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OS PRODUTOS À BASE DE CARNE (CAE 15130) EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA O LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS (TIPO 4) DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES E BEBIDAS

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OS PRODUTOS À BASE DE CARNE

(CAE 15130)

EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA O LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

INDUSTRIAIS (TIPO 4) DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES E BEBIDAS

FiChA TéCNiCA

Título

O CASO DOS PRODUTOS À BASE DE CARNE

(CAE 15130)

Exigências legais para o licenciamento de estabele-

cimentos industriais (tipo 4) de produtos agro-

-alimentares e bebidas

Grupo de trabalho

Direcção Regional de Agricultura do Algarve

Direcção Regional de Economia do Algarve

Câmara Municipal de Silves

Associação In Loco

Design e Produção

Ideias em baú, Comunicação Marketing, Lda.

Edição

Centro de Recursos em Conhecimento

- Associação In Loco

Data

Maio 2005

ÍNDiCE

PREÂMBULO

iNTRODUçãO

1. O que é um estabelecimento industrial?

2. Quando é que um estabelecimento é considerado de tipo 4?

3. Classificação das actividades e entidades responsáveis

4. Procedimento para a instalação de uma unidade de fabricação de produtos à base de carne de tipo 4

4.1. Pedido de informação ou de informação prévia sobre obras de edificação dirigido à

Câmara Municipal (Passo 1)

4.2. Pedido de instalação do estabelecimento industrial (tipo 4) e apresentação do processo

de licença administrativa (para execução de obras) (Passo 2)

4.2.1. Documentos a apresentar relativos ao pedido de instalação industrial (Passo 2.1.)

4.2.2. Documentos a apresentar relativos ao processo de licença administrativa (para

execução de obras, quando for caso disso) (Passo 2.2.)

4.2.3. Outras questões relativas ao pedido de instalação industrial

4.3. Execução das obras de acordo com as exigências legais (tipo 4) (Passo 3)

4.3.1.Condições gerais de aprovação dos estabelecimentos que fabricam produtos à

base de carne

4.3.2. Condições especiais de aprovação dos estabelecimentos que fabricam produtos

à base de carne

4.4. Pedido de licença de utilização industrial para iniciar a actividade e de licença de

exploração industrial (tipo 4) (Passo 4)

ANEXO i: exemplo de planta de uma unidade de fabrico de produtos à base de carne (enchidos, presuntos e cozidos) e diagramas de fabrico de três produtos

ANEXO ii: modelos das minutas a utilizar no licenciamento industrial e de obrasMODELO 1

MODELO 2

MODELO 3

MODELO 4

MODELO 5

MODELO 6

MODELO 7

MODELO 8

MODELO 9

MODELO 10

MODELO 11

MODELO 12

MODELO 13

MODELO 14

MODELO 15

Lista de contactos

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“Com os inevitáveis riscos de uma simplificação, podemos afirmar, que uma política de desenvolvimento

rural está mais vocacionada, ainda que não exclusivamente, para apoiar o empresário-agricultor, as micro-

-empresas (quase sempre as únicas existentes nas zonas humanamente rarefeitas), e as iniciativas de muito

pequena escala que escapam à esfera de acção regular das políticas regionais.” 1

É inegável a importância das agro-industrias tradicionais no processo de desenvolvimento do nosso meio

rural, nomeadamente pelas funções que desempenham na diversificação das fontes de rendimento, na

criação de emprego, na valorização dos recursos endógenos e oferta de produtos de qualidade tipificada.

Contudo, a legislação que regulamenta o sector, embora tenha sido submetida a ajustamentos vários

tendentes a responder às características e necessidades das pequenas empresas, tem-se revelado ainda

demasiado pesada e dispersa para ser facilmente assimilada e adoptada pelo segmento das industrias agro-

-alimentares tradicionais do Algarve.

