OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores...

23
u: cs) d 1 1 C, x- cáj LO (N O C/) ' 0 <CO C) O C0 C CD' j 0 11) CD .1" 0 00 .1 E cd c•-i o -o c' r) O o Cs.: O d) O CO 12) CL C' • I °) _I 0 - LE uS ° E 2 0 o_ coE o < 92 00 H e z to ( 1) 0 _È w ; '2 CL 0 -- -11 ' ; z ES, < { C1 1 } N - 2 0_ _c o a) -• (i) o o o o E g; 0) CU a3 00 13 CO <CD C ezs o cO 0(0 Eu o . E in UJ () fls. 1 LIMA CABRAL E AMORIM FILHO — ADVOCACIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - CAPITAL, e- LUIZA FRANCO, brasileira, funcionária pública estadual, matricula no 4.860,020/02, portadora da cédula de identidade Registro Geral i 12..196.125-5, inscrito(a) no CPF/MF sob o n° 099.634,288-51, residente e domiciliado à Rua Tonelero, no 201, apto 102 — Lapa — São Paulo/SP, Cep: 05056-000, vem - por seu advogado, instrumento de mandato anexo -, respeitosamente à presença de Vossa Ei:WmciJi para, nos termos dos artigos 274, 282 e seguintes, todos, do Código de Proi- ,...<so Civil e da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ajuizar a presente DE OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, pelo rito ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo ExcelentíssimiT., Senhor Doutor Procurador Geral do Estado, com endereço nesta Capital, na Avenila São Luiz, 99, 4© andar, República, CEP 01046-001, pelas razões de fato e de direll,o a seguir aduzidas: DOS FATOS E DO DIREITO: 1) A Autora é servidora publica admitida pelo Réu para integrar os quadros do teie.i - .),31 da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme comprova a anexa cópia do seu holerite. 2) Outrossim, a Autora no exercício de sua percebe o PRÊMIO DE INCENTIVO, instituído pela Lei Estadual nr . ' 8.975/9, 1 e altera

Transcript of OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores...

Page 1: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

u: cs)

d 11 C, x-cáj LO (N O

C/) '0 <CO C) O

C0CCD'j 011)

CD.1" 000.1

E cd c•-i

o -o c' r) O o Cs.: •O d) O CO

12) CL C' • I

°)

_I 0 -LE uS°

E 2 0 o_

coE

o < 92

00 H e z

to (1)

0 _È w;

'2 CL 0 •-■--11'; z

•ES, < {C11} N -2

0_ _c

o a) ■-• (i)

o

o o o E g;

0) CU a3

00 13 CO <CD C

ezs o

cO 0(0

Eu

o .E

in UJ ()

fls. 1

LIMA CABRAL E AMORIM FILHO — ADVOCACIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - CAPITAL,

e-

LUIZA FRANCO, brasileira, funcionária pública estadual, matricula no 4.860,020/02, portadora da cédula de identidade Registro Geral i 12..196.125-5, inscrito(a) no CPF/MF sob o n° 099.634,288-51, residente e domiciliado à Rua Tonelero, no 201, apto 102 — Lapa — São Paulo/SP, Cep: 05056-000, vem - por seu advogado, instrumento de mandato anexo -, respeitosamente à presença de Vossa Ei:WmciJi para, nos termos dos artigos 274, 282 e seguintes, todos, do Código de Proi- ,...<so Civil e da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ajuizar a presente

DE OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, pelo rito ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo ExcelentíssimiT., Senhor Doutor Procurador Geral do Estado, com endereço nesta Capital, na Avenila São Luiz, 99, 4© andar, República, CEP 01046-001, pelas razões de fato e de direll,o a seguir aduzidas:

DOS FATOS E DO DIREITO:

1) A Autora é servidora publica admitida pelo Réu para integrar os quadros do teie.i-.),31 da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme comprova a anexa cópia do seu holerite.

2) Outrossim, a Autora no exercício de sua percebe o PRÊMIO DE INCENTIVO, instituído pela Lei Estadual nr.' 8.975/9,1 e altera

Page 2: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

()--3j/ fls. 2

LIMA CABRAL E AMORIM FILHO — ADVOCACIA

peias LeisEstaduais nas. 9.185/95 e 9.45 (regulamentada pelos D,,,irei.,-2s ncs, 41,794[97 e 42.794/97).

8.975/94 A lei instituidora do Prêmio de Incentivo (Lei Estadual

evê erre seu artigo 4°, o seguinte:

"Art. 4°- O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere à Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989. " (destaque nosso)

3) Embora o referido diploma legal preveja, ein seu 4°, parágrafo único, que o "valor do Prénpe de Incentivo não será comp‘i,',ac,

cá/cif, do décimo terceiro saláraO a que se refew ,7 Lei Complementar 644; de 26 do de.i-emLyo de 1959 ", CERTO É QUE ESSE DISPOSITIVO INCORREU EM OFENSA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAISINSERIDOS NOS -ARTIGOS:70 VIII, E 39, §

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURAM AOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, BEM COMO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO "DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL OU NO VALOR DA APOSENTADORIA".

