Os Recursos Hídricos em Artur Nogueira: Águas Superficiais

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Trabalho de conclusão de curso apresentado para obtenção de título de bacharel em Direito pelo Centro Universitário Adventista de São Paulo, campus Engenheiro Coelho.Autor: Moisés Oliveira de AlmeidaArtur Nogueira - SP

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CENTRO UNIVERSITRIO ADVENTISTA DE SO PAULO CAMPOS ENGENHEIRO COELHO CURSO DE DIREITO

OS RECURSOS HDRICOS EM ARTUR NOGUEIRA: GUAS SUPERFICIAIS

MOISS OLIVEIRA DE ALMEIDA

ENGENHEIRO COELHO 2009

MOISS OLIVEIRA DE ALMEIDA

OS RECURSOS HDRICOS EM ARTUR NOGUEIRA: GUAS SUPERFICIAIS

Trabalho de concluso de curso apresentado para obteno de ttulo de bacharel em Direito pelo Centro Universitrio Adventista de So Paulo, campus Engenheiro Coelho. Orientador: Prof. Ms. Jorge Alberto Mamede Masseran

ENGENHEIRO COELHO 2009ii

A447r ALMEIDA, Moiss Oliveira de Os Recursos Hdricos em Artur Nogueira: superficiais / Moiss Oliveira de Almeida. 2009. 80p. : il.

guas

Trabalho de Concluso de Curso (Graduao em Direito) UNASP-EC Centro Universitrio Adventista de So Paulo Engenheiro Coelho, 2009. Orientador: Prof. Ms. Jorge Alberto Mamede Masseran 1. Direito Ambiental - Recursos Hdricos Artur Nogueira SP. 2. guas superficiais. 3. Hidrografia. 4. Preservao. CDD 344.046

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Trabalho de Concluso de Curso elaborado por Moiss Oliveira de Almeida, para obteno do ttulo de Bacharel em Direito, sob o ttulo Os Recursos Hdricos em Artur Nogueira: guas superficiais apresentado no dia 21 de outubro de 2009, perante a banca composta pelos seguintes membros:

Orientador: Prof. Ms. Jorge Alberto Mamede Masseran

Prof. Dr. Victor Hugo Tejerina Velzquez

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Para meu pai Salustiano (in memorian), que embora sem instruo escolar me ensinou as primeiras lies de Direito na forma definida por Ulpiano: o direito atribuir a cada um o que seu, vivendo honestamente e sem prejudicar ningum. E para minha me Laura (in memorian) que me incentivou a estudar e influenciou minha f.v

AGRADECIMENTOSA DEUS Por permitir meu nascimento na Ilha da Fazenda, s margens do Rio Xingu no Estado do Par e por ter me permitido fazer um curso de Direito no Estado de So Paulo. A MINHA FAMLIA Esposa Jacirene e filhos: Andrew, Anderson e Andreisson, pela colaborao e a compreenso na realizao de um sonho. E aos Netos, Lorena e Kau pela inocente infncia vivida e as lembranas que iro ficar. AOS IRMOS Jos, Guiomar, Recy, Cecy e Mary por terem sempre acreditado em mim. AS INSTITUIES Instituto Maria de Matias Altamira (PA) pelos ensinamentos de 1 e 2 graus; UNASP pela paz, religiosidade, o ambiente aprazvel ao aprendizado e pelos recursos disponibilizados para a realizao deste estudo; Prefeitura de Artur Nogueira (Casa da Agricultura) pelo fornecimento de dados; SAEAN Servio de gua e Esgoto de Artur Nogueira pelo fornecimento de dados; Biblioteca Municipal pelo material fornecido; Conselho Municipal do Meio Ambiente pelas informaes e legislao fornecidas. AOS PROFESSORES Por todo conhecimento transmitido, causa fundamental para realizao deste trabalho. AO ORIENTADOR Prof. Ms. Jorge Alberto Mamede Masseran, pelos conhecimentos transmitidos e por ter influenciado o meu interesse pelo Direito Ambiental. AOS AMIGOS Edmilson e Francisca Veras, pelo respeito e a longa amizade; Raimundo Accio pela amizade e longa convivncia na vida bancria; Elomar Lobato pela amizade e por ter me feito entender que quando se quer possvel. Antonio e Leide Teixeira por todo o apoio e os 15 anos de amizade. Joo Lima pelos 15 anos de amizade no Estado de So Paulo. Maria Augusta por toda a colaborao prestada tornando possvel a realizao deste trabalho.vi

Nascer, morrer, renascer, ainda, e progredir sempre, tal a lei (Allan Kardec)vii

RESUMO

O Direito Ambiental o objeto de pesquisa do trabalho. O objetivo descrever e apresentar sugestes para a recuperao e preservao dos Recursos Hdricos em Artur Nogueira, guas superficiais. A pesquisa desenvolveu-se atravs de coleta de dados referente ao municpio, existentes nas instituies municipais, estaduais e federais, em jornais, revistas, Internet e referncias tericas encontradas em livros a exemplo de autores como: dis Milar, Fiorillo, Granziera, Machado, Mukai, Nalini, entre outros. No trabalho foram aplicadas as metodologias exploratria, descritiva e explicativa. Quanto aos procedimentos tcnicos adotados, abrangeram pesquisas bibliogrficas, documental e alguns levantamentos de dados em autarquias e reparties municipais. Quanto aos resultados atingidos, demonstrada a distribuio da hidrografia do municpio de modo descrito e mapeado na forma apresentada em anexo. E como consideraes mais relevantes, destacamse a descrio da situao atual dos recursos hdricos, guas superficiais do Municpio, apresentando como sugesto, para reparar e preservar os mananciais, as experincias bem-sucedidas na gesto de recursos hdricos em outros municpios. Palavras Chave: Direito Ambiental Recursos Hdricos guas Superficiais Hidrografia Artur Nogueira

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ABSTRACT

The Enviromental law is the object of research of the work. The objective is to describe and to present suggestions for the recovery and preservation of the hydric Resources in Arthur Nogueira, superficial waters. The research was developed through referring collection of data to the city, existing in the municipal, state and federal institutions, in periodicals, Internet magazines and theoretical references found in book, the example of authors as: Councilmen Milar, Fiorillo, Granziera, Axe, Mukai, Nalini, among others. In the work it was applied the methodologies exploring, descriptive and explicative. How much to the adopted procedures technician, it enclosed bibliographical research, documentary and some municipal data-collectings in autarchies and distributions. How much to the reached results the distribution of the hydrography of the city in described and mapeado way in the form presented in annex is demonstrated. E as more excellent considerations, description of the current situation of the hydric resources is distinguished it, superficial waters of the City, presenting as suggestion, to repair and to preserve the sources, the experiences well-succeeded in the management of hydric resources, others cities. Words Key: Enviromental law - Hydric Resources - Superficial Waters - Hydrography - Arthur Nogueira

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LISTA DE SIGLAS

APP CETESB CMMA CONAMA

- rea de Preservao Permanente - Companhia Ambiental do Estado de So Paulo - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Artur Nogueira - Conselho Nacional do Meio Ambiente

Consrcio PCJ - Consrcio Intermunicipal das Bacias Hidrogrficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundia COPASA DAEE DEPRN ETA FUNDEMAN IBGE IRIB OSCIP SAEAN TAC TRF UFMT UNASP USP ZIA - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Departamento de gua e Energia Eltrica - Departamento Estadual de Proteo de Recursos Naturais - Estao de Tratamento de gua - Fundo Municipal de Meio Ambiente de Artur Nogueira - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - Registro Imobilirio do Brasil - Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico - Servio de gua e Esgoto de Artur Nogueira - Termo de Ajustamento de Conduta - Tribunal Regional Federal - Universidade Federal de Mato Grosso - Centro Universitrio Adventista de So Paulo - Universidade de So Paulo - Zona de Interesse Ambiental

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SUMRIORESUMO................................................................................................................................viii ABSTRACT............................................................................................................................. ix LISTA DE SIGLAS.................................................................................................................. x

INTRODUO .................................................................................................................... 14 CAPTULO I - OBJETO DE PESQUISA.............................................................................. 17 1. DIREITO AMBIENTAL .................................................................................................... 17 1. 1 Denominao e conceitos ......................................................................................... 17 1. 2 Princpios gerais do Direito Ambiental ....................................................................... 18 1. 2. 1 Do direito sadia qualidade de vida .................................................................. 19 1. 2. 2 Do acesso equitativo aos recursos naturais ....................................................... 19 1. 2. 3 Usurio-pagador e poluidor-pagador.................................................................. 19 1. 2. 4 Da precauo .................................................................................................... 20 1. 2. 5 Da preveno .................................................................................................... 20 1. 2. 6 Da reparao ..................................................................................................... 21 1. 2. 7 Da informao.................................................................................................... 21 1. 2. 8 Da participao .................................................................................................. 22 1. 2. 9 Da obrigatoriedade da interveno do Poder Pblico ........................................ 22 1. 2. 10 Forma de aplicao dos princpios ................................................................... 23 2. MEIO AMBIENTE ............................................................................................................ 23 2. 1 Conceito legal............................................................................................................ 23 2. 2 Sentido jurdico do termo .......................................................................................... 24 2. 3 Classificao do meio ambiente ................................................................................ 24 2. 3. 1 Meio ambiente natural........................................................................................ 24 2. 3. 2 Meio ambiente artificial ...................................................................................... 25 2. 3. 3 Meio ambiente cultural ....................................................................................... 25 2. 3. 4 Meio ambiente do trabalho ................................................................................. 25 3. RECURSOS AMBIENTAIS ............................................................................................. 26 3. 1 Sentido amplo do termo ............................................................................................ 26 3. 2 Definio legal ........................................................................................................... 27 4. RECURSOS HDRICOS .................................................................................................. 27 4. 1 Definio ................................................................................................................... 27 4. 2 Natureza jurdica ....................................................................................................... 27 4. 3 Classificao ............................................................................................................. 28 5. GUA UM BEM INDISPENSVEL VIDA .................................................................. 28 5. 1 Bem de domnio pblico ............................................................................................ 28 5. 2 Bem escasso ............................................................................................................. 29 5. 3 O desperdcio ............................................................................................................ 30 CAPTULO II JUSTIFICATIVA ......................................................................................... 31 1. INTERESSE .................................................................................................................... 31 2. RELEVNCIA SOCIAL ................................................................................................... 32 xi