Esta matéria passou a assumir especial relevância na sequência dos incêndios que devastaram a Serra Algarvia

em 2003 e 2004 e com a alteração da lei do licenciamento industrial, em 2003, atribuindo às autarquias

a responsabilidade do licenciamento das indústrias tipo 4, onde se insere a maioria das agro-indústrias

tradicionais.

Pareceu, então, às diversas entidades com competências na matéria, particularmente à Associação dos

Municípios do Algarve (AMAL), enquanto representante das autarquias, que haveria necessidade de

produzir documentos orientadores que clarificassem e uniformizassem procedimentos. A Direcção Regional

de Agricultura (DRAAlg) comprometeu-se então a dinamizar e concretizar a produção desses documentos.

Considerando que a Direcção Regional de Economia é a entidade coordenadora do licenciamento de

algumas agro-industrias, dispondo de muitos conhecimentos e experiência na matéria, que as autarquias

dispõem de há muito as competências nos processos de licenciamento de obras, considerando finalmente

que decorria, no concelho de Silves, um Projecto de Dinamização Rural (Acção 8 da Med.AGRIS) promovido

pela Associação IN LOCO, a qual sentia na sua actividade diária, as dificuldades dos actores do mundo rural,

foi constituído um grupo de trabalho integrando técnicos da DRAAlg, da Câmara Municipal de Silves, da

Direcção Regional de Economia e da Associação IN LOCO.

O documento agora apresentado sob o título “Exigências Legais para o Licenciamento de Estabelecimentos

Industriais (Tipo 4) de Produtos Agro-Alimentares e Bebidas – OS PRODUTOS À BASE DE CARNE - (CAE

15130)” é pois o resultado da colaboração das entidades referidas, pretendendo-se que o mesmo, enquanto

instrumento de trabalho, possa de algum modo corresponder aos objectivos que presidiram à sua elaboração:

contribuir para divulgar a legislação e procedimentos aplicáveis ao sector, de uma forma acessível tanto a

técnicos como a leigos na matéria, facilitando deste modo a sua aplicação.

Faro, 13 de Maio de 2005

O Director Regional de Agricultura do Algarve

(José António Paula Brito)

PREÂMBULO

1 Cunha, A. M.(2004) A Política Agrícola Comum na Era da Globalização, ALMEDINA, Coimbra.

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O presente texto trata das formalidades legais para licenciar unidades de fabricação de

produtos à base de carne enquanto estabelecimentos industriais de tipo 4 e respectivo

licenciamento de obras quando for caso disso.

1. O QUE é UM ESTABELECiMENTO iNDUSTRiAL?

É o local (área coberta e não coberta), onde alguém (o industrial) exerce uma actividade

(incluída na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, CAE Rev 2.1) que

legalmente é considerada industrial.

2. QUANDO é QUE UM ESTABELECiMENTO é CONSiDERADO DE TiPO 4?

Um estabelecimento industrial é considerado de tipo 4 quando tem cumulativamente as

seguintes características:

» potência eléctrica contratada igual ou inferior a 25 kVA;

» potência térmica igual ou inferior a 4x105 KJ/h (equivalente à queima de 8,3 Kg/hora

de butano ou propano ou à queima de 31,9 Kg de lenha por hora);

» número de trabalhadores igual ou inferior a 5.

3. CLASSiFiCAçãO DAS ACTiviDADES E ENTiDADES RESPONSávEiS

O quadro seguinte mostra-nos algumas indústrias alimentares e das bebidas, a título de

exemplo, o seu número de classificação de actividade económica (CAE) e a respectiva

entidade coordenadora nos processos de licenciamento que, no caso dos estabelecimentos

de tipo 4, é sempre a Câmara Municipal onde o estabelecimento industrial se localiza.

iNTRODUçãO

OS PRODUTOS À BASE DE CARNE

8

Algumas indústrias alimentares e das bebidas e preparação e conservação

de produtos à base de carne

N.ºCAE Rev 2.1

Entidade Coordenadora

Entidades a quem obrigatoriamente são

pedidos pareceres para o licenciamento

industrial

Entidades a quem podem ser pedidos pareceres para o licenciamento industrial

Fabricação de produtos à base de carne (salsicharias, por ex.)

