O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AS … · Art. 480. O laudo pericial deverá conter:...
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RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO
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O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AS
ALTERAÇÕES NA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA LEGAL E
ATUAÇÃO DO PERITO
Projeto de Lei - Deputado Paulo Teixeira – Redator Geral
ENG. RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA
05/05/2014
Anexo: artigo publicado na Revista “Foco” de abril de 2014
“PERÍCIAS JUCIAIAIS – A IMPORTÂNCIA DO PERITO JUDICIAL”
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PRELIMINARES
O Projeto do novo Código de Processo Civil aprovado na Câmara dos
Deputados e que está para ser votado no Senado estabeleceu novos
procedimentos com o objetivo de aprimorar os ritos processuais
existentes e a agilidade na solução dos lítigios no Brasil.
Assim, com a finalidade de auxiliar o aprimoramento das Leis do país,
em especial o sistema judiciário com o novo CPC relativo à Prova
Pericial e o Perito, o signatário apresenta suas considerações pela
vivência e experiência dos trabalhos que desenvolve com Perito
Judicial.
Com relação à Prova Pericial, foram introduzidas várias modificações
que irão certamente afetar diretamente os trabalhos do Perito Judicial
e do Assistente Técnico que serão analisados pelo signatário, que é
Engenheiro Civil e atua há mais de 35 anos como Perito Judicial nos
Fóruns Estaduais de São Paulo e cuja experiência pode ser de grande
valia para algumas alterações que se fazem necessárias nos tópicos
relativos à Prova Pericial.
Assim, conforme os textos apresentados pela Comissão Especial
destinada a proferir Parecer ao Projeto de Lei No 6.025, de 2005, ao
Projeto de Lei No 8.046, de 2010, ambos do senado federal, e outros,
que tratam do “Código de Processo Civil” (revogam a Lei n No 5.869,
de 1973), Projeto de Lei – Deputado Paulo Teixeira – Redator Geral,
tem-se alguns pontos a serem analisados.
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c) no Brasil praticamente não existia a arbitragem em 1973.
Atualmente, o Brasil é o quarto país do mundo em número de
arbitragens realizadas na Câmara de Comércio Internacional. O CPC de
1973 pressupôs a realidade da arbitragem daquela época. É preciso
construir um código afinado à nova realidade, para se prever, por
exemplo, o procedimento da carta arbitral e instituir a possibilidade de
alegação autônoma de convenção de arbitragem;
Como se percebe, tem-se pela análise do novo CPC que a visão,
louvável daqueles que o elaboraram, para que o Brasil entre de vez
na solução dos litígios através da Mediação e Arbitragem.
Entretanto, conforme se irá demonstrar a seguir, tal cultura, hoje já
integrada a advogados e magistrados, não o são pela população
brasileira, leiga e de costume desconfiada quando se trata de tomar
ações que envolvam seus sentimentos e pensamentos nos litígios.
Com as novas regras do novo CPC o sistema judiciário terá o prejuízo
de perder os bons e íntegros Peritos que dispõe, que certamente irão
se afastar pelo prejuízo que irão sofrer com relação aos honorários,
além de avolumar a atuação de profissionais inescrupulosos, como se
irá demonstrar.
g) o processo em autos eletrônicos é uma realidade inevitável,
podendo-se afirmar que o Brasil é dos países mais avançados do mundo
nesse tipo de tecnologia e que, em poucos anos, a documentação de
toda tramitação processual no Brasil será eletrônica, devendo o CPC
bem disciplinar essa realidade;
Embora seja uma realidade inevitável, ainda há necessidade urgente
de profundos ajustes, necessários para que o Perito possa apresentar
seu Laudo com a qualidade técnica adequada, hoje bastante
prejudicada perante a impossiblidade de apensar adequadamente nos
processo digitais, a qualidade das imagens que o trabalho da Prova
Pericial necessita.
