Os Remédios Constitucionais-Resumo

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DIREITOS, GARANTIAS E REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS Direitos e Garantias são termos referente a um conjunto de dispositivos contidos na CF/88 destinados a estabelecer direitos, garantias e deveres aos cidadãos. Estes dispositivos sistematizam as noções básicas e centrais que regulam a vida social, política e jurídica. Os Direitos e Garantias Fundamentais encontram-se dispostos entre os artigos 5º ao 17. Nesse sentido, os direitos são entendidos como disposições declaratórias, já garantias, são as disposições assecuratórias em defesa desses direitos. Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados. Quanto aos remédios constitucionais, constituem espécies do gênero garantia. Isso porque, uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas, ou seja, em determinadas situações a garantia poderá estar na própria norma que assegura o direito. Exs: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos art. 5, VI (direito) garantindo-se na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas garantias (garantia); direito ao juízo natural (direito) art. 5, XXXVII, veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção (garantia). Seguindo uma ordem cronológica, destacam-se os princípios que regem essas garantias, tais como: direito de certidões, o direito de acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes a exemplo do direito ao silêncio. DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS A expressão "remédio constitucional" é consagrada para designar os meios colocados à disposição dos indivíduos pela Constituição para proteção de seus direitos fundamentais. Esses "remédios" são meios de reclamar o restabelecimento de direitos fundamentais violados, conforme expostos abaixo: HABEAS CORPUS art. 5º, LXVII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Regulado no Art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.

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  • DIREITOS, GARANTIAS E REMDIOS CONSTITUCIONAIS

    Direitos e Garantias so termos referente a um conjunto de dispositivos contidos

    na CF/88 destinados a estabelecer direitos, garantias e deveres aos cidados. Estes

    dispositivos sistematizam as noes bsicas e centrais que regulam a vida social, poltica

    e jurdica. Os Direitos e Garantias Fundamentais encontram-se dispostos entre os artigos

    5 ao 17.

    Nesse sentido, os direitos so entendidos como disposies declaratrias, j garantias, so as

    disposies assecuratrias em defesa desses direitos. Assim, os direitos so bens e

    vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias so os instrumentos

    atravs dos quais se assegura o exerccio dos aludidos direitos (preventivamente) ou

    prontamente os repara, caso violados.

    Quanto aos remdios constitucionais, constituem espcies do gnero garantia. Isso porque,

    uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estar nas regras definidas, ou seja,

    em determinadas situaes a garantia poder estar na prpria norma que assegura o direito.

    Exs: inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio

    dos cultos religiosos art. 5, VI (direito) garantindo-se na forma da lei a proteo aos locais

    de culto e suas garantias (garantia); direito ao juzo natural (direito) art. 5, XXXVII, veda a

    instituio de juzo ou tribunal de exceo (garantia).

    Seguindo uma ordem cronolgica, destacam-se os princpios que regem essas garantias, tais

    como: direito de certides, o direito de acesso justia, o devido processo legal e a ampla

    defesa, com os meios e recursos a ela inerentes a exemplo do direito ao silncio.

    DOS REMDIOS CONSTITUCIONAIS

    A expresso "remdio constitucional" consagrada para designar os meios colocados

    disposio dos indivduos pela Constituio para proteo de seus direitos fundamentais.

    Esses "remdios" so meios de reclamar o restabelecimento de direitos fundamentais violados,

    conforme expostos abaixo:

    HABEAS CORPUS

    art. 5, LXVII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar

    ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou

    abuso de poder;

    Regulado no Art. 647 e seguintes do Cdigo de Processo Penal.

  • HISTRICO:

    Surgiu com a Magna Carta do rei Joo Sem-Terra (Magna Carta 1215) com a seguinte

    finalidade: Tomai o corpo desse detido e vinde submeter ao Tribunal o homem e o caso.

    No Brasil o HC foi constitucionalizado na Constituio de 1891 embora tenha sido previsto em

    lei em data pretrita.

    NATUREZA JURDICA

    O HC uma ao constitucional de carter penal, possui procedimento especial, rito

    sumarssimo sem dilao probatria gratuito para todos independentemente de condio

    social (conforme o Art. 5 - LXXVII - so gratuitas as aes de "habeas-corpus" e "habeas-

    data", e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania.).

