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  • ORGANIZAO DO SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO: UM OLHARDOS ALUNOS DOS CURSOS DE LICENCIATURA DA UFPI

    Prof. Teresinha de Jesus Arajo Magalhes Nogueira

    Prof. Dr. Antnio Jos Gomes(

    INTRODUO

    A educao depende da estrutura poltica e esta tambm depende do contexto

    global no qual est inserida. Dessa forma, passa-se a dar uma grande nfase [...]

    educao como um instrumento para o desenvolvimento (SAVIANI, 1999, p. 2). No

    entanto, no se pode, de forma ingnua, partir do senso comum e considerar somente a

    educao como soluo para os problemas nacionais, mas partir do reconhecimento de que

    ela deve ser uma das prioridades da poltica social. inerente sociedade humana,

    originando-se do mesmo processo que deu origem ao homem, pois Desde que o homem

    homem ele vive em sociedade e se desenvolve pela mediao da educao (SAVIANI,

    1999, p. 1). A educao [...] uma frao do modo de vida dos grupos sociais que a

    criam e recriam, entre tantas outras invenes de sua cultura, em sua sociedade

    (BRANDO, 2004 p. 10).

    Objetiva nesse estudo uma anlise e reflexes sobre a legislao e organizao

    do sistema educacional brasileiro, tendo como base um breve histrico da legislao e das

    polticas educacionais do Brasil, percebendo os mltiplos olhares que se entrecruzam na

    anlise dessa problemtica, como os de Saviani (1999, 2000), Cury (2006, 2002), Azevedo

    (1976), Brando (2004), Monlevade (1997), Paro (2001), entre outros. Considera-se

    relevante compreender como a educao se constituiu e se desenvolveu historicamente e

    qual a viso dos alunos da disciplina de Legislao e Organizao da Educao Bsica, sua

    importncia e o conhecimento da legislao sobre educao. Realizou-se pesquisa

    bibliogrfica e pesquisa de campo, sendo aplicados questionrios abertos a uma amostra de

    37 alunos, apresentando este estudo um carter qualitativo.

    Professora substituta da Universidade Federal do Piau; professora convidada da Faculdade Santo AgostinhoMestre em Educao UFPI; especialista em Polticas Pblicas e Marketing UFPI; membro do Ncleo dePesquisa, Educao Histria e Memria da UFPI: NEHME e membro do NIEPSEF. Professor efetivo da UFPI, doutor em Educao: Histria e Filosofia da Educao pela PUCS- SP; membrodo Ncleo de Pesquisa, Educao, Histria e Memria - NEHHME.

  • Organizao da Educao no Brasil: breve histrico

    Nas comunidades primitivas (modo de produo comunal), os homens se

    apropriavam coletivamente dos meios de produo da existncia e, nesse processo,

    educavam a si mesmos e s novas geraes. Nas sociedades antigas (modo de produo

    escravista) e na medieval (modo de produo feudal), surgiu, com a propriedade privada da

    terra (na poca o principal meio de produo), uma classe ociosa, a qual, vivia do trabalho

    alheio, fazendo com que se desenvolvesse uma educao diferenciada, destinada a esse

    grupo (para preencher o tempo livre com dignidade). da que se origina a palavra

    escola, significando, em grego, [...] lazer, tempo livre, cio e, por extenso, ocupao dos

    homens que dispem de lazer, estudo (SAVIANI, 1999, p. 2).

    Surge, ento, uma nova forma de educao, diferenciada, sistemtica, feita

    atravs de instituies especficas, reservada minoria, a elite, enquanto a maioria

    (trabalhador produtivo) era educada de forma assistemtica, por meio da experincia de

    vida. Com a sociedade moderna (modo de produo capitalista), a classe dominante, a

    burguesia, detm a propriedade privada dos meios de produo (classe empreendedora),

    pois detm os meios de produo, condies e instrumentos de trabalho convertidos em

    capital, revolucionando as relaes de produo.