CAPTULO III - OS RECURSOS HDRICOS EM ARTUR NOGUEIRA ............................... 33 1. ARTUR NOGUEIRA ........................................................................................................ 33 1. 1 Localizao ............................................................................................................... 33 1. 2 Sntese histrica ........................................................................................................ 33 1. 3 Saneamento Bsico .................................................................................................. 34 1. 3. 1 Servio de gua e Esgoto de Artur Nogueira - SAEAN ...................................... 34 1. 3. 2 Abastecimento de gua ..................................................................................... 35 1. 3. 3 Esgotamento sanitrio ....................................................................................... 35 1. 3. 5 Drenagem e manejo das guas pluviais urbanas ............................................... 36 2. HIDROGRAFIA DO MUNICPIO...................................................................................... 36 2. 1 Influncia da Regio Amaznica na Hidrografia do Municpio .................................. 37 2. 1. 1 Os rios voadores ................................................................................................... 37 2. 2 Aspecto Positivo ........................................................................................................ 38 2. 3 Aspecto Negativo ...................................................................................................... 38 2. 4 A gesto dos recursos hdricos ................................................................................. 39 2. 4. 1 A Lei Municipal de Gesto dos Recursos Hdricos ............................................. 40 3. RIBEIRO PIRAPITINGUI .............................................................................................. 43 3. 1 Ribeiro Boa Vista..................................................................................................... 43 3. 2 Crrego Trs Barras .................................................................................................. 43 3. 2. 1 Lagoa dos Pssaros .......................................................................................... 44 3. 2. 2 Balnerio Municipal ............................................................................................ 44 3. 3 Crrego Stio Novo .................................................................................................... 45 3. 3. 1 Crrego Cotrins.................................................................................................. 45 3. 3. 2 Crrego Amarais ................................................................................................ 46 3. 3. 3 Represa Cotrins ................................................................................................. 46 3. 3. 4 Desassoreamento da represa ............................................................................ 46 4. REA DE PRESERVAO PERMANENTE APP ...................................................... 47 4. 1 Mata ciliar .................................................................................................................. 47 5. NASCENTE .................................................................................................................... 49 5. 1 Preservar necessrio.............................................................................................. 50 5. 2 Casos de degradao de nascentes ......................................................................... 51 5. 3 Julgamentos dos Tribunais ........................................................................................ 54 CAPTULO IV - EXPERINCIAS BEM-SUCEDIDAS NA RECUPERAO DE RECURSOS HDRICOS ........................................................................................................................... 63 1. PROGRAMA CONSERVADOR DAS GUAS ................................................................ 63 2. BARRAGINHA ................................................................................................................ 64 3. PROGRAMA ESTADUAL DE MICROBACIAS HIDROGRFICAS ................................ 65 CONCLUSO...................................................................................................................... 66 REFERNCIAS ................................................................................................................... 69 ANEXOS.................................................................................................................................74 APNDICE NICO Hidrografia do Municpio de Artur Nogueira ...................................... 75 ANEXO A Diviso Hidrogrfica Nacional .......................................................................... 76 xii

ANEXO B Diviso Hidrogrfica do Estado de So Paulo .................................................. 77 ANEXO C Bacia Hidrogrfica do Rio Piracicaba ............................................................... 78 ANEXO D Mapa Macrozoneamento: hidrografia ............................................................... 79 ANEXO E Mapa Florestal do Municpio de Artur Nogueira ............................................... 80 ANEXO F Sistema de Reservao de gua: ETA II e III................................................... 81 ANEXO G - Lei Municipal n 2.880/07 (Gesto dos Recursos Hdricos) .............................. 82 ANEXO H Decreto Municipal n. 104/2007 ....................................................................... 97 ANEXO I - Extrema (MG) Lei Municipal n 2.100 ................................................................ 99 ANEXO J - Extrema (MG) Decreto Municipal n 1.703 ..................................................... 101

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INTRODUO

A relao dos cidados entre si, e destes com o Estado, tem o Direito como ponto de equilbrio. O Direito Ambiental d a proteo necessria ao meio ambiente por meio das normas e neste aspecto que este trabalho vem tratar dos Recursos Hdricos em Artur Nogueira: no que diz respeito s guas superficiais. A qualidade de vida est sempre em evidncia quando o assunto o bemestar social. Mas poucas pessoas conhecem o verdadeiro sentido da expresso em uma viso mais ampla, onde poderia ser utilizada como lente a Lei Maior do Pas, quando, no seu captulo VI do ttulo VIII, fala do Meio Ambiente. Muitos que moram, pelo menos h uns dez anos, na cidade de Artur Nogueira, chamada de Bero da Amizade, percebem uma inquietao geral com a demanda crescente por gua no Municpio. O motivo dessa preocupao vem da probabilidade de escassez dos recursos hdricos em conseqncia da tendncia de crescimento contnuo da populao. A demanda por gua praticamente igual a oferta j algum tempo, como asseveram os irmo FERREIRA e o informe do Consrcio PCJ, apresentados no Captulo Justificativa, subttulo interesse. Na comunidade nogueirense comum ouvir que a cidade no pode crescer, que necessrio um plano diretor com maior rigor em relao ao licenciamento de novas industrias e ao parcelamento e uso do solo quanto aprovao de loteamentos. Tudo em razo da iminente necessidade de preservao rigorosa de seus recursos hdricos, que tendem a escassez. Diante de toda essa inquietao, perguntamos: mas afinal qual o tamanho do problema? No estgio de degradao que se encontra o planeta, causada pela a ao do homem na explorao incessante e descontrolada do meio ambiente, a carncia de gua uma realidade globalizada. Mas em Artur Nogueira possvel tomar alguma providncia para amenizar a situao? nesse quadro de inquietude que este trabalho tem o objetivo de descrever a situao dos recursos hdricos, guas superficiais, no Municpio de Artur Nogueira. E apresentar algumas medidas possveis para reparar e preservar estes recursos que, embora esgotveis, com recuperao e preservao permanente podero atender com seus mananciais a comunidade nogueirense por tempo indeterminado.

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A pesquisa foi realizada atravs de coleta de dados referentes ao municpio, existentes nas instituies municipais, estaduais e federais, em jornais, revistas, na internet e em referncias tericas encontradas em livro. A metodologia aplicada foi exploratria, descritiva e explicativa. Exploratria porque visa demonstrar a situao dos recursos hdricos guas superficiais no Municpio; descritiva tendo em vista o objetivo de descrever e apresentar sugestes para a recuperao e preservao dos recursos hdricos; e explicativa em razo de identificar os fatores que contribuem para a degradao e tambm para a recuperao e preservao dos mananciais. Quanto aos procedimentos tcnicos, abrangem pesquisas bibliogrficas, documentais e alguns levantamentos de dados em autarquias e reparties municipais. O Direito Ambiental rege o tema objeto deste trabalho, e por esta trilha tornase de bom alvitre discorrer o incio de toda a temtica. Assim sendo, o assunto distribudo em quatro captulos, onde o primeiro aborda de maneira sucinta o Direito Ambiental, como objeto de pesquisa, no que diz respeito a conceitos e princpios gerais. A finalidade desta abordagem demonstrar a abrangncia do Direito Ambiental nas questes envolvendo o meio ambiente e a forma de aplicao de seus princpios gerais, em especial no que tange a defesa dos recursos hdricos em Artur Nogueira, como objetivo especfico. O captulo II apresenta a justificativa do trabalho, as razes que despertaram o interesse pelo tema Os Recursos Hdricos em Artur Nogueira: guas superficiais, e a relevncia da proposio quanto ao aspecto social, e a influncia direta na qualidade de vida da sociedade nogueirense. O desenvolvimento de toda problemtica que abrange o tema tratada no captulo III. Nesse ponto, o trabalho discorre sobre o Municpio de Artur Nogueira, sua localizao e sntese histrica. Tambm apresenta a diviso hidrogrfica municipal com seus aspectos positivos e negativos, represas, lagoas, ribeires e crregos de significativa importncia na captao de gua para tratamento e distribuio comunidade. A forma como tratada e distribuda a gua na cidade, o estado de preservao e conservao desses recursos hdricos, volume captado e utilizado para abastecer a populao. Nesse captulo tambm abordado a gesto

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e o planejamento desenvolvido no Municpio para recuperao e preservao dos recursos hdricos. No captulo IV so apresentadas experincias bem-sucedidas na

recuperao, preservao e gesto de recursos hdricos em outros municpios, a exemplo de programas como conservador das guas e barraginhas capaz de recuperar nascentes que se encontrava seca por 25 anos. Finalmente, aps desenvolver toda a temtica sobre os recursos hdricos em Artur Nogueira, guas superficiais, mostrar a distribuio hidrogrfica do municpio, sugerindo medidas atenuantes para recuperao, preservao de mananciais, desenvolvimento de programas j adotados em outros municpios, todos voltados para controle de escassez hdrica. A concluso do trabalho que h probabilidade de escassez de gua em Artur Nogueira.

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CAPTULO I - OBJETO DE PESQUISAO objeto de pesquisa o Direito Ambiental, e o objetivo descrever e apresentar sugestes para a recuperao e preservao dos Recursos Hdricos (guas superficiais) em Artur Nogueira, luz do Direito Ambiental. O trabalho busca responder alguns questionamentos, a saber: - Como est distribuda a hidrografia do Municpio; - Qual a probabilidade de escassez de gua em Artur Nogueira; - O que pode ser feito para recuperar e preservar os recursos hdricos, guas superficiais, no Municpio.

1. DIREITO AMBIENTAL 1. 1 Denominao e conceitos Alguns autores de renome no Brasil denominam o novo ramo do Direito como Direito Ecolgico, Direito do Meio Ambiente, Direito do Ambiente, ou ainda como Direito Ambiental. Na verdade, o que todos buscam o ordenamento jurdico, o conjunto de normas, regras e tcnicas que regulamentam as questes ambientais. A divergncia tambm na conceituao compreensvel, uma vez que o prprio Direito no encontra uma conceituao unnime entre os juristas. Afirma Flvia Lages de Castro (2004, p. 2):A palavra Direito bem como ele prprio no sentido amplo da Cincia do Direito vem dos Romanos antigos e a soma da palavra DIS (muito) + RECTUM (reto, justo, certo), ou seja, Direito em sua origem significa o que muito justo, o que tem justia.

Vale destacar aqui o conceito na viso do jurisconsulto romano Ulpiano que, percorrendo o tempo atravs da Histria do Direito, chegou aos dias atuais: o direito atribuir a cada um o que seu, vivendo honestamente e sem prejudicar ningum 1. Quanto ao Direito que disciplina o meio ambiente, o Dicionrio Tcnico Jurdico define como Direito Ambiental:Desmembrado do direito administrativo, ocupa-se das normas de preservao do meio ambiente, especialmente do controle da poluio; da preservao dos recursos naturais (rios, florestas, etc.); restaurao dos elementos naturais destrudos. Cuida da Poltica Nacional do Meio Ambiente. (GUIMARES, 2007, p. 260).1

GUERRA, Gustavo Rabay. A teoria jurdica fundamental: algumas especulaes acerca do conceito de direito. Disponvel em: . Acesso em: 04.02.09.

