurídico de uma da situação de fato e do exame finalístico dos dispositivos legais

aplicáveis à espécie, desde que mantidos os critérios técnico-científicos

informadores da ordem jurídica. 136

2.2.5.3 Princípio “in dubio pro operario”:

O princípio do in dúbio pro operário é, na verdade, a idéia de

que, além das normas jurídicas deverem ser mais benéficas ao trabalhador, tal

qual o princípio supra citado da norma mais favorável, também o exame dos fatos

e das provas deveriam também seguir esta premissa de pender sempre para um

maior benefício deste trabalhador, o que a torna bastante controvertida por várias

das doutrinas.

134 VICENTE JUNIOR, Luiz. Princípios de direito do trabalho. Disponível em: http://www.juliobattisti.com.br/tutoriais/luizvicente/direitodotrabalho002.asp. acesso: 19 ago. 2008. 135 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 44 136 VICENTE JUNIOR, Luiz. Princípios de direito do trabalho. Disponível em: http://www.juliobattisti.com.br/tutoriais/luizvicente/direitodotrabalho002.asp. acesso: 19 ago. 2008.

61

Apesar de que, como elucida Godinho Delgado, “o caráter

democrático e igualitário do direito do Trabalho já conduz ao desequilíbrio

inerente as sua regras jurídicas, a seus princípios e institutos, sendo que o direito

processual do trabalho também já produz a necessária sincronia entre esse

desequilíbrio e a teoria processual do ônus da prova e demais presunções

sedimentadas favoráveis ao obreiro, características desse ramo jurídico. Não se

estende, contudo, obviamente, o mesmo desequilíbrio a figura do juiz e a função

judicante – sob pena de se comprometer à essência da própria noção de

justiça.”137

Ou seja, mesmo que a sociedade e o próprio direito

influenciam na separação entre os sujeitos da relação trabalhista, não se pode

tentar buscar que estes se encontrem no mesmo patamar, sob pena de não se

estar mantendo o sentido de justiça igualitária, não apenas para o empregado,

mas também ao empregador, pois este também tem suas obrigações para com

seus empregados, mas também direitos.

Continuando, o autor afirma que “a diretriz in dúbio pro

misero tem altamente contestada uma de suas duas dimensões componentes, o

que torna inconveniente sua própria utilização como princípio informativo do

Direito do Trabalho. Ora, se sua dimensão válida e incontestável (critério de

interpretação) já se engloba em outro princípio sedimentado (o da norma mais

favorável), deixa de haver qualquer utilidade científica no uso da expressão (a não

ser que se queira insistir na tese da aplicação do princípio sobre a análise da

prova no processo judicial trabalhista). Afinal, a ciência supõe e busca clareza e

objetividade – o que melhor se alcança pelo enunciado da norma mais

favorável.”138

Assim, este princípio, também conhecido como “in dúbio pro

reo” ou “in dúbio pro misero”, acaba então absorvido pelo princípio da norma mais

favorável, que colocou à margem eventuais absurdos jurídicos que pudessem

137 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 46 138 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 46.

62

legitimar a desigualdade entre as partes através do franco favorecimento ao

trabalhador, não pelo seu direito, mas apenas pelo fato de ser empregado.

2.2.5.4 Princípio da condição mais benéfica:

Este princípio, conforme aponta Godinho Delgado, “importa

na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais

vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (art 5º,

XXXVI, CRFB/88). Ademais, para o princípio, no contraponto entre dispositivos

contratuais concorrentes há de prevalecer aquele mais favorável ao

empregado.”139

Assim o trabalhador que já conquistou um direito não poderá

ter seu direito atingido mesmo que sobrevenha uma norma nova que não lhe e

favorável. As súmulas 51 e 288 do TST dizem o seguinte:

Súmula-51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)140

288 - Complementação dos proventos da aposentadoria (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)

139 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 54. 140 BRASIL. Tribunal superior do trabalho. Súmula nº 51. Brasília, DF, 05 abr. 2005.

63

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. 141

Quanto a CLT tem-se o artigo 468 que expõe, in verbis:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita à alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de fudor e impregnação de confiança. 142

Tal artigo, respeitando ainda outros princípios supra citados,

se refere ao fato de que, as disposições acordadas entre empregado em um

primeiro momento nem podem ser modificadas, mas se for o caso de serem,

podem apenas serem para melhorar as condições de trabalho do funcionário, ou

se não, ao menos as condições gerais não podem ser pioradas. Assim, mesmo

que o funcionário seja, por exemplo, colocado num cargo de mais baixo calão do

qual trabalhara antes naquele ambiente, este ainda assim manterá, no mínimo, a

mesma remuneração e outros direitos já adquiridos anteriormente. E como finaliza

Godinho Delgado:

Na verdade, o princípio da clausula mais benéfica traduz-se, de certo modo, em manifestação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, também característica do direito do Trabalho.143

Considerando a pacificação de tal princípio nos tribunais

superiores e sua tipificação direta na CLT, pode-se então concluir que sobre este

não há muita discussão no sentido de sua aplicação ou legalidade. 141 BRASIL. Tribunal superior do trabalho. Súmula nº 228. Brasília, DF, 05 abr. 2005. 142 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das Leis do trabalho. Brasília, DF. 09 ago. 1943. 143 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 54.