15130 CM DRA DSC, IGT, CCDR

Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas

15332 CM DRA, DSC, IGT, CCDR

Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada

15333 CM DRA, DSC, IGT, CCDR

Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis

15334 CM DRA, DSC, IGT, CCDR

Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por processos não especificados (conservas de azeitonas, por ex.)

15335 CM DRA, DSC, IGT, CCDR

Indústrias do leite/derivados (queijarias, por ex.)

15510 CM DRA DSC, IGT, CCDR

Fabricação de aguardentes não preparadas (destilarias de medronho, por ex.)

15912 CM DRE, DSC, IGT, CCDR

Produção de licores e outras bebidas destiladas

15913 CM DRE, DSC, IGT, CCDR

2 Não estão sujeitas a licença ou autorização administrativa as obras simples de conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificações da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores desde que não altere o uso autorizado.

DSC Direcção de Saúde Concelhia | IGT inspecção Geral do Trabalho | CCDR Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional | DRE Direcção Regional de Economia | DRA Direcção Regional de Agricultura

4. PROCEDiMENTO PARA A iNSTALAçãO DE UMA UNiDADE DE FABRiCAçãO DE

PRODUTOS À BASE DE CARNE DE TiPO 4

A instalação de um estabelecimento deste tipo deve ser feita através dos seguintes passos:

PASSO 1

pedido de informação ou de informação prévia dirigido à Câmara Municipal sobre obras

de edificação;

PASSO 2

em simultâneo:

PASSO 2.1.

pedido de instalação do estabelecimento industrial;

PASSO 2.2.

apresentação do processo de licença administrativa (para execução de obras quando

estas estiverem sujeitas a licença ou autorização administrativa2);

PASSO 3

execução das obras quando for caso disso;

OS PRODUTOS À BASE DE CARNE

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PASSO 4

pedido de vistoria para iniciar a actividade industrial e para obtenção do alvará de

utilização do edifício para esse fim e da licença de exploração industrial.

4.1. PEDiDO DE iNFORMAçãO OU DE iNFORMAçãO PRéviA SOBRE OBRAS DE

EDiFiCAçãO DiRiGiDO À CÂMARA MUNiCiPAL (PASSO 1)

A pessoa, singular ou colectiva, que deseja licenciar o seu estabelecimento deve, em

primeiro lugar, remeter à Câmara Municipal respectiva um requerimento (ver no anexo II

os Modelos 1 ou 2 e 3) para fazer o pedido de informação ou o pedido de informação

prévia sobre as obras (de raiz, de adaptação ou de restauro) que pode ou não fazer

no edifício que deseja vir a utilizar como estabelecimento industrial, acompanhado dos

elementos referidos nos respectivos Modelo 1 e 2, no mínimo em duplicado, podendo a

Câmara Municipal solicitar mais exemplares se considerar necessário.

As diferenças entre o pedido de informação e o pedido de informação prévia são

essencialmente as seguintes:

» a resposta dada pela Câmara Municipal ao pedido de informação não é vinculativa

mas a dada ao pedido de informação prévia é vinculativa durante um ano;

» no simples pedido de informação os elementos a anexar são em menor número do que

no pedido de informação prévia;

» sobre o simples pedido de informação a Câmara não consulta entidades externas,

enquanto que no pedido de informação prévia pode ter que consultar outras entidades;

» ao pedido de informação a Câmara Municipal responde num prazo máximo de 15 dias

úteis e ao pedido de informação prévia num prazo máximo de 30 dias úteis (ao abrigo

do Decreto - Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro).

Para decidir se deve começar com o Modelo 1 ou com o Modelo 2, o interessado deve

dirigir-se à Câmara Municipal onde, em função da localização do futuro estabelecimento

industrial, será aconselhado.

Se a resposta ao pedido (Modelo 1 ou 2) for no sentido de ser favorável à utilização do

edifício para o fim desejado, segue-se o passo imediato.

