O QUE É A APAS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECRETO 52.364/07.
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O QUE É A APASO QUE É A APAS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO 52.364/07DECRETO 52.364/07
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O QUE É SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
É uma modificação na forma de recolhimento
sendo mantidas as alíquotas existentes.
A Indústria passa a ser responsável pelo
recolhimento de toda a cadeia do ICMS que é
o “ICMS Normal” e o “ICMS Substituto” –
ICMS das operações seguintes.
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QUAL O IMPACTO NO CUSTO DO PRODUTO?
A Indústria repassa para o custo do produto o
ICMS recolhido para o restante da cadeia.
Custo ProdutoICMS NormalICMS das operações seguintes
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DEMONSTRAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTAÇÃO NORMAL
VALOR DO ICMS TOTAL RECOLHIDO
VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELA
INDÚSTRIA
VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELO
VAREJISTA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
VALOR DO ICMS TOTAL RECOLHIDO
VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELA INDÚSTRIA
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O EFEITO NA ARRECADAÇÃO
TRIBUTAÇÃO NORMAL
VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELA
INDÚSTRIA
VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELA INDÚSTRIA
VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELO
VAREJISTA
VALOR DO ICMS TOTAL RECOLHIDO
VALOR DO ICMS TOTAL RECOLHIDO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Arrecadação Arrecadação AdicionalAdicional
Diminuição na Diminuição na arrecadaçãoarrecadação
MVAMVA == Praticado no Varejo Praticado no Varejo
MVAMVA >> Praticado no Praticado no varejovarejo
MVAMVA << Praticado no Varejo Praticado no Varejo
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COMO FICA O TRATAMENTO DO ICMS NO PDV?
• Passa a ser tratado como ISENTO.
• A codificação desse tipo de isenção é
diferenciada do tratamento da isenção de
fato.
• Substituição Tributária F00
• ISENÇÃO DE FATO I00
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COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL?
ALÍQUOTAALÍQUOTA
12/112/188
12/112/188
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2525
INDÚSTRIINDÚSTRIAA
INDÚSTRIINDÚSTRIAA
INDÚSTRIINDÚSTRIAA
INDÚSTRIINDÚSTRIAA
Varejo - Atacadista – Varejo - Atacadista – Distribuidor IndependenteDistribuidor Independente
MVA 38,90 %MVA 38,90 %
DISTRIBUDOR INTERDEPENDENTE DISTRIBUDOR INTERDEPENDENTE (Cativo) MVA 165,55% (Cativo) MVA 165,55%
(Portaria CAT 15 – 22/02/08)
DISTRIBUDOR INTERDEPENDENTE DISTRIBUDOR INTERDEPENDENTE (Cativo) MVA 165,55% (Cativo) MVA 165,55%
Varejo - Atacadista – Varejo - Atacadista – Distribuidor IndependenteDistribuidor Independente
MVA 71,60 %MVA 71,60 %
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COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CHOP E CERVEJA?
ALÍQUOTAALÍQUOTA
1818 INDÚSTRIINDÚSTRIAA
Varejo - Atacadista – Varejo - Atacadista – Distribuidor IndependenteDistribuidor Independente
Distribuidor Distribuidor InterdependenteInterdependente
MVA 44,72 %MVA 44,72 %OUOU
Pauta FiscalPauta FiscalVarejo - Atacadista – Varejo - Atacadista –
Distribuidor IndependenteDistribuidor IndependenteDistribuidor Distribuidor
InterdependenteInterdependente MVA 44,72 %MVA 44,72 %
OUOUPauta FiscalPauta Fiscal
2525 INDÚSTRIINDÚSTRIAA
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O QUE É SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
QUAIS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE DEMONSTRAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS DA ST?
INDÚSTRIINDÚSTRIAA
Demonstrativo da base de cálculo do ICMS fonte, Valor do ICMS fonte, base de cálculo do ICMS próprio e valor do ICMS próprio.
O ICMS fonte integra o valor da Nota Fiscal.
ATACADISTAATACADISTA
DISTRIBUIDOR DISTRIBUIDOR INDEPENDENTEINDEPENDENTE
DISTRIBUIDOR DISTRIBUIDOR INTERDEPENDEINTERDEPENDENTENTE
Demonstrativo por produto da base de cálculo do ICMS fonte e Valor do ICMS fonte realizados na operação anterior com a indústria.
(Art. 274, Parágrafo 3º do RICMS/SP – Informações complementares)
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COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL?
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COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL?
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QUAIS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE DEMONSTRAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS DA ST?
COMO FICA A COMPRA DE FORNECEDORES DE OUTROS ESTADOS?
O recolhimento será responsabilidade do contribuinte Paulista constante no documento fiscal.
O recolhimento deverá ser feito de forma antecipada, por meio de guias de recolhimento especiais, passando a integrar o custo da mercadoria.
O recolhimento também poderá ser feito pelo remetente até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial.
(Decreto 52.742 – 22/02/2008)
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COMO FICA A COMPRA DE FORNECEDORES DE OUTROS ESTADOS PARA PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL?