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6) a responsabilidade pelo pagamento da perícia passa a ser
das duas partes, quando a prova for requerida por ambas (art. 97).
Atualmente, em tal hipótese, só o autor responde pela despesa (art. 33
do CPC/73);
A responsabilidade do pagamento da Perícia já atualmente tem
aspectos que prejudicam a Perícia e o andamento processual devido
aos agravos impetrados e que o Tribunal tem habitualmente reduzido
os honorários, não compreendendo que estes são estimados pelo
Perito, profissional com a experiência necessária ao desenvolvimento
do trabalho pericial. Com o novo CPC, na prática, será agravada.
Nos arts. 449 e 450 faz-se aperfeiçoamento do procedimento
da perícia. Cria-se um procedimento mais elaborado para a prova
técnica simplificada, semelhante ao depoimento da expert witness do
direito estrangeiro.
A aplicação destes artigos, quando de Perícias complexas, sem que
haja um real conhecimento da complexidade da Prova Pericial por
parte das partes e do magistrado, irá trazer prejuízo decorrente de se
obter uma prova baseada em opiniões e sem embasamento técnico e
documental, ocorrendo o risco de se propagar no sistema judiciário a
denominada “junk Science”. Assim, há necessidade de se definir em
qual tipo de Prova Técnica se poderá aplicar estes artigos.
Art. 480. O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando
ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do
conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz,
pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
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1º No laudo, o perito deve apresentar a sua fundamentação em
linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou
suas conclusões.
§2º É vedado ao perito ultrapassar os limites da sua designação, bem
assim emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou
científico do objeto da perícia.
§3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos
podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas,
obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da
parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o
laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros
elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
A aplicação destes artigos fica inviável, quando de Perícias complexas,
visto que estabelece o dever do perito apontar o método utilizado,
com fundamentação em “linguagem simples” e indicando suas
conclusões.
Ao Perito cabe a diligência, vistoria e análise de todos os elementos
necessários à Prova Pericial que necessita da aplicação de seu amplo
conhecimento técnico e a fundamentação “em linguagem simples” irá
ser traduzida pelas partes como Prova Pericial de pequena
complexidade. Isto irá trazer, com certeza, um grande prejuízo ao
processo, visto que será relacionado à remuneração do Perito. Há,
portanto, necessidade de se definir qual a complexidade da Prova
Técnica e se exprimir a experiência do Perito.
Art. 471. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.
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§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em
substituição à prova pericial, determinar a produção de prova técnica
simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição pelo
juiz de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande
especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4º O especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na
área objeto de seu depoimento, poderá, ao prestar seus
esclarecimentos, valer-se de qualquer recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos
controvertidos na causa.
§ 5º A remuneração do especialista será arbitrada previamente pelo juiz,
devendo ser adiantada pela parte que requerer seu depoimento ou
rateada pelas duas partes quando requerida por ambas ou determinado
de ofício pelo juízo.
Art. 472. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e
fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de quinze dias contados da intimação
do despacho de nomeação do perito:
I – indicar o assistente técnico;
II – apresentar quesitos.
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em cinco dias:
I – sua proposta de honorários;
II – seu currículo, com a comprovação de sua especialização;
III – seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para
onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários, para,
querendo, manifestar-se no prazo comum de cinco dias; após isso, o
juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento
dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos; o
que remanescer, será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo
e prestados todos os esclarecimentos necessários.
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Quanto a apresentar “II – seu currículo, com a comprovação de sua
especialização;” já existe hoje em cada Vara dos diversos Fóruns do Estado de São Paulo, cadastro do Perito, sob supervisão do Juíz e
aberto à consulta pública.
Considera o signatário que houve um flagrante retrocesso em relação
ao CPC vigente, pois o Parágrafo 4º do art. 472 determina que o valor
remanescente dos honorários periciais arbitrados a favor do perito,
”[...] só serão levantados ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos
os esclarecimentos necessários”. No CPC atual (art. 33, Parágrafo único),
o valor é levantado pelo Perito após a apresentação do Laudo.
