ORGANIZA E ESTRUTURA O SISTEMA ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ......

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ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA Estado de São Paulo ORGANIZA E ESTRUTURA O SISTEMA ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - DAEM Lei Complementar nº 145, de 07 de fevereiro de 1997 (Atualizada até a Lei Complementar nº 548, de 16 de dezembro de 2008)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA

Estado de São Paulo

ORGANIZA E ESTRUTURA O SISTEMA ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - DAEM

Lei Complementar nº 145, de 07 de fevereiro de 1997

(Atualizada até a Lei Complementar nº 548, de 16 de dezembro de 2008)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 1 4 5 DE 07 DE FEVEREIRO DE 1997

ORGANIZA E ESTRUTURA O SISTEMA ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - DAEM

DR. JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º - Os serviços administrativos do Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM ficam organizados na forma desta Lei Complementar. Art. 2º - Compõem a estrutura administrativa do Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM, as unidades, com subordinação hierárquica, constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

* Artigo 2º, caput, com a redação determinada pela Lei Complementar nº 274, de 22 de dezembro de 2000, com vigência a partir de 01.01.01.

§ 1º - Completa a estrutura administrativa do Gabinete do Diretor-Executivo, o Conselho Deliberativo do DAEM. * Parágrafo 1º com redação determinada pela Lei Complementar nº 177, de 23 de junho de 1998.

§ 2º - Completa a estrutura administrativa da Diretoria da Administração e Finanças, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. Art. 3º - As unidades administrativas compostas pelos órgãos descritos no artigo anterior ficam constituídas na forma dos Anexos I e II e respectivo organograma que integram esta Lei Complementar. * O Organograma do DAEM foi revogado pela Lei complementar nº 177, de 23 de junho de 1998.

Art. 4º - Ficam criados os cargos públicos de provimento em Comissão e efetivos, nas quantidades, denominações, símbolos e referências especificadas nos Anexos I, III e VIII. Art. 5º - Ficam extintas as funções gratificadas a nível de Divisão, bem como as de Serviço, Setor e Turma não constantes da estrutura conforme artigo 2º e Anexos I e II. Art. 6º - Para efeito de enquadramento no sistema de cargos instituídos pela presente Lei Complementar, mediante manutenção, transformação e extinção dos existentes e dos ora criados, será observado o disposto nos Anexos I e III. Art. 7º - As chefias e encarregaturas serão designadas para desempenho de funções gratificadas, conforme consta do Anexo II desta Lei Complementar. Art. 8º - O Quadro de Pessoal do DAEM é constituído dos cargos públicos, com os respectivos vencimentos, de provimento em Comissão e efetivo, indicados nos Anexos I, II e III. Parágrafo único - Integram o Quadro de Pessoal, a ser extinto na vacância, os Quadros de Pessoal regido pela C.L.T. e de Pessoal Estável pela Constituição, conforme Anexos IV e V. Art. 9º - O sistema organizacional dos cargos públicos de provimento efetivo é o instituído nesta Lei Complementar e denomina-se Plano de Carreira. Lei Complementar nº 145/97 -fl. 02-

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Parágrafo único - A carreira é composta de 10 (dez) referências para cada cargo, na linha horizontal, de acordo com o estabelecido no Anexo III.

* Parágrafo único com a redação determinada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de outubro de 2001, com vigência a partir de 01.01.01.

Art. 10 - O ingresso nos cargos de provimento efetivo do DAEM dar-se-á sempre por concurso público e na referência inicial do cargo, atendidos aos requisitos de escolaridade e/ou habilitação legal, de acordo com o estabelecido no Anexo III. Art. 11 - Os níveis remuneratórios do DAEM são os constantes do Anexo VI. * Artigo 11 com redação determinada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de outubro de 2001, com vigência a partir de 01.01.01.

Art. 12 - A remuneração dos cargos em Comissão e da Função Gratificada é a estabelecida no Anexo VII. Art. 13 - Nas férias e licenças do pessoal investido em cargos em Comissão e Função Gratificada, o Diretor Executivo poderá designar substituição. Art. 14 - O servidor, quando da aposentadoria, que tenha exercido Função de Chefe de Divisão, Seção, Encarregado de Seção, Setor ou Turma, terá esse tempo computado para fins de incorporação aos proventos, como de exercício em Função Gratificada. Art. 15 - Aplica-se aos servidores do DAEM, no que couber, a Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991. Art. 16 - Para fins de pagamento de Pessoal Inativo, deverá ser seguido o cargo correspondente, se existir alterações por legislação, ou o equivalente. Art. 17 - Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII e o Organograma, ficam fazendo parte integrante desta Lei Complementar. * O Organograma do DAEM foi revogado pela Lei Complementar nº 177, de 23 de junho de 1998.

