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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ SANDRA MARA PINTO OS DIREITOS DOS PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CURITIBA 2013

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

SANDRA MARA PINTO

OS DIREITOS DOS PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA NA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CURITIBA

2013

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SANDRA MARA PINTO

OS DIREITOS DOS PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA NA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Dr. Jorge de Oliveira Vargas.

CURITIBA

2013

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TERMO DE APROVAÇÃO

SANDRA MARA PINTO

OS DIREITOS DOS PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA NA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná

Curitiba, de de 2013

____________________________

Prof. Dr. PhD Eduardo de Oliveira Leite Universidade TUIUTI do Paraná

Curso de Direito

Orientador: Prof. Dr. Jorge de Oliveira Vargas Universidade TUIUTI do Paraná Curso de Direito

Universidade TUIUTI do Paraná Curso de Direito

Universidade TUIUTI do Paraná

Curso de Direito

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RESUMO

Trata-se o presente estudo acerca dos direitos dos portadores de esclerose múltipla

na Constituição Federal. Com amparo na doutrina, jurisprudência, bem como na

legislação pátria, será demonstrada a grande evolução destes direitos, bem como de

que forma o Estado deve proceder para que tais medidas sejam efetivamente

resguardadas. Assim, será analisada de forma mais acurada a Constituição Federal,

bem como todas as leis que de alguma forma contribuam para assegurar uma vida

mais digna aos portadores desta moléstia.

Palavras-chave: Proteção. Direitos. Portadores. Esclerose Múltipla. Vida.

Previdência Social. Benefícios Fiscais.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO....................................................................................... 6

2 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS.................... 7

2.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE................................................................ 7

2.2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA............................ 7

2.3 PRINCÍPIO DA IGUALDADE................................................................. 8

2.4 PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL............................................ 9

3 DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE................................................. 11

4 DO DIREITO DO ACESSO À INFORMAÇÃO....................................... 14

5 DA SEGURIDADE SOCIAL................................................................... 15

6 DA SAÚDE PÚBLICA............................................................................ 19

6.1 DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE......................................................... 21

7 DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.................................................................. 25

8 DA ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS......................................... 28

9 DOS PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA............................. 31

9.1 OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA......................................................................

31

9.1.1 Auxílio Doença..................................................................................... 31

9.1.2 Aposentadoria por Invalidez................................................................... 32

9.2 DO AMPARO ASSISTENCIAL AOS PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA..............................................................................................

33

9.3 BENEFÍCIOS FISCAIS DOS PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA..............................................................................................

33

9.3.1 Isenção de Imposto de Renda............................................................... 34

9.3.2 Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)........................................... 35

9.3.3 Tarifas de Transporte Público Interestadual e Intermunicipal................ 35

9.3.4 Da Isenção de Impostos para Aquisição de Veículos............................ 36

10 CONCLUSÃO........................................................................................ 37

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...................................................... 38

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1. INTRODUÇÃO

Trata-se o presente trabalho acerca dos direitos dos portadores de

esclerose múltipla na Constituição Federal.

Neste estudo, serão pontuados todos os direitos que são inerentes a

essas pessoas especiais, os quais estão previstos no nosso diploma constitucional

e, além disso, serão analisadas as demais leis esparsas que contribuem para a

efetivação de tais direitos.

Primeiramente, será analisada de forma mais acurada o direito à

vida, uma vez que é pré-requisito para a existência dos demais direitos previstos na

Constituição Federal.

Ademais disso, a seguridade social se torna um elemento

importantíssimo neste estudo, na medida em que abrange à saúde, à previdência e,

ainda, à assistência social.

Assim, serão analisados, individualmente, todos os objetivos e

princípios que norteiam este sistema.

Nesse passo, será pontuado o dever do Estado em garantir o bem

estar dos portadores de esclerose múltipla, o qual deve utilizar políticas que

garantam o acesso igualitário de todos os cidadãos ao Sistema Único de Saúde

(SUS), notadamente para o fornecimento de medicamentos.

No tocante a previdência social, estudar-se-á quais as formas de

auxílio que poderão fazer jus os beneficiários.

Por sua vez, na assistência social será analisada de que modo se

prestará auxílio às pessoas necessitadas.

Ainda, serão pontuados os tributos em que os portadores de

esclerose múltipla estarão isentos, desde que, obviamente, comprovada tal doença.

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2. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

No direito brasileiro, existe uma vasta gama de princípios, alguns

explícitos e outros implícitos na sistemática jurídica.

Assim, para analisar de maneira basilar os direitos dos portadores

de esclerose múltipla na Constituição Federal, faz-se necessário conhecer os

princípios que o norteiam, entre eles princípio da legalidade, o princípio da dignidade

da pessoa humana, o princípio igualdade, bem como o princípio da reserva do

possível.

2.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade já encontrava respaldo no artigo 4.º da

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, cujo surgimento decorreu com o

Estado de Direito, o qual se contrapôs com o Estado de Polícia, que por sua vez era

autoritário e antidemocrático.

Art. 4º - A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

No direito brasileiro este princípio vem assegurado no artigo 5.º da

Constituição Federal, que assim estabelece:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Assim, os particulares poderão fazer tudo que a lei não proíba, uma

vez que vige nas relações privadas o princípio da autonomia da vontade.

