O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NO PROCESSO DO … · RESUMO O assunto discutido na presente pesquisa...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NO PROCESSO DO TRABALHO
Por: Vera Neide Ferro de Oliveira da Paz
Orientador
Professor Luciano Viveiros
Rio de Janeiro
Janeiro 2009
1
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NO PROCESSO DO TRABALHO
Trabalho de conclusão de Pós-Graduação
“lato sensu” em Direito Material e
Processual do Trabalho, apresentado à
Universidade Cândido Mendes, como
requisito parcial para obtenção do título
de especialista em Direito do Trabalho.
Rio de Janeiro
Janeiro 2009
2
AGRADECIMENTOS
Ao meu filho Marco Antonio e meu esposo
Marcos, pelo apoio incondicional.
3
DEDICATÓRIA
Agradeço aos professores pela dedicação
e paciência no mister supremo do
exercício docente.
4
RESUMO
O assunto discutido na presente pesquisa visa abordar o procedimento
sumaríssimo no Processo do Trabalho, instituído pela Lei nº 9.957/2000. Tal
comando legal estabeleceu uma nova forma de atuação para o processo trabalhista
brasileiro. Com a instituição do procedimento retro citado, várias modificações
ocorreram no processo do trabalho: tanto na fase de conhecimento, quanto na fase
recursal. As verbas trabalhistas são de natureza alimentar, assim, o legislador,
pretendendo tornar mais célere a entrega da prestação jurisdicional, viu por bem,
elaborar uma norma que garantisse a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Dessa forma, optou-se por delimitar o tema em estudo à fase de conhecimento do
procedimento sumaríssimo. Bem se vê que, no mundo atual, buscam-se cada vez
mais soluções rápidas para os conflitos trabalhistas, visto ser tal conflito de cunho
fortemente social. Surgiu, assim, o procedimento em estudo para suprir a
morosidade que impera no procedimento ordinário. Pergunta-se, por exemplo,
questões que necessitam de respostas para pacificar o entendimento dessa matéria
e, consequentemente, da presente pesquisa. O procedimento sumaríssimo foi criado
para dar maior celeridade aos processos trabalhistas, na prática, houve realmente,
benefícios ao trabalhador quanto ao prazo final da prestação jurisdicional? As
condições impostas pelo legislador para que a ação de rito sumaríssimo seja
recebida e julgada pelo juiz, tais como pedido certo ou determinado, indicação de
valor liquidado, citação que não poderá ser realizada por edital, etc., não cercearão
o direito do empregado? E quanto às provas serem produzidas na primeira
audiência, não haveria o risco de as ações interpostas receberem sentenças
equivocadas, pois motivos relevantes não mereceram melhor apreciação do juiz?
5
Pensa-se, nesse sentido, que o procedimento sumaríssimo, tal como se apresenta,
nada tem de célere. Porque a norma legal focada foi concebida com absoluto
menosprezo a realidade, como se a vontade ou o imaginário do legislador tivessem
o condão de modificar a natureza das coisas. Além do mais, os fatos da vida, muitas
vezes, têm causas cuja origem não deriva da lei, mas de fatores sociais,
econômicos, políticos, etc. Portanto, sem que esses fatores sejam considerados,
nenhuma lei encontrará ressonância na realidade. O Direito do Trabalho se baseia
nos fatos, é um contrato-realidade. Se não houver condições para que o reclamante
apresente fatos reais, torna-se anacrônica e ineficaz no ordenamento jurídico do
Brasil a inserção de tal procedimento no processo trabalhista nacional. Portanto,
este trabalho procurará identificar as inconsistências do procedimento sumaríssimo
no Processo do Trabalho, analisando as várias modificações ocorridas na fase de
conhecimento. Além de discutir o motivo que levou nosso legislador a introduzir esta
modalidade de procedimento e discutir sua evolução a partir da vigência no sistema
jurídico nacional.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.......................................................................................................... 08
CAPÍTULO 1. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: UMA NOVA MODALIDADE NO
PROCESSO DO TRABALHO ...................................................................................10
1.1. A Função Social do Processo do Trabalho................................................... 10
1.2. Características do Processo do Trabalho .................................................... 11
1.2.1 A Celeridade ...................................................................................... 12
1.2.1. O Informalismo .................................................................................. 13
1.2.3. A Oralidade ........................................................................................ 14
1.2.4. A Concentração .................................................................................. 15
1.2.5. O Jus Postulandi ................................................................................ 16
1.3. Desvirtuamento do Procedimento Ordinário no Processo do Trabalho ....... 18
CAPÍTULO 2. EVOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO ..................................................20
2.1. Desvirtuamento do Rito Sumaríssimo .......................................................... 20
2.2. Subsidiariedade do Procedimento Ordinário ................................................ 21
2.3. Procedimento Sumaríssimo nos Dias Atuais ................................................23
CAPÍTULO 3. CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRABALHISTA ......................................................................................................... 29
3.1. Acréscimos à CLT .........................................................................................29
3.2. Dissídios Submetidos ao Rito ........................................................................30
3.2.1. Exclusão da Fazenda Pública .............................................................34
CAPÍTULO 4. DISPOSIÇÕES DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO..........................................................................37
4.1. Pedido Líquido ................................................................................................37
7
4.2. Forma de Citação .......................................................................................... 38
4.3. Prazo para Apreciação da Reclamação .........................................................40
4.4. Audiência Única ..............................................................................................41
4.5. Ampla Liberdade do Juiz na Condução do Processo .....................................42
4.6. Conciliação .....................................................................................................44
4.7. Ata da Audiência ............................................................................................46
4.8. Decisão de Plano dos Incidentes e Exceções ................................................46
CAPÍTULO 5. PROVAS E SENTENÇA.....................................................................49
5.1. Provas............................................................................................................49
5.1.1. Prova Documental ...............................................................................49
5.1.2. Testemunhas .......................................................................................50
5.1.3. Intimação da Testemunha ...................................................................51
5.1.4. Prova Técnica (Perícia) .......................................................................51
5.1.5. Manifestação Sobre o Laudo .............................................................. 53
5.1.6. Audiência em Continuação ................................................................. 53
5.2. Sentença .......................................................................................................54
5.2.1. Decisão Justa e Equânime...................................................................56
5.2.2. Intimação da Sentença ........................................................................57
5.2.3. Prazo para Recurso .............................................................................58
CONCLUSÃO.............................................................................................................59
BIBLIOGRAFIA...........................................................................................................61
8
INTRODUÇÃO
O objetivo da presente pesquisa é discutir o procedimento sumaríssimo no
Processo do Trabalho, principalmente no que tange à fase de conhecimento.
Tem-se como finalidade explicar o fenômeno em estudo, sendo, portanto,
quanto aos fins, uma pesquisa descritiva.
Quanto aos meios é uma pesquisa bibliográfica, quando busca suporte ao seu
desenvolvimento em fontes primárias, preferencialmente, valendo-se também de
fontes secundárias. Nesse processo de construção, o objeto preferencial das ações
de pesquisa, são autores consagrados.
A pesquisa é também documental. São analisados documentos e legislações
existentes em órgãos públicos ou privados de qualquer natureza.
Destaca-se, no primeiro capítulo, a função social do Processo do Trabalho,
suas características e o desvirtuamento do procedimento ordinário na justiça
trabalhista. Muitas questões foram levantadas para dar suporte às hipóteses
formuladas. Como exemplos, destacam-se: a) observaram-se benefícios ao
trabalhador após a instituição da Lei? b) Não haverá cerceamento de defesa por
conta das condições impostas pelo legislador? c) Com relação às provas colhidas
na primeira audiência, não correria o risco de os juízes proferirem sentenças
equivocadas?
No próximo, comenta-se a respeito da evolução do procedimento:
desvirtuamento do rito sumaríssimo, subsidiariedade do procedimento ordinário e
procedimento sumaríssimo nos dias atuais. Percebe-se que a norma legal em
estudo não logrará êxito, pois foi concebida com absoluto menosprezo à realidade
brasileira.
9
Neste sentido, o tema abordado nesta monografia se reveste de especial
importância para a comunidade jurídica por tratar-se de melhorias no atendimento da
prestação jurisdicional trabalhista.
Com a introdução da Lei Federal nº 9.957/2000, pretendeu-se dar maior
celeridade às ações submetidas ao rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho.
No terceiro capítulo, dá-se destaque aos litígios que poderão ser submetidos
ao procedimento, além dos acréscimos à CLT.
No quarto capítulo, menciona-se a respeito dos pedidos que serão certos e
determinados até a decisão de plano dos incidentes e exceções. E, por fim, chega-
se às provas e sentença para encerramento da pesquisa.
10
1. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: UMA NOVA MODALIDADE NO
PROCESSO DO TRABALHO
1.1. A função social do Processo do Trabalho
Não resta dúvida entre os doutrinadores, legisladores e operadores do direito
que o processo é um instrumento de que se utiliza a jurisdição, assim entendida
como o poder do Estado de administrar a justiça efetivamente. Como deixa claro a
própria palavra, jus é direito, e dicere significa dizer, declarar (poder de julgar).
Assim sendo, todo processo tem finalidade social, seja ele civil, penal,
trabalhista, etc.
Como preleciona Vicente Greco Filho:
O processo autêntico surgiu quando o Estado, proibindo a justiça privada, avocou para si a aplicação do direito como algo de interesse público em si mesmo e, além disso, estruturando o sistema de direitos e garantias individuais, interpôs os órgãos jurisdicionais entre a administração e os direitos dos cidadãos, tornando-se, então, o Poder Judiciário um poder político, indispensável ao equilíbrio social e democrático, e o processo um instrumento dotado de garantias para assegurá-lo.1
Com maestria, Jorge Pinheiro Castelo, expõe que o processo, emanado da
denominada Teoria Geral do Processo, de manifesta natureza instrumental e
inquestionavelmente ungido por uma unidade metodológica uniforme, em seu
sentido amplo, tem declarada finalidade social:
O Estado, mediante a utilização do sistema processual, propõe-se, antes de tudo, a realizar escopos que são seus, quais sejam: a) sociais (pacificação social, educação para o exercício e respeito a direitos); b) políticos (manutenção da autoridade do ordenamento jurídico-substancial e oferta de meios de participação democrática); c) jurídico (atuação da vontade da lei). Sempre é algo ligado ao interesse público que prepondera na justificação da própria existência da ordem processual e dos institutos, princípios e normas que a integram.2
1 GRECO FILHO, V. Direito processual civil brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva. 1989, v. 1, p. 6 2 CASTELO, J.P. O direito processual do trabalho na moderna teoria geral do processo. São Paulo: LTr, 1993, p. 51
11
Mas se é verdade que a finalidade social constitui o suporte fático do
processo, como instrumento do exercício da jurisdição, não menos verdade é
exatamente no Processo do Trabalho que essa finalidade social assume especial
relevo.