4) Ressalte-se que, ESSE PRÊMIO NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE ADICIONAL DE FUNÇÃO, NEM DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. Tem na verdade, natuieza jurídica de prêmio de produtividade, posto que soi-nen•é devido em razão de serviços já realizados, tem sua cingem na eficiência do serviço e é utilizado como forma de incentivar o servidor.

5) TRATA-SE, PORTANTO, DE VERBA DE CARÁTER REMUNERATOND, INTEGRANDO OS VENCIMENTOS, E NÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POUCO IMPORTA SE TEM ELA CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO INCORPORÁVEL. O QUE IMPORTA, FRISE-SE, É QUE TEM ELA NATUREZA JURÍDICA DE REMUNERAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODIA SER EXCLUÍDA DO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS.

just ica do Estado de São Paulo: 6) Nesse sentid J decidiu o Egrégio Tribunal de-

"SERVIDORES ESTADUAIS - SAÚDE PRÊMIO DE INCENTIVO (LEI N° 9.185/95 E SEGUINTES) - INCORPORAÇÃO NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO E

u: O u_

N o ;a cn • o o

o O ,,i,)

O o O nl" CO

CN.1

E c°. Cll

2 6- @ • O

C.) O 0)

Ifj g?) CL es.I O

O C'

_I 0 LL g ?)

2 8 E 2 o °- 2 o a(1)

,_E O 2 i— c z < Co (.1) cn -92 O 13 a ui

-2 9-

1Z" < r2 -a-75

0_a) N u) "E" o O a) E j; 19- :En

O 6 -o C ,e) C *— c7) j cn c o O ._ • 2 o R3

(à g' 0.) O 'E,

ca') .E -7) a) • U)

Page 3: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

e fls. 3

LIMA CABRAL E AMORIM FILHO - ADVOCACIA

ADICIONAL DE FÉRIAS - ,BENEFÍCIO QUE TEM CARÁTER PERMANENTE, COM AS REITERADAS' REEDIÇÕES DA SUA INCIDÊNCIA E ExTENsilQ , INCLUSIVE, AOS INATIVOS. NATUREZA DE VERDADEIRA VERBA REMUNERATÓRIA PERMANENTE - INCLUSÃO DO BENEFICIO NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO E ADICIONAL DE FERIAS. Sentença reformada - Recurso provido". (Apelação n° (0.1, 3271 85,2009.8.26.0053 - 52 Câmara Direito Púbico E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. Exmo. Deseribargador NOGUEIRA DIEFENTHALER). (destaques nossos)

"É inegável que a verba tem natureza remuneratóna, e dessa forma deve ser compreendida na base de cálculo do décimo terceiro salário. Isso porque o artigo 7°, VIII da Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição Estadual, determina que o pagamento do décimo terceiro se fará 'com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria'. Ademais, ao contrário do alegado pela Fazenda, a LC 644/89 prevê a incidência do 13° sobre 'gratificação de produtividade' (art. 1°, § 2°, item 2). Incompatível, pois, com os dispositivos constitucionais e a referida lei complementar estadual a determinação de exclusão da vantagem pelo art. 4°, parágrafo único, da Lei 8 975/94.

Da mesma forma, considerando o seu caráter remuneratório, a vantagem deve ser incluída para cômputo do terço constitucional das férias (arts. 7°, XVII e 39, § da CF).

Correta, portanto, a sentença, que, diante das considerações expendidas, não violou os princípios da separação dos Poderes e da legalidade (arts. 2°, 5°, II, e 37, caput, da CF), mas apenas cuidou de aplicar a legislação estadual de maneira compatível com os dispositivos constitucionais anteriormente mencionados ". (AC n° 670 971 5/4-00, rel. Des. Antônio Carlos Wien, j De 18 02 08)

"Servidores Públicos. Prêmio de Incentivo à Qualidade. Leis n° 8.975/94. 9.185/95 e 9.463/96. Integração aos vencimentos para fins de décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 de férias. Admissibilidade. O artigo 7° VIII da Constituição da República, no que tange ao valor da remuneração do décimo terceiro, não outorga poderes discricionários ao Legislador, pois o conceito teorético 'integral' impõe o pagamento da remuneração havida no mês de dezembro de cada ano. A norma constitucional, portanto, não dá liberdade ao Legislador para tal redução. Reduzir o valor da remuneração (vencimentos no plural), mesmo por lei, ofende a referida garantia constitucional. E o

u: o)

CD 11.1) N-

• LO

CM

O

co '0 ,(13 • ° — CD

CD co

CC:cj) CD CD C,

• CVCC;

E cci. CO

-o

c' CsJ.