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DIS MILAR denomina o novo ramo jurdico de Direito do Ambiente, e conceitua como:O complexo de princpios jurdicos e normas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimenso global, visando sua sustentabilidade para as presentes e futuras geraes (2007, p. 1241).

Segundo Fernandes Neto2, citado por MACHADO (2008, p. 53), a disciplina Direito Ambiental conceituada como: o conjunto de normas e princpios editados objetivando a manuteno de um perfeito equilbrio nas relaes do homem com o meio ambiente. Neste trabalho a denominao utilizada ser Direito Ambiental na forma ensinada por MACHADO (2008, p. 54):O Direito Ambiental um Direito sistematizador, que faz a articulao da legislao, da doutrina e da jurisprudncia concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagnica. No se trata mais de construir um Direito das guas, um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental no ignora o que cada matria tem de especfico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurdicos de preveno e de reparao, de informao, de monitoramento e de participao.

E ser com a viso de instrumento jurdico de preveno e de reparao, de informao de monitoramento e de participao que este trabalho se sustentar no Direito Ambiental para discorrer sobre Os Recursos Hdricos em Artur Nogueira, guas superficiais.

1. 2 Princpios gerais do Direito Ambiental A definio de princpio no Dicionrio Tcnico Jurdico preceito, regra, causa primria, proposio, comeo, origem. (2007, p. 455). A palavra princpio, em sua raiz, significa aquilo que se toma primeiro (primum capere), designando incio, comeo, ponto de partida. (MILAR, 2007, 760). Leciona Bandeira de Melo (2006, p. 902 -903) quanto ao princpio:Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o esprito e servindo de critrio para sua exata2

FERNANDES NETO, Tycho Brahe. Direito Ambiental: Uma Necessidade, p.15.

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compreenso e inteligncia exatamente por definir a lgica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tnica e lhe d sentido harmnico.

1. 2. 1 Do direito sadia qualidade de vida O direito vida e sadia qualidade de vida so princpios constitucionais previstos no Caput dos Arts. 5 e 225 da Constituio de 1988. A Declarao de Estocolmo/72, assevera: o homem tem direito fundamental liberdade, igualdade e ao desfrute de condies de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita a levar uma vida digna, gozar de bem-estar3.

1. 2. 2 Do acesso equitativo aos recursos naturais Os bens naturais, isto , os que integram o meio ambiente, ou seja, gua, ar e solo, so bens de uso comum do povo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra, ou seja, desta e das futuras geraes. So as normas do Direito Ambiental que regulamentam esse uso. (MACHADO 2008, p. 59).No basta a vontade de usar esses bens ou a possibilidade tecnolgica de explor-los. preciso estabelecer a razoabilidade dessa utilizao, devendo-se, quando a utilizao no seja razovel ou necessria, negar o uso, mesmo que os bens no sejam atualmente escassos. (MACHADO 2008, p. 59).

1. 2. 3 Usurio-pagador e poluidor-pagador Para melhor entendimento deste princpio, ser utilizada a gua como exemplo, uma vez que usurio nenhum tem o direito de explorar economicamente a gua, em seu empreendimento, exaurindo mananciais, sem pagamento e controle adequado de uso, em detrimento dos que utilizam o bem para manter a vida. O Decreto 24.643/34 (Cdigo de guas), no Art. 109, estabelece que a ningum lcito conspurcar ou contaminar as guas que no consome, com prejuzo de terceiros. Cabe, portanto, ao poder pblico com seu poder coercivo impor a obrigao de indenizar e recuperar os danos ambientais causados, uma vez que todos tm direito a um meio ambiente limpo e sadio.

3

Declarao de Estocolmo. Disponvel em :< http://www.iphan.gov.br/legislac/cartaspatrimoniais/estocolmo-72.htm.> Acesso em: 22.02.09.

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O princpio usurio-pagador contm tambm o princpio poluidor-pagador, isto , aquele que obriga o poluidor a pagar a poluio que pode ser causada ou que j foi causada. (MACHADO 2008, p. 63). Sobre este princpio acrescenta GRANZIERA (2006, P.58):Se em tempos passados a gua era considerada algo a ser utilizado indiscriminadamente, o atual cenrio de degradao e escassez das guas, existentes em vrios pases, inclusive no Brasil, vem demonstrar a necessidade de coibir o desperdcio e controlar esse uso.

1. 2. 4 Da precauo O princpio da precauo visa assegurar o meio ambiente para as presentes e futuras geraes. Esse princpio deve ser utilizado no sentido de cuidado antecipado, cautela diante de um fato novo, desconhecido pela a cincia cujos impactos so imprevisveis.A invocao do princpio da precao uma deciso a ser tomada quando a informao cientfica insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicaes de que os possveis efeitos sobre o ambiente, a sade das pessoas ou dos animais ou a proteo vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatveis com o nvel de proteo escolhido. (MILAR, 2007, P. 767).

1. 2. 5 Da preveno Prevenir, no sentido de agir antecipadamente diante de um resultado j conhecido. O dano ambiental preocupao em qualquer pas, e nesse sentido, as convenes e legislaes internacionais vem implantando sistemas cada vez mais eficientes na tentativa de evitar danos ao meio ambiente. Sobre o tema da preveno discorre MACHADO (2008, p. 89):A preveno no esttica; e, assim, tem-se que atualizar e fazer reavaliaes, para poder influenciar a formao das novas polticas ambientais, das aes dos empreendedores e das atividades da Administrao Pblica, dos legisladores e do Judicirio.

Ainda sobre a preveno, no que tange ao controle administrativo preventivo, MUKAI esclarece:O controle administrativo preventivo das atividades, obras e empreendimentos que possam causar danos ao meio ambiente deve ser efetuado por meio de autorizao, no geral (e no atravs de licenas, o que ocorre apenas e to-somente no campo do direito de construir); em casos especiais de utilizao de bens do domnio

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pblico (ex:recursos hdricos), os instrumentos jurdicos apropriados devem ser a concesso ou a permisso de uso. (2004, p. 172 -173).

1. 2. 6 Da reparao O causador do dano obrigado a reparar independentemente da culpa, ou seja, nas questes ambientais foi adotada a responsabilidade objetiva, conforme preceitua o Art. 14 1, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981: 1 - Sem obstar a aplicao das penalidades previstas neste artigo, o poluidor obrigado, independentemente da existncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministrio Pblico da Unio e dos Estados ter legitimidade para propor ao de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Ao dissertar sobre o Princpio da reparao, Paulo Affonso Leme Machado citando a Declarao do Rio de Janeiro/92, Princpio 13 diz: Os Estados devero desenvolver legislao relativa responsabilidade indenizao das vtimas da poluio e outros danos ambientais. E logo adiante acrescenta:No Direito interno, o Brasil adotou na Lei de Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituio brasileira de 1988 considerado imprescindvel a obrigao de reparao dos danos causados ao meio ambiente. (2008, p. 89 -91).

1. 2. 7 Da informao Todo cidado tem direito a informao adequada sobre o meio ambiente. O acesso informao um direito constitucional previsto no Art. 5, XIV, onde explicita: assegurado a todos o acesso informao e resguardando o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional. A informao serve para o processo de educao de cada pessoa e da comunidade. Mas a informao visa, tambm, a dar chance pessoa informada de tomar posio ou pronunciar-se sobre a matria informada (MACHADO, 2008, p. 92). Sobre o Princpio da Informao, Marga Inge Barth Tessler afirmou:No Direito Ambiental o princpio da publicidade vem sendo tratado sob a denominao de Princpio da Informao e teve sua origem no direito internacional, sendo que a questo se tornou crucial aps o acidente de Chernobyl, em 1986, e sob o impacto do referido sinistro foi firmada a Conveno sobre Pronta Notificao de Acidente

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Nuclear. A comunidade internacional reagiu em face das dificuldades que sentiu para obter informaes atempadas sobre o acidente4.

1. 2. 8 Da participao A participao significa dizer que, alm do Estado, a comunidade deve contribuir para a proteo ambiental. A melhor maneira de tratar as questes ambientais assegurar a participao, no nvel apropriado, de todos os cidados interessados5. essencial a formao de opinio pblica na defesa do meio ambiente. A sociedade e o Estado devem unir-se com objetivo de solucionar os problemas relacionados ao meio ambiente, atravs da participao dos diferentes grupos sociais, esta a idia que expressa o princpio da participao comunitria. O envolvimento do cidado fundamental para definio de polticas pblicas ambientais, tambm nas audincias para o licenciamento ambiental onde necessrio o estudo prvio de impacto ambiental. (MILAR, 2007, p. 776). Sobre cidadania ensina MACHADO (2008, p. 133):Vejo a cidadania como ao participativa onde h interesse pblico ou interesse social. Ser Cidado sair de uma vida meramente privada e interessar-se pela sociedade de que faz parte e ter direitos e deveres para nela influenciar e decidir.

Com relao a gua e ao princpio da participao, interessante citar afirmaes de Jos Galizia Tundisi e Takako Matsumura Tundisi:[...] o problema da disponibilidade da gua deve ser tratado, por um lado, com tecnologias adequadas e permanente aperfeioamento institucional e legal; por outro, com a participao da populao e dos rgos representativos da comunidade na conservao, assim como na recuperao dos mananciais e dos sistemas aquticos (A gua 2009, p. 94).

1. 2. 9 Da obrigatoriedade da interveno do Poder Pblico A gesto do meio ambiente no matria que diga respeito somente sociedade civil, ou uma relao entre poluidores e vtimas da poluio. Os pases,4

Na palestra proferida como vice-presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4 Regio, no seminrio promovido pelo Instituto de Registro Imobilirio do Brasil IRIB, em Novembro de 2004. Meio ambiente, reserva legal e o princpio da publicidade. Disponvel em: . Acesso em: 27.02.2009.5

DECLARAO DO RIO (1992). Princpio 10. Disponvel em: < http://www.mma.gov.br/?id_estrutura=18&id_conteudo=576 >. Acesso em: 28.02.09.

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tanto no Direito interno como no Direito internacional, tm que intervir ou atuar. (MACHADO, 2008, p. 103). Na reunio destes dois ltimos princpios, ou seja, no que diz respeito a interveno do Poder Pblico e participao do cidado nas questes ambientais, assevera MUSETTI (2001, p. 21):Evidentemente, o que transforma um curso dgua em um curso de esgoto o imprestvel tratamento que o prprio Poder Pblico lhe oferece, aliado omisso de cidados caracterizada pela no exigncia dos preceitos garantidos pela nossa Constituio Federal.

