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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA A Valorização do Trabalho Humano 1. O trabalho é aqui qualificado como fator de produção e autodeterminação do trabalhador; 2. A valorização do trabalho humano é decorrência do fundamento da República os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88) como também guarda estreita relação com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF/88) ao qual deve estar relacionada com o trabalho enquanto fator de produção e autodeterminação do indivíduo

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA

FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA A Valorização do Trabalho Humano 1. O trabalho é aqui qualificado como fator de

produção e autodeterminação do trabalhador; 2. A valorização do trabalho humano é

decorrência do fundamento da República os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88) como também guarda estreita relação com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF/88) ao qual deve estar relacionada com o trabalho enquanto fator de produção e autodeterminação do indivíduo

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA

FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA A Valorização do Trabalho Humano Flexibilização. Um tema que deve ser

mencionado é o da flexibilização do Direito do Trabalho pela importância que constitui e a sua relevância para o contexto da Ordem Econômica

Espécies desta modalidade de flexibilização – funcional – a empresa busca adaptar seu pessoal para assumir novas tarefas; salarial – vincula o salário à produtividade e à demanda dos produtos

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA A livre iniciativa 1. entende-se que a livre iniciativa é o direito de

todos se lançarem no mercado de produção de bens e serviços por sua conta e risco;

2. A livre iniciativa é uma projeção da liberdade individual (art. 5º, caput, da CF/88) no plano da produção, circulação e distribuição de riquezas, assegurando não apenas a livre escolha das profissões e das atividades mas, inclusive, a eleição dos processos ou meios adequados aos fins

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA A livre iniciativa 3. A consagração da liberdade de iniciativa

significa que é através da atividade socialmente útil a que se dedicam livremente os indivíduos, segundo as suas inclinações, que se procurará a realização da justiça social;

4. Da livre iniciativa decorre um princípio essencial inerente às relações de troca no mercado, especialmente, as relações contratuais: a autonomia privada. Este princípio cristaliza não só a livre iniciativa, como o direito de liberdade em si mesmo

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA FINS DA ORDEM ECONÔMICA A existência digna - (v. art. 1º, I, e art. 3º,

I a IV e o art. 6º todos da CF/88). Para torna claro o sentido de existência digna, mister demonstrar a sua relação com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) Tavares cap. II da Parte II.

     

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA FINS DA ORDEM ECONÔMICA A existência digna dignidade da pessoa humana como a qualidade

intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas pra um vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos” (SARLET, 2004, p. 59-60)

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA FINS DA ORDEM ECONÔMICA A existência digna Duplo aspecto da dignidade humana: i)

negativo – o ser humano não será alvo de ofensas ou humilhação; ii) positivo – a afirmação plena do desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. O reconhecimento da dignidade humana não tem caráter absoluto em todo o mundo. Exemplo: a pena de morte é prescrita em muitos países

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA FINS DA ORDEM ECONÔMICA A justiça social – Justiça não é um

conceito propriamente jurídico, mas sim metafísico. Tal conceito pode ser avaliado por outras ciências como a política, ou a filosofia. Não há como delimitar um conceito jurídico justiça

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA FINS DA ORDEM ECONÔMICA A justiça social O que realmente significa dizer que uma

ordem social é justa? Significa que essa ordem regula a conduta dos homens de modo satisfatório a todos, ou seja, que todos os homens encontram nela a sua felicidade. O anseio por justiça é o eterno anseio do homem pela felicidade. É a felicidade que o homem não pode encontrar como indivíduo isolado e que, portanto, procura em sociedade. A justiça é a felicidade social

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE

ECONÔMICA A Soberania Nacional A relevância da Soberania – Segundo Kildare

Gonçalves Carvalho (2003, p. 59), examinando o poder político percebe-se que a noção de soberania, que não se confunde com a de Estado, não é essencial ao seu conceito. Alguns autores, entretanto, consideram a soberania como qualidade essencial do Estado (Heller e Miguel Reale) e aqueles, como Jellinek, que considera a soberania como nota que qualifica o poder político

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA A Soberania Nacional Características da soberania – una – “A soberania é una pela circunstância de que não há, no

mesmo Estado, mais de uma autoridade soberana”; Indivisível – “A soberania é indivisível porque, além das razões

que justificam a sua unidade, o poder soberano não se divide. Tal não impede, entretanto, que haja uma repartição de competências, segundo a clássica divisão do poder em Legislativo, Executivo e Judiciário. O poder soberano é uno e indivisível: o que se divide são as suas tarefas”;