• CD O Csl O ch O 0,

CD 3- C • I

o CD

J O

2 o E 2 o °-

° < coE 0 F- c Z < (O t

(.1) (1) O _5 • uj

O ' ▪ -„,- Z 0 • zi

N - O-

_C • cp Ct •-•

"E. CD a) E g; as ) • O en CO

co O 0 p • <CI.) _C 6- • .-- (0 0 cu O • as

6

Page 4: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

LIMA CABRAL E AMORIM FILHO — ADVOCACIA

mesmo raciocínio aplica-se ao acréscimo de 1/3 de férias. Sentença de improcedência. Recurso provido." (AC n° 730.595.5/0-00 - rei. Des. _ Guerrieri Resende, j de 11.02.08, v ui).

"Servidores Públicos Estaduais - Prêmio de Incentivo à Produtividade (Lei Estadual n° 8.975/94) - Pedido de inclusão do PIP no cálculo do 13° salário e 1/3 de férias - Cabimento - Verba de caráter remuneratório - Observância aos artigos 7°, VIII, e 39, §30, da CE - Precedentes - Redução dos juros de mora para 60/0 ao ano - Honorários advocaticios fixados em observância ao art. 20, S 4", do CPC - Ação julgada procedente - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido." (AC n° 737.609.517-5/7-00 - Voto n° 9154 - Rei. Leme de Campos)

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Prêmio de Incentivo - u: Pretensão de inclusão na base de cálculo do 13° salário e d tf2 1/3 de férias Admissibilidade - A verba questionada possui os it) c) ,-

caráter remuneratório, razão peia qual integra os C • i O

vencimentos, sendo de rigor sua inclusão para fins de ,,,, cálculo do 13° salário, bem como do 1/3 de férias em observância aos arts. 39, § 3° e inciso VIII do art. 7° - Juros cs, ,c2

de mora têm como termo inicial a citação e, incidem à razão nt ai c> o

de 6% ao ano, Recurso parcialmente provido". o cm

(AC. 852.369.5/0-00 Rei: Carlos Eduardo Pachi). -o c. o -

<> c, o (sJ O d,

7) Assim, não há razão para que essa afronta aos o 8 Cl- CV

pre.ceitOS constitucionais continue a prosperar, sendo de rigor a inclusão do Prêmio 1 - Incentivo no pagamento do 13° salário e no adicional de férias da Autora, pois a V2,iè. na 2 5'

...., o

verdade, está subtraindo indevidamente valor do servidor publico, o que implica E 2 reconhecer que este proceder também infringe a irredutibilidage de vencimentos prevista 2 ° no L'-: ,:.) ,p 37, inciso XV, da Constituição Federal. E

< 0

O ,2 I— c

< .E. CI) cr,

Desta forma, a Ré deverá p;i'iwi- 2 Autora o valor o _6 abaixo relacionado, correspondente ao Cálculo do Prêmio Incentivo sobre 13° o .. C) vi

salário e férias, juntando para tanto a memória de cálculo e holerites que á 5: seguem a este anexados:

a a)

.:. J et e[..° — reflexo do Ri . mio Incentivo (R$ D

cL

c)0) no 13u selli!:( )5 (Inas de 21J...0 c 2012, nas Féric. :10,..: CIMOS de 2008 o a) a> c7)

I '

13 de 11,, C1110S de 200o o 2012: R$ 7.000,00 -cT3

a> C7) C3 D co o G -cs c ) POR SUA VEZ, NÃO HAVENDO c -

CONCORDÂNCIA DA RE COM O CÁLCULO APRESENTADO, DEVE ELA - RE - co'n 2c a, o APRESENTAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURACÃO DO VALOR 5 <5

O RS DO DÉBITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 9° E 10 DA LEI N° 12.153/09, 'A 'a• cL

'é' (9; 4 = (a o a) o ã_ • .E 1-.7) LU O)

- Á Autora LUIZA FRANCO

Page 5: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

fls. 5

LIMA CABRAL E AMORIM FILHO - ADVOCACIA

VERFTS:

LEI N' 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 Art. 9°. A ENTIDADE RÉ DEVERÁ FORNECER AO JUIZADO A DOCUMENTAÇÃO DE QUE DISPONHA - PARA O ESCLARECIMEN ro DA CAUSA, apresentando-a até a instalação da audiênciJ, de conciliação. Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário conciliação oti ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo ato E (cinco)

antes da audiência. (destaque nossos,)

DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

A) Citação da Ré, para que querendo, conteste a prurLíc inicial, sob pena de confissão e revelia, consignando ainda qu,!, pela natureza da presente ação - Incidente de Uniformização n° 193.485.1/6 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - não tem interesse na audiência de instrução e julgamento, não havendo prova oral a ser produzida, nos termos do artigo 13, da Lei no 9.099/95 e do Comunicado no 110/2010, publicado no Diário da Justiça Eletrônico — Poder Judiciário do Estado de São Paulo, edição 838, de 23 de novembro de 2010;

B) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para o fim de CONDENAR a Ré a incorporar o "PRÊMIO DE INCENTIVO A PRODUTIVIDADE", instituído pela Lei Estadual n° 8.975/94 e seguintes, no cálculo do 13° salário e adicional de férias da Autora, apostilando-se, bem como, a pagar à Autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) correspondente as diferenças vencidas (atrasadas), relativamente ao "PRÊMIO DE INCENTIVO A PRODUTIVIDADE'', ou seja, nos termos da memória de cálculo juntada com esta inicial em conformidade com o que :llsp'oe a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 116, diferenças que devráo ser corrigidas monetariamente, desde o momento em que se tornaram devidas, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, tudo até o seu efetivo pagamento, reconhecendo-se a sua natureza de dívida de valor e caráter alimentar, razão pela qual o seu pagamento deverá ser feito de uma só vez;

C) CONDENAR a Ré a pagar as custas e despesas do processo , assim corno c honorários advocatícios, os quais droser fi:.:ados em irnportanc,a correspong,-n a -;,.0c/0 (vinte por cento) do valor da conc.k.i-,aão; e

D) CONDENAR a Ré a remeter a este r.

L

CD tin tr)

<NI o 33) D

u) ,ca C') O

0.)

1 iC CD LO

0 0

0'1-

E có. c,)

(.9 'E) CD o c., o d, o r, - o_ c.,

• CD

x-• __I 0

ir_ 2 CC

° < 92 0

.c z _

(1) o. c)

s a;

o o_

o 1— z < a) N 5 CL -J

'o a) CL

u)

'ç.) E cu2 Ws o Em ((o)

03 00 -o c CO 'a) ._C C/)

C 8 -a c, O CO

CL

È) <9; c. 7 00 0 o_ 13,a, .ç

LU C/)

Page 6: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

fls. 6

LIMA CABRAL E AMORIM FILHO - ADVOCACIA

os dados e informações necessários á elaboração dos cálculos para liquidação de ação, nos termos do artigo 114 da Constituição Est,-Jduul e artigo 5°, XXXIV, 'á" e "b", da Constituição Federal;

E) A Autora provará o dreito alegado, utilizando-se de todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente, pela juntada de documentos, requisições, depoimento pessoal do representante legal da Pé (sob pena de confissão), perícia e oitiva de testemunhas;

F) A AUTORA REQUER A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA QUE PROCEDA A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO QUE ENTENDER PERTINENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DA LEI N° 12.153/09;

G) A AUTORA DECLARA QUE É POBRE NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO E NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS, SEM PREJUÍZO DA SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. Por isso, e - nos

do artigo 4° e seguintes da Lei n° 1,060/50 - REQUER A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

o c■I cn Er) O) O 0 0 -zr

Por outro lado, a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de E

c) CM

W dezembro de 2003, ao fixar novos valores para permitir o acesso à prestação juri5dicional° triplicou o valor das custas devidas ao Estado, quase que inviabilizando o acesso a -c5

-0

Justiça, urna vez que os Autores mal conseguem se sustentar com as miseráveis 0

Ni O th remune:açoes que percebem e estão, desde 1999, sem revisão de vencimentos nos 2

csj

termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. o c) 0

E

2 o 0- No é sem razão que o Eminente Mestre CASSIO o < SCARPINELLA BUENO in O Poder Público em Juizo, Ed, Saraiva, 20 edição, pg. co o .t) 285, assim se manifesta: 1- c z -- ‹ -á

Quanto mais se fala em acesso À jusaça e na sua 17C0_-'553r43 e expedita w o 15 salda, mais 17,-,?: cnnstituclops irifiaconstítuciãnais„ que inviabiCarn, c) À o para os casos em gtie pe.sscv:u- de direito público envolvidas, a 2 c` o -A realização desse valor constituciar?Jl, 23." A questão do acesso à Justiça, I- •Eá" z < a) ou do direito à jurisdição, com a Constituição de 1988, ganhou

novos rumos, como já dito. A temática da efetividade vem sendo discutida até mesmo em relação à eficiência do serviço público de o a) cL • u, prestar a tutela jurisdicional (adequada). E Luiz Guilherme Marioni -c- o quem afirma que 'a justiça deve ser pensada na perspectiva dos

Ws a) consumidores da prestação jurisdicionar, Essa perspectiva do 5, a, cidadão como consumidor da tutela jurísdicional e do Estado como o

'G -o c prestador desta toma relevância ainda maior com a inserção do

princípio da eficiência no ordenamento jurídico brasileiro. Tutela u) (13

o 'eficiente' é aquela 'efetiva', na medida em que corresponde ao as direito material controvertid oo, O acesso deve ser não só à justiça, 0-

o E o 0_ -o

C/) CD LU (/)

Page 7: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

fls. 7

LIMA CABRAL E AMORIM FILHO - ADVOCACIA

mas também ao direito, como exemplo, preceitua o art. 20 da Constituição Portuguesa" (...) "Como instrumento de efetivação dos direitos, o processo cumpre sua função. Como meio de entrega da tutela jurisdicional adequada (através da provocação) a jurisdição cumpre sua função. Processo e jurisdição são, respectivamente, condutor imediato e mediato do acesso á ordem jurídica justa. Como tal, restringir, através de leis, ou ainda, de medidas provisórias, o acesso à ordem jurídica, é impedir que o Estado cumpra sua função. Como causa e finalidade se confundem, em se tratando de Estado, tais medidas evidenciariam, na verdade, uni subversão de valores, já que retirariam dele, Estado, a sua razão de ser, ao argumento singelo de autoproteção" (Rafael Augusto Sofiati de Queiroz. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade das normas, Rio de Janeiro, Lumem Juris, 2000, p. 95 e 99).

