Os princípios de direito ambiental atual

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O DIREITO AMBIENTAL E SUA AUTONOMIA (II):OS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

João Alfredo Telles Melo

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AS NORMAS SÃO REGRAS E PRINCÍPIOS(Dworkin, citado por Germana Belchior)

PRINCÍPIOS: maior grau de abstração, não apontam uma conduta específica, possuem um âmbito de incidência ampla, conteúdo altamente axiológico, nem sempre são expressos.

REGRAS: relatos objetivos, com a descrição de determinadas condutas, âmbito de incidência delimitado, os direitos são garantidos de forma definitiva, são sempre expressas;

CANOTILHO: Princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes ou à sua importância estrutruante dentro do sistema jurídico

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FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS:

FUNDANTE: fundamentam o ordenamento jurídico;

INTERPRETATIVA: orientam o intérprete na aplicação da norma;

INTEGRADORA: preenchem lacunas do Direito (art. 4º. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, antiga L.I. ao Código Civil: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá... de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito”);

DELIMITADORA: limitam a atuação legislativa, judicial e negocial

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PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL AO M.A. ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (decorre do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana):

Direito fundamental de 3ª. Geração/Dimensão

Este princípio decorre do primeiro princípio da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (a Rio 92): “os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente (concepção antropocêntrica)

Ponderação: o homem não é a única preocupação do desenvolvimento sustentável. A preocupação com a natureza deve também integrar o D.S (PAULO AFFONSO LEME MACHADO) (há que se ponderar o direito humano com a proteção natural). A resposta está no princípio do dever fundamental de proteção ao meio ambiente.

Na Constituição, seu fundamento está no art. 225: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Os direitos fundamentais são aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança (PAULO BONAVIDES)

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A Carta Magna reconhece expressamente o direito ambiental ecologicamente equilibrado como meio para a preservação da vida humana, o que implica dizer que referido direito fundamental tem status formal (pois está previsto no texto – art. 225, caput) e material (porque seu conteúdo é imprescindível à dignidade humana).

Tem, por conseguinte, aplicabilidade imediata, com fundamento no art. 5º., §1º, da Constituição de 1988, por possuir supremacia normativa conferida pela ordem jurídica constitucional.

Trata-se da coerência interna dos direitos fundamentais, baseada no princípio da dignidade da pessoa humana, defendida por Sarlet, sendo capazes de gerar efeitos jurídicos.

GERMANA BELCHIOR

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A concepção de GERAÇÃO de Direitos Fundamentais: Os direitos fundamentais passaram na ordem

institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem um processo cumulativo e qualitativo, o qual, segundo tudo faz prever, tem por bússola uma nova universalidade (material e concreta) (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional).

A concepção de DIMENSÃO de Direitos Fundamentais: A teoria dimensional dos direitos fundamentais não

aponta, tão somente, para o caráter cumulativo do processo evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidade no contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esfera do moderno ‘Direito Internacional dos Direitos Humanos.”(SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 2007).

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Direitos de 1ª. Geração (Dimensão): direito de liberdade, ser humano como indivíduo, se requer abstenção do Estado, marco histórico: Revolução Francesa de 1789. ESTADO LIBERAL

Direitos de 2ª. Geração (Dimensão): direito de igualdade, ser humano como ser social, se requer uma prestação do Estado; marcos históricos: Revolução Russa de 1917(revoluções socialistas) e Estado do Bem Estar Social (“welfare state”). ESTADO SOCIAL

Direitos de 3ª. Geração (ou Dimensão), onde o titular desse direito – de solidariedade ou fraternidade - é o ser humano planetário, parte consciente da natureza, direito-dever de todos que se exerce contra todos; marcos históricos: a Conferência de Estocolmo, no mundo, em 1972, e a Lei 6938/81, no Brasil. ESTADO AMBIENTAL (SOCIOAMBIENTAL)

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O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais, realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas, acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 22164/SP. Relator Ministro Celso de Mello. Diário de Justiça, 30 out. 1995.)

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PRINCÍPIO DO DEVER FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

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IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Para o Estado (Poder Público): Poder-Dever Para a coletividade: Direito-Dever

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É interessante perceber que a sociedade acaba sendo sujeito ativo e passivo do direito-dever (...) todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, como consequência o dever de preservá-lo cabe a todos (Germana Belchior, grifos meus).

“Podemos enquadrar o dever fundamental à proteção ambiental como um dever associado ao direito fundamental de usufruir de um meio ambiente saudável” (Medeiros, citado por Belchior).