    H, dessa forma, um predomnio da cidade e da indstria sobre o campo e a

    agricultura, generalizando-se e, ao mesmo tempo, correspondendo a esse processo, ocorre

    tambm a generalizao da escola. Logo, [...] a constituio da sociedade burguesa trouxe

    consigo a bandeira da escolarizao universal e obrigatria (SAVIANI, 1999, p. 2).

    Como a vida urbana rege-se por normas que ultrapassam o direito natural, dar-

    se a incorporao da expresso escrita na vida da cidade, determinando que, para ser

    cidado, ou seja, para o homem participar ativamente da vida da cidade ou para ser

    trabalhador produtivo, era necessrio o acesso chamada cultura letrada. Passa assim a

    educao escolarizada a ser a forma principal e dominante de educao. A escola a

    instituio que propicia de forma sistemtica o acesso a cultura letrada reclamado pelos

    membros da sociedade moderna (SAVIANI, 1999, p. 3).

    Luzuriaga (1984) considera como a origem da educao pblica nos sculos

    XVI e XVII a educao pblica religiosa, sendo o sculo XVIII, consagrado como o

    sculo da educao pblica estatal (o iluminismo combate as idias religiosas,

    prevalecendo uma viso laica de mundo). Nesse sculo culmina com a Revoluo Francesa

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  • a difuso da escola pblica universal, gratuita, obrigatria e leiga, firmando-se o dever do

    Estado moderno diante da educao. Nesse perodo percebe-se a falta de uma organizao,

    e, segundo Almeida (2000, p. 27), pode se dizer que:[...] no sculo XVI e no sculo XVII, nada era regular, metdico; no admira,pois que a instruo pblica tambm no fosse uniforme [...] preciso chegarat o sculo XVIII para encontrar traos da interveno oficial nos estudosdirigidos pelos jesutas. tambm, por esta mesma poca, que surge a presenada municipalidade.

    O sculo XIX considerado pelo autor como o sculo da educao pblica

    nacional. Assim, consolidam-se os Estados nacionais, emergindo o problema da

    organizao dos sistemas nacionais de educao, que iniciam sua efetivao no final desse

    sculo (XIX). O sculo XX, segundo Luzuriaga (1984), corresponde ao advento da

    educao pblica democrtica. O Brasil iniciou seu processo histrico como parte da

    civilizao ocidental, no sculo XVI, quando se deu o surgimento e desenvolvimento da

    educao pblica. Logo as relaes entre Estado e educao no Brasil remontam s origens

    da colonizao: Quando os primeiros jesutas aqui [...] cumpriram mandato do Rei de

    Portugal, D. Joo III, que formulara , nos Regimentos , aquilo que podia ser considerada

    a nossa primeira poltica educacional (SAVIANI, 1999, p. 4).

    Organizao do sistema nacional de educao e as reformas brasileiras

    A idia de Sistema Educacional no algo recente. Para Fernando de Azevedo,

    falar sobre os primeiros fundamentos do sistema de educao como falar das primeiras

    escolas do Brasil, falar dos jesutas (sculo XVI), que [...] lanaram, entre perigos eprovaes, os fundamentos de todo um vasto sistema de educao que se foi ampliando

    progressivamente com a extenso territorial do domnio Portugus (AZEVEDO, 1976, p. 11).

    Assim, percebe-se que h uma idia antiga de sistema educacional, a qual vem

    se construindo desde as primeiras escolas. Conforme Serafim Leite, na Bahia [...]

    enquanto se fundava a cidade de Salvador, quinze dias depois de chegarem os jesutas, j

    funcionava uma escola de ler e escrever incio daquela sua poltica de instruo (LEITE,

    apud AZEVEDO, 1976, p. 11).

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  • Considera-se, portanto, que a organizao do sistema educacional teve incio

    nesse perodo, tendo como principal gestor dessa organizao o gnio poltico de

    Nbrega (AZEVEDO, 1976, p. 12), o qual imprimiu-lhe uma notvel organizao e a

    conduziu com sabedoria e planejamento. Segundo Azevedo (1976, p. 15-16),[...] os jesutas no estavam servindo apenas obra de catequese, mas lanavamas bases da educao popular e, espalhando s novas geraes a mesma f, amesma lngua e os mesmos costumes, comeavam a forjar, na unidadeespiritual, a unidade poltica de uma nova ptria. [...] Foi por a, por essasescolas de ler e escrever, fixas ou ambulantes, em peregrinao pelas aldeias esertes que teve de comear a fundamentis a sua grande poltica educativa ecom elas que se inaugurou no Brasil ao mesmo tempo que na Europa, essaeducao literria popular.

