Oro.extinção do crédito tributãrio damasio

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  • 1. So Paulo, 26 de fevereiro de 2011 Prof. Aurora Tomazini de Carvalho Aula: Extino do Crdito Tributrio Curso de Especializa o em Direito Tributrio Complexo Jurdico Damsio de Jesus

2. Norma individual e concreta

  • A extino do crdito tributrio se d com o rompimento de um dos vnculos da obrigao, com a desconstituio do fato jurdico motivador, ou da linguagem que os constitui (da norma individual e concreta).

Operacionalidade da extino do crdito tributrio # Fato jurdico DBITO CRDITO Sp $ Sa Rj= Direito subjetivo Dever jurdico Obrigao tributria RMIT H C Lei Norma geral e abstrata 3. Causas de extino da obrigao tributria Causas de extino esto previstas no artigo 156 do CTN : I) pagamentoII) compensaoIII) transaoIV) remissoV) prescrio e decadnciaVI) converso do depsito em rendaVII) pagto. antecipado e homologao do lanamento VIII) consignao em pagamentoIX) deciso administrativa irreformvelX) deciso judicial passada em julgadoXI) dao em pagamento em bens imveis 4. Pagamento

  • Entrega do montante pecunirio devido pelo Sp ao Sa.
  • Crtica PBC: as hipteses de converso de depsito em renda (item VI), pagamento antecipado e homologao do lanamento (item VII) e a consignao em pagamento (item VIII) so formas diferentes de uma mesma realidade: o pagamento.
  • Onde:repartio competente do domiclio do Sp (art. 159 CTN)
  • Quando:30 dias depois da notificao do Sp (art. 160 CTN)
  • Ordem (dbitos simultneos) art. 163 CTN
  • Forma:moeda corrente, cheque, vale postal, estampilha, papel selado ou processo mecnico art. 162 CTN
  • Integral art. 158 CTN

5. Pagamento Indevido

  • Relao jurdica de indbito tributrio.

- direito subjetivo do contribuinte de receber o tributo pago indevidamente ao fisco(decorrente do fato jurdico do pagamento tributrio indevido) art. 165 CTN. Pagamento indevido Constituio do indbito tributrio : - via administrativa - deciso judicial (ao de repetio do indbito tributrio) Sa (c) $ Sp (f) cr dito d bito Relao Jurdica de indbito direito subjetivo dever jur dico 6. Fundamento da relao de indbito A importncia paga pode se tornar indevida: a) se for reconhecido que excedeu o montante da dvida real; b) por desconstituio do crdito em razo de sua constituio em desacordo com o ordenamento. Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prvio protesto, restituio total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no 4 do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrana ou pagamento espontneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislao tributria aplicvel, ou da natureza ou circunstncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificao do sujeito passivo, na determinao da alquota aplicvel, no clculo do montante do dbito ou na elaborao ou conferncia de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulao, revogao ou resciso de deciso condenatria. 7. Repetio do indbito tributrio -propostadepoisdopagamentodo crdito tributrio; - pedido :constituio do indbito tributrio , mediante a declarao de inexistncia de relao jurdica; - rito: ordinrio permite a dilao probatria;- fases do procedimento da ao declaratria: postulatria + ordinatria + instrutria + decisria;- tem o condo de constituir uma relao material em que o Fisco passa a ser o devedor e o contribuinte o credor; - sentena: eficcia retrospectiva para o passado desconstitutiva do pagamento- para o futuro - constitutiva da relao de dbito Fisco; - sentena de procedncia: condena o Fisco a devolver o que foi indevidamente pago.- sentena de improcedncia: permite o Fisco no restituir o tributo. 8. 9. Compensao

  • Modalidade de extino da obrigao tributria: NIC que satisfaz o direito creditrio da Fazenda por meio da utilizao do direito creditrio do Contribuinte;
  • Compensao somente ocorrer se houver lei autorizando (art. 156, II, art. 170 e 170-A do CTN)
  • Requisitos :
  • a) reciprocidade das obrigaes;
  • b) liquidez das dvidas;
  • c) exigibilidade das prestaes;
  • d) fungibilidade das coisas devidas.

10. Quando se d a extino pela compensao?

  • A anlise dos efeitos do fato jurdico da compensao vai depender da sistemtica vigente ao tempo do encontro de contas.
  • a) Artigo 368 do CC
  • Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigaes extinguem-se at onde se compensarem.
  • b) Artigos 156 e 170 CTN
  • A compensao extingue o crdito na forma da lei.
  • c) Lei Federal 9.430/1996
  • Aps a anlise do pedido de compensao.
  • d) Lei Federal 10.637/2002
  • A partir da entrega da Declarao de Compensao.