2.2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Vale lembrar que, em prol do princípio da dignidade da pessoa

humana, o inciso III do artigo 5.º da Constituição Federal assim dispõe:

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III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

O autor Ingo Wolfgang Sarlet esclarece que o princípio da dignidade:

(...) é qualidade integrante e irrenunciável da condição humana, devendo ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida. Não é criada, nem concedida pelo ordenamento jurídico, motivo por que não pode ser retirada, pois é inerente a cada ser humano. (SARLET, 2001, p. 41)

E ainda pontua:

(...) temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2001, p. 41)

Além do mais, a Constituição Federal expressamente atribuiu à

dignidade da pessoa humana como sendo um dos fundamentos da República

Federativa do Brasil. Veja-se:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;

Assim, este princípio significa que todos têm direito de serem

tratados de forma digna, respeitosa e honrosa.

2.3 PRINCÍPIO DA IGUALDADE

O princípio da igualdade está previsto no caput do artigo 5.º da

Constituição Federal, que consagra que todos são iguais perante a lei, sem distinção

de qualquer natureza.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

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propriedade, nos termos seguintes:

Note-se que a isonomia não é tratar todos de maneira exatamente

igual, mas sim se deve buscar a igualdade material, ou seja, a lei deverá tratar de

forma igualitária os iguais e de modo desigual ou desiguais, na medida de suas

desigualdades.

O autor Ruy Barbosa pontua que:

(...) a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdade lei da igualdade. (BARBOSA, 1933, p. 10 -11)

Nesse diapasão, oportuno colacionar o artigo 1.º da Constituição

Política de 1991 da Colômbia, a qual estabelece que tal diploma advém do respeito

da dignidade humana:

Art. 1.º - A Colômbia é um Estado Social de Direito organizado na forma de República unitária, descentralizada, com autonomia de suas entidades territoriais, democrática, participativa e pluralista, fundada no respeito da dignidade humana, no trabalho e na solidariedade das pessoas que a integram e na prevalência do interesse geral.

Frise-se que tal princípio divide-se em ações afirmativas e

discriminações negativas.

A primeira diz respeito a discriminações que foram consagradas

pelos constituintes, que passou a conceder tratamento diferenciado a determinados

grupos de pessoas que foram alvos de marginalização no passado. Como exemplo,

citam-se os idosos, homossexuais e os deficientes físicos.

Por sua vez, as discriminações negativas são aquelas injustificáveis

e, por óbvio, são proibidas pelo poder constituinte.

Além do mais, vale pontuar a diferenciação entre igualdade formal e

material.

A igualdade formal diz respeito à lei propriamente dita, enquanto a

material está ligada com a concretização da primeira.

2.4 PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL

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Inicialmente, cumpre pontuar que o princípio da reserva do possível

teve origem na Alemanha, dispondo a Corte Constitucional que os direitos sociais

que ensejassem custos efetivos ao Estado estavam submetidos à reserva legal e,

ainda, a disponibilidade de recursos.

Nesse diapasão, o autor Andreas Krell pontua que:

(...) a construção da Teoria da “Reserva do Possível” teve origem na Alemanha, notadamente a partir dos anos 70. Com essa nova visão que surgia à época, a Corte Constitucional Alemã proferiu célere decisão que marcou a aplicação da Teoria da “Reserva do Possível”, que ficou conhecida como o caso “numerus clausus”, dado que discutia a limitação do número de vagas nas universidades públicas alemãs. (KRELL, 2008, p. 29)

O caso em comento diz respeito à ação proposta por estudantes que

não tinham ingressado na universidade de medicina de Hamburgo e Munique, vez

que havia limitação no número de vagas.

Assim, para resolver tal questão a Corte alemã utilizou o princípio da

reserva do possível, pontuando que o indivíduo só poderá pleitear do Estado aquilo

que ele pode oferecer de forma razoável.

Assim, tal princípio estabelece que os direitos fundamentais só

poderão ser requeridos ao Estado diante da possibilidade financeira do mesmo.

Assim, o princípio da reserva do possível visa limitar a efetividade

dos direitos fundamentais, quando o Estado não possuir recursos materiais para

tanto.

No entanto, faz-se necessário observar o princípio da vedação ao

retrocesso, ou seja, uma vez concretizado o direito, o mesmo não poderá ser

diminuído, uma vez que tal princípio corresponde a um conjunto mínimo de

situações indispensáveis à existência humana.

Ou seja, a proibição do retrocesso impede a redução do montante

de recursos que estão atrelados à execução de políticas públicas que ensejam a

efetividade dos direitos fundamentais.

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3. DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE

Primeiramente, cumpre fazer uma breve análise na evolução

constitucional acerca do direito à vida.

A Constituição Federal de 1934 estabelecia, em seu artigo 113, 34, o

direito de todos de prover a própria subsistência, bem como de sua família, cabendo

ao Poder Público amparar aqueles que necessitarem. Veja-se:

Art. 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) 34) A todos cabe o direito de prover à própria subsistência e à de sua família, mediante trabalho honesto. O Poder Público deve amparar, na forma da lei, os que estejam em indigência.

