O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AS … · Art. 480. O laudo pericial deverá conter:...

20
___________________________________________________________________________________ 1 RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO _________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AS ALTERAÇÕES NA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA LEGAL E ATUAÇÃO DO PERITO Projeto de Lei - Deputado Paulo Teixeira – Redator Geral ENG. RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA 05/05/2014 Anexo: artigo publicado na Revista “Foco” de abril de 2014 “PERÍCIAS JUCIAIAIS – A IMPORTÂNCIA DO PERITO JUDICIAL”

Transcript of O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AS … · Art. 480. O laudo pericial deverá conter:...

___________________________________________________________________________________ 1

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AS

ALTERAÇÕES NA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA LEGAL E

ATUAÇÃO DO PERITO

Projeto de Lei - Deputado Paulo Teixeira – Redator Geral

ENG. RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA

05/05/2014

Anexo: artigo publicado na Revista “Foco” de abril de 2014

“PERÍCIAS JUCIAIAIS – A IMPORTÂNCIA DO PERITO JUDICIAL”

___________________________________________________________________________________ 2

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

PRELIMINARES

O Projeto do novo Código de Processo Civil aprovado na Câmara dos

Deputados e que está para ser votado no Senado estabeleceu novos

procedimentos com o objetivo de aprimorar os ritos processuais

existentes e a agilidade na solução dos lítigios no Brasil.

Assim, com a finalidade de auxiliar o aprimoramento das Leis do país,

em especial o sistema judiciário com o novo CPC relativo à Prova

Pericial e o Perito, o signatário apresenta suas considerações pela

vivência e experiência dos trabalhos que desenvolve com Perito

Judicial.

Com relação à Prova Pericial, foram introduzidas várias modificações

que irão certamente afetar diretamente os trabalhos do Perito Judicial

e do Assistente Técnico que serão analisados pelo signatário, que é

Engenheiro Civil e atua há mais de 35 anos como Perito Judicial nos

Fóruns Estaduais de São Paulo e cuja experiência pode ser de grande

valia para algumas alterações que se fazem necessárias nos tópicos

relativos à Prova Pericial.

Assim, conforme os textos apresentados pela Comissão Especial

destinada a proferir Parecer ao Projeto de Lei No 6.025, de 2005, ao

Projeto de Lei No 8.046, de 2010, ambos do senado federal, e outros,

que tratam do “Código de Processo Civil” (revogam a Lei n No 5.869,

de 1973), Projeto de Lei – Deputado Paulo Teixeira – Redator Geral,

tem-se alguns pontos a serem analisados.

___________________________________________________________________________________ 3

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

c) no Brasil praticamente não existia a arbitragem em 1973.

Atualmente, o Brasil é o quarto país do mundo em número de

arbitragens realizadas na Câmara de Comércio Internacional. O CPC de

1973 pressupôs a realidade da arbitragem daquela época. É preciso

construir um código afinado à nova realidade, para se prever, por

exemplo, o procedimento da carta arbitral e instituir a possibilidade de

alegação autônoma de convenção de arbitragem;

Como se percebe, tem-se pela análise do novo CPC que a visão,

louvável daqueles que o elaboraram, para que o Brasil entre de vez

na solução dos litígios através da Mediação e Arbitragem.

Entretanto, conforme se irá demonstrar a seguir, tal cultura, hoje já

integrada a advogados e magistrados, não o são pela população

brasileira, leiga e de costume desconfiada quando se trata de tomar

ações que envolvam seus sentimentos e pensamentos nos litígios.

Com as novas regras do novo CPC o sistema judiciário terá o prejuízo

de perder os bons e íntegros Peritos que dispõe, que certamente irão

se afastar pelo prejuízo que irão sofrer com relação aos honorários,

além de avolumar a atuação de profissionais inescrupulosos, como se

irá demonstrar.

g) o processo em autos eletrônicos é uma realidade inevitável,

podendo-se afirmar que o Brasil é dos países mais avançados do mundo

nesse tipo de tecnologia e que, em poucos anos, a documentação de

toda tramitação processual no Brasil será eletrônica, devendo o CPC

bem disciplinar essa realidade;

Embora seja uma realidade inevitável, ainda há necessidade urgente

de profundos ajustes, necessários para que o Perito possa apresentar

seu Laudo com a qualidade técnica adequada, hoje bastante

prejudicada perante a impossiblidade de apensar adequadamente nos

processo digitais, a qualidade das imagens que o trabalho da Prova

Pericial necessita.