64

CAPÍTULO 3

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – IN DUBIO PRO OPERÁRIO:

2.3 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – IN DUBIO PRO OPERÁRIO:

Para se falar do princípio da proteção tem-se que delimitar o

que deve ser protegido do que. O direito do mais forte é bem definido por Jean-

Jaques Rousseau:

O mais forte nunca é suficientemente forte para ser sempre o senhor, se não transformar sua força em direito, a obediência em dever. Daí o direito do mais forte, direito tomado ironicamente na aparência, e realmente estabelecido em princípio. Obteremos, porventura, uma explicação dessa palavra? A força é uma potência física, não vejo qual moralidade poderá resultar de seus efeitos. Ceder à força é um ato de necessidade, não de vontade, é no máximo um ato de prudência. Em que sentido poderá ser um dever?144

Neste sentido tem-se então que a força é a condição social

do economicamente “mais forte”. Este entendimento é sem dúvida alguma

advindo da nova concepção de direito social do século XX, foi muito bem

delimitada por Norberto Bobbio:

Como todos sabem, o desenvolvimento dos direitos do homem passou por três fases: num primeiro momento, afirmaram-se os direitos de liberdade, isto é, todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em relação ao Estado; num segundo momento, foram propugnados os direitos políticos, os quais – concebendo a liberdade não apenas negativamente, como não impedimento, mas positivamente, como

144 ROSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social e discurso sobre a economia política. Traduzido por Márcio Pugliesi e Norberto de Paula Lima. 7.ed. Curitiba: Hemus, 2000.

65

autonomia – tiveram como conseqüência a participação cada vez mais ampla, generalizada e freqüente dos membros de uma comunidade no poder político (ou liberdade no Estado); finalmente, foram proclamados os direitos sociais, que expressam o amadurecimento de novas exigências – podemos mesmo dizer, de novos valores – como os do bem estar e da igualdade não apenas formal, e que poderíamos chamar de liberdade através ou por meio do Estado absolutista145

E como lembra Halley Souza, “então fica entendido que os

Direitos Trabalhista são, antes de mais nada, advindos da concepção de Estado

social, determinando que a proteção não está presente só no ramo específico,

mas no ideário de direito social.”146

Este é o entendimento de Ana Virginia Moreira Gomes:

Os direitos trabalhistas são direitos sociais e, além do reconhecimento e da defesa deferidos pelos órgãos políticos aos direitos individuais, exigem prestações possíveis positivas que caracterizam a própria forma de agir do Estado Social. Assim há ato de proteção sempre que o Estado interfere em certos espaços reservados antes à sociedade, a fim de amenizar desigualdades por ela própria geradas.147

No que tange o princípio da proteção e levando em

consideração os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, “o princípio da

proteção se refere ao critério fundamental que orienta o direito do Trabalho, pois,

este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de

estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador.”148 E

continua:

Enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma

145 BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. 9.ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. 146 SOUZA, Halley. Principiologia da proteção aplicada à realidade do Direito do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3779>. Acesso em: 29 ago. 2008. 147 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho, São Paulo: LTR, 2001. 148 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 28

66

das partes com o objetivo de mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes.149

Fica claro então que o legislador não buscou em si dissipar

ou diminuir ao menos uma possível diferença sócio-econômica entre as partes do

contrato de trabalho. Apenas encontrou uma forma, que apesar de manter o

processo igualitário, de nivelar essa desigualdade, de certa forma “ajudando” mais

o trabalhador durante o processo.

Opinião esta que também segue Plá Rodriguez, que em

suas obras afirma:

Esta idéia tem sido expressa por todos os tratadistas, tanto os pertencentes a nossa disciplina como os alheios a ela, os quais a deixam entrever sobre outro ponto de vista. Radbruch anota: ‘a idéia central em que o direito social se inspira não é a da igualdade entre as pessoas, mas a do nivelamento das desigualdades que entre elas existem. A igualdade deixa assim de constituir ponto de partida do direito para converter-se em meta ou aspiração da ordem jurídica’. E Barassi afirma: ‘tanto a constituição como o código civil abandonaram o velho e bastante superado princípio da igualdade do direito em que estavam informados os códigos anteriores para acercar-se da igualdade de fato com a proteção do contratante economicamente mais débil’.150

Mas mesmo Plá Rodriguez afirma que não há unanimidade

em tal procedimento. O autor comenta o seguinte:

dois autores brasileiros manifestaram idéias discordantes e ainda que em suas exposições se referiram a interpretação mais favorável ao trabalhador (em concreto a máxima do in dubio pro operário), o que na realidade questionam é a vigência de todo este princípio protetor.

O primeiro é J. Pinto Antunes, que sustenta que, salvo nos países comunistas, prima em todos os demais Estados o sistema capitalista de produção.

149 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 28 150 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 30.

67

De acordo com esse sistema não se deve admitir a interpretação que ponha em risco o fundamento do regime capitalista de produção, que ele resume numa frase da Constituição brasileira: “na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional.151

E o doutrinador uruguaio continua seu entendimento acerca

da inviabilidade do citado princípio:

No processo capitalista de produção e no sistema empresarial de concorrência, o trabalho está subordinado a iniciativa, direção e organização do capital.

Por seguinte, seria inconstitucional o princípio do in dubio, pelo empregado, porque seria contrario as bases fundamentais do regime econômico e político.

Decidir em caso de dúvida pelo trabalhador é atuar contra a letra e o espírito do regime, é julgar contra a vontade do Estado, o qual tem na empresa, e, portanto na totalidade do organismo produtivo, o interesse público por excelência. Não são as partes, mas o conjunto que constitui o objeto da preocupação pública.

O intérprete deve ter em vista, acima de tudo, a conservação da vida empresarial e não sacrificá-la aos interesses imediatos e exclusivos de um de seus elementos colaboradores, seja capital ou trabalho.152

O autor segue seus ensinamentos a partir de Alípio Silveira:

O segundo autor é Alípio Silveira, que chega a mesma conclusão de que a máxima na dúvida pelo empregado é falsa, como princípio geral de direito, baseando-se nas seguintes considerações:

1) a finalidade do direito do trabalho. Modernamente – sustenta esse autor – essa finalidade é o equilíbrio de interesses entre

151 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 33. 152 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 34.

