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1 OS CAMPOS DE MIRANDA NO OITOCENTOS: OCUPAÇÃO E LEGALIZAÇÃO DAS TERRAS. ELAINE APARECIDA CANCIAN DE ALMEIDA Introdução Na segunda metade do século 19, ocorreu a ocupação da região de Miranda, localizada na província de Mato Grosso. Famílias oriundas de São Paulo, Minas Gerais e de Cuiabá, na busca por glebas propícias à criação de animais, deslocaram-se em direção ao sul da província de Mato Grosso, espalhando-se pelo território em questão. Com o passar dos tempos, os grupos familiares ocuparam terras, formaram propriedades e legaram aos seus descendentes extensas fazendas, cujas dimensões eram desconhecidas pelos administradores locais. Em 1850, a Lei nº 601 de 18 de setembro, seguida do Decreto nº 1318 de 30 de janeiro de 1854 impuseram aos proprietários rurais a execução da declaração de suas posses. Na época, houve então o conhecido registro paroquial, quando os terratenentes do Brasil Império foram obrigados a declarar as terras ocupadas, para registro e posterior medição e demarcação das mesmas. Para atender a legislação, um quantitativo de 64 posseiros registraram posses em Miranda, porém a regularização de grande parte dessas propriedades ocorreu somente após o estabelecimento da Lei estadual nº 20 de 9 de novembro de 1892. Desde então, os antigos posseiros e ou seus herdeiros se empenharam na abertura de processos para legalização dos campos ocupados. Nesse momento, estratégias foram praticadas, com o objetivo de garantir a permanência do poder sobre as terras apossadas. Assim, o trabalho em questão discutirá alguns resultados da investigação sobre a ruralidade do território de Miranda no Oitocentos, executada no curso de doutorado em História da Universidade Federal da Grande Dourados. Palavras-chave: Miranda; Ruralidade; Legalização de terras. Rumo ao “paraíso” No século 19, aproximadamente nos anos 1830, migraram para o território de Miranda, localizada na província de Mato Grosso, algumas famílias oriundas de outras partes do Brasil. A primeira corrente de migrantes a deslocar-se em direção à região em questão Professora Doutora do Curso de História do Campus do Pantanal da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-CPAN/UFMS. E-mail: [email protected]

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OS CAMPOS DE MIRANDA NO OITOCENTOS: OCUPAÇÃO E LEGALIZAÇÃO

DAS TERRAS.

ELAINE APARECIDA CANCIAN DE ALMEIDA

Introdução

Na segunda metade do século 19, ocorreu a ocupação da região de Miranda, localizada

na província de Mato Grosso. Famílias oriundas de São Paulo, Minas Gerais e de Cuiabá, na

busca por glebas propícias à criação de animais, deslocaram-se em direção ao sul da província

de Mato Grosso, espalhando-se pelo território em questão. Com o passar dos tempos, os

grupos familiares ocuparam terras, formaram propriedades e legaram aos seus descendentes

extensas fazendas, cujas dimensões eram desconhecidas pelos administradores locais. Em

1850, a Lei nº 601 de 18 de setembro, seguida do Decreto nº 1318 de 30 de janeiro de 1854

impuseram aos proprietários rurais a execução da declaração de suas posses. Na época, houve

então o conhecido registro paroquial, quando os terratenentes do Brasil Império foram

obrigados a declarar as terras ocupadas, para registro e posterior medição e demarcação das

mesmas.

Para atender a legislação, um quantitativo de 64 posseiros registraram posses em

Miranda, porém a regularização de grande parte dessas propriedades ocorreu somente após o

estabelecimento da Lei estadual nº 20 de 9 de novembro de 1892. Desde então, os antigos

posseiros e ou seus herdeiros se empenharam na abertura de processos para legalização dos

campos ocupados. Nesse momento, estratégias foram praticadas, com o objetivo de garantir a

permanência do poder sobre as terras apossadas. Assim, o trabalho em questão discutirá

alguns resultados da investigação sobre a ruralidade do território de Miranda no Oitocentos,

executada no curso de doutorado em História da Universidade Federal da Grande Dourados.

Palavras-chave: Miranda; Ruralidade; Legalização de terras.