    OBJETO

    Protege a liberdade de locomoo (em sentido amplo) embora seja necessrio perceber a

    locomoo como direito fim e no como direito meio. A locomoo o direito de ir, vir e

    permanecer ainda que de modo reflexo, indireto ou oblquo.

    Art. 5 XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer

    pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; No passado o

    Habeas Corpus j foi utilizado com maior amplitude, protegia todos os direitos lquidos e certos,

    porm, com a entrada do Mandado de Segurana em 1926 o HC foi restringido para o seu

    objeto prprio que a locomoo.

    TIPOS

    Preventivo (antigo salvo conduto)

    Algum, pessoa fsica, se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de

    locomoo por ilegalidade (particular) ou abuso de poder (particular ou poder pblico). Cabe

    ressaltar que no qualquer ameaa, esta deve ser grave, iminente, possvel, determinada...

    Ou seja, exige-se o justo receio e no s a ameaa.

    Liberatrio ou Repressivo

    Quando a pessoa j se encontra sofrendo, efetivamente, violncia ou coao em sua liberdade

    de locomoo por abuso ou ilegalidade. Aquele que j est preso ou impedido de se locomover

    utiliza-se do HC repressivo.

  • LEGITIMIDADE

    Diz-se legitimidade quanto aos participantes do processo de HC. Vejamos:

    Plo ativo Impetrante

    Qualquer pessoa, mesmo sem advogado segundo o prprio estatuto da OAB, pode impetrar

    HC. Lei 8.906/94: Art. 1 So atividades privativas de advocacia:

    Beneficirio Paciente

    Legitimidade passiva (autoridade coatora ou impetrado):

    Qualquer pessoa natural que se encontre em posio de mando, que tenha superioridade

    jurdica. Autoridade pblica pode ser impetrada por ilegalidade (desconformidade direta em

    relao aos pressupostos legais) ou por abuso de poder (o ato se reveste de legalidade, mas

    est viciado por excesso ou desvio de poder). Particulares somente cometem ilegalidade, como

    por exemplo, o diretor do hospital que mantm uma pessoa internada por falta de pagamento

    do procedimento cirrgico.

    COMPETNCIA:

    Legitimados dos artigos 102, 105, 108, 109 e 121 cf/88

    HABEAS DATA

    Art. 5 LXXII - conceder-se- "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes

    de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou

    administrativo; Regulado pela Lei 9.507/97.

    O HD utilizado para informaes pessoais, ou seja, para obter ou retificar informaes

    relativas pessoa do impetrante.

    NATUREZA JURDICA

  • Ao Constitucional de carter civil, gratuita e com contedo e rito sumrio. Possui preferncia

    processual quanto aos demais feitos, exceto quanto HC e MS. uma ao personalssima

    porque somente a prpria pessoa do impetrante que poder utilizar o HD. Porm, admite-se

    que parentes de pessoa morta utilizem HD para obter dados do morto ou retificar informaes

    incorretas.

    A jurisprudncia tem negado para informaes sigilosas ou imprescindveis segurana da

    sociedade e do Estado, porm, h doutrina indicando que como a informao pessoal no h

    que se falar em segredo para o prprio interessado.

    MANDADO DE SEGURANA

    Art. 5 LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no

    amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela ilegalidade ou

    abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies

    do Poder Pblico;

    O mandado de segurana regulamentado pela LEI N 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    alm disso, subsidiariamente aplica-se o Cdigo de Processo Civil.

    CONCEITO

    Ao constitucional para a tutela de direitos individuais sejam de natureza constitucional ou

    de natureza infraconstitucional.

    NATUREZA JURDICA

    Ao Constitucional de natureza civil (sempre) mesmo quando interposto em processos

    penais.

    RITO

    Especial e sumarssimo. Rito diferenciado que procura fazer com que prestao jurisdicional

    seja rpida e efetiva.

    OBJETO

    Direito lquidos e certos no amparados por habeas corpus ou habeas data.