Conseqüentemente, enquanto o direito processual civil, normalmente,
assegura a aplicação das leis para garantir a inviolabilidade de direitos patrimoniais
individuais (exceto, obviamente, o direito de família), o direito processual do trabalho
visa à tutela jurisdicional dos assalariados, muitas vezes, desempregados, individual
ou coletivamente considerados (os dissídios coletivos).
Com hialina sabedoria observa Coqueijo Costa
Enquanto o Direito do Trabalho reivindica a humanização do direito nos últimos tempos, o Direito Processual do Trabalho realiza a função excelsa do Estado, a mais transcendental de nossa época a distribuir justiça social. O Direito Processual do Trabalho é disciplina nova, de caráter social, e tem por finalidade a realização do Direito Material do Trabalho com o propósito de fazer efetivo o melhoramento das condições de vida dos trabalhadores.3
Portanto, observa-se que o Processo do Trabalho é especial dentro do nosso
ordenamento jurídico. Ocupou-se o legislador da preocupação social porque o
Processo do Trabalho tem natureza alimentar, não justificando demora excessiva no
procedimento. Quanto mais célere e objetivo for, melhor será a entrega da prestação
jurisdicional do Estado, satisfazendo, assim, o direito do trabalhador, que é tão
violado no nosso país.
1.2. Características do Processo do Trabalho
Mesmo havendo o legislador adotado determinados princípios do Processo do
Trabalho no processo civil (a conciliação no procedimento sumário – artigo 277 do
3 COSTA, C. Direito judiciário do trabalho. Rio de Janeiro: Forense. 1978, p. 15, n. 12
12
Código de Processo Civil o jus postulandi, no Juizado Especial – artigo 9º da Lei nº
9.099/95), é no processo trabalhista que tais princípios ganham especial relevância,
buscando assegurar a sua efetividade.
São eles: a celeridade, o informalismo, a oralidade, a concentração e o jus
postulandi.
1.2.1. A celeridade
Tal característica está intimamente ligada à finalidade social do Processo do
Trabalho.
Observa Amauri Mascaro Nascimento: “Relevo especial ganha a celeridade,
uma vez que o Processo do Trabalhista deve ser, diante do comum,
acentuadamente célere para cumprir os seus fins”4
Na prática, há muito a celeridade no Processo do Trabalho deixou de existir,
principalmente nos grandes centros urbanos, em função de vários fatores, dentre os
quais é bom ressaltar a dolorosa processualização civil do Processo Trabalhista, fato
denunciado por renomados juslaboristas como claramente atentatório aos princípios
gerais examinados neste capítulo e obstáculo intransponível à efetividade do
Processo do Trabalho, merecendo severas críticas de Moacyr Velloso Cardoso de
Oliveira, com autoridade de quem foi membro da Comissão Organizadora da Justiça
do Trabalho:
Fui, em 1940/41, membro da Comissão Organizadora da Justiça do Trabalho e, portanto, um dos co-autores da regulamentação daquele processo, sendo um dos pontos fundamentais o de facilitar ao máximo a apresentação diretamente pelo empregado prejudicado, da reclamação referente ao direito por ele pleiteado. E desse modo o princípio da reclamação verbal foi julgado essencial para esse fim. Outrossim, procurou-se eliminar, quanto possível, o formalismo, buscando afastar também, na medida do possível, as semelhanças com o complicado
4 NASCIMENTO, A. M. Curso de direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 43
13
Processo Civil, inclusive reduzindo prazos, assim como manisfestações por escrito.5
O Processo do Trabalho possui bases próprias que o distinguem
fundamentalmente do Processo Civil, buscando codificação ou legislação específica
que preze a simplicidade e objetividade, de modo a torná-lo instrumento eficaz à
solução dos conflitos individuais ou coletivos do trabalho.
Acrescente-se a esse fenômeno da processualização civil a quantidade de
recursos, ensejando aos litigantes a eternização das demandas laborais, problema
que poderia ser satisfatoriamente resolvido eliminando-se a maioria deles.
Por outro lado, é totalmente ineficiente e burocrática a exigência de parecer
da Procuradoria do Trabalho em processos que não envolvam interesse público, de
incapazes e menores desassistidos de seus responsáveis legais.
Em vários centros urbanos, os autos permanecem na Procuradoria por
meses, a final merecendo lacônico parecer ‘pelo prosseguimento’.
Merece destaque a utilização de medidas cautelares e mandados de
segurança para obtenção de efeito suspensivo de recurso meramente devolutivo.
Além disso, o número insuficiente de juízes, a crise econômica, que implica
alto índice de desemprego, e o conseqüente descumprimento das obrigações
trabalhistas por grande parte dos empresários são, igualmente, fatores que
contribuem para o congestionamento da Justiça do Trabalho, tornando
extremamente morosa a prestação jurisdicional trabalhista.
1.2.2. O informalismo
5 DE OLIVEIRA, M. V. C. Por que complicar ainda mais o processo do trabalho? LTr, v. 55, n. 2, nov. 1991
14
O informalismo reflete a opção por princípios menos complexos na busca da
celeridade, assinalando-se, como exemplo a desnecessidade de peças em separado
para a interposição de exceção ou reconvenção.
Wagner Giglio escreve:
No Processo do Trabalho, o princípio da concentração dos atos em audiência, idealmente uma, impõe seja a reconvenção apresentada com a contestação, como estipula a parte inicial do art. 299 do CPC, mas na audiência e não em Cartório ou na Secretaria; via de conseqüência, deverá, como a resposta, ser juntada aos autos nessa oportunidade, não se justificando exigências de ser apresentada em peça autônoma, processada em apenso ou comunicada ao distribuidor, para anotação (CPC, art. 253, parágrafo único), medidas de ordem formal que não condizem com a simplicidade característica do procedimento nas Cortes Trabalhistas.6
1.2.3. A oralidade
A oralidade resulta da prevalência da palavra oral sobre a escrita.
Sintetiza Isis de Almeida:
A oralidade, por sua vez, destaca-se na leitura da reclamação; defesa oral, em vinte minutos; primeira proposta da conciliação, verbalmente discutida e recusada ou aceita, em manifestação oral; interrogatório das partes; produção de provas e, entre estas, salienta-se, com valor excepcional, a testemunhal, obviamente oral e produzida perante o juiz; razões finais orais com o prazo curto de dez minutos para cada parte; última proposta de conciliação, verbalmente formulada como a primeira; e julgamento.7
Em exaustivo estudo do princípio da oralidade, Washington Luiz da Trindade
delineia seus aspectos fundamentais:
1. A oralidade é uma evolução irreversível do processo judicial; 2. na distribuição da Justiça a oralidade aproxima o povo dos órgãos julgadores, realizando o aperfeiçoamento democrático da ordem social; 3. A oralidade é questão vinculada à prova, sua avaliação, apreciação e aplicação pelo juiz, que julga pelo convencimento racional; 4. Da sua principionomia segue-se que a oralidade supõe concentração dos atos judiciais, além de outras regras que orbitam este princípio basilar; 5. O processo oral é uma superação de formas do processo escrito, ou mesmo do primitivo processo verbal, em busca da salvaguarda da liberdade humana – supremo bem da vida; 6. O processo moderno, a despeito de algumas transigências com a forma escrita, é a oralidade no seu grau civilizacional mais avançado; 7. A oralidade tende a sofrer mais restrições, ditadas pela aceleração
6 GIGLIO, W. Direito processual do trabalho. 10 ed. São Paulo, Saraiva: 1997, p. 176 7 DE ALMEIDA, I. Curso de direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo, Sugestões Literárias: 1981, p. 20
15
tecnológica e científica, criadora de novos meios de comunicação, aumentando a velocidade dos negócios jurídicos e sugerindo intervenções constantes da Justiça; 8. Qualquer que seja o avanço material e técnico, a oralidade reflete o progresso moral da humanidade, garantindo o princípio da livre convicção.8
1.2.4. A concentração
A concentração está intimamente vinculada ao princípio da oralidade e
consiste em centralizar na audiência, em princípio una, os atos fundamentais do
processo laboral.
Em razão do princípio em estudo, a presença das partes é obrigatória
(facultada a substituição do empregador por preposto) na audiência de instrução e
julgamento, quando então é formulada a defesa, para o que o reclamado tem vinte
minutos, admitida na prática a apresentação de contestação escrita.
Formuladas as duas propostas de conciliação, na mesma audiência são
tomados os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas.
Ainda nessa audiência, encerrada a instrução, são formuladas as razões
finais orais, seguindo-se-lhe a sentença.
José Augusto Rodrigues Pinto ensina que:
A audiência de instrução e julgamento, no dissídio individual, exibe duas das técnicas diretamente tributárias da celeridade processual: a concentração e a oralidade dos atos. Sendo ato concentrados, dela só escapam a postulação do Autor, que é a provocação do órgão jurisdicional para instaurar a instância, tendo que precedê-la, e os atos intermediários de órgãos auxiliares, que estabelecem entre as partes a ligação necessária à sua própria realização. Tudo mais a cumprir, até a prestação jurisdicional, inclusive, deve dar-se dentro da audiência, caracterizando-a, portanto, como um ato unitário e contínuo, ainda que suscetível de prolongar-se por mais de um dia. A audiência é o ato determinado pelo juízo para conhecer, instruir e julgar dissídio individual de sua competência. Logo, uma vez aberta, a audiência não se interrompe, devendo prosseguir até o desfecho do processo, ocupando tantas datas sucessivas quantas sejam necessárias. É possível suspendê-la, diante da ocorrência de fatores diversos como a falta material de tempo para concluí-la, a realização de diligências à fazer-se fora de seu recinto, a exemplo da prova técnica, etc.
8 DA TRINDADE, W. l. Oralidade, in processo do trabalho (estudos em memória de Coqueijo Costa). São Paulo: LTr, 1989, p. 110
16
Mas diante da idéia da unidade que lhe é adequada, a audiência só tem dois extremos, da abertura e do encerramento (da instância), o que subtrai seu fracionamento de qualquer significado de pluralidade em relação a um mesmo dissídio.9
1.2.5. O JUS POSTULANDI
O jus postulandi representa uma feliz solução do legislador no sentido de
facilitar o acesso do hipossuficiente aos pretórios trabalhistas e agora, também, aos
juizados especiais.
Nos termos do art. 36 do Código de Processo Civil, as partes, para ingressar
em juízo, têm necessidade de advogado.
Em conformidade, pois, com o dispositivo legal nominado, só o advogado
legalmente habilitado, assim considerado o bacharel em direito devidamente inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil, pode praticar atos processuais que lhe são
privativos.