Rumo ao “paraíso”

No século 19, aproximadamente nos anos 1830, migraram para o território de

Miranda, localizada na província de Mato Grosso, algumas famílias oriundas de outras partes

do Brasil. A primeira corrente de migrantes a deslocar-se em direção à região em questão

Professora Doutora do Curso de História do Campus do Pantanal da Universidade Federal de Mato Grosso do

Sul-CPAN/UFMS. E-mail: [email protected]

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procedeu de Cuiabá, capital da província mato-grossense. Conforme a historiografia regional,

em 1833, certas famílias assentaram-se nos campos banhados pelos rios Aquidauana,

Miranda, Negro, e Taquari localizados no extenso distrito de Miranda1. Em 1833, alguns

ocupantes de terras como Caetano da Silva Albuquerque, João Canuto Cordeiro de Faria, João

de Faria Velho, João Mamede Cordeiro de Faria, Luiz Generoso de Albuquerque, Maria

Domingas de Faria e Salvador Luiz dos Santos encontravam-se na região. No ano seguinte,

1834, Braz Pereira Mendes e o major João José Gomes também mantinham posses nos

campos da região. Comumente, nessa época, esteve estabelecido Salvador Luiz dos Santos.

Com o passar dos anos, demais famílias cuiabanas procuraram terras para se assentar. Entre

os anos 1838 e 1848 ocuparam posses Agostinho Joaquim Coelho, Antônio de Arruda Fialho,

José Alves Ribeiro, Valério de Arruda Botelho, entre outros. (ALMEIDA, 1951, p. 227-233).

Para o advogado e jornalista Mario Monteiro de Almeida, autor de Episódios

Históricos da Formação Geográfica do Brasil. Fixação das raias com o Uruguai e o

Paraguai, 1951, os migrantes de Cuiabá, “e adjacências buscaram fixar-se de preferência ao

sul do Taquari e ao norte do Miranda”. (ALMEIDA, 1951, p. 229).

Relativo à segunda corrente migratória, procedeu das províncias de Minas Gerais e

São Paulo. As famílias geralistas e paulistas ao penetrarem em terras mato-grossenses

fundaram o povoado de Santana de Paranaíba e no decorrer dos tempos expandiram-se em

direção ao distrito de Miranda e, à medida que ocuparam terras, formaram propriedades

rurais. Entre os posseiros espalhados é possível citar Francelino Rodrigues Soares, Hipólito

José Machado, Jacinto José Ferreira, João José Pereira, Joaquim Felizardo Corrêa e Manoel

Francisco Machado. (ALMEIDA, 1951, p. 230).

As duas correntes migratórias ao expandirem-se por meio da execução dos

apossamentos de terras e formação de extensas propriedades rurais, encontraram-se no distrito

de Miranda. Aproximadamente no anos de 1844, houve o contato dos migrantes de diferentes

origens. De acordo com Mario Monteiro, a aproximação ocorreu “no vale do Miranda e dos

1 O Distrito de Miranda, no Oitocentos, foi o sétimo distrito da província de Mato Grosso. Criado através da Lei

provincial nº 11 de 26 de agosto de 1835, esteve subordinado à Primeira Comarca de Cuiabá. Apresentava-se em

extenso território que compreendeu a extensão geográfica do rio Paraguai ao Paraná. Era banhado por muitos

rios e algumas localidades como: Acampamento de Bela Vista, Coimbra, Colônias de Miranda e Dourados,

freguesia de Miranda, Olimpo, povoados de Albuquerque e Nioaque, e também, muitas fazendas antigas.

(CARTA, 1864).

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tributários de sua margem direita, a sudeste do presídio”. (ALMEIDA, 1951, p. 230). Vale

explicar que a proximidade dos grupos migrantes, pontuada pelo referido autor, ocorreu

devido à facilidade de “fazer posses”, na época, um costume comum no Brasil desde o

período colonial. A posse livre de terra esteve presente em todo o território brasileiro e

concomitante à forma de apropriação territorial oficial, estabelecido pela Coroa portuguesa e

regulamentado por legislação e decretos específicos. No entanto, desde que D. Pedro

estabeleceu a provisão de 14 de março de 1822, a qual permitiu a permanência dos posseiros

nas terras em processo de cultivo e a resolução de 17 de julho do mesmo ano, que

interrompeu a ocupação de terras por meio do sistema sesmarial, ocorreu, então, a

intensificação do apossamento livre.2

Nas glebas ocupadas pelos migrantes, por meio do apossamento livre, imensas

fazendas foram formadas, cujas extensões apesar de desconhecidas numericamente pelos

ocupantes, tinham suas divisas respeitadas pelos confrontantes. A partir da ocupação original,

da expansão das glebas por espaços considerados devolutos e da dispersão dos membros

familiares dos primeiros ocupantes “não nativos”, houve então, no distrito de Miranda, o

“encontro” dos migrantes.

As terras do distrito de Miranda concebidas como devolutas, por parte dos “não

nativos”, apresentavam natureza propícia aos estabelecimentos agropastoris, um verdadeiro

“paraíso” dotado de água, barreiros e gramíneas favoráveis à criação e manutenção dos

animais. Além de extensas terras com pastagens nativas, existia na região grande quantidade

de vacuns e cavalares selvagens.