___________________________________________________________________________________ 4

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

6) a responsabilidade pelo pagamento da perícia passa a ser

das duas partes, quando a prova for requerida por ambas (art. 97).

Atualmente, em tal hipótese, só o autor responde pela despesa (art. 33

do CPC/73);

A responsabilidade do pagamento da Perícia já atualmente tem

aspectos que prejudicam a Perícia e o andamento processual devido

aos agravos impetrados e que o Tribunal tem habitualmente reduzido

os honorários, não compreendendo que estes são estimados pelo

Perito, profissional com a experiência necessária ao desenvolvimento

do trabalho pericial. Com o novo CPC, na prática, será agravada.

Nos arts. 449 e 450 faz-se aperfeiçoamento do procedimento

da perícia. Cria-se um procedimento mais elaborado para a prova

técnica simplificada, semelhante ao depoimento da expert witness do

direito estrangeiro.

A aplicação destes artigos, quando de Perícias complexas, sem que

haja um real conhecimento da complexidade da Prova Pericial por

parte das partes e do magistrado, irá trazer prejuízo decorrente de se

obter uma prova baseada em opiniões e sem embasamento técnico e

documental, ocorrendo o risco de se propagar no sistema judiciário a

denominada “junk Science”. Assim, há necessidade de se definir em

qual tipo de Prova Técnica se poderá aplicar estes artigos.

Art. 480. O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando

ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do

conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz,

pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

___________________________________________________________________________________ 5

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

1º No laudo, o perito deve apresentar a sua fundamentação em

linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou

suas conclusões.

§2º É vedado ao perito ultrapassar os limites da sua designação, bem

assim emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou

científico do objeto da perícia.

§3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos

podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas,

obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da

parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o

laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros

elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

A aplicação destes artigos fica inviável, quando de Perícias complexas,

visto que estabelece o dever do perito apontar o método utilizado,

com fundamentação em “linguagem simples” e indicando suas

conclusões.

Ao Perito cabe a diligência, vistoria e análise de todos os elementos

necessários à Prova Pericial que necessita da aplicação de seu amplo

conhecimento técnico e a fundamentação “em linguagem simples” irá

ser traduzida pelas partes como Prova Pericial de pequena

complexidade. Isto irá trazer, com certeza, um grande prejuízo ao

processo, visto que será relacionado à remuneração do Perito. Há,

portanto, necessidade de se definir qual a complexidade da Prova

Técnica e se exprimir a experiência do Perito.

Art. 471. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III – a verificação for impraticável.

___________________________________________________________________________________ 6

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em

substituição à prova pericial, determinar a produção de prova técnica

simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição pelo

juiz de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande

especial conhecimento científico ou técnico.

§ 4º O especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na

área objeto de seu depoimento, poderá, ao prestar seus

esclarecimentos, valer-se de qualquer recurso tecnológico de

transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos

controvertidos na causa.

§ 5º A remuneração do especialista será arbitrada previamente pelo juiz,

devendo ser adiantada pela parte que requerer seu depoimento ou

rateada pelas duas partes quando requerida por ambas ou determinado

de ofício pelo juízo.

Art. 472. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e

fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de quinze dias contados da intimação

do despacho de nomeação do perito:

I – indicar o assistente técnico;

II – apresentar quesitos.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em cinco dias:

I – sua proposta de honorários;

II – seu currículo, com a comprovação de sua especialização;

III – seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para

onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários, para,

querendo, manifestar-se no prazo comum de cinco dias; após isso, o

juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento

dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos; o

que remanescer, será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo

e prestados todos os esclarecimentos necessários.