1. 2. 10 Forma de aplicao dos princpios O Direito disciplina condutas, impondo-se como princpio da vida. Leva as pessoas a relacionar-se por meio de liames de vrias naturezas, comprometendo-se entre si. (VENOSA, 2005, P. 32). Os princpios gerais do Direito Ambiental mostram condutas que se deve tomar para alcanar a sadia qualidade de vida, equidade no acesso aos recursos naturais, preveno, reparao, participao e a obrigao da interveno do Poder Pblico. Com base nestes princpios, na forma ensinada pelos doutrinadores do Direito Ambiental acima, ser discorrido o tema os recursos hdricos em Artur Nogueira, guas superficiais.

2. MEIO AMBIENTE 2. 1 Conceito legal Para Lei 6.938/81 de Poltica Nacional do Meio Ambiente, Art. 3, inciso I: meio ambiente, o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Sobre o conceito legal contido na citada Lei, comenta FIORILLO (2002, p. 19):Em face da sistematizao dada pela Constituio Federal de 1988, podemos tranqilamente afirmar que o conceito de meio ambiente dado pela Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente foi recepcionado. Isto porque a Carta Magna de 1988 buscou tutelar no s o meio ambiente natural, mas tambm o artificial, o cultural e o do trabalho.

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2. 2 Sentido jurdico do termo Segundo Helita Barreira Custdio, de forma harmnica, no campo da Cincia jurdica, o meio ambiente compreende:Um conjunto de fatores inerentes s relaes recprocas prprias das Leis da Natureza e das Leis Humanas, respectivamente, relacionadas com o equilbrio ecolgico ou equilbrio ecolgicoambiental e com o equilbrio scio-econmico, equilbrios estes de manuteno e melhorias permanentes e indispensveis continuidade da sadia qualidade ambiental propcia vida em geral e vida humana em particular. Evidentemente, tanto o equilbrio ecolgico ou equilbrio ecolgico-ambiental (inerente s Leis da Natureza de ordem fsica, qumica e biolgica) como o equilbrio scio-econmico (inerente s Leis Humanas integrantes do Direito Positivo) constituem relevantes conceitos bsicos inseparveis da ampla definio legal (principal e complementar) de meio ambiente.

Afirma Jos Afonso da Silva, em captulo intitulado o meio ambiente como objeto do direito, que: A palavra (ambiente) indica a esfera, o crculo, o mbito que nos cerca, em que vivemos. Para ele, o sentido do termo j contm a palavra meio e acrescenta, na expresso (meio ambiente) se denota certa redundncia [...], e logo adiante conclui:[...] essa necessidade de reforar o sentido significante de determinados termos, em expresses compostas, uma prtica que deriva do fato de o termo reforado ter sofrido enfraquecimento no sentido a destacar, ou, ento, porque sua expressividade mais ampla ou mais difusa, de sorte a no satisfazer mais, psicologicamente, a idia que a linguagem quer expressar. Esse fenmeno influencia o legislador, que sente a imperiosa necessidade de dar aos textos legislativos a maior preciso significativa possvel; da por que a legislao brasileira, incluindo normas constitucionais, tambm vem empregando a expresso meio ambiente, em vez de ambiente, apenas. (SILVA, 2002, p. 19 -20).

2. 3 Classificao do meio ambiente 2. 3. 1 Meio ambiente natural O sentido do meio ambiente natural que encontra-se explcito no prprio termo o meio ambiente contido na imaginao do ser humano, tudo que est em volta das pessoas, desde que produzido pela natureza, sem a interferncia da ao do homem, formado pelo o solo, gua, ar, flora e fauna.

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2. 3. 2 Meio ambiente artificial No meio ambiente artificial predomina a ao do homem, ou seja, o meio ambiente natural transformado. O meio ambiente artificial compreendido pelo espao urbano construdo, consistente no conjunto de edificaes (chamado de espao urbano fechado), e pelos equipamentos pblicos (espao urbano aberto). (FIORILLO, 2002, p. 21).

2. 3. 3 Meio ambiente cultural A Constituio Federal de 1988 no Captulo III, da educao, da cultura e do desporto, ao dispor da cultura no Art. 216, define o meio ambiente cultural:Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referncia identidade, ao, memria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I as formas de expresso; II os modos de criar, fazer e viver; III as criaes cientficas, artsticas e tecnolgica; IV as obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos destinados s manifestaes artstico-culturais; V - os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfico. O bem que compe o chamado patrimnio cultural traduz a histria de um povo, a sua formao, cultura e, portanto, os prprios elementos identificadores de sua cidadania, que constitui princpio fundamental norteador da Repblica Federativa do Brasil. (FIORILLO, 2002, p. 22).

2. 3. 4 Meio ambiente do trabalho O trabalhador tem direito de trabalhar em um local sadio que lhe propicie uma melhor qualidade de vida, conforme dispe a Constituio Federal de 1988, nos Arts. 7, XXXIII e 200. O meio ambiente do trabalho pode ser conceituado como:O conjunto de fatores fsicos, climticos ou qualquer outro que interligados, ou no, esto presente e envolvem o local de trabalho da pessoa. Apesar desta definio aparentar certo individualismo, isto no acontece pois ante importncia da proteo dos trabalhadores e o interesse e obrigao do Estado de proteg-los, como demonstrado na legislao constitucional, o conceito extrapola

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na prtica o aparente individualismo, tomando conotaes de um direito transindividual ao mesmo tempo que difuso6. Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou no, cujo equilbrio est baseado na salubridade do meio e na ausncia de agentes que comprometam a incolumidade fsico-psquica dos trabalhadores [...]. (FIORILLO, 2002, p. 22 -23).

O meio ambiente do trabalho o local onde o trabalhador executa suas tarefas durante sua vida, no qual est intimamente ligada a sua sadia qualidade de vida protegida constitucionalmente no Art. 225, da Carta Maior. um meio ambiente inserido no artificial, mas com tratamento diferenciado, conforme explicitado na Constituio Federal no Art. 200, VIII, onde estabelece que ao Sistema nico de Sade compete, alm de outras atribuies, colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (SILVA, 2002, P. 23).

3. RECURSOS AMBIENTAIS

3. 1 Sentido amplo do termoNo meio ambiente, os recursos podem ser artificiais e naturais. Os artificiais so aqueles produzidos pela ao humana. Os produzidos pela natureza so os naturais, renovveis e no renovveis. Os recursos naturais esto disposio do homem na natureza. Os no renovveis quando utilizados de modo sustentvel, podem existir por muito tempo, mas no so repostos pelo homem e nem pela natureza. Os renovveis podem ser reproduzidos pelo homem e naturalmente pela natureza. Esses recursos quando no utilizados de forma sustentvel, tendem a extinguir-se pelo mau uso, a exemplo da gua.Estende-se o conceito de recursos ambientais tambm para o patrimnio histrico, artstico e cultural alm do patrimnio natural -, de modo que as polticas ambientais se ocupem deles. Assim, todo recurso natural ambiental, mas nem todo recurso ambiental necessariamente natural (como o caso das tecnologias ambientais). (MILAR, 2007, p. 1270).

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SANTOS, Antnio Silveira R. dos. Meio ambiente do trabalho: consideraes. Disponvel em: . Acesso em: 03.03.09.

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3. 2 Definio legal Conforme os preceitos da Lei 6.938/81, art. 3 inciso V, entende-se por recursos ambientais: a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (e Lei 9.985/2000, art. 2 IV).

4. RECURSOS HDRICOS

4. 1 DefinioMILAR, na obra Direito do Ambiente adotou a definio: Numa determinada regio ou bacia, a quantidade de guas superficiais ou subterrneas, disponveis para qualquer uso. (2007, p. 1270). Embora haja alguma discordncia na distino do termo gua e a expresso recursos hdricos, h aqueles que vem gua quando no h uma utilizao econmica e recursos hdricos quando o bem utilizado economicamente. Neste trabalho, os termos sero usados com o mesmo sentido, tendo em vista que tanto o Cdigo de guas, Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934, a Constituio Federal de 1988, como a Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997, no assinalam desarmonia entre os termos. (GRANZIERA, 2006, P. 27 -28). Na tomada de deciso para no uso destes termos como anlogos foi aambarcado o ensinamento de MACHADO (2008, p. 441) quando assevera:Empregou-se a expresso recursos hdricos na Constituio Federal. No nos parece que esta locuo deva traduzir necessariamente aproveitamento econmico do bem. Ainda que no sejam conceitos absolutamente idnticos guas e recursos hdricos, empregaremos estes termos sem especfica distino, pois a lei no os empregou com uma diviso rigorosa.

4. 2 Natureza jurdica Sobre conceito e natureza jurdica, MUSETTI usa os termos como anlogos menciona a Constituio de 1988, o advento do Cdigo do Consumidor, o reconhecimento dos direitos de terceira gerao e assevera: a gua passa a ser reconhecida como bem jurdico (indispensvel e fundamental) de uso comum do povo. A gua, como integrante do patrimnio ambiental, deixa de ser res nullius, passando a ser res omnium. (2001, p.25 -42).

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Carlos Jos Saldanha Machado atribui gua natureza jurdica como: um bem ambiental fundamental para garantia da dignidade da pessoa humana.7 4. 3 Classificao Na natureza, os recursos hdricos, ou gua, so encontrados de duas formas ou classificao, tais como expe FIORILLO (2002, p. 105): a) Quanto sua localizao com relao ao solo: Subterrneas: lenis freticos localizados a certa profundidade no solo; Superficiais: as que se mostram na superfcie da Terra. Dividem-se em internas (rios, lagos e mares interiores) e externas (mar territorial, alto-mar, gua contgua); b) Quanto ao uso predominante (conforme resoluo CONAMA n. 20/86): Salobra: gua de salinidade inferior ocenica; Salina: gua com salinidade ocenica; Doce: desprovida de salinidade.

5. GUA UM BEM INDISPENSVEL VIDA 5. 1 Bem de domnio pblico A Poltica Nacional de Recursos Hdricos foi instituda pela Lei n 9.433, de 08 de janeiro de 1997 que, logo em seu art. 1, inciso I afirma: A gua um bem de domnio pblico. A gua um bem insuscetvel de apropriao privada, por ser, como dissemos, indispensvel vida, ainda que na legislao e na doutrina se fale, freqentemente, em guas do domnio particular e guas do domnio pblico. (SILVA, 2002, p. 120). A gua embora de domnio pblico tambm um bem de valor econmico, e com essa viso ensina MACHADO: A gua um recurso natural limitado e no ilimitado, como se raciocinou anteriormente no mundo e no Brasil. E logo adiante acrescenta:

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MACHADO, Carlos J. Saldanha. A natureza jurdica da gua. Disponvel em:< http://www.jornaldaciencia.org.br/Detalhe.jsp?id=12033>. Acesso em: 03.09.09.

