ORIENTAÇÕES ESSENCIAIS AO PREGOEIRO E EQUIPE...A jurisprudência deste TCU, calcada na Lei...

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ORIENTAÇÕES ESSENCIAIS AO PREGOEIRO E EQUIPE Clayson Nascimento de Andrade PREGÃO CONCEITO Pregão é a modalidade de licitação processada sob o tipo menor preço para contratar bens e serviços comuns qualquer que seja o valor estimado da contratação. Na prática, ocorre como um leilão às avessas em que lances são dados até que nenhum dos participantes possa mais baixar o preço proposto. O detentor do menor lance, se estiver habilitado, é declarado o vencedor da licitação. De acordo com o Dec. 3.555/00: “Art. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.” PRINCIPAIS PECULIARIDADES - Simplicidade, rapidez e oralidade; - Estrutura do procedimento pautada pela inversão de fases (primeiro ocorre o julgamento das propostas e somente depois de escolhida a de menor preço é verificada a habilitação do licitante respectivo); - Economicidade advinda da mutabilidade das propostas (na etapa de lances as propostas podem ser reduzidas); - Concentração da fase recursal (só há um momento em que é possível interpor recurso contra a decisão do pregoeiro). CONCEITO DE BEM/SERVIÇO COMUM O pregão só pode ser utilizado para contratação de bens e serviços comuns. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/02, bens e serviços comuns são “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado”. O conceito legal é insuficiente para a adequada compreensão do que é bem ou serviço comum, de modo que é importante recorrer aos especialistas (doutrinadores) sobre o tema. Jessé Torres Pereira Jr. conceitua bem/serviço comum da seguinte maneira: “… são os bens de aquisição rotineira e habitual , cujas características encontrem no mercado padrões usuais de especificação, envolvendo critérios de julgamento rigorosamente objetivos.” O prof. Edgar Guimarães acrescenta que “…poderia dizer-se que bem ou serviço comum é aquele que se apresenta sob identidade e características padronizadas e se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio .” Joel de Menezes Niebuhr define bem e serviço comum como:

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ORIENTAÇÕES ESSENCIAIS AO PREGOEIRO E

EQUIPE Clayson Nascimento de Andrade

PREGÃO

CONCEITO

Pregão é a modalidade de licitação processada sob o tipo menor preço para contratar bens e serviços comuns

qualquer que seja o valor estimado da contratação.

Na prática, ocorre como um leilão às avessas em que lances são dados até que nenhum dos participantes possa

mais baixar o preço proposto. O detentor do menor lance, se estiver habilitado, é declarado o vencedor da licitação.

De acordo com o Dec. 3.555/00:

“Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é

feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.”

PRINCIPAIS PECULIARIDADES

- Simplicidade, rapidez e oralidade;

- Estrutura do procedimento pautada pela inversão de fases (primeiro ocorre o julgamento das propostas e somente

depois de escolhida a de menor preço é verificada a habilitação do licitante respectivo);

- Economicidade advinda da mutabilidade das propostas (na etapa de lances as propostas podem ser reduzidas);

- Concentração da fase recursal (só há um momento em que é possível interpor recurso contra a decisão do pregoeiro).

CONCEITO DE BEM/SERVIÇO COMUM

O pregão só pode ser utilizado para contratação de bens e serviços comuns.

De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/02, bens e serviços comuns são “aqueles cujos

padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais

praticadas no mercado”. O conceito legal é insuficiente para a adequada compreensão do que é bem ou serviço comum, de modo que é

importante recorrer aos especialistas (doutrinadores) sobre o tema.

Jessé Torres Pereira Jr. conceitua bem/serviço comum da seguinte maneira: “… são os bens de aquisição rotineira e habitual, cujas características encontrem no mercado padrões usuais de especificação, envolvendo critérios

de julgamento rigorosamente objetivos.”

O prof. Edgar Guimarães acrescenta que “…poderia dizer-se que bem ou serviço comum é aquele que se

apresenta sob identidade e características padronizadas e se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado

próprio.”

Joel de Menezes Niebuhr define bem e serviço comum como:

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“(...) aqueles que possam ser definidos no edital por meio de especificações objetivas, que se prestam a

estabelecer o padrão de qualidade desejado pela Administração Pública, de acordo com características usuais no mercado, sem que variações de ordem técnica eventualmente existentes entre os bens e serviços ofertados

por diversos fornecedores que atendam a tais especificações objetivas sejam importantes ou decisivas para a

determinação de qual proposta melhor satisfaz o interesse público e desde que a estrutura procedimental da

modalidade pregão, menos formalista e mais célere, não afete a análise da qualidade do objeto licitado ou

importe prejuízos ao interesse público.”

EXEMPLOS DE BEM/SERVIÇO COMUM

Bem: material de expediente (caneta, clips, borracha, papel A4, grampeador, etc.), material de limpeza

(detergente, sabão em pó, vassoura, balde plástico, etc.), software de prateleira (windows, office, antivírus, etc.),

notebooks, veículos automotivos (carros, motos, caminhões, tratores, etc), dentre outros.

Serviço: vigilância, limpeza, manutenção predial, pintura de paredes, recepcionista, etc.

EXEMPLOS DO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM/SERVIÇO COMUM

Bem: Software desenvolvido sob medida, computadores para fins específicos que admitem variação de

qualidade, etc.

Serviço: construção de prédios, instalação de equipamentos complexos e customizados, etc.

JURISPRUDÊNCIA:

Outra fonte importante para subsidiar o reconhecimento de bens e serviços comuns, além da doutrina, é a

jurisprudência, ou seja, as decisões reiteradas dos tribunais.