Após a entrega do Laudo, as partes normalmente solicitam
esclarecimentos, requerendo por muitas vezes o comparecimento do
Perito em audiência. Por vezes os esclarecimentos são até mais
complexos que o próprio Laudo.
Portanto, o procedimento de levantamento parcial dos honorários é
extremamente prejudicial ao Perito, visto que estes, além de
alimentos, são uma garantia moralizadora dos serviços a serem
prestados, norteando a qualidade e proporcionando uma justa
remuneração por sua competência, integridade e experiência. Além
disso, há de se considerar que o Perito arca antecipadamente com
diversas despesas, aguardando ainda meses até que seja expedida a
guia de levantamento de seus honorários.
Destarte, este artigo irá alijar do sistema judiciário os bons e íntegros
Peritos, que não poderão trabalhar da forma regrada.
Com exemplo da complexidade da função do Perito Judicial, muitas
vezes não reconhecida pelo Tribunal ou desconhecida por advogados
e pelas partes, este Perito apresenta o artigo publicado na Revista
“Foco”, em abril de 2014, de autoria do signatário, abaixo
parcialmente transcrito.
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“Dentre alguns dos entraves existentes para exercer sua função, o Perito se depara
hoje com situações inusitadas e complexas com relação aos honorários que, além
de alimentos, são uma garantia moralizadora dos serviços a serem prestados,
norteando a qualidade e proporcionando uma justa remuneração por sua
competência, integridade e experiência. É comum hoje as partes impugnarem
honorários por não se importarem com o custo benefício da solução do embate ou
por motivos escusos, o fazendo sem qualquer conhecimento e embasamento ou
mesmo ainda por intencionar procrastinar a Ação. Juízes atentos costumam proteger
os Peritos destes fatos como no brilhante e coerente Agravo de Instrumento No
63.231-2 da Comarca de Guarulhos, onde essa questão fática também foi abordada
com precisão no V. Aresto da 19ª Câmara Civil do E.T.J.E.S.P. “[...] diz a
agravante que quem não quiser esperar para receber que não faça Perícias. O
argumento não é convincente, porque nem sempre é fácil encontrar pessoas que
além de reunir todas as qualidades que se exigem dos Peritos também aceitem, de
bom grado, trabalhar e suportar despesas que as Perícias impõem, para só receber
depois de longa espera. Convém não esquecer: o trabalho mal pago vale quanto
custa. Pagar tarde é uma forma de pagar mal. O depósito é garantia de que não
haverá demora no pagamento. Sua exigência contribui para o aprimoramento das
Pericias.”
Também a especificação de que os honorários serão pagos “ao final” ”[...] será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os
esclarecimentos necessários” traz o mesmo prejuízo ao Perito. Hoje muitos
magistrados já determinam tal procedimento. Entretanto, o que
ocorre realmente, na prática, é que após a Sentença, a parte,
sucumbente ou não, raramente paga os honorários.
Assim, cabe ao Perito ingressar com Ação própria para tentar receber
seus honorários, arcando com despesas processuais em prejuízo de
seu trabalho e sustento de sua família.
Isto quando o Perito não enfrenta, no processo, Agravos relativos aos
seus justos honorários, estimados com técnica e experiência de um
profissional que sabe estimar todas as adversidades da sua Perícia e
o valor das despesas diretas, muitas vezes não reconhecida pelo
Tribunal, ressaltando-se por exemplo, que a Fazenda Pública em
muitas lides recorre até ao STF, o que leva longos anos para definir
qual a parte vencida que deverá arcar com o pagamento dos
honorários.
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Salienta-se que o Perito, evidentemente, não pode realizar a Perícia,
financiando antecipadamente seus custos e ainda aguardar o exercício
financeiro seguinte ou o desfecho de um processo judicial para
receber da parte, sucumbente ou não. Como mostrado no já citado
artigo publicado na Revista “Foco”.