___________________________________________________________________________________ 7

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

Quanto a apresentar “II – seu currículo, com a comprovação de sua

especialização;” já existe hoje em cada Vara dos diversos Fóruns do Estado de São Paulo, cadastro do Perito, sob supervisão do Juíz e

aberto à consulta pública.

Considera o signatário que houve um flagrante retrocesso em relação

ao CPC vigente, pois o Parágrafo 4º do art. 472 determina que o valor

remanescente dos honorários periciais arbitrados a favor do perito,

”[...] só serão levantados ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos

os esclarecimentos necessários”. No CPC atual (art. 33, Parágrafo único),

o valor é levantado pelo Perito após a apresentação do Laudo.

Após a entrega do Laudo, as partes normalmente solicitam

esclarecimentos, requerendo por muitas vezes o comparecimento do

Perito em audiência. Por vezes os esclarecimentos são até mais

complexos que o próprio Laudo.

Portanto, o procedimento de levantamento parcial dos honorários é

extremamente prejudicial ao Perito, visto que estes, além de

alimentos, são uma garantia moralizadora dos serviços a serem

prestados, norteando a qualidade e proporcionando uma justa

remuneração por sua competência, integridade e experiência. Além

disso, há de se considerar que o Perito arca antecipadamente com

diversas despesas, aguardando ainda meses até que seja expedida a

guia de levantamento de seus honorários.

Destarte, este artigo irá alijar do sistema judiciário os bons e íntegros

Peritos, que não poderão trabalhar da forma regrada.

Com exemplo da complexidade da função do Perito Judicial, muitas

vezes não reconhecida pelo Tribunal ou desconhecida por advogados

e pelas partes, este Perito apresenta o artigo publicado na Revista

“Foco”, em abril de 2014, de autoria do signatário, abaixo

parcialmente transcrito.

___________________________________________________________________________________ 8

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

“Dentre alguns dos entraves existentes para exercer sua função, o Perito se depara

hoje com situações inusitadas e complexas com relação aos honorários que, além

de alimentos, são uma garantia moralizadora dos serviços a serem prestados,

norteando a qualidade e proporcionando uma justa remuneração por sua

competência, integridade e experiência. É comum hoje as partes impugnarem

honorários por não se importarem com o custo benefício da solução do embate ou

por motivos escusos, o fazendo sem qualquer conhecimento e embasamento ou

mesmo ainda por intencionar procrastinar a Ação. Juízes atentos costumam proteger

os Peritos destes fatos como no brilhante e coerente Agravo de Instrumento No

63.231-2 da Comarca de Guarulhos, onde essa questão fática também foi abordada

com precisão no V. Aresto da 19ª Câmara Civil do E.T.J.E.S.P. “[...] diz a

agravante que quem não quiser esperar para receber que não faça Perícias. O

argumento não é convincente, porque nem sempre é fácil encontrar pessoas que

além de reunir todas as qualidades que se exigem dos Peritos também aceitem, de

bom grado, trabalhar e suportar despesas que as Perícias impõem, para só receber

depois de longa espera. Convém não esquecer: o trabalho mal pago vale quanto

custa. Pagar tarde é uma forma de pagar mal. O depósito é garantia de que não

haverá demora no pagamento. Sua exigência contribui para o aprimoramento das

Pericias.”

Também a especificação de que os honorários serão pagos “ao final” ”[...] será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os

esclarecimentos necessários” traz o mesmo prejuízo ao Perito. Hoje muitos

magistrados já determinam tal procedimento. Entretanto, o que

ocorre realmente, na prática, é que após a Sentença, a parte,

sucumbente ou não, raramente paga os honorários.

Assim, cabe ao Perito ingressar com Ação própria para tentar receber

seus honorários, arcando com despesas processuais em prejuízo de

seu trabalho e sustento de sua família.

Isto quando o Perito não enfrenta, no processo, Agravos relativos aos

seus justos honorários, estimados com técnica e experiência de um

profissional que sabe estimar todas as adversidades da sua Perícia e

o valor das despesas diretas, muitas vezes não reconhecida pelo

Tribunal, ressaltando-se por exemplo, que a Fazenda Pública em

muitas lides recorre até ao STF, o que leva longos anos para definir

qual a parte vencida que deverá arcar com o pagamento dos

honorários.