4.2. PEDiDO DE iNSTALAçãO DO ESTABELECiMENTO iNDUSTRiAL (TiPO 4) E

APRESENTAçãO DO PROCESSO DE LiCENçA ADMiNiSTRATivA (PARA EXECUçãO

DE OBRAS) (PASSO 2)

Nos estabelecimentos de tipo 4, porque são as Câmaras Municipais a entidade

coordenadora, o pedido de instalação é logo acompanhado do processo de licença

administrativa (para execução de obras, quando for caso disso).

OS PRODUTOS À BASE DE CARNE

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4.2.1. Documentos a apresentar relativos ao pedido de instalação industrial

(Passo 2.1.)

A pessoa, singular ou colectiva, que deseja licenciar o seu estabelecimento industrial

deve remeter à Câmara Municipal respectiva um requerimento (ver no anexo II o

Modelo 4) acompanhado dos seguintes documentos (apresentados no mínimo em

quadruplicado, podendo a CM pedir mais exemplares se considerar necessário):

1. projecto de instalação ou alteração do estabelecimento industrial;

2. identificação do interlocutor;

3. pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos

onde se efectuam operações com produtos de origem animal (ver no anexo II o

Modelo 5);

4. pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando exigível3, nos termos

do Decreto - Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro (ver no anexo II o Modelo 6);

5. pedido de autorização prévia de gestão de resíduos, quando exigível, nos termos

do Decreto - Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro (ver no anexo II o Modelo 7).

DOCUMENTO 1: O PROjECTO DE iNSTALAçãO OU ALTERAçãO DO ESTABELE-

CiMENTO iNDUSTRiAL

O projecto de instalação ou alteração deve conter a informação a seguir mencionada,

quando aplicável:

PARTE i - iNFORMAçãO GERAL

Memória descritiva:

» Descrição da(s) actividade(s) industrial(ais) a exercer;

» Regime de laboração, horário único ou por turnos, indicação do número de

trabalhadores;

» Instalações de carácter social:

- as instalações sanitárias devem ter: uma retrete independente, com porta a abrir

para fora, um urinol e um lavatório;

- caixa de primeiros socorros, com fundo verde e uma cruz branca ao meio 4;

- outros - especificar.

3 É exigível a licença de captação quando se tem furo / poço ou se pretende utilizar águas superficiais; é exigível a licença de rejeição de águas residuais quando as águas industriais são descarregadas no solo, ribeira, etc.. ou quando vão para fossa séptica seguida de poço absorvente. Além do Modelo 6 (que corresponde ao Modelo DH-01B da CCDR) inserido no anexo II deste documento, podem ser necessários outros modelos (DH-01; Anexo 1 ao Mod. DH-01A e/ou DH-01B; DH-01D; Anexo 2 ao Mod. DH-01A e/ou DH-01B e/ou DH-01D; DH-02A; DH-02B; Anexo 1 aos Mod. DH-02A e/ou DH-02B) que se podem encontrar em www.ccdr-alg.pt/ccr-alg.pt/index.php, serviços online, formulários.4 Existem à venda em empresas que comercializam produtos de higiene e saúde no trabalho.

OS PRODUTOS À BASE DE CARNE

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» Matérias-primas utilizadas (designação/unidade/consumo anual);

» Produtos a fabricar e serviços a efectuar e respectivas produções anuais;

» Indicação dos tipos de energia utilizada e respectivo consumo;

» Listagem das máquinas e equipamentos a instalar, incluindo os de queima, de produção

de frio, de força motriz, de vapor e recipientes de gases sob pressão.

PARTE ii - SEGURANçA, hiGiENE E SAúDE NO TRABALhO E SEGURANçA

iNDUSTRiAL

» Indicação dos dispositivos de segurança utilizados, nas máquinas e equipamentos em que exista risco para o operador e/ou para terceiros;

» Descrição das medidas e dos meios adoptados em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial, designadamente quanto ao risco de incêndio e explosão, sistema de captação e tratamento de poeiras e vapores e ruídos e vibrações;

» Descrição dos equipamentos de protecção individual postos à disposição dos trabalhadores.