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A gua passa a ser mensurada dentro dos valores da economia. Isso no pode e nem deve levar a condutas que permitam que algum, atravs do pagamento de um preo, possa usar a gua a seu belprazer. A valorizao econmica da gua deve levar em conta o preo da conservao, da recuperao e da melhor distribuio desse bem. (2008, p. 448).

A clula bsica da federao brasileira o municpio, ponto de partida para o bom gerenciamento dos recursos hdricos, local onde os primeiros conflitos envolvendo a escassez de gua tendem a iniciar. Para Maria Luiza Machado Granziera (2006, p.26):Quando mais de uma pessoa possui interesse em algo, surge o conflito de interesse, cabendo ao direito estabelecer as regras de soluo. A gua preexiste ao direito, pois elemento da natureza. medida que o homem, no desenvolvimento de suas atividades, dela necessita, e considerando que h cada vez mais pessoas dela necessitando, tende o conflito de interesse a ser cada vez mais intenso.

5. 2 Bem escasso Ao dissertar sobre escassez e valor econmico da gua, salienta GRANZIERA: Recurso hdrico bem de valor, medida que h interesse sobre ele. Tornado-se escasso, esse valor passa a ter carter econmico. (2006, p. 57). Vale tambm para a gua a lei da oferta e da procura. A escassez do produto o torna mais valioso. Depois, a gua tratada. Submeter a gua a tratamento, armazen-la, distribu-la por encanamento, no barato. Assim, as tarifas tendem a aumentar. (NALINI, 2003, P. 47). O povo brasileiro v a gua como um bem de domnio pblico, de uso comum do povo (CC Art. 99), pela sua abundncia, naturalmente8. Em Artur Nogueira no diferente. E quando esse bem tornar-se escasso e passar a ter um carter econmico, estar o municpio com um plano de gesto para evitar os possveis conflitos? Esta preocupao justificativa deste trabalho.

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REBOUAS, Aldo da C. gua no Brasil: abundncia, desperdcio e escassez. Disponvel em: . Acesso em: 04.09.09.

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5. 3 O desperdcio Muita fartura leva ao desperdcio. O fato de ser o Brasil o pas com maior abundncia de gua doce no mundo traz a seus habitantes a idia errnea de terem fontes inesgotveis deste recurso natural, linha de pensamento de Vladimir Passos de Freitas, citado por MILAR9. (2007, p. 474). Esse sentido se coaduna com a lio ditada por MILAR ao afirmar que:Jogamos, tambm, muita gua boa fora. Enquanto a mdia mundial de perdas nas redes de distribuio de cerca de 10%, no Brasil o desperdcio chega a 30%, em mdia, nas regies Sul e Sudeste. No Nordeste, justamente a regio mais carente, joga-se fora mais gua potvel do que se consome: 60% perdem-se nos canos antes de chegar aos domiclios.

Na tentativa de corrigir os vcios de um costume arraigado h sculos na mente do povo brasileiro, habitantes de um pas continente, adiante ensina concluindo:Em suma, temos gua disponvel por algum tempo. Faltam-nos bons hbitos de consumo para que saibamos us-la de forma inteligente. A educao Ambiental, a conscincia cvica e polticas pblicas acertadas contribuiro para isso. Mas h muita urgncia nesse processo. (2007, p. 215 -216).

Quanto a carncia de gua no Nordeste do Brasil, acima mencionado por MILAR, j existe naquela regio, ao compartilhada entre governo e sociedade civil com objetivo de combater a escassez de gua. Onde, ONGs e outras entidades em coalizo formaram a Articulao do Semi-rido (ASA), e adotaram o Programa 1.000.000 (um milho) de Cisternas P1MC. O Programa consiste em financiamento e construo de 1.000.000 (um milho) de cisternas de concreto armado para captao das guas das chuvas que escorrem pelos telhados e o armazenamento destas guas, no curto perodo de chuvas, permitindo a agricultura ao longo de todo ano e utilizao da gua para as necessidades vitais. (MASSERAN, 2008, p. 184 -185).10

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guas Aspectos jurdicos e ambientais. Curitiba: Juru, 2000, p. 18. MASSERAN, Jorge Alberto Mamede. As organizaes no governamentais e a execuo de polticas no Brasil: conceito e anlise de caso concreto. In: MIALHE, Jorge Lus (org). Ensaios de Direito Internacional: fundamentos, novos atores e integrao regional. Campinas, SP: Millennium, 2008.10

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CAPTULO II JUSTIFICATIVA 1. INTERESSE Por morar h quinze anos na cidade de Artur Nogueira, conhecida como Bero da Amizade, e ao longo desse tempo sentir em seus habitantes uma inquietao geral diante da perspectiva de escassez de gua no municpio, conforme demonstrado nos pargrafos seguintes. A limitao dos recursos hdricos em Artur Nogueira de conhecimento geral da populao do municpio, podendo ser comprovada na pesquisa histrica realizada pelos irmos FERREIRA que afirmam: [...] verifica-se, na regio de Artur Nogueira, que as demandas de gua, esto, praticamente, iguais s ofertas e perto do limite natural de cada sub-bacia, principalmente, no que se refere utilizao das guas superficiais. (2000, p.153). Os recursos hdricos do municpio de Artur Nogueira fazem parte da Bacia do Rio Piracicaba. E de acordo com diagnostico do Consrcio Bacias PCJ (Rios Piracicaba, Capivari e Jundiai) [...] como rea delimitada pelas Bacias PCJ uma regio com acentuada escassez hdrica, o planejamento e metas vinculadas s aes voltadas recuperao dos corpos dguas so de significativa importncia, [...] (INFORMATIVO PCJ 2007, p. 2). CLARKE e KING (2005, p. 24) referindo-se a demanda crescente por gua doce no mundo afirmam que:Quase 4.000 km de gua doce so consumidos a cada ano uma mdia de aproximadamente 1.700 litros por pessoa, diariamente. Mas, enquanto o volume total de gua doce no mundo permanece o mesmo, cresce a quantidade de gua consumida por pessoa.

Conforme os relatos histricos dos irmos FERREIRA, os informes do Consrcio PCJ e o pensamento dominante na regio, a evidncia de escassez dos recursos hdricos em Artur Nogueira preocupante, o que torna necessrio haver um plano de gesto para acompanhamento dos conflitos futuros advindos no municpio, fato que justifica o tema aqui apresentado.

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2. RELEVNCIA SOCIAL A pesquisa desenvolvida direcionada para os recursos hdricos em Artur Nogueira, no que diz respeito s guas superficiais, tendo em vista a previso de escassez de gua no Municpio, e a influncia deste acontecimento na qualidade de vida dos seus habitantes. Os mananciais esto ameaados e necessitam de proteo. Nas regies metropolitanas, nos municpios de mdio porte (100 mil habitantes) e pequeno porte (10 a 20 mil habitantes), o avano da ocupao desordenada, o desmatamento e a falta de tratamento adequado dos lixes e aterros sanitrios ameaam os mananciais. (TUNDISI, 2009, p. 69). Robin Clarke e Jannet King, discorrendo sobre o uso domstico da gua afirmam: O uso domstico da gua uma das formas mais evidentes de consumo. Quando as pessoas ganham mais dinheiro e elevam o padro de vida, seu uso domstico de gua aumenta. (2005, p. 30). Artur Nogueira faz parte da regio metropolitana de Campinas, seus mananciais esto ameaados, e a limitao dos recursos hdricos causa de inquietao na populao, como j demonstrado anteriormente na justificativa. A populao do municpio saltou de 19.92211 em 1992, para 43.499 em 2009, segundo estimativas do IBGE. Estas so questes suficientes para fazer o tema ser de elevada importncia social.

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Populao residente: estimativa para o TCU. Disponvel em: . Acesso em: 17.08.09.

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CAPTULO III - OS RECURSOS HDRICOS EM ARTUR NOGUEIRA 1. ARTUR NOGUEIRA

1. 1 LocalizaoO Municpio de Artur Nogueira est localizado ao norte do Estado de So Paulo a uma latitude 223423 sul e uma longitude 471021 oeste, distante 150 Km da capital. Faz parte da Regio Metropolitana de Campinas e Microrregio de Mogi-Mirim, limitando-se com os seguintes municpios: norte com Engenheiro Coelho; ao sul com Cosmpolis; a leste Mogi-Mirim e Holambra; e a oeste com Limeira12. O Municpio ocupa uma rea de 181,5 Km com altitude mdia de 640 metros, clima subtropical, e uma populao de 43.499 habitantes13.

1. 2 Sntese histrica A origem do municpio est vinculada Companhia Carril Agrcola Funilense, criada para construir uma estrada de ferro, com extenso prevista de 41,6 Km, ligando a cidade de Campinas a Fazenda Funil, que mais tarde receberia a denominao Estrada de Ferro Funilense. A estrada de ferro foi concluda na segunda metade do ano de 1899, mas as dificuldades financeiras fizeram a Companhia Carril Agrcola Funilense passar a administrao da ferrovia para o Estado, e em 1924 foi incorporada Estrada de Ferro Sorocabana (FERREIRA, 2000, p. 33 -35). O empresrio Artur Nogueira juntamente com outros irmos, Sidrach e Jos Paulino, atravs da empresa Artur Nogueira e Cia, sociedade formada com participao de Paulo de Almeida Nogueira e Antonio Carlos da Silva Telles, adquirem a Fazenda Funil e com uso de uma pequena engenhoca iniciam a fabricao de lcool.

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Localizao e dados regais Artur Nogueira SP. Disponvel em: . Acesso em: 17.08.09. 13 IBGE. Estimativas populacionais dos municpios em 2009. Disponvel em: . Acesso em: 17.08.09

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A empresa que hoje conhecida como Usina Ester, na poca tinha como gerente Artur Nogueira. Pela influncia do empresrio, a ferrovia foi prolongada at Pdua Salles. (FERREIRA, 2000, p. 35). No Stio Novo, onde a estrada de ferro chegou em 1906, foi construda a Estao Artur Nogueira e ao lado foi projetado um pequeno loteamento, transformado mais tarde em povoado, dando origem a Cidade de Artur Nogueira, sede do municpio do mesmo nome, criado pela Lei n. 233, de 24 de dezembro de 1948. A primeira eleio municipal ocorreu em 13 de maro de 1949 e o primeiro prefeito foi empossado em 10 de abril de 1949. (FERREIRA, 2000, p. 35 -49).

