Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011

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Damásio de Jesus – São Paulo Decadência e prescrição tributária Andréa Medrado Darzé 12.03.2011

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Damásio de Jesus – São Paulo

Decadência e prescrição tributária

Andréa Medrado Darzé12.03.2011

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NGA = D (h c)

NIC = D (a c)

Fato: acontecimento delimitado no tempo e no espaço

Relação jurídica com sujeitos e objeto determinados

Ato de aplicação

Aplicação como condição necessária para o surgimento do crédito tributário

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Formas de constituição do crédito tributário:

Lançamento de ofício; Lançamento misto ou por declaração; Lançamento por homologação.

Critério: grau de participação do administrado no procedimento para constituição do crédito tributário. Ato administrativo ou do próprio particular, em cumprimento a dever instrumental

Formas de constituição do crédito tributário

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Relação de Crédito TributárioRelação de Crédito Tributário

- direito subjetivo do fisco de receber o montante pecuniário devido a título de tributo (decorre da realização do fato jurídico tributário – FJT)

crédito tributário lançado – constituído por ato da autoridade administrativa competente (art. 142, do CTN)

crédito tributário instrumental - constituído por ato do próprio particular em observância às normas que prescrevem deveres instrumentais (art. 150, do CTN).

FJTSa (f) $ Sp (c)

crédito débito

Obrigação Tributária

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Relação de Indébito Tributário

- direito subjetivo do contribuinte de receber o tributo pago indevidamente ao fisco (decorre do fato jurídico do pagamento tributário indevido) – art. 165, do CTN.

Pagamento indevido

Constituição do indébito tributário: ato administrativo de reforma, anulação ou revogação; decisão administrativa; decisão judicial

Sa (c) $ Sp (f)direito

subjetivodever

jurídico

crédito débito

Obrigação Tributária

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Definição dos conceitos de decadência e Definição dos conceitos de decadência e prescriçãoprescrição

Direito civil:- decadência como a perda do direito material;- prescrição como a perda do direito de ação.

Direito tributário:- decadência e prescrição como formas extintivas do

crédito tributário – art. 156, V, do CTN- decadência – perda do direito de constituir a relação

jurídica de crédito tributário- prescrição – forma extintiva do direito de cobrar

judicialmente o crédito tributário

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Decadência e prescrição do fisco e do Decadência e prescrição do fisco e do contribuintecontribuinte

DECADÊNCIA DO FISCO: perda da competência administrativa do fisco para constituir o crédito tributário em decorrência do decurso de certo período de tempo sem que a tenha exercitado (inércia);

PRESCRIÇÃO DO FISCO: perda do direito do fisco de ingressar com o processo executivo de cobrança do crédito tributário em decorrência do decurso de certo período de tempo sem que o tenha exercitado (inércia);

DECADÊNCIA DO CONTRIBUINTE: perda da legitimidade de ação do contribuinte de repetir o indébito tributário na esfera administrativa, em decorrência do decurso de certo período de tempo sem que a tenha exercitado (inércia);

PRESCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE: perda da legitimidade de ação do contribuinte de repetir o indébito tributário na esfera judicial, em decorrência do decurso de certo período de tempo sem que o tenha exercitado (inércia).

Pressupostos: decurso do prazo e inércia

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Decadência e prescrição: Decadência e prescrição: ambiguidadeambiguidade

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO COMO NORMAS: Decadência e prescrição podem ser tidas como normas jurídicas cujas hipóteses descrevem o fato do não exercício de um direito (ou competência) dentro de certo período de tempo e conseqüentes prescrevem a perda deste direito (ou competência) por seu titular.

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO COMO FATOS JURÍDICOS: Decadência e prescrição podem ser tidas como fatos jurídicos,

consubstanciam-se no relato em linguagem competente da inércia do titular do direito durante um determinado período de tempo.

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO COMO RELAÇÕES JURÍDICAS: Decadência e prescrição podem ser consideradas como efeitos

jurídicos: perda de um direito subjetivo por seu titular, no caso, perda do direito de exercer a competência para constituir o crédito ou indébito ou para exigi-los coativamente.

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Competência para legislar sobre decadência e prescrição tributárias

- Constituição Federal

Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre(...)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária.