PARTE iii - PROTECçãO DO AMBiENTE

» Identificação das fontes de emissão de efluentes e de geração de resíduos e sua caracterização, incluindo a descrição dos respectivos sistemas de tratamentos e destino final;

» Identificação das fontes de emissão de ruído e respectiva caracterização.

PARTE iv - PEçAS DESENhADAS

» Planta do estabelecimento industrial, devidamente legendada, em escala não inferior a

1:200, indicando a localização de:

- máquinas e equipamentos produtivos e auxiliares;

- armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados e resíduos;

- instalações de carácter social e sanitárias;

- rede de água do edifício;

- meios implantados em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial;

- meios de tratamento dos efluentes (rede de esgotos ou fossas, em princípio

estanques) e resíduos.

PARTE v - iNSTALAçãO ELéCTRiCA

» Ficha electrotécnica.

OS PRODUTOS À BASE DE CARNE

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4.2.2. Documentos a apresentar relativos ao processo de licença administrativa

(para execução de obras, quando for caso disso) (Passo 2.2.)

No caso de necessidade de realização de obras sujeitas a licença administrativa, o

requerente deverá apresentar o Modelo 8 (ver no anexo II) e os respectivos elementos

nele referidos para anexar. Aprovado o projecto de arquitectura seguem-se os

procedimentos para aprovação das especialidades e da emissão de alvará de licença

(ver no anexo II as minutas que podem ser necessárias: Modelos de 9 a 14).

4.2.3. Outras questões relativas ao pedido de instalação industrial

O pedido de autorização de instalação só é considerado após a entrega dos

documentos mencionados e pagamento das respectivas taxas que são fixadas

pelas respectivas Câmaras Municipais.

A entidade coordenadora, neste caso a Câmara Municipal, nomeará um técnico

que será responsável pelo processo de licenciamento industrial, chamado “gestor

do processo”.

A verificação dos documentos compete à entidade coordenadora que, se tiver

dúvidas quanto ao enquadramento do estabelecimento, solicita parecer de

enquadramento aos serviços regionais competentes [no caso das unidades de

fabricação de produtos à base de carne à Direcção Regional de Agricultura (DRA)],

os quais se devem pronunciar num prazo de 10 dias úteis. Após a recepção do

parecer de enquadramento, a Câmara Municipal deve pedir ao industrial os

elementos em falta no prazo de 10 dias úteis. O industrial tem como prazo máximo

90 dias úteis para entregar todos os documentos necessários ao processo.

Depois do processo estar completo, a Câmara Municipal pode consultar diversas

entidades para emissão de pareceres sobre o projecto em concreto, devendo

consultar obrigatoriamente a DRA para emissão do número de controlo veterinário.

As entidades terão 30 dias úteis para emissão dos pareceres solicitados. Após a

recepção dos pareceres dessas entidades a Câmara Municipal terá 20 dias úteis

para emitir a decisão final, isto é, a licença de autorização de instalação, que, se for

caso disso, conterá as condições impostas pelas entidades consultadas. A Câmara

Municipal deverá anexar à notificação de autorização de instalação o boletim de

análise de água quando esta for fornecida ao estabelecimento industrial pela rede

pública.

OS PRODUTOS À BASE DE CARNE

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4.3. EXECUçãO DAS OBRAS DE ACORDO COM AS EXiGêNCiAS LEGAiS (TiPO 4)

(PASSO 3)

Na posse do alvará de obras e da autorização de instalação industrial pode dar-se início

às obras.

A preparação, transformação, fabrico, embalagem, armazenamento, transporte,

distribuição, manuseamento e venda ou colocação à disposição do público consumidor

de géneros alimentícios devem realizar-se em condições de higiene, de acordo com o

Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios (Decreto - Lei n.º67/98 de 18 de

Março e alteração: Decreto - Lei n.º 425/99 de 21 de Outubro).