___________________________________________________________________________________ 9

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

Salienta-se que o Perito, evidentemente, não pode realizar a Perícia,

financiando antecipadamente seus custos e ainda aguardar o exercício

financeiro seguinte ou o desfecho de um processo judicial para

receber da parte, sucumbente ou não. Como mostrado no já citado

artigo publicado na Revista “Foco”.

“Agravos aos honorários ou a redução destes, quando ocorrem, tem como

consequência principal o afastamento do meio Forense dos bons Peritos Judiciais,

que preferem atuar como Assistentes Técnicos, já que recebem honorários justos

diretamente da parte por contrato firmado, contando ainda com antecipação de parte

dos mesmos. Como agravante, a redução dos honorários por vezes inviabiliza a

própria Perícia, já que mal conseguirá cobrir as despesas diretas necessárias para

sua realização, como por exemplo quando existem levantamentos topográficos e

outros serviços específicos, alongando ainda os prazos processuais.

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da

Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão

pagas ao final pelo vencido.

§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou

Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou,

havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele

que requerer a prova.

§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para

adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no seguinte

ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do

adiantamento a ser feito pelo ente público.

Tem-se, pela experiência do signatário e dos Peritos que atuam nos

diversos Fóruns, com esta nova regra, com toda certeza a Fazenda

Pública irá alegar falta de previsão orçamentária para não depositar

os respectivos honorários.

Os Peritos que atualmente prestam seu precioso trabalho para os

magistrados que os nomeiam, sabem que não existe no Brasil

entidades públicas com estrutura para atender as inúmeras Perícias

de Engenharia ou de outras áreas.

___________________________________________________________________________________ 10

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

As nomeações nas Provas Periciais acabam sempre recaindo em Perito

de confiança do Juíz o que, salienta-se, é o meio correto.

Permitir que a Prova Pericial seja realizada por entidade pública, além

de inviável, tem a consequência nefasta de extinguir a confiança que

o magistrado deposita no Perito nomeado, fazendo com que nomeie

entidade não dotada de estrutura e nem de Peritos qualificados.

Adverte-se que atualmente, o Perito arca antecipadamente com

inúmeras despesas inerentes às Perícia, recebendo ainda após meses

da entrega do seu trabalho.

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que

houver indicado; a do perito será adiantada pela parte que houver

requerido a perícia, ou será rateada quando a perícia for determinada

de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento

dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente à

remuneração.

Salienta-se que o art. 33 do CPC vigente determina com relação aos

honorários que:

Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que

houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver

requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas

as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte

responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite

em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O

numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e

com correção monetária, será entregue ao perito após a

apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando

necessária.

Ou seja, esse artigo torna mais equânime a regra sobre o depósito da

remuneração do Perito, que os receberá integralmente, tão logo

entregue o Laudo.

___________________________________________________________________________________ 11

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

Assim, considera este Perito, por sua larga experiência atuando como

Perito Judicial, que deveria ser eliminado a expressão “poderá” do

Parágrafo 1º do art. 95 e, em harmonia com o novo art. 472 do novo

CPC, e também coloca sua sugestão para Parágrafo Primeiro passar

para:

"§ 1º O Juiz determinará que a parte responsável pelo pagamento dos

honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente à

remuneração, que deverá ser previamente estimada pelo Perito com

apresentação do prazo para a realização do seu trabalho, logo após a

aprovação dos quesitos pelo Juiz."

Com isso também será eliminada a questão de “Honorários

Provisórios” que hoje, na prática, não funciona e prejudica tanto o

perito quanto o andamento processual.

A determinação para a estimativa de sua remuneração que deve o

Perito fazer, deverá ser feita com o detalhamento dos serviços

necessários à Prova Pericial, de pleno conhecimento do profissional

nomeado, visto ser o expert na área de atuação da Prova Pericial.

Ressalta-se que o Perito Judicial é um profissional formado, com curso

superior e especialização, dotado de grande experiência em Pericias

Legais e normalmente profissional liberal.