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Competência para legislar sobre decadência e prescrição tributárias

- Lei nº 8.212/91 (redação anterior à LC nº 118/05)

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos

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Competência para legislar sobre decadência e prescrição tributárias

STF – Súmula Vinculante nº 8 São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Modulação dos efeitos: Decidiu-se (RE 559.943-4, 559.882-9, 560.626-1 556.664-1) que a Fazenda não pode mais exigir contribuições sociais com o prazo de 10 anos. A restrição vale para os créditos já constituídos, como para os créditos em exigência via execução fiscal ou parcelamento.Ressalva: quantos aos recolhimentos já realizados, os contribuintes não tiveram direito à restituição, excepcionados apenas os que propuseram ações de repetição de indébito ou pedido administrativo até a data do julgamento - 11.06.08.

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Decadência do direito do FiscoDecadência do direito do Fisco

- Variáveis relevantes (de acordo com a posição STJ):

Lançamento de ofício; Lançamento por homologação sem pagamento

antecipado; Lançamento por homologação com pagamento

antecipado; Dolo, fraude, ou simulação; Notificação de medida preparatória ; Anulação por vicio formal de lançamento anterior.

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Critério temporal das normas de decadência Critério temporal das normas de decadência do direito do Fiscodo direito do Fisco

1ª REGRA:Art. 173, inciso I do CTN – Prazo de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário.

20/05/2005 01/01/2006 (5 anos) 01/01/2011 * ------------------------------------------------------------------------------------------- evento 1º dia do exercício seguinte 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo)

- Aplicável aos casos: Tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por declaração; Tributos sujeitos ao lançamento por homologação sem pagamento antecipado (posição do STJ – ressalvo meu entendimento pessoal: aplicável a todos os casos regulares de lançamento por homologação) Ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

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2ª REGRA:Art. 150, § 4º, CTN – Prazo de 5 anos a contar da ocorrência do evento tributário

20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 --------------------------------- * --------------------------------------------------------- evento pagamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo)

- Aplicável aos casos: Tributos sujeitos ao lançamento por homologação com pagamento antecipado parcial (Posição do STJ – ressalvo meu entendimento pessoal: aplicável a todos os casos regulares de lançamento por homologação). Inexistência de dolo, fraude ou simulação ou de notificação de ato preparatório.

Critério temporal das normas de decadência do Critério temporal das normas de decadência do direito do Fiscodireito do Fisco

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Critério temporal das normas de decadência Critério temporal das normas de decadência do direito do Fiscodo direito do Fisco

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (...). 3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e). (REsp 973733/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJ 18/09/09 – Recurso Repetitivo)

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Critério temporal das normas de decadência Critério temporal das normas de decadência do direito do Fiscodo direito do Fisco

- REsp 973733 SC

Dia 17.02.2011- Despacho do Ministro Relator referente à expediente :

“Encaminhe-se o presente expediente avulso à Comissão de Jurisprudência para análise da conveniência e oportunidade do pedido formulado pela Fazenda Nacional, no sentido de que seja elaborada súmula acerca do entendimento consolidado no âmbito do Recurso Especial 973.733/SC (recurso especial representativo da controvérsia atinente ao termo inicial do prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário), ex vi do disposto nos artigos 44, IV, e 126, § 3º, do RISTJ."

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Critério temporal das normas de decadência Critério temporal das normas de decadência do direito do Fiscodo direito do Fisco

Repercussões na esfera administrativa federal

- Portaria MF nº 256, de 22.06.2009 Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF e pelo STJ em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869/73 – CPC - deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.

§ 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B.

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes.

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Critério temporal das normas de decadência

do direito do Fisco

- Tese dos 10 anos (ultrapassada)

Interpretação cumulativa dos art. 150, §4º, e 173, I, do CTN (5 anos do evento para rever a formalização do particular + 5 anos do 1º dia do exercício financeiro seguinte para lançar) RESP 58.918-5/RJ /contrário - RESP 76.1908 DJ 18.12.06

20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 01/01/2011 (5 anos) 01/01/2016 *----------------------------------------------- ----------------- --------------------------------------- evento (art. 150, § 4º) 5 anos após 1º dia efs. (art. 173, I) 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) (início do prazo) (fim do prazo)

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3ª REGRA: Art. 173, parágrafo único, do CTN – Prazo de 5 anos a contar da data da notificação preparatória do lançamento

20/05/2005 08/10/2005 (5 anos) 08/10/2010 *----------------------------------------------------------------------------------------------- evento notificação 1º dia (e.f.s.) 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo)

- Aplicável aos casos: Notificação preparatória de lançamento. Esta regra serve apenas para antecipar o prazo do art. 173, I, do CTN, jamais para prorrogá-lo.

