Ofício - PRE-PE - Combate aos excessos na pré-campanha eleitoral

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MPF Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Ministério Público Federal Ofício Circular nO005/2016/PRE-PE Recife, 07 de março de 2016. Aos Excelentíssimos Senhores Promotores Eleitorais e às Excelentíssimas Senhoras Promotoras Eleitorais em Pernambuco Senhor(a) Promotor(a) Eleitoral, A Lei 13.165, de 29/09/2015, que reformou a Lei 9.504/97 (Lei das Elei- ções), trouxe mudança significativa em relação à propaganda eleitoral antecipada. Ainda não temos jurisprudência sobre a matéria, mas o MPE deve ado- tar uma atuação proativa, com a finalidade de defender a interpretação da lei de for- ma mais adequada ao interesse público e aos princípios que regem o Direito Eleitoral. Com o único intuito de propor a reflexão e amadurecimento sobre o tra- tamento a ser dado ao tema pelo MPE, encaminho as considerações em anexo. Por fim, ren:1vo otestos de estima e consideração. \,~0~ ANTONl· CARLOS DEV. C. BARRETOCAMPELLO / Procurador Regional Eleitoral Rua Frei Matias Téves n.O 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Te!.: (081)3081.9980 Home page: www.prepe.mpf.mp.br Email: [email protected]

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MPF ProcuradoriaRegional Eleitoralem PernambucoMinistério Público Federal

Ofício Circular nO005/2016/PRE-PE

Recife, 07 de março de 2016.

Aos Excelentíssimos Senhores Promotores Eleitorais e às Excelentíssimas SenhorasPromotoras Eleitorais em Pernambuco

Senhor(a) Promotor(a) Eleitoral,

A Lei 13.165, de 29/09/2015, que reformou a Lei 9.504/97 (Lei das Elei-

ções), trouxe mudança significativa em relação à propaganda eleitoral antecipada.

Ainda não temos jurisprudência sobre a matéria, mas o MPE deve ado-

tar uma atuação proativa, com a finalidade de defender a interpretação da lei de for-

ma mais adequada ao interesse público e aos princípios que regem o Direito Eleitoral.

Com o único intuito de propor a reflexão e amadurecimento sobre o tra-

tamento a ser dado ao tema pelo MPE, encaminho as considerações em anexo.

Por fim, ren:1vo otestos de estima e consideração.

\,~0~ANTONl· CARLOSDEV. C. BARRETOCAMPELLO

/ Procurador Regional Eleitoral

Rua Frei Matias Téves n.O 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Te!.: (081)3081.9980Home page: www.prepe.mpf.mp.br Email: [email protected]

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ANEXO

A propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea ocorre no período

vedado pela legislação, ou seja, antes do dia 15 de agosto do ano eleitoral (art. 36

da Lei 9.504/97'), e caracteriza-se pela captação antecipada de votos, afetando a

igualdade de oportunidades entre os pretensos candidatos.

A Lei 13.165, de 29/09/2015, que reformou a Lei 9.504/97 (Lei das Elei-

ções), trouxe uma mudança significativa em relação à propaganda eleitoral antecipa-

da. Vejam-se as redações do art. 36-A antes e depois da reforma:

I - a participação de filiados a partidospolíticos ou de pré-candidatos ementrevistas, programas, encontros oudebates no rádio, na televisão e nainternet, inclusive com a exposição deplataformas e projetos políticos,observado pelas emissorasde rádio e detelevisão o dever de conferir tratamentoisonômico;

II - a realização de encontros,seminários ou congressos, em ambientefechado e a expensas dos partidospolíticos, para tratar da organização dosprocessos eleitorais, plall~ck_governos

, Art. 36. A propagandaeleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição., Redaçãodada pela Lei 12.891/2013.

REDEÃo ANTERIOR'

Art. 36-A. Não serão consideradaspropaganda antecipada e poderão tercobertura dos meios de comunicaçãosocial, inclusive via internet:

1-------------_ ..

REDAÇÃOATUAL

Art. 36-A. Não configurampropaganda eleitoral antecipada, desdeque não envolvam pedido explícito devoto, a menção à pretensa candidatura,a exaltação das qualidades pessoaisdospré-candidatos e os seguintes atos, quepoderão ter cobertura dos meios decomunicação social, inclusive viainternet:

I - sem alteração

II - sem alteração

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ou alianças partidárias visando àseleições podendo tais atividades serdivulgadas pelos instrumentos decomunicação intrapartidária;

III a realização de préviaspartidárias e sua divulgação pelosinstrumentos de comunicaçãointrapartidária e pelas redes sociais;

IV - a divulgação de atos deparlamentares e debates legislativos,desde que não se faça pedido de votos.

III a realização de préviaspartidárias e a respectiva distribuição dematerial informativo, a divulgação dosnomes dos filiados que participarão dadisputa e a realização de debates entreos pré-candidatos;

IV - sem alteração

V - a divulgação de posicionamentopessoal sobre questões políticas,inclusive nas redes

sociais;

VI - a realização, a expensas departido político, de reuniões de iniciativada sociedade civil, de veículo ou meio decomunicação ou do próprio partido, emqualquer localidade, para divulgar ideias,objetivos e propostas partidárias.

§ 1° É vedada a transmissão ao vivopor emissoras de rádio e de televisão dasprévias partidárias, sem prejuízo dacobertura dos meios de comunicaçãosocial.