“Agravos aos honorários ou a redução destes, quando ocorrem, tem como
consequência principal o afastamento do meio Forense dos bons Peritos Judiciais,
que preferem atuar como Assistentes Técnicos, já que recebem honorários justos
diretamente da parte por contrato firmado, contando ainda com antecipação de parte
dos mesmos. Como agravante, a redução dos honorários por vezes inviabiliza a
própria Perícia, já que mal conseguirá cobrir as despesas diretas necessárias para
sua realização, como por exemplo quando existem levantamentos topográficos e
outros serviços específicos, alongando ainda os prazos processuais.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da
Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão
pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou
Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou,
havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele
que requerer a prova.
§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para
adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no seguinte
ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do
adiantamento a ser feito pelo ente público.
Tem-se, pela experiência do signatário e dos Peritos que atuam nos
diversos Fóruns, com esta nova regra, com toda certeza a Fazenda
Pública irá alegar falta de previsão orçamentária para não depositar
os respectivos honorários.
Os Peritos que atualmente prestam seu precioso trabalho para os
magistrados que os nomeiam, sabem que não existe no Brasil
entidades públicas com estrutura para atender as inúmeras Perícias
de Engenharia ou de outras áreas.
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As nomeações nas Provas Periciais acabam sempre recaindo em Perito
de confiança do Juíz o que, salienta-se, é o meio correto.
Permitir que a Prova Pericial seja realizada por entidade pública, além
de inviável, tem a consequência nefasta de extinguir a confiança que
o magistrado deposita no Perito nomeado, fazendo com que nomeie
entidade não dotada de estrutura e nem de Peritos qualificados.
Adverte-se que atualmente, o Perito arca antecipadamente com
inúmeras despesas inerentes às Perícia, recebendo ainda após meses
da entrega do seu trabalho.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que
houver indicado; a do perito será adiantada pela parte que houver
requerido a perícia, ou será rateada quando a perícia for determinada
de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento
dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente à
remuneração.
Salienta-se que o art. 33 do CPC vigente determina com relação aos
honorários que:
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que
houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver
requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas
as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte
responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite
em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O
numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e
com correção monetária, será entregue ao perito após a
apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando
necessária.
Ou seja, esse artigo torna mais equânime a regra sobre o depósito da
remuneração do Perito, que os receberá integralmente, tão logo
entregue o Laudo.
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Assim, considera este Perito, por sua larga experiência atuando como
Perito Judicial, que deveria ser eliminado a expressão “poderá” do
Parágrafo 1º do art. 95 e, em harmonia com o novo art. 472 do novo
CPC, e também coloca sua sugestão para Parágrafo Primeiro passar
para:
"§ 1º O Juiz determinará que a parte responsável pelo pagamento dos
honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente à
remuneração, que deverá ser previamente estimada pelo Perito com
apresentação do prazo para a realização do seu trabalho, logo após a
aprovação dos quesitos pelo Juiz."
Com isso também será eliminada a questão de “Honorários
Provisórios” que hoje, na prática, não funciona e prejudica tanto o
perito quanto o andamento processual.
A determinação para a estimativa de sua remuneração que deve o
Perito fazer, deverá ser feita com o detalhamento dos serviços
necessários à Prova Pericial, de pleno conhecimento do profissional
nomeado, visto ser o expert na área de atuação da Prova Pericial.
Ressalta-se que o Perito Judicial é um profissional formado, com curso
superior e especialização, dotado de grande experiência em Pericias
Legais e normalmente profissional liberal.
Tem-se ainda no art. 472
5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir
a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
Também pela experiência deste Perito, mesmo que o Laudo Judicial
seja perfeito e plenamente demonstrada a responsabilidade da parte
que se sentir prejudicada, esta irá afirmar que a Perícia é
“inconclusiva ou deficiente” em prejuízo da remuneração do Perito e
do andamento processual.
