ORDENAÇÕES - Capuchinhos

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ORDENAÇÕES DOS CAPÍTULOS GERAIS DOS IRMÃOS MENORES CAPUCHINHOS

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ORDENAÇÕESDOS CAPÍTULOS

GERAIS

DOS IRMÃOS MENORES CAPUCHINHOS

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Prefácio

Depois de o Capítulo geral, celebrado em 1536no lugar de Santa Eufémia, em Roma, tercompilado as primeiras Constituições da Or-

dem dos Irmãos Menores Capuchinhos, bem depres-sa se sentiu a necessidade de outras leis particularesque, emanadas do órgão legislativo competente, istoé, do Capítulo geral, para uma adaptação às condi-ções dos tempos, foram constantemente chamadasOrdenações dos Capítulos gerais.

No princípio, as Ordenações, como também osDecretos do Definitório geral, eram inseridos no cor-po das Constituições. Mais tarde – sobretudo a partirde 1643, quando o papa Urbano VIII, com o Breve Sa-crosanctum Apostolatus officium (19 junho 1643), con-firmou solenemente as Constituições da nossa Ordem–, para impedir que as frequentes alterações fragili-zassem as Constituições, as Ordenações dos Capítu-los gerais e os Decretos do Definitório geral deixaramde ser incorporados nas Constituições, mas formou--se um novo conjunto de leis e de decretos comple-mentares das Constituições.

Portanto, segundo a contínua tradição da Or-dem, juntamente com a Regra dos Frades Menores,

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aprovada pelo papa Honório III em 29 de novembrode 1223, e as Constituições aprovadas pela Sé Apostólica, as Ordenações dos capítulos gerais sãoconsideradas, para todos os efeitos, leis próprias daOrdem Capuchinha. Elas são como um verdadeirocomplemento aplicativo das Constituições, e por-tanto são fontes do direito próprio da Ordem. Comotais, as Ordenações dos Capítulos gerais são um có-digo obrigatório em tudo e para toda a Ordem. Con-têm um conjunto de normas, não necessariamente“constitucionais”, mas ao mesmo tempo válidas eimportantes para toda a Fraternidade, e portantouniversalmente vinculativas, embora abertas à plu-riformidade e à salvaguarda de um são equilíbrioentre a unidade e a pluriformidade. Não são apro-vadas pela Santa Sé, mas pelo Capítulo geral e, porisso, podem ser adaptadas, aumentadas ou dimi-nuídas segundo os tempos e para o bem da Ordem.

O Capítulo geral especial, celebrado no ano de1968 em Roma, no Colégio de São Lourenço de Brin-des, abrogou as Ordenações dos Capítulos geraisque não estavam incluídas nas novas Constituições,redigidas em conformidade com os critérios expres-sos nos documentos do Concílio Vaticano II.

Porém, a seguir, demo-nos claramente conta deque era necessário retomar alguma recolha das dis-posições dos Capítulos gerais. Por isso, o Capítulogeral de 1988 determinou que a recolha das Orde-nações dos Capítulos gerais fosse retomada, exata-

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mente a partir do Capítulo geral de 1968, no qual,as anteriores Ordenações, não incluídas nas novasConstituições, tinham sido abrogadas.

Desse modo, a Ordem Capuchinha adequava-setambém ao prescrito no Código de Direito Canónico(can. 598,§2), segundo o qual, as normas que não sãoconsideradas fundamentais devem ser inseridas nou-tros códigos adicionais, não nas Constituições.

Sucessivamente, na Ordem, foi-se afirmando aurgência de individuar melhor as normas a manternecessariamente nas Constituições e de transferiroutras para as Ordenações dos Capítulos gerais.Esta urgência foi acolhida pelo Capítulo geral de2000 e depois no Capítulo geral de 2006, que refor-çou e precisou a decisão do Capítulo anterior.

A Ordem, pois, providenciou a revisão tanto dasConstituições como das Ordenações, não só paraobedecer à urgência acima expressa, mas tambémpara adequar as Constituições aos mais recentes en-sinamentos do Magistério da Igreja e para enri-quecê-las à luz daquilo que a própria Ordem foiamadurecendo nas suas reflexões, sobretudo atra-vés dos Conselhos Plenários VI e VII.

Portanto, o Capítulo geral, celebrado em Romade 20 de agosto a 22 de setembro de 2012, examinouatentamente e depois ratificou as Constituições no-vamente revistas.

O mesmo Capítulo geral, com a sua autoridadelegislativa, aprovou igualmente a nova recolha das

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Ordenações dos Capítulos gerais, determinandoque as mesmas Ordenações, após a sua promulga-ção pelo Ministro geral, sejam conhecidas e devida-mente observadas.

Finalmente, o Ministro geral, com Decreto de 8de dezembro de 2013 (Prot. N.00935/13), promul-gou as Ordenações dos Capítulos gerais, com o tex-to que é apresentado a seguir, e determinou a suaentrada em vigor no dia 8 de dezembro de 2013. Porisso, o texto presente das Ordenações, redigido emlíngua italiana, deve considerar-se autêntico e comele se devem conformar todas as traduções nas ou-tras línguas correntes.

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CAPÍTULO IIA VOCAÇÃO À NOSSA VIDA E A FORMAÇÃO DOS IRMÃOS

2/11. Para favorecer as vocações, é muito útil ofereceraos jovens a oportunidade de participarem, dealgum modo, na nossa vida fraterna. Isto poderáacontecer, muito oportunamente, em casas ade-quadas, onde ao mesmo tempo lhes seja oferecidoum apoio para a reflexão pessoal.

2. Para que as vocações à vida religiosa sejam con-venientemente cultivadas e adequadamente pre-paradas, os ministros provinciais, com o consenti-mento dos seus Conselhos e, se parecer oportuno,com o conselho do Capítulo provincial, criem ins-titutos especiais, consoante as necessidades dasregiões e dos tempos.

3. Estes institutos sejam organizados segundo asnormas de uma pedagogia sã e personalizada, demodo que, unindo a formação científica à hu-mana, os alunos, em relação com a sociedade ecom a família, levem uma vida cristã, adequadaà sua idade, ao seu espírito e ao seu desenvolvi-mento, de modo que lhes permita discernir eacompanhar a vocação para a vida religiosa.

4. É necessário que os estudos a seguir sejam pro-gramados de maneira que os alunos possam con-tinuá-los noutro lugar sem dificuldade.

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2/2O ministro provincial, com o consentimento do seuConselho, estabeleça as modalidades da provaçãode um religioso que passa de outro instituto reli-gioso para a nossa Ordem. Decorrido o triénio1, otempo dessa provação não seja prolongado paraalém de um ano.

2/31. Para promover a investigação no âmbito da espi-ritualidade e do franciscanismo, do ponto de vistahistórico ou sistemático, e para a formação dos for-madores e dos docentes em espiritualidade, anossa Ordem promove, como instrumento privi-legiado, o Instituto Franciscano de Espiritualidade.

2. Devido ao seu caráter internacional e interfran-ciscano, o Instituto seja referência estável para oconfronto intercultural dentro da Ordem e lugarde estudo e pesquisa em relação às situações sem-pre novas que interpelam a nossa vida e a nossavocação.

3. Recomenda-se que o Instituto, em estreita colabo-ração com o secretariado-geral para a formação,desenvolva uma ação de coordenação entre asrealidades académicas análogas, promovidas naOrdem a vários níveis.

1 Cf. CIC can.684 42

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2/4Antes de criar novas estruturas educativas para gru-pos de circunscrições, seja consultado o ministro geral.

2/5As colaborações interprovinciais sejam reguladas porconvenções e estatutos próprios, aprovados pelo mi-nistro geral, com o consentimento do seu Conselho.

2/6O secretariado-geral para a formação desenvolva asua tarefa segundo o que foi estabelecido pelo Ca-pítulo geral e as indicações do ministro geral e o seuConselho.

2/71. A Ordem tenha uma Ratio formationis ou projetoformativo geral próprio, aprovado pelo ministrogeral e seu Conselho, depois de ter consultado osecretariado-geral e o Conselho geral para a for-mação.

2. A Ratio formationis de cada circunscrição ou dosgrupos de circunscrições esteja de acordo com asConstituições e a Ratio formationis da Ordem.

2/8Para a formação dos candidatos de mais circunscri-ções, a escolha das casas e a constituição das frater-nidades formadoras sejam feitas de comum acordo

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pelos ministros interessados, com a consulta préviados respetivos Conselhos. As partes interessadas re-dijam um regulamento apropriado para o funciona-mento dessas fraternidades.

2/9A Ratio formationis preveja as modalidades de inser-ção gradual do candidato na fraternidade.

2/10Seja redigido o documento da admissão ao postu-lantado.

2/11A duração do postulantado, de pelo menos um ano,e outras modalidades de viver este primeiro pe-ríodo de iniciação na nossa vida, podem ser deter-minadas pelo respetivo ministro com o consenti-mento do seu conselho.

2/12Normalmente, quem entra na Ordem mantém o no-me de batismo. Para determinar a própria identidade,não se use o lugar de nascimento, mas o apelido.

2/13A Ratio formationis da Ordem traça as linhas geraisda formação no pós-noviciado. Para a sua aplicaçãoem cada província ou grupos de circunscrições, de-

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senvolva-se um programa orgânico para a orienta-ção e a iniciação dos Irmãos.

2/14Onde não for possível usar o hábito próprio da nossaOrdem, usem-se roupas simples. Neste caso, as váriascircunscrições da Ordem deem indicações oportunas.

2/151. A fraternidade local, nos tempos estabelecidospelo ministro, ouvido o seu Conselho, depois deuma prévia informação do mestre, dialogue e re-flita em comum acerca da idoneidade dos candi-datos e do seu próprio modo de se comportarcom eles.

2. Durante o noviciado e antes da profissão perpé-tua, os irmãos de votos perpétuos que residiramnessa fraternidade formativa durante quatromeses, exprimam também o seu juízo com votoconsultivo, da forma determinada pelo ministro.

3. Os irmãos de votos temporários não sejam excluí-dos de exprimir o seu parecer, mas sem dar o voto.

4. De cada uma das reuniões e do resultado das vo-tações, se estas últimas foram feitas, seja enviadorelatório ao ministro.

2/161. Redija-se o documento da profissão emitida, quertemporária quer perpétua, com a indicação da

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idade e das outras circunstâncias necessárias, as-sinado pelo próprio professo, por quem recebeua profissão e por duas testemunhas. Este docu-mento, juntamente com os outros prescritos pelaIgreja, seja conservado diligentemente no arquivoda cúria.

2. O ministro anote a profissão realizada também noregisto das profissões, que deve ser conservadono arquivo; e, no caso da profissão perpétua, in-forme-se também o pároco do lugar onde o pro-fesso foi batizado.

2/17Na colaboração com outros Institutos, seja sempresalvaguardado o primário dever-direito da Ordemde cuidar da formação dos irmãos e avalie-se a exis-tência de condições adequadas para que surja e sejadesenvolvida uma tal colaboração.

2/18O consentimento para receber as sagradas ordens sejaconcedido àqueles aspirantes que, além de possuírema devida maturidade humana e espiritual, tenhamcompletado integralmente, e com aproveitamento, osestudos filosóficos e teológicos prescritos pela Igreja.

2/19Terminada a formação específica, o Ordinário religiosopode apresentar um professo perpétuo ao ministro

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geral para que, com o consentimento do seu Conselho,o admita à ordem do diaconado permanente. Para umreligioso, esta admissão requer, entre outras coisas, alicença da Santa Sé. O diácono permanente, que exerçao seu ministério com o consentimento do Ordináriode lugar e do seu Ordinário religioso, enquanto pro-fesso continua sujeito ao direito próprio e não podepretender estar vinculado a uma fraternidade presenteno território da diocese onde foi ordenado.

