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Olá, eu sou o Marcelo.

• Advogado militante na área do direito homoafetivo, direito médico, direito empresarial e da moda.

• Contabilista formado pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado.

• Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo.

• Presidente da Comissão da Diversidade Sexual e de Gênero da Ordem dos Advogados do Brasil -Subseção do Jabaquara e Saúde.

• Coordenador Nacional do Programa do selo "empresa amiga da diversidade" da OAB.

• Diretor de Qualidade de Certificação da Câmara de Comércio LGBT Brasileira.

O nome socialÉ OBRIGATÓRIO?

• DECRETO FEDERAL Nº 8.727, 28 de abril de 2016

• DECRETO ESTADUAL Nº 55.588, 17 de março de 2010

• DECRETO MUNICIPAL Nº 58.228, 16 de maio de 2018

• PORTARIA DA PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO Nº 1.036, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015

• LEI ESTADUAL (SP) nº 10.948/01 (Combate à LGBTIfobia com penalidade administrativa);

O nome socialÉ OBRIGATÓRIO?

• DECRETO MUNICIPAL nº 55.874 de 29 de janeiro de 2015 (Programa Transcidadania – para pessoas em vulnerabilidade social);

• PORTARIA Nº 33, de 17 de janeiro de 2018 do Ministério da Educação (Que define o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares da Educação Básica do País);

• A DELIBERAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO nº 125/14 (Normatiza nome social nas escolas das redes pública e privada do Estado de São Paulo);

• A CARTA CIRCULAR nº 3.813, de 07 de abril de 2017 que garante o uso do nome social em contas bancárias e cartões de débito e crédito;

• A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1718/2017 que dispõe sobre inclusão e exclusão do nome social no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

O nome socialÉ OBRIGATÓRIO?

• PORTARIA Nº 33, de 17 de janeiro de 2018 do Ministério da Educação (Que define o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares da Educação Básica do País).

• A DELIBERAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO nº 125/14 (Normatiza nome social nas escolas das redes pública e privada do Estado de São Paulo).

• A CARTA CIRCULAR nº 3.813, de 07 de abril de 2017 que garante o uso do nome social em contas bancárias e cartões de débito e crédito.

• A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1718/2017 que dispõe sobre inclusão e exclusão do nome social no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

• Resolução TSE nº 23.562 (Publicado em 03/04/2018).

• CID11 (Código Internacional de Doenças)

O nome socialÉ OBRIGATÓRIO?

A ADI nº 4275/DF (STF) observou 3 (três) premissas:

Primeira: O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero.

Segunda: A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como

tal,cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.

Terceira: A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a

qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental.

771.000,00

Advogado & Coach-Tel. + 055 11 5881.2492 | 11 5071.4585

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/ Marcelo Gallego