OAB 2 fase Processo trabalho
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OAB 2ª FASE – XV EXAME Direito do Trabalho Aryanna Manfredini
1
R E C L A M A Ç Ã O T R A B A L H I S T A
ESTRUTURA COMPLETA DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
A reclamatória trabalhista observará a seguinte estrutura:
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
I. Preliminar de Mérito;
II. Mérito;
III. Pedidos;
IV. Requerimentos Finais.
Segue estrutura geral para visualização da petição inicial:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA … VARA DO TRABALHO DE
… .
NOME DO RECLAMANTE, qualificação e endereço completos, vem
respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado
adiante assinado (PROCURAÇÃO ANEXA), com escritório profissional no
endereço completo, onde recebe intimações ou notificações, com fulcro no
artigo 840 da CLT, PROPOR:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA pelo rito (...)
em face de NOME DA RECLAMADA, qualificação e endereço completos, pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – PRELIMINAR DE MÉRITO
A - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO FEITO:
- Idoso (art. 71, Lei 10741/2003 e art. 1.211-A, CPC)
- Portador de doença grave (art. 1.211-A, CPC)
- Dissídio que verse exclusivamente sobre salário ou empregador
falido (art. 652, parágrafo único, CLT)
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B – JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
II – MÉRITO
III – PEDIDOS
(Repetição dos pedidos constantes no mérito da RT)
IV - REQUERIMENTOS FINAIS
O Reclamante requer a NOTIFICAÇÃO da Reclamada para apresentar
resposta à Reclamatória Trabalhista, sob pena de revelia.
A PRODUÇÃO de todos os meios de PROVA em direito admitidos, em
especial o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, a oitiva de
testemunhas, prova pericial e juntada de novos documentos.
Por fim, requer a PROCEDÊNCIA dos pedidos, com a condenação da
Reclamada ao pagamento de todas as verbas postuladas, acrescidas de juros
e correção monetária.
Atribui-se à causa valor superior a 40 salários mínimos.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB nº
ANÁLISE DETALHADA DE CADA UM DOS ITENS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
ENDEREÇAMENTO
A competência territorial é definida pelo art. 651 da CLT, sendo, em regra, o juízo do local da
prestação dos serviços:
Art. 651, CLT. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º. A competência das Varas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja
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brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º. Em se tratando de empregador que promove realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
O endereçamento de uma reclamação trabalhista é simples e deve ser realizado da seguinte
maneira:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA … VARA DO TRABALHO DE …
Atenção! O último pontilhado deve ser preenchido com o local
da prestação do serviço; se esta informação não estiver na
proposta, devemos deixar o espaço em branco.
Na comarca onde não houver juiz do trabalho, a lei poderá investir o juiz de direito da jurisdição
trabalhista (art. 112, CF). Nesse caso, o endereçamento deve ser realizado da seguinte maneira:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA CÍVEL DA COMARCA DE …
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Normalmente, a Banca não informa todos os dados necessários para a qualificação completa das
partes. Diante disso, o Examinando poderá utilizar a expressão “qualificação e endereço completos” ou
utilizar o gênero destes dados (ex.: nacionalidade, estado civil, etc.). O candidato não deve criar dados,
como por exemplo um endereço, sob pena de identificação de prova.
Exemplo:
NOME DO RECLAMANTE, qualificação e endereço completos, vem
respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante
assinado (PROCURAÇÃO EM ANEXO), com escritório profissional no endereço
completo, onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo 840 da CLT,
PROPOR:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, pelo rito ...
em face de NOME DA RECLAMADA, qualificação e endereço completos, pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas.
OU
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NOME DO RECLAMANTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula
de Identidade RG nº, inscrito no CPF sob nº e no PIS sob o nº, portador da CTPS nº,
residente e domiciliado no endereço completo, vem respeitosamente perante Vossa
Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (PROCURAÇÃO EM
ANEXO), com escritório profissional no endereço completo, onde recebe intimações
e notificações, com fulcro no artigo 840 da CLT, propor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, pelo rito...
em face de NOME DA RECLAMADA, pessoa jurídica de direito privado (se for o
caso), inscrita no CNPJ sob o nº, estabelecida no endereço completo, pelas razões
de fato e de direito que passa a expor.
Observação: caso a reclamação trabalhista seja proposta contra a massa falida, a inicial deve
revelar o nome do síndico e o endereço onde receberá as notificações, uma vez que nos termos do art. 12,
III, do CPC, a massa falida é representada pelo síndico. Na qualificação deve constar a razão social
precedida da expressão “Massa Falida”.
