o Tributo Taxa de Lixo

12
FACULDADE VALE DO CRICARÉ CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS Israel Francisco Petronetto de Almeida A ESPÉCIE TRIBUTÁRIA TAXA: Análise da taxa de coleta domiciliar de lixo à luz dos instrumentos legais SÃO MATEUS 2013

description

Fundamentações sobre a taxa do lixo

Transcript of o Tributo Taxa de Lixo

  • FACULDADE VALE DO CRICAR

    CURSO DE CINCIAS CONTBEIS

    Israel Francisco Petronetto de Almeida

    A ESPCIE TRIBUTRIA TAXA: Anlise da taxa de coleta domiciliar de lixo luz dos instrumentos legais

    SO MATEUS 2013

  • 1

    Israel Francisco Petronetto de Almeida

    A ESPCIE TRIBUTRIA TAXA: Anlise da taxa de coleta domiciliar de lixo luz dos instrumentos legais

    Trabalho acadmico apresentado na disciplina de Legislao Tributria como avaliao parcial do Curso de Cincias Contbeis . Prof. Antnio Ednis Bergamin Junior

    SO MATEUS 2013

  • 2

    SUMRIO

    RESUMO..... ................................................................................................................ 3 INTRODUO ........................................................................................................... 4 1 A Histria da Tributao no Brasil ....................................................................... .5 2 O Tributo Taxa ........................................................................................................ 6 2.1 Definio ............................................................................................................... 6 2.2 As Particularidades da Taxa .................................................................................. 7 3. Constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo ................................................. 8 Concluso ................................................................................................................ 11 Referncias Bibliogrficas..........................................................................................12

  • 3

    A ESPCIE TRIBUTRIA TAXA: Anlise da taxa de coleta domiciliar de lixo luz dos instrumentos legais

    Israel Francisco Petronetto de Almeida

    RESUMO A taxa, espcie tributria aludida tanto na Constituio Federal quanto no

    Cdigo Tributrio Nacional, tem constantemente tido sua aplicabilidade questionada, tendo em vista que em vrias situaes a sua cobrana feita de forma inconstitucional. Tendo sua definio e diretriz delimitada de forma especfica pelos instrumentos legais ora citados, no se pode aceitar nem compactuar com distores que tentam ser impostas aos contribuintes em vrias situaes pelo ente, afinal vivemos num estado democrtico onde as leis tm por finalidade assegurar, dentre outros, o bem-estar e a justia para com o povo brasileiro. A taxa de coleta domiciliar de lixo cobrada ao contribuinte tem como amparo a jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal, o que no quer dizer que ainda no cabem questionamentos diversos.

    Palavras-chave: Taxa. Contribuinte. Constitucionalidade. _______________________________________________________________

    Graduando em Cincia Contbeis, 5 Perodo Israel Francisco Petronetto de Almeida, Faculdade Vale do Cricar, e-mail: [email protected]

  • 4

    INTRODUO

    No Brasil, o crescente nmero de tributos cobrados ao contribuinte, torna a nossa carga tributria demasiadamente excessiva, constatando a veracidade da afirmativa de que esta uma das mais elevadas do mundo.

    O povo brasileiro, que o contribuinte financiador destes gastos, em sua grande maioria, no tem conhecimento das definies e elementos caractersticos principais das espcies de tributo vigentes, sendo assim, a porta para a ilicitude na cobrana de alguns tributos fica aberta.

    A taxa uma modalidade de tributo definida legalmente pela CF (Constituio Federal) em seu art. 145 e pelo CTN (Cdigo Tributrio Nacional) nos arts. 77 a 80, os quais traam as diretrizes para a cobrana e suas respectivas caractersticas, sendo que a principal desta est contida no art. 77 do CTN, [...] servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio.

    A taxa de coleta domiciliar de lixo, um servio especfico, prestado ou posto a disposio do contribuinte, porm, possvel mensurar a quantidade produzida por cada unidade autnoma, dando assim a esta tambm a caracterstica da divisibilidade ?

    A cada dia o Estado necessita de mais recursos para manter em funcionamento os servios pblicos, isso implica numa maior necessidade de arrecadao de tributos, os quais financiam a mquina administrativa, mas o que se percebe de forma geral que os tributos institudos, j no so suficientes para sustentar tais servios, obrigando o contribuinte a arcar com o nus de novos tributos sob justificativas diversas.