Por exemplo:

TRF 1ª Região/6ª Turma, 12/09/05

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DO

PREGÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ENQUADRADOS NA CATEGORIA DE ‘COMUNS’. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO. ANULAÇÃO DO CERTAME. Contratação de empresa especializada em

serviços de manutenção preventiva de instalação elétrica predial, hidráulica, iluminação, esgoto, águas

pluviais, bombas de recalque, oxigenação de espelho d’água, etc.”

Tribunal de Justiça do Paraná, 5ª Câmara Cível, 22/06/10:

“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTADA A PRELIMINAR DE

ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS, VIA PREGÃO PRESENCIAL TIPO MENOR PREÇO, PARA A LOCAÇÃO, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE

EQUIPAMENTOS FIXOS DE REGISTRO ELETRÔNICO DE EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE DO TRABALHO. SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NA

CATEGORIA DE BEM OU SERVIÇO COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DO EDITAL.

VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. (...) As atividades eletrônicas a serem desenvolvidas pelo objeto do

edital requerem sistema de software e hardware composto de equipamentos sofisticados de informática, recepção, transmissão e monitoramento de imagens de vídeo, o que não pode ser adquirido em qualquer local,

vez que não se trata apenas de mera obrigação de adquirir tais programas/entregar produtos já padronizados,

mas de desenvolver um serviço para a Administração, o que demonstra a inadequação da modalidade licitatória eleita.”

Acerca das obras e serviços de engenharia, o importante é lembrar que o pregão é para contratação de bens e

serviços comuns. Se esta característica restar atendida, mesmo obras e serviços de engenharia podem ser licitados por

pregão, conforme se verifica na seguinte decisão do Tribunal de Contas da União (trecho do Acórdão 1.947/08 – TCU,

sobre a construção e pavimentação da rodovia BR 163-MT. Trecho Guarantã do Norte - divisa MT/PA de extensão de

49.598,86 m):

“Trata-se de obra rodoviária. Os serviços que a compõem são serviços comuns, com padrões de qualidade e

desempenho objetivos. A modalidade licitatória cabível é o pregão. O mesmo se aplica à contratação de empresa para realizar a supervisão da obra. Os testes de qualidade

envolvidos são também comuns, cabendo a contratação por pregão.

Embora o Batalhão reconheça que o pregão é mais adequado, por permitir uma condução mais célere dos trabalhos, afirma que há orientação do Exército para que não licite serviços de engenharia.

A jurisprudência deste TCU, calcada na Lei 10.520/2002 e no Decreto 5.450/2005 (mais especificamente em

seu artigo 4º), tem evoluído no sentido de entender obrigatória a adoção do pregão para licitar serviços comuns, dentre estes, inclusive, os de engenharia. Neste sentido os Acórdãos 1299/06, 817/05, 1329/06,

2664/07, 2079/07, 2664/07, 2482/07, 2635/07 (Plenário), 463/08, 2901/07, 286/07 (Primeira Câmara) e 2631/07-Segunda Câmara.”

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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Esfera federal:

- Lei nº 10.520/02,

- Dec. nº 3.555/00 (regulamenta a utilização do pregão),

- Dec. nº 5.450/05 (regulamenta o pregão eletrônico e estabelece a utilização obrigatória da modalidade),

- LC nº 123/06 (estabelece privilégios às micro e pequenas empresas nas licitações em que participam dentre outras

providências),

- Dec. nº 8.538/15 (regulamenta a LC nº 123/06 no que concerne às contratações públicas) e,

- subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93;

Esfera estadual e municipal:

- Leis estaduais e municipais específicas,

- LC nº 123/06 e,

- subsidiariamente, as leis nacionais.

IMPORTANTE: Os decretos federais não são aplicáveis automaticamente nos estados e municípios, pois estes

detêm competência para editar seus próprios regulamentos. Todavia, se não houver regulamento estadual ou municipal

as regras detalhadas de utilização do pregão podem ser estabelecidas pelo edital com esteio no que estabelecem os

decretos federais.

Obs: No caso de estados e municípios, a precedência da lei estadual e municipal sobre a lei federal decorre do

princípio federativo que outorga autonomia legislativa às unidades-membro da Federação. Todavia, a lei estadual deve

sempre estar alinhada às normas de caráter geral expedidas pela União (de acordo com a Constituição Federal, art. 22,

inc. XXVII)

INCIDÊNCIA DO PREGÃO

Esfera federal: a utilização da modalidade para a contratação de bens ou serviços comuns é obrigatória no

âmbito da Administração Pública Federal, direta ou indireta (art. 4º, Dec. 5.450/05), preferencialmente, na forma

eletrônica.

Esfera estadual e municipal: dependerá da legislação de cada ente estatal. Em geral, diferentemente da esfera

federal, a utilização do pregão é facultativa nos estados e municípios.

VEDAÇÕES AO USO DO PREGÃO

- Licitações que utilizem como critério de julgamento os tipos melhor técnica e técnica e preço;

- Obras e serviços de engenharia complexos (que exijam projeto básico);

- Locações imobiliárias;

- Alienações em geral.

A respeito do tema, estabelece o Dec. 3.555/00:

“Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da

Administração.”

AGENTES ADMINISTRATIVOS ENVOLVIDOS:

Autoridade Competente

É o responsável pela licitação e pela celebração do futuro contrato; dispõe acerca da etapa interna (inclusive a

elaboração do edital), aprecia e decide acerca de recursos, impugnações e homologação; é quem designa o Pregoeiro e a

equipe de apoio.