Art. 18 - O Diretor Executivo do DAEM, através de portaria, apostilará os títulos dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar. Art. 19 - As competências e atribuições do Gabinete do Diretor, Diretorias Técnicas, Assistentes, Secretários, Coordenadorias, Divisões, Serviços e Setores, bem como o dos cargos e funções, serão definidas através de Portaria do Diretor Executivo. Art. 19-A - A jornada de trabalho do cargo efetivo de Procurador Jurídico será de 20 (vinte) horas semanais.

* artigo 19-A acrescentado pela Lei Complementar nº 432, de 07 de junho de 2005

§ 1º - A critério do Diretor-Executivo e por necessidade do serviço, o Procurador Jurídico será designado, por Portaria, para cumprir jornada especial de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus, neste caso, a uma gratificação mensal equivalente ao valor da sua referência salarial. * parágrafo 1º com redação determinada pela Lei Complementar nº 534, de 27 de maio de 2008, com vigência a partir de 1º de junho de 2008. Lei Complementar nº 145/97 -fl. 03-

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§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Procurador Jurídico que estiver no exercício de cargo em comissão.

§ 3º - A gratificação de que trata o § 1º deste artigo será incorporada à remuneração na proporção de 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano, ininterrupto ou não, em que o servidor cumprir a referida jornada especial, até o limite máximo de 100% (cem por cento).

* parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 534, de 27 de maio de 2008, com vigência a partir de 1º de junho de 2008.

§ 4º - O adicional correspondente à incorporação:

I - não será devido durante o período em que o servidor estiver cumprindo a jornada especial;

II - integrará a remuneração para todos os efeitos legais.

* parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 534, de 27 de maio de 2008, com vigência a partir de 1º de junho de 2008.

§ 5º - A incorporação dependerá de requerimento do servidor. * parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 534, de 27 de maio de 2008, com vigência a partir de 1º de junho de 2008.

Art. 20 - As despesas com execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, do Departamento de Água e Esgoto de Marília. Art. 21 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 26, de 23 de abril de 1992, com todas suas modificações. Prefeitura Municipal de Marília, 07 de fevereiro de 1997.

DR. JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 07 de fevereiro de 1997.

LUIZ ROSSI Secretário Municipal da Administração

(Aprovada pela Câmara Municipal em 06.02.97 - P.L.C. nº 05/97)

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Lei Complementar nº 145/97 -fl. 04-

ANEXO I

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

(Anexo I com a redação determinada pela Lei Complementar nº 274, de 22 de dezembro de 2000, com vigência a partir de 01.01.01)

SÍMBOLO GD - GABINETE DO DIRETOR-EXECUTIVO (8) Diretor-Executivo C-1 Assessor Jurídico de Gabinete C-2 Assistente Técnico de Divulgação e Comunicação C-3 Assistente Técnico C-3 Assistente Técnico III C-5 CG - COORDENADORIA DE GABINETE (8) Coordenador de Gabinete C-2 Assessor de Gabinete C-2 Serviço de Atendimento Público FG-2 PJ - PROCURADORIA JURÍDICA (6) Procurador Geral C-1 Assessor Jurídico C-2 CJ - COORDENADORIA JURÍDICA (7) Coordenador Jurídico C-2 Assessor Jurídico C-2 DAF - DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (8) Diretor de Administração e Finanças C-1A Assistente Técnico C-3 Assistente Técnico III C-5 CA - COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO Coordenador da Administração C-2 Divisão de Documentação C-3 Serviço de Protocolo e Arquivo FG-2 Serviço de Zeladoria e Telefonia FG-2 Setor de Transporte FG-3 Divisão de Expediente e Registro C-3 Divisão de Recursos Humanos C-3 Serviço de Folha de Pagamento FG-2 Serviço de Controle de Pessoal e Encargos Sociais FG-2 Divisão de Licitação, Almoxarifado e Compras C-3 Serviço de Compras FG-2 Serviço de Almoxarifado FG-2 Divisão de Patrimônio C-3 CF - COORDENADORIA DA FAZENDA (8) Coordenador da Fazenda C-2 Assistente Técnico C-3 Divisão de Controle de Execução Orçamentária e Empenho C-3