    A ao do Estado deve assegurar para todos uma situao tal, em que cada um tenha suas necessidades atendidas num nvel condigno, exercendo assim seu papel de provedor das carncias pblicas, porm sem nunca abandonar as normas delimitadas em nossa Carta Magna, as quais validam o caminho que se pode percorrer. Este trabalho tem por objetivo analisar e questionar a constitucionalidade deste tributo luz dos instrumentos legais que o regem, sendo estes a CF e o CTN.

  • 5

    1. A Histria da Tributao no Brasil Salientar o conceito de tributo imperativo para o correto entendimento do

    assunto ora abordado. A definio de tributo apresentada pelo prprio Cdigo Tributrio Nacional, que em seu art. 3 versa que tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    A primeira Constituio brasileira datada de 1824, j estabelecia em seu art. 79, inciso XV, que Ningum ser isento de contribuir para as despesas do Estado em proporo aos seus haveres. Nota-se aqui uma preocupao do Estado, desde a nossa primeira Carta Magna, com a arrecadao de tributos visando contar com recursos necessrios sua prpria manuteno e ao custeio dos servios pblicos para promover o bem estar de seus indivduos. A Constituio de 1891 instituiu a competncia da Unio e dos Estados para criar tributos, assim como definiu os critrios de partilha ou diviso dos tributos cobrados entre a Unio e os Estados. Ressalta-se que a Constituio ainda no contemplava a participao dos Municpios na partilha, e o seu artigo 72, 3, so mente permitia a criao de impostos por meio de lei. Veio ento a de 1934, e esta j inclua os Municpios, e definia alguns tributos pertencentes aos mesmos:

    Art. 13 - Os Municpios sero organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente: II - a decretao dos seus impostos e taxas, a arrecadao e aplicao das suas rendas; 2 - Alm daqueles de que participam, ex vi dos arts. 8, 2, e 10, pargrafo nico, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municpios: I - o imposto de licenas; II - os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a forma de dcima ou de cdula de renda; III - o imposto sobre diverses pblicas; IV - o imposto cedular sobre a renda de imveis rurais; V - as taxas sobre servios municipais.

    Em 1937, a nova Constituio extinguiu alguns tributos e estabeleceu que parte do valor dos impostos arrecadados pelos Estados deveria ser distribuda aos Municpios. Na de 1946, o artigo 30 dispe sobre a competncia da Unio, Estados e Municpios para a cobrana de taxas, contribuies de melhoria e quaisquer outras rendas provenientes do exerccio de suas atribuies e da utilizao de seus bens e servios. Em 1969, a Emenda Constitucional n 01, datada de 17 de outubro, no

  • 6

    artigo 77, em pargrafo nico, estabelece que a base de clculo utilizada para a definio de valores de taxas no pode seguir as mesmas regras utilizadas para o clculo de impostos. Finalmente, em 1988 a oitava constituio brasileira promulgada durante o governo Jos Sarney, esta fundamenta princpios que funcionam legitimamente como mecanismos de defesa do contribuinte frente avidez do Estado no campo de instituir tributos.

    2. O Tributo Taxa 2.1 Definio A taxa possui definio prpria e esta expressa no Art. 145, II, da Constituio Federal de 1988:

    Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos: [...] II taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio;

    O CTN, institudo pela Lei n 5.172 de 25 de outubro de 1966, uma norma nacional que tem como funo, dentre outras, complementar, explicar e colocar em prtica, as regras fundamentais do sistema tributrio do pas, definidas na Constituio Federal, tambm ilustra claramente no pargrafo nico do art. 77 e no art. 79, incisos I, II e III, sobre as definies da mesma com a finalidade de distinguir esta de outras espcies de tributos e delimitar o poder do ente pblico para com a sua instituio, como segue:

    Art. 77. As taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio.

    Pargrafo nico. A taxa no pode ter base de clculo ou fato gerador idnticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em funo do capital das empresas.

    Art. 79. Os servios pblicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufrudos a qualquer ttulo;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilizao compulsria, sejam postos sua disposio mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

  • 7

    II - especficos, quando possam ser destacados em unidades autnomas de interveno, de unidade, ou de necessidades pblicas;

    III - divisveis, quando suscetveis de utilizao, separadamente, por parte de cada um dos seus usurios

    2.2 As Particularidades da Taxa A taxa, alm de espcie de tributo, espcie de tributo vinculado quanto

    hiptese de incidncia, mas h outros tributos vinculados quanto a esta hiptese. No caso da taxa, a atividade estatal especificamente referida ao contribuinte e que constitui a hiptese de incidncia tem de ser um exerccio regular de poder de polcia ou uma prestao de servio pblico conforme delineado pelo art. 77 do CTN.