Para o historiador sul-mato-grossense Paulo Marcos Esselin, no texto A pecuária

bovina e o processo de ocupação do Pantanal Sul-mato-grossense, 2009, o gado em estado

selvático foi elemento primordial na atração dos criadores rurais, porque “[...] com esses

animais foi possível organizar as primeiras propriedades: o gado foi sendo amansado, o couro

2 Uma discussão mais aprofundada relativa ao sistema sesmarial e o apossamento livre de terras pode ser

verificada em: MOTTA, Márcia Maria Menendes. Sesmarias e o mito da primeira ocupação. Revista Justiça &

História, Rio Grande do Sul, v. 4, n.7, p. 01-17, 2004. Disponível em:

http://www.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/historia/memorial_do_poder_judiciario/memorial_judiciario_gaucho/

revista_justica_e_historia/. Acesso em: fevereiro de 2013; ORTIZ, Helen. S., A apropriação da terra no Brasil:

da lei de sesmarias à lei de terras (1532-1850). In: MAESTRI, M.; LIMA, Solimar O., Peões, vaqueiros &

cativos campeiros. Estudos sobre a economia pastoril no Brasil, 2010; SILVA, Ligia Osorio. Terras devolutas e

latifúndio. 2. ed. Campinas-SP: EdUnicamp, 2008.

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era a principal mercadoria de troca e a carne seca também oferecia alguns recursos para os

pioneiros”. (ESSELIN, 2009, p. 317-318). E ainda que determinadas áreas ocupadas

alagassem anualmente, os posseiros não desistiram das atividades criatórias. Na verdade,

adequaram-se às novas condições naturais. Assim, na época do alagamento das posses, os

proprietários rurais deslocavam o gado para áreas não alagáveis e, terminado o período das

chuvas, conduziam os animais de volta aos campos, cujos pastos reapareciam viçosos.

(CORRÊA FILHO, 2002. p. 338)

“Senhores” das terras

A ocupação dos campos e a fundação de propriedades rurais no distrito de Miranda

durante o Oitocentos ocorreu, predominantemente, através do procedimento de apossamento

livre com a escolha e marcação espacial das glebas “a olho”. Os migrantes adentravam os

sertões, acompanhando o percurso dos rios. Observavam os terrenos, escolhiam as áreas e

aproveitando as peculiaridades naturais marcavam as extensões desejadas. Morros, rios e

estacas de madeiras serviam à rústica demarcação. Livres de qualquer lei, decreto ou aviso

extensas propriedades foram fundadas. Logo, a demarcação “a olho” esteve condicionada à

disposição dos entrantes em percorrerem no lombo de um cavalo, ambientes inóspitos com

matas fechadas, ou na proa de uma canoa por caminhos fluviais navegáveis “observando a

qualidade do solo e do capim, a existência de salinas, água ou até mesmo a proximidade de

gado alçado e, sobretudo, os acidentes geográficos, importantíssimos para o reconhecimento

posterior das extensões escolhidas”. (ALMEIDA, 2014, p. 218). As terras eram ocupadas de

modo imediato, através da elevação de moradias e plantação de roças, ou deixadas para

servirem de negociação ou presente para amigos, compadres, conhecidos ou familiares.

A exemplo, a família de Maria Domingas de Faria ao entrar no distrito de Miranda, na

primeira metade do Oitocentos, escolheu terras às margens do rio homônimo espalhando-se

pela região. Assim, o filho de Maria Domingas, Caetano da Silva Albuquerque e seus

sobrinhos João Canuto Cordeiro de Faria, João Mamede Cordeiro de Faria e Luiz Generoso

de Albuquerque formaram posses. Igualmente, a referida mulher, depois do falecimento do

esposo, fundou “fazendas à margem do Aquidauana, onde estabeleceu pôrto fluvial”.

(ALMEIDA, 1951, p. 228). É preciso ressaltar que em nossas investigações sobre o processo

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de ocupação, formação e legalização das terras de Miranda no século 19, encontramos outras

famílias de origem diversa, as quais estabelecidas no território ocuparam terras e fundaram

vastas propriedades rurais. Todavia, no presente ensaio, abordaremos somente alguns

posseiros da região.

No caso de Caetano da Silva Albuquerque, em 1833, já se encontrava estabelecido em

Miranda. Do enlace matrimonial com Anna Joaquina Gaudie da Silva Albuquerque nasceram

os filhos Anna de Albuquerque, Caetano da Silva Albuquerque Junior e Maria Augusta de

Albuquerque. Além de posseiro, carregou a patente de tenente de coronel e comandante da

guarda nacional no distrito de Miranda. Desempenhou também a função de subdelegado da

região, em um momento importante para a reorganização das posses no Brasil Império.