Inalienável – “A soberania é inalienável pelo fato de que não se transfere a outrem. O corpo social que a detém desapareceria no caso de sua alienação”; Imprescritível – A soberania é imprescritível “porque inexiste prazo certo para sua duração, já que o poder soberano é vocacionado para existir permanentemente”

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA A propriedade Privada - A propriedade, se vista do ângulo do

Direito Civil, não é senão um direito subjetivo, consistente em assegurar a uma pessoa o monopólio da exploração de um bem e fazer valer esta faculdade contra todos que eventualmente queiram a ela se opor.

Se, contudo, mudar-se o enfoque da questão e passar-se a considerar a propriedade nas suas relações com o Poder Público, a sua natureza ganha conotação diferente Os elementos constitutivos da propriedade, tradicionalmente concebidos, são: caráter absoluto – oponibilidade contra todos; caráter exclusivo – a mesma coisa não pode pertencer a duas pessoas ou mais pessoas, caráter perpétuo – o domínio subsiste independentemente do exercício, enquanto não sobrevier causa extintiva legal ou oriunda da própria vontade do titular.

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE

ECONÔMICA A propriedade Privada O Conceito constitucional de propriedade é

mais lato do que aquele de que se serve o direito privado; é que do ponto de vista da Lei Maior a propriedade tornou-se o anteparo constitucional entre o domínio privado e o público. Neste ponto reside a essência da proteção constitucional. É um desdobramento sem dúvida importante do moderno direito de propriedade

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE

ECONÔMICA

A Função Social da Propriedade - Por este princípio tem-se a relação umbilical entre ordem econômica e propriedade privada. Há uma relativa publicização do Direito de propriedade; ou seja, é uma relativização do absoluto. O uso da propriedade passou a ser condicionado ao bem-estar geral

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE

ECONÔMICA A Função Social da Propriedade

Contudo, saliente-se que a propriedade privada é necessária ao regime capitalista e inafastável da noção atual de democracia. Se a propriedade fosse apenas função e não um direito não haveria a desapropriação

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE

ECONÔMICA Livre Concorrência – A noção tradicional de

concorrência pressupõe uma ação desenvolvida por um grande número de competidores, atuando livremente no mercado de um mesmo produto, de maneira que a oferta e a procura provenham de compradores ou de vendedores cuja igualdade de condições os impeça de influir, de modo permanente e duradouro, no preço dos bens ou serviços

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA  PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Livre Concorrência O § 4º do art. 173 da Constituição Federal

preceitua que a Lei reprimirá o abuso do poder econômico que visa à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Em nível infraconstitucional, a matéria contida nesse preceito foi pormenorizada pela Lei n. 8.884/94, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em autarquia e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Defesa do Consumidor – A idéia de uma

sistemática proteção do consumidor, nas relações de mercado, é sem dúvida estranha à teoria econômica clássica. Esta partia da noção de necessidade econômica individual. Admitia-se que os consumidores detivessem capacidade econômica para pagar os bens e serviços de que necessitavam: consumidor rei. Hoje os economistas reconhecem que se deve levar em conta na análise do mercado, não só necessidades individuais, mas sim o poder econômico dos organismos produtores

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE

ECONÔMICA Defesa do Consumidor Em âmbito constitucional a

proteção ao consumidor tem caráter de direito fundamental (art. 5º, XXII) e de princípio da Ordem Constitucional Econômica (art. 170, V). Em nível infraconstitucional a defesa do consumidor foi sistematizada pela lei n. 8.078/90 que disciplina a matéria de maneira principiológica e com status de lei de ordem pública. É uma lei principiológica porque “o princípio de que a lei especial derroga a geral não se aplica ao caso em análise, porquanto o CDC não é apenas lei geral das relações de consumo, mas sim lei principiológica das relações de consumo”

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE

ECONÔMICA Defesa do Consumidor A vulnerabilidade do consumidor - A busca

de equilíbrio nas relações sociais não é nova, podendo ser comparada, na área do direito do consumidor, ao que ocorreu há algumas décadas, no campo do Direito do Trabalho, no qual foi necessário, também, o reconhecimento da vulnerabilidade do trabalhador, em face da sua situação de inferioridade em relação ao empregador