    HISTRICO

  • O Estado de Direito surgiu em oposio ao Estado Absolutista. No Estado Absolutista o

    soberano era irresponsvel pelos seus atos em relao aos sditos, sendo assim, os atos por

    ele praticados no eram impugnveis por aqueles aos quais se dirigiam. Michel Temer lembra

    da palavra Soberania que hoje caractersticas do Estado e antigamente era caracterstica do

    monarca (soberano). Acrescenta que aps a doutrina da separao das funes estatais os

    indivduos deveriam ter meios de proteger seus direitos que foram declarados inclusive contra

    o prprio Estado.

    A inteno foi impedir que o monarca, com o seu agir, vulnerasse direito individuais.

    Prevaleceria a vontade geral, expressa na lei. Para isso o poder de soberania seria passado

    ao Estado e aos indivduos seriam dados meios ou instrumentos assecuratrios dos direitos

    individuais. Como a vontade geral deveria prevalecer, a atividade administrativa encontra na lei

    sua nascente e o seu escoar. A lei vincula direta e imediatamente a atividade do

    administrador, fazendo com que o ato a ser por ele expedido j esteja predefinido na lei, ou,

    ento, fixam-se opes de tal sorte que o administrador entre vrios caminhos pode escolher

    um deles.

    Por isso se fala em ato vinculado e ato discricionrio, porm, como se percebe, ambos esto

    ligados lei. Varia a forma de ligao.

    Preventivo

    Quando houver o justo receio de sofrer a violao ao direito lquido e certo. Forte risco ou

    ameaa concreta, ou seja, tem de haver atos concretos ou preparatrios de parte da

    autoridade impetrada, ou pelo menos indcios de que a ao ou omisso atingir o patrimnio

    jurdico da parte. Como ainda h a possibilidade de leso, no h que se falar em decadncia

    em 120 dias. Esta conta para efeito de interposio de MS repressivo.

    Repressivo

    Contra ilegalidade (ato vinculado) ou abuso de poder (ato discricionrio) cometidos por ao ou

    omisso. O preventivo transmuda-se para repressivo se j houve a violao no curso do

    processo.

    Partes: IMPETRANTE E IMPETRADO

    MANDADO DE SEGURANA COLETIVO

    Institudo na CF de 1988 Mesmo que individual, porm muda-se o impetrante com a finalidade

    de facilitar o acesso a juzo (direito individuais homogneos, coletivos e difusos). O interesse

    pertence categoria, o impetrante age como SUBSTITUTO PROCESSUAL legitimao

    extraordinria sem necessidade de autorizao expressa (impetram em seu nome, mas na

  • defesa dos interesses de seus membros ou associados). Se um grupo usa o MS para defender

    direitos individuais semelhantes hiptese de litisconsrcio ativo, ou seja MS PLRIMO.

    A impetrao de mandado de segurana coletivo por entidade de classe em favor do

    associados independe da autorizao destes (STF: 629); A entidade de classe tem legitimao

    para o mandado de segurana ainda quando a pretenso veiculada interesse apenas a uma

    parte da respectiva categoria (STF: 630);

    Legitimidade ativa

    Partido poltico com representao no CN (basta um parlamentar); O STJ entende que o

    Partido s pode buscar direitos dos filiados e em questes polticas

    posio criticada pela doutrina;

    Organizaes sindicais, entidades de classe e associaes: Devem estar legalmente

    constitudas, em funcionamento h pelo menos um ano (a maioria da doutrina entende que

    somente as associaes precisam cumprir este requisito) e atuarem na defesa dos seus

    membros ou associados (pertinncia temtica); No h necessidade de autorizao especfica

    dos membros ou associados (deve haver uma previso expressa no estatuto social);

    Objeto:

    Direito dos associados, independentemente do vnculo com os fins prprios da entidade

    impetrante, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos

    associados e que exista ele em razo das atividades exercidas pelos associados, mas no se

    exigindo que o direito seja peculiar, prprio, da classe.

    Competncia:

    Depende da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo definida nas leis

    infraconstitucionais, bem como na prpria CF;

    Os prprios Tribunais processam e julgam os mandados de segurana contra seus atos e

    omisses;

    MANDADO DE INJUNO

    Ao constitucional de carter civil e de procedimento especial institudo na CF 1988.