68

empregadores e empregados, não se limitando a proteção absoluta e exclusiva do trabalhador;

2) os interesses da empresa, que são de importância fundamental. Não é possível sacrificar os interesses da empresa para salvaguardar um único empregado, mesmo que todos os outros empregados sofram;

3)o bem comum. Segundo o art 8º da consolidação das leis do trabalho, não se deve sacrificar o interesse público a qualquer interesse de classe ou particular. Coincide com o art 5º da lei de introdução ao código civil, pelo qual o juiz deve atender, na aplicação da lei, aos fins sociais e as exigências do bem comum; e

4) a equidade. Se a duvida não pode ser resolvida pelos processos comuns de hermenêutica, somente será permitido decidir a favor do trabalhador se disso não resultar grave prejuízo para o interesse da empresa (considerada em conjunto) ou para o bem comum. 153

E Plá Rodriguez continua na sua demonstração da

inadmissibilidade do princípio da proteção, pela basilar idéia do seu objetivo não

poder se encaixar na realidade atual ao explicar:

Outra discrepância se situa não no plano da admissão da idéia da proteção, porem no que concerne, a saber, se o objetivo de proteção que inspira o Direito do Trabalho se traduz em princípio único, expressado em diversas regras, ou se, pelo contrario, se concretiza em distinto princípios, que encerram conteúdos diversos em cumprem funções diferentes.

Com esse efeito, Cessari – com um critério de que parece compartilhar Rivero Lamas – distingue entre o princípio de proteção (que justifica uma disciplina uniforme da relação de trabalho tutelando o contratante mais fraco) e o princípio do favor (equivalente ao Günstigkeitsprinzip dos alemães, ou seja, em caso de divergência entre várias normas aplicáveis dá-se preferência a mais favorável).

153 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 35.

69

O primeiro tem caráter geral e pretende assegurar o respeito a um nível mínimo de benefícios e direitos, que se convertem em irrenunciáveis.

O segundo se aplica aos casos particulares e serve para elevar ou manter as vantagens, acima do nível mínimo da categoria. Não tende a concretizar uma tutela mínima, porem, a máxima, ao fazer prevalecer à posição mais favorável ao trabalhador.154

O autor ainda fala a respeito do alcance do referido princípio,

no que tange a inconveniência de sua aplicação, quando ressalta que deve-se

notar Alonso Garcia que este princípio se opõe – desde o plano de sua

formulação teórica – ao da segurança jurídica, sobretudo quando aquele implicar

a aplicação de normas que suponham violação do que este significa. A

estabilidade da norma e a estabilidade da relação constituem garantia do

ordenamento jurídico. Cremos que se trata de um risco, de um perigo, da

possibilidade de má aplicação, já que, aplicado corretamente e dentro dos limites

adequados, não há por que conspirar contra a segurança jurídica. Este princípio

não dá direito a fazer qualquer coisa em nome da proteção do trabalhador, e

muito menos a substituir-se ao criador das normas. Tem um campo de aplicação

limitado e, mantendo-se dentro dele, não conspira contra a segurança, porem

assegura a eficaz e adequada aplicação das normas.155

No sentido de reforçar tal opinião, pode-se ainda adicionar

os ensinamentos de Ari Possidonio Beltran, que afirma:

muito embora o princípio protetor apresente as peculiaridades já apontadas e tenha por escopo atingir a defesa do economicamente débil, não pode ser ele tomado em sentido absoluto ou irrestrito. Evidentemente, não como se admitir superdireitos ou direitos absolutos, na medida em que certas limitações decorrem do princípio da razoabilidade e outras apontam mesmo para valores de nível superior à própria hiperproteção do economicamente mais fraco. Em certas

154 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 36. 155 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 38

70

circunstâncias prepondera o interesse da coletividade, e não o do trabalhador em especial. inúmeras são as limitações impostas ao princípio protetor, sejam elas derivadas das próprias obrigações assumidas pelo empregado e que são ínsitas ao pacto laboral, sejam decorrentes de dispositivos legais, de clausulas normativas, sejam decorrentes de interpretação jurisprudencial. Tais limitações, com as peculiaridades de cada região são regularmente encontradas no direito comparado. Acresçam-se ainda fenômenos diversos que afetam, na presente quadra, o direito do trabalho e em conseqüência, alguns de seus direitos básicos. Em tal aspecto podem ser citados fenômenos como a crise econômica, a grande competição dos mercados, a flexibilização, a terceirização, a globalização da economia, entre outros.

De forma geral entendemos que as espécies de restrições ao princípio protetor podem assim ser classificadas: I) quanto à fonte (a) decorrentes de lei; (b) decorrentes de fonte normativa dos sujeitos coletivos, e do contrato de trabalho; (c) decorrentes de criação jurisprudencial; II) quanto à modalidade; III) quanto a fatores diversos.156

Neste sentido o autor tenta encontrar a motivação cultural

para o uso, ou desuso do princípio em questão através da teoria da flexibilização

das normas trabalhistas, conforme segue:

Muito se tem discutido sobre os reflexos da teoria da flexibilização de normas sobre os princípios do direito do trabalho, especialmente no princípio protetor, em seus vários desdobramentos.

Partindo-se do pressuposto de que uma das questões mais discutidas da flexibilização trabalhista, qual seja, a da possibilidade de alterações in pejus nas condições de trabalho, segundo entendemos, o princípio protetor, efetivamente, será afetado. Quanto aos demais princípios não parece haver influencia sensível na questão, razão pela qual a doutrina, de maneira geral, tem-se dedicado mais a análise das repercussões sobre o princípio protetor.