Critério temporal das normas de decadênciaCritério temporal das normas de decadência do direito do Fiscodo direito do Fisco

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4ª REGRA:Art. 173, II, do CTN – Prazo de 5 anos a contar da decisão administrativa ou judicial (publicação/intimação) que decrete a anulação por vício formal de lançamento anterior

31/12/2005 19/02/2006 20/03/2007 (5 anos) 20/03/2012 * ---------------------- *-------------------------------------------------------------------------- evento lançamento anulação do lançamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo)

- Aplicável aos casos: anulação do lançamento anterior por vício formal.

Critério temporal das normas de decadência Critério temporal das normas de decadência do direito do Fiscodo direito do Fisco

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Constituição do créditoConstituição do crédito

Regra-matriz Norma Administrativa

Fato Jurídico

Créditotributário

(SA---$---SP)

Conteúdo do lançamento

INCIDÊNCIA

LANÇAMENTO *

Evento tributário

* * Os vícios materiais: relativos ao conteúdo do ato, aplicação da RMIT ** Os vícios formais: se referem à aplicação das normas administrativas – procedimento e sujeito competente para constituir o crédito

Veículo introdutor

do Crédito

tributário

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Exemplo de vício material

VÍCIO FORMAL – Não configura vício formal o erro na identificação do sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da regra matriz de incidência tributária e o equívoco em sua identificação configura vício substancial, não sendo aplicável o inciso II do art. 173 do CTN.Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.(Extinto 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara, Acórdão 105-17.139, DJ 13.08.08)

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Exemplo de vício formal NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que amparam a NFLD é requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou fundamentação genérica, especialmente no relatório Fundamentos Legais do Débito, determina a nulidade do lançamento, por caracterizar-se como vício formal insanável, nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, do Decreto nº 70.235/72. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. O Relatório Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar, de forma clara e precisa, todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório. Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos critérios de apuração do crédito tributário levados a efeito por ocasião do lançamento fiscal, que impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a nulidade da notificação. PROCESSO ANULADO. (Ac. 2401-00018)

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Situações Prazo InícioTributo sujeito a lançamento por homologação sem pagamento antecipado (Art. 173, I, CTN)

5 anos Primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do evento

Tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento antecipado (Art. 150, § 4º, CTN)

5 anos Data da ocorrência do evento tributário

Tributo submetido a lançamento de ofício ou por declaração (Art. 173, I, CTN)

5 anos Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do evento

Ocorrência de dolo, fraude ou simulação (Art. 173, I, CTN)

5 anos Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do evento tributário

Anulação de lançamento por vício formal (Art. 173, II, CTN)

5 anos Data da publicação/intimação da decisão definitiva que anula o lançamento por vício formal

Antecipação do procedimento fiscal para lançamento de ofício (Art. 173, parágrafo único, CTN)

5 anos Data da notificação da medida preparatória indispensável ao lançamento

Quadro sintético – decadência do Fisco

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Regime jurídico: art. 174, do CTN Prazo inicial: constituição “definitiva” do crédito

tributário Quando ocorre? No momento em que o lançamento se

tornou definitivo, sem possibilidade de alteração administrativa

Prazo prescricional e constituição do crédito tributário pelo sujeito passivo (DCTF e GIA, por exemplo)

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário e prazo prescricional

Prescrição do Fisco

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Prescrição do Fisco nas hipóteses de lançamento por homologação

[...] 2. É entendimento assente neste Tribunal que, com a entrega da Declaração, seja DCTF, GIA, ou outra declaração dessa natureza, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte da Fazenda. A partir desse momento, inicia-se o cômputo da prescrição quinquenal em conformidade com o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Aplicação da Súmula nº 83/STJ.3. In casu, ainda que se saiba que o vencimento mais antigo é de 29.1.1999 e que a ação executiva somente foi ajuizada em 2004, impossível a manifestação acerca da ocorrência ou não da prescrição dos créditos ante a ausência de informação acerca da data da entrega da declaração. Ademais, o reexame do contexto fático-probatório dos autos é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.(EDcl no AgRg no REsp 1017106/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/09)

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Prescrição do Fisco nas hipóteses de lançamento por homologação