Tem-se ainda no art. 472

5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir

a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

Também pela experiência deste Perito, mesmo que o Laudo Judicial

seja perfeito e plenamente demonstrada a responsabilidade da parte

que se sentir prejudicada, esta irá afirmar que a Perícia é

“inconclusiva ou deficiente” em prejuízo da remuneração do Perito e

do andamento processual.

___________________________________________________________________________________ 12

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

Tem-se ainda no art. 472 e art. 98 § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de

beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com

recursos alocados ao orçamento do ente público e realizada por servidor

do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. No caso da

realização por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal

respectivo ou, em caso de sua omissão, pelo Conselho Nacional de

Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento do ente público.

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com

insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e

honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma

[...]

[...] VI – os honorários do advogado e do perito, e a remuneração do

intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em

português de documento redigido em língua estrangeira;

Estas regras permitem que a parte responsável pelo pagamento da

perícia tenha a concessão da gratuidade da justiça, apenas para a

Prova Pericial. Na prática, não irá funcionar pelos motivos já expostos,

em total prejuízo do sistema judiciário.

Como já exposto anteriormente, não existe no Brasil entidades

públicas com estrutura para atender as inúmeras Perícias de

Engenharia ou de outras áreas.

Além disso, como agravante, o valor da Tabela vigente da Defensoria

Pública do Estado de São Paulo, data do ano de 2.008 estipula

honorários brutos insuficientes e aviltantes, que variam de míseros

R$ 292,00 a R$ 883,00, sendo que neste valor incide ainda desconto

de 11% de INSS e as demais Despesas Diretas da Perícia para

elaboração do Laudo, despesas eventuais ou horas técnicas para os

necessários reparos e emendas aos serviços técnicos apresentados no

processo.

___________________________________________________________________________________ 13

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

Esses valores são totalmente aviltantes e distanciados da realidade,

sendo que sequer pagam as despesas diretas e indiretas de uma

Prova Pericial e, consequentemente, aceitar o encargo de atuar como

Perito Judicial equivale a pagar para trabalhar, afrontando preceito

constitucional. Hoje o Perito nomeado já declina do encargo devido ao

alto custo da Prova Pericial, ou quando aceita o encargo, realiza o

trabalho em consideração do magistrado que o nomeou, arcando com

as despesas em seu próprio prejuízo.

Para se ter uma ideia do valor aviltante dos honorários periciais pagos

pelo Estado de São Paulo, o Regulamento de Honorários do Instituto

Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (Ibape/SP), estipula

a remuneração mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e as despesas

para realização dos serviços são cobradas à parte.

Citando o comentário feito no artigo do colega Geraldo Gaeta em seu

trabalho a respeito do novo CPC, tem-se que:

“Na obra de Hugo Nigro Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em

Juízo, Saraiva, 1995, pp. 482/483, é abordada a impossibilidade de se

valer o comando legal quando se trata de trabalho a ser feito por perito

particular, para que custeie despesas, apontando a falta de sintonia

do legislador com a realidade ao editar o texto.”

Portanto, na opinião do signatário, é visível que esse dispositivo do

novo CPC irá agravar ainda mais a situação caótica hoje existente no

sistema judiciário, estimulando ainda mais a enorme quantidade de

pedidos de gratuidade no momento da Prova Pericial. Na prática,

estes artigos do novo CPC terão como consequência direta a

estagnação dos processos nessa fase, pois como demonstrado, não

há condições de Peritos particulares aceitarem mais as nomeações

nessas condições e irá afastar do meio Forense os bons e íntegros

Peritos que irão preferir atuar como Assistentes Técnicos, já que

recebem honorários justos diretamente da parte por contrato firmado,

contando ainda com antecipação de parte dos mesmos

___________________________________________________________________________________ 14

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

Outra regra agravante é o Parágrafo Segundo do art. 475 e o art.

483:

Art. 475. O perito pode ser substituído quando [...]:

[...] II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi

assinado.