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Tem-se ainda no art. 472 e art. 98 § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de
beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com
recursos alocados ao orçamento do ente público e realizada por servidor
do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. No caso da
realização por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal
respectivo ou, em caso de sua omissão, pelo Conselho Nacional de
Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento do ente público.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma
[...]
[...] VI – os honorários do advogado e do perito, e a remuneração do
intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em
português de documento redigido em língua estrangeira;
Estas regras permitem que a parte responsável pelo pagamento da
perícia tenha a concessão da gratuidade da justiça, apenas para a
Prova Pericial. Na prática, não irá funcionar pelos motivos já expostos,
em total prejuízo do sistema judiciário.
Como já exposto anteriormente, não existe no Brasil entidades
públicas com estrutura para atender as inúmeras Perícias de
Engenharia ou de outras áreas.
Além disso, como agravante, o valor da Tabela vigente da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, data do ano de 2.008 estipula
honorários brutos insuficientes e aviltantes, que variam de míseros
R$ 292,00 a R$ 883,00, sendo que neste valor incide ainda desconto
de 11% de INSS e as demais Despesas Diretas da Perícia para
elaboração do Laudo, despesas eventuais ou horas técnicas para os
necessários reparos e emendas aos serviços técnicos apresentados no
processo.
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Esses valores são totalmente aviltantes e distanciados da realidade,
sendo que sequer pagam as despesas diretas e indiretas de uma
Prova Pericial e, consequentemente, aceitar o encargo de atuar como
Perito Judicial equivale a pagar para trabalhar, afrontando preceito
constitucional. Hoje o Perito nomeado já declina do encargo devido ao
alto custo da Prova Pericial, ou quando aceita o encargo, realiza o
trabalho em consideração do magistrado que o nomeou, arcando com
as despesas em seu próprio prejuízo.
Para se ter uma ideia do valor aviltante dos honorários periciais pagos
pelo Estado de São Paulo, o Regulamento de Honorários do Instituto
Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (Ibape/SP), estipula
a remuneração mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e as despesas
para realização dos serviços são cobradas à parte.
Citando o comentário feito no artigo do colega Geraldo Gaeta em seu
trabalho a respeito do novo CPC, tem-se que:
“Na obra de Hugo Nigro Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em
Juízo, Saraiva, 1995, pp. 482/483, é abordada a impossibilidade de se
valer o comando legal quando se trata de trabalho a ser feito por perito
particular, para que custeie despesas, apontando a falta de sintonia
do legislador com a realidade ao editar o texto.”
Portanto, na opinião do signatário, é visível que esse dispositivo do
novo CPC irá agravar ainda mais a situação caótica hoje existente no
sistema judiciário, estimulando ainda mais a enorme quantidade de
pedidos de gratuidade no momento da Prova Pericial. Na prática,
estes artigos do novo CPC terão como consequência direta a
estagnação dos processos nessa fase, pois como demonstrado, não
há condições de Peritos particulares aceitarem mais as nomeações
nessas condições e irá afastar do meio Forense os bons e íntegros
Peritos que irão preferir atuar como Assistentes Técnicos, já que
recebem honorários justos diretamente da parte por contrato firmado,
contando ainda com antecipação de parte dos mesmos
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Outra regra agravante é o Parágrafo Segundo do art. 475 e o art.
483:
Art. 475. O perito pode ser substituído quando [...]:
[...] II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi
assinado.
Art. 483. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o
laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez,
prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
Como determinado no art. 483, a prorrogação para a entrega do
Laudo é de apenas uma vez, ou seja, nota-se a extrema importância
da nomeação de um Perito de confiança, plenamente capacitado e
com experiência para a especificação e desenvolvimento dos
trabalhos necessários à Prova Pericial, com a qualidade necessária,
importância esta que, na opinião do signatário, deveria estar
especificada no art. 472.