Subsiste, contudo, a divergência entre as duas Turmas que compõem aPrimeira Seção quanto ao início do cômputo da prescrição qüinqüenal. O critério que informa as decisões da Segunda Turma é, sem dúvida, opostulado da actio nata, pelo qual não se poderia cogitar do direito de ação antes do vencimento da obrigação. [...] Desse modo, entendo que há duas regras para a contagem do prazo prescricional: a) nas hipóteses em que a declaração é entregue antes do vencimento do prazo para pagamento, o lapso prescricional começa a fluir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (postulado da actio nata); b) nos casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação, a prescrição começa a correr do dia seguinte à entrega.Vale ressaltar, desde logo, que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF refere-se sempre a débitos já vencidos, cabendo ao declarante informar não só os débitos, como também os pagamentos (que já deveriam ter sido efetuados quando da entrega da declaração). (REsp 707.356-PR, Rel. Ministro Herman Bejamin, DJe 11/02/08)

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- Código Tributário Nacional

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;       II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Causas de interrupção do prazo Causas de interrupção do prazo prescrição do Fisco prescrição do Fisco

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Posição do STJ - Critério temporal para aplicação das alterações introduzidas pela LC 118/05 no art. 174, parágrafo único, I, CTN

[...] 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação”. (REsp 1015061/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Tuma, DJ 16.06.08)

Aplica-se aos processos em curso, desde que não ordenada a citação antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05

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Posição do STJ- Critério temporal para aplicação das alterações introduzidas pela LC 118/05 no art. 174, parágrafo único, I, CTN

[...] 1. A alteração do disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição é inaplicável na espécie, pois a lei tributária retroage apenas nas hipóteses previstas no art. 106 do CTN.2. À época da propositura da ação, era pacífico o entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal, e não o despacho que a ordenava. Prevalência do disposto no artigo 174 do CTN (com a redação antiga) sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº 6.830/80. (REsp 754.020/RS, DJU de 1º.06.07). 3. Recurso especial não provido. (REsp 966.989/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 20.09.07)

Não se aplica aos processos em curso

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Prescrição intercorrente Art. 174, parágrafo único, I, CTN – A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (LC 118/05 - redação idêntica art. 8º, § 2º, Lei 6.830/80).

Art. 40 LEF – O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, neste caso, não ocorrerá o prazo de prescrição.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos;§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício

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Prescrição intercorrente

SÚMULA 106 STJ:

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (DJ 03/06/94)

SÚMULA 314 STJ:

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (DJ 08/02/06)

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NORMA DE SANTA CATARINA QUE ESTABELECE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 16. ADCT ESTADUAL, ART. 4º. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA CF. A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do CTN, a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a CF/88 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da CF norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. (ADI 124-SC, Tribunal Pleno, Rel. Joaquim Barbosa, DJ 16.04.09)

“Prescrição” intercorrente na esfera administrativa

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- Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (precedentes esparsos)

"DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. O Estado tem cinco anos para constituir definitivamente o crédito tributário, o que equivale dizer que, no prazo de cinco anos, deve julgar a impugnação havida, pena de decadência. Apelação provida". (Apelação Cível nº 59603816-6)

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – Art. 151, III, CTN - Durante a reclamação ou recurso administrativo, está suspensa a exigibilidade do crédito administrativo, não correndo prescrição - Entretanto, quando se está diante de incomum inércia, com a paralisação incompreensível do procedimento durante sete anos, sob pena de se aceitar a própria imprescritibilidade, não há como deixar de reconhecer a prescrição." Apelação Cível nº 597200054

“Prescrição” intercorrente na esfera administrativa

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SÚMULA 10 DO CARF:

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal

SÚMULA 04/03 DO TIT/SP:

Não é admissível a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.

O fundamento aqui não é ausência de lei complementar, mas a circunstância de o processo administrativo ser informado pelo princípio da oficialidade (movido de ofício), de sorte que não há como configurar inércia da administração tributária.