No Processo do Trabalho, ao revés, adotou-se critério diverso, acolhendo o
legislador o chamado jus postulandi – direito de postular independentemente de
advogado -, expressamente previsto no art. 791 da Consolidação das Leis
Trabalhistas: “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente
perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.10
Idêntico é o princípio para os dissídios coletivos, em que as entidades
sindicais também podem atuar sem o patrocínio de advogado, cuja assistência é
meramente facultativa, ex vi do disposto no § 2º do dispositivo legal nominado: “Nos
dissídios coletivos é facultada a assistência por advogado”.11
9 RODRIGUES PINTO, J. A. Processo trabalhista de conhecimento. São Paulo: LTr, 1991, p. 252-3 10 Brasil. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 11 idem
17
A obrigatoriedade do patrocínio de advogado no Processo do Trabalho viria,
sem dúvida, onerar e dificultar o acesso do hipossuficiente aos pretórios trabalhistas,
visto que o trabalhador passaria a arcar com os honorários advocatícios, salvo a
hipótese prevista no art. 14 da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970 (que estabelece
assistência judiciária ao trabalhador que percebeu salário igual ou inferior ao dobro
do mínimo legal.
O jus postulandi, na realidade, entre constituir verdadeira tradição no
Processo do Trabalho, com este se coaduna plenamente, sobretudo tendo em vista
as suas próprias características.
Por outro lado, em conformidade com o que dispõe o art. 4º da lei nº 5.584/70,
pode e deve o juiz impulsionar de ofício o processo nos chamados dissídios de
alçada da Vara e naqueles em que empregados e empregadores reclamam
pessoalmente, ou quando qualquer das partes utiliza-se do jus postuland.
Outrossim, a faculdade de as partes se utilizarem do jus postulandi, longe de
representar um entrave à celeridade processual, contribui, por força da simplicidade
de que se cerca, para o rápido andamento do feito, facilitando a agilização deste e a
conseqüente aplicação da Justiça.
Na verdade, a propriedade ou impropriedade do jus postulandi não pode ser
avalizada sob o ângulo do corporativismo, mesmo porque a modernização do Poder
Judiciário e a efetiva democratização da prestação jurisdicional tendem,
naturalmente, a tornar facultativa a intervenção do advogado não só no processo
trabalhista, no Juizado Especial, como, inclusive, nas Justiças Federal e Estadual.
O jus postulandi é, inquestionavelmente, a melhor maneira de os magistrados
aproximarem-se do povo e, conseqüência, conhecerem melhor os problemas
sociais.
18
Para isso seria fundamental ampla reforma do sistema processual. Ao
emaranhado de lei processuais, recursos infindáveis e à inequívoca complexidade
do sistema jurídico, dever-se-ia buscar uma sistemática extremamente simples,
como, aliás, em princípio, é a reclamação trabalhista, que, por isso mesmo, ajusta-se
magnificamente com o jus postulandi.
O jus postulandi, entre democratizar o acesso a prestação jurisdicional do
Estado, aproxima os indivíduos do Poder Judiciário, funcionando como verdadeiro e
indispensável instrumento de exercício da cidadania.
1.3. Desvirtuamento do Procedimento Ordinário no Processo do Trabalho
O Procedimento Ordinário sistematizado pela Consolidação das Leis do
Trabalho, preocupado com a celeridade que reclama a tramitação das demandas
trabalhistas, consagrou o princípio da concentração, estabelecendo que todos os
atos processuais devem ser praticados em audiência única, art. 849, da
Consolidação das Leis do Trabalho:
A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.12
Vários fatores, no entanto, ligados à deficiência estrutural no funcionamento
dos serviços forenses, bem como decorrentes da evolução das relações sociais, que
a cada dia se revelam mais complexas, vieram a desvirtuar às inteiras o
Procedimento Ordinário.
Premidos, dentre outras circunstâncias: a) pela grande quantidade de ações
ajuizadas na maioria dos foros trabalhistas que provocavam, por isso, a designação
12 Decreto-Lei nº 5.452. op. cit.
19
da audiência de instrução e julgamento para data longínqua – dada a imperiosa
necessidade de realização, sempre e sempre, de audiência; b) pelas deficiências
estruturais decorrentes do próprio procedimento; e c) pela necessidade de melhor
analisar os casos a julgar, em face da intensa mutação dinâmica das relações
sociais; os juízos, em atitude corajosa e inteligente, passaram a fracionar a
audiência – tripartindo-a em: audiência inicial, audiência de instrução e audiência de
julgamento – como autêntico meio de adaptar o sistema às transformações
dinâmicas da realidade.
20
2. EVOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO
2.1 Desvirtuamento do Rito Sumaríssimo
O procedimento sumaríssimo adotado no processo do trabalho consagra ao
máximo o princípio da concentração como instrumento para acelerar a solução das
causas.
A realidade forense, porém, já deu mostras de que o excesso de
concentração, além de causar perda na qualidade de justiça, causa efeito contrário
ao pretendido, em razão das várias circunstâncias, algumas ligadas às deficiências
estruturais, outras decorrentes do próprio sistema processual.
Tais deficiências, não há dúvidas, causarão, a exemplo do que já se verificou
no processo civil, a dessumarização do procedimento sumaríssimo.
Como preleciona Manoel Antonio Teixeira Filho:
A norma legal em estudo foi concebida com absoluto menosprezo à realidade em que incidirá, como se a vontade ou o imaginário do legislador tivessem o poder de modificar a natureza das coisas.13
A tudo sobrepaira, entretanto, a descrença dos que operam o direito quanto à
eficácia do procedimento sumaríssimo como instrumento de celeridade na entrega
da prestação jurisdicional – e na própria formação do coisa julgada material.
Completa Manoel Antonio Teixeira Filho:
Considerando-se que a sua estrutura básica, apoiada na audiência única, é a mesma do velho e desprestigiado procedimento ordinário. Chegamos a conceituar de “arrogante” o adjetivo sumaríssimo, que se pespegou ao novel procedimento. A arrogância deriva do fato de o legislador haver imaginado que, por meio de simples terminologia, pudesse alterar a natureza ou a essência das coisas, pudesse, enfim, sobrepor-se às forças da realidade.14
13 TEIXEIRA FILHO, M. A. O procedimento sumaríssimo no processo do trabalho. São Paulo: LTr. 2000, pág. 21 14 TEIXEIRA FILHO, M. A. idem. Preâmbulo
21
O movimento permanente de mutação da ciência do direito não poderia deixar
de alcançar, evidentemente, o direito processual trabalhista, como forma de conduzi-
lo ao caminhamento veloz dos dias presentes, a fim de que, por outro lado, não
ficasse inerte, paralisado no tempo, em prejuízo evidente à grande massa de
trabalhadores, daí a necessidade urgente de reforma, atualização, modificação dos
procedimentos e atualização dos atos e termos do processo, sem que os
trabalhadores e o empresariado somente alargariam o horizonte de suas
desinteligências e desencontros. Lamentável, no entanto, é que o Congresso
Nacional tenha tido a oportunidade para promover uma significativa reforma no
direito processual trabalhista e não haja aproveitado essa ocasião, preferindo repetir
erros já cometidos e a guisa de reforma realiza remendos que dificilmente levarão a
lugar algum. Merece invocarmos o lamento chiovendiano a respeito da reforma
processual italiana, de inverossímil aplicação neste momento: “Convém decidir-se
por uma reforma fundamental ou renunciar à esperança de um progresso sério”.15
Por tudo acima exposto, verifica-se que, na prática, a Lei nº 9.957/2000 não
alcançará os objetivos previstos pelo legislador. A realidade brasileira não se
coadunará com os termos insculpidos em tal procedimento.
2.2 Subsidiariedade do procedimento ordinário
O procedimento sumaríssimo foi concebido pelo legislador que não
sistematizou por inteiro.
Contudo, como seu ingresso se deu via inserção de dispositivos no texto da
Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 852-A a 852-I; 895, §§ 1º e 2º; 896, §6º e
15 CHIOVENDA, G. Instituições de direito processual civil. São Paulo: ed. Saraiva, 1969, p. 49
22
897-A), quando para o procedimento sumaríssimo não houver disposições
suficientes para atender às exigências do caso concreto, utilizar-se-á supletivamente
das regras previstas para o procedimento ordinário trabalhista (CPC, art. 272,
parágrafo único) e, nas omissões deste, das regras previstas para o processo
comum (CLT, art. 769), de acordo com as de maior aproximação e compatibilidade.
O procedimento clássico é o ordinário, máxime no processo do trabalho, onde
era, na verdade, o único, porquanto o procedimento estabelecido pela Lei nº 5.584,
de 26 de junho de 1970, nada mais é do que uma versão sui generis do próprio
ordinário.
Justamente por ser o procedimento clássico é que o ordinário serve de
elemento supletivo do sumário, quando este não contiver disposições necessárias
para atender às exigências do caso concreto (CPC, art. 272, parágrafo único). Esta é
uma regra cardeal a ser observada, inclusive pelo processo do trabalho, no que toca
ao procedimento sumaríssimo.
O Direito Processual Trabalhista, ainda que não possua um código próprio,
possui regras e normas que lhe são peculiares, utilizando-se das do Processo Civil,
tão-somente, como subsidiária, diante da inexistência, na Consolidação da Leis do
Trabalho, de norma que regre a respeito e, ainda assim, desde que não entre em
conflito com os princípios que norteiam o direito do trabalho. Essas normas, pela
praticidade do uso e, sobretudo, pela celeridade que imprime aos litígios em busca
de uma solução equânime e justa, têm servido de modelo para implantação noutros
ramos do direito, como é o caso recente das reformas efetivadas no Código de
Processo Civil com adoção do rito sumário, das normas adotadas para os Juizados
Especiais (ditos de pequenas causas) e, finalmente, do rito adotado na ação de
alimentos, reflexo positivo do processo trabalhista, que agora se apequena com a
23
adoção de um rito sumaríssimo que, com certeza, não desafogará as Varas nem
muito menos os Tribunais, abarrotados até o teto com processos e processos, sem a
mínima condição de celeridade nos julgamentos. As Varas, com certeza, terão suas
pautas inchadas e ninguém poderá prever como ficarão os feitos de rito ordinário
diante da preferência que certamente se dará aos do rito sumaríssimo.
2.3 Procedimento Sumaríssimo nos Dias Atuais
Muitas questões estabelecidas na Lei nº 9.957/2000 já tinham previsão na
Consolidação das Leis do Trabalho ou no Código de Processo Civil, não
representando novidade para o universo processual.