    Em dois sculos, precisamente em 210 anos, foi construda essa organizao da

    educao colonial, um processo que teve incio desde a chegada dos primeiros jesutas

    (considerados pelos historiadores como nicos educadores no Brasil, sem desconhecer a

    presena de outras Companhias, cujo trabalho foi insignificante), at sua expulso pelo

    Marqus de Pombal em 1759. Considera-se que Em lugar de desenvolver esse organismo,

    de enriquecer, alargar e reformar esse sistema, o Marqus de Pombal o eliminou e, uma vez

    comeada a sua destruio, demorou treze anos para comear a reconstruir (AZEVEDO,

    1976, p. 48).

    As chamadas Reformas Pombalinas da Instruo Pblica, inseridas no quadro

    das reformas modernizadoras do sculo XVIII, caracterizado pelo Iluminismo,

    determinaram o fechamento dos colgios jesutas, introduzindo-se posteriormente as aulas

    rgias. Essas reformas contrapem-se s idias religiosas e baseando-se nas idias laicas,

    instituem a verso de educao pblica estatal.

    Em 1822, com a independncia poltica do Brasil, o pas se constitui em Estado

    nacional, adotando um regime monrquico (Imprio do Brasil). D. Pedro I, por meio de um

    golpe de Estado, fecha a Constituinte e outorga, em 1824, a Constituio do Imprio, [...]

    liberal no discurso e conservadora nos instrumentos jurdicos e institucionais, Foram

    implantadas as Provncias, sucessoras das capitanias, reduzindo o poder local das Cmaras

    municipais e criando as bases da Federao e da unidade nacional (MONLEVADE, 1997,

    p. 25).

    O Parlamento reaberto em 1826, sendo que em 15 de outubro de 1827,

    aprovada uma lei a qual estabelece que [...] em todas as cidades, vilas e lugares populosos

    haver escolas de primeiras letras que forem necessrias (XAVIER apud SAVIANI, 1999,

    p. 5). Na verdade, essa lei no se consolidou, sendo que um Ato Adicional Constituio

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  • do Imprio, promulgado em 1834, coloca o ensino primrio sob jurisdio das provncias, e

    isso resultou em que se atravessasse o sculo XIX sem que a educao pblica fosse

    incrementada. Dessa forma, nesse perodo (1834), ocorre um fato educacional

    significativo, que foi o governo central do Imprio repassar s provncias a

    responsabilidade de oferecer escolas pblicas primrias e secundrias, em conseqncia do

    Ato Adicional Constituio (MONLEVADE, 1997).

    Com a Proclamao da Repblica (1889), tem-se pelo menos uma vitria das

    idias laicas (separao entre Igreja e Estado e abolio do ensino religioso nas escolas).

    No entanto, a organizao nacional da instruo popular mantm o ensino primrio sob a

    responsabilidade dos Estados federados (antigas provncias).

    Ao longo da dcada de 1920, formulam-se reformas do ensino em diversos

    Estados Federados, pois h uma expanso da oferta pblica. Surgem movimentos

    organizados que procedem a questo relativa qualidade da educao, permanecendo o

    poder nacional margem das discusses. Aps a Revoluo de 1930 que se comea a

    enfrentar problemas como a instruo pblica popular. Nesse perodo, aps a vitria da

    Revoluo foi criado o Ministrio da Educao e Sade (1937), sendo que a educao

    passa a ser considerada uma questo nacional.

    Assim, Saviani (1999) cita algumas medidas relativas educao em nvel

    nacional: Reformas do Ministro Francisco Campos (1931); Manifesto dos Pioneiros da

    Educao Nova (1932) direcionava para a construo de um Sistema Nacional de

    Educao; Constituio de 1934 coloca a exigncia de fixao das diretrizes da educao

    e elaborao de plano nacional de educao; Conjunto de reformas promulgadas (entre

    1942 e 1946) por Gustavo Capanema (na poca Ministro da Educao do Estado Novo)

    as Leis Orgnicas do Ensino; Lei Nacional referente ao ensino primrio (1946).