No decorrer dos tempos, ocupou terras e formou algumas propriedades rurais. Em

1854, após instituída Lei de Terras de 1850 e o decreto número 1.318 de 30 de janeiro de

1854, obrigando os posseiros a efetuarem declaração e registro para posterior medição e

demarcação das terras ocupadas, Caetano da Silva declarou possuir terra: “além do rio

Miranda, no lugar denominado Córrego” e concedida pelo presidente da província Resende

em 01-01-1840; “no lugar denominado Bananal”, cedida pelo finado major João José Gomes

em 02-05-1848; “no lugar denominado Córrego, além do rio Miranda” concedida pelo

presidente da província Resende em 1º de janeiro de 1840, finalmente, “no lugar denominado

Bananal” também cedida pelo finado major João José Gomes em 2 de maio de 1841.3

Interessante observar que as posses foram declaradas como concedidas. A considerar os

estudos de Mario Monteiro, vários familiares do referido e, inclusive ele, ocuparam,

livremente, terras na região. A própria mãe de Caetano da Silva, Maria Domingas de Faria, já

referida, teria fundado algumas fazendas. Todavia, na documentação que trata sobre os

terrenos sujeitos à revalidação e legitimação de Miranda, 1854, não constam informações de

que as posses foram ocupadas, tampouco a extensão e a localização exata das mesmas.

(INFORMAÇÃO, 1854).

Caetano da Silva faleceu em 22 de abril de 1898, sem testamento. Na ocasião, o genro

João Batista Ribeiro, casado com Anna de Albuquerque Ribeiro, procedeu à abertura do

3 Informação sobre o Regulamento da Lei nº 601 de 18 de setembro de 1850 dos terrenos devolutos que se

acham sujeitos à revalidação; Informação das posses que estão sujeitas à legitimação. Miranda 05-12-1854.

Arquivo Estadual de Mato Grosso-Cuiabá-MT. Caixa 13, n. 750.

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processo de inventário dos bens. Através do documento em questão, é possível observar que

na época a família desfrutava de somente uma posse de terras chamada Pulador, localizada na

margem esquerda do ribeirão Betione, avaliada em 5:000$000 réis. Além da propriedade,

cujas dimensões não foram registradas, foi legada uma casa na vila de Miranda e uma

pequena quantidade de cabeças de gado. Oitenta e sete bovinos e dois cavalares foram

arrolados. Em bens móveis deixou diminuta mobília; uma mesa de jacarandá com gaveta e

uma mesa pequena de cedro, alguns instrumentos usados no campo; quatro cangas, quatro

arreios campeiros, três tachos, duas alavancas, um alambique de cobre e um forno de cobre e

objetos como, cinco garrafões sem capa, um par de castiçal de prata e um relógio.

(INVENTÁRIO, 1898).

A propriedade Pulador, não foi a única posse de domínio de Caetano da Silva. Além

das glebas declaradas em 1854, o terratenente em questão possuiu a fazenda Lauiad, depois

vendida em 5 de agosto de 1869, para Mamede João Cordeiro de Faria, pelo valor de

1:000$000 réis. Tratava-se de “[...] um pasto de criar sita no lugar denominado Lauyá (sic)

com extensão o dito pasto de três léguas mais ou menos de fundo, e duas e meia de largo mais

ou menos” [32.67 hectares]. (INVENTÁRIO, 1898).

Vale explicar que as terras da fazenda Lauiad foram escolhidas e demarcadas “a olho”

por Antônio Gonçalves Barbosa, mas depois doadas a Miguel Antônio da Silva que as ocupou

efetivamente em 1820, para o plantio de roças de cereais e a criação de animais vacuns e

cavalares. Tempos depois esteve sob o domínio de Caetano da Silva, o qual, por sua vez,

negociou-a com Mamede João, como referido. Em 1905, a propriedade foi medida e

demarcada com extensão de 25.384 hectares. Porém o título definitivo só foi concedido em 24

de março de 1919. (AUTOS, 1905).

Caetano da Silva também foi proprietário da antiga fazenda Aquidauana, “[...] uma

posse de terras pastais, de uma légua de frente e três de fundo mais ou menos, com cultura

efetiva e morada habitual”, e localizada à margem direita do rio Aquidauana e esquerda do rio

Negro, na época, pertencente ao município de Miranda. A propriedade possuiu dois retiros,

um chamado “ ‘retiro do Pantanal’, com rancho e curral para o trabalho com o gado existente

nos campos dela” e o outro denominado Trincheira, com ranchos e currais para a lida com o

gado. Suas terras eram aproveitadas para criação de gado vacum e cavalar e plantação de cana

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de açúcar, feijão e milho. As construções eram rústicas, cobertas com capim. (AUTOS, 1895,

p. 3).