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Lei Complementar nº 145/97 -fl. 05- Serviço de Controle e Lançamento FG-2 Divisão de Tesouraria C-3 Serviço de Controle de Arrecadação FG-2 Divisão de Processamento de Dados C-3 Serviço de Processamento de Baixas de Arrecadação FG-2 Divisão de Tributação C-3 Serviço de Arrecadação e Expediente FG-2 Setor de Cadastro Fiscal FG-3 Divisão de Leitura e Corte C-3 Setor de Leitura FG-3 Serviço de Corte FG-2 Setor de Corte FG-3 Turma de Corte FG-3 Divisão de Contabilidade C-3 Divisão de Dívida Ativa C-3 Setor de Atendimento e Controle da Dívida Ativa FG-3 CR - COORDENADORIA DE RENDAS (8) Coordenador de Rendas C-2 Assistente Técnico de Rendas (9) C-3 Assistente Técnico II C-4

CEP - COORDENADORIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO Coordenador de Economia e Planejamento C-2 Divisão de Programação e Elaboração Orçamentária C-3 DEO - DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÃO (8) Diretor de Engenharia e Operação C-1A Assistente Técnico C-3 Assistente Técnico III C-5 CP - COORDENADORIA DE PROJETOS (4)

Coordenador de Projetos C-2 Serviço de S.O.S. FG-2 Setor de Manutenção do S.O.S. FG-3 Setor de Serviços Diversos FG-3 Divisão de Extensão e Manutenção de Redes de Água C-3 Serviço de Água FG-2 Turma de Extensão e Manutenção de Água FG-3 Setor de Hidrômetro FG-3 Divisão de Extensão e Manutenção de Redes de Esgoto C-3 Serviço de Esgoto FG-2 Turma de Extensão e Manutenção de Esgoto FG-3 Divisão de Projetos C-3 Serviço de Topografia FG-2 Serviço de Orçamento de Obras FG-2 Divisão de Fiscalização C-3 Serviço de Fiscalização de Loteamentos FG-2 Serviço de Fiscalização de Ligações FG-2

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Lei Complementar nº 145/97 -fl. 06-

Divisão de Planejamento Técnico de Obras e Serviços C-3 Serviço de Cadastro do Sistema Operacional FG-2 Serviço de Levantamento de Dados FG-2

DO - DIRETORIA DE OBRAS (4) Diretor de Obras C-1A CTO - COORDENADORIA DE TRANSPORTE E OFICINA

Coordenador de Transporte e Oficina C-2 Divisão de Transporte e Oficina C-3 Serviço de Maquinário e Equipamentos FG-2 Serviço de Frota FG-2 Divisão de Recuperação de Pavimento C-3 Serviço de Execução de Reparos de Pavimentação FG-2 Turma de Recuperação de Pavimento FG-3

CEM - COORDENADORIA DE MANUTENÇÃO ELETRO-MECÂNICA

Coordenador de Manutenção Eletro-Mecânica C-2 Divisão de Eletricidade e Telefonia C-3 Serviço de Rede de Eletricidade e Telefonia FG-2 Serviço de Equipamento Elétrico e Telefonia FG-2 Divisão de Manutenção Mecânica C-3 Serviço de Manutenção de Bombas FG-2 Serviço de Manutenção de Equipamentos FG-2

CCA - COORDENADORIA DE CONTROLE E ABASTECIMENTO (3)

Coordenador de Controle e Abastecimento C-2 Divisão de Captação e Adução C-3 Serviço de Captação FG-2 Setor de Proteção de Mananciais FG-3 Serviço de Adução FG-2 Setor de Manutenção de Adutoras FG-3

CTAE - COORDENADORIA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (3) Coordenador de Tratamento de Água e Esgoto C-2 Divisão de Tratamento de Água e Esgoto C-3 Serviço de Operação e Tratamento de Água e Esgoto FG-2 Serviço de Análise de Água e Esgoto FG-2

CAA - COORDENADORIA DE AÇAO AMBIENTAL(5) Coordenador de Ação Ambiental C-2 Assistente Técnico de Ação Ambiental C-3