    A Constituio de 1946 define a educao como direito de todos e o ensino

    primrio como obrigatrio para todos e gratuito nas escolas pblicas, e tambm determina

    Unio a tarefa de fixar diretrizes e bases da educao nacional, oportunizando, segundo

    Saviani (1999), a organizao e instalao de um sistema nacional de educao como

    instrumento de democratizao da educao, universalizando a escola bsica.

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  • Inicia-se, portanto, em 1947, a elaborao da Lei de Diretrizes e Bases da

    Educao, passando-se treze anos para que fosse aprovada em 20 de dezembro de 1961,

    sendo uma lei que no correspondeu ao que se esperava, pois limitava a democratizao do

    acesso ao ensino fundamental e no dispunha de mecanismos para superar esses

    problemas.

    A poltica educacional mantm-se segundo Saviani (1999), ainda limitada na

    sua especfica democratizao do acesso ao ensino fundamental. Na expresso da Lei 5.692

    de 11 de agosto de 1971, fixando as diretrizes e bases para o ensino de primeiro e segundo

    graus, permanece o dualismo entre ensino de elite e ensino popular, bastante expresso na

    formao profissional, a qual foi corrigida ao converter-se a formao profissional em

    regra geral do ensino de segundo grau.

    No entanto, a Lei introduziu distino entre terminalidade ideal ou legal

    (escolaridade completa com durao de 11 anos) e terminalidade real, a qual resultaria

    abaixo da legal, garantindo a todos um certo preparo para o mercado de trabalho. Logo,

    para Saviani (1999, p. 7), [...] O Estado brasileiro no se revelou ainda capaz de

    democratizar o ensino, estando distante da organizao de uma educao pblica

    democrtica de mbito nacional. Em 20 de dezembro de 1996, aprovada a Nova Lei de

    Diretrizes e Bases da Educao Nacional (LDBEN).

    Percebe-se que esse processo de organizao do sistema educacional brasileiro

    vem se constituindo ao longo de sua histria, porm no se procura aqui traar esse

    processo, mas apenas fazer uma anlise e reflexo sobre ele.

    A escola pblica, tal como hoje, se constitui no pas, nasceu tardia. Apesar das

    vrias formas de educao pblica que surgiram no incio da histria do Brasil, como se

    viu anteriormente, chega-se ao consenso de que a construo de um sistema pblico de

    ensino uma conquista recente (sculo XX), de forma mais especfica dos anos 30. Assim,

    percebe-se a ausncia do pblico no passado e a presena marcante do privado desde as

    origens.

    H controvrsias sobre a organizao de um sistema educacional no Brasil.

    Saviani (2000, p. 2), chega a questionar Existe um Sistema Educacional no Brasil?. Para

    o autor h uma tendncia a se agir como se existisse um sistema organizado e de

    satisfatrio funcionamento, no havendo uma preocupao com os problemas da macro-

    educao.

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  • O autor considera tambm que a partir da compreenso do sistema que o

    professor poder tomar uma atitude e agir de forma sistemtica, o que provocar mudanas

    na sua prxis pedaggica. Mas o que significa sistema? Observa-se que o termo apesar de

    ser relevante ele no bem explicado quanto ao seu sentido. Em uma primeira definio

    sistema um [...] conjunto de elementos, materiais ou no, que dependem reciprocamente

    uns dos outros, de maneira a formar um todo organizado (LALANDE, apud SAVIANI,

    2000, p. 8-9).

    H muita impreciso no emprego do termo sistema. Para Saviani, s

    possvel falar em um nico sistema educacional, pois o mesmo resultado de uma

    atividade sistematizada, sendo tal atividade aquela que busca, de forma intencional, realizar

    determinada finalidade.

    Portanto, errnea se falar em sistema de educao bsica e sistema de

    educao superior. A prpria noo de educao bsica e educao superior determinam

    uma continuidade, demonstrando que ambas fazem parte de uma mesma unidade.