PRELIMINAR
A) COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
A passagem pela CCP era obrigatória em função do disposto no artigo 625-D da CLT. Contudo, o
STF suspendeu, em caráter liminar (ADI 2139 e ADI 2160), a eficácia desse dispositivo, de modo que a
tentativa conciliatória pela CCP é uma faculdade para o reclamante.
Antes das decisões referidas, era importante mencionar na petição inicial que a passagem do
Reclamante pela CCP era obrigatória, mas diante da suspensão da eficácia do art. 625-D da CLT, tal
menção tornou-se desnecessária. Caso, ainda assim, o candidato opte por mencioná-la, deve fazê-lo na
forma do exemplo a seguir:
III. PRELIMINAR DE MÉRITO
01. Comissão de Conciliação Prévia
O Reclamante esclarece que não passou pela Comissão de Conciliação
Prévia, uma vez que esta é uma faculdade do autor, nos termos das liminares
concedidas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs.2139 e
2160.
B) TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO FEITO
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Assegura-se a tramitação preferencial do feito nas seguintes hipóteses: a) processos em que
figurar como parte ou interessado idoso – pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (art. 71, Lei
10.741/2003); b) o dissídio versar exclusivamente sobre salário (art. 652, § ú, CLT); c) decorrer da falência
do empregador (art. 652, § ú, CLT) e d) figurar como parte ou interessado portador de doença grave (art.
1211-A, 2ª parte, CPC).
EM SÍNTESE:
TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL
Idoso (art. 71, Lei 10.741/2003 e art. 1211-A, CPC);
Dissídio sobre salário (art. 652, § ú, CLT);
Dissídio originado pela falência do empregador (art. 652, § ú);
Parte ou interessado portador de doença grave (art.1211-A,
CPC).
Observe a legislação referida:
Art. 71, Lei 10.741/2003. É assegurada prioridade na tramitação
dos processos e procedimentos e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em
qualquer instância.
§ 1˚. O interessado na obtenção da prioridade a que alude este
artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à
autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se
essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2˚. A prioridade não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou
companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3˚. A prioridade se estende aos processos e procedimentos na
Administração Pública, empresas prestadoras de serviços
públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial
junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito
Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4˚. Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o
fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a
destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
Art. 652, CLT. Compete às Varas do Trabalho:
Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os
dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem
da falência do empregador, podendo o Presidente da Vara, a
pedido do interessado, contrair processo em separado, sempre
que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
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Art. 1.211-A, CPC. Os procedimentos judiciais em que figure
como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão
prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo único. (vetado)
C) JUSTIÇA GRATUITA
O benefício da justiça gratuita implica apenas a isenção do pagamento de despesas processuais
previstas no art. 3º da Lei 1060/50.
Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite leciona;
“a justiça gratuita pode ser concedida por qualquer juiz de qualquer instância a qualquer
trabalhador, independentemente de estar sendo patrocinado por advogado ou sindicato, que
litigue na Justiça do Trabalho, desde que perceba salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal ou que declare que não está em condições de pagar as custas do processo
sem prejuízo do sustento do próprio ou de sua família”.
Os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita estão previstos no art. 790, § 3º,
CLT. Observe:
Art. 790, CLT. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito,
nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de
pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções
que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
...
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal,
ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família.
Art. 2º, Lei 1060/50. Gozarão dos benefícios desta Lei os
nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem
recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família.
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Art. 3º, Lei 1.060/50. A assistência judiciária compreende as
seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do
Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal
encarregado da divulgação dos atos oficiais;
A declaração da situação econômica do reclamante pode ser realizada pelo advogado, na própria petição inicial (OJ 304, SDI-1, TST), sendo Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita (OJ 331, SDI-1, TST).
Os benefícios da justiça gratuita devem ser requeridos em preliminar, sempre que o examinador
indicar que o reclamante recebe salário igual ou inferior a dois salários mínimos ou que não tem condições
de arcar com as despesas do processo.
Segue exemplo:
Justiça Gratuita
O reclamante encontra-se desempregado, sem condições de arcar com as despesas do processo.
Nos termos do art. 790, § 3º da CLT e art. 2º, parágrafo único, da Lei 1060/50 o reclamante faz jus aos
benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, requer a concessão dos benefícios previstos no art. 3º da Lei 1060/50.
D) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
São requisitos para assistência judiciária gratuita: a) tratar-se de reclamante beneficiário da justiça gratuita e b) a assistência por advogado de sindicato (219 e 329, TST, OJ 305, SDI-1, TST, art. 14, Lei 5584/70). Nesses casos, o reclamante terá direito as isenções previstas no art. 3º da Lei 1060/50 e também a assistência gratuita por advogado de sindicato.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita faz jus as isenções previstas no art. 3º, da lei 1060/50 e também aos honorários sucumbenciais.