Setor de Ação Ambiental FG-3

(1) Item com a redação determinada pela Lei Complementar nº 319, de 26 de dezembro de 2002. (2) Item com a redação determinada pela Lei Complementar nº 323, de 11 de fevereiro de 2003. (3) Item com a redação determinada pela Lei Complementar nº 329, de 13 de maio de 2003. (4) Item com a redação determinada pela Lei Complementar nº 412, de 11 de janeiro de 2005. (5) Item acrescentado pela Lei Complementar nº 430, de 07 de junho de 2005. (6) Item com a redação determinada pela Lei Complementar nº 432, de 07 de junho de 2005. (7) Item com a redação determinada pela Lei Complementar nº 465, de 14 de junho de 2006. (8) Item com a redação determinada pela Lei Complementar nº 519, de 21 de novembro de 2007. (9) Item com a redação determinada pela Lei Complementar nº 534, de 27 de maio de 2008, com vigência a partir de 1º de junho de 2008.

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Lei Complementar nº 145/97 -fl. 07-

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS (Anexo II com a redação determinada pela Lei Complementar nº 177, de 23 de junho de 1998)

I - COORDENADORIA DE GABINETE NÚMERO DE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO FUNÇÕES 01 Serviço de Atendimento Público FG-2 II - COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO NÚMERO DE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO FUNÇÕES 01 Serviço de Protocolo e Arquivo FG-2 01 Serviço de Zeladoria e Telefonia FG-2 01 Serviço de Folha de Pagamento FG-2 01 Serviço de Controle de Pessoal e Encargos Sociais FG-2 01 Serviço de Compras FG-2 01 Serviço de Almoxarifado FG-2 01 Setor de Transporte FG-3 III - COORDENADORIA DA FAZENDA NÚMERO DE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO FUNÇÕES 01 Serviço de Controle e Lançamento FG-2 01 Serviço de Controle de Arrecadação FG-2 01 Serviço de Processamento de Baixas de Arrecadação FG-2 01 Serviço de Arrecadação e Expediente FG-2 01 Serviço de Corte (2) FG-2 01 Setor de Cadastro Fiscal FG-3 01 Setor de Leitura FG-3 01 Setor de Corte FG-3 01 Setor de Atendimento e Controle da Dívida Ativa FG-3 02 Turma de Corte (2) FG-3

(2) Funções acrescentadas através da Lei Complementar nº 465, de 14 de março de 2006.

IV - COORDENADORIA DE PROJETOS (3) NÚMERO DE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO FUNÇÕES 01 Serviço de S.O.S. FG-2 01 Serviço de Água FG-2 01 Serviço de Esgoto FG-2 01 Serviço de Topografia FG-2 01 Serviço de Orçamento de Obras (4) FG-2 01 Serviço de Fiscalização de Loteamentos (5) FG-2

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Lei Complementar nº 145/97 -fl. 08- 01 Serviço de Fiscalização de Ligações (6) FG-2 01 Serviço de Cadastro do Sistema Operacional (7) FG-2 01 Serviço de Levantamento de Dados (8) FG-2 01 Setor de Manutenção do S.O.S. FG-3 01 Setor de Serviços Diversos FG-3 05(1) Turma de Extensão e Manutenção de Água FG-3 01 Setor de Hidrômetro FG-3 05(1) Turma de Extensão e Manutenção de Esgoto FG-3 (1)

Elevadas para 5 (cinco) funções através da Lei Complementar nº 260, de 21 de junho de 2000 (fica excluida a função referente ao Serviço de Fiscalização, FG-2, através da Lei Complementar nº 534, de 27 de maio de 2008, com vigência a partir de 1º de junho de 2008.) (3)

Lei Complementar n º 534 , de 27 de maio de 2008, com vigência a partir de 1º de junho de 2008. (4)

Lei Complementar n º 534, de 27 de maio de 2008, com vigência a partir de 1º de junho de 2008. (5)

Função acrescentada através da Lei Complementar nº 534, de 27 de maio de 2008, com vigência a partir de 1º de junho de 2008. (6)

Função acrescentada através da Lei Complementar nº 534, de 27 de maio de 2008, com vigência a partir de 1º de junho de 2008. (7)

Função acrescentada através da Lei Complementar nº 534, de 27 de maio de 2008, com vigência a partir de 1º de junho de 2008. (8)