O Prof. Joel de Menezes Niebuhr acrescenta ainda que:

“(...) a autoridade competente é a responsável pela fase interna do pregão, pois cabe a ela definir as cláusulas do edital. Ora, quem define o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas,

as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, define, por via de conseqüência, as cláusulas e exigências

do edital. Quem é o responsável por tudo isso, é o responsável pelo edital. Não se quer dizer que a autoridade competente deve necessariamente redigir o edital. Outro agente

administrativo pode ser encarregado de redigi-lo. No entanto, o edital deve ser aprovado pela autoridade competente,

que, pois, passa a ser responsável por ele.”

Em geral, a autoridade competente corresponde ao ordenador de despesas.

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De acordo com o Dec. 3.555/00:

“Art. 7º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto

do órgão ou da entidade, cabe:

I - determinar a abertura de licitação;

II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e

IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato. Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

(...) III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:

a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de

acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;

b) justificar a necessidade da aquisição; c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções

administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e

das demais condições essenciais para o fornecimento; e d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro

responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;”

Por fim, não se pode esquecer de que ao indicar o pregoeiro, a autoridade competente deve atentar ao prescreve

o parágrafo único do art. 7º do Decreto 3.555/00: “Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.”

Importante destacar que, se você concluir o presente curso com aproveitamento, estará plenamente capacitado,

inclusive com certificação oficial, para o exercício da atribuição de pregoeiro.

Pregoeiro

Em síntese, é o responsável pela condução da fase externa do pregão; é quem recebe as propostas e os lances,

analisa sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação; declara o vencedor da licitação, adjudicando-lhe

o objeto (se não houver recurso); conduz os trabalhos da equipe de apoio; analisa os recursos.

Joel de Menezes Niebuhr explica:

“(...) o pregoeiro agrega praticamente as mesmas funções da comissão de licitação, tal qual disposta na Lei nº

8.666/93, no que tange às demais modalidades. A função dele – insista-se – é pôr em prática o edital, conduzindo a fase externa da licitação, recebendo documentos e propostas, procedendo ao julgamento, à

classificação das propostas, à habilitação, recebendo os recursos e, se não os houver, adjudicando o objeto licitado ao vencedor.”

O Decreto 3.555/00 dispõe da seguinte forma as atribuições do pregoeiro:

“Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem: I - o credenciamento dos interessados;

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

V - a adjudicação da proposta de menor preço; VI - a elaboração de ata;

VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando

a homologação e a contratação.”

No pregoeiro estão concentradas todas as atribuições conferidas à comissão de licitação. É o único responsável

pelas decisões a serem tomadas na sessão do pregão.

Esta é uma peculiaridade importante da modalidade. Nas outras modalidades, a responsabilidade é

compartilhada entre presidente e membros da comissão.

Em razão da peculiaridade mencionada é que não se pode falar em “comissão de pregão”. Há “pregoeiro” e

“integrantes da equipe de apoio”. Não há órgão colegiado na modalidade e sim singular. As decisões são monocráticas,

unicamente do pregoeiro. Ou seja, importantíssimo destacar que o pregoeiro é o único responsável pelas decisões

tomadas durante a licitação sob a modalidade do pregão.

Diante de suas atribuições legais, o pregoeiro deve reunir alguns importantes atributos como:

- Firmeza

- Facilidade em comunicar-se

- Bom senso

- Simpatia

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Poder de Polícia: Ao Pregoeiro está reservado o poder de conduzir a sessão de licitação. Para isso ele pode

regular a conduta dos sujeitos presentes: impondo silêncio, determinando que os participantes cessem práticas que

perturbem o bom andamento dos trabalhos e, em situações extremas, impondo a retirada compulsória de quem atrapalhe

a reunião, recorrendo à força policial se necessário.

Impugnações ao edital: o Dec. 3.555/00 estabelece em seu art. 12, § 1º, que a responsabilidade de responder às

impugnações ao edital é do pregoeiro:

“Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.”

De fato, tal atribuição pode ser entendida como do pregoeiro, todavia há de se ter em mente que se a resposta da

impugnação resultar em modificação do edital ela deverá ser confirmada formalmente pela autoridade competente, pois,

como visto, o edital é de responsabilidade desta autoridade.

Poder de diligência do pregoeiro: Disciplina o § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, de aplicação subsidiária ao

pregão, que “é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência

destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”

Significa que o pregoeiro dispõe de poderes para obter informações que de plano não estejam disponíveis, mas

que sejam de capital importância para a eficiente conclusão do processo licitatório. Entretanto, não se pode esquecer que

uma das características principais da modalidade é a celeridade, ou seja, se houver necessidade de ir em busca de

informações adicionais, esta medida não deve prejudicar a rápida conclusão do pregão.

A jurisprudência pátria permite a utilização da regra do art. 43, § 3º da Lei 8.666/93 também no âmbito do

pregão como se vê abaixo:

“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO, NA

MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL, PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA.

DESCLASSIFICAÇÃO DO CONCORRENTE POR NÃO TER DEMONSTRADO QUE SEU PRODUTO PREENCHIA OS REQUISITOS ESPECIFICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. EXIGÊNCIAS

FEITAS PELA COMISSÃO LICITANTE QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. DILIGÊNCIA PARA A CONSTATAÇÃO DA REGULARIDADE DO PRODUTO QUE PODERIA

SER FEITA DE OFÍCIO. ART. 43, § 3º, DA LEI N. 8.666/1993. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO

DESPROVIDO.”

(TJSC 2011.030008-3, Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 13/09/2011, Quarta Câmara de

Direito Público).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PREGÃO. HABILITAÇÃO. 1. A providência (da

iniciativa exclusiva do Sr. Pregoeiro) de obter referências do TCU - também contratante da licitante vencedora - serviu apenas e tão-somente para reforçar a conclusão de que aquela empresa já se habilitara ao objeto do

pregão, quando da juntada tempestiva da documentação a tanto prevista no edital. 2. Dessarte, em tal

perspectiva, não teria incidido a parte final do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93 - aplicado subsidiariamente à Lei que instituiu e regula o chamado Pregão (Lei nº 10.520/2002) - mas sim sua primeira parte, no que faculta

a promoção de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Prejudicado o regimental.”