156 BELTRAN, Ari Possidonio. Dilemas do trabalho e do emprego na atualidade. São Paulo: LTr, 2001. p. 60

71

Admite-se ademais, que o procedimento de flexibilização de normas sendo assistida pelos entes coletivos, culminará por gerar um mecanismo de compensação, substituindo-se o sistema heterônomo pelo autônomo, dado que entidades sindicais representativas certamente farão uso da autonomia provada coletiva observados os padrões mínimos de proteção e, em verdade, trilharão o caminho da transação e não o da renuncia pura e simples de direitos.157

Tem de se ressaltar, que o princípio da Proteção,

doutrinariamente se subdivide em três vertentes: o princípio da norma mais

favorável, o princípio da condição mais benéfica e o princípio do in dubio pro

operário, este último o qual devemos dar mais ênfase em busca, por um estudo

sobre o assunto, demonstrar o quanto se torna inviável.

No que tange o princípio da norma mais favorável, como

elucida Maurício Godinho Delgado, este “dispõe que o operador do direito do

trabalho deve optar pela regra mais favorável ao objeto em três situações ou

dimensões distintas: no instante da elaboração da regra (princípio orientador da

ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes

(princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou,

por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do

processo de revelação do sentido da regra trabalhista).”158

Quanto a sua aplicação, Plá Rodrigues recomenda que se

utilize os critérios orientadores de Durand159, que se destacam:

1) A comparação deve ser efetuada considerando o

conteúdo das normas. Não pode, entretanto, compreender as conseqüências

econômicas longínquas que a regra possa ocasionar. Pode ocorrer que uma

convenção coletiva, impondo as empresas um ônus muito pesado, seja geradora

de desemprego e provoque uma perturbação econômica aos trabalhadores. Nem

157 BELTRAN, Ari Possidonio. Dilemas do trabalho e do emprego na atualidade. São Paulo: LTr, 2001. p. 159 158 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 43. 159 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 57

72

por isso deixa de ser considerada mais favorável, se o estatuto que estabelece é,

em si mesmo, preferível ao da lei.

2) a comparação das normas deve levar em consideração a

situação da coletividade trabalhadora interessada e não de um trabalhador

tomado isoladamente. A disposição de uma convenção coletiva que prejudique

um conjunto de trabalhadores será nula ainda que, por circunstâncias especiais,

pudesse ser vantajosa para um trabalhador isolado;

3) a questão de saber se uma norma é ou não favorável aos

trabalhadores não depende da apreciação subjetiva dos interessados. Ela deve

ser resolvida objetivamente, em função dos motivos que tenham inspirado as

normas;

4)o confronto de duas normas deve ser feito de uma maneira

concreta, indagando se a regra inferior é, no caso, mais ou menos favorável aos

trabalhadores. Uma cláusula de escala móvel, admitindo a revisão dos salários,

no caso de variação do custo de vida em 10%, em elevação ou em baixa,

enquanto o coeficiente legal de revisão é de 5%, será julgada prejudicial em caso

de alta de custo de vida, posto que impede a revisão dos salários, enquanto teria

sido favorável no caso de baixa, retardando a diminuição dos salários; e

5) como a possibilidade de melhorar a condição dos

trabalhadores constitui uma exceção ao princípio da intangibilidade da regra

imperativa hierarquicamente superior, não se pode admitir a eficácia de uma

disposição inferior, embora se possa duvidar de que seja efetivamente mais

favorável aos trabalhadores. (p. 57)

Já o princípio da condição mais benéfica, na visão de

Delgado,160 importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula

contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito

adquirido (art 5º, XXXVI CRFB/88). Ademais, para o princípio, no contraponto

160 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 54.

73

entre dispositivos contratuais concorrentes há de prevalecer aquele mais

favorável ao empregado.

Plá Rodrigues salienta ainda que “a regra da condição mais

benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente

reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja

mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável.”161

Seguindo este entendimento, Alonso Garcia162 ressalta que

a aplicação desta regra implica em duas conseqüências, que são:

1) quando se estabelecer uma regulamentação ou

dispositivo de caráter geral, aplicável a todo um conjunto de situações

trabalhistas, estas ficarão alteradas em sua condições anteriores, desde que não

sejam mais benéficas ao trabalhador do que as recentemente estabelecidas; e

2) salvo disposição expressa em contrário, a nova

regulamentação deverá respeitar, como situações concretas reconhecidas em

favor do trabalhador, ou trabalhadores interessados, as condições que lhes

resultem mais benéficas do que as estabelecidas para a matéria ou matérias

trabalhadas – ou em seu conjunto – pela nova regulamentação.

Por fim, Plá Rodrigues conclui que “são condições mais

benéficas somente àquelas que tiverem sido estabelecidas com tal caráter, de

forma definitiva. Portanto, aquelas que tiverem sido outorgadas, tácita ou

expressamente, em caráter provisório, isto é, com vida limitada no tempo, não

podem ser invocadas.”163

Desta forma, ambos os sub-princípios buscam auxiliar o

empregado na busca de seus direitos, seja na elaboração das normas, seja nas

cláusulas contratuais acordadas. Assim, o julgador deverá interpretar os fatos de

que tem ciência a ponto de encontrar possíveis intenções do empregador de ter

161 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 60. 162 GARCÍA, Manuel Alonso. Derecho del trabajo. Barcelona, 1960. p. 256. 163 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 64.

74

maior proveito do que poderia do empregado, portanto, não chega a atingir o

processo, tal como o princípio a ser explicado a seguir, mas apenas garantir

justiça ao empregado que por conta de algum meio ludibrioso possa ter sido

enganado.