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Defesa do Consumidor Redução das desigualdades regionais e

sociais - (art. 3º, III e art. 170, VII da CF/88) – As desigualdades sociais e econômicas existentes entre as diversas regiões do nosso Pais, encontram suas raízes na própria colonização do Brasil. Esta deixou suas marcas tanto no que se refere às diferenças culturais e raciais, que subsistem até os dias atuais, como no desenvolvimento econômico das diversas regiões do nosso País

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA

PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA A busca do Pleno Emprego – É a expressão abrangente

da utilização ao máximo grau de todos os recursos produtivos. Há divergências sobre as modalidades de geração de pleno emprego. Existem vertentes (dos clássicos, PINGOU) para os quais o sistema econômico, em regime de concorrência, tende a criar espontaneamente o pleno emprego da generalidade dos recursos, inclusive mão de obra. E a posição de Keynes, que aponta os meios necessários para estimular o fenômeno. Há que excitar o sistema econômico, para que aumente o ritmo de trabalho e ocupe todos os fatores de produção

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte – O tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, outorgado pelo texto constitucional, têm enormes conseqüências sociais e econômicas. É compreensível que se tenha querido dar um tratamento favorecido a essas empresas, sobretudo quando se leva em conta que não é justo impor-lhes a mesma quantidade de ônus burocrático que é descarregado em cima das macro-empresas, que evidentemente dispõem de recursos em maior quantidade para enfrentar esta carga burocrática O tema hoje é regulamentado pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Aspectos Gerais - Sob a denominação ampla “Do

Sistema Financeiro Nacional”, o constituinte de 1988 consagrou dois grupos normativos reguladores dos assuntos financeiros do Estado: o público e parapúblico.

Pelo primeiro grupo – o público -, os preceitos constitucionais disciplinam as finanças públicas e o orçamento público (arts. 163 a 169 da CF/88).

Já pelo segundo grupo – o público -, as normas constitucionais regem o Sistema Financeiro Nacional propriamente dito, estabelecendo pautas jurídicas norteadoras das instituições financeiras creditícias, públicas e privadas, de seguro, de previdência privada e capitalização, que se sujeitam ao controle do Poder Público (art. 192)

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A EC n. 40/2003 colimou

desconstitucionalizar as matérias dantes arroladas no bojo do art. 192 da Constituição. Deixou para as leis complementares, e não uma só lei complementar, a tarefa de disciplinar o sistema financeiro nacional, seus pormenores e especificidades, revogando os incisos, alíneas e parágrafos do mencionado preceito constitucional

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Regulação do Sistema Financeiro Nacional por Leis

complementares – O art. 192 encampa os seguintes objetivos que deverão constar em leis complementares:

* estruturação do sistema financeiro nacional; * promoção do desenvolvimento equilibrado do país; * servir ao interesses da coletividade como um todo; * fomentar o cooperativismo de crédito; * regular a participação do capital estrangeiro nas

instituições que o integra

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Enquanto não forem editadas as leis complementares em questão, continuam valendo as leis que foram recepcionadas pela Constituição. É´ o caso, por exemplo, da Lei n. 4.595/64, que institui um sistema financeiro nacional que vale como se lei complementar fosse, e, para ser modificada, há de seguir os parâmetros contidos no art. 69 da Carta Magna

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Banco Central - Trata-se de uma autarquia

criada pela Lei nº 4.595/64. É o principal executor das orientações do Conselho Monetário Nacional, sendo a entidade responsável por garantir o poder de compra da moeda nacional. Suas principais missões institucionais são: zelar pela adequada liquidez da economia; manter as reservas internacionais em nível adequado; estimular a formação de poupança; zelar pela estabilidade e promover o permanente aperfeiçoamento do sistema financeiro

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Banco Central Dentre as suas atribuições funcionais estão:

emitir papel-moeda e moeda metálica; executar os serviços do meio circulante; receber recolhimentos compulsórios e

voluntários das instituições financeiras e bancárias;

realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras;

regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;

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ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Banco Central efetuar operações de compra e venda de títulos

públicos federais; exercer o controle de crédito; exercer a fiscalização das instituições financeiras

autorizar o funcionamento das instituições financeiras; estabelecer as condições para o exercício de quaisquer

cargos de direção nas instituições financeiras; vigiar a interferência de outras empresas nos mercados

financeiros e de capitais e controlar o fluxo de capitais estrangeiros no país