(TRF4, RS 2003.04.01.055918-9, Relator: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento:

08/06/2004, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23/06/2004 PÁGINA: 464)

Regra de ouro para a boa atuação do pregoeiro!!!

Todos os procedimentos das licitações públicas devem promover a ampliação da competitividade, pois só assim

é possível trazer efetiva economia aos cofres públicos.

O condutor da licitação, que no presente caso é o pregoeiro, deve estar atento ao que prescreve o art. 4º,

parágrafo único do Dec. 3.555/00:

“As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre

os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.”

O pregoeiro também deve estar sempre alerta para atuar de acordo com os demais princípios listados no art. 4º:

“A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da

impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao

instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade,

finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva

das propostas.”

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Equipe de Apoio

Sozinho o pregoeiro não consegue realizar todos os atos relativos ao pregão. Por isso ele precisa ser

assessorado por outros agentes administrativos.

Estes agentes compõem a equipe de apoio.

Diz o artigo 3º, § 1º da Lei 10.520/02 que: “A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por

servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro

permanente do órgão ou entidade promotora do evento.” A equipe de apoio existe para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.

Responsabilidade da Equipe de Apoio: Em princípio, os membros da Equipe de Apoio não devem ser

responsabilizados pelos atos do Pregoeiro, afinal todo o poder decisório está concentrado nas mãos dele.

Excepcionalmente, porém, membro da Equipe pode ser responsabilizado.

Isto ocorre quando o Pregoeiro toma decisão baseado em parecer técnico elaborado por aquele membro (ex:

parecer contábil decisivo para a habilitação).

PREGÃO – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES AO PROCEDIMENTO

Iniciando o estudo dos procedimentos externos do Pregão, cabe fazer uma rápida observação acerca dos

prazos e veículos de publicidade próprios da modalidade.

Vejamos o que diz o Dec. 3.555/00:

“Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as

seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:

a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):

1. Diário Oficial da União; e 2. meio eletrônico, na Internet;

b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

1. Diário Oficial da União;

2. meio eletrônico, na Internet; e 3. jornal de grande circulação local;

c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

1. Diário Oficial da União;

2. meio eletrônico, na Internet; e 3. jornal de grande circulação regional ou nacional;

d) em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, a íntegra do

edital deverá estar disponível em meio eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.gov.br, independentemente do valor estimado;

II - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada

a sessão pública do pregão;

III - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;”

Como visto, entre a data da publicação e a data da abertura da licitação deve transcorrer, no mínimo, período

de 8 (oito) dias úteis.

Se por alguma razão o edital sofrer alteração que importe na necessidade de alteração das propostas, o prazo

referido deve ser reaberto a partir da publicação das mudanças promovidas.

PREGÃO – PROCEDIMENTO

abertura oficial/fase do credenciamento

fase do julgamento das propostas

etapa do recebimento e classificação das propostas

etapa de lances

etapa de negociação

desempate (microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, LC nº 123/07)

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fase de habilitação (jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal)

fase recursal

declaração de vencedor/adjudicação

Abertura da licitação

O pregoeiro deve declarar, em voz audível a todos, de forma clara, aberta a sessão na hora fixada em edital:

“Declaro aberta a presente sessão de pregão.”

Credenciamento

Dec. 3.555/00, art. 11, inc. IV:

“no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da

documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo

credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;”

É o momento procedimental em que os licitantes e seus representantes se apresentam oficialmente ao Pregoeiro,

com as credenciais que permitirão sua participação no Pregão.

O pregoeiro diz: “Srs. Licitantes, por favor, tragam seus documentos para participação na presente licitação.”

Três conjuntos de documentos serão trazidos ao pregoeiro. Um conjunto fora de envelope – são os documentos

de credenciamento; outros dois em envelopes – são a proposta e os documentos de habilitação.

O pregoeiro, depois de todos os licitantes entregarem seus documentos, inicia a análise dos mesmos. Para isso,

examina os documentos de credenciamento, deixando fechados os envelopes com as propostas e os documentos de

habilitação.

Para que uma empresa se faça representar no Pregão é necessário que cumpra algumas formalidades:

a) Demonstrar por meio de documento que detém poderes para a representação da empresa (poderes de dar

lances, negociar, assinar documentos, interpor recurso, etc.). Se sócio, basta a identidade e o contrato social. Se

procurador, além destes, o instrumento de mandato (procuração).

b) Apresentar declaração de que a empresa atende aos requisitos de habilitação; peculiaridade referente às ME e

EPP (art. 43, § 1º, LC 123/06);

c) O Pregoeiro deve declarar em voz alta, de forma clara, os credenciados. Exemplo: “Declaro que estão credenciados para representarem suas respectivas empresas os srs. Fulanos de Tal, como representante da empresa A;

o sr. Beltrano Silva, como representante da empresa X; e assim por diante. O sr. Cicrano Pereira não será credenciado como representante da empresa Y porque deixou de trazer a procuração, descumprindo a regra 1.1 do edital.” Esta

declaração encerra a etapa de credenciamento.

IMPORTANTE: se um dos representantes não for credenciado, a empresa respectiva poderá continuar

participando normalmente da licitação. Sua proposta não é atingida pelo não credenciamento. A única distinção é que a

proposta não poderá sofrer alterações de preço na fase de lances, nem poderá haver a interposição de recurso, pois não

há no âmbito da licitação quem fale em nome da empresa.