2/20Além da biblioteca central ou regional, que é viva-mente recomendada, em todas as nossas casas hajauma biblioteca comum, que deve ser suficiente-mente fornecida, conforme as necessidades de cadafraternidade. O acesso às nossas bibliotecas, onde épossível, seja também consentida aos estranhos, ob-servando, porém, as devidas cautelas. Tanto quantopossível, as nossas bibliotecas sejam informatizadas.

2/21As soluções acerca do Colégio Internacional são dacompetência do ministro geral, com o consentimen-to do seu Conselho.

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CAPÍTULO IIIA NOSSA VIDA DE ORAÇÃO

3/1Nas nossas fraternidades, quando as circunstânciaso aconselharem, sejam designados alguns irmãospara preparar as ações litúrgicas.

3/21. Todos os anos, depois da solenidade de São Fran-cisco, em todas as nossas fraternidades celebre-sea comemoração para todos os irmãos, as irmãs,os parentes e os benfeitores defuntos.

2. Quanto aos sufrágios, estabelece-se: na morte doSumo pontífice, do ministro geral e de um ex-mi-nistro geral, em cada fraternidade celebre-se umamissa de defuntos. O mesmo se faça para os conse-lheiros e ex-conselheiros gerais em cada fraterni-dade do grupo ao qual esses irmãos pertenciam.

3. Compete ao Capítulo provincial estabelecer ossufrágios pelos ministros e os ex-ministros pro-vinciais, pelos irmãos, pelos pais e os benfeitores.

3/3Nas circunscrições deem-se indicações para que haja,pelo menos, um tempo de meditação em comum.

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3/4É louvável que os períodos de retiro sejam, de vezem quando, organizados de modo diferente, tendoem conta a diversidade dos cargos.

3/5Compete ao Capítulo provincial ou à Conferênciados superiores maiores decidir sobre a oportuni-dade de instituir fraternidades de retiro e de con-templação, e providenciar quanto ao seu governo.

CAPÍTULO IVA NOSSA VIDA EM POBREZA

4/1Cada circunscrição em particular, ou os grupos decircunscrições, especifiquem e realizem modalida-des concretas de presença entre os pobres.

4/21. Os ministros e os guardiães, nos limites da suacompetência e obedecendo ao direito universal,pessoalmente ou por meio de outros, podem rea-lizar os atos civis relativamente aos bens tempo-rais, quer quanto ao necessário para os irmãos,quer para as atividades a nós confiadas.

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2. Todos os bens temporais pertencentes à Ordemsão bens eclesiásticos, e devem ser administradosconforme o direito universal e próprio, tambémno que respeita às leis civis. Faça-se de modo queas coisas civilmente reconhecidas sejam tambémcoisas eclesiásticas. Quando isto não for possível,os ministros designem as pessoas físicas ou jurí-dicas, em nome das quais sejam registados pe-rante a lei civil, os bens da Ordem. Neste caso,providencie-se, de forma adequada, para garantirque os bens afetos civilmente a pessoas físicas oujurídicas sejam, contudo, bens eclesiásticos eigualmente sujeitos às normas canónicas.

4/3Os ministros, em casos particulares, podem autori-zar administrações individuais do dinheiro, maspor um tempo limitado. A duração e o modo deprestar contas sejam indicados na autorização, quedeve ser dada por escrito.

4/41. O ministro, consultado o Capítulo local, com oconsentimento do seu Conselho, estabeleça o tetomáximo que cada fraternidade pode gerir e dê asconvenientes indicações acerca do dinheiro nãonecessário para as necessidades da mesma frater-nidade local. É conveniente que cada circunscri-ção tenha uma administração económica centrali-zada. A este respeito é útil que, aos vários níveis,se antecipem os balanços previstos.

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2. Em cada circunscrição, o Capítulo decida quantoé necessário para a gestão ordinária da própriacircunscrição e quanto devem acumular as suasreservas para as despesas extraordinárias ad intra(manutenção dos imóveis, doentes, segurança dopessoal, formação) e para a solidariedade ad extra(missões e caridade). O dinheiro que exceda asnecessidades ordinárias e extraordinárias de umacircunscrição, seja generosamente posto à dispo-sição da Ordem, da Igreja e dos pobres.

3. Compete ao ministro, com o consentimento do seuConselho, constituir os fundos ou reservas finan-ceiras, como é indicado no §2. O rendimento reali-zado por tais investimentos seja utilizado segundoo objetivo dessas reservas. Cada investimento, sejasob a forma de bens imóveis, de dinheiro ou deoutros instrumentos financeiros, deve ser regula-mentado e submetido ao critério dos princípioséticos coerentes com a doutrina social da Igreja.

4/5Observadas as disposições para a administraçãodos bens temporais, compete ao ministro geral e aoministro provincial, com o consentimento dos res-petivos Conselhos, dispor dos bens supérfluos dasprovíncias ou das custódias, respetivamente.

4/6Compete ao Capítulo provincial estabelecer normassobre o uso dos bens das fraternidades extintas, sal-

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vo a vontade dos fundadores ou dos oferentes e dosdireitos legitimamente adquiridos. Se, pelo contrá-rio, se tratar de bens de uma circunscrição supri-mida, compete ao ministro geral, o qual deve provi-denciar colegialmente com o seu Conselho, ouvindoa Conferência e os ministros interessados, com osseus conselheiros.

4/7A solidariedade económica na Ordem seja regula-mentada com estatuto apropriado, no qual venhamdefinidas as relações entre as circunscrições e as Con-ferências, entre elas e com toda a nossa Fraternidade.Tal estatuto seja aprovado pelo Ministro geral e seuConselho.

4/8Todas as circunscrições, periodicamente, interroguem--se acerca dos bens imóveis de que dispõem, proce-dendo às alienações ou à cessação do uso dos bensnão necessários, observadas as normas do direito uni-versal e particular. Onde for possível, isto seja feitoem diálogo com as circunscrições vizinhas e com aConferência. O ministro geral com o seu Conselho dêoportunas indicações com esse objetivo.

4/91. Compete ao ministro provincial, com o consenti-mento do seu Conselho, observadas as normas dodireito, construir, adquirir e vender as nossas casas.

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2. Finda a construção, o guardião não construa enão destrua nada e não faça ampliações dos edi-fícios sem consultar o Capítulo local, sem o con-sentimento dos seus conselheiros e a licença doministro.

3. O guardião, obtido nos casos de maior importân-cia o consentimento dos conselheiros, providen-cie com cuidado da manutenção da casa e daconservação das coisas.

4/10O ofício de ecónomo, nas casas maiores, seja ordi-nariamente diferente do de guardião.

4/11Em cada circunscrição, ou, se for oportuno, tambéma outro nível, procure-se formar e atualizar os ir-mãos na administração económica.

4/121. Todos os ecónomos, os administradores e os guar-diães, no tempo e do modo estabelecidos pelosministros, deem contas exatas da administraçãoaos seus superiores e à fraternidade.

2. Por ocasião do relatório trienal, os ministros pro-vinciais, com um documento assinado pelo seuConselho, deem contas exatas ao ministro geralda situação económica da sua província, a fim deque se possa, oportunamente, prover às necessi-

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dades e vigiar eficazmente sobre a observância dapobreza.

3. Também os custódios apresentem ao seu ministroa relação económica, assinada pelos conselheiros.

4. O ministro geral dê relação do estado económicoda Ordem ao Capítulo geral, no modo que o pró-prio Capítulo estabelecer. O mesmo façam os ou-tros ministros, nos seus respetivos Capítulos.

4/13Para modificar as disposições ou para ajuntar qualquerato de administração extraordinária acerca dos benstemporais que superem os limites da sua competên-cia, é necessária a licença do Superior maior imediato.

4/141. Para a administração dos bens, a Ordem estabe-leça um estatuto que deve ser aprovado pelo Ca-pítulo geral.

2. As circunscrições ou grupos de circunscrições, outambém as Conferências, conforme a oportuni-dade, adotem estatutos análogos que devem seraprovados pelo ministro geral com o consenti-mento do seu Conselho.

4/151. Nas províncias e custódias seja constituído o Con-selho económico, conforme o cân. 1280 do CIC, erecomenda-se a constituição de uma ou mais co-

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missões económicas, cujo encargo será aconselharna administração dos bens, na construção, manu-tenção e alienação das casas.

2. Tais comissões são instituídas no Capítulo, o qualdetermina também a sua competência. Mas osseus membros, que em parte podem ser leigos,são nomeados pelo ministro, com o consenti-mento do seu Conselho.

4/161. Consultados os ministros, ou, se for o caso, asConferências dos superiores maiores, o ministrogeral com o consentimento do seu Conselho esta-beleça, conforme os diversos valores das moedas,o limite para além do qual os ministros são obri-gados a pedir o consentimento do Conselho ou alicença da autoridade superior para contrair vali-damente obrigações, para alienar bens e para fa-zer despesas extraordinárias. Tais autorizaçõesdevem ser dadas por escrito.

2. O ministro, com o consentimento do seu Conse-lho, atuem do mesmo modo, com as devidas di-ferenças, no que respeita aos guardiães da suacircunscrição.

3. Sejam consideradas extraordinárias as despesasque não são necessárias, nem ao ministro paraexercer o seu cargo ou para o serviço ordináriodos irmãos, nem ao guardião para as coisas quenão dizem respeito ao cuidado normal da frater-nidade a ele confiada.

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CAPÍTULO V

O NOSSO MODO DE TRABALHAR

5/1Compete ao Capítulo de cada circunscrição adotarnormas adequadas, e conformes ao critério da equi-dade fraterna, acerca das férias e do tempo livre.

CAPÍTULO VIA NOSSA VIDA EM FRATERNIDADE

6/1Nas circunscrições, quando parecer útil, haja umaenfermaria comum.

6/21. Onde, por circunstâncias particulares, não se po-de observar a clausura, o ministro com o consen-timento do seu Conselho, tomará providênciascom normas adaptadas às situações locais.

2. Compete aos ministros definir cuidadosamenteou, por motivos legítimos, mudar os limites daclausura e suspendê-la provisoriamente.

3. Em casos urgentes e ad modum actus o guardiãopode dispensar dela.

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6/31. Para uma participação temporária dos leigos nanossa vida, haja o consentimento do Capítulolocal; se, pelo contrário, se tratar de uma partici-pação prolongada no tempo, é exigido também oconsentimento do ministro.

2. O ministro, com o consentimento do seu Conselho,pode admitir entre nós leigos na qualidade de fa-miliares oblatos perpétuos. Antes, porém, é neces-sário estipular um acordo sobre os direitos e deve-res recíprocos.

6/41. Compete ao ministro geral, com o consentimentodo seu Conselho, fixar para toda a Ordem normasrespeitantes às licenças para viajar; ao ministroprovincial, com o consentimento do seu Conse-lho, para o que diz respeito à sua província, ob-servadas as disposições do ministro geral2.

2. Para uma estadia prolongada fora da casa da frater-nidade, observem-se as normas do direito universal.

6/5Compete ao ministro provincial, ouvido o seu Con-selho, ajuizar sobre a oportunidade de ter carro parao apostolado, o cargo e o serviço da fraternidade, esobre o modo de usá-lo.

2 Cfr. Decreto do ministro geral (1 Maio 2001; Prot. N.00246/01)in Analecta OFMCap 117 (2001) 79-81.

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6/6É conveniente que os irmãos, tanto quanto possível,avisem a tempo o guardião da sua chegada e mos-trem espontaneamente as cartas obedienciais, seforem necessárias.