**IVA-ST (original) ***Alíquota inter ****Alíquota intra IVA-ajustado*
71,60% 12% 25% 101,34%
38,90% 12% 18% 49,06%
*IVA Ajustado - Fórmula [( 1+IVA-ST original)* (1 -ALQ inter) / (1 -ALQ intra)]-1
Legenda **IVA-ST original = o IVA-ST aplicável na operação interna
***ALQ inter = a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação
****ALQ intra = a alíquota interna aplicável no Estado de SP
** Percentuais do IVA-ST original
71,60% = operações com mercadorias sujeitas à alíquota interna de 25%;
38,90% = operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 18%
O recolhimento deverá ser feito com IVA ajustado
CÁLCULO DO IVA – ST AJUSTADO
(Portaria CAT 12 – 22/02/2008)
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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST
(DECRETO 52.665/2008)(DECRETO 52.665/2008)
1) PRODUTOS SUJEITOS AO NOVO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Operações IVA-ST
Medicamentos
Saídas de mercadorias da (lista positiva incidência PIS e Cofins) 38,24%
Saída de mercadorias da (lista negativa da incidência PIS e Cofins) 33,00%
Saída de mercadorias da (lista neutra da incidência PIS e Cofins) 41,38%
Bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope)
Quaisquer saídas, desde que não exista preço final estabelecido previamente pela SEFAZ
44,72%
Perfumaria e Higiene Pessoal
Nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de alíquota de 25% - somente nas aquisições internas 71,60%
Nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de alíquota de 12% ou 18% - somente nas aquisições internas 38,90%
Nas operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes ** 165,55%
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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST
(DECRETO 52.665/2008)(DECRETO 52.665/2008)
2) APENAS PARA OS PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL UTILIZAR
Produto Operação IVA-ST “Ajustado”
Perfumaria e Higiene Pessoal
Aquisições interestaduais com mercadorias cuja alíquota interna seja de 18%
49,06%
Aquisições interestaduais com mercadorias cuja alíquota interna seja de 25%
101,34%
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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST
(DECRETO 52.665/2008)(DECRETO 52.665/2008)
DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUERecolhimento do ICMS-ST relativo ao levantamento de estoque
demedicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e dehigiene pessoal recebido antes do início do Regime deSubstituição Tributária, conforme dispõe o Decreto nº
52.665/2008.
PROCEDIMENTOS PARA ELABORAR O ARQUIVO (RELAÇÃO)
a) elaborar relação indicando cada item: a.1) valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;a.2) a alíquota interna aplicável; a.3) o valor do imposto devido, calculado conforme dispõe o item “4”; a.4) o código correspondente a NCM do produto
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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST
(DECRETO 52.665/2008)(DECRETO 52.665/2008)
EXEMPLOS DE CÁLCULO DO ICMS-ST (Estoque de 31.01.08)
Foram estabelecidas duas regras para o cálculo do ST:
- Cálculo com IVA-ST (margem) divulgado pela SefazO valor do imposto devido pela operação própria e pelassubseqüentes será calculado com base no Índice de ValorAdicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria daFazenda.
- Aplica-se a seguinte fórmula: Em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico deApuração - RPA:Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base
decálculo x IVA-ST x alíquota interna);
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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST
(DECRETO 52.665/2008)(DECRETO 52.665/2008)Exemplo considerando os seguintes dados: - Alíquota de ICMS: 12% - Valor da mercadoria: R$ 1.000,00 - IVA-ST: 38,90 % - ICMS ST = R$ 46,76
Obs. Do imposto a pagar deve ser deduzido o crédito de ICMS da operação anterior.
b) Considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
1º) Cálculo do ICMS da operação própria:
Base de cálculo (BC) = Valor da mercadoria = R$ 1.000,00
ICMS = Valor da mercadoria x Alíquota = R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
2º) Cálculo do ICMS da substituição tributária:
IVA-ST: R$ 1.000,00 x 38,90% = R$ 389,70
BC operação própria + IVA-ST = BC ST
R$ 1.000,00 + R$ 389,70
= R$ 1.389,70
ICMS ST: (BC ST x Alíquota) - ICMS da operação própria
= R$ 1.389,70 x 12% - R$ 120,00
= R$ 166,76 - R$ 120,00
ICMS ST = R$ 46,76 a recolher
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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST
(DECRETO 52.665/2008)(DECRETO 52.665/2008)
CÁLCULO COM APLICAÇÃO DA PAUTA FISCAL DIVULGADA PELA SEFAZ
Quando existir preço final ao consumidor divulgado pela Secretaria da
Fazenda, ou seja, Pauta Fiscal, o valor do imposto devido pelaoperação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
a) mediante a seguinte fórmula: Em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração -
RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
Exemplo: para pauta fiscal da cachaça 51/unidade = R$ 3,52
(R$ 3,52 x 18%) = R$ 0,63
Obs. Do imposto a pagar deve ser deduzido o crédito de ICMS da
operação anterior.18
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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST
(DECRETO 52.665/2008)(DECRETO 52.665/2008)
LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS IMPORTADAS
Não se aplicará as disposições do levantamento de estoque
Prevista No Decreto nº 52.665/2008, aos importadores ou
arrematantes de mercadorias importadas do exterior e
apreendidas, pois uma vez que suas operações passaram a se
sujeitar ao Regime da Substituição Tributária, em todas as suas
saídas (venda ou transferência) momento esse em que deverá ser
calculado e retido o valor do ICMS –ST.