O signatário se reporta à sua sugestão retro exposta realtiva ao prazo
para a entrega do Laudo, para que o Parágrafo Primeiro passe para:
"§ 1º O Juiz determinará que a parte responsável pelo pagamento dos
honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente à
remuneração, que deverá ser previamente estimada pelo Perito com
apresentação do prazo para a realização do seu trabalho, logo após a
aprovação dos quesitos pelo Juiz."
Outro artigo que merece revisão:
Art. 157. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os
órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo
tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por
meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande
circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao
Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para
a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados.
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A formação de um ‘Cadastro de Peritos’ somente irá tumultuar a
situação do sistema judiciário e, principalmente, irá incluir diversas
pessoas SEM QUALQUER EXPERIÊNCIA visto que, como citado no
artigo já mencionado anteriormente:
“[...] o Perito Judicial necessita ter experiência e competência. Nesta época, prestei
serviços na elaboração de trabalhos para dois Peritos de renome procurando adquirir
conhecimento e aprendendo como me aprofundar nesta função. Não bastava somente
a ótima formação técnica que a escola me proporcionou. Isto porque a complexidade
das Perícias requerem profissionais com conhecimento especializado para cada
tipo de Ação, além do conhecimento de Legislações, Normas e Diretrizes
Técnicas.”
É totalmente prejudicial a especificação no referido artigo de “[...]
consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de
grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao
Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação
de profissionais ou órgãos técnicos interessados.”
Os Tribunais já dispõe de cadastros de Peritos nas mais diversas
especialidades, não sendo repetitivo se frizar que os profissionais
cadastrados são de alta capacitação e de confiança dos Juízes que os
cadastram e estes ficam constantemente sob sua supervisão,
aplicando, quando necessário, a punição especificada no artigo 159.
Abrir à consulta pública e cadastramento irá, com toda certeza,
reduzir a qualidade da Prova Pericial, cadastrando de forma ‘aleatória’
e sob influência política, profissionais sem capacitação. Assim, na
prática, este ‘cadastro’ irá rebaixar drasticamente a qualidade da
Prova Pericial.
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§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção
do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do
conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos
termos dos arts. 148 e 475, o órgão técnico ou científico nomeado para realização
da perícia informará ao juiz os nomes e dados de qualificação dos profissionais
que participarão da atividade.
§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo
tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre
profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do
conhecimento necessário à realização da perícia.
Estes demais Parágrafos também terão as mesmas consequências de
invializar Perícias mais complexas, além da já comentada falta de
estrutura e nem de Peritos qualificados, tanto do próprio sistema
judiciário quanto de entidades públicas.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, esperando ter contribuído com a Comissão
Especial, e tendo demonstrado que, na prática algumas das regras já
hoje não funcionam com o atual CPC e serão agravados com os artigos
do novo CPC. Assim, tendo procurado apresentar as sugestões para a
viabilidade e agilidade aos processos do sistema judiciário, considera
o signatário que o Projeto do Novo Código de Processo Civil já
aprovado na Câmara dos Deputados, deve sofrer profunda alteração
com relação à Prova Pericial e os Peritos, visto trazer significativos
prejuízos à Prova Pericial e à honrosa função do Perito.
O Perito é um profissional plenamente capacitado e com a experiência
necessária para a especificação e desenvolvimento dos trabalhos
necessários à Prova Pericial, função esta tratada de forma prejudicial
no novo CPC e que, como exposto, irá ter como consequência o
afastamento do meio Forense dos bons e íntegros Peritos que dispõe
e estagnando o sistema judiciário na fase da Prova Pericial, além de
avolumar a atuação de profissionais inescrupulosos.
Sabe-se que a Comissão Especial teve por objetivo criar as regras do
novo CPC para agilizar e ordenar o sistema judiciário. Entretanto,
estas regras devem ter uma aplicação eficaz, ou de nada irão valer
ou, como demonstrado, irão estagnar, a já precária estrutura do
sistema judiciário.