6/7Quando os irmãos tiverem necessidade de perma-necer mais demoradamente numa casa de outra cir-cunscrição, por motivo de estudo, os respetivos mi-nistros entrem fraternamente de acordo sobre a con-tribuição para as despesas.

6/81. Para associar um mosteiro de Clarissas Capuchi-nhas, o ministro geral com o seu Conselho procedacolegialmente conforme as normas do direito.

2. Na relação com o mosteiro associado, o ministroexerça o seu ofício conforme o direito universal eas Constituições das próprias monjas.

6/9O ministro geral deve proceder colegialmente como seu Conselho para agregar um Instituto de vidaconsagrada.

6/10Em sinal de corresponsabilidade, consulte-se o Con-selho da respetiva fraternidade da Ordem Francis-

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cana Secular, quer para nomear os assistentes, querpara erigir as fraternidades da mesma Ordem.

CAPITULO VIIA NOSSA VIDA DE PENITÊNCIA

7/11. Além do previsto nas Constituições, compete aoCapítulo de cada circunscrição estabelecer nor-mas adicionais para os dias de jejum e abstinên-cia, ou para as modalidades de jejum.

2. Do mesmo modo, em cada circunscrição, os Ca-pítulos, conforme as circunstâncias de lugar e detempo, estabeleçam as normas convenientes so-bre outras formas de penitência comunitária.

7/2Se um irmão for tido como culpável a respeito deuma pessoa ou instituição eclesiástica ou social, pelamesma lei da caridade, que pede justiça e defesa dosdireitos de todas as pessoas, especialmente das maisvulneráveis, ajudemo-lo a assumir a sua responsa-bilidade, a reparar o mal feito e a aceitar as conse-quências canónicas e civis do seu comportamento.A responsabilidade por um delito, de facto, é dequem o comete.

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7/3Os ministros e os guardiães, a fim de prevenir o pe-cado, incitem os irmãos a observar em tudo o nossodireito próprio e o da Igreja, bem como as leis dasorganizações civis. Mas, se um irmão comete umdelito, ou se há perigo de reincidir no mesmo, os mi-nistros acionem todos os meios idóneos possíveis,incluindo a cooperação com as autoridades civis, afim de que tal não volte mais a acontecer. Em todoo caso, também ao irmão que peca ou é suspeito deum delito, sejam sempre reconhecidos os direitos eas proteções de que goza qualquer pessoa acusada.A nossa colaboração com as autoridades civis, nãoesteja, contudo, em contradição com as normas di-vinas e canónicas.

CAPÍTULO VIIIO GOVERNO DA NOSSA ORDEM

8/1Para a criação, a supressão e a unificação das pro-víncias, tenha-se em conta as situações locais e ava-liem-se, pelo menos, os seguintes aspetos:– um grupo de irmãos e de fraternidades capazesde manter com eficácia, diretamente ou através dasolidariedade da Ordem, a vida e as atividades

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dos irmãos nas várias expressões, quer interna-mente, quer na abertura às necessidades da Or-dem e da Igreja;

– a capacidade de assumir, também em colaboraçãocom outras circunscrições, os encargos de anima-ção vocacional, de formação e de apostolado;

– as necessidades materiais e económicas.

Avalie-se, particularmente:– o sentido de pertença dos irmãos à fraternidade,nos seus vários níveis;

– a possibilidade de prover às responsabilidades nogoverno e uma efetiva mudança nos cargos;

– a capacidade de assumir o encargo missionário; – a unidade geográfica e linguística, na medida dopossível.

8/21. Para circunscrições particulares, o ministro geral,observadas as condições para as alterações dascircunscrições, pode constituir uma federação demais províncias, com estatuto próprio.

2. A federação supõe a unificação do governo: umúnico ministro provincial, com o seu Conselho,que tem jurisdição sobre todas as províncias fe-deradas.

8/31. Quando se trata de ir ao encontro das necessida-des de qualquer circunscrição temporariamente,

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isto é, não além de um triénio, os ministros pro-vinciais têm a faculdade de mandar os própriosirmãos, sem precisarem de recorrer ao ministrogeral. Essa limitação de tempo não tem valor parao serviço prestado numa circunscrição que de-pende de si própria. Para outros serviços que sepreveem ir além de um triénio, ou que se desejamcontinuar depois de acabado o triénio, devempedir-se as cartas obedienciais ao ministro geral.

2. O direito de voto, de que se fala no N. 121,6 dasConstituições, nunca se exerce na própria circuns-crição, mas na circunscrição para a qual se prestaserviço, salvo o disposto para as delegações; isto,porém, a partir do fim do primeiro ano de ser-viço.

8/4Os ministros, em casos excecionais, não são obriga-dos a convocar o próprio Conselho, se se tratar so-mente de ouvir o seu parecer. Porém, podem pe-di-lo fora das reuniões de um modo adequado. Nasatas do Conselho, deve constar o parecer pedido ea decisão tomada pelo ministro. Pode-se procederdo mesmo modo quando se trata de ouvir outraspessoas.

8/51. Para que se possa proceder ao voto por postula-ção, pelo menos um terço dos que têm direito de-

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vem pedi-lo por escrito ao presidente do Capí-tulo. Em todos os outros casos, o voto por postu-lação deve ser considerado nulo.

2. A postulação apenas tem valor se o candidato, noprimeiro escrutínio, obtiver os dois terços dosvotos dos vogais presentes. Caso contrário, ex-cluídas novas postulações, começa-se novamentea votação de modo normal, a partir do primeiroescrutínio.

8/61. Um ministro pode ser removido pelo ministrogeral, com o consentimento do seu Conselho, porcausa grave, entre as quais a repetida negligênciaou violação dos próprios deveres, mesmo depoisde admoestado, ou uma administração ruinosa.

2. O guardião, como também o delegado, pode serremovido pelo ministro provincial com o consen-timento do seu Conselho, por justa causa, isto é,se o requerer o bem comum da fraternidade, tan-to local como provincial, e da Igreja particular.

8/7O Capítulo, a todos os níveis, é um órgão colegialtemporário e exerce a sua autoridade segundo ascompetências que lhe são reconhecidas pelas Cons-tituições.

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8/8Para permitir a participação de irmãos qualificados,que de outro modo não poderiam participar no Ca-pítulo geral, nem como delegados das suas provín-cias, nem como membros ex oficio, cada Conferênciaescolha um irmão leigo professo perpétuo como de-legado. A modalidade dessa escolha seja estabele-cida pelos estatutos das Conferências.

8/91. Anunciado o Capítulo geral, em cada provínciacom cem irmãos professos, todos os irmãos devotos perpétuos elejam um delegado ao Capítulogeral e o seu substituto.

2. Esta eleição seja feita do modo estabelecido peloCapítulo provincial e publique-se o resultadopelo menos três meses antes do Capítulo geral.

8/101. A preparação do Capítulo geral e a consulta aosirmãos sobre os temas a serem tratados nele faça--se segundo o Regulamento para a celebração doCapítulo geral.

2. O ministro geral, com o consentimento do seuConselho, prepara um elenco de temas a tratar,comunicando-os atempadamente a todos os capi-tulares. Porém, é o próprio Capítulo geral que de-ve decidir os temas a tratar.

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8/11No Capítulo geral sejam eleitos oito ou mais conse-lheiros.

8/121. Se o ministro geral for eleito de fora do Capítulo,suspende-se o Capítulo até que chegue ao Capí-tulo o novo ministro geral.

2. Os conselheiros gerais, eleitos de fora do Capí-tulo, tornam-se, ipso facto, membros do Capítulo.

8/131. Para o serviço da Ordem na Cúria geral são insti-tuídos alguns cargos e organismos, a saber:

– a Secretaria geral da Ordem;

– a Procuradoria geral para tratar dos assuntos daOrdem junto da Santa Sé;

– a Postulação geral para as causas junto da Congre-gação dos Santos;

– o Secretariado-geral para a formação;

– o Secretariado-geral para a evangelização, a ani-mação e a cooperação missionária;

– o Serviço de assistência geral da Ordem Francis-cana Secular;

– o Serviço de assistência para as monjas e para osinstitutos agregados à Ordem capuchinha;

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– o Serviço de Justiça, Paz e Ecologia;

– o Arquivo geral;

– a Biblioteca central;

– o Economato geral;

– os Serviços da Comunicação, da Estatística e doProtocolo.

2. Salvo o que está previsto nas Constituições e ob-servando as decisões dos Capítulos gerais, o mi-nistro geral, com o consentimento do seu Con-selho, consoante a necessidade e a oportunidade,pode instituir outros serviços ou organismos daCúria geral, como também suprimir ou modificaros existentes.

8/14A Assembleia eletiva é composta por: o vigário-geral,os conselheiros-gerais, o último ministro geral imedia-tamente depois da cessação do seu mandato até ao se-guinte Capítulo geral incluído, os ministros provin-ciais, os custódios, o secretário-geral e o procurador--geral. A Assembleia eletiva decorre conforme o Re-gulamento próprio, aprovado pelo Capítulo geral.

8/15O Capítulo provincial ordinário seja anunciado econvocado cada três anos. O ministro geral tem a

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faculdade de permitir que o Capítulo, por um mo-tivo justo, seja celebrado seis meses antes ou depoisde terminar o triénio.

8/16O ministro provincial, com o consentimento do seuConselho, prepare um elenco de temas a tratar noCapítulo provincial, comunicando-os atempada-mente a todos os capitulares. Porém, é o próprio Ca-pítulo que deve decidir os temas a tratar.

8/171. No Capítulo provincial por delegados, o númerodos participantes por direito deve ser inferior aonúmero de delegados.

2. Os irmãos da província que não são capitulares,podem participar no Capítulo como ouvintes, anão ser que o Regulamento do Capítulo disponhade outro modo.

3. Os irmãos capitulares perdem a voz ativa se, semlegítima dispensa, não estão presentes no Capí-tulo, durante todo o tempo do próprio Capítulo,quer este seja celebrado por sufrágio direto oupor delegados.

8/18As províncias com cem ou menos irmãos celebramo Capítulo por sufrágio direto; as províncias com

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mais de cem irmãos, celebram o Capítulo por dele-gados. Todavia, também as províncias com mais decem irmãos podem celebrar o Capítulo por sufrágiodireto e, por motivos justos, as províncias com cemirmãos ou menos, podem celebrar o Capítulo pordelegados. Nos dois casos, a decisão deve ser to-mada pela maioria de dois terços dos votantesnuma consulta geral, na qual devem participar, pelomenos, setenta e cinco por cento (75%) de todos osirmãos de profissão perpétua; a decisão deve ser,depois, inserida no Regulamento para a celebraçãodo Capítulo.

8/191. Estão privados de voz ativa e passiva os irmãosque foram declarados ausentes ilegitimamente eos que apresentaram o pedido de exclaustraçãoou de dispensa dos votos religiosos e dos deveresinerentes à sagrada ordenação. Se tal pedido éfeito ao Capítulo já convocado, sejam excluídosdo Capítulo sem serem substituídos.

2. Ao critério do ministro provincial, com o consen-timento do seu Conselho, podem ser privados devoz ativa e passiva os irmãos que apresentaramo pedido de ausência da casa religiosa.

8/20O ministro provincial e os seus Conselheiros sejameleitos pela duração de três anos.

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8/21Nenhum irmão pode assumir o cargo de ministroprovincial ou custódio por mais de três mandatosconsecutivos, mesmo que esse cargo lhe tenha sidoconferido de modo legítimo; após o terceiro man-dato consecutivo, é excluída a possibilidade de elei-ção, nomeação ou postulação.