Por esta mesma razão, é possível permitir participação de empresas que não enviem representantes, remetendo

somente os envelopes de proposta e habilitação (com a declaração de cumprimento das exigências de habilitação vindo

fora dos envelopes).

Exemplo de documentos exigidos para credenciamento (retirados de um edital do Tribunal de Justiça do

Paraná):

“4.2. O credenciamento será efetuado da seguinte forma: 4.2.1. Se administrador ou sócio da empresa proponente, deverá:

a) Exibir Cédula de identidade ou documento equivalente;

b) Entregar cópia do Contrato Social ou instrumento equivalente (tais como estatuto social ou requerimento de empresário) e alterações, em vigor, devidamente registrado.

4.2.2. Se representante da empresa proponente, deverá:

a) Exibir Cédula de identidade ou documento equivalente; b) Entregar procuração (modelo Anexo IV do Edital);

c) Entregar cópia do Contrato Social ou instrumento equivalente (tais como estatuto social ou requerimento de empresário) e alterações, em vigor, devidamente registrado.

4.2.3. A procuração pode ser pública ou particular. Se pública, dispensa a apresentação do contrato social (ou

instrumento equivalente. Se particular, deve ser apresentada com firma reconhecida ou vir acompanhada de documento que propicie a conferência da assinatura do mandante.

4.2.4. A apresentação de todas as alterações contratuais a que se refere o edital poderá ser substituída pela

apresentação do contrato social consolidado e todas as alterações posteriores.

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4.3. Todas as empresas participantes deverão entregar declaração onde conste (sob as penas da Lei) que

cumprem plenamente os requisitos de habilitação (modelo anexo), com validade de 01 (um) mês, contado a partir da data de sua assinatura.”

Fase de Julgamento das Propostas

Dec. 3.555/00, art. 11, inc. V:

“V - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes

separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;”

Este é um momento importantíssimo da licitação! Ao seu final, restará escolhida a melhor proposta apresentada

pelos licitantes, com grandes chances de ser a vencedora do certame.

A fim de bem julgar as propostas, escolhendo a mais vantajosa, o Pregoeiro deverá aplicar toda a diligência

para utilizar corretamente as normas legais e editalícias que estão a sua disposição.

Compreende 2 etapas: a de recebimento/classificação das propostas e a de lances.

Etapa do Recebimento e Classificação das Propostas

Nada impede que as propostas sejam recebidas junto com os documentos de credenciamento, inclusive, esta

providência evita práticas escusas que visam frustrar o caráter competitivo da licitação.

Encerrado o credenciamento e anunciado seu resultado, passa-se à abertura dos envelopes com as propostas dos

licitantes.

Sub-etapas:

a) verificação dos aspectos formais da proposta (aposição do CNPJ, data, prazo de validade, assinatura,

existência de rasuras, etc.) – Neste momento, o Pregoeiro e a Equipe de Apoio devem numerar (formato X/X) e rubricar

todas as folhas da proposta, inclusive os adendos como prospectos e folhetos explicativos.

b) verificação do conteúdo da proposta – É a análise das especificações técnicas do objeto cotado pelo licitante,

bem como do preço ofertado. A descrição do objeto feita na proposta deve atender aos requisitos editalícios.

Se a proposta estiver de conformidade com as prescrições do edital, o pregoeiro deverá declará-la classificada.

Exemplo: “Declaro as propostas das empresas A, X e Y classificadas. Desclassifico a proposta da empresa Z porque não atendeu à especificação do objeto licitado, contrariando a exigência do item 3.1 do edital.”

Seleção das propostas para a etapa de lances

Depois de classificadas, as propostas serão selecionadas com vistas a identificar os licitantes que participarão da

etapa de lances. Importante destacar que nem todas as propostas válidas (classificadas) poderão participar da etapa

competitiva.

Dec. 3.555/00, art. 11:

“VI - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor

da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;

VII - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que

seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;”

Há dois critérios sucessivos para escolher as propostas que passarão à etapa de lances:

a) Critério dos 10%;

b) Critério dos 3 menores preços.

Critério dos 10%

Participarão da etapa de lances a proposta de menor valor e todas aquelas que, em relação a esta, forem

superiores em até 10%.

Exemplo:

Licitante 1 – proposta R$ 100.000,00

Licitante 2 – proposta R$ 102.000,00

Licitante 3 – proposta R$ 108.400,00

Licitante 4 – proposta R$ 110.000,00

Licitante 5 – proposta R$ 110.500,00

De acordo com o exemplo, participarão da etapa de lances os licitantes 1, 2, 3 e 4.

Apesar da proposta do licitante 5 ter sido classificada, seu valor não permitirá que integre a disputa de lances

verbais.

Critério dos 3 menores preços;

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Se não houver três propostas que se amoldem ao critério dos 10%, desconsidera-se tal critério e passa-se ao dos

3 menores preços. Ou seja, seleciona-se a menor proposta e outras duas, ainda que a superem em 10%.

Exemplo:

Licitante 1 – proposta R$ 100.000,00

Licitante 2 – proposta R$ 108.000,00

Licitante 3 – proposta R$ 110.500,00

Licitante 4 – proposta R$ 110.500,00

Licitante 5 – proposta R$ 117.000,00

De acordo com o exemplo, participarão da etapa de lances os licitantes 1, 2, 3 e 4.

Apesar das propostas dos licitantes 3 e 4 estarem empatadas, em respeito à ampliação da competitividade, serão

selecionadas a também participarem da etapa de lances.

Etapa de Lances

Dec. 3.555/00, art. 11:

“VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão

ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes; IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances

verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de

ordenação das propostas; XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor

preço e o valor estimado para a contratação;”

Esta etapa do procedimento é o momento em que os licitantes têm a possibilidade de diminuir o preço do objeto

que estão cotando.

