O PROBLEMA DA TRIBUTAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

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O PROBLEMA DA TRIBUTAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA Helena Sanseverino Dillenburg, Pesquisadora¹ Simone Tassinari Cardoso Fleischmann , Orientadora² Simone Tassinari Cardoso Fleischmann , Orientadora² 1. INTRODUÇÃO 3. RESULTADOS PRELIMINARES Atualmente, a pensão alimentícia sofre a A incidência do Imposto de Renda sobre as pensões alimentícias é autorizada pela legislação incidência do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Diante disso, o presente trabalho buscou analisar criticamente a forma como ocorre, hoje em dia, a tributação da pensão pensões alimentícias é autorizada pela legislação tributária atual. Diante disso, diversos segmentos da doutrina apresentam duras críticas a essa sistemática, sob, principalmente, os argumentos a como ocorre, hoje em dia, a tributação da pensão alimentícia dentro do ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com as diferentes formas de prestar alimentos. Assim, pretendeu-se verificar e analisar as principais críticas que surgem com sistemática, sob, principalmente, os argumentos a seguir: Tributação de um mínimo existencial (alimentação como direito social); Diminuição do quantum da prestação (não é 2. MÉTODO Revisão bibliográfica acerca do tema, analisando analisar as principais críticas que surgem com base nesta incidência tributária. Diminuição do quantum da prestação (não é calculado o imposto quando fixada a pensão); Alimento não é renda nem rendimento, e, portanto, não caracteriza o fato gerador da Revisão bibliográfica acerca do tema, analisando os institutos de Direito Tributário, Direito Constitucional e Direito de Família, para que sejam aplicados os princípios de cada área citada, de incidência tributária; Possibilidade de ocorrer bitributação. Neste contexto, o IBDFAM interpôs uma ADI, perante o STF, a fim de discutir a 4. CONCLUSÃO aplicados os princípios de cada área citada, de forma interdisciplinar. perante o STF, a fim de discutir a constitucionalidade de tal incidência. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. ROSA, Conrado Paulino da. A INCONSTITUCIONALIDADE DA TRIBUTAÇÃO EM PENSÕES ALIMENTÍCIAS COMO FORMA DE 4. CONCLUSÃO A tributação da pensão alimentícia, ainda que autorizada pela legislação tributária, gera um debate acerca da constitucionalidade desta incidência, que deve conter, obrigatoriamente, um TRIBUTAÇÃO EM PENSÕES ALIMENTÍCIAS COMO FORMA DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 2017. Disponível em: <http://www.conradopaulinoadv.com.br/index.php/artigos/ainconstitucionalidadedatribu tacaoempensoes-alimenticias/>. Acesso em: 30 ago. 2018. 2. OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. FUNDAMENTOS DO IMPOSTO DE RENDA. São Paulo: Quartier Latin, 2008. incidência, que deve conter, obrigatoriamente, um viés interdisciplinar. Ainda que o princípio do pecunia non olet norteie o ordenamento tributário, os institutos de direito de família, com proteção RENDA. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 3. NICODEMOS, Erika. O imposto de renda e a pensão alimentícia devida aos filhos. 2016. Disponível em: <http://erikanicodemos.com.br/o- imposto-de-renda-e-a-pensao-alimenticia-devida-aos-filhos/>. Acesso em: 03 set. 2018. 4. FILHO, OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA. A incidência constitucional, devem ser analisados e preservados. 4. FILHO, OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA. A incidência do IRPF sobre pensão alimentícia. 2016. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_bibliote ca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.966.12.PDF>. Acesso em: 30 ago. 2018. ¹ Graduanda em Ciências Jurídicas e Sociais na Faculdade de Direito da UFRGS, bolsista de Iniciação Científica Voluntária CNPq. ² Professora Adjunta do Departamento de Direito Privado e Processo Civil da Faculdade de Direito da UFRGS, orientadora do Grupo de Pesquisa em Direito das Famílias, Sucessões e Mediação.