Ressalte-se que, conforme cópia anexa, do v. acórdão, agravo de instrumento no 348.692-5/3-00, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do eminente Doutor Desembargador Gama Pellegrini, a. simples afirmação de pobreza é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

H) Por oportuno, requer que todas as intimações relativas aos atos procciais realizados ou a realizar-se neste feito - através de publicação no Diário d;1 Justiça - sejam feitas em nome dos advogados WILLIAM LIMA CABRAL - OAB/SP no 56.263 e MARCUS VENICIO GOMES PACHECO DA SILVA - OAB/SP n° 182.940.

À causa dá o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente ao somatório das diferenças que a Ré deverá pagar à Autora, conforme consignado no item 8, rlativo ao "PRÉMIO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE", no cálculo do 13° salário e adicionei de férias da Autora.

Nestes termos, pede e aguarda,

Deferimento.

São Pauio, 3 de setembro de 2013.

LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO Advogado - OAB/SP no 60.742

0,

(z) 0-) (NO

• D u) ' 8

< a) c•-) o

o

c>c) <=:)2(v)

C •.

• NIC6

■:§ ricci o

• d o 0;1 o cr) 2 c•-)

O) ri Cs" Da) I - _J CE v9 2 8 o E2 2

° < cl) co E 0 - c Z

CO

to

0• ‘,5

2

O_ 0 Z g)

-

)

N 5 -J L- -C O a) O_ (1) -0) c O

‘) P)) ra (1)

o 5, O

0 -o C (0 <a) "rn .2)- cn as 0 o

O 0

È) 0) ,0 0

o o_ -ca3)

cn W (f)

Page 8: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

11~41 w itM,.

2 1 NOV. 2013 C

TAtiana Garotos Macpueet 4:2i Procuradora do Estado 4'

Paulo

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO Á MARGEM DIREITA

fis 40 .2)o) 3, 01 023 Cj

TRIRUS'AI-DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBL Viaduto Dona Paulina, 80, Compl. do Endereço da Vara informação disponível» - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: ( II) 3242-2333 - E-mail: sei [email protected]

fls. 1,

013,

8 26

0053

e

DESPACHO

1002939-20.2013.8.26.0053 C - "QM-9-1(

Procedimento Ordinário - Adicional de Produtividade Luiza Franco Fazenda Pública do Estado de Si

Co CLU SÃO

Proce o.

Classe - Assunto: Requerente: Requerido:

CimakIJORIA GERAL CX" A Procuradoria Judiciai Sáo Paulo

Aos 25 de outubro de 2.013 faço estes autos conclusos a Mma. Juiza

de Direito, DRA. CRISTIANE VIEIRA.

Concedo a autora os benclicios da Justiça Gratuita. ANOTE-SE.

Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o(a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu representante legal, na Rua Pamplona n°227 - CEP 01405-000- São Paulo.

Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, filia sendo CONTESTADA a selo, no prazo de *trinta) dias. presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelota) autortres).

Nos termos do Prov. Mia 1 1 da fico constando a seguinte: "4. É vedado no ofietal de justiça o recebimento de qualquer monta-ama diretamente da parto, 4.1..4a despesa, roi rasa de transporte e depàsito de betu r acareis necessárias aa vumiala,erita etc matuladas, reâ•Takodas aquelas teta/irar si roadatlia xeraa sali.4fdlita pela parte methontr dgratito da valor indicado pelo atia,a1 de it./iça ma aulas. em tonta acerem( à disposicdo do juiza. 4.2.. ira, ,doo praza para cumprimenta do Moldado som ano efetuado o deposita te 1 i, o r;7/J• tal dr pança o devolvera reefefit-ando a 4,-Arrelii,d. 4.3. (hiandc, o UlterWild0 afere,•er meros para a cumprimento do NIti4fidd4

desd, lago avec:ficá-ha. aafu•ando aba. harn em que eSiara14 ri dfipaikázá, N"}x) has■endo nesta kupotesr dep.;site pa, a tais athgc,acita S. )1 identifieacdo oth ia/ de ¡caraça tu) des e mpenhe de 3182.1ft""e)4'3, Irra freta tnethanu• apresentação de carteira fiou rimai, Obeigatiirus em todas as ddigiartas lassa estrouta (ao 11, das Normas de Ser iça da Co,regeddr,a Grial 41'14.)N-d. Adorrarecia: opor-se a d, ata legai, medrar/1C vudeneta as ameaço PMCI,Mátis, rara etertaa-ks ais a quem the arte)), prestando auxilio • Pena doirando. dr )." rdoist meses a ..' (dias) anos, ()asai-atar finteiondrio públicv no exercicia da fitnolo ou em na))) M.a Pena detença°. de b (seco) ,trace.; 011,1.,51 ama, OU tradt.i. "Texto eXtraida do ( odigo Penal, amigas 329 'copar e.131.