8/22Na eleição dos conselheiros, o ministro provincialcessante tem apenas voz ativa.

8/23O Capítulo da custódia celebre-se cada três anos.Para a mesma duração, sejam eleitos o custódio e osseus conselheiros.

8/24O custódio cessante não tem voz passiva na eleiçãodos conselheiros.

8/251. A Delegação é uma estrutura da Ordem com ca-ráter transitório, formada por um número de ir-mãos reunidos em fraternidades locais e confiadaa uma província. A sua finalidade é assegurar avida fraterna numa área geográfica onde, apesarde haver mais presenças, não existem as condi-ções necessárias e suficientes para erigir ou man-ter uma circunscrição.

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2. O ministro geral, com o consentimento do seuConselho, consultadas as Conferências dos supe-riores maiores interessadas, pode erigir, modificarou suprimir uma circunscrição.

3. A delegação tem um estatuto próprio, aprovadopelo ministro provincial com o consentimento doseu Conselho.

4. Para a delegação é designado um irmão que exer-ce o seu serviço como delegado do ministro pro-vincial, e é assistido por dois conselheiros. A elecompete representar a delegação, em nome do mi-nistro provincial, junto das autoridades eclesiás-ticas do lugar e das civis, tanto quanto possível.

5. O delegado e os dois conselheiros são nomeados,segundo o estatuto, pelo ministro provincial como consentimento do seu Conselho. O delegadonão pode ser reconfirmado por tempo superiorao estabelecido para um guardião.

6. Ao delegado, que não é superior maior, o minis-tro provincial conceda por escrito as delegaçõesnecessárias para que torne mais fácil o governoprático, pastoral e administrativo, e possa serdada uma certa autonomia de funcionamento in-terno do grupo, especialmente em função do ser-viço à Igreja particular e à implantatio Ordinis.

7. Aos irmãos da delegação são reconhecidos todosos direitos e os deveres dos irmãos da provínciaa que pertencem.

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8. Os irmãos de outras circunscrições que prestamserviço na delegação exercem o direito de voto nasua circunscrição.

8/26O mandato de guardião e de vigário dura três anos.

8/27Os guardiães, com meios oportunos, não somenteinformem, mas consultem também os irmãos sobreos assuntos a tratar no Capítulo local.

8/281. Na cúria geral e provincial e na sede das custó-dias haja um arquivo onde sejam guardados comcuidado e prudência aqueles documentos que re-querem ser conservados sob segredo.

2. Na gestão dos arquivos observe-se o que é pres-crito pela legislação eclesiástica e pelo nosso di-reito próprio, atendendo-se aos requisitos daciência arquivista e não se deixe de redigir o in-ventário dos documentos reservados.

3. O cuidado dos arquivos seja confiado, de prefe-rência, a irmãos qualificados, os quais, para esse objetivo, com o consentimento do ministro, pode-rão servir-se também da ajuda de colaboradoresexternos.

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8/29Em todas as fraternidades conserve-se o costume deredigir a crónica.

8/30Participam nas assembleias das Conferências os re-presentantes das delegações e das domus presentiaedo território. Nelas participam também, por direito,os conselheiros delegados pelo ministro geral. Ne-nhum destes tem direito de voto.

8/31Para desenvolver o sentido de fraternidade e amaior partilha possível na Ordem, as Conferênciasfavoreçam e promovam ocasiões e organismos decolaboração entre si.

8/32Os presidentes das Conferências, convocados peloministro geral, reúnam-se com o mesmo ministrogeral e seu Conselho pelo menos cada dois anos.

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CAPÍTULO XA NOSSA VIDA EM OBEDIÊNCIA

10/11. O ministro geral, durante o período do seu serviço,visite todos os irmãos, pessoalmente ou por outros,de preferência por meio dos conselheiros gerais.

2. Os outros ministros façam a visita a todas as fra-ternidades do seu território ao menos duas vezespor triénio.

3. As custódias, além da visita do custódio, cada trêsanos sejam visitadas pelo ministro provincial.

4 Além disso, o ministro geral, quando se lhe propor-cionar a oportunidade, visite os irmãos dos váriospaíses e, de vez em quando, intervenha nas assem-bleias das Conferências dos superiores maiores.

5. Também os outros ministros, atentos às pessoas eàs obras, procurem de boa vontade a ocasião paraencontrar os irmãos.

10/21. No fim da visita, o visitador delegado envie acercadela uma relação completa ao respetivo ministro.

2. Os irmãos acolham com espírito de obediência asdeterminações dadas depois da Visita e procurempô-las fielmente em prática. Sobre as mesmas de-terminações, sejam feitas revisões comunitáriasoportunas.

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3. Os guardiães e os ministros, no devido tempo,prestem contas ao seu superior imediato daquiloque foi realizado. Do mesmo modo, informem--no de como foi cumprido o que as Constituiçõespedem aos Capítulos provinciais ou aos supe-riores.

4. Os ministros, uma vez durante o triénio, enviemao respetivo superior o relatório sobre o estadoda própria circunscrição.

12/1Compete ao Capítulo geral, com o consentimentode dois terços dos vogais, quer aprovar as normasdas Ordenações dos Capítulos gerais, quer integrá--las, modificá-las, derrogá-las ou anulá-las, segundoas exigências dos tempos e da renovação, manten-do-se no sulco da nossa tradição. Ao mesmo Capí-tulo geral compete a interpretação autêntica dasOrdenações dos Capítulos gerais.

12/21. A dispensa temporária de uma província, das dis-posições disciplinares das Constituições, é reser-vada ao ministro geral; a de uma fraternidade lo-cal, ao seu ministro direto.

2. Compete ao ministro geral, com o consentimentodo seu Conselho, dispensar temporariamente,para cada caso particular, da observância das Or-denações dos Capítulos gerais. Aos outros minis-

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tros, consoante as competências estabelecidas nasmesmas Ordenações dos Capítulos gerais.

12/3Compete ao ministro provincial ou ao custódio,com o consentimento do respetivo Conselho, apro-var estatutos ou normas particulares para cada umadas fraternidades ou casas.

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ÍNDICE ANALÍTICO SISTEMÁTICO

Abstinência, faculdades doCapítulo provincial 7/1,1;v. Jejum, Penitência

Adaptação, formação e atua-lização dos Irmãos na administração económica4/11

Administração dos bens,eco nómica centralizada, éoportuno que exista emcada circunscrição 4/1;nas circunscrições indivi-dualmente consideradasou, se for oportuno, tam-bém a outro nível 4/2; cui-de-se a formação e a atua-lização dos Irmãos na ad-ministração económica 4/11; extraordinária sobre osbens temporais, se superaos limites da própria com-petência é necessária a au-torização do Superior mai-or imediato 4/13; admi-nistrações individuais dodinheiro, na autorizaçãodo ministro, que deve sersempre por escrito, sejamindicadas a duração e amodalidade de apresenta-ção de contas 4/3; v. Bens

temporais, Despesas, Dinhei-ro, Pobreza

Admissão, ao postulantado,seja redigido um documen-to 2/10

Agregação de um institutode vida consagrada, o mi-nistro geral deve procedercolegialmente com o seuConselho 6/9

Alunos, em relação com asociedade e com a família,conduzam uma vida cris-tã, adequada à sua idade,de acordo com o seu espí-rito e com o seu desenvol-vimento 2/1,3; v. Formação

Arquivo, conserva o registodas profissões 2/16,2; sejacuidado preferencialmen-te por Irmãos qualificados,os quais, com este obje-tivo, com a autorização doministro, poderão tambémservir-se da ajuda de cola-boradores externos 8/28,3;seja gerido de acordo comas prescrições da legisla-ção eclesiástica e do nossodireito próprio 8/28,2; ar-quivo da cúria, deve con-

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servar diligentemente odocumento da profissãoemitida, seja temporária ouperpétua, juntamente comtodos os demais elemen-tos prescritos pela Igreja2/16,1; arquivo geral 8/13,1;reservado, deve estar nacúria geral e provincial ena sede das custódias paraguardar com cautela e pru-dência aqueles documen-tos que requerem conser-vação sob segredo 8/28,1;v. Documentos

Aspetos vários a ter em con-ta para a ereção, supressãoe unificação das provín-cias 8/1

Assembleia eletiva, é com-posta por: vigário geral,conselheiros gerais, o últi-mo ministro geral, minis-tros provinciais, custódios,secretário-geral e procura-dor geral 8/14

Assembleias das Conferên-cias dos superiores maio-res, o ministro geral podeeventualmente intervir 10/1,4; nelas participam os re-presentantes das delega-ções e das domus presentiaedo território 8/30

Atos, civis, relativos aos bens

temporais, podem ser es-tabelecidos pelos minis-tros e guardiães, pessoal-mente ou por intermédiode outros, dentro dos limi-tes da própria competên-cia e segundo o direito uni-versal 4/2,1; atos do Con-selho, devem ficar regista-das a opinião pedida e adecisão tomada pelo mi-nistro 8/4

Autoridades civis, a nossacolaboração com as auto-ridades civis não esteja emcontradição com as nor-mas divinas e canónicas7/3

Autorizações para contrairvalidamente obrigações, a-lienar bens e fazer despe-sas extraordinárias devemser dadas por escrito 4/16,1

Balanços orçamentais, pre-disponham-se utilmente,aos vários níveis, para seconseguir uma adminis-tração centralizada 4/4,1;v. Administração, Dinheiro

Bem, da fraternidade querlocal quer provincial e daIgreja particular pode exi-gir a remoção de um guar-dião ou de um delegado8/6,2

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Bens temporais, bens tem-porais pertencentes à Or-dem são bens eclesiásticosque devem ser adminis-trados segundo o direitouniversal e próprio, res-peitando também as leiscivis 4/2,2; bens da Or-dem, registados de acordocom a lei civil como pes-soas físicas ou jurídicasdesignadas pelos minis-tros 4/2,2; das fraternida-des suprimidas, é respon-sabilidade do capítulo pro-vincial estabelecer normassobre o seu uso, tendo emconta a vontade dos fun-dadores ou dos oferentes edos direitos legitimamen-te adquiridos 4/6; de umacircunscrição suprimida, éda competência do minis-tro geral 4/8; supérfluosrespetivamente das pro-víncias ou das custódias, éda responsabilidade do mi-nistro geral ou provincialdispor destes bens 4/5; re-gistados civilmente em no-me de pessoas físicas oujurídicas, providencie-sede forma apropriada quemesmo assim sejam benseclesiásticos e igualmente

sujeitos às normas canóni-cas 4/2,2; v. Administraçãodos bens, Despesas, Dinhei-ro, Pobreza

Bibliotecas, tanto quantopossível, usufruam dossistemas informáticos 2/20;o acesso, onde seja possí-vel, seja consentido tam-bém aos estranhos, obser-vados, todavia, os devidoscuidados 2/20; bibliotecacentral 8/13,1; central ouregional, é vivamente re-comendada 2/20; comum,exista em todas as nossascasas e esteja conveniente-mente fornecida segundoas necessidades de cadauma das fraternidades 2/20

Capitulares, os Irmãos capi-tulares perdem a voz ativase ausentes, sem legítimadispensa, durante todo otempo do Capítulo 8/17,3

Capítulo, a todos os níveis,é um órgão colegial tem-porário e exerce a própriaautoridade segundo ascompetências que lhe sãoreconhecidas pelas Cons-tituições 8/7