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO EM MATÉRIA AMBIENTAL:

Dispositivo acima e Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em

qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

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PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

Este princípio decorre da previsão legal que considera o M.A. um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos, ou como queiram, para fruição humana coletiva.

O caráter jurídico do meio ambiente ecologicamente equilibrado é de um bem de uso comum do povo.

O princípio ora em exame mantém estreita vinculação com o princípio geral, de Direito Público, da primazia do interesse público, e também com o princípio do Direito Administrativo, da indisponibilidade do interesse público [...] (que) deve prevalecer sobre os interesses individuais.

Édis Milaré

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PRINCÍPIO DO ACESSO EQUITATIVO AOS RECURSOS NATURAIS (Justiça Ambiental)

Os bens que integram o meio ambiente planetário, como água, ar e solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra.

As necessidades comuns dos seres humanos podem passar tanto pelo uso comum como pelo não uso do M.A. Desde que utilizável o M.A., adequado pensar-se em um meio ambiente como “bem de uso comum do povo”.

Declaração de Estocolomo/1972, Princípio 5: “os recursos não renováveis do Globo devem ser explorados de tal modo que não haja risco de serem exauridos e que as vantagens extraídas de sua utilização sejam partilhadas a toda a humanidade”.

A equidade deve orientar a fruição ou o uso da água, do ar e do solo. A equidade dará oportunidades iguais diante de casos iguais diante de casos iguais ou semelhantes.

Paulo Affonso Leme Machado

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PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE (OU EQÜIDADE) INTERGERACIONAL:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O Princípio da Solidariedade é o fundamento teórico-jurídico do Estado de Direito Ambiental, ou seja, um dos princípios fundantes do novo paradigma estatal, o que não exclui os demais.

Esse princípio aparece como um dos grandes desafios aos juristas, na medida em que demanda relacionamento entre as diversas gerações, o que torna complexa, pois não se sabe o que está por vir.

(Belchior, grifos meus).

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Duas premissas da Equidade Geracional:

A relação da humanidade com o sistema ecológico, do qual faz parte (...) “como membros da única espécie que tem a capacidade de moldar sua relação com o meio ambiente, temos a responsabilidade de cuidar do planeta.

“Nós, como membros da geração, atual, recebemos das gerações passadas uma herança natural e cultural que não deve ser dilapidada em nome de interesses imediatos, uma vez que temos o dever de repassar essa herança, no mínimo, nas mesmas condições que recebemos, às gerações futuras para que elas tenham possibilidade de satisfazer suas próprias necessidades.

Gabriela R. Saab Riva (Água, um direito humano).

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PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: “Aquele que atende às necessidades da atuais

gerações sem prejuízo das necessidades das futuras gerações” (Relatório Brundtland)

Intenta compatibilizar: crescimento econômico+justiça social+proteção ambiental

Leonardo Boff questiona a denominação “desenvolvimento sustentável”, que provém da área da economia dominante. Já sustentabilidade provém da biologia. São expressões contraditórias e inconciliáveis.

Sustentabilidade tem por finalidade buscar compatibilizar o atendimento das necessidades sociais e econômicas do ser humano com a necessidade de preservação do ambiente (Sirvinskas).

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PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ou de participação popular nas políticas públicas ambientais):

Este princípio está fundamentado no princípio décimo da Declaração do Rio (Rio 92): “A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação no nível apropriado de todos os cidadãos interessados [...] Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação em processos de tomada de decisão.

O Princípio da Democracia Ambiental, por se encontrar na essência do Estado do Direito Ambiental, é manifestação conjunta dos princípios fundantes da legitimidade e da solidariedade, assim como dos valores da justiça e solidariedade (GERMANA BELCHIOR).

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PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ou de participação popular nas políticas públicas ambientais):

Esfera legislativa: Plebiscito (art. 14, I, CF), Referendo (idem, item II) e Iniciativa Popular de Leis (idem, item III);

Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com

valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

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PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ou de participação popular nas políticas públicas ambientais):

Esfera administrativa: Direito de Informação (art. 5º., XXXIII, CF), Direito de Petição (idem, XXXIV), audiências públicas e participação em órgãos colegiados;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

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PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ou de participação popular nas políticas públicas ambientais):

Esfera Processual, principalmente, com Ação Popular (art. 5º., LXXIII) e Ação Civil Pública Ambiental (art. 129, III, da CF e Lei 7.347/85)

Art. 5º., LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos

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PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO:

Entre os Estados-Nação, no combate ao aquecimento global, à poluição transfronteiriça, na defesa da biodiversidade (através de tratados, convenções, convênios etc.);

Entre os entes da Federação: art. 23, parágrafo único da C.F.:

Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (em matéria ambiental, essa lei é a LC 140/2011).