Função acrescentada através da Lei Complementar nº 534, de 27 de maio de 2008, com vigência a partir de 1º de junho de 2008. V - COORDENADORIA DE TRANSPORTE E OFICINA NÚMERO DE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO FUNÇÕES 01 Serviço de Maquinário e Equipamentos FG-2 01 Serviço de Frota FG-2 01 Serviço de Execução de Reparos de Pavimentação FG-2 03 Turma de Recuperação de Pavimento FG-3 VI - COORDENADORIA DE MANUTENÇÃO ELETRO-MECÂNICA NÚMERO DE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO FUNÇÕES 01 Serviço de Rede de Eletricidade e Telefonia FG-2 01 Serviço de Equipamento Elétrico e Telefonia FG-2 01 Serviço de Manutenção de Bombas FG-2 01 Serviço de Manutenção de Equipamentos FG-2 VII - COORDENADORIA DE CONTROLE E ABASTECIMENTO (Item VII com a redação determinada pela Lei Complementar nº 361, de 22 de dezembro de 2003)

NÚMERO DE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO FUNÇÕES 01 Serviço de Captação FG-2 01 Serviço de Adução FG-2 01 Setor de Proteção de Mananciais FG-3 01 Setor de Manutenção de Adutoras FG-3 VIII - COORDENADORIA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (Item VIII acrescentado pela Lei Complementar nº 361, de 22 de dezembro de 2003)

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Lei Complementar nº 145/97 -fl. 09- NÚMERO DE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO FUNÇÕES 01 Serviço de Operação e Tratamento de Água e Esgoto FG-2 01 Serviço de Análise de Água e Esgoto FG-2 IX - COORDENADORIA DE AÇÃO AMBIENTAL (Item IX acrescentado pela Lei Complementar nº 430, de 07 de junho de 2005)

NÚMERO DE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO FUNÇÕES 02 Setor de Ação Ambiental FG-3

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Lei Complementar nº 145/97 -fl. 10-

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PLANO DE CARREIRA POR PROMOÇÃO

(Anexo III com a redação determinada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de outubro de 2001, com vigência a partir de 01.11.2001)

DENOMINAÇÃO

NÚMERO DE

CARGOS

REFERÊNCIA SALARIAL

INICIAL

CARREIRA

DE A Auxiliar de Serviços Gerais 80 1-A 1-A 1-J Sulfateiro 02 1-A 1-A 1-J Trabalhador Braçal 66 1-A 1-A 1-J Agente Municipal de Vigilância Patrimonial (6)

05 1-A 1-A 1-J

Ferreiro 01 5-A 5-A 5-J Atendente de Enfermagem 01 9-A 9-A 9-J Auxiliar de Operador de Hidrômetro 19 (1) 9-A 9-A 9-J Auxiliar de Topografia 03 9-A 9-A 9-J Operador de Draga 01 9-A 9-A 9-J Operador de Martelete 05 9-A 9-A 9-J Pedreiro 04 9-A 9-A 9-J Pintor 04 9-A 9-A 9-J Telefonista 02 9-A 9-A 9-J Agente de Serviços 06 13-A 13-A 13-J Assistente Químico 01 13-A 13-A 13-J Cadastrador 04 13-A 13-A 13-J Eletricista I 02 13-A 13-A 13-J Leitor de Hidrômetro 28(1/5) 13-A 13-A 13-J Mecânico I 04 13-A 13-A 13-J Mestre de Obras 02 13-A 13-A 13-J Operador de Hidrômetro 05(1) 13-A 13-A 13-J Revisor de Leitura 04 13-A 13-A 13-J Soldador 03 13-A 13-A 13-J Auxiliar de Escrita 20 17-A 17-A 17-J Desenhista I 01 17-A 17-A 17-J Digitador 08 17-A 17-A 17-J Motorista 34 17-A 17-A 17-J Operador de Máquinas 08 17-A 17-A 17-J Operador de Motor Bomba 88 17-A 17-A 17-J Técnico de Segurança do Trabalho 01 17-A 17-A 17-J Inspetor de Serviços 20 18-A 18-A 18-J Auxiliar de Laboratório 14 (5) 21-A 21-A 21-J Escriturário 21 21-A 21-A 21-J Fiel de Tesoureiro 01 21-A 21-A 21-J Fiscal 10 21-A 21-A 21-J Mecânico II 11(1) 21-A 21-A 21-J Topógrafo I 01 21-A 21-A 21-J Desenhista II 01 25-A 25-A 25-J Programador 02 25-A 25-A 25-J Almoxarife Senior 01 29-A 29-A 29-J Oficial Administrativo 17 29-A 29-A 29-J