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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST
(DECRETO 52.665/2008)(DECRETO 52.665/2008)
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração – RPA- Arquivo Digital – entrega à SEFAZ até o dia 31.03.2008, de acordo com
o layout estabelecido no item “3”. - Recolhimento ICMS – o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE – ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS-Substituição Tributária).
- Saldo Credor - caso o estabelecimento (RPA) possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher o ICMS da operação própria e o ICMS-ST. O valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto apurado na forma dos itens 4.1 e 4.2, deverá ser discriminado no final da relação conforme dispõe o item “3” acima e deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estornos de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Substituição Tributária – Decreto nº 52.665/2008, artigo (mencionar o artigo correspondente ao produto)”.
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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST
(DECRETO 52.665/2008)(DECRETO 52.665/2008)
PARCELAMENTO DO IMPOSTO
O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) Parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do mês de março de 2008.
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RESSARCIMENTO (SP) PORTARIA CAT Nº 17/99
O Ressarcimento de valores de ICMS/ST é possível quando:
A operação posterior:- se interestadual, for novamente tributada;- estiver sujeita à isenção, imunidade e não
incidência;- não se concretizar; e- tiver BC inferior à adotada pelo contribuinte
substituto.
Ocorrer redução da carga tributária entre o recolhimento do imposto pelo substituto e a realização da operação pelo substituto.
Ressarcimento Parcial – Fórmula:
• = alíquota interna x (BC ICMS/ST) – (BC que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso seja sujeito ao regime comum de tributação)
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RESSARCIMENTO (SP) PORTARIA CAT Nº 17/99
Compensação escritural: Apropriação de créditos, no LRAICMS, no campo “Outros
Créditos”, sob o título: “Ressarcimento de Substituição Tributária”.
NF de Ressarcimento: Emitida pelo substituído, contra o substituto. Necessidade de visto pelo Fisco Estadual. Assemelha-se a uma transferência de créditos.
Pedido de Ressarcimento: Requerimento específico para SEFAZ/SP; Caberá a ela determinar se o ressarcimento se dará por
compensação escritural; por NF; ou por liquidação de débitos.
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RESSARCIMENTO (SP) PORTARIA CAT Nº 17/99 – EXEMPLO PRÁTICO
Preço Fábrica: R$ 50,00Base de Cálculo (ICMS/ST): R$ 91,30+ IMCS/ST: R$ 7,43
Venda Distribuidor: R$ 60,00ICMS para SP (7%): R$ 4,20 *ICMS/ST – BA (17%): (R$91,30 x 17%) – 4,20 = R$ 11,32
Substituto (SP)
Distribuidor (SP)Substituído /
substitutoVarejista (BA)
Aquisição:
Sem crédito de ICMS
Aquisição:
Sem crédito de ICMS
* A diferença entre o valor do ICMS/ST retido pelo fabricante e o valor devido para SP pelo distribuidor poderá ser objeto de ressarcimento por este último. Isto é, poderá ressarcir-se de R$ 3,23
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIACOMPLEMENTO – PORTARIA CAT Nº 17/99
Hipóteses em que é cabível o Complemento: Valor da operação ou prestação final maior que o da Base de
Cálculo utilizada para retenção. Majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou
prestação final.
Forma de recolhimento: O complemento deverá ser lançado no LRAICMS e recolhido
por GARE. O valor recolhido também deverá ser lançado como
“Crédito” no LRAICMS.
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CONSIDERAÇÕES SOBRE RESSARCIMENTO
Discussão sobre a constitucionalidade pela antecipação do fato gerador.
Emenda Constitucional 03/93- Restituição imediata e preferencial caso não
ocorra o fato gerador presumido.
1995 São Paulo possibilita a restituição (Arts. 66-A a 66-G da Lei 6.374/89)
Convênio IMCS 13/97 – não possibilita restituição quando ocorre o fato gerador com valor inferior ao presumido.
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CONSIDERAÇÕES SOBRE RESSARCIMENTO
Adin 1.851 – declarou a Constitucionalidade do Convênio ICMS 13/97 (decisão Maio/2002)
SP e PE entram com ADIN (Dez/2002) contra suas legislações que asseguram a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo da operação for inferior à presumida.
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CONSIDERAÇÕES SOBRE RESSARCIMENTO
Adin 2.765 (PE) – art. 19 da Lei 11.408/96 Adin 2.777 (SP) – art. 66-B da Lei 6.374/89
Posição atual 5 X 5– Consideraram procedente a ação (não aceitando o
ressarcimento quando o fato gerador presumido ocorre) os Ministros Nelson Jobim, Eros Graus, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie.
– Consideraram improcedente a ação (aceitando o ressarcimento quando o fato gerador presumido ocorre) os Ministro César Peluzo (Relator), Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello.
– Falta apenas o voto do Ministro Carlos Britto que decidirá o pleito.
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