Relativo ao proprietário de terras Mamede João Cordeiro de Faria, referenciado,

possuiu além da fazenda Lauiad, “uma parte de terras na fazenda Alinane”. Além disso, uma

casa edificada na vila de Miranda e outra em Nioaque. No inventário do casal, executado em

1894, constam em bens móveis dois tachos, um alambique pequeno, uma carreta, um engenho

de madeira e dois tachos. A considerar tais objetos, é possível considerar que na propriedade

Lauiad houvesse produção de açúcar, aguardente e rapadura para o próprio consumo da

família. (INVENTÁRIO, 1894).

No processo registraram 957 cabeças de gado, ou seja, 828 bovinos e 130 cavalares,

com o valor de 12:510$000 réis. Vale ressaltar o baixo valor das terras no período. A fazenda

Lauiad foi avaliada em 5:000$000 réis e a “parte de terras” da Alinane, 500$000. O valor das

terras somado aos bens móveis e demais, de raiz, não superaram os semoventes.

(INVENTÁRIO, 1894).

Entre outros posseiros da região, destacamos João Gonçalves Barbosa, devido à

quantidade de terras ocupadas. Por meio da análise documental referente aos anos de 1870,

verificamos que o proprietário em questão ocupou a maior quantidade de posses na região.

Em 1877, sob seu poder, encontramos quatro propriedades: uma sesmaria de criar e cultura

chamada Desbarrancado, uma sesmaria de criar denominada Jardim, um campo de criar no

lugar Santa Rita da Estiva e um terreno situado na serra Boa Vista. Conforme registros do

inventário, a primeira posse referida tinha “seis léguas mais ou menos de largura e três de

comprimento” [78.408 hectares aproximadamente] e estava localizada “ao Norte com a

fazenda de José Felizardo Corrêa, ao Sul, com a fazenda de Antônio Candido de Oliveira, ao

Poente, com a fazenda denominada Santa Rita e ao Nascente, com Nicoláo Tolentino dos

Santos”. (INVENTÁRIO, 1877).

A sesmaria Jardim estava localizada no segundo distrito de Nioaque. A mesma possuía

extensão de “quatro léguas mais ou menos de largura e três mais ou menos de comprimento”,

[52.272 hectares aproximadamente]. Limitava-se “pela parte do norte com José Felisardo

Corrêa, ao Sul com o Ribeirão Prata, ao Poente pelo veio do rio Miranda, ao Nascente com

Santa Rita da Estiva”. Foi avaliada em vinte e quatro mil réis [24$000 réis]. (INVENTÁRIO,

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1877).

O campo de criar, denominado Santa Rita da Estiva, possuía uma área de “três léguas

mais ou menos de largura, com fundos correspondentes [39.204 hectares aproximadamente],

limitando ao Norte com José Felizardo Corrêa, ao Sul com Antônio Candido de Oliveira, ao

Poente com a fazenda Jardim e ao Nascente com a fazenda Desbarrancado. Existia, neste,

monjolo e rego d’água. O valor da posse foi descrito em 130$000 réis. Relativo ao terreno

“em cima da serra denominado Boa Vista com quatro léguas mais ou menos de largura e seis

de comprimento” [104.544 hectares aproximadamente] estava localizado “ao Nascente com

terras devolutas, ao Norte pelo veio da Vacaria, ao Poente com a fazenda de Ignácio

Gonçalves Barbosa e ao Sul pelo veio do rio Brilhante”. Neste, a família mantinha o cultivo

de alimentos. O mesmo foi avaliado em 130$000 réis. (INVENTÁRIO, 1877).

As confrontações apresentadas, ainda que imprecisas, mostram que as propriedades

eram contíguas. Assim, a sesmaria Desbarrancado como visto, confinava ao Nascente e

Poente com Santa Rita da Estiva. E a posse Jardim estava localizada ao Nascente com Santa

Rita da Estiva. E, apesar das áreas declaradas resultarem na extensão aproximada de 274.428

hectares, é bem provável que, na realidade, alcançassem dimensões maiores. Nelas, eram

criados animais vacuns e cavalares.

Em 1877, quantidade diminuta de gado vacum e cavalar era mantida por João

Gonçalves. Eram trinta e oito animais: 25 reses de corte, avaliadas a 500$000 réis, quatro

vacas com cria, vinte e oito mil réis [28$000], três poldros de dois anos, a 60$000 réis, duas

éguas com crias, 80$000 réis; dois bois de corte, 73$000 réis; um cavalo de serviço, setenta

mil réis 70$000 réis e, finalmente, um cavalo pastor, 90$000 réis.