— Geral, elegem-se oito oumais conselheiros 8/11;aprova o estatuto da soli-

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dariedade económica daOrdem 4/7; aprova o esta-tuto para a administraçãodos bens predisposto pelaOrdem 4/14,1; com o con-sentimento de dois terçosdos vogais, pode aprovar,integrar, mudar, derrogarou abrogar as normas dasOrdenações dos Capítulosgerais 12/1; decide os as-suntos a tratar 8/10,2; ficasuspenso até à chegada donovo ministro geral eleitofora do Capítulo 8/12,1;estabelece as tarefas do se-cretário geral para a forma-ção 2/6; estabelece a for-ma de apresentação do re-latório sobre o estado eco-nómico da Ordem 4/12,4

— Provincial, segundo ascircunstâncias do lugar edo tempo, estabelece asnormas oportunas a pro-pósito de outras formas depenitência comunitária 7/1,2; por sufrágio direto, écelebrado nas provínciascom cem ou menos Ir-mãos 8/18,1; por delega-dos é celebrado nas pro-víncias com um númerode Irmãos superior a cem8/18,1; por delegados, o

número dos participantesde direito deve ser inferiorao número dos delegados8/17,1; se for por sufrágiodireto ou por delegados énecessário uma maioriade dois terços dos votan-tes, com uma consulta ge-ral 8/18,2; ordinário, éanunciado e convocado detrês em três anos com aautorização do ministrogeral, por motivo válidopode ser celebrado seismeses antes ou depois dofim do triénio 8/15; esta-belece os sufrágios pelosministros e os ex-minis-tros provinciais, pelos Ir-mãos, pelos pais e ben-feitores 3/2,3; estabelece aforma de eleição do dele-gado e do seu substituto epublica o resultado pelomenos três meses antes doCapítulo geral 8/9,2; devedecidir os temas a tratar8/16; pode instituir e or-ganizar fraternidades deretiro e de contemplação3/5; estabelece normas so-bre o uso dos bens das fra-ternidades suprimidas 4/6;cria as comissões econó-micas e determina a sua

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competência 4/15,2; v. Pro-víncia

— da Custódia, é celebradode três em três anos 8/23;de cada circunscrição, de-ve estabelecer normas ul-teriores seja para os diasde jejum e de abstinênciaseja para as modalidadesdo jejum 7/1,1; pode ado-ptar normas adequadas econformes com o critérioda equidade fraterna acer-ca das férias e do tempolivre 5/1

— Local, consultado paraintervenções sobre os edi-fícios 4/9,2; os guardiães,com meios oportunos, nãosó informem mas consul-tem também os Irmãos so-bre os temas a serem trata-dos no Capítulo local 8/27;pode permitir a participa-ção de leigos na nossa vi-da durante um certo tem-po 6/3,1

Cargos, e organismos, na Cú-ria geral para o serviço daOrdem 8/13,1; da Comu-nicação, da Estatística e doProtocolo 8/13,1; de assis-tente geral da OrdemFranciscana Secular 8/13,1;de assistente para as mon-

jas e para os Institutos a-gregados à Ordem capu-chinha 8/13,1; de Justiça,Paz e Ecologia 8/13,1

Caridade, requer justiça etutela dos direitos de to-das as pessoas, especial-mente das mais vulnerá-veis 7/2; v. Fraternidade,Pobres, Vida fraterna

Cartas obedienciais, devemser pedidas ao ministrogeral pelos ministros paraoutros serviços nas cir-cunscrições se se prevê queestes possam durar maisdo que um triénio ou se sedeseja que continue de-pois de transcorrido o trié-nio 8/3,1; a serem mostra-das voluntariamente aoguardião, se necessário 6/6

Casa, construí-las, comprá--las ou vendê-las é da res-ponsabilidade do ministroprovincial com o consenti-mento do seu Conselho,observadas as normas dodireito 4/9,1; para a suaconstrução, manutenção ealienação sejam constituí-das comissões económicasnas províncias e custódias4/15,1

Ciência, arquivística, segui-

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-la na gestão dos arquivos8/28,2

Circunscrições da Ordem,cada uma se interrogueperiodicamente sobre osbens imobiliários de quedispõe, procedendo à alie-nação ou à cessação do u-so dos bens não necessá-rios 4/8; tudo o que é ne-cessário para a gestão or-dinária da mesma circuns-crição deve ser decidi-do pelo capítulo 4/4,2; circunscrições ou grupos de circunscrições devemter uma Ratio formationisconforme com a da Or-dem e com as Constitui-ções 2/7,2; devem darindicações oportunas parao uso de hábitos diferentesdo da Ordem 2/14; esco-lham e realizem modalida-des especiais de presençaentre os pobres 4/1; supri-mida, os seus bens passama estar sob a autoridade doministro geral 4/6

Clarissas capuchinhas, pa-ra associar um mosteiro, oministro geral com o seuConselho deve procedercolegialmente conforme asnormas do direito 6/8,1

Clausura, pode ser cuidado-samente definida ou mu-dada e suspensa proviso-riamente pelos ministros6/2,2; se não se pode ob-servar, por circunstânciasespeciais, o ministro como consentimento do seuConselho proverá a dar asnormas adequadas 6/2,1

Colaboração, com outrosinstitutos, seja sempre sal-vaguardado o primáriodever-direito da Ordemde cuidar da formação dosIrmãos 2/17; seja avaliadaa existência de condiçõesadequadas para o surgi-mento e o desenvolvimen-to de uma tal colaboração2/17; com as autoridadescivis, desde que não estejaem contradição com asnormas divinas e canóni-cas 7/3; colaborações in-terprovinciais sejam regu-ladas por apropriadas con-venções e estatutos, apro-vados pelo ministro geral,com o consentimento doseu Conselho 2/5

Colégio internacional deRoma, as decisões sobre ocolégio são da competên-cia do ministro geral com

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o consentimento do seuConselho 2/21

Comissões, económicas, de-vem ser constituídas paradar conselhos na adminis-tração dos bens, nas cons-truções, manutenção ealienação das casas 4/15,1

Conferência dos superioresmaiores 4/16,1; favorece epromove ocasiões e orga-nismos de colaboração en-tre si para desenvolver osentido da fraternidade ea maior partilha possívelem toda a Ordem 8/31;pode decidir sobre a opor-tunidade de instituir e or-ganizar as fraternidadesde retiro e de contempla-ção 3/5; cada Conferênciaescolha um Irmão leigoprofesso perpétuo comodelegado 8/8

Conselheiro geral, conse-lheiros e ex-conselheirosgerais, à sua morte, em ca-da fraternidade do grupoao qual pertenciam, cele-bre-se uma missa pelosdefuntos 3/2,2; delegadosdo ministro geral, partici-pam por direito próprionas assembleias das Con-ferências 8/30; eleitos fora

do Capítulo, tornam-se,ipso facto, membros do Ca-pítulo 8/12,2

Conselheiros provinciais,são eleitos por um períodode três anos 8/20

Conselho económico, deveser criado nas províncias ecustódias 4/15,1

Consulta, gera l, para a cele-bração do Capítulo, se forpor sufrágio direto ou pordelegados, nela devem par-ticipar pelo menos setentae cinco por cento (75%) detodos os Irmãos de profis-são perpétua 8/18,2

Contribuição para as des-pesas, acordada pelos res-petivos ministros quandoos Irmãos têm necessida-de de permanecer por umtempo prolongado numacasa de outra circunscri-ção, por motivos de es-tudo 6/7

Convenção sobre os direitose deveres recíprocos, deveser estipulada para os lei-gos admitidos a viver anossa vida como familia-res oblatos perpétuos 6/3,2;con venções e estatutos queregulamentam as colabo-rações inter-provinciais de-

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vem ser aprovadas peloministro geral com o con-sentimento do seu Conse-lho 2/5

Coordenação entre realida-des académicas promovi-das na Ordem a váriosníveis 2/3,3

Crónica, em todas as frater-nidades seja conservado ouso de a redigir 8/29

Cúria, secretariados e orga-nismos, na cúria geral, pa-ra o serviço da Ordem8/13,1

Custódia, além da visita docustódio, deve ser visitadapelo ministro provincialcada 3 anos 10/1,3

Custódio, não pode assumiro ofício por mais de 3 man-datos consecutivos 8/21; ocustódio e os conselheirossão eleitos por um períodode 3 anos 8/23; pode apro-var estatutos ou normasparticulares para cada umadas casas ou fraternidades12/3; deve apresentar o re-latório económico ao seuministro, assinado pelos con-selheiros 4/12,3; terminadoo seu tempo de serviço nãotem voz passiva na eleiçãodos conselheiros 8/24

Delegação é uma estruturada Ordem de caráter tran-sitório, formada por umgrupo de Irmãos reunidosem fraternidades locais econfiada a uma província8/25,1; tem um estatutopróprio aprovado pelo mi-nistro provincial com oconsentimento do seu Con-selho 8/25,3; para essa éproposto um Irmão quedesenvolve o seu ofício co-mo delegado do ministroprovincial e é assistido pordois conselheiros 8/25,4;aos Irmãos da delegaçãosão reconhecidos todos osdireitos e deveres dos Ir-mãos da província de pro-veniência 8/25,7; é repre-sentada pelo delegado emnome do ministro provin-cial, junto das autoridadeseclesiásticas do lugar, bemcomo junto das autorida-des civis, tanto quanto sejapossível 8/25,4; pode serereta, modificada ou su-primida pelo ministro ge-ral, com o consentimentodo seu Conselho, consul-tadas as Conferências dossuperiores maiores inte-ressadas 8/25,2; a sua fi-

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nalidade é a de assegurara vida fraterna numa áreageográfica onde, ainda queexistam outras presenças,não existem contudo con-dições necessárias e su-ficientes para erigir oumanter uma circunscrição8/25,1

Delegados, delegado ao Ca-pítulo geral e seu substi-tuto devem ser eleitos emcada província por cadacem Irmãos 8/9,1; o dele-gado e os dois conselhei-ros são nomeados, segun-do a norma do estatuto,pelo ministro provincialcom o consentimento doseu Conselho, tendo pri-meiramente ouvido o pa-recer dos Irmãos professosperpétuos da delegação8/25,5; não pode ser re-confirmado por um temposuperior ao que está esta-belecido para um guar-dião 8/25,5

Delito, de um Irmão, se e-xistir perigo de reiteração,os ministros ponham emmarcha todas as medidasidóneas possíveis, incluin-do a cooperação com asautoridades civis, para que

não possa voltar a aconte-cer 7/3

Despesas, extraordinárias,são aquelas que não sãonecessárias, nem ao minis-tro para exercer o seucargo ou para o serviço or-dinário dos Irmãos, nemao guardião para aquelascoisas que não dizem res-peito ao cuidado ordiná-rio da fraternidade a eleconfiada 4/16,3; ad intra(manutenção dos imóveis,doentes, segurança do pes-soal, formação) e para asolidariedade ad extra (mis-sionária e caridade) 4/4,2; v. Administração dosbens, Bens temporais, Di-nheiro, Pobreza

Diácono permanente, é pos-sível para um professoperpétuo 2/19; exerce oseu ministério com o con-sentimento do Ordináriodo lugar e do seu Ordiná-rio religioso 2/19; comoprofesso permanece sub-metido ao direito próprio2/19; não pode pretenderser colocado numa frater-nidade que esteja presenteno território da dioceseonde foi ordenado 2/19

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Diálogo, com as circunscri-ções vizinhas e com aConferência, onde for pos-sível, para alienar ou ce-der o uso dos bens nãonecessários 4/8

Dinheiro, excedente e ne-cessidades ordinárias e ex-traordinárias de uma cir-cunscrição seja colocadogenerosamente à disposi-ção da Ordem, da Igreja edos pobres 4/4,2; v. Admi-nistração dos bens, Bens tem-porais, Despesas, Pobreza