A colocação no mercado de produtos à base de carne está ainda regulada pelo Decreto

- Lei n.º 342/98 de 5 de Novembro: “Regulamento das condições sanitárias aplicáveis à

produção e a colocação no mercado de produtos à base de carne e de outros produtos

de origem animal, destinados, após tratamento, ao consumo humano ou à preparação

de outros géneros alimentícios”.

Antes de iniciar as obras será útil ir à Direcção Regional de Agricultura pedir conselhos

sobre os materiais a utilizar na construção (paredes, portas e janelas, chão, etc.) e

equipamentos (fogões, bancadas, lavatórios, torneiras, etc.).

Vamos referir algumas condições de aprovação deste tipo de estabelecimentos, o que

não exclui a consulta da legislação aplicável.

4.3.1. Condições gerais de aprovação dos estabelecimentos que fabricam

produtos à base de carne5

Os estabelecimentos devem possuir, pelo menos:

1. Locais de trabalho de dimensões suficientes para que o trabalho se possa

executar em condições de higiene adequadas. Devem ser concebidos de forma a

evitar qualquer contaminação das matérias-primas e dos produtos finais.

2. Onde se procede à manipulação, preparação e transformação das matérias-

-primas e ao fabrico dos produtos:

a) pavimentos de material impermeável e resistente, fácil de lavar e desinfectar e

dispostos de modo a permitir um escoamento fácil da água, isto é, equipados com

uma grelha de escoamento com ralo sifonado;

b) paredes de superfícies lisas revestidas com material lavável, resistente, impermeável e

de cor clara até uma altura de pelo menos 2 metros ou pelo menos da altura da capacidade

de armazenagem nos compartimentos de refrigeração e de armazenagem;

5 Ver no Anexo I uma planta - tipo de um estabelecimento do tipo 4 para fabrico de produtos à base de carne, com linha de enchidos, presuntos e cozidos (morcelas, farinheiras, por ex.), bem como os diagramas de fabrico dos três produtos ..

OS PRODUTOS À BASE DE CARNE

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c) tecto fácil de limpar;

d) portas de material inalterável, fáceis de limpar;

e) ventilação suficiente e, se for necessário, um bom sistema de evacuação de vapor, isto

é, o pano da chaminé deve ser adequado ao tamanho do fogão, de forma a eliminar a

condensação em superfícies como paredes e tectos;

f) uz suficiente, natural ou artificial, devendo as lâmpadas ser protegidas;

g) um lavatório para as mãos, com água corrente fria e quente, cuja torneira misturadora

se abre através de alavanca ou de pedal; deve existir um frasco com êmbolo com sabão

líquido e um dispositivo com toalhas de papel ou secadores de ar para as mãos;

h) dispositivos para a limpeza dos utensílios, dos equipamentos e das instalações,

nomeadamente uma mangueira com enrolador, baldes e esfregonas, destinados

exclusivamente à lavagem destas instalações e seus equipamentos.

3. Dispositivos adequados de protecção contra animais indesejáveis, isto é, redes

mosquiteiras nas portas e janelas e electrocutores de insectos pendurados à distância

de 1,5 m da ombreira das portas de entrada e saída.

4. Dispositivos e utensílios de trabalho, tais como mesas de desmancha, recipientes,

correias transportadoras, serras e facas, destinadas a entrar em contacto directo

com as matérias – primas e os produtos, em materiais resistentes à corrosão, fáceis

de limpar e desinfectar.

5. Caixotes do lixo com tampa e pedal e sempre forrados com saco de plástico.

6. Cubas de lavagem, isto é, lava-louças fundos (para lavar as grandes panelas e

tabuleiros) equipadas com água quente e fria.

7. Quando a água vier de um furo, poço/depósito, seja público ou privado, tem que ser

obrigatoriamente instalado um doseador de hipoclorito para garantir o fornecimento

de água potável. Deve ser feita a análise química e bacteriológica da água, pelo menos

uma vez por ano.