São Paulo, 25 de outubro de 2013.

Processo n° 1002939-20.2013.8.26.0053 - p. 1

o

ssin

edo d

igita

lme n

te p

or

CR

IST

IAN

E V

IEIR

A. P

ara

aco

ssar

os

Page 9: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

à fls. 2

IrIUNINSM

110 ft t,11,11$11ORN RIM

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 'VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80. Compl. do Endereço da Vara << Nenhuma informação disponível» - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: (11) 3242-2333 - E-mail: sp 1 [email protected]

Processo n° 1002939-20.2013.8.26.0053 - p. 2

Page 10: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

fls. 1 (/

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES la VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020

fls.

SENTENÇA

Processo n°: 1002939-20.2013.8.26.0053 Classe — Assunto: Procedimento Ordinário - Adicional de Produtividade Requerente: Luiza Franco Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiane Vieira

Vistos.

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n°

9.099/95.

DECIDO.

A ação é improcedente.

Em condições o feito para receber o julgamento antecipado,

nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a

matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, sendo desnecessária dilação

probatória.

Trata-se de demanda movida por servidor que pretende ver

incluído no cálculo do décimo terceiro salário e férias o Prêmio de Valorização, por

eles recebido.

Segundo ensina Hely Lopes Meirelles, são

vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando

serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou

onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que

apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais). E

11

prossegue, concluindo que em Ultima análise, a gratificação não é vantagem

inerente ao cargo ou a função, sendo concedida em face das condições excepcionais

do serviço ou do servidor" (Direito administrativo brasileiro, RT, São Paulo, 15a ed.,

Page 11: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

fls. 2

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PA.ULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020

págs. 404/405).

Assim, não há como acolher as alegações da parte autora no

sentido de que a gratificação teria caráter geral.

De fato, em que pese serem concedidas a todos os servidores

na ativa, essas gratificações pressupõem, para sua concessão e fixação, o efetivo

exercício do cargo e o preenchimento de requisitos, entre os quais a freqüência,

visando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços

prestados. Assim, a referida lei não deixou de levar em consideração as condições

especiais que caracterizam as gratificações, uma vez que foi deferida diferentemente,

não havendo o vício apontado.

É o que se constata do exame dos art. 4° e 50 do Decreto

41.794/97, que regulamentou a Lei 8.975/94, instituidora do Prêmio. O pagamento

do Prêmio está sujeito ao preenchimento de determinados requisitos, como a

freqüência dos funcionários, dependendo, portanto, de processo avaliatório para a

aferição do incremento da produtividade e aprimoramento da qualidade dos serviços.

Assim, porque necessário avaliar o desempenho de cada um,

torna-se patente que a natureza do prêmio é uma gratificação de serviço. Portanto,

não pode ser considerada como parte dos vencimentos, apta a integrar a base de

cálculo do décimo-terceiro salário e um terço de férias.

De rigor, pois, a improcedência do pedido.

POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo

IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes da fundamentação supra.

Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei n°

9.099/95

P. R.I.

São Paulo, 06 de dezembro de 2013.

Page 12: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

fls.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

N° Processo: 1002939-20.2013.8.26.0053

Registro: 2014.0000032371

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n°

1002939-20.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é requerente LUIZA

FRANCO, é requerido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO .

ACORDAM, em 4a Turma - Fazenda Pública do Colégio Recursal Central

da Capital, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, nos termos que

constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos MM. Juizes SIDNEY DA SILVA

BRAGA (Presidente) e RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO.

São Paulo, 18 de setembro de 2014.

José Walter Chacon Cardoso

RELATOR

fls. 1

1

Page 13: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

fls. 2

(//

fls.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

N° Processo: 1002939-20.2013.8.26.0053

Recurso n": 1002939-20.2013.8.26.0053 Requerente: Luiza Franco Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Voto n° 33 — 4' Turma da Fazenda Pública

Processo n° 1002939-20.2013.8.26.0053

Vistos.

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE (PIC) Instituído pela Lei Estadual n.° 8.975/94 - Pretensão de incidência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias Possibilidade O décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional devem ser calculados com base na integralidade da remuneração percebida, independente de natureza da gratificação Recurso provido.

Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de incidência do prêmio de incentivo

à qualidade na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (folhas 74/82).

Preliminarmente, observo que não há prescrição do fundo do direito, pois o pagamento em discussão é obrigação de trato sucessivo, aplicando-

se o disposto no artigo 3° do Decreto n° 20.910/32 e na Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deixo, portanto, de acolher a preliminar suscitada pela recorrida.

No mérito, o recurso merece provimento.