Dividir para legalizar

Em 1892, no governo de Manoel José Murtinho, foi estabelecida a primeira lei de

terras do estado de Mato Grosso. A Lei nº 20 de 9 de novembro proibiu, desde então, a

ocupação de terras e determinou a revalidação e legitimação das posses. Para a execução da

legislação em questão, o governo instituiu o Decreto nº 38 de 15 de fevereiro de 1893 para

regulamentar: a responsabilidade da Repartição das Terras Públicas, a execução das medições

das terras públicas; as posses dispensadas e as sujeitas à legitimação e revalidação; a venda

das terras devolutas, a reserva de terras e, finalmente, o processo de registro das propriedades.

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Conforme Gislaene Moreno, em Terra e Poder em Mato Grosso, 2007, o decreto seguiu: “os

princípios norteadores da Lei imperial de terras nº 601 50 de 1850 e de seu regulamento nº

1318/54, no que se refere às questões de regularização da propriedade territorial e da política

de mão de obra, [...]”. (MORENO, 2007, p. 67). Assim, os legisladores mato-grossenses,

semelhantes aos demais membros das câmaras legislativas de outros estados brasileiros, não

se desvencilharam das obrigatoriedades previstas na antiga legislação imperial, ainda que no

passado os posseiros tivessem resistido ao processo de legalização das terras ocupadas.

Depois de promulgada a lei estadual nº 20 de 9 de novembro de 1892, os ocupantes de

terras mato-grossenses atuaram no processo de legalização das terras, fazendo uso de

determinadas estratégias, com o objetivo de garantirem a permanência do poder sobre as

mesmas. Desde então, interpretações individuais da lei, desrespeito às normatizações e a

invenção de documentos foram postos em marcha.

Ao analisarmos os processos de medição e demarcação de algumas propriedades do

município de Miranda, percebemos que a legalização das terras locais esteve entremeada por

práticas ilícitas, muitas delas repetidas em vários autos, cujo sentido não era outro senão

manobrar o processo de legalização das terras ocupadas. Nesse espaço, registraremos somente

o processo de legalização da propriedade denominada Aquidauana.

A posse Aquidauana

Em 1º de junho de 1895, o intendente geral interino de Miranda, Antônio Canale,

registrou: “[...] uma posse de terras pastais, de uma légua de frente e três de fundo mais ou

menos, com cultura efetiva e morada habitual”, localizada à margem direita do rio

Aquidauana e esquerda do rio Negro, no município de Miranda. Tratava-se, então, de uma

parte da fazenda Aquidauana, da qual se chegava, por meio de caminho aberto à fazenda Rio

Negro, propriedade de Cyriaco da Costa Rondon. (AUTOS, 1896, p. 3).

A posse Aquidauana constituía-se em uma das duas partes pertencentes à antiga

fazenda Aquidauana, já referenciado, de propriedade do capitão Caetano da Silva

Albuquerque, o qual a negociou com Cyriaco da Costa. No Quadro 1, expomos as

características das duas partes constituintes da fazenda Aquidauana, separadas no momento

do registro.

Quadro 1 - Fazenda Aquidauana de Cyriaco da Costa Rondon

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Posse Data do

Registro Aquisição

Extensão

declarada

Localização Benfeitorias

Cuidada e

habitada

Atividade

ou cultura

Aq

uid

au

an

a

1-06-1895 Comprada

do capitão

Caetano da

Silva

Albuquerque

Uma légua

de frente e

três de

fundo mais

ou menos

Margem

direita do rio

Aquidauana

e esquerda

do rio Negro

Morada habitual

Retiro

“Pantanal”

Curral

Ranchos

Casa coberta de

capim

Preposto José

Marcelino de

Albuquerque e

camaradas

Criação de

gado vacum e

cavalar

Plantação de

cana, feijão e

milho

Ca

ran

de

Ga

lho

1-06-1895 Comprada

do capitão

Caetano da

Silva

Albuquerque

Uma légua

de frente e

três de

fundo mais

ou menos

Margem

direita do rio

Aquidauana

e esquerda

do rio Negro

Retiro

“Trincheiras”

Ranchos

Currais

Não

informado

Criação de

gado vacum e

cavalar

Fonte: Autos de medição e demarcação da fazenda Aquidauana. Documento nº 57. Terceiro Distrito de Medição.

Município de Miranda. AGRAER-Campo Grande –MS.

Na posse Aquidauana havia o retiro do Pantanal, que possuía rancho e curral para o

trabalho com o gado vacum e cavalar, calculado em “mil e tantas cabeças”. (AUTOS, 1896, p.