Destarte, ressalta-se novamente que, embora louvável o trabalho
desenvolvido pela Comissão Especial do Projeto de Lei, existem falhas
que, caso não sejam sanadas após a devida análise e opinião técnica
de profissionais atuantes nas diversas áreas de Perícia, irão trazer
prejuízos significativos e irão inviabilizar as Provas Periciais.
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RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO
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Como sugestão, a Comissão Especial do Projeto de Lei do novo CPC
poderia ouvir os diversos profissionais, Peritos, das Associações de
Classe, que possuem em seus quadros e atuam dioturnamente na
área de Perícias, para que estas possam apresentar suas opiniões que
são baseadas em sua experiência e no dia-a-dia de sua atuação nos
diversos Fóruns Estaduais.
Com isso, o novo CPC teria a análise técnica adequada para que a
Comissão Especial do Projeto de Lei possa analisar, ordenar e regrar
de forma mais real e efetiva as Provas Periciais, principalmente
aquelas designadas na Ação Civil Pública e Ação Popular, visto hoje
se constatar inúmeros problemas relativos à Prova Pericial e ao Perito,
como retro demonstrado.
São Paulo, 05 maio de 2014.
Eng. Ricardo Henrique de Araujo Imamura
PERITO JUDICIAL
CREA No 70.747/D
MEMBRO DO CAJUFA – CENTRO DE APOIO DOS JUÍZES DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
MEMBRO DA CPERCAMP – COMISSÃO DE PERITOS JUDICIAIS DAS VARAS FEDERAIS DE CAMPINAS
MEMBRO FUNDADOR DA ASSOCIAÇÃO PARAMAÇÔNICA DE PERITOS JUDICIAIS – APPJ
MEMBRO FUNDADOR DO INSTITUTO PAULISTA DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS
MAÇONS – IPEAMA
PERITO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – CREA-SP
MEMBRO DA ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS DE LINS – AELINS
MEMBRO DA ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRONOMOS DA REGIÃO
ADMINISTRATIVA DE LINS - SENAG
MEMBRO DA ASSOCIAÇÃO LESTE DOS PROFISSIONAIS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DA CIDADE DE
SÃO PAULO – ALEASP
MEMBRO TITULAR DO INSTITUTO DE ENGENHARIA DE SÃO PAULO
MEMBRO TITULAR DO IBAPE
MEMBRO DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – INAMA
Email: [email protected] - Web: www.rhimamura.com.br
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RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO
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ANEXO
PERÍCIAS JUDICIAIS –
A IMPORTÂNCIA DO PERITO
JUDICIAL
Iniciei minha vida profissional nas Perícias
Judiciais de Engenharia Legal em 1978 na
Capital de São Paulo logo após formado
pela Escola de Engenharia de Lins–EEL e
uma das primeiras lições que aprendi foi de
que o Perito Judicial necessita ter
experiência e competência. Nesta época,
prestei serviços na elaboração de trabalhos
para dois Peritos de renome procurando
adquirir conhecimento e aprendendo como
me aprofundar nesta função. Não bastava
somente a ótima formação técnica que a
escola me proporcionou. Isto porque a
complexidade das Perícias requerem
profissionais com conhecimento
especializado para cada tipo de Ação, além
do conhecimento de Legislações, Normas e
Diretrizes Técnicas.
É bastante usual que profissionais que
queiram atuar como Peritos Judiciais se
apresentem a juízes nos Fóruns de seu
interesse. Isso não basta, uma vez que
função de Perito Judicial é,
imprescindivelmente de confiança do Juiz
que o nomeia. E justamente por isso o Perito
Judicial deve ter conduta ilibada, ser de
bons costumes e ter profundo conhecimento
do assunto que irá tratar em sua Perícia, pois
tem a função de apresentar ao Juiz, de forma
clara e precisa, sua análise técnica para
dirimir as dúvidas e divergências existentes
na Ação em curso.