Direito de voto, é exercidona própria circunscriçãopelos Irmãos de outras cir-cunscrições que prestamserviço na delegação 8/25,8; nas assembleias dasConferências 8/30; na cir-cunscrição na qual prestaserviço 8/3,2

Dispensa temporária dasdisposições disciplinaresdas Constituições para to-da uma fraternidade localé reservada ao próprio mi-nistro direto 12/2,1; dis-pensa tempo rária das dis-posições disciplinares dasConstituições para todauma província é reservadaao ministro geral 12/2,1

Documentos, da profissãoemitida, quer temporáriaquer perpétua, deve serredigido com a indicaçãoda idade e de outras cir-cunstâncias necessárias, as-sinado pelo próprio pro-fesso, por quem recebeu aprofissão e por duas teste-munhas 2/16,1; documen-to assinado pelo Conse-lho, sobre a situação eco-nómica da província 4/12,2; v. Arquivo

Doutrina social da Igreja,regula com os seus princí-pios éticos todo e qualquerinvestimento dos bens imó-veis ou do dinheiro bemcomo outros instrumentosfinanceiros 4/4,3

Economato geral 8/13,1 Ecónomo, nas casas maio-res, o seu ofício seja sepa-rado do ofício do guardião4/10

Eleição dos conselheiros, oministro provincial cessan-te tem apenas voz ativa8/22

Enfermaria comum, existanas circunscrições se forconsiderada útil 6/1

Entidades civilmente reco-nhecidas, estabeleça-se que

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as leis civis reconheçamtambém as entidades ecle-siásticas 4/2,2

Estatutos, das Conferências,devem estabelecer a mo-dalidade para escolherum irmão leigo professoperpétuo como delegadoao Capítulo geral 8/8; es-tatuto para a administra-ção dos bens, deve ser apro-vado pelo Capítulo Geral4/14,1; da solidariedadeeconómica da Ordem, se-jam aprovados pelo Mi-nistro geral e seu Conse-lho 4/7; estatuto próprioda delegação, é aprovadopelo ministro provincialcom o consentimento doseu Conselho 8/25,3; parauma federação de diver-sas províncias 8/2,1

Estudo, promoção da inves-tigação no âmbito da espi-ritualidade e do francisca-nismo, seja do ponto devista histórico como siste-mático 2/3,1; filosófico eteológico previsto pelaIgreja, completo integral-mente e com proveito porparte dos que aspiram àsordens sacras 2/18; estu-dos dos alunos, sejam pro-

gramados de modo quepossam continuá-los nou-tro lugar sem dificuldades2/1,4

Eucaristia, pelos defuntos,sufrágios 3/2,2-3

Ex-Conselheiro geral, sufrá-gios 3/2,2

Ex-Ministro geral, aquandoda sua morte, em cadauma das fraternidades se-ja celebrada uma missapelos defuntos 3/2,2

Ex-Ministro provincial, su-frágios 3/2,3

Faculdades, de celebrar oCapítulo seis meses antesou depois do triénio 8/15

Familiares oblatos perpé-tuos 6/3,2

Federação de várias provín-cias, supõe a unificação dogoverno: um único minis-tro provincial, com o seuConselho, que tem jurisdi-ção sobre todas as provín-cias federadas 8/2,2; podeser constituída pelo minis-tro geral 8/2,1

Férias e tempo livre, com-pete ao Capítulo de cadacircunscrição adotar nor-mas adequadas, e confor-mes ao critério da equi-dade fraterna 5/1

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Formação, em geral: pri-meiro dever-direito da Or-dem a ser salvaguardadona colaboração com ou-tros institutos 2/17; for-mação dos formadores edos docentes em espiri-tualidade 2/3,1; atualiza-ção dos Irmãos na admi-nistração económica 4/11;tarefa do secretário geralpara a formação 2/6

— Inicial, dos alunos, unir aformação científica com aformação humana 2/1,3;dos candidatos de váriascircunscrições 2/8; no pós--noviciado, tem as suas li-nhas gerais na Ratio for-mationis 2/13

Frade que peca ou que ésuspeito de um delito, se-jam-lhe sempre reconheci-dos os direitos e a prote-ção de que goza qualquerpessoa acusada 7/3; seculpado diante de umapessoa ou instituição ecle-siástica ou social, deve serajudado a assumir as suasresponsabilidades, a repa-rar o mal causado e a acei-tar as consequências canó-nicas e civis pelo seu com-portamento 7/2; v. Irmãos

Fraternidade, de retiro e decontemplação, cabe ao Ca-pítulo provincial ou àConferência dos superio-res maiores decidir sobre aoportunidade de as insti-tuir e prover o seu go-verno 3/5; formativa, devárias circunscrições, coma escolha das casas, de-vem ser constituídas, decomum acordo pelos mi-nistros interessados 2/8;formativa, nos tempos de-terminados pelo ministro,ouvido o seu Conselho,depois de uma informa-ção prévia do mestre, dia-logue e reflita em comumsobre a idoneidade dos can-didatos e sobre a forma dese comportar com eles 2/15,1; fraternidades ou casas,os seus estatutos ou nor-mas particulares aprovadospelo provincial ou custódiocom o consentimento doseu Conselho 12/3; v. Cari-dade, Vida fraternaGuardião, com meios opor-tunos, não só deve infor-mar, mas consultar igual-mente os Irmãos sobre ostemas a tratar no Capítulolocal 8/27; o seu mandato

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dura três anos 8/26; oguardião não pode cons-truir nem demolir nadanem ampliar edifícios, semconsultar o Capítulo local,sem o consentimento dosconselheiros e sem autori-zação do ministro 4/9,2;guardião, como também odelegado, pode ser remo-vido pelo ministro provin-cial com o consentimentodo seu Conselho por justacausa 8/6,2; deve ser avi-sado antecipadamente pe-los Irmãos acerca da suachegada 6/6; obtido o con-sentimento dos conselhei-ros nos casos de maiorimportância, cuide da ma-nutenção da casa e da con-servação das coisas 4/9,3;pode dispensar da clau-sura em casos urgentes e admodum actus 6/2,3; guar-diães e ministros, em tem-po oportuno, prestem con-tas ao superior imediatodo que foi feito com as in-dicações dadas após a vi-sita e como foi executadoo que, segundo as Consti-tuições, foi pedido aos Ca-pítulos das províncias ouaos superiores 10/2,3

Hábito religioso, onde nãoé possível usá-lo, usemroupas simples 2/14

Identidade, para determi-nar a própria identidadenão se use o lugar de nas-cimento, mas o apelido2/12; dos candidatos, ve-rificada com reflexão ediálogo em comum pelafraternidade local 2/15

Instituto Franciscano de Es-piritualidade (Roma), temcaráter internacional e in-ter-franciscano 2/3,2; de-senvolva uma ação decoordenação entre realida-des académicas análogaspromovidas pela Ordemem diferentes níveis 2/3,3;instrumento privilegiadopara a investigação fran-ciscana a nível histórico esistemático e para a for-mação dos formadores edos docentes de espiritua-lidade 2/3,1; seja referên-cia estável para o con-fronto intercultural dentroda Ordem e lugar de es-tudo e de investigação acer-ca das situações semprenovas que interpelam anossa vida e a nossa voca-ção 2/3,2

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Institutos Franciscanos, eri-gir institutos especiais pa-ra cultivar e preparar asvocações religiosas, segun-do as necessidades das re-giões e dos tempos 2/1,2;instituto de vida consagra-da, para a sua agregação,o ministro geral deve pro-ceder colegialmente com oseu Conselho 6/9

Interpretação autêntica dasOrdenações dos Capítulosgerais compete ao Capí-tulo geral 12/1

Inventário dos documentosconservados nos arquivos,não se omita a sua redação8/28,2

Investimento financeiro, de-ve ser regulado e subme-tido ao juízo dos princí-pios éticos coerentes coma doutrina social da Igreja4/4,3

Irmãos, de votos temporá-rios não sejam excluídosde poder exprimir a suaopinião sobre a idoneida-de dos candidatos, con-tudo, não podem votar2/15,3; de votos perpétu-os, que durante pelo me-nos quatro meses tenhamvivido na fraternidade for-

mativa, exprimam duran-te o noviciado e antes daprofissão perpétua, o seujuízo mesmo com votoconsultivo, na forma de-terminada pelo ministro2/15,2; v. Frade

Jejum, é tarefa do Capítulode cada circunscrição esta-belecer normas ulterioresalém das que se encon-tram nas Constituições, sejaquanto aos dias, seja quan-to à modalidade 7/1,1; v.Abstinência, Penitência

Jovens, para favorecer asvocações é muito útil queos jovens participem dealguma forma na nossavida fraterna 2/1,1

Leigos, na qualidade de fa-miliares oblatos perpétuospodem ser admitidos en-tre nós pelo ministro como consentimento do seuConselho 6/3,2; possamparticipar temporaneamen-te na nossa vida com oconsentimento do Capítu-lo local 6/3,1

Liturgia, as ações litúrgicassejam preparadas por al-guns Irmãos da fraterni-dade, quando as circuns-tâncias o aconselham 3/1

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Manutenção da casa e con-servação das coisas, oguardião cuide 4/9,3

Maturidade, humana e es-piritual, necessária aos as-pirantes para receber asordens sacras 2/18

Meditação, deem-se indica-ções nas circunscrições pa-ra que, ao menos um tem-po de meditação, seja feitoem comum OG 3/3

Meios de transporte, o mi-nistro provincial julgue aconveniência do uso deautomóveis e o modo deusá-los no apostolado, notrabalho e no serviço dafraternidade 6/5Ministro geral, se eleito fo-ra do Capítulo, este ficasuspenso até à sua chega-da 8/12,1; aquando a suamorte, cada uma das fra-ternidades celebre umamissa pelos defuntos 3/2,2

— Competências e faculda-des: deve visitar todos osIrmãos, pessoalmente oupor meio de outros, espe-cialmente por meio dosconselheiros gerais 10/1,1;quando houver ocasião,visite os Irmãos das diver-sas nações 10/1,4; deve

apresentar ao Capítulo geral um relatório sobre oestado económico da Or-dem, na modalidade a serestabelecida pelo mesmoCapítulo 4/12,4; tem a fa-culdade de permitir que oCapítulo, por justo mo-tivo, seja celebrado seismeses antes ou depois dotérmino do triénio 8/15;imediatamente após o tér-mino do seu mandato eaté ao Capítulo geral ordi-nário sucessivo, inclusive,é membro da assembleiaeletiva 8/14; deve ser con-sultado antes de seremeregidas novas estruturaseducativas para grupos decircunscrições 2/4; temcompetência sobre os bensde uma circunscrição su-primida 4/6; somente elepode dispensar tempora-riamente uma provínciadas disposições discipli-nares das Constituições12/2,1; observadas as con-dições para a diversifica-ção das circunscrições, porciscunstâncias particula-res, pode constituir umafederação de mais provín-cias 8/2,1