07 verso). Também, casa coberta de capim. Suas confrontações eram: “ao norte com o rio

Negro; ao sul com o rio Aquidauana; ao nascente com a posse Carandá de Galho pertencente

ao requerente e ao poente com terras alagadiças inservíveis”. (AUTOS, 1896, p. 3 verso). A

posse em questão não confrontava com outras propriedades, a não ser do próprio Cyriaco da

Costa. Nesse caso, limitava-se com a Carandá de Galho, que se constituiu na outra parte da

antiga fazenda, também conhecida pelo nome de Aquidauana.

Em outra parte da propriedade, registrada com a denominação de Carandá de Galho,

havia um retiro chamado Trincheira, além de ranchos e currais para a lida com os animais.

Habitavam nas posses o “preposto Marcellino de Alcântara, além de alguns agregados”.

(AUTOS, 1896, p. 07 verso).

Os registros do processo de legalização evidenciam as estratégias de burla, mediante a

lei estadual de 1892, sob a conivência das autoridades locais. As posses Aquidauana e

Carandá de Galho, registradas separadamente, foram medidas e demarcadas juntas, sob a

denominação de fazenda Aquidauana e não poderia ser diferente, pois, na realidade, eram

uma só propriedade.

A propriedade Aquidauana possuía matas com madeiras de lei, como aroeira, cedro,

jatobá, entre outras. O proprietário habitava no local em casa coberta de capim, localizada a

150 metros do rio Negro. No local eram cultivadas roças de cana-de-açúcar, feijão e milho.

Existiam galpões e ranchos para a permanência dos camaradas e currais para a lida com o

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gado. Havia também engenho de madeira para o beneficiamento da cana-de-açúcar. (AUTOS,

1896, p. 28 verso). Os camaradas viviam na propriedade e realizavam as atividades

cotidianas. Esses trabalhadores plantavam, colhiam, cuidavam do gado vacum e cavalar e

faziam o engenho rústico funcionar.

Vale explicar, sobretudo, que a maioria dos proprietários rurais da região de Miranda

mantinha, em suas propriedades, parentes e agregados ou ainda administradores, neste caso,

indivíduos de confiança, que habitavam e cuidavam das terras. Comumente, os prepostos,

pessoas nomeadas para dirigirem as atividades rurais.

Na planta da fazenda, concluída em 1897, observam-se dois caminhos, um direcionado

à fazenda Rio Negro, medida em 1896, e outro à fazenda Rebojo. Os dois caminhos se

interceptavam formando um só, cuja direção fluía ao retiro próximo às margens do rio

Aquidauana. A medição resultou em uma área de 40.383 hectares, cujos limites eram “ao N,

o rio Negro; ao S, o rio Aquidauana; a E a fazenda do Rebojo e a O, terras devolutas”.

(AUTOS, 1896, p. 26).

A análise da legislação do período indica que a posse Aquidauana estava enquadrada

no Artigo 5º parágrafo 2° da lei estadual nº 20 de 9 de novembro de 1892, pois tratava-se de

terras possuídas por “ocupação primária”, registrada conforme o decreto de número 1.318 de

30 de janeiro de 1854, depois negociada e que apresentava cultura efetiva (criação de animais,

engenho, plantações) e morada habitual (casas e ranchos para uso da família do proprietário e

dos trabalhadores). Sendo assim, e ainda conforme as normas vigentes, a posse nessa

condição não poderia exceder certo limite. No Artigo 8º parágrafo 2°, determinava que a

extensão “total das posses havidas por ocupação primária em virtude desta lei não poderá

exceder [...]; em campos de criação, 3.600 hectares;”. (LEI, 1892). Assim, Cyriaco da Costa

Rondon dividiu a extensa propriedade, para registro, em duas posses com a área de “uma

légua de frente e três de fundo mais ou menos” [13.068 hectares aproximadamente]. Mesmo

assim, as posses ultrapassavam os limites permitidos. No momento da medição, as posses

foram reunidas e demarcadas sob uma só denominação. Apesar das visíveis manobras e

desrespeito à legislação presentes nos autos de medição e demarcação, o processo foi

aprovado pela Diretoria de Terras do estado em 15 de julho de 1898.

Considerações finais

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Os apossamentos de terras realizados na região de Miranda, a partir do século 19,

permaneceram em sua maioria até a promulgação da lei estadual, com as fronteiras internas

imprecisas. Quando necessário, no caso da abertura de inventários post-mortem, os limites das

propriedades eram reconhecidos a partir dos proprietários de terras confrontantes, das

denominações de outras posses ou dos nomes de rios, morros e demais marcos geográficos.