8. Os vestiários, com superfície adequada ao número e sexo dos trabalhadores, devem

ter paredes e pavimentos lisos, impermeáveis, lavatórios e retretes com autoclismo6. As

retretes não podem comunicar directamente com as salas de trabalho. Os lavatórios

devem ser equipados com os produtos de limpeza das mãos e com meios higiénicos de

secagem das mesmas;

9. Um armário fechado à chave para armazenar detergentes, desinfectantes ou

substâncias análogas.

10. Um armário para armazenar o material de limpeza e de manutenção.

11. Um armário de primeiros socorros verde com uma cruz branca devidamente

apetrechado (existem à venda em empresas que comercializam produtos de higiene e

saúde no trabalho).

6 No caso de trabalharem na unidade industrial homens e mulheres, terão que existir instalações sanitárias e vestiários por sexo. Consultar Portaria 53/71 de 3 de Fevereiro..

OS PRODUTOS À BASE DE CARNE

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4.3.2. Condições especiais de aprovação dos estabelecimentos que fabricam

produtos à base de carne

Os estabelecimentos de fabricação de produtos à base de carne, de acordo com a

dimensão, quantidades de matéria-prima a transformar e consoante os produtos

que laboram, devem possuir:

A - instalações comuns a todos os estabelecimentos

1. Recepção de matérias-primas.

2. Armazenagem de matérias-primas:

2.1- câmara(s) de conservação de refrigerados;

2.2- câmara(s) de conservação de congelados;

2.3- compartimento(s) não frigorificado(s) de matérias-primas / subsidiárias;

2.4- sala ou local de descartonagem de carnes congeladas;

2.5- local frigorificado para descongelação de carnes;

2.6- compartimento de armazenagem adequada de tripas, estômagos e bexigas

naturais (quando aplicável).

3. Sala de preparação de carnes.

4. Sala de fatiagem e pré-embalagem de produto final (quando aplicável).

5. Sector de embalagem do produto final.

6. Sector de armazenagem de produto final.

7. Expedição do produto final.

8. Compartimento de lavagem de equipamento e utensílios de corte.

9. Armazém de detergentes e desinfectantes.

10. Armazém de materiais de acondicionamento e embalagem.

11. Balneários, vestiários e sanitários.

B - Linha de fabrico de enchidos

1. Sala de transformação.

2. Câmara frigorífica para maturação das massas.

3. Sala ou local de cozedura de matéria-prima e escaldão de produtos (quando

aplicável).

4. Sala de fumeiros / estufas.

C - Linha de fabrico de fiambres e similares

1. Local de preparação da salmoura.

2. Sala ou local de preparação (injecção, malaxagem e enformagem).

3. Sector de cozedura.

4. Câmara de pré-arrefecimento.

5. Sector de desenformagem.

6. Sector de aparagem e embalagem do produto final.

7. Sector de lavagem e desinfecção de formas.

D - Linha de fabrico de presuntos

1. Compartimento de armazenagem de sal.

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2. Local / câmara de salga.

3. Local de lavagem dos presuntos.

4. Câmara(s) de cura.

5. Sector de fumagem.

6. Local de conservação e armazenagem do produto acabado.

7. Local de acondicionamento e embalagem dos produtos acabados.

E - Linha de fabrico de produtos apertizados (produtos pasteurizados ou

esterilizados em recipientes hermeticamente fechados)

1. Compartimento de armazenagem dos recipientes.

2. Sector de enchimento.

3. Local de fecho / cravação dos recipientes.

4. Sector de pasteurização / esterilização.

5. Dependência e equipamento apropriado para realização de provas de estufa e

testes de estanquicidade das amostras recolhidas.

6. Sector de embalamento / paletização / armazenagem.

F - Linha de fabrico de banha

1. Câmara frigorífica para conservação de gorduras.

2. Compartimento de fusão, batedor das gorduras e prensagem dos torresmos.

3. Sector de descanso da banha e enchimento.

G - Linha de produção de leitão assado

1. Compartimento de preparação dos temperos, dos leitões e colocação nos

espetos ou recipientes.