    Segundo Saviani (2000), se conjectura a existncia de um sistema educacional

    no Brasil que antecede a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional (LDBEN),

    Lei n. 9394/96, sendo esta tida como conseqente desse sistema, uma expresso do

    mesmo. Entretanto a LDB [...] no preenche as condies caractersticas prprias da

    noo de sistema [...] impe-se, pois, a concluso: no existe sistema educacional no

    Brasil (SAVIANI, 2000, p. 109).O nosso sistema escolar no resulta de um plano nacional de educao. Tinhasido estruturado, atravs dos tempos, com a criao de instituies escolares,nos vrios graus de ensino, com a introduo de reformas (em geralfragmentadas) que, bem ou mal, tinham definido as posies dos diferentescursos, disciplinando e sistematizando o que se criava e consolidava eestabelecendo a articulao entre graus e cursos. Em conseqncia esse sistemaescolar no representa um verdadeiro sistema, pois faltava-lhe (sic) unidade eordenao. Era antes um conjunto de escolas, dos graus de ensino, malintegrados no todo, funcionando, por isso sem harmonia. (WEREBE, 1968,apud SAVIANI, 2000, p. 110).

    Assim, Saviani (2000) sugere substituir-se a palavra sistema pela palavra

    estrutura, pois, segundo o autor, por ser no-intencional, a coisa sem o homem, pode

    no ser sistemtica e pode no significar. Saviani (2000, p. 82) difere sistema como algo

    que implica em intencionalidade, ou seja, um resultado intencional de uma prxis

    intencional, uma ordem que o homem impe a realidade, enquanto estrutura implica[...] a prpria textura da realidade; indica a forma como a coisa se entrelaaentre si, independente do homem e s vezes envolvendo o homem [...] O homemsofre a ao das estruturas, mas, na medida em que toma conscincia dessa ao,

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  • ele capaz de manipular a sua fora, agindo sobre a estrutura de modo a lheatribuir um sentido.

    Para melhor compreender-se essa reflexo, Sartre conclui que O essencial no

    o que foi feito do homem, mas o que ele faz daquilo que fizeram dele (SARTRE, 1968

    apud SAVIANI, 2000, p. 83, grifo do autor). No se pretende aqui uma discusso filosfica

    dos termos supracitados, mas que seja realizada uma reflexo do que chamado de sistema

    educacional, suas controvrsias, seus pontos de mudanas, atentando sempre necessidade

    de aes sistematizadas para que o sistema educacional possa realizar-se como tal.

    Segundo Saviani (1999), a origem da temtica que diz respeito s diretrizes e

    bases da educao nacional remonta Carta Magna de 1934, pois esta fixa como

    competncia da Unio traar as diretrizes da educao nacional (artigo 5, inciso XIV), mas

    na Constituio de 1946 que se encontra, pela primeira vez a expresso diretrizes e

    bases associada s questes da educao nacional. A Constituio, seu artigo 5, define

    como sendo competncia da Unio legislar sobre diretrizes e bases da educao nacional,

    ou seja, tarefa da Unio fixar tais diretrizes e bases, abrindo oportunidade para

    organizao e implantao de um sistema nacional de educao, para a viabilizao da

    democratizao da educao por meio da universalizao da escola bsica. Essa

    Constituio tambm define a educao como direito de todos e o ensino primrio como

    obrigatrio para todos, e gratuitos na escola pblica.

    A Constituio Federal promulgada em 24/01/1967 (contexto do regime militar)

    mantem como competncia da Unio legislar sobre diretrizes e bases da educao nacional

    (artigo 8. inciso XVII, alnea q), entretanto, durante o regime militar, no se cogitou a

    elaborao de uma nova lei de diretrizes e bases da educao, sendo alterada a organizao

    do ensino por meio de leis especficas.