Por sua vez, na Constituição Federal de 1937, notadamente em seu

artigo 136, o direito à vida já era previsto na ordem econômica, senão vejamos:

Art. 136 - O trabalho é um dever social. O trabalho intelectual, técnico e manual tem direito a proteção e solicitude especiais do Estado. A todos é garantido o direito de subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como meio de subsistência do indivíduo, constitui um bem que é dever do Estado proteger, assegurando-lhe condições favoráveis e meios de defesa.

Na Constituição Federal de 1967, juntamente com a Emenda

Constitucional n.º 1 de 1969, a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida

restou garantida:

Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Em 1988, o nosso diploma constitucional atribuiu a proteção do

direito à vida no caput do artigo 170, no capítulo que trata dos princípios gerais da

ordem econômica.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

Da mesma forma, o direito fundamental à vida está previsto no caput

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do artigo 5.º da Constituição Federal, que tem como objetivo proteger tanto o direito

de não ser morto, como o direito de se ter uma vida digna, garantindo-se, assim, as

necessidades vitais básicas do ser humano.

Diante disso, cabe ao Estado preservar a vida humana, de modo a

assegurar não somente o direito de nascer, mas também do indivíduo subsistir.

O direito supramencionado é o mais básico de todos os direitos, eis

que surge como pré-requisito para a existência dos demais direitos previstos no

nosso diploma constitucional.

Sendo assim, a Constituição Federal estabelece que a vida é fonte

primária de todos os outros bens jurídicos. Isso porque, não adianta o nosso diploma

constitucional assegurar diversos outros direitos fundamentais, como por exemplo, a

igualdade e o bem-estar, se não atribuísse a vida um desses direitos.

Nesse sentido, o autor Paulo Gustavo Gonet Branco ensina que:

A existência humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades dispostos na Constituição. Esses direitos têm nos marcos da vida de cada indivíduo os limites máximos de sua extensão concreta. O direito à vida é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte; não faria sentido declarar qualquer outro se, antes, não fosse assegurado o próprio direito de estar vivo para usufruí-lo. (BRANCO, 2009, p. 393)

O Superior Tribunal de Justiça1 se posiciona da seguinte forma:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO DE MENOR PELO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. Legitimação extraordinária do Parquet. Art. 127 da CF/88. Precedentes. tutela antecipada. Meios de coerção ao devedor (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). Bloqueio de verbas públicas. Conflito entre a urgência no tratamento e o sistema de pagamento das condenações judiciais pela fazenda. prevalência da essencialidade do direito à saúde sobre os interesses financeiros do estado. recurso especial a que se nega provimento.

Ainda, há de se mencionar que o direito a vida envolve o direito da

dignidade da pessoa humana, da privacidade, da integridade físico-corporal, da

integridade moral e, ainda, o direito da existência.

Nesse diapasão, cabe ao Estado assegurar um nível mínimo de

dignidade para cada cidadão, incluindo o direito a uma alimentação adequada,

moradia, vestuário, saúde, educação, cultura e lazer. Frise-se que todas essas

1 STJ - 1º Turma. RE 901289-RS - Min. Teori Albino Zavascki – J. 04.07.2007.

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garantias encontram respaldo em nosso diploma constitucional.

Ademais, o direito à vida consiste no direito de lutar pelo viver, de

permanecer vivo. Ou seja, tal direito assegura a não interrupção do processo vital,

senão pela morte espontânea ou inevitável.

Sendo assim, a Constituição Federal assegura não somente o direito

de estar vivo, mas também de continuar existindo até a interrupção da vida por

causas estritamente naturais.

Além do mais, o direito à vida está previsto no artigo 4.º da

Convenção de Direitos Humanos, o qual prevê que toda pessoa tem o direito de que

se sua vida seja respeitada. Veja-se:

Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Da mesma forma, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos

das Nações Unidas dispõe que o direito à vida é inerente à pessoa humana, senão

vejamos:

O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deve ser protegido pela lei: ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida.

Diante disso, cabe à autoridade pública promover meios para

proteger a vida humana em qualquer circunstância, sob pena do Estado falhar no

dever decorrente da proclamação do direito à vida e a dignidade.

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4. DO DIREITO DO ACESSO À INFORMAÇÃO

O direito do acesso à informação é assegurado a todos os

indivíduos. Tal direito encontra respaldo no inciso XIV do artigo 5.º da Constituição

Federal.

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

No mesmo sentido, o caput do artigo 220 assim dispõe:

Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Diante disso, nota-se que o nosso diploma constitucional é claro ao

asseverar que o acesso à informação é direito de todos, não havendo qualquer

restrição para tanto.

Além do mais, vale mencionar que, no tocante as informações

atinentes ao próprio cidadão que estejam inseridas em cadastros públicos ou banco

de dados, a Constituição Federal concede a figura do Habeas Data, o qual garante o

acesso a esse tipo de informação, assim como o direito de retificá-la caso seja

verificado alguma inconsistência. Veja-se:

LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Assim, o acesso à informação é um direito fundamental de informar

e ser informado sobre determinados aspectos que sejam de interesse do cidadão.

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5. DA SEGURIDADE SOCIAL

Cumpre ressaltar que o sistema da seguridade social tem por

escopo superar as deficiências da previdência social, constituindo um instrumento

mais eficiente da liberação das necessidades sociais, de modo a garantir o bem-

estar de todas as pessoas que compõem a população.