Quando se leva em conta o processo, e seus meios de

prova, a doutrina encontra apoio no princípio do in dubio pro operário. Tal

princípio consiste em aplicar, na dúvida, "a regra mais favorável ao trabalhador,

ao analisar regra que encerra um preceito trabalhista", conforme definição objetiva

de Sergio Pinto Martins164. É aplicar, dentre os diferentes entendimentos da

norma, aquele que mais beneficia o trabalhador. Não se trata, entretanto como

define Américo Plá Rodriguez,165 de "corrigir uma norma, nem sequer integrá-la:

somente cabe utilizar esta regra quando existe uma norma e unicamente para

determinar-lhe o verdadeiro sentido, entre os vários possíveis".

Neste sentido então, destaca-se a afirmação do professor

Sergio Pinto Martins:

o in dubio pro operario não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois, havendo dúvida, à primeira vista, não se poderia decidir em favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus da prova no caso concreto, de acordo com as especificações dos arts. 333 do CPC e 818 da CLT.166

Desta forma, não se pode querer o julgador decidir em favor

de uma parte, neste caso o empregado, apenas pelo simples fato deste ser o

empregado e historicamente se subentender que este é mais frágil. Há todo um

processo a se seguir. O que se deve levar em conta neste processo então é o

ônus da prova, pois a este sim cabe dirimir as dúvidas quanto à veracidade ou

não dos fatos alegados.

164 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo: ED. Atlas S.A., 11ª ed., 1999. 165 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000. 166 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo: ED. Atlas S.A., 11ª ed., 1999.

75

No mesmo sentido, quanto aos problemas encontrados na

aplicação do princípio, tem-se ainda os conceitos de Mauricio Godinho Delgado,

que neste sentido afirma:

uma das mais antigas referencias doutrinarias a princípios justrabalhistas está na diretriz in dúbio pro misero. Trata-se o aforismo de transposição adaptada ao ramo justrabalhista do princípio jurídico geral in dúbio pro reo. Como o empregador é que se constitui em devedor na relação de emprego (e réu na relação processual trabalhista), adaptou-se o princípio a diretriz in dúbio pro misero (ou pro operário).

Tal princípio, entretanto, apresenta dois problemas: o primeiro, menos grave, essencialmente prático, consistente no fato de que ele abrange dimensão temática já acobertada por outro princípio justrabalhista específico (o da norma mais favorável). O segundo problema, muito grave, consiste no fato de que, no tocante a sua outra dimensão temática, ele entra em choque com o princípio jurídico geral da essência da civilização ocidental, hoje, e do Estado Democrático de Direito: o princípio do juiz natural.167

Quanto aos problemas que o referido sub-princípio

apresenta, o doutrinador explica seu entendimento, em primeiro lugar quanto à

duplicidade de benefícios, como segue:

No que tange sua primeira debilidade, o principio do in dúbio pro misero tornou-se redundante e, por conseqüência, inútil. De fato, uma das dimensões da velha diretriz é aquela que informa que o operador jurídico, em situações de confronto entre interpretações consistentes de certo preceito normativo, deve optar pela mais favorável ao trabalhador. Ora, essa dimensão do velho princípio pe válida e importante, sem dúvida, mas já está hoje atendida, com precisão, pelo princípio da norma mais favorável (que tem três dimensões, conforme sabido, sendo uma delas a interpretativa).

Se este fosse, porem, o único problema da velha diretriz (problema que se restringiria a um juízo de conveniência,

167 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 83

76

meramente prático, de escolha de formulas com o mesmo conteúdo), não haveria porque insistir-se no presente debate. 168

Já quanto à segunda debilidade do princípio em questão

toma um pouco mais da preocupação do autor, que define:

Entretanto a segunda debilidade do princípio é de substancia, não podendo deixar de ser enfrentada.

De fato, nesse antigo princípio estaria englobada não somente a dimensão de interpretação normativa (hoje referenciada pelo princípio da norma mais favorável), como também uma dimensão de aferição e valoração dos fatos trazidos a exame do intérprete e aplicado do direito. A luz dessa segunda e combinada dimensão do princípio in dúbio pro misero (exame de fatos e provas), propunha-se que a decisão da autoridade judicial deveria se dirigir em benefício do trabalhador em caso de dúvida no exame da situações fáticas concretas. O argumento era no sentido de que “...as mesmas razões de desigualdade compensatória que deram origem à aplicação desse princípio, justificam que se estenda a análise dos fatos já que, em geral, o trabalhador tem muito maior dificuldade do que o empregador para provar certos fatos ou trazer certos dados ou obter certas informações ou documentos”.169

Alonso Garcia considera o referido princípio até obsoleto,

quando escreve:

O princípio do in dubio pro operário pode ter tido sentido – exercido pelo juiz – nos momentos iniciais do Direito do Trabalho, quando não poucas vezes ele teve de suprir, com sua aplicação e obedecendo ao imperativo legal que o impedia recusar o caso sob pretexto de silêncio, obscuridade ou insuficiência das leis, o que estas não continham. Neste sentido, nenhuma disciplina, como a que se encontra em período de formação, é tão propícia para o desenvolvimento da iniciativa judicial. Mas, uma vez superada essa etapa inicial e transpostos os limites que assinala, o Direito o trabalho, o terreno de sua formação, incidindo já nos de sua

168 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 83 169 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 84