  • Quando a omisso legislativa for relevante para se desfrutar de direitos individuais referentes

    nacionalidade, soberania e cidadania. Ex: Art. 37 VII e 7 XXI; Curar a sndrome da

    inefetividade das normas constitucionais, porm em mbito individual e concreto;

    Tem como pressuposto norma constitucional de eficcia limitada (previso constitucional)

    possvel a criao de MI no mbito estadual para controlar as omisses que prejudiquem o

    exerccio de direitos previstos na Constituio Estadual.

    possvel o MI coletivo com os mesmos legitimados para o MS coletivo; no cabe liminar;

    Sujeito passivo

    CN ou PR para lei nacional ou federal e demais autoridades para outros

    Previso Constitucional

    O mandado de injuno uma das novidades trazidas pela Constitucional de 1988.

    cabvel sempre que a falta (omisso) de norma reguladora torne invivel o exerccio de

    direitos constitucionais. Refere-se, portanto, denominada mora legislativa. (Andr Ramos

    Tavares, 2008)

    ART. 5, LXXI conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma

    regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das

    prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e a cidadania.

    Conceito

    uma ao judicial, de bero constitucional, com carter especial, que objetiva combater

    morosidade do Poder Pblico em sua funo legislativa-regulamentadora, entendida em

    sentido amplo. Para que se viabilize, assim, o exerccio concreto de direitos, liberdades ou

    prerrogativas constitucionalmente previstos. (Andr Ramos Tavares, 2008)

    O art. 5, inciso LXXI, da Constituio Federal prev, de maneira indita, que conceder-se-

    mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccios

    de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes nacionalidade,

    soberania e cidadania.

    Juntamente com a ao direita de inconstitucionalidade por omisso, visa ao combate

    sndrome da inefetividade das normas constitucionais. (Alexandre de Moraes, 2008)

    Fundamento

  • Segundo Celso Bastos, 2002, constitui um dos problemas fundamentais do direito

    constitucional moderno o encontrar os meios adequados para tornar efetivos, dizer, fruveis

    pelos seus beneficirios, at mesmo aqueles direitos que, por ausncia de uma legislao

    integradora, permanecem incuos at o advento desta.

    Defende ainda o referido autor: De fato, ningum pode defender a idia de que a Constituio

    seja um repositrio de boas intenes, de recomendaes e de programas, que possam restar

    indefinidamente letra morta sem a gerao de efeitos jurdicos fundamentais...

    No se trata de repor a legalidade ofendida. No se cuida de assegurar direitos constitucionais

    feridos por violncia ou coaes administrativas. No se cuida de reparar lesividade causada

    ao patrimnio pblico. No se trata ainda de corrigir dados pessoais que rgos pblicos

    manipulem incorretamente. No. O de que aqui se cuida de garantir ao impetrante o

    asseguramento de um direito que, contemplado na Constituio, no lhe deferido por quem

    de direito por falta de uma norma regulamentadora que torne vivel o exerccio do aludido

    direito. (Celso Bastos, 2002)

    Objeto

    No so todas as espcies de normas constitucionais que autorizam o ajuizamento de

    mandado de injuno, nem todas as espcies de omisses do Poder Pblico.

    Quanto s normas, preciso que sejam de eficcia limitada, ou seja, dependentes de

    regulamentao. Portanto, no cabe o Mandado de Injuno se a norma constitucional

    invocada for auto-aplicvel. (Andr Ramos Tavares, 2008)

    Hipteses em que no cabe Mandado de Injuno

    1) Quando se pretende apenas que haja uma nova legislao para fins de modificar aquela j

    existente, ainda que esta seja inconstitucional;

    2) Quando o objetivo for o de obter do Judicirio o pronunciamento acerca do que seria a

    correta interpretao da legislao existente:

    3) Quando o objetivo for regulamentar Convenes ou Tratados internacionais que imponham

    quaisquer espcies de obrigaes para os Etados-partes etc. (Andr Ramos Tavares, 2008)

    Concluso

    O mandado de injuno somente se refere omisso de regulamentao de norma

    constitucional. Como j decidiu o Supremo Tribunal Federal, no h possibilidade e ao

    injuncional, com a finalidade de compelir o Congresso Nacional a colmatar omisses

    normativas alegadamente existentes na Conveno Americana sobre Direitos Humanos, em

  • ordem a viabilizar a instituio de um sistema articulado de recursos judiciais, destinado a dar

    concreo ao que prescreve o art. 25 do Pacto de S. Jos da Costa Rica (Alexandre de