Em certos casos, parece que o legislador não tem experiência do primeiro
grau, quando determinou que as audiências deviam ser realizadas em quinze dias e
o processo julgado no mesmo prazo, o que será impossível em determinadas Varas,
como as que têm grande movimento processual. Somente em locais com pequeno
movimento processual será possível cumprir o prazo de quinze dias.
Seria melhor se o legislador tivesse limitado a possibilidade de recurso pelas
partes, como prevê o art. 2º da Lei nº 5.584/70, de forma que não coubesse recurso
ordinário, por exemplo, de causas com valor até 40 salários mínimos, salvo se a
matéria envolvida fosse constitucional. Isso sim diminuiria o número de processos
nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, tornando o andamento
do processo mais célere, embora impedisse a revisão do julgado em instância
superior.
A Lei nº 9.957 foi aprovada envolvendo aspecto eminentemente político, sob o
argumento de que resolveria os problemas da Justiça do Trabalho, tornando mais
24
célere a tramitação dos feitos. Não parece ser assim. Ressalte-se que prestação
jurisdicional apressada pode significar julgamento incorreto, mal feito,
desprestigiando o ideal de justiça, que as partes também pretendem.
Esqueceu-se também o legislador da fase de execução. Se a fase
conhecimento deve ser rápida, o mesmo deveria ocorrer na execução; porém, nada
se falou sobre o assunto, sujeitando a execução do procedimento sumaríssimo ao
trâmite normal da Consolidação das Leis do Trabalho, que em muitos casos chega a
levar mais de dois anos.
Pensar, contudo, que a Lei nº 9.957/2000 resolveria o problema da
morosidade na tramitação dos processos na Justiça do Trabalho, sem adequada
estrutura humana e material e sem mudanças legislativas sérias que afastem os
defeitos extrínsecos e intrínsecos do processo trabalhista, ou é ingenuidade ou
ignorância.
Preocupação séria com a tramitação do processo trabalhista deve estar
centrada na execução, que é o ponto de estrangulamento mais danoso.
De nada adianta um procedimento sumaríssimo onde se obtenha a sentença
num prazo de quinze, trinta ou quarenta e cinco dias da data do ajuizamento da
ação, se a execução, posteriormente, poderá demorar dois, três anos ou mais.
A partir do momento que tivermos uma sistematização da execução, com um
procedimento mais ágil e com princípios e regras próprias que permitam atitudes
mais enérgicas, até mesmo a morosidade do processo de conhecimento será
automaticamente solucionada.
A verdadeira efetividade da prestação jurisdicional está na execução.
Somente com a sistematização desta é que conseguiremos efetividade na
administração da justiça.
25
As audiências trabalhistas não obedecem, rigorosamente, ao que dita a
Consolidação das Leis do Trabalho sendo comum vermos nas pautas das Varas do
Trabalho audiências marcadas com diferença de um e dois minutos de uma para
outra quando, por razões de lógica puramente, qualquer do povo sabe ser
impossível a realização de uma audiência em apenas um minuto, o que leva as
partes e seus advogados a perderem preciosos minutos e horas à espera de sua
audiência, fato que se constitui num flagrante desrespeito não somente à pessoa
humana, mas, sobretudo aos profissionais do direito e às próprias partes, obrigadas
a ficarem horas sem conta num salão à espera do pregão de seu processo, que
ninguém sabe precisar o momento em que será apregoado.
A adoção do rito sumaríssimo para questões trabalhistas pretendeu dar
solução para tão angustiante problema, entretanto, isto não ocorreu, sobretudo
porque os juízes do trabalho não contam com assessores, a exemplo do que ocorre
com os juízes de Tribunais, para lhes auxiliar no exame e estudo dos processos,
sendo deles todo o trabalho para elaboração das sentenças e no instante em que for
dada prioridade, como assegura a lei, às questões vinculadas ao rito sumaríssimo,
todo o trabalho relativo aos demais processos em andamento na Vara irá parar,
eternizando a jurisdição.
Como disse Manoel Antonio Teixeira Filho:
Os fatos da vida, muitas vezes, têm causas cuja origem não deriva da lei, mas de fatores sociais, econômicos, políticos e o mais; portanto, sem que esses fatores sejam considerados, nenhuma lei encontrará ressonância na realidade. A propósito, seria o caso de recordar-se a sensata advertência feito por Ripert, de que, ‘quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o Direito’. Some-se a isso a particularidade de o procedimento que se acaba de instituir ser, em sua essência, um pastiche, um arremedo do velho e desprestigiado procedimento ordinário, cuja estrutura é de manifesta obsolescência. Não temos vocação para vaticínios catastróficos, nem cultuamos o gosto pelo pessimismo; todavia, o tempo dirá se estamos certos, ou não, em nossas apreensões quanto à ineficácia do procedimento sumaríssimo.16
16 TEIXEIRA FILHO, M. A. op. cit. pág. 22
26
Em suma, nos dias atuais, em decorrência do aumento do número de
demandas trabalhistas, surge a necessidade de se utilizar um mecanismo célere de
solução dos conflitos. O número de processos na Justiça do Trabalho tem crescido a
cada ano que passa, estando o nosso Judiciário abarrotado de demandas sem
solução, daí a necessidade de se criarem mecanismos que fizessem valer o
princípio da celeridade e da economia processual. Foi nesse espírito que surgiu a
Lei do procedimento sumaríssimo. Mister salientar a importância do princípio da
celeridade, que, hoje, após a Emenda Constitucional nº 45/04 ganhou status
constitucional.
Um dos maiores tormentos a que podem ser submetidos os litigantes é a
morosidade do processo judicial. Ele avilta a parte, fere de morte o ideal de justiça e
funciona como mais uma razão de descrédito e desprestígio do Poder Judiciário.
A Lei criou o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, em outra
tentativa de desafogar os tribunais trabalhistas das milhares de ações que por ali
tramitam. É um procedimento mais célere, mais simplificado do que o tradicional,
que deve ser utilizado nas causas de menor complexidade, ou seja, naquelas cujo
valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo na época da
interposição.
O cerne da questão é: será que o que a lei criou efetivamente acelerou o
julgamento destas causas e serviu para desafogar o Judiciário?
Entende-se que não. O sonho de um procedimento rápido existe, mas a
efetivação dessa celeridade está muito distante de ocorrer diante da nossa realidade
judicial. Vivemos em um país muito extenso, com diversidades em toda a sua
plenitude. O Judiciário do Rio de Janeiro não pode ser comparado ao de Tocantins,
esse é o cerne da questão.
27
A Lei instituiu um procedimento, por muitos entendido como obrigatório, para
as causas até quarenta salários-mínimos. Na nossa doutrina verificamos que o
procedimento sumaríssimo foi inspirado na Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995
que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em substituição aos antigos
Juizados de Pequenas Causas previstos na Lei 7.244 de 7/11/84. O curioso de se
observar é que a Lei 9.099/95 foi inspirada na Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, demos uma volta para chegar à própria lei trabalhista.
Ocorre que, a Lei 9.099/95 traz uma celeridade às causas de pequeno valor,
porque criou os Juizados Especiais. É muito complicado implantar dentro da Justiça
do Trabalho, sem a criação de Varas Especiais um procedimento distinto daquele
sempre trabalhado. O número de causas a serem julgadas não sofreu redução,
apenas tivemos uma mudança no procedimento. O Juiz continua sobrecarregado de
processos.
Há mais, nenhuma mudança foi feita na fase de execução, como dito acima, o
que dificulta a prestação da tutela jurisdicional. O processo de conhecimento célere
gera apenas uma sentença. A verdadeira entrega do bem jurídico só se concretiza
com a execução, que continua morosa.
No processo comum, o juiz, diante de um pedido líquido deverá proferir uma
sentença líquida – parágrafo único do artigo 459 do Código de Processo Civil. No
procedimento sumaríssimo trabalhista, tal dispositivo foi vetado, inexistindo
obrigatoriedade do juiz apresentar sua sentença líquida. Com o texto atual há
necessidade do início normal de uma fase de execução, ou seja, devem as partes, o
contador judicial ou o perito liquidarem a sentença.
28
Portanto, mesmo obtendo uma sentença mais rápida, o que nem tem sido o
caso, de qualquer sorte, na fase de execução o trâmite é sempre o mesmo, bem
lento.
Tal procedimento é judicial, o que leva a concluir que passamos a ter um
sonho de procedimento, pois o número de juízes não aumentou, não foram criadas
Varas especializadas para causas de pequeno valor e não houve qualquer alteração
na fase da execução, ou seja, a morosidade continua.
Pode-se constatar, por fim, que o procedimento sumaríssimo se igualou ao
procedimento ordinário, contribuindo muito pouco para a solução dos conflitos na
seara trabalhista.
29
3. CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRABALHISTA
3.1. Acréscimos à CLT
Como o legislador pretendia, de um lado, introduzir alterações no sistema do
processo do trabalho, mas, de outro, evitar que isso implicasse uma renumeração
dos dispositivos do texto da Consolidação das Leis de Trabalho, a solução que
encontrou foi a mesma ideada pelos reformadores do processo civil, minirreforma de
dezembro de 1994: adicionar, ao pé dos artigos já existentes, letras maiúsculas de
nosso alfabeto.
A Lei nº 9.957/2000, que introduziu o procedimento sumaríssimo no Processo
do Trabalho, acrescentou aos arts. 852 e 897 da Consolidação das Leis do Trabalho
letras maiúsculas, em ordem alfabética, como, por exemplo: “852-A”, “852-B”, e
assim sucessivamente.
Como informa Eduardo Gabriel Saad:
seguindo a orientação estabelecida pela Lei Complementar n. 95/98 (que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis), a norma em análise não renumerou os dispositivos consolidados. Pelo contrário, limitou-se a acrescentar letras maiúsculas, em ordem alfabética, ao lado dos dispositivos originais. Assim, o art. 852 passou a ser seguido pelos arts. 852-A a 852-I, ao passo que o art. 897 veio a preceder o art. 897-A.17
Significa isso que todos os artigos contemplados pela Lei n. 9.957/2000
passam a integrar a Consolidação das Leis do Trabalho no Capítulo III, Seção II-A –
Do Procedimento Sumaríssimo.
Topologicamente, foi correta a alteração introduzida. E, a despeito de a Lei nº
9.957/2000 não haver feito o esclarecimento, incidirão no procedimento sumaríssimo 17 SAAD, E. G. O novo sumaríssimo no processo do trabalho. Suplemento LTr: 022/00
30
as normas regentes do procedimento ordinário, observado, por analogia, o critério
inscrito no art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho: omissão da referida
norma legal e compatibilidade das regras reguladoras do procedimento ordinário
com o sumaríssimo. Assim também se passa nos domínios do processo civil (Código
de Processo Civil, art. 272, parágrafo único).