As Perícias de Engenharia Legal evoluíram
muito desde quando se iniciaram e, como
todas áreas técnicas e jurídicas, tudo
mudou. Dentre alguns dos entraves
existentes para exercer sua função, o Perito
se depara hoje com situações inusitadas e
complexas com relação aos honorários que,
além de alimentos, são uma garantia
moralizadora dos serviços a serem
prestados, norteando a qualidade e
proporcionando uma justa remuneração por
sua competência, integridade e experiência.
É comum hoje as partes impugnarem
honorários por não se importarem com o
custo benefício da solução do embate ou por
motivos escusos, o fazendo sem qualquer
conhecimento e embasamento ou mesmo
ainda por intencionar procrastinar a Ação.
Juízes atentos costumam proteger os Peritos
destes fatos como no brilhante e coerente
Agravo de Instrumento No 63.231-2 da
Comarca de Guarulhos, onde essa questão
fática também foi abordada com precisão no
V. Aresto da 19ª Câmara Civil do
E.T.J.E.S.P. “[...] diz a agravante que quem
não quiser esperar para receber que não
faça Perícias. O argumento não é
convincente, porque nem sempre é fácil
encontrar pessoas que além de reunir todas
as qualidades que se exigem dos Peritos
também aceitem, de bom grado, trabalhar e
suportar despesas que as Perícias impõem,
para só receber depois de longa espera.
Convém não esquecer: o trabalho mal pago
vale quanto custa. Pagar tarde é uma forma
de pagar mal. O depósito é garantia de que
não haverá demora no pagamento. Sua
exigência contribui para o aprimoramento
das Pericias.”. Agravos aos honorários ou
a redução destes, quando ocorrem, tem
como consequência principal o afastamento
do meio Forense dos bons Peritos Judiciais,
que preferem atuar como Assistentes
Técnicos, já que recebem honorários justos
diretamente da parte por contrato firmado,
contando ainda com antecipação de parte
dos mesmos. Como agravante, a redução
dos honorários por vezes inviabiliza a
própria Perícia, já que mal conseguirá
cobrir as despesas diretas necessárias para
sua realização, como por exemplo quando
existem levantamentos topográficos e
outros serviços específicos, alongando
ainda os prazos processuais.
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RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO
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Com a evolução das técnicas processuais e
das legislações, também evoluíram as
técnicas das Perícias, necessitando da
atualização do profissional nas diversas
matérias que envolvem sua atuação. Há de
se considerar ainda a cara estrutura que o
Perito necessita para o seu escritório.
Antigamente a função do Perito era
exercida como um complemento de sua
atividade profissional, pois normalmente
era funcionário de empresas privadas ou
órgãos públicos, sendo que hoje se dedicam
exclusivamente a atender as nomeações de
Juízes que os nomeiam ou possuem suas
próprias empresas para atuarem como
Perito Assistente Técnico.
Destarte, essa fascinante função, repleta de
desafios, atua como fator ímpar colaborador
ao Sistema Judiciário sendo merecedora de
reconhecimento e valorização pela Justiça.
Ricardo Henrique de Araujo Imamura. Engenheiro Civil e Perito Judicial.Formado em 1977, desde 1978 atua como Perito Judicial em diversas Varas Cíveis e da Fazenda Pública da Capital e de outras cidades e também como Perito Assistente Técnico na elaboração de Laudos Técnicos de Engenharia Legal de naturezas diversas e Avaliação de Imóveis. É Sócio Proprietário da R.H. Imamura Peritos Consultores; Membro do CAJUFA – Centro de Apoio dos Juízes da Fazenda Pública da capital; Membro da CPERCAMP – Comissão de Peritos Judiciais das Varas Federais de Campinas; Perito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP e Membro de diversas Associações de classe.