    Moraes, 2008)

    EX: O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PBLICOS

    Notcias STF - Quinta-feira, 25 de Outubro de 2007

    Supremo determina aplicao da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores

    pblicos

    AO POPULAR

    Reprimir ou impedir dano aos bens pblicos por atos ou contratos, protege interesses difusos

    inserida na Constituio de 1934 e regulamentada pela Lei 4.717/65;

    Poder de vigilncia do povo. Forma de exerccio da soberania popular democracia direta e

    participao poltica (h quem defenda que a natureza seria coletiva e por isso no seria um

    direito do cidado);

    Ao popular assim, um meio do qual se pode valer qualquer cidado do povo, para

    comparecer perante o estado juiz, referindo-lhe a existncia de ato lesivo ao patrimnio

    pblico, onde quer que esteja e independentemente de quem o detenha, estendendo-se ao

    ataque imoralidade administrativa ou que fira qualquer outro bem entre os que pertencem ao

    grupo dos interesses sociais ou individuais indisponveis.

    Cidado: Pessoa natural, brasileiro nato ou naturalizado, maior de 16 (no precisa de

    assistncia e no precisa comprovar direito subjetivo, basta o interesse geral, difuso,

    justamente o que faz diferir do MS coletivo) e o portugus equiparado

    (O portugus equiparado considerado cidado); gozo dos direitos polticos ttulo de eleitor

    ou certificado de equiparao; Se tiver com direito polticos perdidos ou suspensos no h

    legitimidade. O MP pode continuar uma ao, jamais prop-la

    o MP detm a ACP que concorrente para os efeitos da AP;

    Os requisitos normais para uma ao judicial: interesse e legitimidade ficam mitigados na ao

    popular, pois basta a legitimidade (cidado) e no o interesse subjetivamente considerado;

  • Objetivo (basta a potencialidade lesiva e no o dano em concreto):

    a) Patrimnio histrico e cultural;

    b) Patrimnio pblico;

    c) Meio ambiente; e

    d) Moralidade pblica (amplia muito admite-se mesmo sem leso patrimonial).

    Tipos: Pode ser preventiva ou repressiva e admite concesso de liminar;

    Pode ser contra ao ou omisso;

    e estes possuem meios prprios de impugnao;

    constitucionalidade incidental ou difuso, mas,

    no pode ser utilizada como controle abstrato, ou seja, contra lei em tese;

    er o duplo grau de jurisdio (remessa obrigatria); Custas:

    Valores cobrados no curso de um processo judicial. nus da Sucumbncia (consequncias de

    ser perdedor): Parte perdedora pagar para a parte vencedora os honorrios advocatcios.

    Competncia: No h prerrogativa de foro para autoridades;

    Coisa julgada: secundum eventum litis Se a ao for julgada procedente ou improcedente por

    ser infundada produzir efeito de coisa julgada oponvel erga omnes. Se a improcedncia se

    der por deficincia de provas, haver apenas a coisa julgada formal, podendo outro cidado

    intentar outra ao com idntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Competncia:

    o Dependem da origem do ato ou omisso a serem impugnados;

    AO CIVIL PBLICA

    A ao civil pblica pode ser promovida pelo Ministrio Pblico, pela Unio federal, pelos

    Estados-Membros, pelos Municpios e respectivas autarquias e entidades paraestatais

    (sociedades de economia mista, empresas pblicas), por fundaes e por associaes

    comunitrias, tal direito de ao est subordinada a dois requisitos:

  • 1. encontra-se a associao legalmente constituda e personificada pelo prazo de um ano no

    mnimo;

    2. estar includa entre os seus objetivos institucionais a proteo e preservao do direito difuso.

    Na hiptese em que o Poder Judicirio julgar procedente a ao civil pblica, poder condenar

    o ru a fazer ou prestar determinada atividade, a abster-se ou no fazer o comportamento

    danoso, ou afinal pagar a importncia em dinheiro como indenizao.

    A lei da ao civil pblica est regulada pela Lei n. 7.347, de 24-7-1985, resultante de estudos

    feitos principalmente por juristas paulistas, tendo como finalidade suprir lacunas normativas

    para a proteo do meio ambiente, do consumidor e do patrimnio histrico-cultural da nao,

    bem como dos direitos difusos e coletivos.