A seguridade social possui um objetivo amplo, que é de garantir os

direitos à saúde, à previdência e, ainda, à assistência social. Veja-se a redação do

artigo 194 da Constituição Federal:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Frise-se que a seguridade social, no Brasil, é mista, uma vez que é

composta por ações oriundas dos poderes públicos e da sociedade, conforme

dispõe o artigo 194 do nosso diploma constitucional, acima colacionado.

Ainda, vale pontuar que o Poder Público deve organizar a

seguridade social com base nos objetivos da universalidade da cobertura e do

atendimento, da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às

populações urbanas e rurais, da seletividade e distributividade na prestação dos

benefícios e serviços, da irredutibilidade do valor dos benefícios, da equidade na

forma de participação e custeio, da diversidade da base de financiamento e, por fim,

do caráter democrático e descentralizado da Administração, mediante gestão

quadripartite, com participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do

governo nos órgãos colegiados.

A universalidade da cobertura e do atendimento diz respeito ao

objetivo de que todos devem gozar dos serviços prestados pela seguridade social.

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Assim, tanto os brasileiros, quando os estrangeiros domiciliados no

Brasil tem o direito de usufruir da mais ampla seguridade social.

Por sua vez, a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços

às populações urbanas e rurais estão ligadas a promoção do bem de todos, sendo

que não é justo privilegiar uma parcela da população em malefício de outra.

A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e

serviços estão atreladas ao princípio da isonomia jurídica, o qual autoriza o

tratamento desigual de determinadas pessoas, na medida de suas desigualdades.

No tocante a irredutibilidade do valor dos benefícios, a mesma diz

respeito a um direito mínimo conferido aos enfermos, pensionistas e aposentados.

O objetivo da equidade na forma de participação no custeio tem por

escopo fazer com que toda a sociedade participe, direta ou indiretamente, do

financiamento da seguridade social.

No que tange a diversidade da base de financiamento, seu objetivo

primordial é fornecer diversas maneiras para viabilizar o sistema da seguridade

social.

Por sua vez, o caráter democrático e descentralizado da

Administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,

dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados,

estabeleceu a participação democrática implantada pela Constituição Federal de

1988.

Ainda, há de se ressaltar que de acordo com o artigo 195 da

Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de

forma direta e indireta e, ainda, pelos recursos provenientes dos orçamentos da

União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Veja-se:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo

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regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

Corroborando tal entendimento, o autor André Ramos Tavares

ensina que:

Os recursos para o financiamento da seguridade advêm de diversas fontes, que assim podem ser elencadas: A) os orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios; B) as verbas decorrentes de contribuições sociais, provenientes: B.1) do empregador, da empresa e de outras entidades equiparadas, que se subdividem em contribuições incidentes sobre: B.1.1) folha de salários; B.1.2) receita ou faturamento e B.1.3) lucro; B.2) do trabalhador e outros segurados; B.3) de parcela da receita auferida em concursos de prognósticos. (TAVARES, 2009, p. 804)

No tocante aos princípios que norteiam a seguridade social, há

vários que a compõe, conforme será pontuado abaixo.

O princípio da universalidade compreende a subjetiva e a objetiva.

O princípio da universalidade subjetiva diz que a seguridade social

será destinada não só para trabalhadores e seus dependentes, mas para todos de

forma indistinta, ou seja, devem-se compreender todos os sujeitos, sejam

empregados ou não.

A segunda dispõe que a seguridade social deve compreender o

alcance das necessidades que surgem no meio social, albergando não apenas à

reparação, mas agindo do modo preventivo quando do surgimento de qualquer

necessidade.

No tocante ao princípio da igualdade protetora, a prestação deve ser

idêntica em função das mesmas necessidades.

O princípio da unidade de gestão estabelece que a previdência

social só é administrada pelo Estado. Ou seja, o Poder Público é o único gestor da

seguridade social.

No que tange o princípio da uniformidade, vale pontuar que a

medida protetiva será idêntica para as mesmas situações, de modo que não se

distingue em função de critérios subjetivos.

Por fim, o princípio da solidariedade visa esclarecer que os meios

financeiros se originam de contribuições gerais, e não de contribuições específicas

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dos segurados. Este princípio decorre da obrigatoriedade de filiação à seguridade

social, que implica na participação do seu custeio, independentemente da vontade

individual de filiação.

Assim, toda a sociedade deve contribuir para o custeio da

Seguridade Social, independentemente de se beneficiar ou não dos serviços que

são disponibilizados.

Nesse sentido, o autor Sérgio Pinto Martins pontua que:

A solidariedade pode se considerada um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social, previsto implicitamente inclusive na Constituição. Sua origem é encontrada na assistência social, em que as pessoas faziam uma assistência mútua para alguma finalidade e também com base no mutualismo, de se fazer um empréstimo ao necessitado. É uma característica humana, que se verifica no decorrer dos séculos, em que havia uma ajuda genérica ao próximo, ao necessitado.

Na mesma linha de raciocínio, ressalta que:

Ocorre solidariedade na Seguridade Social quando várias pessoas economizam em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo necessitarem. As contingências são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício do necessitado.