3.2. Dissídios Submetidos ao Rito
O Processo do Trabalho prevê, nos órgãos de 1º grau, três procedimentos: o
comum, também denominado ordinário; o sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e
4º); e o sumaríssimo, instituído pela Lei nº 9.957/2000.
A ênfase dada pelo art. 852-A deixa claro que o sumaríssimo só se aplica aos
dissídios individuais, simples ou plúrimos, que se processam perante as Varas do
Trabalho.
Outrossim, não poderá o valor da causa ser superior a quarenta vezes o
salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
A utilização do salário mínimo como parâmetro processual, em que pesem
respeitosas opiniões divergentes, não se nos afigura inconstitucional. O que veda o
art. 7º, IV, da Constituição Federal é a utilização econômica do salário mínimo, que,
no passado, ensejou sensível aumento do custo de vida, com grave repercussão na
economia do País.
Observe-se que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação
Jurisprudencial n. 11 da Sessão Especializada em Dissídios Individuais, considerou
válida a fixação da alçada com base no salário mínimo: “Alçada. Vinculação ao
31
salário mínimo – Recorribilidade. O art. 5º, inciso LV e art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal/88 não revogaram o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70”.18
No mesmo sentido a Súmula 356 da mesma Corte de Justiça: “O art. 2º, § 4º,
da Lei nº 5.584/70 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo
lícita a fixação do valor de alçada com base no salário mínimo”.19
Nos termos do art. 852-A, em exame, prevalece, para fins de alçada, o valor
do salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, sendo irrelevante
alteração no curso da demanda, conforme Súmula nº 71 do TST: “A alçada é fixada
pelo valor dado à causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado,
sendo inalterável no curso do processo”.20
Note-se que o valor da causa pode ser impugnado pela reclamada quando da
apresentação da sua defesa.
Na eventualidade de o reclamante omitir o valor da causa, deverá o juiz, de
ofício, fixá-lo, dessa decisão cabendo recurso de revisão para o presidente do
Tribunal Regional do Trabalho, no prazo de quarenta e oito horas, de acordo com o
art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70:
Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e, não havendo acordo,o Presidente da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo, deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional”.21
18 Orientação Jurisprudencial nº 11, Sessão Especializada em Dissídios Individuais 19 Orientação Jurisprudencial nº 356, Sessão Especializada em Dissídios Individuais 20 Súmula nº 71, Tribunal Superior do Trabalho 21 Brasil. Lei nº 5.584/70, publicada no Diário Oficial da União, de 29-6-1970
32
Verificando o juiz ser o valor da causa superior a quarenta vezes o salário
mínimo, poderá, de ofício, determinar a observância do procedimento comum ou
ordinário.
Embora, como prevê a lei, a petição de impugnação do valor da causa, no
procedimento ordinário, deva ser autuada em separado e apensada aos autos
principais, no processo do trabalho não se deve levar à risca essa exigência, de tal
modo que, em situações especiais, a impugnação poderá ser feita no corpo da
própria contestação. Diante de situação como essa, todavia, o juiz deve ter o
extremo cuidado de não julgar a causa sem antes apreciar a impugnação, sob pena
de instaurar um tumulto no procedimento. Afinal, a impugnação, ainda que esteja
embutida na própria contestação, deve ser julgada antes mesmo de passar-se à
instrução processual, sabendo-se que a instrução atinente ao procedimento
sumaríssimo é distinta da que é característica do ordinário.
No procedimento ordinário trabalhista, tradicionalmente, o réu possui muito
pouco interesse em impugnar o valor atribuído à causa. Esse interesse, em rigor,
somente existe quando a impugnação possa afetar a alçada, estabelecida pelo art.
2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, de modo a fazer com que a sentença aí proferida seja
recorrível.
Considerando, porém, que o procedimento sumaríssimo diz respeito às
causas cujo valor seja igual ou inferior a quarenta salários mínimos, é de imaginar-se
que aumentarão os casos de impugnação do valor atribuído à causa, pois o réu
poderá estar interessado em que o procedimento seja o ordinário – e, para isso, o
valor da causa terá de exceder a quarenta salários mínimos.
Diferentemente da previsão do art. 3º, § 3º, da Lei º 9.099/95, que faculta ao
demandante optar entre o processo diferenciado dos Juizados Especiais e o
33
processo tradicional do Código de Processo Civil, a norma veiculada no art. 852-A,
de forma equivocada, tornou obrigatória a adoção do procedimento sumaríssimo
para as causas trabalhistas com valor inferior a quarenta salários mínimos.
Cumpre enfatizar que a regra traduz comando imperativo, ‘ficam submetidos’,
e nenhum dos demais dispositivos da Lei nº 9.957/00 deixam entrever a
facultatividade, a exemplo da disposição do processo civil acima mencionada.
Melhor seria torná-lo facultativo, de acordo com a idéia de que o demandante
nestas hipóteses não estaria optando por esse ou aquele procedimento, o que é
vedado pelo sistema processual art. 295, V, do Código de Processo Civil:
Art. 295. A petição inicial será indeferida: V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.22
mas, sim, por uma modalidade de tutela diferenciada, a qual se desenvolve por
intermédio de processo com características especiais.
Tratando-se, portanto, de procedimento de observância obrigatória, e não de
modalidade de tutela diferenciada de livre opção do demandante, cumprirá ao juiz
ordenar a sua aplicação às causas de valor inferior a quarenta salários mínimos.
Além disto, e como pressuposto do controle da aplicabilidade do
procedimento, competirá ao juiz verificar, de ofício, a correspondência do valor
atribuído à causa como conteúdo econômico da pretensão (objeto mediato do
pedido).
Convém observar, neste ponto, que é admitida a correção de ofício do valor
da causa, notadamente quando há critério legal de fixação não atendido pelo
demandante, conforme artigos 259 e 260, do CPC:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros
22 Lei nº 5.869. op. cit.
34
vencidos até a propositura da ação; II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V – quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.23
3.2.1. Exclusão da Fazendo Pública
A exclusão da Fazenda Pública do procedimento sumaríssimo se nos afigura
injustificável, ensejando-se com isso o uso abusivo de recursos protelatórios, uma
vez que estará sujeita, exclusivamente, ao procedimento ordinário.
Constitui o fato, pois, mais um dos odiosos privilégios de que goza o Poder
Público no âmbito processual, sobretudo agora que, por força da Lei nº 9.962, de 22
de fevereiro de 2000, o pessoal admitido para emprego público na Administração
Federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
Em razão do privilégio nominado, nas futuras ações trabalhistas em que a
Administração direta, autárquica ou fundacional for reclamada, observar-se-á,
necessariamente, o rito ordinário, em que, além dos recursos voluntários, disporá,
também, do recurso ex officio (Decreto-Lei nº 779, de 21-8-1969). Salvo se acolhida
a subsistência do rito sumário (Lei nº 5.584/70) e o valor da causa for de até dois
salários mínimos, pois a lei nominada não exclui a Fazenda Pública.
23 Lei nº 5.869. idem
35
Observe-se que a Fazenda Pública dispõe de Procuradoria apta à defesa
judicial do interesse público, não encontrando o recurso ex officio qualquer amparo,
constituindo, isso sim, vasta fonte a opor-se à tão necessária celeridade processual.
A alegação de que a Administração Pública dispõe de prazos em quádruplo
não justifica o privilégio, a teor do que ocorre com o procedimento sumário do cível
art. 277 do Código de Processo Civil:
O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.24
que reduziu esse mesmo prazo para o dobro.
Se essa exclusão presume o fato de a Administração Pública figurar como ré,
na relação processual, pelo mesmo motivo se deve inferir que a exclusão abrange
os casos, embora raros, em que a Administração Pública atue como autora, como
nas ações destinadas a comprovação de falta grave perpetrada por empregado
estável; de consignação em pagamento etc.
Provavelmente, o fato de o legislador haver excluído do procedimento
sumaríssimo as causas em que figure como parte a Administração Pública direta,
entidade autárquica ou fundacional, decorreu de uma razão de ordem técnica, pois,
caso contrário, a celeridade do procedimento poderia estar comprometida pela
prerrogativa do prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer que a
norma legal atribui à Administração, Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, incisos I e II,
respectivamente. Assim afirmamos porque embora a resposta do réu deva ser
oferecida na audiência, única, em tese, o próprio Decreto-Lei nº 779/69 consagrou a
opinião doutrinal de que o prazo de cinco dias, mencionado no art. 841, parte final,
da Consolidação das Leis do Trabalho, é para contestar.
24 Lei nº 5.869. idem
36
Entretanto, levando-se em consideração que essa exclusão: a) derivou de
uma razão de ordem técnica; b) não implicou ofensa ao art. 5º, caput, da
Constituição Federal, cremos que ela tenha si injustificável, se a tomarmos sob o
ponto de vista ético, porquanto já não se justifica, nos tempos modernos, a
atribuição dessas prerrogativas processuais à Administração Pública,
designadamente no plano da Justiça do Trabalho, pois a Administração possui
procuradores ou advogados em número razoável para promover a defesa dos seus
direitos e interesses em juízo nas mesmas condições do particular. Nem é
despropositado acrescer o argumento de que a execução por quantia certa contra a
Fazenda Pública se realiza segundo o procedimento moroso dos precatórios, por
forma a agravar, ainda mais, a situação de todos aqueles que têm de demandar em
face dessa Fazenda.
Se num primeiro passo de implantação dos Juizados Especiais Cíveis havia
justificativa para impedir demandas contra a Administração, pois se temia, por
exemplo, sobrecarregá-los com os processos referentes a questões salariais de
servidores públicos estatutários municipais e estaduais, em detrimento daqueles
envolvendo os principais destinatários da tutela diferenciada, relações de consumo
etc., nem por isso a norma deveria ter sido repetida no processo trabalhista, diga-se
de passagem por simples inércia.
Reduziu-se, portanto, a importância dos instrumentos de tutela do direito
material trabalhista, enquanto outras situações jurídicas passarão a receber proteção
muito mais adequada, cobrança e revisões de benefícios previdenciários, etc.
37
4. DISPOSIÇÕES DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
4.1. Pedido Líquido
Buscando celeridade processual, dispõe o inciso I do dispositivo em exame,
que o pedido deve ser certo ou determinado, indicando, outrossim, o valor
correspondente.
Pedido é o que se postula em juízo, o que se pretende , constituindo ele o
objeto da ação. Certo é o pedido exato. Determinado é o pedido delimitado, indicado
com precisão.
Deve, igualmente, ser indicado o valor da pretensão, o que implica
reconhecer que, no procedimento sumaríssimo, o pedido deve ser líquido, ou seja,
de valor definido.