77

consolidação doutrinaria, jurídico-positiva e sistemática, o juiz não pode ampliar sua competência e invadir o que é privativo do legislador. Todos coincidem em estimar não ser o juiz indicado para fazer do princípio pro operário um mecanismo de criação de normas. Aplicado por via legal, inclusive, afirma-se que é princípio em crise, cuja época de máximo desenvolvimento correspondeu às ocasiões em que o direito do trabalho era disciplina em formação, mas cuja força e sentido têm decrescido acentuadamente nos tempos atuais, quando o direito laboral é já um ramo jurídico, com seus conceitos plenamente elaborados e com um conjunto normativo regulador das diversas situações possíveis dentro do mundo do direito.170

E continuando seu raciocínio, o Godinho Delgado apresenta

melhor explanação que obteve em passada publicação:

Na obra Introdução ao Direito do Trabalho, escrevíamos dever ser rejeitada essa dimensão processual do princípio in dúbio pro mísero: “...tal diretriz propositora de um desequilibro atávico ao processo de exame e valoração dos fatos trazido à análise do intérprete e aplicador do direito não passa pelo crivo de cientificidade que se considera hoje próprio ao fenômeno jurídico. Na verdade, tal diretriz correspondia a uma fase rudimentar do direito do trabalho, em que esse ramo jurídico especializado ainda não havia conseguido incorporar um arsenal técnico-científico sofisticado no conjunto de suas normas, categorias e teorizações. Hoje, a teoria do ônus da prova sedimentada no direito processual do trabalho e o largo espectro de presunções que caracteriza esse ramo especializado do direito já franquiam, pelo desequilíbrio de ônus probatório imposto às partes (em benefício do prestador de serviços), possibilidades mais eficazes de reprodução, no processo, da verdade real. Em conseqüência, havendo duvida do juiz em face do conjunto probatório existente e das presunções aplicáveis, ele deverá decidir em desfavor da parte que tenha o ônus da prova naquele tópico duvidoso e não segundo a diretriz genérica in dúbio pro operário. É que o caráter democrático e igualitário do direito do trabalho conduz ao desequilíbrio inerente as suas normas jurídicas e a compatível sincronia que esse desequilíbrio tem com a teoria processual do ônus da prova e com

170 GARCÍA, Manuel Alonso. Derecho del trabajo. Barcelona, 1960. p. 251.

78

as presunções sedimentadas características desse ramo jurídico.171

E o autor adverte quanto a este “desequilíbrio” buscado com

o princípio em questão, no que tange as possibilidades de julgamento por parte

do julgador:

Não se estende, contudo, o mesmo desequilíbrio a figura do juiz e a função judicante – pena de se comprometer à essência da própria noção de justiça. O que há de positivo, portanto, na velha parêmia (in dúbio pro operário) – sua referencia a um critério de interpretação de normas jurídicas – já se manteve preservado no direito do trabalho ( através do principio da norma mais favorável), abandonando-se, contudo, a referencia superada eu o antigo aforisma fazia a função judicante de avaliação e valoração de fatos.”172

Mais à frente o autor conclui seu pensamento sobre o seu

entendimento acerca da principiologia e em conseqüência da sua opinião acerca

do princípio do in dubio pro operário, como segue:

Ora, conforme visto, uma das qualidades dos princípios reside em sal força referencial intensa e diversificada, que faz com que atuem sobre a matriz onde surgem, dando-lhe coerência e unidade, atuando também, ao mesmo tempo, sobre as regras e institutos jurídicos específicos de seu âmbito de ação, integrando-os ao conjunto geral a que se reportam. Os princípios especiais de certo ramo jurídico demarcam a especificidade desse ramo, mas não o tornam singular, isolado, anômalo, porem apenas especial, isto, pe integrado ao conjunto geral, mas com particularidades. As especificidades do direito do trabalho o afastam dos demais ramos jurídicos existentes, mas não são hábeis a afastá-lo da essência do direito, hoje incrustada, em boa medida, nos princípios constitucionais. Nenhum principio especial justrabalhista tem o poder de afrontar princípio jurídico geral basilar da constituição – e nenhum o faz, exceto essa dimensão processual que se quer ver presente na diretriz in dúbio pro misero, que por isso mesmo, não tem mais pertinência no âmbito do direito.

171 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 84 172 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 84

79

Conforme sedimentado, princípios são grandes fachos normativos, que iluminam a compreensão e aplicação do direito e seu sistema. São um dos instrumentos assecuratórios do caráter punitivo, sistemático do direito. Por isso cumprem o fundamental papel de serem harmonizadores do conjunto jurídico geral. Desse modo, princípio que se coloque em choque aberto com o conjunto sistemático geral do direito ou com princípios cardeais do universo jurídico será, em síntese, como se expôs, uma contradição em seus próprios termos.173

No mesmo sentido o professor Rodrigues Pinto afirma que:

tal ponto de equilíbrio é rompido sempre que o órgão jurisdicional se investe, indevidamente, na função de tutor do empregado, aplicando, por exemplo, a regra do in dubio pro misero, extensiva do princípio da proteção, quando aprecia as conseqüências processuais da divisão do ônus da prova, sujeitas à norma do art. 818 da CLT, cristalizadora do princípio de que a decisão será contra a parte (empregador ou empregado) encarregado de produzi-la.174

Por fim, o Godinho Delgado utiliza-se do processo do

trabalho para fazer a sua definição do princípio:

Note-se, de todo modo, que o direito do trabalho e seu ramo processual (direito processual trabalhista) já fixam inúmeras presunções favoráveis ao obreiro; já tem uma teoria do ônus da prova significativamente favorável; já permitem ao juiz inverter o ônus probatório quando perceber que, pelas circunstancias do caso, este seja o caminho mais seguro para o encontro da verdade (art 765, CLT, combinado com 130, CPC, ab initio, e art 359, CPC). Tais condutas processuais, a propósito, não são mais peculiares ao ramo trabalhista, uma vez que incorporadas também por outros segmentos jurídicos próximos (como se percebe pelos dispositivos do código brasileiro do consumidor, lei 8078/1990, por exemplo, art 6º, VIII – inversão do ônus probatório; art 28 – desconsideração da personalidade jurídica; art 47 – interpretação favorável, etc.).