11. Histrico evolutivo da compensao Lei IN Caractersticas art. 66 da LF 8.383/1991 LF 9.250/1995 LF 9.069/1995 67/1992

  • compensao por parte do contribuinte, detributos e contribuies federais de mesma espcie ;
  • a compensao deve versar sobre tributos e contribuies de mesma destinao constitucional ;
  • paralelamente compensao, possibilidade de o contribuinte pleitear pedido de restituio;

12. Lei IN Caractersticas arts. 73 e 74 da LF 9.430/1996 21/1997 e alter. da 73/1997 e41/2000

  • 2 tipos de compensao:
  • compensao de ofcio- promovida pela Fazenda antes de proceder restituio, conforme seus procedimentos internos;
  • compensao pelo contribuinte- de todos os tributos e contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal (atual RFB), inclusive em processo de restituio.
  • para tributos e contribuies de espcie diferentes, mediante prvio requerimento do contribuinte e aceite da Fazenda -(Pedido de Compensao );
  • vedada a utilizao de crditos de terceiro na compensao.

13. Lei IN Caractersticas art. 170A do CTN inserido pela LC 104/2001

  • para crditos tributrios decorrentes de contestao judicial, imps a condio de trnsito em julgado para a prtica da compensao.

14. Lei IN Caractersticas LF 10.637/2002 (MP 66/2002) 210/2002 e alter. da 323/2003 e 226/2003

  • instituio da Declarao de Compensao ( DCOMP ), procedida pelo prprio contribuinte, tendo efeito deextino do crdito tributrio sob condio resolutria de sua ulterior homologao pela autoridade administrativa competente .A DCOMP passou a ser exigida seja nos casos de compensao com crditos de mesma espcie, seja nos casos de compensao com crditos de diferentes espcies.
  • inseriu novas hipteses de limitao do uso do mecanismo da compensao;
  • passou-se do controle prvio de legalidade para o posterior .

15. Lei IN Caractersticas LF 10.833/2003 (MP 135/2003) 460/2004

  • atribuiu DCOMPpoder deconfisso de dvida , hbil e suficiente para a exigncia dos dbitos indevidamente compensados;
  • aumentou as hipteses proibitivas do uso do mecanismo da compensao.

16. Lei IN Caractersticas LF 11.051/2004 486/2004 517/2005 534/2005 600/2005 900/2008

  • previso daDCOMPserconsiderada no declarada quando o crdito tributrio :
  • for de 3
  • for decorrente de deciso JUD no transitada em julgado
  • for de crdito-prmio de IPI
  • referir-se a ttulo pblico
  • tributos no administrados pela RFB
  • pedidos j indeferidos
  • saldo a restituir de DIRPF
  • limitao da imposio da multa isolada.

17. Legislao Atualmente a compensao tributria est basicamente regulamentada pelos art. 74, da Lei 9.430/96, com redao dada pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, cujoc a putassim dispe: " A rt. 74. O sujeito p a ssivo quea pur a r crdito, inclusive os judici a is com trnsito em julg a do, rel a tivoatributo ou contribuioa dministr a do pel aSecret a ri ad aReceit aFe de r a l, p a ssvelderestituio ouderess a rcimento, po de r utiliz-lonacompens a odedbitos prprios rel a tivosaqu a isquer tributos e contribuiesa dministr a dos pora quele rgo". 18.

  • Ocontribuinte procede ao encontro de contas por sua conta e riscoe apresenta a declarao de compensao Receita Federal;
  • Acompensao declarada gera efeitos imediatos, extinguindo o dbito compensado sob condio resolutria de ulterior homologao ;
  • A Receita recebe e processa a declarao de compensao, analisando o mrito, oquantume as condies dos crditos utilizados pelo contribuinte e, ao final, profere deciso homologando ou no a declarao apresentada;
  • No homologada a compensao, faculta-se ao contribuinte a apresentao de manifestao de inconformidade , no prazo de 30 dias da intimao da deciso, instaurando-se processo administrativo fiscal litigioso para verificao dos crditos tomados para compensao. Por expressa disposio do 11 do art. 74 da LF 9.430/1996, a manifestao de inconformidade suspende a exigibilidade do crdito tributrio, nos termos do art. 151, III do CTN.