    H, portanto, dois grupos bsicos de taxas: as taxas de polcia e as taxas de servios.

    Quanto s taxas de servio, a prpria CF, no citado art. 145, II, deixa claro que no podem ter por hiptese de incidncia qualquer tipo de servio prestado pelo Estado, mas apenas os especficos e divisveis. Entretanto, nem todo servio pblico especfico e divisvel enseja taxa, mas s o que seja propriamente estatal ou essencial ao interesse pblico.

    Servio especfico o que pode ser destacado como unidade autnoma de atuao estatal. No se pode instituir taxa de servios diversos, ou taxa de servios da Secretaria de Agricultura, ou taxa de servios anual, pois em todos esses casos estamos diante de um grupo de atuaes estatais, e no de uma nica e determinada atuao estatal.

    Servio divisvel o passvel de utilizao em separado por cada usurio, isto , uti singuli. No se pode instituir taxa de iluminao pblica, ou taxa de limpeza pblica, ou taxa de segurana pblica, pois em todos esses casos estamos diante de uma atuao estatal que, embora nica e determinada, no fruda em separado por cada contribuinte, mas sim em grupo isto uti universi. Ao contrrio, nada impede que haja uma taxa de coleta domiciliar de lixo, pois nesse caso o servio frudo em separado.

    Nota-se, que os adjetivos especfico e divisvel remetem satisfao individual e s assim podero ser entendidos. A divisibilidade da prestao do servio pblico condio imprescindvel para o estabelecimento de taxas (FRANA, 2002).

  • 8

    Em se tratando de servio essencial ao interesse pblico, que por isso mesmo seja de utilizao compulsria, a taxa ser cobrada ainda que no haja utilizao efetiva do servio. Basta a utilizao potencial, conforme versa o art. 145, II, da CF e o art. 77 do CTN. Todavia, s se configura utilizao potencial quando os servios [...] sejam postos sua disposio mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; (CTN, art. 79, I, b).

    Ao contrrio da taxa de servios, a taxa de polcia no exige que o exerccio desse poder seja especfico e divisvel. Alm disso, a taxa de polcia s incide quando h efetivo exerccio da atividade da Administrao. No se cobra taxa de polcia pelo exerccio potencial desse poder.

    3 Constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Muito se tem debatido sobre a legalidade da chamada taxa de lixo, tendo em

    vista que as normas explicitadas na CF e no CTN podem gerar vrias interpretaes para o assunto.

    No que diz respeito legalidade desta, utilizando-se como base de clculo o tamanho do imvel, o STF (Supremo Tribunal Federal) ao analisar o tema no RE (Recurso Extraordinrio) n 232.393-SP entendeu que perfeitamente possvel a alquota da referida taxa ser cobrada em funo da metragem da rea construda:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CLCULO. IPTU. MUNICPIO DE SO CARLOS, S.P.

    I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixao da base de clculo do IPTU - a metragem da rea construda do imvel - que o valor do imvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinao da alquota da taxa de coleta de lixo, no quer dizer que teria essa taxa base de clculo igual do IPTU: o custo do servio constitui a base imponvel da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alquota utiliza-se a metragem da rea construda do imvel, certo que a alquota no se confunde com a base imponvel do tributo. Tem-se, com isto, tambm, forma de realizao da isonomia tributria e do princpio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, 1.

    Na fundamentao, o Tribunal acatou a presuno de que os imveis maiores produziro mais lixo que os imveis menores, sendo justa a cobrana da taxa com valores proporcionais a essa utilizao presumida do servio. Ainda na anlise deste mesmo RE, o Ministro Carlos Veloso pronunciou-se da seguinte forma:

