Os Remédios Constitucionais-Resumo
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DIREITOS, GARANTIAS E REMDIOS CONSTITUCIONAIS
Direitos e Garantias so termos referente a um conjunto de dispositivos contidos
na CF/88 destinados a estabelecer direitos, garantias e deveres aos cidados. Estes
dispositivos sistematizam as noes bsicas e centrais que regulam a vida social, poltica
e jurdica. Os Direitos e Garantias Fundamentais encontram-se dispostos entre os artigos
5 ao 17.
Nesse sentido, os direitos so entendidos como disposies declaratrias, j garantias, so as
disposies assecuratrias em defesa desses direitos. Assim, os direitos so bens e
vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias so os instrumentos
atravs dos quais se assegura o exerccio dos aludidos direitos (preventivamente) ou
prontamente os repara, caso violados.
Quanto aos remdios constitucionais, constituem espcies do gnero garantia. Isso porque,
uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estar nas regras definidas, ou seja,
em determinadas situaes a garantia poder estar na prpria norma que assegura o direito.
Exs: inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio
dos cultos religiosos art. 5, VI (direito) garantindo-se na forma da lei a proteo aos locais
de culto e suas garantias (garantia); direito ao juzo natural (direito) art. 5, XXXVII, veda a
instituio de juzo ou tribunal de exceo (garantia).
Seguindo uma ordem cronolgica, destacam-se os princpios que regem essas garantias, tais
como: direito de certides, o direito de acesso justia, o devido processo legal e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes a exemplo do direito ao silncio.
DOS REMDIOS CONSTITUCIONAIS
A expresso "remdio constitucional" consagrada para designar os meios colocados
disposio dos indivduos pela Constituio para proteo de seus direitos fundamentais.
Esses "remdios" so meios de reclamar o restabelecimento de direitos fundamentais violados,
conforme expostos abaixo:
HABEAS CORPUS
art. 5, LXVII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar
ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou
abuso de poder;
Regulado no Art. 647 e seguintes do Cdigo de Processo Penal.
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HISTRICO:
Surgiu com a Magna Carta do rei Joo Sem-Terra (Magna Carta 1215) com a seguinte
finalidade: Tomai o corpo desse detido e vinde submeter ao Tribunal o homem e o caso.
No Brasil o HC foi constitucionalizado na Constituio de 1891 embora tenha sido previsto em
lei em data pretrita.
NATUREZA JURDICA
O HC uma ao constitucional de carter penal, possui procedimento especial, rito
sumarssimo sem dilao probatria gratuito para todos independentemente de condio
social (conforme o Art. 5 - LXXVII - so gratuitas as aes de "habeas-corpus" e "habeas-
data", e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania.).
OBJETO
Protege a liberdade de locomoo (em sentido amplo) embora seja necessrio perceber a
locomoo como direito fim e no como direito meio. A locomoo o direito de ir, vir e
permanecer ainda que de modo reflexo, indireto ou oblquo.
Art. 5 XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; No passado o
Habeas Corpus j foi utilizado com maior amplitude, protegia todos os direitos lquidos e certos,
porm, com a entrada do Mandado de Segurana em 1926 o HC foi restringido para o seu
objeto prprio que a locomoo.
TIPOS
Preventivo (antigo salvo conduto)
Algum, pessoa fsica, se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de
locomoo por ilegalidade (particular) ou abuso de poder (particular ou poder pblico). Cabe
ressaltar que no qualquer ameaa, esta deve ser grave, iminente, possvel, determinada...
Ou seja, exige-se o justo receio e no s a ameaa.
Liberatrio ou Repressivo
Quando a pessoa j se encontra sofrendo, efetivamente, violncia ou coao em sua liberdade
de locomoo por abuso ou ilegalidade. Aquele que j est preso ou impedido de se locomover
utiliza-se do HC repressivo.
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LEGITIMIDADE
Diz-se legitimidade quanto aos participantes do processo de HC. Vejamos:
Plo ativo Impetrante
Qualquer pessoa, mesmo sem advogado segundo o prprio estatuto da OAB, pode impetrar
HC. Lei 8.906/94: Art. 1 So atividades privativas de advocacia:
Beneficirio Paciente
Legitimidade passiva (autoridade coatora ou impetrado):
Qualquer pessoa natural que se encontre em posio de mando, que tenha superioridade
jurdica. Autoridade pblica pode ser impetrada por ilegalidade (desconformidade direta em
relao aos pressupostos legais) ou por abuso de poder (o ato se reveste de legalidade, mas
est viciado por excesso ou desvio de poder). Particulares somente cometem ilegalidade, como
por exemplo, o diretor do hospital que mantm uma pessoa internada por falta de pagamento
do procedimento cirrgico.