A alterabilidade das propostas é uma das principais peculiaridades do Pregão. Nas outras modalidades o preço é

fixo, inalterável.

A etapa de lances está oficialmente encerrada quando nenhum licitante ofertar preço menor ao último oferecido.

Empate Ficto da LC 123/06 – microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP’s)

LC 123/06:

“Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem

classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da

seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço

inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto

licitado;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput

deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado

sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por

microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada

para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.”

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Se o menor preço ofertado após a etapa de lances pertencer a empresa que não se enquadre como ME ou EPP,

será necessário verificar a ocorrência de empate, pois, nessa situação, estas empresas terão preferência em desempatar a

disputa

Como forma de incentivar as ME e EPP’s, a LC 123/06 estabeleceu uma inovação nas licitações: o empate

ficto.

No pregão, significa que, se um licitante que não se enquadra nestas categorias ofertar o menor preço na etapa

de lances, haverá empate se ME ou EPP tiver ofertado lance até 5% a maior que o dele.

Exemplo: a empresa A não é ME ou EPP; encerrada a etapa de lances, ofertou preço de R$ 100,00 para o item

licitado. A empresa B é EPP e, ao fim da etapa de lances, havia ofertado R$ 105,00.

A LC 123/06 considera isto como empate, pois a diferença entre as duas propostas é de 5%; assim, a empresa B

poderá, dentro de 5 minutos após convocada pelo Pregoeiro, desempatar a disputa desde que ofereça lance menor

(mesmo que o lance seja de R$ 0,01 a menos).

Para fins de licitação, o que é ME e EPP?

Art. 3º, da LC 123/06:

ME - o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta

igual ou inferior a R$ 360.000,00;

EPP - receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00

O benefício só será estendido às empresas que fizerem declaração desta condição, encaminhando documento

junto da proposta de preços.

Negociação

Após a etapa de lances e resolvido eventual empate o pregoeiro poderá negociar com o licitante ofertante do

menor preço, a fim de obter preço melhor.

Na verdade, não se trata propriamente de uma negociação, pois o pregoeiro não está autorizado a flexibilizar

nenhuma das regras contratuais que estão previstas no edital, de modo que esta etapa deve ser entendida como um

momento em que o pregoeiro deve dialogar com o fornecedor melhor classificado, buscando reduzir o preço ofertado.

A negociação não é obrigatória para todos os casos, em alguns, é até mesmo desnecessária (preços muito

baixos); nesta hipótese o pregoeiro passa diretamente ao exame de aceitabilidade da proposta.

O pregoeiro deverá buscar negociar com os licitantes, principalmente, quando:

não houver lances na fase competitiva

houver somente um ou dois participantes no pregão (IMPORTANTE: não há mínimo de participantes nesta

modalidade! O certame pode desenvolver-se mesmo com somente um licitante)

o preço ao final da etapa de lances (também chamada etapa competitiva) permanecer alto em comparação à pesquisa

de preços que instrui o processo administrativo

Aceitabilidade da proposta

Após a etapa de negociação, o Pregoeiro deve proceder a um segundo exame de aceitabilidade da proposta,

agora somente considerando o aspecto preço, já que os demais elementos da proposta foram analisados antes da etapa de

lances.

Se mesmo depois de negociação, o preço continuou muito alto; ou, se após a etapa de lances o preço ficou

muito baixo e é manifestamente inexequível, impõe-se a inaceitabilidade da proposta, pois, ao mesmo tempo em que se

preocupa em obter o menor preço, o pregoeiro deve estar atento para que os licitantes formulem propostas que poderão

ser cumpridas.

Obs: Inexequibilidade – literalmente, significa “aquilo não que pode ser executado”.

Se nesse momento a proposta for tida por inaceitável, o pregoeiro deverá proceder de acordo com o inciso XV

do art. 11 do Dec. 3.555/00:

“se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a

oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de

classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;”

Lembrete Importante! Critério de Julgamento:

O único critério de julgamento no pregão é o menor preço.

Porém, isso não significa que a qualidade ficará relegada a segundo plano, mas a obtenção de bens e serviços de

qualidade dependerá única e exclusivamente das disposições editalícias e do posterior recebimento. Jamais da avaliação

subjetiva do pregoeiro.

O trabalho do pregoeiro, nesta etapa de aceitabilidade, é verificar se a proposta atende a tudo que o edital

exigiu.

Se a proposta estiver em consonância com o edital, a princípio, está garantida a qualidade que a Administração

deseja para aquela contratação.

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Fase de Habilitação

Dec. 3.555/00, art. 11:

“XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda

Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e

Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;”

Encontrar a proposta de menor preço não significa o fim da licitação; o interesse público exige que se verifique

a idoneidade do particular que quer contratar com a Administração ao efeito de constatar se ele, efetivamente, poderá

cumprir com as obrigações assumidas.

Enquanto na fase de julgamento o objeto de análise era a proposta, na fase de habilitação o que se examina é a

pessoa que formulou a proposta de menor preço.

Para dar garantias de que tem idoneidade para contratar com a Administração, o particular deve apresentar uma

série de documentos.

Depois de encontrado o menor preço e declarada a aceitabilidade da proposta, será aberto o envelope de

habilitação somente do primeiro colocado.

De acordo com a Lei 8.666/93, arts. 27 a 32, que estabelece normas gerais de licitações, são de quatro ordens os

requisitos de habilitação:

a) Habilitação jurídica;

b) Regularidade Fiscal e Trabalhista;

c) Capacitação Técnica;

d) Capacitação Econômico-Financeira

Habilitação jurídica

É a comprovação de que o licitante existe legalmente e detém capacidade jurídica para os atos que se dispõe a

praticar.