Sistemtica da Compensao 19. Problemtica RE 566349 RG / MG - MINAS GERAIS REPERCUSSO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO Relator(a): Min. MIN. CRMEN LCIA Julgamento: 02/10/2008EmentaEMENTA: PRECATRIO. ART. 78, 2, DO ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS. COMPENSAO DE PRECATRIOS COM DBITOS TRIBUTRIOS. REPERCUSSO GERAL RECONHECIDA. Reconhecida a repercusso geral dos temas relativos aplicabilidade imediata do art. 78, 2, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias ADCT e possibilidade de se compensar precatrios de natureza alimentar com dbitos tributrios . Deciso Deciso: O Tribunal reconheceu a existncia de repercusso geral da questo constitucional suscitada, vencido o Ministro Menezes Direito. No se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. Ministra CRMEN LCIA Relatora 20. Problemtica PROCESSO CIVIL E TRIBUTRIO. SENTENA CONDENATRIA DO DIREITO COMPENSAO DO INDBITO. CESSO DE CRDITOS ENTRE PESSOAS JURDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.430/96. PROIBIO DA COMPENSAO DE CRDITOS TRIBUTRIOS COM CRDITOS DE TERCEIROS. 1.A Lei n 9.430/96, no artigo 74, utilizando-se da faculdade que lhe foi conferida pelo CTN, probe a compensao de dbitos tributrios com crditos de terceiros, in verbis : "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crdito, inclusive os judiciais com trnsito em julgado, relativo a tributo ou contribuio administrado pela Secretaria da Receita Federal, passvel de restituio ou de ressarcimento, poder utiliz-lo na compensao de dbitos prprios relativos a quaisquer tributos e contribuies administrados por aquele rgo." (Redao dada pela Lei n 10.637, de 2002) 2. In casu, trata-se de deciso transitada em julgado reconhecendo o direito de compensao da cedente em face da Fazenda Nacional. No obstante a admissibilidade da cesso de crditos na seara tributria, verifica-se a existncia de bice legal efetivao da compensao nos moldes requeridos pelas recorrentes (com crditos de terceiros), qual seja, o mandamento inserto no art. 74 da Lei 9.430/96, o que conduz ineficcia da cesso de crditos perante o fisco e, consectariamente, inoperosidade da substituio processual almejada. (Precedentes: REsp 1121045/RS, DJe 15/10/2009; REsp 939.651/RS, DJ 27/02/2008) 21. Problemtica A compensao de precatrio de autarquia com crditos tributrios estaduais somente possvel quando existe lei estadual que autoriza essa operao, mostrando-se, assim, desinfluente o fato da Emenda Constitucional n. 62/2009 ter convalidado as cesses de precatrios, independentemente da concordncia da entidade devedora. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.727/RS(AgRg no Ag 1351139, Dje 11.02.11) 22. Transao

  • Concesses entre o Sa e Sp
  • Pressupe a edio de lei (Projeto Lei 5.082/09).
  • Problemtica:
  • admissvel em matria tributria?
  • A quem compete estabelecer os regimes de concesso?
  • Como compatibiliz-la com o princpio da indisponibilidade dos bens pblicos?

23. Remisso

  • Perdo do tributo (obrigao tributria)
  • Anistia = perdo das multas
  • Art. 152 do CTN
  • Art. 172 -A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remisso total ou parcial do crdito tributrio, atendendo :
  • I- situao econmica do sujeito passivo;
  • II -ao erro ou ignorncia escusveis do sujeito passivo, quanto a matria de fato;
  • III- diminuta importncia do crdito tributrio;
  • IV -a consideraes de eqidade, em relao com as caractersticas pessoais ou materiais do caso;
  • V- a condies peculiares a determinada regio do territrio da entidade tributante.

24. Outras formas de extino

  • Decadncia e Prescrio
  • Converso do depsito em renda(condicionado ao trnsito em julgado da ao)
  • Pagamento antecipado e a homologao do lanamento
  • Deciso administrativa ou judicial (no mais passvel de recurso)

25. Consignao em pagamento Conceito : consignao significa depsito;Fundamento terico:relao conversa tributria - Fundamento legal : art. 164 e incisos do CTN.- Duas situaes:i) recusa no recebimento do pagamento; e b) dvida quanto ao sujeito credor, nos casos em que haja dupla exigncia.Competncia:i) Unio/Estado seo federal na capital do Estado; ii) Estado e Estado na jurisdio estatal em que estiver situado o contribuinte (STF - conflito); iii) Municpio/Municpio igual (STJ - conflito); iv) Unio/Municpio ou Estado/Municpio justia federal ou estadual cuja circunscrio estiver situado o Municpio - Procedimento : art. 890 e ss do CPP. - Objeto : constituir o pagamento do crdito tributrio -Dvida:deposita a maior e continua no feito como litisconsorte 26. 27. Dao em pagamento em bens imveis

  • Inserido no rol do art. 156 pela LC 104/01
  • Polmica quanto as legislaes anteriores

28. Obrigada! [email_address]