Por fim, vale mencionar que, quando se fala que toda a sociedade

contribui indistintamente, isso está ligado ao fato de que todos os produtos que se

consome, bem como os serviços disponibilizados e utilizados pela população estão

inseridos no preço final das contribuições destinadas a Seguridade Social.

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6. DA SAÚDE PÚBLICA

O Texto Constitucional de 1988, pela primeira vez, atribuiu à saúde à

essência de direito fundamental.

Cumpre pontuar que o direito à saúde corresponde a uma política

destinada à prevenção, bem como ao tratamento daquilo que possa acarretar algum

mal ao corpo e a mente de qualquer pessoa. Assim sendo, faz-se necessário a

criação de um sistema organizado que possa atender as pessoas doentes.

Nesse sentido, o autor Julio César de Sá Rocha pontua que:

A conceituação da saúde deve ser entendida como algo presente: a concretização da sadia qualidade de vida. Uma vida com dignidade. Algo a ser continuamente afirmado diante da profunda miséria por que atravessa a maioria da nossa população. Consequentemente a discussão e a compreensão da saúde passa pela afirmação da cidadania plena e pela aplicabilidade dos dispositivos garantidores dos direitos sociais da Constituição Federal. (ROCHA, 1999, p. 43)

Levando-se em consideração o princípio do acesso universal e

igualitário às ações e serviços de saúde, tem-se que a saúde é direito de todos,

cabendo ao Estado garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução dos

riscos de doenças e outros agravos. Veja-se:

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal2 assim decidiu:

EMENTA: DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PERMITIU A INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA MODALIDADE "DIFERENÇA DE CLASSE", EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO DOENTE, QUE NECESSITAVA DE QUARTO PRIVATIVO. PAGAMENTO POR ELE DA DIFERENÇA DE CUSTO DOS SERVIÇOS. RESOLUÇÃO Nº 283/91 DO EXTINTO INAMPS. O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da citada Resolução nº 283/91 do INAMPS, que veda a complementariedade a

2 STF – RE 226.835 – Min.: Ilmar Galvão – J. 14.12.1999.

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qualquer título, atentou para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de assistência à saúde. Refoge ao âmbito do apelo excepcional o exame da legalidade da citada resolução. Inocorrência de quebra da isonomia: não se estabeleceu tratamento desigual entre pessoas numa mesma situação, mas apenas facultou-se atendimento diferenciado em situação diferenciada, sem ampliar direito previsto na Carta e sem nenhum ônus extra para o sistema público. Recurso não conhecido.

Diante disso, nota-se que nos casos de doença, cada indivíduo terá

o direito a um tratamento condigno, independentemente de sua situação econômica,

sob pena de restar violado o nosso diploma constitucional.

Ainda, o artigo 197 da Constituição Federal é claro ao asseverar que

são de relevância as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor

sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, senão vejamos:

Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

O direito a saúde implica para a sua efetividade em prestações

positivas e negativas. As prestações positivas têm por escopo fazer com que o

Poder Público tome medidas preventivas no tocante ao tratamento de doenças. Por

sua vez, as prestações negativas estão ligadas ao fato de que é proibido tomar

qualquer atitude que visa retardar o cumprimento desse direito fundamental.

Além do mais, é dever do Estado fornecer as pessoas carentes

medicamentos que são essenciais a manutenção da vida.

Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal3 assim decidiu:

E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas

3 STF – RE 393.175 – Min.: Celso de Mello – J. 12.12.2006.

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pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.

7.1 DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

A Constituição Federal propiciou o acesso de todos os cidadãos

brasileiros ao Sistema Único de Saúde (SUS), assim como a regulamentação e

distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários àqueles que são

portadores de doenças crônicas.

Portanto, cabe ao Poder Público promover a prestação do

atendimento médico e hospitalar, assim como fornecer medicamentos a todos

àqueles que necessitarem.

Há de se ressaltar que o serviço de saúde pública é de competência

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da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme entendimento do

Supremo Tribunal Federal4:

MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Ainda, vale mencionar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é

financiado com recursos provenientes da seguridade social, União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, além de outras fontes. Tudo conforme estabelece o parágrafo

1.º do artigo 198 da Constituição Federal, senão vejamos:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

O princípio do atendimento integral previsto no inciso II do artigo 198

da Constituição Federal, está diretamente ligado com os serviços públicos de saúde,

na medida em que este direito deverá abranger todas as necessidades do ser

humano.

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

Assim, todos os indivíduos tem direito a prestação do Serviço Único

de Saúde (SUS) de forma completa, sem qualquer exclusão de doenças e/ou

patologias.

Além disso, o inciso III do artigo 198 da Constituição Federal impõe

a participação de toda a comunidade no Sistema Único de Saúde (SUS), senão

vejamos:

4 STF – Segunda Turma - RE 195.192 – Min.: Marco Aurélio – J. 22.02.2000.

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III - participação da comunidade.