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Lei Complementar nº 145/97 -fl. 11- Técnico em Contabilidade 01 29-A 29-A 29-J Técnico em Orçamento 01 29-A 29-A 29-J Técnico em Química 03 29-A 29-A 29-J Tesoureiro 01 29-A 29-A 29-J Engenheiro do Trabalho 01 33-A 33-A 33-J Arquiteto 01 37-A 37-A 37-J Cirurgião Dentista - 4 horas 01 47-A(²) 47-A 47-J Engenheiro Civil 02 37-A 37-A 37-J Engenheiro Eletricista 01 37-A 37-A 37-J Engenheiro Sanitarista 01 37-A 37-A 37- J Procurador Jurídico 04 37-A(4) 37-A 37-J Médico do Trabalho - 4 horas 01 47-A(3) 47-A 47-J (1) Lei Complementar nº 370, de 13 de abril de 2004, acrescenta cargos. (²) Lei Complementar nº 412, de 11 de janeiro de 2005. (3) Lei Complementar nº 423, de 22 de março de 2005. (4) Lei Complementar nº 432, de 07 de junho de 2005. (5) Lei Complementar nº 465, de 14 de março de 2006. (6) Denominação do cargo de Vigia modificado pela Lei Complementar nº 534, de 27 de maio de 2008, com vigência a partir de 1º de junho de 2008.

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Lei Complementar nº 145/97 -fl. 12-

ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL REGIDO PELA CLT (A SER EXTINTO NA VACÂNCIA)

(Anexo IV com a redação determinada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de outubro de 2001, com vigência a partir de 01.11.2001)

DENOMINAÇÃO

NÚMERO DE

FUNÇÕES

REFERÊNCIA SALARIAL

INICIAL Auxiliar de Laboratório 01 21-A Desenhista II 01 25-A Engenheiro Civil 01 37-A Engenheiro Eletricista 01 37-A Fiel de Tesoureiro 01 21-A

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Lei Complementar nº 145/97 -fl. 13-

ANEXO V QUADRO DE PESSOAL ESTÁVEL PELA CONSTITUIÇÃO

(A SER EXTINTO NA VACÂNCIA)

(Anexo V com a redação determinada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de outubro de 2001, com vigência a partir de 01.11.2001)

DENOMINAÇÃO

NÚMERO DE

FUNÇÕES

REFERÊNCIA SALARIAL

INICIAL Agente de Serviços 01 13-A Agente Municipal de Vigilância Patrimonial (1)

01 1-A

Auxiliar de Laboratório 04 21-A Auxiliar de Serviços Gerais 11 1-A Escriturário 02 21-A Fiscal 01 21-A Inspetor de Serviços 09 18-A Motorista 01 17-A Oficial Administrativo 03 29-A Operador de Máquinas 01 17-A Operador de Motor Bomba 26 17-A Sulfateiro 01 1-A Técnico em Química 01 29-A Telefonista 01 9-A (1)

Denominação da função de Vigia alterada para Agente Municipal de Vigilância Patrimonial através da Lei Complementar nº 534, de 27 de maio de 2008, com vigência a partir de 1º de junho de 2008.

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Lei Complementar nº 145/97 -fl. 14-

ANEXO VI

(VIGÊNCIA: JANEIRO/2009)

TABELA DE VALORES DE SALÁRIOS

(Anexo VI modificada pela Lei Complementar nº 534, de 27 de maio de 2008, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2009)

Linha Horizontal A B C D E F G H I J (inicial) (+3,5%) (+3,5%) (+3,5%) (+3,5%) (+3,5%) (+3,5%) (+3,5%) (+3,5%) (+3,5%)