173 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 85 174 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo Trabalhista de Conhecimento, São Paulo: LTr, 5ª ed., 2000.

80

Por todas essa razões nem sequer é necessário, sob a ótica estritamente protecionista, insistir-se nessa dimensão da velha diretriz censurada.175

2.4 JURISPRUDÊNCIAS:

Reforçando o entendimento, no que tange a jurisprudência

regional a respeito do assunto, pode-se concluir que os magistrados já pendem

para a mesma opinião disposta neste trabalho em suas decisões, podendo-se

destacar algumas decisões recentes, tais como:

1- ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO

OPERARIO. Não se presta o princípio in dubio pro operario para substituir o ônus

de prova da parte (art. 818 da CLT), tampouco a que se faça favor ao empregado,

pelo simples motivo de representar o elo menos favorecido na relação litigiosa

trabalhista. Impende observar, quanto à aplicação do citado princípio, a quem

incumbia o ônus da prova, se o fez e de que forma (quais os meios utilizados),

jamais podendo servir como “desculpa” para a inércia do empregado em arcar

com o ônus probandi dos fatos constitutivos do direito postulado.

Melhor sorte não assiste ao recorrente no que refere à

aplicação, no caso em análise, do princípio in dubio pro misero, haja vista que não

se presta tal instituto a substituir o ônus de prova da parte (art. 818 da CLT),

tampouco a que se faça favor ao empregado, pelo simples motivo de representar

o elo menos favorecido na relação litigiosa trabalhista. Impende observar, quanto

à aplicação do citado princípio, a quem incumbia o ônus da prova, se o fez e de

que forma (quais os meios utilizados), jamais podendo servir como “desculpa”

175 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 86

81

para a inércia do empregado em arcar com o ônus probandi dos fatos

constitutivos do direito postulado.

Nesse sentido, sábias são as palavras do Professor

Manoel Antonio Teixeira Filho:

Decidir-se em favor do empregado – apenas porque

empregado o é – é atitude piedosa, de favor, que se ressente de qualquer lastro

de juridicidade. Torna a sentença frágil, suscetível de virtual reforma pelo grau da

jurisdição superior.

Nega-se, pois, provimento ao apelo no tópico.176

2- AVALIAÇÃO DA PROVA. O juiz está adstrito à

regra da persuasão racional da prova (art. 131 do CPC). Na avaliação da prova, o

juiz não deve usar singelamente a regra in dubio pro operario, mas verificar de

quem é o ônus da prova e interpretar os depoimentos de maneira unitária e não

isolada.

O juiz está adstrito à regra da persuasão racional da

prova (art. 131 do CPC). Na avaliação da prova, o juiz não deve usar

singelamente a regra in dubio pro operario, mas verificar de quem é o ônus da

prova e interpretar os depoimentos de maneira unitária e não isolada.

Sérgio Pinto Martins ensina “Se há colidência dos

depoimentos das testemunhas, pois, v.g. as do reclamante dizem um horário e as

da empresa dizem outro, prevalece o cartão de ponto, se houver. Inexistindo

cartões de ponto nos autos e havendo colidência entre os depoimentos

testemunhais, há necessidade de se verificar quem tem o ônus da prova. Se é o

autor e há colidência nos depoimentos, pode-se entender que o postulante não

fez a prova necessária, prevalecendo o horário constante da defesa.”

O ônus de provar a existência de nova relação jurídica

contratual após a jubilação competia ao obreiro e deste não se desincumbiu.177

176CONRADO, Gerson P. Taboada. Acórdão nº 03881-2005-046-12-00-5. Publicado no TRTSC/DOE em 23-06-2008. In: SANTA CATARINA. Tribunal regional do Trabalho 12ª região. Disponível em: www.trt12.gov.br. Acesso em 20 ago. 2008. 177 LOPES, Helio Bastida. Acórdão nº 00555-2006-023-12-00-3. Publicado no TRTSC/DOE em 18-06-2007. In: SANTA CATARINA. Tribunal regional do Trabalho 12ª região. Disponível em: www.trt12.gov.br. Acesso em 20 ago. 2008.

82

3- COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Não havendo

documentos que permitam quantificar o valor das comissões, bem como por não

serem os depoimentos esclarecedores, inviável a aplicação do princípio in dubio

pro operario em matéria de prova processual. A regra inserida nesse princípio

basilar do Direito Laboral somente se aplica quando, existindo dúvida sobre o

alcance de norma legal, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao

obreiro. 178

4- VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da

prova da existência da relação empregatícia compete ao autor da demanda nas

situações em que a pessoa apontada como empregador rechaça a própria

prestação dos serviços. Nessa hipótese, não há presunção favorável àquele que

se diz empregado, não sendo aplicável o princípio in dubio pro operario.

[...]

Em contrapartida, as regras de direito processual são

propícias para o deslinde de tais situações. De fato, o ônus da prova da existência

da relação empregatícia compete ao autor da demanda nas situações em que a

pessoa apontada como empregador rechaça a própria prestação dos serviços.

Nessa hipótese, não há qualquer presunção favorável àquele que se diz

empregado, sendo inaplicável o princípio invocado pela recorrente.