Os documentos comprobatórios, conforme o caso, são;

- cédula de identidade

- contrato social (ou equivalente) registrado

- registro comercial no caso de empresário individual

- decreto de autorização, conforme o caso

Regularidade Fiscal e Trabalhista

É a comprovação de que o licitante está quite com as obrigações fiscais e trabalhistas.

Os documentos comprobatórios, conforme o caso, são;

- certidão negativa de débito junto às Fazendas Municipal e Estadual

- certidão conjunta negativa de débitos relativa a tributos federais e a dívida ativa da União.

- certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo

de Serviço (FGTS)

- certidão negativa de débito trabalhista (prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho)

Capacitação Técnica

É a comprovação de que o licitante está apto tecnicamente a executar o objeto do contrato.

Tendo em vista que o Pregão é voltado a contratar bens e serviços comuns, a comprovação da capacitação

técnica, no mais das vezes, é desnecessária.

Se necessários, os documentos comprobatórios mais comuns são:

- registro ou inscrição na entidade profissional competente (ex: CREA, CRM, OAB, etc.)

- atestado de capacidade técnica

Qualificação Econômico-Financeira

De acordo com Marçal Justen Filho “corresponde à disponibilidade de recursos econômico-financeiros para a satisfatória execução do objeto da contratação”.

À exceção da comprovação de que o licitante não está em processo falimentar, nem sempre as comprovações

relativas à qualificação econômico-financeira são necessárias no pregão; dependerá muito do vulto da contratação.

Os documentos comprobatórios mais utilizados são:

- balanço patrimonial e demonstrações contábeis - certidão negativa de falência ou recuperação judicial

Exemplo de edital de pregão estabelecendo exigências habilitatórias (retirado de edital do Tribunal de Justiça

do Paraná):

“6.1. Poderão habilitar-se os interessados que apresentarem os seguintes documentos: a) Cópia da cédula de identidade ou documento equivalente do representante legal;

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b) Cópia do Contrato Social (ou instrumento equivalente - tais como estatuto social ou requerimento de

empresário) e alterações, em vigor, devidamente registrado, caso não tenha sido apresentado na etapa de Credenciamento, nos termos da letra “c” do item 4.2.2, observada a regra do item 4.2.4.;

c) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

d) Certidão negativa de tributo municipal (ISS) do domicílio da licitante;

e) Certidão negativa da dívida ativa do Estado (ICMS) do domicílio da licitante;

f) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela

Procuradoria da Fazenda Nacional; g) Certidão(ões) negativa(s) de pedido de recuperação judicial e falência, emitida(s) pelo Distribuidor(es) da

Comarca onde está sediada a empresa, dentro de seus respectivos prazos de validade, se expressos. Não havendo menção quanto ao prazo de validade, a(s) certidão (ões) deverá (ão) ser expedida (s) até dois (02)

meses anteriores à data da apresentação, cujo término se dará no mesmo dia da data da expedição;

h) Prova de regularidade relativa à seguridade social, demonstrando inexistência de débitos no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei (art. 29, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93), através de Certidão

Negativa de Débitos do INSS e de Certificado de Regularidade de Situação do FGTS, dentro de seus respectivos prazos de validade;

i) Declaração expedida conforme modelo constante Anexo VII, com validade de um (01) mês, contada a partir

da data de sua assinatura; j) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.440/2011.”

Habilitação das ME e EPP

As ME e EPP não devem ser inabilitadas (ou habilitadas) se houver problemas com qualquer documento

pertinente à regularidade fiscal ou trabalhista. Nesse caso, o pregoeiro deve suspender a sessão e conceder prazo de 5

dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a regularização das certidões. Após, retoma-se a sessão.

É o que diz a Lei Complementar 123/06:

“Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade

fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor

do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou

positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.”

Saneamento de defeitos na Fase de Habilitação

É vedado incluir posteriormente à abertura da licitação qualquer documentação aos autos do procedimento.

Por que não se pode aceitar a inclusão posterior de documento?

A Administração não pode permitir que uma licitação se prolongue indefinidamente no tempo. O princípio da

celeridade e razoabilidade, impõem que a licitação seja levada a termo tão rapidamente quanto possível.

Por isso é que o edital disciplina quais documentos devem ser trazidos pelos licitantes. Não existisse a

obrigatoriedade, os licitantes viriam sem documento algum exigindo que os agentes responsáveis pela licitação os

reunisse com esta já em andamento.

Certamente tal solução não daria guarida aos princípios acima mencionados.

Todavia, em prol da vantajosidade, em casos específicos, o pregoeiro, utilizando do poder previsto no § 3º do

art. 43 da Lei nº 8.666/93, pode diligenciar a fim de privilegiar os fins perseguidos pela licitação.

Vejamos como decidiu o Tribunal de Contas da União acerca da questão: no Acórdão nº 1.758/2003 o TCU

admitiu como correta a atitude do Pregoeiro da Eletronorte que utilizou-se da internet para verificar regularidade de

licitante que esqueceu-se de juntar a Certidão Negativa da Dívida Ativa da União aos documentos de habilitação.

Essa solução só foi possível porque não demandou a paralisação do procedimento, já que por mera consulta ao

site da Fazenda o pregoeiro pôde obter a informação necessária, alinhando-se à celeridade buscada com o Pregão.

Resultado da Fase de Habilitação

Ao final da Fase de Habilitação o licitante pode ser declarado habilitado, se cumpriu as exigências editalícias

ou, tendo descumprido-as, inabilitado (sujeitando-se a uma das sanções do art. 7º da Lei nº 10.520/02 – impedimento de

licitar e contratar – visto ter declarado o cumprimento às exigências da habilitação quando do credenciamento).