COMPETNCIA:
Legitimados dos artigos 102, 105, 108, 109 e 121 cf/88
HABEAS DATA
Art. 5 LXXII - conceder-se- "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes
de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;
b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo; Regulado pela Lei 9.507/97.
O HD utilizado para informaes pessoais, ou seja, para obter ou retificar informaes
relativas pessoa do impetrante.
NATUREZA JURDICA
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Ao Constitucional de carter civil, gratuita e com contedo e rito sumrio. Possui preferncia
processual quanto aos demais feitos, exceto quanto HC e MS. uma ao personalssima
porque somente a prpria pessoa do impetrante que poder utilizar o HD. Porm, admite-se
que parentes de pessoa morta utilizem HD para obter dados do morto ou retificar informaes
incorretas.
A jurisprudncia tem negado para informaes sigilosas ou imprescindveis segurana da
sociedade e do Estado, porm, h doutrina indicando que como a informao pessoal no h
que se falar em segredo para o prprio interessado.
MANDADO DE SEGURANA
Art. 5 LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no
amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies
do Poder Pblico;
O mandado de segurana regulamentado pela LEI N 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
alm disso, subsidiariamente aplica-se o Cdigo de Processo Civil.
CONCEITO
Ao constitucional para a tutela de direitos individuais sejam de natureza constitucional ou
de natureza infraconstitucional.
NATUREZA JURDICA
Ao Constitucional de natureza civil (sempre) mesmo quando interposto em processos
penais.
RITO
Especial e sumarssimo. Rito diferenciado que procura fazer com que prestao jurisdicional
seja rpida e efetiva.
OBJETO
Direito lquidos e certos no amparados por habeas corpus ou habeas data.
HISTRICO
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O Estado de Direito surgiu em oposio ao Estado Absolutista. No Estado Absolutista o
soberano era irresponsvel pelos seus atos em relao aos sditos, sendo assim, os atos por
ele praticados no eram impugnveis por aqueles aos quais se dirigiam. Michel Temer lembra
da palavra Soberania que hoje caractersticas do Estado e antigamente era caracterstica do
monarca (soberano). Acrescenta que aps a doutrina da separao das funes estatais os
indivduos deveriam ter meios de proteger seus direitos que foram declarados inclusive contra
o prprio Estado.
A inteno foi impedir que o monarca, com o seu agir, vulnerasse direito individuais.
Prevaleceria a vontade geral, expressa na lei. Para isso o poder de soberania seria passado
ao Estado e aos indivduos seriam dados meios ou instrumentos assecuratrios dos direitos
individuais. Como a vontade geral deveria prevalecer, a atividade administrativa encontra na lei
sua nascente e o seu escoar. A lei vincula direta e imediatamente a atividade do
administrador, fazendo com que o ato a ser por ele expedido j esteja predefinido na lei, ou,
ento, fixam-se opes de tal sorte que o administrador entre vrios caminhos pode escolher
um deles.
Por isso se fala em ato vinculado e ato discricionrio, porm, como se percebe, ambos esto
ligados lei. Varia a forma de ligao.
Preventivo
Quando houver o justo receio de sofrer a violao ao direito lquido e certo. Forte risco ou
ameaa concreta, ou seja, tem de haver atos concretos ou preparatrios de parte da
autoridade impetrada, ou pelo menos indcios de que a ao ou omisso atingir o patrimnio
jurdico da parte. Como ainda h a possibilidade de leso, no h que se falar em decadncia
em 120 dias. Esta conta para efeito de interposio de MS repressivo.
Repressivo
Contra ilegalidade (ato vinculado) ou abuso de poder (ato discricionrio) cometidos por ao ou
omisso. O preventivo transmuda-se para repressivo se j houve a violao no curso do
processo.
Partes: IMPETRANTE E IMPETRADO
MANDADO DE SEGURANA COLETIVO
Institudo na CF de 1988 Mesmo que individual, porm muda-se o impetrante com a finalidade
de facilitar o acesso a juzo (direito individuais homogneos, coletivos e difusos). O interesse
pertence categoria, o impetrante age como SUBSTITUTO PROCESSUAL legitimao
extraordinria sem necessidade de autorizao expressa (impetram em seu nome, mas na
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defesa dos interesses de seus membros ou associados). Se um grupo usa o MS para defender
direitos individuais semelhantes hiptese de litisconsrcio ativo, ou seja MS PLRIMO.