Entre Poder Público e coletividade, através dos mecanismos de participação popular (aqui se comunica com princípio democrático)

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PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE (civil, administrativa e penal):

Art. 225, § 3º., CF: As condutas e atividades consideradas lesivas ao M.A. sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O ordenamento pátrio adotou o caráter tríplice da responsabilidade ambiental, ao impor sanções civis, penais e administrativas.

O sujeito responsável pela provocação do dano ambiental tem o dever de reparar o meio ambiente (status quo ante, recomposição do bem lesado).

A reparação em pecúnia (...) só deve ser realizada quando se revelar inatingível a reparação específica (Belchior).

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PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR: Preventivamente: o empreendedor é obrigado a

“internalizar” os custos externos da deterioração ambiental (se comunica com o Princípio da Prevenção)

Repressivamente: o poluidor arca com os custos da degradação (Princípio da Responsabilidade).

PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR: Está relacionado ao usuário de um serviço

público qualquer (água, esgoto etc.).

PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR: É a compensação que o proprietário recebe para

proteger determinado recurso natural (bolsa-floresta)

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PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E/OU PRECAUÇÃO (CAUTELA OU PRUDÊNCIA):

Princípio 15 da Carta do Rio (Conferência Rio 92):

“De modo a proteger o M.A., o PRINCÍPIO DA PRECAUÇAO deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

Segundo Furlan e Tracalossi, “sua exegese impõe o benefício da dúvida em favor do meio ambiente quando exista qualquer incerteza sobre os efeitos de determinadas atividades” (SIRVINSKAS).

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PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E/OU PRECAUÇÃO

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

Há divergência na doutrina, onde alguns diferenciam a PRECAUÇÃO (quando não há certeza absoluta dos riscos) da PREVENÇÃO (quando os riscos são conhecidos).

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PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO NATURA (PRO AMBIENTE)”: “em caso de conflitos normativos, a solução será sempre a que favorecer a proteção ambiental” (Luiz Fernando Coelho)

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO EM MATÉRIA SOCIOAMBIENTAL: “a proibição de retrocesso diz respeito a uma garantia de proteção dos direitos fundamentais (e da própria dignidade da pessoa humana) contra a atuação do legislador – constitucional e infraconstitucional -, mas também proteção em face da atuação da Administração Pública” (Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fenterseifer).

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PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO EM MATÉRIA SOCIOAMBIENTAL

O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO significa que, a menos que as circunstâncias de fato se alterem significativamente, não é de se admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos já anteriormente consagrados, implicando, pois, limites à adoção de legislação de revisão ou revogatória, assim como no que concerne às cláusulas pétreas (Germana Belchior).

Art. 60, da CF: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de

emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.

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PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO

O mínimo existencial é o conteúdo “inderrogável” dos direitos fundamentais”, relacionando-o como o mínimo de condições para se viver dignamente (além de saneamento básico, moradia digna, educação fundamental, alimentação suficiente, saúde básica, deve ser incluída também a qualidade ambiental).

ADVERTÊNCIA: A concretização do direito fundamental ao M.A. ecologicamente equilibrado (...) não pode ser reduzida simplesmente a garantir o mínimo existencial (...) o Estado deve buscar ferramentas que efetivem ao máximo o direito fundamental ao M.A.E.E., evitando,, assim, um discurso minimalista, uma retórica esdrúxula (BELCHIOR).

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PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO: “Devem ser pesadas todas as implicações de

uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo” (Paulo de Bessa Antunes, citado por Luis Paulo Sirvinskas).

PRINCÍPIO DO LIMITE: “Dever de fixar parâmetro para as emissões

de partículas, ruídos e de presença a corpos estranhos no meio ambiente, levando em conta a proteção da vida e do próprio meio ambiente” (idem, ibidem).

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PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE:

Concebida como direito fundamental, a propriedade não é, contudo, um direito que possa se erigir-se na suprema condição de ilimitado e inatingível. Daí o acerto do legislador em proclamar, de maneira veemente, que o uso da propriedade será condicionado ao bem estar-social e à defesa do meio ambiente (ÉDIS MILARÉ).

Art. 170 (CF) - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

III - função social da propriedade; VI - defesa do meio ambiente;

Art. 186 (CF) - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio

ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

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PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE:

A atual Lei Civil Brasileira acabou por contemplar a função ambiental como elemento marcante do direito de propriedade (ÉDIS MILARÉ).

Art. 1228; § 1º (Código Civil): O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas

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