Observe-se que o pedido pode envolver diversos títulos: aviso prévio, férias e
13º salário proporcional, saldo salarial etc. Contudo, mister se faz a indicação do
valor de cada título, que, somados, não poderão ultrapassar o valor de quarenta
salários mínimos, artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
A expressa menção ao pedido não significa desprezo às regras dispostas no
artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinadas com as do artigo 282
do Código de Processo Civil, que estabelecem os requisitos da inicial objetivamente
sintetizados no artigo 14 da Lei nº 9.099/95, Juizado Especial, a saber: “I – o nome,
a qualificação e o endereço das partes; II – os fatos e os fundamentos, de forma
sucinta; III – o objeto e seu valor”.25
25 Brasil. Lei nº 9.099, publicado no Diário Oficial da União, de 27.09.1995
38
Tanto o procedimento sumário, Lei nº 5.584/70, quanto o sumaríssimo não
aboliram o jus postulandi, razão por que, à semelhança do que ocorre no Juizado
Especial Cível, a petição poder ser verbal, formulada na Secretaria da Vara do
Trabalho, ou no Distribuidor, se houver, sendo reduzida a escrito por funcionário da
Justiça do Trabalho.
A Lei nº 9.957/2000, contudo, inova, profundamente, ao exigir que o pedido,
no procedimento sumaríssimo, além de certo ou determinado, indique o valor
correspondente, ou seja, revele a sua expressão monetária. Seja líquido, enfim. É
evidente que esse requisito só faz sentido nas ações versando sobre obrigação de
pagar quantia certa, sendo inaplicável às de fazer ou não fazer e outras.
4.2. Forma de Citação
No procedimento sumaríssimo fica abolida a citação por edital, artigo 852-B,
II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, a citação, em princípio, será postal, art. 841, § 1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho, admitida a utilização, pelo juízo, de oficial de justiça, auxiliar
que é do juiz, na eventualidade de o reclamado recusar-se a receber a notificação
postal.
Utilizada esta última, é manifesto o cabimento da Súmula 16 do Tribunal
Superior do Trabalho: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas
depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o
decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário”.26
26 Enunciado de Súmula nº 16, Tribunal Superior do Trabalho
39
A proibição de citação por edital cria sério embaraço à efetiva prestação
jurisdicional, na eventualidade de o reclamado estar em local incerto e não sabido, o
que, aliás, com freqüência, ocorre na Justiça do Trabalho, quando empresários
malsucedidos nos negócios encerram abruptamente suas atividades empresariais,
tomando rumo ignorado.
É manifesta a inconstitucionalidade do artigo 852-B, inciso II, da Consolidação
das Leis do Trabalho. Nem se objete que inexistiria esse antagonismo com a
Constituição Federal porque esse dispositivo da CLT, em rigor, não estaria a inibir o
exercício do direito de ação, mas, apenas, a proibir a citação por edital. Se assim, se
disser, argumente-se, em caráter proléptico, que a conseqüência do desatendimento
à regra contida no artigo 852-B, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho,
segundo a qual o autor deve indicar o endereço do autor, pois não se admite a
citação por edital, será o indeferimento da petição inicial, com a conseqüente
extinção do processo sem julgamento do mérito, Código de Processo Civil, artigo
267, inciso I. – o § 1º dessa norma alude, imperfeitamente, o “arquivamento da
reclamação”.
Sendo assim, o juiz, a requerimento do autor ou por sua iniciativa, poderá
denunciar, no caso concreto, em caráter incidental, a contrariedade dessa norma
infraconstitucional com a Suprema Carta Política do País e, em conseqüência,
determinar, quando for o caso, a citação do réu por edital.
Afinal de contas, o legislador não se preocupou em esclarecer que atitude
deveria tomar o autor quando, desejando exercer o seu direito constitucional de
ação, o endereço do réu fosse, justificadamente, desconhecido.
Sempre haverá lugar para o bom-senso do juiz e da doutrina,
designadamente quando essa virtude haja faltado ao legislador.
40
4.3. Prazo para apreciação da Reclamação
Num completo divórcio do que efetivamente ocorre na Justiça do Trabalho,
quixotescamente estabelece o artigo 852-B, III, da Consolidação das Leis do
Trabalho, o prazo de quinze dias para que a reclamação trabalhista, submetida ao
rito sumaríssimo, seja julgada.
O atendimento de tal exigência, nos grandes centros urbanos, é,
inquestionavelmente, impossível, o que fatalmente implicará a designação do que se
denomina sessões subseqüentes, haja vista a expressa previsão de tal hipótese
contida no § 7º do art. 852-H, do mesmo diploma legal nominado, providência que,
fatalmente, ficará ao prudente arbítrio do magistrado.
É bem verdade que o dispositivo legal em exame fala de pauta especial.
Contudo, de longa data a pauta especial, com juiz auxiliar, vem sendo
observada para atendimento aos processos submetidos ao rito ordinário, sem que tal
providência tenha alcançado resultados satisfatórios.
Mais uma vez, estamos diante de uma boa intenção do legislador, que,
todavia, não encontrará ressonância na realidade. Cuida-se, pois, de uma boa
intenção fantasiosa.
Na verdade, a exigência legal de solução da lide em quinze dias só tem
condições de ser atendida por aqueles órgãos jurisdicionais que, por exceção à
regra, apresentam diminuto volume processual; mesmo assim, seria de indagar-se
quanto à utilidade do procedimento sumaríssimo, uma vez que o próprio
procedimento ordinário permitiria, neste caso, a rápida solução do conflito, ou seja,
em prazo igual ou até mesmo inferior a quinze dias.
41
4.4. Audiência Única
A audiência única já está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho para
o procedimento ordinário, a teor do que dispõe o art. 849:
A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.27
O art. 852-C em exame, deve ser interpretado em consonância com o inciso
III do art. 852-B, que prevê o julgamento no prazo máximo de quinze dias do
ajuizamento. Significa, assim, que a audiência única – de instrução e julgamento –
deverá realizar-se no prazo mencionado, o que se afigura impraticável nos grandes
centros urbanos.
Observe-se, entretanto, que a audiência pode ser interrompida, a critério do
juiz, ex vi do disposto no § 7º do art. 852-H.
Por se tratar, em princípio, de audiência única, a ela devem comparecer as
partes, acompanhadas das suas testemunhas, que serão intimadas na recusa ao
comparecimento espontâneo.
O reclamado poderá fazer-se representar por gerente ou preposto,
acompanhado da respectiva carta de preposição.
Na audiência, aberta a sessão, o juiz proporá a conciliação, que, acolhida,
porá fim ao processo. Recusada a proposta de conciliação, o reclamado apresentará
sua defesa, escrita ou oral, acompanhada dos documentos que julgar convenientes
– no original ou formas mecânicas autenticadas. Sobre os documentos juntados com
a defesa, o reclamante deve manifestar-se na própria audiência, o que por certo
exigirá do seu advogado desusado esforço.
27 Decreto-lei nº 5.452. op. cit.
42
Ouvidas as partes, e suas testemunhas, obrigatoriamente o juiz reiterará a
proposta de conciliação. Rejeitada esta, dar-se-á vista às partes para aduzirem
razões finais orais, seguindo-se-lhe a sentença.
Todos os atos processuais serão registrados resumidamente, artigo 852-F.
É imperioso afirmar que tanto no procedimento ordinário quanto no
sumaríssimo não se pode realizar audiência única sem o sacrifício de considerável
parcela dos direitos constitucionais das partes, dentre os quais se destacam o
contraditório e a ampla defesa. Não podemos ignorar que o devido processo do
‘direito’, mais do que um superprincípio, é uma garantia que a Constituição atribui
aos litigantes em juízo.
O grande desafio, pois, é o de conciliar a necessidade de uma rápida entrega
da prestação jurisdicional com a garantia constitucional do devido processo do
‘direito’. A Lei nº 9.957/2000, como está sendo demonstrado, não conseguiu nem
uma coisa, nem outra.
4.5. Ampla Liberdade do Juiz na Condução do Processo
A disposição põe em relevo a concepção publicista do processo, que faz do
juiz a figura central da prestação jurisdicional do Estado. Por isso que sustenta
Moacyr Amaral dos Santos:
Compreensível a razão de ser da predominância do juiz na relação processual. Desta ele participa como órgão do Estado, como órgão do poder (poder jurisdicional) no interesse da coletividade, qual a de compor conflitos com justiça, isto é, conforme a vontade da lei. Se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei, ao interesse das partes, no desenvolvimento da relação, sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios de justiça. Por isso mesmo ao juiz são concedidos, no exercício de suas atividades processuais, largos poderes, sem os quais não lhe seria possível conhecer, decidir e dar
43
execução às suas decisões, satisfazendo desse modo a prestação jurisdicional visada pelo processo.28
Em razão desse poder diretivo é que dispõe o artigo 125 do Código de
Processo Civil:
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento; II – velar pela rápida solução do litígio; III – prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da Justiça.29
O mesmo princípio está presente no artigo 756 da Consolidação das Leis do
Trabalho:
Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.30
Como não poderia deixar de ser, o procedimento sumaríssimo acolhe a regra,
ensejando ao juiz a faculdade de determinar as provas que julgue indispensáveis,
bem como indeferir aquelas que entenda excessivas, impertinentes ou protelatórias,
como deixa claro v. acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, SP:
A administração da prova é tarefa que compete ao juiz (ex vi, art. 451, CPC) e deve exercê-la segundo as regras básicas. Enaltece, assim, a eficiência dos trabalhos; a otimização do tempo e o respeito aos demais jurisdicionados que aguardam por sua vez na ante-sala de audiências. A inobservância incentiva a prática de atos desnecessários e inúteis ao desenvolvimento do processo.31
Observe-se, contudo, que a liberdade concedida ao juiz para a regular
condução do processo não significa arbítrio absoluto, com indeferimento injustificável
de prova, encerramento abrupto da instrução etc., conforme orientação RT, 620:144:
‘o indeferimento imotivado de prova testemunhal importa cerceamento de defesa e
acarreta nulidade da decisão’.
28 DOS SANTOS. M. A. Primeiras linhas de direito processual civil. Forense: 5. ed. V.1, p. 280 29 Lei nº 5.869. op. cit. 30 Decreto-lei nº 5.452. op. cit. 31 TRT/SP 02970093698, Ac. 6ª T. 02980113870, DOE, 27 mar. 1998
44
Outrossim, na apreciação das provas deve o magistrado dar valor especial às
regras de experiência comum ou técnica, ou seja, ainda que com grande liberdade
para apreciar a prova dos autos, conforme artigo 335 do Código de Processo Civil:
Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.32
O juiz deve servir-se, igualmente, de sua experiência e do que comumente
ocorre na comunidade social.