A impetrao de mandado de segurana coletivo por entidade de classe em favor do
associados independe da autorizao destes (STF: 629); A entidade de classe tem legitimao
para o mandado de segurana ainda quando a pretenso veiculada interesse apenas a uma
parte da respectiva categoria (STF: 630);
Legitimidade ativa
Partido poltico com representao no CN (basta um parlamentar); O STJ entende que o
Partido s pode buscar direitos dos filiados e em questes polticas
posio criticada pela doutrina;
Organizaes sindicais, entidades de classe e associaes: Devem estar legalmente
constitudas, em funcionamento h pelo menos um ano (a maioria da doutrina entende que
somente as associaes precisam cumprir este requisito) e atuarem na defesa dos seus
membros ou associados (pertinncia temtica); No h necessidade de autorizao especfica
dos membros ou associados (deve haver uma previso expressa no estatuto social);
Objeto:
Direito dos associados, independentemente do vnculo com os fins prprios da entidade
impetrante, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos
associados e que exista ele em razo das atividades exercidas pelos associados, mas no se
exigindo que o direito seja peculiar, prprio, da classe.
Competncia:
Depende da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo definida nas leis
infraconstitucionais, bem como na prpria CF;
Os prprios Tribunais processam e julgam os mandados de segurana contra seus atos e
omisses;
MANDADO DE INJUNO
Ao constitucional de carter civil e de procedimento especial institudo na CF 1988.
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Quando a omisso legislativa for relevante para se desfrutar de direitos individuais referentes
nacionalidade, soberania e cidadania. Ex: Art. 37 VII e 7 XXI; Curar a sndrome da
inefetividade das normas constitucionais, porm em mbito individual e concreto;
Tem como pressuposto norma constitucional de eficcia limitada (previso constitucional)
possvel a criao de MI no mbito estadual para controlar as omisses que prejudiquem o
exerccio de direitos previstos na Constituio Estadual.
possvel o MI coletivo com os mesmos legitimados para o MS coletivo; no cabe liminar;
Sujeito passivo
CN ou PR para lei nacional ou federal e demais autoridades para outros
Previso Constitucional
O mandado de injuno uma das novidades trazidas pela Constitucional de 1988.
cabvel sempre que a falta (omisso) de norma reguladora torne invivel o exerccio de
direitos constitucionais. Refere-se, portanto, denominada mora legislativa. (Andr Ramos
Tavares, 2008)
ART. 5, LXXI conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma
regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e a cidadania.
Conceito
uma ao judicial, de bero constitucional, com carter especial, que objetiva combater
morosidade do Poder Pblico em sua funo legislativa-regulamentadora, entendida em
sentido amplo. Para que se viabilize, assim, o exerccio concreto de direitos, liberdades ou
prerrogativas constitucionalmente previstos. (Andr Ramos Tavares, 2008)
O art. 5, inciso LXXI, da Constituio Federal prev, de maneira indita, que conceder-se-
mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccios
de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes nacionalidade,
soberania e cidadania.
Juntamente com a ao direita de inconstitucionalidade por omisso, visa ao combate
sndrome da inefetividade das normas constitucionais. (Alexandre de Moraes, 2008)
Fundamento
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Segundo Celso Bastos, 2002, constitui um dos problemas fundamentais do direito
constitucional moderno o encontrar os meios adequados para tornar efetivos, dizer, fruveis
pelos seus beneficirios, at mesmo aqueles direitos que, por ausncia de uma legislao
integradora, permanecem incuos at o advento desta.
Defende ainda o referido autor: De fato, ningum pode defender a idia de que a Constituio
seja um repositrio de boas intenes, de recomendaes e de programas, que possam restar
indefinidamente letra morta sem a gerao de efeitos jurdicos fundamentais...
No se trata de repor a legalidade ofendida. No se cuida de assegurar direitos constitucionais
feridos por violncia ou coaes administrativas. No se cuida de reparar lesividade causada
ao patrimnio pblico. No se trata ainda de corrigir dados pessoais que rgos pblicos
manipulem incorretamente. No. O de que aqui se cuida de garantir ao impetrante o
asseguramento de um direito que, contemplado na Constituio, no lhe deferido por quem
de direito por falta de uma norma regulamentadora que torne vivel o exerccio do aludido
direito. (Celso Bastos, 2002)
Objeto
No so todas as espcies de normas constitucionais que autorizam o ajuizamento de
mandado de injuno, nem todas as espcies de omisses do Poder Pblico.