Art. 483. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o

laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez,

prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

Como determinado no art. 483, a prorrogação para a entrega do

Laudo é de apenas uma vez, ou seja, nota-se a extrema importância

da nomeação de um Perito de confiança, plenamente capacitado e

com experiência para a especificação e desenvolvimento dos

trabalhos necessários à Prova Pericial, com a qualidade necessária,

importância esta que, na opinião do signatário, deveria estar

especificada no art. 472.

O signatário se reporta à sua sugestão retro exposta realtiva ao prazo

para a entrega do Laudo, para que o Parágrafo Primeiro passe para:

"§ 1º O Juiz determinará que a parte responsável pelo pagamento dos

honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente à

remuneração, que deverá ser previamente estimada pelo Perito com

apresentação do prazo para a realização do seu trabalho, logo após a

aprovação dos quesitos pelo Juiz."

Outro artigo que merece revisão:

Art. 157. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de

conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os

órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo

tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por

meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande

circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao

Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para

a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados.

___________________________________________________________________________________ 15

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

A formação de um ‘Cadastro de Peritos’ somente irá tumultuar a

situação do sistema judiciário e, principalmente, irá incluir diversas

pessoas SEM QUALQUER EXPERIÊNCIA visto que, como citado no

artigo já mencionado anteriormente:

“[...] o Perito Judicial necessita ter experiência e competência. Nesta época, prestei

serviços na elaboração de trabalhos para dois Peritos de renome procurando adquirir

conhecimento e aprendendo como me aprofundar nesta função. Não bastava somente

a ótima formação técnica que a escola me proporcionou. Isto porque a complexidade

das Perícias requerem profissionais com conhecimento especializado para cada

tipo de Ação, além do conhecimento de Legislações, Normas e Diretrizes

Técnicas.”

É totalmente prejudicial a especificação no referido artigo de “[...]

consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de

grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao

Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação

de profissionais ou órgãos técnicos interessados.”

Os Tribunais já dispõe de cadastros de Peritos nas mais diversas

especialidades, não sendo repetitivo se frizar que os profissionais

cadastrados são de alta capacitação e de confiança dos Juízes que os

cadastram e estes ficam constantemente sob sua supervisão,

aplicando, quando necessário, a punição especificada no artigo 159.

Abrir à consulta pública e cadastramento irá, com toda certeza,

reduzir a qualidade da Prova Pericial, cadastrando de forma ‘aleatória’

e sob influência política, profissionais sem capacitação. Assim, na

prática, este ‘cadastro’ irá rebaixar drasticamente a qualidade da

Prova Pericial.

___________________________________________________________________________________ 16

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção

do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do

conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos

termos dos arts. 148 e 475, o órgão técnico ou científico nomeado para realização

da perícia informará ao juiz os nomes e dados de qualificação dos profissionais

que participarão da atividade.

§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo

tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre

profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do

conhecimento necessário à realização da perícia.

Estes demais Parágrafos também terão as mesmas consequências de

invializar Perícias mais complexas, além da já comentada falta de

estrutura e nem de Peritos qualificados, tanto do próprio sistema

judiciário quanto de entidades públicas.

___________________________________________________________________________________ 17

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo o exposto, esperando ter contribuído com a Comissão

Especial, e tendo demonstrado que, na prática algumas das regras já

hoje não funcionam com o atual CPC e serão agravados com os artigos

do novo CPC. Assim, tendo procurado apresentar as sugestões para a

viabilidade e agilidade aos processos do sistema judiciário, considera

o signatário que o Projeto do Novo Código de Processo Civil já

aprovado na Câmara dos Deputados, deve sofrer profunda alteração

com relação à Prova Pericial e os Peritos, visto trazer significativos

prejuízos à Prova Pericial e à honrosa função do Perito.

O Perito é um profissional plenamente capacitado e com a experiência

necessária para a especificação e desenvolvimento dos trabalhos

necessários à Prova Pericial, função esta tratada de forma prejudicial

no novo CPC e que, como exposto, irá ter como consequência o

afastamento do meio Forense dos bons e íntegros Peritos que dispõe

e estagnando o sistema judiciário na fase da Prova Pericial, além de

avolumar a atuação de profissionais inescrupulosos.