As posses mesmo destituídas do necessário processo de medição e demarcação de

limites, exigido a partir da Lei de Terras de 1850, eram partilhadas aos herdeiros, ainda que

suas dimensões reais fossem desconhecidas. Como mostrado, as extensões quando registradas

eram acompanhadas da expressão ‘mais ou menos’, o que indica a ausência de conhecimento

preciso das dimensões das propriedades. Sendo assim, perpetuou no território em questão o

costume da ocupação livre de terras, marcação dos seus limites “a olho”, a partir de marcos

naturais e o registro da extensão das propriedades por dedução.

Finalmente, os “senhores” das terras depois de obrigados à execução dos processos de

medição e demarcação das posses ocupadas em atendimento a lei estadual nº 20 de 9 de

novembro de 1892, já no período da República, colocaram em prática novas estratégias para

permanecerem com o domínio sob as extensas propriedades, ainda que a legislação limitasse

as extensões de terras por proprietário rural. E assim, como já exposto, foi comum a divisão

das extensas propriedades em posses menores. Quanto mais extensa a fazenda, maior a

quantidade de posses gerada em diferentes documentos de registro, executados na Intendência

Municipal de Miranda, ou processos de medição e demarcação separados.

Fontes

Autos de medição e demarcação da posse Lauiad, 1905. Documento nº 179. Agência de

Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural. Campo Grande-MS.

Autos de medição e demarcação das posses Aquidauana e Carandá de Galho, 1896.

Documento n° 57. Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural. Campo Grande-

MS.

Carta Chorographica do Districto de Miranda na Provincia de Mato Grosso. Organizada pelo

Chefe de Esquadra Graduado Reformado Augusto Leverger, copiado pelo Cap. Antônio

Vilella de Castro Tavares, em 1871, colorido, nanquim, tinta colorida, aquarela, papel canson,

telado, bom estado, medindo 45 cm x 42 cm. Observações: 09.05.2053. Arquivo Histórico do

Exército (AHEx-Rio de Janeiro).

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Decreto nº 1318 de 30 de janeiro de 1854. Coleção das Leis do Império do Brasil de 1854.

Tomo VII, parte II. Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1855. Disponível em:

http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/legislacao/publicacoes/doimperio/colecao5.ht

ml. Acesso em: 28-12-2011.

Decreto nº 38 de 15 de fevereiro de 1893. Livro 3. Decretos e Regulamentos-1892-1893.

Arquivo Público Estadual de Mato Grosso-Cuiabá-MT.

Informação sobre o Regulamento da Lei nº 601 de 18 de setembro de 1850 dos terrenos

devolutos que se acham sujeitos à revalidação; Informação das posses que estão sujeitas à

legitimação. Miranda 05-12-1854. Arquivo Público Estadual de Mato Grosso-Cuiabá-MT.

Caixa 13, n. 750.

Inventário: Caetano da Silva Albuquerque, 1898. Caixa 164/02. Arquivo e Memorial do

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Campo Grande-MS.

Inventário: João Gonçalves Barbosa, 1877. Caixa 156/09. Arquivo e Memorial do Tribunal de

Justiça de Mato Grosso do Sul. Campo Grande-MS.

Inventário: Mamede João Cordeiro de Faria e Catharina Alves de Faria, 1894. Caixa 162/06.

Arquivo e Memorial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Lei nº 20 de 9 de novembro de 1892. Gazeta Official do Estado do Estado de Mato Grosso.

Anno 3º n. 3501. Sábado 12 de novembro de 1892. Arquivo Público Estadual de Mato

Grosso-Cuiabá-MT.

Lei nº 601 de 18 de setembro de 1850. Coleção das Leis do Império do Brasil de 1850. Tomo

XI, parte I. Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1850. Disponível em:

http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/legislacao/publicacoes/doimperio/colecao5.ht

ml. Acesso em: 28-12-2011.

Referências

ALMEIDA, Elaine Aparecida Cancian de. Nos confins do sertão de Miranda: Ocupação da

terra, desenvolvimento econômico e relações de trabalho (1830-1892), 2014. Tese (Doutorado

em História). UFGD.

ALMEIDA, Mário Monteiro de. Episódios Históricos da Formação Geográfica do Brasil.

Fixação das Raias com o Uruguai e o Paraguai. Rio de Janeiro: Irmãos Pongetti, 1951.

ESSELIN, Paulo Marcos. A pecuária bovina e o processo de ocupação do Pantanal Sul-mato-

grossense. In: MAESTRI, Mário; BRAZIL, Maria do Carmo, (Orgs.). Peões, vaqueiros &

cativos campeiros. Estudos sobre a economia pastoril no Brasil. Passo Fundo: EdUPF, 2009.

MORENO, Gislaene. Terra e Poder em Mato Grosso. Política e mecanismos de burla -

1892-1992. Cuiabá-MT, Entrelinhas-EdUFMT, 2007.

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