    Dessa forma, permanecem em vigor os primeiros ttulos da LDB n. 4.024/6,

    sobre as diretrizes gerais, sendo que os dispositivos sobre o ensino superior foram alterados

    por meio da Lei n. 5.540/68, enquanto as normas relativas ao ensino primrio e mdio

    foram alteradas por meio da Lei 5.692/71, passando essas modalidades a serem

    denominadas respectivamente, de primeiro grau e segundo grau. Posteriormente, com o

    desgaste poltico do regime militar, passando-se para um contexto de transio

    democrtica, em 1986, o Congresso Nacional, investido de poderes constituintes, elaborou

    a Constituio que foi promulgada em 05 de outubro de 1988, a qual preservou a

    competncia da Unio para legislar sobre as diretrizes e bases da educao nacional (art.

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  • 22, inciso XXIV), em carter privativo. Assim, Em conseqncia desse dispositivo e

    como resultado de um processo iniciado em dezembro de 1988, entrou em vigncia no dia

    20/12/96 a nova LDB (SAVIANI, 1999. p. 11).

    Legislao Educacional: um olhar dos alunos de Licenciatura da UFPI

    Atualmente, todos os pases procuram garantir em seus textos legais o acesso

    educao bsica, de maneira que a educao escolar passou a representar uma das

    estratgias para polticas que esto voltadas [...] insero de todos nos espaos da

    cidadania social e poltica e mesmo para reinsero no mercado profissional (CURY,

    2002, p. 7).

    Assim, percebe-se uma inter-relao entre termos como cidadania, democracia e

    educao, com tal reciprocidade [...] que cada um dos termos contm necessariamente os

    demais (PARO, 2001, p. 9-10). Para o autor o termo cidadania tem um significado

    moderno, implicando[...] alm do conceito de pessoa, entidade como um ser natural, dotado decaractersticas apenas particulares, detm propriedades sociais, que o fazexemplar de uma sociedade, composta por outros indivduos que possuem essasmesmas caractersticas. Estas no advm de uma simples condio natural, masdo fato de pertencerem a uma sociedade historicamente determinada. Dizer issoimplica considerar o conceito de homem histrico, construtor de sua prpriahumanidade, ou seja, que , ao mesmo tempo, natureza e transcendncia danatureza. Ao transcender a natureza, ele se faz sujeito, condio inerente a suaprpria constituio como ser histrico [que] s existe, s se constri, de modosocial, na relao com os demais seres humanos. [...] preciso que, alm dacondio de sujeito, seja preservada a condio de sujeito dos demais (seussemelhantes); [...] a ao do indivduo diante dos demais indivduos deveocorrer de tal modo que, para preservar os seus direitos (como direito deindivduo e no como privilgio de pessoas), sejam preservados tambm osdireitos dos demais indivduos. Assim agindo, o indivduo estar considerandotambm seus prprios deveres. Direitos e deveres universais (que se reportam atodos os indivduos da sociedade) so, pois, faces de uma mesma moeda econfiguram a base da cidadania moderna. [...] o que caracteriza uma sociedadeque se possa chamar de moderna a predominncia das relaes entreindivduos que so cidados. [...] Nesse sentido, a cidadania, como sntese dedireitos e deveres, constitui-se fundamento da sociedade democrtica.

    Na efetivao da cidadania, no exerccio de alguma funo como profissional

    consciente, crtico e competente exigido que se tenha formao, conhecimentos,

    habilidades, competncias e valores. Dessa forma, [...] entre os conhecimentos

    necessrios, um que voc precisa dominar o ordenamento normativo de seu campo

    profissional, do seu campo de interesse e de sua sociedade (CURY, 2002, p. 9).

    Considera-se que esse ordenamento vai regular as relaes em sociedade, sejam essas

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  • relaes familiares, polticas ou econmicas, possibilitando que a, partir dessas normas seja

    possvel se mediarem os conflitos, proporcionando meios para que se possa impedir que o

    direito do mais forte predomine, existindo leis gerais, fixas e iguais para todos. Da a

    partir do conhecimento dessas leis que se torna possvel lutar pelos direitos, em busca da

    construo da cidadania. Assim, as leis constituem-se em parte substantiva de um

    complexo jurdico que vai mediar, atravs do Direito, relaes entre Estado e Sociedade.