Segue exemplo:
Assistência Judiciária Justiça Gratuita
O reclamante encontra-se desempregado, sem condições de arcar com as despesas do processo,
sendo assistido por advogado vinculado ao sindicato.
Nos termos do art. 14 da Lei 5584/70, súmulas 219 e 219 do TST e OJ 305 da SDI-1 do TST faz jus
aos benefícios da assistência judiciária gratuita o empregado que preencher os requisitos da justiça
gratuita e estiver assistido pelo sindicato.
Diante do exposto, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
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MÉRITO
No mérito, sugerimos que o Candidato destine o primeiro tópico ao contrato de trabalho,
mencionando, quando se tratar de relação de emprego, apenas os seguintes dados: admissão, função,
último salário e data de demissão. Os demais tópicos devem ser nominados de acordo com os demais
pedidos que serão formulados pelo autor. Após o título, o reclamante deve incluir o fato, o fundamento e o
pedido.
A) RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
Quando o Examinador mencionar que o reclamante foi contratado como autônomo, apesar de
presentes os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e
subordinação), o Candidato deve postular o reconhecimento do vínculo de emprego (arts. 2º e 3º, CLT),
bem como, a anotação da CTPS do Reclamante (art. 29, CLT).
Segue exemplo:
I – MÉRITO
01. Reconhecimento do vínculo de emprego
O Reclamante foi admitido como trabalhador autônomo na empresa
Reclamada, entretanto, viu-se obrigado a prestar os serviços pessoalmente,
obedecendo ao horário de trabalho (de segunda à sexta-feira das 8h00 às 17h00),
bem como, às ordens do gerente do seu setor, que o orientava, punia e remunerava.
(Fato)
O trabalho foi prestado com a presença de todos os requisitos da relação de
emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade,
não eventualidade e subordinação. A subordinação comprova-se na medida em que
a reclamada dirigia a prestação de serviços do Reclamante, orientando-o e punindo-o.
A não eventualidade também estava presente, pois o Reclamante prestava os
serviços, de segunda à sexta-feira, das 8h00 às 17h00. Este não podia se fazer
substituir por outro trabalhador, evidenciando-se, assim, a pessoalidade. Por fim, o
reclamante recebia a importância fixa mensal de R$ 1000,00 como contraprestação
pelos serviços prestados, demonstrando a onerosidade. Restam, portanto,
comprovados todos os requisitos legais exigidos pelos arts. 2º e 3º da CLT para
configuração do vínculo de emprego. (Fundamento)
Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício e que a
Reclamada seja compelida a realizar as devidas anotações na CTPS do Reclamante,
nos termos do art. 29 da CLT. (Pedido)
Obs.: As referências entre parênteses, a Fato, Fundamento e Pedido ao final dos
parágrafos busca apenas orientar o leitor, entretanto, não devem ser incluídas na
prova.
ATENÇÃO MÁXIMA! A Lei 12.551/2011 inseriu o art. 6º na CLT estabelecendo que não se distingue o
trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o
realizado à distância, desde que caracterizados os pressupostos da relação de emprego. A subordinação
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jurídica verifica-se também quando o controle e a supervisão ocorrem por meios telemáticos e
informatizados.
Observe o teor do art. 6º da CLT:
Art. 6º, CLT. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
B) SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
► SALÁRIO E REMUNERAÇÃO - DEFINIÇÃO
O salário é a retribuição dos serviços prestados pago diretamente pelo empregador, enquanto a
remuneração caracteriza-se pela soma dos salários pagos pelo empregador, incluindo outras importâncias
auferidas de terceiros em decorrência do contrato de trabalho, por exemplo, as gorjetas. Nesse sentido é o
art. 457 da CLT. Observe:
Art. 457, CLT. Compreendem-se na remuneração do
empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido
e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º. Integram o salário não só a importância fixa estipulada,
como também as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador.
§ 2º. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim
como as diárias para viagem que não excedem de cinquenta por
centro do salário percebido pelo empregado.
§ 3º. Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como
também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como
adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição
aos empregados.
A distinção entre os institutos é relevante, tendo em vista que algumas verbas trabalhistas são
calculadas sobre o valor da remuneração (FGTS, férias, 13º salário, etc.); outras, em contrapartida, são
calculadas sobre o valor do salário, como o adicional de periculosidade (Súmula 191, TST) ou sobre o
salário mínimo, como o adicional de insalubridade etc.