2. Compartimento dos fornos.

3. Compartimento para arrefecimento e armazenagem do produto final.

4. Compartimento de acondicionamento e embalagem.

4.4. PEDiDO DE LiCENçA DE UTiLizAçãO iNDUSTRiAL PARA iNiCiAR A ACTiviDADE

E DE LiCENçA DE EXPLORAçãO iNDUSTRiAL (TiPO 4) (PASSO 4)

O industrial deve apresentar à Câmara Municipal, no prazo mínimo de 30 dias úteis

antes da data prevista para o início da exploração, os pedidos de licença de utilização

industrial e da vistoria de instalação para efeitos da obtenção da licença de

exploração industrial (ver no anexo II o Modelo 15).

Quando ao passar a licença de autorização de instalação (ver ponto 4.2.3.) a Câmara

Municipal tiver imposto condições, aos pedidos acima referidos devem ser anexados todos

os elementos que comprovem o cumprimento daquelas condições por parte do industrial.

A vistoria será realizada pela Câmara Municipal que se fará acompanhar por técnicos das

entidades às quais pediu pareceres.

OS PRODUTOS À BASE DE CARNE

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A data de realização da vistoria será comunicada ao industrial com a antecedência

mínima de 8 dias.

Após a realização da vistoria a Câmara Municipal elabora o respectivo auto com o

resultado. O Núcleo Técnico de Licenciamento da Direcção Regional de Agricultura emite

o número de controlo veterinário que remete à Câmara Municipal para a emissão da

Licença de Exploração industrial, a qual deve indicar o número referido.

Essas unidades, pelo facto de trabalharem com um produto de origem animal, só podem

começar a laborar após a emissão da Licença de Exploração Industrial.

O resultado da vistoria deve ser comunicado, pela Câmara Municipal, no prazo de 10

dias úteis após a sua realização ao industrial e às entidades que dela participaram.

OS PRODUTOS À BASE DE CARNE

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ANEXO iEXEMPLO DE PLANTA DE UMA UNIDADE DE FABRICO DE PRODUTOS À BASE DE CARNE (ENCHIDOS, PRESUNTOS E COZIDOS) E DIAGRAMAS DE FABRICO DE TRÊS PRODUTOS

2121

22

2�2�

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ANEXO iiMODELOS DAS MINUTAS A UTILIZAR NO LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E DE OBRAS

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LiSTA DE CONTACTOS

Câmara Municipal de Silves:

» Divisão de Gestão Urbanística

» Gabinete de Assessoria Jurídica

» Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente

Telefone da CMS: 282 440 800

Direcção Regional de Agricultura do Algarve:

Divisão de Associativismo e Renovação do Tecido Produtivo

» Eng.º António Miranda

Endereço Electrónico: [email protected]

» Dra. Anabela Pires

Endereço Electrónico: [email protected]

Telefone da DRAAlg: 289 870 700

Direcção Regional de Economia do Algarve:

» Dra. Fernanda Oliveira

Tel.: 289 896 600 / 689

Fax: 289 896 690

Endereço Electrónico: [email protected]

» Eng.º Jorge Esteves

Tel.: 289 896 600 / 643

Fax: 289 896 690

Endereço Electrónico: [email protected]

» Secretaria Técnica, D. Fátima Mestre

Tel.: 289 896 600 / 657

Fax: 289 896 690

Endereço Electrónico: [email protected].

Associação in Loco - Núcleo de Messines:

» Joaquim Mealha Costa

Telemóvel: 916005508

» Margarida Cartaxo

Telefone do Núcleo: 282 339 254

Endereço electrónico do Núcleo de Messines:

[email protected]

MINISTÉRIO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E DO TRABALHODIRECÇÃO REGIONAL DA ECONOMIA DO ALGARVE