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O PROBLEMA DA TRIBUTAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIAHelena Sanseverino Dillenburg, Pesquisadora¹

Simone Tassinari Cardoso Fleischmann, Orientadora²Simone Tassinari Cardoso Fleischmann, Orientadora²

1. INTRODUÇÃO 3. RESULTADOS PRELIMINARESAtualmente, a pensão alimentícia sofre a A incidência do Imposto de Renda sobre as

pensões alimentícias é autorizada pela legislaçãoAtualmente, a pensão alimentícia sofre a

incidência do Imposto Sobre a Renda e Proventosde Qualquer Natureza. Diante disso, o presentetrabalho buscou analisar criticamente a formacomo ocorre, hoje em dia, a tributação da pensão

pensões alimentícias é autorizada pela legislaçãotributária atual. Diante disso, diversos segmentosda doutrina apresentam duras críticas a essasistemática, sob, principalmente, os argumentos acomo ocorre, hoje em dia, a tributação da pensão

alimentícia dentro do ordenamento jurídicobrasileiro, de acordo com as diferentes formas deprestar alimentos. Assim, pretendeu-se verificar eanalisar as principais críticas que surgem com

sistemática, sob, principalmente, os argumentos aseguir:

• Tributação de um mínimo existencial(alimentação como direito social);• Diminuição do quantum da prestação (não é

2. MÉTODORevisão bibliográfica acerca do tema, analisando

analisar as principais críticas que surgem combase nesta incidência tributária.

• Diminuição do quantum da prestação (não écalculado o imposto quando fixada a pensão);• Alimento não é renda nem rendimento, e,portanto, não caracteriza o fato gerador da2. MÉTODO

Revisão bibliográfica acerca do tema, analisandoos institutos de Direito Tributário, DireitoConstitucional e Direito de Família, para que sejamaplicados os princípios de cada área citada, de

portanto, não caracteriza o fato gerador daincidência tributária;• Possibilidade de ocorrer bitributação.Neste contexto, o IBDFAM interpôs uma ADI,

perante o STF, a fim de discutir a

4. CONCLUSÃO

aplicados os princípios de cada área citada, deforma interdisciplinar.

perante o STF, a fim de discutir aconstitucionalidade de tal incidência.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS1. ROSA, Conrado Paulino da. A INCONSTITUCIONALIDADE DATRIBUTAÇÃO EM PENSÕES ALIMENTÍCIAS COMO FORMA DE 4. CONCLUSÃO

A tributação da pensão alimentícia, ainda queautorizada pela legislação tributária, gera umdebate acerca da constitucionalidade destaincidência, que deve conter, obrigatoriamente, um

TRIBUTAÇÃO EM PENSÕES ALIMENTÍCIAS COMO FORMA DEGARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 2017. Disponível em:

<http://www.conradopaulinoadv.com.br/index.php/artigos/ainconstitucionalidadedatribu

tacaoempensoes-alimenticias/>. Acesso em: 30 ago. 2018.2. OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. FUNDAMENTOS DO IMPOSTO DERENDA. São Paulo: Quartier Latin, 2008. incidência, que deve conter, obrigatoriamente, um

viés interdisciplinar. Ainda que o princípio dopecunia non olet norteie o ordenamento tributário,os institutos de direito de família, com proteção

RENDA. São Paulo: Quartier Latin, 2008.3. NICODEMOS, Erika. O imposto de renda e a pensão alimentíciadevida aos filhos. 2016. Disponível em: <http://erikanicodemos.com.br/o-

imposto-de-renda-e-a-pensao-alimenticia-devida-aos-filhos/>. Acesso em: 03 set.2018.

4. FILHO, OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA. A incidência os institutos de direito de família, com proteçãoconstitucional, devem ser analisados e preservados.

4. FILHO, OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA. A incidênciado IRPF sobre pensão alimentícia. 2016. Disponível em:

<http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.966.12.PDF>. Acessoem: 30 ago. 2018.

¹ Graduanda em Ciências Jurídicas e Sociais na Faculdade de Direito da UFRGS, bolsista de Iniciação Científica Voluntária CNPq.

² Professora Adjunta do Departamento de Direito Privado e Processo Civil da Faculdade de Direito da UFRGS, orientadora do

Grupo de Pesquisa em Direito das Famílias, Sucessões e Mediação.