Ademais, cumpre mencionar que compete ao SUS exercer funções

normativas, fiscalizatórias e executórias, consoante dispõe o artigo 200, incisos I a

VIII da Constituição Federal:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Corroborando tal entendimento, o autor André Ramos Tavares

pontua que:

O sistema único de saúde deve, consoante o disposto no art. 200 da C. F., controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde pública e, igualmente, participar da produção de medicamentos, equipamentos e insumos. Deve fiscalizar e inspecionar alimentos e bebidas, compreendendo-se aí seu teor nutricional. Cumpre também ao sistema único executar ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador. O sistema único deve participar da formulação da política e execução das ações de saneamento básico, neste caso, conjuntamente com os demais órgãos (públicos ou privados) específicos desse setor. (TAVARES, 2009, p. 815)

Além disso, a Constituição Federal de 1988 trouxe a tona requisitos

que facilitam a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas. Veja-se o

parágrafo 4.º do artigo 199 do nosso diploma constitucional:

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. (...) § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de

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transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

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7. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Primeiramente, oportuno pontuar que a previdência social é uma

instituição que tem por escopo manter a subsistência do trabalhador, bem como de

sua família, no caso em que ficar constatada a morte, doença, invalidez, gravidez,

idade avançada e desemprego involuntário do contribuinte.

Wladimir Novaes Martinez conceitua a previdência social como

sendo:

(...) a técnica de proteção social que visa a propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte -, mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes. (MARTINEZ, 1992, p. 99)

O princípio da universalização da previdência dispõe acerca da

possibilidade de qualquer pessoa, desde que atendida à idade mínima de filiação, de

participar do regime geral da previdência social.

Conforme dispõe o artigo 201 da Constituição Federal, a previdência

social será organizada pelo regime geral, de caráter contributivo e filiação

obrigatória, observando-se, obviamente, os critérios preservadores do equilíbrio

financeiro e atuarial.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Note-se que o inciso I do artigo acima colacionado manteve o

benefício decorrente de doença, o qual será prestado ao segurado quando houver

incapacidade laboral temporária.

Há de se ressaltar que o artigo 201, parágrafo 2.º da Constituição

Federal dispõe que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o

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rendimento do trabalho terá valor inferior ao salário mínimo, senão vejamos:

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Registre-se, ainda, que o parágrafo 4.º do artigo 201 da Constituição

Federal estabelece que o valor do benefício deve ser devidamente reajustado, a fim

de que seja preservado seu valor real:

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Noutro ponto, vale lembrar que o parágrafo 18 do artigo 40 da

Constituição Federal assim dispõe:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

No entanto, estabelece o parágrafo 21 do mesmo dispositivo

constitucional que, os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo

regime especial dos servidores públicos, incidirão apenas sobre as parcelas que

superem o dobro do limite máximo, quando o beneficiário for portador de doença

incapacitante, senão vejamos:

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Nesse passo, o autor Pedro Lenza pontua que:

Cuida-se de mais um importante avanço, tratando igualmente os iguais e

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desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, devendo a lei definir o que deva ser entendido como doença incapacitante. (LENZA, 2009, p. 899)

Ainda, há de se ressaltar que a previdência social engloba 2 (dois)

tipos de prestações, quais sejam, os benefícios e os serviços. O primeiro diz respeito

às prestações pecuniárias destinadas a qualquer pessoa que contribua na forma dos

planos previdenciários, que envolve a aposentadoria, auxílios e seguro-desemprego.

Por sua vez, os serviços são as prestações assistenciais, como por exemplo, a

médica e farmacêutica.

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8. DA ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS

O artigo 203 da Constituição Federal estabelece que a assistência

aos desamparados será prestada a quem dela necessitar, independentemente de

contribuição.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Assim, a assistência social, objetivando a universalização dos

benefícios e serviços, tem por escopo auxiliar as pessoas necessitadas, que não

gozam dos benefícios de ordem previdenciária.

O autor Wladimir Novaes Martinez pontua que:

(...) as prestações assistenciárias, ou seja, os pequenos benefícios e os serviços são efetivados sem contribuição (direta do assistido), enquanto as prestações previdenciárias, isto é, os benefícios em dinheiro, são custeados pelos beneficiários e pelas empresas. (MARTINEZ, 1992, p. 83)

Na assistência social vislumbra-se a característica da solidariedade

financeira, uma vez que os recursos provenientes para a sua manutenção se

originam do orçamento geral da seguridade social, e não de contribuições de

eventuais destinatários, até porque não é possível identificá-los.

Corroborando tal entendimento, o autor Uaidi Lammêgo Bulos

ensina que:

Concedida a hipossuficiente, a assistência nada tem que ver com seguro social, porque seu ato concessivo independe do pagamento de contribuições, sendo financiada com recursos do orçamento da seguridade, além de outras fontes de custeio. (BULOS, 2011, p. 214)

Assim, as ações governamentais serão realizadas com recursos

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provenientes da seguridade social, sendo que sua organização deverá utilizar como

parâmetro a descentralização político-administrativa, bem como a participação da

população na formulação das políticas e, ainda, no controle das ações

governamentais, conforme bem estabelece o artigo 204 da Constituição Federal.

Veja-se:

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Frise-se que a coordenação geral, bem como a edição de normas de

que trata o inciso I do artigo referenciado cabe ao governo federal. Já a coordenação

e execução dos respectivos programas cabem a cada entidade federativa

responsável e, ainda, aquelas entidades beneficentes e da assistência social.

As organizações representativas previstas no inciso II são, por

exemplo, os sindicatos e universidades.