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— Competências e faculda-des com o consentimentodo seu Conselho: procedacolegialmente, conforme anorma do direito, para as-sociar um mosteiro deClarissas Capuchinhas 6/8,1; aprova convenções eestatutos que regulam ascolaborações interprovin-ciais 2/5; tem a competên-cia para as soluções acercado Colégio Internacional2/21; estabeleça, confor-me os diversos valores dasmoedas, o limite para a-lém do qual os ministrostêm de pedir o consenti-mento do Conselho ou alicença da autoridade su-perior para contrair vali-damente obrigações, paraalienar bens e para fazerdespesas extraordinarias4/16,1; deve aprovar osestatutos para a adminis-tração dos bens das cir-cunscrições e das Confe-rências, conforme as oca-siões 4/14,2; deve aprovaro estatuto da solidarieda-de económica da ordem4/7; por motivos graves,pode remover um minis-tro 8/6,1; dê indicações

oportunas às circunscri-ções acerca da alienaçãoou da cessação do uso dosbens não necessários 4/8;deve proceder colegial-mente com o seu Conse-lho para agregar um ins-tituto de vida consagrada6/9; indica ao secretáriogeral da formação comodeve desenvolver o seuofício 2/6; dispõe dosbens supérfluos das pro-víncias 4/5; pode admitirà Ordem do Diaconadopermanente um religiosoprofesso perpétuo 2/19;consultadas as Conferên-cias dos superiores maio-res interessadas, pode eri-gir, modificar e suprimiruma circunscrição 8/25,2;prepara um elenco de te-mas a tratar no Capítulogeral, comunicando-os a-tempadamente a todos oscapitulares 8/10,2; fixanormas para toda a Or-dem respeitantes às licen-ças para viajar 6/4,1; podedispensar temporariamen-te, em casos particulares,da observância das Orde-nações dos Capítulos ge-rais 12/2,2; consoante a

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necessidade e a oportuni-dade, salvo quanto estáprevisto nas Constituiçõese observando as decisõesdos Capítulos gerais, podeinstituir outros ofícios eorganismos da Cúria ge-ral, bem como suprimirou modificar os existentes8/13,2; providenciar a res-peito dos bens de circuns-crições supressas, ouvidaa Conferência e os minis-tros interessados com osseus conselheiros 4/6

Ministro provincial, é eleitopara o periodo de três anos8/20; não pode assumir ocargo por mais de três man-datos consecutivos 8/21;cessante, na eleição dosconselheiros tem apenasvoz ativa 8/22; pode ser re-movido pelo ministro geralcom o consentimento doseu Conselho, por causagrave 8/6,1; v. Província

— Competências e faculda-des: aprova estatutos ounormas particulares paracada fraternidade ou casa12/3; concede por escritoao delegado, que não é su-perior maior, as delega-ções necessárias 8/25,6;

ouvido o seu Conselho,compete-lhe ajuizar sobrea oportunidade de haverviaturas e sobre o modode as usar 6/5; visitar ascustódias cada três anos10/1,3; determina o modocomo os Irmãos de votosperpétuos que durantequatro meses residiramnuma fraternidade forma-tiva, devem exprimir oseu juízo, também comvoto consultivo 2/15,2; é--lhe pedido o seu consenti-mento para a participaçãoprolongada no tempo dosleigos na nossa vida 6/3,1;permite ao guardião inter-vir nos edifícios 4/9,3; po-de dispensar temporaria-mente a sua fraternidadelocal das disposições dis-ciplinares das Constitui-ções 12/2,1; precisam doconsentimento do Conse-lho ou a licença da autori-dade superior para con-trair validamente obriga-ções, alienar bens e fazerdespesas extraordinárias,acima do limite estabele-cido 4/16,1; uma vez du-rante o triénio, enviem aorespetivo superior o rela-

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tório sobre o estado daprópria circunscrição 10/2,4; deve providenciar comnormas adaptadas às si-tuações locais, quando nãose pode observar a clau-sura 6/2,1; nos respetivoscapítulos, os ministros a-presentem o relatório doestado económico da pro-víncia 4/12,4; a fim de irem auxílio das necessida-des de qualquer circuns-crição, não para além deum triénio, os ministrosprovinciais têm a facul-dade de destinar os pró-prios Irmãos, sem neces-sitar de recorrer ao minis-tro geral 8/3,1; compete--lhes dispensar da obser-vância das Ordenações,consoante as competênci-as estabelecidas nas mes-mas Ordenações dos Ca-pítulos gerais 12/2,2; a-tentos às pessoas e às o-bras, procurem de boavontade a ocasião de en-contrar-se com os Irmãos10/1,5; devem definir cui-dadosamente ou, por legí-timos motivos, mudar oslimites da clausura ou sus-pendê-la provisoriamente

6/2,2; visitem todas as fra-ternidades do seu territó-rio pelo menos duas vezesno triénio 10/1,2; em ca-sos excepcionais, não sãoobrigados a convocar o pró-prio Conselho, se se tratasomente de ouvir o seuparecer 8/4; em casos par-ticulares, podem autorizara administração indivi-dual do dinheiro, mas porum tempo limitado 4/3

— Competências e faculda-des com o consentimentodo seu Conselho: por jus-ta causa, pode remover oguardião, bem como o de-legado 8/6,2; estabelece asmodalidades da provaçãopara um religioso que vemde outro instituto religiosopara a nossa Ordem 2/2;observadas as normas dodireito, pode construir, ad-quirir e vender as nossascasas 4/9,1; fixa as normasreferentes à permissão deviagens na própria pro-víncia 6/4,1; pode privarde voz ativa e passiva osIrmãos que apresentaramo pedido de ausência dacasa religiosa 8/19,2; pre-para um elenco de temas a

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tratar no Capítulo provin-cial, informando no de-vido tempo todos os capi-tulares 8/16; dispõe dosbens supérfluos das Cus-tódias 4/5; autoriza comdocumento escrito os guar-diães da própria circuns-crição a contrair obriga-ções, a alienar bens e a fa-zer despesas extraordiná-rias 4/16,2; compete-lheconstituir os fundos ou re-servas financeiras 4/4,3;pode admitir entre nós lei-gos na qualidade de fami-liares oblatos perpétuos6/3,2; consultado o Capí-tulo local, estabelece o tetomáximo de dinheiro quecada fraternidade pode ge-rir e dá as oportunas dis-posições sobre o dinheironão necessário para as ne-cessidades da própria fra-ternidade local 4/4,1; osministros interessados, de-pois de consultar os respe-tivos Conselhos, devemfazer de comum acordo aescolha das casas e consti-tuir as fraternidades for-mativas 2/8; se pareceroportuno, com o conselhodo Capítulo provincial,

criem-se institutos espe-ciais, segundo as necessi-dades das regiões e dostempos 2/1,2; nomeia osmembros das comissõeseconómicas que, em parte,podem ser leigos 4/15,2;pode determinar a dura-ção do postulantado, depelo menos um ano, e ou-tras possíveis modalida-des de viver este primeiroperíodo da iniciação ànossa vida 2/11

Ministros e guardiães, a fimde prevenir o pecado, inci-tem os Irmãos a observarem tudo o nosso direitopróprio e o da Igreja, bemcomo as leis das institui-ções civis 7/3; nos limitesda própria competência,pessoalmente ou por meiode outros, podem estabele-cer atos civis, relativamenteaos bens temporais 4/2,1

Mosteiro associado, na rela-ção com ele, o ministro e-xerça o seu ofício conformeo direito universal e asConstituições das própriasmonjas 6/8,2

Nome de Batismo, normal-mente quem entra na Or-dem conserva-o 2/12

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Norma, do direito universal eparticular, a serem observa-das nas circunscrições noque se refere à alienação oucessação de uso dos bensnão necessários 4/8; de-vem-se observar numa per-manencia prolongada forada própria fraternidade 6/4,2; normas do direito, a se-rem observadas para cons-truir, adquirir e vender asnossas casas 4/9,1

Obediência, a nossa vida emobediência 10/1-2 - 12/1-3

Ordem Franciscana Secular(OFS), em sinal de corres-ponsabilidade, consulte-seo seu Conselho para a no-meação dos assistentes epara a ereção das fraterni-dades 6/10

Ordenações dos CapítulosGerais (OG), são aprova-das, integradas, alteradas,derrogadas, ou abrogadaspelo Capítulo geral com oconsentimento de dois ter-ços dos vogais 12/1

Ordens sacras, sejam dadassomente aos aspirantes que,além da devida maturidadehumana e espiritual, tenhamcompletado integralmentee com proveito os estudos

filosóficos e teológicos pre-vistos pela Igreja 2/18

Ordinário religioso, pode a-presentar um professo per-pétuo ao ministro geral pa-ra o admitir, terminada aformação específica, ao dia-conado permanente 2/19

Ouvintes, os Irmãos da Pro-víncia que não são capitula-res, possam participar doCapítulo como ouvintes8/17,2

Participação, temporária dosleigos na nossa vida, requero consentimento do Capí-tulo local 6/3,1

Pedagogia sã e personalizadanos institutos criados paradiscernir e acompanhar osalunos na sua vocação àvida religiosa 2/1,3

Pedido de exclaustração oude dispensa dos votos reli-giosos e das obrigações ine-rentes à ordenação, se feitojá depois da convocação doCapítulo, os Irmãos ficamexcluídos do Capítulo semserem substituídos 8/19,1

Penitência, comunitária, nor-mas convenientes devemser estabelecidas pelos Ca-pítulos, em cada circunscri-ção, conforme as circuns-

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tâncias de lugar e de tempo7/1,2¸ v. Abstinência, Jejum

Pobres, cada circunscrição ougrupos de circunscrições es-pecifiquem e realizem mo-dalidades concretas de pre-sença entre os pobres 4/1;v. Caridade, Pobreza

Pobreza, dar contas exatas dasituação económica ao mi-nistro geral, para que estepossa vigiar eficazmente so-bre a sua observância 4/12,2; v. Administração dosbens, Bens temporais, Despe-sas, Dinheiro, Pobres

Pontífice Romano, por aca-sião da sua morte, celebre--se em cada fraternidadeuma missa de defuntos 3/2,2

Pós-noviciado 2/13Postulação geral para as cau-sas dos Santos 8/13,1

Postulação, somente tem va-lor se o candidato, no pri-meiro escrutínio, obtém osdois terços dos votos, casocontrário, começam-se no-vamente as votações de mo-do normal a partir do pri-meiro escrutínio 8/5,2

Postulantado, deve durar pe-lo menos um ano 2/11; pri-meiro período de iniciaçãoà nossa vida 2/11; na ad-

missão redija-se um docu-mento 2/10

Presença, entre os pobres 4/1Presidentes das Conferên-cias, reúnam-se com o mi-nistro geral e seu Conselhopelo menos cada dois anos8/32

Prestação de contas, dos mi-nistros provinciais ao geral,com um documento assi-nado pelo respetivo Conse-lho, sobre a situação eco-nómica da província 4/12,2;da administração, deve serfeita por todos os ecóno-mos, administradores eguardiães aos seus superio-res e à fraternidade 4/12,1

Procuradoria geral, para tra-tar dos assuntos da Ordemjunto da Santa Sé 8/13,1

Profissão perpétua, o minis-tro deve informar o párocodo lugar onde o professo foibatizado 2/16,2

Província, com cem ou me-nos Irmãos, celebram o Ca-pítulo por sufrágio direto e,por motivos justos, podecelebrá-lo por delegados8/18,1; com mais de cem Ir-mãos podem celebrar o Ca-pítulo ou por delegados oupor sufrágio direto 8/18,1;

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províncias ou grupos decircunscrições, devem de-senvolver um programa or-gânico para a orientação e ainiciação dos Irmãos 2/13;coisas a ter em conta e aavaliar para a sua criação,supressão e unificação 8/1;v. Capítulo provincial, Mi-nistro provincial

Ratio Formationis da Ordem,traça as linhas gerais da for-mação no pós-noviciado2/13; de cada circunscriçãoou grupo de circunscrições,esteja de acordo com asConstituições e a Ratio for-mationis da Ordem 2/7,2;aprovada pelo ministro ge-ral e seu Conselho 2/7,1;preveja as modalidades dainserção gradual do candi-dato na fraternidade 2/9