Se o licitante for declarado inabilitado, o Pregoeiro examina a aceitabilidade da oferta subsequente até encontrar

um licitante que atenda as condições do edital.

Obs: no pregão, se houver necessidade de verificar os documentos de habilitação do segundo colocado ele

poderá ser declarado vencedor ainda que não iguale sua proposta à do primeiro colocado.

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Mais uma vez é importante que o pregoeiro anuncie o resultado desta fase: “Declaro habilitada a empresa Y

por ter atendido a todos os requisitos habilitatórios fixados no edital.”

Inabilitação Geral

Pergunta: Se todos os licitantes restarem inabilitados, pode-se recorrer ao permissivo do § 3º do art. 48 da Lei

nº 8.666/93, estipulando o saneamento dos vícios no prazo de 8 dias úteis?

De acordo com Marçal Justen Filho, não! Seria uma forma de beneficiar o primeiro colocado. A solução é

encerrar o Pregão e iniciar outro.

No entanto, se só os licitantes que participaram da etapa de lances forem inabilitados a solução é outra.

Nesse caso, reabre-se, do início, a etapa competitiva com os licitantes que ainda não tiveram seus documentos

de habilitação analisados.

Declaração de Vencedor

Lei 10.520/02, art. 4º, XV – “verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será

declarado vencedor;”

Ao constatar que é aceitável a proposta classificada em primeiro lugar (após a etapa de lances) e que seu

proponente atendeu às exigências de habilitação, o pregoeiro deve declará-lo vencedor do certame: “Verificada a aceitabilidade da proposta, bem como a regularidade dos documentos de habilitação, declaro vencedora do presente

pregão a empresa Y.”

Fase Recursal

Lei 10.520/02, art. 4º, XVIII:

“declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais

licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;”

Declarado o vencedor, abre-se para os licitantes a oportunidade de demonstrarem sua insatisfação e irresignação

contra algum ato praticado pelo pregoeiro na condução do pregão.

Como visto no texto de lei acima, a interposição do recurso é precedida de uma etapa em que o licitante, na

sessão de licitação, manifesta as razões pelas quais vai recorrer. Esta manifestação prévia ao recurso é imprescindível.

Se o licitante não a fizer seu recurso não poderá ser admitido.

Após a manifestação, ele terá 3 dias (úteis) para apresentar, por escrito, a motivação de seu recurso. Os demais

licitantes têm o mesmo prazo, a contar da interposição do recurso, para apresentar as contrarrazões.

O pregoeiro poderá rever sua posição – retomando a licitação do ponto em que agiu equivocadamente – ou

mantê-la, situação em que encaminhará o recurso, instruído com a motivação de seus atos à autoridade competente. A

esta cabe a palavra final.

Pregoeiro e autoridade competente têm 3 dias úteis para examinar os recursos e contrarrazões.

Enquanto o recurso estiver pendente de solução, a licitação não poderá seguir adiante. Este é o chamado efeito

suspensivo do recurso e, embora o inciso XVIII do art. 11 do Dec. 3.555/00 diga que o recurso não disponha desse

efeito, a doutrina e jurisprudência são unânimes em reconhecê-lo presente no pregão.

Se o recurso for acolhido, deve-se invalidar somente os atos insuscetíveis de aproveitamento. Significa dizer

que os atos não afetados pela ilegalidade continuam válidos.

Art. 11: “XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;”

Exemplo: houve recurso e a autoridade superior anulou a fase de habilitação; a licitação será retomada a partir

desta fase; os atos anteriores, como o julgamento das propostas, não serão refeitos.

Fase Integrativa

a) Adjudicação

b) Homologação

c) Elaboração da ata

Adjudicação

É o ato final do procedimento por meio do qual o Pregoeiro, não pendendo recurso, declara, efetivamente, o

vencedor da licitação: “Algum dos senhores deseja interpor o recurso? Não? Assim, diante da inexistência de manifestação pela interposição de recurso, adjudico o objeto da licitação à empresa declarada vencedora.”

Se houver recurso pendente, o Pregoeiro não pode adjudicar o objeto da licitação, ficando tal atribuição sob

responsabilidade da autoridade competente.

Homologação

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É o ato da autoridade competente que confirma o resultado do procedimento.

Compreende dois tipos de verificação:

permanência do interesse público na contratação;

respeito à legalidade no decorrer da licitação.

Se a autoridade competente constata que estes requisitos se encontram presentes, homologa a licitação dando-a

por encerrada e autorizando a contratação.

Elaboração da Ata

Ao final da sessão de abertura da licitação, o pregoeiro deverá determinar (a um dos integrantes da equipe de

apoio) a elaboração de uma ata que contenha os seguintes registros:

licitantes participantes

propostas apresentadas e resultado motivado de sua análise;

lances ofertados na ordem de classificação;

motivos da aceitabilidade ou não da proposta de preço;

decisão motivada acerca da habilitação ou inabilitação; e

recursos interpostos.

Elaborada a ata todos os presentes devem assiná-la. A Administração deve franquear o livre acesso à ata a

qualquer interessado, dar ampla publicidade ao seu conteúdo, inclusive, disponibilizando-a na internet se possível.

Obs: é importante que o integrante da equipe de apoio encarregado de redigir a ata, desde o momento da

abertura da sessão, já comece a elaborá-la para não atrasar o encerramento da sessão.

Encerramento da sessão

Assinada a ata o pregoeiro declara encerrada a sessão: “Agradeço a participação dos senhores e declaro

encerrada a presente sessão, lembrando a todos de que os interessados dispõem de 3 dias úteis para interpor o recurso,

sendo facultado o mesmo prazo aos que quiserem interpor as contrarrazões.”