§ 2° Nas hipóteses dos incisos I a VIdo caput, são permitidos o pedido deapoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticasdesenvolvidas e das que se pretendedesenvolver.

§ 3° O disposto no § 20 não se aplicaaos profissionais de comunicação socialno exercício da profissão.~ ~ {

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Como se percebe, em sua literalidade, qualquer tipo de publicidade é

admitida agora, mesmo antes do dia 15 de agosto de 2016, pois só é vedada a pro-

paganda antes do dia permitido se houver pedido explícito de votos.

Antes da reforma, a jurisprudência entendia que o pedido expresso de

votos não era necessário para configurar a propaganda: ''Segundo entendimento rei-

terado desta Corte Superior; em representação por propaganda eleitoral antecipada,

como no caso, o pedido expresso de voto não é condição necessária à sua configura-

ção, tendo em vista a possibilidade de a irregularidade ser aferida por outros ele-

mentos ligados ao contexto."; Com efeito, nas propagandas comerciais em geral não

há pedido expresso de compra do produto noticiado ou de contratação do serviço

apresentado e isso é bastante para que atinjam seu fim publicitário.

Todavia, em muitos casos, o TRE-PE entendeu que atos de mera pro-

moção pessoal, que não faziam alusão à candidatura vindoura, seriam tolerados pela

legislação eleitoral.

Com a edição da Lei 13.165 criou-se uma nova espécie do gênero "pro-

paganda" no Direito Eleitoral, pois além das propagandas partidárias; intrapar-tidária; antecipada (agora com pedido explícito de votos) e eleitoral, foicriada a figura dos "atos de pré-campanha eleitoral".

o legislador reduziu o tempo de campanha eleitoral propriamente dita,

que agora só tem início em 15 de agosto, mas, por outro lado, alargou as possibilida-

des de divulgação dos pré-candidatos, sem, contudo, definir as regras para essa pré-

campanha.

l TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nO 18234, Acórdão de 25/06/2015, Relator(a) Min. MARIAI.THEREZA ROCHADE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 24/09/2015

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Sendo assim, é preciso definir quais atos de pré-campanha serão tolera-

dos e quais são os seus limites, à luz dos princípios constitucionais que regem o Di-

reito Eleitoral.

o princípio da isonomia visa a garantir a igualdade entre os candidatos

para preservar o equilíbrio da disputa e dotá-los das mesmas oportunidades, evi-

tando-se que aqueles com maior fôlego financeiro sejam beneficiados. Além disso, o

art. 14, § 90 da Constituição Federal prevê a edição de Lei Complementar para prote-

ger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do po-

der econômico e político.

Assim, deve ser feita uma interpretação sistemática da Lei 13.165,

levando-se em consideração as normas de hierarquia superior, como a Constituição

Federal e a Lei Complementar 64/90 (combate ao abuso de poder econômico, abuso

do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social).

Tal entendimento foi consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral que, ao

editar a Resolução 23.457, que trata da propaganda eleitoral para as eleições 2016,

incluiu o § 20 no art. 60, que antes não estava presente nas resoluções anteriores:

Art. 6° A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencio-nará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional,não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente,na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Elei-toral, art. 242 e Lei nO 10.436/2002, arts. 10 e 20).§ 1° Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoraladotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propagandarealizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242,parágrafo único).§ 2° Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos depropaganda eleitoral que importem em abuso do poder econômico,abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação Jsocial, independentemente do momento de sua realização ou verifi-

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cação. poderão ser examinados na forma e para os fins previstos noart. 22 da Lei Complementar nO64, de 18 de maio de 1990.

Assim, ainda que os atos de pré-campanha não possam ser enqua-

drados individualmente como propaganda eleitoral antecipada - já que não envolvem

pedido explícito de voto - com aplicação da sanção prevista no art. 36, § 3° da Lei

9.504/97" eles podem caracterizar abuso de poder econômico (exemplo: gastos ex-

cessivos com publicidade) ou uso indevido dos meios de comunicação social.

Além disso, a interpretação sistemática da lei leva à outra conclusão:

não se pode admitir atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela le-

gislação no período permitido da propaganda eleitoral, ou seja, tais atos devem se-

guir às regras da propaganda. Por exemplo, não poderão ser fixadas faixas em pos-

tes públicos, colocação de placas maiores que meio metro quadrado e contratação de

outdoor.5

Entendimento contrário levaria à seguinte situação hipotética absur-

da: um pretenso candidato arrecada recursos de pessoas jurídicas (vedado pela nova

legislação) e confecciona diversos outdoors, sem pedido expresso de votos, expondo-

os até o dia 15 de agosto. Espalha faixas em postes públicos e cavaletes nas calça-

das, além de jogar "santinhos" na rua. Seriam esses atos de pré-campanha lícitos tão

somente porque não conteriam pedido explícito de voto? Evidentemente que não!

Com efeito, as mesmas razões que levaram o legislador a proibir de-

terminados meios de exposição do candidato no período eleitoral encontram-se pre-

sentes no período de pré-campanha: abuso de poder econômico na veiculação de

4 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quandocomprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.5 http://jota .infolos-limites-Iegais-a-pre-campanha-eleitoral

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outdoor; deterioração e uso indevido de bens púbicos, poluição ambiental, mobilidade

urbana etc.

Por essas razões, esses atos de pré-campanha devem ser realizados

pelos futuros candidatos com comedimento, porque não se pode negar que se trata

de atos voltados à campanha e com o objetivo de angariar votos.

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