Quanto s normas, preciso que sejam de eficcia limitada, ou seja, dependentes de
regulamentao. Portanto, no cabe o Mandado de Injuno se a norma constitucional
invocada for auto-aplicvel. (Andr Ramos Tavares, 2008)
Hipteses em que no cabe Mandado de Injuno
1) Quando se pretende apenas que haja uma nova legislao para fins de modificar aquela j
existente, ainda que esta seja inconstitucional;
2) Quando o objetivo for o de obter do Judicirio o pronunciamento acerca do que seria a
correta interpretao da legislao existente:
3) Quando o objetivo for regulamentar Convenes ou Tratados internacionais que imponham
quaisquer espcies de obrigaes para os Etados-partes etc. (Andr Ramos Tavares, 2008)
Concluso
O mandado de injuno somente se refere omisso de regulamentao de norma
constitucional. Como j decidiu o Supremo Tribunal Federal, no h possibilidade e ao
injuncional, com a finalidade de compelir o Congresso Nacional a colmatar omisses
normativas alegadamente existentes na Conveno Americana sobre Direitos Humanos, em
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ordem a viabilizar a instituio de um sistema articulado de recursos judiciais, destinado a dar
concreo ao que prescreve o art. 25 do Pacto de S. Jos da Costa Rica (Alexandre de
Moraes, 2008)
EX: O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PBLICOS
Notcias STF - Quinta-feira, 25 de Outubro de 2007
Supremo determina aplicao da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores
pblicos
AO POPULAR
Reprimir ou impedir dano aos bens pblicos por atos ou contratos, protege interesses difusos
inserida na Constituio de 1934 e regulamentada pela Lei 4.717/65;
Poder de vigilncia do povo. Forma de exerccio da soberania popular democracia direta e
participao poltica (h quem defenda que a natureza seria coletiva e por isso no seria um
direito do cidado);
Ao popular assim, um meio do qual se pode valer qualquer cidado do povo, para
comparecer perante o estado juiz, referindo-lhe a existncia de ato lesivo ao patrimnio
pblico, onde quer que esteja e independentemente de quem o detenha, estendendo-se ao
ataque imoralidade administrativa ou que fira qualquer outro bem entre os que pertencem ao
grupo dos interesses sociais ou individuais indisponveis.
Cidado: Pessoa natural, brasileiro nato ou naturalizado, maior de 16 (no precisa de
assistncia e no precisa comprovar direito subjetivo, basta o interesse geral, difuso,
justamente o que faz diferir do MS coletivo) e o portugus equiparado
(O portugus equiparado considerado cidado); gozo dos direitos polticos ttulo de eleitor
ou certificado de equiparao; Se tiver com direito polticos perdidos ou suspensos no h
legitimidade. O MP pode continuar uma ao, jamais prop-la
o MP detm a ACP que concorrente para os efeitos da AP;
Os requisitos normais para uma ao judicial: interesse e legitimidade ficam mitigados na ao
popular, pois basta a legitimidade (cidado) e no o interesse subjetivamente considerado;
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Objetivo (basta a potencialidade lesiva e no o dano em concreto):
a) Patrimnio histrico e cultural;
b) Patrimnio pblico;
c) Meio ambiente; e
d) Moralidade pblica (amplia muito admite-se mesmo sem leso patrimonial).
Tipos: Pode ser preventiva ou repressiva e admite concesso de liminar;
Pode ser contra ao ou omisso;
e estes possuem meios prprios de impugnao;
constitucionalidade incidental ou difuso, mas,
no pode ser utilizada como controle abstrato, ou seja, contra lei em tese;
er o duplo grau de jurisdio (remessa obrigatria); Custas:
Valores cobrados no curso de um processo judicial. nus da Sucumbncia (consequncias de
ser perdedor): Parte perdedora pagar para a parte vencedora os honorrios advocatcios.
Competncia: No h prerrogativa de foro para autoridades;
Coisa julgada: secundum eventum litis Se a ao for julgada procedente ou improcedente por
ser infundada produzir efeito de coisa julgada oponvel erga omnes. Se a improcedncia se
der por deficincia de provas, haver apenas a coisa julgada formal, podendo outro cidado
intentar outra ao com idntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Competncia:
o Dependem da origem do ato ou omisso a serem impugnados;
AO CIVIL PBLICA
A ao civil pblica pode ser promovida pelo Ministrio Pblico, pela Unio federal, pelos
Estados-Membros, pelos Municpios e respectivas autarquias e entidades paraestatais
(sociedades de economia mista, empresas pblicas), por fundaes e por associaes
comunitrias, tal direito de ao est subordinada a dois requisitos:
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1. encontra-se a associao legalmente constituda e personificada pelo prazo de um ano no
mnimo;
2. estar includa entre os seus objetivos institucionais a proteo e preservao do direito difuso.
Na hiptese em que o Poder Judicirio julgar procedente a ao civil pblica, poder condenar
o ru a fazer ou prestar determinada atividade, a abster-se ou no fazer o comportamento
danoso, ou afinal pagar a importncia em dinheiro como indenizao.
A lei da ao civil pblica est regulada pela Lei n. 7.347, de 24-7-1985, resultante de estudos
feitos principalmente por juristas paulistas, tendo como finalidade suprir lacunas normativas
para a proteo do meio ambiente, do consumidor e do patrimnio histrico-cultural da nao,
bem como dos direitos difusos e coletivos.