  • 9

    Numa outra perspectiva, deve-se entender que o clculo da taxa de lixo com base no custo do servio dividido proporcionalmente s reas construdas dos imveis, forma de realizao da isonomia tributria, que resulta na justia tributria (CF, art. 150, II). que a presuno no sentido de que o imvel de maior rea produzir mais lixo do que o imvel menor. O lixo produzido, por exemplo, por imvel com mil metros quadrados de rea construda, ser maior do que o lixo produzido por imvel de cem metros quadrados. A previso razovel, e de certa forma, realiza tambm o princpio da capacidade contributiva do art. 145, 1. da CF, que, sem embarao de ter como destinatria (sic) os impostos, nada impede que possa aplicar-se , na medida do possvel, s taxas ( STF. Tribunal Pleno, RE 232.393 SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.08.1999, DJ 05.04.2002, p. 55)

    Ainda em debate realizado nesta mesma seo, constata-se que mesmo entre os prprios Ministros, no existe unanimidade em tal fato, pois nem sempre um imvel maior habitado por mais pessoas. Partindo deste pressuposto, ressalta-se que quem produz o lixo so as pessoas e no o imvel. Corroborando com esta afirmativa, o Ministro Carlos Britto, afirma que esta cobrana fere o princpio da razoabilidade e que [...] a produo de lixo no guarda conformidade com o tamanho do imvel. (Ministro Carlos Britto, 2008, p.986). O Ministro Marco Aurlio, salienta que a base de incidncia da referida taxa, prpria de um imposto, IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), e que isto vedado pelo 2 do art. 145 da CF, e finaliza afirmando que A metragem quadrada elemento fundamental relativamente ao Imposto Predial e Territorial Urbano. (Ministro Marco Aurlio, 2008, p.994).

    Ainda como ressaltado anteriormente, a interpretao dbia, e com isto concorda o Ministro Gilmar Mendes, que nesta mesma seo se pronuncia, Assim como se diz que possvel a cobrana, tambm se diz que impossvel ou inadmissvel a cobrana naqueles casos em que no h a devida individualizao. (Ministro Gilmar Mendes, 2008, p.989). Finalizando o debate, o Ministro Ricardo Lewandowski, manifesta sua posio favorvel cobrana da referida taxa, afirmando:

    [...] a taxa que na apurao do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compem a base de clculo prpria de determinado imposto,desde que no se verifique identidade integral entre uma base e outra, no ofende o 2 do art. 145 da CF. (Ministro Ricardo Lewandowski, 2008, p.991).

    Nesta seo, o Egrrio Tribunal concluiu e ratificou por maioria de votos a constitucionalidade da taxa de coleta domiciliar de lixo, permitindo assim que os entes, desde que respeitadas s normas norteadoras contidas na CF e no CTN, faam uso da mesma.

  • 10

    Concluso

    Nota-se, ser a base de clculo, um dos fatores de maior discordncia, no sendo necessariamente o nico. Ora, qual a real relao da metragem do imvel e a coleta de lixo efetuada pelo ente pblico? Necessariamente um imvel com maior dimenso produzir maior quantidade de lixo a ser coletada? Certamente o elemento "custo individualizado do servio" no levado em considerao.

    Como j colocado anteriormente, os resduos so produzidos por pessoas, independentemente do tamanho do imvel, e este questionamento no foi respondido e nem debatido a fundo. certo ser este servio pblico como j mencionado, especfico, mas faltam mtodos confiveis para afirmar que ele divisvel e assim mensurar a quantidade de lixo produzida pela unidade autnoma. Em suma, fica o seguinte questionamento a seguir em aberto:

    Quem produzir mais lixo, uma residncia popular de 62 M, habitada por uma famlia de 5 pessoas, que a mdia brasileira, ou uma residncia de 200 M habitada apenas por um casal?

    A sociedade brasileira, na condio de contribuinte, no se furta em pagar os tributos devidos, desde que estes sejam cobrados de forma justa. Cumpre ressaltar que nenhum pas no mundo conseguiu abrandar as desigualdades sociais e obter um desenvolvimento harmnico sem adotar uma tributao justa.

  • 11

    REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS BALTHAZAR, Ubaldo Cesar. Histria do Tributo no Brasil. Florianpolis: Fundao Boiteux, 2005. BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1934 FRANA, Vladimir da Rocha. Aspectos constitucionais da hiptese de incidncia da taxa pela prestao de servio pblico. Revista dilogo jurdico. Salvador, n 10, janeiro, 2002. Disponvel na Internet: http://www.diretopublico.com.br Acesso em: 09/06/2013.

    MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. So Paulo: Malheiros, 2007.

    STF,repercusso geral por questo de ordem 576.321-8-disponvel em https://www.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=TP&docID=423416