    Percebe-se, portanto a legislao como: [...] uma forma de apropriar-se da realidade poltica por meio das regrasdeclaradas, tornadas pblicas, que regem a convivncia social de modo asuscitar o sentimento e a ao da cidadania. No se apropriar das leis , de certomodo, uma renncia autonomia e a um dos atos constitutivos da cidadania(CURY, 2002, p. 9).

    Reconhece-se a importncia do conhecimento das leis, a necessidade de uma

    anlise dos direitos do sujeito enquanto pessoa individual (direitos civis) e enquanto pessoa

    coletiva e produtora de bens, ou seja, do direito que as pessoas tm de participar das

    riquezas do Estado (direito social), o que possibilita que se possa participar das decises

    que dirigem o destino da coletividade, construindo-se cidadania por meio dos direitos

    polticos.

    Nesse sentido, buscou-se um olhar dos alunos da 1 turma da disciplina

    Legislao e Organizao da Educao Bsica, do perodo de 2006.1, indagando-se sobre o

    seu conhecimento anterior acerca da disciplina e a importncia dela em sua vida acadmica

    e profissional. Percebeu-se que, em uma amostra de 24 alunos pesquisados por meio de um

    questionrio aberto, apenas 04 responderam que tinham uma idia do que seria a legislao

    educacional. Inicialmente, formulou-se a pergunta sobre seu conhecimento em relao

    atual LDB (antes e depois do estudo dessa disciplina). Como registros obtidos apresentam-

    se:Antes eu no tinha muito conhecimento, sabia apenas que era uma lei da educao. Agoraentendo que ela fundamental p/ a Educao, pois nela est a exigncia necessria que todoindivduo/escola precisa para sua formao pessoal;Sobre a atual LDB eu tinha pouco conhecimento;A nica coisa que eu tinha conhecimento era sobre o significado da sigla;A disciplina possibilitou uma maior compreenso sobre as leis, sobre o ensino que antes detudo deve levar a ter uma valorizao da vida.

    Os demais alunos (as) responderam que no tinham nenhum conhecimento

    sobre a legislao educacional, principalmente sobre a LDB:Antes eu no sabia nada;Antes praticamente no sabia do que tratava;No havia at o momento me envolvido com a legislao.

    10

  • As respostas seguem essa linha. Nesses trs exemplos, percebe-se que para os

    alunos, a disciplina foi de fundamental importncia, possibilitando um conhecimento

    especfico no somente das leis, como tambm do contexto das leis mais do contexto

    histrico, poltico e social no qual a educao est inserida. Expem-se algumas respostas

    sobre o que a disciplina1 possibilitou:Obter um conhecimento prvio das leis que regem a educao no nosso pas e que muito aindatem que mudar para termos um ensino de qualidade no Pas;Um conhecimento das leis e reforou ainda mais a idia de que o atual professor deve escutar oaluno, estar aberto ao dilogo, com o intuito de haver um melhor aprendizado;Que tivesse maior compreenso sobre a importncia das leis que regem a educao do nossopas, o porqu da criao de cada uma no que vai nos ajudar quanto ao desenvolvimentoeducacional;Um maior conhecimento de como se iniciou, como se desenvolveu a educao no Brasil,sabendo como o governo deve agir e quais so os nossos direitos Conhecer e analisar toda a poltica pblica educacional, atravs do conhecimento de todo o seuhistrico inserido em vrios contextos locais, polticos e sociais. E inteirar-se nas leis que regema educao pblica e privada, bem como perceber direitos e deveres e quem a compe: Unio,Estado e Municpios, professores, alunos e pais.

    Percebe-se que h um consenso em relao importncia de conhecer alegislao educacional. Assim, a partir do conhecimento das leis que se podem garantir odireito de acesso ao ensino pblico obrigatrio e gratuito, que direito pblico subjetivo,ou seja,

    [...] aquele pelo qual o titular de um direito pode exigir direta e imediatamentedo Estado o cumprimento de um dever e de uma obrigao. O titular dessedireito qualquer pessoa, de qualquer idade, que no tenha tido acesso escolaridade obrigatria na idade apropriada ou no [...] Trata de um direitosubjetivo, ou seja, um sujeito o titular de uma prerrogativa prpria desseindivduo, essencial para sua personalidade e sua cidadania (CURY, 2002, p.21).