“Prescrição” intercorrente na esfera administrativa

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Quadro sintético – prescrição do Fisco

Situações Prazo Início

Constituição do crédito pela Fazenda Pública (lançamento de ofício – originário ou substitutivo – ou por declaração)

5 anos Primeiro dia após o vencimento do prazo para pagamento

Constituição do crédito pelo particular

Declaração antes do vencimento (ICMS)

5 anos Primeiro dia após o vencimento prazo para pagamento

Declaração depois do vencimento

5 anos Primeiro dia após a apresentação da declaração

Prescrição intercorrente em processo administrativo

Não há Não há

Prescrição intercorrente em processo de execução fiscal

5 anos Data do arquivamento provisório da execução fiscal (que é posterior à suspensão de 1 ano)

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Decadência e prescrição do contribuinte

CRITÉRIOS:

erro (de fato ou de direito) cometido pelo sujeito passivo;

solução jurídica conflituosa (administrativa ou judicial);

decisão administrativa denegatória da repetição.

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Critério temporal das normas de decadência e prescrição do direito do contribuinte

1ª REGRA: Art. 168, I, do CTN - com alteração introduzida pelos art. 3º e 4º da LC 118/05 - Prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito = pagamento indevido

20/05/2010 (5 anos) 20/05/2015 ----------------------------------------------------------------------------------------- pagamento 5 anos após

(início do prazo) (fim do prazo)

- Aplicável aos casos: Erro de fato ou de direito cometido pelo sujeito passivo ao realizar o

pagamento antecipado (art. 165, I e II, do CTN);

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Critério temporal das normas de decadência e prescrição do direito do contribuinte

TESE DOS 5 + 5 do STJ (EREsp 435.835)

A extinção do crédito tributário dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação está condicionada à homologação do lançamento (art. 156, VII), que, se tácita, ocorre após 5 anos da realização do evento tributário (art. 150, § 4º, do CTN)

20/04/1999 (5anos) 20/04/2004 (5 anos) 20/04/2009

------------------------------------------- ------------------------------------------Evento tributário homologação do lançamento 5 anos após

__________ extinção do crédito fim do prazo

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Lei Complementar nº 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I da Lei nº 5.172 de 25 d outubro de 1966 – CTN. Lei interpretativa? Arguição de inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE - inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005. RE 561908 e RE 566.621. Repercussão geral.

Critério temporal das normas de decadência e prescrição do direito do contribuinte

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Critério temporal das normas de decadência

e prescrição do direito do contribuinteSuperior Tribunal de Justiça

CONTAGEM DO PRAZO: AI nos EREsp 644.736

[...] Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.

Síntese: Pagamentos efetuados a partir de 09.06.05 – Regra nova (5 anos) Pagamentos efetuados antes de 09.06.05 - Regra antiga (10 anos), desde que respeitado o prazo estabelecido pela LC 118/05. Por isso que ações tiveram que ser propostas até 09.06.10

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Critério temporal das normas de decadência

e prescrição do direito do contribuinte FG ocorridos há mais de 5 anos da vigência da LC 118 = regra antiga

09/01/2000 (+ de 5 anos) 09/01/2010 --------------------------------- --------------------------------------------------------- evento 09/06/2005 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo)

FG ocorridos há menos de 5 anos da vigência da LC 118 = limite da regra nova

09/06/2001 (- de 5 anos) 09/06/2010 --------------------------------- --------------------------------------------------------- evento 09/06/2005 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo)

Pagamentos após a LC 118= regra nova

09/07/2005 (5 anos) 09/07/2010 ------------------------------------------------------------------------------------------ pagamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo)

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Critério temporal das normas de decadência e prescrição do direito do contribuinte

Supremo Tribunal Federal Em votação RE 566.621/Rel. Ellen Gracie – Repercussão Geral

A relatora entendeu que descabe dar ao art. 3º da LC 118/05 aplicação retroativa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Entendeu que a sua aplicação plena deve se restringir às ações ajuizadas a partir de 09.06.05. Votaram com a ministra, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso. Mas, para Celso de Mello, o novo prazo só poderia ser aplicado aos indébitos posteriores à vigência da Lei.