Registo das profissões, con-servado no arquivo, onde oministro anota a profissão2/16,2

Regulamento, para o funcio-namento das fraternidadesformativas de mais circuns-crições 2/8; assembleia ele-tiva do Capítulo geral, de-corre conforme regulamen-to próprio 8/14; regula a

preparação do Capítulo ge-ral e a consultação dos Ir-mãos sobre os temas a tra-tar nele 8/10,1; deve inse-rir-se no Regulamento a de-cisão de como celebrar oCapítulo, se por sufrágiodireto ou por delegados8/18,1; do Capítulo, se nãodispõe de outro modo, osIrmãos que não são capitu-lares podem participar co-mo ouvintes 8/17,2

Relatório, ao ministro, de ca-da uma das reuniões e doresultado das votações so-bre a idoneidade dos candi-datos 2/15,4; sobre o estadoda própria circunscrição,deve ser enviado ao respe-tivo superior uma vez du-rante o triénio 10/2,4; trie-nal, dos ministros provin-ciais 4/12,2

Religiosos, religioso que pas-sa de outro instituto religio-so para a nossa Ordem 2/2

Rendimento dos investimen-tos, seja utilizado segundoos objetivos das própriasreservas 4/4,3

Reservas de dinheiro para asdespesas extraordinárias, oCapítulo decide quanto po-demos amontoar 4/4,2

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Responsabilidade, de umdelito, é de quem o comete7/2

Retiro espiritual, os períodosde retiro sejam, por vezes,organizados de diferentesmodos, tendo em conta adiversidade dos cargos 3/4

Santa Sé, é preciso a licençada Santa Sé para admitirum religioso ao diaconadopermanente 2/19

Secretariado-geral, para aformação, desenvolve a suatarefa segundo o que foi es-tabelecido pelo Capítulogeral e as indicações do mi-nistro geral e o seu Conse-lho 2/6; o Instituto Fran-ciscano de Espiritualidadeesteja em íntima colaboraçãocom ele 2/3,3; para a evan-gelização, animação e coo-peração missionária, instituí-do para o serviço da Ordemna Cúria geral 8/13,1

Serviço, serviço a uma cir-cunscrição dependente daprópria, não tem limite detempo 8/3,1

Solidariedade, em cada cir-cunscrição o Capítulo esta-beleça a quantia destinadaà solidariedade ad extra(missões e caridade) 4/4,2;

a solidariedade económicana Ordem seja regulamen-tada com um estatuto, quedefina as relações entre ascircunscrições e as confe-rências, entre elas e toda anossa Fraternidade 4/7

Sufrágios, pelos defuntos 3/2,2; por todos os Irmãos,Irmãs, parentes e benfeito-res defuntos, sejam celebra-dos todos os anos, depoisda solenidade de S. Fran-cisco, em cada uma dasnossas fraternidades 3/2,1

Tempo, de prova, para umreligioso que vem de outroinstituto, após o triénio, nãose prolongue para além deum ano 2/2

Tradição capuchinha, a nos-sa tradição deve ser man-tida nas normas das Orde-nações dos Capítulos gerais12/1

Viagens, permissões do mi-nistro geral e provincial6/4,1

Vida fraterna, dar oportuni-dade aos jovens de nela par-ticiparem, em casas adequa-das, para favorecer as voca-ções, oferendo-lhes apoio pa-ra a reflexão pessoal 2/1,1; v.Caridade, Fraternidade

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Visita pastoral, façam a visitaa todas as fraternidades doseu território pelo menosduas vezes no triénio 10/1,2; o ministro geral devevisitar todos os Irmãos, pes-soalmente ou por outros10/1,1; determinações da-das depois da visita, sejamacolhidas pelos Irmãos comespírito de obediência pro-curando pô-las em práticafielmente 10/2,2; para alémda visita do custódio, a ca-da três anos a Custódia sejavisitada pelo ministro pro-vincial 10/1,3

Visitador, deve enviar o rela-tório completo da visita aorespetivo ministro 10/2,1

Vocação, discernimento e a-companhamento 2/1,3; eri-jam-se institutos especiaispara promover e prepararde forma conveniente asvocações para a vida reli-giosa 2/1,2

Voto, por postulação, deveser pedido por escrito aopresidente do Capítulo porpelo menos um terço dospresentes, de contrário énulo 8/5,1

Voz ativa e passiva, perdem--na os Irmãos que foramdeclarados ausentes ilegíti-mos e os que apresentaramo pedido de exclaustraçãoou de dispensa dos votosreligiosos e dos deveres ine-rentes à sagrada ordenação8/19,1; podem ser privadosdela os Irmãos que apresen-taram o pedido de ausênciada casa religiosa 8/19,2; per-dem voz ativa os Irmãos ca-pitulares que, sem a legíti-ma dispensa, não estão pre-sentes no Capítulo, durantetodo o tempo do próprioCapítulo, quer este seja ce-lebrado por sufrágio diretoou por delegados 8/17,3

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Frei Mauro JÖHRIORDEM DOS FRADES MENORES

CAPUCHINHOSMINISTRO GERAL

Prot. N° 00936/13Decreto de implementação

das Constituiçõese das Ordenações dos Capítulos Gerais

Com a entrada em vigor das Constituições e dasOrdenações dos Capítulos Gerais (OCG) ocorridaa 08 de dezembro de 2013, algumas realidades da

Ordem sofreram alterações.

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O Ministro geralPara conformar estas realidades à nova legislação

emana o presente

DECRETOOs Capítulos provinciais

As OCG n. 8/18.1 modificam a celebração do Capí-tulo provincial: «As províncias com cem ou menos irmãoscelebram o Capítulo por sufrágio direto; as províncias commais de cem irmãos, celebram o Capítulo por delegados. Toda-via, também as províncias com mais de cem irmãos podem ce-lebrar o Capítulo por sufrágio direto e, por motivos justos, asprovíncias com cem irmãos ou menos, podem celebrar o Capí-tulo por delegados.»

Dispõe-se, portanto, que as províncias que convoca-ram o Capítulo provincial antes da entrada em vigor danova legislação celebrem-no segundo a lei vigente nadata de convocação. As províncias que vão convocar oCapítulo provincial depois da entrada em vigor da novalegislação, façam-no em conformidade com esta.

Para as províncias com mais de cem irmãos, que ce-lebravam o Capítulo com sufrágio universal e agoradevem celebrá-lo por delegados, não havendo no Regu-lamento do Capítulo modalidades específicas para a elei-ção dos delegados, o Ministro geral, obtido o consen-timento do seu Conselho, concede a dispensa das OCGn. 8/18.1 para que o Capítulo imediato seja celebradoainda com sufrágio universal. No Capítulo sejam deter-minadas e aprovadas as modalidades de eleição dos de-legados, a serem inseridas depois no Regulamento do

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Capítulo. Se, por sua vez, no Capítulo seguinte se desejarmanter ainda o sufrágio universal, o ministro provincialproceda à consulta da província e adapte-se o Regula-mento conforme a modalidade escolhida.

As províncias que, depois da entrada em vigor danova lei, desejarem modificar a modalidade de celebra-ção, procedam à consulta nos termos estabelecidos nasOCG n. 8/18.2.

As Custódias

As circunscrições que eram denominadas Vice-Pro-víncias ficam a chamar-se Custódias. Estas conservam amesma estrutura determinada pelo próprio decreto decriação, quer quanto aos limites do território, quer nacomposição dos membros a este atribuídos e ao númerodos conselheiros a eleger no Capítulo.

As Vice-Províncias gerais são agora denominadasCustódias gerais.

As Vice-Províncias provinciais são agora denominadasCustódias provinciais.

São Custódias gerais (todas as dependentes do Mi-nistro geral):

● Arábia● Chade - Centro Africana● Congo● Nicarágua - Costa Rica-Panamá● Guatemala - Honduras - El Salvador● Etiópia● Quénia● Líbano●Moçambique

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São Custódias provinciais (cada uma dependente darespetiva provincia):● Angola (pr. Veneza)● Bielorússia (pr. Varsóvia)● Amazónia Roraima (pr. Úmbria)● Brasil Ocidental (pr. Rio Grande do Sul)● Cabo Verde (pr. Piemonte)● República Dominicana - Haiti (pr. Rio Grande do Sul)

● Equador (pr. Espanha)● Nirmala (pr. s. Joseph Kerala)●México - Texas (pr. Espanha)● Paquistão (pr. Bélgica)● Papuásia - Nova Guiné (pr. Pensilvânia)● Porto Rico (pr. Pensilvânia)● África do Sul (pr. Irlanda)● Ucrânia (pr. Cracóvia)● Ilhas Marianas - Hawai (pr. Nova Iorque)● Venezuela (pr. Espanha)● Zâmbia (pr. Irlanda)

As circunscrições que eram denominadas Custódiaspermanecem Custódias, conservando a mesma estruturadeterminada pelo próprio decreto de criação, quer quan-to aos limites do território, quer na composição dos mem-bros a este atribuídos e ao número de conselheiros a ele-ger no Capítulo.

São Custódias provinciais (confirmadas – cada umadependente da relativa província):● Benin (pr. Picena)● Bulgária (pr. Cracóvia)

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● Camarões (pr. Lombardia)● Coreia (pr. Irlanda)● Costa do Marfim (pr. Lombardia)● Japão (pr. Nova Iorque)●Malásia - Singapura (pr. Filipinas)●México do Norte (pr. América Ocidental

– CA)● Nigéria (pr. Toscana)● Nova Zelândia (pr. Irlanda)● Paraguai (pr. Paraná – Stª Cata-

rina)● Prem Jyoti (pr. St. Francis Kerala)● Roménia (pr. Nápoles)● Suécia (pr. Varsóvia)● Turquia (pr. Emília - Romagna)● Uganda (pr. Karnataka)● Zimbábue (pr. Tamil Nadu Sul)Se, com estas modificações nas circunscrições, se se

pensar que é útil modificar o número de conselheiros, aautoridade competente providencie como fazê-lo, obser-vando o n. 136.2 das Constituições e inclua-o ao Regula-mento do Capítulo.

As Conferências dos Superiores Maiores

Os presidentes das Conferências dos superioresmaiores garantam, do modo que considerem oportuno,determinar os critérios de escolha do delegado da Con-ferência a enviar ao Capítulo geral, como está estabele-cido pelas OCG n. 8/8.

Os presidentes das Conferências providenciem a tra-dução das Constituições e das OCG nas línguas da sua

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competência, para que sejam aprovadas pelo Ministrogeral e pelo seu Conselho.

Mesmo que uma tradução seja aprovada, a ediçãotípica é a feita língua italiana, que permanece como re-ferência em caso de controvérsia sobre o texto.

A entrada em vigor das Constituições

Com a entrada em vigor das Constituições e dasOCG, todas as normas contrárias a elas, conforme o di-reito, são abrogadas.

Os Ministros e superiores locais, como autoridadescompetentes, garantam quanto antes a adaptação dos Re-gulamentos, Estatutos e outros documentos às novas nor-mas, com a nova terminologia e a nova numeração, recor-rendo para isso, quando necessário, à ratificação do Capítulo.

O ministro geral e o provincial, concedam por es-crito ao Custódio as faculdades que lhe são delegadas eindiquem as que reservam para si, como requerem osnúmeros 20.1 e 136.6 das Constituições.

Não obstante quaisquer outras disposições em contrário,

____________________________________frei Mauro JÖHRI

Ministro geral OFMCap.

____________________________________frei Clayton Jaison FERNANDES

Secretário-geral OFMCap.

Dado em Roma, na nossa Cúria geral, a 09 de dezembro de 2013.

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