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Depreende-se dos artigos 457 e 458 da CLT que a REMUNERAÇÃO do empregado é composta
das seguintes verbas:
• salário pago diretamente pelo empregador, incluindo o salário base e os sobressalários (salário in
natura, gratificações, adicionais, comissões, diárias de viagem que ultrapassem a 50% (cinquenta
por cento) do salário do empregado e os abonos pagos pelo empregador etc.) e
• verbas pagas por terceiro, como as gorjetas, as gueltas (trata-se de pagamento indireto que visa
estimular as vendas ou a produção) e etc.
Juntas, tais parcelas compõe a remuneração do empregado para cálculo das verbas que incidem
sobre esta parcela.
Ressalte-se que as gorjetas tem natureza jurídica de remuneração, matéria cobrada pela FGV no
IX Exame de Ordem Unificado.
► REFLEXOS
Observe passo a passo o procedimento de pensamento que deve ser adotado para identificação e
formulação do pedido de reflexos:
1º Passo 2º Passo 3º Passo 4º Passo 5º Passo
Formular
o pedido
principal.
Verificar se a
parcela
postulada
tem natureza
salarial
+
Habitualidade
DSR?
Lembrar que o
DSR é devido
SEMPRE que
preenchido o 2º
passo.
Destaque-se que
o legislador quer
que o empregado
receba quando
está
descansando o
mesmo que
recebe quando
está trabalhando.
OLHAR para o
pedido
formulado:
• se o DSR já
estiver incluído
no pedido
(parcela mensal
ou quinzenal) =
não pedir
reflexos nele.
• se o DSR não
estiver incluído
no pedido
(parcela por
hora, dia ou
produção) =
pedir reflexos
nele.
Pedir reflexos no
“Pacote básico
(verbas
contratuais e
resilitórias)”:
• aviso prévio;
• 13º integral e
proporcional;
• Férias integrais
e proporcionais +
1/3;
• FGTS
(depósitos + multa
de 40%;
Não tem natureza salarial, dentre outras, as seguintes: o veículo fornecido pelo empregador para
o trabalho (Súmula 367, I/TST), a alimentação ou o vale alimentação fornecido em decorrência dos
Programas de Alimentação do Trabalhador (art. 3º da Lei 6.321/76 e OJ 133, SDI-1, TST), o vale-
transporte (artigo 2º da Lei 7.418/85), as férias indenizadas, o aviso prévio indenizado, a indenização
adicional (art. 9º da Lei 7238/84), a indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo
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determinado (art. 479 da CLT), a participação nos lucros (art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal), a
multa e o depósito do FGTS, ajudas de custo, as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta
por cento) do salário percebido pelo empregado e as utilidades fornecidas pelo empregador ao empregado
para o trabalho (art. 458, § 2º, da CLT).
EM SÍNTESE:
• Parcela postulada mensal ou quinzenal: desnecessário postular reflexo em DSR. Basta requer reflexos em verbas contratuais e resilitórias, em aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, e FGTS (depósitos e multa de 40%). São exemplos: adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, equiparação salarial, salário in natura, etc.
• Parcela postulada variável (pagas por dia, hora ou produção): requerer a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos em verbas contratuais e resilitórias, em DRS, aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%). São exemplos: hora extra, sobreaviso, intervalos, adicional noturno, comissões, etc.
Os quadros abaixo apresentam alguns exemplos da forma do pedido das verbas trabalhistas e
seus reflexos.
• Adicional de periculosidade
ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
PEDIDO DE ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE
CALCULADO SOBRE
O SALÁRIO-BASE
(parcela mensal)
DSR INCLUÍDO NO
PEDIDO PRINCIPAL
CONCLUSÃO: desnecessário requerer reflexos em DSR.
Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no
importe de 30% do salário-base do reclamante, BEM COMO, reflexos em verbas contratuais e resilitórias,
em aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas
do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).
• Horas extras
HORAS EXTRAS
HABITUAIS
PEDIDO DE HORAS
EXTRAS
CALCULADA SOBRE O
VALOR DA HORA
DSR EXCLUÍDO DO
PEDIDO PRINCIPAL
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CONCLUSÃO: necessário requerer reflexos em DSR.
Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim
consideradas as excedentes a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, acrescidas de 50%, como
estabelecem os arts. 7º, XVI da CF e art. 59, § 1º, da CLT, BEM COMO, reflexos em verbas contratuais e
resilitórias, em DSR, aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e
proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).
• Equiparação salarial
EQUIPARAÇÂO
SALARIAL
PEDIDO DE
DIFERENÇAS
HABITUAIS
MENSAIS
DSR INCLUÍDO NO
PEDIDO PRINCIPAL
CONCLUSÃO: desnecessário requerer reflexos em DSR.
Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais, BEM
COMO, reflexos em verbas contratuais e resilitórias, em aviso prévio, décimo terceiro salário integral e
proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa
de 40%).