A particularidade de o artigo 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho
fazer alusão, implícita, às ‘máximas de experiência’ não significa que a incidência
destas deva ficar limitada às causas regidas pelo procedimento sumaríssimo. Na
verdade, as ‘máximas de experiência’, previstas no artigo 335 do Código de
Processo Civil, sempre foram compatíveis com o processo do trabalho,
procedimento ordinário. Destarte, seja com fundamento no artigo 335 do CPC,
procedimento ordinário, seja com fulcro no artigo 852-D da CLT, procedimento
sumaríssimo, essas máximas são plenamente aplicáveis ao processo do trabalho.
4.6. Conciliação
O artigo 114 da Constituição Federal vigente proclama a finalidade
conciliatória da Justiça do Trabalho: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e
julgar…”.33
Fiel a essa regra, o procedimento sumaríssimo acentua os esforços de que
deve valer-se o juiz no sentido de convencer os litigantes à celebração de acordo.
32 Lei nº 5.869. op. cit. 33 Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05.10.1988
45
Afasta-se do formalismo estabelecido na CLT, que, obrigatoriamente prevê a
tentativa de conciliação, quando da abertura da audiência, artigo 846: “Aberta a
audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”34, e a renovação da proposta,
antes de ser proferido o julgamento, artigo 850:
Terminada a instrução poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.35
No sumaríssimo, a qualquer momento, em qualquer fase da audiência, pode e
deve o juiz envidar seus esforços objetivando a conciliação.
Acolhida a proposta, a sentença que a homologa é sentença de mérito
insuscetível de recurso, por isso que transita desde logo em julgado, só podendo ser
atacada pela via da ação rescisória, de competência originária, na hipótese em
exame, do Tribunal Regional do Trabalho na ocorrência dos casos previstos no
artigo 485 do Código de Processo Civil.
O critério pelo qual o juiz se norteará com vistas à formulação de propostas
conciliatórias será o da conveniência e oportunidade. Por isso, essas propostas
variarão, caso a caso, quanto ao número de vezes em que serão formuladas e os
momentos em que isso ocorrerá. Nada obsta, entretanto, a que o juiz adote critérios
uniformes a esse respeito, a fim de evitar certas variações idiossincráticas entre uma
causa e outra, que poderão ser mal interpretadas pelas partes.
A transação, sendo total, dará fim ao processo com exame do mérito, Código
de Processo Civil, artigo 269, III; sendo parcial, fará com que processo prossiga
quanto às pretensões que não foram objeto da transação, embora possibilite,
sempre que for o caso, a imediata execução das que ficarem abrangidas por esse
negócio jurídico. 34 Decreto-lei nº 5.452. op. cit. 35 Lei nº 9.099. op. cit.
46
4.7. Ata da Audiência
Em se tratando de procedimento sumaríssimo, buscou o legislador reduzir as
formalidades do procedimento ordinário, com a consignação na ata da audiência, e
em forma resumida, dos atos essenciais, das afirmações fundamentais das partes e
das informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Atos essenciais são todos aqueles indispensáveis, imprescindíveis, que não
podem ser omitidos, como rotularíamos os eventuais incidentes processuais. As
afirmações fundamentais das partes dizem respeito aos pontos mais elucidativos
dos depoimentos pessoais.
Informações úteis são aquelas trazidas pelas testemunhas diretamente
relacionadas com o objeto da lide.
Em que pese a faculdade concedida ao juiz de transcrever, de forma
resumida, os atos essenciais ocorridos em audiência, é preciso atentar-se para as
nulidades processuais decorrentes de arbítrio do julgador, o que poderá ocasionar o
cerceio a direitos fundamentais das partes.
4.8. Decisão de Plano dos Incidentes e Exceções
O dispositivo legal sob exame deixa patente a preocupação do legislador na
concentração dos atos fundamentais do processo na audiência, em princípio, única.
Em decorrência disso dispõe o Artigo 852-G que, na própria audiência, o juiz
decidirá de plano, ‘todos os incidentes e exceções’ capazes de interferir no
prosseguimento desta, recepcionando integralmente o art. 29 da Lei nº 9.099/95,
Juizado Especial: “Serão decididos de plano todos os incidentes que possam
47
interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão
decididas na sentença”.36
Como incidentes processuais devem ser vistas as preliminares, tais como
inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, conexão, litispendência, coisa
julgada, incompetência absoluta, incidente de falsidade, etc.
Exceção é defesa indireta de natureza processual, consistente na
incompetência relativa, ratione loci, no impedimento ou na suspeição do magistrado.
A decisão de plano poderá criar sérios problemas práticos, pois determinados
incidentes, como, por exemplo, o de falsidade, fatalmente implicarão a designação
de perito, com o conseqüente adiamento da audiência.
Ademais disso, em conformidade com o que dispõe o artigo 799 da CLT: “Nas
causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com
suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência”,37 as exceções de
suspeição ou incompetência implicam a suspensão do feito, dando-se vista ao
excepto por vinte e quatro horas, artigo 800 da CLT:
Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.38
Nesta medida, o legislador teria andado melhor se exigisse tão só a decisão
imediata “dos incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da
audiência”,39 como fez no artigo 29, caput, da Lei nº 9.099/95, e não ‘de todos os
incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do
processo’.
36 Lei nº 9.099. op. cit. 37 Decreto-lei nº 5.452. op. cit. 38 Decreto-lei nº 5.452. op. cit. 39 Lei nº 9.099. op. cit.
48
Conquanto a norma veicule comando imperativo ‘serão decididos’, a ela não
se pode emprestar sentido absoluto.
Deste modo, por exemplo, a prova a respeito de contradita nem sempre é
‘apresentada no ato’, como se dá no processo civil, artigo 414, § 1º, do CPC, porque
as partes não dispõem de ciência prévia dos róis de testemunhas, artigos 845 e 852-
H, § 2º, da CLT.
Como assegurar o ‘direito à prova’ nestes casos, uma vez que a parte não
tinha conhecimento da identidade das testemunhas do litigante adverso?
A solução estará em suspender a audiência, para facultar a produção da
prova da contradita, protraindo a decisão do incidente para a próxima sessão, artigo
852-H, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
49
5. PROVAS E SENTENÇA
5.1. Provas
Consagra-se no dispositivo em exame o princípio da concentração, que, aliás,
já vem estabelecido no artigo 845 da CLT: “O reclamante e o reclamado
comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando,
nessa ocasião, as demais provas”.40
A inovação estaria na desnecessidade de prévio requerimento dessas provas
– ‘ainda que não requeridas previamente’.
Em tais condições, devem as partes comparecer à audiência, acompanhadas
das suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se recusarem-se a
comparecer espontaneamente.
A determinação de que todas as provas serão realizadas na audiência deve
ser interpretada considerando-se a espécie de prova, já que, na necessidade de
perícia, insalubridade, periculosidade, falsidade documental, o adiamento da
audiência é inevitável, para o que, aliás, há previsão legal artigo 852-H, § 4º.
5.1.1. Prova documental
A determinação legal, a rigor, faz recair sobre o advogado do reclamante
maior responsabilidade. Com efeito, ao propor a ação, o reclamante junta à inicial os
documentos indispensáveis, artigo 283 do CPC: “A petição inicial será instruída com
40 Decreto-lei nº 5.452. op. cit.
50
os documentos indispensáveis à propositura da ação”.41 Sobre tais documentos
manifestar-se-á o reclamado, em sua defesa, sendo certo que entre a notificação e a
audiência disporá de prazo suficiente para vista dos autos na Secretaria do Juízo.
Já o reclamante não terá tal oportunidade, visto que só terá vista de
documentos quando da apresentação da defesa, pelo reclamado, em plena
audiência.
Observe-se, porém, a cautela do legislador, admitindo o adiamento, com
concessão de vista à parte: ‘…salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz’.
Pedida vista dos autos para manifestação sobre documentos juntados na
audiência, indeferido o pleito, cabe ao advogado da parte consignar o seu protesto,
que no Processo do Trabalho faz as vezes do agravo retido previsto no artigo 522, §
1º, do CPC, sob pena de preclusão.
5.1.2 - Testemunhas
No rito sumaríssimo o número de testemunhas, para cada parte, foi reduzido
para dois.
Tais testemunhas devem comparecer à audiência de modo espontâneo,
obviamente a convite da respectiva parte.
O princípio já vem previsto no artigo 825 da CLT: “As testemunhas
comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação”.42
Significa isso que a parte não está obrigada a fornecer prévio rol de suas
testemunhas, o que na prática prejudica a colheita de elementos que possam
robustecer eventual contradita. 41 Lei nº 5.869. op. cit. 42 Decreto-lei nº 5.452. op. cit.
51
5.1.3 – Intimação da Testemunha
O dispositivo condiciona a intimação da testemunha à comprovação de prévio
convite: ‘…que, comprovadamente, convidada…’. Cabe, pois, à parte demonstrar ao
juiz a formulação de tal convite. A legislação em exame, contudo, não estabelece a
forma dessa comprovação, razão por que entendemos que, salvo prova robusta em
contrário, é de se admitir a simples manifestação da parte, sobretudo do empregado,
como elemento autorizador da intimação. Observe-se que ao empregador basta uma
ordem para que suas testemunhas compareçam em juízo, o que inocorre com
relação ao empregado.
A solicitação ao juiz para intimação da testemunha pode anteceder a
audiência, bastando que a testemunha convidada, de antemão, recuse-se a
comparecer espontaneamente em juízo.
Pode, igualmente, ocorrer na própria audiência.
Nessa última hipótese, deve o magistrado adiar a audiência, designando outra
data, observado o prazo máximo de trinta dias, § 7º do art. 852-H, com a
determinação de que a testemunha ausente seja intimada. As testemunhas
presentes sairão cientes da nova designação.
Não atendida a intimação, impõe-se a condução coercitiva da testemunha
faltosa.
5.1.4. Prova Técnica (Perícia)
A prova pericial poder resultar de imposição legal, como ocorre com os
pedidos de insalubridade e periculosidade, insculpidos no artigo 195, § 2º, da CLT:
52
Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do ministério do Trabalho.43
Em outras situações, torna-se o único meio de prova do fato, conquanto não
decorra de imposição legal, como é o caso do incidente de falsidade de documento.
Nos dois casos mencionados, a prova pericial se impõe, observando-se a
respeito o que determina o artigo 3º da Lei nº 5.584/70: “Os exames periciais serão
realizados por perito único designado pelo juiz…”,44 facultada às partes indicação de
assistentes, já que a proibição nesse sentido foi vetada pelo Executivo, § 5º do artigo
em comento.