1 750,45 776,72 803,90 832,04 861,16 891,30 922,50 954,78 988,20 1.022,79 2 759,81 786,41 813,93 842,42 871,90 902,42 934,01 966,70 1.000,53 1.035,55 3 769,50 796,44 824,31 853,16 883,02 913,93 945,92 979,02 1.013,29 1.048,76 4 779,53 806,81 835,05 864,28 894,53 925,84 958,24 991,78 1.026,49 1.062,42 5 789,90 817,55 846,17 875,78 906,43 938,16 970,99 1.004,98 1.040,15 1.076,56 6 800,65 828,67 857,67 887,69 918,76 950,92 984,20 1.018,64 1.054,30 1.091,20 7 811,76 840,17 869,58 900,02 931,52 964,12 997,86 1.032,79 1.068,94 1.106,35 8 823,27 852,08 881,91 912,77 944,72 977,79 1.012,01 1.047,43 1.084,09 1.122,03 9 835,18 864,41 894,67 925,98 958,39 991,93 1.026,65 1.062,59 1.099,78 1.138,27 10 847,50 877,17 907,87 939,64 972,53 1.006,57 1.041,80 1.078,26 1.116,00 1.155,06 11 860,26 890,37 921,54 953,79 987,17 1.021,72 1.057,48 1.094,50 1.132,80 1.172,45 12 873,46 904,03 935,68 968,42 1.002,32 1.037,40 1.073,71 1.111,29 1.150,18 1.190,44 13 887,13 918,18 950,32 983,58 1.018,00 1.053,63 1.090,51 1.128,68 1.168,18 1.209,07 14 901,28 932,82 965,47 999,26 1.034,24 1.070,44 1.107,90 1.146,68 1.186,81 1.228,35 15 915,92 947,97 981,15 1.015,49 1.051,03 1.087,82 1.125,89 1.165,30 1.206,09 1.248,30 16 931,06 963,65 997,38 1.032,29 1.068,42 1.105,81 1.144,51 1.184,57 1.226,03 1.268,94 17 946,74 979,88 1.014,17 1.049,67 1.086,41 1.124,43 1.163,78 1.204,52 1.246,68 1.290,31 18 962,97 996,67 1.031,56 1.067,66 1.105,03 1.143,70 1.183,73 1.225,16 1.268,04 1.312,43 19 979,77 1.014,06 1.049,55 1.086,29 1.124,31 1.163,66 1.204,38 1.246,54 1.290,17 1.335,32 20 997,16 1.032,06 1.068,18 1.105,57 1.144,26 1.184,31 1.225,76 1.268,66 1.313,07 1.359,02 21 1.015,15 1.050,68 1.087,46 1.125,52 1.164,91 1.205,68 1.247,88 1.291,56 1.336,76 1.383,55 22 1.033,78 1.069,96 1.107,41 1.146,17 1.186,28 1.227,80 1.270,78 1.315,25 1.361,29 1.408,93 23 1.053,05 1.089,91 1.128,06 1.167,54 1.208,40 1.250,70 1.294,47 1.339,78 1.386,67 1.435,21 24 1.073,01 1.110,56 1.149,43 1.189,66 1.231,30 1.274,39 1.319,00 1.365,16 1.412,94 1.462,40 25 1.093,65 1.131,93 1.171,55 1.212,55 1.254,99 1.298,91 1.344,38 1.391,43 1.440,13 1.490,53 26 1.115,02 1.154,05 1.194,44 1.236,24 1.279,51 1.324,29 1.370,64 1.418,62 1.468,27 1.519,66 27 1.137,14 1.176,94 1.218,14 1.260,77 1.304,90 1.350,57 1.397,84 1.446,76 1.497,40 1.549,81 28 1.160,04 1.200,64 1.242,67 1.286,16 1.331,18 1.377,77 1.425,99 1.475,90 1.527,55 1.581,02 29 1.183,74 1.225,17 1.268,05 1.312,43 1.358,37 1.405,91 1.455,11 1.506,04 1.558,76 1.613,31 30 1.208,26 1.250,55 1.294,32 1.339,62 1.386,50 1.435,03 1.485,26 1.537,24 1.591,04 1.646,73 31 1.233,65 1.276,82 1.321,51 1.367,76 1.415,64 1.465,18 1.516,47 1.569,54 1.624,48 1.681,33 32 1.259,92 1.304,02 1.349,66 1.396,90 1.445,79 1.496,39 1.548,76 1.602,97 1.659,07 1.717,14 33 1.287,11 1.332,16 1.378,79 1.427,05 1.476,99 1.528,69 1.582,19 1.637,57 1.694,88 1.754,20 34 1.315,26 1.361,29 1.408,93 1.458,25 1.509,29 1.562,11 1.616,78 1.673,37 1.731,94 1.792,56 35 1.344,39 1.391,44 1.440,14 1.490,55 1.542,71 1.596,71 1.652,59 1.710,44 1.770,30 1.832,26 36 1.374,54 1.422,65 1.472,44 1.523,97 1.577,31 1.632,52 1.689,66 1.748,80 1.810,00 1.873,35 37 1.405,74 1.454,94 1.505,86 1.558,57 1.613,12 1.669,58 1.728,01 1.788,49 1.851,09 1.915,88 38 1.438,03 1.488,36 1.540,46 1.594,37 1.650,18 1.707,93 1.767,71 1.829,58 1.893,61 1.959,89 39 1.471,46 1.522,96 1.576,26 1.631,43 1.688,53 1.747,63 1.808,80 1.872,11 1.937,63 2.005,45 40 1.506,06 1.558,77 1.613,33 1.669,79 1.728,23 1.788,72 1.851,33 1.916,12 1.983,19 2.052,60 41 1.541,86 1.595,82 1.651,68 1.709,49 1.769,32 1.831,24 1.895,34 1.961,67 2.030,33 2.101,40 42 1.578,92 1.634,18 1.691,37 1.750,57 1.811,84 1.875,26 1.940,89 2.008,82 2.079,13 2.151,90 43 1.617,27 1.673,87 1.732,46 1.793,09 1.855,85 1.920,81 1.988,03 2.057,62 2.129,63 2.204,17 44 1.656,97 1.714,96 1.774,98 1.837,11 1.901,41 1.967,96 2.036,83 2.108,12 2.181,91 2.258,27 45 1.698,05 1.757,48 1.819,00 1.882,66 1.948,55 2.016,75 2.087,34 2.160,40 2.236,01 2.314,27 46 1.740,58 1.801,50 1.864,55 1.929,81 1.997,35 2.067,26 2.139,61 2.214,50 2.292,01 2.372,23 47 1.787,74 1.850,31 1.915,07 1.982,10 2.051,47 2.123,27 2.197,59 2.274,50 2.354,11 2.436,51