Sabe-se que a Comissão Especial teve por objetivo criar as regras do

novo CPC para agilizar e ordenar o sistema judiciário. Entretanto,

estas regras devem ter uma aplicação eficaz, ou de nada irão valer

ou, como demonstrado, irão estagnar, a já precária estrutura do

sistema judiciário.

Destarte, ressalta-se novamente que, embora louvável o trabalho

desenvolvido pela Comissão Especial do Projeto de Lei, existem falhas

que, caso não sejam sanadas após a devida análise e opinião técnica

de profissionais atuantes nas diversas áreas de Perícia, irão trazer

prejuízos significativos e irão inviabilizar as Provas Periciais.

___________________________________________________________________________________ 18

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

Como sugestão, a Comissão Especial do Projeto de Lei do novo CPC

poderia ouvir os diversos profissionais, Peritos, das Associações de

Classe, que possuem em seus quadros e atuam dioturnamente na

área de Perícias, para que estas possam apresentar suas opiniões que

são baseadas em sua experiência e no dia-a-dia de sua atuação nos

diversos Fóruns Estaduais.

Com isso, o novo CPC teria a análise técnica adequada para que a

Comissão Especial do Projeto de Lei possa analisar, ordenar e regrar

de forma mais real e efetiva as Provas Periciais, principalmente

aquelas designadas na Ação Civil Pública e Ação Popular, visto hoje

se constatar inúmeros problemas relativos à Prova Pericial e ao Perito,

como retro demonstrado.

São Paulo, 05 maio de 2014.

Eng. Ricardo Henrique de Araujo Imamura

PERITO JUDICIAL

CREA No 70.747/D

MEMBRO DO CAJUFA – CENTRO DE APOIO DOS JUÍZES DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

MEMBRO DA CPERCAMP – COMISSÃO DE PERITOS JUDICIAIS DAS VARAS FEDERAIS DE CAMPINAS

MEMBRO FUNDADOR DA ASSOCIAÇÃO PARAMAÇÔNICA DE PERITOS JUDICIAIS – APPJ

MEMBRO FUNDADOR DO INSTITUTO PAULISTA DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS

MAÇONS – IPEAMA

PERITO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE

SÃO PAULO – CREA-SP

MEMBRO DA ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS DE LINS – AELINS

MEMBRO DA ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRONOMOS DA REGIÃO

ADMINISTRATIVA DE LINS - SENAG

MEMBRO DA ASSOCIAÇÃO LESTE DOS PROFISSIONAIS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DA CIDADE DE

SÃO PAULO – ALEASP

MEMBRO TITULAR DO INSTITUTO DE ENGENHARIA DE SÃO PAULO

MEMBRO TITULAR DO IBAPE

MEMBRO DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – INAMA

Email: [email protected] - Web: www.rhimamura.com.br

___________________________________________________________________________________ 19

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

ANEXO

PERÍCIAS JUDICIAIS –

A IMPORTÂNCIA DO PERITO

JUDICIAL

Iniciei minha vida profissional nas Perícias

Judiciais de Engenharia Legal em 1978 na

Capital de São Paulo logo após formado

pela Escola de Engenharia de Lins–EEL e

uma das primeiras lições que aprendi foi de

que o Perito Judicial necessita ter

experiência e competência. Nesta época,

prestei serviços na elaboração de trabalhos

para dois Peritos de renome procurando

adquirir conhecimento e aprendendo como

me aprofundar nesta função. Não bastava

somente a ótima formação técnica que a

escola me proporcionou. Isto porque a

complexidade das Perícias requerem

profissionais com conhecimento

especializado para cada tipo de Ação, além

do conhecimento de Legislações, Normas e

Diretrizes Técnicas.

É bastante usual que profissionais que

queiram atuar como Peritos Judiciais se

apresentem a juízes nos Fóruns de seu

interesse. Isso não basta, uma vez que

função de Perito Judicial é,

imprescindivelmente de confiança do Juiz

que o nomeia. E justamente por isso o Perito

Judicial deve ter conduta ilibada, ser de

bons costumes e ter profundo conhecimento

do assunto que irá tratar em sua Perícia, pois

tem a função de apresentar ao Juiz, de forma

clara e precisa, sua análise técnica para

dirimir as dúvidas e divergências existentes

na Ação em curso.

