oramento pblico.pdf

22
Orçamento Público Análises do Orçamento Kilmer Távora Teixeira

Transcript of oramento pblico.pdf

Orçamento Público

Análises do Orçamento

Kilmer Távora Teixeira

Lembrando os Romanos...

“O Orçamento Nacional deve ser equilibrado.

As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a

arrogância das autoridades deve ser moderada e

controlada.

Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser

reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência.

As pessoas devem novamente aprender a trabalhar,

em vez de viver por conta pública.”

Marcus Tullius Cícero - Roma, 55 a.C.

PPA – Piauí (2008 – 2011)

Problemas na definição das metas físicas;

É participativo;

Não há um estudo quanto à efetividade desta

participação popular;

Não há um acompanhamento efetivo das

metas físicas, e sim somente do financeiro-

orçamentário

PPA - Piauí

É um instrumento de planejamento de médio

prazo, mas não parece indicar um norte para

o desenvolvimento econômico

Quais as estratégias?

Que setores priorizar?

Que benefícios as regiões do Piauí terão ao fim

de 4 anos?

As metas físicas contemplam esses benefícios?

LDO - Piauí

Não há priorização dos investimentos ano a

ano;

Não há previsões precisas das alterações

nas leis tributárias e sim genéricas;

Não há previsões precisas também nos

aumentos dos gastos de pessoal;

Há autorizações genéricas para o executivo

dispor desses gastos;

As orientações para a confecção do

orçamento são basicamente cópia da LRF

Relembrando os princípios orçamentários

PRINCÍPIO DESCRIÇÃO

Legalidade O Orçamento é objeto de uma lei

específica, e como tal, deve cumprir

a formalidade prevista para o seu

processo de elaboração legislativa.

Equilíbrio orçamentário Em cada exercício financeiro o

montante da despesa não deve

ultrapassar a receita prevista para o

período.

Publicidade O Orçamento de um país quando

aprovado deve sempre ser divulgado

através dos

veículos oficiais de comunicação

para conhecimento e fiscalização do

povo.

Não-vinculação (ou não-afetação) Decorre da previsão constitucional

contida no art. 167, IV que proíbe a

vinculação de receita de impostos a

órgão, fundo ou despesa

Equilíbrio Orçamentário

Atendimento Constitucional

Gastos mínimos com Educação (CF)

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no

mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de

transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Gastos mínimos com Saúde (CF, ADCT art.

77) II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos

impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I,

alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da

arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e

159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

No Piauí, orçamento de 2011

Na saúde...

Gastos com Pessoal (CF)

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e

inativo da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios não poderá

exceder os limites estabelecidos em lei

complementar.

A Lei complementar elaborada foi a LC

101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Limites com Pessoal (LRF)

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169

da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada

período de apuração e em cada ente da Federação, não

poderá exceder os percentuais da receita corrente

líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Ainda LRF...

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os

seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo,

incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o

Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com

pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da

Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de

forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes

dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três

exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei

Complementar;

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

LRF – Gastos com Pessoal

nos Estados

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo,

incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o

Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério

Público dos Estados;

LRF – Gastos com pessoal

nos municípios III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo,

incluído o Tribunal de Contas do Município,

quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para

o Executivo.

Gastos com Pessoal – Estado do

Piauí

Receita Corrente Líquida

Vinculações de Despesas

Fundos de modo geral

Constituição do Piauí

Fundo de Cultura

Art. 229 (...) § 4º É facultado ao Estado vincular fundo estadual de fomento à cultura até

cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento

de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no

pagamento de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de

17.12.08)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Redação dada pela Emenda Constitucional

nº 27 de 17.12.08)

II - serviços da dívida; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos e ações

apoiadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)

Fundo de Combate a Pobreza

– Lei Específica 5.622/2006

A Emenda Constitucional Federal n.º 31, de

14.12.00, altera o Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias,Introduzindo artigos

que criam o Fundo de Combate e Erradicação

da Pobreza

Ver, sobre a matéria, os artigos 79 a 83, do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias,

Constituição Federal, acrescentadas pela

Emenda Constitucional nº 31, de 14.12.00.

Fundo de Produção

ADCT (PI)

Art. 5º O Estado manterá o fundo especial de

produção, consignando-lhe três por cento do total de

investimentos constantes do orçamento, para

aplicação em atividades produtivas, destinado,

especificadamente, ao pequeno produtor rural e ao

microempresário, nos termos da lei.

Fundo de Ciência e Tecnologia

Art. 235 – O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua

receita orçamentária ao

desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, através de

fundação pública a ser criada.

OBRIGADO!