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Lei Complementar nº 145/97 -fl. 15-

ANEXO VII

(VIGÊNCIA: JANEIRO / 2009)

I - TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO

(Anexo VII – Item I, com a redação determinada pela Lei Complementar nº 534, de 27 de maio de 2008, com vigência a partir de 01.01.2009)

(Valor do símbolo C-1 modificado pela Lei Complementar nº 548, de 16 de dezembro de 2008, com vigência a partir de 01.01.2009)

SÍMBOLO VALOR C1 5.572,00 C1A 3.210,00 C2 2.318,90 C2A 1.830,00 C2B 1.530,00 C3 1.235,21 C4 942,89 C5 773,39

II - TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

(Anexo VII – Item II, com a redação determinada pela Lei Complementar nº 470, de 25 de abril de 2006, com vigência a partir de 01.05.2006)

VALOR FG-1 427,65 FG-2 282,25 FG-3 213,83

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Lei Complementar nº 145/97 -fl. 16-

ANEXO VIII

CARGOS EM COMISSÃO

(Anexo VIII com a redação determinada pela Lei Complementar nº 519, de 21 de novembro de 2007)

Denominação

Número de

Cargos

Símbolo

Requisito Para

Provimento Diretor-Executivo 1 C-1 nível superior Procurador Geral 1 C-1 Advogado Diretor de Administração e Finanças 1 C-1A nível superior Diretor de Engenharia e Operação 1 C-1A nível superior Diretor de Obras 1 C-1A nível superior Assessor de Gabinete 2 C-2 ensino fundamental incompleto Assessor Jurídico de Gabinete 1 C-2 Advogado Assessor Jurídico 3 C-2 Advogado Coordenador Jurídico 1 C-2 Advogado Coordenador de Ação Ambiental 1 C-2 Engenheiro Coordenador da Administração 1 C-2 nível superior Coordenador de Controle e Abastecimento 1 C-2 nível superior Coordenador de Economia e Planejamento 1 C-2 nível superior Coordenador da Fazenda 1 C-2 nível superior Coordenador de Gabinete 1 C-2 ensino médio Coordenador de Manutenção Eletro-Mecânica 1 C-2 nível superior Coordenador de Projetos 1 C-2 nível superior Coordenador de Rendas 1 C-2 ensino médio Coordenador de Transporte e Oficina 1 C-2 ensino fundamental Coordenador de Tratamento de Água e Esgoto 1 C-2 técnico em química Assistente Técnico 5 C-3 ensino médio Assistente Técnico de Divulgação e Comunicação 1 C-3 ensino médio Assistente Técnico de Rendas 4 C-3 ensino fundamental Assistente Técnico de Ação Ambiental

2

C-3

engenheiro, tecnólogo ambiental, advogado, economista ou administrador de empresas

Chefe de Divisão 24 C-3 ensino fundamental incompleto Assistente Técnico II 6 C-4 ensino médio Assistente Técnico III 3 C-5 ensino fundamental