As Perícias de Engenharia Legal evoluíram

muito desde quando se iniciaram e, como

todas áreas técnicas e jurídicas, tudo

mudou. Dentre alguns dos entraves

existentes para exercer sua função, o Perito

se depara hoje com situações inusitadas e

complexas com relação aos honorários que,

além de alimentos, são uma garantia

moralizadora dos serviços a serem

prestados, norteando a qualidade e

proporcionando uma justa remuneração por

sua competência, integridade e experiência.

É comum hoje as partes impugnarem

honorários por não se importarem com o

custo benefício da solução do embate ou por

motivos escusos, o fazendo sem qualquer

conhecimento e embasamento ou mesmo

ainda por intencionar procrastinar a Ação.

Juízes atentos costumam proteger os Peritos

destes fatos como no brilhante e coerente

Agravo de Instrumento No 63.231-2 da

Comarca de Guarulhos, onde essa questão

fática também foi abordada com precisão no

V. Aresto da 19ª Câmara Civil do

E.T.J.E.S.P. “[...] diz a agravante que quem

não quiser esperar para receber que não

faça Perícias. O argumento não é

convincente, porque nem sempre é fácil

encontrar pessoas que além de reunir todas

as qualidades que se exigem dos Peritos

também aceitem, de bom grado, trabalhar e

suportar despesas que as Perícias impõem,

para só receber depois de longa espera.

Convém não esquecer: o trabalho mal pago

vale quanto custa. Pagar tarde é uma forma

de pagar mal. O depósito é garantia de que

não haverá demora no pagamento. Sua

exigência contribui para o aprimoramento

das Pericias.”. Agravos aos honorários ou

a redução destes, quando ocorrem, tem

como consequência principal o afastamento

do meio Forense dos bons Peritos Judiciais,

que preferem atuar como Assistentes

Técnicos, já que recebem honorários justos

diretamente da parte por contrato firmado,

contando ainda com antecipação de parte

dos mesmos. Como agravante, a redução

dos honorários por vezes inviabiliza a

própria Perícia, já que mal conseguirá

cobrir as despesas diretas necessárias para

sua realização, como por exemplo quando

existem levantamentos topográficos e

outros serviços específicos, alongando

ainda os prazos processuais.

___________________________________________________________________________________ 20

RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO IMAMURA ENGENHEIRO

_________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

Com a evolução das técnicas processuais e

das legislações, também evoluíram as

técnicas das Perícias, necessitando da

atualização do profissional nas diversas

matérias que envolvem sua atuação. Há de

se considerar ainda a cara estrutura que o

Perito necessita para o seu escritório.

Antigamente a função do Perito era

exercida como um complemento de sua

atividade profissional, pois normalmente

era funcionário de empresas privadas ou

órgãos públicos, sendo que hoje se dedicam

exclusivamente a atender as nomeações de

Juízes que os nomeiam ou possuem suas

próprias empresas para atuarem como

Perito Assistente Técnico.

Destarte, essa fascinante função, repleta de

desafios, atua como fator ímpar colaborador

ao Sistema Judiciário sendo merecedora de

reconhecimento e valorização pela Justiça.

Ricardo Henrique de Araujo Imamura. Engenheiro Civil e Perito Judicial.Formado em 1977, desde 1978 atua como Perito Judicial em diversas Varas Cíveis e da Fazenda Pública da Capital e de outras cidades e também como Perito Assistente Técnico na elaboração de Laudos Técnicos de Engenharia Legal de naturezas diversas e Avaliação de Imóveis. É Sócio Proprietário da R.H. Imamura Peritos Consultores; Membro do CAJUFA – Centro de Apoio dos Juízes da Fazenda Pública da capital; Membro da CPERCAMP – Comissão de Peritos Judiciais das Varas Federais de Campinas; Perito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP e Membro de diversas Associações de classe.