Ainda, vale pontuar que cabe a União instituir programa de renda

mínima que assegure a subsistência das pessoas de baixa renda, a qual poderá ser

realizada por meio de convênio com os Estados, Distrito Federal, bem como com os

Municípios.

Noutro ponto, vale mencionar que a assistência social é organizada

com base na descentralização político-administrativa e, ainda, com a participação da

população.

Nesse diapasão, o autor José Afonso da Silva pontua que a

assistência social é:

Financiada com recursos de orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizada com base nas seguintes diretrizes: (a) descentralização política-administrativa, cabendo à coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estaduais e municipais, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; (b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Entre as outras fontes de financiamento da assistência social se encontra a faculdade de Estados e

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Distrito Federal vincularem até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida a programa de apoio à inclusão e promoção social, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de qualquer despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas. (SILVA, 2008, p. 837)

Por fim, cumpre mencionar que os princípios que regem a

seguridade social estão todos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 8.742/1993. Veja-se:

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

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9. DOS PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA

A esclerose múltipla é uma doença imunológica que compromete o

cérebro e a medula espinhal. A bainha de mielina é danificada, o que acaba por

acarretar sua quebra e inflamação.

Assim, a perda da mielina acaba interferindo na transmissão dos

impulsos, o que acaba resultando em problemas visuais, vertigens, desequilíbrio,

falta de coordenação entre outros problemas.

9.1 OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS PORTADORES DE ESCLEROSE

MÚLTIPLA

Para que o portador de esclerose múltipla possa pleitear seus

benefícios junto à Previdência Social, o segurado deve estar com as suas

contribuições mensais em dia, caso contrário perderá tal qualidade.

9.1.1 Auxílio Doença

Faz jus ao auxílio doença aquele que tiver que se ausentar do

trabalho por mais de 15 (quinze) dias. Veja-se o que estabelece o artigo 59 da Lei n.º

8.213/1991:

Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Note-se que o parágrafo único do artigo 59 é claro ao asseverar que

o benefício não será devido ao segurado que se filiar à Previdência Social já

portador da doença, ao menos que se sobrevenha uma progressão ou agravamento

da moléstia.

No entanto, tal dispositivo viola o princípio da isonomia previsto no

caput do artigo 5.º da Constituição Federal, eis que o mesmo estabelece que “todos

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são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Da mesma forma, o parágrafo único do artigo 59 viola o princípio da

dignidade da pessoa humana, o qual garante ao indivíduo condições existenciais

mínimas para uma vida saudável.

Nesse diapasão, o Tribunal Regional Federal da 4.º Região5 assim

se posicionou:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO DO SEGURADO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. O fato da doença ser anterior à inscrição do segurado na Previdência Social não pode obstar o deferimento da aposentadoria por invalidez, pois embora acometido de moléstia congênita o Autor logrou exercer, efetivamente, atividade laborativa por período suficiente à obtenção do benefício. Apelação provida.

Frise-se que quando se tratar de portador de esclerose múltipla, o

prazo de carência, que é o prazo mínimo de contribuição previdenciária, será

dispensado.

Ainda, vale ressaltar que se a licença se estender por 2 (dois) anos,

o segurado terá direito a aposentadoria por invalidez.

9.1.2 Aposentadoria por Invalidez

No tocante a aposentadoria por invalidez, não basta que o segurado

seja apenas portador de esclerose múltipla, mas deve apresentar um estado de

incapacidade laboral irreversível. Assim, caberá a perícia médica da Previdência

Social analisar se o segurado está ou não incapacitado para exercer suas atividades

laborais ou qualquer outro serviço que garanta a sua subsistência.

Nesse diapasão, o artigo 42 da Lei n.º 8.213/1991 assim estabelece:

Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da

5 TRF-4 – Sexta Turma - AC 34560 – Rel.: Carlos Antônio Rodrigues Sobrinho – J. 19.05.1998.

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Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Ainda, vale pontuar que quem recebe tal benefício deve se submeter

à perícia médica a cada 2 (dois) anos, caso contrário o pagamento é suspenso.

Além disso, aquele que comprovar ser necessária a contratação de

um cuidador, a aposentadoria por invalidez será aumentado em 25% (vinte e cinco

por cento), desde que, obviamente, seja atestado pela perícia médica.

Veja-se o artigo 45 da Lei n.º 8.213/1991:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Note-se que o referido artigo é claro quando estabelece que o

acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria tenha atingido o limite

máximo previsto na legislação, o qual será cessado com a morte do aposentado.

9.2 DO AMPARO ASSISTENCIAL AOS PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA

Este direito é propiciado a todos aqueles portadores de deficiência

que os tornam incapacitados de prover a própria subsistência.

O paciente que solicitar tal amparo não poderá ser filiado ao regime

de previdência social, tampouco receber qualquer benefício de cunho público.

9.3 BENEFÍCIOS FISCAIS DOS PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA

Cumpre pontuar que a isenção tributária encontra como fundamento

a falta de capacidade econômica do respectivo beneficiário.

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9.3.1 Isenção de Imposto de Renda

No tocante a isenção do Imposto de Renda, vale mencionar que os

portadores da doença esclerose múltipla possuem tal benefício, sendo que o mesmo

será aplicado sobre a aposentadoria ou pensão recebida pelo indivíduo.