1. 3 Saneamento Bsico Saneamento bsico a soluo dos problemas relacionados estritamente com o abastecimento de gua e disposio dos esgotos de uma comunidade. H quem defenda a incluso do lixo e outros problemas, que terminaro por tornar sem sentido o vocbulo bsico do ttulo do verbete. (MILAR, 2007, P. 1273). Para os que entendem o saneamento bsico no sentido mais amplo, incluem no procedimento alm do tratamento de gua e esgoto, limpeza pblica de ruas e avenidas, coleta e tratamento de resduos orgnicos em aterro sanitrios regularizados. Conforme as diretrizes para o saneamento bsico estabelecidas pela Lei n 11.445, de 05 de janeiro de 2007, considera-se saneamento bsico o conjunto de servios, infra-estrutura e instalaes operacionais de: a) abastecimento de gua potvel; b) esgotamento sanitrio; c) limpeza urbana e manejo de resduos slidos; e d) drenagem e manejo das guas pluviais urbanas (Art. 3, inciso I).

1. 3. 1 Servio de gua e Esgoto de Artur Nogueira - SAEAN O rgo responsvel pela gua e esgoto de Artur Nogueira o Servio de gua e Esgoto de Artur Nogueira - SAEAN, uma autarquia municipal criada em 22 de maro de 2002, pela Lei Complementar Municipal n 262.

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1. 3. 2 Abastecimento de gua O SAEAN atende 100% da populao de Artur Nogueira com abastecimento de gua tratada nos bairros regularizados. Quanto aos bairros irregulares so atendidos com poos artesianos de responsabilidades dos proprietrios. A gua distribuda na cidade captada e tratada pelas Estaes de Tratamento de gua ETA II e III14. A Estao de Tratamento de gua II (ETA II) responsvel pelo abastecimento de 75% da populao com gua captada na Represa Cotrins, com outorga de 100 litros/segundo15. A Estao de Tratamento de gua III (ETA III) responde pelo abastecimento de 15,6% da populao como ponto de captao no Ribeiro Boa Vista (poquinha), com outorga de 20 litros/segundo16. A complementao do abastecimento, nos bairros regularizados, realizada atravs de quatro poos artesianos que respondem por 9,4% do atendimento da cidade.

1. 3. 3 Esgotamento sanitrio Em Artur Nogueira 99% da populao atendida pela rede de coleta de esgoto, mas a cidade no possui uma estao de tratamento, e todo o esgoto despejado in natura nos crregos Trs Barras e Stio Novo. O municpio possui projeto de Estao de Tratamento de Esgoto (ETE) em trmite de aprovao. A construo da Estao de Tratamento de Esgoto, alm da aprovao do projeto, aguarda ainda outros procedimentos administrativos para o incio das obras. A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) de Limeira firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), inicialmente com Artur Nogueira e Cosmpolis, para instalao de Estao de Tratamento de Esgoto (ETE).17 O projeto de construo e instalao da ETE de Artur Nogueira est aprovado e a cidade j possui licena fornecida pela CETESB e Departamento Estadual de14 15

Fonte: SAEAN Servio de gua e Esgoto de Artur Nogueira. Idem. 16 Ibidem. 17 Gazeta de Limeira. Limeira afetada por esgoto da regio; TAC d prazo para tratar. 11 jul. 2009. Local, p. 15.

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Proteo de Recursos Naturais DEPRN para iniciar os servios. O Termo de Ajustamento de Conduta a ser firmado nos prximos dias determinar prazo para as obras. (Gazeta de Limeira. 11 jul. 2009. Local, p. 15). O esgotamento sanitrio da cidade atualmente direcionado para dois pontos de concentrao, uma espcie de fossa a cu aberto. A maior quantidade vai para o ponto denominado Stocco onde lanado no crrego Stio Novo, logo aps a Lagoa Cotrins, e o restante lanado no ponto Trs Barras, no crrego do mesmo nome.

1. 3. 5 Drenagem e manejo das guas pluviais urbanas Para a drenagem e manejo das guas pluviais urbanas de grade importncia haver um gerenciamento atravs de um Plano Diretor de Drenagem Urbana, com objetivo de criar os mecanismos de gesto da infra-estrutura urbana relacionado com o escoamento das guas pluviais e dos rios na rea urbana da cidade. O planejamento tem como meta, alm de evitar perdas econmicas, prevenir doenas e melhorar o meio ambiente na cidade18. Segundo pesquisa de informaes bsicas municipais do IBGE, a cidade de Artur Nogueira no possui Plano Diretor para Drenagem Urbana19. Quanto a coleta de dados locais sobre rede de galeria pluvial e ponto de descarga, a Secretaria de Planejamento e Obras informou que: infelizmente no possui esses dados. A Prefeitura no os tem, pois est em fase de levantamento.20 Vale ressaltar que a Lei n 11.445/07, no seu Art. 19 prev planejamento necessrio para o saneamento bsico.

2. HIDROGRAFIA DO MUNICPIO O Municpio de Artur Nogueira tem o seu conjunto hidrogrfico inserto na Bacia do Rio Piracicaba, que formado pela juno dos Rios Atibaia e Jaguari. A hidrografia do municpio est contida na sub-bacia do Rio Jaguari na parte formada

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Plano Diretor de Drenagem Urbana. Disponvel em:< http://www.unb.br/ft/enc/recursoshidricos/NURECO/arq/MAPU/PDDU.pdf>. Acesso em: 04.09.09. 19 Pesquisa de informaes bsicas municipais: So Paulo Artur Nogueira. Disponvel em: . Acesso em: 03.09.09. 20 Fonte: Secretaria de Planejamento e Obras Prefeitura Municipal de Artur Nogueira.

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pelo Ribeiro Pirapitingui e seus afluentes da margem direita com curso no municpio: Crrego Manoel Dias; Crrego Figueira; Ribeiro Boa Vista; Crrego Ponte Funda; Crrego Trs Barras. (Apndice nico). O principal distribuidor de gua de Artur Nogueira o Ribeiro Boa Vista, ou Poquinha como tambm conhecido na regio, nico ribeiro na parte central do municpio. Alm dos ribeires e crregos mencionados, integram a hidrografia a Represa Cotrins, a Lagoa dos Pssaros e a Lagoa do Balnerio Municipal. Para melhor entender a localizao hidrogrfica do municpio vale observar os anexos referentes s hidrografias: nacional (Anexo A), do Estado de So Paulo (Anexo B), e do Rio Piracicaba (Anexo C).

2. 1 Influncia da Regio Amaznica na Hidrografia do Municpio A opinio dos climatologistas divergem quanto a importncia da regio Amaznica em relao as chuvas na regio Sudeste, mas alguns cientistas tentam provar que o desmatamento na Amaznia ter influncia nas chuvas do CentroOeste e Sudeste.

2. 1. 1 Os rios voadores Rios voadores a denominao de um projeto financiado pela Petrobras Ambiental, no qual trinta cientistas trabalham com o objetivo de entender o regime das chuvas no Brasil. A pesquisa consiste em analisar correntes de ar carregadas de umidade, os chamados rios voadores para diferenciar a composio do ar que fica perto do cho e o de outras camadas. A finalidade identificar se a umidade tem origem continental ou ocenica. O coordenador cientfico do projeto o agrnomo Enias Salati, professor de Fsica e Meteorologia, e a base cientfica da pesquisa fica na ESALQ-USP em Piracicaba (SP). (Valor Econmico. 17 fev. 2009. Especial, p. A14). Segundo Gerard Moss, idealizador do projeto e piloto do avio monomotor que faz a coleta de gotinhas de gua das frentes frias provenientes da Amaznia para a pesquisa; o objetivo do estudo entender melhor o trajeto percorrido por

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esses verdadeiros rios voadores, que viajam sobre nossas cabeas e podem ter volume maior que a vazo de todos os rios do Centro-Oeste, Sudeste e Sul21. Muito interessante observar a finalidade desse projeto. Uma pesquisa de tamanha amplitude poder demonstrar a influncia da Regio Amaznica nos recursos hdricos de Artur Nogueira, e que ratifica a importncia da participao da comunidade para a recuperao e preservao da hidrografia do Municpio, insignificante em termos nacionais, mas de fundamental importncia para os habitantes de Artur Nogueira.

2. 2 Aspecto Positivo Com exceo do Ribeiro Pirapitingui, o conjunto hidrogrfico tem a maioria de todas as suas nascentes no Municpio, fato que favorece o gerenciamento dos recursos hdricos, mas aumenta a responsabilidade no que diz respeito a

recuperao e preservao desses mananciais. Nesse aspecto, pode-se afirmar que o Municpio de Artur Nogueira no recebe guas poludas de outros municpios. A poluio que sofre seus recursos hdricos gerada no prprio municpio, que atravs do Ribeiro Pirapitingui chega ao Rio Jaguari, contribuindo para a poluio da Bacia do Rio Piracicaba.

2. 3 Aspecto Negativo Por outro lado, a hidrografia formada por dois ribeires e alguns crregos de pequeno porte, motivo pelo qual os recursos hdricos no Municpio tornam-se vulnerveis com tendncia a escassez, se no houver um plano de gesto adequado e consistente de proteo s suas nascentes, tendo em vista a prtica intensiva da agropecuria predominante nas pequenas propriedades que formam a rea rural do Municpio. O fato de ser a rea rural formada por pequenas propriedades, 75,68% em mdia de 28,9ha22, dificulta a implantao de plano de gesto adequado para recuperao e preservao de nascentes e crregos, no que diz respeito a exigncia21

Projeto Rios Voadores avalia impacto de desmatamento da Amaznia. Disponvel em: . Acesso em: 14.05.09. 22 LUPA - Levantamento Censitrio das Unidades de Produo Agropecuria do Estado de So Paulo. Disponvel em:< http://www.cati.sp.gov.br/projetolupa/dadosmunicipais.php>. Acesso em: 31.08.09.

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da reserva legal e mata ciliar (rea de Preservao Permanente APP), tendo em vista o desinteresse dos proprietrios na reduo de suas terras cultivveis para cumprir os preceitos previsto na legislao.

2. 4 A gesto dos recursos hdricos A gesto dos recursos hdricos nas Bacias Hidrogrficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundia (Bacias PCJ), est na competncia do Consrcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari, criado em 13 de outubro de 1989. Por fora da Resoluo N 53/05 e 77/07 do Conselho Nacional dos Recursos Hdricos CNRH, o consrcio desempenhar funes de Agncia de guas da Bacia Hidrogrfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundia. Em matria de capa o Jornal Pires Rural n74, de maio/2009, divulga: Se voc usa gua de rios, reservatrios e lagos prepare se para cobrana em 2010. A veiculao da matria voltada para guas de domnio da Unio nas Bacias PCJ. O assunto tem a ver com a funo de Agncia de guas atribuda ao Comit PCJ pelas resolues mencionadas no pargrafo anterior.O Comit PCJ tem por objetivo a arrecadao de recursos vindos de usurios que captam gua ou lanam efluentes nos rios, reservatrios e lagos de domnio da Unio nas Bacias PCJ, ou seja, nos rios Atibaia, Camanducaia, Jaguari, Piracicaba e outros. Entende-se por usurios os prestadores de servios de saneamento urbano, as indstrias, as mineradoras, os aquicultores e os demais usos rurais. (Jornal Pires Rural n. 74, p.6, maio 2009).