Omissa a CLT, quanto ao prazo para apresentação de quesitos das partes, é
de se aplicar subsidiariamente o prazo previsto no inciso II do § 1º do artigo 421 do
CPC: “Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do
despacho de nomeação do perito: … II – apresentar quesitos”.45
Nada impede, porém, que, determinada a prova pericial, com a conseqüente
nomeação de perito do juízo, ainda em audiência, sejam as partes, naquele
momento processual, convidadas a formular seus quesitos, com a faculdade
concedida ao magistrado de indeferir os que entender impertinentes.
Inexistindo prejuízos inexistirá nulidade, conforme art. 794 da CLT: “Nos
processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando
resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”.46
43 Decreto-lei nº 5.452. op. cit. 44 Lei nº 5.584/70. op. cit. 45 Lei nº 5.869. op. cit. 46 Decreto-lei nº 5.452. op. cit.
53
É de todo conveniente ressaltar que os honorários do perito do juízo são de
responsabilidade da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia,
Enunciado de Súmula 236 do TST. Já os honorários dos assistentes são devidos
pelas partes que os tenham indicado, ainda que vencedora, uma delas, no objeto da
perícia, a teor do que dispõe o Enunciado de Súmula 34 do TST.
5.1.5. Manifestação Sobre o Laudo
O prazo, como se vê, é comum, o que afasta a possibilidade de vista dos
autos mediante carga. Assim, o exame do laudo do perito do juízo só é possível na
Secretaria da Vara do Trabalho, o que implica a necessidade de especial atuação
por parte dos advogados.
As partes poderão impugnar o laudo e solicitar esclarecimento ao perito, que
os prestará por escrito, ou oralmente, em audiência, conforme seja o caso.
5.1.6. Audiência em Continuação
A audiência é única, em princípio, o que por certo não poderia ser absoluto,
pois, em diversas circunstâncias, o seu adiamento é medida que se impõe. É o que
ocorre, por exemplo, quando a manifestação sobre documentos exige prazo
razoável, não podendo ser feita na própria audiência, ex vi do disposto no § 1º do
art. 852-H.
Da mesma forma, deferida prova pericial, fixado prazo para a apresentação
do laudo, o adiamento da audiência é inevitável, a teor do que dispõe o art. 852-H, §
4º.
54
Intimada a testemunha que se recusa a comparecer espontaneamente, não
atendida a intimação, a condução coercitiva implica, igualmente, o adiamento da
audiência art. 852-H, § 3º.
Em suma, outros fatos podem ocorrer, forçando o julgador à realização de
audiência em continuação. Nesse caso,o prosseguimento do processo deve dar-se
no prazo máximo de trinta dias: ‘salvo motivo relevante justificado nos autos pelo
juiz’, o que positiva não ser fatal o prazo em questão.
5.2. Sentença
A sentença é, como se sabe, a decisão do juiz, pondo fim ao processo,
decidindo ou não o mérito da causa, conceito, aliás, do artigo 162, § 1º, do CPC.
Em conformidade com o disposto no artigo 458 do mesmo Estatuto
Processual, são requisitos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.47
O formalismo previsto no dispositivo legal acima transcrito é mitigado no rito
sumaríssimo, adotando-se o princípio já anteriormente consagrado no artigo 38 da
Lei nº 9.099/95, Juizado Especial.
O artigo sob comentário fala em dispensa do relatório, determinando,
contudo, que se faça ‘resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência’.
Na observação de Thereza Christina Nahas, tal resumo: “nada mais é do que
o relatório, mesmo porque todos os fatos do rito sumaríssimo, em princípio e salvo
47 Lei nº 5.869. op. cit.
55
algumas exceções, terão ocorrência em audiência”,48 o que nos leva a afirmar que a
adoção de relatório sucinto, pondo em destaque os fatos relevantes ocorridos em
audiência, enunciando os nomes dos litigantes, entre auxiliar os serviços
administrativos, é providência que se adotará ou não, a critério do juiz.
Racionaliza a pauta de julgamento, evitando nulidade que fatalmente
ocorreria se, na fundamentação, o magistrado omitisse tais dados. A adoção de
relatório sucinto, obviamente, não acarreta nulidade, podendo ser, quando muito,
considerado excesso de zelo do magistrado.
Na verdade, porém, a legislação é de absoluta clareza – dispensando o
relatório. E se afirma tal dispensa, anunciando a necessidade imperativa de se dar
destaque aos fatos relevantes ocorridos em audiência, impõe ao magistrado a
obrigação de inseri-los na própria fundamentação.
Com efeito, no rito sumaríssimo, a sentença conterá, obrigatoriamente, duas
partes: a) fundamentação;
b) dispositivo.
A fundamentação é, na verdade, a viga mestra do julgado, quando o juiz,
analisando a prova dos autos, dá as razões do seu convencimento.
Observe-se que a sentença sem fundamentação é nula, não podendo ser
assim considerada a sentença com fundamentação sucinta, conforme decisão do
Ministro Carlos Veloso, do SupremoTribunal Federal: “A Constituição não exige que
a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal
dê as razões de seu convencimento”.49
Com a dispensa do relatório, indispensável a transcrição, na fundamentação,
dos fatos relevantes ocorridos na audiência. 48 NAHAS, T. C. Do rito sumaríssimo no processo do trabalho. Suplemento LTr, 032/00, p. 155 49 STF, 2ª T., AI 162.089-9-DF, AgRg, Rel. Min. Carlos Veloso, j. 12-12-1995, DJU, 15 mar. 1996, p. 7209
56
O dispositivo é a conclusão do julgado, quando se exaure a prestação
jurisdicional.
5.2.1. Decisão Justa e Equânime
O dispositivo recepciona o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil: “Na
aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum”.50
Há, contudo, um plus no dispositivo legal nominado, que consiste na
equanimidade: ‘...a decisão que reputar mais justa e equânime...’.
Equânime significa retidão, imparcialidade, moderação 51.
Tomada como sinônimo de eqüidade, há de ser vista como: “faculdade
concedida ao juiz, na sentença, de atenuar a lei, interpretando-a de modo
compatível com o progresso e a solidariedade humana”.52
Observe-se que, em conformidade como disposto no artigo 127 do CPC: “o
juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei”.53
Entende-se que o § 1º do art. 852-I não autoriza o juiz a aplicar
discricionariamente a eqüidade em lugar de aplicar o texto legal. As expressões
‘justa e equânime’ não podem ser interpretadas isoladamente; têm, no texto em
exame, sentido uníssono, para significar que o juiz, ao proferir a sentença, deve
aplicar a lei de forma conveniente a uma relação de fato, ensina Carlos Maximiliano:
“À eqüidade não se deve recorrer senão para atenuar o rigor de um texto e o 50 Brasil. Decreto-Lei nº 4.657, publicado no Diário Oficial da União, de 09-09-1942 51 CALDAS, A. Dicionário contemporâneo da língua portuguesa, Rio de Janeiro, Ed. Brasileira/Ed. Delta, 1958, V. 2, p. 1809 52 MAXIMILIANO, C. Hermenêutica e aplicação do direito. Porto Alegre, Globo, 1925, p. 187 53 Lei nº 5.869. op. cit.
57
interpretar de modo compatível com o progresso do direito e solidariedade
humana”.54
5.2.2. Intimação da Sentença
A rigor inexiste inovação, já que o princípio é adotado no artigo 834 da CLT:
“Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua
notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias
audiências em que forem as mesmas proferidas”.55
No mesmo sentido o artigo 852 do Estatuto Laboral: “Da decisão serão os
litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria
audiência...”56
Ora, no sumaríssimo a audiência deve ser, em princípio, única, e, uma vez
encerrada a instrução sumária, deve o juiz, na própria audiência, proferir a decisão.
Presentes as partes, intimadas estarão da sentença.
Na eventualidade de a audiência ser adiada, as partes sairão cientes da nova
designação e, ainda que ausentes, proferida a sentença, delas estarão
automaticamente intimadas.
5.2.3. Prazo para Recurso
54 MAXIMILIANO, C. idem 55 Decreto-lei nº 5.452. op. cit. 56 Decreto-lei nº 5.452. idem
58
O recurso ordinário será dotado de ampla devolutividade nas causas sujeitas
ao rito sumaríssimo, servindo como veículo para o rejulgamento de quaisquer
questões, tanto de fato, como de direito.
O recurso adesivo ou subordinado continuará a ser admitido, visto que
perdura a inexistência de restrição legal para o processo do trabalho.
O § 1º do artigo 895, instituiu, porém, algumas regras específicas de
processamento e julgamento em segundo grau do recurso ordinário: a) distribuição
imediata; b) o relator disporá de dez dias para emitir o relatório; c) a secretaria do
tribunal ou turma deverá incluí-lo ‘imediatamente’ na pauta de julgamento; d) não
haverá revisão; e) o parecer do órgão do Ministério será emitido oralmente na
sessão de julgamento; f) o acórdão poderá consistir apenas de certidão de
julgamento, da qual constará ‘a indicação suficiente do processo e parte dispositiva,
e das razões de decidir do voto prevalente’, ou somente a confirmação da sentença
por seus próprios fundamentos.
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CONCLUSÃO
O Trabalho que apresentado procurou focar um novel procedimento
introduzido na legislação trabalhista brasileira.
A fim de atender a suposta presteza na entrega da prestação jurisdicional, o
legislador procurou instituir um procedimento que agilizasse o curso do conflito no
Processo do Trabalho. Porém, os fatos da vida, muitas vezes, têm causas que não
derivam da lei.
É forçoso admitirmos que, em linhas gerais, a citada lei não contém as
inovações que eram ansiosamente esperadas pelos jurisdicionados, bem como pela
sociedade.
Não se obteve um “novo processo”, mas a aparência deste. O legislador
enganou-se, acreditando que a simplificação das formas seria a panacéia para
alguns litígios levados à Corte Trabalhista.
Entretanto, ocorre que ao legislar sobre questões práticas, o legislador não
levou em consideração aspectos relevantes e intrínsecos da questão. Como
exemplos podemos citas as pautas carregadas, poucos juízes para um excessivo
número de ações, o que acarreta a não apreciação devida dos conflitos no momento
da instrução e prolação da sentença. Além do mais, há toda essa máquina que
agora tenta a duras penas, caminhar de encontro aos anseios da sociedade, com a
adoção de medidas para tornar célere a Justiça do trabalho.
Conclui-se, dessa forma, que a pesquisa que apresentada contribuirá,
sobremaneira, para o aperfeiçoamento do procedimento sumaríssimo, alargando a
discussão sobre o tema e oferecendo informações que poderão ser usadas pelas
60
autoridades para melhoria do procedimento ora estudado nesta monografia e que
realmente seja colocado em prática o princípio da celeridade processual.
61
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