Portanto, é do contexto probatório que deve advir o

convencimento do Magistrado. Nesse sentido, considero que a recorrente não se

desincumbiu de seu ônus.179

5- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO

OBREIRA FRUSTRADA. NEXO CAUSAL NÃO-COMPROVADO. A ausência de 178 DREYER, Lourdes. Processo nº 01487-2002-007-12-85-0. Publicado no DJ/SC em 11-06-2004. In: SANTA CATARINA. Tribunal regional do Trabalho 12ª região. Disponível em: www.trt12.gov.br. Acesso em 20 ago. 2008. 179 FERREIRA, Garibaldi T. P. Processo nº 01907-2006-022-12-00-1. Publicado no TRTSC/DOE em 05-02-2007. In: SANTA CATARINA. Tribunal regional do Trabalho 12ª região. Disponível em: www.trt12.gov.br. Acesso em 20 ago. 2008.

83

prova cabal e robusta da existência de nexo causal entre a doença acometida e a

função exercida pela obreira inibe o direito à pretensa indenização por danos

morais.

[...]

Não há como aplicar ao caso o princípio protecionista (in

dubio pro operario), como pretende a autora, porquanto a condenação em danos

materiais e morais pressupõe a prova inequívoca de que foram atendidos a todos

os requisitos de que trata o art. 159 do Código Civil vigente à época dos fatos.

Dessa forma, não havendo nos autos elementos aptos a

rebater o resultado do indigitado laudo pericial, nada há para reformar no julgado

em que foram julgados improcedentes os pedidos.180

Assim, após maior aprofundamento pelo presente

estudo, percebe-se que o princípio da proteção, e mais especificamente o

princípio do in dubio por operário encontra já respeitável certeza quanto a sua

inviabilidade no direito atual. Fica claro que não pode o empregado querer se

utilizar a principiologia como subterfúgio para alcançar algum direito do qual não

pode garantir que possua com provas palpáveis. Ainda mais que se deve levar

em consideração a situação do trabalhador no que tange a sua proteção

intrínseca de seus sindicatos, cada dias mais fortes e preparados para “defendê-

los” dos empregadores, enquanto estes ainda tem de arcar com todas as

despesas para a resolução dos conflitos.

Antes de qualquer coisa o julgador deve levar em

consideração a principiologia como um todo, no que se destaca a boa-fé, a

razoabilidade e a equidade, onde antes de se ter certeza de qualquer fato, se tem

de buscar dirimir todas as dúvidas pertinentes, mas sempre respeitando ambos os

lados que, em verdade encontram-se equiparados na forca da lei.

180 CAITANO, Maria Aparecida. Processo nº 00223-2006-020-12-00-0. Publicado no TRTSC/DOE em 28-05-2008. In: SANTA CATARINA. Tribunal regional do Trabalho 12ª região. Disponível em: www.trt12.gov.br. Acesso em 20 ago. 2008.

84

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como objetivo de investigar a

aplicabilidade do princípio do In dubio pro operário na atualidade.

Tal princípio demonstra-se visivelmente inaplicável, haja

vista que, com a evolução do direito moderno, a proteção que o trabalhador

precisava possuir em anos anteriores vem sendo cada vez mais substituída pelo

poderio dos sindicatos de classes, e mesmo um maior entendimento por parte do

trabalhador da legislação, o que certamente evita que por ventura algum

empregador queira se aproveitar.

Mas em se falando de princípios em si, deve-se levar em

conta, como apresentava-se a primeira hipótese que:

• Os princípios que regem o direito do trabalho têm mera função de sustentação

da ordem jurídica posta, não se materializando durante a consecução do

contrato de emprego ou da ação trabalhista proposta.

Neste ponto, não se pode confirmar a presente hipótese,

pois os princípios do Direito são sim materializados durante toda a vida do

indivíduo, pois não apenas de regras se baseia a discussão sobre as dúvidas que

possam a surgir, mas também dos princípios gerais e específicos. As lides

trabalhistas, como foi apresentado no próprio corpo do trabalho encontram-se

repletas de decisões que utilizam-se dos princípios do direito nas decisões, até

porque, tal possibilidade encontra-se disposta até no Código de Processo Civil e

na Consolidação das Leis do Trabalho, onde na falta de legislação pertinente

acerca de determinado assunto, este deve ter, entre outras formas, nos princípios

o seu fundamento decisório.

Quanto ao objeto do trabalho, ou seja, o princípio do In dubio

pro operário, tem-se a segunda hipótese:

85

• O princípio do in dubio pro operário é essencial para a regulação das relações

entre empregado e empregador e tem aplicação indistinta nas demandas

trabalhistas que envolvem dúvida acerca do direito pleiteado pelo obreiro.

Tal princípio deve ser confirmado, apesar de que com

ressalvas.

O empregado merece certa proteção, ou melhor, certo

auxílio quando na lide trabalhista, pois, possui menos recursos e maiores

dificuldades de acesso a justiça. Mas tal proteção não pode ser confundida com

pesos maiores nas decisões. Por ter proteção sindical e mesmo por ter um maior

conhecimento de causa do que em épocas anteriores, o empregado não é uma

parte tão mais fraca que o empregador e, portanto, não deve possuir peso

diferenciado na fase probatória da ação, sob pena de torná-la injusta com os

preceitos lógicos da justiça.

Este entendimento é o mesmo do Egrégio Tribunal Regional

do Trabalho da 12ª região, que considera que não pode haver diferença da

possibilidade de apresentação probatória no processo pelo simples fato deste ser

empregado.

Desta forma, encerra-se esta Monografia, pois esta

encontrou o seu propósito investigatório, ao analisar as hipóteses acima

mencionadas. Mesmo assim, após extensa pesquisa percebe-se que o tema

ainda necessita de maiores estudos para definir ainda melhor a aplicabilidade do

Princípio do In dubio pro operário.

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