A Constituio Federal no Art. 20, inciso III diz: So Bens da Unio:III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

A Lei que instituiu a Poltica Nacional de Recursos Hdricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos (Lei n 9.433/97) dispe: Art. 1 A poltica de Recursos Hdricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I a gua um bem de domnio pblico; [...] Sobre o domnio pblico, afirma Hely Lopes Meireles:O domnio pblico, em sentido amplo, o poder de dominao ou regulamentao que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimnio (bens pblicos), ou sobre os bens do patrimnio privado (bens particulares de interesse pblico), ou sobre as coisas

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inapropriveis individualmente, mas de fruio geral da coletividade (res nullius). (2002, p. 483).

O Domnio pblico no est ligado somente aos bens pblicos e particulares, mas tambm aos bens de uso comum do povo. (MUSETTI, 2001, p. 54). Quanto ao pagamento pelo uso da gua in natura, adverte NALINI: De qualquer forma, a venda da gua uma tendncia irreversvel. Havendo escassez, haver sobrevalorizao e inevitabilidade da cobrana. Alm disso, quem paga no desperdia [..]. Cobrar pela gua in natura no eliminar o problema. Mas o atenuar.[...] (2003, p. 48 -49). A questo veiculada no Jornal Pires Rural, aqui apresentada, tem a finalidade de demonstrar a realidade j vivenciada quanto a cobrana pelo uso da gua na Bacia Hidrogrfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundia, na qual est contida a hidrografia de Artur Nogueira. Vale ressaltar que esta cobrana refere-se ao uso agropecurio, uma vez que para o abastecimento urbano, o municpio j paga pela outorga desde 200723.

2. 4. 1 A Lei Municipal de Gesto dos Recursos Hdricos Em 28 de setembro de 2007, o Prefeito do Municpio de Artur Nogueira sancionou a Lei 2.880 (Anexo G), instituindo a Poltica Municipal de Gesto dos Recursos Hdricos, estabelecendo normas e diretrizes para a recuperao, preservao, conservao dos recursos hdricos; criando o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Artur Nogueira (CMMA), o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FUNDEMAN) e o Sistema Municipal de Gerenciamento Ambiental e de Recursos Hdricos. No Ttulo I, a Lei trata da Poltica Municipal de Gesto de Recursos Hdricos e logo no primeiro captulo trata de seus fundamentos destacando no Art. 1 conceitos ligados a gesto dos recursos hdricos: I - Recuperao: o ato de intervir num ecossistema degrado, visando ao resgate das suas condies originais;

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Fonte: SAEAN Servio de gua e Esgoto de Artur Nogueira.

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II - Preservao: a ao de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou degradao, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessrias e as medidas de vigilncia adequadas; III - Conservao: a utilizao racional de um recurso qualquer, de modo a obterse um rendimento considerado bom, garantindo-se a sua renovao ou a sua autosustentao; IV - Gesto: a ao integrada do poder pblico e da sociedade, visando otimizao do uso dos recursos naturais de forma sustentvel, e tomando por base a sua recuperao, preservao e conservao. No Art. 2, a Lei n 2.880/07 apresenta os fundamentos da Poltica de Gesto Municipal dos Recursos Hdricos: I - A gua um bem de domnio pblico, limitado e de valor econmico; II - O poder pblico e a sociedade, em todo os seus segmentos, so responsveis pela preservao e conservao dos recursos hdricos; III - A gesto dos recursos hdricos deve contar com a participao do poder pblico, dos usurios e das comunidades; IV - Prioritariamente, a gua ser utilizada para o abastecimento humano, de forma racional e econmica; V - A gesto municipal considerar a bacia hidrogrfica como unidade de planejamento dos recursos hdricos; VI - A gesto dos recursos hdricos dever integra-se com o planejamento urbano e rural do Municpio; VII - A gesto dos recursos hdricos dever integra-se com o Plano das Bacias Hidrogrfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundia. Nos Arts. 1 e 2 fica evidente a sintonia com a Lei das guas (Lei n 9.433/97). E atende tambm preceitos da Lei Federal n 6.938/81, que dispe sobre a Poltica Nacional do Meio Ambiente, onde no Art. 6, 2, diz: Os Municpios, observadas as normas e os padres federais e estaduais, tambm podero elaborar as normas mencionadas no pargrafo anterior. Diz o Pargrafo 1.: Os Estados, na esfera de suas competncias e nas reas de sua jurisdio, elaboraro normas supletivas e complementares e padres relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

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A Constituio Federal atribui tambm ao municpio legislar sobre o meio ambiente nas questes de interesse local, quando no Art. 23 assevera:

competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas; VII - proteger as florestas, a fauna e a flora. No Art. 30, atribui a Constituio Federal: Compete aos Municpios: legislar sobre assunto de interesse local; VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano. O Municpio de Artur Nogueira deu um passo muito importante instituindo por Lei n 2.880/07 a Poltica Municipal de Gesto dos Recursos Hdricos. A Lei recente, surgiu concomitantemente com o pensamento e amadurecimento do tema objetivo desse trabalho, mas agora o Municpio tem um instrumento que determina diretrizes de gesto para seus recursos hdricos, o que d a populao maior segurana ao combate a escassez de gua em Artur Nogueira. A Lei tambm criou o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) e uma das primeiras medidas aps o vigor da lei foi a posse dos primeiros membros do Conselho atravs do Decreto Municipal n 104/2007 (Anexo H). Constitui medida de vital importncia, e prevista na Lei Municipal n 2.880/07, no Art. 5, a avaliao anual dos recursos hdricos, com atribuio incumbida a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentvel, avaliao esta a ser apreciada pelo o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA). A Lei Municipal n 2.880/07 prev em seu Art. 38 a regulamentao por decreto do executivo o funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente, instrumento financeiro importante para a gesto dos recursos hdricos, pendente ainda de regulamentao, mas com minuta em elaborao no Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA)24.

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Fonte: Conselho Municipal do Meio Ambiente de Artur Nogueira CMMA.

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3. RIBEIRO PIRAPITINGUI O Ribeiro Pirapitingui contorna o Municpio de Artur Nogueira no sentido nordeste/sudoeste. No Municpio de Cosmpolis esse ribeiro forma a Represa do Pirapintingui nas proximidades da Usina Ester, e desgua no Rio Jaguar logo aps receber as guas do Crrego Trs Barras. Os afluentes mais importantes do Ribeiro Pirapitingui com guas no Municpio de Artur Nogueira, no sentido nascente-foz, so: Crrego Manoel Dias; Crrego Figueira; Ribeiro Boa Vista (poquinha); Crrego Ponte Funda; e Crrego Trs Barras. A Cidade de Artur Nogueira abastecida diretamente pelas guas fornecidas pelo o Ribeiro Boa Vista e Crrego Stio Novo (na represa cotrins), afluente do Crrego Trs Barras. 3. 1 Ribeiro Boa Vista O Ribeiro Boa Vista (Poquinha), cruza o Municpio de Artur Nogueira no sentido Norte/Sul e desgua no Ribeiro Pirapintingui entre a Rodovia SP 107 e o Crrego Figueira. O Boa Vista alm de nico ribeiro na parte central do Municpio, tambm o que possui maior nmero de nascentes dentro do Municpio. Embora com captao de gua para abastecer 15,6% da populao urbana, e outorga de 20 litros/seg.25, esse ribeiro poder, com estudo direcionado ao represamento de suas guas, oferecer armazenamento igual ou superior as guas da Represa Cotins, tendo em vista possuir vazo superior a dos crregos formadores daquela represa. As guas do Ribeiro Boa vista distribudas na cidade de Artur Nogueira so recolhidas no ponto de captao denominado Poquinha, e tratadas pela Estao de Tratamento de gua ETA III (Anexo F), situada na Avenida Antnio Sia, no Parque Carolina.

3. 2 Crrego Trs Barras O Crrego Trs Barras pode ser considerado o mais poludo da regio. Esse crrego tem como principais nascentes as provenientes da Lagoa dos Pssaros e da Lagoa do Balnerio Municipal, mananciais localizados dentro da Cidade. As lagoas25

Fonte: SAEAN - Servio de gua e Esgoto de Artur Nogueira.

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recebem guas pluviais com toda carga de poluio difusa em conseqncia das enxurradas do meio ambiente urbano. Logo aps receber guas dessas nascentes, o crrego Trs Barras recebe parte do esgoto sanitrio da cidade de Artur Nogueira, lanada in natura. Quando encontra o afluente Stio Novo, j no municpio de Cosmpolis, recebe o restante do esgoto de Artur Nogueira. O Crrego Trs Barras corre no sentido Sul do Municpio de Artur Nogueira e desgua no Ribeiro Pirapintingui aps a represa do mesmo nome no Municpio de Cosmpolis. Destaca-se como afluente do Trs Barras o Crrego Stio Novo

localizado no Oeste de Artur Nogueira.

3. 2. 1 Lagoa dos Pssaros Ponto turstico de Artur Nogueira e rea de lazer da comunidade, local onde so praticados esportes, pesca e caminhada. A lagoa dos Pssaros formada por nascentes do Crrego Trs Barras e est localizada no centro da cidade entre os Bairros: Jardim Jos Alves Carneiro; Jardim Ricardo Duzzi; e Centro. Esse manancial, embora muito admirado pela populao, sofre conseqncias naturais de uma nascente urbana, no que diz respeito a qualidade de suas guas e a inviabilidade de manuteno de mata ciliar na forma dos parmetros legais. A administrao municipal desenvolve um projeto de adequao urbanstica para toda a rea na orla da lagoa, com incio de implantao previsto para o segundo semestre de 2009.

3. 2. 2 Balnerio Municipal O Balnerio Municipal uma lagoa formada por outras nascentes do Crrego Trs Barras, localizada dentro da cidade, entre os Bairros: Parque Residencial Itamarati; Joshephin Tagliari; Jardim Conservani; e Centro. Essa lagoa, embora dentro da cidade, possui espao adequado para mata ciliar em torno de sessenta por cento da orla, mas tem o lado sul prejudicado em conseqncia da SP-107 (Artur Nogueira/Holambra) que margeia a lagoa do Balnerio Municipal, no

respeitando o espao necessrio de mata ciliar.