DIVERGÊNCIA:Marco Aurélio abriu a divergência. Para ele, a LC 118/05 apenas interpreta a regra que já valia. Segundo ele, foi o STJ que flexibilizou indevidamente esse prazo para dez anos.Como ele, votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes30.07.10 – Remetido ao gabinete do Min. Eros Grau

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Critério temporal das normas de decadência e prescrição do direito do contribuinte

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDEN-CIÁRIA. LEI 7.787/89. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRECEDENTES.1. Está uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima delineados. 2. Não há que se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. A pretensão foi formulada no prazo concebido pela jurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que a ação não está alcançada pela prescrição, nem o direito pela decadência. Aplica-se, assim, o prazo prescricional nos moldes em que pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco.3. A ação foi ajuizada em 16/12/1999. (…) (EREsp 435835/SC, Rel. Min. Francisco P. Martins, Rel. p/ acórdão Min. José Delgado, 1ª Seção, DJ 04.06.07)

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Critério temporal das normas de decadência e prescrição do direito do contribuinte

ILL. LTDA. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL – Conta-se a partir da publicação da Resolução do Senado Federal nº. 82, de 19 de novembro de 1996, o prazo para a apresentação de requerimento para restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte sobre o lucro líquido (ILL), inclusive para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Recurso negado. (1º CC, 4ª Câmara, Acórdão 104-22.990, Rel. Remis Almeida Estol, DOU 20.02.09)

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2ª REGRA: Ocorrência de desfazimento da decisão que condena ao pagamento (antes do termo final do prazo de decadência estipulado pela regra geral da prescrição do direito do contribuinte – 5 anos do pagamento*) – Ct da norma de decadência ou prescrição: 5 anos da reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória judicial ou administrativa que determinou o pagamento. (art. 165 III c/c 168 II CTN)

20/05/2005 30/07/2009 (5 anos) 30/07/2014

* ------------------------- ------------------------------------------------------------------- pagamento desfazimento da decisão 5 anos após

(início do prazo) (fim do prazo)

*Entendimento do Prof. Eurico de Santi

Critério temporal das normas de decadência e prescrição do direito do contribuinte

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3ª REGRA: Art. 169 CTN – Prazo de 2 anos a contar da decisão administrativa que denegue a restituição desde que mais benéfica ao contribuinte, caso contrário, conta-se o prazo de 5 anos da data do pagamento.

20/05/2005 08/05/2008 (2 anos) 08/05/2010 * ----------------------------- ------------------------------------------------------------------ pagamento publ. decisão adm. denegatória 2 anos após (início do prazo) (fim do prazo)

ou, se mais favorável ao contribuinte

20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 -------------------------------------------------------------------------------------------------- pagamento 5 anos após

(início do prazo) (fim do prazo)

Critério temporal das normas de decadência e prescrição do direito do contribuinte

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(PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE EM PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento não pode ser feito após ultrapassado período superior a cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. (...) (...). 9. Após a citação da pessoa jurídica, abre-se prazo para oposição de Embargos do Devedor, cuja concessão de efeito suspensivo era automática (art. 16 da Lei 6.830/1980) e, atualmente, sujeita-se ao preenchimento dos requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC. 10. Existe, sem prejuízo, a possibilidade de concessão de parcelamento, o que ao mesmo tempo implica interrupção (quando acompanhada de confissão do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspensão (art. 151, VI, do CTN) do prazo prescricional. 11. Nas situações acima relatadas (Embargos do Devedor recebidos com efeito suspensivo e concessão de parcelamento), será inviável o redirecionamento, haja vista, respectivamente, a suspensão do processo ou da exigibilidade do crédito tributário.

Prescrição no redirecionamento da execução

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13. Trata-se, em última análise, de prestigiar o princípio da boa-fé processual, por meio do qual não se pode punir a parte credora em razão de esta pretender esgotar as diligências ao seu alcance, ou de qualquer outro modo somente voltar-se contra o responsável subsidiário após superar os entraves jurídicos ao redirecionamento. 14. É importante consignar que a prescrição não corre em prazos separados, conforme se trate de cobrança do devedor principal ou dos demais responsáveis. Assim, se estiver configurada a prescrição (na modalidade original ou intercorrente), o crédito tributário é inexigível tanto da pessoa jurídica como do sócio-gerente. Em contrapartida, se não ocorrida a prescrição, será ilegítimo entender prescrito o prazo para redirecionamento, sob pena de criar a aberrante construção jurídica segundo a qual o crédito tributário estará, simultaneamente, prescrito (para redirecionamento contra o sócio-gerente) e não prescrito (para cobrança do devedor principal, em virtude da pendência de quitação no parcelamento ou de julgamento dos Embargos do Devedor). 15. Procede, dessa forma, o raciocínio de que, se ausente a prescrição quanto ao principal devedor, não há inércia da Fazenda Pública. (REsp 1.095.687-SP)

Prescrição no redirecionamento da execução