Nesse diapasão o inciso XIV do artigo 6.º da Lei n.º 7.713/1988

assim dispõe:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Frise-se que o portador tem direito a tal isenção mesmo se a doença

for diagnosticada após a aposentadoria por tempo de serviço ou concessão da

pensão.

Note-se a grande preocupação do legislador em isentar do Imposto

de Renda os contribuintes que em razão de doença grave, eis que acabam

apresentando sérias dificuldades financeiras para a sua subsistência.

Assim, cabe ao aposentado ou pensionista fazer o requerimento da

isenção de Imposto de Renda ao órgão pagador, a qual será concedida a partir da

data em que ficar constatada a doença. Para tanto, deve o beneficiário apresentar o

competente laudo oficial emitido pelo médico da União, Estado ou Município,

contendo o diagnóstico completo da doença, bem como a Classificação

Internacional de Doenças (CID).

Vale ressaltar que, ante o princípio da isonomia, aqueles que ainda

não se aposentaram poderão requerer tal benefício. No entanto, tal pedido somente

poderá ser feito mediante via judicial.

Permita-se pontuar que existem duas hipóteses em que não há

possibilidade de se atribuir a isenção de tal tributo.

A primeira diz respeito aos rendimentos decorrentes de atividades

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empregatícias ou autônomas, que são recebidos juntamente com a pensão ou

aposentadoria.

A segunda hipótese está atrelada aos aluguéis recebidos de forma

conjunta com a pensão ou aposentadoria.

9.3.2 Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

Cumpre pontuar que o IPTU é calculado sem analisar as condições

pessoais do contribuinte, ou seja, ignora completamente a capacidade contributiva

do indivíduo.

Entretanto, levando-se em consideração as condições especiais de

determinadas pessoas, há previsão legal acerca da possibilidade de isenção do

imposto em questão. Veja-se o artigo 176 do Código Tributário Nacional:

Art. 176 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Assim, deve o contribuinte consultar a legislação da cidade onde

reside de modo a verificar se no IPTU incide a isenção tributária ou não.

9.3.3 Tarifas de Transporte Público Interestadual e Intermunicipal

O artigo 1.º da Lei n.º 8.899/1994 concede o passe livre a todas as

pessoas portadoras de deficiências, desde que comprovadas serem carentes. Veja-

se:

Art. 1º - É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

Assim, todas as pessoas portadora da doença esclerose múltipla

podem usufruir de tal benefício, desde que, obviamente, comprovem que são

pessoas carentes.

Além do mais, o inciso XXII do artigo 6.º da Lei n.º 7.713/1988

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dispõe acerca da isenção dos valores pagos a título de prestação de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal, senão vejamos:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

9.3.4 Da Isenção de Impostos na Aquisição de Veículos

A isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto

sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e

Serviços (ICMS) poderão ser requeridas por aqueles portadores de esclerose

múltipla, cuja sequela resultou em deficiência física ou visual incapacitante.

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), bem como o Imposto

sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) encontra respaldo no inciso XXII

do artigo 6.º da Lei n.º 7.713/1988, acima colacionado.

No tocante o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

(ICMS), o segurado deverá observar a legislação do lugar em que reside para que

verifique se este tributo está amparado pela isenção.

No entanto, o veículo deverá servir apenas para passeio e fabricado

no Brasil e, ainda, o indivíduo não poderá vendê-lo pelo prazo de 3 (três) anos e o

benefício será concedido apenas uma vez.

Por sua vez, no tocante ao Imposto sobre Propriedade de Veículos

Automotores, a isenção será aplicada para a aquisição de apenas um veículo, sendo

que não é válida para taxas como o DPVAT ou multas.

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10. CONCLUSÃO

No presente estudo, restou demonstrado os direitos dos portadores

de esclerose múltipla na Constituição Federal.

Como qualquer outra pessoa, o indivíduo que sofre desta moléstia

tem direito à vida, devendo ser resguardado de forma única, eis que de nada adianta

assegurar os demais direitos, sem antes dar efetividade àquele.

Além disso, nosso diploma constitucional garante o direito à saúde

pública, estabelecendo o acesso universal e igualitário a todos os cidadãos.

Ainda, foi pontuado acerca dos direitos previdenciários dos

portadores de esclerose múltipla, que é o auxílio-doença e a aposentadoria por

invalidez. Para tanto, deve o beneficiário comprovar que não está apto para exercer

qualquer atividade laboral.

Ademais disso, caso o portador da doença não seja segurado, cabe

ao Estado promover a assistência ao desamparado, direito este estabelecido no

artigo 203 da Constituição Federal.

Por fim, vale pontuar que o legislador pátrio, preocupando-se com o

comprometimento dos rendimentos dos portadores de esclerose múltipla, entendeu

por bem atribuir determinadas isenções fiscais.

Assim, desde que comprovada à doença, estão isentos de Imposto

de Renda, Imposto sobre Operações Financeiras e Imposto sobre Circulação de

Mercadorias os portadores de esclerose múltipla.

Além disso, também é concedido isenção dos valores pagos a título

de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Diante de todo o exposto, conclui-se que diversos são os direitos

previstos na Constituição Federal, bem como em leis esparsas que assegurem uma

vida mais digna aos portadores de esclerose múltipla.

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