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Na realidade, a lagoa do Balnerio Municipal faz parte de um complexo urbano onde est localizado o estdio municipal de futebol, rea de eventos de exposies e canteiros de produo de mudas para arborizao. O complexo do Balnerio, onde se localizam estas nascentes do Crrego Trs Barras, encontra-se com o projeto de revitalizao urbana em estudo, podendo tornar-se um horto florestal ou parque ecolgico26. 3. 3 Crrego Stio Novo A Cidade de Artur Nogueira abastecida pelas guas provenientes do Crregos Stio Novo, no local onde formada a Represa Cotrins. O Crrego Stio Novo localiza-se a oeste do Municpio e corre no sentido norte/sul, sendo formado pelos crregos Amarais e Cotrins que desguam no Stio Novo pouco antes da Represa Cotrins. O Crrego Stio Novo, alm de fornecer suas guas para o abastecimento da cidade, sofre em sentido contrrio os efeitos negativos do esgoto sanitrio

proveniente de Artur Nogueira, que in natura lanado no crrego logo abaixo da Represa Cotrins, ponto importante de captao de gua para o Municpio.

3. 3. 1 Crrego Cotrins O Cotrins um dos formadores do Crrego Stio Novo e tem nascentes principais nas proximidades da Empresa Kels e no Pesqueiro Wada. O Crrego Cotrins serpeia pela cidade nas proximidades da SP-332 escorrendo suas guas at a foz do Amarais, ao encontro do Crrego Stio Novo. Indiretamente um formador da Represa Cotrins a quem emprestou seu nome e paga um preo alto pelo o fato de sua localizao, isto , sofre as conseqncias de ser um crrego urbano. Em quase cinqenta por cento est dentro da cidade, entre os bairros: Parque dos Trabalhadores; Jardim Sacilotto; Sacilotto II; e Jardim Paraso. Nos ltimos dois anos o Crrego Cotrins tem recebido da municipalidade ateno diferenciada, tendo em vista a urbanizao realizada nas ruas de sua orla,

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Fonte: Conselho Municipal do Meio Ambiente de Artur Nogueira CMMA.

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mas necessita ainda de recuperao e manuteno na mata ciliar nas margens e nascentes.

3. 3. 2 Crrego Amarais O Crrego Amarais outro formador do Stio Novo e est localizado a oeste do Municpio. Possui vrias nascentes, algumas nas proximidades da Rodovia SP 332. Suas guas vertem no sentido norte/sul do Municpio e correm paralelas Vicinal Jos Santa Rosa (Artur Nogueira/Limeira) at o encontro com o Crrego Cotrins, onde iniciam a formao do Crrego Stio Novo. Os crregos Cotrins e Amarais so de grande importncia para Artur Nogueira uma vez que, logo aps suas fozes, formam o Crrego Stio Novo que represado, forma a Represa Cotrins, ponto principal de captao de gua com distribuio para 75 % da populao27. 3. 3. 3 Represa Cotrins A Represa Cotrins o principal ponto de captao de gua do municpio. Com espelho dgua de 16,8 ha, a represa abastece 75% da populao urbana, com outorga de 100 litros/seg28. A gua captada na represa tratada e distribuda populao atravs da Estao de Tratamento de gua ETA II (Anexo F), situada na Rua Marechal Floriano Peixoto, no centro da Cidade. A estao possui capacidade para tratamento dgua de 100 litros por segundo e distribui gua para 75% da populao. Ao longo dos anos, a represa vem perdendo sua capacidade de armazenamento em conseqncia do assoreamento. Embora com rea de espelho dgua de 16,8 ha, atualmente possvel avistar no centro da represa um espraiamento que antes no existia.

3. 3. 4 Desassoreamento da represa J existe no Municpio um projeto para o desassoreamento da represa e esto em andamento as providncias para obteno de algumas licenas

27 28

Fonte: SAEAN - Servio de gua e Esgoto de Artur Nogueira. Idem.

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necessrias

para o incio dos trabalhos. A recuperao de toda a mata ciliar

tambm objetivo constante no projeto29. 4. REA DE PRESERVAO PERMANENTE APP Na definio de rea de preservao permanente, Paulo Affonso Leme Machado, com toda sabedoria, utiliza o Cdigo Florestal e MP 2.166-67/2001 e diz:rea de preservao a rea protegida nos termos dos arts. 2 e 3 do Cdigo Florestal, coberta ou no por vegetao nativa, com a funo ambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica, a biodiversidade, o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populaes humanas. (2008, p. 737).

A rea de preservao permanente, alm da proteo natural aos rios, crregos, lagos, represas e nascentes, protege tambm os morros, montes, serras, encostas e restingas, etc. Na verdade, essas reas tm finalidade mais abrangente, embora, s vezes, confundidas com a mata ciliar que esto contidas naquelas. A vegetao obrigatria nessas reas, como afirma Paulo Affonso Leme Machado:Se a floresta a no estiver, ela deve ser a plantada. A idia da permanncia no est vinculada s floresta, mas tambm ao solo, no qual ela est ou deve estar inserida, e fauna (micro ou macro). Se a floresta perecer ou for retirada, nem por isso a rea perder sua normal vocao florestal. (2008, p. 737).

4. 1 Mata ciliar A mata ciliar a faixa de vegetao que margeia e protege os rios, crregos, lagos, ribeires e nascentes. Toda mata ciliar uma APP, mas nem toda rea de Preservao Permanente mata ciliar, tendo em vista que as APPs tm funo mais abrangente, ou seja, protegem tambm morros, montes, serras, encostas e restingas, etc.Mata ciliar a formao vegetal nas margens dos crregos, lagos, represas e nascentes. Tambm conhecida pelo Cdigo Florestal Federal como rea de preservao permanente, com diversas funes ambientais, devendo respeitar uma extenso especfica de acordo com a largura dos rios, crregos, lagos, represas e nascentes30.29 30

Fonte: SAEAN - Servio de gua e Esgoto de Artur Nogueira. WWF. Conservao da mata ciliar. Disponvel em: . Acesso em: 21.07.09.

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Conforme determina a Lei n 4.771/65, Art. 2 (Cdigo Florestal), alterado pela Lei n 7.803/89, Considera-se de preservao permanente, pelo s efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetao natural situadas:a) ao longo dos rios ou de qualquer curso dgua desde o seu nvel mais alto em faixa marginal cuja largura mnima ser: (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989) 1 de 30 (trinta) metros para os cursos dgua de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989) 2 de 50 (cinqenta) metros para os cursos dgua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqenta) metros de largura; (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989) 3 de 100 (cem) metros para os cursos dgua que tenham de 50 (cinqenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989) 4 de 200(duzentos) metros para os cursos dgua que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Nmero acrescentado pela Lei n 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei n 7.803 de 18.7.1989) 5 de 500 (quinhentos) metros para os cursos dgua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Nmero acrescentado pela Lei n 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei n 7.803 de 18.7.1989) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatrios dgua naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos dgua, qualquer que seja a sua situao topografia, num raio mnimo de 50 (cinqenta) metros de largura; (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989) d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa inferior a 100 (cem) metros em projees horizontais; (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989) h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetao. (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989) i) nas reas metropolitanas definidas em lei. (Alnea acrescida pela Lei 6.535, de 15.6.1978 e implicitamente suprimida quando da redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989). Pargrafo nico. No caso de reas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos permetros urbanos definidas por lei municipal, e nas regies metropolitanas e aglomeraes urbanas, em todo o territrio abrangido, observar-se- o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princpios e limites a que se refere este artigo. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 7.803 de 18.7.1989). (AGRELLI, 2003, P. 235 -236).

dis Milar, para definir mata ciliar, utiliza verbete extrado do Dicionrio brasileiro de cincias ambientais: Mata estreita existente beira dos rios. E acrescenta:A mata ciliar, com efeito, abrange bem mais do que a mata existente ao longo das margens dos rios; ela compreende tambm a cobertura vegetal existente nas margens dos corpos dgua, como lagos e represas. Toda vegetao ciliar tem significao ambiental relevante,

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merecendo por isso especial proteo da lei. (MILAR, 2007, p. 1260 -1261).

Em Artur Nogueira, o estado de conservao da mata ciliar em todos os seus crregos, represas, lagoas e nascentes precrio. Pode-se ter uma idia da fragmentao da mata ciliar vendo o mapa florestal do municpio (Anexo E).

5. NASCENTE Nascente ou olho dgua: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a gua subterrnea (Resoluo CONAMA 303/2002, art. 2,II). Osvaldo Ferreira Valente, em artigo intitulado: pequenas bacias, afirma que:Nascentes so manifestaes superficiais de gua armazenada em reservatrios subterrneos, conhecidos como aquferos ou lenis, e que do origem a pequenos cursos dgua. Estes pequenos constituem os crregos que se ajuntam para formar riachos e ribeires e que voltam a se juntar para formar os rios. assim que surgem tanto um pequenos ribeiro, quanto os rios Amazonas e So Francisco, e tantos outros31.

Conservar nascentes em

Quanto a localizao as nascentes so encontradas nas encostas, nas depresses dos terrenos ou no nvel da base dos cursos dgua e podem ser: perenes (de fluxo contnuo); temporrias (de fluxo apenas na estao chuvosa); e efmeras (surgem durante a chuva, permanecendo por apenas alguns dias ou horas). (CALHEIROS, 2004, p. 15). O Municpio de Artur Nogueira relativamente pequeno, ocupando uma rea no Estado de So Paulo de 181,5 km, com hidrografia formada por dois ribeires e alguns pequenos crregos, mas possui em seu territrio grande nmero de nascentes o que faz necessrio um plano adequado de gesto para seus mananciais.Toda e qualquer interferncia promovida nas nascentes ou cursos dgua no Estado de So Paulo, tanto para os proprietrios rurais como os urbanos, devem cumprir as determinaes da Lei 7.663/91, regulamentada atravs da portaria DAEE 717/96, que exibem critrios e normas para a obteno do direito de usar e interferir nos

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Engenheiro florestal, especialista em hidrologia e manejo de pequenas bacias hidrogrficas, professor da Universidade Federal de Viosa (UFV). Conservar nascentes em pequenas bacias. Disponvel em: < http://www.oeco.com.br/convidados/64-colunistas-convidados/22078-conservarnascentes-em-pequenas-bacias>. Acesso em: 03.08.09.

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recursos hdricos, ou seja, necessrio obter a Outorga de direito do uso dos recursos hdricos. (CALHEIROS, 2004, P. 22 -23).

CALHEIROS refere-se a Lei Estadual n 7.663 de 30 de dezembro de 1991, que estabelece a Poltica Estadual de Recursos Hdricos no Estado de So Paulo, quanto a portaria DAEE 717 de 12 de dezembro de 1996, aprov