    A atual LDB n. 9.394/96 (CURY, 2006), em seu art. 5., no pargrafo 3. ,

    explicita que qualquer pessoa que se sentir lesionada pode agir com vistas preservao do

    direito escolaridade, podendo dirigir-se ao poder judicirio para efeito de efetivao desse

    direito. Assim, o ensino fundamental obrigatrio enquanto o ensino mdio, etapa final da

    educao bsica (constituda de educao infantil, ensino fundamental e ensino mdio),

    deve se tornar progressivamente obrigatrio.

    CONSIDERAES FINAIS

    Em face do exposto, percebe-se que no est bem definido o sistema

    educacional brasileiro, sendo importante o cuidado de no se agir assistematicamente

    dentro da educao institucionalizada, por fora da estrutura, sem nenhum planejamento.

    1 Disciplina oferecida pelo DEFE/CCE/UFPI para os alunos de diversas licenciaturas.

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  • H, portanto, urgncia em se repensar a legislao e a poltica educacional brasileira,

    reconhecendo-se que h uma tendncia em se confundir a histria da educao pblica com

    a histria do sistema nacional de educao.

    O professor, ou outro profissional da educao, deve saber exatamente o por

    que e para que est agindo. Percebe-se essa compreenso nas respostas dos alunos do curso

    de Legislao investigado, os quais consideraram que a disciplina possibilita uma melhor

    compreenso das polticas educacionais e o desenvolvimento de um olhar crtico, partindo

    dos aspectos polticos, histrico-sociais e econmico.

    Ao se proceder uma anlise das leis da organizao da educao nacional, fica

    mais fcil se construir a participao, a autonomia das pessoas. Sendo segundo Cury (2002)

    pessoa, cidadania e trabalho, conceitos que de certa forma sintetizam os fins da educao e

    da ordem social, previstos no art. 205 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil,

    que incorporou o princpio de que toda e qualquer educao visa pleno desenvolvimento da

    pessoa, preparo para exercer cidadania e sua qualificao para o trabalho, sendo esse

    princpio retomado pelo art. 2. da LDB. Observa-se que o estudo da disciplina investigada

    possibilita perceber os paradoxos existentes entre as leis e a realidade das prticas

    vivenciadas, de forma que os alunos investigados consideraram fundamental o estudo da

    legislao da educao para o processo da formao profissional. Considera-se urgente o

    conhecimento das leis, a partir de seu contexto poltico, histrico-social e econmico para

    que se possa lutar pelos direitos e construo da cidadania.

    REFERNCIAS

    ALMEIDA, Jos Ricardo Pires de. Instruo Pblica no Brasil (1500-1989) histria elegislao. 2. ed. So Paulo: EDUC, 2000.AZEVEDO, Fernando. A transmisso da cultura. Parte 3 da 5. ed. Braslia: INL,1976.BRANDO, Carlos da Fonseca. LDB passo a passo: Lei de Diretrizes e Bases daEducao Nacional (Lei n. 9.394), comentada e interpretada, artigo por artigo. 2. ed. SoPaulo: Avercamp, 2005.BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil: Texto constitucionalpromulgado em 5 de outubro de 1988. Braslia: Senado Federal, 2003.CURY, Carlos Roberto Jamil. LDB: Lei de Diretrizes e Bases da EducaoNacional: Lei 9.394/96. 10. ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2006.______. Legislao educacional brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.LUZURIAGA, L. Histria da Educao e da Pedagogia. So Paulo: EditoraNacional, 1984.MONLEVADE, Joo. Educao pblica no Brasil: contos & descontos, Ceilndia, DF:Idea, 1997.PARO, Vitor Henrique. Escrita sobre educao.So Paulo: Xam, 2001.

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  • SAVIANI, Dermeval. Educao Brasileira: estrutura e sistema. 8. ed. Campinas, SP:Autores Associados, 2000.SAVIANI, Dermeval. A nova Lei da educao: trajetria, limites e perspectivas. 5. ed.Campinas, SP: Autores associados, 1999.

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