O prêmio de incentivo à qualidade foi instituído pela Lei Estadual n.° 8.975/94 pelo prazo de doze meses, com caráter experimental e

transitório. Após, foram editadas as Lei Estaduais n.° 9.185/95 e 9.463/96, que garantiram a continuidade do pagamento da gratificação.

Por seu turno, o artigo 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição da República assegura aos trabalhadores rurais e urbanos "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" e "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Tais direitos são igualmente garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos, nos termos do artigo 39, § 3°, da Carta Magna.

2

Page 14: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

fls.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

N° Processo: 1002939-20.2013.8.26.0053

Da simples leitura dos mencionados dispositivos constitucionais, é possível concluir que é irrelevante a discussão quanto à natureza

jurídico do prêmio de incentivo à qualidade, pois o décimo terceiro, as férias e o terço constitucional devem ser calculados com base na integralidade da remuneração percebida.

Ressalto, por fim, que não se trata de incorporação da gratificação aos vencimentos da recorrente, mas tão somente de sua incidência no

cálculo de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o cálculo de décimo terceiro, férias e terço constitucional considerando o prêmio de incentivo à qualidade e condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças pleiteadas, com a incidência de juros e correção monetária desde a citação.

Custas e honorários pela recorrida, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, observando-se a isenção da Fazenda Pública.

fis. 3

3

Page 15: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

Portal de Serviços e-SAJ

Página 1 de 2 iú

▪ "" Tribunal de Justica de S'ao Paulo

Identificar-se

Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do loGrau

Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

Clique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar.

Dados para Pesquisa

Foro: Todos os foros da lista abaixo

Pesquisar por: Número do Processo

Unificado Outros

Número do Processo:

Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos.

Dados do Processo

Processo:

Classe:

Assunto:

Distribuição:

Juiz:

Valor da ação:

Partes do Processo

1002939-20.2013.8.26.0053

Procedimento Ordinário

Área: Cível

Adicional de Produtividade

Livre - 04/09/2013 às 14:48

la Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Cristiane Vieira

R$ 7.000,00

Reqte: Luiza Franco Advogado: William Lima Cabral Advogado: Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva

Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado: Igor Fortes Catta Preta

Exibindo 5 últimas. »Listar todas as movimentações.

Movimento

Certidão de Publicação Expedida Relação :0118/2015 Data da Disponibilização: 09/03/2015 Data da Publicação: 10/03/2015 Número do Diário: 1841 Página: 997/1007

Remetido ao DJE Relação: 0118/2015 Teor do ato: Vistos. 1 - Fl.95: Comprove a Ré o cumprimento da obrigação de fazer. Prazo: 10 (dez) dias. 2 - Após, abra-se vistas a parte autora para que esta apresente planilha pormenorizada e atualizada do débito, utilizando os critérios da Lei 11.960/09. Prazo: 10 (dez) dias. 3 - Após, abra-se vista para a parte ré manifestar se concorda com os cálculos. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 10 (dez) dias Intime-se.* Advogados(s): Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva (OAB 182940/SP), Igor Fortes Catta Preta (OAB 248503/SP), William Lima Cabral (OAB 56263/SP)

Despacho Vistos. 1 - Fl.95: Comprove a Ré o cumprimento da obrigação de fazer. Prazo: 10 (dez) dias. 2 - Após, abra-se vistas a parte autora para que esta apresente planilha pormenorizada e atualizada do débito, utilizando os critérios da Lei 11.960/09. Prazo: 10 (dez) dias. 3 - Após, abra-se vista para a parte ré manifestar se concorda com os cálculos. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 10 (dez) dias Intime-se. *

Conclusos para Despacho

Petição Juntada No Protocolo: WFPA.14.40146512-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2014 16:15

Movimentações

Data

09/03/2015

06/03/2015

29/01/2015

29/01/2015

30/10/2014

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

https://esaj.tj sp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=l&localPesquisa.cdLoca1=-1... 17/03/2015

Page 16: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

Portal de Serviços e-SAJ

Página 2 de 2 1),,u,

Petições diversas

Data

12/09/2013

04/12/2013

30/01/2014

30/05/2014

29/10/2014

Audiências

Tipo

Documentos Diversos

Contestação

Recurso Inominado

Petição Intermediária

Petição Intermediária

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Voltar para os resultados da pesquisa

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

https://esaj .tj sp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1... 17/03/2015

Page 17: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

Página 1 de 2 lu 401V

_ Portal de Serviços e-SAJ

Tribunal de Justica de Sào Pauto

Identificar-se

Bem-vindo > Consultas Processuais > Colégio Recursal/Turma de Uniformização

Colégio Recursal/Turma de Uniformização

Dados para Pesquisa

Seção:

Pesquisar por:

Número do Processo:

Todas as unidades

Número do Processo

3.;?:., Unificado Outros

8.26

Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos.

Dados do Processo

Processo: 1002939-20.2013.8.26.0053 Encerrado

Classe: Recurso Inominado

Área: Cível

Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer

Origem: Comarca de São Paulo / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 1a Vara do Juizado Especial da Fazenda

Pública

Números de origem: 1002939-20.2013.8.26.0053

Distribuição: 4a Turma - Fazenda Pública

Relator: JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO

Volume / Apenso: 1 / O

Valor da ação: 7.000,00

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de ia Instãncia

Não há números de la instância para este processo.

Partes do Processo

Requerente: Luiza Franco Advogado: MARCUS VENICIO GOMES PACHECO DA SILVA Advogado: MARCELO OLIVEIRA VIEIRA

Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado: IGOR FORTES CATTA PRETA

Movimentações Exibindo todas as movimentações. ,Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

14/10/2014 13 Expedido certidão

14/10/2014 Baixa Definitiva

14/10/2014 E:1 Expedido certidão

26/09/2014 Publicado em Disponibilizado em 25/09/2014 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1741

24/09/2014 Acórdão Registrado Acórdão registrado sob no 20140000032371, com 3 folhas.

23/09/2014 ❑ Acórdão finalizado

19/09/2014 J Expedido certidão de não finalização de acórdão Por ordem do MM. Juiz Presidente deste Colégio Recursal, torno sem efeito a intimação na própria Sessão de Julgamento, tendo em vista a não finalização do v. acórdão, que será oportunamente publicado.

18/09/2014 j Expedido Tira de Julgamento

18/09/2014 Julgado Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.

12/09/2014 Publicado em Disponibilizado em 11/09/2014 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1731

10/09/2014

http://esaj.tj sp.jus.br/cpo/sger/search.do?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=10029... 17/03/2015

Page 18: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

Portal de Serviços e-SAJ

Página 2 de 2 )

511

Inclusão em pauta Para 18/09/2014

13/08/2014 ❑ Processo encaminhado para o Relator com conclusão (Expedido Termo)

13/08/2014 Distribuição por Sorteio Órgão Julgador: 36 - 43 Turma - Fazenda Pública Relator: 1161 - José Walter Chacon Cardoso

12/08/2014 Processo encaminhado para a Distribuição

12/08/2014 Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos Foro de origem: Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh Vara de origem: la Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado

Relator José Walter Chacon Cardoso (33)

2° Juiz Sidney da Silva Braga

3° Juiz Rodrigo Cesar Fernandes Marinho

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão

18/09/2014 Julgado Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.

Voltar para os resultados da pesquisa

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

http://esaj .tj sp jus.br/cpo/sger/search.do?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=10029... 17/03/2015

Page 19: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

xv

INTERESSADO(A) : LUIZA FRANCO

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

PROCESSO N° : 1002939-20.2013.8.26.0053

PRAZO: 20 DIAS

SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual

oriunda da Secretaria da Saúde, que pleiteia o cômputo do Prêmio de Incentivo na

base de cálculo do 13° salário e terço constitucional de férias.

Em recurso de apelação, o TJSP em seu v.Acórdão, condenou a

FESP a determinar o cálculo do décimo terceiro, férias e terço constitucional

considerando o Prêmio de Incentivo à Qualidade e condenar a FESP ao

pagamento das diferenças pleiteadas, com incidência de juros e correção

monetária.

A decisão exequenda transitou em julgado.

Diante do exposto, proponho a autuação e remessa do presente

PJ/F à Secretaria da Saúde para que proceda ao apostilamento do direito bem como

que forneça as planilhas dos valores devidos.

Face a fluência do prazo judicial, roga-se urgência no atendimento.

São Paulo, 17 de março de 2015.

MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 103.317

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.232319

Page 20: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/232.319/2013 o

processo n° 001/0001/001.752/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

30/04/2015

Saidinha de Alonga 3-leiloai Diretor-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

Page 21: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls.22

N° DO PROCESSO 001/0941/232.319/2013

DATA DE ENTRADA: 04/ 05/2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 04/ 05 / 2015

Page 22: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/232.319/2013 (Apenso 0001/0001/001.752/2015)

Interessado: LUIZA FRANCO

(Ação Judicial n° 1002939.20.2013.8.26.0053 da 1a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital — Banca: 81-B).

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 04 de maio de 2015.

Nuhad Said liver

Procuradora do E fado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

Page 23: OBRIGAÇÂO DE FAZER Juniu/da com COBRANÇA, · Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, §3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

PORTARIA DA DIRETORA DE 19 2015

TLN/699

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO

INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso

de suas atribuições legais, DECLARA, que, à vista de decisão judicial transitada em

julgado, constante do Processo n° 1002939-20.2013.8.26.0053, da P Vara do Juizado

Especial da Fazenda Pública - Foro Central, PJ/F n° 2013.01.232319 e AP/SS n°

001/0001/001.752/2015, LUIZA FRANCO, RG. 12196425-5, do Hospital Geral "Dr. José

Pangella" em Vila Penteado, faz jus a "inclusão do valor do Prêmio de Incentivo,

instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do décimo

terceiro salário e do acréscimo de 1/3 constitucional de férias percebidos, com o

pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. (o

ajuizamento da ação ocorreu em 04/09/2013)".

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO

GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos